SóProvas


ID
1081378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com base no entendimento do STJ, assinale a opção correta acerca de aspectos inerentes ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • fundamento da resposta :

    Não é possível ao juiz conhecer de suposto excesso de execução alegado pelo executado somente após a oposição dos embargos à execução. Isso porque eventualexcesso de execução é típica matéria de defesa, e não de ordem pública, devendo ser arguida pelo executado por meio de embargos à execução, sob pena de preclusão. Precedentes citados: EDcl o AG 1.429.591 e REsp 1.270.531-PE, Segunda Turma, DJe 28/11/2011. AgRg no AREsp 150.035-DF, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 28/5/2013.

    informativo 523 do STJ!

  • EREsp 1267631 RJ 2012/0111352-4 (STJ)

    Data de publicação: 01/07/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO.MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC . REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo,sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC ). 2. Com a edição da Lei n. 11.382 , de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232 /2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias. 3. A explícita e peremptória prescrição (art. 739-A, § 5º, do CPC ) de não se conhecer do fundamento ou de rejeitar liminarmente os embargos à execução firmados em genéricas impugnações de excesso de execução - sem apontar motivadamente, mediantememória de cálculo, o valor que se estima correto - não pode submeter-se à determinação de emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.


  • Letra A:


    Processo
    AgRg no AREsp 277620 / DF
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2013/0001219-7
    Relator(a)
    Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    17/12/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 03/02/2014
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
    SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
    1. Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a
    Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição
    intercorrente no período em que o processo de execução fica
    suspenso
    por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição
    intercorrente
    pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém
    inerte.
    2. O recurso especial não comporta o exame de questões que
    impliquem
    revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
    dispõe a Súmula n. 7/STJ.
    3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não ficou
    caracterizada a inércia do credor. Alterar esse entendimento
    demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é
    vedado
    em recurso especial.
    4. Agravo regimental desprovido.

  • Letra D

    Enunciado 409 da Súmula do STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

    Processo
    AgRg no AgRg no RMS 43204 / SP
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
    2013/0204316-2
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    07/11/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 18/11/2013
    Ementa
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
    EXECUÇÃO FISCAL. FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N.
    118/2005.
    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. PRECEDENTE DO RECURSO ESPECIAL
    REPETITIVO N. 999.901/RS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO
    ESPECIAL N. 1.100.156/RJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL CULPA
    DO PODER JUDICIÁRIO.
    1. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 999.901/RS
    (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009  recurso submetido à sistemática
    prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
    Presidência/STJ), confirmou a orientação no sentido de que: 1) no
    regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do
    executado não interrompia a prescrição do crédito tributário, uma
    vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal
    efeito; 2) a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
    pela LC 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que
    ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente
    deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido
    posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar.
    2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura
    da ação  prescrição plena  pode ser decretada de ofício, com base no
    art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, independentemente da
    prévia ouvida da Fazenda Pública. Orientação firmada no julgamento
    do REsp 1.100.156/RJ (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
    DJe de 18.6.2009  recurso submetido à sistemática prevista no art.
    543-C do CPC).
    3. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado
    para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
    mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de
    prescrição ou decadência". Contudo, no caso, depreende-se dos autos
    que não há nenhum elemento que comprove a inércia do Poder
    Judiciário, no que se refere à ausência de citação. Ressalte-se que
    a via eleita não admite a dilação probatória.
    4. Agravo regimental não provido.

  • Letra E


    ProcessoREsp 1409704 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2011/0238907-3Relator(a)Ministro ARI PARGENDLER (1104)Órgão JulgadorT1 - PRIMEIRA TURMAData do Julgamento17/10/2013Data da Publicação/FonteDJe 05/12/2013Ementa PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas à constituição do crédito tributário e à citação, assim como ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor. Recurso especial provido.
  • Letra B


    Processo
    REsp 1116328 / RN
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0006353-3
    Relator(a)
    Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
    Órgão Julgador
    T4 - QUARTA TURMA
    Data do Julgamento
    10/09/2013
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 24/09/2013
    Ementa
    PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEI DE FALÊNCIAS E
    RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES
    INDIVIDUAIS. EMISSÃO FRAUDULENTA DE DUPLICATAS. DANO MORAL. SÚMULA
    7 DO STJ. PROVA DO DANO SOFRIDO PELA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
    VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA DO
    STF.
    1. A decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
    judicial tem como um de seus efeitos a suspensão das ações e
    execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode
    desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de
    recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo
    de reorganização da empresa (art. 6º, § 4º, c/c art. 52, III, da
    Lei n. 11.101/2005).
    2. Nessa linha, para alcançar esse desiderato, é ônus do devedor
    informar a determinação de suspensão dessas ações ao juízo perante
    o
    qual elas estão tramitando, no momento em que deferido o
    processamento da recuperação, o qual é o termo a quo da contagem do
    prazo de duração do sobrestamento (art. 6º, § 4º, da LFR), que pode
    ser ampliado pelo juízo da recuperação, em conformidade com as
    especificidades de cada situação. No caso concreto, porém, a Corte
    a
    quo não considerou que a informação acerca da suspensão da ação
    pelo
    juízo da recuperação deveria ter sido obrigatoriamente realizada ao
    juiz singular, mas sim que, de acordo com as circunstâncias, não
    era
    o caso de dilargar o prazo de 180 dias.
    3. Por outro lado, o Tribunal estadual concluiu pela culpa
    exclusiva
    da recorrente na causação do dano, portanto é defesa a esta Corte
    Superior a análise do tema, ante a vedação imposta pela Súmula 7 do
    STJ ao revolvimento de matéria fático-probatória em sede de recurso
    especial.
    4. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
    o
    dano moral direto decorrente do protesto indevido de título de
    crédito ou de inscrição indevida nos cadastros de maus pagadores
    prescinde de prova efetiva do prejuízo econômico, uma vez que
    implica "efetiva diminuição do conceito ou da reputação da empresa
    cujo título foi protestado", porquanto, "a partir de um juízo da
    experiência, [...] qualquer um sabe os efeitos danosos que daí
    decorrem" (REsp 487.979/RJ, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ
    08.09.2003).
    5. Recurso especial não provido.

  • ITEM D

    Processo

    AgRg no AREsp 480267 / BA

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2014/0041376-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    03/04/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 09/04/2014

    Ementa

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL.

    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. DECRETAÇÃO

    DE

    OFÍCIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA PRÉVIA OITIVA DA

    FAZENDA

    PÚBLICA. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.

    1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso

    especial (Súmula 7/STJ).

    2. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura

    da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia

    oitiva da fazenda pública (Súmula 409/STJ; REsp 1.100.156/RJ, 1ª

    Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 18.6.2009  recurso

    submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a

    Resolução 8/2008 - Presidência/STJ).

    3. Agravo regimental não provido.


  • ERRO DA ALTERNATIVA A:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.

    POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC.

    1. O artigo 1.052 do CPC,  norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos 2. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes.

    3 . Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)


  • Não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional. (AgRg no AREsp 583.987/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015)

  • Letra C) correta

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR. MEMÓRIA DE CÁLCULO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. 1. As alegações quanto à violação dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade não constam do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas no agravo regimental, em nítida inovação recursal. Portanto, não podem ser apreciadas nesta ocasião. 2. Os embargos à execução fundados no excesso de execução devem vir acompanhados da memória de cálculo, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1421652 ⁄ PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 18⁄03⁄2014)


  • Gente, na letra "A", atentar para a Lei de Execuções Fiscais:

     

     Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

      § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

      § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

      § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

     § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


  • Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

    Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou a Súmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

    No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

    Alteração

    O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

    Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

    Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

    No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.


  • O julgado em que a Terceira Turma do STJ reconheceu a prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis é o REsp 1522092-MS, relator: ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe: 13/10/2015. 

  • Gabarito: Letra "C". Art. 739-A,  § 5o  Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento

  • Nota-se que o entendimento do STJ coincide com o Novo CPC. Vejamos:

    Art. 525 § 4o do NCPC. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • Passivo = Passível exigível + Patrimônio Líquido