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ID
1081363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o entendimento jurisprudencial predominante no STJ, assinale a opção correta no que se refere a responsabilidade civil e alimentos.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA.

    STJ, 3ª Turma, REsp 1318844 (07/03/2013): Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

    Comentários:

    Importante observar que se ocorrer o contrário, isto é, o valor dos alimentos definitivos for inferior ao dos provisórios, o STJ entende que a sentença deverá ter efeito ex nunc, pois a decisão que arbitra alimentos provisórios integra – temporariamente – o patrimônio do alimentando (3ª Turma, AgRg no REsp 1042059, j. 26/04/2011). (fonte: Blog o processo)


    Alternativa B: ERRADA.

    Já comentada no julgado acima.


    Alternativa C: ERRADA

    A cls penal moratória distingue da cls penal compensatória. A primeira, decorre do inadimplemento contratual e não exclui o dever de cumprir a obrigação principal somada à cls penal moratória. A cls penal compensatória, como o próprio nome diz, visa a substituir a obrigação inadimplida, assim, o credor poderá deixar de exigir o principal,  e pleitear a cls penal compensatória que se traduz em pecúnia. Mais detalhes no comentário da alternativa E.


    Alternativa D: ERRADA

    O CC/02 prevê o dever de agir com boa-fé(objetiva) tanto no momento pré-contratual quanto no momento pós-contratual.


    Alternativa E: CORRETA

    O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito a exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. Enquanto a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, a cláusula penal moratória, cominação contratual de uma multa para o caso de mora, serve apenas como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação. A cláusula penal moratória, portanto, não compensa o inadimplemento, nem substitui o adimplemento, não interferindo na responsabilidade civil correlata, que é decorrência natural da prática de ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Assim, não há óbice a que se exija a cláusula penal moratória juntamente com o valor referente aos lucros cessantes. REsp 1.355.554-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 6/12/2012.



  • LETRA D

    CC

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • Alternativa A e B estão incorretas, conforme entendimento do STJ:

    DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS. EFEITO RETROATIVO DA SENTENÇA QUE PROMOVE A MAJORAÇÃO DO VALOR. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, os alimentos definitivos,quando fixados em valor inferior ao dos provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da verba alimentar. 2.- Todavia, quando fixados definitivamente em valor superior ao dos provisórios, terão efeito retroativo (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º),facultando-se ao credor pleitear a diferença. 3.- Recurso Especial provido para assegurar a retroatividade do valor maior, fixado pela sentença. STJ- Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA.

  • Acredito que esta questão ficou desatualizada após abril de 2014. 

    Neste sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    2. Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão prolatada.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


    Assim, a alternativa "a" também estaria correta. 
  • O grande problema da questão é o comando pedir dois assuntos como passiveis de análise e a assertiva ponderar sobre um só deles.

    Na minha opinião questão passível de ser anulada, considerando as questões "a" e "b" que contemplam melhor o comando da questão.

    OBS= o Comentário do Juliano está irretocável "Neste sentido:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE FAMÍLIA.

    ALIMENTOS. ARTIGO 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.  RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.

    1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os
    alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de
    alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou
    exoneração, retroagem à data da citação
    , nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas.

    2.
    Tal orientação deve ser aplicada também para o caso dos autos, em que
    houve duas decisões fixando alimentos provisórios, diante do acolhimento
    de exceção de incompetência no que se refere à primeira decisão
    prolatada.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014)


    Assim, a alternativa "a" também estaria correta. "

  • Caros Juliano e Carlos Venturelli, permitam-me discordar. A jurisprudência trazida apenas reafirma o entendimento da questão. Vejam, temos duas hipóteses, "os alimentos definitivamente fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de (...), retroagem à data da citação", 1) - aumento: suponhamos que o juiz tenha fixado R$2.000, 00 de alimentos provisórios, e ao final da demanda o alimentante seja condenado a pagar R$ 5.000, 00, isto significa dizer que esse último valor definitivo retroage à data da citação,  sendo devido desde então, e, por conta disto cabe ao alimentando cobrar as diferenças não pagas, no caso R$3.000, 00. 2) - redução ou exoneração: nesta hipótese temos duas circunstâncias a ponderar - a) suponhamos que o juiz fixe alimentos provisórios em R$ 5.000, 00, e o alimentante não pague nenhuma das parcelas (dez, por exemplo) até o final da demanda, ao final o juiz reduz o valor para R$ 1.000, 00; tal valor retroage à data da citação,  sendo devido apenas este valor desde então, significando dizer que o alimentante deve apenas um total de R$ 10.000, 00 e não de R$ 50.000, 00, justamente em razão do efeito retroativo do valor fixado na sentença. - b) agora imagine o juiz fixe alimentos provisórios em R$ 5.000, 00, e o alimentante pague todas as dez parcelas até o final da demanda, e, ao final, o juiz reduza o valor para R$ 1.000, 00, poderá o alimentante pleitear a diferença do que pagou a mais (R$ 40.000, 00)? R: NÃO,  "com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas"

  • Questão semelhante, porém com gabarito completamente diferente.   ( Nem sei mais o que pensar). 

    Ricardo e Andrea adquiriram imóvel residencial de uma construtora que prometeu a entrega do bem em janeiro de 2013. Entretanto, o imóvel foi entregue somente em fevereiro de 2014, o que obrigou o casal a residir na casa de parentes por um ano.
    Nessa situação, os adquirentes fazem jus a indenização por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel.

    Certo ou Errado?

    Resp. Errado. 

    Vejam a resposta. 

    Errado.

    Segundo entendimento do STJ (Ministro Massami Uyeda) os adquirentes de imóveis estão autorizados pelo ordenamento jurídico a buscar a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos. Contudo, para esta Corte “salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral. Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana”.

    Resumindo. Há casos excepcionais em que são cabíveis os danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel. No entanto, via de regra, tal penalidade não é aplicada, pois isso faz parte do cotidiano das relações comerciais.

    Precedentes: REsp 202.564-RJ, DJ 1°/10/2001; Ag 442.548-RJ, DJ21/10/2002, e REsp 196.040-MG, DJ 27/3/2000. REsp 592.083-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/8/2004.


  • Mônica, você está certíssima quanto à indenização a título de danos morais! Esta é concedida apenas em casos excepcionais em situação de atraso da entrega de imóvel. Entretanto, a questão aqui trata de lucros cessantes, e não de danos morais! Veja que a questão fala no dever da indenização face à impossibilidade de fruição (ou seja, impossibilidade de gozar, de perceber os frutos e rendimentos) do imóvel em razão do atraso na entrega do bem. O ponto fulcral da sua dúvida foi ter esquecido que a reparação por lucros cessantes se refere aos danos materiais sofridos por alguém, e não aos danos morais.

    Espero ter ajudado a esclarecer a questão! :)

  • O que eu nunca entendi com relacao a esses julgados da clausula penal eh a aplicacao do Parágrafo único do artigo 416 do CC o qual diz "Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.".. Veja.. Eu sei que a letra "c" estah errada, conforme a jurisprudencia... Eu gostaria de saber pq nao se aplica o artigo acima...

  • Leandro.

    Essa discussão, de fato, é muito controvertida. No entanto, a banca tomou por base o entendimento do STJ, que estabeleceu a diferença entre Cláusula Penal Moratória e Cláusula Penal Compensatória. Nesta, aplicar-se-ia o parágrafo único do art. 416, obstando-se a discussão sobre indenização suplementar, pois a referida cláusula apenas teria como finalidade compensar financeiramente a parte prejudicada. Já a cláusula penal moratória, teria como finalidade apenas punir a outra parte, devido a mora no adimplemento obrigacional e, desse modo, seria perfeitamente possível cumular a condenação na cláusula e em perdas e danos.

    Abraço a todos e bons estudos.

  • A) A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios não autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

    DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.(STJ – 4ª Turma – REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013).

    A fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles.

    Incorreta letra “A".


    B) Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior ao dos provisórios, o alimentante poderá cobrar do alimentado o que tenha sido pago a maior.

    DIREITO CIVIL. COBRANÇA RETROATIVA DA DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS.

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor superior ao dos provisórios, poderá haver a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles. A jurisprudência majoritária do STJ tem mitigado a interpretação mais literal da regra contida no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 para entender que os alimentos definitivos fixados em valor inferior ao dos provisórios não gerariam, para o alimentante, o direito de cobrar o que fora pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar. Todavia, nada impede a aplicação da interpretação direta da regra contida no referido comando legal, o que possibilita a cobrança retroativa da diferença verificada na hipótese em que os alimentos definitivos tenham sido fixados em montante superior ao dos provisórios. Precedente citado: EDcl no REsp 504.630-SP, Terceira Turma, DJ 11/9/2006.(STJ – 4ª Turma – REsp 1.318.844-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 7/3/2013).

    Se os alimentos definitivos forem fixados em valor inferior ao dos provisórios, o alimentante não poderá cobrar do alimentado o que tenha sido pago a maior, tendo em vista a irrepetibilidade da verba alimentar.

    Incorreta letra “B".


    C) A cláusula penal moratória compensa o inadimplemento, o que impede a responsabilização civil do promitente vendedor pelo valor referente aos lucros cessantes.

    Código Civil:

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    A cláusula penal moratória não se confunde com a cláusula penal compensatória.

    A cláusula penal moratória decorre do descumprimento do contrato e o credor tem o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o cumprimento da obrigação principal.

    A cláusula penal compensatória é aplicada no caso de total inadimplemento da obrigação, convertendo-se em alternativa a benefício do credor, ou seja, substituição da obrigação inadimplida pela cláusula penal compensatória.

    Incorreta letra “C"


    D) A responsabilidade civil pré-negocial, ou seja, a que se verifica na fase preliminar do contrato, não é regulada pelo Código Civil ora vigente.

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:

    O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    A responsabilidade civil é aplicada em todas as fases do contrato.

    A responsabilidade civil pré-negocial é regulada pelo Código Civil vigente.

    Incorreta letra “D".


    E) O promitente comprador, no caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, tem direito de exigir, além do cumprimento da obrigação e do pagamento do valor da cláusula penal moratória prevista no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora. 

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. MORA. CLÁUSULA PENAL. SUMULAS 5 E 7/STJ. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    (...)

    3. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Sodalício, a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo da mora da promitente vendedora. Precedentes. (destaque nosso).

    4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    STJ – AgRg no AREsp 525614 MG 2014/0131927-0, Relator : Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento 19/08/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2014)

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    GABARITO: ALTERNATIVA E.
  • http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/clausula-penal-e-lucros-cessantes.html

  • sobre a letra E, posicionamento atual

    O atraso de cinco meses na entrega de um imóvel por parte da construtora não gera por si só dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

    Pelo contrato celebrado, a obra seria de ser concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar o atraso da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

    A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.

    Vida moderna
    No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

    “Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

    Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

    “Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/atraso-cinco-meses-entrega-imovel-nao-gera-dano-moral

  • A A) parece bem coerente.

    Abraços.

  • 1. É entendimento do STJ que, havendo descumprimento do prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois apresentam natureza diversa, uma moratória e a outra compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1610303/SE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018)

     

    1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013)

  • Quanto à letra A:

     

    A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. (AgRg no REsp 1412781/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 25/04/2014

     

    CONCLUSÃO:

     

    Dessa forma, a fixação dos alimentos definitivos em valor superior ao dos provisórios autoriza a cobrança retroativa da diferença verificada entre eles, bem como a fixação definitiva em valor inferior aos provisórios não permite a repetição nem a compensação.

  • Mudança de entendimento!

    A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Entendimento atual do STJ: Em um contrato no qual foi estipulada uma cláusula penal, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos? NÃO. Isso tanto em caso de cláusula penal moratória como também compensatória.

    Mais informações: Info 651 STJ.

    A título de conhecimento (informações extraídas do @metodojurisp): É CABÍVEL?

    - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. STJ (recurso repetitivo). Info 651. = NÃO.

    - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM PERDAS E DANOS EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. = NÃO.

    - CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM AS ARRAS NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. STJ. Info 613. = NÃO.

    - CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS ADVOCATÍCIOS PARA SITUAÇÕES DE MORA E/OU INADIMPLEMENTO. STJ. Info 593. = SIM.

    - CLÁUSULA PENAL EM CONTRATOS ADVOCATÍCIOS PARA AS HIPÓTESES DE RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DO MANDATO. STJ. Info 593. = NÃO.

    Até logo.

  • CUIDADO!!!!! De acordo com a mudança de entendimento no informativo 651 do STJ, o gabarito hoje deveria ser alterado da alternativa E para a alternativa C.

    Informativo 651 STJ: cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).

    Em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível a cumulação da indenização por lucros cessantes com a cláusula penal moratória? Em nosso exemplo, será possível condenar a construtora ao pagamento da multa e mais os lucros cessantes? NÃO. Para o Min. Luis Felipe Salomão, a natureza da cláusula penal moratória é eminentemente reparatória (indenizatória), possuindo também, reflexamente, uma função dissuasória (ou seja, de desestímulo ao descumprimento). Tanto isso é verdade que a maioria dos contratos de promessa de compra e venda prevê uma multa contratual por atraso (cláusula penal moratória) que varia de 0,5% a 1% ao mês sobre o valor total do imóvel. Esse valor é escolhido porque representa justamente a quantia que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. Assim, como a cláusula penal moratória já serve para indenizar/ressarcir os prejuízos que a parte sofreu, não se pode fazer a sua cumulação com lucros cessantes (que também consiste em uma forma de ressarcimento). Diante desse cenário, havendo cláusula penal no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a sua cumulação com lucros cessantes.

    fonte: Dizer o direito:

    O gabarito à época da elaboração da questão (2014) estava correto de acordo com o informativo 513 do STJ. Porém, o STJ mudou de entendimento, consoante já apresentado acima no informativo 651.