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d) info 513 - STJ
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PARA A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OCASIONADA POR ERRO MÉDICO.
A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico na hipótese em que o erro tenha reduzido possibilidades concretas e reais de cura de paciente que venha a falecer em razão da doença tratada de maneira inadequada pelo médico. De início, pode-se argumentar ser impossível a aplicação da teoria da perda de uma chance na seara médica, tendo em vista a suposta ausência de nexo causal entre a conduta (o erro do médico) e o dano (lesão gerada pela perda da vida), uma vez que o prejuízo causado pelo óbito da paciente teve como causa direta e imediata a própria doença, e não o erro médico. Assim, alega-se que a referida teoria estaria em confronto claro com a regra insculpida no art. 403 do CC, que veda a indenização de danos indiretamente gerados pela conduta do réu. Deve-se notar, contudo, que a responsabilidade civil pela perda da chance não atua, nem mesmo na seara médica, no campo da mitigação do nexo causal. A perda da chance, em verdade, consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final. Nessas situações, o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou a paciente. A chance em si – desde que seja concreta, real, com alto grau de probabilidade de obter um benefício ou de evitar um prejuízo – é considerada um bem autônomo e perfeitamente reparável. De tal modo, é direto o nexo causal entre a conduta (o erro médico) e o dano (lesão gerada pela perda de bem jurídico autônomo: a chance). Inexistindo, portanto, afronta à regra inserida no art. 403 do CC, mostra-se aplicável a teoria da perda de uma chance aos casos em que o erro médico tenha reduzido chances concretas e reais que poderiam ter sido postas à disposição da paciente. REsp 1.254.141REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
e) info 513 - STJ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
Não é possível a fixação da indenização pela perda de uma chance no valor integral correspondente ao dano final experimentado pela vítima, mesmo na hipótese em que a teoria da perda de uma chance tenha sido utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico. Isso porque o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima. REsp 1.254.141-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.
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A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) não estabelece a ordem da
disposição dos sobrenomes dos pais na composição do nome dos filhos. Até
o advento da Lei nº 6.515/77 (Lei do Divórcio), havia a tradição de o
sobrenome do pai preceder ao sobrenome da mãe; a partir de então, a
ordem foi invertida: primeiro o sobrenome da mãe, depois o sobrenome do
pai.
No entanto, especialmente depois da Constituição Federal de 1988, que
consagrou a igualdade entre homens e mulheres, vem sendo consolidada a
orientação doutrinária e jurisprudencial contrária ao costume,
assegurando aos pais a liberdade de opção pela ordem do sobrenome que
melhor lhes aprouver (TJRS, 8ª Câmara Cível, AC 70004782199, rel. Des.
Rui Portanova, j. 28.11.2002).
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LETRA B
Doença preexistente omitida em seguro de vida não impede indenização se não foi causa direta da morteA omissão de informações sobre doença preexistente, por parte do segurado, quando da assinatura do contrato, só isentará a seguradora de pagar a indenização em caso de morte se esta decorrer diretamente da doença omitida. Se a causa direta da morte for outra, e mesmo que a doença preexistente tenha contribuído para ela ao fragilizar o estado de saúde do segurado, a indenização será devida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão a uma recorrente do Rio Grande do Sul, beneficiária de seguro de vida contratado com a União Novo Hamburgo Seguros S/A, e reformou decisão da Justiça gaúcha que havia afastado a cobertura securitária em razão de suposta má-fé do segurado ao omitir a existência de doença anterior.
O segurado celebrou contrato com a seguradora em 1999. Em agosto de 2000, ele morreu em consequência de insuficiência respiratória, embolia pulmonar e infecção respiratória, após sofrer acidente que lhe causou fratura no fêmur.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108377
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LETRA A
Em
duas decisões recentes e inéditas, o STJ entendeu que mesmo que vigore o
princípio a imutabilidade, a jurisprudência tem apresentado
interpretação mais ampla, permitindo, em casos excepcionais, o
abrandamento da regra.
No primeiro caso, a
decisão permitiu que uma menor, representada pelo pai, alterasse o
registro de nascimento. Ela queria retirar de seu nome a partícula “de” e
acrescentar mais um sobrenome da mãe. O relator da questão, ministro
Massami Uyeda, entendeu que há liberdade na formação dos nomes, porém a
alteração deve preservar os apelidos de família.
No segundo caso, a 3ª
turma do STJ entendeu ser possível a retificação do registro civil para
inclusão do sobrenome paterno no final do nome, em disposição diversa
daquela constante no registro civil do pai, desde que não se vislumbre
prejuízo aos apelidos de família.
Ressaltou a relatora,
ministra Nancy Andrighi, que a lei não faz exigência de determinada
ordem no que se refere aos nomes de família, seja no momento do
registro, seja por ocasião da sua posterior retificação. E acrescentou,
ao contrário do que a maioria dos cidadãos imagina, que a lei "...não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais".
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI179884,81042-A+escolha+do+nome+e+as+possibilidades+de+mudanca+do+registro+civil
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Não marquei a letra "c" porque o enunciado diz: " caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido". Não seria uma violação indireta? Alguém teve esse dúvida? Para mim, pelo que entendi, seria uma violação indireta haja vista que não se indeniza o dano em si, mas sim a perda de uma vantagem ou a evitação de um prejuízo. Agradeço, desde já quem puder sanar essa dúvida. Obrigado.
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Colega Cledinaldo Orico, a questão fala o seguinte: "violação direta ao bem juridicamente protegido, QUAL SEJA, a CHANCE concreta, real, com alto grau de probabilidade..."
No caso, a questão está dizendo que o bem juridicamente protegido violado de forma direta é a própria CHANCE em si. Logo, não há erro na alternativa.
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Cledinaldo, fiquei com a mesma dúvida! Achei a resposta do Filipe bastante razoável. Faz sentido.
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A perda de uma chance consubstancia modalidade autônoma de indenização.
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(...) 2. A regra geral, no direito brasileiro, é a da imutabilidade ou definitividade do nome civil, mas são admitidas exceções, como as dos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos. 3. A lei não faz nenhuma exigência de observância de uma determinada ordem no que tange aos apelidos de família, seja no momento do registro do nome do indivíduo, seja por ocasião da sua posterior retificação. Também não proíbe que a ordem do sobrenome dos filhos seja distinta daquela presente no sobrenome dos pais. (...) STJ, REsp 1323677 / MA
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Gabarito: C
A perda da chance é modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final, que não deve ser confundida com a violação direta ao bem juridicamente protegido.
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De acordo com o Enunciado 444 da V Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.