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Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo,
encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de
adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior,
prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências
necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave
ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106,
parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e
autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser
substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente
liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua
apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo
impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato
infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia
e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar
o concurso das polícias civil e militar.
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Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do
Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
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A alternativa "A" está duplamente errada:
1) A lavratura de auto de apreensão somente se justifica quando cometido o ato infracional mediante violência ou grave ameaça a pessoa. No caso em análise, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada (art. 173, parágrafo único).
2) Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato (art. 174). E não "quando solicitados a fazê-lo".
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Resposta C
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia
e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar
o concurso das polícias civil e militar.
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A - art. 173 ECA - como nao houve violencia lavra-se o BOC;
B - art 172 ECA - competencia da delegacia especializada;
C - CORRETA;
D - art. 180 II ECA ;
E - 182 ECA e paragrafos
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O "auto de apreensão" descrito na letra A não poderia ser compreendido como da arma de fogo em vez da adolescente?! Acho que faltou explicitar sobre o que se referia, pois tanto a arma quanto a adolescente poderiam, tecnicamente, ser apreendidos.
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Seremos Juízes ou copiadores de leis em nossas decisões? Tudo bem que em prova preembular não dá para fugir da lei pura para evitar que 12mil recursos sejam interpostos, mas lei sem o mínimo de lógica aplicada NÃO DÁ!!!!! Não é que há afastamento da determinação legal pela prática forense, mas ILOGICIDADE DO QUANTO POSTO NA LEI PELO BRILHANTE LEGISLADOR!!!!
Vejam:
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o
adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o
adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do
Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o
adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,
não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
(...)
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia
e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial,
devidamente autuados pelo cartório judicial (EM 10 ANOS DE JUDICIÁRIO, NUNCA PASSOU POR MIM!!!!! NÃO HÁ AUTUAÇÃO!!!!!) e com informação sobre os antecedentes do
adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de
seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público
notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar
o concurso das polícias civil e militar.
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letra E:
art.182 eca, § 2º: A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
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Eu marquei a c por exclusão, mas fiquei na dúvida, pois ela fala em auto de apreensāo e no caso deveria ser B.O. Aliás a letra A foi considerada errada por isso. Alguém pode ajudar?
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Mlilla tbm pensei como vc, mas analisando a acertiva o parágrafo único do artigo 173 estabelece que nos demais casos de crimes (sem violência ou grave ameaça) a lavratura PODERÁ ser substituida pelo B.O. Então na verdade é uma faculdade e não uma obrigação. Assim sendo, mesmo em crimes sem violência ou grave ameça a autoridade poderia manter a lavratura do auto de aprensão. (Se não for isso, a alternativa de fato esta equivocada).
Com relação ao erro da alternativa A, está errado o prazo de apresentação ao MP.(174)
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Lamentávelmente, o ECA refere que é dispensável a prova pré-constituída da autoria e da materialidade.
Afirma-se que é inconstitucional, pois, como sabemos, o principal Texto Internacional protetivo das crianças e adolescentes veda tratamento mais severo do que o conferido aos maiores de 18 anos.
Se precisa de mínimo de autoridade e materialidade para os maiores de 18 anos, também precisa para as crianças e adolescentes.
Abraços.
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GABARITO: D
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
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Alternativa C, traz auto de apreensão. Errada
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O CESPE adora essa diferença entre auto de apreensão e boletim circunstanciado no que tange aos atos infracionais.
Violência ou grave ameaça: auto de apreensão do adolescente
Demais infrações: boletim circunstanciado
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O boletim de ocorrência é facultativo, nada impede a lavratura do auto de apreensão mesmo não sendo caso de violência ou grave ameaça. Não tem nada de errado na A. Não entendi porque a banca considerou a C pois justamente fala de auto de apreensão...
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ERROU, ERROU FEIO, ERROU FEIO, ERROU RUDE
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Com violência = AA - auto de apreensão
Sem violência - BO
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Rapaz, fico imaginando que tipo de arma o Brunão pediu pra essa menina carregar. Lembrando:
Armas de uso permitido = revolver, pistola, etc.
Armas de uso restrito = fuzil, metralhadora, etc.
Armas de uso proibido = canhão, tanque...
Mas tudo bem kkk... Provavelmente o examinador quis dizer "transportava arma de fogo de uso permitido sem autorização"
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Questão sem resposta, a meu ver.
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Concurseiro(a)s, típica questão que exige resolver por eliminação e forçando a barra.
1- Como não há violência ou grave ameaça, o auto de apreensão poderá (e não deverá) ser substituído pelo boletim de ocorrência circunstanciado. Na prática, será. Mas o artigo fala poderá. Além disso, a apresentação ao MP deve ser imediata ou, não sendo possível, no primeiro dia útil seguinte.
2- O atendimento inicial de ambos será na repartição policial especializada. Após, o imputável será encaminhado à repartição policial comum.
3- Na alternativa "C" não foi categórico em relação ao auto de apreensão. O Cebraspe usa o termo "auto de apreensão" de forma genérica sem fazer distinção, sendo atécnico, o que acaba gerando certo grau de prejuízo à análise da questão.
4 - É claro que é cabível remissão.
5- Não há obrigação de prova pré-constituída.
Entre a letra "a" e a letra "c", esta é a menos pior.