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ID
1081534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo, reincidente e perigoso, foi preso preventivamente denunciado, com outras pessoas, por associação para o tráfico, porque mantinha, em depósito, 252,61 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, fornecia a droga a terceiros. Seu defensor pediu a instauração do incidente de insanidade, o que gerou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ acerca da matéria.

Alternativas
Comentários

  • Correta - alternativa a)

    Súmula nº 64 do STJ:  Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

     

  • Letra A. Correta.

    "Justifica-se a dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorre da complexidade do feito, em razão do elevado número, da gravidade e engenhosidade dos crimes."

    Leia mais http://www.conjur.com.br/2006-fev-24/stj_mantem_preso_bombeiro_matou_namorada

  •   Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
               

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP). 

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:


    (...)

    3.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética dos prazos processuais.     

    In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas,  fez-se  necessária  a  expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente,  encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por  feito  diverso.  Há  notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa.  Não  há,  pois,  falar em desídia do Magistrado condutor, o qual  tem  diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

    Ordem  denegada.  Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao  Juízo  de  origem,  a  fim  de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente."

    B) INCORRETA: O artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal traz que quando for determinada a realização de exame para averiguar a integridade mental do acusado o processo será suspenso, se já iniciada a ação penal, visto que se ficar constatado que o acusado já era portador de doença quando da prática da infração penal o processo continuará seu curso, já se a doença sobreveio ao processo, este ficará suspenso até que o acusado se restabeleça, artigos 151 e 152 do Código de Processo Penal.


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    (...)

    “Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

    “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.”


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmula (64) em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado em que há entendimento expresso de que a alegação de excesso de prazo não pode advir de mera operação matemática, vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:


    (...)

    3.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética dos prazos processuais.

    (...)


    E) INCORRETA: A morosidade processual do caso hipotético foi provocada pela defesa e a súmula 64 do STJ é no sentido de que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • B) Respondida pela súmula 64 do comentário abaixo. Não cabe, logo, não é decisão do juiz.

    C) Súmula 64 do mesmo jeito

    D) Não. Não é uma peração matemática simples. Vai variar quem foi que fez o pedido, o que foi o pedido, razão do pedido, deferimento do pedido, etc.

    E) Súmula 64