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A presente questão foi anulada pela banca organizadora.
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Justificativa para a anulação: não há opção correta, pois o que é afirmado na opção correta é contrário ao posicionamento do STJ a respeito do assunto nela tratado. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.
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Informativo de Jurisprudência n.º 268 TJDF
IMÓVEL PÚBLICO – LITÍGIO ENTRE PARTICULARES A Turma deu provimento a agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse por se tratar de imóvel público. Conforme o relatório, o agravante sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel desde o ano de 2000, tendo o agravado passado a residir no mesmo lote, mas em outra edificação, em 2011, negando-se a sair do lote apesar de notificado. Destacou a alegação de que a controvérsia envolve posse entre particulares, não importando a natureza pública do imóvel. Diante desse quadro, os Desembargadores explicaram que a jurisprudência já se assentou no sentido da possibilidade de particulares litigarem acerca da posse de bem público, não se admitindo, contudo, a utilização dos interditos possessórios em face do Poder Público. Com efeito, entenderam que, na espécie, o agravante provou sua efetiva posse no imóvel e a negativa do agravado de desocupá-lo voluntariamente mesmo após notificação extrajudicial. Além disso, afirmaram que, a corroborar a urgência da medida, está o fato de já ter sido autorizada regularização do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio, sendo certo que a subdivisão do terreno originalmente ocupado pode efetivamente vir a comprometer o processo de regularização. Assim, o Colegiado confirmou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e determinou a reintegração do agravante na posse do imóvel objeto do litígio.
Acórdão n.715987, 20130020152355AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 14
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Atentar
para o fato de que a questão aborda conflito possessório entre
particulares, isto é, a possibilidade de particulares litigarem entre si a respeito de bem público. Embora
pareça uma distinção sutil, tem relevância do ponto de vista
jurisprudencial. Tratando-se
de terras públicas ocupadas por particulares e o poder público
pretendendo restituir-se na posse desses bens, não é cabível o uso
de interditos possessórios pelos particulares, senão vejamos:
"TERRAS
PÚBLICAS OCUPADAS POR PARTICULARES. NÃO CABIMENTO DOS INTERDITOS
POSSESSÓRIOS CONTRA O PODER PÚBLICO. Tratando-se de ocupação de
terras públicas não é cabível o uso dos interditos possessórios.
A mera tolerância do poder público na ocupação de bens
dominiais, não gera a interditos possessórios. Precedentes da
Casa."
(APC
36181/95, rel. Des. Paulo Evandro. 1. Recurso conhecido e improvido.
Unânime."
(Acórdão
n.99742, APC4114196, Relator: JOSE DILERMANDO MEIRELES, Revisor:
ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/10/1997,
Publicado no DJU SECAO 3: 19/11/1997. Pág.: 28)
Porém, para o TJDF, é perfeitamente possível o uso dos interditos possessórios caso o
conflito se dê entre particulares, conforme julgados abaixo
transcritos:
APELAÇÃO
CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONFLITO
INSTAURADO ENTRE PARTICULARES. POSSE NÃO COMPROVADA.
A
posse, objeto dos interditos, deve ser compreendida como a relação
fática inalterável entre o bem e o sujeito de direito.
Comprovando,
o postulante da proteção possessória, a sua posse sobre o bem,
como situação de fato, bem como o esbulho praticado pelo réu, a
procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se
impõe.
(Acórdão
n.648405, 20070710019834APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento:
23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 244)
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Explicando o motivo da anulação: segundo o STJ, ocupação de imóvel público é mera detenção, e não posse. Portanto, é inviável o manejo de ações possessórias.
Informativo nº 0411
Período: 12 a 16 de outubro de 2009.
Terceira Turma
REINTEGRAÇÃO. POSSE. TERRAS PÚBLICAS.
Noticiam os autos que foram adquiridas terras públicas por instrumento de mandato outorgado por particular (mera detenção de posse); porém, durante o inventário decorrente da morte do adquirente, o imóvel sofreu apossamento, esbulho e grilagem por parte de terceiro. Então, houve o ajuizamento de cautelar de sequestro julgada procedente e, nos autos da cautelar, o autor (o espólio) pretendeu a expedição de mandado de desocupação, o qual foi indeferido ao argumento de que deveria ser ajuizado processo apropriado para tanto. Daí a ação de reintegração de posse interposta pelo espólio, em que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário decidir lide entre particulares que envolvam questões possessórias de ocupação de imóvel público, entretanto o Tribunal a quo deu provimento à apelação do recorrido (espólio), afirmando ser possível o ajuizamento da ação possessória. Isso posto, o REsp do MPDF tem por objetivo saber se é possível ao particular que ocupa terra pública utilizar-se de ação de reintegração de posse para reaver a coisa esbulhada por outro particular. Ressaltou a Min. Relatora que o tema ainda não foi apreciado neste Superior Tribunal, que só enfrentou discussões relativas à proteçãopossessória de particular perante o Poder Público - casos em que adotou o entendimento de que, em tais situações, a ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível invocar proteçãopossessória contra o órgão público. Observou que o espólio recorrido não demonstrou, na inicial, nenhum dos fundamentos que autorizam o pedido de proteção possessória e, sendo público o imóvel, nada mais é que mero detentor. Nesse contexto, concluiu haver impossibilidade de caracterização da posse por se tratar deimóvel público, pois não há título que legitime o direito do particular sobre esse imóvel. Assim, a utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para essa finalidade. Ademais, explica que o rito daspossessórias previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de plano para que a ação tenha seguimento. Por essa razão, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das possessórias. REsp 998.409-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009
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Letra A no que tange a possibilidade de proteção possessória de bem público em face de particular (entendimento recente pela possibilidade) e em face do poder público (imposibilidade).
Duas situações
Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:
1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:
Não terá direito à proteção possessória.
Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:
Terá direito, em tese, à proteção possessória.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html
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Entetendo que a alternativa e) está correta, pois cabe liminar em ação possessória, seja poder público x particular, ou particular x particular. Se não for o caso de possessória, obviamente que não caberá liminar específica, mas tutela provisória.
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1 E ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o que é afirmado na opção correta é contrário ao posicionamento do STJ a respeito do assunto nela tratado. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão