TODAS DA LEI 6.766 - Parcelamento do Solo Urbano
a) Lote é legalmente definido como o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou pela lei municipal para a zona em que se situa. - CORRETA.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
§ 4° Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
b) A existência de rede de gás liquefeito de petróleo é um dos requisitos de infraestrutura básica para os parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social. - INCORRETA.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º.
§ 6o A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável; e
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
c) Em loteamentos de urbanização específica, a área mínima estabelecida para o lote é de 125 m². - INCORRETA.
CAPÍTULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
d) A definição das diretrizes de uso do solo para parcelamento é de responsabilidade do arquiteto e urbanista, em parceria com o proprietário da área.- INCORRETA.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,(...).
e) Cabe à União formular as diretrizes para a aprovação dos loteamentos em regiões metropolitanas.- INCORRETA.
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
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