Letra (e)
Conta Única do Tesouro Nacional - É o mecanismo que permite a movimentação on-line de recursos financeiros dos Órgãos e Entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada. Esta unificação, além de garantir a manutenção da autonomia e individualização, permite o controle imediato dos gastos sobre suas disponibilidades financeiras.
A CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, é utilizada para registrar a movimentação dos recursos financeiros de responsabilidade dos Órgãos e Entidades da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do SIAFI por meio de termo de cooperação técnica firmado com o STN. A operacionalização da Conta Única é efetuada por meio de documentos registrados no SIAFI.
A) ERRADA - Art.18. As aplicações financeiras definidas no art.17 poderão
ser efetuadas:
I - no caso de aplicações financeiras diárias, pelas autarquias, fundos e fundações públicas que contarem
com autorização legislativa específica
não se admitindo aplicações por parte de entidades não integrantes do Orçamento
Fiscal e da Seguridade Social; e
II - no caso de aplicações financeiras a prazo fixo pelas autarquias, fundos fundações
públicas e os órgãos da Administração Pública Federal direta, integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.Logo, "a prazo fixo" não necessita de autorização legislativa específica, conforme acima.
B) ERRADA - Art. 9º, §1º
IV - Contas de fomento: utilizadas por unidades gestoras
para movimentação de recursos vinculados
a operações oficiais de crédito;
VI - Contas de Execução de Programas Sociais - utilizadas exclusivamente
para movimentação de recursos destinados à execução de programas sociais do
Governo Federal;
C) ERRADA - .Art. 9º § 8º As contas de suprimento de fundos não movimentadas por mais de sessenta dias deverão ser encerradas e o saldo devolvido para as Unidades
Gestoras titulares das contas.
D) ERRADA - .Art. 9º, § 1º
III - Contas especiais: utilizadas para a movimentação dos recursos
vinculados a empréstimos concedidos por organismos internacionais e agências
governamentais estrangeiras, nos termos do Decreto no 890, de 9 de agosto de
1993, e em consonância com esta Instrução Normativa;
E) CORRETA
Art. 1º A Conta Única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, tem por finalidade acolher as disponibilidades financeiras da União a serem movimentadas pelas Unidades Gestoras da Administração Pública Federal, inclusive Fundos, Autarquias, Fundações, e outras entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade "on-line".
Art. 2º A operacionalização da Conta Única do Tesouro Nacional será efetuada por intermédio do Banco do Brasil S/A, ou por outros agentes financeiros autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Fonte: IN STN 04-2004