Erros das demais alternativas:
b) a LRF não prevê este tipo de atribuição;
c) a fiscalização dos recursos decorrentes da alienação de ativos realmente é uma atribuição do
Legislativo (LRF, art. 59, V). No entanto, a LRF não prevê como competência do Legislativo o
“estabelecimento de normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais”. Isso até pode ocorrer por meio da atividade legislativa, mas não é uma competência
expressa na LRF ;
d) o estabelecimento de “medida de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento
Federal” não é uma atribuição expressa do legislativo na LRF ;
e) a elaboração e a consolidação das propostas de LDO e LOA são realizadas pelo Executivo e enviada
ao Legislativo ;
Fonte: Estratégia Concursos.
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LRF
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.