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fundamento da resposta :
Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventualexcesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.
informativo 523 do STJ!
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Data de publicação: 01/07/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO.MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo,sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC ). 2. Com a edição da Lei n. 11.382 , de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232 /2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC ) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediantememória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
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Letra A:
Processo |
AgRg no AREsp 277620 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0001219-7 |
Relator(a) |
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
17/12/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 03/02/2014 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
intercorrente no período em que o processo de execução fica
suspenso
por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
intercorrente
pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém
inerte.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
caracterizada a inércia do credor. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
vedado
em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido. |
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Letra D
Enunciado 409 da Súmula do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Processo |
AgRg no AgRg no RMS 43204 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2013/0204316-2 |
Relator(a) |
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) |
Órgão Julgador |
T2 - SEGUNDA TURMA |
Data do Julgamento |
07/11/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 18/11/2013 |
Ementa |
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.
118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO N. 999.901/RS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO
ESPECIAL N. 1.100.156/RJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CULPA
DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS
(Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009 recurso submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no
regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do
executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma
vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal
efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que
ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente
deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido
posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação prescrição plena pode ser decretada de ofício, com base no
art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da
prévia ouvida da Fazenda Pública. Orientação firmada no julgamento
do REsp 1.100.156/RJ (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 18.6.2009 recurso submetido à sistemática prevista no art.
543-C do CPC).
3. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição ou decadência". Contudo, no caso, depreende-se dos autos
que não há nenhum elemento que comprove a inércia do Poder
Judiciário, no que se refere à ausência de citação. Ressalte-se que
a via eleita não admite a dilação probatória.
4. Agravo regimental não provido. |
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Letra E
ProcessoREsp 1409704 / RS
RECURSO ESPECIAL
2011/0238907-3Relator(a)Ministro ARI PARGENDLER (1104)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento17/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 05/12/2013Ementa PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de
defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve
declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito
tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão
da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que
só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
Recurso especial provido.
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Letra B
Processo |
REsp 1116328 / RN RECURSO ESPECIAL 2009/0006353-3 |
Relator(a) |
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
10/09/2013 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 24/09/2013 |
Ementa |
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE FALÊNCIAS E
RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS. DANO MORAL. SÚMULA
7 DO STJ. PROVA DO DANO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO
STF.
1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e
execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo
de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da
Lei n. 11.101/2005).
2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor
informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante
o
qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o
processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do
prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode
ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as
especificidades de cada situação. No caso concreto, porém, a Corte
a
quo não considerou que a informação acerca da suspensão da ação
pelo
juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada ao
juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não
era
o caso de dilargar o prazo de 180 dias.
3. Por outro lado, o Tribunal estadual concluiu pela culpa
exclusiva
da recorrente na causação do dano, portanto é defesa a esta Corte
Superior a análise do tema, ante a vedação imposta pela Súmula 7 do
STJ ao revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial.
4. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
o
dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de
crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores
prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que
implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa
cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da
experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí
decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ
08.09.2003).
5. Recurso especial não provido. |
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ITEM D
Processo
AgRg no AREsp 480267 / BA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2014/0041376-4
Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
03/04/2014
Data da Publicação/Fonte
DJe 09/04/2014
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO
DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA
FAZENDA
PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ).
2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia
oitiva da fazenda pública (Súmula 409/STJ; REsp 1.100.156/RJ, 1ª
Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009 recurso
submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a
Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
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ERRO DA ALTERNATIVA A:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC.
1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)
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Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de
suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se
necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é
a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. (AgRg no
AREsp 583.987/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 06/02/2015)
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Letra C) correta
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO
RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA
INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos
princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não
constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo
regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser
apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no
excesso de execução devem vir acompanhados da memória de
cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo
regimental não provido.
(
AgRg no REsp 1421652 ⁄ PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2014)
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Gente, na letra "A", atentar para a Lei de Execuções Fiscais:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
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Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.
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O julgado em que a Terceira Turma do STJ reconheceu a prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis é o REsp 1522092-MS, relator: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 13/10/2015.
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Gabarito: Letra "C". Art. 739-A,
§ 5o
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na
petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do
cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento
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Nota-se que o entendimento do STJ coincide com o Novo CPC. Vejamos:
Art. 525 § 4o do NCPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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Passivo = Passível exigível + Patrimônio Líquido