- ID
- 32986
- Banca
- CESGRANRIO
- Órgão
- Petrobras
- Ano
- 2008
- Provas
- Disciplina
- Direito do Consumidor
- Assuntos
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor,
Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, analise as seguintes assertivas:
I. A inversão do ônus da prova a favor do consumidor poderá ocorrer, no processo civil, quando ficar caracterizada sua hipossuficiência.
II. A publicidade comparativa é uma das modalidades de publicidade proibida, tendo em vista seu potencial de abusividade.
III. A solução dos conflitos de consumo por arbitragem é proibida, pois se caracteriza como prática abusiva.
IV. Um produto poderá ser considerado defeituoso em razão de informações insuficientes sobre sua utilização.
V. O princípio geral é que a nulidade de uma cláusula contratual invalida o contrato como um todo.
Está correto SOMENTE o que se afirma em
Para que haja a inversão do ônus da prova, a favor do consumidor, no processo civil, é preciso que seja
A relação mantida entre empresa fornecedora e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a prestação de um serviço destinado a um consumidor final (art. 3º, CDC). Assim, a cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, está condicionada à sua efetiva prestação (art. 22, CDC), como no caso de fornecimento de água tratada, serviço remunerado por meio de tarifa. A má- prestação, portanto, desse serviço enseja a responsabilização da fornecedora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
De acordo com o CDC, julgue os itens que se seguem e assinale a alternativa correta.
I A inversão do ônus da prova é automática.
II A inversão do ônus da prova é de aplicação absoluta.
III A inversão do ônus da prova exige a hipossuficiência econômica do consumidor.
IV A inversão do ônus da prova exige a verossimilhança das alegações.
A relação mantida entre empresa fornecedora e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a prestação de um serviço destinado a um consumidor final (art. 3º, CDC). Assim, a cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, está condicionada à sua efetiva prestação (art. 22, CDC), como no caso de fornecimento de água tratada, serviço remunerado por meio de tarifa. A má-prestação, portanto, desse serviço enseja a responsabilização da fornecedora, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
De acordo com o CDC, julgue os itens que se seguem e assinale a alternativa correta.
I A inversão do ônus da prova é automática.
II A inversão do ônus da prova é de aplicação absoluta.
III A inversão do ônus da prova exige a hipossuficiência econômica do consumidor.
IV A inversão do ônus da prova exige a verossimilhança das alegações.
Considerando que um avião comercial tenha caído em área
residencial brasileira, julgue os itens subsequentes.
Na hipótese em apreço, se as pessoas que passavam na rua tiverem sido atingidas em sua integridade física pela queda do avião, tal fato ensejará a essas pessoas o direito às garantias legais instituídas no CDC, como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com referência a contratos de consumo e considerando que, em um
contrato dessa natureza, a cláusula de preço, que era equitativa
quando do fechamento do contrato, tenha-se tornado
excessivamente onerosa para o consumidor, em razão de fatos
supervenientes, julgue os itens seguintes.
Em um contrato de consumo, é lícito às partes, desde que haja consenso entre elas, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Analise estas afirmativas referentes ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90:
I. A prática por servidor público de qualquer crime previsto no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista a idade, a saúde, o conhecimento ou a condição social deste, gera a incidência de apenas uma circunstância agravante.
II. A quantidade ou a qualidade que torna o produto impróprio para o consumo, gerando vício, pode ser sanada, pelo fornecedor, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias, antes que o consumidor possa optar, alternativamente, pela substituição do produto ou pela restituição da quantia paga.
III. O Código de Defesa do Consumidor, ao versar sobre a desconsideração da personalidade jurídica, determina que as sociedades coligadas só respondem por culpa, devendo as consorciadas responder solidariamente pelas obrigações nele previstas.
IV. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária, em se tratando de alegação pelo consumidor de publicidade enganosa ou abusiva, cabe a quem as patrocina.
A partir dessa análise, pode-se concluir que
Sobre a inversão do ônus probatório, é correto afirmar que
Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa incorreta.
No regime do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes proposições
I. Colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), constitui prática abusiva.
II. O ônus da prova da veracidade da oferta publicitária cabe a quem a patrocina, salvo a hipótese de invitatio ad offerendum.
III. Nos contratos que envolvem crédito ao consumidor, este é titular de um direito potestativo à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, sem se sujeitar a nenhuma espécie de taxa ou multa no exercício desse direito.
IV. Nos contratos de consumo, toda cláusula que violar o princípio da boa-fé é considerada, ex lege, como abusiva e, portanto, nula de pleno direito.
É CORRETO o que se afirma em
A responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa, a depender:
A respeito dos direitos do consumidor, julgue os itens que se
seguem.
Considere que Carla tenha firmado contrato de prestação de serviços de engenharia com a XY Engenharia Ltda. e, na execução dos serviços, a fornecedora tenha carreado à consumidora danos materiais e morais. Nesse caso hipotético, ajuizada ação de reparação de danos, o juízo competente deve inverter o ônus da prova automaticamente em favor de Carla.
Julgue os itens de 146 a 150, a respeito das normas do CDC.
Considere a seguinte situação hipotética. Ana contratou João, renomado médico cirurgião plástico, para a realização de cirurgia estética embelezadora, da qual resultou uma deformidade na barriga da paciente. Nessa situação hipotética, João assumiu obrigação de resultado, responsabilidade contratual ou objetiva, devendo indenizar Ana pelo resultado danoso.
Clodoaldo adquiriu um veículo de passeio da marca "ABC Motors", produzido pela fábrica homônima. Passados alguns meses da compra, a fabricante decidiu oferecer a substituição do sistema de freios de seus veículos, pois desenvolveu tecnologia mais confiável, embora o sistema anterior não comprometesse a segurança dos consumidores. A ABC Motors cobrava uma pequena taxa para a substituição, mas Clodoaldo entendia que esta deveria ser gratuita. Clodoaldo está
De acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
I- Foi adotada, no que diz respeito à responsabilização do fornecedor pelo fato do produto, a teoria do risco integral.
II- A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
III- Na conceituação dos interesses ou direitos difusos, optou-se pelo critério da indeterminação dos titulares e da inexistência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.
IV- A inversão do ônus da prova somente será cabível quando forem satisfeitos, concomitantemente, dois pressupostos: a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência econômica do consumidor.
V- A homogeneidade e a origem comum são requisitos necessários à tutela de direitos individuais a título coletivo.
Assinale a alternativa correta:
Considere as seguintes proposições, de acordo com o que prescreve o Código de Defesa do Consumidor:
I. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
II. A inversão do ônus da prova é norma geral automaticamente aplicável em todo e qualquer processo pertinente a relação de consumo.
III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicada, analogicamente, à defesa judicial de quaisquer interesses transindividuais.
IV. A vulnerabilidade é qualidade peculiar de todos que se colocam na posição de consumidor, sendo irrelevante sua condição social, cultural ou econômica.
V. O Código de Defesa do Consumidor, consagra, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor e da educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
Assinale a alternativa correta:
Nas ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços
No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta.
Considere que o STJ, ao julgar um recurso especial, verificou que
uma sociedade limitada prestadora de serviços de hotelaria
ajuizou ação de indenização contra a empresa fornecedora de gás,
ora recorrente, com o escopo de ser ressarcida de prejuízos
decorrentes da impossibilidade de usufruir as sobras de gás
remanescentes em recipientes de gás GLP usados pelo hotel,
vendidos por aquela distribuidora. A autora informou que as
sobras de gás, apesar de terem sido pagas pelo adquirente, são
devolvidas à fornecedora, ante a inviabilidade de utilização do
produto até o final, diante de circunstâncias físicas específicas do
produto e da sua forma de acondicionamento, fato que geraria
dano contínuo e sistemático. Diante dessa situação, julgue os
próximos itens.
A qualificação da sociedade limitada como consumidora obrigará a inversão do ônus da prova em seu favor, cabendo à distribuidora o encargo de demonstrar as alegações de fato contrárias ao sustentado pela autora.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, considere as seguintes assertivas.
I. O consumidor tem direito à revisão do contrato, no caso de onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente ao negócio, não havendo necessidade de que esse fato seja extraordinário e imprevisível.
II. A nulidade das cláusulas abusivas pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição e não é atingida pela preclusão.
III. É vedada a inserção, nos contratos de consumo, de cláusulas limitativas de direito do consumidor.
IV. É permitida a cláusula resolutória nos contratos de consumo.
V. O profissional liberal, de nível universitário ou não, responde a título de culpa pelo fato do serviço, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
A esse respeito, pode-se concluir que estão CORRETAS
Nos termos da ordem jurídica de proteção do consumidor, considere as seguintes afirmativas.
I. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, enquanto direito básico, pode se fundar em critério judicial de verossimilhança e pode ser realizada, inclusive, de ofício pelo Juiz.
II. Em ação de ressarcimento fundada em responsabilidade pelo fato do produto, o ônus da prova da inexistência do defeito incumbe ao fabricante, ao construtor, ao produtor ou ao importador.
III. A responsabilidade civil solidária é imposta tanto em relação aos defeitos de concepção quanto aos defeitos de produção, o que não ocorre nos casos de defeitos de informação ou apresentação de produtos ou serviços.
IV. Para a configuração do crime de exposição ou depósito de mercadoria destinada à venda com prazo de validade vencido, é dispensável a realização de perícia para atestar a efetiva impropriedade do produto para consumo.
Pode-se concluir que estão CORRETAS
Acerca do direito do consumidor, assinale a opção correta.
Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.
A inversão do ônus da prova, direito básico, mas não absoluto, do consumidor, só será a este concedido quando o juiz verificar, de forma cumulativa, a sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações.
Considerando os dispositivos constantes do Código de Defesa do Consumidor, aponte a alternativa falsa:
Que eu saiba a inversão do ônus da prova exige apenas a hipossuficiência do consumidor, não necessitando a existência de uma "vulnerabilidade processual específica". O outro requisito, alternativo (e não cumulativo), seria a verossimilhança da alegação. Portanto a letra D é anulável.
Não vejo como considerar correta a letra D. Questão anulável.
Letra D incorreta, pois presume-se que todo consumidor seja vulnerável e não hipossuficiente como afirma a questão - "...além da hipossuficiência inerente ao consumidor..."
Muita nula
D incorreta
Abraços
Questão completamente NULA !
B-) ERRADA
C-) ERRADA (individuais homogêneos são determinados ou determináveis)
D-) ERRADA (Hipossuficiência não é inerente ao consumidor, mas verificada caso a caso)
Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade a alternatica E refere ao artigo 12 e não ao 14.
Art. 12, § 3°: O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
CDC:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
CDC - Art.12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Acerca dos princípios e direitos do consumidor, julgue os itens
seguintes. Doravante, considere que a sigla CDC, sempre que
utilizada, refere-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Com vistas à proteção integral ao consumidor, no curso de uma ação judicial, a inversão do ônus da prova em favor deste deve ser automática.
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Errado, não é de forma automática.
For verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
No que se refere aos direitos do consumidor, julgue os itens
subseqüentes.
Para a reparação de defeito na qualidade do produto, ainda que este não tenha causado danos, o consumidor pode dirigir sua pretensão contra qualquer um dos fornecedores da cadeia de produção, por meio de ação judicial. Nesse caso, além de haver inversão do ônus da prova ou o seu custeio pela parte ré, o consumidor pode requerer o desfazimento do negócio, com a devolução dos valores pagos ou a substituição do produto por outro.
A questão esta incorreta, pq defeito causa dano, e o vicio não causa danos. A questão fala de vicio e não defeito.
Ex: 2 consumidores que compram um liquidificador. o 1º usa e a helice sai e perfura o abdomen do consumidor , graças ele não morre isto é defeito, o 2º usa a helice sai e não provoca dano isto é vicio.Mas o dois tem direito de ir contra aos fornecedores
Entretanto, existem diferenças consideráveis entre as duas modalidades de responsabilidade do fornecedor, sendo necessário delimitar o alcance de cada uma no caso de haver o dever de indenizar.
Com questão ao vício, encontramos a sua abrangência, para o caso de produtos, no artigo 18 e seguintes do CDC (vício por inadequação), e, para o caso de serviços, no artigo 20 e seguintes do referido codex (vício por ausência de qualidade e disparidade).
Adentrando ao cerne da questão, o vício abarca somente o produto adquirido ou serviço contratado pelo consumidor. Em outras palavras, a responsabilidade do fornecedor se restringe à própria coisa, ou seja, não atinge diretamente o consumidor.
Cumpre destacar que o legislador, nesta espécie de responsabilidade civil, teve o cuidado de já deixar pré-determinado o modo como o consumidor lesado será ressarcido pelo fornecedor, determinações essas constantes no §1º do artigo 18, no caso de produtos; e na forma dos incisos I, II e III do artigo 20, no que concerne aos serviços, cabendo sempre ao consumidor a escolha da reparação.
No que tange ao defeito do produto ou do serviço, a situação é bem diferente.
Para que surja o defeito, pressupõe-se, em tese, um vício. Porém, esse vício causa uma lesão não só do bem adquirido ou no serviço contratado, mas, outrossim, lesão ao patrimônio jurídico material e moral do consumidor, gerando, dessa forma, um dano, caracterizando, então, um acidente de consumo, ou como apregoa o Código de Defesa do Consumidor, um fato do produto ou serviço.
O defeito, então, é o cerne do dever de indenizar nesta modalidade de responsabilidade, pois, verificada a existência dele, e, ocorrendo o dano, surgirá para o fornecedor de produtos e serviços o dever de indenizar o consumidor lesado.
Destaca-se, que o legislador pátrio, de forma muito sábia, e até mesmo para evitar questionamentos infundados, definiu, tanto no §1º do artigo 12, quanto no §1º do artigo 14, o conceito de defeito de produto e serviço.
Nota-se, também, que o legislador pátrio atribuiu ao defeito, em ambos os casos (produtos e serviços), a questão da segurança. Em palavras mais claras, a tese do risco.
Porém, ao contrário do que ocorre com a responsabilidade civil decorrente de vício de produtos ou serviço, o legislador pátrio – em sede de responsabilidade civil por defeito – não delimitou as formas de ressarcimento, justamente por se tratar de uma questão de difícil mensuração, uma vez que, como o defeito atinge o patrimônio jurídico pessoal do consumidor (material e moral), os danos podem ser extremamente contundentes e em larga escala.
Por fim, para fins de explanação, cumpre ressaltar que o legislador adotou, para o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, consubstanciada na teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços independentemente da verificação de culpa, em casos de danos causados a consumidores.
Portanto, para se apurar a responsabilidade civil do fornecedor, deve-se, a priori, verificar a existência de um vício ou de um defeito no produto adquirido ou serviço contratado, pois, como anteriormente explanado, são duas esferas extremamente distintas.
a diferença básica entre vício e defeito é existência de dano. ferro de engomar que explode e não fere ninguém situação de vício, por outro lado se o mesmo ferro explode e fere alguém, trata-se de defeito.
a inversão do ônus da prova não é automática.
Nem a inversão do ônus da prova é automática, nem seu custeio deve dar-se pelo réu.
Assinalar a alternativa incorreta.
Em matéria de relações de consumo, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor:
Extraido da Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes
Autor: Autor: Elisa Maria Rudge Ramos;
(A) visa à facilitação dos direitos do consumidor.
Esta alternativa está correta, pois conforme explicado acima, o CDC visa à proteção do consumidor e à garantia dos seus direitos, sendo a inversão do ônus da prova uma forma de efetivar essa proteção.
(B) cabe quando, a critério do juiz da causa, a alegação do consumidor for verossímil.
Sim, conforme artigo 6º , inciso VIII do CDC :
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(C) deve ser aplicada quando o consumidor é hipossuficiente.
Sim, conforme artigo 6º , inciso VIII do CDC :
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova , a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente , segundo as regras ordinárias de experiências;
Aplica-se o CDC mesmo em sendo órgão público
Abraços
Leonardo firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a construtora Construl Empreendimentos Imobiliários Ltda. Posteriormente, constatou que a piscina do imóvel apresentava infiltrações e vazamentos que comprometiam o imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. Em razão disso, provocou a construtora a se manifestar quanto aos vícios do imóvel e os danos experimentados, mas a mencionada pessoa jurídica quedou-se inerte acerca das solicitações de Leonardo.
Tendo como referência a situação hipotética acima, assinale a opção correta, acerca de direitos do consumidor.
o juiz sempre que quiser pode desconsiderar a personalidade juridica, se for necessario para a acao civil que objstará o prazo decadencial no caso do ultimo.
Vigora no CDC a Desconsideração da Personalidade Jurídica, independentemente do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial - Teoria Menor
TEORIA MAIOR (C. CIVIL) - Depende do Desvio de Finalidade ou Confusão Patrimonial;
TEORIA MENOR (CDC) - INDEPENDE dos requisitos cotados.
Determinada pessoa jurídica que atua no ramo de venda de móveis e eletrodomésticos ao consumidor iniciou campanha publicitária denominada “Queimão de Estoque”, em que anunciava a venda de produtos com preços equivalentes a menos da metade do valor de mercado. No âmbito dessa campanha, anunciou: TELEVISÃO DE PLASMA, R$ 1.000,00. Com base no direito das relações de consumo e considerando que no anúncio não se fazia qualquer menção a marca, características ou outra especificação do produto, assinale a opção correta.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. ( Como se ve pela leitura do disp. acima, a oferta para ser vinculante deve ser precisa e dispor sobre as caracteristicas, qualidade, quantidade, etc, sendo o preco e o objeto apenas alguns dos seus componentes)
Bom, os dispostivos acima fundamentam a correcao da letra C e a inexatidao da letra A.
Letra B.INCORRETA:
Se nao houver nos estoques da soc. empresaria o produto ofertado, tal conduta se caracterizara como enganosa e nao absusiva como propoe a assertiva:
art. 37
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa( perceba, falsidade constitui pub. enganosa), ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Letra D, INCORRETA. A fundamentacao legal consta no dispositivo acima colacionado e constitui que a conduta descrita na assertiva relaciona-se a publicidade enganosa.
Letra E, INCORRETA. O onus nao cabera ao consumidor e sim ao fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
A) A alternativa “a” está errada, pois, nos termos do art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
B) A letra “b” traz um típico exemplo de publicidade enganosa, aí o erro da afirmativa.
C) CORRETA nos termos do art. 38 do CDC: "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina."
D) A alternativa “d” está errada por ter trazido um exemplo de publicidade abusiva e denominada enganosa (art. 37, § 2º, do CDC).
E) A assertiva “e” está equivocada, pois o art. 38 do CDC prevê o princípio da inversão obrigatória do ônus da prova em matéria de publicidade, em que caberá ao fornecedor demonstrar a veracidade e correção de sua mensagem publicitária.
B
Enganosa
Abraços
Acerca da responsabilidade civil, julgue os itens a seguir.
Tratando-se de responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos, em observância ao princípio legal da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, regra de aplicação obrigatória, o consumidor tem direito de atuar no processo com meras alegações, passando ao fornecedor o ônus de provar o contrário.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Errado, não é obrigatória.
LoreDamasceno.
De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa CORRETA:
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
a) ERRADA. A responsabilidade é subsidiária, não solidária.
Art. 28.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
b) ERRADA. Essa é a definição de direito coletivo.
Art. 81...
Parágrafo único...
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
c) ERRADA. A responsabilidade é subjetiva.
Art. 28.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
d) CORRETA.
Art. 28...
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
e) ERRADA
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Só os serviços essenciais é que deverão ser contínuos (princ. da continuidade)
Errada: a) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Resposta: art. 28, parágrafo 2º, Código do Consumidor.
São SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEIS.
Errada: b) Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por interesses ou direitos difusos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Resposta: art. 81, inciso I, Código do Consumidor.
Titulares PESSOAS INDETERMINADAS E LIGADAS POR CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO.
Errada c) A responsabilidade das sociedades coligadas é objetiva.
Resposta: art. 28, parágrafo 4º, Código do Consumidor.
Só responderão POR CULPA.
Correta: d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28, parágrafo 3º, Código do Consumidor
Errada: e) É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, independentemente da verossimilhança da alegação ou de seu estado de hipossuficiência.
Resposta: Art. 6, inciso VIII, Código do Consumidor.
(..) Quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Correta: d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 28, parágrafo 3º, Código do Consumidor
Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:
De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
a B tambem esta errada, correta somente a letra E
A letra C tb esta correta... ver art. 22.
Questao passivel de anulação.
Em linguagem simples e objetiva, cumpre salientar que o conceito de "necessitado" (mais restritivo) é diferente do conceito de "hipossuficiente" (mais abrangente). Enquanto o conceito de necessitado remete à insuficiência financeira (consumidor necessitado = consumidor "pobre"), o conceito de hipossuficiente é mais amplo e abrange, inclusive, a "hipossuficiência técnica". Ou seja, um hipossuficiente (gênero), mais precisamente um HIPOSSUFICIENTE TÉCNICO (espécie), não é necessariamente um necessitado (consumidor "pobre"), mas apenas um consumidor que carece de conhecimentos técnicos, seja pobre ou não. Por isso que a alteração da palavra hipossuficiente por necessitado na alternativa "d" a torna incorreta.
GABARITO: E
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Informação adicional item C
Em regra, é possível que a concessionária de serviço público interrompa a prestação do serviço, em caso de inadimplemento do usuário, desde que haja aviso prévio. Isso está expressamente previsto no art. 6º, § 3º, da Lei n.°8.987/95:
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Algumas situações especiais em que a concessionária NÃO pode suspender o fornecimento de água mesmo havendo atraso no pagamento:
1) Quando os débitos em atraso foram contraídos pelo morador anterior (STJ AgRg no AG 1399175/RJ);
2) Quando os débitos forem antigos (consolidados no tempo). Isso porque, segundo o STJ, o corte de serviços essenciais, como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (STJ AgRg no Ag 1351353/RJ);
3) Quando o débito for decorrente de fraude no medidor de consumo de água ou energia elétrica (vulgo “gato”), apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse caso, deve a concessionária utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (STJ AgRg no AREsp 101.624/RS), considerando que será necessário o consumidor defender-se dessa suposta fraude.
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Informação adicional item D
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012 (Info 492 STJ).
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Fonte: Dizer o Direito.
A respeito de publicidade, propaganda e das práticas abusivas nas relações de consumo, assinale a opção correta.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOSDIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃODE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSOESPECIAL PROVIDO.I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão decrédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento,já que, como visto, a administradora do cartão se responsabilizaintegralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco decrédito, bem como de eventual fraude;II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão decrédito (que só se dará a partir da autorização da emissora),exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação peranteo fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se,portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, prosoluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartãode crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvidapelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-seao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo aoconsumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastosadvindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusivado empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dosditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga àadministradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço(taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo peladisponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito,responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-loduplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que serevela abusiva ;V - Recurso Especial provido."
A diferença entre publicidade e propaganda é de natureza eminentemente Doutrinária, tendo em vista que a própria legislação, por vezes, confunde os temas. Na verdade, esta diferença fica evidente no Manual de Direito do Consumidor do Leonardo Roscoe Bessa, Antônio Herman Benjamim e Cláudia Lima Marques, no entanto, em outros livros e na própria legislação estes conceitos se confundem. O próprio CDC confunde os temas quando fala em "contrapropaganda" referindo-se a uma "contrapublicidade". A questão deveria ser anulada, haja vista que, em tese,a alternativa "E" também pode ser considerada correta.
Consoante recente entedimento jurisprudencial do STJ, a letra "b" passou a ser a correta.
Cuidado:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Questão desatualizada
Letra B Correta
LEI Nº 13.455, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Conversão da Medida Provisória nº 764, de 2016
Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2o A Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. Aplicam-se às infrações a este artigo as sanções previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Ilan Goldfajn
A respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I. É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
II. A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração, porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo universal.
IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
V. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inciso I CORRETO
CDC Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Inciso II ERRADO
CDC Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Inciso III CORRETO
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Inciso IV CORRETO
CDC Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Inciso V CORRETO
CDC Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a afirmativa INCORRETA:
A inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor no processo civil é
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
LETRA E CORRETA
CDC
ART 6 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assinale a opção correta com relação ao direito do consumidor.
Apenas complementando...
A Teoria do STJ, mencionada no gabarito da questão, pode aparecer com as denominações: Teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada.
Bons estudos!!!
Letra B. Errada. A simples retenção na porta giratória não gera dano moral, no entanto se o cliente/usuário é exposto a tratamento vexatório e o exponha ao ridículo é passível de indenização por dano moral:
DANO MORAL. TRAVAMENTO. PORTA GIRATÓRIA. INSULTO. FUNCIONÁRIO. BANCO.
No caso as instâncias ordinárias concluíram que, por período razoável (por mais de 10 minutos), o autor recorrido permaneceu desnecessariamente retido no compartimento de porta giratória, além de ser insultado por funcionário de banco que, em postura de profunda inabilidade e desprezo pelo consumidor, afirmou que ele teria “cara de vagabundo”. Logo, restou patente a ofensa a honra subjetiva do recorrido, que se encontrava retido na porta giratória, em situação de extrema vulnerabilidade, inadequadamente conduzido pelo vigilante e funcionários do banco e, ainda assim, foi atingido por comentários despropositados e ultrajantes. A jurisprudência assente neste Superior Tribunal entende que o simples travamento de porta giratória de banco constitui mero aborrecimento, de modo que, sendo a situação adequadamente conduzida pelos funcionários, é inidônea para ocasionar efetivo abalo moral. Porém, diante das peculiaridades do caso e do pleito recursal que limita-se à redução do valor arbitrado a título de dano moral, a Turma fixou o valor dos referidos danos em R$ 30 mil incidindo atualização monetária a partir da publicação da decisão do recurso especial. Precedentes citados: REsp 689.213-RJ, DJ 11/12/2006; REsp 551.840-PR, DJ 17/11/2003; AgRg no Ag 1.366.890-SP, DJe 5/10/2011; REsp 599.780-RJ, DJ 4/6/2007; REsp 1.150.371-RN, DJe 18/2/2011, e REsp 504.144-SP, DJ 30/6/2003. REsp 983.016-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/10/2011.
Disponível em <http://divisaoinformativos.wordpress.com/category/civil-responsabilidade/banco/>. Acesso em 31/12/2013.
Para firmar o entendimento acima exposto cito julgado do TRF-3 sobre o tema em questão:DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. I - Hipótese de desdobramentos do travamento da porta giratória configurando situação de constrangimento e vergonha ao autor. II - Ilegalidade da conduta da ré ao impedir o ingresso do autor na agência mesmo após a demonstração de deficiência física, fazendo atendimento na parte externa da agência, situação constrangedora que enseja reparação por dano moral, consoante art. 186 do CC/02. III - Recurso provido.
(TRF-3 - AC: 18827 SP 0018827-24.2010.4.03.6100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, SEGUNDA TURMA)
Disponível em <http://trf-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23005485/apelacao-civel-ac-18827-sp-0018827-2420104036100-trf3>. Acesso em 31/12/2013.
Acerca do erro da letra "e". Vejamos o que diz a lei:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Portanto, não é necessário que o consumidor seja hipossuficiente e verossímil as alegações. Bastando apenas um, ou outro critério.Sobre a letra E, que é a mais escorregadia de todas as assertivas, considerem o comentário do colega Kelsen abaixo (até o nome dele é digno de atenção da nossa parte, rs). De fato, há dois erros da alternativa: um mais gritante e outro mais sutil. O primeiro diz respeito à exigência da verossimilhança das alegações, que simplesmente é desnecessária para fins de inversão do ônus da prova no campo do direito do consumidor. O segundo equívoco diz respeito à hipossuficiência. O que a lei exige é a VULNERABILIDADE, que é instituto de direito material, e não a hipossuficiência, que é de natureza processual.
Colega Camila, permita-me corrigi-la.
O princípio da vulnerabilidade, de ordem material, traz consigo uma presunção absoluta em favor do consumidor e é, por consectário, reconhecido em todas as relações consumeristas (Art. 4º, inciso I do CDC).
Contudo, para a inversão do ônus da prova ope judicis, contida no Art. 6º, inciso VIII do mesmo diploma, exige-se a hipossuficiência (conceito de direito processual, que deve ser aferido pelo magistrado em concreto) OU a verossimilhança das alegações do consumidor.
Logo, como se vê, o erro da questão está, justamente, em exigir ambos os requisitos supracitados, quando a lei, textualmente, exige apenas um deles.
Grande abraço.
CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. ART. 42,PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.IMPOSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição dofornecedor do produto na restituição em dobro. 2. O Tribunal a quo, ao apreciar o conjunto fático-probatório,entendeu pela ausência de ma-fé da Enersul, por considerar que acobrança indevida decorreu do laudo elaborado pela empresa Advanced,razão pela qual determinou a restituição de forma simples do valoraveriguado como indevidamente pago pela recorrente. 3. Caracteriza-se o engano justificável na espécie, notadamenteporque a Corte de origem não constatou a presença de culpa ou má-fé,devendo-se afastar a repetição em dobro. 4. Ademais, modificar o entendimento consolidado no acórdãorecorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor daSúmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não provido.
(STJ - REsp: 1250553 MS 2011/0093245-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2011)
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidadede inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca desaques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento dahipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida averossimilhança das alegações apresentadas. Precedentes. 2. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(STJ - AgRg no REsp: 906708 RO 2006/0249660-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2011)
Lembrando que o STF suspendeu o julgamento sobre a indenização em transporte aéreo quanto à aplicação do CDc ou da Convenção de Montreal. Pode ser que tenhamos nova orientação sobre a aplicação do CDC quanto a danos materiais, em especial, relativo ao extravio de bagagens.
"Em decorrência de pedido de vista da ministra Rosa Weber, o Supremo
Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (8), o julgamento
conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 766618. Em ambos os casos, a questão
discutida é se conflitos relativos à relação de consumo em transporte
internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras
estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou
pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A matéria teve repercussão
geral reconhecida." --> Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=266374
Galera, direto ao ponto:
e-) A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, desde que haja o reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
ERRADA.
Para a inversão do ônus da prova, vamos ao inciso VIII di art. 6º do CDC:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Dois caminhos:
1. Verossímil suas alegações; ou,
2. Hipossuficiência;
Eis o erro, a assertiva induz a pensarmos que são critérios cumulativos... não são!!!!
Obs: devemos entender o termo “hipossuficiência”, processualmente falando (grosso modo, mutatis mutandis) como uma vulnerabilidade no processo.
Obs2: não confunda essa “vulnerabilidade processual (hipossuficiência), com o princípio da vulnerabilidade que serve para caracterizar o consumidor – é de ordem fática, ou seja, não há necessidade de demonstração concreta.
Avante!!!
Com relação à letra E, segue o comentário do Estratégia Concursos:
O que basta é a demonstração da hipossuficiência ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, VIII do CDC e NÃO a soma de ambos. A verossimilhança é um fato que possui uma aparência ou uma probabilidade de verdade. Deste modo, haverá a inversão do ônus da prova, ou seja, quem deverá provar que os saques indevidos em conta bancária não foram efetuados, será o banco, quando houver a demonstração da hipossuficiência técnica do consumidor OU a verossimilhança das alegações.
Questão desatualizada.
A alternativa "D", conforme o entendimento atual do STF, também estaria correta.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que “por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344530
EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA E : A falha da alternativa é que basta a demonstração da hipossuficiência
ou da verossimilhança nas alegações para ocorrer a inversão nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ou seja, é
necessária apenas a presença de um dos dois requisitos citados, e não a soma de ambos, como colocado pelo
examinador.
A respeito das relações de consumo, das assertivas abaixo é correto afirmar:
I - são princípios que regem a política nacional das relações de consumo, entre outros: reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
racionalização e melhoria dos serviços públicos; incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
II - as cláusulas contratuais serão interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor;
III - a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo, restringindo-se esta última às hipóteses em que há lesão a interesses ou direitos transindividuais;
IV - o Juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses de falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocadas por má administração;
V - a inversão do ônus da prova é um direito conferido ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil, devendo o juiz aplicá-la, apenas, quando for invocada pelo consumidor sua hipossuficiência.
As hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica do CDC e do CC são diferentes, vejamos:
CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Alguém explicaria melhor a III?
Assinale a afirmativa correta.
A Seção, por maioria, decidiu que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.
EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
A doutrina discute se a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento ou um regra de julgamento.
Para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de procedimento, ela deverá ocorrer na fase de saneamento do processo.
Por outro lado, para os adeptos da tese de que a inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, ela deverá ocorrer na sentença.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Mano... rasga logo o CDC todo....
Então, de acordo com o livro do Leonardo Garcia, Leis Especiais da Juspodivm, o autor aponta que havia divergência entre a terceira e a quarta turma mas a Segunda Seção julgou e decidiu que adota-se a REGRA DE PROCEDIMENTO como a melhor regra para o momento de inversão do onus da prova.
Vide REsp 802.832/MG.
Analise as proposições seguintes.
I. Pode existir publicidade enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II. Não depende de declaração do juiz antes da fase instrutória sobre quem deve recair o ônus da veracidade e correção da informação e comunicação publicitária.
III. A lei considera prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, bem como condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto.
IV. O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, sempre por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
V. A lei consumerista considera entidade de caráter privado os serviços de proteção ao crédito.
Estão corretas apenas as proposições
Só pra complementar as explanações, não será SEMPRE que haverá restiuição em dobro do valor, na forma do parágrafo único, do art. 42, CDC, mas tão somente nas hipóteses em que o réu houver contribuído para o engano do autor, por isso a necessidade de ser justificável. Sendo assim, não haverá restituição na forma desse dispositivo, quando o autor se engana sozinho sem qualquer contribuição do fornecedor de produto ou serviço. 1ª Ementa |
DES. MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 21/05/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação. Município de Três Rios. Cobrança de tarifa de coleta de esgoto. Inexistência de rede de tratamento dos dejetos sanitários. Ilegitimidade da cobrança. Repetição em dobro do indébito. Prescrição quinquenal.1. A personalidade jurídica de direito público, ostentada pelo fornecedor, não impede a configuração de relação de consumo, uma vez atendidos os requisitos dos arts. 2º e 3º do CDC.2. A inexistência de sistema de tratamento dos dejetos descaracteriza a prestação de serviço de esgotamento sanitário, tal como definido pelo art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/07, à luz do direito fundamental inscrito no art. 225 da Carta Magna e do princípio basilar disposto no art. 2º, III, daquele mesmo diploma de lei federal. Súmula nº 412 desta Corte.3. A devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor somente não se fará em dobro, nos exatos termos do art. 42, § único, do CDC, se configurada a hipótese de engano justificável, não verificada no caso dos autos.4. Lei municipal datada de 1967, anterior à Constituição e à Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico), não constitui fundamento jurídico idôneo à configuração de engano justificável, para efeito do art. 42, § único, do CDC, e da Súmula nº 85 deste Tribunal de Justiça.5. Aplica-se o prazo geral do direito civil, e não o especial do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à pretensão deduzida contra autarquias prestadoras de serviço público de abastecimento de água e coleta de esgoto (REsp nº 928.267-RS, nº 1.179.478-RS, nº 1.155.657-SP e nº 1.163.968-RS).6. Provimento do recurso. |
Gabarito A.
HIPÓTESE II - ERRADA porque dispõe o CDC "Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina".
Assim, não cabe ao juiz (ope jus) falar de quem é ônus da prova pq já está na lei (cdc), portanto, ope legis.
Foco força e fé!
Caio, discordo de sua afirmação. O "sempre" no item IV torna a assertiva errada justamente porque, nos casos de engano justificável, a repetição de indébito irá ocorrer de forma simples.
Questão cheia de problemas - destaco o da alternativa III. De fato, o CDC, art. 39, III caracteriza a prática abusiva, mas comporta exceção - considerar o produto enviado ou entregue como amostra grátis (P. ùnico).
Aquela questão que por ser incompleta, sem um comando peremptório (sempre, nunca) estará ao arbítrio do examinador considerar certa ou errada, de acordo com sua variação de humor.
Sigamos.
I – O “interesse social” presente no art. 1º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, visa resguardar a imensa coletividade de consumidores fragilizados em face do poder econômico dos fornecedores, bem ainda proporcionar aos primeiros os meios adequados para o acesso à Justiça, seja de forma individual ou mesmo coletiva.
II – O CDC, ao admitir a pessoa jurídica como consumidora, não o fez de maneira ilimitada, mas, ao contrário, impôs limites não apenas em decorrência do princípio da vulnerabilidade da chamada pessoa jurídica-consumidora, como também pela não utilização profissional dos produtos e serviços.
III – O parágrafo único do art. 2º do CDC, visa proteger não aquele consumidor determinado e individualmente considerado, mas a coletividade de consumidores de produtos e serviços, sobretudo quando indeterminados e mesmo potenciais consumidores. Essa coletividade dos interesses ou direitos do consumidor comporta a dos chamados interesses ou direitos coletivos propriamente ditos e interesses individuais homogêneos de origem comum.
IV – O CDC cuida não só das medidas repressivas, sejam judiciais ou administrativas, como também de medidas preventivas de aspectos administrativos de defesa do consumidor, por intermédio das autoridades incumbidas da fiscalização de certo setor produtivo, evitando- se que determinado bem ou serviço venha a ser produzido ou prestado quando o fator de risco seja suplantado pelo fator benefício.
V – À aplicação da inversão do ônus da prova de que cuida o CDC, para que o julgador possa acatá-la, dentre outras condições, há que estar presente a verossimilhança das alegações do consumidor. Contudo, um direito da parte lesada quando se tratar de propaganda enganosa ou abusiva.
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
III - Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
IV - Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
I – O art. 91 e seguintes do CDC leva ao entendimento de que a tutela de direito individual homogêneo diz respeito a um único fato, gerador de diversas pretensões indenizatórias. A origem comum poderá ser de fato ou de direito e não há que estar presente, necessariamente, unidade de fato e tempo.
II – Pode o Promotor de Justiça, em razão de ilegalidade praticada decorrente de propaganda enganosa, buscar por meio de única ação civil pública pretensões de natureza coletiva, difusa e relativa a direitos individuais homogêneos.
III – No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irão atingir todos os que estiverem na relação de consumo indicada (pessoas determinadas). Nesse caso, se a ação foi proposta por associação, somente seus beneficiários poderão usufruir da decisão.
IV – O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa, bem como a fixação de indenização em favor de consumidores dessa relação de consumo.
V – O CDC, no que toca à prestação de serviço pelos profissionais liberais, abriu exceção ao princípio da responsabilidade civil objetiva ao admitir a necessidade de demonstração de culpa, contudo, não impossibilitou a aplicação do princípio da inversão da prova.
Não entendi porque a questão IV está errada, sendo que o entendimento majoritário é no sentido de que o TAC pode, sim, prever ajustamento de indenização. Vejamos:
Registro que o art. 14 da Resolução n. 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público assim estabelece:
"O Ministério Público poderá firmar compromisso de ajustamento de conduta, nos casos previstos em lei, com o responsável pela ameaça ou lesão aos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução, visando à reparação do dano, à
adequação da conduta às exigências legais ou normativas e, ainda, à compensação e/ou à indenização pelos danos que não possam ser recuperados."
Hugo Nigro Mazzilli, uma vez mais, ensina que "longe de se limitarem a meras obrigações de fazer ou não fazer - objeto originariamente a eles destinado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor -, na prática, os compromissos de ajustamento têm adquirido um alcance maior. Não raro o órgão público legitimado e o causador do dano ajustam quaisquer tipos de obrigações, ainda que não apenas de fazer ou não fazer, e esse ajuste é convalidado seja pelo seu caráter inteiramente consensual, seja pelo fato de que prejuízo algum trazem ao interesse metaindividual tutelado, pois constituem garantia mínima e não limitação máxima de responsabilidade do causador de danos ao interesse público" ("O Inquérito civil", São Paulo: Saraiva, 1999, p. 303).
Marcos Antônio Marcondes Pereira, por sua vez, obtempera que o "O ajuste judicial ou extrajudicial pode ter por conteúdo a obrigação de fazer, não fazer e de dar" ("Revista do direito do consumidor", n. 16 Out./Dez. 1995).
José Rubens Morato Leite e outros novamente ensinam que "Na esfera civil, a ação civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta, inseridos no ordenamento jurídico brasileiro na década de 80, são instrumentos pelos quais se pode reparar o dano ambiental na sua dimensão material e extrapatrimonial" (artigo citado).
http://edl.adv.br/juris2.php?id=43
ITEM IV - Falso. Não ficou claro qual o erro da assertiva.
Outro possível erro talvez seja que a propaganda afeta direito difuso (número indeterminado de sujeitos), não podendo a indenização ficar limitada aos “consumidores dessa relação de consumo”.
Súmula 2, CSMP/SP. Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade. (Redação alterada em 06.03.12)
ITEM V - Verdadeiro.
Não se confunde a responsabilidade civil do profissional liberal (a qual exige culpa), com a facilitação dos meios de prova do consumidor – em geral hipossuficiente para produzi-las. Assim, por exemplo, verificado o defeito do serviço, o ônus da prova poderá ser invertido e, para sua defesa, bastará ao profissional liberal demonstrar que não teve culpa no acidente de consumo.
Art. 14, § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Interesses ou direitos difusos - ligadas por circunstâncias de fato; (CDC, art. 81, I).
Interesses ou direitos coletivos - ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; (CDC, art. 81,II)
Interesses ou direitos individuais homogêneos - decorrentes de origem comum. (CDC, art. 81, III)
Correta assertiva I.Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
No tocante aos direitos coletivos, os efeitos da sentença de procedência do pedido irá atingir limitadamente ao grupo, categoria, ou classe.
Incorreta assertiva III.Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, devendo-se averiguar a culpa. Já a inversão do ônus da prova diz respeito à facilitação da defesa do consumidor em juízo.
Incorreta assertiva IV.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
O Órgão do Ministério Público poderá firmar Termo de Ajustamento de Conduta visando exigir a cessação de propaganda enganosa. A propaganda enganosa afeta direitos difusos, e com isso, número indeterminado de pessoas, bem como à reparação do dano, porém, tal situação advém de uma circunstância de fato e não de relação de consumo.
Fonte: Professora do Qconcursos
Quando o magistrado entende que o consumidor é hipossuficiente em processo judicial e determina que cabe ao fornecedor a prova de que não foi causador da lesão alegada pelo autor da demanda reparatória, estamos diante de um exemplo do instituto de:
Sobre a oferta de produtos e serviços no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.
Letra A - INCORRETA - Em se tratando de produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, estes deverão ser gravado de forma INDELÉVEL.
Letra B - INCORRETA - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as PATROCINA.
Letra C - INCORRETA - O fornecedor de produtos ou serviços é SOLIDARIAMENTE responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Letra D - CORRETA - Com base no art. 33. do CDC:
"Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial."
Letra B - O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as veicula.
Artigo 38/CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Obs.:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. = inversão automática do ônus da prova (“ope legis” = prevista em lei), quem tem que provar que é verdade é o patrocinador # inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII que depende do juiz (Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências)
De acordo com o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, acerca dos direitos básicos do consumidor, assinale a alternativa INCORRETA.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
O erro está quando o item D diz que tem que ocorrer a comprovação da alegação. A lei diz que tem que ser verossímil.
Letra e - incorreta
É direito do consumidor: a facilidade da defesa de seus direitos, inclusive com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO ou quando for HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiência.
Obs: Prevalece no STJ, que essa inversão do ônus da prova é OPE JUDICIS (a critério do juiz) e não ope legis (por força da lei - ex: art. 38 do CDC).
Pode ser concedida de OFÍCIO ou A REQUERIMENTO DA PARTE.
Prevalece na doutrina e na jurisprudência que o melhor momento para o juiz inverter o ônus da prova é na fase de saneamento do processo, pois trata-se de regra de procedimento e, assim, respeita o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Sobre publicidade enganosa ou abusiva, avalie as afirmativas a seguir:
I. Será considerada enganosa qualquer publicidade, sob qualquer modalidade, independente de ser ou não capaz de induzir em erro o consumidor.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III. As questões de superstição veiculadas em publicidade, por se tratar de crendice popular e sem qualquer respaldo técnico-científico, não constituem publicidade abusiva.
IV. O CDC considera enganosa a publicidade que por omissão deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Está(ão) CORRETA(S):
GABARITO B. Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
correta: b
I. comentario: a publicidade podera ser:
enganosa--> induz a erro sobre dados do produto
abususiva--> induz a comportamento prejuciais saude ou segurança (ex: publicidade de cigarro), explore o medo e a superticões das pessoas bem com desrrespeite valores ambientais e a inesperiencias das crianças
clandestina-->quando a publidade esta mascarada ex publidade mascarada por uma reportagem que aparenta ser informal
II comentario: se o fonercedor vincula uma propaganda enganosa a ele cabe a contra propaganda corrigindo a mentira
III comentario: a publicidade superticiosa pode configura pratia abusiva
IV comentario: enganosa é isso mesmo
bons estudos alfartanos
CDC:
Da Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Analise as proposições a seguir:
I - A despeito da existência de decisões judiciais contrárias, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, constitui regra de procedimento, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura da oportunidade para o exercício do ônus processual.
II - Não havendo o saneamento dos vícios existentes no produto, no prazo legal, o consumidor poderá exigir cumulativamente a substituição do bem por outro novo da mesma espécie e o abatimento proporcional do preço.
III - Nas operações que envolvam a outorga de crédito, o fornecedor deverá informar previa e adequadamente o consumidor sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, os acréscimos legalmente previstos, o numero e periodicidade de prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
IV - Na compra de produtos diretamente no estabelecimento comercial do fornecedor, é assegurado ao consumidor o exercício do direito de arrependimento, no prazo de 7 dias a contar da aquisição, mesmo que não exista vício no bem adquirido.
De acordo com as proposições apresentadas, assinale a alternativa CORRETA:
A respeito da defesa do consumidor, da convenção coletiva de consumo e da responsabilidade pelo fato do produto, assinale a opção correta.
O que caracteriza, fundamentalmente, o litisconsórcio alternativo, é a indefinição a respeito do sujeito legitimado a litigar, seja no pólo ativo, seja no pólo passivo da demanda. Observe-se que o litisconsórcio alternativo não se confunde com o litisconsórcio eventual ou sucessivo. Nestes, a parte sabe, com precisão, quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual e o fator que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos, que formarão o litisconsórcio; somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro ou ainda que o segundo seja acolhido não o sendo o primeiro.
Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Resposta: B.
A) Caso a ofensa tenha mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Tal hipótese é exemplo de litisconsórcio alternativo em uma relação de consumo.
Consoante o disposto no § 1º do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Tal hipótese não é exemplo de litisconsórcio alternativo, pois o instituto do litisconsórcio alternativo representa, portanto, a possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar no polo passivo da demanda.
A doutrina que já enfrentou o tema aponta acertadamente para a hipótese de litisconsórcio facultativo, considerando ser a vontade do consumidor que definirá a formação ou não da pluralidade de sujeitos no polo passivo e mesmo, quando se formar o litisconsórcio, qual a extensão subjetiva da pluralidade.
Nesse caso, portanto, de responsabilidade solidária e objetiva dos fornecedores, não será aplicável o instituto do litisconsórcio alternativo, pois, ainda que exista uma dúvida fundada por parte do consumidor sobre quem foi o causador direto de seu dano, a legislação consumerista, expressamente, atribui a responsabilidade a qualquer dos fornecedores que tenha participado da cadeia de produção do produto ou da prestação do serviço. Por ser inviável antever a ilegitimidade de qualquer deles, ainda que nenhuma culpa tenha no evento danoso, pouco importa, para os fins do processo, a individualização do fornecedor que tenha sido o responsável direto pelo dano, de modo que é inviável, nesse caso, falar em litisconsórcio alternativo.
Essa disposição do CDC, repetida em outras normas do diploma consumerista – como os arts. 18, caput, 19, caput, 25, §§ 1º e 2º, art. 28, § 3º, e art. 34 –, é demonstração clara de proteção ao consumidor, que não poderia ser afetado por incertezas a respeito de qual dos fornecedores foi o responsável direto pela ofensa a seus direitos. A ideia é que os fornecedores, solidariamente, respondam perante o consumidor independente de sua culpa no caso concreto; assim, é lícito àquele que pagou e que não teve culpa ingressar com ação de repetição de indébito contra o fornecedor causador direto do dano. A proteção do consumidor, a criar um litisconsórcio facultativo entre os fornecedores, afasta, por completo, a necessidade do litisconsórcio alternativo.
Fonte: Daniel Amorim. http://genjuridico.com.br/2014/12/31/litisconsorcio-alternativo-e-o-codigo-de-defesa-do-consumidor/.
B) CORRETA: Há, na doutrina brasileira, a análise de pelo menos cinco teorias do nexo causal — equivalência das condições ou do histórico dos antecedentes; causalidade adequada; dano direto e imediato ou teoria da interrupção do nexo causal; causation as fact; proximate cause — para fins de demonstração da vinculação entre o dano e o fato danoso, inclusive nos casos de responsabilização por perda de uma chance em uma relação jurídica civil e de consumo.
C) ERRADA: A convenção coletiva de consumo é espécie de negócio jurídico em que entidades privadas de representação de consumidores e de fornecedores regulam relações de consumo, no que toca a condições relativas a preço, qualidade, quantidade, garantia e características de bens e serviços, assim como a reclamação e composição de conflitos de consumo. Dessa forma, por ser um ajuste entre particulares concebido sob a égide do princípio do consensualismo, tal convenção tornar-se-á obrigatória tão logo se estabeleça o consenso entre os convenentes.
Jusitificativa: Art. 107, CDC. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
D) ERRADA: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências, caracteriza um exemplo de inversão do ônus probatório legal ou ope legis, ou seja, a inversão vem expressa em lei e sua aplicação não torna necessária qualquer decisão judicial determinadora de tal inversão.
Justificativa: Tal inversão não é "ope legis" e sim "ope judicis".
E) ERRADA: Decorrido o prazo de dois anos sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos para a defesa do consumidor em juízo promover a liquidação e execução da indenização devida.
Justificativa: Art. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
alguem poderia comentar a letra B ????? foi a mais que fiquei com dúvida.
Sobre oferta e publicidade é correto afirmar que
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
NÃO ENTENDI PORRA NENHUMA
Que bom que não cai esse assunto na minha prova :)
PQ NÃO ENTENDI NADA KKKK
Em relação à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
ART 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, a própria lei já diz que, o fornecedor somente não será responsabilidado SE PROVAR uma das situações descritas; ou seja, o ônus é seu de produzir a prova, e se não o fizer, deverá indenizar o consumidor.
A alternativa C não deixa, totalmente, de estar correta
Abraços
CDC:
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTlÇA E O CAPITULO IV DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE TRATAM DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVlÇOS E DA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES, E CORRETO AFIRMAR QUE:
Sobre a letra A:
RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. PRODUTO. VALIDADE VENCIDA.
O produto alimentício utilizado no preparo de mingaus e papas foi adquirido do comerciante já com o prazo de validade vencido há mais de um ano. Deteriorado, foi ingerido por dois bebês, o que lhes causou gastroenterite aguda e hospitalização (vício de insegurança). Daí a ação de indenização dos danos materiais e morais sofridos ajuizada em desfavor do fabricante do produto. Ele, por sua vez, defende não poder ser responsabilizado, tendo em vista existir culpa exclusiva de terceiro (art. 12, § 3º, III, do CDC): foi o comerciante quem colocou a mercadoria com a validade expirada em exposição. Diante disso, a Turma, por maioria, acolheu o entendimento aceito pela doutrina de que o comerciante não pode ser considerado um terceiro estranho à relação de consumo, pois ele está inserido na própria cadeia de produção e distribuição, o que afasta a aplicação da mencionada excludente de responsabilidade. Assim, no caso, firmou-se que o fabricante pode ser responsabilizado pelos danos sofridos, cabendo-lhe, se for o caso, a posterior ação de regresso contra o comerciante. REsp 980.860-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/4/2009.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único. (Vetado).
Alternativa D. Justificativa:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1149195 PR 2009/0134616-0 (STJ)
Data de publicação: 01/08/2013
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA.REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor , não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07 /STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283 /STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.
ALTERNATIVA C - o taxista, nesta situação apresentada, configura-se como "consumidor intermediário", o qual, para ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência reconhecidas, deveria as comprovar no caso prático, não havendo presunção em seu favor, como existe para os consumidores "regulares". Esta é a compreensão da teoria finalista mitigada/aprofundada adotada pelo STJ.
DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.
3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 611.872/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 23/10/2012)
Julgue os itens a seguir, de acordo com o Código de Defesa do
Consumidor.
A inversão do ônus da prova somente será cabível quando se tratar de consumidor hipossuficiente.
ERRADO.
São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
Tendo em conta as assertivas abaixo, aponte a incorreta:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Erro da questão B:
considerar que a contrapropaganda só será aplicada APÓS O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O parágrafo único demonstra que poderá ser aplicado por medida cautelar em momento antecendente ou incidente de procedimento administrativo.
Entendo que a alternativa B estaria errada se seu texto trouxesse de forma expressa a palavra "somente".
Porque a publicação sobre a condenação é considerada restritiva de direitos?
Gabarito Letra B
art. 56,
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo
Sobre a E
Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos a l:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Nunca esquecer que as sanções administrativas (e, dentre elas, a contrapropaganda) podem ser aplicadas cautelarmente, de forma antecedente ou incidental. Isto é, não há a necessidade de aguardar o transcurso do procedimento administrativo, porquanto podem utilizadas antes mesmo da sua instauração. Fundamento legal: art 56, p. único, CDC.
Com base no que dispõe o CDC sobre a inversão do ônus da prova bem como no entendimento do STJ a respeito do tema, assinale a opção correta.
Também acho que a questão seja mesmo anulável, haja vista a regra escrita no art. 6o, inciso VIII, do CDC, que assim diz:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova, em processo civil, a favor do consumidor, poderá ser deferida pelo juiz
Sobre a A):
A inversã do ônus da prova é direito público subjetivo do consumidor que não poderá ser negado pelo juiz, se preenchidos os requisitos legais.
Sobre a B)
Vulnerabilidade é um conceito de índole material. Traduz-se na condição de inferioridade técnica, jurídica ou econômica do consumidor frente ao fornecedor.
A hipossuficiência, por sua vez, é um conceito de índole processual, que guarda íntima ligação com a dificuldade de produção de determinada prova por parte do consumidor. Ao contrário da vulnerabilidade, não é presumida por lei, devendo ser verificada pelo juiz da causa, in concreto, de acordo com as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a vulnerabilidade tem presunção absoluta e a hipossuficiência tem presunção relativa.
LETRA E CORRETA
CDC
ART 6 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Sobre a QUESTÃO C: sempre que considerar o consumidor vulnerável, ainda que não o considere hipossuficiente. (INCORRETA)
Todo consumidor é vulnerável, mas nem todo consumidor é hipossuficiente. (Tartuce,2016,pg.37).
Logo, para que fique demonstrada a hipossuficiência, além de desconhecer as técnicas de produção, sua situação ainda é agravada por fatores sociais, culturais e econônimos, justificando a inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade caracteriza-se apenas pelo fato do consumidor desconhecer as técnicas de produção.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são direitos básicos do consumidor:
Não há que se confundir hipossuficiência com vulnerabilidade, esta sim possui presunção absoluta nas relações de consumo.
Nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.
A presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta.
No entanto, a vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora deve ser demonstrada no caso concreto.
Facilitando a identificação dos erros da questão...
a) (INCORRETA) - A proteção da personalidade, , da saúde e da segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;)
b) (INCORRETA) - A informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação . (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;)
c) (CORRETA) - A proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)
d) (INCORRETA) - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: X - A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral).
e) (INCORRETA) - A facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, (CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)
CDC:
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Analise as assertivas em relação ao Código de Defesa do Consumidor:
I. Considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, ressalvados apenas os entes sem personalidade jurídica.
II. Não equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, se indetermináveis, que haja intervindo na relação de consumo.
III. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento do princípio da harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
IV. O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
V. Nos processos judiciais o consumidor tem sempre direito à inversão do ônus da prova a seu favor.
Estão corretas as assertivas:
Todos artigos do CDC:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (ASSERTIVA II)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (ASSERTIVA I)
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; (ASSERTIVA III)
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (ASSERTIVA IV) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (ASSERTIVA V)
É correto afirmar:
c) conforme o Art. 38 do cdc:
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Logo, há uma inversão legal: quem fez a propaganda é que deve provar a veracidade do seu conteúdo.
d) CORRETA - As únicas excludentes da responsabilidade do fornecedor , conforme o CDC, são:
Art. 12 § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
e) a responsabilidade é solidária, conforme o Art. 18. do cdc:
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
d) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade. CERTOArt. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
e) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.A letra e refere-se ao art. 19 do CDC!
Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
LETRA D CORRETA
CDC
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
ALTERNATIVA D
A) O fornecedor de produtos e serviços, na atividade empresarial, responde pela qualidade respectiva se demonstrada culpa de sua parte, nexo causal e o dano ao consumidor, material ou moral.
B) A publicidade enganosa, na atividade empresarial, é aquela que explora o medo ou a superstição, aproveita-se da deficiência de julgamento e experiência da criança e desrespeita valores ambientais.
C) O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem denuncia a alegada falsidade dessa informação ou comunicação.
D) Na atividade empresarial, a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto e serviços não o exime de responsabilidade.
E) Os fornecedores respondem subsidiariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária.
vicio = solidário
fato = subsidiário
De acordo com a Lei no 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, assinale a alternativa incorreta.
Pode ser Pessoa Jurídica também...
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar:
Quanto à letra D, é mais específico o seguinte art. do CDC:
Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
LETRA A CORRETA
CDC
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
A partir da disciplina jurídica do fato social consumo, é correto afirmar:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Não são cumulativas, isto e, poderá acontecer quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Letra b. CDC. Art. 3° Fornecedor é TODA pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)
Vício, decadencial. (30D/90D)
Fato, prescricional. (5A)
Oculto: quando aparecer
[1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiária, o qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).
Em relação aos direitos do consumidor, aos crimes contra as relações de consumo, à defesa do consumidor em juízo e à convenção coletiva de consumo, assinale a opção correta.
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Bons estudos!
Acredito que a redação da opção "b " também a inviabilize como correta. Seria uma inferição ampla demais dizer que " ...constitui mecanismo processual de correção desses desequilíbrio entre as partes em litígio ..." Não há que se falar que existirá " correção do desequilíbrio " pois esta suposta " correção" não seria alcançavel. Opiniões ?
LETRA C
Art. 107, CDC - comentado por Leonardo de Medeiros Garcia
"[...] No TAC,o descumprimento gera título executivo extrajudicial, podendo sofrer execução direta, enquanto que na convenção coletiva gera simples descumprimento passível de reparação, devendo ser comprovado em juízo em ação de conhecimento."
acredito que o inviabiliza a letra "b" seria o termo aditivo " e", quando, em verdade, teria de ser "ou", uma vez que basta que se prove uma dos três tipos de desigualdade - técnica, jurídica ou fática - para que seja deferida a inversão do ônus da prova, e não todas elas.
E o gabarito considerado correto: B
Bons Estudos! Jesus Abençoe!
Hipossuficiência
"É importante esclarecer que a hipossuficiência a que faz menção o CDC nem sempre é econômica. Embora pouco freqüente, não é impossível que o consumidor seja economicamente mais forte que o fornecedor, e ainda assim ser hipossuficiente. A hipossuficiência pode ser técnica, por exemplo (paciente submetido a cirurgia em clínica médica, ocasião em que ocorre um erro médico que o deixa cego). O consumidor, nesse caso, será hipossuficiente, não tendo o conhecimento técnico da especialidade médica, e a inversão do ônus da prova, por isso mesmo, poderá ter lugar. [...] É importante distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A hipossuficiência deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor a prova de quenão fezdeterminadas ligações. É razoável, por outro lado, exigir da operadora semelhante prova. É preciso, para deferir a inversão, analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, etc). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material. Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros." (Braga Netto, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 10ª ed. p. 471, 472. Salvador: Edições Juspodivm, 2014).
Uma ponderação aos colegas que apontam a correção da assertiva C: não é o descumprimento que o torna um título executivo extrajudicial. Antes do descumprimento aquilo que é um título não deixa de sê-lo com o seu descumprimento. Portanto, não é o descumprimento que gera o título.
Em relação aos direitos do consumidor e à defesa do consumidor em juízo, assinale a opção correta.
- d) A doutrina é uníssona no sentido de que o momento de inversão do ônus da prova é o do julgamento da causa.
- Nem a doutrina nem o STJ eram uníssonos! SEMPRE houve divergência!
Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012).
Não concordo com o gabarito.
A alternativa A não pode estar correta. Vide o que diz o CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
Em outras palavras, se o fornecedor for pessoa física (hipótese da assertiva) e o consumidor pessoa jurídica, a indenização pode ser limitada, em situações justificáveis.
A alternativa correta, s.m.j, é a constante da alínea "c".
GABARITO: A
Colega Ricardo, penso que o texto destacado por ti não torna a opção "a" incorreta. A alternativa fala apenas do fornecedor pessoa física, não cita o consumidor pessoa jurídica. Sendo o consumidor pessoa jurídica (conforme o texto legal), haverá hipóteses em que ele não será hipossuficiente, por isso a ressalva da lei.
Texto analisado:
"...Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a
indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, I, segunda parte, CDC).
Quanto à força maior e ao caso fortuito, parece que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de acolhê-los como causas excludentes da responsabilidade, mesmo no âmbito das ações de consumo (CDC). Confiram-se:
"(...) Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...)"
(STJ, 4ª T., REsp 985.888, j. 16.02.2012 - Informativo 491)
"(...) De fato, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas - força maior ou caso fortuito (arts. 734 e 735 do CC). (...)"
(STJ, 4ª T, REsp 1.354.369, j. 05.5.2015 - Informativo 562)
CONCLUSÃO: a despeito de haver divergências doutrinárias e mesmo jurisprudenciais, o STJ admite a força maior e o caso fortuito como excludentes de responsabilidade também no CDC.
Sob esse aspecto, a questão seria passível de impugnação, visto que apresentaria duas respostas corretas.
Agora vejam a Q83793 com gabarito ERRADO pelo CESBRASPE ano 2010:
"Com referência ao CDC, julgue o item subsequente.
Consoante entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, visto que tal excludente da responsabilidade civil não está contemplado, de forma expressa, no CDC."
Doutrinadores, lancem logo o livro "quem entende o CESPE?"
c) ERRADA. Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços ou de produtos.
Pode ou não excluir, a afirmativa está errada, porque generaliza, isto é, manifesta a exclusão como regra não suscetível de análise do caso 'sub judice'.
Segundo o art. 393, parágrafo único, do diploma civil, caso fortuito ou força maior é o fato necessário, inevitável, cujos efeitos não era possível impedir.
Art. 393. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Assim, indaga-se: o caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade do fornecedor na relação jurídica de consumo? Precisamos distinguir fortuito interno e fortuito externo antes de abordarmos a questão.
Fortuito interno: guarda íntima relação com a atividade do fornecedor e se manifesta, normalmente, antes da introdução do produto no mercado de consumo. Ex.: montadora de veículo está na fase de alinhamento e balanceamento, mas houve abalo sísmico que alterou a configuração do equipamento. Assim, houve alinhamento e balanceamento errado e o produto saiu com falha na segurança. Neste caso, como esse fortuito se verificou antes da colocação do produto no mercado de consumo, não exclui a responsabilidade do fornecedor.
Fortuito externo: não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor e se manifesta após a entrada do produto no mercado do consumo. Esse sim afasta a responsabilidade do fornecedor, pois rompe o nexo de causalidade. Ex.: o consumidor tem uma lavadora sem defeitos e, por descarga elétrica, altera-se a configuração que gera um curto-circuito e acarreta incêndio na cozinha. O fortuito aconteceu após a colocação do produto no mercado de consumo (fortuito externo), portanto, exclui a responsabilidade do fornecedor.
Letra E - incorreta.
De acordo com o Art. 101, inciso I do CDC a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor, sem a limitação de que sejam apenas nos contratos por adesão.
ANALISE CADA UM DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES
ABAIXO E ASSINALE
“CERTO” - (C) OU “ERRADO” - (E)
A inversão do ônus da prova é direito básico dos consumidores e pode ser exercido tanto nas ações individuais, quanto nas ações coletivas de que cuida a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tchê, essa era para marcar e rezar....
Art. 6º São direitos básicos (ok) do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (ok), a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz (OPS.....), for verossímil a alegação (OPS.....) ou quando for ele hipossuficiente (OPS.....), segundo as regras ordinárias de experiências;
E aí, se encagassaram ou marcaram no más?!?!
Acerca de publicidade empresarial, assinale a opção correta à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
(...)
XII - imposição de contrapropaganda.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:XII - imposição de contrapropaganda.
Pessoal, não há erros na D. Uma vez que a contrapropaganda é uma sanção administrativa. No anteprojeto do código do consumidor havia a possibilidade do Poder Judiciário obrigação a veiculação da contrapropaganda porém esse artigo foi vetado pelo Presidente. Outra, nada impede que o Empresário prejudicado pela decisão procure a justiça para averiguar qualquer tipo de nulidade no procedimento e consequentemente declará-lo nulo. Bom frisar que se o Empresário não apresentar a Contrapropaganda no prazo razoável, caberá ao Poder executivo efetuá-la sob as expensas deste. Caso o empresário apresente a contrapropaganda e essa não seja suficiente será aberto um novo procedimento administrativo para que ele possa complementá-la, sob pena de não o fazendo, caber ao Poder executivo realiza-la.
Bom estudo para todos !
DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997.
Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, revoga o Decreto Nº 861, de 9 julho de 1993, e dá outras providências. |
Publicidade Enganosa - É enganosa toda a publicidade que não reflete a verdade, ou que omite informações. Em 2012, o Procon Carioca multou a Claro em mais de R$ 2 milhões por entender que a operadora se utilizava de tal prática. Segundo o órgão, a Claro divulgou, por meio de anúncio publicitário, que o serviço de internet pré-pago custava R$ 1,99 por dia. Entretanto, o valor era cobrado cada vez que o usuário conectava-se à rede via modem.
Publicidade Abusiva - A publicidade que explora o medo, a superstição ou que induz o as pessoas a se comportarem de forma a prejudicar a saúde, ou segurança, é considerada abusiva. Também se enquadra nessa definição a propaganda discriminatória, a que desrespeita valores ambientais e a que se aproveita da inocência infantil. Em 2012, a Mattel foi multada em R$ 534 mil pelo Procon-SP. De acordo com o órgão, filmes publicitários da Barbie, em que a boneca usava secador e babyliss, foram considerados inadequados por projetarem preocupação exagerada com a aparência e inserção precoce da criança no mundo adulto.
Publicidade Clandestina - Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve ser veiculada de modo que as pessoas a identifiquem, fácil e imediatamente, como tal. Caso contrário, ela é tida como clandestina. Em 2012, denúncias de consumidores levaram o Conar a investigar três blogs de moda. Havia a suspeita de que elogios publicados pelas blogueiras – referentes a cosméticos encontrados na loja Sephora – eram, na verdade, propaganda paga. Embora a denúncia tenha sido negada pelas autoras dos textos e pela loja, o Conar emitiu uma advertência a todos os envolvidos, recomendando ser necessário deixar claro quando um post tem natureza comercial.
A inversão do ônus da prova, no processo civil, quando a matéria estiver incluída no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é cabível
LETRA A CORRETA
Inversão do ônus da Prova no âmbito do CDC:
A inversão do ônus da prova pode ser:
- Ope Judicis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;
- Ope Legis, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.
Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)
Julgue o item a seguir, acerca dos direitos do consumidor.
A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas de sua não produção.
CERTA. A Inversão do ônus da prova está prevista art. 6º, VIII, do CDC. Cabe registrar, nesse contexto, que o REsp 615684 / SP - 28/06/2005, traz a literalidade do questionamento posto nesta assertiva:
REsp 615684 / SP - 28/06/2005
Ação de revisão de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Pagamento das despesas pela produção da prova. Precedentes da Terceira Turma.
1. Ficou assentado na Terceira Turma que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção" (REsp n° 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03; no mesmo sentido: AgRgREsp n° 542.241/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 19/4/04; REsp n° 435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 11/5/03; REsp n° 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03).
2. Recurso especial conhecido e provido, em parte.
A inversão do ônus da prova não
obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo
consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas
de sua não produção.
Informativo 471 do STJ:
RETENÇÃO. RESP. INVERSÃO. ÔNUS. PROVA PERICIAL.
Trata-se de agravo regimental interposto por fabricante de automóveis contra decisão da Min. Relatora que negou seguimento ao pedido em medida cautelar (MC) com a finalidade de afastar a retenção do REsp (art. 542, § 3º, do CPC) interposto contra decisão que deferiu a inversão do ônus da prova em ação de indenização nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A prova cuja inversão o TJ determinou seria a realização de perícia em projeto de veículo de fabricação do ora agravante e teria como finalidade apurar se houve eventual falha de fabricação que pudesse ter ocasionado a abertura das portas do veículo no acidente que vitimou o filho do agravado, lançando-o para fora do veículo, que, se confirmada, ensejaria ao fabricante o dever de indenizar. Destaca a Min. Relatora que o juiz, ao examinar os fatos, considerou ser a perícia o único meio de esclarecer a real causa da abertura das portas do veículo, requisito que, em regra, não está presente na generalidade dos casos de acidente de trânsito. Por outro lado, esclarece que o agravo de instrumento no qual se insurge a agravante contra o sobrestamento do especial restringiu-se à simples inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao fabricante custear a perícia ou se defender de outra forma, produzindo outros tipos de prova e assumindo o risco da avaliação judicial ao final da instrução, mas não implica a obrigatoriedade de arcar com as custas da prova, que devem ser suportadas pela parte que a requereu. Está demonstrado, também, serem diversas as questões submetidas à apreciação judicial em agravos de instrumento, tirados de processos também diversos (ação cautelar e ação ordinária), ficando afastada a alegação de preclusão. Pelo exposto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Precedentes citados: AgRg na Pet 1.977-SP, DJ 10/3/2003; AgRg na Pet 5.262-RJ, DJ 5/3/2007, e REsp 639.534-MT, DJ 13/2/2006. AgRg na MC 17.695-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/5/2011. (grifamos)
A inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, mas o fornecedor fica sujeito às consequências processuais advindas de sua não produção.Gabarito – CERTO.
Gabarito da banca?
Assinale a alternativa INCORRETA.
Art. 6º CDC. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Leandro, o princípio da transparência é mais amplo, decorrendo dele o direito à (chamado por muitos de princípio da) informação.
Veja o entendimento do STJ a respeito:
O direito à informação – forma de expressão do princípio da transparência - é corolário do Princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, todos abraçados pelo CDC (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2a T., DJ 19/03/09)
Questão inteligente. Em resumo, são poucos os institutos jurídicos que possuem efeito automático, não se condicionando a nenhum outro requisito legal ou contratual. LETRA C -> incorreta.
Não constitui direito básico dos consumidores:
Art. 6º CDC São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Apesar de errada à luz da letra da lei, cabe ressaltar que a jurisprudência trabalhista utiliza tal dispositivo do CDC para fundamentar a inversão do ônus da prova em reclamações afetas à sua competência, na medida em que, em linhas gerais, há identidade de alguns preceitos que norteiam as matérias em comento (hipossuficiência, proteção, facilitação de defesa, etc).
GABARITO : E
A : VERDADEIRO
► CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
B : VERDADEIRO
► CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.
C : VERDADEIRO
► CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
D : VERDADEIRO
► CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
► CDC. Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
E : FALSO
► CDC. Art. 6.º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A informação é um direito do consumidor que interfere na atividade empresarial. Neste assunto é incorreto afirmar:
A) CORRETA. CDC - Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
B) CORRETA. CDC - Art. 6º São direitos básicos do consumidor: IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
C) CORRETA. CDC - Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal: I - a interdição temporária de direitos; II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
D) INCORRETA, conforme comentário acima.
E) CORRETA. CDC - Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
Apenas para corroborar com as respostas acima:
Art. 6º, São direitos básicos do consumidor: [...]; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Em ação proposta pela Construtora X em face da CEDAE, Companhia Estadual de Águas e Esgotos, sociedade de economia mista,a autora alegou irregularidade na cobrança do seu consumo de água.
A duziu que seu consumo médio,nas últimas10(dez) faturas,foi representado pelo valor de R$544,27 (quinhentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), sobre vindo, contudo, nos meses de julho e agosto de 2010,cobrança pelo fornecimento de água,respectivamente, nos valores de R$23.438,24(vinte e três mil e quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos) e R$ 8.561,24 (oito mil e quinhentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos).
Aduziu, ainda, que adquiriu um terreno desabitado em maio de 2010, com uma única instalação hidráulica - um pequeno banheiro-,um vaso sanitário e um chuveiro. Pede, ao final, a inversão do ônus da prova e o refaturamento dos meses impugnados, julho e agosto de 2010, pela média do consumodosúltimos12mesesanterioresao período reclamado.
Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:
Apesar de certa divergência doutrinária, atualmente prevalece no STJ o entendimento de que os serviços públicos uti singuli remunerados por tarifa (espécie de preço público) são abrangidos pelo CDC.
Os remunerados por taxa, conduto, não, na medida em que inseridos em uma relação jurídica de natureza administrativo-tributária, e não contratual.
A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláusula contratual de consumo que possibilita
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
• Cláusula-mandato (inciso VIII). De acordo com o art. 51, VIII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Ora, tratando-se o mandato de contrato baseado na confiança (intuitu personae), não é de esperar a validade e legitimidade de cláusulas obrigando o consumidor a outorgar poderes a terceira pessoa, para assinar, contra ele mesmo, título de crédito ou instrumento de confissão de dívida. Evidente o conflito de interesses entre representado e representante. Por isso foi considerada abusiva, pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, a cláusula permitindo ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso, na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (cl. n. 12 da Portaria n. 4/98). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da cláusula-mandato e redigiu a Súmula 60: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (DJU, 20 out. 2002). Para as relações civis e comerciais, o art. 119, caput, do Código Civil de 2002 estabeleceu: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou”. (FONTE: Código de Defesa do Consumidor Anotado. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva. 6. ed. revista, ampliada e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2008.)
Letra E.
O erro está na troca da palavra terceiros (artigo 51, III, CDC) por fornecedores.
Gabarito: E
Porém, absurdo esse gabarito.
"51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;"
A questão cita terceiros, não fornecedores. A explicação lógica seria o que? "Ah, mas o fornecedor, nesse caso não é um terceiro. "
Sim, então ele vai trasnferir a responsabilidade pra ele mesmo? Qual o sentido disso?
Examinador, me ajuda aí!
Obrigado.
"51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
III - transfiram responsabilidades a terceiros;"
Logo, nada impede que se transfira a responsabilidade a outros fornecedores.
Isso é um descalabro, um pantonímia, uma patuscada!
CDC
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [ALTERNATIVA D - ERRADA]
III - transfiram responsabilidades a terceiros (fornecedores estão ligados de forma contratual e solidária, não sendo considerados terceiros.) [ALTERNATIVA E - CERTA]
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; [ALTERNATIVA A - ERRADA]
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; [ALTERNATIVA B - ERRADA]
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - E
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
Art. 51. São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor (fim da cláusula mandato);
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor no processo civil individual, segundo o enfoque da jurisprudência dominante do STJ, é correto afirmar que
(i) qual o momento de inversão do ônus da prova? (alternatica C de nossa questão)
(ii) os critérios de verossimilhança e de hipossuficiência são alternativos ou cumulativos?
(iii) quem deve arcar com o custeio da prova se houver inversão do ônus probante? (alternativa B de nossa questão)
Quanto ao momento de aplicação da inversão do ônus da prova, a doutrina diverge, para alguns se trata de regra de julgamento, enquanto que para outros se trata, em verdade, de regra de saneamento, podendo a inversão ser determinada a partir do recebimento da petição inicial até o despacho saneador.
A doutrina também apresenta duas correntes de entendimentos em relação à cumulatividade ou alternatividade dos requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência);
Por fim, quanto à relação estabelecida entre inversão do ônus da prova e inversão do custeio da prova, alguns juristas se posicionam no sentido de que a inversão do ônus da prova acarreta como conseqüência imediata a inversão do custeio da prova, entretanto, para o STJ, o juiz não pode obrigar que o fornecedor pague o custo da prova. Mas (meu esse mas), O fornecedor, portanto, arcaria com o ônus decorrente de sua não produção, ou seja, assumiria o risco pela sua não produção, uma vez que quem não produzir a prova, com condições de fazê-lo, arcará com os ônus de sua não produção (regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973))."
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=90%2096
Embora não tenha sido considerada correta, há doutrina que afirme a possibilidade da inversão do ônus da prova na sentença - mas é minoritária. De todo modo, nos juizados especiais cíveis é extremamente comum ocorrer na sentença, tendo em vista a concentração de provas em audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à sentença imediatamente após.
Alternativa "a":
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR.
1. "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB).
2. O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na esfera administrativa.
3. Agravo regimental desprovido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291188 SP 2013/0024646-1 (STJ). Data de publicação: 01/07/2013
Acho que o comentário da colega "Ana Carolina Barbosa Ferreira Santos há 3 meses" foi válido, mas o examinador foi honesto e pediu a posição do STJ!
Embora não tenha sido considerada correta, há doutrina que afirme a possibilidade da inversão do ônus da prova na sentença - mas é minoritária. De todo modo, nos juizados especiais cíveis é extremamente comum ocorrer na sentença, tendo em vista a concentração de provas em audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à sentença imediatamente após.
Essas questões que envolvem direito do consumidor quase todas estão no âmbito dos Juizados Especiais e neste caso é irrelevante a decisão do STJ, porque não cabe recurso especial contra acórdão das Turmas Recursais. Assim, a questão é de pouca importância prática, já que na prática mesmo dos Juizados a inversão é deferida na própria sentença.
Data venia, mas discordo do comentário do colega Lucas Cavalcante, pois, em que pese não caber REsp no âmbito do Juizado Especial, o STJ pode ser invocado por meio de Reclamação. Nesse sentido:
Resolução 12 de 2009 do STJ:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
Constituição Federal de 1988:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.Reputo ser uma pretensão absolutamente vaidosa e ao mesmo tempo ignorante uma Banca colocar como errada uma assertiva que diz que a inversão do ônus da prova "pode se dar na sentença", como se isso sequer fosse possível. Basta ler meia página de livro de Processo Civil, no ponto, que já se vislumbra corrente nesse sentido, por mais que minoritária. No mais, tal atitude "concursal" da Banca vira as costas à realidade do que acontece todo dia, ainda mais num concurso bem para a magistratura, em que muitos juízes inverterão o ônus probatório na sentença. Posição hipócrita da Banca. Risível.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.(STJ - AgRg no Ag: 979525 SP 2007/0277150-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2008)
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
Tchê, há corrente forte afirmando que pode haver a inversão na sentença, inclusive pegando o fornecedor de surpresa.
Abraços.
Para complementar a letra C.
Segundo a jurisprudência dominante do STJ (conforme pede a questão), a inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo (adotou-se a regra de procedimento), não podendo ocorrer no julgamento (regra de julgamento)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. [...]
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
Vale lembrar que o CPC/2015 (aplicado subsidiariamente ao CDC), ao contrario do código processualista anterior, adotou claramente a regra de procedimento, veja-se:
CPC, Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
CPC, art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
CDC, Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Tchê, não pode ser regra de julgamento porque vai ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Corrente sem o menor pudor jurídico essa. Tudo bem que o CDC veio para proteger o consumidor, mas inverter o ônus da prova no julgamento é simplesmente passar por cima de princípios consagrados no ordenamento jurídico e em Tratatos Internacionais. Mais parcimônia!
Alguém me ajuda? Qual é o erro da D?
Erro da "D".
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Lúcio Weber está correto. Tem decisão do STJ neste sentido.
GABARITO: LETRA B
De fato, o STJ entende que a alteração da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/06a50e3f66db4a334202d3adfd31c589>. Acesso em: 10/06/2021
Correta Letra B:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.(STJ - AgRg no Ag: 979525 SP 2007/0277150-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2008)
É possível a inversão do ônus (sua declaração) na sentença. Veja, por exemplo, no caso de inversão ope legis. O Juiz apenas declara a inversão (que é legal), porque não houve isso durante o processo. O momento adequado seria o despacho saneador (mas imagine um caso de julgamento antecipado, em que esse momento não existe). Na sentença, há declaração de que a inversão se dá por lei e, daí, há a inversão do ônus da prova. Em objetiva, precisamos ver a alternativa que está "mais correta". Na segunda fase, talvez esse entendimento possa ser abrandado, como exposto.
Bons estudos.
Questão pode ter 2 respostas. A inversão ope legis pode vir apenas na sentença, visto que é inversão legal, ou seja, há presunção do conhecimento pelas partes. Já quanto a inversão ope judicis, segundo orientação do STJ, deve ocorrer até o momento do saneamento.
Letra B de acordo com o STJ. Mas a letra C afirma que PODE ocorrer na sentença, então também considerei correta. Acabei marcando C e indo contra o gabarito :/
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz dentre os direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil. Sobre esta inversão do ônus da prova avalie as seguintes afirmativas:
1. Pode ser determinada a critério do juiz, já que a decisão de inversão do ônus da prova decorre de uma faculdade judicial, situandose no campo da livre discricionariedade do juiz, bastando a vulnerabilidade do consumidor.
2. Pode ser determinada a critério do juiz, para aferição da veracidade e correção de informação ou comunicação publicitária, quando não puder ser demonstrada pelo consumidor a quem incumbe tal ônus probatório.
3. Pode ser determinada a critério do juiz, quando presente a verossimilhança da alegação ou for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assinale a alternativa correta.
Sobre o item 1:
Vulnerabilidade do Consumidor - é de ordem material, previsto no art. 4º inciso I do CDC. Pode ser técnica, jurídica ou científica, econômica ou fática, informacional.
Fonte: Direito do Consumidor, Leonardo de Medeiros Garcia.
Afirmativa 3: Ela se trata de uma inversão do ônus da prova ope iudice, quando ocorre a análise do critério subjetivo do julgador, ou seja, o magistrado "pode" inverter o ônus, desde que presente a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. Essa inversão se difere da ope lege, que ocorre quando não há análise do critério subjetivo do julgador, assim, o juiz "deve" inverter o ônus, casos dos artigos 12 § 3º; 14 § 3º; 38 do Código de Defesa do Consumidor,
Quanto à publicidade e propaganda, aponte a alternativa incorreta:
A propaganda é ABUSIVA (e não enganosa) quando incita à violência (blábláblá) se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança. Por isto a letra A está incorreta!
Abusiva! Abusiva!
Abusiva! Abusiva!
Abusiva! Abusiva!
Abusiva! Abusiva!
Abraços.
Sobre a letra "B", vejamos a seguinte questão de concurso e comentário doutrinário:
(MPES-2010-CESPE): No que se refere à legislação na área do direito do consumidor, assinale a opção correta: No tocante ao princípio da publicidade, o CDC adotou a obrigatória inversão do ônus da prova, decorrente dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. BL: art. 38, CDC.
##Atenção: ##MPES-2010: ##CESPE: ##MPPR-2013: Princípio da Inversão do Ônus da Prova: Landolfo Andrade explica que tal princípio “refere-se a dois aspectos da publicidade: a veracidade, que tem a ver com o respeito ao princípio da veracidade, e a correção, que abrange os princípios da não abusividade, da identificação da mensagem publicitária e da transparência da fundamentação publicitária. Note-se que a inversão aqui prevista, diferentemente daquela estabelecida no art. 6.º, VIII, não está na esfera de discricionariedade do juiz. Vale dizer: a inversão do ônus da prova é obrigatória, opera-se por força de lei (inversão ope legis), independentemente de qualquer ato do juiz. Assim, quando o consumidor alega a enganosidade ou abusividade de uma determinada publicidade, o ônus de provar a veracidade e a correção do anúncio transfere-se automaticamente para o fornecedor patrocinador”. (Fonte: ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 10ª Ed.; Editora Método, 2020, pp. 672).
Ainda sobre o direito de proteção ao consumidor, assinale a alternativa correta.
Letra A incorreta - (STJ - REsp 567587) - 11/10/2004 - Instituição financeira. Conta-corrente. Encerramento da conta-corrente. Art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor . 1. O banco pode encerrar conta-corrente mediante notificação ao correntista, nos termos previstos no contrato, não se aplicando ao caso a vedação do art. 39 , IX-A , do Código de Defesa do Consumidor.
Letra C incorreta - É a Defensoria Pública que presta assistência jurídica aos consumidores que não podem arcar, sem prejuízo de sua subsistência, com advogados.
Letra D incorreta - A exclusão da responsabilidade do comerciante não é absoluta. Veja CDC, Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Letra E - incorreta -
Inversão do ônus financeiro
A regra, no tocante às despesas processuais, é a de que os custos da prova devem recair, de ordinário, sobre aquele a quem a prova interessa (art. 19 do CPC). Assim, se o fato não depende de comprovação pelo consumidor, em razão da inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor, a quem interessa a prova, arcar com as despesas respectivas. Isso vale não apenas para a prova requerida pelo fornecedor, mas também para a determinada de ofício pelo juízo (se a prova interessar ao fornecedor).
Desse modo, em sendo o caso de inversão do ônus da prova, não há como impor ao consumidor o pagamento de prova que, em razão da inversão, tenha passado a constituir interesse do fornecedor. Em tal situação, à evidência, a inversão do ônus financeiro se opera junto com a inversão do ônus da prova, como conseqüência lógica dessa.
Mas não há confundir a inversão do ônus da prova com a simples inversão do ônus financeiro, para impor ao fornecedor o pagamento das despesas relacionadas com a prova que somente o consumidor requereu ou que só a este interesse.
Com efeito, nada impede que, a despeito da inversão do onus probandi a seu favor, o consumidor queira produzir prova acerca de algum dos fatos que alega. Pois bem, em tal situação, embora seja caso de inversão, caberá ao consumidor arcar com os custos da prova que requereu. Não seria razoável que, por iniciativa exclusiva do consumidor, fossem impostos ao fornecedor os custos de uma prova que este não quisesse produzir. Se, porém, o juiz determinar prova que interesse a ambos, o ônus financeiro deve ser suportado pelo fornecedor (por força da inversão do encargo probatório).
Essa C não está totalmente errada
Abraços
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação. Ao analisar casos recentes, o tribunal decidiu que, mesmo nos casos em que compete ao réu provar sua defesa (inversão do ônus da prova), não se pode obrigá-lo a arcar com os gastos decorrentes de prova pericial solicitada pelo autor da ação.
quando verificada a relação de consumo, prevalece que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor”.
Conjur, 2016
A questão pede a alternativa correta, mas vou comentar apenas a D, que está errada
Pessoal, com relação à alternativa "D", eu entendi que, no caso de fato do produto e do serviço, o CDC diz que a responsabilidade é do "fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador", respondendo o comerciante apenas nas hipóteses previstas no artigo 13 do CDC.
No caso de vício do produto e do serviço, em razão de o CDC falar em "fornecedores", a responsabilidade é de todos os integrantes da cadeia de consumo, inclusive do comerciante.
Seguem abaixo os artigos correspondentes:
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
[...]
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
[...]
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
[...]
"Para triunfar é necessário vencer, para vencer é necessário lutar, para lutar é necessário estar preparado, para estar preparado é necessário prover-se de uma grande inteireza de ânimo e de uma paciência a toda a prova. [...]" Da Logosofia - logosofia . org. br
A concessionária de energia elétrica, de forma unilateral, apura a existência de dívidas no imóvel de Antônio, decorrentes de inadimplemento e de suposta fraude no medidor.
Em razão disso, efetua o corte no fornecimento. Inconformado, Antônio ingressa com ação de obrigação de fazer visando à retomada do fornecimento, por se tratar de serviço essencial. No curso da lide, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, pugnando pelo seu julgamento antecipado. Com relação ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
Lei 8987/95
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Apuração unilateralFonte: portal do STJ
Resposta: letra B
Para aprofundar um pouco sobre o tema:
"Contudo, tal posicionamento não mais prevalece no STJ, isto é, o entendimento majoritário passou a ser pela legalidade da interrupção, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 363.943, de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Seção,DJ1º-3-2004:“É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (Lei n. 8.987/95, art. 6º, § 3º, II)”.
Entretanto, o próprio Superior Tribunal faz algumas ressalvas quanto à possibilidade da interrupção. Quando essa conduta afetar unidades públicas essenciais, como hospital, escola e logradouro públicos, não será admitida a interrupção, em razão de existirem interesses maiores que o direito de crédito do fornecedor, como os direitos a vida, saúde, educação e segurança" (BOLZAN, Fabrício. Direito do Consumidor Esquematizado. 2º ed. São Paulo: Saraiva. 2014. Livro digital).
GABARITO "B"
JURISPRUDÊNCIA EM TESE
EDIÇÃO N. 13: CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS
1) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.
2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis àpopulação.
3) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e àsaúde.
4) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês doconsumo.
5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.
6) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.
7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pelaconcessionária.
8) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.
CORTE DE ENERGIA – REQUISITOS
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1412433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Complementando: Jurisprudência do STF afirmou que a obrigação de pagamento de débitos de fornecimento se água ou luz nao tem natureza propter rem, mas sim pessoal.
E, tambem afirmou que o constitucional lei estadual que restringe o corte de fornecimento de água pelas concessionárias em determinados dias.
Para complementar o comentário do Matheus:
A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, MAS PESSOAL, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/02/2017.
É CONSTITUCIONAL lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).
Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte.
É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.).
STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020. Via Buscador DOD.
Fere a competência privativa da União de legislar sobre energia (art. 22, IV CRFB).
No que concerne à proteção contratual, à desconsideração da personalidade jurídica e à inversão do ônus da prova, assinale a opção correta com base no CDC e na jurisprudência do STJ.
(...continuação)
C - ERRADA:
O Procon pode aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores, efetivado com base em cláusula contratual,do ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. O parágrafo único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput do art. 49 do CDC, entendendo-se incluídos nestes valores todas as despesas decorrentes da utilização do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar limitação ao direito de arrependimento legalmente não prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de contratação são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.
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D - ERRADA:
"É nulo contrato de adesão em compra de imóvel que impõe arbitragem compulsória
10/01/2013
A ministra registrou, porém, que a solução de conflitos de consumo pode valer-se da arbitragem. “O CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger o procedimento arbitral comovia adequada para resolver eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor”,ressaltou a relatora.“O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral”, completou.
“Realmente, não se vislumbra incompatibilidade. Em primeiro lugar, porque nada impede que, em financiamentos imobiliários não sujeitos ao CDC, estipule-se,desde o início, a utilização da arbitragem. Em segundo lugar porque, havendo relação de consumo, prevalecerá a regra acima delineada, de que a efetiva instauração do procedimento arbitral se sujeita à posterior concordância das partes, por ocasião do surgimento do conflito de interesses”, concluiu a ministra." Processos: REsp 1169841
Fonte: http://www.stj.gov.br
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E - ERRADA:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
§ 1 As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
Bons Estudos!
>>> LETRA A <<<
Prezados Colegas
Conforme dispositivos do CDC e jurisprudência:
A - CORRETA - A inversão será Ope Judicis quando concedida a critério do magistrado. Será Ope Legis quando a própria lei fixar a inversão, sem deixar a cargo do magistrado tal discricionariedade. O CDC, de forma a garantir amplamente os direitos do consumidor, prevê ambas as situações. Poderá o magistrado, em determinados casos, a seu critério inverter o ônus da prova (Ope Judicis). Haverá outrora casos que, quando configurados, ensejarão a automática inversão do ônus da prova (Ope Legis).
Art. 6 São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Ope Judicis)
Art. 12. Omissis
§ 3 O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (Ope Legis)
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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B - ERRADA: CC/2002 adota a Teoria Maior da desconsideração (menos abrangente), enquanto o CDC adota a Teoria Menor (mais abrangente), conforme artigo do CDC abaixo:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5 Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
(continua...)
Qnto à A, não se esquecer da outra hipótese de inversão legal:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Sobre os deveres e responsabilidade do fornecedor, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: C
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
e) Incorreta. Justificativa:
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
A) CDC adota teoria menor, não exige desvio de finalidade, basta o obstáculo ao ressarcimento do consumidor;
B) § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio. Não responde pelos acréscimos, mas responde pela obrigação.
D) Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
E) § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Lembrem-me de não fazer prova da FMP! Esta banca é LOUCA!!!
A questão trata dos deveres e responsabilidade do
fornecedor.
A) Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o
patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, desde que
demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade, admitida a inversão do ônus
da prova em caso de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das
alegações.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Poderá haver desconsideração da sua personalidade jurídica, atingindo o patrimônio dos sócios para efeito de responder por suas obrigações, quando em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Incorreta letra “A”.
B) O não oferecimento de orçamento prévio exime, em qualquer caso, o consumidor
da obrigação de pagamento.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 40. § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
Incorreta letra “B”.
C) Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus
representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Há solidariedade do fornecedor no cumprimento da oferta realizada por seus representantes, mesmo que se trate de representação autônoma.
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
D) A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos,
quando se trate de produtos importados, não abrange o importador.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
A obrigação do fabricante de assegurar peças de reposição de seus produtos, quando se trate de produtos importados, abrange o importador.
Incorreta letra “D”.
E) Os efeitos da convenção coletiva de consumo são oponíveis erga omnes.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 107. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
Os efeitos da convenção coletiva de consumo só obrigam os filiados às entidades signatárias.
Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
No que se refere à publicidade nas relações de consumo, considere:
I. A publicidade enganosa poderá ocorrer comissivamente ou por omissão, neste caso quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III. O rol que detalha as hipóteses de publicidade abusiva é taxativo e não elucidativo, tratando-se daquela discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Está correto o que consta APENAS em
alt. c
I) Art. 37, § 3° CDC. Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
II) Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Bons estudos
A luta continua
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
I – CORRETA - Art. 37.(...) - § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
II – CORRETA - Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
III – ERRADA - Art. 37. (...) - § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
De acordo com a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, dos contratos de adesão, dos direitos básicos do consumidor e das sanções administrativas, é correto afirmar:
Alternativa correta eh a A.
Artigo 13 do CDC, pois o comerciante apenas sera responsabilizado se I- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador nao puderem ser identificados; II- o produto for fornecido sem identificacao clara do seu fabricante; III- nao conservar adequadamente os produtos pereciveis.
Alernativa B)- INCORRETA. Artigo 55, caput do CDC, apesar da competencia ser concorrente, nao inclui os Municipios.
Alternativa C)- INCORRETA: Nem todas as clausulas dos contratos de adesao serao nulas, sendo perfeitamente possivel existir um contrato de consumo feito por adesao do consumidor plenamente valido, desde que obedecidas as regras do artigo 54 e seus paragrafos. Apenas serao nulas as clausulas abusivas do artigo 51 do CDC, que se aplicam a todo e qualquer contrato, e nao apenas ao de adesao.
Alternativa D)- INCORRETA.
Alternativa E)- INCORRETA. artigo 2, paragrafo unico do CDC.
Art. 6º:São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Alguém sabe por qual motivo a letra d está errada?
desde já agradecida.
Há doutrina que entende que o comerciante possui responsabilidade solidária quando se trata de fato do serviço.
"Deve-se atentar que, no fato do serviço ou defeito, há evidente solidariedade entre todos os envolvidos na prestação, não havendo a mesma diferenciação prevista para o fato do produto, na esteira do que consta dos arts.12 e 13 do CDC." (TARTUCE, Flavio; NEVES, Daniel Amorim, Manual de direito do consumidor, p185)
Oi, fico desesperada quando vejo questões desse tipo! Totalmente anulável! Também errei pelo mesmo motivo, Carlênio.
Amigos, não existe a figura do "comerciante de serviços", quando se fala em fornecedor de serviços, automáticamente destitui de genericidade o termo "fornecedor". Da mesma forma, não existe fabricante de serviço, importador de serviço, construtor de serviço, e por aí vai...
A responsabilidade pelo fato de produto decorre de acidente de consumo ocasionado por vício congenito do objeto posto no mercado de consumo; Desde a genêse do bem adiquirido pela vítima/consumidor, aquela falha já era latente, razão pela qual a responsabilidade é do ente que pôs o produto no mercado de consumo. Assim é responsável “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos [...], bem como por informações insuficientes ou inadequados [...]” (art. 12, CDC).
As hipóteses de responsabilidade do comerciante decorrem da não identificação do fornecedor real (fabricante, produtor e construtor), do fornecedor presumido (importador) ou do fornecedor aparente, ou de falhas do próprio comerciante (produtos não acondicionados apropriadamente).
Espero ter ajudado os futuros aprovados.
ATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17):
É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).
FUNDAMENTAÇÃO PARA A RESPOSTA.
Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC,
indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a
responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer
dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão
solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será
sempre solidária.
FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC
especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo
responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas
pessoas responderão solidariamente.
É o que ocorre na
responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá
somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Vejamos:
Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes
de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
COMERCIANTE
– Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será
condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito
não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato
do produto e do serviço está no art. 13. Confiram:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Sendo
assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses
descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente
responsável.
Absurdo essa questão não ter sido anulada. Letra A esta incorreta. Não existe essa história de "menos errada"
vale a pena ler: http://atualidadesdodireito.com.br/vitorguglinski/2012/07/13/responsabilidade-do-comerciante-no-sistema-do-cdc/
A questão é passível de anulação.
Somente a responsabilidade pelo fato do produto é subsidiária. A alternativa fala em fato do produto e do serviço, que nesse último caso, é solidária.
Fora isso, alguém pode me explicar o erro da alternativa "d"?
Lorena Fernandes, o único possível erro que vislumbrei na alternativa D foi a generalização na afirmação. Explico: o CDC também prevê hipóteses de inversão ope legis (pela lei) e, nesses casos, a inversão não seria discricionária, mas vinculada (obrigatória e conforme a lei). A alternativa D diz que a inversão é discricionária, mas nem sempre será, pois, como dito, há hipóteses legais de inversão no CDC (art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art 38).
RESPOSTA CERTA- A
A) CERTA. Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária. ( conforme artigo 13 do CDC, a responsabilidade do comerciante é secundária, subsidiária).
B) ERRADA. A União, os Estados e o Distrito Federal (não se inclui os Municipíos) poderão em caráter concorrente baixar normas relativas a produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, ao contrário do que afirma na alternativa em estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas. (artigo 55 do CDC)
C) ERRADA. Nas relações de consumo as cláusulas dos contratos de adesão não são nulas de pleno direito. (tem previsão no artigo 54 cdc)
D) ERRADA. A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado. ( será analisado o elemento objetivo, ou seja, verossimilhança da alegação ou análise subjetiva pelas regras ordinárias de experiência do juízo quanto a hipossuficiência, conforme artigo 6º, VIII do CDC)
E) ERRADA. Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas (indetermináveis) que venham a sofrer as consequências do evento danoso. (artigo 29 CDC).
Bons estudos!
Quem estudou errou!
O pessoal do concurso engoliu mosca e deixou passar essa questão. Totalmente anulável. Pior que teve gente perdendo por uma na primeira fase.
Lição: Sempre saia com a prova e leia toda ela novamente procurando os erros. RECORRA AINDA QUE TENHA ALCANÇADO BOA NOTA!
Não sou de reclamar de questão, mas está totalmente passível de anulação.
O gabarito apontado é: Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.
Ocorre que nos artigos 12 e 13 (responsabilidade pelo fato do produto) há separação entre alguns fornecedores e o comerciante, já no artigo 14 que trata da responsabilidade pelo fato do serviço menciona "o fornecedor de serviços", o que inclui o comerciante, assim, não há responsabilidade diferenciada para o comerciante no fato do serviço.
Em relação à alternativa B:
CDC, Art. 55 - A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços. —> A assertiva está errada porque a competência concorrente para deliberar sobre infrações administrativas não inclui os Municípios.
Gabarito: a.
Porém, salvo melhor juízo, a assertiva também está equivoca, porque a responsabilidade do comerciante apenas é subsidiária quanto ao fato do produto.
Tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do comerciante é solidária.
O gabarito está totalmente equivocado.
A responsabilidade do comerciante somente será subsidiária no fato do produto, não do serviço.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão trata de direitos do consumidor.
A) Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade
do comerciante é meramente subsidiária.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nos acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço, a responsabilidade do comerciante é meramente subsidiária.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) A União, os Estados e os Municípios poderão, em caráter concorrente, estabelecer infrações e sanções nas respectivas áreas administrativas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Incorreta letra “B”.
C) Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são nulas de pleno direito.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
Nas relações de consumo, as cláusulas dos contra- tos de adesão são válidas.
Incorreta letra “C”.
D) A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é discricionária, a critério do magistrado.
Código de Defesa do Consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A decisão que estabeleça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é a critério do juiz e condicionada quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Incorreta letra “D”.
E) Não se equiparam aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Equiparam-se aos consumidores as pessoas estranhas que venham a sofrer as consequências do evento danoso.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
Em relação às cláusulas abusivas nas relações de consumo, examine os enunciados seguintes:
I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.
Estão corretos
Não concordo com o gabarito.
Ao dizer SEMPRE no item 1 o examinador esqueceu da súmula 381 do STJ, a qual VEDA AO JUIZ CONHECER DE OFÍCIO, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Logo, a questão não está correta.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
José, em questões objetivas a gente tem que evitar ao máximo pensar em todas as variáveis possíveis.. eu já errei muita questão por causa disso. No enunciado diz que o juiz "pode"anular, quando verificada a abusividade.. não diz que ele "pode anular de ofício". Então está correta..
I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que
verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das
partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar
abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da
compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
É exemplificativo, basta ver a expressão do art. 51: "entre outras".
II.
São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus
da prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que
determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Art. 51. São nulas de pleno
direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de
produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão
do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Discordo do gabarito!
Quando a questão diz "sempre", significa que não há exceção, o que é um erro, conforme já mencionado pelo colega que escreveu o 1º comentário..
Pra mim, a banca passou batido por esta explicação.
Errei por isto..
Sacanagem!
Pessoal, também errei a questão, mas pura afobação, que isso nos sirva de lição. Temos que ter atenção, vejam duas pegadinhas
no item I, não falou "de ofício" quando de fato estaria errada a assertiva. Já no item II, afirma ser "anulável" quando o dispositivo impõe nulidade e não anulabilidade. da cláusula de obrigatoriedade de arbitragem.
bons estudos.
Afirmativa II - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Afirmativa III - Art. 51
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
III - Acrescentando, o § 2º do art. 51 do CDC configura o "Princípio da Conservação Contratual".
Caros colegas, a expressão "sempre" não se confunde com "de ofício", conforme consta na Súmula 381 do STJ.
Por isso, SEMPRE que for arguido por alguma das partes o juiz deverá, em analisando a existência de abusividade, declarar a nulidade de cláusula abusiva.
Por outro lado, não o poderá fazer de ofício, ou seja, sem que seja instado para tanto.
Pegadinha pura.
O pessoal tá mto afobadinho. O item 1 está inteiramente correto, pois não está falando sobre o juiz agir de ofício.
A questão não merece ser anulada. Está bem correta.
Vlws, flws...
A questão trata das cláusulas abusivas nas relações
de consumo.
I. O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que
verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no
contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada
cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema
de proteção ao consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
O rol que as aponta é meramente exemplificativo, aberto; sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula, atendidos aos princípios da boa-fé e da compatibilidade com o sistema de proteção ao consumidor.
O juiz sempre poderá reconhecer e declarar a abusividade de determinada cláusula, mas isso não quer dizer que o fará de ofício.
Correto enunciado I.
II. São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor, bem como anuláveis as que determinem a
utilização compulsória da arbitragem.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
São nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor, e também nulas de pleno direito as que determinem a utilização compulsória da arbitragem.
Incorreto enunciado II.
III. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Código de Defesa do Consumidor:
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Correto
enunciado III.
IV. A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A cláusula contratual de eleição de foro, nos casos previstos na lei processual, pode ser considerada abusiva se traduzida em dificuldade de defesa para o consumidor.
Correto enunciado IV.
Estão corretos
A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.
B) I, III e IV, apenas. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) I, II e IV, apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, II e III, apenas. Incorreta letra “D”.
E) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
"O juiz sempre poderá reconhecer..." ...
Gabarito: B
Estão corretos os itens I, III e IV.
"(...) sempre que verificar a existência de desequilíbrio na posição contratual das partes no contrato de consumo, o juiz poderá reconhecer e declarar abusiva determinada cláusula (...)"
Com o devido respeito às posições contrárias, mas não é possível extrair outra interpretação do item I senão de que o juiz pode atuar de ofício ao se deparar com cláusulas contratuais abusivas, o que não é possível conforme súmula 381 do STJ, ainda vigente.
Luciana Cristina tem sua conta bancária invadida por hackers, que lhe causam prejuízo de R$ 5.000,00. Ao buscar a reparação do dano, o Banco Ases das Finanças nega-se a lhe devolver o dinheiro, negando que terceiros tenham invadido a conta da consumidora e insinuando que ela própria retirou maliciosamente o dinheiro. Nessa situação, Luciana Cristina proporá ação
Resposta: E.
É o entendimento firmado no STJ, nos termos da ementa de julgado a seguir:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques.
2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência.
3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012)
Súmula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Apenas para complementar as respostas anteriores é importante observar que a repetição do indébito, só é devida quando, cumulativamente:
1º) Houver uma cobrança indevida;
2º) O valor cobrado indevidamente for pago;
3º) Será restituído em dobro apenas a parte que for indevida, não necessariamente o valor cheio. Ex: Comprei uma TV e estou pagando as parcelas. Deixei de pagar a última parcelas. Começam a correr juros e multa. Pago o valor total. Posteriormente, observo que o valor dos juros e da multa é exorbitante. Terei direito a repetição do indébito apenas dos valores exorbitantes referente aos juros e a multa, em outras palavras o valor da última parcela mais juros e multa legais/não exorbitantes em decorrência do atraso no pagamento são devidos e não serão restituídos.
A alternativa "E" se enquadra no conceito de fortuito interno . Nesse sentido STJ: “Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal” (REsp 762.075/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe 29-6-2009).
errei!
mas realmente é a E!
... cabendo ao RÉU o ônus de...
A questão trata de responsabilidade civil.
Súmula 479 do STJ:
Súmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
A) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, que na hipótese
responde objetivamente, na modalidade de risco integral, em razão de suas
atividades de risco para a sociedade.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade.
Incorreta
letra “A”.
B) indenizatória contra o banco, baseada na responsabilidade objetiva no
tocante aos danos materiais e na responsabilidade subjetiva quanto aos danos
morais, nesse caso sem inversão possível do ônus pro- batório.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais
contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade,
cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.
Incorreta letra “B”.
C) de repetição de indébito contra o banco, para que este devolva em dobro o
prejuízo, a título material, podendo propor ação indenizatória moral
autonomamente.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais cumulativamente contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade.
Incorreta
letra “C”.
D) indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, tendo que provar
a culpa com que este agiu mas podendo pedir a inversão do ônus probatório.
Luciana Cristina deverá propor ação indenizatória por danos materiais e morais contra o banco, sendo este responsável objetivamente pelo risco de sua atividade, cabendo ao banco réu o ônus de provar suas alegações.
Incorreta
letra “D”.
E) indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo
risco da atividade, cabendo ao réu o ônus de provar suas alegações; poderá
cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu
ilicitamente.
Luciana Cristina proporá ação indenizatória contra o banco, baseada em sua responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, cabendo ao réu (Banco Ases das Finanças) o ônus de provar suas alegações; poderá cumular seu pedido de indenização por danos morais, pela insinuação de que agiu ilicitamente.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
úmula 479 -As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula 37. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
A resposta esta na sumula 479 do STJ:
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados
por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sobre o Código de Defesa do Consumidor, analise as proposições abaixo:
I. o consumidor terá direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação concreta de quantidade, caracteristicas, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
II. é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, caracteristicas, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
III. é abusiva a publicidade discriminatóriá de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
IV. o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem a patrocina.
alt. a
Art. 6, III, CDC - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 37, § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Acerca da responsabilidade civil fundada na alegação de erro médico, assinale a opção correta, com fundamento na legislação em vigor, na doutrina e na jurisprudência atual do STJ.
A - CORRETA. É direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (art. 6º)
B - ERRADA. É possível a cumulação entre danos morais e patrimoniais.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
C - ERRADA. Considera-se serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."
O enquadramento da relação médico-paciente no CDC é tranquilo na jurisprudência.
D - ERRADA. A responsabilida de de profissionais liberais por fato do serviço será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 14, §4º.
E - ERRADA. O ônus da prova não vai recair SEMPRE ao lesado. Possibilidade de inversão cf. art. 6º, referido item A.
D e E) INCORRETAS - conforme entendimento atual do STJ, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa.... assim o equívoco da "D" é mencionar a responsabilidade objetiva e o equívoco da "E" é mencionar que sempre caberá ao lesado, já que a culpa é presumida.
"Nos procedimentos cirúrgicos estéticos, a responsabilidade do médico é subjetiva com presunção de culpa. Esse é o entendimento da Turma que, ao não conhecer do apelo especial, manteve a condenação do recorrente – médico – pelos danos morais causados ao paciente. Inicialmente, destacou-se a vasta jurisprudência desta Corte no sentido de que é de resultado a obrigação nas cirurgias estéticas, comprometendo-se o profissional com o efeito embelezador prometido. Em seguida, sustentou-se que, conquanto a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do médico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova, cabendo-lhe comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. Vale dizer, a presunção de culpa do cirurgião por insucesso na cirurgia plástica pode ser afastada mediante prova contundente de ocorrência de fator imponderável, apto a eximi-lo do dever de indenizar. Considerou-se, ainda, que, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC o caso fortuito e a força maior, eles podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade dos fornecedores de serviços. No caso, o tribunal a quo, amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, concluiu que o paciente não foi advertido dos riscos da cirurgia e também o médico não logrou êxito em provar a ocorrência do fortuito. Assim, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante a incidência da Súm. n. 7/STJ. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012".
Responsabilidade civil do médico em caso de cirurgia plástica:
I – A obrigação nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se o médico com o efeito embelezador prometido.
II – Embora a obrigação seja de resultado, a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (responsabilidade com culpa presumida) (não é responsabilidade objetiva).
III – O caso fortuito e a força maior, apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, podem ser invocados como causas excludentes de responsabilidade.
STJ. 4ª Turma. REsp 985.888-SP, Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/2/2012 (Info 491 STJ).
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - CULPA PRESUMIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
OBRIGAÇÃO DE MEIO - A PRINCÍPIO NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Com relação à Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor, é CORRETO afirmar que:
I. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. Não é considerado consumidor quem adquire o bem para revenda.
II. Levando-se em consideração os direitos básicos do consumidor constantes no artigo 6º do CDC, inverte-se o ônus da prova em favor do consumidor sempre que estiver em discussão relação de consumo, ante a hipossuficiência do consumidor.
III. Conforme o artigo 6º é possível a modificação de contratos que versem sobre relação de consumo, alterando-se cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, para restabelecer o equilíbrio contratual.
IV. A ausência de conhecimento pelo fornecedor de vícios no produto que fornece o exonera da responsabilidade.
I - CORRETA
Art 2º CDC: Consumidor é toda pessoa física e jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
II - INCORRETA
Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A palavra "quando" não está de acordo com a "sempre" da assertiva da questão.
III - CORRETA
Art 6º CDC: São direitos básicos do consumidor:
VI - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
IV - INCORRETA
Art. 23 CDC: A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Vulnerabilidade:
Diz-se que a pessoa é vulnerável quando ela é a
parte mais fraca da relação de direito material.
O consumidor é presumidamente vulnerável no mercado
de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Desse modo, presume-se, de forma absoluta (jure
et de juris), que o consumidor é mais fraco que o fornecedor na relação
jurídica entre eles estabelecida.
Essa vulnerabilidade deve ser analisada sob três
aspectos:
Econômica
Técnica
Jurídica/científica (exs: matemática,
contabilidade etc.)
Vale ressaltar, ainda, que vulnerabilidade é diferente de hipossuficiência:
Vulnerabilidade
Hipossuficiência
É um conceito de direito
material.
É um conceito de direito
processual.
Trata-se de presunção absoluta (jure et de
juris), ou seja, sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo.
Trata-se de presunção relativa que, sempre
precisará ser comprovada no caso concreto diante do
juiz.
Esses conceitos podem causar,à princípio, uma certa confusão, no entanto, chega-se a uma simples conclusão: vulnerabilidade está relacionada à fragilidade na relação de consumo e hipossuficiência à dificuldade ou impossibilidade de produzir provas.
Acertei, mas a questão para mim é passível de anulação, haja vista a posição do STJ quanto a teoria finalista mitigada!
Bruno carvalho, olha o enunciado da questão "com relação à lei 8078/90". Quando uma questão falar assim esqueça jurisprudência , doutrina, etc fique só na lei. Tipico de questão que o candidato erra por saber demais, rsrs
Não se pode confundir vulnerabilidade com hipossuficiência!
Aquela, sempre, e esta, quase sempre!
Abraços.
Na proteção ao consumidor na ordem processual, insere-se a:
CDC Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
a) Art. 43, parágrafo 1. No entanto, não se trata de proteção processual, mas sim material.
b) Art. 38 - correta
c) Errada, a inversão do ônus da prova não altera o ônus sobre os custos de sua realização (CPC)
d) Art. 33, p. único. No entanto não se trata de proteção processual, mas sim material.
e) Errado (vide, dentre outros, AgRg no AREsp 271968 / SP)
Na hipótese de ação indenizatória por vício do produto, a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, quando for verossímil a alegação e quando for ele hipossuficiente
LETRA D: a inversão do ônus da prova que ocorre ope legis é no fato do produto.
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(AgRg no Ag 1360186/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 10/05/2011)
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 doCDC).
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts.12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e.6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 802832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)
A despeito da alternativa A representar a posição mais acertada da doutrina e jurisprudência quanto ao ponto, para uma eventual prova discursiva, importante assinalar o entendimento de Kazuo Watanabe que nada mais é do que um dos coautores do Projeto do CDC, senão vejamos: "
Quanto às divergências existentes na doutrina, especialmente sobre o momento da aplicação da regra de inversão do ônus da prova, os autores do anteprojeto do CDC, representados neste ponto por Kazuo Watanabe, por exemplo, entendem que a regra esculpida no inciso VIII do art. 6º da Lei 8078/90 é regra de juízo, e orienta o magistrado no momento do julgamento final do litígio, e por esse motivo somente no final do processo é que ela será aplicada.
Outros autores entendem se tratar de uma regra processual que deve ser aplicada sempre em todo processo em que a matéria verse sobre relação de consumo e por isso desde o início do processo ela será utilizada, sem que o juiz esteja obrigado a “lembrar” as partes que ônus probatório está naturalmente invertido."
Fonte:
Âmbito Jurídico
Com relação a esse tema, é importante destacar que a doutrina é extremamente dividida no seguinte sentido: a inversão do ônus da prova é regra de julgamento ou de procedimento (instrução)?
Para quem defende que é regra de julgamento, a inversão deve ser determinada no momento do julgamento do processo (ao proferir a sentença, o juiz determinaria a inversão do ônus probatório)
Para quem defende que é regra de procedimento, a inversão deve ser levada a cabo na fase de saneamento (fase de saneamento = entre a fase postulatória e a instrutória. O juiz prepara o processo para receber uma decisão jurisdicional).
Em 2012, através de julgado importantíssimo para o Direito do Consumidor (EREsp 422.778-SP - informativo: 492), a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que se trata de regra de procedimento. Ao que parece, a Vunesp acompanha tal entendimento.
Para aprofundar: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
O enunciado da questão deveria afirmar que a inversão do ônus probatório ocorre quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação da parteOU quando esta for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
o enunciado da questão já começa errado.....
Para quem vai fazer TJRJ, acho oportuno citar a súmula 91 do TJRJ:
"A inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença".
SIMBORA!!
RUMO À POSSE!!
Discordo. A meu ver, trata-se de regra de julgamento. Conquanto o STJ tenha pacificado o entendimento, não me parece este o mais consonante com a sistemática do CDC. Ora, sendo direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), deve o fornecedor conhecê-lo de antemão, assim como outros direitos do consumidor (prazos de garantia, responsabilidade objetiva, arrependimento, etc), já tendo em mente que o consumidor poderá valer-se do primeiro em eventual demanda judicial, não havendo que se falar, assim, de afronta ao contraditório e à ampla defesa, e lembrando que ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece (LINDB, art. 3º), e ainda mais se tratando de explorador de atividade econômica.
Ademais, a reabertura da fase instrutória pode muito bem ser utilizada pelo fornecedor para protelar o processo, já prevendo que a insuficiência das provas que produziu e a situação do consumidor dariam ensejo à inversão do ônus da prova e à reabertura para a apresentação de mais provas pelo fornecedor.
"A jurisprudência da 2ª Seção, após o julgamento do Reps 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 21.09.2011, consolidou-se no sentido de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento" (REsp 1.395.254).
"A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º , inciso VIII , do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil , sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida" (REsp 881.651).
"A Segunda Seção desta Corte, superando divergência entre as Turmas, consolidou o entendimento de que "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).
GABARITO: A
Lembrando que a inversão do ônus da prova ope legis decorre, como o próprio nome diz, da lei, operando-se de forma automática. São exemplos no CDC: artigos 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (AgRg no REsp 1450473 / SC - em 23/09/2014).
Primeiramente, se a inversão do ônus da prova é judicial (realizada por uma decisão judicial), não é automática!
Não sendo automática, o réu não pode ser surpreendido (em considerando uma regra de julgamento) ao final da fase instrutória com a declarada inversão do ônus!
E onde fica o contraditório?
Portanto, faz muito sentido que esta inversão se dê ainda no saneamento.... ou , que seja dado a oportudidade da parte produzir a prova.... Show!!!!
Avante!!!!
Gabarito: A.
Ouso discordar, senão vejamos:
O momento da inversão do ônus da prova é tema polêmico, ainda não unânime. Nessa tônica, a única certeza é que a inversão é uma regra voltada para o juiz, o que leva a entender que a sentença é o momento adequado para inversão. As partes têm o interesse de produzir todas as provas possíveis para convencer o juiz e somente no caso de esgotadas as possibilidades de prova é que o juiz, entendendo não serem suficientes para tirar suas dúvidas, julgará com base no ônus da prova.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO. SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. Cara parte deve produzir todas as provas favoráveis de que dispõe, mas não se pode alegar que há violação de direito na hipótese em que, não demonstrado o direito, decida o juiz pela inversão do ônus da prova na sentença. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1125621/MG - RECURSO ESPECIAL - 2009/0132377-8).
De qualquer forma, é bom saber qual o entendimento da banca, pois, como eu disse, a questão é polêmica.
Bons estudos a todos.
A inversão ope legis (no caso o juiz DEVE inverter o ônus) expressa nos artigos 12 e 14 (danos causados aos consumidores por defeitos) referem-se ao FATO (produto causa dano) e não ao VICIO (produto não funciona ou funciona de forma ineficiente) como o enunciado narra. Portanto, considero a questão com resposta errada, pois no caso de VICIO a inversão é faculdade do juiz (ope judicis). No mais, considero correto o entendimento que é regra de procedimento (operada no despacho saneador), assim também prevista no art. 373, parágrafo 1o. do NCPC.
Conforme grande parte da doutrina e precedentes do STJ, a fase ideal para a inversão judicial da prova é no momento do saneamento, dando ciência prévia à parte de seu ônus, que deverá se desincumbir durante a instrução. Tal posição é consentânea com o princípio do contraditório, pois evita decisões surpresas na hipótese em que a parte se queda inerte justamente por pensar, segundo a regra geral, não lhe incumbe ônus probatório, vindo a ser surpreendida na sentença com a inversão. Esclareça-se que NCPC não define o momento exato da inversão deste ônus, apenas exige que seja dada à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido, há doutrina que defende que caso o juiz somente se convença da necessidade de se inverter o ônus probatório após a instrução, ou em procedimentos que não tem a fase de saneamento (juizados especiais), basta que o juiz reabra a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi. O importante, portanto, é observar o postulado do contraditório, e oportunizar que o fornecedor se desincumba deste ônus, não vindo a ser surpreendido com uma inversão somente no momento da sentença.
“se o juiz convencer-se da necessidade de inverter o ônus da prova depois de já encerrada a instrução da causa, terá de reabrir a fase probatória, a fim de que o fornecedor tenha oportunidade de produzir a prova que julgar conveniente para liberar-se do novo onus probandi”( HUMBERTO THEODORO)
INVERSÃO DO ÔNUS:
Ope Judicis: o juiz analisa o caso concreto o inverte o ônus em benefício do consumidor.
É a regra do CDC.
Ope Legis: a inversão do ônus é determinada por lei e não fica a critério do juiz.
Hipóteses:
1) Fato do produto (art. 12, § 3º) ou serviço (art. 14, § 3º);
2) Veracidade da propaganda (art. 38).
Com o CPC de 2015, acabou a polêmica. É regra de instrução.
Art. 373. (...)
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ENQUADRAMENTO DE EMPRESA COMO CONSUMIDORA FINAL DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. No caso, concluiu a Corte estadual pelo enquadramento da agravante como fornecedora e da agravada como consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual fez incidir as regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor.
3. Assim, para revisar tal fundamentação seria imprescindível o reexame do substrato probatório da lide, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. A revisão do entendimento assinalado pelo acórdão esbarra na vedação sumular 7/STJ, pois depende da análise de matéria fático-probatória, o que se afigura inviável em Recurso Especial" (AgInt no REsp 1.569.566/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 27/4/2017).
5. Não havendo tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1061219/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017)
a) deve ser determinada pelo Juiz preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte prejudicada a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.
Inversão do ônus da prova pode ser:
- ope iudicis – a critério do juiz
- ope legis – por força de lei.
A inversão do ônus da prova ope legis: §3º do artigo 12 e o artigo 38 do CDC.
Inversão do ônus da prova ope iudicis: Inciso VIII, do art. 6º do CDC.
A inversão do ônus da prova nesse caso, necessita de decisão judicial, ocorrendo ope iudicis.
A título de complementação:
JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ
EDIÇÃO N. 39: DIREITO DO CONSUMIDOR I
2) A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
5) Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A Lei n. 8078/90 estabelece a denominada Política Nacional das Relações de Consumo, elencando seus princípios norteadores e instrumentos a serem utilizados pelo Poder Público para sua efetivação.
No tocante ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) assinale a afirmativa incorreta.
Gabarito: D.
A) Certo. CDC: "Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias."
B) Certo. CDC: "Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
C) Certo. CDC: "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
D) Incorreto. Conforme já comentado por outro colega, a responsabilidade é objetiva, e não subjetiva.
E) Certo. CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."
CORRETA
a) Estabelece normas de ordem pública e de interesse social, em especial os direitos básicos do consumidor como a inversão do ônus da prova que podem ser aplicados pelo Judiciário, independentemente de requerimento específico.
Art. 6º - VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
CORRETA
b)Consumidor é definido como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
CORRETA
c) Mesmo não se enquadrando no conceito legal de Consumidor, o CDC prevê a figura do Consumidor por equiparação, a fim de preservar direitos de todas as vítimas do evento danoso.
Art. 2° - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
INCORRETO
d) O fabricante, o produtor, o construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem, subjetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Resumov da inversão
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ÂMBITO DO CDC
A inversão do ônus da prova pode ser:
- Ope Legis, ou seja, aquela por força do direito. Encontra-se tipificada no art. 6º, VIII, do CDC;
- Ope Judici, ou seja, aquela por foça da lei. Encontra-se tipificada no art. 38, 12, §3º e 14, §3º, ambos do CDC.
Sao 3 teorias:
a) Com o despacho da inicial (cedo demais);
b) No momento da sentença (tarde demais);
c) até a fase de saneamento. (meio termo)
Além disso, pode ser decretada de oficio pelo Magistrado, com exceção dos casos de cláusulas de contratos bancários (Súmula n.º 381/STJ)
No entanto, a prova do dano injusto deve ficar a cargo do consumidor (incluindo-se o consumidor por equiparação ou by-stander), sob pena de se desestabilizar a harmonia das relações de consumo.
Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.
Certo.
Artigo 6º, Lei 8078/90: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Publicidade - ope legis
Regra geral - ope judicis
"A vulnerabilidade do consumidor fundamenta o sistema de consumo. É em
razão dela que foi editado o CDC, que busca fazer retornar o equilíbrio a essa
relação freqüentemente desigual entre consumidor e fornecedor.
É importante, desde logo, distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. A
hiposuficiência – conforme veremos adiante, no Capítulo XVIII, ao analisarmos
a inversão do ônus da prova – deve ser aferida pelo juiz no caso concreto e, se
existente, poderá fundamentar a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). É
possível, por exemplo, que em demanda relativa a cobranças indevidas realizadas
por operadora de telefonia celular, o juiz determine a inversão do ônus da prova
tendo em vista a hipossuficiência do cliente (não é razoável exigir do consumidor
a prova de que não fez determinadas ligações. É razoável, por outro lado, exigir
da operadora semelhante prova).
Já a presunção de vulnerabilidade do consumidor é absoluta. Todo consumidor
é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição
econômica, ou de quaisquer contextos outros. A hipossuficiência, como dissemos,
deve ser aferida no caso concreto (o juiz, para deferir a inversão do ônus da prova,
poderá analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor,
entre outras particularidades). A hipossuficiência diz respeito, nessa perspectiva, ao
direito processual, ao passo que a vulnerabilidade diz respeito ao direito material.
Assim, nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis."
FONTE : http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/PAGINAS%2047%20a%2050%20E%2078%20e%2080.pdf
AUTOR : Felipe P. Braga Netto
Mas a questão tecnicamente é errada. Não é a simples VULNERABILIDADE que faz gerar a inversão do ônus da prova, até porque, vulnerável, todo consumidor, em tese, já é. O que gera, entre outras situações distribuídas pelo CDC, a inversão do ônus é a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.
Recomendo analisar melhor as respostas dadas por estas bancas especificas, pois, uma questão desta em uma prova CESP, FCC ou VUNESP seria dada como errada
Examinador ordinário. Ele tem que ser objetivo, não subjetivo. Todos nós sabemos a diferença entre vulnerabilidade e hipossuficiência, todos sabemos a redação do CDC sobre inversão. Basta adivinhar o que ele tava pensando quando formulou a questão...
Questão sorrateiríssima. Fala apenas que a inversão do ônus da prova "está em consonância com o princípio da vulnerabilidade", buscando equilibrar a posição das partes. Se parar pra pensar, realmente ESTÁ EM CONSONÂNCIA, apesar da inversão em si se dar pela presença da HIPOSSUFICIÊNCIA, e não da vulnerabilidade. Há diferença entre dizer que algo está em consonância com um princípio, e dizer que ocorre DEVIDO àquele princípio. Acho que foi essa a malícia... questão desnecessária que às vezes pune quem estuda.
a afirmação está CERTA, porque é válido afirmar o conceito de vulnerabilidade como princípio na inversão do ônus da prova. A hipossuficiência pode ser entendida como especialmente inserida na compreensão desse princípio.
GABARITO: CORRETA!
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), a inversão do ônus da prova está prevista como direito básico do consumidor, a critério do juiz, em consonância com o princípio da vulnerabilidade do consumidor, buscando equilibrar a posição das partes.
FUNDAMENTOS:
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente acerca do princípio da vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Ademais, a inversão do ônus da prova é realmente ope iudicis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Discordo do gabarito!!!
A questão dá a entender que td inversão no CDC seria ope judicis. Como fica a inversão ope legis?
A questão dá a entender que td inversão no CDC seria ope judicis. Como fica a inversão ope legis?
Foram propostas algumas ações em face da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), pleiteando ressarcimento de danos oriundos do extravio de grande quantidade de cartas e postagens, efetivamente ocorrida em certa comunidade carente. Uma dessas ações é de natureza coletiva. Assinale a opção correta:
Uma vez que o CÓDIGO EM VOGA é norma de ordem publica , logo, não assiste razão a afirmativa alocada na letra (E )podendo o Magistrado preenchidos os requisitos do art.06 VIII DO CDC manejar de modo a prestigiar os consumidores , tanto a pedido quanto de oficio.
a afirmativa da letra c é a CORRETA. posto que, a reponsabildadade do Estado é objetiva; no caso em apreço, A ECT independentemente da inversão do ônus da prova com efeito, sera responsabilizada. esta questao esta mais hibrida DIREITO ADMINISTRATIVO do que especificamente de CDC
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Quanto à alternativa "b", incorreta, "Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor."
"inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". REsp nº 402.399/RJ , Rel. o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro
De acordo com julgados do TRF2 e do STJ a responsabilidade da ECT é objetiva, devendo se aplicar as regras do CDC previstas no art. 14, pois apesar de se tratar de empresa publica esta se submete ao regime consumerista.
Bons estudos!
Resposta da própria banca:
Questão nº 30
A opção “C” é claramente a correta, nos termos do art. 14, em especial o seu § 3º, do CDC. A pergunta já
indica os pressupostos necessários: o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, e ainda reforça:
efetivamente ocorrida. Dentro de tal contexto, é inviável afastar a incidência do preceito citado. Cabe à
ECT mostrar que não há nexo, e basta ler o preceito legal.
De resto, doutrina e jurisprudência admitem a inversão do ônus da prova em ações coletivas, como se vê,
dentre todas, da lição de Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. São Paulo:
Malheiros, 2001. v. III, p. 80) e de precedentes do STJ (AgRg no Ag 1406633/RS; REsp 951785/RS;
REsp 981883/RS; AgRg no REsp 1241076/RS; AgRg no REsp 1300588/RJ), sendo incorreta a opção
“A”. É tranquila a orientação do STJ no sentido de que: “A simples inversão do ônus da prova, no sistema
do Código de Defesa do Consumidor, não gera a obrigação de custear as despesas com a perícia, embora
sofra a parte ré as conseqüências decorrentes de sua não-produção” (REsp 1063639/MS, REsp
639534/MT, REsp 1073688/MT, REsp 683518 / DF, REsp 639534/MT), pois “Não se pode confundir
inversão do ônus da prova ( = ônus processual de demonstrar a existência de um fato), com inversão do
ônus financeiro de adiantar as despesas decorrentes da realização de atos processuais” (REsp 733456 /
SP), e a falta de recursos para custear a prova resolve-se pela gratuidade de justiça (Lei 1.060/50), que é
compatível com a inversão do ônus da prova (REsp 639534/MT), sendo incorreta a opção “B”. A letra d é
duplamente incorreta. Também é incorreta a opção “E”, pois o CDC “estabelece normas de proteção e
defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social”, sendo aplicável ex officio a inversão do ônus
da prova, prevista no art. 6º, VIII, que trata da “facilitação da defesa de seus direitos”, mesmo porque
subsiste a regra do art. 130 do CPC (cf. STJ REsp 696816/RJ, REsp 883656/RS).
Galera, direto ao ponto:
a) Em relação à inversão do ônus da prova, ela não é admissível no bojo de ação coletiva.
Conforme o princípio da Integratividade do Microssistema Processual Coletivo está ERRADA a assertiva.
Na lição do professor Fernando Gajardoni:
“... há mais de 15 leis que tratam de processo coletivo no Brasil. Exatamente por isso, que esse sistema que é composto por inúmeras leis, forma um microssistema. No centro do microssistema haverá sempre duas leis: uma é a Lei de Ação Civil Pública e a outra é o Código de Defesa do Consumidor. Essas duas leis têm aquilo que nós chamamos no processo de norma de reenvio.”
Art. 90 do CDC: manda aplicar nele tudo que está na Lei de Ação Civil Pública;
Art. 21 da LACP: manda aplicar tudo o que está no CDC;
Portanto, é perfeitamente possível aplicar a inversão do ônus da prova (do CDC) nas ações coletivas!!!
Avante!!!!
Galera, direto ao ponto:
b) Quando deferida, a inversão do ônus da prova gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor.
Inicialmente,
Nos termos do Código Consumerista, deve ser garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com o deferimento da inversão do ônus da prova em seu benefício, com mais razão ainda, nos casos em que o fornecedor possuir melhores condições financeiras que o consumidor.
Conforme entendimento do STJ:
“... Acerca da inversão do ônus da prova e das despesas para custeá-la quando verificada a relação de consumo, prevalece, no âmbito da Segunda Seção desta Corte Superior de Justiça que os efeitos da inversão do ônus da prova não possui a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor" (cf. Resp nº 816.524-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 08/11/2006).
E qual a base legal dos argumentos do STJ?
Artigos 19 e 33 do CPC. Vamos ao 33:
“Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.”
Avante!!!!
Galera, direto ao ponto:
e) A inversão do ônus da prova depende de requerimento da parte, e não pode ser determinada ex officio pelo juiz.
ERRADA!!!!!
A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC:
1. Quando a alegação do consumidor for verossímil; ou...
2. Quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência);
Obs: NÃO SÃO CUMULATIVAS!!! Uma ou outra....
Obs2: Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte;
Obs3: Éope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis); cuidado, há exceções no CDC (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).
Para mais detalhes, por favor, consulte a fonte!
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
Avante!!!!
Galera, direto ao ponto:
c) Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.
CORRETA!!!
Inicialmente, regra do ônus da prova:
Está no comando do artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem o alega.
Contudo, nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, o ônus poderá ser invertido quer seja por uma regra de procedimento (inversão legal) ou por regra de julgamento... ou seja, quem alega, poderá não ter o ônus de provar o que alega...
Regra de procedimento: o Juiz deverá inverter o ônus da prova;
Regra de julgamento: o Juiz poderá inverter o ônus da prova;
E qual é o momento para o magistrado inverter o ônus?
Prevalece no STJ que na fase do saneamento...
Vamos ao que interessa:
1. A responsabilidade civil por danos causados pelo fornecedor é objetiva, inteligência do art. 14 do CDC;
2. Uma vez provado o dano e o nexo, o fornecedor somente excluirá sua responsabilidade se provar que o defeito na prestação do serviço inexiste, inteligência do inciso I, §3º do art. 14 do CDC;
Conclusão:
Independentemente do momento em que o Juiz declarar a inversão do ônus da prova (pq neste caso, é regra de procedimento), a ECT só escapará da indenização se provar que não houve defeito na prestação do serviço!!!
Avante!!!!
Galera, direto ao ponto:
d) Na hipótese, delimitado o dano individual de cada prejudicado, é inviável qualquer ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às entregas da ECT, regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), que estabelece monopólio postal e retira a matéria do mercado de consumo.
ERRADA!!!
ERRO 1 = é possível e reparação do dano por meio de ação coletiva!!!
Trata-se de direitos individuais homogêneos. O que é isso?
1. Há perfeita identificação dos sujeitos (consumidores);
2. Direitos estes com origem comum (extravio de correspondência);
Sendo assim, tratam-se de direitos coletivo lato sensu!!! Eis o ERRRO 1!!!
ERRO 2 = se aplica o Código Consumerista!!!
Primeiramente, por ser um serviço público, a responsabilidade civil é objetiva!!! Quer seja pelo §6º do art. 37 da CF, quer seja pelo CDC... como já adiantei, CDC! Pq?
1. Trata-se de um serviço público a título “uti singuli”; é possível identificar os usuários e é realizado mediante remuneração direta; Empresa de Correios e Telégrafos (ECT);
2. O prestador de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, só se eximindo quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou a inexistência de defeito no serviço, consoante dispõe o artigo14,§ 3ºdoCDC.
3. Não podemos esquecer do artigo 22 do CDC:
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
4. Por fim, a Lei n. 6.538/78 (Lei Postal) deve ser combinada com a Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto o contrato celebrado entre as partes tem a natureza de contrato de prestação de serviços aos consumidores.
Avante!!!!
Regra de procedimento: o Juiz deverá inverter o ônus da prova;
Regra de julgamento: o Juiz poderá inverter o ônus da prova;
E qual é o momento para o magistrado inverter o ônus?
Prevalece no STJ que na fase do saneamento.
Imagino que tenha confundido os conceitos. Quanto ao sistema de provas no artigo 6º, inciso VIII, trata-se de aplicação do critério OPE JUDICIS, quando o JUIZ PODE INVERTER O ônus da prova (portanto, há discricionariedade do magistrado, quanto à inversão do ônus da prova). O critério oposto ao citado acima é o OPE LEGIS, que sugere a obrigatoriedade do magistrado, em inverter o ônus da prova, por conta da força cogente do dispositivo legal que assim determina.
Sobre a REGRA DE JULGAMENTO E REGRA DE INSTRUÇÃO - Em verdade, trata-se do momento em que o magistrado irá inverter o ônus da prova, e não quanto à obrigatoriedade, ou não, da referida inversão. Tem-se que a jurisprudência pacífica, indica ser uma verdadeira REGRA DE INSTRUÇÃO, e não de JULGAMENTO (o juiz procederia apenas no momento da sentença).
Bons papiros.
Letra “a” ERRADA. A Jurisprudência admite a inversão do ônus da prova em ações coletivas.
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Letra “b” ERRADA. A inversão do ônus da prova não gera a obrigação de o fornecedor adiantar as despesas para a produção da prova requerida pelo consumidor. A inversão do ônus da prova não determina a inversão do ônus de pagar as despesas do perito.
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Letra “c” CORRETA. A questão trata de um fato do serviço (art. 14). A ECT teria que provar uma das situações do art. 14, § 3º para se livrar da responsabilidade.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
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Letra “d” ERRADA. O CDC se aplica à ECT. art. 91 do CDC
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
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Letra “e” ERRADA. O CDC é uma norma de ordem pública, a inversão do ônus da prova NÃO depende de requerimento da parte, e pode ser determinada ex officio pelo juiz.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Na hipótese, ainda que delimitado o dano individual de cada prejudicado, é viável a ação coletiva e, ademais, o entendimento dominante aponta que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às entregas da ECT, ainda que regidas por lei própria (Lei nº 6538/1978), pois há relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.Incorreta letra “D".
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
A inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte e ocorrerá a critério do juiz quando for verossímel a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Independentemente da inversão do ônus da prova, a partir da premissa do enunciado - o extravio de grande quantidade de cartas e postagens, efetivamente ocorrida, constitui ônus da ECT, para não ser responsabilizada, provar uma das excludentes legais, pois o sistema é objetivo.A responsabilidade da ECT só ficaria afastada se houvesse demonstração de que não havia nexo de causalidade entre a prestação do serviço pela empresa e a não entrega das correspondências, como presença de culpa exclusiva das vítimas ou caso fortuito ou força maior. Essa prova incumbe a quem a alega, no caso, a própria ECT.
Considere as seguintes afirmativas sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção do consumidor:
1. Conforme a jurisprudência majoritária, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.
2. As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de consumidores no interior do CDC.
3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora.
4. No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial, não havendo norma legal imperativa que a determine.
Assinale a alternativa correta.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.
2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
(...)
(AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
essa afirmativa 1 está mal formulada... se existe alguma hipótese, mesmo que excepcionalíssima, porém pacífica, de se admitir a inversão do ônus em favor do fornecedor, esse fato já permite afirmar que segundo a jurisprudência majoritária "admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor". Veja bem, não estou dizendo que a jurisp. entende que a ''Regra Geral'' é a inversão em favor do fornecedor. É que a palavra 'admitir' é muito abrangente... admitir, admite-se quase tudo no direito... É o mesmo que afirmar: a jurisprudência majoritária admite a pena de morte. Não quer dizer que é a regra... Mas todos concordam que ela é admitida no Brasil..
:D
Não complica Eduardo Gabriel....
Tchê, donde tiraste este raciocínio: "se existe alguma hipótese, mesmo que excepcionalíssima, porém pacífica, de se admitir a inversão do ônus em favor do fornecedor, esse fato já permite afirmar que segundo a jurisprudência majoritária "admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor"."
Tu mesmo escrevente que a questão trata de JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA!!!! "mesmo que excepcionalíssima, porém pacífica,", não tem relação alguma com algo majoritário.
A questão quer o conhecimento sobre a inversão do ônus da prova no âmbito do sistema de proteção ao consumidor.
1. Conforme a jurisprudência majoritária, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(...) 3. Subordina-se à análise da verossimilhança da alegação ou à demonstração de hipossuficiência realizada pelo magistrado, conforme as regras ordinárias de experiência, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (AgRg no AREsp 237430 SP 2012/0206296-2)
Conforme a jurisprudência majoritária, não se admite a inversão do ônus da prova em favor do fornecedor.
Afirmativa
falsa.
2. As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade
material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de
consumidores no interior do CDC.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.
Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”. Ou, em outras palavras, não é por ser “pobre” que deve ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, até porque a questão da produção da prova é processual, e a condição econômica do consumidor diz respeito ao direito material. (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
As normas relativas ao ônus da prova consubstanciam o princípio da igualdade material na seara consumerista, permitindo o tratamento diferenciado de consumidores no interior do CDC.
Afirmativa
verdadeira.
3. A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido
expresso da parte autora.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
“... consigne-se que em matéria de produção de prova o legislador, ao dispor que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, o fez para que, no processo civil, concretamente instaurado, o juiz observasse a regra.
E a observância de tal regra ficou destinada à decisão do juiz, segundo seu critério e sempre que se verificasse a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.” (Nunes, Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2013).
A inversão do ônus da prova pode ocorrer independentemente de pedido expresso da parte autora, ocorrendo diante da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência.
Afirmativa
verdadeira.
4. No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial, não havendo norma legal imperativa que a determine.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE.
1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.
2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova" a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts.12 §3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (STJ. AgRg no AREsp 402107 RJ 2013/0329201-9. Rel. Min. SIDNEI BENETI. Terceira Turma. Julgamento 26/11/2013. DJe 09/12/2013)
No sistema do CDC a inversão do ônus da prova depende de decisão judicial (ope judicis), ou da lei (ope legis).
Afirmativa
falsa.
Assinale a alternativa correta.
A) Somente a afirmativa 3 é verdadeira.
Incorreta letra “A”.
B) Somente a afirmativa 4 é verdadeira.
Incorreta letra “B”.
C) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras.
Incorreta letra “C”.
D) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras.
Incorreta letra “D”.
E) Somente as afirmativas 2 e 3 são verdadeiras.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor: letra E.
CDC:
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Que péssima redação. Socuerro
O item 2 tá correto?? Me expliuem pleas
O fornecedor ABC realizou atividade de marketing por meio de publicidade televisiva e outdoors, a qual, na tentativa de captação de clientela, induz os consumidores a se comportarem de forma perigosa à sua saúde ou segurança. Em se tratando de caso analisado pela Defensoria Pública na seara da proteção coletiva, considere as seguintes afirmativas:
1. A atuação da Instituição na esfera judicial depende de denúncia formalizada por algum consumidor hipossuficiente.
2. O ajuizamento de ação coletiva dependeria da demonstração de efetiva contratação dos produtos oferecidos pelo fornecedor ABC, por consumidores individualizados, tendo em vista a atividade de marketing em exame.
3. Na demanda coletiva caberia pedido para a cessação da campanha publicitária, com pedido de concessão de provimento liminar sem justificação prévia.
4. Na demanda coletiva caberia pedido de pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.
5. Na demanda coletiva não caberia pedido de imposição de contrapropaganda, eis que esta medida deve ser tomada pela autoridade administrativa competente.
6. Em se tratando de demanda coletiva regida pelo sistema objetivo de responsabilidade civil, descabe pedido de inversão do ônus da prova.
Assinale a alternativa correta.
Gabarito B (3 e 4 verdadeiras). De forma objetiva:
1 - a atuação da DP não depende de denúncia.
2 - não depende de demonstração da contratação dos produtos (consumidores por equiparação);
5 - cabe pedido de imposição de contrapropaganda;
6 - por se tratar de relações de consumo, cabe pedido de inversão do ônus da prova.
A assertiva 6 não me pareceu incorreta. Embora no bojo de relações de consumo o art. 6º assegure ao consumidor, dentre outros direitos, a inversão do ônus da prova em seu favor, há situações elencadas no CDC na qual essa inversão ocorre "ope legis" como nos casos de fato do produto ou serviço e, a meu ver, também nos casos de propaganda enganosa ou abusiva, eis que o art. 38, CDC determina que "o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina" o que já demonstra uma inversão "ope legis".
Abç e bons estudos.
Vênia Wilson Filho, mas sua ponderação não procede, isso porque, em síntese, a hipóstese trazida por você diz respeito à automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por mandamento legal (ope legis). Portanto, nesse caso NÃO SE TRATA DE DESCABIMENTO DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, MAS APENAS DE UMA DESNECESSIDADE LÓGICA DE SE FAZÊ-LO, posto já ter ocorrido o fenômeno. Asssim, só há uma conclusão acerca do item 6: Errado, pois, quando O PRÓPRIO CDC não determina a automática inversão do ônus da prova (artigo 38 do referido diploma legal - inversão OPE LEGIS), o permite por intermédio do artigo 6º, inciso VIII (inversão OPE JUDICIS - REGRA DE INSTRUÇÃO).
Sobre o item II - fundamento legal: artigo 29 do CDC "para os fins deste capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas". Consumidores por equiparação - bystanders.
Sobre o item V - Fundamento legal: Artigo 60 do CDC: "A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorre na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator"
Bons papiros a todos.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O ajuizamento de ação coletiva não dependeria da demonstração de efetiva contratação dos produtos oferecidos, em razão da equiparação a consumidores, todas as pessoas, determináveis ou não, e que fora vítimas do evento, são chamados de consumidores por equiparação.Art. 84. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
Na demanda coletiva caberia pedido para a cessação da campanha publicitária, com pedido de concessão de provimento liminar sem justificação prévia.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Na demanda coletiva caberia pedido de pagamento de indenização a título de danos morais coletivos.Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
Na demanda coletiva caberia pedido de imposição de contrapropaganda.Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Em se tratando de demanda coletiva regida pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor, cabe pedido de inversão do ônus da prova.Analise a situação a seguir.
Maria colidiu seu carro com um poste. No acidente, seu rosto chocou-se com o volante antes da abertura do airbag, o que lhe ocasionou diversas fraturas na face. Após recuperar-se, Maria, ao ler um folder publicitário do modelo do carro com o qual se acidentou, documento este que lhe foi entregue por funcionários da montadora automobilística antes da aquisição do veículo, observou que, no referido panfleto, constava a informação de que o tempo de abertura dos airbag’s instalados seria menor que 30 milésimos de segundo. Tal informação, segundo pôde apurar, também constava no manual do seu automóvel. Contudo, conforme se lembrava, no acidente acima mencionado, o airbag de seu veículo demorou mais de 1 segundo para abrir, o que, aliás, permitiu que seu rosto fosse de encontro ao volante. Diante dessa constatação, Maria ajuizou uma ação indenizatória contra a montadora de seu carro alegando que o airbag não a protegeu por não funcionar como informado no panfleto publicitário e no manual do seu veículo. Contudo, em nenhuma de suas manifestações processuais, Maria requereu a inversão do ônus da prova.
Considerando o disposto na Lei nº 8.078/90, o juiz responsável pelo julgamento do processo de Maria,
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DEFEITO DO PRODUTO NÃO DEFLAGRAÇÃO DO AIRBAG E CINTO DE SEGURANÇA ÔNUS DA PROVA DO FABRICANTE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA PELA AUSÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA. O ônus da prova em ação embasada em defeito do produto proveniente de relação de consumo compete ao fabricante do veículo por se tratar de responsabilidade objetiva, que somente não será responsabilizado se provar que embora colocado o produto no mercado, inexiste o defeito, a ser demonstrado em prova pericial específica. Ação de reparação de danos improcedente e recurso improvido (TJ-SP , Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 10/02/2014, 35ª Câmara de Direito Privado).
Letra C correta.
Tratando-se de fato do produto, aplicável é o art. 12, § 3º do CDC, que traz hipótese de Inversão do ônus da prova ope legis, que se verifica quando a própria lei fixa a inversão, sem deixar a cargo do juiz tal discricionariedade.
Isto se difere do que ocorre na Inversão do ônus ope judicis (art. 6, VIII), pois esta modalidade ocorrerá quando a inversão for concedida a critério do juiz, nas hipóteses de ser verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Isto posto, no caso abordado pela questão, o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado, independentemente de pedido expresso do consumidor pela inversão da prova, quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 38, CDC- O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
O fornecedor que patrocina a publicidade é responsável pela prova da veracidade e correção da informação - Princípio da inversão do ônus da prova na publicidade. É ope legis, decorre da lei, não depende de ato do juiz.
Sobre o assunto, interessante a leitura:
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100349410/prova-da-inexistencia-de-defeito-em-airbag-isenta-toyota-de-pagar-indenizacao?ref=topic_feed
A Resolução n. 311, de 3 de abril de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, dispõe que o air bag é "equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente" (art. 2°).
A responsabilidade objetiva do fornecedor surge da violação de seu dever de não inserção de produto defeituoso no mercado de consumo, haja vista que, existindo alguma falha quanto à segurança ou à adequação do produto em relação aos fins a que se destina, haverá responsabilização pelos danos que o produto vier a causar.
Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC
No livro "direito do consumidor" do professor Leonardo Garcia, 8ª edição, página 84 dispõe que: a Inversao do ônus da prova não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. Chamado de inversão do ônus da prova poe judici (ou por ato do juiz) em contraposição à inversão do ônus da prova ope legis (ou por força da lei).
Retificando o meu comentário: a inversao do ônus da prova no caso em questão dar-se ope legis pq é fato do produto.
Ope Legis é uma expressão latina que é vulgarmente usada na literatura jurídica e cujo significado é "por força da lei".
O recurso aos termos em Latim deixa por vezes o leitor sem perceber o sentido do texto e nem sempre é fácil encontrar forma de traduzir a palavra ou expressão.
Tive em tempos um professor que dizia "quem não sabe Latim, fica assim". Éra como nós ficávamos; a olhar para ele.
qto à letra D:
O ônus da prova do CDC, art.6o,VIII pode ser invertido pelo juiz sem requerimento da parte, mas havendo nos autos prova da verossimilhança ou da da hipossuficiência? Alguém sabe?
JULIO PAULO O PROBLEMA TRATA DE ANUNCIO PUBLICITÁRIO LOGO, A INVERSÃO NESSA UNICA HIPÓTESE É OPE LEGIS DECORRE DA LEI, SÓ NÃO ME RECORDO DO ARTIGO DO CDC
"A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII , do CDC ) e inversão ope legis (arts. 12 , § 3º , e art. 14 , § 3º, do CDC ). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013)".
STJ, AgRg no AREsp 402.107, p. 09.12.2013
GABARITO: C
gabarito: letra c, na forma do art. 38, cdc.
trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, tal como ocorre nos arts. 12, §3 e 14,§3, cdc "...só não será responsabilizado quando provar..."
inversao ope iudicis - art. 6, viii, cdc - depende de hipossuficiencia e/ou verossimilhança
momento adequado - stj - ate o saneamento do processo - regra de instrução
Comentários de Gi e Guilherme fundamentam a resposta.
Erro de português.
"Após recuperar-se".
Abraços.
A questão trata de inversão do ônus da prova.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
A) m relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão
o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, mesmo não tendo Maria
feito tal requerimento, posto tratar-se de uma medida ope judicis condicionada
tão somente à verossimilhança da alegação ou à observância da hipossuficiência
do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a
inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que,
neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova nesse caso opera por força de lei (ope legis), não estando condicionada à verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Incorreta letra “A”.
B) em relação ao tempo de acionamento do airbag, deve declarar a inversão o ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto tratar-se de uma medida ope judicis, desde que Maria, ao arrepio de não ter formulado tal requerimento, apresente o informe publicitário e o manual do veículo.
Em
relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar
a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto
que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente
de determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “B”.
C) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar
a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto
que, neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a
inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que,
neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Medida ope legis – medida “por força de lei”. Ou seja, a inversão do ônus da prova nesse caso opera por força da lei (CDC).
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
D) em relação ao tempo de acionamento do airbag, não deve declarar a inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que, apesar de o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, estabelecer como direito do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, tal medida só pode ser adotada se expressamente requerida por seu titular.
Em
relação ao tempo de acionamento do airbag, não necessita declarar a
inversão do ônus da prova em desfavor da montadora automobilística, posto que,
neste caso, trata-se de uma medida ope legis e independente de
determinação judicial conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova nesse caso ocorre por força de lei, não
necessitando requerimento da parte, e não se condicionando à verossimilhança
das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Incorreta
letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
Nos termos do Art. 30, CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Com efeito, a prova de veracidade de que o air bag deveria abrir no prazo constante do informe publicitário e do manual decorre de lei, ou seja, é ope legis.
No que diz respeito às excludentes de responsabilidade do fornecedor por fato do produto ou do serviços ,o ônus da provas.
façamos algumas observações importantes sobre esta inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC:
Art. 14 do CDC
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
vcs tem medo de responder errado??
Alternativa 'C'.
É o entendimento do C. STJ (REsp 802.832/MG):
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). II. Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
Não temas.
A questão trata de ônus da prova em matéria de responsabilidade civil.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A) comporta inversão ope judieis, se verificada a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor
Não comporta inversão ope judieis, uma vez que não é necessário verificar a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, tendo em vista que a inversão decorre diretamente da lei (inversão ope legis).
Incorreta
letra “A”.
B) é preestabelecido ope legis em desfavor do consumidor, independentemente da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor
É
preestabelecido ope legis em desfavor do fornecedor, independentemente
da análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Incorreta letra “B”.
C) é preestabelecido ope legis em desfavor do fornecedor, independentemente da
análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
É preestabelecido ope legis em desfavor do fornecedor, independentemente da
análise da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) comporta inversão ope judieis, independente da análise da
verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.
Comporta
inversão ope legis, independentemente da análise da verossimilhança da
alegação e da hipossuficiência do consumidor, ou seja, a inversão decorre
diretamente da lei.
Incorreta letra “D”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
Carmen adquiriu veículo zero quilômetro com dispositivo de segurança denominado airbag do motorista, apenas para o caso de colisões frontais. Cerca de dois meses após a aquisição do bem, o veículo de Carmen sofreu colisão traseira, e a motorista teve seu rosto arremessado contra o volante, causando-lhe escoriações leves.A consumidora ingressou com medida judicial em face do fabricante, buscando a reparação pelos danos materiais e morais que sofrera, alegando ser o produto defeituoso, já que o airbag não foi acionado quando da ocorrência da colisão. A perícia constatou colisão traseira e em velocidade inferior à necessária para o acionamento do dispositivo de segurança. Carmen invocou a inversão do ônus da prova contra o fabricante, o que foi indeferido pelo juiz. Analise o caso à luz da Lei nº 8.078/90 e assinale a afirmativa correta
Alternativa correta: letra D. Na forma do art. 12, § 1º, do CDC, “o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação”. No caso em tela, os fatos comprovam que o automóvel não apresentou defeito, pois o airbag foi instalado com a finalidade de proteger o consumidor das colisões frontais.
Apesar de ter acertado a questão, achei a letra "A" discutível.
Isso porque, conforme aponta a doutrina, há dois tipos de inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, o chamado ope judicis, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não é automático, devendo ser deferido pelo juiz quando o consumidor for hipossuficiente ou sua alegação for verossímil; ainda, há a inversão ope legis, que decorre diretamente da lei, sendo, portanto, obrigatória (está espalhada pelo CDC, tendo como um dos exemplos o art. 38).
Nesse sentido, a doutrina reconhece que o art. 12, §3º, consagra uma hipótese de inversão ope legis, ou seja, que não depende de qualquer provimento judicial. Confira-se:
“Código de Defesa do Consumidor, destarte, rompendo dogmas e estabelecendo novos paradigmas para as relações entre desiguais, fê-lo, também, no que se refere à carga probatória, ora transferindo o ônus da prova ao fornecedor (inversãoope legis), do que nos dão exemplos os arts. 12, § 3º, 14, § 3º e 38, ora admitindo que tal se opere por determinação do julgador (inversão ope judicis), conforme art. 6º, VIII” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, p. 107) (grifou-se).
Ora, o fundamento levantado pelo fabricante é justamente o fato de que, malgrado tenha colocado o produto no mercado de consumo, não há qualquer defeito (art. 12, §3º, inciso II, do CDC), motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade pela reparação dos danos experimentados pelo consumidor. Tal excludente de responsabilidade, conforme lição doutrinária supracitada, deve ser provada pelo fornecedor, configurando verdadeira inversão da prova ope legis, sendo, portanto, obrigatória.
Em síntese, a letra "A" não estaria de todo errado.
CDC
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Esse é o tipo de questão que a OAB dá de graça. Pois ofereceu TODOS os elementos para se concluir que não há o que ser requerido pela autora, tendo em vista que há provas contundentes do afastamento da responsablidade do fabricante.
questão de interpretação de texto kkkkkkk
Resposta Correta: D
O STJ entende que: “A comprovação de graves lesões decorrentes da abertura de air bag em acidente automobilístico em baixíssima velocidade, que extrapolam as expectativas que razoavelmente se espera do mecanismo de segurança, ainda que de periculosidade inerente, configura a responsabilidade objetiva da montadora de veículo pela reparação dos danos ao comsumidor”. (INFORMATIVO 605)
No caso apresentado o dano foi leve, o air bag não foi acionado e, a consumidora tinha ciência (informação) de que ele seria acionado apenas em colisões frontais. Então, não há responsabilidade objetiva do fabricante inexistindo defeito do produto. (art. 12, inc. II do §3º do CDC).
Cumpre esclarecer que a responsabilidade objetiva adotada pelo CDC foi a do risco da atividade e não a do risco integral. Isso se demonstra claramente, pois o artigo previu hipóteses que irão mitigar tal responsabilidade.
Neste sentido, devemos observar o disposto no art. 12, §1º do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Gabarito: D
Não há muito que comentar, bastando somente a interpretação do texto da questão e do texto legal contido no Artigo 12 e incisos do CDC
D) defeituoso
Essa Carmen é uma folgada viu... Vou te falar.
Quanto à facilitação da defesa do consumidor em juízo no Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor, em se tratando de relação de consumo,
alt. d
Art. 6, inc. VIII CDC - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
bons estudos
a luta continua
Para contribuir: Letra E. (errada)
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo, seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC).
Assim, a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012 (Info 498 STJ).
Letra A errada, nos moldes da jurisprudência do STJ. É possivel inversão do ônus da prova em ação coletiva em favor do MP.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).
3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
Letra C errada.
Só haverá inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nunca contra ele ou a favor do fornecedor. Vide artigos do próprio CDC.
Somente se admite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, reconhecida a sua vulnerabilidade - artigo 4º, inciso I -, não sendo possível, em conseqüência, determiná-la para beneficiar o fornecedor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
Letra b errada.
A inversão do ônus da prova pode se dar de ofício ou a requerimento da parte.
“A inversão poderá ser determinada tanto a requerimento da parte, como de ofício: tratando-se de um dos "direitos básicos do consumidor", e sendo o diploma composto de normas de ordem pública (art. 1º), deve-se entender que a medida independe da iniciativa do interessado em requerê-la. Aliás, a interpretação em sentido oposto levaria ao absurdo de fazer crer que o Código, inovador em tantos passos, pela outorga de novos e expressivos poderes ao Juiz, teria, no particular, andado em marcha-ré...” (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa e outros. Direito Civil e Processo - Estudos em homenagem ao Professor Arruda Alvim. 1 ed., São Paulo – SP: Revista dos Tribunais, 2008, pag. 176).
Amigos, o ponto central da questão é saber se o juiz pode ou não, de ofício, determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Para tanto, a leitura atenta do CDC, art. 6º, VIII, resolve o problema, pois o dispositivo citado menciona a expressão "a critério do juiz". Sendo assim, como a inversão do ônus da prova fica a critério do magistrado, pouco importa se a parte requereu ou não a inversão do ônus probatório, pois o julgador poderá determiná-la sempre que entender presentes os seus pressupostos (verossimilhança da alegação ou a hipossuficência do consumidor).
No que tange à letra E:
Não cabe denunciação da lide nas relações de consumo, seja na hipótese de fato do produto ou do serviço. (cabe CHAMAMENTO AO PROCESSO). CAIU NA DPE-PE (2018).
A questão trata da facilitação da defesa do
consumidor em juízo.
A) a inversão do ônus da prova nas ações civis públicas não são admissíveis em
favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma
das associações legitimadas.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. LEGALIDADE. ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice a que seja invertido o ônus da prova em ação coletiva – providência que, em realidade, beneficia a coletividade consumidora -, ainda que se cuide de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
2. Deveras, “a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas” – a qual deverá sempre ser facilitada, por exemplo, com a inversão do ônus da prova – “poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo” (art. 81 do CDC).
3. Recurso especial improvido. (REsp 951.785/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 18/02/2011)
A inversão do ônus da prova nas ações civis públicas é admissível em favor do autor se este for a Defensoria Pública, o Ministério Público ou uma das associações legitimadas.
Incorreta letra “A”.
B) a inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de
determinação judicial, não podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
A inversão do ônus da prova depende de requerimento do consumidor e de determinação judicial, podendo ser pronunciada de ofício pelo juiz, uma vez que o texto de lei é claro ao dizer que a inversão ocorrerá “a critério do juiz”, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Incorreta
letra “B”.
C) as partes somente poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova
em prejuízo do consumidor, se esta for redigida de forma clara e com destaque,
permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI -
estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
As partes não poderão estabelecer cláusula de inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor, sendo tal cláusula abusiva e nula de pleno direito.
Incorreta letra “C”.
D) o Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
O Magistrado poderá inverter o ônus da prova em benefício do consumidor sempre que for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) a denunciação à lide é admitida em casos excepcionais e previstos em lei,
como na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o
consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais
responsáveis legais.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso
poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de
prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC. EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. 'A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)' (REsp 1.165.279⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28⁄5⁄2012).
A denunciação à lide é vedada na hipótese do direito de regresso do fornecedor que indenizar o consumidor pelos danos decorrentes de fato do produto em face dos demais responsáveis legais.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
Muito bem Fernando Henrique. Esse é meu primo hehehe
***Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único (responsabilidade do comerciante pelo fato do produto) deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
O art. 88 apenas veda a denunciação da lide no caso de indenização por fato do produto, mas a jurisprudência e doutrina não a admitem em nenhuma hipótese, sob o argumento de celeridade processual.
É preciso realizar três considerações:
A) A vedação se aplica tanto a processos individuais, quanto a processos coletivos.
B) Embora o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) mencione apenas o fato do produto, prevalece que também se aplica ao fato do serviço (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor) e ao vício do produto ou serviço (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
C) Embora a lei fale em denunciação da lide, tecnicamente se trata de chamamento ao processo. No caso do fornecedor do produto e do produtor, há responsabilidade solidária.
CDC = ampla atuação ex oficio do juiz.