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Revisão criminal para Borges da Rosa, é “o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de se conseguir a sua reforma total ou parcial” (Processo penal brasileiro, cit., v. 4, p. 62).
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. As instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas que justificam a necessidade do acréscimo da sanção, na terceira fase de aplicação da pena, em patamar superior ao mínimo - delito cometido com emprego de várias armas de fogo, concurso de quatro agentes e restrição de liberdade da vítima -, em total consonância, portanto, ao verbete nº 443, da Súmula desta Corte. 3. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo da medida cabível. (STJ - HC: 263233 RJ 2013/0006985-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013)
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Letra B - Errada
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA REFERENTE Á TENTATIVA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à revisão criminal.Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Na espécie sustenta o Impetrante a tese de negativa de autoria do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal . A pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. O reexame de provas não é admitido em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao pleito do reconhecimento da causa de diminuição de pena referente a tentativa, bem como da atenuante da confissão espontânea, tais matérias não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, não podendo o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, sob pena de supressão de instância. 6. Writ não conhecido.
Encontrado em: Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra... DOS SANTOS T6 - SEXTA TURMA DJe 13/11/2012 - 13/11/2012 HABEASCORPUS HC 235726 SC 2012/0050069-6 (STJ)
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Letra C - Errada
PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE
REDISCUTIR A PROVA. AO JUÍZO REVISIONAL É DADO VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO
DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO, SENDO-LHE VEDADO O REEXAME DA PROVA PARA
REAVALIÁ-LA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIAR, POR MEIO DA REVISÃO, UMA TERCEIRA
INSTÂNCIA DE JULGAMENTO, COM NOVA OPORTUNIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. DEVE-SE GARANTIR A CORREÇÃO DO ERRO JUDICIÁRIO, DESDE
QUE PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NA ESPÉCIE.
REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
TJ-DF - Revisao Criminal : RVC 20130020301885 DF 0031142-02.2013.8.07.0000 (JULGAMENTO 07/04/2014)
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Letra D - Correta
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA, TRANSFORMANDO A REVISÃO EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MAL SUCEDIDA. A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO PENAL, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE OBJETIVA DESCONSTITUIR SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, QUANDO TENHA OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO. (...)
TJ-DF
- RVC 165900320118070000 DF (TJ-DF) Data de publicação: 17/02/2012
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Letra E - Errada
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. 1.CONSOANTE ART. 109 DO CPP : "SE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO O JUIZ RECONHECER MOTIVO QUE O TORNE INCOMPETENTE, DECLARÁ-LO-Á NOS AUTOS, HAJA OU NÃO ALEGAÇÃO DA PARTE". 2. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJDFT SUBMETE-SE A UM REGIME ESTRITO E, PORTANTO, NÃO COMPORTA A POSSIBILIDADE DE SER ESTENDIDA A SITUAÇÕES QUE EXTRAVASEM OS LIMITES FIXADOS, EM "NUMERUS CLAUSUS", PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 61, § 1º E ART. 107). 3.MESMO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA, O STF TEM ADMITIDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , NAS HIPÓTESES EM QUE O EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS POSSA AFETAR A CELERIDADE PROCESSUAL. 4.QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DE DESMEMBRAR O INQUÉRITO, PRESERVANDO-SE NA JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA DESTE EG. TJDFT APENAS O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, QUAIS SEJAM: OS DEPUTADOS DISTRITAIS AYLTON GOMES MARTINS, BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS E RONEY TANIOS NEMER. 5.DETERMINOU-SE O IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DESTES AUTOS, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL E INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO E JULGADO DESTA DECISÃO, AO ILUSTRE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INDICIADOS, DECIDINDO COMO ENTENDER DE DIREITO. 6.DECRETOU-SE O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
TJ-DF - Inquerito INQ 20130020161072 DF 0016974-92.2013.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 15/08/2013
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Letra A - Errada
Ementa: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, EMBORA TENHA REDUZIDO A PENA, CONFIRMOU A CONDENAÇÃO DO RÉU E O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 2. O ACÓRDÃO, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA. DESSA FORMA, A AUTORIDADE COATORA É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SENDO COMPETENTE ORIGINARIAMENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20130020159518 DF
Data de publicação: 09/08/2013
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Só em favor do réu.
Abraços.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Incorreta - Considere que a
segunda turma criminal do TJDFT confirme a condenação e o regime inicial
fechado para o cumprimento da pena de determinado réu, embora tenha reduzido a
pena a ele imputada. Nessa hipótese, caso seja impetrado
habeas corpus, o próprio TJDFT deterá a competência
para o julgamento do writ.
Pessoal, existe jurisprudência sobre esta situação específica. Por mais que o
desembargador tenha reduzido a pena, confirmando assim a condenação do réu e o
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, caso seja impetrado habeas
corpus, o TJDFT não terá competência para o julgamento desta ação. Observe
que o acórdão se sobrepõe à sentença. Sendo assim, agora é o Tribunal que é a
autoridade coatora. E quem vai decidir um habeas corpus impetrado neste
caso? É competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
B) Incorreta - Em geral, o STF e o STJ admitem o uso do habeas corpus como substitutivo da revisão
criminal.
O STJ
e o STF pacificaram a ideia de que não é possível o cabimento de habeas corpus
substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a
hipótese. Não haverá o conhecimento da impetração nestes casos, exceto se
houver flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
C) Incorreta - Por meio da revisão criminal, cria-se uma terceira instância de
julgamento, com oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado.
Não há terceira instância de
julgamento. A revisão criminal é julgada pelo Tribunal, órgão de segunda
instância ou segundo grau de jurisdição.
D) Correta - A revisão criminal é, por natureza, ação rescisória de competência
originária do segundo grau de jurisdição, que visa reexaminar decisão
condenatória transitada em julgado em que haja vício de procedimento ou de
julgamento.
Pessoal,
veja que a revisão criminal se parece com a ação rescisória, prevista lá no
processo civil. A revisão é uma ação autônoma
de impugnação, em que a competência originária é dos Tribunais ou de Turmas
Recursais. É importante salientar que, conforme a doutrina geral, esta é usada
pelo condenado para pedir que o Tribunal reveja a decisão transitada em
julgado, devido a um erro judiciário ou uma condenação injusta, protegendo
assim a sua dignidade. Observe que tal ação é de competência do segundo grau de
jurisdição:
Art. 2º
O Tribunal funciona:
I - em
sessões:
e) das
Câmaras especializadas;
DAS
CÂMARAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas
pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes
das três Turmas Criminais.
Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
II - a revisão criminal,
ressalvada a competência do Conselho Especial;
E) Incorreta - A competência originária do TJDFT comporta a possibilidade de
ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pela LODF.
Por fim, a jurisprudência entende que a competência originária do TJDFT
deve se submeter a um regime estrito. Ou seja, a competência do referido
Tribunal não abarca as hipóteses que excedem os limites impostos pela Lei Orgânica
do Distrito Federal. Veja que é o contrário do que afirma a alternativa.
Resposta: D
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Compete ao Conselho Especial processar e julgar originalmente:
g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados. (ART. 13 do RGI DO TJDFT)
Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
II - a revisão criminal, ressalvada à competência do Conselho Especial (ART. 23)
Haverá revisor nos seguintes casos:
IV- revisão criminal (ART. 91)
Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses:
d) agravo interno interposto contra a decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal (ART. 110)
E ainda, o ART. 223 que trata só sobre Revisão Criminal:
Da Revisão Criminal
Art. 244. A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.
Art. 245. A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário.
Art. 246. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento.
§ 1º Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem.
§ 2º Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.