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Correta - alternativa e)
TJ-DF - APR APR 1259686120068070001 DF 0125968-61.2006.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 30/03/2011
Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME FALIMENTAR. DECRETO-LEI N. 7.661 /45. INEXISTÊNCIA DE LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS. CRIME DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVIO DE PATRIMÔNIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESVIO DOS BENS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O COMERCIANTE É OBRIGADO A MANTER SEUS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL, ALÉM DE MANTER A ESCRITURAÇÃO DE FORMA CLARA E UNIFORME, CONSERVANDO-A EM BOA GUARDA. SE REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE APRESENTAR OS LIVROS OBRIGATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS, CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO INCISO VI DO ART. 186 DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45. 2. INVIÁVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO SE DEVIDAMENTE COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SEM A DEVIDA BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, LESIONANDO OS CREDORES, CONFORME PREVISTO EM LEI. 3 . NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O RÉU, DOLOSAMENTE, DESVIOU O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM PREJUÍZO DOS CREDORES, HÁ QUE SE MANTER A ABSOLVIÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 188 , INCISO III , DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45, UMA VEZ QUE REFERIDO TIPO PENAL DEMANDA A PRÁTICA DE CONDUTA COMISSIVA, COM A INTENÇÃO DE DESVIAR O PATRIMÔNIO PARA FRAUDAR O PAR CONDITIO CREDITORUM. 4. TRATANDO-SE CRIMES FALIMENTARES HÁ UNICIDADE DOS CRIMES, NÃO OBSTANTE A MULTIPLICIDADE DE FATOS QUE OS CARACTERIZEM. O FATO CRIMINOSO QUE SE PUNE É A VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES PELA SUPERVENIENTE INSOLVÊNCIA DO COMERCIANTE. TODOS OS ATOS CONTRA TAL DIREITO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO ÚNICO. ASSIM, PREVALECE, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENA, A SANÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. 5. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 186 , INCISO VI , E 187 , AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45, ASSIM COMO A SANÇÃO FIXADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO-A POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, NOS MOLDES E CONDIÇÕES A SEREM ESPECIFICADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.
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Letra E. Correta.
HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMES FALIMENTARES.PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal deJustiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazoprescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares devecorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra afalência, ou da data em que esta deveria estar encerrada.Inteligência do art. 132, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, e daSúmula 147/STF. 2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúnciasó foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de três anos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência,razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentar imputado ao ora paciente. 3. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles. 4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro,que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente paradeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aocrime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguira ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quaisfoi denunciado.
(STJ - HC: 94632 MG 2007/0270707-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2013)
Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23083254/habeas-corpus-hc-94632-mg-2007-0270707-3-stj>. Acesso em 24/03/2014.
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a) Lei 11.101: Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o,
sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor
habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária
da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
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A - art.184 da Lei de Falências
B - Von List e Não Hianz Wezel (teoria finalista do direito) Fonte: Direito Penal, JOSÉ HIGINO: A construção da teoria da unidade do crime falimentar remonta a VON LIST [29] que sustentava que a pluralidade de atos praticados pelo devedor, anteriores à declaração da falência, seria convertida em unidade, por força da declaração da falência, única condição de punibilidade do crime. Na hipótese de ocorrência de fatos dolosos e culposos, a punição deveria recair sobre o crime mais grave, uma vez que revelava a intenção fraudulenta do devedor falido. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 94632 MG 2007/0270707-3)
C - art. 184 Lei de falencias - A.p.p INcondicionada;
D -
STJ - HABEAS CORPUS HC 94632 MG 2007/0270707-3 (STJ) Data de publicação: 20/03/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMESFALIMENTARES.PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIALDE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAUNICIDADE. DELITOSAUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal deJustiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazoprescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares devecorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra afalência, ou da data em que esta deveria estar encerrada.Inteligência do art. 132 , § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661 /45, e daSúmula 147/STF. 2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúnciasó foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de trêsanos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência,razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dapretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentarimputado ao ora paciente. 3. O princípio da unicidadeestabelece que, havendo o concurso dediversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores daempresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas umúnico tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais gravedeles. 4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimesfalimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro,que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras doconcurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661 /45, revogado pela nova Lei deFalências. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente paradeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aocrime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguira ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quaisfoi denunciado.
E - correta
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UNIDADE DO CRIME FALIMENTAR
A teoria da unidade ou unicidade do crime falimentar, aceita durante a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, estabelecia que, ainda que o falido tivesse realizado condutas que se enquadrassem em dois ou mais tipos penais falimentares, responderia por crime único, pois constituiriam eles fases sucessivas que teriam gerado uma única falência. Nesse caso, a pena a ser aplicada seria a do crime mais grave. A embasar esse entendimento, existia, no art. 192 do decreto, dispositivo determinando a aplicação do concurso formal apenas se a conduta ilícita envolvesse crime falimentar e delito de outra natureza.
Com o advento da nova lei essa teoria não mais se sustenta, na medida em que nela não existe dispositivo semelhante ao do referido art. 192. Essa é também a opinião de Hélvio Simões Vidal (Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, artigo inserto em De Jure — Revista do Ministério Público de Minas Gerais, n. 6, p. 214-216) e de Arthur Migliari Júnior (Crimes de recuperação de empresas e de falências, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 106-107). Tal conclusão, todavia, embora seja óbvia, quando envolver a prática, por uma mesma pessoa, de crimes pré e pós-falimentares, só ficará sedimentada, em definitivo, após a análise dos tribunais, principalmente quando envolver duas ou mais condutas ilícitas anteriores à decretação da quebra, pois certamente continuarão existindo defensores da tese de que os vários atos contribuíram para um único resultado — a falência — e, por isso, deve haver condenação por crime único. Resta esperar. (SINOPSES JURÍDICAS 23 - DIREITO FALIMENTAR - 5ª edição, p. 114, Victor Eduardo Rios Gonçalves)
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A questão versa sobre os crimes falimentares.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Os crimes falimentares são de ação penal pública
incondicionada, consoante estabelece o artigo 184 da Lei n° 11.101/2005.
Conforme preceitua o parágrafo único do aludido dispositivo legal, se o
Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, poderá ser oferecida
ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis)
meses, por qualquer credor habilitado ou por administrador judicial. O credor
não habilitado não poderá, portanto, oferecer queixa crime substitutiva de
denúncia.
B) Incorreta. De fato, os crimes falimentares necessitam, como condição
objetiva de punibilidade, da sentença que decreta a falência, nos termos do que
estabelece o artigo 180 da Lei 11.101/2005. No mais, em que pese a pluralidade
de fatos que caracterizam os crimes falimentares, devem eles ser considerados
um crime único, com a aplicação da mais grave das sanções previstas para cada
uma das condutas isoladamente consideradas. Embora não seja pacificado tal
entendimento, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa
no trecho do julgado a seguir: “O princípio da unicidade estabelece que,
havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos
credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas
um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles".
(STJ, 6ª Turma. HC 94632/MG (2007/0270707-3). Rel. Min. Og. Fernandes. Julg.
12/03/2013. Pub. 20/03/2013). O que está errada na assertiva é a menção a Hans
Welzel. A doutrina orienta: “A construção da teoria da unidade do crime
falimentar remonta a Von List, que sustentava que a pluralidade de atos
praticados pelo devedor, anteriores à declaração da falência, seria convertida
em unidade, por força da declaração da falência, única condição de punibilidade
do crime. (...)" (VIDAL, Hélvio Simões. Os tipos penais na nova Lei de
Falências e Recuperação de Empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862.
Teresina. Ano 10, n 739. 14 jul. 2006).
C) Incorreta. Como já salientado no comentário da primeira proposição,
os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, pelo que não
dependem de representação dos credores.
D) Incorreta. O princípio da unicidade é aplicado, segundo orientação
jurisprudencial, apenas aos crimes falimentares. Quando houver concurso de
crimes falimentares com crimes previstos no Código Penal, tal princípio não
terá aplicabilidade, devendo serem apurados e punidos separadamente, segundo as
regras do concurso material de crimes (STJ, 6ª Turma. HC 94632/MG
(2007/0270707-3). Rel. Min. Og. Fernandes. Julg. 12/03/2013. Pub. 20/03/2013).
E) Correta. É o entendimento consagrado na jurisprudência, tal como já
destacado nos comentários anteriores. Vale destacar o trecho do julgado
seguinte: “Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, em homenagem ao
princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito
de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser
considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem
do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último
ato fraudulento" (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 986276 / RS – 2016/0248820-9.
Rel. Ministro Jorge Mussi. Julg. 07/08/2018. Pub. 17/08/2018).
Gabarito do Professor: Letra E