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Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 19936
Art. 8º No final
da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente
após o último documento, com os seguintes elementos:
I -
identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações
complementares relativas ao inciso V do artigo anterior;
III - termo de
encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;
IV - menção,
quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme
posterior;
V - nome por
extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou
empresa executora da microfilmagem.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D1799.htm
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GABARITO: C
Veja outra questões para fixar o conhecimento:
Na microfilmagem de documentos cada série será sempre precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos, exceto:
a) Código de classificação dos documentos.
b) Local e data da microfilmagem.
c) Registro no Ministério da Justiça.
d) Identificação do detentor dos documentos a serem microfilmados.
e) Identificação do equipamento utilizado.
Existem alguns elementos importantes que contribuem para o valor de prova do microflme. Assim sendo, os seguintes elementos devem estar contidos no microfilme:
a) registro no Arquivo Nacional e código de indexação;
b) local de guarda do acervo e data da microfilmagem;
c) local e data da microfilmagem;
d) arranjo do fundo microfilmado e local de guarda do acervo;
e) código de indexação e local da microfilmagem.
Não te precipites com a tua boca, nem o teu coração se apresse a pronunciar palavra alguma diante de Deus; porque Deus está nos céus, e tu estás sobre a terra; assim sejam poucas as tuas palavras.
Eclesiastes 5:2
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Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
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Gab. Letra C
Decreto 1799. Art. 8º No final da microfilmagem de cada série, será reproduzida a imagem de encerramento, imediatamente após o último documento, com os seguintes elementos:
I - identificação do detentor dos documentos microfilmados;
II - informações complementares relativas ao inciso V do artigo anterior;
III - termo de encerramento atestando a fiel observância às disposições deste Decreto;
IV - menção, quando for o caso, de que a série de documentos microfilmados continua em microfilme posterior;
V - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.