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ID
1081402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito do processo cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL . AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPELIR CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA A PREPARAR E JUNTAR PLANILHAS OU EXTRATOS DE PAGAMENTO DE PIS E COFINS NAS FATURAS TELEFÔNICAS COM OBJETIVO DE POSTERIORMENTE AJUIZAR AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTO INEXISTENTE . FALTA DE INTERESSE DE AGIR PARA A CAUTELAR . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVA QUE PODE SER OBTIDA NA AÇÃO PRINCIPAL . EXIBIÇÃO ÚTIL SOMENTE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. Ainda que se possa admitir a existência de relação de consumo e a inversão do ônus da prova, "não há interesse processual na medida de exibição cautelar preparatória se o documento reclamado pelo autor manifestamente não é necessário à propositura da ação principal e se sua utilidade somente emergirá com a eventual procedência do pedido nela formulado." (TJSC, AC n. , Rel. Des. Newton Janke, j. em 13.07.2010). Mormente quando o documento a ser exibido nem sequer existe, pois o autor pleiteia que ele seja preparado e entregue pela parte adversa.

    (TJ-SC - AC: 455756 SC 2010.045575-6, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 19/08/2010, Quarta Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Lages.)

  • Letra E

     Sendo a medida cautelar acessória da ação principal, visando à garantia do resultado útil e futuro da ação ordinária, julgada a ação principal,cessa eficácia da medida cautelar, pelo que deve ser extinta a medida, por perda de objeto. Precedente da eg. 4ª Turma deste Tribunal: MCTR2169-PE, des. Marcelo Navarro, julgado em 06 de maio de 2008. Não precisa do trânsito em julgado

  • [B] CPC, Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

  • Letra E

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 808, III, DO CPC.

    1. "Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (...) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória. Entendimento contrário importaria, na prática, a conferir efeito suspensivo a todos os recursos, inclusive ao especial e ao extraordinário, que vierem a ser interpostos contra sentenças e acórdãos de improcedência ou terminativos proferidos no processo principal" (EREsp 1043487/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 14/06/2011).

    2. Recurso especial não provido.

    (REsp 1416145/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013)




  • Observação importante sobre o item "b)":


    A Vanessa indicou acima que o erro desse item estaria no fato de a lei seca falar apenas em contestação, e a assertiva trouxe diversas outras formas de defesa.


    Ocorre que o defeito da assertiva é, tão somente, em relação à reconvenção - essa é, de fato, descabida no processo cautelar. [Fato que inclusive representa a resposta certa da próxima questão dessa prova de Juiz do TJDFT].


    Só que as outras formas de resposta, ainda que não estejam contempladas na literalidade da lei, são pacificamente admitidas tanto na doutrina como na jurisprudência (impugnação ao valor da causa e as exceções).

  • Porfavor alguem comenta a "A"

  • Acredito que o erro da alternativa "a" se dê por causa de que deveria o juiz intimar o requerente para apresentar emenda à inicial, no prazo de dez dias (art. 284, CPC), e não indeferi-la de imediato.

  • STJ - REsp 1377417 RS 

    Data de publicação: 17/06/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO JULGADA EXTINTA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO 1. - Falta interesse de agir à Medida Cautelar preparatória ajuizada para desnecessária exibição de documento, que pode ser reclamada no decorrer de ação principal, pena de multa e consequências processuais em detrimento de detentor recalcitrante. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. - Embora não enfrentada pelo Tribunal de origem alegação de falta de causa para imposição de multa por litigância de má-fe à parte e a seu Advogado, deve-se, por extensiva interpretação do art. 515, § 3º, do Cód. de Proc. Civil, julgar desde já a matéria, por evidente a insignificância, no caso concreto, visto tratar-se de processo sob gratuidade processual e de valor irrisório, inferior, mesmo, à alçada dos Juizados Especiais Cíveis, de modo que consistiria em vistosa sobejidão jurisdicional a anulação, agora, do julgamento, para retorno à origem para novo julgamento, com eventual reabertura de reincidência recursal a esta Corte de caráter nacional. 3. - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo as instâncias ordinárias concluído que ocorreu litigância de má-fé, esse entendimento não pode ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. - Recurso Especial improvido.


  • a) Como o processo cautelar possui a fase instrutória, caso o autor não indique na petição inicial as provas que serão produzidas, o juiz deverá indeferir a petição inicial, por ser inepta. (ERRADO)


    Daniel Amorim Assumpção (Manual de direito processual civil. Volume único. 4. ed, p. 1219), afirma que "entre as exigências expressamente previstas pelo art. 801 do CPC, o inciso I, que trata do endereçamento, o inciso II, que trata da qualificação e o inciso V, que cuida do pedido de provas, não diferem substancialmente das previsões contidas no art. 282 do CPC. (...)"


    Diante de tal afirmação, tendo em vista que o art. 284 do CPC determina que: 

    Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


    Portanto, no processo cautelar caso o autor não indique na petição incial as provas que serão produzidas, o juiz determinará que o autor a emende no prazo de 10 dias. Caso o autor não cumpra tal diligência, a petição inicial deverá ser indeferida.


  • a - FALSA - juiz deve determinar a emenda da inicial, se possível.

    b -FALSA -  não cabe reconvenção, a propósito: Cabem também as exceções rituais e impugnação ao valor da causa. Não cabe qualquer intervenção de terceiro. Não cabe também Reconvenção ou Ação Declaratória Incidental.

    c - FALSA - sentença que decide cautelar não se sujeita a efeito suspensivo pela interposição de apelação.

    d - VERDADEIRO - se o documento pode ser exibido na principal, não faz sentido ser proposta a preparatória, portanto, sme interesse de agir, logo, extinto sem resolucao de mérito.

     

     

  • Item ''d'' - Como não há os requesitos da medida cautelar - Periculum im mora + funis bunis yuri art. 801, IV do CPC, não há que se falar em reconhecer o pedido, mas, sim, julga-lo por falta de interesse de agir.

  • Alternativa A) De fato, a indicação das provas que o autor pretende produzir é um dos requisitos da petição inicial da ação cautelar (art. 801, V, CPC/73). Porém, a sua ausência, bem como a ausência de qualquer outro requisito, não importa, de plano, a inépcia da petição inicial e a extinção do processo com base neste fundamento (art. 267, I, CPC/73). Antes de declará-la, o juiz deve intimar o autor para proceder à emenda da petição inicial, devendo indeferi-la, apenas, caso não seja atendida a ordem (art. 284, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa B) É certo que, na ação cautelar, o réu poderá apresentar, além de contestação, impugnação ao valor da causa e exceções, porém, não poderá apresentar reconvenção. Isso porque apesar de o dispositivo legal mencionar apenas que o réu será citado para contestar o pedido (art. 802, CPC/73), a sua interpretação correta é a de que o réu será citado para apresentar resposta, podendo, além de contestar o pedido, impugnar o valor da causa ou opor exceção de incompetência, impedimento ou suspeição do juízo. Não é admitido ao réu reconvir porque a reconvenção está diretamente relacionada ao objeto do processo principal, podendo ser apenas a ele oferecida. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Por expressa disposição de lei, a apelação interposta em face de sentença que julga o processo cautelar será recebida somente no efeito devolutivo (art. 520, IV, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, a ação cautelar de exibição de documentos está voltada para a obtenção, pela parte, de documento necessário à instrução de processo futuro. Se a obtenção antecipada do documento não é necessária para o ajuizamento da ação principal, não haverá interesse processual que autorize o autor a se utilizar da ação cautelar. A existência de interesse processual (ou de interesse de agir) é uma das condições para o exercício do direito de ação, razão pela qual a sua ausência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Assertiva correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que dispõe a afirmativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a cessação da eficácia da medida cautelar por extinção do processo principal com ou sem julgamento do mérito (art. 808, III, CPC/73), independe do trânsito em julgado, senão vejamos: “Processual Civil. Recurso especial. Sentença proferida no processo principal. Cautelar. Cessação da eficácia. Art. 808, III do CPC. 1. Nos termos do artigo 808, III do CPC, 'cessa a eficácia da medida cautelar (…) se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito'. A cessação da eficácia, em casos tais, independe do trânsito em julgado da sentença extintiva do processo, especialmente quando a providência requerida como cautelar tem típica natureza antecipatória (grifo nosso) (STJ. EREsp. 1.043.487/SP. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJe 14/06/2011). Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • Alternativa E (INCORRETA): Não há necessidade de trânsito em julgado. 


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA CAUTELAR.

    1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.

    2. Nos termos do art. 808, III, do CPC, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, faz cessar a eficácia da medida cautelar, independentemente do trânsito em julgado da sentença extintiva da demanda. Precedentes.

    3. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no Ag 1252849/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014)


  • ALTERNATIVA B(Na ação cautelar, o réu poderá...): Comentário Daniel Amorim Assumpção (2015, p. 1473): Além da contestação, também são CABÍVEIS as exceções rituais – incompetência relativa, impedimento e suspeição do juiz – e a impugnação ao valor da causa. NENHUMA das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu – nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo – é cabível no processo cautelar. Também NÃO CABE reconvenção nem ação declaratória incidental.