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Letra (b)
Quando uma despesa é legalmente empenhada e liquidada dentro do
exercício financeiro ao qual ela pertence, mas, por qualquer razão,
somente vem a ter seu pagamento realizado no exercício seguinte, é
que surge a necessidade temporária de se mandar ou de se inscrever
essa despesa numa conta denominada Restos a Pagar. Restos a Pagar
é a conta onde são inscritas todas as obrigações de natureza financeira
de responsabilidade do Poder Público que foram empenhadas,
liquidadas, mas não pagas até o último dia do exercício financeiro ao
qual elas pertencem, isto é, até 31 de dezembro.
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Vou fazer uma correção no comentário do Tiago, quando ele fala que a despesa tem de estar liquidada para ser inscrita em restos a pagar. Não é bem assim, senão vejamos:
Lei 4320, art. 36:
"Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”
Deste modo, a despesa orçamentária empenhada que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, será considerada como Restos a Pagar, para fins de encerramento do correspondente exercício financeiro. Uma vez empenhada, a despesa pertence ao exercício financeiro em que o empenho ocorreu, onerando a dotação orçamentária daquele exercício.
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
Deste modo, a despesa empenhada pode estar liquidada ou não!
Temos que ter certeza ao fazermos um comentário, para não induzir alguem ao erro, mesmo com boa intenção.
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Quanto a letra c, o registro deverá ser feita no sistema financeiro:
Registro da Inscrição dos Restos a Pagar
Sistema Financeiro
D – Despesa
C – Restos a Pagar
FONTE: http://www.portaldecontabilidade.com.br/tematicas/restosapagar.htm
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Gabarito B.
De fato é necessário conhecer os estágios da despesa pública para saber diferenciar os restos a pagar processados dos não processados.
Estágios da despesa: fixação(doutrina); empenho, liquidação e pagamento.
Restos a pagar processados: já foram empenhados e liquidados.
Restos a pagar não-processados: foram empenhados mas não liquidados.
Se não souber que a liquidação é a verificação do direito líquido e certo do fornecedor/pessoa receber o dinheiro, por exemplo, então não dá para saber a diferença de ambos conceitos apresentados acima.
Sou leiga em AFO, mas entendi assim. Espero que sirva de auxílio!
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Não existe mais sistema financeiro, creio que hoje a letra c) também estaria certo visto que os restos a pagar são de fato processados no sistema orçamentário.
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Alguem poderia comentar a letra C
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O erro da letra C está em afirmar que o passivo será reconhecido no dia 31/12. Ou seja, seguindo o princípio da competência, a obrigação deve ser reconhecida no momento de sua ocorrência independente do seu pagamento. O passivo é registrado contabilmente no momento da ocorrência do fato gerador, que é no momento de sua liquidação ( Sistema Patrimonial).
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A - ERRADA: Se a despesa foi empenhada, liquidada e paga no exercício não há que se falar em restos a pagar.
B - CORRETA: Apenas é possível sabermos se é restos a pagar processado ou não processados se conhecermos a fase da liquidação da despesas, pois esta corresponde ao estágio da despesa que baliza a classificação dos RPs em processados e não processados.
C - ERRADA: Essa aqui muita gente erra até hoje. O reconhecimento do passivo não guarda relação nenhuma com nenhum estágio da despesa. O sistema patrimonial reconhece seus ativos e passivos pelo regime de competência, ou seja, pela ocorrência do fato gerador.
D - ERRADA: Confesso que a redação dessa alternativa está por um tanto truncada. Porém, vamos lá: se os Restos a pagar tiveram prescrição interrompida, isto significa que ocorreu a liquidação da despesa após o cancelamento deste RP, mas ainda dentro do prescrição (de 5 anos). Logo, essa despesa só pode ser paga como uma Despesa de exercício anterior (DEA), ou seja, precisa empenhá-la novamente. Portanto, não se pode utilizar dotações de exercícios anteriores, mas sim uma nova dotação.
Na minha opinião, essa alternativa está mal escrita, uma vez que questão diz que poderá ser paga por "dotações de despesas de exercícios anteriores", levando o candidato acreditar que nomenclatura trata-se de um DEA, o que seria correto, mas na verdade a alternativa está falando de utilizar uma dotação antiga já pré-existente, o que não pode ser feito.
E - ERRADA: Mais um caso de DEA. Vamos lá, a despesa teve seu empenho cancelado no exercício anterior, sabemos que não há despesa sem prévio empenho. Portanto, no exercício que acontece a execução será necessário empenhar novamente e, para isso, a entidade precisa de uma nova dotação que deve constar no exercício do ano da execução da despesa.