SóProvas


ID
1081330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no TJDFT acerca da posse de bem público e das relações de consumo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A presente questão foi anulada pela banca organizadora.

  • Justificativa para a anulação: não há opção correta, pois o que é afirmado na opção correta é contrário ao posicionamento do STJ a respeito do assunto nela tratado. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.

  • Informativo de Jurisprudência n.º 268 TJDF

    IMÓVEL PÚBLICO – LITÍGIO ENTRE PARTICULARES

    A Turma deu provimento a agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse por se tratar de imóvel público. Conforme o relatório, o agravante sustentou ser o legítimo possuidor do imóvel desde o ano de 2000, tendo o agravado passado a residir no mesmo lote, mas em outra edificação, em 2011, negando-se a sair do lote apesar de notificado. Destacou a alegação de que a controvérsia envolve posse entre particulares, não importando a natureza pública do imóvel. Diante desse quadro, os Desembargadores explicaram que a jurisprudência já se assentou no sentido da possibilidade de particulares litigarem acerca da posse de bem público, não se admitindo, contudo, a utilização dos interditos possessórios em face do Poder Público. Com efeito, entenderam que, na espécie, o agravante provou sua efetiva posse no imóvel e a negativa do agravado de desocupá-lo voluntariamente mesmo após notificação extrajudicial. Além disso, afirmaram que, a corroborar a urgência da medida, está o fato de já ter sido autorizada regularização do loteamento em que está inserido o imóvel em litígio, sendo certo que a subdivisão do terreno originalmente ocupado pode efetivamente vir a comprometer o processo de regularização. Assim, o Colegiado confirmou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e determinou a reintegração do agravante na posse do imóvel objeto do litígio.

    Acórdão n.715987, 20130020152355AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013. Pág.: 14

  • Atentar para o fato de que a questão aborda conflito possessório entre particulares, isto é, a possibilidade de particulares litigarem entre si a respeito de bem público. Embora pareça uma distinção sutil, tem relevância do ponto de vista jurisprudencial. Tratando-se de terras públicas ocupadas por particulares e o poder público pretendendo restituir-se na posse desses bens, não é cabível o uso de interditos possessórios pelos particulares, senão vejamos:

    "TERRAS PÚBLICAS OCUPADAS POR PARTICULARES. NÃO CABIMENTO DOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS CONTRA O PODER PÚBLICO. Tratando-se de ocupação de terras públicas não é cabível o uso dos interditos possessórios. A mera tolerância do poder público na ocupação de bens dominiais, não gera a interditos possessórios. Precedentes da Casa."

    (APC 36181/95, rel. Des. Paulo Evandro. 1. Recurso conhecido e improvido. Unânime."

    (Acórdão n.99742, APC4114196, Relator: JOSE DILERMANDO MEIRELES, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/10/1997, Publicado no DJU SECAO 3: 19/11/1997. Pág.: 28)


    Porém, para o TJDF, é perfeitamente possível o uso dos interditos possessórios caso o conflito se dê entre particulares, conforme julgados abaixo transcritos:

    APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE PARTICULARES. POSSE NÃO COMPROVADA.

    A posse, objeto dos interditos, deve ser compreendida como a relação fática inalterável entre o bem e o sujeito de direito.

    Comprovando, o postulante da proteção possessória, a sua posse sobre o bem, como situação de fato, bem como o esbulho praticado pelo réu, a procedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe.

    (Acórdão n.648405, 20070710019834APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2013, Publicado no DJE: 25/01/2013. Pág.: 244)

  • Explicando o motivo da anulação: segundo o STJ, ocupação de imóvel público é mera detenção, e não posse. Portanto, é inviável o manejo de ações possessórias. 

    Informativo nº 0411
    Período: 12 a 16 de outubro de 2009.

    Terceira Turma

    REINTEGRAÇÃO. POSSE. TERRAS PÚBLICAS.

    Noticiam os autos que foram adquiridas terras públicas por instrumento de mandato outorgado por particular (mera detenção de posse); porém, durante o inventário decorrente da morte do adquirente, o imóvel sofreu apossamento, esbulho e grilagem por parte de terceiro. Então, houve o ajuizamento de cautelar de sequestro julgada procedente e, nos autos da cautelar, o autor (o espólio) pretendeu a expedição de mandado de desocupação, o qual foi indeferido ao argumento de que deveria ser ajuizado processo apropriado para tanto. Daí a ação de reintegração de posse interposta pelo espólio, em que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário decidir lide entre particulares que envolvam questões possessórias de ocupação de imóvel público, entretanto o Tribunal a quo deu provimento à apelação do recorrido (espólio), afirmando ser possível o ajuizamento da ação possessória. Isso posto, o REsp do MPDF tem por objetivo saber se é possível ao particular que ocupa terra pública utilizar-se de ação de reintegração de posse para reaver a coisa esbulhada por outro particular. Ressaltou a Min. Relatora que o tema ainda não foi apreciado neste Superior Tribunal, que só enfrentou discussões relativas à proteçãopossessória de particular perante o Poder Público - casos em que adotou o entendimento de que, em tais situações, a ocupação de bem público não passa de mera detenção, sendo, por isso, incabível invocar proteçãopossessória contra o órgão público. Observou que o espólio recorrido não demonstrou, na inicial, nenhum dos fundamentos que autorizam o pedido de proteção possessória e, sendo público o imóvel, nada mais é que mero detentor. Nesse contexto, concluiu haver impossibilidade de caracterização da posse por se tratar deimóvel público, pois não há título que legitime o direito do particular sobre esse imóvel. Assim, a utilização do bem público pelo particular só se considera legítima mediante ato ou contrato administrativo constituído a partir de rigorosa observância dos mandamentos legais para essa finalidade. Ademais, explica que o rito daspossessórias previsto nos arts. 926 e seguintes do CPC exige que a posse seja provada de plano para que a ação tenha seguimento. Por essa razão, a Turma extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela inadequação da ação proposta com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Destacou-se, ainda, que o Judiciário poderá apreciar esse conflito por meio de outro rito que não o especial e nobre das possessórias. REsp 998.409-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/10/2009

  • Letra A no que tange a possibilidade de proteção possessória de bem público em face de particular (entendimento recente pela possibilidade) e em face do poder público (imposibilidade). 

     

    Duas situações

    Importante destacar mais uma vez que são duas situações que devem ter tratamentos diferentes:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:

    Não terá direito à proteção possessória.

    Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

     

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:

    Terá direito, em tese, à proteção possessória.

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

     

     

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/particular-que-ocupa-bem-publico.html

     

     

  • Entetendo que a alternativa e) está correta, pois cabe liminar em ação possessória, seja poder público x  particular, ou particular x particular. Se não for o caso de possessória, obviamente que não caberá liminar específica, mas tutela provisória.

  • 1  E ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois o que é afirmado na opção correta é contrário ao posicionamento do STJ a respeito do assunto nela tratado. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão