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ID
107977
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação às ações coletivas, pode-se afirmar

I. Será competente o foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; ou da capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional.

II. Será competente para a execução o juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução coletiva; e o juízo da ação condenatória, quando individual a execução.

III. Poderão os legitimados ativos promover a liquidação e execução da indenização devida, decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano.

IV. A coisa julgada terá somente efeitos erga omnes ou ultra partes.

V. Se o Ministério Público não ajuizar a ação, obrigatoriamente oficiará no feito, inclusive em se tratando de direitos ou interesses individuais homogêneos.

Marque a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

            Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

            I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

            II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

           (...)

            Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.

            § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

            (...)

            Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

  • Eu gostaria que alguém me explicasse o motivo de a proposição do item IV estar incorreta, posto que o CDC determina:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

     

    A coisa julgada, portanto, será erga omnes ou ultra partes.

  • Respondendo ao colega,   pode ser  inter partes , quando for improcedente por insuficiência de provas .
  • 1. IMPROCEDENCIA POR INSUFICIENCIA DE PROVAS - NÃO HAVERÁ COISA JULGADA. (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES).

    2. NOS CASOS DE INTERESSES E DIREITOS INDIVIUAIS HOMOGÊNEOS (COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS):
         - SE JULGADA PROCEDENTE : COISA JULGADA ERGA OMNES.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIENCIA DE PROVAS: NÃO HÁ COISA JULGADA.
         - SE JULGADA IMPROCEDENTE: COISA JULGADA INTER PARTES.