SóProvas


ID
1081507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com referência à interceptação telefônica, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E. Correta.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. 5. ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não há nulidade na decisão que defere as medidas de interceptação telefônica e busca e apreensão quando, a despeito de delatio criminis anônima, os decretos constritivos tenham sido precedidos de diligências policiais a demonstrarem a imprescindibilidade do ato. Precedentes. 2. A decisão que decreta a interceptação telefônica deve demonstrar o fumus boni juris e o periculum in mora da medida, diante da proteção constitucional à intimidade do indivíduo. 3. Na espécie, encontra-se devidamente motivada a medida cautelar deferida, haja vista sua imprescindibilidade às investigações - identificação dos locais de atuação e de acondicionamento das drogas, formas de execução do crime e fornecedores. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, haja vista ter sido a condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial. 5. As provas obtidas por meio de interceptação telefônica possuem o contraditório postergado para a ação penal porventura deflagrada, diante da incompatibilidade da medida com o prévio conhecimento de sua realização pelo agente interceptado. 6. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. [...]. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/06/2013, T5 - QUINTA TURMA)

    Disponível em . Acesso em 24/03/2014.

  • B - O STF/STJ admitem sucessivas interceptações, desde que motivadas a cada nova prorrogação.

    C - Não cabe interceptação EXCLUSIVAMENTE com base em denúncia anônima.

    D - ATENÇÃO: A prova obtida por acaso com a interceptação telefônica pode ser utilizada em outro processo DESDE QUE o crime descoberto seja CONEXO com aquele que se investiga (se não houver conexão não se admite a prova emprestada). A prova pode ser utilizada ainda que o crime conexo seja punido com detenção - o que não se aplica à investigação principal que deve se relacionar com um crime punido com RECLUSÃO.

  • Sobre a alternativa "a": 

    Art. 9° da Lei  9296/96: A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

    Ou seja, a análise a respeito da utilização ou inutilização da prova deve ser feita pelo Juiz de Direito, e não pelos policiais executores da medida

  • Alternativa E - Súmula Vinculante 14 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

    Trata-se do contraditório diferido. 
     A adoção do contraditório postergado em casos excepcionais (urgência e perigo de ineficácia da medida) nos termos do artigo 282, § 3º., CPP, se justifica em virtude “dos interesses do Estado no exercício do jus persecutionis, manifestando-se imprescindível a tutela cautelar e para que ela não perca o denominado efeito surpresa (às vezes necessário para atender a fins processuais)”. Nessas condições, portanto, mostra-se “razoável a adoção do denominado contraditório diferido. 
    Fonte: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10443&revista_caderno=3



  • Nenhuma alternativa está correta, pois a "E" afirma que o contraditório da interceptação será feito nos autos da ação penal já intentada, quando, então, terá a defesa acesso ao seu conteúdo. Isso está equivocado, pois, se a interceptação já está encartada aos autos do IP, a defesa já terá acesso a ela - apenas não terá, em tese, como fazer uma defesa relacionado ao seu conteúdo (o que não impede, por exemplo, eventual uso de um HC trancativo).

  • Klaus,

    Discordo de você, a sua justificativa não faz com que a assertiva "E" esteja incorreta. Se a redação da alternativa falasse "apenas" em sede de ação penal, daí seu raciocínio estaria correto.


    De mais a mais, o julgado colado por Robson Souza é bastante esclarecedor a respeito do contraditório diferido ou postergado.


    Att,

  • Com todo o respeito à colega, o comentário da Talita possui um pequeno erro.


    Sobre a descoberta casual ou conhecimento fortuito de outro crime, recentemente, o STJ adotou a posição de que não é mais necessário a relação de conexão entre o fato investigado e aquele descoberto:

    "Havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita" (HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007,DJ 14/05/2007, p. 347).

  • Gente, a E está correta. No IPL existe um contraditório diferido.

    A medida de escuta, realizada no IPL, não possibilita que o acusado se "defenda" no IPL, até mesmo porque o IPL é um procedimento administrativo preparatório.

  • O item A contêm dois erros. Primeiramente, a interceptação não visa obter indícios mínimos de provas. Na verdade, é pressuposto, para o deferimento da interceptação, que já haja indícios mínimos de autoria e materialidade. O que se pretende é corroborar e solidificar as provas já existentes. Por outro lado, também não cabe aos policiais realizar qualquer filtragem das mensagens que interessem a essa ou aquela linha de investigação. (Lei n. 9296/96)

    O item B também está errado, posto que a jurisprudência do STF e do STJ admite a prorrogação, sempre por 15 dias, reiteradas vezes do prazo de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912) 

    Quanto ao item C, observa-se equívoco. A jurisprudência do STF e do STJ não admitem que a denúncia anônima sirva, exclusivamente, sequer para instaurar Inquérito Policial, quanto mais para subsidiar um pedido de interceptação (STJ, AgRg no REsp 1316912) 

    O item D também é falso, eis que a jurisprudência do STF e do STJ admitem que a prova colhida na interceptação seja compartilhada para uso em ações cíveis ou até em PAD´s, desde que haja autorização do Juízo que deferiu a interceptação (STJ, MS14501)

    Portanto, o item E é o correto. De fato, tratando-se de medida cautelar, a interceptação admite contraditório apenas postergado, isto é, após a sua conclusão, uma vez que é ilógico imaginar o investigado tendo conhecimento de que está sendo interceptado


    FONTE: http://blogdobrunobarros.blogspot.com.br/2014/04/analise-de-questao-de-processo-penal.html

  • GABARITO "E".

    Em relação à observância do princípio do contraditório, deve se compreender que este será diferido. E isso em face da própria natureza da interceptação telefônica como medida cautelar inaudita altera parte. O contraditório e a ampla defesa não são assegurados quando da execução da medida, sob pena de se frustrar qualquer tentativa de colheita de elementos probatórios. Serão observados sim, a posteriori, tão logo concluída a diligência. 

    Este o motivo pelo qual o Supremo Tribunal Federal confirmou que a defesa deve ter pleno acesso aos autos de inquérito policial, aí incluídos os dados obtidos em decorrência de interceptações telefônicas." Aliás, convém lembrar que o acesso aos autos da investigação criminal, especificamente no tocante às diligências concluídas, está assegurado pela súmula vinculante no do Supremo: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".


    FONTE: Renato Brasileiro.

  • A defesa pode impugnar ou solicitar ao juiz a impugnação?

  • Concordo com a assertiva considerada correta, entretanto, restou a mim, uma dúvida. Qual o motivo de o contraditório ter de ser exercido pela via de Cautelar? Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • CIDRAC, o contraditório não será exercido por via cautelar... O contraditório será da MEDIDA CAUTELAR de natureza probatória(interceptação telefônica). A redação da assertiva pode ter te confundido. Coisa normal, uma vez q os elaboradores d questões possuem o dom de elaborar frases sem sentido.
  • Pessoal, quanto a letra "C" não confundam: A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO
    TELEFÔNICA E NÃO É ABRANGIDA PELA LEI 9.296/96. A QUEBRA DO SIGILO NÃO ESTÁ SUBMETIDA À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO E PODE SER DETERMINADA POR CPI E MP (STJ, EDcl noRMS 17732).

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: Conhecimento do conteúdo da conversa.

    QUEBRA DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS: Registros documentados, como data da chamada, horário da ligação, duração, número de telefone etc.

    O erro da alternativa está tão somente na determinação da quebra do sigilo antes da realização de diligências preliminares de investigação.

  • Cuidado com o comentário da Laryssa Soares, pois para o deferimento da interceptação telefônica, não há necessidade de prova da "materialidade do delito", mas apenas de "indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal" (art. 2º, I, Lei 9.296/96).

  • GABARITO: E
    "O contraditório das provas obtidas por meio de interceptação telefônica é postergado para os autos da ação penal deflagrada, quando as partes terão acesso ao seu conteúdo e, diante desses elementos, poderão impugnar e contraditar as provas obtidas por meio da medida cautelar."

     

    Código de Processo Penal
    LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL
    TÍTULO VII DA PROVA
    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

     

    LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.
    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

  • Comentário letra e:

    (...) 4. A alegação de nulidade da decisão que determinou a utilização de prova emprestada já foi analisada por esta Corte quando do julgamento do Habeas Corpus n.º 259. 617⁄RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, no qual se reconheceu que é lícita a utilização de prova produzida em feito criminal diverso, obtida por meio de interceptação telefônica - de forma a ensejar, inclusive, a correta instrução do feito -, desde que relacionada com os fatos do processo-crime, e, após sua juntada aos autos, seja oportunizado à Defesa proceder ao contraditório e à ampla defesa. (...) STJ, HC 252.244-RJ.

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543). --> fonte: dizer o direito. 

  • alternativa E trata do contraditório diferido.

  • Por isso que a interceptação telefônica não pode ser considerada prova, pois seu contraditório é diferido! É apenas MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA!

  • Gabarito: letra E

    Outra questão ajuda a responder a assertiva E.

    Ano: 2013 Banca: Cespe Órgão: TJ-PI 

    As provas obtidas por meio de interceptação telefônica durante inquérito policial não violam o princípio do contraditório, uma vez postergado para a ação penal porventura deflagrada. CERTO

  • Acho que a "E" também está errada, pois diz que partes terão acesso ao conteúdo somente na ação penal, entretanto também podem ter esse acesso no inquérito, após ser documentado.

  • SOBRE a "A" > Não cabe aos policias fazerem qualquer filtragem!

  • Sobre a assertiva E: CONTRADITÓRIO DIFERIDO

  • PESSOAL!!!! Muito cuidado, pois a despeito de comentários aqui expressos, a assertiva "E" está certa. Vide lei 9.296:

    Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

    Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial  ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos  ou 

    Ou seja, o conteúdo da escuta não é documentado nos autos do inquérito, tão pouco durante a condução deste. Então não há que se falar em acesso às transcrições em sede de inquérito, devendo a defesa e acusação aguardar o término da investigação. Também, por isso mesmo não há o que se falar em exercício de contraditório diferido no tocante à escuta telefônica, justamente porque é apensada no término das investigações em apartado.

  • CUIDADO.

    O comentário de Laryssa Neves, quanto a letra "A", está errado.

    Indícios de MATERIALIDADE não é pressuposto para a interceptação. O que é pressuposto sao os indícios de AUTORIA/PARTICIPAÇÃO.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

  • A presente questão requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.   

    Vejamos algumas teses sobre o tema interceptação telefônica publicadas pelo Superior Tribunal de Justiça:


    1)  “A alteração da competência não torna inválida a decisão acerca da interceptação telefônica determinada por juízo inicialmente competente para o processamento do feito.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2)   “É possível a determinação de interceptações telefônicas com base em denúncia anônima, desde que corroborada por outros elementos que confirmem a necessidade da medida excepcional.” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3)   “É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4)   “É desnecessária a realização de perícia para a identificação de voz captada nas interceptações telefônicas, salvo quando houver dúvida plausível que justifique a medida” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    5)   “Em razão da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996, é desnecessário que as degravações das escutas sejam feitas por peritos oficiais” (edição nº 117 do Jurisprudência em Teses do STJ).  


    A) INCORRETA: A interceptação telefônica será deferida tanto em investigação criminal como no curso da instrução processual penal e será deferida quando a prova não puder ser obtida por outros meios.


    B) INCORRETA: a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de ser possível a prorrogação sucessiva do prazo de interceptação telefônica e que esta deve durar pelo tempo necessário a apuração dos fatos, principalmente quando se trata de fatos complexos, vejamos o HC 106.129 do Supremo Tribunal Federal:

    “Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI

    Julgamento: 06/03/2012

    Publicação: 26/03/2012

    Ementa

    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual Penal. Interceptação telefônica. Crimes de tortura, corrupção passiva, extorsão, peculato, formação de quadrilha e receptação. Eventual ilegalidade da decisão que autorizou a interceptação telefônica e suas prorrogações por 30 (trinta) dias consecutivos. Não ocorrência. Possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem. Precedentes. Decisão proferida com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). Alegada falta de fundamentação da decisão que determinou e interceptação telefônica do paciente. Questão não submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância não admitida. Precedentes. Ordem parcialmente conhecida e denegada. 1. É da jurisprudência desta Corte o entendimento de ser possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessiva, especialmente quando o fato é complexo, a exigir investigação diferenciada e contínua (HC nº 83.515/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ de 4/3/05). 2. Cabe registrar que a autorização da interceptação por 30 (dias) dias consecutivos nada mais é do que a soma dos períodos, ou seja, 15 (quinze) dias prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, em função da quantidade de investigados e da complexidade da organização criminosa. 3. Nesse contexto, considerando o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da possibilidade de se prorrogar o prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem, não há que se falar, na espécie, em nulidade da referida escuta e de suas prorrogações, uma vez que autorizada pelo Juízo de piso, com a observância das exigências previstas na lei de regência (Lei nº 9.296/96, art. 5º). 4. A sustentada falta de fundamentação da decisão que determinou a interceptação telefônica do paciente não foi submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sua análise, de forma originária, neste ensejo, na linha de julgados da Corte, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.”


    C) INCORRETA: segundo a jurisprudência pátria a denúncia anônima por si só não pode dar ensejo a autorização de interceptação telefônica, sendo necessária a realização de diligências preliminares, vejamos o julgamento do HC 125.670/SC do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APURAÇÃO DE CRIMES AMBIENTAIS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DOS ELEMENTOS DE PROVAS DECORRENTES. INOCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.        

    1. Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é permitido o deferimento de procedimento de interceptação telefônica com base em denúncia anônima, desde que se realizem diligências preliminares, averiguando a veracidade das informações prestadas, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, da Lei n.9.296/1996, como ocorreu na hipótese.”

    (...)


    D) INCORRETA: A interceptação telefônica pode ser utilizada, como prova emprestada, em outro procedimento criminal e até mesmo em procedimento administrativo, desde que garantido o contraditório em relação a esta (prova emprestada), vejamos trecho do julgamento do MS 17.534/DF do Superior Tribunal de Justiça (STJ):


    “5. É possível o uso de interceptações telefônicas, na forma de provas emprestadas, derivadas de processo penal, desde que tenha havido autorização judicial para tanto, como na espécie (fl. 511), bem como que tenha sido dada oportunidade para o contraditório em relação a elas, como se verifica dos autos (fls. 5877-5878). Precedente: MS 16.122/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011.”


    E) CORRETA: o contraditório das provas obtidas através das interceptações é postergado ou diferido, tendo a parte oportunidade de contraditar toda a prova após vista ao auto circunstanciado, pois não há sentido que a parte acompanhe a interceptação telefônica e o contraditório seja em tempo real.


    Resposta: E


    DICA: Tenha sempre muita atenção com relação ao edital, ao cargo para o qual esteja prestando o concurso e o entendimento dos membros da banca, principalmente em questões em que há entendimentos contrários na doutrina e na jurisprudência.