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ID
1081417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere à fase instrutória do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da alternativa B, em vista do que dispõe o CPC, art. 398 (Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias)?

    E o juiz pode de ofício determinar a exibição de documento?

  • Acórdãos antigos de tribunais não podem ser considerados documentos novos na proposição de um recurso por serem documentos públicos. Sob esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança para o Sesc Paraná, que pretendia suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que não conheceu recurso relativo ao julgamento de prestação de contas da entidade.

    As contas do Sesc relativas ao exercício de 1999 foram consideradas irregulares pelo TCU. Além disso, o tribunal aplicou multa individual de R$ 6 mil para o presidente e para cada diretor. Depois de que foi negado um recurso de reconsideração da decisão, eles apresentaram recurso de revisão, que não foi conhecido pelo TCU.

    O advogado do Sesc alegou que o recurso de revisão deveria ter sido reconhecido pelo TCU, uma vez que foram apresentados documentos novos, conforme dispõe o regimento interno do TCU. Os documentos novos eram decisões do TCU que julgaram regulares as contas do Sesc do Paraná de anos anteriores, em situações semelhantes.

    A defesa sustentou que o recurso foi julgado em lista (por relação), o que, além de não permitir a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no parágrafo 4º, artigo 143, do regimento interno. A norma diz não ser possível o julgamento “por relação” de processos que tratem de aplicação de multa.

    Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento do STF, se considera novo o documento aquele que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. Como os documentos apresentados eram acórdãos do TCU, que são documentos públicos, eles não podem ser considerados novos.

    Com relação à alegação de que o processo foi julgado “por relação”, Ayres Britto ressaltou que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.

    MS 25.270


  • Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ouavaliação.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:

    I - a prova do fato não depender do conhecimento especial detécnico;

    II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

    III - a verificação for impraticável.


    Art. 360. Quando o documento ou a coisa estiver em poder deterceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.



  • A respeito do item "d", segue a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: 

    "O juiz de ofício pode determinar a terceiros a exibição de documento ou coisa. Quando dirigida à parte do processo, o poder do juiz se fundamenta nos poderes instrutórios, consagrado no art. 130 do CPC. Quando dirigida a terceiro, além dos poderes instrutórios, aplica-se o dever do terceiro de colaborar com a atividade judicial na busca da verdade, conforme previsto nos arts. 339 e 341, II do CPC. Não há ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, porque o juiz não instaurará um processo incidental, apenas determinará incidentalmente a exibição de coisa ou documento". (Manual de direito processual civil, 5. ed., p. 448)

  • Quanto à "B", creio que o exercício pecou em não dar maiores detalhes. Se a parte junta acórdãos e, depois, o juiz fundamenta sua sentença (sem ouvir a outra parte) com base nesses acórdãos, creio que haverá nulidade. Por outro lado, se aparte junta acórdãos que sequer são utilizados pelo juiz, creio não haver nulidade. Acho que há que se diferenciar as situações. Se a parte junta acórdãos do STF, o juiz não ouve a outra parte e, depois de 1 semana, sentencia "conforme os acórdãos trazidos aos autos pela parte contrária", há nulidade...

  • B - ERRADA.

    Acórdãos antigos de tribunais não podem ser considerados documentos novos na proposição de um recurso por serem documentos públicos. Sob esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal indeferiu Mandado de Segurança para o Sesc Paraná, que pretendia suspender decisão do Tribunal de Contas da União, que não conheceu recurso relativo ao julgamento de prestação de contas da entidade.

    As contas do Sesc relativas ao exercício de 1999 foram consideradas irregulares pelo TCU. Além disso, o tribunal aplicou multa individual de R$ 6 mil para o presidente e para cada diretor. Depois de que foi negado um recurso de reconsideração da decisão, eles apresentaram recurso de revisão, que não foi conhecido pelo TCU.

    O advogado do Sesc alegou que o recurso de revisão deveria ter sido reconhecido pelo TCU, uma vez que foram apresentados documentos novos, conforme dispõe o regimento interno do TCU. Os documentos novos eram decisões do TCU que julgaram regulares as contas do Sesc do Paraná de anos anteriores, em situações semelhantes.

    A defesa sustentou que o recurso foi julgado em lista (por relação), o que, além de não permitir a garantia do contraditório e da ampla defesa, contraria o disposto no parágrafo 4º, artigo 143, do regimento interno. A norma diz não ser possível o julgamento “por relação” de processos que tratem de aplicação de multa.

    Ao decidir, o ministro Carlos Ayres Britto observou que, segundo entendimento do STF, se considera novo o documento aquele que “ou era ignorado pela parte, ou dele a parte não pôde fazer uso”. Como os documentos apresentados eram acórdãos do TCU, que são documentos públicos, eles não podem ser considerados novos.

    Com relação à alegação de que o processo foi julgado “por relação”, Ayres Britto ressaltou que o recurso não trata de aplicação de multa. A multa, diz o ministro, já fora aplicada em julgamento anterior.

    Fonte: site do Conjur - www.conjur.com.br



  • ALTERNATIVA D - CORRETA

    Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder
    Judiciário para o descobrimento da verdade.


    Art. 341. Compete ao terceiro, em relação a qualquer
    pleito:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que
    tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento, que esteja em seu
    poder.

  • Colegas, apenas para complementar os comentários já apresentados, cabe lembrar também que o juiz é o destinatário final da prova, sendo-lhe facultado, como regra, indeferir a produção de determinadas provas, caso as julgue desnecessárias:


    APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. ANULAÇÃO ASSEMBLÉIA CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO SEM OBSERVAR O QUÓRUM MÍNIMO. ASSEMBLÉIA NULA. TAXA INSTITUÍDA. NULA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PERDA OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
    1. O juiz, na qualidade de destinatário da prova, tem a competência para avaliar a necessidade ou não de sua produção. No caso dos autos, a produção de provas pugnada pelo autor apelante mostrou-se desnecessária, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 
    2. Não há controvérsia quanto à nulidade da assembléia de condomínio que institui taxa extraordinária para realização de benfeitorias voluptuárias. 
    3. Aconclusão da obra não afasta a nulidade da assembléia, e consequentemente, das taxas cobradas. 
    4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
    (Acórdão n.836439, 20100110669173APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 03/12/2014. Pág.: 192)

  • A-Errada, o Juiz pode, HABEAS CORPUS Nº 43.349 - RJ (2005/0061710-4)No sentido da concessão da ordem, o parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Eduardo Antônio Dantas Nobre, verbis :"O depoimento de uma testemunha com firmeza e coerência é suficiente para firmar o convencimento do juiz. Não pode, portanto, o magistrado impedir a realização de provas lícitas, previamente requeridas por uma das partes, sob o motivo de ter avaliado que a sua produção seria desnecessária ao desfecho do processo. In casu, restaram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório na esfera ordinária monocrática, ante o indeferimento de perguntas formuladas pela defesa, impedindo ao réu de produzir as provas que o favoreceriam na dosagem da pena, e imprescindíveis à demonstração de seu direito.


    C - Errada, o ordenamento jurídico nacional não veda a inversão do ônus da prova pelo juiz.

    D- Correta, De acordo com os arts 339 e 341 II CPC

    E- Errada,o juiz agiu corretamente.
  • novo cpc

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.