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Não compreendo o erro da alternativa "e",o artigo é expresso que a dívida deve ser liquida e certa, in verbis:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - prova literal da dívida líquida e certa;(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.20
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O pq da última alternativa ser errada está no art. 814, II. Para a concessão do arresto nas hípoteses do art. 813, não é necessária a liquidez da dívida. Ao menos foi isso que entendi da leitura dos artigos.
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A) O Juiz limita-se a colher a prova, não se manifesta sobre o mérito da questão.
B) Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código
estatui acerca do arresto.
D e E)
Art. 814. Para a concessão do arresto é
essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos
mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova
literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença,
líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
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Sobre a alternativa "c", correta segundo o gabarito, é relevante citar a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, verbis:
"Nenhuma das intervenções de terceiro que podem ser utilizadas como resposta do réu - nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo - é cabível no processo cautelar. Também não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental". (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 1228)
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Letra "c": Daniel Assumpção destaca que a doutrina é praticamente uníssona em defender o descabimento de reconvenção no processo cautelar. No entanto, o citado autor defende a possibilidade de formulação de pedido contraposto na contestação, no sentido de ampliar o objeto da prova postulada, como a oitiva de mais uma testemunha, por exemplo.
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''a'' - não proferirá sentença constitutiva, mas sentença homologatória. Contudo, caberá apelação, posto que é sentença.
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A doutrina como bem apontado nos comentários é unânime ao afirmar que não cabe reconvenção em procedimento cautelar. Se o réu desejar formular pretensão contrária ao autor, deverá intentar uma nova ação cautelar e o juiz julgará ambas, haja vista a conexão.
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Alternativa A) A sentença constitutiva, tem por escopo a constituição ou a desconstituição de uma relação jurídica, prestando-se à efetivação de direitos potestativos. Este não é o caso da sentença que considera regular a produção antecipada de provas, a qual é classificada como sentença meramente homologatória. A sentença homologatória é justamente aquela cuja finalidade é apenas documentar e validar a prova produzida para ser utilizada em processo futuro, não se voltando para qualquer análise imediata sobre o seu mérito. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 823, do CPC/73, que são aplicáveis ao sequestro as disposições legais referentes ao arresto, as quais admitem, expressamente, a sua concessão liminar, inaudita altera parte (art. 816, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) De fato, é firme na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual a reconvenção não tem cabimento nas ações cautelares, dentre as quais se encontra a de produção antecipada de provas. A reconvenção só é possível após a conclusão da ação cautelar e o ajuizamento da ação principal. Afirmativa correta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na hipótese de conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagar determinada quantia, tem, sim, cabimento a ação cautelar de arresto (art. 814, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É certo que o art. 814, I, do CPC/73, determina que para a concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida e certa. O parágrafo único deste dispositivo, porém, afirma que "equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.