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ID
1081339
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o entendimento predominante no TJDFT acerca de obrigações solidárias, contratos bancários e títulos de crédito.

Alternativas
Comentários
  • Letra D:

    b)a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva.

    d) 

    No julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão do nome de correntista do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e de indenização pelos danos morais sofridos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o nome do autor foi negativado em razão da devolução de trinta e cinco cheques sem fundos, todos emitidos exclusivamente por sua companheira, com a qual mantém conta conjunta. Foi relatada a argumentação do banco de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os cotitulares de contas-correntes. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva. Assim, afirmou que os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira. Nesse sentido, ante o reconhecimento da ilicitude na conduta do banco, o Colegiado manteve a sentença.

    20090110029773APC, Relatora – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 01/08/2013.

    e) a solidariedade não se presume. Só pode ser feita por lei ou pela vontade das partes.

  • Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

  • Questão complicada!

    A – ERRADA: O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores; nesse caso, se houver rateio, entre os codevedores, da parte que, na obrigação, incumba a algum devedor insolvente, os exonerados da solidariedade pelo credor ficam de fora do rateio.

    Prevê o art. 282 a possibilidade do credor de  renunciar a solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (até aí tudo bem) e também que mesmo os exonerados pelo credor deverão contribuir com o rateio da cota do devedor insolvente (e eis o erro da questão!).


  • B – ERRADA: A solidariedade decorrente do contrato de abertura de conta conjunta é ativa e passiva, visto que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta.

    Questão jurisprudencial:

    CONTRATO DE CONTA CONJUNTA – SOLIDARIEDADE ATIVA

    No julgamento de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de exclusão do nome de correntista do cadastro de emitentes de cheques sem fundos e de indenização pelos danos morais sofridos, a Turma negou provimento ao recurso. Segundo o relato, o nome do autor foi negativado em razão da devolução de trinta e cinco cheques sem fundos, todos emitidos exclusivamente por sua companheira, com a qual mantém conta conjunta. Foi relatada a argumentação do banco de que a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito decorreu da solidariedade existente entre os cotitulares de contas-correntes. Diante de tais fatos, o Desembargador esclareceu que a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta é solidariedade ativa, vez que cada titular está autorizado a movimentar livremente a conta, e não solidariedade passiva. Assim, afirmou que os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira. Nesse sentido, ante o reconhecimento da ilicitude na conduta do banco, o Colegiado manteve a sentença. (20090110029773APC, Relatora – Desa. NÍDIA CORRÊA LIMA. Data da Publicação 01/08/2013.)

    C – ERRADA: A emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos por um dos titulares de conta-corrente legitima a inscrição do nome de todos os cotitulares da conta nos cadastros de proteção ao crédito.

    Mesmo fundamento da “B”

    D – CORRETA Os cotitulares não são devedores passivos solidários perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos, pois a dívida se vincula à cártula, e não ao contrato bancário firmado com a instituição financeira.

    Conhecendo o erro da “B” dava pra matar a charada, é a mesma jurisprudência.

    E – ERRADA: Há solidariedade presumida, caso, na mesma obrigação, concorra mais de um credor, com direito à dívida toda, ou mais de um devedor, obrigado à dívida toda.

    a solidariedade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes (art. 265, do CC)


  • A questão é simples:

    a) na primeira assertiva há literal discordância de texto previsto em lei;

    b) na segunda assertiva estabelece a solidariedade sem que tenha havido previsão no contrato neste sentido (a solidariedade não se presume, resulta de lei ou vontade das partes, ex vi art. 265 CC);

    c) na terceira assertiva há literal afronta ao princípio da boa-fé, pois como incluir o nome de todos os cotitulares se o emissor do cheque, normalmente, é apenas um?

    d) na quarta assertiva está em consonância as previsões no Código Civil, tanto expressas quanto implicitamente, porque se tratam de relações jurídicas distintas, é, praticamente, uma afirmação contrária à assertiva anterior;

    e) a solidariedade não se presume, ex vi art. 265 CC.

  • Alternativa A: INCORRETA. Importante salientar que a RENÚNCIA à solidariedade (art. 284, CC) diferencia-se da REMISSÃO (art. 388, CC), conforme se extrai do Enunciado 350, da IV Jornada de Direito Civil:

    "A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual codevedor insolvente, nos termos do art. 284, CC".Portanto, cuidado!! Bons estudos!!
  • Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

     

    O banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista. STJ. 4ª Turma. REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

  • para complementar os estudos: Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ingressou com execução contra Luciana. No bojo da ação, foram penhorados R$ 100 mil que estavam na conta-corrente de Luciana. Pedro, marido de Luciana, apresentou, então, embargos de terceiro afirmando que o dinheiro foi penhorado em uma conta bancária conjunta solidária que ele mantém com a esposa. Alegou, ainda, que, apesar de a mencionada conta ser conjunta, os valores penhorados pertenciam exclusivamente a ele. Diante disso, pediu a liberação de toda a quantia. Vale ressaltar que Pedro não apresentou nenhum documento comprovando que o dinheiro pertencia realmente a ele.

    A conta-corrente bancária coletiva ou conjunta, por sua vez, pode ser:

    2.a) fracionária: é aquela que é movimentada por intermédio de todos os titulares, isto é, sempre com a assinatura de todos. Ex: conta aberta em nome de todos os herdeiros, para administrar os bens do falecido antes da partilha.

    2.b) solidária: cada um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade ativa em relação ao banco.

    O que significa essa palavra “solidária”?

    Quando se fala em conta-corrente conjunta solidária, isso quer dizer que existe uma relação obrigacional solidária dos correntistas com o banco. Assim, os correntistas são credores solidários do banco quando há saldo, ou seja, cada um dos dois pode exigir o dinheiro todo da instituição financeira. Ao mesmo tempo, os correntistas também são devedores solidários do banco caso exista alguma tarifa ou outra despesa relacionada com a conta.

    Vale ressaltar, no entanto, que essa solidariedade não existe em relação a terceiros. Assim, por exemplo, se um dos correntistas emite um cheque sem fundos, o outro correntista da conta não tem qualquer responsabilidade perante o beneficiário do cheque. Ele não é devedor solidário juntamente com o emitente do cheque.

    fonte: Dizer o Direito

  • continua

    Voltando ao nosso exemplo: é possível a penhora de valores que estejam em uma conta bancária conjunta mesmo que a dívida seja apenas de um dos correntistas?

    SIM. A penhora de valores contidos em conta bancária conjunta é admitida pelo ordenamento jurídico. No entanto, a constrição não pode se dar em proporção maior que o numerário pertencente ao devedor da obrigação, devendo ser preservado o saldo dos demais cotitulares. Em outras palavras, deve ser penhorado apenas o dinheiro que pertence ao executado.

     

    Ônus da prova é do cotitular que não era devedor

    Quando se penhora o valor constante em conta bancária conjunta solidária, deve-se permitir que o cotitular prove que a quantia penhorada pertence a ele. Logo, Pedro poderia ter provado que o dinheiro penhorado pertencia inteiramente a ele. Nesse caso, a verba seria integralmente liberada.

    Ressalto, mais uma vez, o ônus da prova cabe ao cotitular que não é devedor. O credor consegue a penhora e o cotitular da conta, que não tinha nada a ver com a dívida, é quem terá que provar que o dinheiro que foi penhorado pertencia exclusivamente a ele.

     

    E se o cotitular não conseguir provar que o dinheiro pertencia inteiramente a ele, o que acontecerá?

    Se o cotitular não executado não conseguir provar que a verba penhorada pertencia inteiramente a ele, deve-se presumir que a quantia existente na conta bancária era dividida igualmente entre os cotitulares. Em outras palavras, como Pedro não conseguiu provar que o dinheiro era todo dele, deve-se considerar que dos R$ 100 mil, R$ 50 mil eram seus e a outra metade era de Luciana.

    Dessa forma, em nosso exemplo, como não houve prova de que o dinheiro era todo do embargante, o juiz deverá manter penhorados R$ 50 mil e desbloquear os R$ 50 mil que, presumidamente, são de Pedro.

     

    Confira um julgado do STJ que espelha esse entendimento:

    A penhora de valores depositados em conta bancária conjunta solidária somente poderá atingir a parte do numerário depositado que pertença ao correntista que seja sujeito passivo do processo executivo, presumindo-se, ante a inexistência de prova em contrário, que os valores constantes da conta pertencem em partes iguais aos correntistas.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.184.584-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/4/2014 (Info 539).

  • Pessoal, alguém sabe o porquê de não aplicarmos o enunciado 350 , da IV jornada d. civil?

    A renúncia à solidariedade diferencia-se da remissão, em que o devedor fica inteiramente liberado do vínculo obrigacional, inclusive no que tange ao rateio da quota do eventual co-devedor insolvente, nos termos do art. 284.

    Se não for pedir muito, quem puder me dar uma luz poderia mandar por msg aqui no qc? Obrigada :)))

  • CIVIL. CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE EM CONJUNTO. CHEQUE SEM FUNDO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA QUE NÃO EMITIU O CHEQUE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

    (...)

    3. solidariedade é somente ativa nos casos de abertura de conta corrente conjunta, não existindo solidariedade passiva dos co-titulares da conta perante o portador do cheque sem suficiente provisão de fundos. 3.1. Isso ocorre porque a dívida se vincula à cártula e não ao contrato bancário firmado entre os cônjuges com a instituição financeira 3.1 Precedente STJ. 3.1.1 "O co-titular de conta-corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista. (...)." (RESP 708612/RO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 26.06.06, p. 155).

    4. É conduta ilícita, a inclusão do nome do cônjuge co-titular de conta corrente que não emitiu o cheque sem fundos, no cadastro de inadimplentes. (...).

    7. Recurso de apelação parcialmente provido.

     (TJDFT - Acórdão 539208, 20090110003425APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2011, publicado no DJE: 5/10/2011. Pág.: 111)

    Lembrando que hoje, depois do novo acordo ortográfico, o correto é “COTITULAR”.