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Questões de Regimento Interno do TJDFT


ID
40396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

Alternativas
Comentários
  • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
     
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
    III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
  • §7º A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes, inadmitida a recusa;
    III – os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos, sem prejuízo de suas atividades.
  • A suplência por ordem de votação apenas ocorre quando a vaga a ser preenchida for deixada por um membro eleito do Conselho Especial.
    Os membros por antiguidade são substituídos pelos mais antigos que não componham o Conselho Especial, em ordem decrescente de antiguidade.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Não entendi o porque da questão está errada, é pelo fato dele ter colocado essa como unica opção?

    "a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida. "
  • Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

    O erro é o seguinte no conselho especial é dividido, metade por antiguidade(9) e metade por eleição(8) se o Fábio foi nomeado por entre os mais antigos(antiguidade) no artigo 7 diz que os membros escolhidos tem que ser substituidos pelo criterio de antiguidade, então como pode ele ter suplentes se ele não foi eleito?.Ou seja, ele não pode ser substituido por suplentes pois para isso ele necessitaria ter sido eleito, como o critério foi de antiguidade ele só pode ser substituido por quem esteja na lista de antiguidade (e que seja o mais antigo) do tribunal.

      art 7-   
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

    II – os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluidos os suplentes, inadmitida a recusa;     
  • Art.6, parágrafo 7 , do regimento 

  • §7º  A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:  
    I – os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta desses, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

  • ELEITO- SUPLENTE 

    ANTIGUIDADE- DESEMBARGADOR MAIS ANTIGO 

    BORÁ BORÁ QUE TÁ CHEGANDO !!
  • MEMBROS ELEITOS(10)- SUBSTITUIÇÃO PELOS SUPLENTES NA ORDEM DE VOTAÇÃO

    MEMBROS ANTIGOS(11)- SUBSTITUIÇÃO POR ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE

  • Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:
    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;
    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;
    III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

  • Atualizando o regimento, agora a resposta está no artigo 11 , I DO RITJDFT: Os membros escolhidos PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, EXCLUÍDOS OS SUPLENTES e inadimitada a recursa.

  • Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa;

    III - os membros convocados ficarão vinculados aos processos que lhes forem distribuídos.

  • A resposta agora, está no Regimento atual , no artigo 11 caput , I e II.

    Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Errado

    Os membros escolhidos PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, EXCLUÍDOS OS SUPLENTES e inadimitada a recursa.

  • Fábio foi nomeado, entre os desembargadores mais antigos, para integrar o Conselho Especial do TJDFT. Nessa situação, nos afastamentos e impedimentos de Fábio, a sua substituição se dará pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida.

    Existem 2 erros na alternativa.

    Erro 1- Fábio foi nomeado para o Conselho Especial, pelo critério da ANTIGUIDADE (e não por eleição). Os desembargadores que integrarem o Conselho Especial pelo critério da ANTIGUIDADE, em seus afastamentos e impedimentos, serão substituídos de acordo com a ORDEM DECRESCENTE DESSA (da ANTIGUIDADE).

    Erro 2- Nessa substituição, de acordo com a ordem decrescente da antiguidade, serão EXCLUÍDOS os suplentes e inadmitida a recusa.

    Leiam o art. 7º, § 1º, I c/c art. 11, I do RITJDFT. Segundo os referidos artigos, os membros do Conselho Especial podem integrá-lo por dois critérios: antiguidade e eleição.

    Se ele tivesse sido ELEITO pelo tribunal pleno, para integrar o Conselho Especial, aí sim a sua substituição se daria pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida e, não havendo suplentes, seria usada a ordem decrescente de antiguidade. (art. 11, II)

    TÍTULO II

    DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

    CAPÍTULO I

    DO CONSELHO ESPECIAL

    Art. 7º O Conselho Especial compõe-se de vinte e um membros e é presidido pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)

    § 1º Integram o Conselho Especial: (NR) (Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 2019)

    I - os onze desembargadores mais antigos, entre eles o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça

    II - dez desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 2016)

    Art. 11. A substituição dos membros do Conselho Especial, nas férias, nos afastamentos e nos impedimentos, será feita por convocação do Presidente do Tribunal, observados os seguintes critérios:

    I - os membros escolhidos pelo critério de antiguidade serão substituídos de acordo com a ordem decrescente dessa, excluídos os suplentes e inadmitida a recusa;

    II - os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes na ordem decrescente da votação ou, na falta destes, na ordem de antiguidade, inadmitida a recusa.


ID
40399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 87,
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
  • Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
    §4º  Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
    §6º  A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
  • Art. 21.  São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
    I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
    II – convocar sessões extraordinárias;
    III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
    IV – proclamar os resultados dos julgamentos;
    V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.
    §1º  O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.
  • Mas a questão em momento algum afirma que o afastamento foi por mais de 30 dias.
  • O erro esta ao final da ultima frase, pois o julgamento nao se dara na proxima sesao e sim na sessao subsequente a devolucao dos autos.

    Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta. 
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. 
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados. 
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
  • Art. 87, §5º

    No caso de empate de decisão de habeas corpus manda soltar o homem e pronto!!! Será a favor do Réu. 

  • A resposta agora, no Regimento atual está no artigo 113, § 6º: "  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento" . Então não será adiado o julgamento da sessão neste caso em tela. Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Se tratando de HC, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

  • Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

    § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.

    § 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.

    § 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.

    § 5º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

    § 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.

  • Errado

    Art. 87,

    §5º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

  • COMENTÁRIO DE ACORDO COM RITJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA REGIMENTAL Nº 20/2021.

    Assertiva:

    Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

    Estaria correta se a redação final fosse:

    "Nessa situação, haverá a necessidade de requisição dos autos, pelo presidente do órgão julgador, para conclusão do julgamento, que convocará novo desembargador para desempate."

    Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.


ID
40405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O Distrito Federal (DF), devidamente intimado de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, contra ato do governador, requereu a suspensão da segurança, visando evitar grave lesão à economia pública. O presidente do TJDFT, ao analisar a questão, entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de tal medida e deferiu a suspensão da segurança. Nessa situação, da decisão caberá agravo regimental.

Alternativas
Comentários
  • Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
  • RECURSOS DAS DECISÕES ÓRGÃO COMPETENTE PRAZO PETIÇÃO DIRIGIDA
    1- Do agravo regimental
     
    (Proferidas Relator)
    Adotadas Presidente do Tribunal (nos casos de suspensão de segurança)
     
    mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto.
     
    Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias.
     
    autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão.

    Correto
  • Art. 221. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado
    o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões
    adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.
  • Gabarito: verdadeiro.
    Regimento Interno.
    Art. 221: "Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança."
  • para complementar e ajudar quem tá começando a estudar agora...

    Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.

    São partes em um agravo o 
    agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante.

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

     
     
  • Lembrando que, nos termo do artigo 10, inciso V, do Regimento Interno do TJDFT, o órgão competente para julgar o agravo regimental contra decisão que suspendeu a segurança é do CONSELHO DA MAGISTRATURA. 


  • Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!

  • Eram suficientes conhecimentos em Processo Civil para responder essa questão.

  • A Lei 12.016/09 também responde expressamente esta questão:

    Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

  • Tendo em vista as multiplas fontes normativas da Suspensão de Sefgurança, a questão também se responde pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92: § 3º:


    “Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição”.

    ATENÇÃO: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4º, § 3º da Lei 8.437/1992. STJ. 2ª Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 (Info 523).

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

  • Regimento atual: resposta no artigo 266, I: "  Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal
    nos casos de: I - suspensão de segurança".

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

  • Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:

    I - suspensão de segurança;

    II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

    III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;

    IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil;

    V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.

  • Regimento atual: resposta no artigo 266, I: "  Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal

    nos casos de: I - suspensão de segurança".

    Correto


ID
40408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Paulo é desembargador presidente do TJDFT. Nessa situação, ao término de seu mandato, integralmente cumprido, Paulo poderá participar do escrutínio subseqüente e candidatar-se à reeleição para o mesmo cargo.

Alternativas
Comentários
  • § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano;
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.


      
  • Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    §1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    · §1º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 03/11.
    §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • 308. §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.
  • Lei n° 11.697/08 
    art. 5º. O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da MAgistratura Nacional, para um período de 2 anos, VEDADA REELEIÇÃO.
  • DE NOVO?! Esse pessoal que entra para escrever igual ao que já está escrito NÃO ajuda em nada! Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.
    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Errado

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • *2022 - Resposta no art. 374 § 2º:

    Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.


ID
40411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Antônio, presidente do TJDFT, em virtude do término do seu mandato, foi sucedido por Luciana, corregedora do TJDFT. Nessa situação, Antônio ocupará o cargo de sua sucessora e será titular do cargo de corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;
  • Errado
    Art. 308
    .  Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
  • Para complementar o comentário da colega acima:

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos

    Antonio ocupará o lugar do Desembargador que vier a ser o novo Corregedor no lugar de Luciana.

  • Errado.

    Regimento Interno TJDFT

    Art 3º
    § 2º -  ll - Se o novo Presidente  for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça,
    o Presidente que deixar o cargo comporá a turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça.
  • RI TJDFT

    Art. 3º

    § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;

     Tentando explicar com outras palavras, o Presidente que sair vai para a turma que o Corregedor estava.

  • RITJDFT Art. 3º, § 2º, II. – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça; 
  • Errado !!!

    Existem regras que definem uma nova equipe de direção , quando empossada no TJDFT.
  • letra de lei ajuda sim, mas aqui no qc o quesito objetividade em muitas questões é mais digno..


    simples assim: uma vez presidente, jamais exercerá cargo de direção inferior ;) 

  • O que vai acontecer é que o ex-presidente vai ocupar a cadeira na turma de onde sair o novo corregedor!  

  • No Regimento atual a resposta está no artigo 4º, § 2º, I : § 2º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça, ao concluírem os respectivos mandatos, retornarão às Turmas, observado o seguinte:

    I - o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integrarão, respectivamente, a Turma de que saírem os novos Presidente, Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça "...

    Bons estudos galera.

  • Nenhum membro do Tribunal pode ocupar nenhum dos quatro cargos indicados se não houver sido eleito. 

     No caso trazido pela questão, o antigo Presidente (Antônio) ocuparia a vaga deixada pelo novo corregedor eleito.  

    Fonte: Estratégia.

  • Errado

    II – se o novo Presidente for o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente ou o Corregedor da Justiça, o Presidente que deixar o cargo comporá a Turma da qual provier o novo Vice-Presidente ou o novo Corregedor da Justiça;


ID
40414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em meados do mês de outubro de 2007, João, juiz de direito do TJDFT, foi consultado pela presidência do tribunal a respeito de sua preferência por atuação na área cível ou criminal, se convocado para substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargador. João, em ato formal, declinou que sua preferência era pela área cível. Nessa situação, e com base no regimento em questão, o Conselho Especial somente poderá indicar João para uma das turmas cíveis do TJDFT, para eventual substituição.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Artigos 42 a 44
  • Questão errada, vejamos:

    Art. 42 do Regimento Interno: Em caso de afastamento de desembargador – a qualquer título, por período superior a trinta dias – e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade entre os juízes de direito.

    Art. 44 do Regimento Interno:  Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

    Art. 45 do Regimento Interno: O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial.


    Desta forma, João integrará a Turma e a Câmara na qual surgir vaga, independetemente de ser cível ou criminal.
  • O desembargador tomará posse na Turma que tiver assento vago. Logo, quando possível, poderá  permutar com outro desembargador para a Turma de sua preferência.
  • Questão errada, com fundamento também no artigo 4º do Regimento interno, que assim dispõe:

    Art. 4º

    O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de

    sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um

    desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.

  • O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.


    Art. 45. do RI do TJDFT:  O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial. 
  • Lembrando que houve alteração nesse sentido em 2013, ou seja, em caso de convocação para substituição, conforme o artigo 42, o mesmo será na figura do juiz substituto de 2° grau. Bons estudos.

  • No Regimento atual em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias e de vacância no cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substittuto de 2º grau, mediante designação do Presidente. O artigo que tem no Regimento atual mais parecido com a questão, eu acho ,  pode ser o § 1º do artigo 59: que fala que em caso de impedimento ou suspeição (embora a questão não tenha falado isto, mas foi o único artigo que encontrrei que mencionava a questão da especialidade), se não for possível a substituição por um desembargador do mesmo õrgão, o Presidente das turmas ou Câmaras CONVOCARÃO um Desembargador de outro Òrgão, PREFERENCIALMENTE NA MESMA ESPECIALIDADE, mas não quer dizer que tem que ser na especialidade escolhida, etc. Espero ter ajudado.

  • Errado

    O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.

  • RI TJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA 20/2021:

    É possível desembargador ser substituído por JUIZ DE DIREITO?

    SIM! Mas somente em caráter excepcional. A sua convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial e somente se houver URGÊNCIA, será feita pelo Presidente do Tribunal, ad referendun (sujeita a aprovação posterior por colegiado).

    • A regra é: DESEMBARGADOR substitui DESEMBARGADOR. (arts. 57, 58, 59).

    Presidente, substituído por Primeiro Vice ou pelo Segundo Vice.

    Primeiro Vice substituído pelo Segundo Vice.

    Segundo Vice e Corregedor, substituídos pelos outros desembargadores.

    Presidentes de Câmaras/Turmas substituídos pelos demais membros (se a substituição se der por impedimento/suspeição, caberá a desembargador do MESMO órgão. Se isso não for possível, e for necessário complementar o quorum da Turma/ Câmara, o Presidente desta solicitará ao Presidente do Tribunal que convoque desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade - art. 59, caput, §§1º e 2º)

    • Não sendo possível desembargador substituir desembargador, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU LOCALIZADO NA RESPECTIVA TURMA substitui DESEMBARGADOR. (art. 60)

    • Por último, se não for possível as hipóteses a cima, JUIZ DE DIREITO substitui DESEMBARGADOR, se preencher requisitos. (art. 61)

    CAPÍTULO II

    DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

    I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

    II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 dias; ou (***CUIDADO! NÃO há previsão de tal prazo para Desembargador***)

    III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

    Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

    Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

    (...)

    § 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

    § 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;


ID
40420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Determinado desembargador, designado relator em ação penal de competência originária do TJDFT, proferiu decisão rejeitando a denúncia, por manifesta ilegitimidade da parte. Nessa situação, a referida decisão deve ser submetida ao Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • R.I.T.- Art.8 - Competencias do Conselho Especial
    V – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento

  • Gabarito: certo.
    Regimento Interno.
    "Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"
  • RITJDFT Art's 8º, V e 145º, 

  • RITJDFT - 2018

    Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida
    ao Conselho Especial.
     

  • Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    V - julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis processuais e neste Regimento;

    Art. 177. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial.

  • Gabarito: certo.

    Regimento Interno.

    "Art. 145. A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"

  • REGIMENTO INTERNO - SEÇÃO IV - DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA

    Art. 177 A decisão do relator que rejeitar a denúncia ou a queixa será submetida ao Conselho Especial"


ID
40429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Dentro do prazo legal, foram opostos embargos de declaração contra acórdão proferido por uma das turmas do TJDFT, sob o fundamento de que havia divergência entre a ementa e o acórdão. Nessa situação, o relator poderá indeferir liminarmente os referidos embargos declaratórios.

Alternativas
Comentários
  • O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas. "C"
  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.

  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matériacriminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relatordesse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.
    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
  • RITJDFT, Art. 223, parágrafo 1º.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • REGIMENTO ATUAL:

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    -------->>> § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Correto

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.


ID
40435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O edital de um concurso público para ingresso na magistratura do DF previu que todas as questões não reguladas no instrumento convocatório serão resolvidas pela presidência da comissão do respectivo concurso. Nessa situação, a análise das referidas questões será de responsabilidade do vice-presidente do TJDFT, no uso de suas atribuições.

Alternativas
Comentários
  • CERTO 

    1º VICE PRESIDE A COMISSÃO DE CONCURSO , LOGO CUIDARÁ DESTAS ATRIBUIÇÕES .
  • Art. 304. São atribuições administrativas do Vice-Presidente:
    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios

  • Houve alteração com a redação dada pela Emenda Regimental nº 04/12
    Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 
  • RITJDFT, Art. 304, III

  • Lembrando que irá presidir APENAS a comissão de concurso relacionado a ingresso na Magistratura. 

  • Com a atualização do RI, é atribuição do 1º vice presidente, referente a concurso para ingresso na magistratura. Art. 304, III.

  • Lembrando, ainda, que presidir a comissão de apoio ao concurso dos servidores e de serviços de notas e registros é atribuição do 2º VP.

  • Embora atualizado o Regimento Interno em 2016, a questão, ainda que parcialmente prejudicada, conserva o gabarito:

     

    Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:
    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 


    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:
    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro

     

    Gabarito: CERTO
     

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

  • Correto

    Art. 304. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III – presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro

  • Art. 368. São atribuições administrativas do Primeiro Vice-Presidente:

    I - substituir o Presidente do Tribunal em suas faltas ou impedimentos;

    II - dar posse aos servidores do quadro do Tribunal de Justiça e àqueles investidos em cargo em comissão;

    III - presidir a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios; 


ID
40438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em processo de apuração de falta disciplinar punível com perda do cargo de magistrado, presentes todos os membros do Conselho Administrativo, nove desembargadores votaram no sentido da penalização, enquanto os demais votaram pela absolvição do magistrado. Nessa situação, o colegiado condenou o magistrado.

Alternativas
Comentários
  • O quorum é maioria absoluta conforme abaixo...

    Seção III

    Da perda do cargo
     
    Art. 343.  Os magistrados vitalícios sujeitam-se à perda do cargo nas hipóteses previstas na Constituição da República e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    §1º  O magistrado, se não for vitalício, perderá o cargo por interesse público quando a gravidade das faltas não justificar a aplicação de pena de censura ou de remoção compulsória.
    §2º  O procedimento administrativo para perda do cargo obedecerá ao previsto neste Regimento.
    §3º  O Conselho Especial poderá impor outras sanções ao magistrado, caso considere não haver fundamento para a perda do cargo.
    Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum de maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.
    Parágrafo único. Se o mencionado quorum não for alcançado, os autos serão arquivados, ressalvado o disposto no §3º do artigo anterior.
  • Não estou conseguindo entender essa questão.
    - A votação para a perda do cargo é de maioria absoluta (metade dos membros + 1)
    - O Conselho é composto de 17 Desembargadores, ou seja, seriam sufucientes 9 votos a favor
    - 09 votaram pela condenação
    - 08 votaram pela absolvição
    - Em tese a questão estaria correta
    - A questão dá gabarito errado ao invés de certo
    Alguém sabe me mostrar o que eu não estou conseguindo exergar?




  • ge, também não entendi esse gabarito..
    Carolina, maioria absoluta = 17/2 = 9; maioria qualificada = 17.2/3 = 12
  • caros colegas,

    depois de muito debater esta questão com minha companheira de estudo para o TJDFT, chegamos à conclusão de que o único erro da questão é a referência a "Conselho Administrativo". tal órgão não existe na estrutura do TJDFT.

    ademais, quem tem competência para o julgamento de que trata a assertiva é o Conselho Especial, na forma do dispositivo a seguir:

    Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.

    bons estudos!!!
  • Com certeza nao existe esse Conselho Administrativo no RI do TJDFT.
  • CONCLUINDO: O ÚNICO erro da questão é que não existe CONSELHO ADMINISTRATIVO. Se, em seu lugar, fosse utilizado CONSELHO ESPECIAL a questão estaria correta.
  • Não seria metade + 1?

    então 17 : 2 = 9 + 1 = 10.

    será que to errada?
  • Cara Rafaela,

    a conta de que trata o referido julgamento deve observar o disposto no próprio regimento, de modo que se deva alcançar o número equivalente ao inteiro que se segue à metade dos membros do aludido Conselho. Assim, trocando em miúdos, a conta ficaria da seguinte maneira:

    17 / 2 = 8,5 e, já que o próximo número inteiro que segue o algarismo 8,5 é 9, então a maioria absoluta dos membros só pode corresponder ao total de 9 desembargadores.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Vamos lá, o conselho especial, que no caso da questão, é o que vai decidir, e é composto de 17 Desembargadores.
    Por maioria absoluta, teríamos 17:2=8,5---9 Então, 
    seriam suficientes 9 votos. 
    9 votaram no sentido de penalizar, então, apenas 8 votaram pela absolvição. Nesse sentido, ele seria penalizado sim.
    O problema da questão é que não há mais CONSELHO ADMINISTRATIVO! Repetindo, quem decide essa situação é o CONSELHO ESPECIAL.

  • Entendo que a questão está errada por 2 motivos:
    1º- O Conselho Especial tem competências administrativas e jurisdicionais (arts. 8º e 295 do RITJDFT), portanto não pode ser chamado de Conselho Administrativo.
    2º - a conta da maioria absoluta deve ser arredondada para o número inteiro seguinte, senão não estará completo o quórum mínimo, de tal forma que: 17:2 = 8,5 + 1 = 9,5. Então a maioria absoluta será 10 e não 9.
    Espero ter ajudado.
  • Esse raciocínio da Kayta está totalmente equivocado. Considerem o comentário da persistência=êxito.

  • questão bem tensa !!! quem souber explicar..

  • Não existe mais Conselho Administrativo.

    No caso de perda do cargo de magistrado segue a regra do RITJDFT:

    Art. 341, §4º O procedimento disciplinar para apuração de falta imputada a juiz não vitalício,
    punível com perda do cargo, será instaurado, a qualquer tempo, dentro do biênio inicial
    previsto na Constituição da República, mediante indicação do Corregedor da Justiça ao
    Conselho Especial.

  • O erro está na parte que se afirma: "presente todos os membro do conselho administrativo". Na medida em que de acordo com o art. 344, do RITJDFT, compete ao conselho especial deliberar sobre a perda de cargo de magistrado vitalício, veja:

    Art. 344.  Para a decretação da perda do cargo, exigir-se-á o quorum demaioria absoluta dos membros do Conselho Especial, observado o art. 297, §2º, deste Regimento.

    Vale salientar que o art. 341, §2º, do mesmo diploma regimental, dispõe (por remissão) que compete ao Conselho Especial deliberar sobre a perda de cargo de magistrado não vitalício.


  • CAPÍTULO II - DO CONSELHO ESPECIAL

    Art. 363 - Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    O Conselho Especial (e não Conselho Administrativo) é composto por 21 membros, sendo 11 desembargadores mais antigos e 10 eleitos.

    9 desembargadores votaram a favor da penalização do magistrado, enquanto os demais votaram pela absolvição. Tendo em vista que os 9 desembargadores não são suficientes para compor a maioria absoluta, o colegiado não condenará o magistrado.

    Por gentileza, me corrijam caso eu tenha me equivocado no entendimento!

  • O Conselho Especial (e não Conselho Administrativo) é composto por 21 membros, sendo 11 desembargadores mais antigos e 10 eleitos.

    9 desembargadores votaram a favor da penalização do magistrado, enquanto os demais votaram pela absolvição. Tendo em vista que os 9 desembargadores não são suficientes para compor a maioria absoluta, o colegiado não condenará o magistrado.

    Errado

  • Complementando:

    Art. 418. Na sessão de julgamento, depois do relatório e da sustentação oral, pelo prazo de quinze minutos para cada parte, serão colhidos os votos e somente poderá ser imposta punição ao magistrado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

  • *2022 - Não existe mais Conselho Administrativo.

    Quem julga tal questão é o Conselho Especial - composto de 21 membros.

    Se 9 julgaram pela penalização, logo 12 julgaram pela absolvição.

    Resposta: Errado,


ID
64747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da eficácia de determinado dispositivo de lei distrital, até o julgamento do mérito da questão. Nessa situação, se concedida a liminar, esta será dotada de eficácia ex nunc, salvo se o Conselho Especial entender de conceder-lhe eficácia retroativa.

Alternativas
Comentários
  • Sengundo a Wikpedia, Efeito ex nunc  - significa dizer que no caso de uma sentença, ela não retroage ao passado, mas somente gera efeitos após o pronunciamento. Sobre controle de lei ou ato normativo, produz efeitos a partir do pronunciamento do orgão competente.

  • Art. 112.  ....
    §1º  A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
  • Questão Correta

    Regimento Interno TJDFT

    Art. 112. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo dedez dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado,  no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata  da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade
     
    §1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito  ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.
  • A regra da liminar é a eficácia não retroativa, "ex nunc", conforme artigo 11, §1º da Lei n. 9.868/1999 (artigo 145, §1º do RITJDFT).

  • LIMINAR- EX NUNC

    INCONSTITUCIONALIDADE- EX TUNC

    ##################### SALVO MODULAÇÃO DE EFEITOS

  • Da Liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade

    Art. 145. Concedida a liminar, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fará publicar, no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial do Distrito Federal, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias e solicitará as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observado, no que couber, o procedimento estabelecido na Subseção I deste Título, que trata da admissibilidade e do procedimento da ação direta de inconstitucionalidade. 

    § 1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.

  • Correto

    Art. 112. ....

    §1º A liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.


ID
66553
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Marcelo é desembargador, compondo uma das turmas do TJDFT. Felipe é primo de Marcelo e tomou posse no cargo de desembargador do TJDFT. Nessa situação, não há óbice a que Felipe tenha assento na mesma turma em que Marcelo é membro.

Alternativas
Comentários
  • A objeção é até 3º grau, e primo é 4º grau.
  • R.I.T

    Art. 5º - Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau (primo é 4°grau)


     

  • Óbice significa impedimentos. 

  • A objeção é até 3º grau, e primo é 4º grau.

  • Art. 6º, RITJDFT - Não poderão ter assento, na mesma turma ou câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusiva por afinidade, até o terceiro grau. (Primo é parente de 4º grau)

    GAB.: CERTO

  • Art. 6º Não poderão ter assento, na mesma Turma ou Câmara, desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.   (Primo é 4º grau)

  • É só lembrar que com primo "PODE"


ID
66556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

A 1.ª Turma do TJDFT, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, decidiu conceder a medida. Nessa situação, a exeqüibilidade da decisão depende da elaboração do acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errada

    Conforme Art. 100 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº6, de 09/11/2012).

    Art. 100. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
    I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência
    para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos
    Territórios;
    III – que decidir conflito de competência;
    IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir
    a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
    V – que julgar procedente reclamação;
    VI – que decidir desaforamento.
    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo
    mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
  • Gabarito: errado.

     

    Uma pequena atualização, caso você esteja aí procurando esse artigo no RI de 2016: trata-se do art. 133, inciso I.

     

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

     

    -------------

    Outra observação: esse artigo foi novamente cobrado no certame de 2015 (AJAJ):

    Caso um advogado impetre pedido de habeas corpus no TJDFT em favor de um cliente seu e a referida medida for concedida, a decisão será cumprida, independentemente de acórdão. Gabarito: certo.

  • Atualização

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;  

  • Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - que decidir conflito de competência;

    IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

    V - que julgar procedente reclamação;

    VI - que decidir desaforamento.

    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.


ID
66559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Questão: Certa

    Conforme Art. 187 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº 6, de 09/11/2012):

    Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição
    voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e
    que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil
    reparação.
  • Como assim, alguem poderia explicar melhor...
    Não cabe Agravo de Instrumento no JEC????
    Se há decisão interlocutória, como o é o despacho denegatório, cabe recurso proprio (AI), portanto nao haveria se falar em reclamação

    Alguem exprika?!

  • Rodrigo, não cabe AI nos Juizados Especiais.
    Nos juizados, Lei 9.099/95, tem-se apenas o que se costuma chamar de "recurso inominado" (art 41-46), além dos embargos de declaração (art 48-50).
    É preciso ter em mente que o Juizado busca tirar um pouco da morosidade do Judiciário, então o andamento processual é diferenciado.

    No artigo 187 do regimento interno do TJDFT, admite-se reclamação quando faltar recurso específico a ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. É o caso vivido por Paulo, na questão do concurso.
  • Valeu Alan, quebrou meu galho parceiro!
    Bons estudos!
    abraco
  • "Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional"

    A "suposta intempestividade" deve ser considerada como erro de procedimento para que o artigo 187 possa ter aplicabilidade, já que não fica claro no texto da questão que houve o referido erro a ensejar a reclamação  e nem mesmo o dano irreparável ou de difícil reparação.
    Estou enganada?

    Art. 187. - Regimento Interno TJDFT
    Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação

    Confesso que por esse motivo acabei errando a questão...
  • Colegas,

    Caberia também carta testemunhável?
  • Olá pessoal

    Ressalte-se que ainda caberia o Recurso Extraordinário para o STF no caso de afronta a dispositivo constitucional!!

    Bons estudos!
  • Mayara,

    Carta testemunhável é do processo penal.
  • O citado na assertiva é exatamente as três competências das cinco, das turmas cíveis do tribunal.

  • Questão hoje estaria incorreta

    o entendimento que as turmas recursais do DF estão tendo

    é o de que não cabe mais a reclamação e, mesmo que não exista o recurso especifico no seu regimento interno, em caso de denegar o seguimento de um recurso inominado, o recurso que caberá e que de fato as turmas estão admitindo é o Agravo de instrumento

    segue texto que explica toda a história

    https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI264176,61044-O+agravo+de+instrumento+e+os+juizados+especiais+civeis

  • Pessoal, para quem está procurando o Art e não consegue achar, devido a atualizações, essa matéria passou a ser no Art. 232 do R.G.I.

  • Seção XVIII

    Da Reclamação no Processo Penal

    Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

  • decisão interlocutória -> agravo de instrumento

  •  Certa

    Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.


ID
66562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Decorridos vários anos após ter cumprido a pena a que fora condenado em ação penal pública de competência originária do TJDFT, José, verificando preencher os requisitos, promoveu incidente de reabilitação. Nessa situação, a competência para julgamento do pedido de José é do Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • R.I.T.J.D.F.T.
    Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de
    competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da
    condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução,
    ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que
    couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados
    pelo Conselho Especial.

  • CERTO
    Regimento Interno do TJDFT
    Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.


    "Estude como se fosse viver para sempre."

     

     
  • Com o atual Regimento Interno, a questão continua correta. Alterou-se apenas o fundamento legal: RITJDFT, art. 326, parágrafo único.

  • Atualização

    Da Reabilitação

    Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal. 

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.  

  • Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.

  • REGIMENTO INTERNO DO TJDFT

    Da Reabilitação

    Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial. 

    Bons Estudos!!!


ID
66565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Mariana, após ter cumprido integralmente seu mandato de presidenta do TJDFT, pretende candidatar-se a vice-presidenta ou corregedora. Nessa situação, se Mariana for eleita vice-presidenta ou corregedora, ficará impedida de ser eleita novamente para presidenta até que todos os demais desembargadores ocupem também esse cargo.

Alternativas
Comentários
  • O desembargador que tiver exercido cargo de direção* por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.*São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.Nesse caso acho que o erro está no fato de a questão dizer que Mariana ficará impedida até que todos ocupem tbm o cargo de Presidente, ao invés de dizer "cargo de direção", que tbm pode ser o de Vice e o de Corregedor.
  • Com  a mudança ocorrida em 2012 os cargos de direção passaram a ser: Presidente do Tribunal,  Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e  Corregedor da Justiça.

    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano;

    O erro está na afirmação de que "se Mariana for eleita vice-presidenta ou corregedora". Uma vez que ocupou cargo de Presidenta, não poderá ocupar outro cargo até que seja realizado rodízio com os demais Desembargadores. Veja que a questão diz que ela cumpriu, integralmente, seu mandato.Se tivesse ocupado o cargo por menos de um ano, para finalizar o mandato de um Desembargador aposentado, doente, etc, poderia concorrer normalmente.


     


  • QUESTÃO ERRADA!!!
    O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE : ATÉ QUE TODOS OS DESEMBARGADORES(...) QUANDO NA VERDADE É SOMENTE ENTRE OS ELEGÍVEIS!!
    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
  • O ERRO ESTÁ EM DIZER SE ELA FOR ELEITA VICE OU CORREGEDO JA QUE É VEDADO AO PRESIDENTE QUE TENHA EXERCIDO SEU MANDATO, OCUPAR UM NOVO CARGO DIRETIVO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO

    REGIMENTO INTERNO ART 308°


    ATÉ QUE SE ESGOTEM TODOS OS NOMES, NÃO FIGURARÁ ENTRE OS ELEGÍVEIS, PARA QUALQUER OUTRO CARGO, O DESEMBARGADOR QUE HOUVER SIDO PRESIDENTE , SALVO SE ESTIVER COMPLETANDO MANDATO POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO.








     

  • Pessoal, são duas situações:
    1) Aqueles que exerceram o mandato de Vice-Presidente e Corregedor: poderão ser candidatos a outros cargos diretivos. Nesse caso, após 4 anos exercendo cargo de direção, não poderão se candidatar novamente;
    2) Aquele que exerceu o cargo de Presidente: não poderá se candidatar a outro cargo. Ou seja, exercerá o mandato por apenas 2 anos e já ficará impedido de ser candidato a outro cargo diretivo.
    Pode ser:
    Vice + Corregedor
    Corregedor +  Vice
    Corregedor/Vice +  Presidente
    Presidente + NADA (JÁ FICARÁ IMPEDIDO PARA A PRÓXIMA ELEIÇÃO A CARGO DIRETIVO).

    Dessa forma, como a questão faz referência a hipótese de MAriana ter exercido o mandato de presidenta do TJDFT, ela não poderá mais concorrer a nenhum outro cargo diretivo. 
    Entenderam?
    Boa prova a todos nós!
  • Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo VicePresidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril. 


    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.  

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos
    §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo. 
  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • O gabarito hoje , de acordo com o Regimento Atual , estaria CORRETO POR FORÇA DO ARTIGO 374: " Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano".

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano. 

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo. 

  • Art. 373. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

    Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano. 


ID
151375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Uma das turmas do TJDFT, durante sessão ordinária, julgou apenas 18 dos 48 feitos incluídos na respectiva pauta. Nessa situação, é obrigatória a convocação de sessão extraordinária para julgamento dos feitos pendentes.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão. Alguém tem algo a acrescentar?

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos,
    serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

  • O artigo 81 não diz que as sessões extraordinárias são obrigatórias para finalizar o julgamento dos processos. Não encontrei nada de sustentasse a afirmativa da questão.
    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.
    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.
    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão
    julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.
    No meu entendimento não seria obrigatória sessão extraordinária
  • Exato. Creio que o comentário do colega GE NOBREGA esteja correto.
    No RI não há nada que diga respeito a "obrigatoriedade" de convocação de sessão extraordinária.
    Parece que o Cespe, de novo, pisou na bola.
  • Gente, olha o nos informa o art. 81 e 74 do RI TJDFT.

    DAS SESSÕES DE JULGAMENTO

    Art. 81. As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.

     

    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.

    Logo, a Turma do TJDFT que deixar pautas pendentes de julgamento, poderá, em observância ao art.74 Parágrafo único, publicar editais convocando a abertura das sessões extraordinárias para o feitos pendentes.

    Espero ter judado.

    Abraço e força na Peruca.rarara

  • Poderá é uma coisa, a questão diz que será "obrigatória", alguém pode dizer mais algumas coisa?
  • Questão passível de anulação!!!
  • Em qual art. do RITDFT demonstra EXPRESSAMENTE a questão da OBRIGATORIEDADE?
    Até o momento, ao ler os artigos comentados, percebi apenas que realmente há previsão de se utilizar a sessão extraordinária, MAS NÃO DE FORMA OBRIGATÓRIA, por isso marquei a alternativa como errada.
  • O que eu entendi lendo os artigos 72 ao 84 é que os processos relativos às sessões anteriores terão preferência.

    Art. 73 - Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Art. 79.  Nas sessões de julgamento, será observada a seguinte ordem:
    I – verificação do número de desembargadores presentes;
    II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
    III – indicações e propostas;
    IV – julgamento dos processos.


    Porém, também não vi nada a respeito sobre isso ser um fato que torne obrigatório a realização de uma sessão extraordinária.
    Uma questão assim leva muita gente a deixar em branco ou marcar como errada, t[á certo que o CESPE em geral nos cobra mais um entendimento da lei do que a lei seca, mas que essa questão nos induz ao erro, disso não tenho dúvida, principalmente se formos responder pelo que está na lei seca.


     

  • Questão polêmica:

    Sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Tribunal sempre que necessário; Será obrigatória quando for requirida por um terço dos membros dos respectivos órgãos.

    A convocação sera feita mediante ofício dirigido aos gabinetes dos desembargadores, pelo menos três dias antes da data marcada para a realização da reunião.

    Fonte: Apostila da Mara Saad.
  • Essa questão não tem mais aplicação, pois a parte do regimento que falava sobre esso foi revogada. Na época estava correta, pois caso sobrasse 20 ou mais era obrigatória a convocação.
  • Art. 21. São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas
    II – convocar sessões extraordinárias
    Art. 73. Independem de inclusão em pauta
    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor. 
    Art. 74. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. 
    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo.
  • Pessoal sei que a questão já tem diversos comentários, mas ainda estava com dúvidas, por isso fui  falar com um amigo meu que é analista do TJDFT a vários anos e ele me deu a seguinte resposta, que posto aqui para que elucide qualquer dúvida sobre o assunto.

    É falso, não é obrigatória a convocação de sessão extraordinária. Os processos estão automaticamente incluídos na pauta da próxima sessão ordinária, sem necessidade de nova publicação. Porém, nada impede que Presidente da Turma convoque uma sessão extraordinária, mas fica a critério dele.


    Segundo o Regimento Interno:



    "Art. 81.

     

    As sessões ordinárias terão início a partir das treze horas e trinta minutos, serão suspensas às dezesseis horas, por vinte minutos, e terminarão às dezoito horas ou quando se esgotar a pauta.

    §1º Os trabalhos serão prorrogados, sempre que necessário, para o término de julgamento já iniciado ou por deliberação da maioria dos desembargadores presentes.

    §2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino."

    "Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor."

     

    "Art. 74.

    As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão. Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo."


    Espero com isso dividir o conhecimento como os colegas aqui tanto fazem.

    Força na reta final.

     

  • Pessoal, se não me engano, esta questão está desatualizada! 
  • sendo o MP uma espécie de quarto poder, podemos considerar que o CESPE é quinto....
  • Art. 73.

    Independem de inclusão em pauta:

    I – habeas corpus e respectivos recursos, conflito de competência, embargos de declaração, agravo regimental, exceções de impedimento ou de suspeição e medida cautelar;

    II – questões de ordem relativas ao bom andamento do processo;

    III – processos em que haja expressa manifestação das partes para não incluí-los em pauta;

    IV – processos de pautas de sessões anteriores e aqueles adiados por indicação do relator ou do revisor.

    Parágrafo único. Caberá ao desembargador que presidir a sessão de julgamento determinar a ordem dos processos que serão julgados

    .

  • Caros colegas, a QUESTÃO está ERRADA

    Segundo art. 300, o que torna obrigatória a convocação de sessão extraordinária é o requerimento de 1/3 dos membros dos respectivos órgãos (Tribunal Pleno e do Conselho Especial)

    Art. 300. Regimento Interno TJDFT. A Presidência do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas e poderá convocar sessões extraordinárias sempre que necessário. Essa convocação será obrigatória se requerida por 1/3 dos membros dos respectivos órgãos.

    Parágrafo único. A convocação de sessão extraordinária será feita mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 03 dias antes da data designada

  • Art. 365. O Presidente do Tribunal determinará, mediante ato próprio, as datas de reunião do Tribunal Pleno e do Conselho Especial para exercício das funções administrativas.

    § 2º Serão convocadas sessões extraordinárias sempre que necessário ou mediante requerimento de um terço dos integrantes dos respectivos órgãos.

    § 3º Salvo urgência devidamente justificada, a convocação de sessão extraordinária será feita, mediante a entrega de ofício nos gabinetes dos desembargadores, pelo menos 3 (três) dias antes da data designada.


ID
151381
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Pedro, à época juiz de direito do TJDFT, proferiu sentença de mérito acolhendo pedido formulado nos autos de determinada ação. A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado. Nessa situação, se Pedro for agora desembargador, não poderá participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Não é exatamente o que reza o art. 156, parag. 4, do RI? Alguém sabe explicar o porquê está errada?
  • Errado
    §3º  Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    Atenção
    Rescisão de acordão: preferencialmente
    Rescisão de seNteNça: NÃO participará do julgamento, a qualquer titulo. Só lembrar o tem muito N é o Não
  •  A título de curiosidade:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • Errado

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
  •  
     
  • Creio que o Cespe se equivocou de novo.

    O artigo 156, parágrafo 4, do RI diz o seguinte: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito."

    Aberto a reflexões dos colegas.
  • Galera, mais um dos peguinhas clásscios do CESPE. Ora, na questão foi mencionado que "Pedro proferiu sentença de MÉRITO (art. 156 §4 que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    - O detalhe da questão que fez com que anulasse o art. 156 foi: "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado". A partir daquele momento, aplica-se o §3º nos seguintes dizeres: Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso. Só complementando o q Gê e outro colega colocaram. Espero ter ajudado.
  • Pessoal, li e reli não só a lei seca do RI-TJDFT, mas também os respectivos cometários aqui citados para compreender a questão. 

    Não sei se compreendi bem, e se não for atrapalhar, gostaria que fosse corrigido caso esteja errado. 

    Mas a questão trata Pedro no momento de proferir a sentença como Juiz de direito, e, depois que a setença transitou em julgado, Pedro se tornará desembargador. certo?!

    Logo, Pedro PODE participar do julgamento de ação recisória ajuizada contra o acordão em que no momento de proferir a sentença não era lotado de cargo de Desembargador.

    Porque o RI, art. 156, §4º diz que: "Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro grau, houver proferido sentença de mérito." 

    E por isso que o gabarito esta ERRADO?!? 

    Obrigado! 
  • Dispõe o § 3º, do art. 152 do regimento interno do tribunal de justiça que a ação rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo de impedimento. Vejamos:

    Art. 152- Preenchendo a inicial os requisitos dos art. 282, 283, 295, 487, 488 e 490 do Código de Processo Civil, e efetivado o depósito previsto do inciso II do art. 488, a Ação Rescisória será distribuída.
    § 1º - O Relator determinará a citação do réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) nem superior a 30 (trinta) dias, para responder aos termos da Ação Rescisória.
    § 2º - Tratando-se de rescisão de acórdão, a Ação Rescisória será preferencialmente distribuída a Desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou recurso.
    § 3º - A Ação Rescisória não será distribuída a Desembargador que em Primeiro Grau houver proferido sentença de mérito relativa à causa rescindenda, não participando do julgamento o Desembargador por tal motivo impedido.

    Posto isso, deve a respectiva alternativa como correta.
  • Também estou quebrando cabeça nessa questão, Higor.
    Pelo que entendi do que os colegas disseram ali em cima, Pedro poderá participar do julgamento só porque a sentença foi totalmente reformulada, é isso, pessoal?
  • Carolina, é razoável citar a fonte: Alexandre Aquino - VESTECON - Elaboração de recurso contra a prova.

  • O problema da questão não é regimento, é processo civil. A ação rescisória (arts 485-495 do CPC) tem por objetivo "quebrar" o trânsito em julgado, permitindo reexame da causa. É por isso que o regimento diz que, tratando-se da rescisão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado: ou seja, enquanto ainda existe o trânsito, Pedro pode até partipar, mas preferencialmente não o fará. Agora, observem o art. 494 do CPC: Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento (...). Ou seja, depois que o trânsito em julgado foi "quebrado" é que o tribunal julgará a causa, e é deste julgamento que Pedro está impedido de participar.

    Espero ter ajudo. Bons estudos a todos! 
  • STF Súmula nº 252 - Ação Rescisória - Impedimento - Participação do Julgamento Rescindendo

    Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.
  • No caso em tela, esse juiz que passou a ser desembargador não poderá atuar no processo apenas como RELATOR, demais caso, atua normalmente!!!
    Bons estudos.
  • Penso estar perfeita a resposta da colega Lara. Mas fica uma dúvida, se a questão só se resolveu devido à existência da súmula 252 do STF, o edital previa tal estudo de súmulas? Ou constava apenas a exigência do estudo do RI do TJDFT?
  • O meu entendimento para resolver a questão foi igual ao da Maria Cristina:
    É simples: ele só nao poderá participar como relator.
  • Caros amigos concursandos,
    Sei que a questao é polêmica, mas está correta sim, senão vejamos:

    Se o objeto da ação rescisória for um acórdão , o desembargador que eventualmente proferiu a sentença no primeiro grau, quando ainda era juiz de direito, nao ficará impedido para o julgamento da ação, pois os autos serão PREFERENCIALMENTE distribuídos ao desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso, ou seja, não é causa de impedimento, considerando que os autos podem sim serem distribuídos ao desembargador referido, confome aduz o § 3 do art. 156 do R.I:

    Art. 156.

    A ação rescisória será distribuída, e caberá ao relator verificar o
    preenchimento dos requisitos citados no artigo anterior e a efetivação do depósito de
    cinco por cento sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por
    unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída
    a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.

    É IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o § 4 do art. 156 nao tem nada a ver com o § 3, pelas seguintes razões:

    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

     Este parágrafo refere-se à regra geral: O juiz que proferiu senteça de mérito nao poderá participar do julgamento quando for desembargador. Correto.

    Assim, cabe ressaltar, que o § 3 diz de uma situação especial, a de áção rescisória de acórdao. E é rescisória de ACÓRDAO!! Se fosse rescisória de sentença não estaria na regra do § 3.

    Portanto, resumindo, agora fica fácil:

    REGRA GERAL: Nao poderá participar de julgamento, desembargador que, em primeiro grau, houver proferido sentença de mérito. CERTO.

    EXCEÇÃO: No caso de AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDAO (não é rescisória de sentença) o desembargador que proferiu sentença em primeiro grau PODERÁ (possibilidade) receber a distribuição da inicial, mas PREFERENCIALMENTE será distribuída a desembargador que nao participou de julgamento em primeiro grau ou recurso.

    INFORMO que o art. 152 que a colega Carolina postou acima não é nem do Regimento Interno do TJDFT e nem da legislação civil. Nao sei de onde ela retirou esse art. Deve ter sido de um R.I de outro Tribunal que nao é valido para o TJDFT.

    Bom meus amigos, para aqueles que forem fazer a prova do TJDFT dia 24/03/2013, boa sorte!!

    Tenhamos fé que um dia chega a hora de cada um!! É só questão de tempo minha gente!
    Boa sorte a todos!!






     










      
  • Vejam que a questão diz "A referida sentença foi reformada integralmente pelo tribunal e transitou em julgado"    agora não o que se falar em impedimento para  participar do julgamento de ação rescisória ajuizada contra o acórdão.(A ação recisária foi contra decisão do órgão colegiado e não mais do juís).  
  • Concordo integralmente com o Roberval.
  • ROBERVAL MATOU A QUESTÃO! SEM MAIS COMENTÁRIOS... E RUMO A APROVAÇÃO COLEGAS!!!!!!!!!
  • OK, vamos por partes.
    O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

    Ou seja, não participará do julgamento nem como relator nem de forma alguma.

    Cabe ressaltar que a Ação Rescisória é uma ação autônoma, não se trata de um recurso, que ataca uma sentença transitada em julgado. Porém o que o Regimento determina é que o Desembargador não pode participar do julgamento da Ação Rescisória que ataque uma sentença sua proferida em 1º grau, pois ele estará impedido por ter diretamente participado do feito.

    Porém, no caso em tela a sentença que é atacada não é a dele, proferida em primeiro grau, mas sim a do tribunal que em recurso a reformou integralmente. 

    ORA É CLARO, A AÇÃO RESCISÓRIA ESTÁ ATACANDO A SENTENÇA DO TRIBUNAL E NÃO A PROFERIDA POR PEDRO, SENDO ASSIM ELE NÃO SERÁ IMPEDIDO E PODERÁ PARTICIPAR NORMALMENTE DO JULGAMENTO.

    Espero ter ajudado, 
    Fé em Deus que Ele é justo!!!
  • Gostei da dica Sizenanda!!!..grata

    sandra
  • ATENÇÃO À SÚMULA 252 DO STF

    NA AÇÃO RESCISÓRIA, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS JUÍZES QUE PARTICIPARAM DO JULGAMENTO RESCINDENDO.

    BONS ESTUDOS A TODOS
  • também quebrei muito a cabeça com essa questão, li toooodos os comentários aqui e nenhum conseguiu me convencer em absoluto.

    finalmente, a súmula apresentada pela colega acima, sacramentou de vez o raciocínio e explica satisfatoriamente o porquê de o juiz, hoje desembargador, embora tenha participado do feito no 1o grau, poder participar do julgamento da ação rescisória.

    ufa!
  • um camarada deu uma resposta legal na questão Q13472 que é a mesma

  • O Regimento em seu art. 156 § 4º determina que: Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.

  • complicado tem sumula do stj dizendo que pode.

  • ATENÇÃO!!!

    Gabarito desatualizado!!
    A questão é de 2008 e o Regimento interno atual é de 2009.
    De acordo com o Regimento ATUAL - art. 156 § 4º  Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em Primeiro Grau, houver proferido sentença de mérito.
    A questão está correta!
  • Regimento Interno

    Art. 156.  §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.  


    Súmula nº 252 do STF: Na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo.


  • NÃO PARTICIPARÁ DO JULGAMENTO, A QUALQUER TÍTULO,  O DESEMBARGADOR QUE, NO PRIMEIRO GRAU, HOUVER PROFERIDO SENTENÇA DE MÉRITO. 


    GAB ERRADO

  • Cuidado Juarez, a questão continua ERRADA. Conforme a nossa colega Taila disse.


    Vejamos:
    Art. 156. (...) 
    §3º Tratando-se de rescisão de acórdão, a inicial será preferencialmente distribuída a desembargador que não tenha participado do julgamento da ação ou do recurso.
    §4º Não participará do julgamento, a qualquer título, o desembargador que, em 1º Grau, houver proferido sentença de mérito.


    A questão trata sobre ação rescisória perante a ACÓRDÃO do Tribunal e não de sentença proferida pelo 1º Grau. Corrobora neste sentido a Súmula nº 252 do STF.


  • http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

    Seção V
    Da Ação Rescisória
    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do
    relatório aos magistrados que participarão do julgamento.
    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver
    proferido a decisão rescindenda.
     

  • No Regimento atual o que responde a questão é o artigo 194, § : " Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescidenda". A questão pede para analisar de acordo com o RITJDFT. Acho que aqui não cabe análise de súmulas, a menos que a questão as considerem também. Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM 2021

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    (Redação dada pela emenda regimental n.º 20, de 02 de dezembro de 2021)

  • EMENDA REGIMENTAL DO REGIMENTO INTERNO 20 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

    Altera dispositivo do .

    O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo 0005525/2021, bem como o decidido na 20ª Sessão Extraordinária realizada em 30 de novembro de 2021,

    RESOLVE:

    Art. 1º Alterar o parágrafo único do Art. 194 do , que passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 194.[...]

    Parágrafo único. Na ação rescisória, não está impedido o magistrado que participou do julgamento rescindendo.

    Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

    Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA

    Presidente do TJDFT

    ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O DISPONIBILIZADO NO DJ-E DE 03/12/2021, EDIÇÃO N. 226, FL. 8. DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2021

  • Da Ação Rescisória

    Art. 194. Devolvidos os autos pelo relator, a secretaria encaminhará cópia do relatório aos magistrados que participarão do julgamento.

    Parágrafo único. Não participará do julgamento o magistrado que houver proferido a decisão rescindenda.


ID
151384
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Foi instaurado conselho de disciplina, para exame da perda da graduação pela prática de transgressão disciplinar grave, contra Henrique, praça da Polícia Militar do Distrito Federal. Nessa situação, o procedimento deverá ser julgado por uma das turmas criminais do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • Observe que o enunciado menciona transgressão disciplinar grave, uma infração administrativa. Os Processos Administrativos Disciplinares  nas PMs são:

    Para os Oficiais - Conselho de Justificação (CJ)
    Para praças com mais de 10 anos - Conselho de Discplina (CD)
    Para praças com mesnos de dez anos - Conselho de Revisão Disciplinar (CRD)

    Portanto, não compete ao Judiciário apreciação em tal seara.
  • Crimes Miitares:
      Art. 36 - § 1o Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados por Oficiais e Praças da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

    Crimes Disciplinares:
    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela
    Câmara Criminal


     

  • Ge Nobrega: A questão aborda não o julgamento pelo crime, e sim A PERDA DA GRADUAÇÃO, e segundo o Regimento Interno do TJDFT a perda da mesma é pela Câmara Criminal, e não pela turma como a questão afirma.




  •  

    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.  

  • Da representação para a perda da graduação das praças 
      
    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da 
    perda da graduação das praças da Polícia Militar e  do Corpo de Bombeiros Militar do 
    Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão 
    julgados pela Câmara Criminal.  
  • Conforme art. 15, do Regimento do TJDFT:
    Art. 15
    .  Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações nos Territórios; 
  • É preciso tomar muito cuidado para não confundir a competência das Turmas Criminais com a da Câmara Criminal. 
    No caso da questão, a representação para perda de graduação de praça da Polícia militar deve ser conhecida pela Câmara CRIMINAL.
    Errado.
    Bons estudos!
  • Seção III - Da Câmara Criminal - 
    Art. 15. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:
    (...)
    V – a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do
    Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,bem como das praças dessas corporações
    nos Territórios.
    (...)
    Na questão menciona TURMA CRIMINAL e não CÂMARA CRIMINAL, conforme muito bem observado pelo nosso colega Lucas.
     
  • A competência para julgar PRAÇA da PMDF é da Câmara Criminal.
  • Regimento Interno

    Art. 197. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da

    perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do

    Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão

    julgados pela Câmara Criminal.

  • Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar: 

    (...)

    V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios;

  • Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    V - a representação por indignidade para o oficialato de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios; 

    VI - a representação para a perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como das praças dessas corporações nos Territórios;

    Art. 242. Os procedimentos oriundos do Conselho de Disciplina, para exame da perda da graduação das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ou das praças dessas corporações nos Territórios Federais, serão julgados pela Câmara Criminal.

  • Errado

    No caso da questão, a representação para perda de graduação de praça da Polícia militar deve ser conhecida pela Câmara CRIMINAL.

  • RITJDFT - Art. 23: Compete á Câmara Criminal, processar e julgar:

    VI - a representação para a perda da graduação das praças da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como de membros dessas corporações nos Territórios.


ID
151390
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

O Conselho Especial do TJDFT, ao analisar determinada matéria, proferiu, consecutivamente, quatro julgamentos concordantes, por maioria absoluta de seus membros. Nessa situação, os enunciados correspondentes a esses julgamentos poderão ser sumulados.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).
  • Art. 270. R.I.T A jurisprudência do Tribunal será compendiada em súmula.
    Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes.

  • Art. 270.
    Parágrafo único. Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às 
    decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em 
    dois ou mais julgamentos concordantes.
  • Bastaria ter proferido julgamento concordante, por duas vezes, por maioria absoluta, para que os julgamentos fossem sumulados.
  • RITJDFT, Art. 270, parágrafo único.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • O RITJDFT não traz mais o artigo citado pelos colegas. Em vez disso traz, no Título III, Capítulo IV, a Seção XII "Da Súmula". Nessa seção, explicita-se que:

    • "Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante."

    • Qualquer desembargador pode propor sua edição, encaminhando-a à Comissão de Jurisprudência;

    • A Comissão de Jurisprudência pode propor também, de ofício;

    • A sua aprovação requer a maioria absoluta de votos dos órgãos aos quais competem as respectivas súmulas;

    Há outras disposições importantes, recomendo a leitura da seção inteira. Essas são apenas as que julgo mais prováveis de cair.

    Qualquer erro, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.

    Abraço e bons estudos!

  • Como vocês estudam regimento interno?

  • No atual Regimento o artigo 330 traz: " OTribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante." não tem mais esse número de vezes aí que a questão trouxe para que a matéria seja sumulada. Bons estudos pessoal.

  • Art. 330. O Tribunal, na forma prevista neste Regimento, editará enunciado de súmula correspondente a sua jurisprudência dominante.

    Parágrafo único. Os enunciados refletirão as circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua edição.

    Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    § 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Certo

    Poderão ser sumulados os enunciados correspondentes às decisões tomadas por unanimidade do Conselho Especial ou por maioria absoluta em dois ou mais julgamentos concordantes. (Pois disse quatro, mais que dois).


ID
496210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na LOJDFT.

Fabiana é juíza de direito titular e foi escolhida pelo Conselho Especial para integrar a Turma Recursal Cível.

Nessa situação, o mandato de Fabiana no referido conselho será de 2 anos, sendo permitida a recondução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Art. 9º A eleição prevista no inciso II do § 1º do art. 7º será realizada em votação secreta.

    § 5º O mandato dos membros eleitos será de dois anos, admitida uma recondução.

  • Art. 9º, § 5º do Regimento Interno do TJDFT

  • Não concordo com esse gabarito, pois uma recondução é diferente de a recondução.

    § 5º O MANDATO DOS MEMBROS ELEITOS SERÁ DE 2 ANOS, ADMITIDA 1 RECONDUÇÃO.

  • Acredito que, hoje, o gabarito está errado. A questão não fala de eleição para integrar o Conselho Especial, mas sim de suposta eleição de uma juíza de direito titular para integrar Turma Recursal Cível. De acordo com o Regimento Interno atual, o cargo de juiz de turma recursal é provido por remoção e não por eleição.

    Art. 387. As remoções e promoções serão realizadas após a vacância de cargo de juiz de direito substituto de segundo grau, juiz de direito das turmas recursais ou de juiz de direito, observada a Constituição e a legislação em vigor.

    (....) § 2º Os cargos de juiz de direito de turma recursal serão providos mediante remoção de juízes de direito da Circunscrição Judiciária de Brasília ou de varas com competência em todo o Distrito Federal.

    Portanto, creio que o gabarito seja ERRADO ou que a questão esteja desatualizada.

  • Vale ressaltar que APENAS o RI permite a recondução.

    Caso a questão tivesse o comando voltado para a Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios (LOJDFT), a resposta do item estaria ERRADA.

    • Primeiro, que o termo tratado é reeleição;
    • Segundo, o período expresso é de 02 anos, vedada a disputa de um novo pleito.

    Art. 5º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.


ID
900706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em relação ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (RITJDFT), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei nada na última versão do regimento interno. Alguém pode ajudar?

    Obrigada.

  • Item A => FALSO. Existem, a meu ver, dois erros neste item: 1º erro: O TJDFT é composto de 40 desembargadores (art.1º do Regimento), e o Conselho Especial composto de 17 desembargadores (art.6º do RI). Logo, não são todos desembargadores do Tribunal que proferem voto no Conselho Especial, como afirma a questão; 2º erro: conforme parágrafo único do art.5º do regimento: " Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento." Logo, o desembargador B não poderia proferir seu voto normalmente pelo grau de parentesco com o desembargador A.

  • ITEM A (ERRADO) - VIDE COMENTÁRIO DA COLEGA PRISCILA.

    ITEM B - APESAR DE APONTADA COMO GABARITO, O RITJDFT em sua redação atual não prevê expressamente tal atribuição. No entanto, o art. 10, III do RI dispõe que compete ao Conselho da Magistratura "exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno"; assim, é possível a edição de Portaria atribuindo ao referido órgão a atribuição citada no item;

    ITEM C (ERRADO) - Art. 81, §2º, RI: As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino.  

    ITEM D - O RITJDFT prevê nos artigos 11, §1º e 17, caput que seus órgãos fracionários serão presididos pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual, e que a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário. Entretanto, não se pode concluir por tal disposição que a afirmação do item esteja correta. Primeiro porque em uma situação excepcionalíssima, poderíamos ter uma Turma, por exemplo, composta apenas por membros recém-empossados; e segundo porque a segunda parte do item não tem previsão no RI.

    ITEM E (ERRADO): 

    Art. 32. Determina-se a antiguidade no Tribunal:

    I – pela data da posse; 

    II – em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que

    se deu a promoção;

    III – pelo tempo de serviço como magistrado;

    IV – pela idade.


    Importante ressaltar que o RITJDFT teve algumas alterações, a conferir:

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf


  • O conselho da Magistratura pode exercer funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial e pelo Tribunal Pleno.

    Art.10

    III - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno.


  • Acredito que esta questão esteja desatualizada, pois não se insere entre as atribuições do Conselho da Magistratura referida atribuição.

  • http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

  • A) NÃO PODERÁ PROFERIR SEU VOTO DEVIDO O PARENTESCO. (ERRADA)

    B) EMBORA O GABARITO APONTE, ESTÁ DESATUALIZADA.

    C) AS EXTRAORDINÁRIAS SOMENTE SERÃO CONVOCADAS PELO PRESIDENTE.

    D) PODE SIM, SE HOUVER ESGOTADO A FILA DE ANTIGUIDADE E IMPEDIMENTO.
    E) 1º CRITÉRIO POSSE, 2º COLOCAÇÃO ANTERIOR, 3º TEMPO DE MAGISTRADO, 4º IDADE


  • Com as Emendas Regimentais de 2016 e de 2018, a reavaliação dos itens fica da seguinte forma:

    A) ERRADA. Art. 6º § 1º Nos julgamentos do Conselho Especial, a intervenção de um dos desembargadores, nos casos de que trata este artigo, determinará o impedimento do outro, o qual será substituído, quando necessário, na forma determinada neste Regimento.  

    B) ERRADA. Aqui vai um resumo sobre o Habeas Corpus no RITJDFT. Ele não contém tudo, mas ajuda:

    O habeas corpus de competência originária do Tribunal se divide em:

    • CONSELHO ESPECIAL - PROCESSAR E JULGAR: Art. 13, I, d) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for autoridade diretamente sujeita à jurisdição do Conselho Especial, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores;

    • TURMAS CÍVEIS - JULGAR: Art. 26, II - julgar habeas corpus referente a prisão civil decretada por magistrado de primeiro grau; 

    • TURMAS CRIMINAIS - PROCESSAR E JULGAR: Art. 27, III - processar e julgar o habeas corpus impetrado contra decisão de magistrado de Primeiro Grau, observado o art. 26, II, e o habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

    • Em que situações haverá a redistribuição dos processos? Um dos processos que o Art. 86. pressupõe urgência na redistribuição é o habeas corpus, portanto ele será redistribuído sempre que o relator se afastar por mais de 30 dias ou quando for eleito para cargo de direção. Nas ausências de menos de 30 dias, o seu substituto processual legal poderá cumprir as diligências.

    • O habeas corpus independe de inclusão em pauta, seus recursos inclusive. (Art. 97, I)

    • O habeas corpus independe, também, de acórdão para o cumprimento de sua decisão. (Art. 133, I)

    • O empate no seu julgamento favorece o paciente. (Art. 113, § 6º)

    • O Conselho Especial e a Câmara Criminal podem avocar a competência de conceder o habeas corpus, quando constatada a existência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção e de permanência. (Art. 220)

    • Sob grave risco de se consumar a violência, o relator pode expedir salvo-conduto no habeas corpus preventivo. (Art. 225)

    • O recurso ordinário do habeas corpus é encaminhado pelo Presidente do TJDFT ao STJ independentemente do juízo de admissibilidade. (Art. 285)

    Como o colega Luís Guilherme falou, a única hipótese do item ocorrer seria através de portaria do Conselho Especial, formalizando essa delegação.

    C) ERRADA. Art. 105. § 2º As sessões extraordinárias, designadas a critério do presidente do órgão julgador, poderão ser convocadas para qualquer dia útil, inclusive no período matutino. 

    D) ERRADA. A Câmara de Uniformização será presidida pelo desembargador mais antigo, em rodízio anual... Esse texto se repete para todas as turmas e câmaras, de uniformização e especializadas. Havendo rodízio, há chance do mais moderno ser designado Presidente.

    E) ERRADA. Art. 50, II - em caso de posse coletiva, pela ordem de colocação anterior, na classe em que se deu a promoção; 

  • Gab B

    Nos períodos em que o TJDFT se encontrar com seu serviço paralisado, os habeas corpus de competência originária do tribunal serão julgados pelo Conselho da Magistratura, embora a competência deste órgão seja predominantemente administrativa.

    ITEM B - O RITJDFT em sua redação atual não prevê expressamente tal atribuição. No entanto, o art. 10, III do RI dispõe que compete ao Conselho da Magistratura "exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou pelo Tribunal Pleno"; assim, é possível a edição de Portaria atribuindo ao referido órgão a atribuição citada no item;

  • ATENÇÃO!!!

    De acordo com o art. 15 do RI:

    Compete ao CONSELHO DA MAGISTRATURA

    IV- exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Conselho Especial ou Tribunal Pleno.

    Percebe-se que as demais atribuições do Conselho da Magistratura, composta pelo (P,V¹,V²,C),se incumbe de atividades administrativas;como não expressa a proibição e ainda tem um inciso que prevê a possibilidade de delegação dessa competência, não há que se dizer sobre questão desatualizada.

    Aos colegas Luis Guilherme e Renan Alves,

    peço que retifiquem os artigos sinalizados nos comentários (onde se lê Art.10, III)


ID
900709
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A respeito do RITJDFT, julgue os itens seguintes.

I Se um desembargador precisar afastar-se das funções por prazo superior a trinta dias, um juiz de direito deverá ser convocado, e sua escolha competirá ao presidente do tribunal.

II Se um juiz de direito der causa à instauração de processo disciplinar pelo cometimento de ato que lhe possa ensejar a perda do cargo, essa instauração, por si só, não o impedirá de ser convocado para substituir desembargador no TJDFT.

III Se um juiz de direito substituto tiver direito adquirido ao gozo de licença-prêmio, poderá usufruí-la desde que o requeira ao presidente do tribunal e que exista juiz titular na vara onde for lotado.

IV Se um desembargador houver pedido vista de processo em julgamento e vier a entrar em férias, deverá informar se pretende comparecer para proferir seu voto; se não o fizer, os autos serão requisitados e o julgamento prosseguirá.

V Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não podem gozar férias nos meses de janeiro e de julho.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Art.47  § 5º Em nenhum caso será deferido o afastamento, por licença-prêmio, a Juiz de Direito Substituto .

  • Não encontrei no RI

  • I – (Errado) – “Art. 42.  Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma”.

    II – (Errado) – Art. 43:(...) “§ 5º Não será convocado juiz de direito: I – que esteja respondendo a processo disciplinar ou tenha recebido pena disciplinar nos últimos 12 (doze) meses, contados do retorno ao exercício das atividades”;

    III – (Errado) – Sem previsão no REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.

    IV – (Errado) – “Art. 37.  O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica”.

    V – (Errado) – Sem previsão no REGIMENTO INTERNO DO TJDFT.

    Essa questão deve ser muito antiga...

  • Todas os itens estão incorretos.

  • Questão de 2003 do CESPE caindo novamente aqui. É realmente manter o ritmo e manter-se sempre atualizado nos exercícios.

  • REGIMENTO ATUAL

    I Se um desembargador precisar afastar-se das funções por prazo superior a trinta dias, um juiz de direito deverá ser convocado, e sua escolha competirá ao presidente do tribunal.

    art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    II Se um juiz de direito der causa à instauração de processo disciplinar pelo cometimento de ato que lhe possa ensejar a perda do cargo, essa instauração, por si só, não o impedirá de ser convocado para substituir desembargador no TJDFT.

    Art. 414. Na oportunidade em que decidir pela abertura do processo disciplinar, o Conselho Especial, pela maioria absoluta de seus membros, deliberará sobre o afastamento do magistrado, até decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

    III Se um juiz de direito substituto tiver direito adquirido ao gozo de licença-prêmio, poderá usufruí-la desde que o requeira ao presidente do tribunal e que exista juiz titular na vara onde for lotado.

    Art. 368. São atribuições administrativas da Primeira Vice-Presidente:

    IV - conceder férias e licenças aos magistrados

    IV Se um desembargador houver pedido vista de processo em julgamento e vier a entrar em férias, deverá informar se pretende comparecer para proferir seu voto; se não o fizer, os autos serão requisitados e o julgamento prosseguirá.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    V Os desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura não podem gozar férias nos meses de janeiro e de julho.

    não consta tal dispositivo no RITJDFT.

  • Sem Gabarito

    REGIMENTO ATUAL

    I

    art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    II

    Art. 414. Na oportunidade em que decidir pela abertura do processo disciplinar, o Conselho Especial, pela maioria absoluta de seus membros, deliberará sobre o afastamento do magistrado, até decisão final ou por prazo determinado, assegurado o subsídio integral.

    III

    Art. 368. São atribuições administrativas da Primeira Vice-Presidente:

    IV - conceder férias e licenças aos magistrados

    IV

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    V

    não consta tal dispositivo no RITJDFT.


ID
900712
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No atinente ao RITJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.

  • *QUESTÃO DESATUALIZADA, OBSERVA-SE:

    (Art. 59 - RITJDFT.) Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores e juízes de direito substitutos de segundo grau competentes em razão da matéria.

    § 1º Não haverá distribuição nem compensação nas seguintes hipóteses:

    I – afastamentos superiores a trinta dias ou em função de gozo de férias;

    II – afastamentos para tratamento de saúde ou para fruição de compensação de plantão judicial.

    § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento.

    § 3º Não serão distribuídos processos a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau no período de noventa dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.


  •  a) Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.

    ERRADA! Art. 48, §3º  Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    VII – for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau.

  • Pessoal, muito importante observar que a questão é do ano de 2003, hoje (2015) o Regimento mudou, atualmente estaria certo as alternativas A e D.

  • a)ERRADA! : Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.
    Isso é pegadinha decoreba! Não é sempre, isso é exceção!
     
    Observar a Seção II - 
    Da exceção de impedimento

    Art. 241.  Os desembargadores declarar-se-ão impedidos nos casos previstos em lei, o que farão nos próprios autos, quando se tratar de relator ou de revisor, ou verbalmente, nos demais casos, consignando-se o impedimento na ata de julgamento.

    §1º  Se o impedimento estiver registrado na capa dos autos, constará também da papeleta de julgamento, e o presidente do órgão julgador declará-lo-á quando chamar o processo a julgamento.

  • DESATUALIZADA!!

    Letra D: Art. 59, § 2º Ressalvadas as hipóteses do § 1º, não será distribuído a desembargador ou a juiz de direito substituto de segundo grau afastado por igual período ou inferior a trinta dias, compensando-se posteriormente distribuição, o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado e injunção, o agravo de instrumento, a medida cautelar preparatória e a incidental, a reclamação e o processo criminal com réu preso, salvo hipóteses de prevenção, em que se observará o art. 61, § 2º, deste Regimento. • § 2º com a redação dada pela Emenda Regimental nº 10/14. 

  • REGIMENTO ATUAL

    A Sempre que um desembargador for considerado impedido ou suspeito para atuar em determinado processo, essa circunstância deverá ser expressamente registrada na capa dos autos.

    ART 68 § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    I - ocorrerem pedidos incidentes;

    II - houver interposição de recursos;

    III - estiver preso o réu;

    IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

    V - correr o processo em segredo de justiça;

    VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

    B Se a parte pretender beneficiar-se da justiça gratuita, deverá necessariamente requerê-lo no primeiro grau de jurisdição, pois não é possível a concessão do benefício no âmbito do TJDFT, salvo em se tratando de ações de competência originária.

    Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita. 

    C Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

    Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria. 

    D Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpus, habeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação.

    art 82 § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos. 

    E Considere a seguinte situação.

    Uma ação de cobrança foi sentenciada e o processo chegou ao TJDFT por força de apelação. Passado em julgado o acórdão, os autos retornaram ao primeiro grau para execução. Nesta, houve embargos do devedor, que também foram julgados por sentença e causaram nova apelação.

    Nessa situação, a segunda apelação deverá ser distribuída aleatoriamente entre os desembargadores das turmas cíveis, pois a primeira não induzirá prevenção.

    Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. 

  • Letra A: Art. 68.

    § 3º Far-se-á anotação na capa dos autos quando:

    I - ocorrerem pedidos incidentes;

    II - houver interposição de recursos;

    III - estiver preso o réu;

    IV - for o caso de preferências legais e metas do Poder Judiciário;

    V - correr o processo em segredo de justiça;

    VI - for determinada pelo relator a certificação de impedimento ou de suspeição de desembargador.

    Letra B:

    Art. 71. Compete ao Presidente do Tribunal, nos recursos dirigidos às Instâncias Superiores, e aos relatores, nos processos de competência originária e nos recursos em geral, decidir os pedidos de assistência judiciária gratuita.

    § 1º Em caso de indeferimento, será fixado prazo para o recolhimento do preparo.

    § 2º No caso de competência recursal, prevalecerá a gratuidade de justiça deferida no primeiro grau de jurisdição.

    Letra C:

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.

    Parágrafo único. O fato será certificado nos autos e o relator decidirá sobre a matéria.

    Letra D:

    Art. 82. Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator:

    I - afastar-se definitivamente do Tribunal;

    II - afastar-se, a qualquer título, por prazo superior a 30 (trinta) dias;

    III - eleger-se para cargo de direção do Tribunal.

    § 1º Para as hipóteses previstas nos incisos II e III, a redistribuição pressupõe urgência na apreciação de medidas ou no julgamento e restringe-se a agravos de instrumento, mandados de segurança, habeas corpus, medidas cautelares, reclamações, processos criminais com réu preso e outros feitos que, por sua natureza e a juízo do Primeiro Vice-Presidente, reclamem igual providência.

    § 2º Se o período de afastamento for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, as medidas urgentes serão apreciadas pelo substituto legal do relator, salvo quando este autorizar que os autos lhe sejam conclusos.

    Letra E:

    Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

  • Gab D

    Feitos urgentes como mandados de segurança, habeas corpushabeas data, medidas cautelares e processos criminais com réu preso não são distribuídos a desembargador afastado por qualquer que seja o período, o que será objeto de posterior compensação.

    Art. 58. Não se procederá a distribuição dos feitos sujeitos a preparo sem que este haja sido efetuado.

  • Gab C

    Nos processos dependentes de preparo, este poderá ocorrer após a distribuição do feito.

    Art. 77. A falta de preparo não impedirá a distribuição.


ID
900715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que tange ao RITJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta - artigo 66, parágrafo único: Antes da conclusão ao relator e independentemente de qualquer determinação, os autos serão remetidos ao Ministério Público se este houver se manifestado no Primeiro Grau de Jurisdição. 

    b) artigo 66 caberá ao relator: , inciso VIII – presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;  c) artigo 66, caberá ao relator: IV – processar e julgar medidas cautelares dos processos que lhe foram distribuídos, salvo se a hipótese for de alimentos provisionais, de atentado ou de prestação de caução em ação de nunciação de obra nova;  d) Art. 74.  As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    Parágrafo único. Nos casos de publicação de editais relativos a sessões extraordinárias para julgamento de processos adiados ou constantes de pautas anteriores, será dispensada a observância do prazo constante no caput deste artigo. 

    Art. 71.  Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes. 

    e) Art. 83.  Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados. Os votos, entretanto, serão proferidos em sessão pública, observado o art. 82, caput, deste Regimento. 
    espero ter ajudado, Deus conosco está!


  • OláLilian! Estou buscando aqui no RI do TJDFT e não consegui visualizar essa resposta sobre as alternativas que você citou i artigo em tela e a alternativa A. Segundo o Art. 66 do novo RI do TJDFT 2021 diz:. Aplicam-se aos juízes de direito substitutos de segundo grau as normas referentes a localização, férias, permuta e transferência dos desembargadores. Só que o RI nem trás o parágrafo único!!!! Fiquei na dúvida e estou relendo o RI na parte das atribuições dos Relatores em diante para buscar achar algo semelhante e então postar aqui no QC.

  • Letra A e B: Art. 89. São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento:

    V - determinar a intimação do Ministério Público nas hipóteses legais. Nos casos em que o Ministério Público tiver funcionado no primeiro grau, a secretaria providenciará a intimação independentemente de despacho;

    X - presidir audiências admonitórias, podendo delegar essa atribuição a magistrado de Primeiro Grau, salvo nos processos de competência originária do Tribunal;

    Letra C: Art. 91. Haverá revisor nos seguintes casos:

    I - ação penal originária;

    II - apelação criminal, quando a pena cominada ao crime for de reclusão;

    III - embargos infringentes em matéria criminal;

    IV - revisão criminal.

    Art. 94. São atribuições do revisor:

    I - sugerir ao relator quaisquer medidas da competência desse;

    II - completar ou retificar o relatório;

    III - ordenar a juntada de petições quando os autos lhe estiverem conclusos, determinando, se necessário, seja a matéria submetida ao relator;

    IV - pedir dia para julgamento.

    Letra D: Art. 95. Caberá aos secretários dos órgãos julgadores a organização das pautas de julgamento, com a aprovação dos respectivos presidentes.

    Art. 98. As pautas de julgamento serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, certificando-se, em cada processo, a respectiva inclusão.

    § 1º Serão incluídos novamente em pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    § 2º A pauta será afixada na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

    Letra E: Art. 107. Nos julgamentos, após o relatório, será facultado a qualquer desembargador solicitar reunião em conselho para esclarecimentos, retirando-se as partes e seus advogados.

    Parágrafo único. Os votos serão proferidos em sessão pública, observado o disposto no art. 106, caput.


ID
900718
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Relativamente ao RITJDFT, julgue os itens seguintes.

I No julgamento de habeas corpus, o empate de votos implicará, como regra, a concessão da ordem.

II Um desembargador que não haja presenciado o relatório do processo em sessão de julgamento poderá votar mesmo assim, em certos casos.

III Na sessão de julgamento, serão votadas em primeiro lugar as questões preliminares e em seguida, qualquer que tenha sido o resultado da votação inicial, as questões de mérito.

IV Para suscitar questão preliminar durante o julgamento, os desembargadores não precisam aguardar a ordem regimental de votação.

V A petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) no TJDFT não precisará ser necessariamente firmada por advogado.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • I- CERTA Art.90 §5º.... Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver 
    empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de 
    julgamento. 
    II- CERTA Art. 88. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão 
    participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido 
    sustentação oral. 
    III- ERRADA Art. 90. Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será 
    apreciado.

    V- CERTA Art. 104 Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e 
    acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos 
    necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, QUANDO 
    subscrita por advogado.

  • I - Art. 87, § 5º, PARTE FINAL e nao ART. 90.

  • Gab. D

    Regimento Interno de 2021

    I - Art. 113, § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento. (CERTO)

    II - Art. 114. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido sustentação oral. (CERTO)

    III - Art. 116, § 1º O recurso não será conhecido ou será considerado prejudicado na hipótese de acolhimento da preliminar. (ERRADO)

    IV - Art. 93, § 1º Se, no curso da votação, algum Desembargador desejar suscitar questão preliminar, poderá fazê-lo sem obediência à ordem de votação, após o que se devolverá a palavra ao Relator e aos que já tenham votado, para que se pronunciem sobre a matéria. (CERTO) (REVOGADO PELO RI DE 2016)

    V - Art. 148. A petição inicial indicará:

    Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em duas vias, acompanhada das cópias da lei ou do ato normativo questionado, dos documentos necessários ao exame do pedido de declaração de constitucionalidade, bem como do instrumento de procuração, quando subscrita por advogado. (CERTO)

  • Gab D

    I- CERTA Art.90 §5º.... Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver 

    empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de 

    julgamento. 

    II- CERTA Art. 88. Os desembargadores que não tenham assistido ao relatório poderão 

    participar do julgamento desde que se considerem habilitados e não tenha havido 

    sustentação oral. 

    III- ERRADA Art. 90. Acolhida preliminar que impeça o julgamento do mérito, este não será 

    apreciado.

    V- CERTA Art. 104 Parágrafo único. A petição inicial deverá ser apresentada em duas vias e 

    acompanhada de cópias da lei ou do ato normativo impugnado, dos documentos 

    necessários ao exame da impugnação, bem como do instrumento de procuração, QUANDO 

    subscrita por advogado.


ID
934354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

A não apresentação de defesa prévia por parte de Roberto não obsta a convocação do Conselho Especial para decisão a respeito da instauração do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 332 - §1º - Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada,o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    (...)

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.  

  • Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  •  2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentadao Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    Gab C


ID
934357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

No caso em tela, instaurado o procedimento, competirá ao corregedor relatar a acusação perante o Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETÍSSIMA! MESMO COM A ALTERAÇÃO NO REGIMENTO. VEJAMOS:

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 1º Antes da deliberação do Conselho Especial será concedido ao magistrado prazo de 15 (quinze) dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes. 

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

    NOTA-SE QUE TAL RESTRIÇÃO É QUANTO A RELATORIA DO PAD:

    Art. 413. Determinada a instauração de processo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Conselho Especial, o acórdão respectivo será acompanhado de portaria, assinada pelo Presidente, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. 

    § 1º Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

    § 2º Não poderá ser relator o Presidente do Tribunal ou o Corregedor da Justiça que dirigiu o procedimento preliminar, ainda que tenha vencido o respectivo mandato. 

    § 3º Cópia da ata da sessão será encaminhada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sessão de julgamento.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar.

  • Gab C

    § 3º O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, relatará a acusação, propondo o seu arquivamento ou a abertura de processo administrativo disciplinar. 

  • PRESIDENTE DO TRIBUNAL ↷ DESEMBARGADORES

    CORREGEDOR ↷ MAGISTRADOS DE PRIMEIRO GRAU


ID
934360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Após a representação fundamentada subscrita por
desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa
prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do
TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua
maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta
punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de
primeiro grau.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue os itens
subsequentes.

Há vício formal na instauração de processo contra o magistrado, já que, recebida a representação, caberia ao presidente do TJDFT a iniciativa da instauração do procedimento, e não ao corregedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340 - O Corregedor de Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência.

  • Art. 332 § 2° combinado com o Art. 340 do Regimento Interno do TJDFT

  • Art.332

     §2º O Corregedor da Justiça relatará a acusação perante o Conselho Especial, no caso de magistrados de Primeiro Grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.  

    Art. 340. O Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, deverá promover a apuração imediata de irregularidade de que tiver ciência. 

  • Errado, pois se trata de Magistrado de Primeiro grau

  • A instauração de procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será da iniciativa:

    - do corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau;

    - do Presidente do Tribunal, nos de magistrado de segunda instância;

    - de qualquer desembargador, dos ch dos poderes executivo e legislativo do DF, PGJDFT, dos presidentes do Conselho federal ou seccional da OAB no DF, por meio de representação fundaemtada.


    GAB ERRADO

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • ERRADA!

    Compete ao Conselho Especial em se tratando de magistrado de Primeiro Grau.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Em caso de desembargador: Presidente do Tribunal do TJ

    Em caso de magistrado de primeiro grau: Corregedor


ID
934828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do TJDFT,
julgue os itens a seguir.

Vencido o relator na questão principal, a lavratura do acórdão competirá ao prolator do primeiro voto vencedor.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o Regimento Interno do TJDFT:

    Art. 96.  Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a trinta dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.


  • RITJDFT Art. 96.
    FÉ, FORÇA E FOCO
    "...não é fácil ser feliz, temos que abrir mão de várias coisas, fazer escolhas e ter coragem de assumir ônus e bônus para ser feliz." Papa Francisco
  • BIZUZINHO...


    RElaTOR=PROlaTOR=VEnceDOR
    REPROVE 2 TOR e DOR


  • Novo regimento interno.

     

    Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.

  • Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para

    redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor

  • Art. 118. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.

    § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído.

    § 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

    Art. 129. Se o relator for vencido na questão principal ou afastar-se do exercício de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias, o prolator do primeiro voto vencedor lavrará o acórdão.

  •  Gab C

    Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão relator ou, se vencido este, o prolator do primeiro voto vencedor.


ID
934831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do TJDFT,
julgue os itens a seguir.

Somente a Turma do tribunal tem autorização para rever jurisprudência compendiada em súmula.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    " Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores. Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes"

    Regimento interno do TJDFT: http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf


  • RITJDFT Art. 267

  • FALSO

    RITJDFT - Art. 267. Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.

    Parágrafo único. Instaurar-se-á o procedimento de revisão de súmula se o Conselho Especial, em qualquer julgamento, decidir contrariamente ao conteúdo dela, pelo voto de dois terços dos componentes.

  • Poder Judiciário da União

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

    Art. 266.Poderá ser objeto de súmula qualquer matéria cível ou criminal sobre a qual o Tribunal venha decidindo de maneira uniforme.

    §1º A proposta de súmula será encaminhada à Comissão de Jurisprudência, que poderá sugerir o respectivo enunciado e indicar os precedentes em que se baseia no prazo de dez dias.

    §2º A proposta de súmula será distribuída ao relator, e a aprovação do enunciado far-se-á em sessão do Conselho Especial, distribuindo-se aos respectivos componentes cópia da proposta e da sugestão do enunciado com cinco dias de antecedência.

    §3º Considerar-se-á aprovada a súmula se, nesse sentido, votar a maioria dos componentes do Conselho Especial.

    Art. 267.Qualquer desembargador pode propor revisão da jurisprudência assentada e da compendiada em súmula, procedendo-se na forma dos artigos anteriores.


  • Regimento Interno do TJDFT (atualizado - 2019)

    Art. 334. A REVISÃO da súmula PODERÁ ser proposta por QUALQUER DESEMBARGADOR ou pela COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    §1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

    *TODOS ESTES PODEM REVER SUAS SÚMULAS

  • Art. 332. A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

    Parágrafo único. Cópia da proposta e da manifestação da Comissão de Jurisprudência será encaminhada aos desembargadores com antecedência de 5 (cinco) dias da sessão de deliberação.

    Art. 333. A aprovação da súmula depende do voto da maioria absoluta do Conselho Especial, da Câmara de Uniformização ou da Câmara Criminal.

    Art. 334. A revisão da súmula poderá ser proposta por qualquer desembargador ou pela Comissão de Jurisprudência e atenderá ao disposto nos artigos antecedentes.

    § 1º O procedimento de revisão será instaurado sempre que a matéria for decidida de modo diverso na sistemática de julgamento de casos repetitivos e no incidente de assunção de competência.

  • Gab E

    A proposta de súmula será distribuída ao Conselho Especial, à Câmara de Uniformização ou à Câmara Criminal.

    *TODOS ESTES PODEM REVER SUAS SÚMULAS


ID
934834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do TJDFT,
julgue os itens a seguir.

Havendo divergência entre o acórdão subscrito pelo relator e as notas taquigráficas da sessão do TJDFT em que tiver sido tomada decisão em processo contencioso, prevalecerá o acórdão em detrimento das notas.

Alternativas
Comentários
  • § 3º, do art.. 95, do RITJDFT:

    §3º  Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.


  • ERRADO

    RITJDFT - Art. 95 § 3º Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.  
  • Mnemônico de sucesso 

    NAE 

    N = nota 
    A = acórdão 
    E = Ementa

  • Caso haja divergência do acórdão com as notas taquígrafas, as notas é que prevalecerão. Entretanto, se houver divergência entre a ementa e o acórdão, prevalecerá o acórdão, pois a ementa é apenas um breve resumo do que foi decidido.


    GAB ERRADO

  • Conforme atualização mais recente do Regimento Interno:


    Capítulo IV
    DAS DECISÕES E DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    Art. 95. As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    §3º Prevalecerão as notas taquigráficas se divergentes em relação ao acórdão, prevalecendo este quando não coincidir com a ementa.


  • Pelo que vi, esse artigo está superado. O que prevalece agora, acerca do assunto "Notas Taquigráficas", é que em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa, conforme preceitua o artigo 128,§3º, do Regimento Interno.

  • Regimento Interno do TJDFT (atualizado - 2019)

    Art. 128

    ...

    §3º Em caso de DIVERGÊNCIA, os VOTOS prevalecerão em face da EMENTA.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Caso haja divergência do acórdão com as notas taquígrafas, as notas é que prevalecerão. Entretanto, se houver divergência entre a ementa e o acórdão, prevalecerá o acórdão, pois a ementa é apenas um breve resumo do que foi decidido.

    GAB ERRADO


ID
1081501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que se refere à revisão criminal e à competência do TJDFT em matéria criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Revisão criminal para Borges da Rosa, é “o recurso por meio do qual se pede novo exame do caso julgado ou processo findo, no intuito de se conseguir a sua reforma total ou parcial” (Processo penal brasileiro, cit., v. 4, p. 62).


    "HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE TRÊS MAJORANTES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARGUMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de outros recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. As instâncias ordinárias destacaram circunstâncias concretas que justificam a necessidade do acréscimo da sanção, na terceira fase de aplicação da pena, em patamar superior ao mínimo - delito cometido com emprego de várias armas de fogo, concurso de quatro agentes e restrição de liberdade da vítima -, em total consonância, portanto, ao verbete nº 443, da Súmula desta Corte. 3. "Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo da medida cabível. (STJ - HC: 263233 RJ 2013/0006985-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013)


  • Letra B - Errada

    Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEPENA REFERENTE Á TENTATIVA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. INVIABILIDADE.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à revisão criminal.Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Na espécie sustenta o Impetrante a tese de negativa de autoria do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal . A pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. O reexame de provas não é admitido em sede de habeas corpus. 5. Quanto ao pleito do reconhecimento da causa de diminuição de pena referente a tentativa, bem como da atenuante da confissão espontânea, tais matérias não foram submetidas à apreciação do Tribunal de origem quando do julgamento da apelação, não podendo o Superior Tribunal de Justiça dele conhecer, sob pena de supressão de instância. 6. Writ não conhecido.

    Encontrado em: Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra... DOS SANTOS T6 - SEXTA TURMA DJe 13/11/2012 - 13/11/2012 HABEASCORPUS HC 235726 SC 2012/0050069-6 (STJ)


  • Letra C - Errada

    PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDISCUTIR A PROVA. AO JUÍZO REVISIONAL É DADO VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE PROCEDIMENTO OU DE JULGAMENTO, SENDO-LHE VEDADO O REEXAME DA PROVA PARA REAVALIÁ-LA, POIS NÃO SE TRATA DE CRIAR, POR MEIO DA REVISÃO, UMA TERCEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO, COM NOVA OPORTUNIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEVE-SE GARANTIR A CORREÇÃO DO ERRO JUDICIÁRIO, DESDE QUE PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NA ESPÉCIE. REVISÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

    TJ-DF - Revisao Criminal : RVC 20130020301885 DF 0031142-02.2013.8.07.0000 (JULGAMENTO 07/04/2014)

  • Letra D - Correta

    Ementa: REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE SE REDIMENSIONAR A PENA APLICADA, TRANSFORMANDO A REVISÃO EM NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO MAL SUCEDIDA. A REVISÃO CRIMINAL É AÇÃO PENAL, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE OBJETIVA DESCONSTITUIR SENTENÇA CRIMINAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, QUANDO TENHA OCORRIDO ERRO JUDICIÁRIO. (...)

    TJ-DF - RVC 165900320118070000 DF (TJ-DF) Data de publicação: 17/02/2012

  • Letra E - Errada

    Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. CONEXÃO PROBATÓRIA. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. 1.CONSOANTE ART. 109 DO CPP : "SE EM QUALQUER FASE DO PROCESSO O JUIZ RECONHECER MOTIVO QUE O TORNE INCOMPETENTE, DECLARÁ-LO-Á NOS AUTOS, HAJA OU NÃO ALEGAÇÃO DA PARTE". 2. A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TJDFT SUBMETE-SE A UM REGIME ESTRITO E, PORTANTO, NÃO COMPORTA A POSSIBILIDADE DE SER ESTENDIDA A SITUAÇÕES QUE EXTRAVASEM OS LIMITES FIXADOS, EM "NUMERUS CLAUSUS", PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 61, § 1º E ART. 107). 3.MESMO RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA, O STF TEM ADMITIDO O DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , NAS HIPÓTESES EM QUE O EXCESSIVO NÚMERO DE ACUSADOS POSSA AFETAR A CELERIDADE PROCESSUAL. 4.QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DE DESMEMBRAR O INQUÉRITO, PRESERVANDO-SE NA JURISDIÇÃO ORIGINÁRIA DESTE EG. TJDFT APENAS O PROCESSAMENTO E O JULGAMENTO DOS CRIMES IMPUTADOS AOS DENUNCIADOS COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, QUAIS SEJAM: OS DEPUTADOS DISTRITAIS AYLTON GOMES MARTINS, BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS E RONEY TANIOS NEMER. 5.DETERMINOU-SE O IMEDIATO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DESTES AUTOS, COM A MAIOR BREVIDADE POSSÍVEL E INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO E JULGADO DESTA DECISÃO, AO ILUSTRE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INDICIADOS, DECIDINDO COMO ENTENDER DE DIREITO. 6.DECRETOU-SE O REGIME DE SEGREDO DE JUSTIÇA.

    TJ-DF - Inquerito INQ 20130020161072 DF 0016974-92.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

    Data de publicação: 15/08/2013


  • Letra A - Errada

    Ementa: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA APRECIAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA CRIMINAL, EMBORA TENHA REDUZIDO A PENA, CONFIRMOU A CONDENAÇÃO DO RÉU E O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. 2. O ACÓRDÃO, PORTANTO, SUBSTITUIU A SENTENÇA. DESSA FORMA, A AUTORIDADE COATORA É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE SEUS PRÓPRIOS ATOS, EM SEDE DE HABEAS CORPUS, SENDO COMPETENTE ORIGINARIAMENTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    TJ-DF - Habeas Corpus HBC 20130020159518 DF 

    Data de publicação: 09/08/2013


  • Só em favor do réu.

    Abraços.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - Considere que a segunda turma criminal do TJDFT confirme a condenação e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena de determinado réu, embora tenha reduzido a pena a ele imputada. Nessa hipótese, caso seja impetrado  habeas corpus, o próprio TJDFT deterá a competência para o julgamento do writ.

    Pessoal, existe jurisprudência sobre esta situação específica. Por mais que o desembargador tenha reduzido a pena, confirmando assim a condenação do réu e o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, caso seja impetrado habeas corpus, o TJDFT não terá competência para o julgamento desta ação. Observe que o acórdão se sobrepõe à sentença. Sendo assim, agora é o Tribunal que é a autoridade coatora. E quem vai decidir um habeas corpus impetrado neste caso? É competência originária do Superior Tribunal de Justiça.


    B) Incorreta - Em geral, o STF e o STJ admitem o uso do habeas corpus como substitutivo da revisão criminal.



    O STJ e o STF pacificaram a ideia de que não é possível o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese. Não haverá o conhecimento da impetração nestes casos, exceto se houver flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.


    C) Incorreta - Por meio da revisão criminal, cria-se uma terceira instância de julgamento, com oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado.



    Não há terceira instância de julgamento. A revisão criminal é julgada pelo Tribunal, órgão de segunda instância ou segundo grau de jurisdição.

    D) Correta - A revisão criminal é, por natureza, ação rescisória de competência originária do segundo grau de jurisdição, que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que haja vício de procedimento ou de julgamento.



    Pessoal, veja que a revisão criminal se parece com a ação rescisória, prevista lá no processo civil. A revisão é uma ação autônoma de impugnação, em que a competência originária é dos Tribunais ou de Turmas Recursais. É importante salientar que, conforme a doutrina geral, esta é usada pelo condenado para pedir que o Tribunal reveja a decisão transitada em julgado, devido a um erro judiciário ou uma condenação injusta, protegendo assim a sua dignidade. Observe que tal ação é de competência do segundo grau de jurisdição:

    Art. 2º O Tribunal funciona:

    I - em sessões:

    e) das Câmaras especializadas;

    DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS

    Seção I

    Das Disposições Gerais

    Art. 19. A Primeira e a Segunda Câmara Cível serão integradas pelos componentes das oito Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das três Turmas Criminais.

    Art. 23. Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    II - a revisão criminal, ressalvada a competência do Conselho Especial;


    E) Incorreta - A competência originária do TJDFT comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados pela LODF.

    Por fim, a jurisprudência entende que a competência originária do TJDFT deve se submeter a um regime estrito. Ou seja, a competência do referido Tribunal não abarca as hipóteses que excedem os limites impostos pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Veja que é o contrário do que afirma a alternativa.


    Resposta: D

  • Compete ao Conselho Especial processar e julgar originalmente:

    g) a ação rescisória e a revisão criminal dos próprios julgados. (ART. 13 do RGI DO TJDFT)

    Compete à Câmara Criminal processar e julgar:

    II - a revisão criminal, ressalvada à competência do Conselho Especial (ART. 23)

    Haverá revisor nos seguintes casos:

    IV- revisão criminal (ART. 91)

    Não comportarão sustentação oral as seguintes hipóteses:

    d) agravo interno interposto contra a decisão do Relator que extinga o processo na revisão criminal (ART. 110)

    E ainda, o ART. 223 que trata só sobre Revisão Criminal:

    Da Revisão Criminal

    Art. 244. A petição inicial de revisão criminal será instruída com a certidão do trânsito em julgado da decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. 

    Parágrafo único. O relator, se julgar insuficientemente instruído o pedido e conveniente a apensação dos autos originais, poderá requisitá-los.

    Art. 245. A revisão será distribuída a desembargador que não tenha prolatado decisão em qualquer fase do processo originário. 

    Art. 246. Não indeferida liminarmente a petição, os autos serão remetidos ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Ao retornarem, os autos serão conclusos ao relator e, em seguida, ao revisor, que pedirá dia para julgamento. 

    § 1º Julgada a revisão criminal, a secretaria do órgão julgador comunicará a decisão à Vara de Execuções Penais ou à Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas e à vara de origem.

    § 2º Após o registro do acórdão, a respectiva cópia será remetida ao juízo da execução, quando se tratar de réu preso, e ao juízo de origem.


ID
1143565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

De acordo com o Regimento Interno do TJDFT, o mandado de segurança impetrado, no TJDFT, contra ato do governador do DF deve ser processado e julgado originariamente.

Alternativas
Comentários
  • Por Wesley Teles:

    Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados o art. 13, II, e o art. 15, IV, deste Regimento; do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador, do Procurador-Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo;

  • Artigo 8º.----  COMPETE AO CONSELHO ESPCIAL DO TJDFT:

    I - PROCESSAR E JULGAR:
    O MANDADO DE SEGURANÇA E O HD CONTRA ATOS DO PRES. DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF , DE QUAISQUER DE SEUS ÓRGÃOS E MEMBROS, DO  PGJDFT., DO PRESIDENTE DA CAMARA LEGISLATIVA DO DF E DOS MEMBROS DA MESA, DO PRES. DO TRIB DE CONTAS DO DF E QUAISQUER DE SEUS MEMBROS,  DO GOVERNADOR DO DF,.  DOS GOVERNADORES DE TERRITÓRIOS E DOS RESPCTIVOS SECRETÁRIOS DE GOVERNO.
  • Gabarito Letra B

    De acodo com o TJDFT

     

    Gabarito Letra C

    De acordo com o TJ-TO

     

    Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    g) o mandado de segurança e o habeas data, contra atos do Tribunal, do seu Presidente e demais membros, do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, bem como de seu Presidente. Do Tribunal de Contas do Estado, dos Secretários de Estado, do procurador-geral do Estado. Do Comandante-Geral da Policia Militar, do titular da Defensoria Pública e do procurador-geral de Justiça;

     

  • Art. 13, I, "c", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

  • RI-TJDFT

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;

  • GABARITO B

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:(...)

    c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - por uma das turmas especializadas do TJDFT.

    O Art. 13 do Regimento Interno do TJDFT assevera que “Compete ao Conselho Especial:  I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;".



    B) Correta - pelo Conselho Especial do TJDFT

    O Art. 13 do Regimento Interno do TJDFT assevera que “Compete ao Conselho Especial:  I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;". Pronto, achamos o gabarito da nossa questão. Esta competência é do Conselho Especial do TJDFT.



    C) Incorreta - pelo Tribunal Pleno do TJDFT.

    O
    Art. 13 do Regimento Interno do TJDFT assevera que Compete ao Conselho Especial:  I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; ".


    D) Incorreta - pelo presidente do TJDFT.

    O
    Art. 13 do Regimento Interno do TJDFT assevera que Compete ao Conselho Especial:  I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; ".


    E) Incorreta - pela Câmara Cível do TJDFT.



    O Art. 13 do Regimento Interno do TJDFT assevera que Compete ao Conselho Especial:  I - processar e julgar originariamente: (...) c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios; ".


    Resposta: B


  • Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    c) o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, observados os arts. 21, II, e 23, IV, do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios; do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador do Distrito Federal e dos Governadores dos Territórios;


ID
1145956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere que, em processo instaurado contra determinado notário, tenha sido determinada a perda da delegação do serviço notarial a ele conferido. Nessa situação hipotética, de acordo com o Regimento Interno do TJDFT, é competente para a aplicação da referida penalidade.

Alternativas
Comentários
  • Kd a galera do TJDFT?


  • Uhul, estamos aqui Wesley.

    Tenho certeza que de os que se omitem em responder apenas não querem encher esse espaço com desnecessidades! Sua resposta foi completa e inquestionável.

  • RITJDFT:

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
    (...)
    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro

     

    Gabarito: "C"
     

  • ALGUÉM 2019 ESTUDANDO PARA O TJDFT? RSRSRS

  • Observações importantes:

    Art. 12. São atribuições do Corregedor:

    II – instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as penas cabíveis, exceto a perda de delegação;

    III – exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

    Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

    XXIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;

    Art. 369. São atribuições administrativas do Segundo Vice-Presidente:

    III - presidir a Comissão Permanente de Apoio ao Concurso de Servidores e de Serviços de Notas e de Registro;

  • 2021

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; 

  • (c) para nunca mais esquecer

    -> CORREGEDOR: fiscalizar

    ATIVIDADE -> PRESIDENTE: Dar posse (outorga delegação)

    NOTARIAL E DE REGISTRO

    ->CONSELHO ESPECIAL: JULGAR

    (aplicar penalidade de perda de delegação)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - o presidente do TJDFT.

    Conforme o Art. 363 do Regimento Interno do TJDFT, “Compete ao Conselho Especial , no exercício das funções administrativas: (...) VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;".


    A função notarial consiste na autorização do instrumento público, mas complementada por uma série de atos, nestes termos:

    “a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento" (apud BRANDELLI, 1998, p. 126).


    B) Incorreta - a Câmara Cível do TJDFT.

    Conforme o Art. 363 do Regimento Interno do TJDFT, “Compete ao Conselho Especial , no exercício das funções administrativas: (...) VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;".


    A função notarial consiste na autorização do instrumento público, mas complementada por uma série de atos, nestes termos:

    “a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento" (apud BRANDELLI, 1998, p. 126).


    C) Correta - o Conselho Especial do TJDFT.



    Conforme o Art. 363 do Regimento Interno do TJDFT, “Compete ao Conselho Especial , no exercício das funções administrativas: (...) VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;".

    A função notarial consiste na autorização do instrumento público, mas complementada por uma série de atos, nestes termos:

    “a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento" (apud BRANDELLI, 1998, p. 126).

    Sendo assim, encontramos o nosso gabarito!

    D) Incorreta - o Tribunal Pleno do TJDFT.

    Conforme o Art. 363 do Regimento Interno do TJDFT, “Compete ao Conselho Especial , no exercício das funções administrativas: (...) VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;".


    A função notarial consiste na autorização do instrumento público, mas complementada por uma série de atos, nestes termos:

    “a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento" (apud BRANDELLI, 1998, p. 126).


    E) Incorreta - uma das turmas especializadas do TJDFT



    Conforme o Art. 363 do Regimento Interno do TJDFT, “Compete ao Conselho Especial , no exercício das funções administrativas: (...) VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;".

    A função notarial consiste na autorização do instrumento público, mas complementada por uma série de atos, nestes termos:

    “a função do notário consiste em receber ou indagar a vontade das partes; assessorar como técnico as partes e com isso dar forma jurídica à vontade das partes; redigir o escrito que se converterá em instrumento público; autorizar o instrumento público, dando-lhe forma pública e credibilidade; conservar o instrumento autorizado; expedir cópias do instrumento" (apud BRANDELLI, 1998, p. 126).


    Resposta: C
  • estamos em 2022 =))

    mais alguém ai


ID
1591204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

      Após a representação fundamentada subscrita por desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de primeiro grau.


Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


A não apresentação de defesa prévia por parte de Roberto não obsta a convocação do Conselho Especial para decisão a respeito da instauração do processo.



Alternativas
Comentários
  • Art. 332. Antes da decisão sobre a instauração do processo, será concedido ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data de entrega de cópia do teor da acusação e de provas existentes, que lhe será remetida pelo Presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

    §1º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)


    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • TJDFT 2022

  • Seção II

    Do Processo Disciplinar

    Art. 412.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Gab C

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.


ID
1591207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

    Após a representação fundamentada subscrita por desembargador e o transcurso do prazo regimental para defesa prévia, sem que esta fosse apresentada, o Conselho Especial do TJDFT, por iniciativa do corregedor da justiça e por decisão de sua maioria absoluta, instaurou procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar contra Roberto, magistrado de primeiro grau.


Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Há vício formal na instauração de processo contra o magistrado, já que, recebida a representação, caberia ao presidente do TJDFT a iniciativa da instauração do procedimento, e não ao corregedor.


Alternativas
Comentários
  • Art. 331. O procedimento de apuração de falta punível com pena disciplinar será instaurado mediante decisão da maioria absoluta do Conselho Especial, por iniciativa do Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de Primeiro Grau, ou do Presidente do Tribunal, nos demais casos.


  • Regimento Interno (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf)

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

    Art. 412. Não sendo o caso de arquivamento, o Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, submeterá a acusação ao Conselho Especial.

    § 2º Findo o prazo concedido para a defesa prévia,haja ou não sido apresentada, o Presidente convocará o Conselho Especial para que decida sobre a instauração do processo ou o arquivamento do procedimento, encaminhando, previamente, aos seus integrantes cópias do teor da acusação e da defesa prévia, se apresentada, bem como cópias das provas existentes.

  • Relator da acusação:

    Presidente TJDFT- Desembargadores

    Corregedor- Magistrados de primeiro grau

  • Art. 432. Verificada a existência de falta punível com pena disciplinar, o relator encaminhará cópia

    dos autos ao Corregedor da Justiça para as providências cabíveis.

  • Do Procedimento Preliminar

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

  • Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.

  • Gab E

    vício formal na instauração de processo contra o magistrado, já que, recebida a representação, caberia ao presidente do TJDFT a iniciativa da instauração do procedimento, e não ao corregedor.

    Art. 410. O Presidente do Tribunal, no caso de desembargadores, e o Corregedor da Justiça, no caso de magistrados de primeiro grau, deverão promover, mediante procedimento preliminar, a apuração de falta disciplinar de que tiverem ciência.


ID
1773283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

Alternativas
Comentários
  • PARTE TERCEIRA DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVAS DO TRIBUNAL 

    TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 

     Art. 294. O Tribunal funciona em sessões administrativas: 

    I – do Tribunal Pleno; 

    II – do Conselho Especial.  

    Quanto ao conselho de magistratura, tem-se:

     Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.  

    Tentou-se confundir o concursando.

  • A primeira parte da questão já está errada, pois, nos termos do art. 294, o Tribunal funciona em sessões administrativas do Tribunal Pleno e do Conselho Especial, não havendo menção ao Conselho da Magistratura, o que também torna a segunda parte da assertiva errada.

    GABARITO: E
    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: errado.

     

    O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura [ERRADO], reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

    Funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Tribunal Pleno.

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

     

    Quanto à parte final da assertiva ([...] reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.), foi uma tentativa de misturar os artigos e dar veracidade:

    Art. 14. omissis

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

  • Capítulo II
    DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
     

    Art. 9º O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.

  • Atualmente, o disposto se encontra no Art. 14, Paragrafo único do R.G.I.

  • errado:

    SESSÕES ADMINISTRATIVAS: -> TRIBUNAL PLENO

    somente -> CONSELHO ESPECIAL

    O Conselho da Magistratura é composto pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça, sob a presidência do primeiro, reunindo-se ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente sempre que convocado.

  • Regimento Interno (Atualizado):

    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020) 

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Tribunal e estabelece as competências e atribuições de seus órgãos e da Administração Superior.

     

    Nestes termos, o TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do TRIBUNAL PLENO, e não do Conselho da Magistratura conforme afirmado, vejamos:

     

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    O outro erro da questão é que o Conselho da Magistratura se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, somente se for necessário, e não sempre conforme podemos inferir da redação da questão, vejamos:

     

    Art. 14. [...]

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

    Portanto, a questão está ERRADA.

  • ATUALIZÇÃO! Regimento Interno - 2021

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)

    Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros. 

  • PARTE TERCEIRA

    DA ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL

    TÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - Do Tribunal Pleno;

    II - Do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura.

    Com a inclusão da Emenda Regimental nº 16, de 2020 a questão deveria trocar de gabarito, pois atualmente, caso fosse cobrado. Ela seria considerada CORRETA.

    CAPÍTULO II

    DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

    Sobre a última parte, também corrobora o art. 14, pu do RITDFT correspondendo, portanto, o enunciado da assertiva.

    "É preciso ter fé até nos dias ruins".

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura.

    Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

  • Com base no RI atual:

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020) 

    A questão: O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

    Estaria correta?

  • GABARITO DESATUALIZADO

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)

    Art. 14, Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.


ID
1773286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Caso um desembargador do TJDFT esteja em gozo de férias individuais, ele estará impedido de participar de sessão administrativa e de proferir decisão em processo, ainda que tenha lançado visto nele como revisor, antes das férias.

Alternativas
Comentários
  • FIQUE DE OLHO:


    AINDA QUE, EMBORA --> CONCESSIVAS SAO FODAS!!!!!



    NAO DESISTAM

  • ERRADA.  Art. 35.  O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.


     

    Art. 36.  O desembargador ou o juiz de direito substituto de segundo grau que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

  • Gabarito: errado.

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):

     

    Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    Conselho da magistratura não funciona em sessões e sim em reuniões na penúltima sexta-feira de cada mês.

    Força,foco e fé em Deus!!!

  • Pessoal, primeiramente, saiba que o Art. 53 do Regimento Interno do TJDFT assevera que “O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas". E mais, o Art. 54, da mesma norma, dispõe que “O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica". Fiquem ligados nessas pegadinhas.


    Resposta: ERRADO


  • Atualização

    CAPÍTULO II

    DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

  • Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.


ID
1773289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

A distribuição dos processos de competência do TJDFT é realizada publicamente pelo sistema de computação eletrônica. Entretanto, caso a distribuição por esse meio esteja impossibilitada, ela poderá ser realizada mediante sorteio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo. 

     

    Houve uma mudança na redação, mas, de modo geral, acho que a abordagem seria parecida:

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março do 2016):

     

    Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

     

    ---------------------------------------------

    Aproveitando o ensejo, caso seja cobrado no próximo certame, veja o que diz o Provimento Judicial aplicado ao PJE, publicado em agosto de 2017:

    Art. 25. A distribuição de novos feitos aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica.

    Art. 26. A distribuição da petição inicial no sistema PJe, em formato digital, será feita automaticamente pelo sistema, logo após o protocolo da petição inicial.

    Art. 27. omissis (O art. afirma, resumidamente, que o advogado protocola a inicial e, em seguida, é realizada uma triagem pelo serviço de distribuição)

    Art. 28. O protocolo da petição inicial será realizado pelo serviço de distribuição, diretamente no sistema PJe, quando: [...] VI – indisponível o peticionamento eletrônico no sistema PJe;

    Art. 29. No caso do artigo anterior, e se houver indisponibilidade do sistema PJe, a distribuição de feitos que exijam apreciação imediata será realizada por sorteio sob a supervisão do juiz distribuidor, lavrando-se certidão nos autos e encaminhando-se a petição inicial para a unidade judicial à qual foi distribuída.

  • Atualização

    CAPÍTULO III

    DA DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

  • Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.


ID
1773292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas na turma integrada pelo desembargador substituído.

Alternativas
Comentários
  • Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau, exerce atividade jurisdicional !!! 

  • Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas na turma integrada pelo desembargador substituído.

    ERRADA. Art. 42.  Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma.

    § 2º A substituição dar-se-á para o exercício exclusivo de atividade jurisdicional na Turma e Câmara integrada pelo desembargador substituído.

  • Gabarito: errado.

     

    Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas [ERRADO] na turma integrada pelo desembargador substituído.

     

    Com base no Regimento Interno do TJDFT de março de 2016:

     

    Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

  • errado: ADMINISTRATIVAS NÃO!!

    Art. 64Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

  • Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

    Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

    Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.

    § 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.

    § 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.


ID
1773295
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, que será sempre precedido de ementa e do qual constarão os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão. 

    §2º  O acórdão será sempre precedido de ementa, que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão. 

  • A banca tira o contencioso para gerar dúvida na cabeça dos candidatos que estão iniciando a vida de concursos. Safadinhos !!!

  • Gabarito: certo.

     

    A questão continua certa. Mas só uma observação, como bem constatou o colega Kalebe Sobrinho: parece que houve uma tentativa de confundir o candidato ao especificar a jurisdição voluntária, com base na redação vigente à época da prova:

    Redação anterior do RITJDFT: Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão. 

     

    Porém, a redação de março de 2016 do Regimento Interno do TJDFT não mais estabelece essa distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, até porque o CPC/15 também não trouxe mais essa dicotomia, como rezava o CPC/73:

    CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    CPC/15: Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    Redação do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT de 2016

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

     

    Só lembrando que a jurisdição voluntária continua existindo no CPC/15*. Mas eu quis fazer essa observação! ;)

     

    * Caso queiram ler sobre: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • CPC (2015)

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

  • Correto

    Art. 128As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.


ID
1773298
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Para que uma comissão permanente do TJDFT possa contar com apoio técnico especializado de servidores, é necessário que haja ato específico do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.  Art. 22.  Há, no Tribunal, três comissões permanentes: 

    § 5º  As comissões permanentes contarão com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal. A Comissão de Estágio Probatório funcionará com o apoio da estrutura organizacional da Corregedoria.§ 1º Cada uma das comissões possui três membros efetivos e um membro suplente, designados pelo Tribunal Pleno.

  • errei porque lembrei que a Comissão de Estágio Probatório utiliza, ex lege, da estrutura da Corregedoria, sendo, em tese, dispensável a designação.

    Lasquei-me
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. ESTA ERRADO

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

  • No Regimento atual não há mais esta particularidade. Consta no atual apenas que as comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal, redação do artigo 32. Bons estudos pessoal!

  • Art. 30. As comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justiça.

    Art. 31. São comissões permanentes:

    I - a Comissão de Regimento Interno;

    II - a Comissão de Jurisprudência;

    III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

    § 1º Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno.

    § 2º Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 3º É vedada a participação do mesmo desembargador em mais de uma comissão permanente.

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

    Art. 33. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.


ID
1779922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às disposições do Regimento Interno (RI) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Caso um advogado impetre pedido de habeas corpus no TJDFT em favor de um cliente seu e a referida medida for concedida, a decisão será cumprida, independentemente de acórdão.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!  Art. 100.  Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal 

  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Em primeiro lugar é importante saber que o habeas corpus pode ser impetrado pela própria pessoa que está tendo seu direito à liberdade de locomoção desrespeitado (paciente) ou por outra pessoa em seu lugar. Não há, portanto, nenhum problema em o advogado impetrar o pedido de habeas corpus em favor do seu cliente. A segunda parte da assertiva se refere à regra do art. 174. Esse dispositivo determina que a decisão que concede habeas corpus deve ser comunicada imediatamente e cumprida independentemente da elaboração do acórdão, em razão da urgência da medida. Uma vez que o acórdão seja registrado, será encaminhada uma cópia à autoridade competente, mas a decisão não depende disso para que seja cumprida.

    ---------------------------------------------------------

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Gabarito: certo.

     

    Uma pequena atualização, caso você esteja aí procurando esse artigo no RI de 2016: trata-se do art. 133, inciso I.

     

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

     

    -------------

    Outra observação: esse artigo foi também cobrado no certame de 2008 (TJAA):

    A 1.ª Turma do TJDFT, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, decidiu conceder a medida. Nessa situação, a exeqüibilidade da decisão depende da elaboração do acórdão. Gabarito: errado.

  • Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - que decidir conflito de competência;

    IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

    V - que julgar procedente reclamação;

    VI - que decidir desaforamento.

    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.

  • Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    • I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
    • II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
    • III - que decidir conflito de competência;
    • IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
    • V - que julgar procedente reclamação;
    • VI - que decidir desaforamento.

    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento. 

  • Correto – Segundo o artigo 133, inciso I do Regimento Interno do TJDFT, independerá de acórdão, para que seja cumprida a decisão que conceder o Habeas Corpus ou o MS.

    Segundo disposição deste artigo em seus incisos, existem outras situações que independem de acórdão para que seja cumprida a decisão, tais como: a que declinar a competência para outro órgão (do Tribunal ou Juízo de 1º grau); a que decidir conflito de competência; a decisão que implicar conversão de julgamento em diligência; a que julgar procedente a reclamação e a que decidir o desaforamento

  • Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - que decidir conflito de competência;

    IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

    V - que julgar procedente reclamação;

    VI - que decidir desaforamento.

    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.


ID
1779928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às disposições do Regimento Interno (RI) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Se um desembargador afastar-se de suas funções por um período de quarenta dias, o presidente do TJDFT designará um juiz de direito substituto de segundo grau para substituí-lo, o que vinculará esse juiz aos processos que lhe possam ser distribuídos durante o período da substituição.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Art. 42.  Em caso de afastamento de desembargador por período superior a trinta dias e de vacância do cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma.

    § 3º O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante a substituição.

    § 4º Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.


  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    Perfeito! O afastamento do Desembargador por mais de 30 dias já justifica a convocação do Juiz de Direito substituto de segundo grau para substitui-lo, nos termos do art. 42. Uma vez que o Juiz de Direito substituto de segundo grau tenha recebido processos por meio de distribuição no período em que estava substituindo o Desembargador ausente, ficará vinculado a esses processos, nos termos do §3º.

    ---------------------------------------------------------

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Tem uma alteração a ser observada aqui, de acordo com o Regimento Interno do TJDFT publicado em março de 2016:

     

    Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

     

    Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.

    § 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.

    § 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

     

    Portanto, em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias, o juiz de direito de 2º grau substituto localizado na respectiva Turma irá substituir; não sendo possível, o Presidente do Tribunal designará.

    Quando à vinculação aos processos, não há mais essa redação do antigo §3º citada pelos colegas (§ 3º O juiz de direito substituto de segundo grau ficará vinculado aos processos que lhe forem distribuídos durante a substituição.). O que há agora (art. 65, §2º) é que eles ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhe forem distribuídos.

  • Correto. Conforme previsto no artigo 60 do RITJDFT, em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias, o juiz de direito substituto de 2º grau localizado na respectiva Turma irá substituí-lo; acaso não seja possível a referida substituição, o Presidente do Tribunal designará seu substituto.

     

    Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

     

    Quanto ao seu substituto, no exercício das atividades do desembargador afastado, esse ficará vinculado aos processos que lhe for distribuído na condição de relator ou de revisor, conforme previsto no artigo 65; §2º do RITJDFT, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

     

    Art. 65. (...) § 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

  • Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

    Art. 65. Os juízes de direito substitutos de segundo grau serão localizados nas Turmas e Câmaras especializadas.

    § 1º Os juízes de direito substitutos de segundo grau funcionarão como relator, revisor ou vogal.

    § 2º Os juízes de direito substitutos de segundo grau ficarão vinculados, como relator ou revisor, aos processos que lhes forem distribuídos, independentemente de remoção, permuta ou acesso ao cargo de desembargador.

  • CERTO.

    Art. 42. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a

    trinta dias e de vacância do

    cargo, será designado para a substituição, por ato do Presidente do Tribunal, o juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva

    Turma.


ID
1779934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com base no RI do TJDFT, julgue o item que se segue.

Se secretário de governo do DF cometer crime comum no período em que exerce a função, ele será processado e julgado originariamente pelo Tribunal Pleno do TJDFT.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA! Art. 8º  Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes COMUNS e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Opa! A competência para julgar secretários de governo do Distrito Federal nos crimes comuns é do Conselho Especial, e não do Tribunal Pleno, nos termos do art. 8º, I, “a”. A única exceção é o crime eleitoral, mas isso não torna a questão passível de recurso.

    ---------------------------------------------------------

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • ERRADA ART. 13 do Regimnento interno TJDFT

  • Conselho especial art.13

  • Gabarito Errado;

    TJDFT

     

    Gabarito Correto.

    TJ-TO

     

    kkkk Quando você erra sabendo a questão.

    Pois de acordo com o TJ-TO a questão estaria correta kkkk e no meu caso prevalece esse entendimento hahha.

     

    RI -Tj-TO

    Art. 7º O Tribunal Pleno não tem área de especialização, competindo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente

    d) os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade não conexos com os do Governador;

  • Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • RITJDFT  atualizado: art 13, I, a: Compete ao Conselho Especial processar e julgar originariamente: 

    nos crimes COMUNS e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios e os Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral ( a parte em negrito foi acrescentada). Bons estudos galera!

     

  • A competência para julgar secretários de governo do Distrito Federal nos crimes comuns é do Conselho Especial, e não do Tribunal Pleno.

    gab E

  • Questão Errada

    Será processado e julgado pelo Conselho Especial do TJDFT

    Regimento Interno TJDFT

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;  

  • CONSELHO ESPECIAAAAAAAAALL!!!!!

    *tribunal pleno só tem competências administrativas*

    qualquer erro, avise-me, obrigada.

  • ERRADO

    O órgão competente para processar e julgá-los é o Conselho Especial.

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Errado. Caso um secretário de governo do DF venha a praticar ato considerado crime comum (ou de responsabilidade), ele será processado e julgado, originalmente, pelo Conselho Especial do TJDFT, conforme previsto no art. 13; I do RITJDFT, e não pelo Tribunal Pleno

     

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

     

    Com relação ao Tribunal Pleno (composto por todos os desembargadores e presidido pelo Presidente do TJDFT), segundo os arts. 3º e 360 do RITJDFT, possui somente atribuições administrativas e não de julgamento

  • Art. 3º O Tribunal Pleno, constituído pela totalidade dos desembargadores, é presidido pelo Presidente do Tribunal e possui atribuições administrativas.

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    b) nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios e os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  • Gab.: ERRADO!!

    Regimento Interno TJDFT

    Art. 13. Compete ao Conselho Especial:

    I - processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Lembrando que quem julga o Governador de Estado ou do DF por crime comum STJ (CF, art. 105, I, “a”), e por crime de responsabilidade Tribunal Especial (Lei n. 1.079/50, art. 78).


ID
1789297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura [ERRADO], reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

    Funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Tribunal Pleno.

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

     

    Quanto à parte final da assertiva ([...] reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.), foi uma tentativa de misturar os artigos e dar veracidade:

    Art. 14. omissis

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

  • O art. 359 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe que “O Tribunal funciona em sessões administrativas: I - do Tribunal Pleno; II - do Conselho Especial”. Através deste dispositivo, é possível acertar a questão, visto que o funcionamento do TJDFT não ocorre através de sessões administrativas do Conselho da Magistratura. Por fim, conforme determina o art. 14, parágrafo único, do mesmo diploma legal, “O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

    Resposta: ERRADO

  • DESATUALIZADA

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. 

    Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

  • Gabarito: errado.

     

    O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura [ERRADO], reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

    Funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Tribunal Pleno.


ID
1789300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Caso um desembargador do TJDFT esteja em gozo de férias individuais, ele estará impedido de participar de sessão administrativa e de proferir decisão em processo, ainda que tenha lançado visto nele como revisor, antes das férias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):

     

    Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

  • errado (Art.s 53, 54,55, RI)

    O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    *PODERÁ PROFERIR DECISÕES nos processos em que, antes das férias ou afastamentos:

    -> haja LANÇADO VISTO como relator ou revisor

    -> houver PEDIDO VISTA

    SALVO CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA

  • Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.


ID
1789303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

A distribuição dos processos de competência do TJDFT é realizada publicamente pelo sistema de computação eletrônica. Entretanto, caso a distribuição por esse meio esteja impossibilitada, ela poderá ser realizada mediante sorteio.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    A possibilidade de realização da distribuição mediante sorteio aparece expressamente no art. 55, §2º do Regimento. Trata-se de uma exceção à regra geral, que é a realização da distribuição por meio de sistema de computação eletrônica.

  • Gabarito: certo. 

     

    Houve uma mudança na redação, mas, de modo geral, acho que a abordagem seria parecida:

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março do 2016):

     

    Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

     

     

    Aproveitando o ensejo, caso seja cobrado no próximo certame, veja o que diz o Provimento Judicial aplicado ao PJE, publicado em agosto de 2017:

    Art. 25. A distribuição de novos feitos aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica.

    Art. 26. A distribuição da petição inicial no sistema PJe, em formato digital, será feita automaticamente pelo sistema, logo após o protocolo da petição inicial.

    Art. 27. omissis (O art. afirma, resumidamente, que o advogado protocola a inicial e, em seguida, é realizada uma triagem pelo serviço de distribuição)

    Art. 28. O protocolo da petição inicial será realizado pelo serviço de distribuição, diretamente no sistema PJe, quando: [...] VI – indisponível o peticionamento eletrônico no sistema PJe;

    Art. 29. No caso do artigo anterior, e se houver indisponibilidade do sistema PJe, a distribuição de feitos que exijam apreciação imediata será realizada por sorteio sob a supervisão do juiz distribuidor, lavrando-se certidão nos autos e encaminhando-se a petição inicial para a unidade judicial à qual foi distribuída.

  • Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.


ID
1789306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas na turma integrada pelo desembargador substituído.

Alternativas
Comentários
  • quam vai substitui-lo vai ser o o membro mais antigo presente no pleno eu acho 

     

  • Gabarito: errado.

     

    Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas [ERRADO] na turma integrada pelo desembargador substituído.

     

    Com base no Regimento Interno do TJDFT de março de 2016:

     

    Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

  • Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

    Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.


ID
1789309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, que será sempre precedido de ementa e do qual constarão os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    A questão continua certa. Mas só uma observação, já que houve uma tentativa de confundir o candidato ao especificar a jurisdição voluntária, com base na redação vigente à época da prova:

    Redação anterior do RITJDFT: Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão. 

     

    Porém, a redação de março de 2016 do Regimento Interno do TJDFT não mais estabelece essa distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, até porque o CPC/15 também não trouxe mais essa dicotomia, como rezava o CPC/73:

    CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    CPC/15: Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    Redação do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT de 2016

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

     

    Só lembrando que a jurisdição voluntária continua existindo no CPC/15*. Só fiz essa observação mesmo pra vocês perceberem a tentativa de pegadinha do examinador!

     

    * Caso queiram ler sobre: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • SÓ PARA COMPLEMENTAR:

    ORDEM DE PREVALÊNCIA SOBRE O OUTRO

    1°NOTAS TAQUIGRÁFICAS

    2°ACÓRDÃO

    3°EMENTA

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.


ID
1789312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Para que uma comissão permanente do TJDFT possa contar com apoio técnico especializado de servidores, é necessário que haja ato específico do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • §5º As comissões permanentes poderão contar com o apoio técnico-especializado

    de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal.

  • Houve modificação no art. 31.

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do
    Tribunal.
     

  • Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

  • DESATUALIZADA

    O ANTIGO §5º do art. 22, não consta mais no Regimento interno.

    Essa é a redação atual: Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

    Ou seja, dispensa ato do Presidente do TJ para apoio especializado às comissões.

    O ATO DO Presidente do TJ É PARA A INDICAÇÃO DOS membros das comissões E NÃO PARA APOIO ESPECIALIZADO!

  • Art. 30. As comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justiça.

    Art. 31. São comissões permanentes:

    I - a Comissão de Regimento Interno;

    II - a Comissão de Jurisprudência;

    III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

    § 1º Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno.

    § 2º Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 3º É vedada a participação do mesmo desembargador em mais de uma comissão permanente.

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

    Art. 33. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.

     


ID
1792423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

A distribuição dos processos de competência do TJDFT é realizada publicamente pelo sistema de computação eletrônica. Entretanto, caso a distribuição por esse meio esteja impossibilitada, ela poderá ser realizada mediante sorteio.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo. 

     

    Houve uma mudança na redação, mas, de modo geral, acho que a abordagem seria parecida:

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março do 2016):

     

    Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

     

    ---------------------------------------------

    Aproveitando o ensejo, caso seja cobrado no próximo certame, veja o que diz o Provimento Judicial aplicado ao PJE, publicado em agosto de 2017:

    Art. 25. A distribuição de novos feitos aos juízos que funcionam com o sistema do PJe somente será admitida pela via eletrônica.

    Art. 26. A distribuição da petição inicial no sistema PJe, em formato digital, será feita automaticamente pelo sistema, logo após o protocolo da petição inicial.

    Art. 27. omissis (O art. afirma, resumidamente, que o advogado protocola a inicial e, em seguida, é realizada uma triagem pelo serviço de distribuição)

    Art. 28. O protocolo da petição inicial será realizado pelo serviço de distribuição, diretamente no sistema PJe, quando: [...] VI – indisponível o peticionamento eletrônico no sistema PJe;

    Art. 29. No caso do artigo anterior, e se houver indisponibilidade do sistema PJe, a distribuição de feitos que exijam apreciação imediata será realizada por sorteio sob a supervisão do juiz distribuidor, lavrando-se certidão nos autos e encaminhando-se a petição inicial para a unidade judicial à qual foi distribuída.

  • Art. 75. A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 1º A alternatividade observará as classes processuais.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.

    § 3º Após a distribuição os autos serão imediatamente conclusos ao relator.

    § 4º Não haverá exclusão prévia de desembargador do sorteio de distribuição por qualquer motivo, inclusive impedimento ou suspeição. 

  • Ruim essa redação, hein? Marquei errado pela falta da utilização do termo "sorteio" ao se referir a forma eletrônica. Ambos são sorteios....

  • Gab C

     A distribuição far-se-á publicamente por meio de sorteio eletrônico e atenderá ao critério da alternatividade e à numeração sequencial.

    § 2º Haverá sorteio manual em caso de inoperância do sistema eletrônico.


ID
1792426
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas na turma integrada pelo desembargador substituído.

Alternativas
Comentários
  • Art. 57. O Presidente do Tribunal será substituído pelo Primeiro Vice-Presidente e, na impossibilidade deste, pelo Segundo Vice-Presidente; o Primeiro Vice-Presidente será substituído pelo Segundo Vice-Presidente; o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça serão substituídos pelos demais desembargadores, observada a ordem decrescente de antiguidade, a partir do substituído, excluídos os desembargadores que integram o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

    § 1º Quando a substituição for por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, o substituto acumulará as funções próprias de seu cargo.

    § 2º Em caso de afastamento, superior a 30 (trinta) dias, não serão distribuídos processos aos substitutos e será observado o disposto no art. 60.

    Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

  • Gabarito: errado.

     

    Se um desembargador afastar-se por mais de trinta dias, um juiz de direito substituto, de segundo grau, será designado para substituí-lo. No período da substituição, o juiz exercerá as atividades jurisdicionais e administrativas [ERRADO] na turma integrada pelo desembargador substituído.

     

    Com base no Regimento Interno do TJDFT de março de 2016:

     

    Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

  • Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

  • Art. 60. Em caso de afastamento de desembargador por período superior a 30 (trinta) dias e de vacância do cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substituto de segundo grau localizado na respectiva Turma ou, não sendo possível, mediante designação do Presidente do Tribunal.

    Parágrafo único. Durante o período de substituição, a atividade jurisdicional do substituto poderá abranger os processos anteriormente distribuídos ao desembargador substituído.

    Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.

  • Errado.

    O juiz de direito substituto de segundo grau só exerce função jurisdicional

    Fundamento: Art. 64. Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores

  • Gab E

    Os juízes de direito substitutos de segundo grau integram classe especial da magistratura de primeiro grau e exercerão atividade exclusivamente jurisdicional no auxílio aos órgãos de segundo grau e na substituição de desembargadores.


ID
1792429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

Alternativas
Comentários
  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

     

    Conselho da magistratura não funciona em sessões  e sim em reuniões na penúltima sexta-feira de cada mês.

  • Gabarito: errado.

     

    O TJDFT funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura [ERRADO], reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.

    Funciona em sessões administrativas do Conselho Especial e do Tribunal Pleno.

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

     

    Quanto à parte final da assertiva ([...] reunindo-se este ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês.), foi uma tentativa de misturar os artigos e dar veracidade:

    Art. 14. omissis

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    TÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura. (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 2020)

    TÍTULO II

    DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

    CAPÍTULO II

    DO CONSELHO DA MAGISTRATURA

    Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.

  • Pessoal, vamos por partes! Primeiramente, o Art. 359 do Regimento Interno do TJDFT dispõe que “O Tribunal funciona em sessões administrativas: I - do Tribunal Pleno; II - do Conselho Especial". Nada a ver a inclusão do Conselho da Magistratura na questão. Para complementar, o Art. 14 da mesma norma informa que “O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça. Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros". Portanto, o item encontra-se errado.


    Resposta: ERRADO


  • questão desatualizada.

    Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura.

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    III – do Conselho da Magistratura. (NR)

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    III – do Conselho da Magistratura. (NR) (

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    III – do Conselho da Magistratura. (NR) (

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    III – do Conselho da Magistratura. (NR) (

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    III – do Conselho da Magistratura. (NR) (

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial.

    III – do Conselho da Magistratura. (NR) (

  • Art. 359. O Tribunal funciona em sessões administrativas:

    I - do Tribunal Pleno;

    II - do Conselho Especial;

    III - do Conselho da Magistratura.

    Art. 14. O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente do Tribunal, pelo Primeiro Vice-Presidente, pelo Segundo Vice-Presidente e pelo Corregedor da Justiça.

    Parágrafo único. O Conselho da Magistratura será presidido pelo Presidente do Tribunal e se reunirá ordinariamente na penúltima sexta-feira de cada mês, exceto se desnecessário, e extraordinariamente mediante convocação de qualquer dos seus membros.


ID
1792432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com base nas disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Caso um desembargador do TJDFT esteja em gozo de férias individuais, ele estará impedido de participar de sessão administrativa e de proferir decisão em processo, ainda que tenha lançado visto nele como revisor, antes das férias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

     

    Regimento Interno do TJDFT (de março de 2016):

     

    Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

  • Extraindo o sumo do excelente comentário da Adrielle:

    ► Desembargador de Férias ou Licença

    PODE participar das sessões administrativas

    PODE proferir decisões nos processos, se:

    Lançou visto, como relator ou revisor

    Pediu vista antes do afastamento

    NÃO PODE proferir decisões caso haja contraindicação médica.

  • Vamos nos atentar ao verbo PODERÁ em todos os artigos.

  • Art. 53. O desembargador em férias ou em gozo de licença poderá participar das sessões administrativas.

    Art. 54. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, poderá proferir decisões nos processos em que, antes das férias ou do afastamento, haja lançado visto como relator ou revisor, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 55. O desembargador que se ausentar, ainda que por motivo de férias, e que houver pedido vista antes do afastamento, poderá comparecer e proferir decisões nos respectivos processos, salvo, na hipótese de licença, se houver contraindicação médica.

    Art. 56. O comparecimento de desembargador, nas hipóteses previstas nos arts. 54 e 55, não acarretará compensação quanto ao período de férias ou de afastamento.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Fundamento: artigos 53, 54, 55 e 56 do Regimento Interno.


ID
1792435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Nos processos de jurisdição voluntária, as decisões tomadas serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, que será sempre precedido de ementa e do qual constarão os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

     

    A questão continua certa. Mas só uma observação, já que houve uma tentativa de confundir o candidato ao especificar a jurisdição voluntária, com base na redação vigente à época da prova:

    Redação anterior do RITJDFT: Art. 95.  As decisões tomadas em processos contenciosos ou de jurisdição voluntária serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão. 

     

    Porém, a redação de março de 2016 do Regimento Interno do TJDFT não mais estabelece essa distinção entre jurisdição voluntária e contenciosa, até porque o CPC/15 também não trouxe mais essa dicotomia, como rezava o CPC/73:

    CPC/73: Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

    CPC/15: Art. 16.  A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

     

    Redação do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT de 2016

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

     

    Só lembrando que a jurisdição voluntária continua existindo no CPC/15*. Só fiz essa observação mesmo pra vocês perceberem a tentativa de pegadinha do examinador!

     

    * Caso queiram ler sobre: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.


ID
1792438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com referência ao disposto no Regimento Interno do TJDFT, julgue o item que se segue.

Para que uma comissão permanente do TJDFT possa contar com apoio técnico especializado de servidores, é necessário que haja ato específico do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o §5º do art. 22, as comissões permanentes contarão com o apoio técnico-especializado de servidores designados por meio de ato específico do Presidente do Tribunal. Essa é a regra geral, e também há uma exceção, que é a Comissão de Estágio Probatório. O apoio neste caso é prestado pela estrutura organizacional da Corregedoria. A existência de uma exceção, porém, não invalida a regra, e por isso não cabe recurso aqui.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tjdft-comentarios-a-prova-de-regimento-interno-pgc-e-lojdf/

  • Não existe mais paragrafo 5° do art. 22. A matéria está normatiza no:

    http://www.tjdft.jus.br/publicacoes/regimento-interno-do-tjdft/regimentoInternoTJDFT.pdf

    REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
    [...]

    Art. 30. As comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho
    dos encargos do Tribunal de Justiça.
    Art. 31. São comissões permanentes:
    I - a Comissão de Regimento Interno;
    II - a Comissão de Jurisprudência;
    III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.
    § 1º Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno.
    § 2º Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
    § 3º É vedada a participação do mesmo desembargador em mais de uma comissão permanente.

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

    Art. 33. O Tribunal Pleno e o Presidente do Tribunal poderão criar comissões temporárias com qualquer número de membros.
     

  • Gab.: CERTO

  • DESATUALIZADA

    O ANTIGO §5º do art. 22, não consta mais no Regimento interno.

    Essa é a redação atual: Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.

    Ou seja, dispensa ato do Presidente do TJ para apoio especializado às comissões.

    O ATO DO Presidente do TJ É PARA A INDICAÇÃO DOS membros das comissões E NÃO PARA APOIO ESPECIALIZADO!

  • DESATUALIZADA!

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal. 

  • Art. 30. As comissões, permanentes e temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal de Justiça.

    Art. 31. São comissões permanentes:

    I - a Comissão de Regimento Interno;

    II - a Comissão de Jurisprudência;

    III - a Comissão de Acompanhamento de Estágio Probatório.

    § 1º Os membros das comissões serão indicados pelo Presidente do Tribunal para aprovação do Tribunal Pleno.

    § 2º Os membros das comissões cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 3º É vedada a participação do mesmo desembargador em mais de uma comissão permanente.

    Art. 32. As comissões contarão com o apoio dos órgãos da Administração do Tribunal.


ID
1792444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca da organização judiciária do Distrito Federal e territórios, julgue o item a seguir.

Aqueles que são legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem também ajuizar ação declaratória de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: errado.

    O rol de legitimados para propor a ADC é mais restrito.

     

    Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios (L. 11.697/2008):

     

    Art. 8o  Compete ao Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar originariamente:

    n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

    o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

     

    § 2o  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

     

    § 3o  Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça.

  • de forma objetiva pra quem já tem contato com as ações do controle de constitucionalidade..


    no direito constitucional, a jurisprudência tem admitido os mesmos legitimados para a propositura de ADI e ADC,


    POOOOOOORÉM


    na LOJ vulgo LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO TJDFT: não há essa previsão expressa, como a questão indicou nos termos da LOJ.


    QUESTÃO ERRADA.

  • Regimento Interno TJDFT:

    Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

    V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

    Art. 147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:

    I - o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

  • Pessoal, primeiro vamos analisar o art. 136 do Regimento Interno do TJDFT e depois veremos o art. 147 da mesma norma:

    Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

    V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

    Art. 147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:

    I - o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    Após analisados os dispositivos, vejam que o examinador trocou as informações, visto que, na verdade, são os legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade que podem também propor ação direta de inconstitucionalidade. Beleza? Fiquem atentos porque a banca gosta de inverter as ideias. Leiam bastante esses dois artigos.
    Resposta: ERRADO

  • Art. 136. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I - o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;

    IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;

    V - o partido político com representação na Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    VI - a entidade sindical ou de classe com atuação no Distrito Federal, a qual demonstrará que a pretensão por ela deduzida guarda relação de pertinência direta com seus objetivos institucionais.

    Art. 147. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou de ato normativo distrital:

    I - o Governador do Distrito Federal;

    II - a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III - o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

    O rol de legitimados para propor a ADC é mais restrito.

    LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

    Art. 8 Compete ao Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar originariamente:

    n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

    o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

  • Gab E

     

    § 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

     

    § 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça.

    • Aqueles que são legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade podem também ajuizar ação declaratória de constitucionalidade? NÃO!
    • Aqueles que são legitimados para propor ação direta de constitucionalidade podem também ajuizar ação declaratória de inconstitucionalidade? SIM!

    § 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça;

    IV – a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal;

    V – as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais;

    VI – os partidos políticos com representação na Câmara Legislativa.

    § 3o Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade:

    I – o Governador do Distrito Federal;

    II – a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

    III – o Procurador-Geral de Justiça.

    Acho que é isso...


ID
2303503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à organização administrativa do Estado e aos princípios da administração pública.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios exerce atipicamente a função jurisdicional. 

Alternativas
Comentários
  • Gab.: ERRADO

     

    O TJDFT exerce TIPICAMENTE a função jurisdicional.

     

    Funções típicas e atípicas:
    Poder Judiciário: Função típica: julgar Função atípica: administrar e legislar  

     

    Poder Executivo: Função típica: administrar Função atípica: legislar e julgar  

     

    Poder Legislativo: Função típica: legislar e fiscalizar Função atípica: administrar e julgar

  • ELE QUIS CONFUNDIR PELO FATO DO DF NÃO TER PODER JUDICIÁRIO.

    GAB. ERRADO

  • Gabarito = ERRADO

    Poder Executivo  = exerce Tipicamente a função Administrativa e Atipicamente a função legislativa, exemplo, Medida Provisória, força de lei, e decreto autonomo (art. 84 CF) e, conforme a melhor doutrina, nao ha função jurisdicional no Poder Executivo, nao há contencioso administrativo, Brasil adotou o Sistema Ingles, Uno. 

    Poder Lesgilativo = exerce Tipicamente a função legislativa/legiferante e Atipicamente a função administrativa e a função jurisdicional, a exemplo desta, é o julgamento feito pelo Senado Federal por crime de Responsabilidade.

    Poder Judiciario = exerce Tipicamente a função jurisdicional e Atipicamente a função administrativa e legislativa, a exemplo desta, é a regulamentação do seu regimento interno.

     

  • Pegadinha! A função jurisdicional é TÍPICA!

  • Pô essa foi grosseira. Nem precisei pensar

  • Odeio esse tipo de questao pois fico olhando,  cade a camera escondida? É pegadinha só pode!!

     

  • Poder Judiciário: Função típica: julgar

    Função atípica: administrar e legislar  

    #RumoPosse

    Errada

     

  • O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios exerce tipicamente a função jurisdicional. 

  • Respondendo estas questões do concurso da SEDF nem acredito que foram elaboradas pelo Cespe, e em 2017:

    O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios exerce atipicamente a função jurisdicional. 

  • ERRADO. Exerce tipicamente.

  • O TRE, TJDF integra a ADM DIRETA FEDERAL  !!!        VIDE  Q606730     Q558969

     

    O Poder  Judiciário e o Poder Legislativo podem criar Autarquia e Fundação        (Q558969        Q559101)

     

    Banca: CESPE 2004 Prova: Delegado de Polícia

    É possível a existência, no plano federal, de entidades da administração indireta vinculadas aos Poderes Legislativo e Judiciário. C

  • Gab. ERRADO

     

    É típico do TJDFT exercer função jurisdicional, o que poderia se enquadrar como atípico nesse caso é exercer a função legislativa e administrativa. 

     

    #JesusnoControle 

  • Só para lembrar, função JUDICANTE é diferente de função JURISDICIONAL: aquela é no âmbito administrativo, enquanto esta é no âmbito judicial. Bons estudos. 

  •  

     

    Gabarito Errado.

    O TJDF Exerce Tipicamente a função Jurisdicional; podendo exercer funçõe Atípicas. É um escorregão que o CESPE TIPICAMENTE tenta confundir.

  • O Tribunal de justiça faz o que tipicamente? Julga. Logo a questão está errada.

  • TIPICAMENTE

  • A Constituição da República Organiza e Separa os Poderes em três

    Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    E a eles foram conferidas funções típicas e atípicas:

    Legislativo: função típica e legislar (fazer leis), já atípicas, cito como exemplo o ato de abrir concursos públicos para preenchimento de vagas dentro de seu organorgrama funcional;

    Execultivo: função típica administração do Estado, já atípica julgar administrativamente seus funcionários;

    Judiciário: função típica julgar (atividade jurisdicional), fazer dizer o direito a um caso concreto, já atípica criar regimentos internos.

  • Tribunal de JUSTIÇA do DF e territórios - TIPICAMENTE

  • Quanto aos Territórios, lembrar que:

    § 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

  • Não podem pairar dúvidas de que o TJDF constitui órgão integrante do Poder Judiciário, nos termos do art. 92, VII, CF/88.  

    Ora, é induvidoso, outrossim, que a função típica cometida aos órgãos do Judiciário é, justamente, a função jurisdicional, vale dizer, aquela que, classicamente, define-se pelo poder de dirimir conflitos de interesses, com definitividade, mediante aplicação da lei ao caso concreto.  

    De tal maneira, não é verdade que o TJDF exerça atipicamente a função jurisdicional, tratando-se, isto sim, de exercício de função típica.  

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Guerreiros concurseiros!

    Não comprem  nada do Estratégia concursos.

    eles prometem XX horas de aulas mas não disponibilizam o que divulgam.

     

  • Descordo de você Isabel Gaspar, pois o material que eu comprei, além de completo, tem muitas aulas extras!!

    Talvez eles não disponibiliaram tudo de uma só vez!

  • E.

  • Para evitar os comentários iguais, vamos tentar complementar as respostas e não repetir. 

  • E

  • Gab.: Errado

     

    > O TJ é órgão do Judiciário, é função típica a judiciária.

     

    Vá e vença! Sempre!

  • Exerce função TÍPICA

  • O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é um órgão do Poder Judiciário da União, portanto exerce tipicamente a função jurisdicional.

  • O erro está em ATIPICAMENTE, o certo deveria ser TIPICAMENTE.

  • Credo que questão boba, nem acreditei quanso vi!

  • Errado. Exerce função típica.
  • A função jurisdicional é típica do Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça exerce de forma atípica a função administrativa, que é típica do Poder Executivo, e também a função legislativa, típica do Poder Legislativo, quando elabora seu Regimento Interno.

  • A função típica do Poder Judiciário é a função jurisdicional.


ID
2343160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Com relação às disposições do Regimento Interno (RI) do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), julgue o item a seguir.

Se um servidor da justiça do Distrito Federal (DF) cometer infração disciplinar cuja penalidade, após processo disciplinar, seja a demissão, a autoridade responsável para aplicá-la será o corregedor da justiça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA. Art. 303.  São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

    aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


    Art. 305.  São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:

    XVI – instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis OU propor ao Presidente a aplicação da pena de demissão, na forma do artigo 303, inciso X, deste Regimento Interno;


  • Errada 

  • ERRADA

    Regimento Interno TJDFT de 16 de março de 2016

    Artigo 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

    ...

    XV - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

     

    Artigo 370. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:

    ...

    XVI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis, ou propor ao Presidente a aplicação da pena de demissão, na forma do artigo 367, XV;

  • Gab: errada. 

    O competente para aplicar a pena de demissão aos "servidores" do TJDFT é o presidente do tribunal, na forma do art. 367, XV. 

    O Corregedor poderá apenas propor a demissão, conforme disposto no art. 370, XVI.

  • 8112/90 - A COMPETÊNCIA PARA APLICAR A DEMISSÃO PARA SERVIDOR É DA AUTORIDADE MÁXIMA

  • DEMISSÃO e CASSAÇÃO de aposentadoria é competência do PRESIDENTE do TJDFT.

  • Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

    XV - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

  • Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

    XV - aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal e a pena de demissão aos servidores da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

    Art. 370. São atribuições administrativas do Corregedor da Justiça:

    XVI - instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria da Justiça e nos órgãos a ela subordinados, bem como por tabeliães e oficiais de registro, impondo-lhes, no limite de sua competência, as penalidades cabíveis, ou propor ao Presidente a aplicação da pena de demissão, na forma do artigo 367, XV;


ID
2343172
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Ainda com base no RI do TJDFT, julgue o item que se segue.

O corregedor da justiça do TJDFT integra o Conselho da Magistratura, logo pode exercer, nesse conselho, as funções de relator e de revisor.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno, Art. 3º, §1º - O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.

  • O art. 59 do Regimento Interno do TJDFT, especificamente em seu §5º, determina que “o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.”


    Posto isso, interpreta-se que o Corregedor da Justiça, no Conselho da Magistratura, somente exerce função de RELATOR e NUNCA DE REVISOR.


    Gabarito considerado preliminarmente como correto, mas tenho que o item é duvidoso.


    OBS: Gabarito definitivo: item errado.



  • O gabarito foi alterado:  errado.


  •  Questão bastante interessante! O Conselho da Magistratura é composto pelos 4 ocupantes dos cargos de direção do TJDFT: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e Corregedor. Pois bem, esses 4 não funcionam como relatores e revisores no Conselho Especial, mas exercem normalmente essas funções no Conselho da Magistratura, até porque são só eles 4, não é mesmo!?

    GABARITO: C

    E agora?!?!

    Fonte:Estratégia concursos

  • Gabarito "errado".

    Conforme atual disposição do art. 79, § 5°,RI, o CORREGEDOR de justiça, assim como o Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, só exercerão a função de RELATOR no Conselho da Magistratura.

    Fundamento: art. 79, § 5°,RI.

    " Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.

    § 1º A distribuição será feita aos desembargadores em exercício na data da sua realização.

    § 2º Não serão distribuídos processos a desembargador no período de 90 (noventa) dias que antecede a aposentadoria compulsória ou voluntária, desde que comunicada ao Tribunal previamente, por escrito.

    § 3º Caso não seja consumada a aposentadoria, haverá imediata compensação da distribuição.

    § 4º Em caso de impedimento ou de suspeição do relator, será realizada nova distribuição e haverá oportuna compensação.

    § 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

  • RITJDFT art. 79, § 5º: O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura. Revisor não!!!

    GABARITO: ERRADO.

  • ITEM - O corregedor da justiça do TJDFT integra o Conselho da Magistratura, logo pode exercer, nesse conselho, as funções de relator e de revisor.

    Gabarito Preliminar CERTO

    Gabarito Definitivo ERRADO

    provavelmente a alteração ocorreu em decorrencia de recurso por conta do artigo 79, § 5º, que diz:

    “O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura”.

    o detalhe na questão está em azul e o que eu entendi dessa parte é que eles só exerce a função de relator no Conselho da Magistratura e somente no Conselho da magistratura. ou seja, não pode exercer esta função em nem um outro conselho. Somente no conselho da Magistratura.

  • TJDFT - REG. INTERNO

    Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

    § 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor. 

    Já o art. 79, §5 diz:

    Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria. 

    § 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

    gabarito: errado

  • Acredito que a confusão se deu em virtude do texto do § 1º do art. 4º do Regimento, senão vejamos:

    Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

    § 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro, as funções de relator ou de revisor.

  • Art. 4º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça são eleitos pelo Tribunal Pleno entre os seus membros, nos termos definidos neste Regimento.

    § 1º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça compõem a Administração Superior e integram o Conselho Especial e o Conselho da Magistratura, sem exercerem, no primeiro (no Conselho Especial), as funções de relator ou de revisor.

    Art. 79. Far-se-á a distribuição entre todos os desembargadores competentes em razão da matéria.

    § 5º O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

  • Simplificando: o Corregedor da Justiça só exercerão a função de relator no Conselho da Magistratura.

    Revisor NÃO!!!


ID
2962843
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), outorgar a delegação para o exercício da atividade notarial e de registro é atribuição do

Alternativas
Comentários
  • Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal: (...)

    XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as atribuições do Presidente do Tribunal, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT. Conforme determinado ao art. 43:

    Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal:

    (...)

    XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    As demais alternativas estão todas incorretas.

     

    Gabarito da questão: A

  • MINAS GERAIS

     1) Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais expedirá ato de outorga da delegação. 

    2) CN/MG= Art. 25. A investidura na delegação perante o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ou magistrado por ele designado se dará dentro do prazo de 30 (trinta) dias da expedição do ato de outorga da delegação, prorrogável uma única vez, por igual período. 

  • Art. 43. São atribuições do Presidente do Tribunal:

    I - representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

    II - administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho Especial e do Conselho da Magistratura, bem como as sessões solenes e as especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

    III - promover a execução das penas quando a condenação houver sido imposta em ação de competência originária do Tribunal, podendo delegar a magistrado de Primeiro Grau a prática de atos não decisórios;

    IV - determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;

    V - elaborar as escalas de plantão judicial do Conselho da Magistratura e de plantão semanal da segunda instância;

    VI - requisitar as verbas necessárias ao pagamento de precatórios pela Fazenda Pública do Distrito Federal;

    VII - velar pela regularidade e pela exatidão das publicações das estatísticas mensais, relativas aos trabalhos judiciários do Tribunal;

    VIII - designar desembargador para substituição de membro do Conselho Especial, por ocasião de férias, afastamentos e impedimentos, observados os critérios estabelecidos neste Regimento;

    IX - designar desembargador para composição de quorum de outro órgão julgador nas hipóteses previstas neste Regimento;

    X - solicitar ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios e ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal, lista sêxtupla para início dos procedimentos referentes ao preenchimento das vagas correspondentes ao quinto constitucional;

    XI - decidir:

    a) o pedido de suspensão de execução de medida liminar ou de sentença em mandado de segurança;

    b) o pedido de avocação de processos (art. 496, § 1º, Código de Processo Civil);

    c) a admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados, bem como a decretação de deserção;

    d) pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, na hipótese do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil;

    e) o pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.

    XII - decidir e ordenar o sequestro previsto no art. 100, § 2º, Constituição da República;

    XIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, bem como extingui-la nos casos previstos em lei, declarando vago o respectivo serviço;

    XIV - exercer as demais funções que lhe são atribuídas por este Regimento. 

  • PRESIDENTE DO TJDFT - OUTURGA e EXTNGUE a delegação (Art. 43, XII do Regimento Interno);

    CONSELHO ESPECIAL - aplica a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; (art. 363, VI do Regimento Interno).

    CORREGEDOR DE JUSTIÇA - ART. 379, II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos notários e registradores dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito; 

  • Art. 367. São atribuições administrativas do Presidente do Tribunal:

    XXIII - outorgar delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, na forma da lei;  

  • Gabarito: A) atribuições do Presidente do Tribunal


ID
2963143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

À luz do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a competência para aplicar penalidade de perda de delegação de notário em decorrência do cometimento de infração é do

Alternativas
Comentários
  • Art 363 do REGIMENTO INTERNO DO TJDFT :

    "Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    [...]

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; "

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

    IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

    V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a

    realização de inspeção e correição nos Territórios Federais; 

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

    VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça;

    IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

    X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

    XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.

  • Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

    IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

    V- decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a

    realização de inspeção e correição nos Territórios Federais; 

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

    VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito para as funções de assistentes da Presidência, um juiz de direito para assistente da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito para assistente da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito para assistentes da Corregedoria da Justiça;

    IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

    X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

    XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as competências do Conselho Especial, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Nestes termos, a competência para aplicar penalidade de perda de delegação de notário em decorrência do cometimento de infração é do Conselho Especial do TJDFT. Conforme determinado ao artigo 363:

    Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    [...]

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    Portanto, o item correto é a alternativa B.

  • Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    I - julgar, em última instância, os recursos administrativos contra as decisões do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça, salvo quando da decisão resultar criação ou aumento de despesa orçamentária;

    II - aplicar sanções disciplinares, decidir sobre exoneração, disponibilidade e aposentadoria ou remoção compulsórias de magistrados;

    III - avocar, para decisão, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, procedimentos administrativos em curso no Tribunal;

    IV - designar os membros para compor a Comissão de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autorizar a realização de concurso e homologar o seu resultado;

    V - decidir sobre o afastamento de qualquer magistrado em missão oficial, para aperfeiçoamento profissional ou que, de qualquer modo, importe em ônus para os cofres públicos. Excetuam-se as viagens em missão oficial, inclusive as do Presidente, desde que não excedam a 7 (sete) dias, nem impliquem afastamento do Território Nacional, bem com os deslocamentos do Corregedor da Justiça ou de juiz por ele designado para a

    realização de inspeção e correição nos Territórios Federais;

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro;

    VII - aprovar proposta do Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro para encaminhamento ao Poder Legislativo;

    VIII - aprovar a indicação, sem perda da titularidade e da designação, de até dois juízes de direito auxiliares da Presidência, um juiz de direito auxiliar da Primeira Vice-Presidência, um juiz de direito auxiliar da Segunda Vice-Presidência e três juízes de direito auxiliares da Corregedoria da Justiça;

    IX - aprovar a eliminação de documentos, observadas as cautelas legais;

    X - declinar para o Tribunal Pleno matéria administrativa de grande relevância, pelo voto da maioria simples;

    XI - estabelecer diretrizes gerais que serão observadas pela direção do Tribunal;

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;

    XIII — decidir sobre pedido de aproveitamento de magistrado colocado em disponibilidade em razão de processo disciplinar;

    XIV – decidir matéria submetida à sua deliberação pela Administração Superior.

  • Bizu do @casalconcurseiro

    PRESIDENTE DO TJDFT - OUTORGA e EXTNGUE a delegação (Art. 43, XII do Regimento Interno);

    CONSELHO ESPECIAL - aplica a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; (art. 363, VI do Regimento Interno).

    CORREGEDOR DE JUSTIÇA - ART. 379, II - realizar, anualmente, inspeções e correições nos livros dos notários e registradores dos Territórios, com o intuito de verificar o cumprimento do disposto na Lei 6.634, de 2 de maio de 1979, podendo delegar essa atribuição a juiz de direito;

    "rasteira do TJRJ, glória no TJDFT"

    @futuro_oja

  • Gab B

    "Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    [...]

    VI - aplicar a penalidade de perda de delegação a notários e oficiais de registro; "