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ID
1081357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil e com o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) info 524, STJ - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA.Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração.

    REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    d) deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. 
    Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. 
    REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.

    e) info 527 - 

    QUÓRUM PARA A MODIFICAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE CONDOMÍNIO 

    EDILÍCIO. A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com 

    observância do quórum estipulado na convenção condominial. É certo que o art. 1.351 do CC, em sua 

    redação original, previa quórum qualificado de dois terços dos condôminos para a modificação do 

    regimento interno do condomínio. Ocorre que o mencionado dispositivo teve sua redação alterada pela 

    Lei 10.931/2004, a qual deixou de exigir para tanto a observância de quórum qualificado. Assim, 

    conclui-se que, com a Lei 10.931/2004, foi ampliada a autonomia privada dos condôminos, os quais 

    passaram a ter maior liberdade para definir o número mínimo de votos necessários para a alteração 

    do regimento interno. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consagrado no Enunciado 248 da III 

    Jornada de Direito Civil do CJF, que dispõe que o quórum para alteração do regimento interno do 

    condomínio edilício pode ser livremente fixado em convenção. Todavia, deve-se ressaltar que, apesar 

    da nova redação do art. 1.351 do CC, não configura ilegalidade a exigência de quórum qualificado 

    para votação na hipótese em que este tenha sido estipulado em convenção condominial aprovada 

    ainda na vigência da redação original do art. 1.351 do CC. REsp 1.169.865-DF, Rel. Min. Luis Felipe 

    Salomão, julgado em 13/8/2013. 

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. HIPOTECA. NÃO SUBSISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF.

    1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

    2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF.

    3. A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 647.240/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013)

  • A - A decisão que reconhece a aquisição da propriedade de bem imóvel por usucapião prevalece sobre a hipoteca judicial que anteriormente tenha gravado o referido bem.

    STJ. 3ª Turma. REsp 620.610-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/9/2013 (Info 527).

    B - Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

    C - 

    TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 457066620028070001 DF 0045706-66.2002.807.0001 (TJ-DF)

    Data de publicação: 02/09/2004

    Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAREPUTADA OFENSIVA EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIVULGAÇÃO RESTRITA A FATOS APURADOS EM INQUÉRITO POLICIAL E EM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PUBLICADA NOS LIMITESDA LIBERDADE DE IMPRENSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DECADÊNCIA. LEI DEIMPRENSA . AÇÕES QUE RECLAMAM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI DE IMPRENSA . 1. AS AÇÕES QUE RECLAMAM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESULTANTES DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA JÁ NÃO ESTÃO SUJEITAS AO PRAZO DE DECADÊNCIA DE TRÊS MESES, PREVISTO NO ARTIGO 56 DA LEI Nº 5.250 /67, PORQUANTO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O ART. 5º , CAPUT, DA CARTA MAGNA , QUE DISPÕE, EM SEU INCISO X, QUE "SÃO INVIOLÁVEIS A INTIMIDADE, A VIDA PRIVADA, A HONRA E A IMAGEM DAS PESSOAS, ASSEGURADO O DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO DANO MATERIAL OU MORAL DECORRENTE DE SUA VIOLAÇÃO", NÃO IMPÔS QUALQUERLIMITAÇÃO DE TEMPO OU DE VALOR. 2. RESTRINGINDO-SE A PUBLICAÇÃO À NARRATIVA DO QUE JÁ CONSTAVA DE PROCEDIMENTOS POLICIAIS INSTAURADOS, QUE INCLUSIVE EMBASARAM DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE TAL PUBLICAÇÃOCARACTERIZA INTENÇÃO DOLOSA DO ÓRGÃO DE IMPRENSA PARA DENEGRIR A HONRA OU A IMAGEM DA PESSOA ENVOLVIDA NAS INVESTIGAÇÕES. O JORNAL TEM O DIREITO DE NOTICIAR OS RUMOS DAS INVESTIGAÇÕES DE ACORDO COM A PRERROGATIVA ASSEGURADA NO ART. 220 DA MAGNA CARTA. O FATO DE A PESSOA INVESTIGADA TER SIDO ABSOLVIDA NA AÇÃO PENAL QUE FOI INSTAURADA NÃO RESPONSABILIZA A EMPRESA JORNALÍSTICA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VISTO QUE, NO CASO, RESTOU COMPROVADO QUE ESTA SE LIMITOU A DIVULGAR OS FATOS QUE ESTAVAM SENDO APURADOS, SEM FAZER QUALQUER JUÍZO DE VALOR.

    D -CORRETA

    E-  MAIORIA SIMPLES: Para alteração da Convenção de Condomínio e do Regimento Interno (Alterado pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).2/3 dos votos dos condôminos (art.1351) Regimento Interno – maioria simples dos presentes


  • D) A alteração de regimento interno de condomínio edilício depende de votação com observância do quórum mínimo de dois terços dos condôminos, nos termos do disposto no Código Civil. ERRADO. Até 2004, o quórum era de 2/3; porém o CC foi alterado. Hoje não existe mais quórum especial previamente fixado na lei para alterar o regimento interno. Assim, vale a regra geral (arts. 1.352 e 1.353 do CC): em primeira convocação, maioria de votos dos condôminos presentes, desde que esteja representada pelo menos metade das frações ideais; em segunda convocação, maioria de votos dos condôminos presentes, pouco importando que esteja ou não representada pelo menos metade das frações ideais. A despeito da regra geral mencionada, a convenção de condomínio pode estipular quórum diverso do previsto no CC, conforme Enunciado 248 da III Jornada de Dir. Civil, bem lembrado no comentário de Themis: "O quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção".

  • LETRA D: CERTA. Justificativa:

     

     

    DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA (info 524/STJ)

    A entidade responsável por prestar serviços de comunicação não tem o dever de indenizar pessoa física em razão da publicação de matéria de interesse público em jornal de grande circulação a qual tenha apontado a existência de investigações pendentes sobre ilícito supostamente cometido pela referida pessoa, ainda que posteriormente tenha ocorrido absolvição quanto às acusações, na hipótese em que a entidade busque fontes fidedignas, ouça as diversas partes interessadas e afaste quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulga. De fato, a hipótese descrita apresenta um conflito de direitos constitucionalmente assegurados: os direitos à liberdade de pensamento e à sua livre manifestação (art. 5o, IV e IX), ao acesso à informação (art. 5o, XIV) e à honra (art. 5o, X). Cabe ao aplicador da lei, portanto, exercer função harmonizadora, buscando um ponto de equilíbrio no qual os direitos conflitantes possam conviver. Nesse contexto, o direito à liberdade de informação deve observar o dever de veracidade, bem como o interesse público dos fatos divulgados. Em outras palavras, pode-se dizer que a honra da pessoa não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, outrossim, são de interesse público. Quanto à veracidade do que noticiado pela imprensa, vale ressaltar que a diligência que se deve exigir na verificação da informação antes de divulgá-la não pode chegar ao ponto de as notícias não poderem ser veiculadas até se ter certeza plena e absoluta de sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual deve haver cognição plena e exauriente dos fatos analisados. Além disso, deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013. 

     

  • Apenas para complementar, chama atenção o teor da Súmula 211 do STJ: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação."


    Apesar de elaborada com base na Lei de Imprensa (que não foi recepcionada pelo ordenamento jurídico, vide ADPF 130), a Súmula 211 está em pleno vigor, e se aplica inclusive a outros meio de comunicação. [3. O enunciado nº 221 da Súmula/STJ incide sobre todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também os serviços de provedoria de informação, cabendo àquele que mantém blog exercer o seu controle editorial, de modo a evitar a inserção no site de matérias ou artigos potencialmente danosos. (REsp 1381610/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)]


    O que me chama atenção é que, a responsabilidade do repórter pela matéria é SUBJETIVA, porém, uma vez constatada a culpa, o proprietário do veículo de comunicação responde OBJETIVAMENTE. Trata-se, a meu ver, de responsabilidade objetiva indireta. Dessa forma, s.m.j., a rigor, não se pode dizer que não há, nunca, responsabilidade objetiva pela divulgação de informações na imprensa.


  • Bem forçada essa D.

    Bem forçada não; extremamente forçada.

    Abraços.

  • Daniel Torres excelente comentário. Só retificar que a Súmula supra citada na verdade é de número 221 do STJ. 

  • Com o advento da Lei 13.874 que incluiu no artigo 50 "sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" me parece que a letra B está correta.

  • alternativa B

    Desconsideração de sociedade limitada modesta e responsabilização do sócio não gerente

    Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. STJ. 3ª Turma. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013 (Info 524).