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ID
1080544
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O Poder Legislativo e o sistema de controle interno de cada poder e do Ministério Público devem fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), com ênfase no que se refere à (ao).

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Art. 59.O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a:

    II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.

  • Erros das demais alternativas:

    b) a LRF não prevê este tipo de atribuição;

    c) a fiscalização dos recursos decorrentes da alienação de ativos realmente é uma atribuição do

    Legislativo (LRF, art. 59, V). No entanto, a LRF não prevê como competência do Legislativo o

    “estabelecimento de normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos

    federais”. Isso até pode ocorrer por meio da atividade legislativa, mas não é uma competência

    expressa na LRF ;

    d) o estabelecimento de “medida de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento

    Federal” não é uma atribuição expressa do legislativo na LRF ;

    e) a elaboração e a consolidação das propostas de LDO e LOA são realizadas pelo Executivo e enviada

    ao Legislativo ;

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LRF

    Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: 

    I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; 

    II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; 

    III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; 

    IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; 

    V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; 

    VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver.