Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da
ilicitude do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente."
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser,
ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1. Embora permaneça a jurisprudência considerando
prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 /
SP).
A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos como exemplo o
disposto HC 350.280/CE:
(...)
“3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas, fez-se necessária a expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente, encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por feito diverso. Há notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
Ordem denegada. Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao Juízo de origem, a fim de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente."
B) INCORRETA: O artigo 149, §1º, do Código de
Processo Penal traz que quando for determinada a realização de exame para
averiguar a integridade mental do acusado o
processo será suspenso, se já iniciada a ação penal, visto que se ficar
constatado que o acusado já era portador de doença quando da prática da
infração penal o processo continuará seu curso, já se a doença sobreveio ao
processo, este ficará suspenso até que o acusado se restabeleça, artigos 151 e
152 do Código de Processo Penal.
“Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz
ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este
submetido a exame médico-legal.
(...)
§ 2o O juiz
nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo
quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”
(...)
“Art. 151. Se
os peritos concluírem que o acusado era,
ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22
do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador.”
“Art. 152. Se
se verificar que a doença mental
sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se
restabeleça, observado o § 2o do
art. 149.
§ 1o O
juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio
judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O
processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe
assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado
depoimento sem a sua presença.”
C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já editou súmula (64) em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa,
vejamos:
“Não
constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado
pela defesa.”
D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
tem julgado em que há entendimento expresso de que a alegação de excesso de
prazo não pode advir de mera operação matemática, vejamos como exemplo o
disposto HC 350.280/CE:
(...)
“3. Constitui entendimento
consolidado do Superior
Tribunal de Justiça que somente configura
constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora
que decorra de
ofensa ao princípio
da razoabilidade, consubstanciada em
desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo
aferível apenas a
partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
(...)
E) INCORRETA: A morosidade processual do caso
hipotético foi provocada pela defesa e a súmula 64 do STJ é no sentido de que “não constitui constrangimento ilegal o
excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”
Resposta: A
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.