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letra A correta: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109892
05/06/2013-Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.
A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “Oquantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.
O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.
Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.
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Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ
Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja:
Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.Apesar de tais enunciados não terem força cogente, trata-se de uma importante fonte de pesquisa e argumentação utilizada pelos profissionais do Direito.
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A Ciência Penal, de longa data,agasalha a reabilitação, após o cumprimento da pena. Tal benefício, garantindoo sigilo dos antecedentes busca, em última análise, afastar a discriminação econsequente exclusão social. Em decorrência, se posta diretamente relacionada àressocialização do condenado.
Nessa ordem, o indivíduo tem odireito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou porsituações constrangedoras ou vexatórias.
O Direito ao Esquecimento como garantia daDignidade
04/11/2013 por Ricardo Castilho
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LETRA C
A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime
amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação
por danos morais aos seus familiares.
REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
28/5/2013.
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LETRA D
Cobrança de dívidas condominiais prescreve em cinco anos
A cobrança de cotas condominiais prescreve
em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de
instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o
estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil
(CC) de 2002.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103096
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LETRA E
O ordenamento é repleto de previsões em que a significação
conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o esquecimento e a
estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que a lei pretende
sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico,
pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação,
a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem
transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Nesse
contexto, as vítimas de crimes e seus familiares têm direito ao esquecimento,
se assim desejarem, consistente em não se submeterem a desnecessárias lembranças
de fatos passados que lhes causaram, por si, inesquecíveis feridas.
REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
28/5/2013.
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A resposta correta é a letra A. Vejamos um estudo sobre o que é "direito ao esquecimento"
O
direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa possui de não permitir que
um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja
exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos.
O
direito ao esquecimento, também é chamado de “direito de ser deixado em paz” ou
o “direito de estar só”.
No Brasil, o direito ao
esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma
consequência do direito à vida
privada (privacidade), intimidade e honra,
assegurados pela CF/88 (art. 5º, X) e pelo CC/02 (art. 21).
Alguns autores também afirmam que
o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da
CF/88).
A
discussão quanto ao direito ao esquecimento envolve um conflito aparente entre
a liberdade de expressão/informação e atributos individuais da pessoa humana,
como a intimidade, privacidade e honra.
A discussão quanto ao direito ao
esquecimento surgiu, de fato, para o caso de ex-condenados que, após
determinado período, desejavam que esses antecedentes criminais não mais fossem
expostos, o que lhes causava inúmeros prejuízos. No entanto, esse debate foi se
ampliando e, atualmente, envolve outros aspectos da vida da pessoa que ela almeja
que sejam esquecidos.
É o caso, por exemplo, da
apresentadora Xuxa que, no passado fez um determinado filme do qual se
arrepende e que ela não mais deseja que seja exibido ou rememorado por lhe
causar prejuízos profissionais e transtornos pessoais.
Pode-se imaginar, ainda, que o
indivíduo deseje simplesmente ser esquecido, deixado em paz. Nesse sentido,
podemos imaginar o exemplo de uma pessoa que era famosa (um artista,
esportista, político etc.) que, em determinado momento de sua vida, decide
voltar a ser um anônimo e não mais ser incomodado com reportagens, entrevistas
ou qualquer outra forma de exposição pública. Em certa medida, isso aconteceu
na década de 90 com a ex-atriz Lídia Brondi e, mais recentemente, com Ana Paula
Arósio que, mesmo tendo carreiras de muito sucesso na televisão, optaram por
voltar ao anonimato. Essa é, portanto, uma das expressões do direito ao
esquecimento, que deve ser juridicamente assegurado.
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Assim, se um veículo de
comunicação tiver a infeliz ideia de fazer um especial mostrando a vida atual
dessas ex-atrizes, com fotógrafos e câmeras acompanhando seu dia-a-dia,
entrevistando pessoas que as conheciam na época, mostrando lugares que
atualmente frequentam etc., elas poderão requerer ao Poder Judiciário medidas
que impeçam essa violação ao seu direito ao esquecimento.
Em março de 2013, na VI Jornada
de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência
do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana.
Veja:
Enunciado 531: A tutela da
dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao
esquecimento.
Vale ressaltar que existem
doutrinadores que criticam a existência de um “direito ao esquecimento”.
O Min. Luis Felipe Salomão, no
julgamento do REsp 1.335.153-RJ, apesar de ser favorável ao direito ao
esquecimento, colacionou diversos argumentos contrários à tese. Vejamos os mais
relevantes:
a) o acolhimento do chamado
direito ao esquecimento constituiria um atentado à liberdade de expressão e de
imprensa;
b) o direito de fazer desaparecer
as informações que retratam uma pessoa significa perda da própria história, o
que vale dizer que o direito ao esquecimento afronta o direito à memória de
toda a sociedade;
c) o direito ao esquecimento
teria o condão de fazer desaparecer registros sobre crimes e criminosos
perversos, que entraram para a história social, policial e judiciária,
informações de inegável interesse público;
d) é absurdo imaginar que uma
informação que é lícita se torne ilícita pelo simples fato de que já passou
muito tempo desde a sua ocorrência;
e) quando alguém se insere em um
fato de interesse coletivo, mitiga-se a proteção à intimidade e privacidade em
benefício do interesse público.
Sem dúvida nenhuma, o principal
ponto de conflito quanto à aceitação do direito ao esquecimento reside
justamente em como conciliar esse direito com a liberdade de expressão e de
imprensa e com o direito à informação.
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D - APLICA O 219 CPC - É a previsão genérica.
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Para enriquecer o debate, trago as lições de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Vol Unico, 2014, pag. 95):
Outro direito da personalidade que não está escrito em qualquer norma jurídica é o direito ao esquecimento, tão debatido na atualidade por doutrina e jurisprudência. No campo doutrinário, tal direito foi reconhecido pelo Enunciado n. 531 do CJF/STJ, aprovado na VI Jornada de Direito Civil, realizada em 2013 e com o seguinte teor: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”.
De acordo com as justificativas da proposta publicadas quando do evento, “Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados”.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça destaque-se decisão prolatada pela sua Quarta Turma, no Recurso Especial 1.334.097/RJ, julgado em junho de 2013. O acórdão reconheceu o direito ao esquecimento de homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e que foi retratado pelo extinto programa Linha Direta, da TV Globo, mesmo após a absolvição criminal. A emissora foi condenada a indenizar o autor da demanda, por danos morais, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). De acordo com o relator da decisio, Ministro Luis Felipe Salomão, “Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado”. Nesse contexto, aduz o julgador que “Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”.
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Atenção!
Informativo nº 0546
Período: 24 de setembro de 2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
Configura dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de, mediante incentivo à manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa. Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha publicitária, sem autorização do fotografado. Essa é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003; AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no AREsp 148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/6/2014.
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O direito ao esquecimento também está consagrado na própria jurisprudência do TJDF, vejamos:
Informativo 280 TJDF
Direito Constitucional
LIBERDADE DE IMPRENSA – DIREITO AO ESQUECIMENTO. Publicação de matéria jornalística divulgando suposto sequestro de menor pelo pai não gera direito à indenização. A divulgação da notícia de que o pai teria sequestrado a filha não é ato ilícito, portanto, não gera dano moral e material. As informações sobre o possível crime foram passadas pela polícia ao veículo de comunicação, que as divulgou em seu telejornal local e na internet. O pedido de indenização do autor fundamentou-se na crença de que a matéria teria ferido sua honra e imagem ao abusar do direito de informar, mas os Desembargadores entenderam que o relatado nas reportagens não tinha cunho difamatório e se restringiu à narração dos fatos. Ademais, o assunto é de interesse da coletividade e vai além da esfera privada dos envolvidos, tendo em vista que, por meio desse tipo de divulgação, as autoridades policiais podem receber informações sobre o paradeiro de pessoas desaparecidas. O veículo de comunicação foi condenado apenas a retirar do site a matéria veiculada, em respeito ao direito ao esquecimento, pois como não se trata de fato que tenha relevância nos dias de hoje, o autor tem o direito de não permitir que algo ocorrido em determinada época de sua vida seja exposto à sociedade, especialmente de forma reiterada e contínua.
Acórdão n.º772390, 20100112151953APC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ªTurma Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Publicado no DJE: 01/04/2014.
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Enunciado 531, CJF, - art. 11 CC/02: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação INCLUI O DIREITO AO ESQUECIMENTO.
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Como fica o direito ao esquecimento agora com a possibilidade de publicação das biografias não autorizadas? Alguém já leu algo a respeito? Poderia ferir esse direito, ou relativizá-lo?
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Letra “A" - A tutela da dignidade da
pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
O Enunciado
531 diz que: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação
inclui o direito ao esquecimento".
O direito ao
esquecimento estaria implícito na regra legal que assegura a proteção da
intimidade, da imagem e da vida privada, bem como no princípio de proteção à
dignidade da pessoa humana.
Correta letra “A". Gabarito da
questão.
Letra “B" - O interesse público na
divulgação de casos judiciais sempre deverá prevalecer sobre a privacidade ou
intimidade dos envolvidos.
“Além disso,
dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá
prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o
próprio texto da Constituição, que prevê solução exatamente contrária, ou seja,
de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). A solução que harmoniza esses dois
interesses em conflito é a preservação da pessoa, com a restrição à publicidade
do processo, tornando pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele
submetidos, dando-se publicidade da sentença ou do julgamento." REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/5/2013. (Informativo 527 do STJ).
Incorreta
letra “B".
Letra “C" - A exibição não autorizada
de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que
uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos
seus familiares.
“A exibição não autorizada de
uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não
gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. O
direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém
impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam
contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens." REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 28/5/2013. (Informativo 527 do STJ)
Incorreta letra “C".
Letra “D" - À pretensão de cobrança
de cotas condominiais aplica-se a regra geral da prescrição decenal, contada a
partir do vencimento de cada parcela, conforme disposto no vigente Código
Civil.
Código Civil:
Art. 206. Prescreve em:
§ 5
o Em
cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular;
A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do
vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ, ao
considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de
instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo
artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do CC/02.
Recurso Especial Nº 1.139.030 -
RJ (2009/0086844-6). Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgado em 18.08.2011.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - A veracidade de uma notícia confere a ela inquestionável
licitude, razão pela qual não há qualquer obstáculo à sua divulgação, dado o direito
à informação e à liberdade de imprensa.
“A veracidade da notícia não
confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa
em direito absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus
familiares têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não
se submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram,
por si, inesquecíveis feridas." REsp
1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013. (Informativo
527 do STJ).
Incorreta letra “E".
GABARITO A.
INFORMATIVO 527 DO STJ
REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
28/5/2013.
DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de
crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de
compensação por danos morais aos seus familiares. O direito ao esquecimento
surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de
informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem
transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI
Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa
humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Na
abordagem do assunto sob o aspecto sociológico, o antigo conflito entre o
público e o privado ganha uma nova roupagem na modernidade: a inundação do
espaço público com questões estritamente privadas decorre, a um só tempo, da
expropriação da intimidade (ou privacidade) por terceiros, mas também da
voluntária entrega desses bens à arena pública. Acrescente-se a essa reflexão o
sentimento, difundido por inédita "filosofia tecnológica" do tempo
atual pautada na permissividade, segundo o qual ser devassado ou espionado é,
em alguma medida, tornar-se importante e popular, invertendo-se valores e
tornando a vida privada um prazer ilegítimo e excêntrico, seguro sinal de
atraso e de mediocridade. Sob outro aspecto, referente à censura à liberdade de
imprensa, o novo cenário jurídico apoia-se no fato de que a CF, ao proclamar a
liberdade de informação e de manifestação do pensamento, assim o faz traçando
as diretrizes principiológicas de acordo com as quais essa liberdade será
exercida, reafirmando, como a doutrina sempre afirmou, que os direitos e
garantias protegidos pela Constituição, em regra, não são absolutos. Assim, não
se pode hipertrofiar a liberdade de informação à custa do atrofiamento dos
valores que apontam para a pessoa humana. A explícita contenção constitucional
à liberdade de informação, fundada na inviolabilidade da vida privada,
intimidade, honra, imagem e, de resto, nos valores da pessoa e da família
prevista no § 1º do art. 220, no art. 221 e no § 3º do art. 222 da CF , parece
sinalizar que, no conflito aparente entre esses bens jurídicos de
especialíssima grandeza, há, de regra, uma inclinação ou predileção
constitucional para soluções protetivas da pessoa humana, embora o melhor
equacionamento deva sempre observar as particularidades do caso concreto. Essa
constatação se mostra consentânea com o fato de que, a despeito de o direito à
informação livre de censura ter sido inserida no seleto grupo dos direitos
fundamentais (art. 5º, IX), a CF mostrou sua vocação antropocêntrica ao gravar,
já no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como mais que um direito
um fundamento da república, uma lente pela qual devem ser interpretados os
demais direitos. A cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana
garante que o homem seja tratado como sujeito cujo valor supera ao de todas as
coisas criadas por ele próprio, como o mercado, a imprensa e, até mesmo, o
Estado, edificando um núcleo intangível de proteção oponível
erga omnes,
circunstância que legitima, em uma ponderação de valores constitucionalmente
protegidos, tendo sempre em vista os parâmetros da proporcionalidade e da
razoabilidade, que algum sacrifício possa ser suportado, caso a caso, pelos
titulares de outros bens e direitos. Ademais, a permissão ampla e irrestrita de
que um fato e pessoas nele envolvidas sejam retratados indefinidamente no tempo
a pretexto da historicidade do evento pode significar permissão de um
segundo abuso à dignidade humana, simplesmente porque o primeiro já fora
cometido no passado. Nesses casos, admitir-se o direito ao esquecimento pode
significar um corretivo tardio, mas possível das vicissitudes do passado,
seja de inquéritos policiais ou processos judiciais pirotécnicos e injustos,
seja da exploração populista da mídia. Além disso, dizer que sempre o interesse
público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade
ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da Constituição, que
prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art.
5º, LX). A solução que harmoniza esses dois interesses em conflito é a
preservação da pessoa, com a restrição à publicidade do processo, tornando
pública apenas a resposta estatal aos conflitos a ele submetidos, dando-se
publicidade da sentença ou do julgamento, nos termos do art. 155 do Código de
Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal. Por fim, a assertiva de
que uma notícia lícita não se transforma em ilícita com o simples passar do
tempo não tem nenhuma base jurídica. O ordenamento é repleto de previsões em
que a significação conferida pelo direito à passagem do tempo é exatamente o
esquecimento e a estabilização do passado, mostrando-se ilícito reagitar o que
a lei pretende sepultar. Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja
totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à
liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela
inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito
absoluto e ilimitado. Nesse contexto, as vítimas de crimes e seus familiares
têm direito ao esquecimento, se assim desejarem, consistente em não se
submeterem a desnecessárias lembranças de fatos passados que lhes causaram, por
si, inesquecíveis feridas. Caso contrário, chegar-se-ia à antipática e desumana
solução de reconhecer esse direito ao ofensor o que está relacionado com sua
ressocialização e retirá-lo dos ofendidos, permitindo que os canais de
informação se enriqueçam mediante a indefinida exploração das desgraças
privadas pelas quais passaram. Todavia, no caso de familiares de vítimas de
crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado
momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e
se vai adquirindo um direito ao esquecimento, na contramão, a dor vai
diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo
transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.
Nesse contexto, deve-se analisar, em cada caso concreto, como foi utilizada a
imagem da vítima, para que se verifique se houve, efetivamente, alguma violação
aos direitos dos familiares. Isso porque nem toda veiculação não consentida da
imagem é indevida ou digna de reparação, sendo frequentes os casos em que a
imagem da pessoa é publicada de forma respeitosa e sem nenhum viés comercial ou
econômico. Assim, quando a imagem não for, em si, o cerne da publicação, e
também não revele situação vexatória ou degradante, a solução dada pelo STJ
será o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar.
REsp
1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
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Questão A: certa
Questão semelhante ocorreu na DPE/PE (CESPE - 2015): GABARITO CERTO
"A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana."
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O povo não esquece.
haha
Abraços.
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Gabarito A
A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
Feliz 2018!
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letra D
Em julgamento de recurso sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos, nos casos regidos pelo Código Civil de 2002.
Para os ministros, o débito decorrente do não pagamento das prestações de condomínio se caracteriza como dívida líquida, atraindo a regra disposta no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
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Esse direito ao esquecimento surge com o caso Lebach , julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão!
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Enunciado da Jornada de Direito Civil:
FUNDAMENTO:
JDC531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informacao inclui o direito ao esquecimento.
GAB: LETRA A.
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GABARITO A
Enunciado 531 do CJE/CJF: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”
bons estudos
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A) Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.
O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.
Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja: Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
B) (...) dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da , que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
C) A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
D) A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de
instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
E) (...) Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
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A) Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil. “O quantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora.
O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.
Direito ao esquecimento e enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ Em março de 2013, na VI Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, foi aprovado um enunciado defendendo a existência do direito ao esquecimento como uma expressão da dignidade da pessoa humana. Veja: Enunciado 531: A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
B) (...) dizer que sempre o interesse público na divulgação de casos judiciais deverá prevalecer sobre a privacidade ou intimidade dos envolvidos, pode violar o próprio texto da , que prevê solução exatamente contrária, ou seja, de sacrifício da publicidade (art. 5º, LX). REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
C) A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
D) A cobrança de cotas condominiais prescreve em cinco anos, a partir do vencimento de cada parcela. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que os débitos condominiais são dívida líquida constante de
instrumento particular e o prazo prescricional aplicável é o estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil (CC) de 2002.
E) (...) Isso vale até mesmo para notícias cujo conteúdo seja totalmente verídico, pois, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. REsp 1.335.153-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.
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Embora tenha sido firmado pelo STJ que "A exibição não autorizada de uma única imagem da vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos não gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares", acredito que, nos casos em que essa divulgação seja feita em relação a vítima de estupro, é possível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral "in re ipsa". Alguém já viu decisão nesse sentido?
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GAB A
Enunciado 531 CJF A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento.
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DECISÃO RECENTE PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS:
Existindo evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, incabível o acolhimento da tese do direito ao esquecimento para proibir qualquer veiculação futura de matérias jornalísticas relacionadas ao fato criminoso cuja pena já se encontra cumprida. O chamado direito ao esquecimento, apesar de ser reconhecido pela jurisprudência, não possui caráter absoluto. Em caso de evidente interesse social no cultivo à memória histórica e coletiva de delito notório, não se pode proibir a veiculação de matérias jornalísticas relacionados com o fato criminoso, sob pena de configuração de censura prévia, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Em tal situação, não se aplica o direito ao esquecimento. STJ. 3ª Turma. REsp 1736803-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 28/04/2020 (Info 670).
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LETRA A
O direito ao esquecimento é doutrinário e jurisprudencial, assim não é expresso no CC/02.
Porém, ele decorre do art. 11, CC/02, que consiste em uma Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana. Além disso, há o enunciado da Jornada de Direito Civil já referido pelo colega.
Cabe lembrar que há, atualmente em 2021, discussão sobre ele ser absoluto ou não.
Trata-se do caso Aida Curi no STF.
https://www.youtube.com/watch?v=IpGuqpxGDlM
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Atenção! O STF, em decisão recentíssima, concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a CF. A Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos:
“É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”.
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Questão desatualizada, o direito ao esquecimento foi considerado incompatível com a constituição Federal, de acordo como STF.
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A presente questão ficou desatualizada após o julgamento do STF sobre o tema. Informativo nº 1.005.
"O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento".
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Por decisão majoritária o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.
O Tribunal, por maioria dos votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1010606, com repercussão geral reconhecida, em que familiares da vítima de um crime de grande repercussão nos anos 1950 no Rio de Janeiro buscavam reparação pela reconstituição do caso, em 2004, no programa “Linha Direta”, da TV Globo, sem a sua autorização. Após quatro sessões de debates, o julgamento foi concluído hoje, com a apresentação de mais cinco votos (ministra Cármen Lúcia e ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Luiz Fux).
A questão deve ser assinalada como desatualizada.
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Creio que essa questão esteja desatualizada com o info. 1005, Tema 786 - Repercurssão Geral, julgado em 11/02/2021.
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É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
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Questão desatualizada.
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).
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A questão foi elaborada em 2013, mas alerto que houve evolução jurisprudencial quanto à alternativa A dada como certa, pois hoje, a partir de uma ponderação de princípios constitucionais, o ordenamento jurídico veda o direito ao esquecimento:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/02/info-1005-stf-2.pdf