-
Letra (e)
Considerando o inciso “e” do artigo 4º da LRF, que estabelece que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO deve dispor sobre normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos
programas financiados com recursos dos orçamentos;
-
ERRO DA LETRA C:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
-
ERRO DA LETRA D:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
-
ERRO DA LETRA B:
Em relação ao PPA, a primeira questão que pode ser colocada neste contexto se refere ao entendimento da expressão "de forma regionalizada". Sua finalidade está ligada ao mandato constitucional de "redução das desigualdades regionais" (§ 7º do art. 165 da CF 88). Ou seja, sendo apresentado de forma regionalizada, o plano permitirá ser devidamente avaliado em relação àquele objetivo.
Mas que regiões seriam estas a que se refere a Constituição? Uma primeira indicação encontra-se no art. 35 do ADCT - CF 1988:
O disposto no art. 165, § 7º, será cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no biênio 1986-87.
FONTE: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/cidadao/entenda/cursopo/planejamento.html
-
ERRO DA LETRA A:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN (*)
Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo. O Congresso Nacional resolve:
Art. 16.
VI - as lideranças partidárias indicarão os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual segundo os critérios da proporcionalidade partidária e da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO;
VII - os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual serão indicados dentre os membros das Comissões Permanentes afetas às respectivas áreas temáticas OU dentre os que tenham notória atuação parlamentar nas respectivas políticas públicas;
VIII - o critério de rodízio será adotado na designação dos Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual, de forma que não seja designado, no ano subseqüente, membro de mesmo partido para relator da mesma área temática;
-
Letra C. para não confundir ( como eu )
- a LDO deverá contar o demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado ( LRF Art 4,Paragrafo 2º, V);
- a LOA , as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado. ( LRF, Art 5º, II )
-
exemplo de relatórios setoriais:
Relatórios Setoriais
Área Temática I - Infraestrutura
Área Temática II - Saúde
Área Temática III - Desenvolvimento Regional
Área Temática IV - Educação
Área Temática V - Cidadania, Esporte e Cultura
Área Temática VI - Agricultura
Área Temática VII - Turismo
Área Temática VIII - Defesa
Área Temática IX - Justiça e Segurança Pública
Área Temática X - Economia
Área Temática XI - Ciência & Tecnologia e Comunicações
Área Temática XII - Meio Ambiente
Área Temática XIII - Presidência e Relações Exteriores
Área Temática XIV - Minas e Energia
Área Temática XV - Poderes
Área Temática XVI - Mulheres, Família e Direitos Humanos
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/leis-orcamentarias/loa/2020/tramitacao/relatorios-setoriais
-
RESPOSTA D
COMPLEMENTANTO
B# LDO (longo prazo) >> No âmbito da União, a mensagem que encaminhar o projeto de LDO deverá discriminar os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como as metas de inflação, para o exercício subsequente. *** [...] estabelecem-se, entre outros aspectos, as prioridades e metas da administração pública federal e as alterações na legislação tributária. *** [...] é o instrumento legal e normatizador que orienta a elaboração e execução do orçamento anual [...] *** A LDO, harmonizada com a PPA, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, e orientará a LOA. *** As leis de diretrizes orçamentárias devem dispor sobre as normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
#SEFAZ-AL