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"E" - errado, não são conceitos sinônimos.
O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?
"São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).
Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.
Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP."
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516115912284
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"A" - correto, conforme art. 112, I, do CP.
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
"B" - errado
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
"C" - errado Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
"D" - errado STJ Súmula nº 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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Quanto à B, devem ser analisados todos esses elementos, pois se tratará de uma sentença de absolvição imprópria. Na ausência deles o réu deverá ser absolvido SEM APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.
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Pessoal, não concordo com o gabarito.
A PPE (prescrição da pretensão executória) só se inicia com o trânsito em julgado para ambas as partes, por pura lógica. Ora, ainda que transite em julgado para a acusação, há a hipótese de a defesa ter recorrido, o que obsta a execução da pena, em virtude do princípio da presunção de inocência. Não faz nenhum sentido dizer que o termo a quo da PPE aqui se iniciaria, na medida em que ela não poderia ser cumprida!
Não é outro o entendimento de CLÉBER MASSON, que segue:
"A linha divisória entre os dois grandes grupos é o trânsito em julgado da condenação: na prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.
Pelo fato, porém, de a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa estarem situadas no § 1.º do art. 110 do Código Penal, é comum fazer-se inaceitável confusão. Diz-se que somente na prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação não existe trânsito em julgado, ao contrário das demais espécies, mormente por tratar ocaputdo art. 110 do Estatuto Repressivo da 'prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória'.
Essa conclusão é equivocada. A prescrição intercorrente e a prescrição retroativa pertencem ao grupo da prescrição da pretensão punitiva. Só há prescrição da pretensão executória depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para ambas as partes do processo penal. E na prescrição intercorrente e na prescrição retroativa há trânsito em julgado da condenação, mas apenas para a acusação." (Direito Penal Esquematizado - Parte geral, V. 1. 8ª ed. Método: São Paulo. Livro digital).
Ou seja, a banca incorreu justamente na confusão retratada pelo autor, ou seja, entre prescrição intercorrente (modalidade de prescrição da pretensão punitiva - PPP) e prescrição da pretensão executória (PPE).
A questão merece ser anulada.
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e ai? alguem sabe dizer se essa questão foi anulada?
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Para o STF e o STJ, conforme determina o art. 112, I, do CP, o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso.
Precedentes
STJ. 5ª Turma. HC 254.080-SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/10/2013.
STF. 1ª Turma. HC 110133, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/04/2012.
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Ao colega Guilherme: seu raciocínio faz muito sentido. Tanto é que foi esse o entendimento do Min. Dias Toffoli, recente. Veja só:
Prescrição em processo-crime e inércia estatal
A 1ª Turma retomou julgamento de embargos declaratórios em agravo de instrumento interposto de anterior inadmissão de recurso extraordinário a versar matéria penal. Na espécie, a defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Na sessão de 9.9.2014, a Ministra Rosa Weber (relatora) converteu os embargos de declaração em agravo regimental e o desproveu. Concedeu, entretanto, “habeas corpus” de ofício, tendo em conta a prescrição. Na presente assentada, em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli não conheceu dos embargos. Afirmou a inviabilidade de se operar, no caso, a conversão dos declaratórios, uma vez que a parte embargante não impugnara todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo a satisfazer a condição de admissibilidade do agravo. Embora não superasse a preliminar de conhecimento, tendo em conta a matéria em comento, passou a examinar o tema de fundo e concluiu pela não concessão de “habeas corpus” de ofício. Reputou que recursos extraordinários e especiais inadmitidos na origem não poderiam empecer a coisa julgada, de modo que não caberia falar em prescrição da pretensão punitiva. Registrou, ainda, no que se refere à prescrição da pretensão executória, que, vedada a execução provisória da pena, não seria suficiente, para o início do prazo da pretensão executória, o trânsito em julgado para a acusação. Nesse sentido, seria necessário reinterpretar o art. 112, I, do CP. Afirmou que o trânsito em julgado do título condenatório, para a acusação, seria inexequível se a defesa dele recorresse. Anotou que a prescrição da pretensão executória pressuporia a inércia do Estado em executar a sanção imposta e, se o título condenatório não pudesse ser executado, não existiria inércia. Na sequência, a Turma, por votação majoritária, converteu os embargos de declaração em agravo regimental. Vencidos, no ponto, os Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio. Quanto à questão relativa à concessão de “habeas corpus” de ofício, após os votos da relatora, que a implementou, e dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, que não a concederam, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
AI 705009 ED/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 7.10.2014. (AI-705009)
Ocorre que não é esse o entendimento majoritário, seguido na questão.
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Colega João, também acho que faz muito sentido. Aliás, na minha opinião, o raciocínio adotado pela banca (que é o majoritário, ao que tudo indica), é, com a devida vênia, despido de embasamento jurídico. Vejamos uma situação hipotética: MP não recorre da sentença, decorrendo daí o seu trânsito em julgado para a acusação. Contudo, réu recorre e, por óbvio, não sofre nenhuma sanção penal ainda neste momento, pelo princípio da presunção de inocência. Aceitando que o início da PPE ocorre aqui, o réu pode ser beneficiado por uma eventual demora no trâmite Judiciário, algo absolutamente comum no Brasil.
E digo mais: adotando-se essa posição, estar-se-ia, por via oblíqua, praticamente obrigando Ministério Público a recorrer de todas as decisões, mesmo que o Promotor de Justiça concorde com o teor do decisum, unicamente com o fito de obstar o início da prescrição da pretensão executória. Uma claríssima inversão de valores.
Por fim, vale consignar que, aparentemente, teremos uma resposta definitiva sobre a questão, que foi, em decisão recentíssima, afetada ao Plenário do STF:
"A 1ª Turma afetou ao Plenário julgamento de agravo regimental emagravo de instrumento em que se discute a adequada interpretação do art. 112,I, do CP [“Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa acorrer: (...) I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou olivramento condicional”], no que concerne ao termo inicial da prescrição dapretensão executória. Na espécie, o Ministério Público interpusera agravoregimental contra decisão monocrática que declarara a extinção da punibilidadedo paciente ao fundamento de que teriam transcorrido mais de oito anos (prazoprescricional) “entre a última causa interruptiva — qual seja, a publicação dasentença condenatória recorrível — e a data de hoje” (DJe de 14.9.2011). ATurma destacou que a problemática envolveria questão da ocorrência ou não daprescrição da pretensão executória e a adequada interpretação do artigo 112, I,do CP, à luz de precedente do Tribunal, no sentido de que o mandamento dapresunção de inocência impediria a execução provisória da condenação criminal." (AI 794971 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso,4.11.2014)
Aguardemos.
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PARTE 1 - Concordo com vocês, mas é importante destacar que a prescrição corre em
benefício do RÉU, sempre! Admitir a necessidade do trânsito em julgado para as
duas partes ensejaria grave prejuízo ao réu. Inclusive, LFG se posiciona nesse
mesmo entendimento (na oportunidade, LFG comentava sobre um julgado do STJ que
admitia o trânsito para a acusação e a defesa):
“Tendo em vista que o Código Penal é expresso em dispor no artigo 112,
inciso I que a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que
transita em julgado a sentença condenatória para a acusação,
não nos parece que o novo posicionamento possa ser considerado correto, já que
deriva de uma modificação do texto legal. Interpretação contra a letra da lei.
Explica-se.
A prescrição é instituto que corre em favor do réu. Ou seja, na
prescrição, o tempo corre contra o Estado que precisa agir rapidamente.
Considerando que com o novo posicionamento do STJ a prescrição há de aguardar o
trânsito em julgado não só para a acusação, mas também para a defesa,
parece-nos que agora a inércia do Estado virá em prejuízo do réu. Isso porque é
possível que o trânsito em julgado se dê antes para a acusação que para a
defesa, logo, a prescrição se iniciará mais longe, com o quê o réu fica
prejudicado.
Uma coisa é interpretar a lei, outra distinta é criar uma nova
norma, contra a lei. Para isso o juiz não tem legitimidade democrática. O juiz
vai até onde a vontade da lei permite que ele vá. Sobretudo no âmbito penal, de
aplicação restrita do princípio da legalidade, é fundamental que o juiz se
atenha à letra da lei.
Vários julgados já admitem a execução provisória da sentença,
estando o réu preso, bastando para isso o trânsito em julgado para a acusação.
Logo, há situações em que a sentença já vem sendo executada antecipadamente.
Daí a pertinência do art. 112, I, do CP, que fala em trânsito em julgado para a
acusação. Esse é o marco da prescrição da pretensão executória.
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PARTE 2 -
O que foi feito no julgado em destaque não foi uma interpretação da lei, sim, uma criação de uma nova norma. Cuida-se do que a doutrina chama de sentença (acórdão) modificativa ou substitutiva do legislador. O juiz se coloca no lugar do legislador e passa a ditar a norma que ele acha a mais adequada. Mas o juiz não foi eleito pelo povo. Não pode, portanto, fazer isso. O limite da interpretação do juiz é o texto legal, no âmbito penal, salvo quando a lei for inconstitucional.
Uma coisa é mudar a lei e outra é interpretar a lei. O ânimo punitivista do juiz não pode ultrapassar os limites do texto legal.”
Fonte: http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121827768/prescricao-da-pretensao-executoria-erro-do-stj
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Cuidado com entendimento CESPE. No concurso do MPF - Procurador da Republica 2012, foi dada como correta a seguinte assertiva: "consoante interpretacao literal do art. 112 do CP, o termo inicial da PPE tem inicio com o transito em julgado da sentenca para acusacao, AINDA QUE A DEFESA TENHA INTERPOSTO APELACAO".
Assim, correto o gabarito.
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Ilustres, ainda que as opiniões pessoais sejam de grande valia (bem fundamentadas, aliás), o foco tem que ser o entendimento das bancas. Cuidado, pois muitas vezes ao invés de ajudar, faz é confundir os colegas. Fica a dica, avante.
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Item E. INCORRETA.
Não são sinônimos.
O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).
Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.
Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.
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Uma ajuda por favor...
A letra B fala: Inimputável o agente, dispensa-se a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.
Ela parte de que o agente É INIMPUTÁVEL. Os demais elementos da culpabilidade seriam alnalizados CASO NÃO DETECTADA A INIMPUTABILIDADE, POR EXEMPLO, PELA MENORIDADE.
Onde está o erro da assertiva?
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Letra A:
Não seria o caso de Prescrição Intercorrente?
Discordo do Gabarito!
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Pessoal corroborando o questionamento do colega Capponi, gostaria de reiterar a pergunta: qual é o erro na assertiva "b"? Se alguém puder responder, por favor, nós agradecemos.
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Flávio, pense em um menor aprendiz que trabalha em um órgão público, e por obediência hierárquica comete determinado delito, (p.ex. Peculato). Embora seja inimputável, em eventual ação socioeducativa para apuração de ato infracional este menor poderá suscitar a excludente de culpabilidade para fins de evitar a imposição de medida socioeducativa. Por isso entendo que mesmo verificada a imputabilidade é possível a análise posterior dos demais elementos da culpabilidade no caso de menoridade. Letra b= errada.
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Alguém com um bom comentário sobre a Letra B?
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a) O termo inicial de contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é a data em que a sentença condenatória transita em julgado para a acusação.
CERTO. Art. 112 - No caso do
art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,
para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o
livramento condicional;
II - do dia em que se
interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na
pena.
Informativo 532 STJ
O termo inicial da prescrição da pretensão
executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a
acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o
julgamento desse recurso.
O art. 112, I, do CP foi recepcionado pela CF/88 e
deve continuar sendo aplicado.
STJ.
5ª Turma. REsp 1.255.240-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
19/9/2013.
Fonte: Dizer o direito.
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Resposta da letra "B"
Teoria defendida por Maurach é a primeira mudança de perfil da culpabilidade aparece ainda dentro de uma vertente que se pode qualificar de finalista, mas já contempla uma troca de identidades que, ao menos, procura revelar a insuficiência do modelo normativo de caráter generalizante, cindindo a fórmula proposta por Welzel.
Sustenta que o conteúdo da culpabilidade tal como desenhado por Welzel não seria capaz de compor uma reprovabilidade adequadamente pessoal do agente,especialmente porque a exigibilidade de conduta diversa não é um conceito individualizante, muito pelo contrário. Trata-se de um conceito geral, dirigido em sentido negativo, como fórmula exculpante, não havendo aqui qualquer processo de individualização, daí resulta que “o juízo de desvalor frente ao autor sob o conceito geral de culpabilidade é insustentável”.
Maurach propôs, com vistas à obtenção de uma categoria que represente um juízo de reprovabilidade dirigido ao autor, a substituição desta pelo conceito de atributividade,ou seja, possibilidade de atribuição de responsabilidade.
Isto resolveria, no seu entender, a questão da medida de segurança, já que esta, juntamente com a pena, são resultados de atribuição do juiz em função de uma idêntica exigibilidade de atuação conforme o direito. Desta forma, a culpabilidade e a periculosidade deveriam estar submetidas a um conceito mais amplo que seria aatributividade.
Assim, a possibilidade de atribuição, ou atributividade,conteria dois elementos: a responsabilidade, consistente na desaprovação genérica ao atuar, que inclui o inimputável, traduzida pela exigibilidade de conduta diversa, e a culpabilidade, consistente na reprovação pessoal contra o autor que faz ou omite algo juridicamente desaprovado, com análise consequente da potencial consciência da ilicitude e da capacidade de ser culpável.
Deste modo, a atributividade de medida de segurança dependeria apenas da presença da responsabilidade, mesmo sem culpabilidade. Presente também a culpabilidade, passaria a ser possível a atributividade de pena.
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Bom saber que estão cobrando esses conceitos. Essas classificações são realmente espécies do gênero delito de tendência interna transcendente, este significando um delito com uma finalidade especial além da conduta inicial.
Delito de resultado cortado: tem fim especial, mas o agente não precisa praticar um segundo ato(exemplo da extorsão mediante sequestro onde o agente sequestra, mas o pagamento é feito por ato da família da vítima)
Delito multilado de dois atos: tem fim especial, mas o agente precisa praticar um segunto ato(exemplo do art 290- crimes assimilados ao de moeda falsa, onde o agente forma cédula falsa para fim de restituir à circulação)
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Hakuna Matata, eu iria comenta justamente o que a amiga Laura perfeitamente colocou!
Não dispensa a análise dos outros elementos da culpabilidade tendo em vista a aplicação de MEDIDA DE SEGURANÇA.
Deve ser observada a exigibilidade de conduta diversa e a potencialidade da consciência sobre a ilicitude da conduta praticada para formulação do critério de aplicação da medida curativa.
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Apesar da necessidade do transito em julgado para ambas as partes, o termo inicial para a PPE é data do transito em julgado para a acusação, o que é mt bom para o réu.
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A - A contagem da prescrição executória começa do trânsito em julgado para acusação (art. 110,CP), ainda que haja recurso pendente da Defesa. O STJ chancela esse entendimento, pois é mais favorável ao próprio sentenciado.
B - Penso que a necessidade de analisar os demais elementos da culpabilidade decorre do fato de que se inexigível conduta diversa do inimputável, ou inexistindo potencial consciência da ilicitude, sequer se aplicaria medida de segurança, devendo haver absolvição sumária.
C - A desistência voluntária ocorre durante a execução do fato típico, portanto, plenamente possível que ocorra na execução do furto.
D - De fato, a jurisprudência sumula do STJ fixa que a reincidência não interfere no cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Mas cuidado! A reincidência interfere no cálculo da prescrição executória (art. 113, CP).
E - Desconheço essa classificação. Ver comentários dos demais colegas.
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A - 112,I do CP.
B - Questão tranquila! A inimputabilidade acarreta a absolvição imprópria, ao passo que as demais causas de exclusão da culpabilidade geral a exclusão do próprio crime (teria tripartide). Ademais, em uma primeira análise, reconhecendo a inimputabilidade o juiz segue o processo, contudo, as demais causas de exclusão da culpabilidade geral a absolvição sumária. (397, II do CPP).
C - Considerando a desistência voluntária nada mais é do que uma hipótese de tentativa, "tentativa abandonada", impossível se falar em aplicação do instituto sem ter iniciado a execução. A título de curiosidade não se aplica a desistência voluntária nos crimes unissubsistentes, uma vez nestes não há fracionamento do inter criminis. Já o arrependimento voluntário não se aplica nos crimes formais e de mera conduta, pois, neste não há resultado naturalístico, e naquele o resultado naturalístico é mero exaurimento.
D - Súmula nº 220/STJ - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
E - Delito de resultado cortado e delito mutilado de dois atos SÃO ESPÉCIES do gênero delito de tendência interna transcendente. Contudo, aquele refere-se aos delitos em que elemento subjetivo (dolo específico), ainda que expresso no tipo, é irrelevante para a consumação do fato (Ex. Extorsão). Este, por vez, refere-se aos delitos que são preratórios para um delito posterior (Ex. 294 - petrechos de falsificação).
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Art. 112 - Termo inicial da PPE é do dia em que transita em julgad a sentença condenatória, para a acusação, ou revoga a supensão condicional da pena ou do livramento condicional.
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STJ Súmula nº 220 A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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a) Verdadeiro. O prazo prescricional da pretensão executória começa a fluir da data do trânsito em julgado para a acusação. Inclusive, esta é a literalidade do art. 112, I do Código Penal.
b) Falso. Necessária a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso, afinal de contas, estruturalmente, a conduta praticada por imputáveis e inimputáveis é a mesma: a diferença reside, justamente, no fator idade.
c) Falso. A desistência voluntária ocorre quando o agente, voluntariamente, desiste de prosseguir NO CURSO DA EXECUÇÃO e não somente antes de iniciada a fase de execução.
d) Falso. Diz a Súmula 220 do STJ que "a reincidência NÃO influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".
e) Falso. Delitos de intenção ou de tendência interna TRANSCENDENTE, são aqueles em que o agente persegue um resultado e, para tanto, utiliza-se do crime. Não é necessário, contudo, que o fim seja, realmente, alcançado para que a consumação se verifique. O ânimo do agente extrapola o próprio crime: ele o transcende. Um exemplo disso é a extorsão mediante sequestro: o agente espera que o resultado querido e perseguido, situado fora do tipo, se produza; mas se ele não se produz, dá-se o crime do mesmo modo. Este é o motivo pelo qual o pagamento do resgate é mero exaurimento, não integrando o fato típico: é um fim fora do tipo, que demanda intenção transcendente.
Ok, mas temos mais um detalhe: os delitos de intenção ou de tendência interna transcendente compõe um gênero que se divide em duas espécies: crimes de resultado cortado ou antecipado e crimes mutilados de dois lados.
Crimes de resultado cortado ou antecipado são aqueles em que o resultado visado dependerá de ato de terceiro. não do agente. Já nos crimes mutilados de dois lados o ato posterior será praticado pelo próprio agente, não por terceiro.
Resposta: letra A.
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A explicação da professora é longa( 30mim), porém, VALOROSA!!! uma verdadeira revisão de assuntos diversos!!!
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O entendimento da 6ª turma, STJ é que o Arrependimento eficaz e desistência voluntária devem acontecer antes do crime se consumar, não que é incompatível com a execução. Logo, perfeitamente plausível, o agente iniciar a fase de execução e, desistindo voluntariamente do seu animus, impedir que o resultado se produza. Só pensarmos no Furto de uso.
O furto somente se compatibiliza com a desistência voluntária antes de iniciada a fase de execução.
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http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012/04/tipicidade-no-crime-doloso_5861.html
Vale a pena ver o site.
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Excelente a aula da professora!
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Parabéns ao QC, excelente professora que contrataram, não a conhecia, mto boa!
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INFORMATIVO 890, STF
Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP, considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Vale ressaltar que, com o novo entendimento do STF admitindo a execução provisória da pena, para essa segunda corrente (Min. Roberto Barroso) o termo inicial da prescrição executória será a data do julgamento do processo em 2ª instância. Isso porque se estiver pendente apenas recurso especial ou extraordinário, será possível a execução provisória da pena. Logo, já poderia ser iniciada a contagem do prazo prescricional. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
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Pessoal, comentando o informativo 890 do STF.
Em face da relativização do princípio da presunção de inocência, ou seja, a possibilidade de executar provisoriamente a pena, a prescrição teve que ser reanalisada pelo STF.
Para aqueles que gostam de objetividade como eu, dou a seguinte dica:
STJ -> entendimento favoravel à Defensoria Pública -> Entendimento pacífico de que aplica-se a interpretação literal do art 112 do CPP: Assim, o termo inicial para contagem da prescrição é o transito em julgado para a ACUSAÇÃO. O que isso significa, Marcus?
Significa que se o réu interpuser recurso e a acusação não, mesmo assim o prazo prescricional começará a ocorrer ( significa um benefício enorme para o réu ).
Inconformado, o MP surgiu com a seguinte tese: O termo inicial da prescrição só pode ocorrer quando efetivivamente o Estado puder aplicar a punição, ou seja, executar a pena. Ora, se o Estado não pode punir, como começar a contar a prescrição?
STJ aceitou a tese do MP? Não! Por que? -> entendeu que se aplica uma interpretação literal e que neste caso não se aplica a hermeneutica, pois a norma está clara, não sendo papel do julgador legislar.
1 turma do STF: -> ACEITOU A TESE DO MP! Argumentos: Necessária uma interpretação sistemática ( ir além da literalidade da norma, considerando o sistema normativo).
Pergunta-se: Qual o termo inicial para o STF então? -> como falei antes, em consequência da relativização da presunção de inocência, vc deve se perguntar quando começa a possibilidade de o estado punir, que é a condenação em segundo grau (cumprimento provisório). É aqui que começará a ocorrer o prazo prescricional.
Opinião de um mero estudante: O STF, como diversas vezes, acaba legislando, exercendo função atípica, não jurisdicional.Em que pese o Legislativo seja inerte a muitas coisas e lento, é deste a função constitucional de legislar.
Leia o artigo e tire suas próprias conclusões:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Na prática, é como se o STF fizesse uma nova lei (código do STF):
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que possível o exercício da execução provisória da pena, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
Bons estudos pessoal!!!!
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Marcus Gregório, seu comentário está impecável, Parabéns!
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Gabarito LETRA "A"
ATENÇÃO: atualmente existe uma divergência na Jurispudência sobre o tema:
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP.
STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/qual-e-o-termo-inicial-da-pretensao.html
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O ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA ALTERNATIVA DITA CORRETA ESTÁ, DE CERTA FORMA, SUPERADO.
Para saber mais, leiam os comentários dos colegas I R e Marcus Gregório.
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Sobre a letra E:
Delitos de tendência interna transcendente (GÊNERO) – tem por elementar finalidade especial, mas contenta-se com a conduta, ex. Extorsão
ESPÉCIES:
Crimes de resultado cortado – o resultado visado é dispensável e
não depende de comportamento do agente
(deseja resultado externo se produza s/ sua intervenção direta, ex. Extorsão m. sequestro)
Delitos mutilados de dois atos – o resultado visado é dispensável e
depende de novo comportamento do agente
(tem por finalidade benefício decorrente de atitude posterior, ex. Moeda falsa)
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C:
Desistência voluntária x crime unisubsistente: este é o crime que se consuma num único ato. Logo, não tem como haver desistência voluntária nesses crimes. O agente praticou um único ato e o crime já está consumado. Ex: injúria verbal. Xingou, pronto, está consumado o crime. Logo, nesses crimes o agente não pode desistir dos atos de execução.
Não é o caso do furto. No furto, posso pegar a escada, carregar para a casa da vítima, armar a escada, pular o muro, entrar na casa (tudo isso já é ato de execução), desistir de furtar e ir embora.
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B) Inimputável o agente, dispensa-se a análise dos demais elementos da culpabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso.
Eu não entendi realmente porque a B está errada. Os elementos constitutivos da Culpabilidade estão distribuídos numa espécie de "check list". Ou seja, se o indivíduo for inimputável consequentemente não terá potencial consciência da ilicitude.
Como ensina Cleber Masson:
"Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo
que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro depende dos anteriores. De fato, se o indivíduo é
inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a potencial consciência
da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa."
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Alguém saberia explicar o erro da B? obrigada
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E) Essas classificações são realmente espécies do gênero delito de tendência interna transcendente, este significando um delito com uma finalidade especial além da conduta inicial.
Delito de resultado cortado: tem fim especial, mas o agente não precisa praticar um segundo ato (exemplo da extorsão mediante sequestro onde o agente sequestra, mas o pagamento é feito por ato da família da vítima, ou seja, por terceiro)
Delito mutilado de dois atos: tem fim especial, mas o agente precisa praticar um segundo ato(exemplo do art 290- crimes assimilados ao de moeda falsa, onde o agente forma cédula falsa para fim de restituir à circulação)
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Cuidado com o gabarito da questão, pois o tema passou a ser divergente na jurisprudência.
Isto porque o STJ possuía posicionamento pacífico, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplicava-se aqui a interpretação literal do art. 112, I, do CP.
Acontece que esta interpretação já era criticada por parte da doutrina, que reconhecia que não se podia dizer que o prazo prescricional começa com o trânsito em julgado apenas para a acusação, uma vez que, se a defesa recorreu, o Estado não pode dar início à execução da pena, diante da ausência de uma condenação definitiva. Inexistiria, portanto, a desídia estatal, que é o ato-fato que justifica o fenômeno da prescrição.
No ano de 2018, a 1ª Turma do STF encampou esta tese, entendendo ser necessária uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. STF. 1ª Turma. RE 696533/SC, Rel. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/2/2018 (Info 890).
Fonte: Dizer o Direito
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De maneira objetiva:
a) CORRETA. Art. 112, I do CP.
b) A culpabilidade compreende, 1) Imputabilidade, 2) Pot.Conh.Ilicitude, 3) Inexigibilidade Cond.diversa, sendo necessário analisar todos os elementos visando sempre obter alguma situação mais favorável para o acusado.
c) O furto se compatibiliza com a desisitencia voluntária (ponte de ouro) se iniciada a execução, o agente voluntariamente não exaurir os atos executórios, resultando consequentemente na não consumação do delito.
d) o Delito de resultado cortado não é sinônimo do delito mutilado de 2 atos.
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GABARITO - LETRA A (QUESTÃO CONTROVERTIDA)
"10. Prevalece, neste momento, neste Supremo Tribunal a orientação no sentido de considerar-se a data do trânsito em julgado para ambas as partes como marco para o início de contagem da prescrição da pretensão executória" (STF, RE 1.250.051, j. 2020).
OBS: por enquanto, o STJ tem posição divergente, aplicando literalmente o art. 112, I, do CP
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GAB: A. ATENÇÃO:
Se o Ministério Público não recorreu contra a sentença condenatória, tendo havido apenas recurso apenas da defesa, qual deverá ser o termo inicial da prescrição da pretensão executiva? O início do prazo da prescrição executória deve ser o momento em que ocorre o trânsito em julgado para o MP? Ou o início do prazo deverá ser o instante em que se dá o trânsito em julgado para ambas as partes, ou seja, tanto para a acusação como para a defesa?
• Posicionamento pacífico do STJ: o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ainda que a defesa tenha recorrido e que se esteja aguardando o julgamento desse recurso. Aplica-se a interpretação literal do art. 112, I, do CP considerando que ela é mais benéfica ao condenado.
• Entendimento da 1ª Turma do STF: o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida. Se o Estado não pode executar a pena, não se pode dizer que o prazo prescricional já está correndo. Assim, mesmo que tenha havido trânsito em julgado para a acusação, se o Estado ainda não pode executar a pena (ex: está pendente uma apelação da defesa), não teve ainda início a contagem do prazo para a prescrição executória. É preciso fazer uma interpretação sistemática do art. 112, I, do CP. STF (Info 890).
D) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.
E) Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado: o resultado naturalístico dispensável depende de comportamento de terceiros alheios à execução. Ex.: art. 159, CP (extorsão mediante sequestro).
Delito de tendência interna transcendente atrofiado de dois atos: o resultado naturalístico, também dispensável, depende de novo comportamento do agente. Ex.: moeda falsa. Crime mutilado de dois atos ou tipos imperfeitos de dois atos: É aquele em que o sujeito pratica um delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Ex.: falsidade documental para cometer estelionato. O resultado pretendido exige uma ação complementar (a falsificação do documento e a circulação do documento no tráfego jurídico). A intenção, como característica psíquica especial do tipo, aparece, geralmente, nas conjunções subordinativas finais para, a fim de, com o fim de etc., indicativas de finalidades transcendentes do tipo, como ocorre com a maioria dos crimes patrimoniais.
Consumam-se quando o autor realiza o primeiro ato com o objetivo de levar a termo o segundo. O autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele (ex.: art. 289 – moeda falsa; art. 290 – crimes assimilados ao de moeda falsa, CP)
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
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A reincidência influencia no prazo da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA. Segundo o art. 110 do CP, os prazos necessários para ocorrer a prescrição executória são aumentados de um terço, no caso do condenado ser reincidente.
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Cortado e mutilado. Mais dos conceitos pra conta.
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1 Crime de Tendência: dependem da intenção do agente ao praticar. A conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.
2 Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção): o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Como exemplo é possível apontar a extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), onde a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação.
2.1 Delito de tendência interna transcendente atrofiado/mutilado de dois atos
- O resultado visado é dispensável
- Depende de novo comportamento do agente que pratica.
- Não depende de comportamento de terceiro
2.2 Delito de tendência interna transcendente de resultado cortado
- O resultado visado é dispensável
- Não depende de novo comportamento do agente que pratica
- Depende de comportamento de terceiro
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Fonte: meus resumos ( ayslanalves.com/resumos )