SóProvas


ID
1081516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere ao juiz criminal e aos princípios processuais penais que fundamentam o CPP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Correta.

    “O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de ‘promotor de justiça’ para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da ‘procuradoria de justiça’, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos. Duas das competências constitucionais do Ministério Público são particularmente expressivas dessa índole ativa que se está a realçar. A primeira reside no inciso II do art. 129 (...). É dizer: o Ministério Público está autorizado pela Constituição a promover todas as medidas necessárias à efetivação de todos os direitos assegurados pela Constituição. A segunda competência está no inciso VII do mesmo art. 129 e traduz-se no ‘controle externo da atividade policial’. Noutros termos: ambas as funções ditas ‘institucionais’ são as que melhor tipificam o Ministério Público enquanto instituição que bem pode tomar a dianteira das coisas, se assim preferir.” (HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 23-5-2011).

    Disponível em . Acesso em 24/03/2014.

  • e) A respeito disso, o conteúdo da Súmula 311 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda em vigor: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional”.

  • puts!!! achei tão óbvio q errei!!! 

  • Acerca da alternativa "a":


    EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA. MONOPÓLIO CONSTITUCIONAL OUTORGADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO (CF, ART. 129, I). FORMAÇÃO DA “OPINIO DELICTI” NAS AÇÕES PENAIS PÚBLICAS: JUÍZO PRIVATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PEÇAS INFORMATIVAS POR DELIBERAÇÃO JUDICIAL “EX OFFICIO”. NECESSIDADE, PARA TANTO, DE PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES.


    - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento só pode emanar, legítima e exclusivamente, do próprio Ministério Público.

    - Essa prerrogativa do “Parquet”, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se conseqüentemente lícita a concessão, “ex officio”, de ordem de “habeas corpus” em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado (CPP, art. 654, § 2º).

    Ver transcrição no Info 653


  • C) ERRADA. (...) - Inviável, em nosso sistema normativo, o arquivamento, “ex officio”, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas e/ou de inquéritos policiais, pois, tratando-se de delitos perseguíveis mediante ação penal pública, a proposta de arquivamento pode emanar, legítima e exclusivamente,do próprio Ministério Público.

  • Em relação à alternativa “B”: segundo o entendimento do STJ:

    “(...)O art. 145 do CPP, com o intuito de que se promova a busca da realidade, faculta à defesa e à acusação a arguição de incidente de falsidade documental constante dos autos, que será autuado em apartado, oportunizando-se a devida resposta e podendo o magistrado, caso entenda necessário, ordenar diligências, entretanto, o procedimento somente se mostra oportuno nos casos em que há relevância jurídica para o julgamento da causa. (...) Sendo o pleito de instauração do incidente indeferido em razão de ser dispensável diante da inexistência de poder o seu resultado causar qualquer influência no deslinde da questão, não há o que se falar em cerceamento por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (...)”(AgRg no Ag1.068.638-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.06.2009).


  • Acerca da assertiva D, creio que, embora o que esteja nela contido deveria ser a essência do processo penal, o CPP dá ao juiz iniciativa para produção de provas de ofício, como por exemplo, o disposto no art. 156:

    "Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:


      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".


    Logo, não se pode afirmar que, sem ressalvas, a jurisdição, no processo penal é estática, sobretudo quando dá ao juiz poderes para impulsionar o processo penal de ofício, fazendo às vezes de "assistente" da acusação. Parte da doutrina afirma que a iniciativa do juiz, na produção de provas ou na decretação de medidas cautelares, violaria o princípio acusatório. Isto porque, se há dúvida, ou seja, se não houve prova suficiente para condenação, in dubio pro reo.

    Assim, não consigo ver o Poder Judiciário, sobretudo no processo penal, como órgão estático. E quem atuou ou atua na esfera penal sabe que o juiz, infelizmente, em muitas oportunidade supre a falta de iniciativa da parte acusatória. 





  • Concordo com o comentário do colega Murilo. Inobstante o Poder Judiciário possuir como característica primordial a inércia, em se tratando de processo penal, diz-se, em sentido diverso, que o processo tramita pelo impulso oficial. Nessa senda, o impulso oficial é dado pelo próprio juiz, desqualificando a absolutez do caráter estático do Poder Judiciário. Destarte, também considerado incorreta a alternativa "D", pois do modo como foi redigida, dá a entender que não existem ressalvas quanto à inércia do Poder Judiciário, o que é legal e doutrinariamente inadequado.

  • "Inobstante" e "como por exemplo" são termos que não devem ser utilizados. Utilizem não obstante, por exemplo.
  • Gabarito: letra D.

    Jamais marcaria essa alternativa em razão do Princípio do impulso oficial, o qual determina que, instaurado o processo criminal, o juiz, de ofício, ao encerrar cada etapa procedimental, deve determinar que se passe à etapa seguinte, independentemente de requerimento das partes. Isso porque ao Estado compete o jus puniendi, e o seu interesse exercê-lo independe de quem seja o titular da ação penal (MP ou particular).

    Alguém poderia esclarecer essa questão, por favor?

  • De fato, a inércia caracteriza o poder judiciário. Contudo, esse não se limita apenas a inércia, podendo agir de ofício, nos termos da lei. Essa alternativa exige mais interpretação do que conhecimento forense. 

  • Sobre a Letra a:

    O "habeas corpus", como mencionado anteriormente, pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo. Porém, cabe mencionar que o juiz não poderá impetrar "habeas corpus" em decorrência de sua função, a não ser que seja o paciente da ação. Nesse sentido, prevê o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal que "os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

    No entanto, importante ressaltar que, quando o juiz verificar a ilegalidade de prisão em flagrante, deverá imediatamente relaxá-la, mas tal providência não implicará em concessão de "habeas corpus". Se o juiz conceder a ordem de ofício deverá submeter sua decisão ao exame da instância superior, conforme estipula o art. 574, inciso I, do CPP.

     


    trecho do site: 

    http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/417/Habeas-corpus

  • A CESPE colocou uma assertiva sobre precatório? Jesus.

  • inércia da jursidição - princípio dispositivo ou da demanda - O juiz não pode inciar o processo de ofício. Está inexoravelmente ligado ao sisema acusatório, visto que a competência para inciar o processo é do ofendido na ação privada e do MP na ação pública

  • QUAL O ERRO DA "C"??

  • Colega "TEM RUMO'', acredito que a C esteja errada porque tem que haver pedido do próprio MP para arquivar e não de ofício pelo próprio judiciário pois o Ministério Público é o titular da ação penal.

  • Alternativa D: errada. Exatamente, tendo em vista a não recepção do art. 26, do CPP: processo judicialiforme.

  • PÉSSIMA QUESTÃO: 

    A- ESTÁ CORRETA;

    D- ESTÁ MAL REDIGIDA, VISTO O PRINCÍPIO DA INÉRCIA NÃOO SER SINÔNIMO DE 'ESTÁTICO'...........

  • A respeito da C, gostaria de uma posição dos colegas sobre o erro...  pesquisando o assunto, achei essa situação:

     

    "Caso o juiz verifique que a instauração de inquérito policial é abusiva, o Poder Judiciário tem o dever de interromper seu prosseguimento. Não sendo necessário, para isso, requerimento do Ministério Público, ainda que este seja o titular da ação penal. (...)

    ...o juiz pode extinguir o inquérito policial quando for verificado que as investigações são abusivas, causando um constrangimento ilegal. "Em razão disso, é certo que o Poder Judiciário tem o poder-dever de impedir o andamento de inquéritos policiais, quando se vislumbrar a patente ausência de justa causa", diz.

    Segundo o desembargador, o juiz de Direito, como garantidor da observância dos preceitos constitucionais na persecução penal, não podendo ficar inerte ao se deparar com manifesto constrangimento causado por uma investigação criminal destituída de elementos mínimos.

    "Desta forma, cabe ao magistrado o controle e correção de atos de qualquer autoridade que a ele se sujeita, nas diversas fases da persecução penal e em todas as modalidades de ação penal, seja privada, seja pública, sujeita ou não à representação"..."

     

    http://www.conjur.com.br/2015-mai-18/juiz-arquivar-inquerito-policial-mesmo-requerimento-mp

  • Só reforçando o que já disseram: 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POLICIAL CIVIL. CRIME DE EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. DENÚNCIA: CRIMES COMUNS, PRATICADOS COM GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 514 DO CPP. ILICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO EMBASADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECISÃO CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

    (...)

     3. O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja “de Direito” não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade. Daí os antiqüíssimos nomes de “promotor de justiça” para designar o agente que pugna pela realização da justiça, ao lado da “procuradoria de justiça”, órgão congregador de promotores e procuradores de justiça. Promotoria de justiça, promotor de justiça, ambos a pôr em evidência o caráter comissivo ou a atuação de ofício dos órgãos ministeriais públicos.

    (HC 97969, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 01/02/2011; Publicado 23-05-2011).

  • Gabarito D: não cabendo ao Poder Judiciário dar início a ação penal, portanto, sendo caracterizado pela estática e necessitando de um impulso externo. Sendo essa uma função pertencente ao Ministério Público ou ao ofendido.

  • Jorge Adler, a alternativa A está incorreta, pois afirma que é ILÍCITA a concessão de HC de ofício pelo juiz! 

  • Marcela....brigadão pela observação.......foi dificil ler ilícito ali....afffff pra mim.

  • "Traga-me os fatos que lhe dou o Direito" com essa frase costumeira em mente responderia a questão

  • Sobre a alternativa A: “Legitimidade do juiz como cidadão e não como condutor da causa: não pode o magistrado que fiscaliza o inquérito ou que preside a instrução impetrar habeas corpus em favor do indiciado ou réu. Seria esdrúxula tal opção, uma vez que ele tem poder para fazer cessar qualquer tipo de constrangimento ocorrido contra o indivíduo, processado ou investigado. Não agindo assim, torna-se a autoridade coatora. Certamente, o juiz, como cidadão, em procedimento alheio à sua jurisdição, pode impetrar habeas corpus em favor de terceiro. No mesmo sentido, Celso Delmanto, Da impetração de habeas corpus por juízes, promotores e delegados, p. 287.” (in CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, Guilherme de Souza Nucci, 4.ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 992).

  • O fundamento legal da B acredito que seja o artigo 184 do CPP:

    "  Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade".

  • A - ERRADA - MAGISTRADO PODE CONCEDER HC

    B - ERRADA - FACULTA-SE À DEFESA E À ACUSAÇÃO A ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS, QUE SERÁ EM APARTADO.

    C - ARQUIVAMENTO JAMAIS DE OFÍCIO, MP REQUER O ARQUIVAMENTO.

    D- CORRETA 

    E - ERRADA -  PRECATÓRIA É CARTA DE COMUNIÇÃO ENTRE JUIZES  -  N É PARCELA JURISDICIONAL

  • ALTERNATIVA "E"

     

    Súmula nº 311 do STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

     

    Da mesma forma entendeu o Supremo Tribunal Federal com o julgamento da ADI 1.098/SP. O Supremo Tribunal Federal tem, reiteradamente, assentado a natureza administrativa da atividade desempenhada pelos Presidentes de Tribunais de Justiça no âmbito do processamento de precatórios. 

     

    O precatório nada mais é do que um ofício que o Juiz encaminha para o Presidente do Tribunal determinando que o valor da condenação seja comunicado ao ente público para que este, no intuito de quitar a dívida, possa incluir a referida quantia no seu orçamento anual.

     

     

     

  • a) O juiz pode perfeitamente conceder o habeas corpus de ofício (artigo 654, §2º, do CPP. Porém, caso haja processo em andamento - já que, sendo atípico o fato, a denúncia deveria ser recebida - pode o juiz absolver o acusado antes mesmo da instrução, com base no art. 397, III, do CPP.

     

    b) Segundo o entendimento do STJ "(...) o art. 145 do CPP, com o intito de que se promoiva a busca da realidade, faculta à defesa e à acusação a arguição do incidente de falsidade documental constante nos autos, que será autuado em apartado, oportunizando-se a devida resposta e podendo o magistrado, caso entenda necessário ordenar diligências, entretanto, o procedimento somente se mostra oportuno nos casos em que há relevância jurídica para o julgamento da causa. (...) Sendo o pleito de instauração o incidente de falsidade indeferido em razão de ser dispensável diante da inexistência de poder o seu resultado causar qualquer influência no deslinde  da questão, não  há o que se falar em cerceamento de defesa por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa (...) AgRG 1.068.638-MG, Rel Jorge Mussi, 2009).

     

    Fonte: Carreiras Jurídicas - Revisaço  Magistratura Estadual, pág. 526 e 527 - Ricardo Silvares, Ed. Jus Podivm

  • Tentar falar um pouco sobre a assertiva "a".

    a) O magistrado que, eventualmente, vislumbrar ausência de tipicidade penal dos fatos investigados deve intimar o MP a se manifestar acerca da situação, pois é ilícita a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus. ERRADO

     

    É certo que a expedição de HC de ofício é LÍCITA, na forma do Art. 654, § 2°, CPP, verbis: "Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal."

     

    Porém, atentem para a situação descrita no item: O Juiz vislumbra (não se sabe a fase do processo) que o FATO NÃO CONSTITUI CRIME (ausência de tipicidade penal). Independente do momento processual, penso eu (e já li isso na doutrina) que o MM pode absolver sumariamente acusado/réu, com fundamento no art. 397 do CPP, o que importa na imediata soltura do preso. Logo, quando seria necessário lançar mão de um HC de ofício? 

  • Q soberba é essa amigo? Td mundo tá aqui pra apreender. Se vc já sabe a temática, contribua com seu conhecimento corrigindo, proativamente, aqueles que eventualmente se equivocam, assim todos ganham, inclusive vc ao ter a oportunidade de revisar o conhecimento que já detém.

    Um provérbio para q não percamos a humildade:

    Aquele que parece sábio entre os tolos, parece tolo entre os sábios.

    Vida que segue. 

  • Então o erro da alternativa C seria a opção ação penal pública condicionada à representação do ofendido, pois, nesta modalidade, estaria o Juiz limitado à provocação prévia do Promotor de Justiça? Na ação penal privada poderia arquivar peças de informação?

  • Joâna, o juiz não arquiva de ofício, depende da provocação do MP (em ação penal pública incondiciona ou ação pública condicionada à representação) ou do ofendido.

  • Jurisprudência recente do STF,

    O STF pode, de ofício, arquivar inquérito quando verificar que, mesmo após terem sido feitas diligências de investigação e terem sido descumpridos os prazos para a instrução do inquérito, não foram reunidos indícios mínimos de autoria ou materialidade.

    STF. 2ª Turma. Inq 4420/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/8/2018.

  • A - ERRADA - MAGISTRADO PODE CONCEDER HC

    B - ERRADA - FACULTA-SE À DEFESA E À ACUSAÇÃO A ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS, QUE SERÁ EM APARTADO.

    C - ARQUIVAMENTO JAMAIS DE OFÍCIO, MP REQUER O ARQUIVAMENTO.

    D- CORRETA 

    E - ERRADA -  PRECATÓRIA É CARTA DE COMUNIÇÃO ENTRE JUIZES - N É PARCELA JURISDICIONAL

  • Hudson Brandão, acredito que vc confundiu na alternativa E a carta precatória com pagamento de precatório.

    A resposta da alternativa E encontra-se na súmula 311 do STJ, conforme os colegas informaram acima.

    Súmula nº 311 do STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

  • GABARITO: D

    Alternativa “A”: o juiz pode perfeitamente conceder habeas corpus de ofício (art. 654, § 2º, CPP). Porém, caso haja processo em andamento – o que é curioso, já que, sendo atípico o fato, a denúncia nem deveria ter sido recebida – pode o juiz absolver o acusado antes mesmo da instrução, com base no art. 397, III, do CPP.

    Alternativa “B”: segundo o entendimento do STJ: “(...)O art. 145 do CPP, com o intuito de que se promova a busca da realidade, faculta à defesa e à acusação a arguição de incidente de falsidade documental constante dos autos, que será autuado em apartado, oportunizando-se a devida resposta e podendo o magistrado, caso entenda necessário, ordenar diligências, entretanto, o procedimento somente se mostra oportuno nos casos em que há relevância jurídica para o julgamento da causa. (…) Sendo o pleito de instauração do incidente indeferido em razão de ser dispensável diante da inexistência de poder o seu resultado causar qualquer influência no deslinde da questão, não há o que se falar em cerceamento por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (…)”(AgRg no Ag 1.068.638-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.06.2009).

    Alternativa “C”: o Poder Judiciário jamais poderá arquivar, de ofício, peças de informação. Cabe ao Ministério Público requerer o arquivamento e ao juiz ou tribunal determiná-lo. É certo que, no âmbito da competência originária dos Procuradores-Geral de Justiça, o Tribunal apenas homologa o arquivamento, não podendo recusá-lo.

    Alternativa “E”: a alternativa não diz respeito ao processo penal, razão pela qual deixamos de comentá- -la.

  • Sobre a alternativa D: "Pelo sistema acusatório, acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (CF, art. 129, inciso I), que tomou privativa do Ministério Público a propositura da ação penal pública, a relação processual somente tem início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio), e, conquanto não retire do juiz o poder de gerenciar o processo mediante o exercício do poder de impulso processual, impede que o magistrado tome iniciativas que não se alinham com a equidistância que ele deve tomar quanto ao interesse das partes. Deve o magistrado, portanto, abster-se de promover atos de ofício na fase investigatória, atribuição esta que deve ficar a cargo das autoridades policiais e do Ministério Público".

    Renato Brasileiro, 2019

  • GAB: D

    QUESTÃO LINDA *_*

  • No que se refere ao juiz criminal e aos princípios processuais penais que fundamentam o CPP, é correto afirmar que: O Poder Judiciário caracteriza-se pela estática: dizer o que seja de direito a partir de impulso externo.

  • lembrando que: com o pacote anticrime, o arquivamento do IP é ordenado pelo MP, que remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação.

  • A) O magistrado que, eventualmente, vislumbrar ausência de tipicidade penal dos fatos investigados deve intimar o MP a se manifestar acerca da situação, pois é ilícita a concessão, de ofício, de ordem de habeas corpus.

    Juiz pode conceder Habeas Corpus de ofício.

    B) É ilícito ao magistrado indeferir, ainda que em decisão devidamente fundamentada, exame de falsidade documental requerido pela defesa, mesmo se reputá-lo impertinente ou desnecessário, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório e às regras do sistema acusatório.

    Não é ilícito. O incidente de falsidade documental precisa passar por rito próprio (art. 145 e ss. CPP).

    C) No sistema normativo brasileiro, é possível o arquivamento, de ofício, por iniciativa do Poder Judiciário, de peças informativas, em se tratando de delitos perseguíveis mediante ação penal privada e ação penal pública condicionada.

    Não é possível o arquivamento de ofício pelo juiz. O Pacote anticrime trouxe novidade quanto ao arquivamento. Segundo o art. 28 o MP ordenará o arquivamento e solicitará a homologação pela instância de revisão ministerial (há quem diga que essa ordem é emanada do juiz). Há de se observar, porém, que o art. 28 encontra-se SUSPENSO, em razão da famigerada decisão do STF. Isso significa que o arquivamento de IP e outras peças de informação continua sendo ATO COMPLEXO, ou seja, o MP promove e o juiz decide.

    D) O Poder Judiciário caracteriza-se pela estática: dizer o que seja de direito a partir de impulso externo.

    Jurisdição: dizer o direito. Princípio da Inércia Inicial.

    E) A atividade desenvolvida pelo presidente do TJDFT no processamento dos precatórios decorre do exercício de parcela do poder jurisdicional.

    Súmula 311, STJ. Decorre do poder administrativo.

  • SÓ COMPLEMENTANDO QUANTO À ASSERTIVA C, JÁ QUE OS PAPAGAIOS DECOREBAS SÓ REPETEM QUE "ARQUIVAMENTO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO MP", O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR QUE O JUÍZO PODERIA DE OFÍCIO ARQUIVAR PEÇAS DE INFORMAÇÃO.

    COMO O MP PODERIA REQUERER ARQUIVAMENTO EM AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA, PELO AMOR DE DEUS?

    NO PONTO, HÁ DIVERGÊNCIA NÃO QUANTO À INICIATIVA, MAS ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DO PLEITO. VEJAMOS:

    "Nestor Távora, 10ª edição. Pág. 169:

    "É bom lembrar que não há de se falar em arquivamento do inquérito nos crimes de iniciativa privada. Se a vítima não deseja oferecer a ação, basta ficar inerte, e com isso, ultrapassado o prazo de seis meses, opera-se a decadência. Caso o ofendido, inadvertidamente, requeira o arquivamento do inquérito, estará renunciando ao direito de ação, e por consequência dando ensejo à extinção da punibilidade (art. 107, V, CP)"

    Renato Brasileiro:

    "como a decadência e a renúncia funcionam como causas extintivas da punibilidade em relação aos crimes de ação penal de iniciativa privada (exclusiva e personalíssima), depreende-se que a discussão em torno do arquivamento nesse tipo de ação penal tem pouca, senão nenhuma relevância.(...)

    Subsiste, no entanto, a possibilidade de arquivamento em crime de ação penal de iniciativa privada (exclusiva e personalíssima), quando, a despeito das inúmeras diligências realizadas no curso da investigação policial, não se tenha logrado êxito na obtenção de elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, como por exemplo, na hipótese de crimes contra a honra praticados pela internet. Nesse caso, enquanto não souber quem é o autor do delito, o prazo decadencial não começará a fluir. Em uma tal situação, há de se admitir o pedido de arquivamento do inquérito policial FEITO PELO OFENDIDO, hipótese em que não haveria renúncia tácita, já que o autor da infração não teria sido identificado."

     

    Portanto, parte da doutrina não aceita o arquivamento do IP quando a ação for privada e a parte que aceita, entende que quem requisita é o próprio ofendido, e não o MP."

  • Até o legadão está fazendo concurso? Aí é fod*! kkkk

  • Minha contribuição.

    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS

    -INÉRCIA: o Juiz não dá início ao processo penal, pois violaria a imparcialidade.

    -IMPARCIALIDADE DO JUIZ: Não pode ter relações/vínculos com os sujeitos processuais.

    -JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL: Juiz e Promotor prévio ao início da Ação Penal.

    -DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO: Órgão que tem o direito de dizer – Cabe recurso.

    -CELERIDADE PROCESSUAL: Duração Razoável do Processo - EXPRESSO

    -ECONOMICIDADE PROCESSUAL: Redução de despesas / Mínimo probatório para fundamentar sentença.

    -PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL: Nenhuma pessoa poderá ter restringido seus bens e o direito de ir e vir sem o devido processo legal.

    -PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA: Princípio da não culpabilidade.

    -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: Autodefesa: Oportuniza o réu / Defesa Técnica: Indisponível, Obrigatória.

    -IGUALDADE PROCESSUAL OU PARIDADE DAS ARMAS (Par condictio): Todos são iguais perante a lei, sem distinção.

    -PUBLICIDADE: REGRA → Porém não é Absoluta (Ex.: IP, sigiloso).

    -MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES: O juiz é livre para decidir, desde que o faça de forma motivada, sob pena de NULIDADE.

    -NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO (Nemo Tenetur se Detegere): Ninguém pode ser obrigado a compelir provas contra si mesmo.

    -INAFASTABILIDADE DO PODER JURISDICIONAL: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de lesão.

    -VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS: a doutrina admite prova ilícita se for a única prova para absolvição do réu.

    -BIS IN IDEM: A pessoa não pode ser punida duplamente pelo mesmo fato.

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!