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ID
1081525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da execução penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão anulada pela banca:

    "Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria orientação jurisprudencial mais recente do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão". 

  • LETRA A - ERRADA: O cometimento, pelo apenado, de crime doloso no curso da execução, caracteriza falta grave, nos termos do disposto no art. 52 da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória, por se tratar de procedimento administrativo, sendo certo, ademais, que a mencionada legislação não exige, igualmente, o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha cometido fato definido como crime doloso (art. 118, I, da LEP)..(STJ   , Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/03/2014, T5 - QUINTA TURMA) 

    LETRA B - ERRADA: LEP, Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) 

    LETRA C - ERRADA: Antes da L. 10.792/2003, dispunha o art. 112 da LEP que a progressão do regime carcerário condicionava-se a parecer prévio da Comissão Técnica de Classificação e realização de exame criminológico. Com a vigência da referida lei, foram suprimidas essas exigências, contentando-se o legislador com o cumprimento do mínimo de um sexto da pena imposta e atestado de bons antecedentes fornecido pela direção do estabelecimento penitenciário. Não obstante a modificação legislativa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores está consolidada no sentido de que o silêncio da LEP não inibe o juiz da execução do poder de determinar tais exames, desde que o faça fundamentadamente. Parte-se do princípio de que a análise do requisito subjetivo necessário à progressão do regime condiciona-se à verificação do mérito do condenado, para o que nem sempre é suficiente o atestado de bom comportamento carcerário atestado pelo diretor do presídio. Portanto, também para fins de progressão de regime o exame criminológico tornou-se uma faculdade do juiz a fim de poder aferir se o condenado absorveu a terapêutica penal, principalmente em hipóteses em que fixada elevada pena ou de condenado com histórico criminal indicativo de periculosidade. Independentemente, é certo que o exame criminológico, mesmo quando realizado, não vincula obrigatoriamente o juiz, que, fundamentando sua decisão, pode decidir de forma contrária (Norberto Avena - Execução Penal Esquematizado - 1ª Edição (2014), p.43)

    LETRA D e E - ERRADAS: LEP, Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.



  • porque não exclui essa porcaria!

  • 66 E ‐ Deferido c/ anulação Não há opção correta, pois a opção apontada como gabarito contraria orientação jurisprudencial mais recente do STJ. Dessa forma, opta‐se pela anulação da questão.