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Questões de Crimes Falimentares - Lei nº 11.101 de 2005


ID
182329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta em relação aos delitos de corrupção de menores e de trânsito, à Lei Antidrogas e aos crimes falimentares.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

      Art. 294 do CTB. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

            Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

    Letra D e E - erradas

     

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
    § 2o  Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

     

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
  • Letra A - certa

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

            § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

    Letra B - errada

    O delito do art. 228 do CP ( Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Pena: reclusão de 2 a a 5 anos) não prevê pena de multa. Esta pena é prevista para o crime do art. 218-B do CP (Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável) quando praticado com fim de obter vantagem econômica.

  • CTB - Art. 294 - Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.

    Parágrafo único - Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

  • Letra D - Os requisitos expostos são referentes a aplicação da PENA. Conforme Art. 42 da Lei 11.343/2006.

  • A letra correta é a A.

    Farei uma breve explanação do tema  da letra D, devido à pertinência em provas de concursos públicos.


    COMENTÁRIO
    : O CESPE cobra muito essa temática. A casca de banana da questão está no momento que o examinador afirma que o juiz deve “desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais do agente e também a conduta e os antecedentes do agente”, uma vez que diverge da regra preceituada na lei, em seu §2º do art. 28:§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidadeda substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.  Preste atenção em um macete que dou nos cursinhos preparatórios para concurso público: NA QUA LO CO CI CO
    1 – NA tureza da substância apreendida;
    2 – QUA ntidade da substância apreendida;
    3 – LO cal em que se desenvolveu a ação;
    4 – CO ndição em que se desenvolveu a ação;
    5 – CI rcunstâncias sociais e pessoais
    6 – CO nduta e antecedentes do agente.
    GABARITO DEFINITIVO:Errado. 

    FONTE: www.beabadoconcurso.com.br/compras

    Autor: Alison Rocha - Leis extravagantes
  • Porque a letra B esta errada se no CP diz:

    Corrupção de menores
    Art. 218 - Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Parágrafo único.  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-A.  Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.” (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa
  • Caro Revson, que diga-se de passagem é quase meu chará, algo inédito, pois pessoalmente eu nunca encontrei nenhum Renisson pessoalmente, só pela net mesmo... mas enfim, aclarando sua dúdiva amigo. A letra B da questão está errada, porque ela diz respeito ao CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES e não ao crime de FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL, pois caso fosse relacionado a este último crime, previsto no artigo 218-B, aí sim, conforme você mencionou, o §1º do referido dispositivo prevê a pena de multa, caso o crime seja cometido também com o intuito de vantagem pecuniária. Porém, a questão versa a respeito do crime de corrupção de menores (218 CP), o este não tem qualquer previsão no tipo penal sobre a pena de multa, caso o crime seja cometido também mediante vantagem patrimonial, portanto, É INCORRETO AFIRMAR QUE Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa, pois isso não condiz com a LEI VIGENTE, não podendo o juiz sair aplicando multa onde não há previsão.

    Abraços
  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!!

    Em setembro de 2010, ao apreciar o HC 97.256-RS (rel. Min. Ayres Britto), o Plenário do STF admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no tráfico ilícito de drogas, sob o fundamento de que a restrição legal (art. 44, Lei 11.434/06) ofendia o princípio da individualização da pena.
    Além do julgamento do STF, com o advento da Lei 11.464/2007, a vedação em abstrato da conversão de pena em restritiva de direitos perdeu sentido, visto que o regime integralmente fechado foi abolido. Uma vez extinta a previsibilidade, na lei de crimes hediondos, do cumprimento de pena em regime integralmente fechado, desapareceu também a proibição para a substituição da pena de prisão por restritiva de direitos, pois seria um disparate admitir as substitutivas para crimes hediondos não violentos e afastar o mesmo benefício só para o delito de tráfico de entorpecente. Com base na declaração de inconstitucionalidade  do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006 o Senado resolve publicar a seguinte Resolução:

    É neste sentido, o teor da Resolução nº 5:

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei11.343, de 23 de agosto de 2006, declaradainconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus97.256/RS.

    Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

  • De fato, como bem esclarecido, correto item "A";
    Para fins de estudos posteriores, importante firmar que a questão se encontra desatualizada no que diz respeito a localização do crime de corrupção de menores, uma vez que o delito foi deslocado do CP para o ECA:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CORRUPÇÃO DEMENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE.DELITO FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA DE OFÍCIO,NOS TERMOS DO ARTIGO 61 DO CPP.1. Para a configuração do crime de corrupção de menores, atualartigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faznecessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que setrata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa,sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite ainserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.2. Recurso especial provido para firmar o entendimento no sentido deque, para a configuração do crime de corrupção de menores (art.244-B do ECA), não se faz necessária a prova da efetiva corrupção domenor, uma vez que se trata de delito formal; e, com fundamento noartigo 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade dos recorridosCélio Adriano de Oliveira e Anderson Luiz de Oliveira Rocha, tãosomente no que concerne à pena aplicada ao crime de corrupção de menores. (RESP 1.127.954-DF)
  • Gab: A

     

    Sobre a letra D:

     

    Errado. Conforme o parágrafo 2º do art. 28 da lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

  • A alternativa B está errada porque a previsão de multa, além da pena privativa de liberdade, é pela prática do crime de "Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável" (§ 1º do art. 218-B do CP)... 

  • Acertando completamente por exclusão, ao ler com calma!

  • Decisão recorrível!!!

    Abraços

  • GABARITO -A

    São medidas

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei 11.101/05:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

        II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

           III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

           § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

           § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados

  • Med. Satisfação lascívia

    LUCRO...= MULTA

    Explor Sexual ECA

    VANTAG ECON = MULTA

    Viola Sex. Med Fraud

    VANTAG ECON = MULTA

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas

    II - prestação de serviços à comunidade

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

    § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 meses.

    § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 meses.

    § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

    § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

    I - admoestação verbal;

    II - multa.

    § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

    Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

    Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que se refere o § 6º do art. 28 serão creditados à conta do Fundo Nacional Antidrogas.

    Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • fazendo questoes filtrada de estatuto de desarmamento e de lei de droga, vem uma questao de transito kkkkkkk

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos efeitos secundários dos crimes falimentares, da Lei de Drogas -11.343/2006), dos crimes de trânsito e do crime de corrupção de menores, analisemos as alternativas:

    a) CORRETA. Ao se analisar a Lei 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, nota-se que não efeitos da condenação em crimes falimentares a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Contudo, os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal, de acordo com o art. 181, I, §1º do referido diploma legal.


    b) ERRADA. Ao se analisar o crime de corrupção de menores, percebe-se que a pena é de reclusão de dois a cinco anos, não havendo que se falar em multa, (art. 218 do CP).O crime que traz a pena de multa quando é cometido com o fim de obter vantagem econômica é o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, de acordo com o art. 218-B, §1º do CP.


    c) ERRADA. Na verdade, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção. A decisão é motivada, mas não é irrecorrível, inclusive, da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo, de acordo com o art. 294, § único do CTB.


    d) ERRADA. Apenas a segunda parte da assertiva está incorreta, quando afirma que o juiz deve desconsiderar as circunstâncias sociais e pessoais e também a conduta e os antecedentes do agente. É justamente o contrário, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, de acordo com o art. 28, §2º da Lei 11.343/2006.
    e) ERRADA. Será cabível a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo ao agente que portar drogas para consumo pessoal, de acordo com o art. 28, III da Lei 11.343/2006:
    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

ID
211573
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de aspectos criminais da Lei de Falências e daqueles aplicáveis aos idosos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA: Art. 168, § 4o, Lei nº 11.101/05: Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

     

  • d) Estatuto do Idoso - Art. 106 - Aquele que induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: pena de reclusão de 2 a 4 anos.

  • Complementando:

    Lei 10.741/03

    Letra C

    Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida:

    Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.

    Letra E

    Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:

    Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Lei 11.101/05

    Letra A

    Violação de impedimento

    Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Essa QUESTÃO não deeveria ser classificada como ESTATUTO DO IDOSO.
  • Letra "C". ERRADA. O delito descrito na assertiva mais se associa à extorsão indireta, que tem tanto no CP ("Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa".), quanto no Estatuto do Idoso ("Art. 104. Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa")., do que ao crime mencionado  do "Exercício arbitrário das próprias razões", do CP ("Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.").

     

    Letras "D" e "E". ERRADAS. Ambas assertivas são dispositivos específicos, que só têm no Estatuto do Idoso.

     

    Letra "D". "Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente: Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.".

     

    Letra E". Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida representação legal:Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos."

  • Sobre a Letra A:

     

    "Os crimes previstos da LREF podem ser classificados quanto ao agente; quanto ao momento da ação ou omissão; e quanto ao resultado.

                - Quanto ao sujeito ativo: podem ser próprios ou impróprios. Crime próprio é aquele que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal (8). Na Lei 11.101/05 próprios são os crimes perpetrados pelo devedor ou pelo falido, equiparando-se a eles, na medida de sua culpabilidade, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial (art. 179). Crime impróprio, no sentido inverso, são os crimes em que a lei não exige uma condição especial do agente, que na LREF são sujeitos ativos: o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro que, por si ou por interposta pessoa, adquirirem bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial ou, em relação a estes, entrarem em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos."

     

    Fonte: https://jus.com.br

     

  • Pra quem, como eu, ñ sabia o que era PREVARICAÇÃO: crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.

  • Caiu uma questão parecida com essa no Delegas do RS este finde

    Abraços

  • LETRA B.

     

    d) Errado. Nesse caso, não haverá a conduta do estelionato e sim a prevista no art. 106.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça


ID
248320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • A - CERTA
    Justificativa: Lei 11.101/05 - Fraude a Credores
            Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    É um crime próprio (cujo sujeito ativo é o devedor ou seu representante), formal (não admite tentativa), de perigo, doloso e comissivo.O sujeito passivo imediato é a Administração da Justiça; os sujeitos passivos mediatos são os credores aos quais a conduta causa prejuízo.
          Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    B- ERRADA
    Justificativa: Art. 182, Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    C- ERRADA
    Justificativa: a prescrição é de dois anos.
    Art. 30 da Lei 11.343/2006 - Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
  • D - INCORRETA - Causas impeditivas da prescrição, art. 116, § único:

    Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado estiver preso por outro motivo.



    E - INCORRETA - Prescrição no caso de evasão, art. 113:

    No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

  • O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, na Lei de falência, começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
    Sendo que a decretação de falência do devedor INTERROMPE  a prescrição, e não é causa suspensiva como orienta o quesito "b".
  • LETRA A: Na lei de falências (lei 11.101/2005) estatui em seu artigo 182 que a prescriçõa dos crimes nela previstos reger-se-ão pelo CP. Todavia, o termo inicila possui critério diverso - a prescriçoa começ aa contar do dia da decretação da falência, da concessão da Recuperaçõa Judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial (prescrição da pretensõa punitiva).

    LETRA C: No que tange ao usuário, a lei de drogas determina que a prescrição da pretensão punitiva se dê em 2 anos (art. 28, Lei 11.343/2006).
  • Prazo para usuários de entorpecentes é 2!

    Abraços


ID
304576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do processo e do julgamento dos crimes falimentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    STF Súmula nº 564 - 15/12/1976 - DJ de 3/1/1977, p. 3; DJ de 4/1/1977, p. 35; DJ de 5/1/1977, p. 59.Ausência de Fundamentação do Despacho de Recebimento de Denúncia - Crime Falimentar - Nulidade Processual - Sentença Condenatória A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
  • Esta questão tem tudo para ter sido anulada. Não existe opção correta. A opção "A" é a redação da Súmula 564 STF que está superada. O processo criminal aplicado nos crimes falimentares é o CPP. Não havendo necessidade de motivação para recebimento de denúncia, posição majoritária. As demais opções estão incorretas mesmo, puro texto legal como exposto pelo colega anterior. 
  • Resposta: a) A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se houver sentença condenatória.

    "A nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005) nada menciona sobre o recebimento da denúncia ou da queixa, tampouco sobre a necessidade de sua fundamentação, ao contrário do Substitutivo aprovado na Câmara Federal, em que a exigência era expressa (art. 209), tanto do recebimento como darejeição. Esse texto, que havia sido aprovado pela Câmara Federal, estava de acordo com a Súmula 564 do STF: "a ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória".
    Aquela orientação de exigir que a aceitação ourecusa da propositura de ação penal seja sempre fundamentada insere-se no contexto constitucional moderno, que exige fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Essa exigência outra coisa não é que um juízo prévio sobre a (in) existência de justa causa para ação penal, que vimos sustentando de longa data18.
    Com efeito, já não se pode admitir a propositura de ações penais temerárias, caracterizadoras de verdadeiros abusos do poder de denunciar. Já não se admite instauração de ação penal sem passar pelo crivo do Poder Judiciário a análise prévia da presença dos requisitos exigidos pelos arts. 41 e 43 do CPP. A ausência de qualquer desses requisitos caracteriza falta de justa causa, que impede não apenas o recebimento da peça preambular da ação penal, mas até o próprio oferecimento pelo dominus litis".

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT
  • Questão deslocada.


  • Que loucura essa questão...

    Trânsito, em regra, não muda nada

    Abraços


ID
606871
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando as disposições de natureza processual penal contidas na Lei n.º 11.101, de 09.02.2005 (Lei de Falência e Recuperação Judicial e Extrajudicial), aplicáveis aos crimes nela descritos, é incorreto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Embora a constitucionalidade seja discutível, a hipótese da decretaçao da prisao preventiva está prevista no artigo 99 da Lei 11.101/05:


    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
  • O Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu livro - Curso de Processo Penal, 15ed., Lumen Juris, 2011, pág. 129 - afirma categoricamente que os crimes previstos na lei 11.101/05 serão de ação pública incondicionada. Ou a questão está errada, ou ele. 

    Ops...cai (novamente) na falta de atenção! Após correção do Pablo, retifico meu comentário...Questão correta e Eugênio Pacelli correto...
  • Thaiane,

    a questão pede a alternativa incorreta (errada). Vc tem razão, a opção (A) não está errada, por isso a resposta é a letra (D).

    Creio q vc tenha se confundido. Acontece...

    Antes aqui que no dia da prova.

    Bom estudo!
  • Todas as respostas estão na própria lei 11.101/05:

    a)      a ação penal pública será sempre incondicionada.
    CORRETO, conforme artigo 184, caput:
    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
     
    b)      a ação penal privada subsidiária pode ser ajuizada pelo administrador judicial e por qualquer credor habilitado.
    CORRETO, conforme artigo 184, parágrafo único:
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
     
    c)       embora prevista a competência do juiz criminal para o processo e julgamento da ação penal, admite-se que a prisão preventiva do falido e de seus administradores seja decretada na sentença de falência.
    CORRETO, conforme artigo 99, VII:
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:  VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
     
    d)      a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio é um dos efeitos automáticos da condenação.
    ERRADO, conforme artigo 181, §1º:
    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
     III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
     
    e)      os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, salvo se antes concedida a reabilitação penal.
    CORRETO, conforme artigo 181, § 1º:
    Art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
  • QUESTÃO NULA.

    A LETRA A ESTÁ ERRADA PELO "SEMPRE", JÁ QUE HÁ EXCEÇÃO ESPRESSA NA LEI (AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA). 

    A LETRA D ESTÁ ERRADA PELOS MOTIVOS JÁ EXPOSTOS PELOS COLEGAS. 

  • Eu creio que o "sempre" na questão A torna incorreto , pois , logo depois, na questão B, há uma afirmativa sendo possível ação penal privada subsidiária da pública...

    fiquei na dúvida...

  • A A) também está errada, pois cabe privada subsidiária

    Abraços

  • Todas as respostas estão na própria lei 11.101/05:

    a)      a ação penal pública será sempre incondicionada.
    CORRETO, conforme artigo 184, caput:
    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
     
    b)      a ação penal privada subsidiária pode ser ajuizada pelo administrador judicial e por qualquer credor habilitado.
    CORRETO, conforme artigo 184, parágrafo único:
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
     
    c)       embora prevista a competência do juiz criminal para o processo e julgamento da ação penal, admite-se que a prisão preventiva do falido e de seus administradores seja decretada na sentença de falência.
    CORRETO, conforme artigo 99, VII:
    Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

    VII – determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
     
    d)      a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio é um dos efeitos automáticos da condenação.
    ERRADO, conforme artigo 181, §1º:
    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
     III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
     
    e)      os efeitos da condenação perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, salvo se antes concedida a reabilitação penal.
    CORRETO, conforme artigo 181, § 1º:
    Art. 181§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Os efeitos desta lei não são AUTOMÁTICOS!!!


ID
621346
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei n.º 11.101/2005, a condenação por crime falimentar

Alternativas
Comentários
  • A resposta está no art. 181 da Lei 11.101/05:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

            I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

            II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei; (ALTERNATIVA D - CORRETA; ALTERNATIVA C - INCORRETA)

            III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. (ALTERNATIVA B - INCORRETA)

            § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade (ALTERNATIVA A - INCORRETA), podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

            § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.


ID
623752
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento criminal previsto na Lei de Falências,

Alternativas
Comentários
  • Analisando as assertivas:

    a) compete ao Juiz de Falências conhecer da ação penal envolvendo crimes falimentares.

    F, conforme artigo 183 da Lei 11.101/05 - compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência,  concedida a recuperação ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei.

    b) o administrador judicial apresentará ao Ministério Público a exposição circunstanciada.

    F, conforme artigo 186 da Lei 11101/05: No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do artigo 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.


     c) todos os crimes previstos na referida lei se processam mediante ação penal pública incondicionada.

    V, conforme artigo 184 da Lei 11.101/05: Os crimes previstos nesta lei são de ação pública incondicionada.


    d) não se exige a exposição circunstanciada por parte do administrador judicial.

    F - conforme o mencionado artigo 186 da Lei 11.101/05, o administrador judicial deve fazer a exposição circunstanciada ao juiz.

     


ID
884746
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

II. Ocorre o crime de favorecimento de credores, somente quando praticado depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais.

III. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos, constitui crime de violação de impedimento.

IV. Os prazos prescricionais previstos na Lei de Recuperação Judicial e Falência são independentes daqueles previstos no Código Penal.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I) VERDADEIRA. L. 11.101/05,  Art. 168. (...)     Redução ou substituição da pena  § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

    II) FALSA. 
    . L. 11.101/05, Favorecimento de credores  Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    III) VERDADEIRA. L. 11.101/05, Violação de impedimento         Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    IV) FALSA.  L. 11.101/05 Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.
  •  

    A sentença que decreta (...) é condição objetiva de punibilidade (Art. 180). Porém, são crimes cometidos antes ou depois da sentença:

    Art. 168 - FCC (fraude a credores);

    Art. 172 – FAC (favorecimento a credores);

    Art. 178 – DCO (omissão de doc. Contab. Obrigatório).


    A FCC tem a maior pena (R: 3 a 6);

    A FAC tem a 2ª maior pena (R: 2 a 5) e

    a DCO tem a menor pena (D: 1 a 2)

  • I) VERDADEIRA. L. 11.101/05,  Art. 168. (...)   Redução ou substituição da pena § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

    II) FALSA. . L. 11.101/05, Favorecimento de credores  Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:  Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    III) VERDADEIRA. L. 11.101/05, Violação de impedimento     Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    IV) FALSA.  L. 11.101/05 Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Obs: todos os dispositivos estão vigentes nesta data, conforme texto acima.


ID
924544
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

ANALISE O ENUNCIADO DA QUESTÃO
ABAIXO E ASSINALE
"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)

Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o magistrado reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005 - Art. 168, § 4o

    Redução ou substituição da pena

            § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o magistrado reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.  
  • Nos termos da Lei n. 11.101/05, tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o magistrado:

    A) reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços);

    B) substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.  

  • GAB: CERTO

    Art. 168, § 4ª da Lei 11.101/05

           § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.


ID
1081510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao processo e julgamento dos crimes falimentares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta - alternativa e)

    TJ-DF - APR APR 1259686120068070001 DF 0125968-61.2006.807.0001 (TJ-DF)

      Data de publicação: 30/03/2011 

    Ementa: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME FALIMENTAR. DECRETO-LEI N. 7.661 /45. INEXISTÊNCIA DE LIVROS COMERCIAIS OBRIGATÓRIOS. CRIME DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE COMERCIAL. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESVIO DE PATRIMÔNIO. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DESVIO DOS BENS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS CRIMES FALIMENTARES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O COMERCIANTE É OBRIGADO A MANTER SEUS LIVROS COMERCIAIS E FISCAIS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL, ALÉM DE MANTER A ESCRITURAÇÃO DE FORMA CLARA E UNIFORME, CONSERVANDO-A EM BOA GUARDA. SE REGULARMENTE INTIMADO, DEIXA DE APRESENTAR OS LIVROS OBRIGATÓRIOS CORRESPONDENTES AOS ÚLTIMOS EXERCÍCIOS, CARACTERIZADA ESTÁ A PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO INCISO VI DO ART. 186 DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45. 2. INVIÁVEL O PLEITO ABSOLUTÓRIO SE DEVIDAMENTE COMPROVADA A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE SEM A DEVIDA BAIXA NA JUNTA COMERCIAL, LESIONANDO OS CREDORES, CONFORME PREVISTO EM LEI. 3 . NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O RÉU, DOLOSAMENTE, DESVIOU O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM PREJUÍZO DOS CREDORES, HÁ QUE SE MANTER A ABSOLVIÇÃO PELA IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 188 , INCISO III , DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45, UMA VEZ QUE REFERIDO TIPO PENAL DEMANDA A PRÁTICA DE CONDUTA COMISSIVA, COM A INTENÇÃO DE DESVIAR O PATRIMÔNIO PARA FRAUDAR O PAR CONDITIO CREDITORUM. 4. TRATANDO-SE CRIMES FALIMENTARESUNICIDADE DOS CRIMES, NÃO OBSTANTE A MULTIPLICIDADE DE FATOS QUE OS CARACTERIZEM. O FATO CRIMINOSO QUE SE PUNE É A VIOLAÇÃO DO DIREITO DOS CREDORES PELA SUPERVENIENTE INSOLVÊNCIA DO COMERCIANTE. TODOS OS ATOS CONTRA TAL DIREITO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO ÚNICO. ASSIM, PREVALECE, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA PENA, A SANÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. 5. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 186 , INCISO VI , E 187 , AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 7661 /45, ASSIM COMO A SANÇÃO FIXADA EM 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUINDO-A POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS, NOS MOLDES E CONDIÇÕES A SEREM ESPECIFICADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS.

  • Letra E. Correta.

    HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMES FALIMENTARES.PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal deJustiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazoprescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares devecorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra afalência, ou da data em que esta deveria estar encerrada.Inteligência do art. 132, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, e daSúmula 147/STF. 2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúnciasó foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de três anos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência,razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentar imputado ao ora paciente. 3. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles. 4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro,que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente paradeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aocrime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguira ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quaisfoi denunciado.

    (STJ - HC: 94632 MG 2007/0270707-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2013)

    Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23083254/habeas-corpus-hc-94632-mg-2007-0270707-3-stj>. Acesso em 24/03/2014.

  • a) Lei 11.101: Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


  • A - art.184 da Lei de Falências

    B - Von List e Não Hianz Wezel (teoria finalista do direito) Fonte: Direito Penal, JOSÉ HIGINO: A construção da teoria da unidade do crime falimentar remonta a VON LIST [29] que sustentava que a pluralidade de atos praticados pelo devedor, anteriores à declaração da falência, seria convertida em unidade, por força da declaração da falência, única condição de punibilidade do crime. Na hipótese de ocorrência de fatos dolosos e culposos, a punição deveria recair sobre o crime mais grave, uma vez que revelava a intenção fraudulenta do devedor falido. (STJ - HABEAS CORPUS : HC 94632 MG 2007/0270707-3)

    C - art. 184 Lei de falencias - A.p.p INcondicionada;
    D - 

    STJ - HABEAS CORPUS HC 94632 MG 2007/0270707-3 (STJ)

    Data de publicação: 20/03/2013

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMESFALIMENTARES.PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIALDE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAUNICIDADE. DELITOSAUTÔNOMOS. 1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal deJustiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazoprescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares devecorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra afalência, ou da data em que esta deveria estar encerrada.Inteligência do art. 132 , § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661 /45, e daSúmula 147/STF. 2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúnciasó foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de trêsanos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência,razão pela qual torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição dapretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentarimputado ao ora paciente. 3. O princípio da unicidadeestabelece que, havendo o concurso dediversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores daempresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas umúnico tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais gravedeles. 4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimesfalimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro,que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras doconcurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661 /45, revogado pela nova Lei deFalências. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente paradeclarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação aocrime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguira ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quaisfoi denunciado.

    E - correta


  • UNIDADE DO CRIME FALIMENTAR

        A teoria da unidade ou unicidade do crime falimentar, aceita durante a vigência do Decreto-Lei n. 7.661/45, estabelecia que, ainda que o falido tivesse realizado condutas que se enquadrassem em dois ou mais tipos penais falimentares, responderia por crime único, pois constituiriam eles fases sucessivas que teriam gerado uma única falência. Nesse caso, a pena a ser aplicada seria a do crime mais grave. A embasar esse entendimento, existia, no art. 192 do decreto, dispositivo determinando a aplicação do concurso formal apenas se a conduta ilícita envolvesse crime falimentar e delito de outra natureza.

        Com o advento da nova lei essa teoria não mais se sustenta, na medida em que nela não existe dispositivo semelhante ao do referido art. 192. Essa é também a opinião de Hélvio Simões Vidal (Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, artigo inserto em De Jure — Revista do Ministério Público de Minas Gerais, n. 6, p. 214-216) e de Arthur Migliari Júnior (Crimes de recuperação de empresas e de falências, São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 106-107). Tal conclusão, todavia, embora seja óbvia, quando envolver a prática, por uma mesma pessoa, de crimes pré e pós-falimentares, só ficará sedimentada, em definitivo, após a análise dos tribunais, principalmente quando envolver duas ou mais condutas ilícitas anteriores à decretação da quebra, pois certamente continuarão existindo defensores da tese de que os vários atos contribuíram para um único resultado — a falência — e, por isso, deve haver condenação por crime único. Resta esperar. (SINOPSES JURÍDICAS 23 - DIREITO FALIMENTAR - 5ª edição, p. 114, Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • A questão versa sobre os crimes falimentares.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. Os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, consoante estabelece o artigo 184 da Lei n° 11.101/2005. Conforme preceitua o parágrafo único do aludido dispositivo legal, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal, poderá ser oferecida ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses, por qualquer credor habilitado ou por administrador judicial. O credor não habilitado não poderá, portanto, oferecer queixa crime substitutiva de denúncia.

    B) Incorreta. De fato, os crimes falimentares necessitam, como condição objetiva de punibilidade, da sentença que decreta a falência, nos termos do que estabelece o artigo 180 da Lei 11.101/2005. No mais, em que pese a pluralidade de fatos que caracterizam os crimes falimentares, devem eles ser considerados um crime único, com a aplicação da mais grave das sanções previstas para cada uma das condutas isoladamente consideradas. Embora não seja pacificado tal entendimento, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, como se observa no trecho do julgado a seguir: “O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles". (STJ, 6ª Turma. HC 94632/MG (2007/0270707-3). Rel. Min. Og. Fernandes. Julg. 12/03/2013. Pub. 20/03/2013). O que está errada na assertiva é a menção a Hans Welzel. A doutrina orienta: “A construção da teoria da unidade do crime falimentar remonta a Von List, que sustentava que a pluralidade de atos praticados pelo devedor, anteriores à declaração da falência, seria convertida em unidade, por força da declaração da falência, única condição de punibilidade do crime. (...)" (VIDAL, Hélvio Simões. Os tipos penais na nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862. Teresina. Ano 10, n 739. 14 jul. 2006).

    C) Incorreta. Como já salientado no comentário da primeira proposição, os crimes falimentares são de ação penal pública incondicionada, pelo que não dependem de representação dos credores.

    D) Incorreta. O princípio da unicidade é aplicado, segundo orientação jurisprudencial, apenas aos crimes falimentares. Quando houver concurso de crimes falimentares com crimes previstos no Código Penal, tal princípio não terá aplicabilidade, devendo serem apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes (STJ, 6ª Turma. HC 94632/MG (2007/0270707-3). Rel. Min. Og. Fernandes. Julg. 12/03/2013. Pub. 20/03/2013).

    E) Correta. É o entendimento consagrado na jurisprudência, tal como já destacado nos comentários anteriores. Vale destacar o trecho do julgado seguinte: “Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, em homenagem ao princípio da unicidade, havendo pluralidade de condutas praticadas no intuito de fraudar os créditos da empresa durante o processo de falência deve ser considerada a prática de apenas um crime, de forma que, para fins de contagem do prazo prescricional, seja aplicada a legislação vigente à época do último ato fraudulento" (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 986276 / RS – 2016/0248820-9. Rel. Ministro Jorge Mussi. Julg. 07/08/2018. Pub. 17/08/2018).

    Gabarito do Professor: Letra E


ID
1220806
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Superior Tribunal de Justiça decidiu (Habeas Corpus 2007/0270707-3. Relator: Ministro Og Fernandes. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data do Julgamento: 12/03/2013. Publicação: DJe 20/03/2013), segundo a ementa publicada, o seguinte:

HABEAS CORPUS. PENAL. LEI DE FALÊNCIAS. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. DELITOS AUTÔNOMOS.

1. A jurisprudência consagrada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal orienta que o prazo prescricional de 2 (dois) anos para os crimes falimentares deve correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada. Inteligência do art. 132, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 7.661/45, e da Súmula 147/STF.

2. Decretada a falência da empresa na data de 05.08.1999, a denúncia só foi oferecida em 21.03.2005, havendo o transcurso de mais de três anos e meio após a data em que deveria ter se encerrado a falência, razão pela qual torna- se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime falimentar imputado ao ora paciente.

3. O princípio da unicidade estabelece que, havendo o concurso de diversas condutas voltadas ao cometimento de fraudes aos credores da empresa em processo de falência, considera-se a prática de apenas um único tipo penal, para o qual deve ser aplicada a pena do mais grave deles.

4. Tal princípio não se aplica no caso de concurso de crimes falimentares e delitos comuns elencados no Código Penal brasileiro, que devem ser apurados e punidos separadamente, segundo as regras do concurso material de crimes, conforme previa expressamente o art. 192 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, revogado pela nova Lei de Falências. 

 
5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, tão somente para declarar prescrita a pretensão punitiva do Estado com relação ao crime falimentar que se imputou ao ora paciente, devendo prosseguir a ação penal para a apuração dos outros delitos comuns pelos quais foi denunciado.

Como devemos interpretar esse julgado, à luz da legislação vigente?

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. 

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.


    A) ERRADA

    B) ERRADA - como a A está errada, a B está também errada

    C) CORRETA

    D) ERRADA - como a C está correta, a B está errada


  • A alternativa A não está de acordo com o parágrafo 1 da ementa do acórdão? Por que está errada?

  • Prezada Yellbin, 

    A questão busca comparar a decisão do STJ, versando sobre a jurisprudência e regramento de falências, com as mudanças de legislação ocasionadas pela lei de falências 11.101/2005:

    - antes da lei de falências: o prazo prescricional iniciava-se da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria ser encerrada, e é de 2 anos

    - depois da lei de falências: o prazo prescricional inicia-se da decretação de falência, ou deferimento da recuperação judicial, ou homologação do plano de recuperação extra judicial; e o prazo é conforme a norma do CP

  • Obrigada, Lais! Não lembrava dessa alteração, já é uma tortura estudar a LF em D. Empresarial que em DP fujo dessa Lei :-)  

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das leis penais especiais, mais precisamente sobre os crimes falimentares da Lei 11.101/2005. Analisando as alternativas:

    a)            ERRADA.  Mesmo o STJ estipulando que a prescrição dos crimes falimentares devem correr a partir do trânsito em julgado da sentença que encerra a falência, ou da data em que esta deveria estar encerrada, de acordo com a Lei de falências – 11.101, a prescrição começa a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    b)           ERRADA. As duas alternativas seriam a A e B, por isso, incorretas.

    c)            CORRETA.  A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial, de acordo com o art. 182, §único da Lei 11.101.

    d)           ERRADA. A alternativa C está correta.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


ID
1243537
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta em relação ao crime falimentar de fraude contra credor.

Alternativas
Comentários
  • As respostas estão todas inseridas no art. 168 da Lei 11.101/2005:

    Fraude a Credores

      Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem (alternativa C não continha o fim específico de agir)

      Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Aumento da pena

      § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

      I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; (alternativa B CORRETA)

      II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

      III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

      IV – simula a composição do capital social;

      V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

      Contabilidade paralela

      § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação. (ALTERNATIVA E ERRADA)

      Concurso de pessoas

      § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. (ALTERNATIVA A ERRADA)

      Redução ou substituição da pena

      § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido (ALTERNATIVA E ERRADA, porquanto se exige, além da não habitualidade, a condição de microempresário), poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Complemetando, na letra C o erro, além do fim específico dito pelo colega bruno, a fraude contra credores poderá ser ANTES OU DEPOIS, e lá consta apenas DEPOIS. Incompleta, incorreta.

     

  • Todos os art. da lei 11.101/05

     

    a) INCORRETA: " Não se admite concurso de pessoas no tipo penal de fraude contra credores".

     

     Art. 168. (...)

      Concurso de pessoas

     § 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade. 

     

    B) CORRETA: "A elaboração de escrituração contábil com dados inexatos é considerada causa de aumento de pena."

     

     Art. 168. (...)

      Aumento da pena

      § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

      I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

     

    c) INCORRETA: "A fraude contra credores estará caracterizada quando o falido, depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, executar ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores."

     

     Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

     

    d) INCORRETA: "O juiz, não constatando ser prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá reduzir a pena aplicada no crime de fraude contra o credor."

     

    Art. 168 (...)

      § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

     

    e) INCORRETA: "Se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, a pena aplicada será de detenção."

     

    Art. 168 (...)

      § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

     

     

     


ID
1273138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

Para a que se consume um crime falimentar, é necessário que haja sentença que decrete falência, conceda recuperação judicial ou conceda recuperação extrajudicial, ou seja, tal sentença é condição objetiva de punibilidade para esse tipo de crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A fim de que se verifique a ocorrência de qualquer um dos crimes falimentares, é necessário que já tenha sido prolatada a sentença declaratória da falência ou a que concede a recuperação judicial ou extrajudicial. No artigo 180, o legislador declarou que o ato judicial que decreta a falência ou inaugura o processo de recuperação é condição objetiva de punibilidade das infrações previstas.

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3688/Crimes-falimentares-procedimento-e-tipos-penais

  • Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Trata se de condicao de procedibilidade.

  • Gabarito: Certo.

     

    Condição objetiva de punibilidade: situação criada pelo legislador, por razões de política criminal, destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. 

     

    Condição de procedibilidade: requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex.: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

     

    (Luiz Flávio Gomes)

  • SEGUNDO HABIB, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA É DE QUE O CRIME JÁ EXISTE E A CONDIÇÃO INFLUENCIA A PUNIÇÃO E NÃO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. (PÁG. 317, ED. 2017)

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PELO CONTEÚDO DA PARTE INICIAL. 

     

  • Nucci adverte que o art. 180, que traz a hipótese de condição objetiva de punibilidade, generaliza ao mencionar as "infrações penais descritas nesta lei", pois nem todos os crimes da Lei 11.101/05 (arts. 168 a 178) precisarão aguardar tal condição nas hipóteses que a infração ocorra APÓS a sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Nesse caso, o indivíduo cometerá o crime automaticamente. Confrome NUCCI, a existência de falência foi só um pressuposto para o ato criminoso do agente. 

  •  A sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, dos novos crimes falimentares, nos termos do Art. 180. Significa dizer que todos os crimes previstos na nova lei, só serão levados em conta se houver a sentença de decretação da falência, ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial. Antes dessa sentença, ou serão atos irrelevantes para o direito penal (atípicos) ou constituem crime comum, somente passando a ser crime falimentar após a decretação judicial da falência, da concessão da recuperação judicial ou extrajudicial.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6631/os-crimes-falimentares-na-nova-lei-de-falencias

  • Compare as questões do CESPE...

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

    Para a que se consume um crime falimentar, é necessário que haja sentença que decrete falência, conceda recuperação judicial ou conceda recuperação extrajudicial, ou seja, tal sentença é condição objetiva de punibilidade para esse tipo de crime.

    Gaba: Certo

     

    Juiz de Direito - TJDF - 2015

    Nos crimes falimentares, regulamentados pela lei de Falências, a prositura da ação penal pelo MP independe da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial. 

    Gaba: Errado

     

    Um pouco estranho, mas segue a banca, meu brother!

    SEGUNDO GABRIEL HABIB, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA (PÁG. 317, ED. 2017)...'' a condição objetiva de punibilidade é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito''...(grifos nosso).

  • Quem passou nessa prova da Câmara sabe mais crimes do que o próprio código penal.
  • Como assim? O crime já se consumou, independentemente da condição objetiva de punibilidade.

    Quando fui marcar a alternativa, eu pensei: será que a banca será criteriosa OU tá pouco se importando para a técnica??

  • A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade nos crimes tributários. Neste caso, a própria lei prevê a natureza jurídica desta condição de punibilidade: para aplicação de sanção penal no caso dos crimes tributários, é necessário que haja decretação da falência, concessão de recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial. É o que prevê o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Deste modo, ainda que praticado um crime falimentar, com todos os seus elementos (fato típico, ilícito e culpável), o direito de punir do Estado ficará sob a condição suspensiva da prolação de sentença que decrete a falência, homologue a recuperação extrajudicial ou conceda a recuperação judicial.

    Fonte: Prof. Michael Procopio.

    Obs: Penso que, na verdade, o crime já estaria consumado...

  • O enunciado é referente à previsão do artigo 180 da Lei 11.101/05 (lei de falências). Contudo, a questão é bastante problemática, pois confunde condição objetiva de punibilidade com momento de consumação delitiva.

     

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Inicialmente, a condição objetiva de punibilidade pode ser compreendida de duas maneiras. A primeira é como acontecimento futuro e incerto, cuja realização é necessária para a integração jurídica do crime, funcionando, pois como verdadeiro elemento suplementar do tipo, de forma que a consumação do delito dependerá de sua realização. É a natureza jurídica que tornaria correto enunciado da questão.

    Contudo, a segunda maneira é a consideração da condição objetiva de punibilidade como elemento imprescindível à punição, mas não essencial à integração do crime, que já está consumado com a presença de todos os seus elementos constitutivos Este tende a ser o entendimento mais aceito na doutrina brasileira, o que tornaria errada (ou pelo menos atécnica) a assertiva da questão (HABIB, 2018, p. 439).

     

    Ademais, ensina Guilherme de Souza Nucci que o artigo 180 faz generalização indevida, uma vez que a condição objetiva de punibilidade por ele apregoada sequer se aplica a todos os crimes da lei de falências com esta natureza, o que torna a generalização feita no enunciado igualmente problemática. 

    Nas palavras do autor:

     

    “(...) A generalização empregada no art. 180 desta Lei não corresponde à realidade dos seus tipos penais (arts. 168 a 178). Pode ser, em algumas situações. Não o é em outas. (...) Se o empresário falido, portanto com sentença de quebra existente, pratica ato fraudulento, em detrimento de credores, beneficiando-se, comete automaticamente o crime, sem necessidade de nenhuma condição objetiva de punibilidade (NUCCI, 2016, p. 407).

     

    Por todo exposto, com o devido respeito, acreditamos que a questão merece anulação.

     
    Gabarito do professor: Anulada.
     

    REFERÊNCIAS

     

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  

  • Perfeito! O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da prévia sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Resposta: C

  • O item está correto.

    É exatamente o que prevê o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Pelo visto existe os crimes materiais, formais, de mera conduta e essa nova classificação do cespe aí


ID
1537243
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto às disposições penais da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Não se admite modalidade culposa nos crimes da lei 11101/2005 -errada

    Errada- Letra C

    Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o art. 18, §único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado delito,; assim, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se em todos os casos o dolo.

     Ademais, os crimes consubstanciados nos artigos 168 a  178, não trazem condutas omissivas, sendo que os todos os tipos penais exigem condutas comissivas, inexistindo quaisquer requisitos dos art 18, inciso II do cp ( crime culposo), muito menos os 5 requisitos do crime culposo, a saber:

    - conduta humana voluntária;-violação de um dever objetivo de cuidado objetivo;-resultado naturalístico;- nexo causal. ;-previsibilidade;- tipicidade.

    Alternativa A - Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Alternativa B - Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    Alternativa D- Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

      I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

      II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

      III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

  • Em negrito, grandão INCORRETO  e eu não prestei atenção!!! haja paciência

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa INCORRETA.

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    D) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal. 

    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    A alternativa C está INCORRETA, Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se, em todos os casos, o dolo:

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • NAO HA PREVISAO DE CRIME FALIMENTAR CULPOSO.

  • Letra C está incorreta.

    O elemento subjetivo do crime é o dolo, havendo ainda o elemento subjetivo específico (" com o fim de"), não existindo então a figura do delito culposo para esse crime.

    Bons estudos!

     

  • Precisa nem ler todas as alternativas.. da pra responder usando o bom senso.
  • Os crimes culposos só serão admitidos quando previstos em lei (princípio da tipicidade-legalidade).

    Sabendo disso, e considerando que são poucos, fica fácil saber quais crimes (artigos) são culposos:

     

    Crimes contra a pessoa: Apenas 121 e 129 (homicídio e Lesão)

    Crimes contra o Patrimônio: Apenas 180 ( receptação)

    Crimes Contra a Dignidade Sexual: nenhum

    Crimes contra a administração: apenas 312 (peculato)

  • Inicialmente, é importante destacar que a questão quer que seja assinalada a alternativa INCORRETA.

     

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

     

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

     

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:

     

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

     

    D) O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é efeito da condenação penal. 

     

    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

     

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

     

    A alternativa C está INCORRETA, Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente; exigindo-se, em todos os casos, o dolo:

     

    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • no CP, há vários crimes culposos (Ex. DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA) incendio etc.


  • GABARITO: C

    A alternativa A está CORRETA, conforme preconiza o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    A alternativa B está CORRETA, de acordo com o que estabelece o artigo 179 da Lei 11.101/2005:

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    A alternativa C está INCORRETA

    Nos crimes falimentares exige-se sempre o dolo, não havendo previsão de crime falimentar culposo. Desse modo, considerando que o artigo 18, parágrafo único, do Código Penal, prevê que somente é punível crime culposo quando esta modalidade for prevista em lei para determinado crime, não há que se falar em crime falimentar praticado culposamente;

    A alternativa D também está CORRETA, conforme artigo 181, inciso II, da Lei 11.101/2005:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2 Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    (Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel)

  • a) CORRETA. De fato, é condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    b) CORRETA. Os administradores e conselheiros de fato e de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) INCORRETA. Todos os crimes falimentares exigem o dolo para a sua configuração, de modo que não há modalidade culposa prevista na Lei nº 11.101.

    d) CORRETA. O impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades, é um dos efeitos da condenação penal em crimes falimentares.

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei.

    Resposta: C


ID
1537255
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à legislação especial, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Lei 9.099/95

    Art. 65, § 1º - Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.




  • É importante destacar que a questão pede a alternativa INCORRETA. 

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    C) As infrações penais eleitorais são de ação penal pública incondicionada. 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    D) Quanto aos atos processuais de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei 9.099/95), não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo. 

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    § 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

    § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

    § 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.


    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.


  • Gabarito A

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

      Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Resposta A


    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.



    Estatuto do idoso -> Ação penal pública incondicionada;


    Lei 9.099/95:
    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    Código Eleitoral->
    Ação penal pública incondicionada.

  • Artigo 355 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

  • DO PROCEDIMENTO PENAL

    Ao ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial ou extrajudicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de crime falimentar, deve promover imediatamente a ação penal ou requisitar abertura de inquérito policial. O prazo para tanto é de seis meses, conforme estabelece o Código de Processo Penal.

    Se, porém, o representante do Ministério Público preferir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada – relatório que o administrador judicial apresenta ao juiz da falência, no prazo de quarenta dias, tratando das causas da falência do procedimento do devedor antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam costituir crime relacionado à recuperação judicial ou com a falência –, terá 15 dias para oferecer a denúncia. Na sua omissão, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, em prazo decadencial de seis meses.

    A lei estabelece ainda que, em qualquer fase do processo, surgindo indícios da prática dos crimes falimentares, o juiz deverá cientificar o Ministério Público. O Código de Processo Penal aplica-se naquilo em que a Lei 11.101/2005 foi omissa.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br

  • Quanto à letra D:

    Lei 9099/95

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

            § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

     

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "B"

     

    Os crimes do estatuto do idoso são de ação penal pública incondicionada, conforme art. 95:

     

    "Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

     

    Os arts. 181 e 182 mencionados na Lei 10.741/03 trazem as hipóteses das escusas absolutórias dos crimes contra o patrimônio. O Estatuto do Idoso expressamente as proibiu.

  • GABARITO: A

    A alternativa A está INCORRETA, conforme parágrafo único do artigo 184 da Lei 11.101/2005:

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 95 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os  e 

    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 355 do Código Eleitoral:

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

    A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 13, §1º, da Lei 9.099/95:

    Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

    § 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

    (Comentários da Professora do Qconcursos- Andrea Russar Rachel)

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    Morte do ofendido ou declaração de ausência judicial

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  


ID
1786909
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as súmulas em vigência do STF, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D !! SÚMULA 610 (STF)
     
    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    E) ERRADA !! 

    Súmula Vinculante 24 (STF)

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • RESPOSTA: "D"


    A) ERRADA - Súmula 605, STF - "Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida."


    B) ERRADA - Súmula 592, STF - "Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal."


    C) ERRADA - Súmula Vinculante 46, STF - "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."


    D) CORRETA - Súmula 610, STF - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."


    E)ERRADA - Súmula vinculante 24, STF - "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."

  • Acho que a questão deve ser anulada, já que a súmula que embasaria o item A (súmula 605 do STF) está superada.

    Esse vídeo traz uma boa explicação sobre o assunto: https://www.youtube.com/watch?v=k65lHBmhLuA

    Trecho do livro "Súmulas do STF comentadas" (2015, p. 259): 
    "O enunciado encontra-se prejudicado em razão da reforma promovida no CP pela Lei nº 7.209/1984, cujo art. 71 passou a admitir expressamente a possibilidade de reconhecimento de crime continuado em relação aos crimes dolosos, sem distinguir o objeto jurídico ofendido.Assim, hoje, admite-se a existência de crimes continuados nos crimes dolosos contra a pessoa, que ofendam bens personalíssimos como a vida, a honra ou a liberdade, o que superou a orientação anterior da Suprema Corte sobre a matéria, que não admitia a continuidade delitiva para as hipóteses de crimes com sujeitos passivos múltiplos, com ofensa a bens personalíssimos das vítimas".

  • O STF, em seu site, na página dedicada à Súmula nº 605, faz remissão ao HC n° 77786-9, relatado pelo Min. Marco Aurélio e publicado no DJ de 02.02.2001. No precedente mencionado, expõe-se de forma clara que, com a Reforma Penal de 1984, que alterou a parte geral do Código Penal e instituiu a vigente redação do art. 71, ficou suplantado o entendimento inscrito na súmula 605. 
    Ao ler-se a redação do mencionado art. 71, vê-se que o mesmo não restringe sua aplicação à espécie de crime praticado, o que permite se incluam os delitos contra a vida. Fala-se, tão somente, em "dois ou mais crimes da mesma espécie".

    Por tudo quanto dito, resta claro que questão em tela deveria ter sido anulada, pois não se pode considerar vigente a súmula em tela a partir do momento em que precedentes do STF, posteriores a ela, a consideram superada.
  • a) Errada. Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida;

    b) Errada. Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal;

    c) Errada. Súmula 722: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento;

    d) Certa: Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    e) Errada. Súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incs. I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.


  • Na minha opinião a Letra A deveria ser dada como certa. Seguem explicações:

    - "Observa-se, nessa modalidade, a possibilidade de crime continuado contra bens jurídicos personalíssimos, inclusive contra vítimas diferentes, tal como na pluralidade de homicídios. Com o advento na Nova Parte Geral do Código Penal, introduzida pela Lei 7.209/1984, forçoso concluir pela insubsistência da Súmula 605 do Supremo Tribunal Federal, a qual vedava a continuidade delitiva nos crimes contra a vida". (Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 2015 - Cleber Masson. Pág. 859).


    - "A Súmula n° 605 do Pretório Excelso anuncia que "não se aplica continuidade delitiva

    aos crimes contra a vida". Ocorre que a referida Súmula é anterior à reforma de 1984, que alterou o artigo em comento (art. 7 1 ), autorizando a continuidade delitiva, mesmo nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça. Parece-nos, portanto, que o entendimento sumulado está superado". (Rogério Sanches Cunha - Manual de Direito Penal, Parte Geral - 2015, Pág. 483).


  • Lucas Lima, o seu entendimento está correto. Porém, o enunciado da questão foi claro ao dizer que "De acordo com as súmulas em vigência do STF...", ou seja, não há súmula vigente que diga que admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Este entendimento é jurisprudencial, não há em súmula. Portanto, não podemos concluir que a alternativa A esteja correta.

  • Lucas Lima, para o seu bem nos concursos, seja mais pragmático: O comando da questão é claro - DE ACORDO COM AS SÚMULAS EM VIGÊNCIA DO STF - PONTO FINAL. O enunciado 605 da súmula do STF está vigente? SIM. logo, o comando da questão está INCORRETO. As discussões doutrinárias sobre o tema, NO CASO EM TELA, são desnecessárias, e, inclusive, fazem o candidato errar a questão. Bons papiros a todos. 

  • Súmula 610 STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima"
  • Lucas Lima, você tem razão ao afirmar que a Súmula 605 do STF foi revogada, o entendimento atual é que é cabível continuação delitiva em crimes contra a vida, porém a questão está incompleta e muitas vezes em concurso devemos marcar a mais correta. Para que possa haver continuidade delitiva em crime contra vida ainda é salutar que o crime seja doloso, seja praticado com violência ou grave ameaça.

  • continuação -

    CONCLUSÃO

    Dentre as discussões efetuadas acerca da continuidade delitiva nos crimes contra a vida, observa-se que os reflexos e resultados são mais maléficos, do que benéficos, pois sendo uma ficção jurídica entende que, uma vez concluída pela continuidade delitiva, deverá a pena do agente sofrer exasperação. Nesse caso, o entendimento sendo dessa forma, faz com que os indivíduos venham praticar um crime mais grave, ou mais de um crime. Pois a pena só sofre um aumento de 1/6 a 2/3. Onde o agente tem uma certa vantagem e beneficio, sendo que deveria ficar mais tempo na cadeia, pelo crime cometido. Viemos trazer essa critica a respeito da Continuidade Delitiva nos Crimes contra a Vida, pois defendemos a sociedade e o cidadão do bem. Pois hoje esta cada vez mais difícil sair nas ruas, pelo perigo constante e pela falta de segurança, e quando se tem segurança, falta uma lei precisa para esses crimes.

    Precisamos que nossos representantes venham refletir mais diante dessa situação, trazendo uma lei mais benéfica para a sociedade e não para os criminosos.https://jus.com.br/artigos/38759/da-possibilidade-de-admissao-da-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida

  • Habeas Corpus. TRIPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO (SENDO UM, TENTADO). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÕES SUBSEQUENTES HAVIDAS COMO DESDOBRAMENTO DA INICIAL.
    1. Caracteriza-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. No caso, a paciente contratou um terceiro para matar seu ex-cônjuge. Ocorre que a vítima chegou ao local do crime acompanhado de outras duas pessoas, também vitimadas pelo executor, que visava não deixar testemunhas da ação delituosa inicial.
    3. Uma vez reconhecida a tese da continuidade delitiva, impõe-se o redimensionamento da pena, nos ditames do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. Tal tarefa deve ficar a cargo do Juízo das Execuções, em razão de a condenação já ter transitado em julgado.
    4. De ofício, deve ser afastada a vedação à progressão de regime prisional, uma vez que o dispositivo que proibia o benefício foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 82.959/SP.
    5. Ordem concedida para determinar ao Juízo das execuções que, de um lado, proceda a nova dosimetria da pena, observando o reconhecimento do crime continuado; de outro lado, estabeleça o regime prisional adequado, afastando-se a vedação legal à progressão.

    (HC 77.814/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 20/09/2010)

    Em outras palavras, a depender do STF e do STJ, casos de grandes chacinas (como o exemplo que citei na abertura do post) podem produzir enormes injustiças: limita-se a pena daquele que mata várias pessoas a três homicídios; as demais mortes, estas ficarão impunes.

    Em resumo, não é admissível que se admita que o legislador faça “pouco caso” com as vidas das vítimas e nem deve a jurisprudência chancelar tal raciocínio perverso. Urge que nossos Tribunais superiores, deparando-se com tragédias praticadas nos termos do art. 71 do CP, reflitam de maneira que evoluam sua jurisprudência, ou modifiquem a legislação declarando, a total incompatibilidade entre a regra do art. 71 do CP e a tutela ao direito à vida realizada pelo apenamento aos crimes contra a vida.


  • Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

      Tem-se que a ideia do sábio legislador é punir por apenas um crime com um aumento, para aquele que, em verdade, pratica mais de um delito, mas ao cometer de novo o crime, o praticasse como uma espécie de continuação do crime anterior, passando a ser uma ficção jurídica.

      Esse entendimento acaba servindo de incentivo aos “criminosos” aos praticarem crimes afinal serão punidos com um só crime aumentado de 1/6 a 2/3. É como se o legislador fizesse uma “promoção”, dizendo ao criminoso: “escute, já que você matou um, mate mais um que te cobrarei somente mais um sexto da pena“.

       Nesse sentido há julgados recentes admitindo a aplicação da continuidade delitiva nos crimes contra a vida:

    Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Continuidade delitiva e homicídio. Possibilidade. 3. Vítimas diferentes. Art. 71, parágrafo único, do CP. Continuidade delitiva específica. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provimento negado. (RHC 105401, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011)

    Também o STJ tem chancelado a possibilidade de aplicar a continuidade delitiva ao crime de homicídio. Rápida pesquisa jurisprudencial no site da corte permite encontrar vários precedentes. Por todos, colaciono o que segue, por ser de grande clareza:

  • 2 ADMISSÃO OU NÃO DO CRIME CONTINUADO EM CRIMES CONTRA A VIDA

      Segundo o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011), tem-se que se admite a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

      Desta maneira coma reforma do Código Penal em 1984, ficou superada a jurisprudência do STF, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida“.

       O texto da súmula em tela é anterior à redação do art. 71, § único do CP. Entende grande parte da doutrina que essa súmula está superada. Se haver admissão da súmula será um crime continuado específico, conforme classificações aqui já aferidas.

  • Sempre haverá Latrocínio quando houver morte no contexto de um roubo, consumado ou não.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida.


    ERRADO. A Súmula 605 aduz que “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. Entretanto, importante frisar que tal súmula foi concebida antes da Reforma Penal de 1984, a qual incluiu o parágrafo único no art. 71 do Código Penal.


    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP


    ERRADO. A Súmula 592 prevê que “Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescriçao previstas no Código Penal”.


    c) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e da unidades da Federação.


    ERRADO. A Súmula Vinculante 46 informa que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.


    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma.


    CERTO. Trata-se da Súmula 610, a qual tem como enunciado: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.


    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária.


    ERRADO. Vejamos o texto da Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributário, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

  • ATENÇÃO!!!

     

    QUANDO A QUESTÃO CITAR O CRIME DO ART 2º!

    Não se trata de Crime Material , Não se aplica a SV 24

     

    Lei 8137/90

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:      (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

     

     

  • Jurisprudência recente afirma a admissão de continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Alguém, por favor, confirma isso? 

  • Amiga rosana,

    Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    .

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001) - SITE DO STF

    .

    "Com a reforma do CP, mostra-se perfeitamente possível a aplicação das regras do crime continuado quando são atingidos brens jurídicos pessoais (vida, patrimônio, integridade..) apesar do que dispõe a súmula 605 do STF." (CP COMENTADO DE ROGÉRIO SANCHES 2016)

  • Rosana, atentar ao enunciado da questão (respondê-la de acordo com enunciados sumulares do STF). De toda forma, o STJ admite a possibilidade da continuidade delitiva em crimes cometidos contra a vida:

     

    PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUPLAMENTE) QUALIFICADO PRATICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA.
    (...)
    4. In casu, a dupla tentativa de homicídio foi considerada qualificada porque cometida por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal). As circunstâncias de o delito ter sido perpetrado em concurso de agentes e mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do CP) foram ponderadas negativamente no cálculo da pena-base, que foi, ainda, exacerbada em função das consequências do delito, do qual resultou sequelas físicas nas vítimas. A pena-base de cada delito resultou em 16 anos, não extrapolando o limite do razoável, uma vez que a pena abstratamente cominada varia de 12 a 30 anos de reclusão.
    5. A via do habeas corpus não permite revolvimento de prova. Contudo, a jurisprudência do STJ, em caráter excepcional, permite reconhecer a continuidade delitiva, quando, da simples leitura do acórdão impugnado, sem incursão no material probatório, se vislumbrarem os requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).
    6. A dupla tentativa de homicídio qualificado foi praticada em continuidade delitiva (art. 71 do CP). Da leitura da sentença do Tribunal do Júri e do acórdão da Apelação, constata-se que os dois homicídios tentados foram praticados na mesma oportunidade, em um único contexto fático, de forma sequenciada (no dia 8/11/2010, por volta das 00h25, na Rua Guilherme Correa de Mello, Bairro São Carlos, no Município de Monte Carlo/SC), com o mesmo modo de execução (em concurso de agentes, que deferiram vários golpes de facão nas vítimas) e em razão da mesma motivação (para vingar um desentendimento que tiveram com Felipe da Motta Fuccina, sobrinho e neto das vítimas).
    7. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva, devendo as instâncias ordinárias redimensionar a pena aplicada de acordo com os novos parâmetros adotados.
    (HC 296.009/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/02/2016)

  • Dentro de um contexto geral, as alternativas "a" e "d" estão corretas, porém a questão pede de acordo com súmulas do STF em VIGÊNCIA!

    A súmula 605 está vigente e diz que não se admite continuidade delitiva, a letra "a" diz o contrário retratando o disposto no pár. ún. do art. 71.

    Finalmente a alternativa "d" tem espeque na súmula 610 do STF "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".

  • "Logo, para a Doutrina e jurisprudencia, o presente enunciado ( Sumula 605 STF), apesar de não formalmente cancelado, está incorreto, uma vez que é possivel a continuidade delitiva em crimes contra a vida"  LIVRO DE SUMULAS DIZER O DIREITO

    OBS: Nesse tipo de questão é importante se ater ao enunciado!

  • Letra A: CORRETA

     

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. CONTINUIDADE DELITIVA - HOMICÍDIO. Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código. CONTINUIDADE DELITIVA - PARÂMETROS. Ante os pressupostos objetivos do artigo 71 do Código Penal - prática de dois ou mais crimes da mesma espécie, condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras circunstâncias próximas - impõe-se a unificação das penas mediante o instituto da continuidade delitiva. Repercussão do crime no meio social - de que é exemplo o caso da denominada "Chacina de Vigário Geral" - não compõe o arcabouço normativo regedor da matéria, muito menos a ponto de obstaculizar a aplicação do preceito pertinente. PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - DOSIMETRIA DA PENA - VÍCIO. O vício de procedimento concernente à fixação da pena - inobservância da continuidade delitiva - alcança apenas o ato que o encerra , do Presidente do Tribunal de Júri, não atingido o veredicto dos jurados, por se tratar de matéria estranha à quesitação e respostas que lhe deram origem.

    (HC 77786, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 27/10/1998, DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00418)

     

     

  • SÚMULA 610 STF.

  • Súmula 605 - continuidade delitiva no delito de homicídio. Questão de prova objetiva. Pede o teor da súmula. Não pede o entendimento jurisprudencial. Ademais, a súmula continua vigente, além das demais questões estarem completamente erradas. Não se pode esquecer disso. 

  • Ta certa, ''Barbara S.'' então assinala a letra ''A'' na prova... rsrs

  • Latrocínio:

    Consumado - Morte Consumada +Subtração Consumada; Morte Consumada + Subtração Tentada (S.610 STF)

    Tentado - Morte Tentada + Subtração Tentada; Morte Tentada + Subtração Consumada

     

  • LUCAS MANDEL, FOI PONTUAL EM JUSTIFICAR A ALTERNATIVA "a".

    A SÚMULA 605 DO STF FOI SUPLANTADA, NÃO HAVENDO CONGRUÊNCIA NO GABARITO LANÇADO.  

  • tá superada essa porcaria aí

  • Quanto a alternativa a)

     

    Esse não é o primeiro caso de erro por falta de interpretação do enunciado. A questão é bem clara quando fala em VIGÊNCIA e não em EFICÁCIA. Estou em mãos com o vade mecum 2017 e essa súmula está aqui ainda, bem patente. Entretanto é certo que ela está sem eficácia, uma vez que na prática, doutrina e jurisprudencia já orquestram seu enterro com a pá do par. único do art. 71 do CP, fato que efetivamente ainda não ocorreu. As vezes devemos parar de ficar se debruçando na doutrina e procurar ler com mais frieza as coisas, muitas provas são facilmente resolvidas pela simples atenção.

     

    Espero ter ajudado, abraço a todos!!

  • Quanto à alternativa "A" - Senhores, a Súmula 605 está SUPERADA e não REVOGADA, portanto, continua VIGENTE.
    Alternativa correta é a letra D - Súmula 610 do STF.

  • Latrocínio: 
    quando a morte for tentada = latrocínio tentado (dane-se a subração ou não do bem)

  • Colocar um examinador bunda suja dá nisso, colocou a súmula sem saber ao certo sua validade
  • GABARITO : LETRA D 

    Cuidado com a letra A 

    Apesar de  estar errada , o que se afirma nela não é errado . 

    A súmula 605 do STF foi cancelada e , por não estar em vigência , tornou o gabarito errado .
    PORÉM , a continuidade delitiva é admitida , sim , nos crimes contra a vida .
    O macete da interpretação está no enunciado 

  • Subtração tentada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração consumada + Morte Consumada = LATROCÍNIO CONSUMADO

    Subtração tentada +  Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO
    Subtração consumada + Morte Tentada = LATROCÍNIO TENTADO

     

  • ● Superação da Súmula 605 após a reforma penal de 1984

    "O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da Súmula 605/STF, que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida." (HC 93367, Relator Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.3.2008, DJe de 18.4.2008)

    "Uma vez superada a súmula 605 por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria súmula 605 continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do Código Penal, fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na súmula 605, mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do CP: (...)". (HC 89786, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.3.2007, DJe de 8.6.2007)

    "Com a reforma do Código Penal de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual 'não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida' - Verbete nº 605 da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do Código Penal veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código." (HC 77786, Relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgamento em 27.10.1998, DJ de 2.2.2001).

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1622

  • "A reforma de 84 passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos, conforme se verifica no parágrafo único do art. 71, CP" Do sempre aclamado Márcio André Lopes no seu Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto,

     

  • Só a título de curiosidade, uma vez que o latrocínio é modalidade do crime de roubo:
     

     

    STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão). 

     

    STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • SÚMULA 610 STF desta Suprema Corte: 'Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima'." (RHC 107210, Voto da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 10.9.2013, DJe de 23.10.2013)

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Latrocínio (Art.157, §3°, II)

     

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO CONSUMADO = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + HOMICÍDIO TENTADO = LATROCÍNIO TENTADO

     

     

    Bizu: SEMPRE que a vítima morrer será latrocínio consumado, independente de ter havido ou não a subtração.

  • Comentário sobre a letra a:

    Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida? SIM, conforme o entendimento (atualmente) consolidado na jurisprudência tanto do STF (2ª Turma, HC 105401, j. em 24/05/2011; 2ª Turma, HC 93367, j. em 11/03/2008; 1ª Turma, HC 85168-1, j. 02/08/2005; dentre outros) quanto do STJ (6ª Turma, HC 77814, j. em 24/08/2010; 5ª Turma, HC 173727, j. em 17/02/2011). Tem-se, portanto, que após a reforma da PG do Código Penal (1984), ficou superada a jurisprudência do STF predominante até então, não mais tendo aplicabilidade a Súmula 605: “Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”. (fonte: http://oprocesso.com/2012/05/16/admite-se-a-continuidade-delitiva-nos-crimes-contra-a-vida/)

     

    A respeito, vide questão do TJ-DFT de 2012 (Magistratura), considerada correta: O recente entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de possibilitar a não aplicação do enunciado n. 605 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida”) para permitir ao Juiz que, em algumas hipóteses, reconheça a fictio iuris da continuidade delitiva nos crimes de homicídio doloso. 

  • Que redação preguiçosa a da letra d). Acertei, porém temendo o erro (nunca se sabe quando se trata de pega-ratão ou formulação dúbia da questão).

  • LEIAM ATENTAMENTE O ENUNCIADO DA QUESTÃO.

    A alternativa "A" está errada, pois embora o entendimento da Súmula 605 do STF tenha sido SUPERADO, ela não foi revogada (ou seja, ainda possui vigência).

  • ENGRAÇADO EM RELACAO AO COMENTARIO DE HUDSON AMORIN...

    EU IMAGINEI QUE NAO HOUVESSE A POSSIBILIDADE DE LATROCÍNIO TENTADO, POIS TRATA - SE DE UM CRIME PRETERDOLOSO, LOGO NAO ACEITA TENTATIVA.

    ALGUEM?

  • Tatiane, 

     

    Na verdade, o latrocínio é um crime qualificado pelo resultado (o que não quer dizer, necessariamente, que seja um crime preterdoloso - um é gênero e o outro espécie). O resultado morte no latrocínio, segundo a jurisprudência, pode ser alcançado à título de dolo ou de culpa. No crime preterdoloso, o resultado será sempre culposo.

     

    Exemplo: No latrocínio, o sujeito pode matar a vítima de forma intencional, com o intuito de conseguir garantir a subtração do bem. Nesses casos, é possível que tenha a tentativa do crime de latrocínio, se o resultado morte não for consumado e a intenção do sujeito era matar a vítima. 

     

    Exemplo 2: Sujeito subtrai o bem mediante ameaça com arma de fogo e atira sem querer. Nesse caso, se o sujeito morrer, será consumado o latrocínio (não importa se a morte foi culposa ou dolosa). Se não morrer, como a intenção não era matar, dependendo da gravidade da lesão, o sujeito responderá por roubo qualificado pela lesão grave (artigo 157 §3º).

     

     

  • Achei estranho a letra D!

    E se o agente só queria matar e não levar nada? seria apenas homicídio!!

  • Com a reforma do de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" - da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

     

     Crime continuado      

     Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Parágrafo único do CP - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

  • item “a” tb está correto, razão pela qual a questão resta desatualizada, conforme as razões a seguir.

    O Código Penal determina, expressamente, no parágrafo único de seu artigo 71, seja aplicada a continuidade delitiva também nos crimes dolosos contra a vida. Essa norma, resultado da reforma penal de 1984, é posterior à edição da , que vedava o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    [, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 11-3-2008, DJE 70 de 18-4-2008.]

    Uma vez superada a  por via legislativa, esta Corte se viu compelida a aprofundar a interpretação sobre os requisitos para a aplicação da continuidade delitiva, sobretudo em casos mais rumorosos e de especial violência. Verifica-se, assim, que a própria  continha um juízo sobre a gravidade dos crimes contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método prórpio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. Mas com a entrada em vigor, em 1984, da nova redação do art. 71 do , fixou-se no parágrafo único desse dispositivo método próprio de dosimetria nos casos de crime doloso contra a vida. A partir dessa alteração, surgiu então a necessidade de interpretar-se de forma minudente a norma que assegura a aplicação da continuidade delitiva, para verificar-se no caso concreto a eventual presença dos seus requisitos objetivos e subjetivos. Nesse tema de dogmática penal, de interpretação de lei, e que não pode ser confundida com a prevalência de determinada teoria (objetiva, subjetiva ou mista), criou-se campo propício às perplexidades decorrentes da superação da posição contida na , mas que a essas perplexidades a própria lei propôs-se a minimizar pela disposição contida no parágrafo único do art. 71 do : (...).

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 27-3-2007, DJE 32 de 8-6-2007.]

    Com a reforma do  de 1984, ficou suplantada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal predominante até então, segundo a qual "não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida" -  da Súmula. A regra normativa do § 2º do artigo 58 do  veio a ser aditada por referência expressa aos crimes dolosos, alterando-se a numeração do artigo e inserindo-se parágrafo - artigo 71 e parágrafo único do citado Código.

    [, rel. min. Marco Aurélio, 2ª T, j. 27-10-1998, DJ de 2-2-2001.]

  • Gabaritos: A e D

    O entendimento da Súmula n. 605 do STF – “não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida” – encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

  • A) Admite-se continuidade delitiva nos crimes contra a vida. CERTA.

    TESE STJ N. 20: CRIME CONTINUADO - II

    6) Admite-se a continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

    7) O entendimento da Súmula n. 605 do STF - não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida - encontra-se superado pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal, criado pela reforma de 1984.

           Art. 71,  Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.      

        

    B) Os crimes falimentares, por serem tipificados em lei especial, não se sujeitam às causas interruptivas da prescrição previstas no CP. ERRADA.

    SÚMULA 592 STF - Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.

    L11101 - Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

        

    C) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa concorrente da União e das unidades da Federação. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

        

    D) Ainda que o agente não subtraia bens da vítima, configura-se o crime de latrocínio quando o homicídio se consuma. CERTA,

    SÚMULA 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

        

    E) A conduta de reduzir tributo mediante prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, antes do lançamento definitivo do tributo, configura crime contra a ordem tributária. ERRADA.

    SÚMULA VINCULANTE 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Significado de superado:

    Vencido, subjugado.

    Afastado, removido.

    Obsoleto, ultrapassado: lei superada.

  • Apesar da súmula 605-STF estar com entendimento superado - desde a reforma de 1984 que passou a permitir, expressamente, a continuidade delitiva em crimes dolosos no paragrafo único, do art. 71 do CP - ela não foi formalmente cancelada.

    Logo, a questão não está desatualizada por esse item, pois a banca cobrou entendimento de súmulas vigentes, o que torna a alterna D a mais correta, pois seu entendimento permanece vigente e sem superação pela doutrina e jurisprudência!


ID
1839556
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso a seguir e assinale a alternativa correta.

      X, empresário do ramo alimentício, teve decretada a falência de sua empresa, em 20 de outubro de 2009. Tendo o administrador judicial, em relatório circunstanciado, apontado indícios de desvio e venda das mercadorias da massa falida, o Ministério Público requisitou a instauração de inquérito, a fim de apurar a prática de crime falimentar por X, sócio gerente da empresa. Encerradas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, junto ao Juízo Criminal da Jurisdição em que foi decretada a falência, sendo a exordial recebida, iniciando-se o processo. Citado, X apresenta resposta à acusação, postulando por sua absolvição sumária, alegando faltar justa causa para a ação penal, uma vez que, por força de agravo interposto junto ao Tribunal, a falência da empresa foi revertida. O Juízo não absolve sumariamente X, dando prosseguimento ao processo. X então impetra habeas corpus, junto ao Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Letra b- art. 180 Lei de Falência 

  • Correta: ALTERNATIVA B. Como houve a interposição de agravo no bojo do processo falimentar que reverteu a decretação da falência, não há condição de procedibilidade a fim de tornar válida a persecução penal, eis que o art. 180 da Lei 11.101/05 prevê como condição objetiva de punibilidade do crime falimentar a existência de sentença que decretou a falência (no caso, essa foi revertida pelo Tribunal por meio de agravo) ou concedeu a recuperação judicial/extrajudicial. 

  • a) Tendo a Lei n° 11.101/2005 previsto o procedimento sumário para o processo e julgamento de crime falimentar, não é possível ao acusado apresentar resposta à acusação, prevista no artigo 396-A, do CPP. ERRADA. O procedimento previsto na 11.101 realmente é o sumário (art. 185), contudo, acredito que o erro da assertiva está na sua última parte, ao negar a possibilidade do acusado apresentar resposta à acusação nos moldes do artigo 396-A,CPP. (Lei 11.101/05, Art. 185. Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.)

    b) O Tribunal de Justiça haveria de conceder a ordem, para trancar a ação penal, por ausência de condição de punibilidade do crime falimentar. CORRETA. Lei 11.101/05, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) A ação penal é nula, por incompetência do Juízo, pois, nos termos da Lei n°11.101/2005, é competente para julgar crime falimentar o Juízo que decretou a falência. ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    d) O Ministério Público não poderia ter oferecido denúncia em face de X, por crime falimentar, por faltar condição de procedibilidade, já que a ação é pública condicionada à representação dos credores. ERRADA. Lei 11.101/05, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    e) O Tribunal de Justiça haveria de denegar a ordem, haja vista a independência das esferas. ERRADA. CPP, Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

  • Observação Lei 11.101

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • Essa questão poderia ter sido melhor classificada, né?

  • Dá-lhe garoto!!

  • FALTOU A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE!!! PREVISTA NA LEI 11.101! BONS ESTUDOS!!!

  • Assertiva correta: B

    Importante atentar para as nomenclaturas! Condição objetiva de punibilidade DIFERE de condição de procedibilidade!

    "Exemplo de condição objetiva de punibilidade é a sentença declaratória da falência. Na vigência da lei antiga, tratava-se de condição de procedibilidade. Porém de acordo com o art. 180 da Lei 11.101/05, a sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei." (Renato Brasileiro, 2016, p. 216)

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.101

       Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • A fundamentação para a incorreção da alternativa "a" está no art. 394, § 4º, CPP, segundo o qual: As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

  • Pra mim uma questão errada, sem gabarito!!
    Embora a decisão que decreta a falência seja condição de punibilidade, o fato de o tribunal eventualmente reformar a decisão que decretou a falência, não retira a existência de uma decisão de falência! Ora, se houvesse sido anulada (a questão não fala), aí seria outra história.

    Devemos considerar, ainda, que "Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor" (art. 103, LRF), e jamais poderia ter desviado os bens da massa depois da sentença da quebra. Mesmo que eventualmente a decisão de quebra venha a ser reformada, é discutível sim a possibilidade do crime. Se ele desviou bens da falida enquanto existia a falência, o fez quando não estava mais na posse dos bens (apropriando-se ou furtando) ou então antes da falência, visando fraudar. Em nenhuma hipótese ele teria autorização para desviar os bens e praticou o ato típico.

    Imagine que um devedor pratique diversos crime de fraude a credores (art. 168, LRF), e, posteriormente, a sentença de falência seja reformada. Sairia impune o devedor?

    E o pior se no caso houver falência em razão de convolação de recuperação judicial. Aí é indiferente se houve posterior afastamento da falência, porque o crime se aplica desde o deferimento da recuperação.

    Enfim, afirmar categoricamente que o tribunal deveria conceder o habeas corpus é um erro.

    Obs: trabalho no Ministério Público em promotoria especializada de falência e recuperação judicial.

  • NA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS, A SENTENÇA DECLARATÓRIA TINHA NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO PENAL; NA NOVA LEI (11.101), CUIDA-SE DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. VIDE ART. 180 DA LEI 11.101/05.

     

    gab: B

  • Nobre Rodrigo Stangret; Às vezes, saber um pouco mais atrapalha do que ajuda na hora de uma prova objetiva. Realmente, os atos de disposição do patrimônio declarado afetado sejam mesmo crimes após a sentença. Porém, existem ocasiões em que, mesmo presente uma decretação de falência, os efeitos da decisão estão suspensos. Na esmagadora das vezes, é o recurso de agravo, aludido no enunciado, que tem essa função de buscar a suspensão dos efeitos da decisão. Mas o enunciado não tocou no assunto dos efeitos da decretação. Assim, nenhuma das outras alternativas além da assertiva "b" seria a menos errada. Vamos em frente!
  • Galera , ATENCAO , olha o que diz Renato Brasileiro : " exemplo de condição de objetiva de punibilidade é a sentença declaratoria da falência . Na vigência da lei antiga , tratava- se de condição de procedibilidade ( condição da ação )! Porém , de acordo com o art. 180 da lei 11.101/05 , a sentença que decreta a falência , concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art . 163 desta Lei é condição Objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei ". 

     

     

     

     

     

     

     

    obs : [ existe tb a condição de prosseguibilidade que é outra coisa : exemplo : doença mental do acusado sobreveio à infração  , processo ficará suspenso até que aquele se restabeleça .]

     

    nao confundam ---> vi que alguns colegas colocaram condição de procedibilidade( condição da ação ) Não é isso . É condição de punibilidade que tb não se confunde com condição de prosseguibilidade !! Certo ?!

     

  • MAS O QUE???????

    Não entendi nada. Ausência de representação não obsta a ação? Não é condição de procedibilidade? ou prosseguibilidade?

    não entendi mais nada.

    OOOOOOO

  • GABARITO LETRA B

    Questão que trata de delito lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária. 

    a) Item errado, pois segundo o artigo 396 do CPP:

    "Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias". 

    b) Alternativa correta, na forma do artigo 180 da Lei 11101/2005:

    "A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".

    c) Mais uma errada, já que conforme o artigo 183 da Lei 11101/2005:

    "Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei".

    d) Outra equivocada, visto que segundo o artigo 184 da Lei 11101/2005:

    "Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada".

    e) Mais uma incorreta, pois conforme o artigo 649 do CPP:

    "O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora".

    Legislação

    Código de Processo Penal

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 

    Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

    Lei 11101/2005

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

  • LETRA B CORRETA 

    LEI 11.101

       Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • O enunciado da questão consigna que foi prolatada sentença decretando a falência.


    Nesta esteira, o art. 180 da LRJ&F dispõe que "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei".


    Porém, por meio de decisão em agravo de instrumento, houve nova decisão prolatada pelo tribunal revertendo a falência.


    O art. 1.008 do NCPC estabelece que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso".


    Logo, como houve reforma da decisão de 1° grau, substituindo-a pela decisão judicial proferida no Agravo, verifica-se inexistir condição objetiva de punibilidade das infrações penais falimentares. A decisão que reverte a decretação da falência tem efeito ex-tunc (retroativo).


    Daí que, embora a ação penal tenha sido proposta em momento anterior à reforma promovida no agravo de instrumento, a partir do momento em que esta situação (reforma, substituição de uma decisão por outra) se operou, cai por terra o pressuposto fundamental que ampara o exercício do jus puniendi.

  • Resposta: B.


    Trata de CAUSA OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

    > se liga ao direito material.

    > é elemento ou circunstância externos ao crime.

    > não é condição objetiva de punibilidade, já que este se liga ao direito processual.


    São causas objetivas de punibilidade:

    . sentença anulatória de casamento, no crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento;

    . ingresso no país do autor que cometeu crime no estrangeiro;

    . declaração de procedência de acusação pela Câmara de Deputados, no julgamento do Presidente da República;

    . sentença que decreta falência, concede a recuperação judicial ou extrajudicial, nas infrações falimentares/de falência.


    A ação penal quanto a crimes falimentares requer que junte à exordial a sentença que decretou a falência.

  • Art. 180 da Lei 11.101 de 2005, a sentença é condição objetiva de punibilidade das infrações penais da lei em apreço, destarte, se a falência da empresa foi revertida, não há que se falar nesta condição objetiva de punibilidade exigida pela legislação falimentar


ID
1886404
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  •  STF, na ADI 4424, declarou a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, e afirmou que nos crimes de lesão corporal leve contra mulher no ambiente doméstico e familiar é pública incondicionada, não sendo necessária, então, a representação da vítima.

  • A) INCORRETA. Súmula 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. / CP, art. 145, Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.  /  CP, art. 140, § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. 

     

    B) INCORRETA. CP,  Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    C) CORRETA. Súmula 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. / 

     

    D) INCORRETA. Estatuto do Idoso, art. 95, Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

    E) INCORRETA. LRF, Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão bem interessante.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-542-stj.pdf

  • Importa lembrar apenas para completar o raciocínio de que, mesmo no âmbito doméstico, o processamento dos crimes de ameaça e de estupro dependem de representação da vítima. 

  • Alternativa C:

     

    Sempre nos pareceu que, não obstante a aparente contradição entre os dois dispositivos, a lesão corporal leve com violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Primeiro, porque o art. 88 da Lei n° 9.099/95 foi derrogado no tocante à Lei Maria da Penha, já que o art. 41 da Lei n° 11.340/06 expressamente afasta a aplicação da Lei dos Juizados às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo,porque o escopo de cada uma dessas leis é absolutamente distinto: enquanto a Lei n° 9.099/95 busca evitar o início do processo penal, a Lei Maria da Penha busca punir com maior rigor o agressor que age às escondidas nos lares, pondo em risco a saúde de sua família. Nessa linha, aliás, é interessante perceber que a nova redação do art. 129, § 9°, do Código Penal, dada pelo art. 44 da Lei n° 11.340/06 , impondo pena máxima de 03 (três) anos à lesão corporal leve qualificada praticada no âmbito familiar, confirma a intenção da Lei Maria da Penha de se proibir a utilização do procedimento dos juizados especiais, afastando, assim, a exigência de representação da vítima.

    (...)

    Entendeu-se não ser aplicável às hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher o disposto na Lei 9.099/95, independentemente da pena prevista, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Quanto ao art. 16 da Lei Maria da Penha, concluiu o Supremo que subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça (CP, art. 147, parágrafo único) e os cometidos contra a dignidade sexual (CP, art. 225, caput).

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, p. 269 e ss.

  •   S.542/STJ  A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    Lembrando que, na mesma situação, em se tratando de crime de ameaça ou estupro, a ação precisa da representação da vítima.

  • sobre lesão corporal culposa - fiquei na dúvida

  • qual o erro da A? desacato nao é açao pública incondicionada?
  • Olha, eu não conhecia esse posicionamento do STF, mas fica aqui a questão:

    lesão corporal CULPOSA? Tipo, um acidente doméstico? Ou ainda aquelas lesões "leves"? Cara...Angelina Jolie e Brad Pitt brincavam com facas "pra se divertir" (if you know what i mean), só que numa dessas a mulher se cortou...nesse caso seria incondicionada? BDSM? Sei lá...cada loco. 

  • A - Incorreta. Assertiva incorreta parcialmente. Isso porque no crime de injúria "racial" ou "preconceituosa" (racismo impróprio) a ação penal é condicionada à representação. Porém, nos crimes contra a honra de funcionário público, em razão do exercício da função, a legimidade para a ação penal é concorrente, entre o MP (condicionada à representação do ofendido) e o ofendido (ação penal privada). V. Súmula 714 do STF. A rigor, Eugênio Pacelli aduz que se trata de legitimidade alternativa, pois uma vez oferecida a representação pelo ofendido estaria preclusa a via da ação privada.

     

    B - Incorreta. Em regra, o crime de estupro é de ação penal pública condicionada à representação da vítima ("strepitus iudici"). Será de ação penal incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos, vulnerável (exceto vulnerabilidade fugaz/não permanente), ou, ainda, se resultar lesão corporal grave ou morte.

     

    C - Correta. De fato, qualquer que seja a natureza da lesão corporal, desde que contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), a ação penal será pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

     

    D - Incorreta. Os crimes contra idosos previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

     

    E - Incorreta. Os crimes falimentares (Lei n. 11.101/05) são de ação penal incondicionada. Mas podem intentar a ação penal privada subisidiária da pública tanto o administrador judicial quanto os credores habilitados (art. 184, par. ún).

  • Quanto aos comentários do colega Diego e da colega Mariana, não há que se falar em violência doméstica ou familiar culposa. Esta é violência de gênero, devendo ser dolosa. Sendo culposa, não é tida como lesão corporal praticada no âmbito doméstico ou familiar contra a mulher, mas sim lesão corporal culposa normal, ressalte-se, sem ser violência de gênero.

  • Diego,

    Meu entendimento a respeito da Lei Maria da Penha: parte-se do pressuposto (real) que a mulher é mais frágil na relação... também que, muitas denúncias não são feitas por medo dela do marido... mascarando as feridas, e dando qualquer outra desculpa...

    Esse entendimento vai de encontro à CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER - "CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ" (1994)* (http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/belem.htm)

    Artigo 2

    Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:

    a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;

    (...)

    Artigo 7

    Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:

    (...)

    c. incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso;

    (...)

    ----------------------------------------------

    Consequência:

    *** Violência + mulher [[ainda que lésbicas, já vi questão abordando esse prisma: (L11.340:Art.5º_Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.) ]] + âmbito da unidade doméstica/ família/ qualquer relação íntima de afeto = Maria da Penha

    *** Ressalvando que a violência contra a mulher, para ser abarcado por essa Lei,,, tem que ser em função da qualidade da pessoa como mulher... A violência porque ela é mulher, mais frágil e tal... [[ Art. 5º (...)contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero (...) ]]

    ***EXEMPLO

    Não se aplicará: vc andando na rua, esbarra numa mulher, ela cai... e se machuca!! Vc estava olhando para outro lado... desatento... e aconteceu... PONTO !!! Não há o que se falar de Lei Maria da Penha...

    Por outro lado... o cara lá, com a namorada... "brincando"... aperta fortemente o braço dela... deixando ematomas... Ela, caso o denuncie... Será Lei Maria da Penha...

    Ps.: NÃO se aplica Despenalizadores da 9.099 em crimes contra Idoso e  Mulher (independente da pena)...

    Para o idoso, é devido ao entendimento do STF na ADI 3.096 e... Para a Mulher, vide abaixo (Lei 11.340)

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    ------------------------------------------------------------------------------

    Meu entendimento, rssrsrsrsr, já me ajudou em várias questões obtusas sobre o assunto...

  •  O Superior Tribunal Justiça (STJ), acompanhado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, mais precisamente no dia 15/06/2015, publicou a Súmula nº 536, que proíbe a aplicação dos institutos despenalizadores, da suspensão condicional do processo e da transação penal, previstos na Lei nº 9.099/1995, aos crimes praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), verbis: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha” (STJ, DJe 15/06/2015).

     

    Conclusão: 

    Tanto a ação direta de inconstitucionalidade, quanto à ação direta de constitucionalidade são espécies de ação que são decididas em sede de controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, cujas decisões, em regra, produzem força contra todos (erga omnes) e efeitos vinculantes.

    Sendo assim, face os efeitos vinculantes e o caráter erga omnes das decisões da Ação Direta de Constitucionalidade nº 19 – DF e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424 – DF, não há dúvidas de que os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa, praticados no contexto da violência doméstica ou familiar, devem ser processados através de ações de natureza pública incondicionada, ou seja, não necessitam de representação da vítima/ofendida, o que proporciona maior proteção à mulher vítima de violência doméstica ou familiar.

  • (...) No entanto, se se trata de violência de gênero - de se notar que é o próprio art. 5º, caput, da lei n. 11.340/06, faz referência a qualquer ação ou omissão baseada no gênero -, deve ficar evidenciada a consciência e a vontade do agente de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade, o que somente seria possível na hipótese de crimes dolosos. Logo, com a devida vênia ao STJ, parece-nos que a súmula n. 542 deve ser interpretada nos seguintes termos: "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal dolosa resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada". A contrario sensu, eventual crime de lesão corporal de natureza culposa, ainda que praticado, por exemplo, contra a esposa ou contra uma filha, continua funcionando como crime de ação pública condicionada à representação, já que a Lei Maria da Penha não é aplicável aos crimes de natureza culposa.

     

    Renato Brasileiro de Lima - Manual de Processo Penal (4ª edição-2016), págs. 273-274.

     

  • culposo também? Alguém pode esclarecer essa dúvida?

  • Até acertei a questão por exclusão, mas continuo sem conseguir imaginar uma situação em que haveria agressão culposa por razões de gênero. Tudo é gênero nessa porra. kkkk

  • A decisão da Suprema Corte brasileira quanto à incondicionalidade da ação penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa, no âmbito da Lei Maria da Penha tem caráter vinculante e efeito erga omnes. Sendo assim, o posicionamento do STF já está sedimentado, servindo de norte para demais decisões.

           Vejamos alguns trechos de julgados recentes do Supremo Tribunal Federal reafirmando tal posicionamento

     

    “EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA. 1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada. Precedentes: ADC 19/DF e ADI 4.424/DF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” 

    (STF, RE/691135 - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -DJ Nr. 84 do dia 07/05/2015)

  • Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • Súmula 714 - STF

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • Nigel, é concorrente no caso. Pessoal, o julgado do STF se estende para as lesões culposas????
  • Acertando só por exclusão mesmo!!! Parece absurdo incluir a lesão culposa nesse entendimento!!!

  • A lesão culposa me quebrou as pernas. Acabei, meio a contragosto, marcando a letra E.

     

    Achei esta notícia: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/94900/stj-decide-que-a-violencia-contra-a-mulher-prevista-na-lei-maria-da-penha-e-crime-de-acao-publica-incondicionada

     

    Vejamos trecho dela:

     

    A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha , o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros.

     

    Agora não erramos mais!

    Abraços e bons estudos!

  • Tambem fiquei em duvida na letra C e E, mas é ai que entra aquela máxima de excluir as questoes restritivas (somente, apenas) ou as que generalizam (todas, sempre) pra matar a questão... isso sempre ajuda!! 

  • Acertei a questão porque conhecia a jurisprudência. Mas assim como alguns colegas e o mestre Renato Brasileiro acho bem difícil de engolir lesão culposa no âmbito da Maria da Penha. Gostaria de saber qual foi o contorcionismo jurídico que fizeram no relatório desse julgado. É totalmente contra a lógica uma ação condicionada ao desprezo de gênero ser culposa.

  • STJ - Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. 

  • Acertei a questão usando o seguinte raciocínio: LESÃO CULPOSA? Sim, pois a questão deixa claro que a lesão é praticadA contra a mulher em âmbito doméstico. Assim, pensei: o cara empurra a mulher durante a briga, não no intuito de machucá-la, mas para afastá-la, resultando numa lesão corporal culposa. 

     

     

  • Fui na que estava menos errada.
  • Atenção!! Atualização legislativa: Lei 13.718/18 de 24 de Setembro de 2018.

    Alternativa B - Artigo 225, CP: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título (dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável), procede-se mediante ação penal pública INCONDICIONADA. 

     

  • Coleguinhas do ctrl + c e ctrl + v, acrescentando ao colega Marcus Vinícius, a questão ficou desatualizada com a lei 13.718/2018. Agora a alternativa B está correta também. Todos os crimes dos capítulos I e II do Título IV - crimes contra a dignidade sexual, são de ação penal pública incondicionadas.

     

    Já notifiquei o erro. 

  • Art.225 do CP foi revogado então?


  • LETRA C.

     

    d) Errado. O legislador deixou bem claro que todos os crimes previstos no Estatuto são de ação penal pública incondicionada.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. ( Redação dada pela Lei 13.718 de 2018) 

  • Surgiu uma dúvida... A lesão corporal culposa em face de vítima idosa é condicionada ou incondicionada também?

  • Ao meu ver, a questão continua válida e contendo somente uma resposta. Pois a alternativa B cobra segundo a redação do delito e especifica a redação da Lei 12.015/09, exigindo do aluno nos dias atuais que ele detenha conhecimentos da cronologia e evolução referente ao crime de estupro no nosso ordenamento. Sendo antes da referida lei Ação Privada, depois, Pública condicionada, e apos a Lei 13.718/18, tornou-se Pública Incondicionada.

  • A lesão culposa, no caso em tela, seria em decorrência de uma tentativa de vias de fato. Sabe-se que a contravenção penal não é punida na forma tentada. Com isso, caso haja uma lesão corporal culposa, proveniente de vias de fato (contravenção penal), será reconhecida o crime de lesão corporal culposa. Por fim, ressalta-se que qualquer espécie de lesão corporal, no âmbito da violência doméstica ou familiar contra a mulher, será de ação penal pública incondicionada.


ID
2319550
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 11.101/2005 e no Decreto-Lei n.º 201/1967, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "a"

      O STF no HC 104.286 concedeu "habeas corpus" para aplicar o princípio da insignificância em favor de ex prefeito que, no exercício de atividades funcionais utilizava-se de máquinas e caminhões de propriedade da prefeitura para efetuar terraplenagem em terreno de sua residência.

     

     

  • LETRA A) CORRETA.
    Mas há divergência.

     

    É possível aplicar o princípio da insignificância?

    Sobre o tema, existe divergência entre o STF e o STJ:

     

    STF: SIM

    Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 03/05/2011)

     

    STJ: não pode ser aplicado

    Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/05/2010)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html

  • d) Em se tratando de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária,(SOBRE O QUÊ? PRA QUÊ? COM A FINALIDADE DE QUÊ?) aplicam-se as normas do Código de Processo Penal, inexistindo fase de investigação judicial.

    Mais uma alternativa correta porque é a menos errada.Convenhamos, não tem sentido essa alternativa.AAAAFFF

  • ALTERNATIVA D: o CPP tinha um capítulo destinado ao processo e julgamento dos crimes falimentares nos artigos 503 a 512. Contudo, a lei de falência revogou tais artigos e determinou que se seguisse o procedimento SUMÁRIO previsto nos artigos 531 ai 538. 

     

    ATENÇÃO! CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO DURANTE O MANDATO E APURADO APÓS O TÉRMINO DE SEU MANDATO (EX-PREFEITO): SÚMULA 703 STF: "A EXTINÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 1º DO DL 201/67". 

  • Art. 188, Lei 11.101/05. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Gabarito: D
    A) Errada. A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF  divergem;


    B) Errada. (Lei 11.101/05) Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;


    C) Errada. Súmula 703 – STF – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967;


    D) Correta. "Na antiga lei de falência, existia a figura do inquérito judicial, que era muito criticado pela doutrina, procedimento de caráter administrativo presidido pelo juiz da falência, não sujeito ao contraditório, instaurado a pedido do síndico, ou de qualquer credor, destinado à apuração da existência de crimes falimentares, visando subsidiar o Ministério Público, no caso de uma futura ação penal." (Fonte: Jus artigos). Além disso, vide o art. 188 da Lei de Falências (  Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.);


    E) Errada. De acordo com o art. 1º do DL 201/67 somente os prefeitos poderão ser autores dos crimes lá previstos (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)).

  • É possível aplicar o princípio da insignificância? Sobre o tema, existe divergência entre o STF e o STJ:

    STF: SIM - Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 03/05/2011)

     

    STJ: NÃO - Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 11/05/2010. 

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/info-802-stf.pdf. 

     

    Assim fica difícil !!! 

  • Sobre a 'A':  Há (e persiste) DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - STF X STJ!

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html

    Tá fácil ser examinador!

  • Foi declarado inconstitucional pela nova lei de falência.  Boa questão, passou o facão no povo!!!

    Força guerreiros!!!

  • Item (A) - há divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em relação aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato. As duas turmas dos STF recentemente vêm admitindo a sua aplicação como se pode verificar na AP 921/RS, julgada pela primeira turma e o HC 104.286, julgado pela segunda turma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não admite a sua aplicação, conforme se depreende do HC 145114/GO, julgado pela Quinta Turma, e do HC 148.765/SP, julgado pela Sexta Turma. Seguindo-se o entendimento da doutrina, mais especificamente de Francisco de Assis Toledo, nada impediria a aplicação do princípio da bagatela aos crimes de responsabilidade, desde que se constatasse a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada  quando o "o fato penalmente insignificante (...) possa receber tratamento adequado - se necessário - como ilícito civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares extrapenais." Nesses termos, a assertiva contida neste item estaria correta. 
    Item (B) - A Lei nº 11.101/2005, que prevê os crimes relativos à recuperação judicial, à extrajudicial, à falência do empresário e da sociedade empresária, afasta expressamente, em seu artigo 2º, as sociedades de economia mista do seu âmbito de aplicação. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) - A instauração de processo criminal com base em conduta tipificada no Decreto-Lei n.º 201/1967 e, via de consequência, o oferecimento de denúncia, é possível mesmo depois do término do mandato do prefeito investigado. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 703, do STF: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL. 201/67."  A assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Na antiga Lei de Falência (DL nº 7661/1945), havia previsão legal da instauração de inquérito judicial quando houvesse indícios de crime falimentar (artigos 103/113). Com advento da Lei 11.101/05, o inquérito judicial deixou de existir, sendo a opinio delicti do representante do Ministério Público baseada na exposição circunstanciada do administrador judicial, que deverá apontar informações detalhadas de eventuais condutas tipificadas como crime na mencionada lei, de acordo com o artigo 186 combinado com o artigo 187. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (E) - Nos termos caput do artigo 1º, do DL nº 201/1967, o sujeito ativo dos crimes de responsabilidade é apenas o Prefeito Municipal, sendo, portanto, crimes próprios. A assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: entendo que tanto a assertiva contida no item (A) como a contida no item (D) estão corretas. Desta forma, essa questão deveria ser anulada.
  • Item (A) - há divergência jurisprudencial no que tange à aplicação do princípio da insignificância ou bagatela em relação aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato. As duas turmas dos STF recentemente vêm admitindo a sua aplicação como se pode verificar na AP 921/RS, julgada pela primeira turma e o HC 104.286, julgado pela segunda turma. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não admite a sua aplicação, conforme se depreende do HC 145114/GO, julgado pela Quinta Turma, e do HC 148.765/SP, julgado pela Sexta Turma. Seguindo-se o entendimento da doutrina, mais especificamente de Francisco de Assis Toledo, nada impediria a aplicação do princípio da bagatela aos crimes de responsabilidade, desde que se constatasse a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada  quando o "o fato penalmente insignificante (...) possa receber tratamento adequado - se necessário - como ilícito civil, administrativo etc., quando assim o exigirem preceitos legais ou regulamentares extrapenais." Nesses termos, a assertiva contida neste item estaria correta.

     Item (D) - Na antiga Lei de Falência (DL nº 7661/1945), havia previsão legal da instauração de inquérito judicial quando houvesse indícios de crime falimentar (artigos 103/113). Com advento da Lei 11.101/05, o inquérito judicial deixou de existir, sendo a opinio delicti do representante do Ministério Público baseada na exposição circunstanciada do administrador judicial, que deverá apontar informações detalhadas de eventuais condutas tipificadas como crime na mencionada lei, de acordo com o artigo 186 combinado com o artigo 187. A assertiva contida neste item está correta

    VAI ENTENDER A CESPE!!!

  • O DECRETO LEI Nº 201 DISPOE SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES

    MAS SOMENTE TRATA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS, CONFORME ART. 1º

    A PARTIR DO ART. 7º O DECRETO DISPOE EM Q SITUAÇOES PODERA CESSAR O MANDADO DO VEREADOR

    1- Se vereador utiliza do mandato para CORRUPÇÃO (praga no Brasil) e IMPROBIDADE ADM;

    2 - Se vereador fixar residência fora do Município e se

    3- proceder de forma incompativel com a dignidade da Camara ou faltar com o decoro na sua conduta pública

  • CUIDADO!

    O enunciado da questão remete ao que está expresso NA LEI; em momento algum cita análise de possíveis jurisprudências, que, por sinal, são divergentes entre STF e STJ.

    Portanto,

    Gabarito: D

    Argumento do professor

    Com advento da Lei 11.101/05, o inquérito judicial deixou de existir, sendo a opinio delicti do representante do Ministério Público baseada na exposição circunstanciada do administrador judicial, que deverá apontar informações detalhadas de eventuais condutas tipificadas como crime na mencionada lei, de acordo com o artigo 186 combinado com o artigo 187. 

  • Informação adicional sobre o item E

    CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS

    Delito do inciso I do DL 201/67

    O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.

    Exemplo: Deputado Federal apresentou emenda parlamentar ao orçamento da União autorizando o repasse de recursos para o Município “X”, verba destinada à aquisição de uma ambulância. O recurso foi transferido, foi realizada a licitação, mas o certame foi direcionado em favor de determinada empresa que superfaturou o preço. Ficou demonstrado que o Prefeito, o Deputado e os donos da empresa vencedora estavam em conluio para a prática dessa conduta. Desse modo, todos eles irão responder pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67. STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-788-stf1.pdf

  • ERRO DA "E":

    Os vereadores, assim como os prefeitos municipais, respondem como autores ou sujeitos ativos das condutas penais definidas no Decreto-Lei n.º 201/1967.

    APENAS OS PREFEITOS SÃO SUJEITOS ATIVOS DE CONDUTAS PENAIS. Os Vereadores só são sujeitos ativos das infrações Políticas elencadas na referida Lei.

    Vereadores só serão sujeitos ativos de condutas penais quando estiver substituindo o Prefeito em sua função.

  • Com base no disposto na Lei n.º 11.101/2005 e no Decreto-Lei n.º 201/1967, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    O princípio da bagatela aplica-se aos crimes de responsabilidade praticados por prefeitos no exercício do mandato.

    A aplicação do princípio da insignificância nos crimes praticados por prefeitos não é um tema pacífico na jurisprudência, as turmas do STF divergem;

    B

    A Lei n.º 11.101/2005 aplica-se às sociedades de economia mista detentoras de capital público e privado.

    (Lei 11.101/05) Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    C

    Findo o mandato de prefeito, veda-se a instauração de processo criminal com base em conduta tipificada no Decreto-Lei n.º 201/1967, sendo incabível o oferecimento de denúncia.

    Súmula 703 – STF – A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967;

    D

    Em se tratando de recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária, aplicam-se as normas do Código de Processo Penal, inexistindo fase de investigação judicial.

    "Na antiga lei de falência, existia a figura do inquérito judicial, que era muito criticado pela doutrina, procedimento de caráter administrativo presidido pelo juiz da falência, não sujeito ao contraditório, instaurado a pedido do síndico, ou de qualquer credor, destinado à apuração da existência de crimes falimentares, visando subsidiar o Ministério Público, no caso de uma futura ação penal."

    E

    Os vereadores, assim como os prefeitos municipais, respondem como autores ou sujeitos ativos das condutas penais definidas no Decreto-Lei n.º 201/1967.

    De acordo com o art. 1º do DL 201/67 somente os prefeitos poderão ser autores dos crimes lá previstos (Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)).


ID
2399905
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a Lei de Falências, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: A

    a) INCORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    b) CORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) CORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
    § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.
    c/c
    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
    Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

    d) CORRETA.
    Conforme a Lei nº 11.101/2005:
    Divulgação de informações falsas
    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • O crime de Fraude a Credores da Lei de Falências (art. 168) pode ser considerado pré-falimentar ou pós-falimentar, pois ele pode ser praticado antes da decretação da falência, ou na fase de recuperação judicial ou extrajudicial (crime pré-falimentar) ou praticado depois da decretação da falência ou da concessão da recuperação (crime pós-falimentar).

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências.

     A – Errada. De acordo com o art. 168 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências – configura o crime de fraude contra credores a conduta de “Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem”.

    B – Correta. A alternativa corresponde ao artigo 179 da lei n° 11.101/2005 – Lei de falências - que dispõe que “Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”.

    C – Correta. A resposta para esta alternativa é extraída da interpretação conjunta dos art. 187, § 1° em conjunto com o art. 186 da Lei. n° 11.101/2005 – Lei de falências, vejam:

     Art. 187. (...)

    § 1o O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

    D – Correta. Conforme o art. 170 da  lei n° 11.101/2005 – Lei de falências – configura o crime de divulgação de informações falsas “Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem”.

    Gabarito, letra A.

  • LETRA A

    a) Errada. De acordo com o art. 168 da lei n. 11.101/2005

    b) Certa. A alternativa corresponde ao artigo 179 da lei n. 11.101/2005

    c) Certa. A resposta para esta alternativa é extraída da interpretação conjunta dos art. 187, § 1º em conjunto com o art. 186 da Lei. n. 11.101/2005

    d) Certa. Conforme o art. 170 da lei n. 11.101/2005

  • a) INCORRETA. A prática de ato fraudulento que possa resultar prejuízo aos credores depois da sentença de falência configura o crime do art. 168, caput:

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    b) CORRETA. Os administradores e conselheiros de fato e de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes da Lei de Falências, na medida de sua culpabilidade.

    Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    c) CORRETA. Após a intimação da sentença de falência, o Ministério Público poderá aguardar a apresentação da exposição circunstanciada do administrador judicial para oferecimento da denúncia e oferecê-la, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.

    Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

    d) CORRETA. A divulgação de informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com a finalidade de levá-lo a falência ou obter vantagem, tipifica o crime de divulgação de informações falsas, do art. 170:

    Divulgação de informações falsas

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Resposta: A


ID
2400805
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a Lei de Falências (Lei nº 11.101/05), assinale a afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta

    b) Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei;

    c) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário;

    d)  Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • a) - CORRETA: "Para o recebimento de denúncia por crime falimentar é exigida a prolação de sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial".  

     

    De acordo com o art. 180 da Lei n° 11.101 /05, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 é condição objetiva de punibilidade das infrações descritas na referida lei.

     

    Bons estudos!

  • c) "Crime falimentar - Prescrição - Súmulas 147 e 592 do STF - O prazo prescricional de dois anos nos crimes falimentares, começa a fluir da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar. O curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou queixa"(STF - RT 620/402; no mesmo sentido: RT 756/558).

  • Quanto ao prazo prescricional:

    Lei 11.101/2005

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Com o advento da Lei 11.101/05, a prescrição é regulada no art. 182, e rege-se pelas disposições do CP, e são contados do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • a) Para o recebimento de denúncia por crime falimentar é exigida a prolação de sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial. CORRETA!

    Explico:

    O juiz ao receber a denúncia deverá verificar se há prolação de sentença que decretou a falência (condição objetiva de punibilidade - artigo 180, da Lei 11.101/2005), em caso positivo, receberá a denúncia por crime falimentar.


ID
2408206
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Responda a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - (ERRADA) -   Código Penal: Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   (...)    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    LETRA B - (CORRETA) - Lei de Falência: Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

     

    LETRA C - (ERRADA) - Estatuto da Criança e do Adolescente: Capítulo II - Das Infrações Administrativas - Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    OBS: Não é crime. Trata-se de infração administrativa. Pegadinha chata.

     

    LETRA D - (ERRADA) - a questão afirma: "A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima

     

    Realmente (como afirma a primeira parte), para os Tribunais Superiores, o furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, ou seja, consuma-se com a inversão da posse da coisa (Teoria da Apprehensio ou Amotio). Contudo, não há necessidade de que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como afirma a questão, posto que não é adotada pelos Tribunais de Superposição a Teoria da Ablatio, que é minoritária na doutrina e na jurisprudência. Assim, a última parte da afirmativa está equivocada.

  •  a)  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr, nos crimes de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato foi registrado no cartório competente. 

     

    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

            Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

            V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. 

     

     

    d)   A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

     

    No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima”.

     

    Significado de Prescindível:  Desnecessário; do que se pode prescindir, descartar; opcional, não obrigatório.

                                                   Dispensável; que não é importante; não necessário; sem obrigação: cláusula prescindível.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Letra A Errada!

    TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000130148042000 MG (TJ-MG)

    I - Nos casos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido, nos termos do art. 111 , IV , do CP . 

    Letra B Certa!

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Letra C Errada!

    Não cometerá crime e sim infração administrativa!

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Letra D Errada!

    "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

    Gabarito Letra B!

  • No que se refere à consumação do crime de roubo, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o mencionado delito no momento  em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. (STJ. HC 158.888/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16.09.2010, DJ 11/10/2010).

  • Gab. B

     

    Em relação à letra D, o STJ já sumulou tal entendimento no caso de crime de roubo, no qual aplica-se, outrossim, a teoria da amotio / aprehensio. In verbis:

     

    Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • APENAS UMA OBS: ALTO ÍNDICE DE MARCAÇÕES NAS ALTERNATIVAS "C" E "D"; IMPRESSIONANTE.

  • GABARITO B

    As bancas gostam de confundir os candidatos invertendo  artigos, principalmente aqueles parecidos  

    CRIME

    Art. 229. Deixar o médicoenfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e aparturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo:

    Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.

    INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Com relação aos profissionais de saúde, professores 

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, decomunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Sobre a alternativa 'D' de fato no curso de direito penal militar ministrado pelo professor Pablo Cruz, foi mencionando que não e necessário que o bem subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para que se configure o roubo.

  •  Alternativa C) De Acordo com a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) constitui crime a conduta de deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. 

    Capítulo II

    Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente

     

  • Sobre ECA

    Bizu:CRIMES-quando envolver.

    >Relação ao parto

    >Privação de liberdade

    >Promover ou auxiliar envio de crianças ou adolescentes ao exterior

    >Pornografia infantil

    >Corrupção de menores

    .>Submeter à vexame ou constrangimento

    >Impedir,embaraçar ação de autoridade judiciária

    >Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo

     

    Infrações administrativas-quando envolver:

    >Não comunicar maus tratos

    .>Exposição de criança ou adolescentes em relação a atos infracionais

    >Descumprir deveres inerentes ao poder familiar

    >Hospedar e transportar crianças sem observância legal

    >Classificação pertinente a idade

    Bons estudos a todos!

  • Quanto a alternativa D, trago, a título de complementação, as teorias que se referem ao momento consumativo do furto:

    1ª) Contrectacio: segundo esta teoria, a consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia. Se tocou, já consumou.

    2ª) Apprehensio (amotio): a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que o sujeito seja logo perseguido pela polícia ou pela vítima. Quando se diz que a coisa passou para o poder do agente, isso significa que houve a inversão da posse. Por isso, ela é também conhecida como teoria da inversão da posse. Vale ressaltar que, para esta corrente, o furto se consuma mesmo que o agente não fique com a posse mansa e pacífica. A coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima (inversão da posse), mas não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima (não se exige que o agente tenha posse desvigiada do bem).

    3ª) Ablatio: a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro.

    4ª) Ilatio: a consumação só ocorre quando a coisa é levada ao local desejado pelo ladrão para tê-la a salvo.

    OU SEJA, quando levada a um local seguro.

    fonte: Dizer o Direito

  • Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Ou seja:

    Saída da esfera de disponibilidade/posse: consumação

    Saída da esfera de vigilância: irrelevante.

  • LETRA D - (ERRADA) - a questão afirma: "A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo imprescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima

     

    Realmente (como afirma a primeira parte), para os Tribunais Superiores, o furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, ou seja, consuma-se com a inversão da posse da coisa (Teoria da Apprehensio ou Amotio). Contudo, não há necessidade de que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima, como afirma a questão, posto que não é adotada pelos Tribunais de Superposição a Teoria da Ablatio, que é minoritária na doutrina e na jurisprudência. Assim, a última parte da afirmativa está equivocada.

    Fonte: Felippe

  • Com o intuito de responder corretamente à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo constante de cada um dos seus itens a fim de verificar qual deles está correto.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr da data em que o fato foi registrado no cartório competente,  o que é falso.
    Item (B) -  A competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - A conduta descrita neste item configura infração administrativa e não crime, nos termos do artigo 245 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (D) - O STF e o STJ, superando a controvérsia quanto ao tema, consolidou o entendimento no sentido de adotar a teoria da apprehensio (ou amotio) - e não a da ablatio -, segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem,  invertendo a posse, mesmo quando seja possível à vítima retomá-lo por ato seu ou de terceiro. Todavia, não se exige, para que o crime seja consumado, que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
    Neste sentido, veja-se o teor do seguinte excerto de acórdão proferido pelo STF:
    “(...)

    Sobre o tema, em relação ao momento consumativo, no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que os crimes de roubo e furto se consumam no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem.

    In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada, uma vez que o Tribunal de origem bem exarou que, ainda que por curto período de tempo, houve a inversão da posse da res furtiva. (...)" (STF; HC 173875/SP; Relatora Ministra Rosa Weber; Publicado no DJe de 14/08/2019)

    Veja-se, ainda, decisão proferida pelo STJ ilustrada no seguinte trecho que se transcreve:

    “(...)

    8.  Quanto  ao  momento  consumativo  do crime de furto, é assente a adoção  da  teoria  da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal,  segundo  a  qual o referido crime consuma-se no momento da inversão  da  posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída,  ainda  que  não  seja  de  forma mansa e pacífica, sendo prescindível  que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    9.  O  crime  de  furto  em  questão  consumou-se, porquanto houve a efetiva inversão da posse, malgrado não tenha sido mansa e pacífica, até  a  abordagem  policial,  momento em que a coisa foi devolvida à vitima.

    (...)" (STJ; HC 367917/SP; Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas; DJe 17/02/2017)

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta na sua parte final, não sendo imprescindível que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.

    Em face das considerações feitas em relação ao conteúdo de cada um dos itens, depreende-se que a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • simplifica que simples fica:

    letra A: no crime de bigamia a prescrição se inicia no momento em que o fato se torna conhecido!

    letra B: correta.

    letra C: trata-se de infração administrativa.

    letra D: não é necessária a posse pacífica da coisa para configurar o furto, inclusive está sumulado que cameras de segurança não impedem a consumação.

    "Não se trata do quanto você é bom, se trata do quanto você aguenta apanhar e seguir em frente, é assim que se vence!". - Rocky Balboa.


ID
2484928
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das infrações penais previstas na Legislação extravagante, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa d - ERRADA. Conforme páragrafo único, do artigo 182 da Lei 11.101/05: a decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperacão judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajuducial.

  • D) ERRADA.

     

    Art. 182, LF. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

     

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Art. 182, LF. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

     

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

     

  • a) CORRETA. Art. 186, caput, da Lei 9.279/96: Os crimes deste Capítulo caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente.

     

    b) ERRADAÉ prevista a modalidade culposa, conforme art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.137/90, em algumas situações:

     

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

    Art. 7º Constitui crime contra as relações de consumo:

     

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

    c) ERRADA. Constitui crime, conforme art. 19.

     

    d) ERRADA. INTERROMPE a prescrição (art. 182, parágrafo único), da Lei 11.101/05.

     

     

  • Comentários sobre a letra "D":

    Com relação aos crimes: art. 182, p.u. da Lei 11.101/05

    - a decretação da falência do devedor acarreta INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO cuja contagem tenha iniciado com a concessão da r.j. ou homologação do plano da r.e..

    OU SEJA,

    Com relação aos crimes previstos na Lei de Falêcias, existem 3 inícios de contagem do prazo prescricional:

    1. Decretação da falência;

    2. Concessão da Recuperação Judicial; ou

    3 Homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial.

    Nos dois últimos casos (2 e 3), caso haja convolação da recuperação judicial em falência, o prazo prescricional se INTERROMPE no momento de sua concessão.

    Com relação às demais ações: art. 6º da Lei 11.101/05

    - a decretação da falência ou deferimento da recuperação judicial acarreta SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO e de todas as ações e execuções em face do devedor

  • A banca trouxe a importância do conhecimento acerca das leis extravagantes. Veja que o examinador permeia por várias leis em uma só questão. A parte boa da exigência dessas leis é porque costuma ser exigido sempre a mesma parte, os mesmos artigos. Interessante notar que foi abordada uma lei específica em cada um dos itens. Abaixo, a análise item por item:

    a) Correta. É a cabeça do art. 186, da Lei 9.279/96. O capítulo I versa sobre os crimes contra as patentes.

    b) Incorreta. A Lei 8.137/90 prevê expressamente algumas modalidades culposas em seu art. 7º, parágrafo único (nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa).

    c) Incorreta. Está descrito de forma expressa no art. 19 da Lei 8.429/92 que constitui CRIME (não contravenção penal) a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

    Fica claro que é crime porque o próprio artigo traz em seu texto, mas, imaginando que não trouxesse, você saberia identificar com base no tipo de pena. O art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Penal explica que considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Já contravenção é infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

    d) Incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 182 da Lei 11.101/05, a decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição (não suspende) cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Resposta: ITEM A.


  • sobre a letra C, trata-se do crime de denunciação caluniosa e não uma contravenção penal


ID
2485231
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem, pratica crime e esta sujeito a:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005 (Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária):

     

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    OBS: questão do tipo LIXO. Quer que o candidato decore o quantum da pena de um crime.

  • Questão lixo. É pra decorar agora as penas de todos os crimes?

  • Banca marota!

  • Questão abusiva. Questão lixo. Querem que vós decorais Quantum do tipo. Avá.
  • Típica questão lotérica: cobrar quantidade de pena em crime previsto em lei especial.

    Mas é o jogo.

    Avante.

  • Típico avaliador preguiçoso.

  • IESES para Cartório é isso decorar a lei na primeira fase, depois nas fases seguintes que vem a parte que tem que pensar.

  • Questão que mede capacidade de memorização e mais nada. Conhecimento que é bom: zero!

  • Insano decorar quantum da pena.

    Letra:A

  • =)

     

  • é fogo.

  • Lei 11.101/2005 -  Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária

    [...]

     

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

     

    Pena – reclusão, de 3 (três)      a      6 (seis) anos, e multa.

     

  • ACREDITO QUE AS BANCAS PERCEBERAM, ATRAVÉS DE ESTATÍSTICAS DE ERROS, A DIFICULADADE PARA OS CANDIDATOS DECORAREM A QUANTIDADE E ESPÉCIES DE PENAS E PASSARAM, NOS ÚLTIMOS ANOS, A COBRAR TAL CONHECIMENTO, A EXEMPLO DAS PROVAS RECENTES DA VUNESP E OUTRAS.

  • A FCC tem a maior pena na LF. Art. 168. Reclusão de 3 a 6.

    Omissão de docs. contab. obrigatórios tem a menor. Art. 178. Detençao de 1 a 2.

  • canalhas!

  • VAI PARA O ACERVO DE QUESTÕES IMPRESTÁVEIS. MEMORIZAÇÃO NUMÉRICA SERVE OU QUALIFICA QUEM ????

  • Só no bicudo mesmo.

  • Questão desleal que gera verdadeira irresignação. É incapaz e insuficiente de analisar a preparação para qualquer cargo. Em verdade, com o perdão pela sinceridade, nem há o que se comentar.

    De todo modo, cuida-se do art. 168 da Lei de Falência, onde existe o apontamento da pena de reclusão de 3 a 6 anos, e multa.

    Poder-se-ia exigir, por exemplo, nos itens, espécies de pena diferente. Faria mais sentido, para gerar o raciocínio do contexto enunciado e das balizas das penas. 

    Resposta: ITEM A.
  • Não existe pena acima de 9 na lei de falências. Sabia disso. Também sabia que o crime de praticar era o de maior pena da lei. Profit. Mas questão lixo mesmo.

  • Os candidatos deveriam a entrar com uma ação na Justiça cada vez que uma questão dessas caísse em uma prova.

    São absurdas porque o critério "sorte" é o único para se determinar se acerta ou não a questão.

  • questão feita para avaliar o critério "sorte" do candidato, conhecimento jurídico passa longe... e, que sorte a minha de ter tido sorte hoje

  • qnd é fácil, reclamam; qnd cobram a pena, reclamam...

  • QUEM DECORA PENA É BANDIDOOOO POHA


ID
2600065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do procedimento penal estabelecido na Lei n.º 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial e sobre a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "D" 

     

    Lei n.º 11.101/2005

    A) INCORRETA.  Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

     

    B) INCORRETA.   Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

     

    C) INCORRETA.   Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

     

    D) CORRETA.   Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

     

    E) INCORRETA. Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Gabarito: letra D.

    Art. 187 (Lei 11.101/05 – LRF). Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

     

    Letra A: errada. Art. 188 (LRF). Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    Letra B: errada. A Vara de Execuções Penais não é o foro competente para apurar os crimes falimentares, que deverão ser apurados pelas Varas Criminais “Comuns”.

    Letra C: errada. Art. 184 (LRF). Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Letra E: errada. Não é possível arquivar procedimentos de forma implícita no Brasil.

  •  

    Discusão doutrinária

    O art.185 da LF manda aplicar o Princípio da Especialidade. Rito sumário conforme cpp.

    Ainda o art 189 da LF manda aplicar o cpc subsidiáriamente, remetendo ao art. 394§2ª do cpc que diz para aplicar a LF salvo o cpp ou lei especial estabelecer de forma diversa.

  • No que toca à alternativa "E", não se trata, como alegado pelo colega ALLEJO, de arquivamento implícito (que ocorre quando o MP deixa de denunciar um ou alguns dos indiciados, de forma imotivada), mas sim de mera AUSÊNCIA DE DENÚNCIA, o que abre a oportunidade para AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. 

     

    A particularidade se resume ao fato de que na Lei em questão, os legitimados para a propositura da referida ação são elencados no artigo 184: Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

     

    Bons papiros a todos. 

  • Literalidade da 11.101: 

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

     

    Força e Honra!

  • Fiquei com medo da palavra QUALQUER na questão D.

  •  

    Sobre a competência (letra B): Juiz cível da Comarca X (local do principal estabelecimento – maior volume de negócios) decreta a falência.

    Juiz criminal da Comarca “X” processa o crime falimentar

  • A) Por se tratar de legislação especial, as disposições do CPP não são aplicadas subsidiariamente nas hipóteses de procedimento penal previstas na lei em questão.

    FALSO

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    B) As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço devem ser distribuídas por sorteio entre as varas de execuções penais da jurisdição.

    FALSO

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    C) As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em pauta são de natureza pública condicionada.

    FALSO

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    D) O MP, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto na referida lei, promoverá a competente ação penal.

    CERTO

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    E) Decorrido o prazo legal sem que o representante do MP ofereça denúncia quanto aos crimes previstos na lei em tela, o procedimento será arquivado.

    FALSO

    Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • Questão mau elaborada, pois deixou de inserir a condicionante, razão plea qual, entende-se que o simples fato de ocorrer o crime, sem a sentença falimentar, poderia o MP ofertar a denúncia.

  • ALTERNATIVA LETRA "D"

    ART. 187. INTIMADO DA SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA OU CONCEDE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O MINISTÉRIO PÚBLICO, VERIFICANDO A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CRIME PREVISTO NESTA LEI, PROMOVERÁ IMEDIATAMENTE A COMPETENTE AÇÃO PENAL OU, SE ENTENDER NECESSÁRIO, REQUISITARÁ A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL.

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    • FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL
    • PROMOVERÁ AÇÃO PENAL OU,
    • REQUISITARÁ A ABERTURA DE INQUÉRITO POLICIAL.
  • a) INCORRETA. Quando compatíveis, as normas do CPP são aplicáveis subsidiariamente ao procedimento penal previsto na Lei nº 11.101/2005.

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    b) INCORRETA. As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço devem ser distribuídas ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    c) INCORRETA e d) CORRETA. As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em pauta são de natureza pública INCONDICIONADA, devendo o MP, ao verificar a ocorrência de qualquer crime previsto na referida lei, promoverá a competente ação penal.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    e) INCORRETA. Decorrido o prazo legal sem que o representante do MP ofereça denúncia quanto aos crimes previstos na lei em tela, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Resposta: D

  • Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

  • Acerca do procedimento penal estabelecido na Lei n.º 11.101/2005, que dispõe sobre a recuperação judicial e extrajudicial e sobre a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    Por se tratar de legislação especial, as disposições do CPP não são aplicadas subsidiariamente nas hipóteses de procedimento penal previstas na lei em questão.

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

    B

    As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em apreço devem ser distribuídas por sorteio entre as varas de execuções penais da jurisdição.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    C

    As ações penais relativas aos crimes previstos na lei em pauta são de natureza pública condicionada.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    D

    O MP, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto na referida lei, promoverá a competente ação penal.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    E

    Decorrido o prazo legal sem que o representante do MP ofereça denúncia quanto aos crimes previstos na lei em tela, o procedimento será arquivado.

    Art. 184. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.


ID
2615620
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei federal no 11.101/2005, em seus últimos artigos, tipifica alguns crimes relacionados com fraudes a credores. O art. 168 da referida Lei tipifica o seguinte crime:

Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

A pena para esse crime é de três a seis anos e multa.

De acordo com a mesma lei, essa pena será

Alternativas
Comentários
  • Aumento da pena

    § 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:

    I - elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

    II - omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;

    III - destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

    IV - simula a composição do capital social;

    V - destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

    Contabilidade paralela

    § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • O erro da letra A está ao falar em 1/6 até a metade quando, na verdade, é 1/3 até 2/3. 

  • FCC = fucking copia e cola

  • Chutei e GOOOOOOOOOOOOOOOL

     

    ... da Alemanha.

     

    ᕦ(ò_óˇ)ᕤ

  • Gab. D

     

    Meus resumos 2018: Crimes falimentares

    Tds os crimes são punidos com reclusão, salvo omissão dos documentos contábeis

    Admite-se ação subsidiaria da publica

    não tem crime culposo, so doloso

    aplica-se o cpp subsidiariamente

    aplica-se o prazo prescricional do cp

    tds os crimes são de ação penal publica incondicionada

  • Passar_ei .

     

    Por causa de comentários como o seu que a FCC mudou o estilo kkkk

  • A letra "A" está errada porque o quantum da redução da pena é de 1/3 a 2/3.

     

    LFRE. Art. 168. Omissis.

    Redução ou substituição da pena

            § 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Difícil ter respeito pela Banca quando ela cobra uma coisa dessas...

  • O artigo 180 da Lei 11.101/05 estatui ser “condição objetiva de punibilidade” dos crimes falimentares “a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial”. A questão que se apresenta é a seguinte: tal sentença, para satisfazer a condição objetiva de punibilidade preconizada necessita ser transitada em julgado ou basta aquela decisão de primeiro grau ainda sujeita a recurso?

     

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial satisfaz a condição objetiva de punibilidade preconizada no artigo 180 da Lei 11.101/05 no momento de sua prolação, não dependendo para tanto do trânsito em julgado, salvo, excepcionalmente, quando, em caso de recurso de agravo, for concedido pelo tribunal efeito suspensivo.

     

    https://eduardocabette.jusbrasil.com.br/artigos/121937411/crimes-falimentares-dois-aspectos-relevantes

  • PEÇO LICENÇA AO COLEGA ÓRION PARA COMPLEMENTAR E CORRIGIR

    resumos 2018: Crimes falimentares

    Tds os crimes são punidos com reclusão, SALVO O ART. 178(OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS) QUE É IPMPO PUNIDA COM DETENÇÃO DE 1 A 2 ANOS

    Admite-se ação subsidiaria da publica, SENDO LEGITIMADOS APENAS O CREDOR HABILITADO OU ADMINISTRADOR JUDICIAL

    nao tem crime culposo, só doloso

    aplica-se o cpp subsidiariamente

    aplica-se o prazo prescricional do cp, INICIANDO - SE NO DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, CONCESSÃO DE REC. JUD. OU HOMOL. DE PRE(ART. 182)

    A decretação da falência do devedor INTERROMPE a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    tds os crimes sao de ação penal publica incondicionada

  • Para que haja esse crime deve atingir os credores e não terceiros.

    parece besta , mas... melhor destacar.

  • MACETE: Com exceção do crime do art. 178 da Lei 11.101/05 (OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS), cuja pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, TODOS OS DEMAIS CRIMES DESTA LEI TEM A PENA DE RECLUSÃO.

  • Sobre a alternativa "a":

    Artigo 168:    

    § 4 Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

  • Só por curiosidade, também existe um crime de contabilidade paralela, no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional.

    Lei 7.492Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

           Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • GABARITO: D

    Art. 168. § 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

  • Contabilidade paralela (caixa dois): a pena é aumentada de 1/3 até metade

    Outras majorantes do art. 168: 1/6 a 1/3

  • Lei 11.101/2005 - Art. 168 - Fraude a credores; 03 a 06 anos e multa.

    Objetivo de garantir condição de igualdade entre os credores, a distribuição de forma justa de acordo com o que está estabelecido em lei.

    A) Incorreta: Art. 168 § 4°, a fração de diminuição é de 1/3 a 2/3. A diminuição existe porque essas empresas tem menor impacto no mercado financeiro.

    B) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ser praticada com dolo. Art. 168, §1°, inc. II

    C) Incorreta: a fração é de 1/6 a 1/3. Art. 168, § 1°, inc. III.

    D) Correta: Art. 168, § 2°. (CAIXA 2)

    E) Incorreta: é uma causa de aumento de pena e tem que ter dolo, 1/6 a 1/3. Art. 168, §1°, inc. V.

  • Nova definição do Crime de "Caixa 2", previsto no art. 168, §2º da Lei 11.101/05:

    Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de

    recuperação judicial (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Relativamente ao crime de fraude a credores da Lei de Falências, a pena será aumentada de 1/3 até a metade (1/2) no caso de contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial.

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Contabilidade paralela e distribuição de lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial

    § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação, inclusive na hipótese de violação do disposto no art. 6º-A desta Lei

    Resposta: D


ID
2659162
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei no 11.101/2005, é correto afirmar que o empresário que deixa de escriturar, antes da sentença que decretar a falência, os documentos de escrituração contábil obrigatórios

Alternativas
Comentários
  • Gab.: B

     

    De acordo com o art, 178, da Lei 11.101 de 2005, é crime deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

     

    A condição de punibilidade está prevista no art. 180 da própria Lei. Confira-se:

     

     Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes. 

     

     

     

  • Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
  • – A CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, por sua vez, SUSPENDE o direto de punir até o advento de um fato/evento futuro e incerto, não abrangido pelo dolo do agente, pressuposto para a concretização da punibilidade.

    – Para que a lei penal brasileira seja aplicada ao crime praticado por brasileiro no estrangeiro, concretizando o direito de punir pátrio, é necessário que o fato seja punível também no país em que foi cometido (art. 7°, §2°,"b", do CP) .

     

    – A CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, afeta ao direito processual, condiciona o início do exercício da ação penal (ex: representação nas ações penais públicas condicionadas à representação).

    – Ela não se confunde com as CONDIÇÕES OBJETIVAS DE PUNIBILIDADE, relacionada ao direito material penal, as quais podem ser conceituadas como CIRCUNSTÂNCIAS EXTERIORES AO CRIME, não integrantes do tipo penal, haja vista consistirem em eventos futuros e incertos.

    – As CONDIÇÕES OBJETIVAS DA PUNIBILIDADE, apesar de, como dito anteriormente, não integrarem o fato típico condicionam a existência da pretensão punitiva.

    – Por exemplo, em 2011 (HC 102477), o STF disse que “a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade”, afirmando que a constituição definitiva do crédito tributário (ou seja, a constituição na seara administrativa) CONFIGURA CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE.

     

    CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE:

    – É a condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível.

    – Essa condição está localizada entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva por que independe de dolo ou de culpa do agente.

     

    Fonte: minhas anotações QC

  • A condição objetiva de punibilidade é a sentença que decreta a falência, a que concede a recuperação judicial ou extrajudicial, fato externo ao crime e relacionado com o direito material. 

  • condição objetiva

  • Art 178 Lei 11.101/05

  • Talvez mais pessoas tenham errado pelo mesmo motivo que eu.

    A condição objetivo de punibilidade são as descritas no art. 180: a) sentença que decreta a falência; b) recuperação judicial; c) recuperação extrajudicial.

    O art. 178 é crime deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.

    Ou seja, se o agente deixou de escriturar antes da sentença de falência (art. 178) e depois a falência é decretada (art. 180), há o crime. A condição objetiva de punibilidade pode, portanto, surgir depois do fato criminoso.

  • Só por curiosidade, o artigo 178 da lei 11.101 é o único que determina pena de detenção, todos os demais artigos relacionados a crimes estabelecem pena de reclusão. Vai que cai..

  • Gabarito B

  • Assertiva b

    A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei”.

  • B e E são contrárias. mesmo não sabendo acertei pela lógica do concurseiro

  • a) INCORRETA. A conduta descrita configura o crime de omissão dos documentos contábeis obrigatórios, previso na Lei nº 11.101/2005:

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

    Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    b) CORRETA e e) INCORRETA. Os crimes falimentares exigem uma condição objetiva de punibilidade:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    c) INCORRETA. O tipo contempla a conduta de deixar de elaborar, escriturar ou autenticar.

    d) INCORRETA. O crime se configura antes ou depois da sentença que decretar a falência.

    Resposta: B


ID
2763889
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla um crime previsto na Lei no 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) e apenado com detenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    Compartilho uma dica que vi aqui no QC: questões como essa, em que se cobram crimes puníveis com detenção, na dúvida, procure o crime omissivo, é quase certo que será o gabarito.

     

    Lei 11.101/2005 – Falências.

     

    A. Certo.

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

    Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

    Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

     

    B. Errado

    Divulgação de informações falsas

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

     

    C. Errado

    Desvio, ocultação ou apropriação de bens

    Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    D. Errado.

    Violação de sigilo empresarial

    Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

     

    E. Errado

    Favorecimento de credores

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • - O crime do Art. 178 (Omissão dos documentos contábeis obrigatórios), é o único crime da Lei de Falências apenado com detenção:

     

    Art. 178, Lei 11.101/05: Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

    Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • GABARITO: A

     

    LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

            Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

            Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

  • - O crime do Art. 178 (Omissão dos documentos contábeis obrigatórios), é o único crime da Lei de Falências apenado com detenção:

  • Obs: Único crime da Lei 11.101 que é de competência do JECRIM

  • Bem legal esse detalhe, Guilherme. Obrigado!
  • Quem não souber ou não recordar, basta observar a gravidade das condutas exaradas nas alternativas da questão

  • Acertei seguindo a mesma lógica do Diego Brito, buscando a conduta "em tese" menos grave.

  • A omissão dos documentos tem o caráter menos grave.

  • obrigado Diego Brito ajudou mesmo

  • Assertiva A

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.

  • É o único crime punido com detenção na Lei. 11.101/05.

  • MACETE: Com exceção do crime do art. 178 da Lei 11.101/05 (OMISSÃO DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS OBRIGATÓRIOS), cuja pena é de DETENÇÃO de 1 a 2 anos e multa, se o fato não constitui crime mais grave, TODOS OS DEMAIS CRIMES DESTA LEI TEM A PENA DE RECLUSÃO.

  • a) CORRETA. Trata-se de crime previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência) e apenado com detenção:

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

    Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

    Pena – detenção, de 1 a 2 anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    b) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de divulgação de informações falsas é apenado com reclusão:

    Divulgação de informações falsas

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    c) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de desvio, ocultação ou apropriação de bens é apenado com reclusão:

    Desvio, ocultação ou apropriação de bens

    Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    d) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de violação de sigilo empresarial é apenado com reclusão:

    Violação de sigilo empresarial

    Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

    Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.

    e) INCORRETA. Apesar de estar previsto na Lei nº 11.101/2005, o crime de favorecimento de credores é apenado com reclusão:

    Favorecimento de credores

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Resposta: A

  • tem que advinhar, né!?


ID
3031765
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Delton é proprietário de uma empresa que presta serviços de limpeza de automóveis para a “Lyss United L.A. Brazil”, que vende transportes executivos em todo o território nacional. No dia 20 de abril de 2019, é surpreendido por receber uma notificação de que fora homologado o “plano de recuperação extrajudicial” da Lyss United L.A. Brazil e se vê convicto de que algo está errado. Ao procurar identificar os credores da empresa que, assim como ele, tinham valores a receber, percebeu que havia a obrigação de que, aqueles que moravam na cidade de São Paulo, seriam os primeiros a receberem, o que muito o aborreceu, haja vista estar sediado em Curitiba. Certo de que havia algo errado, logo fora se informar sobre o que poderia ter ocorrido, em especial se algum crime fora cometido. Com a leitura da legislação especial, supôs de que a figura típica do “Favorecimento de Credores” era evidente, e começou a armazenar documentos e trocas de email já pensando em ser testemunha do processo criminal que apuraria tal fato, haja vista o Ministério Público também ter sido notificado no dia 20 de abril. Chega o dia 06 de junho e nenhuma ação penal fora deflagrada, assim como alguns dos credores de São Paulo já haviam começado a receber seus créditos. Com o sentimento de injustiça, Delton procura seus advogados para tentar agir de alguma maneira, visando a responsabilização penal daqueles que supostamente favoreceram outros credores.


Sobre as possibilidades de Delton, credor habilitado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Parabéns pelo comentário fundamentado Lúcio!

  • Gab. A

    Para responder a questão seria necessário ter o conhecimento do disposto na Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) e de mais dois dispositivos do Código de Processo Penal. Vejamos:

    Lei nº 11.101/05, Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

    CPP, Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (ação penal privada subsidiária da pública).

  • complementado ...

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Art. 188. Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

  • Gabarito: A

    Resposta baseada na Lei 11.101/2005 (LRF - Lei de Recuperação e Falência).

    O MP, após ser intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, se verificar a prática de crime falimentar, pode promover a ação penal:

    a) Imediatamente (se já estiver munido de elementos probatórios suficientes) ou, se achar necessário, requisitar abertura de Inquérito Policial (art. 187, caput, da LRF);

    b) Em até 05 dias se o réu estiver PRESO (prazo contado da intimação do MP) (art. 187, caput e § 1º, da LRF c/c art. 46 do CPP);

    c) Em até 15 dias se o réu estiver SOLTO (prazo contado da apresentação do relatório pelo Administrador Judicial) (arts. 186 e 187, §§ 1º e 2º, da LRF c/c art. 46 do CPP).

    Caso o MP não ofereça a ação penal nos aludidos prazos, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial pode promover ação penal privada subsidiária da pública.

    ATENÇÃO: A LRF prevê prazo DECADENCIAL DE 06 MESES para o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Curiosidade:

    Favorecimento de credores

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • isto sim é uma questão inteligente que avalia verdadeiramente o conhecimento e raciocínio do candidato. parabéns à banca.

  • GABARITO LETRA “A”

    A) CERTA: Com fulcro no art. 184 da Lei 11.101/2005, os Crimes Falimentares são de Ação Penal Pública Incondicionada. Porém, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, decorrido o prazo, previsto no artigo 187, §1º da lei 11.101, sem que o Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    B) ERRADA - Delton pode ajuizar uma Ação Penal Privada, já que a discriminação causada pela obrigação supostamente fraudulenta, para além de gerar atraso no pagamento, causa danos a sua honra. Art. 184, parágrafo único,. Delton não pode ajuizar Ação Penal Privada, mas sim, Ação Penal Subsidiária da Pública.

    C) ERRADA - Delton pode ajuizar uma Ação Penal Privada subsidiária da Pública, já que superado o prazo de 45 dias, disposto no art. 187, § 1° da Lei 11.101/05, qualquer credor habilitado está apto para fazê-lo. O prazo previsto no artigo 187, §1º é de 15 dias no caso de réu SOLTO e 5 dias no caso de réu PRESO.

    D) ERRADA - Delton poderá ajuizar uma Ação Penal Privada subsidiária da Pública após a superação do prazo de 120 dias disposto no art. 187, § 1°, já que qualquer credor habilitado ou administrador oficial está apto para fazê-lo. O prazo previsto no artigo 187, §1º é de 15 dias no caso de réu SOLTO e 5 dias no caso de réu PRESO.

    E) ERRADA - Delton não pode ajuizar uma Ação Penal Privada subsidiária da Pública, já que apenas o Administrador Judicial é capaz de fazer isto na hipótese da superação do prazo disposto no art. 187, § 1°da Lei 11.101/05. Delton, na qualidade de credor habilitado, nos moldes do artigo 184, § único da Lei 11.101/2005, também pode propor Ação Penal Subsidiária da Pública, e não somente o Administrador Judicial com diz a questão.

  • É prova da OAB ou pra Delegado?

  • Lei nº 11.101/05, Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

  • MELHOR COMENTARIO FOI O DO COLEGA QUE DIZ

    CERTA: Com fulcro no art. 184 da Lei 11.101/2005, os Crimes Falimentares são de Ação Penal Pública Incondicionada. Porém, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, decorrido o prazo, previsto no artigo 187, §1º da lei 11.101, sem que o Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses

  • ALTERNATIVA A

    Lei nº 11.101/05, Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo art. 46 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

  • Para resolver essa questão apenas duas informações eram indispensáveis:

    a. Todos os crimes previstos na lei de recuperação e falências são de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 184 da lei 11.101/2005

    b. O prazo trazido pelo art. 187 , § 1º é de 15 dias.

  • Gabarito: Letra A!!

  • ALTERNATIVA LETRA A CORRETA

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

    § 1º O prazo para oferecimento da denúncia regula-se pelo - Código de Processo Penal, salvo se o Ministério Público, estando o réu solto ou afiançado, decidir aguardar a apresentação da exposição circunstanciada de que trata o art. 186 desta Lei, devendo, em seguida, oferecer a denúncia em 15 (quinze) dias.

  • porque essas questoes anuladas aparecerem? NAO CONSIGO FILTRAR

  • Por esse tipo de questão que o Acesso manchou o concurso. Banca fdp

  • Essa banca acaba de COMPOR uma bela de uma questão!! hahahaha


ID
3278812
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes e disposições penais constantes da Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei das Falências Quanto ao momento:Crimes pré-recuperação ou pré-falência: praticados antes da sentença que homologa a recuperação ou antes da sentença que decreta a falência.Pós-recuperação ou pós-falência: praticados após as decisões mencionadas. Nesses casos (mas há quem diga que é em todos os casos) a sentença é condição objetiva de punibilidade.

    Abraços

  • GABARITO B

    A) LFR, Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    (...)

    § 1o OS EFEITOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    B) LFR, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.

    C) LFR, Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    D) LFR, Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais

    E) LFR, Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre DEVEDOR (e não somente sociedade empresária) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem.

    Bons estudos!

  • 45. A respeito dos crimes e disposições penais constantes da Lei no 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a alternativa correta. (art. 180 da L11.101/2005)

    (A) É efeito da condenação por crimes previstos na Lei no 11.101/2005 a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, perdurando por prazo de 8 (oito) de até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade. (art. 180, § 1º, da L11.101/2005)

    (B) A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes nela previstos. (art. 180 da L11.101/2005)

    (C) O crime de fraude a credores, previsto no artigo 168, somente se tipifica se o ato fraudulento possibilitar o resultado, ou mesmo resultar em prejuízo a credores. (art. 168 da L11.101/2005)

    (D) O crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 172, não somente se tipifica se o ato que favorece credor em prejuízo dos demais for praticado antes de decretada a falência, mas também tipifica-se mesmo se for praticado depois de decretada a falência. (art. 172 da L11.101/2005)

    (E) O crime de divulgação de informações falsas, previsto no artigo 170, somente se caracteriza em detrimento de sociedade empresária, caracteriza-se em detrimento de devedor em recuperação judicial. (art. 170 da L11.101/2005)

  • Questão semelhante e com mesma resposta foi perguntada no concurso para delegado de Pernambuco

  • A presença ou não das CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE é indiferente para a consumação do crime.

    Consuma-se, pois, o delito independentemente do advento da condição.

    Todavia, não se verificando a CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, o delito não será punível, nem sequer como tentado.

    Como decorrência lógica, tampouco a participação poderá ser punida, em razão da não satisfação da condição de punibilidade exigível pelo delito.

    O termo inicial da prescrição nos delitos de punibilidade condicionada, porém, não começa a correr a partir do dia em que o crime se consumou (art. 111, I, CP), mas sim com o implemento da condição objetiva. E isso porque, sendo a prescrição causa extintiva de punibilidade, uma vez não configurada esta não há falar em extinção (PRADO, 2004: 711).

    ---------------

    CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE:

    É a condição exigida pelo legislador para que o fato se torne punível.

    Essa condição está localizada entre o preceito primário e o secundário da norma penal incriminadora, sendo denominada de condição objetiva por que independe de dolo ou de culpa do agente.

    ---------------

    Os CRIMES SUBORDINADOS a CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE, é o caso de que se o próprio crime completo não é punível caso não haja aquela condição, muito menos o será na sua forma tentada.

    Exemplo Lei n° 11.101/2005 – Lei de Falências, artigo 180.

  • Assertiva b

    A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes nela previstos.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos do artigo 181, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 "os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (B) - De acordo com o artigo 180 da Lei nº 11.101/12005, "a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei". Em vista disso, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (C) - Consta expressamente do tipo penal relativo ao crime de fraude a credores, constante do artigo 168 da Lei nº 11.101/2005, que o crime se configura não só quando o ato fraudulento resulte em prejuízo aos credores, mas também quando possa resultar em prejuízo aos credores, ou seja, quando criar o risco de prejuízo aos credores. Desta forma, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (D) - Conforme disposto no artigo 172 da Lei nº 11.101/2005, o crime de favorecimento de credores ocorre quando o agente "praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais". Vale dizer, de modo diverso do que o afirmado neste item, que o referido delito ocorre não só quando o ato que favorece credor for praticado antes da sentença que decretar a falência, mas também quando for praticado depois da sentença que decretar a falência e, ainda, quando for praticado antes ou depois da sentença que  conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial. Em vista disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (E) - O crime de divulgação de informações falsas, previsto no artigo 170, caracteriza-se quando não só quando o sujeito passivo é sociedade empresária, mas também quando o sujeito passivo for o devedor empresário. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa. 
    Gabarito do professor: (B)
  • PERDIDO AQUI. MAS FUI NO RUMO, FIQUEI EM DUVIDA NAS LETRAS A -B, MARQUEI A.

  • A - É efeito da condenação por crimes previstos na Lei no 11.101/2005 a inabilitação para o exercício da atividade empresarial, perdurando por prazo de 8 (oito) anos após a extinção da punibilidade. ERRADA.

    art. 181, § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

        

    B - A sentença que decreta a falência e concede a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade dos crimes nela previstos. CERTA.

    180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

        

    C - O crime de fraude a credores, previsto no artigo 168, somente se tipifica se o ato fraudulento resultar em prejuízo a credores. ERRADA

    Fraude a Credores

    168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

       

    D - O crime de favorecimento de credores, previsto no artigo 172, somente se tipifica se o ato que favorece credor em prejuízo dos demais for praticado antes de decretada a falência. ERRADA

    Favorecimento de credores

    172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

  • Se alguém além de mim também errou a questão por não saber que o plano de recuperação extrajudicial dependia de sentença, saiba que, nesse caso, é necessária sentença homologatória.

  • E - O crime de divulgação de informações falsas, previsto no artigo 170, somente se caracteriza em detrimento de sociedade empresária, em recuperação judicial.

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • LEI 11.101/2005 - GABARITO LETRA B

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • A-INCORRETA: 5 anos após a extinção da punibilidade;

    B-CORRETA: Exatamente o que está descrito no (art. 180 da L11.101/2005).

    C-INCORRETA: Fraude contra credores é crime formal, portanto, independe de resultado naturalístico de dano.

    D-INCORRETA: Antes ou DEPOIS, tanto faz;

    E-INCORRETA: Devedor também.


ID
3278839
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das disposições processuais penais constantes da Lei n° 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Lei n° 11.101/05 (Recuperação Judicial e Falência), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

    Abraços

  • 54. A respeito das disposições processuais penais constantes da Lei no 4.737/65 (Código Eleitoral) e da Lei no 11.101/05 (Recuperação Judicial e Falência), assinale a alternativa correta.

    (A) Da sentença que condenar ou absolver o Réu por crime eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional, no prazo de 5 (cinco) 10 (dez) dias. Assinado o termo de recurso, o apelante terá o prazo de 8 (oito) dias para apresentar as juntamente com as devidas razões do recurso. (art. 362 do CE)

    (B) Em regra, é competente para julgar os crimes previstos na Lei no 11.101/05 o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretado a falência ou concedeu a recuperação judicial, e não o que decretou a falência ou concedeu a recuperação judicial. (art. 183 da L11.101/2005)

    (C) Nos crimes previstos na Lei no 11.101/05, o processo e julgamento seguirão o procedimento comum ordinário sumario, previsto no art. 531 do Código de Processo Penal. (art. 185 da L11.101/2005)

    (D) O número máximo de testemunhas arroladas pelas partes, nos processos por crimes eleitorais, é de 5 (cinco) não é limitado, nos termos do art. 359 do Código Eleitoral. (art. 359 do CE)

    (E) Nos crimes previstos na Lei no 11.101/05, o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público não ofereça denúncia, no prazo legal. (art. 184 da L11.101/2005)

  • Sobre a letra "a": "A respeito do “rol das testemunhas”, a legislação eleitoral não indica o número de testemunhas que podem ser arroladas na denúncia. Assim, nos termos do art. 394, § 5º, c/c o art. 401 do CPP, a acusação – e também a defesa – tem a faculdade de arrolar até oito testemunhas, não se computando nesse número “as que não prestem compromisso e as referidas”. Note-se que são oito testemunhas para cada fato criminoso." (José Jairo Gomes)

    Código Eleitoral, Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

  • B. Em regra, é competente para julgar os crimes previstos na Lei n° 11.101/05 o juiz que decretou a falência ou concedeu a recuperação judicial.

    O único erro que pude enxergar da alternativa B foi sua incompletude, eis que no art. 183 da Lei 11.101/05, consta como "requisito" ter homologado o plano de recuperação extrajudicial. Vejamos:

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    Por favor, me corrijam se estiver equivocada.

  • Pelo que tô vendo a redação do Art. 183 da Lei 11.101/2005 fala que a competência é do Juiz CRIMINAL do local da decretação da falência, concessão de recuperação ou homologação da recuperação extrajudicial. Já a alternativa b menciona que a competência seria do juízo que decretou a falência ou concedeu a recuperação. Acho que o erro dessa assertiva está aí
  • Assertiva E

    o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses”.

    Quanto à decadência e o prazo para o oferecimento da queixa subsidiária, a regra reproduz o que está disposto no art. 38 do CPP.

    Assim, verificada a absoluta inércia do órgão Ministerial, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá intentar a ação penal nos moldes da regulamentação normativa, cumprindo observar, quanto ao mais, as disposições gerais do Código de Processo Penal

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Conforme dispõe expressamente o artigo 362 da Lei nº 4.737/1965, “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (B) - A competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (C) - O artigo 185 da Lei nº 11.101/2005 expressamente dispõe que: “Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, o processo e o julgamento dos crimes previstos na referida lei seguirão o rito sumário. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.
    Item (D) -  O artigo 359 da Lei nº 4.737/1965 é silente no que tange ao número de testemunhas que podem ser arroladas. Sem previsão expressa na lei especial, no que diz respeito ao número de testemunhas, aplicam-se as regras do procedimento comum ordinário (art. 394, § 5º, c. c. o art. 401, caput, do CPP), podendo-se arrolar até 8 (oito) testemunhas de acusação e defesa. A assertiva contida neste item é, com efeito, falsa.
    Item (E) - O dispositivo que disciplina a ação penal nos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 é o artigo 184 da mencionada lei que conta com a seguinte redação:
    “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses".
    Cotejando a assertiva contida neste item e o teor do dispositivo transcrito, verifica-se que a presente alternativa está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • * Serão 8 testemunhas nos seguintes procedimentos: ordinário, PRIMEIRA FASE do Júri, crimes 

    de responsabilidade de funcionário público, crimes contra a honra, crimes contra a 

    propriedade imaterial, crimes de competência dos tribunais e crimes eleitorais cuja 

    pena máxima seja igual ou superior a 4 anos. 

     

    * Serão 5 testemunhas nos seguintes procedimentos: sumário, sumaríssimo (JECRIM), 

    SEGUNDA fase do JURI, crimes falimentares, lei de drogas e crimes eleitorais cuja pena máxima 

    seja inferior a 4 anos. 

     

    Serão 3 testemunhas na audiência que se segue após o aditamento em razão da 

    mutatio libelli (art. 384, § 4º) e no procedimento do crime de abuso de autoridade. 

  • (B) - Incorreta. Competente é o JUIZ CRIMINAL da jurisdição (onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial) e não o juiz que decretou a falência ou concedeu a recuperação judicial.

    Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.

    (E) - Incorreta. Vide art, 362 do CPP (perceba que o recurso deverá ser interposto já com as devidas razões, uma vez que não há previsão legal para interposição de apresentação das razões em momento diferente da interposição)

    Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

  • Item (A) - Conforme dispõe expressamente o artigo 362 da Lei nº 4.737/1965, “das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias". A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.

    Item (B) - A competência para processar e julgar os crimes falimentares e relativos à recuperação judicial, como estabelece o artigo 183 da Lei nº 11.101/2005, é do juiz criminal, senão vejamos: “Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei". Logo, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (C) - O artigo 185 da Lei nº 11.101/2005 expressamente dispõe que: “Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, o processo e o julgamento dos crimes previstos na referida lei seguirão o rito sumário. Assim, a proposição contida neste item está incorreta.

    Item (D) -  O artigo 359 da Lei nº 4.737/1965 é silente no que tange ao número de testemunhas que podem ser arroladas. Sem previsão expressa na lei especial, no que diz respeito ao número de testemunhas, aplicam-se as regras do procedimento comum ordinário (art. 394, § 5º, c. c. o art. 401, caput, do CPP), podendo-se arrolar até 8 (oito) testemunhas de acusação e defesa. A assertiva contida neste item é, com efeito, falsa.

    Item (E) - O dispositivo que disciplina a ação penal nos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 é o artigo 184 da mencionada lei que conta com a seguinte redação:

    “Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    (Comentários do professor do QC)

  • DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

    356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

           § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do MP local, que procederá na forma dêste Código.

           § 2º Se o MP julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

    357. Verificada a infração penal, o MP oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias.

           § 1º Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

           § 3º Se o órgão do MP não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

           § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

           § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do MP se o juiz, no prazo de 10 dias, não agir de ofício.

    358. A denúncia, será rejeitada quando:

           I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

           II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

           III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

           Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

    359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.              

           Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.              

    362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.

      

  • GABARITO: LETRA E

    Lei 11.101/2005

    Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.

    Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, § 1º , sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.

  • GABA: E

    a) ERRADO: Art. 362 do Código Eleitoral. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 dias.

    b) ERRADO: Art. 183 da L11.101/05. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência (e não "ao juiz que decretou a falência"), concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta lei

    c) ERRADO: Art. 185. Recebida a denúncia ou queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts 531 a 540 do CPP (rito sumário)

    d) ERRADO: Como o Código Eleitoral é silente, aplicam-se as disposições do rito comum ordinário, sendo possível arrolar 8 testemunhas.

    e) CERTO: Art. 184, Parágrafo Único: Decorrido o prazo do art. 187, § 1º, sem que o representante do MP ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou administrador judicial poderá oferecer APiPriv subsidiária, observado o prazo decadencial de 6 meses


ID
3300661
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes previstos na Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    ............................................

    Erros das alternatias: 

    a-crimes formais (art. 168) e materiais (art. 169 )

    b- art. 182 A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    c- Há previsão de crimes próprios (art. 168 da Lei 11.101/05) e impróprios (art. 177 da Lei 11.101/05).

    d- art. 181§1 Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

  • Só para complementar: Condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

  • Lei das Falências Quanto ao momento:Crimes pré-recuperação ou pré-falência: praticados antes da sentença que homologa a recuperação ou antes da sentença que decreta a falência.Pós-recuperação ou pós-falência: praticados após as decisões mencionadas. Nesses casos (mas há quem diga que é em todos os casos) a sentença é condição objetiva de punibilidade.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Há previsão de crimes formais (art. 168 da Lei 11.101/05) e materiais (art. 169 da Lei 11.101/05).

    (B) Incorreta. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial (art. 182 da Lei 11.101/05)

    (C) Incorreta. Há previsão de crimes próprios (art. 168 da Lei 11.101/05) e impróprios (art. 177 da Lei 11.101/05).

    (D) Incorreta. Os efeitos da condenação não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal (art. 181, §1º da Lei 11.101/05).

    (E) Correta. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas na Lei 11.101/05.

    Fonte: Mege

  • FRAUDE A CREDORES (CRIME FORMAL) - A fraude a credores ocorre quando um indivíduo, para conseguir uma vantagem para si ou para terceiros, pratica um ato que causa ou pode causar prejuízo aos credores. A pena é a reclusão de 3 a 6 anos, e multa, mas ela pode ser aumentada 1/6 a 1/3 nos seguintes casos:

    ·        Elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;

    ·        Omissão de lançamento ou alteração na escrituração contábil ou no balanço;

    ·        Destruição ou corrupção de dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;

    ·        Simulação de composição do capital social;

    ·        Destruição, ocultação ou inutilização de documentos de escrituração contábil obrigatórios.

    � Existe uma pena mais dura, em que se aumenta de 1/3 até metade, se houver contabilidade paralela. Isso ocorre quando o devedor “manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”.

    � Em contrapartida, há redução de pena quando o juiz não constata prática habitual de condutas fraudulentas do empresário de microempresa ou empresa de pequeno porte que se encontra em situação de falência. Nesses casos, pode ocorrer redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3, ou o juiz poderá substituí-la por penas restritivas de direitos, perda de bens e valores ou prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

    VIOLAÇÃO DE SIGILO EMPRESARIAL (CRIME MATERIAL) - É um dos crimes falimentares comuns, que consiste em “violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira”. A pena é reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

  • A)

    Fraude a Credores

    Lei 11.101/2005, Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Fraude contra credores é um crime formal, tendo em vista que o tipo penal não exige a produção do resultado naturalístico para a sua consumação (mesmo que seja possível que ele ocorra).

    Assim, basta a pratica de um ato fraudulento, com o objetivo de obter ou assegurar uma vantagem indevida para si ou para outrem, que o crime estará consumado, não se exigindo que haja o efetivo prejuízo.

    B)

    Lei 11.101/05, Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    C)

    Não necessariamente, pois a Lei 11.101/2005 prevê tanto crimes próprios, quanto crimes comuns/impróprios.

    Obs.: crime próprio = é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo para sua prática. Ex.: art. 168, Lei 11.101/2005 – o crime só pode ser praticado pelo empresário

    Obs.: crime comum/impróprio = é aquele que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo para sua prática, pode ser cometido por qualquer pessoa. Exs.: arts. 169, 170, 171, 172, 173 e outros da Lei 11.101/2005 – os crimes podem ser praticados por qualquer pessoa.

    D)

    Lei 11.101/2005m Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    E) CORRETA

    Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Desconheço a doutrina citada por alguns colegas, mas discordo de algumas opiniões:

    a) em relação ao crime do art. 168 da LFR (fraude contra credores), não é unânime que se trata de crime próprio como propalado pelos colegas, conforme Marlon Tomazette citando doutrinadores (p. 567, 2017).

    Também não é unânime que o art. 169 da LFR (violação de sigilo empresarial) é crime material como divulgado pelo MEGE, pois vários doutrinadores entendem que é crime formal (Marlon Tomazette citando doutrinadores (p. 568, 2017).

    Cuidado com os comentários...

  • ALTERNATIVA E

    Lei 11.101/2005, Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Art.180, lei 11.101/2005, in verbis "A sentença que decreta a falência concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta lei"

  • ENUNCIADO DÚBIO

    Entendo que o enunciado da LETRA E ficou incompleto, gerando certa dubiedade.

    "LETRA E - A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime descrito na referida lei."

    O crime do art. 170 da Lei 11.101, por exemplo, tipifica a conduta de "divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem".

    Este tipo legal é um "crime descrito na referida lei" e, por versar sobre crime envolvendo empresa em recuperação judicial, não elenca a sentença que decreta a falência como condição objetiva de punibilidade de agente, mas sim a sentença que decreta a recuperação judicial.

    Desse modo, ao não especificar qual o crime que estaria sendo cometido, entendo que a banca examinadora generalizou para todo e qualquer crime previsto na Lei 11.101, razão pela qual não seria correto concluir que a sentença que decreta a falência seria realmente uma condição objetiva de punibilidade.

    Das duas, uma:

    i) ou a banca deveria ter colocado a integralidade do art. 180 (A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.)

    ii) ou a banca deveria ter indicado qual o crime que estaria sendo cometido, a fim de que fosse possível ao candidato analisar se a sentença que decreta falência seria ou não uma condição objetiva de punibilidade, no caso concreto.

  • A) A fraude contra credores é crime formal; É possível a ocorrência do prejuízo mas não é imprescindível.

    B) A prescrição dos crimes falimentares segue as disposições da CP, tem marco inicial a decretação da falência nesse caso.

    C) Nem todos os tipos penais são próprios.

    D) Os efeitos não são automáticos, art. 181, §1° Lei 11.101/2005.

    E) Correta - Art. 180 Lei 11.101/2005

  • Eliminei a "E" justamente porque eles colocam que "a sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade do agente que pratica crime descrito na referida lei", dando a entender que somente a decisão da quebra serve como condição objetiva de punibilidade. Só que o artigo 180 da LEF, citado por vários colegas, especifica outras sentenças:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    A banca especificou o início do enunciado e manteve a generalização no fim, o que passa a ideia de que os crimes falimentares ficam sujeitos apenas à decretação da falência. E nem todo crime da LEF se aplica à falência, à recuperação judicial e à recuperação extrajudicial conjuntamente. Por exemplo:

    Divulgação de informações falsas

    Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.(não menciona recuperação extrajudicial e não fala em decretação de falência).

    Desvio, ocultação ou apropriação de bens

    Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (não menciona recuperação extrajudicial).

    Por isso, acho que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que eu posso cometer crime falimentar sem sentença que decreta a falência (no caso da decisão que concede a recuperação judicial ou extrajudicial) e posso praticar as condutas do artigo 170 da LEF em processo falimentar ou na recuperação extrajudicial e não incorrer no crime (atipicidade). Lembrando que o Direito Penal não admite analogia prejudicial ao autor do delito.

  • a) INCORRETA. O crime de fraude contra credores é formal, configurando-se com a prática do ato fraudulento, de que RESULTE (crime de dano) ou POSSA RESULTAR (crime de perigo) prejuízo aos credores, INDEPENDENTEMENTE da efetiva obtenção ou manutenção da vantagem indevida para si ou para outrem.

    b) INCORRETA. A prescrição dos crimes previstos na Lei nº 11.101/2005 reger-se-á pelas disposições do Código Penal, começando a correr do DIA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial:

    Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    c) INCORRETA. Temos na Lei de Falências tanto crime próprios quanto crimes comuns.

    d) INCORRETA. Os efeitos da condenação do agente pela prática do crime falimentar NÃO SÃO automáticos:

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    e) CORRETA. A sentença que decreta a falência é condição objetiva de punibilidade:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Resposta: E

  • Lei n.º 11.101/2005

    DISPOSIÇÕES COMUNS

    179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

    180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE das infrações penais descritas nesta Lei.

    181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1. Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

    § 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

    182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Código Penal, COMEÇANDO A CORRER DO DIA DA DECRETAÇÃO da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

  • Perda do cargo como efeito automático gera TOC (apenas para crimes de Tortura e Organização Criminosa)

  • questão estranha....mas é a menos errada..

  • A-INCORRETA: A fraude contra credores é crime formal;

    B-INCORRETA: tem marco inicial a decretação da falência, segue o CP;

    C-INCORRETA: Além dos crimes próprios existem os impróprios, exemplo de crime impróprio é o Art.177;

    D-INCORRETA: os efeitos não são automáticos Art. 181, §1°.

    E-CORRETA: Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Lei de Falências (Lei 11.101/05)

    • Apenas UM CRIME com pena de DETENÇÃO:

    Omissão dos documentos contábeis obrigatórios

    Art. 178. Deixar de elaborar, escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

    • OS DEMAIS CRIMES DA LEI SÃO PUNIDOS COM RECLUSÃO, com penas que variam de 2 a 4 anos.

    • Salvo: 2 exceções, cujas penas são de 3 a 6 anos (Fraude Contra Credores) e de 2 a 5 anos (Favorecimento de Credores).

    Fraude a Credores

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Favorecimento de credores

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


ID
3505336
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.101/2005, acerca dos crimes falimentares, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Artigos retirados da Lei n° 11.101/2005

    a) Fraude a Credores: Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. GABARITO

    b) Divulgação de informações falsas: Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:

    c) Indução a erro: Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial:

    d) Habilitação ilegal de crédito: Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:

    e) Violação de impedimento: Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:

    Espero ter ajudado!!!

  • A questão tem como tema os crimes falimentares, previstos na Lei nº 11.101/2005.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando indicar a que está correta.


    A) CERTA. O crime denominado “Fraude a Credores" encontra-se previsto no artigo 168 da Lei 11.101/2005, descrito exatamente como indicado nesta assertiva.


    B) ERRADA. O crime denominado “Violação de sigilo empresarial" encontra-se previsto no artigo 169 da Lei 11.101/2005, descrito de forma diversa da que é apontada nesta assertiva, como se observa: “Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condição do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira".


    C) ERRADA. O crime denominado “Favorecimento de credores" encontra-se previsto no artigo 172 da Lei 11.101/2005, descrito de forma diversa da que é apontada nesta assertiva, como se observa: “Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicia ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais".


    D) ERRADA. O crime denominado “Indução a erro" encontra-se previsto no artigo 171 da Lei 11.101/2005, descrito de forma diversa da que é apontada nesta assertiva, como se observa: “Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial".


    E) ERRADA. O crime denominado “Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens" encontra-se previsto no artigo 174 da Lei 11.101/2005, descrito de forma diversa da que é apontada nesta assertiva, como se observa: “Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use".


    GABARITO: Letra A


ID
3741574
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes falimentares previstos e tipificados na Lei nº 11.101/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Configura fato atípico, punido apenas na órbita civil e administrativa, a conduta do falido de exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial. ERRADA

    Exercício ilegal de atividade

    Art. 176. Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    b) Configura fato atípico a conduta do falido de adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use. ERRADA

    Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

    Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    c) Violar, explorar ou divulgar, ainda que por justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira, configura o crime falimentar de favorecimento de credores. ERRADA

    Violação de sigilo empresarial

    Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    d) Constitui crime falimentar de fraude a credores a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. CORRETA

    Fraude a Credores

    Art. 168. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Assertiva D

    Constitui crime falimentar de fraude a credores a conduta de praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.

  • Neste tipo de questão é importante - principalmente quando não se lembra do dispositivo legal ou se o desconhece - observar o elemento subjetivo do tipo (especial fim de agir). No caso da questão, é explícito e evidente que o especial fim de agir deve ser direcionado ao prejuízo de credores, na assertiva correta.

    Comparem a alternativa D, onde isso fica bastante evidente, com a alternativa C, que tenta confundir o candidato.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei 11.101 que trata da recuperação judicial, extrajudicial, e a falência do empresário e da sociedade empresária. É importante ressaltar que essa lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista e nem a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Analisemos então cada uma das alternativas:
    a) ERRADO. Não é fato atípico tal conduta, configura crime de exercício ilegal da atividade que está no art. 176 da Lei 11.101/2005: Exercer atividade para a qual foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
    b) ERRADO. Também não é fato atípico, é crime intitulado aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens previsto no art. 174 da Lei de falências.

    c) ERRADO. O crime de violação de sigilo empresarial previsto no art. 169 da Lei de Falências se configura ao violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira. Se essa violação se der por justa causa, não será crime.

    d) CORRETA. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem é um dos crimes de fraude a credores, de acordo com o art. 168, caput da Lei 11.101/2005.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.