-
(...continuação)
C - ERRADA:
O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual,do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.
___________________________________________________________________
D - ERRADA:
"É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória
10/01/2013
A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral comovia adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”,ressaltou a relatora.“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.
“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se,desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra." Processos: REsp 1169841
Fonte: http://www.stj.gov.br
___________________________________________________________________
E - ERRADA:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Bons Estudos!
-
>>> LETRA A <<<
Prezados Colegas
Conforme dispositivos do CDC e jurisprudência:
A - CORRETA - A inversão será Ope Judicis quando concedida a critério do magistrado. Será Ope Legis quando a própria lei fixar a inversão, sem deixar a cargo do magistrado tal discricionariedade. O CDC, de forma a garantir amplamente os direitos do consumidor, prevê ambas as situações. Poderá o magistrado, em determinados casos, a seu critério inverter o ônus da prova (Ope Judicis). Haverá outrora casos que, quando configurados, ensejarão a automática inversão do ônus da prova (Ope Legis).
Art. 6 São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Ope Judicis)
Art. 12. Omissis
§ 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (Ope Legis)
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
___________________________________________________________________
B - ERRADA: CC/2002 adota a Teoria Maior da desconsideração (menos abrangente), enquanto o CDC adota a Teoria Menor (mais abrangente), conforme artigo do CDC abaixo:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5 Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
(continua...)
-
Qnto à A, não se esquecer da outra hipótese de inversão legal:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
-
Murilo C, obrigada pela aula!
-
A questão trata de direitos do consumidor.
A) O CDC trata tanto da inversão do ônus da prova
ope legis quanto da
inversão do ônus da prova ope judicis.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos
básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços
só não será responsabilizado quando provar:
Art. 38. O ônus da
prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a
quem as patrocina.
O CDC
trata tanto da inversão do ônus da prova ope legis
– arts. 12, 14 §3º e art. 38, quando
ocorre a inversão legal,
quanto da inversão do ônus da prova ope
judicis – art. 6º, VIII, quando ocorre a inversão a critério do juiz.
Correta letra
“A". Gabarito da questão.
B) A desconsideração da personalidade jurídica
requerida pelo consumidor somente poderá ser deferida caso seja demonstrado
desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando,
em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder,
infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato
social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado
de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por
má administração.
A desconsideração da personalidade jurídica requerida
pelo consumidor poderá ser deferida caso seja demonstrado desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, bem como quando houver abuso de direito, excesso de
poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato
social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa
jurídica provocada por má administração.
Incorreta letra “B".
C) Segundo
entendimento consolidado do STJ, cabe ao consumidor arcar com as despesas
postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento em caso de
realização de compras fora do estabelecimento comercial.
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
ART. 49 DO CDC. RESPONSABILIDADE PELO VALOR DO SERVIÇO POSTAL DECORRENTE DA
DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. CONDUTA ABUSIVA. LEGALIDADE DA MULTA APLICADA PELO
PROCON.
(...) 3. Exercido o direito de arrependimento, o parágrafo único do art. 49 do
CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente
atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas com
o serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser
repassada ao consumidor. (...)
5. Recurso especial provido.
(REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)
Segundo
entendimento consolidado do STJ, cabe ao fornecedor arcar com as despesas
postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento em caso de
realização de compras fora do estabelecimento comercial.
Incorreta
letra “C".
D)
Segundo o STJ, é válida cláusula contratual que determine a utilização
compulsória da arbitragem em contrato de adesão entre fornecedor e consumidor,
desde que assim convencionado em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ADESÃO. CONVENÇÃODE ARBITRAGEM. LIMITES E EXCEÇÕES. ARBITRAGEM EM CONTRATOS
DEFINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CABIMENTO. LIMITES.
1. Com a
promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em harmonia, três
regramentos de diferentes graus de especificidade:(i) a regra geral, que obriga
a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com derrogação da
jurisdição estatal; (ii) a regra específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei
nº 9.307/96 e aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a
eficácia da cláusula compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica,
contida no art. 51, VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação
de consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que
determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que satisfeitos os
requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
2. O art. 51, VII, do CDC se limita a vedar a
adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do
contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio,
havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do
consumidor),seja instaurado o procedimento arbitral.
3. As regras dos arts. 51, VIII, do CDC e 34 da
Lei nº 9.514/97 não são incompatíveis. Primeiro porque o art. 34 não se refere exclusivamente
a financiamentos imobiliários sujeitos ao CDC e segundo porque, havendo relação
de consumo, o dispositivo legal não fixa o momento em que deverá ser definida a
efetiva utilização da arbitragem.4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp: 1.169.841 RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Julgamento 06/11/2012, DJe 14/11/2012)
Segundo o
STJ, é nula a cláusula contratual que determine a utilização prévia e
compulsória da arbitragem em contrato de adesão entre fornecedor e consumidor, ainda
que assim convencionado em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou
visto especialmente para essa cláusula.
Incorreta letra “D".
E) Nos
contratos regidos pelo CDC, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo poderão ser fixadas em até 10% do valor da prestação.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.52. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento
de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor
da prestação. (Redação dada
pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
Nos contratos regidos pelo CDC, as multas de mora
decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo poderão ser fixadas em
até 2% do valor da prestação.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.