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ID
1080289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Com relação ao parcelamento do solo urbano no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79

    d) Art. 6º "...o interessado deverá solicitar à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário..."


    e) Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:[...] quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, mas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal. [...]

  • A letra c havia me confundido. Justificativa do erro:

    Lei 6766/79

    "II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;"

  • A) CORRETA

    Art. 2º

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    B)

    Art. 2º 

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                         

    I - vias de circulação;               

    II - escoamento das águas pluviais;                    

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                     

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.            

  • TODAS DA LEI 6.766 - Parcelamento do Solo Urbano

    a) Lote é legalmente definido como o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou pela lei municipal para a zona em que se situa. - CORRETA.

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    § 4° Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    b) A existência de rede de gás liquefeito de petróleo é um dos requisitos de infraestrutura básica para os parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social. - INCORRETA.

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Art. 2º.

    § 6o A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    c) Em loteamentos de urbanização específica, a área mínima estabelecida para o lote é de 125 m². - INCORRETA.

    CAPÍTULO II

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) A definição das diretrizes de uso do solo para parcelamento é de responsabilidade do arquiteto e urbanista, em parceria com o proprietário da área.- INCORRETA.

    CAPÍTULO III

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,(...).

    e) Cabe à União formular as diretrizes para a aprovação dos loteamentos em regiões metropolitanas.- INCORRETA.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    COMENTÁRIO: @arqin.loco