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Questões de Ação Penal - Noções Gerais


ID
3559
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Uma das características do IP é a de ser DISPENSÁVEL.

    Art. 27. parag. 5º "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."

    Apesar da alternativa "B" conter informações vagas pra se obter a resposta, pode-se proceder da seguinte forma:

    As alternativas "C", "D", "E" iniciam-se por: "só pode ser feita ..." e é claro que não. ELIMINA-SE as três;
    A alternativa "A" diz que "depende de prévia instauração de inquérito policial ..." e por ser DISPENSÁVEL não depende não. Assim chegando-se a resposta certa:

    RESPOSTA: "B".
  • Conforme muito bem salientou o nobre colega anterior, uma das características do Inquérito Policial é a sua DISPENSABILIDADE.

    Ou seja, se o Ministério Público obteve todas as informações necessárias sobre o fato criminoso por alguma outra via que não a do Inquérito, poderá o MP dispensar a instauração do mesmo e mproceder à denúncia sem essa peça investigatória, já que o MP tem em seu poder todos os elementos de provas necessários para a denúncia.
  • Uma pequena correção no art. mencionado por daniel marcos.Art.39,Parag. 5º "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias."
  • COMPLEMENTANDO

    se o titular da ação penal contar com elementos de informação obtidos em outro instrumento investigatório poderá dispensar o inquérito policial

     Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
                 § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a             ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

    Elementos de Informação: são as fontes de prova ou informações colhidos durante as diligências no curso do inquérito policial relacionados com a autoria e materialidade do delito

  • GABARITO: B


    JESUS abençoe!

  • Errei pois achei a parte '' meras peças de informação'', algo errado.

  • Meras peças de informação (leia-se: qualquer peça que puder oferecer a JUSTA CAUSA). 

  • essa: meras peças....me derrubaram

  • Letra ( B) Correta

    Umas das principais características do IP é sua dispensabilidade , assim não será requisito para oferecimento de denúncia , pois há diversas outras formas de se produzir indícios suficentes de materialidade e autoria .

  • Delatio Criminis na Ação Penal

    CPP, Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Logo, na ação penal pública incondicionada, o MP poderá ser provocado por qualquer pessoa do povo para iniciar a ação penal.

  • Art 39. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • Embora na maioria das vezes o inquérito policial seja a peça que dá suporte à justa causa para a ação penal, ele não é obrigatório. Se já houver prova de materialidade e indícios suficientes de autoria por outros meios, a ação penal poderá ser iniciada de forma independente do inquérito.

    Art. 39, § 5o: O órgão do MP dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementps que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

  • A propositura da ação penal pública incondicionada através de denúncia do Ministério Público pode ser feita com base em meras peças de informação, sem necessidade de prévia instauração de inquérito policial.

  • Sabendo que o Inquérito é dispensável, acabou a questão.

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    Obrigatoriedade Se o MP tiver elementos suficientes para oferecer a denúncia (indícios de autoria, materialidade um lastro probatório mínimo), ele é OBRIGADO

  • O I.P é Dispensável.

    Ou seja, não é parte obrigatória para iniciar uma Ação Penal.

  • O inquérito é dispensável. Mas as peças de informação SÃO INDISPENSÁVEIS à proprositura da ação penal.

  • Lembrar que é possível que haja ação penal sem o inquérito policial, que é DISPENSÁVEL à propositura da ação. Imaginemos que a própria vítima de algum crime forneça todos os elementos que o MP precisa para oferecer denúncia, presentes aí as condições da ação, este tem o dever de oferecê-la.

  • Característica do Inquérito Policial : DISPENSÁVEL.

ID
3565
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O perdão

Alternativas
Comentários
  • a)ERRADA.O efeito do perdão não produzirá efeito ao que recusar.
    b)ERRADA.O perdão pode ser aceito por procurador com poderes especiais, desde que não no interesse do querelado.
    d)ERRADA. O perdão tácito é admitido.
    e)ERRADA.O perdão aproveitará a todos os querelados.
  • art 51 CPP: "O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar."
  • a) INCORRETO. Em relação aos que recusarem, o perdão não produzirá efeitos. O motivo pelo qual o acusado rejeitaria o perdão é que muitas vezes o perdão é uma estratégia do querelante (autor / vítima) para acabar com uma ação, na qual ele não conseguirá provar a culpa do querelado (réu / acusado). Ex: “A” entra com uma ação por calúnia contra “B”. Quando “A” vê que não conseguirá provar que foi caluniado por “B”, “A” dá uma de bonzinho e oferece o perdão. “B”, por sua vez, nega o perdão, dizendo que provará a sua inocência e ainda entrará com pedido de danos morais contra “A”.

    b) INCORRETO. Se o procurador (advogado) tiver poderes especiais poderá fazer as vezes do querelado (seu cliente).

    c) CORRETO.

    d) INCORRETO. São admitidos duas formas de perdão: o expresso e o tácito. No perdão expresso o querelante diz expressamente que perdoa o querelado, seja processualmente ou extraprocessualmente. Já o perdão tácito ocorre quando a prática de ato é incompatível com a vontade de prosseguir com o processo. Ex: durante o processo o querelante casa com o querelado.

    e) INCORRETO. O perdão oferecido a um dos querelados a todos se estenderá, mas só produzirá efeitos em relação ao que aceitar.
  • a) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, produzindo efeitos, inclusive, em relação aos que o recusarem.
    b) só pode ser aceito pelo querelado, não podendo ser aceito por procurador, ainda que com poderes especiais.
    c) concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    d) deve ser expresso em declaração assinada pelo ofendido, não se admitindo perdão tácito.
    e) concedido a um dos querelados só a este aproveitará, ainda que, posteriormente, venha a ser pelo mesmo recusado.
  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:


    1 - Alguém pede perdão sem ter feito nada? NÃO!!!...Logo, o perdão
    só pode ocorrer APÓS um determinado ato que, aqui, é o início da
    ação penal.
    2 – Você é obrigado a aceitar meu pedido de perdão? É claro que não,
    pois é um ato BILATERAL.
    Assim,  em  uma  ação  penal,  caso  o  ofendido  queira  perdoar  o  querelado,
    dependerá do consentimento deste último. Observe:
    Art. 51. O  perdão  concedido  a  um  dos  querelados
    aproveitará  a  todos,  sem  que  produza,  todavia,  efeito  em
    relação ao que o recusar
    [...]
    Art. 55. O  perdão  poderá  ser  aceito  por  procurador  com
    poderes especiais.
    [...]
    Art. 58. Concedido  o  perdão,  mediante  declaração
    expressa  nos  autos,  o  querelado  será  intimado  a  dizer,
    dentro  de  três  dias,  se  o  aceita,  devendo,  ao  mesmo
    tempo,  ser  cientificado  de  que  o  seu  silêncio  importará
    aceitação.

  • O PERDAO É ATO BILATERAL - SÓ GERA SE TIVER ACEITAÇAO DOS REUS 
    "A ACEITAÇAO DO PERDAO TAMBEM SE ESTENDE A O PROCURADOR"

  • Perdão

    - Pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Poderá ser aceito fora do processo por meio de declaração assinada pelo próprio querelado.

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • Letra C.

    CPP - Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Obs. Perdão do ofendido é um ato através do qual o querelante desiste do prosseguimento da ação (princípio da disponibilidade), desculpando o querelado pela prática da infração penal. O perdão só é cabível após o início da ação penal e desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória. É bilateral, pois tem que ser aceita pelo querelado. O querelado deverá se pronunciar expressamente nos autos caso não aceite o perdão. É instituto exclusivo da ação penal privada.

    Obs. O réu tem o direito de provar a sua inocência. Daí a necessidade de aceitar ou não o perdão. Além do mais, o perdão pode ser aceito por curador (art. 53 CPP) ou procurador com poderes especiais (art. 55 CPP). Também é possível o perdão extraprocessual (art. 56 CPP). O réu também pode ser perdoado tacitamente (art. 57 CPP).

  • A) Errada: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeitos em relação ao que o recusar.

    B) Errada: Art. 55 CPP - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

    C) Certa: Vide explicação da letra A - Art. 51 CPP.

    D) A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    E) Errada: Vide explicação da letra A.

  • GABARITO C

    Ação Penal Pública (Denúncia) - Divisível e irretratável

    Ação Penal Privada (Queixa) - Indivisível e retratável

    O titular da ação penal privada: OFENDIDO.

    Inicia com a : QUEIXA-CRIME

    Renuncia e o perdão:

    Renuncia: ANTES do oferecimento da ação penal. Ato unilateral (o carro só tem uma marcha ré [nuncia kkk]) que não precisa ser aceito para produzir efeitos.

    Perdão: APÓS o oferecimento da ação penal. Ato bilateral, pois somente produzirá efeito se for aceito pelo querelado (réu), onde extingue a punibilidade

  • O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    • Perdão : ATO BILATERAL, depende da concordância do ofensor e poderá ocorrer após o ajuizamento da ação.

ID
3961
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere:

I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou.

II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença.

III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - A representação é uma autorização para que o Promotor de Justiça possa agir, não é uma obrigatoriedade. Se o Promotor não vislumbrar o delito constante da representação e visualizar outro, poderá denunciar por este outro delito ou até mesmo se verificar que o fato não constitui crime poderá requerer o arquivamento.

    II - Art. 25 do CPP. A rpresentação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    III - Este item trata da retratação da retratação, que nada mais é do que a continuidade do inquérito que havia sido paralisado pela retratação. Não há proibição legal para o caso e desde que não tenha ocorrido a decadência é possivel a retratação da retratação.
  • É possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia, quando ela será irretratável.
  • CUIDADO COM A EXPOSIÇÃO do COLEGA ABAIXOI - A representação é uma autorização para que o Promotor de Justiça possa agir, não é uma obrigatoriedade. Se o Promotor não vislumbrar o delito constante da representação e visualizar outro, poderá denunciar por este outro delito ou até mesmo se verificar que o fato não constitui crime poderá requerer o arquivamento.Penso o contrário, é óbvio que o MP não fica adistrito a capitulação do crime, todavia, ele fica vinculado ao crime [fatos] narrados na representação....Ou seja, a representação em relação a um fato delituoso não se estende a outros delitos...[STF HC 57.200]..
  • Item I - Correto - O professor Tourinho Filho "assevera ser a representação, efetivamente, uma condição da ação, ou seja, uma condição de procedibilidade. (...) A ausência de representação não torna a conduta atípica, porque esta não integra o tipo penal. Não se trata, portanto, de condição objetiva de punibilidade, mas sim de uma condição sem a qual não poderá ter início a ação"; (DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011) Ademais, "a representação não obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia, devendo este analisar se é ou não caso de propor a ação penal, podendo concluir pela sua instauração, pelo arquivamento do inquérito, ou pelo retorno dos autos à polícia, para novas diligências. Não está, da mesma forma, vinculado à definição jurídica do fato constante da representação" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2010)

    Item II - Incorreto - Art. 102, CP: "A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia";

    Item III - Correto - "Há, quem entenda que, efetuada a retratação, deverão os autos aguardar em cartório o decurso do prazo decadencial (Artigo 19 do Estatuto Processual), inferindo-se daí a possibilidade de retratação da retratação (RTJ 72/50)" (DEMERCIAN, Pedro Henrique. Curso de processo penal. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011) 
  • II- Errado . A retratação em regra somente poderá ser feita até o oferecimento da denúncia . Há exceção no caso de crimes da lei maria da penha que a retratação somente poderá ser feita até o recebimento da denúncia

  • *Nota do autor: A representação é condição de procedibilidade e corresponde à simples manifestação da vítima de ver processado o eventual autor da infração penal.

    Alternativa correta: “c”.

    Item I correto: Como o Ministério Público é o titular privativo da ação penal pública (CF, art. 129, inciso I), cabe a essa instituição dar a definição jurídica para fins de oferecimento de denúncia, ainda que diversa da que constou do boletim de ocorrência ou da representação.

    Item II errado: A primeira parte da assertiva está correta, pois é cabível a retratação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, quanto à representação. Entretanto, depois de oferecida a denúncia, a representação será irretratável (CPP, art. 25).

    Item III correto: A alternativa está correta, pois é cabível a chamada retratação da retratação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representa-lo, desde que respeitado o prazo decadencial (CPP, art. 38) e desde que não tenha ocorrido o oferecimento de denúncia, que tornará a representação irretratável (CPP, art. 25).

    Fonte: Livro Revisaço TRF e TRE Analista, Editora Juspodivm, 3ª edição, Autor Orlins Pinto Guimarães Junior.

  • I. A representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo é condição de procedibilidade, mas não impede o Ministério Público de dar definição jurídica diversa da que dela constou. CERTO.

    R= A representação do ofendido tem mera função de dar o ponta pé inicial, ou seja, mera PROCEDIBILIDADE, o MP tem independência funcional e cabe a ele analisar a "justa causa (INÍCIOS de Autoria e Materialidade)" para oferecimento ou não da ação, já que a ação penal pública condicionada à representação do ofendido é uma ação PÚBLICA, sendo nesse sentido o MP o titular da ação.

    II. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode retirar a representação durante toda a tramitação da ação penal, sendo que a representação só será irretratável após a sentença. ERRADA.

    R= A retratação à representação pode ocorrer até o OFERECIMENTO da denúncia, após não tem mais jeito, será irretratável.

    Exceção: Maria da Penha, pode retratar até o recebimento da denúncia (em audiência).

    CP -  Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. 

    CPP - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    III. O ofendido ou quem tenha qualidade para representá- lo pode renovar a representação após ter se retratado, desde que não tenha ocorrido a decadência. CERTO.

    R= É a "retratação da retratação", que pode ocorrer somente antes do prazo decadencial.


ID
35782
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal por crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade é

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 714, STF: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
  • Uma hipotese de legitimidade concorrente que se dá em razão da Sum. 714 STF (citada acima) é o crime contra a honra.

    Além disso, vale destacar que a Legitimaçao concorrente nao é regra, e sim exceçao. A açao penal privada subsidiaria da publica é outro exemplo, pois durante o prazo decadencial de que dispõe o ofendido e seu representante legal poderá tambem o MP faze-lo.  
  • STJ - HABEAS CORPUS: HC 187090 MG 2010/0184969-6

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente.

  • "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." Súmula 714 do STF
  • Alguns dizem que é alternativa

    Abraços

  • GABARITO C.

    SÚMULAS QUE MAIS CAEM NO ART. 24 AO 62 DO CPP.

    STF: Súmula 594 - Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    STF: Súmula 714 - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    STJ: Súmula 234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    STJ: Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Súmula nº 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Súmula nº 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Súmula nº 542 STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.


ID
36187
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A denúncia deve

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA LETRA DFUNDAMENTAÇÃO: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá:*a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, *a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, *a classificação do crime e, *quando necessário, o rol das testemunhas.
  • Alternativa B - ERRADA: Dispensabilidade do inquérito policial: o inquérito não é indispensável ao oferecimento da denúncia. Havendo elementos aptos a demonstrarem autoria e materialidade, é possível o ingresso imediato com a ação penal. Alternativa E - ERRADA: Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
  • O artigo 43 foi revogado pela Lei nº 11.719/08.
  • Apenas para reforçar, coloco o comentário sobre a questão do professor Luís de Gonzaga Mendes Chaves Filho (Auditor Fiscal da Receita Federal). "O fato criminoso é rodeado de circunstâncias que repercutem na ação penal. Assim, por exemplo, quando o crime foi cometido, pode se configurar uma informação imprescindível para verificar a prescrição; o local do crime influencia na competência; os motivos e meios empregados (doloso ou culposo), os autores envolvidos (concurso de pessoas), a participação de cada um dos autores e partícipes, em caso de concurso de pessoas, todas essas informações podem gerar desdobramentos na ação penal..A questão extraiu a resposta diretamente do artigo do CPP, sem maiores indagações. Cabe ressaltar que a denúncia ou queixa não precisa ser necessariamente exaustiva."
  • Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
  • resposta 'd'Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.Direto ao Assunto:Fato -> suas circurstânciasAcusado -> qualificação e identificaçãoCrime -> classificaçãoTestemunhas -> quando necessárioBons estudos.
  • CPP - Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
  • Permissa vênia, entendo que o gabarito está errado.

    Nem sempre a Denúncia vai contar todas as circunstancias do crime, pelo simples fato de que muitas vezes se mostraimpossível a sua descrição.. Quase sempre pela falta de informações..
    O STF entende  pacificamente que desde que não comprometa o direito de defesa, a denúncia não precisa descrever minunciosamente todos os fatos que cercam o crime..

    De outra forma, entendo que independentemente de ser denúnica ou queixa, esta deverá ser escrita.
    Não obstante a previsão de representação oral do ofendido, tal representação será reduzida a termo, sendo que este é , justamente, passar p/ o papel o que declarou a vítima..

    Ou seja, de uma forma ou outra, será escrita..

    Espero esclarecimentos..
    Desde já agradeço..
  • Complementando...
    ERRADA LETRA B FUNDAMENTAÇÃO:

    ART.39  § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e , neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
  • Caro colega Breno,

    Primeiramente, quero parabenizá-lo pelo excelente comentário, contudo deve ser ressaltado que devemos atentar para a literalidade da questão, não podemos interpretar além do que está escrito e em alguns casos nós concurseiros temos que procurar a alternativa menos errada. Neste caso a questão não fala "segundo o CPP", assim deve ser levado em conta todo o conteúdo do edital referente a discplina de Processo Penal, onde se inclui a Lei 9.099/95 que prevê em seu art. 77 a possibilidade de propositura de denúncia oral, vejamos:

      "Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

            § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

            § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

            § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei."

      Questão um tanto malvada da FCC, mas a vida de concurseiro nunca é fácil mesmo.
    Força e fé nessa dura caminhada!
  • Acredito que o erro da alternativa "a", além da já apontada pelo colega, decorre também do trecho "inclusive quando do início da ação penal privada", já que nesse caso a peça adequada é a queixa, enquanto a questão refere-se à denúncia, própria das AP públicas.
  • Denuncia oral é flórida, hein ?! Tudo bem que não tá na lei...Mas... -.-
  • no juizado cabe denuncia oral o mais bonito
  • Galera, o erro da A está quando ela fala da ação penal privada, pq esta não tem denúncia e sim queixa. Bons estudos!

  • Acertei essa pelas palavras que na maioria das questões generalizam serem as opções certas.

    Na letra A por exemplo: temos a palavra "ser *sempre*", dando a entender que se não for sempre, de outro modo estará errada.

    Na letra B por exemplo: "estar *necessariamente*", dando a entender que é necessário estar, excluindo outra possibilidade.

    Na letra C por exemplo: conter *obrigatoriamente*, ou seja, é obrigatório conter. Eliminamos essa também.

    Já na letra E foi pela lógica do seja o que Deus quiser, pois pensei se foi extinta a punibilidade, pra que receber denúncia?

    Gabarito pela força do divino espírito santo letra: D

  • Denúncia - A.P.Pública

    Queixa - A.P. Privada

  • Gabarito D

  • Segundo o artigo 41 do CPP: A Denúncia deve conter a exposição do fato com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou um esclarecimento ao qual possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.


ID
37888
Banca
FCC
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação poderá ser retratada até

Alternativas
Comentários
  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. CPP
  • (CPP) Art. 25: A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia
  • CÓDIGO DE PROCESSO PENALArt. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • VAle lembrar que na Lei Maria da Penha, pode se retratar até o RECEBIMENTO da denúncia, desde que perante o juiz, numa audiência específica para essa finalidad,e ouvindo-se o MP.
  • resposta 'c'A retratação da representação pode ser realizada até antes do oferecimento da denúncia.Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, será admitida renúncia à representação.Os delitos que possuem natureza de ação penal pública condicionada à representação continuam a admitir retratação.O crime de lesão corporal leve passou a ser de ação penal pública incondicionada, nos casos de violência contra a mulher previstos na Lei.
  • Com todo o respeito, e apenas complementando o comentário do colega Carlos, o momento para retratação da representação na Lei Maria da Penha é o mesmo - antes do oferecimento da denúncia -, o que ocorre antes do recebimento da peça inicial é a audiência do art. 16.

  • É possível ANTES da DENÚNCIA, o "ATÉ o oferecimento da denúncia" dá entender que depois de oferecido a denúncia ainda posso pedir representação.

    Só eu achei meio confuso isso?

  • GABARITO: C

    Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia

  • Art. 25.  A representação será IRRETRATÁVEL, depois de oferecida a denúncia.

    A representação admite retratação, mas somente até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (cuidado! Costumam colocar em provas de concurso que a retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia. Isto está errado! É uma pegadinha!)

  • Vide:

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Essa é a regra, no caso da Lei Maria da penha, é até o recebimento da denúncia


ID
39298
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito ao direito de representação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Cuidado com a alternativa e), pois o art. 24, §1° é quase isso. Na verdade não é ausento do país e sim declarado ausente por decisão judicial.
  • a) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final. CORRETA (ART. 38 CPP estabelece,expressamente,O PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO,DISPONDO QUE, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, SERÁ DE SEIS MESES, CONTADOS DO DIA EM QUE O OFENDIDO VENHA A SABER QUEM FOI O AUTOR DO CRIME, SOB PENA DE DECADÊNCIA.Observe-se que a contagem desse prazo inclui o dia do início, por expressa disposição legal, excluindo-se, porém, o dia do final.Norberto Cláudio Pâncaro Avena, Processo Penal, Série Concursos Públicos,4ªed, pag.55) b) Sendo a vítima menor de 18 anos, o direito de representação passará ao representante do Ministério Público. ERRADA, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PASSARÁ PARA O REPRESENTANTE LEGAL E ALCANÇADA, PORÉM A MAIORIDADE PELO OFENDIDO c) Tratando-se de ofendido doente mental, o direito de representação será exercido pelo seu representante legal, porém somente na hipótese de incapacidade absoluta. ERRADA, NA INCAPACIDADE RELATIVA TAMBÉM d) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial. ERRADA,(ART 5º,§4ºCPP O INQUÉRITO, NOS CRIMES EM QUE A AÇÃO PÚBLICA DEPENDER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO PODERÁ SEM ELA SER INICIADO.) e) No caso de morte do ofendido ou quando ausente do país, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ERRADA (ART.32CPP NO CASO DE MORTE DO OFENDIDO OU QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, O DIREITO DE OFERECER QUEIXA OU PROSSEGUIR NA AÇÃO PASSARÁ AO CÔNJUGE, ASCENDENTE,DESCENDENTE OU IRMÃO.)
  • A LETRA A ESTÁ CERTÍSSIMA!! a) O prazo para exercício do direito de representação é de direito material, devendo ser computado o dia do começo e excluído o dia final. UTILIZA-SE A REGRA DO DIREITO MATERIAL - ART. 10 DO CÓDIGO PENAL.
  • PEGADINHA DA LETRA E... EITA... FCC... e) No caso de morte do ofendido ou quando DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, o direito de representação poderá ser exercido pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • LETRA D - ERRADAAA!! d) A representação é condição necessária para o início da ação penal, porém é dispensável para a instauração do inquérito policial. REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO OBJETIVA DE PROCEDIBILIDADE, portanto, não pode haver ação, I.P, e nem mesmo o auto de prisão em flagrante pode ser lavrado sem que a vítima autorize.
  • ATENTEM-SE PARA QUE O ERRO NA LETRA "D" ESTÁ ERRADA EM DOIS MOMENTOS: 1)A REPRESENTAÇÃO É CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INÍCIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA E NÃO PARA A AÇÃO PENAL; 2)A REPRESENTAÇÃO É INDISPENSÁVEL PARA A INSTAURAÇÃO DO I.P.ISSO É FCC, ELA BUSCA ERROS NOS MÍNIMOS DETALHES!!!
  • Pegadinha da FCC A letra E- que muita gente marcou e errou, pois é necessário que essa ausência seja por motivo de SENTENÇA JUDICIAL
  • Letra E - Artigo 24, §1º do CPP: "No caso de morte do ofendido ou QUANDO DECLARADO AUSENTE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".

  • Caí nessa pegadinha!! :(
  •  Prazo para o oferecimento da representação/ou queixa crime:

    O prazo é decadência de 6 meses. Esse prazo é penal ou processual penal? TRATA-SE DE PRAZO PENAL, pois gera a extinção da punibilidade. O dia do início é computado. Esse prazo decadencial é fatal e improrrogável, não estando sujeito a interrupção e nem a suspensão. Esse prazo começa a contar a partir de qual momento? Em regra, esse prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria.
  • Gente, quanto à letra A????
    Eu já sabia que no Código Penal o prazo é o contrário do CPC. Mas no Código Processual Penal nao encontrei referência sobre o còmputo do prazo.
    Alguém sabe a refer"encia precisa???
  • para o rodrigo. Computo do prazo processual penal 

    Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

    § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

    § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

    § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

    c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    Para quase todas, creio eu que o direito penal seja a unica exceção, o prazo se conta excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (exceção prazo penal). Cuidado no processo civil o prazo começa da juntada, já no processo penal do ato em si (audiencia, intimação, despacho...)

    Espero ter o ajudado


    EN 



  • Beleza, a letra é não é o TEXTO EXPRESSO DE LEI, mas também não está errada. Simplesmente a ausência dos pais, no caso, não interfere em nada na assertiva.
  • Rodrigo Silveira Anjos,

    conforme o pessoal acima (gilka alves, cris e Renata Vasconcelos e joao) comentou, o prazo do art. 38 do CPP, apesar de estar neste, é de direito material (CP).

    Explicação objetiva a seguir.

    Vamos ler o art. 38 do CPP:

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. 

    Observa-se que o prazo é contado do mesmo dia em que se conhece a autoria (dia do começo), conforme o art. 10 do CP dispõe:

     Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

    E ao contrário do que afirma o art. 798, 
    § 1o do CPP:

     § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    Logo, se o art. 38 do CPP fala que o dia do começo é contado, não há que se aplicar a regra do art. 
    798, § 1o do CPP (regra dos prazos processuais) - constituindo uma exceção a essa regra processual - mas, sim, a do art. 10 do CP (regra dos prazos materiais).

    Espero ter ajudado.

    Abraço!
  • Estou começando estudar Processo Penal agora e to com uma dúvida..
    será que alguem poderia esclarecer.. 

    só se fala em "representação" na Ação Penal Pública condicionada?
    Na Ação Penal privada e subsidiária da pública, e apenas "queixa".. ??

    Obrigada.
    e bom estudo povo!
  • Acabei de considerar perfeito os comentários de Gilka, pois sob meu ponto de vista é disto que precisamos; comentários sucintos, mas que vão direto ao ponto. O farei da mesma forma, considerando perfeito, todos da mesma natureza e forma.
  • CPP, art. 24. § 1 No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)

  • não entendi pois a ação penal é um direito abstrato, que fala que no direito abstrato independe do resultado final do processo .

  • Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

    § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

    prazos processuais e diferentes de prazos penais.

  • Eu acostumado com questões do CESPE, levei uma queda grande nessa casca de banana da FCC kkkkkkkkkk

    Ausento do país, NÃO. AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL


ID
43891
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marque a opção INCORRETA.
Tratando-se de ação penal de natureza privada, prevalecem as seguintes normas, princípios e fundamentos:

Alternativas
Comentários
  • Na ação penal de natureza privada a vítima pode optar por apresentar a queixa-crime ou não, segundo seus próprios critérios de conveniência e oportunidade. Isso ocorre por o legislador entendeu que há infrações penais, que por sua natureza, ofendem de tal maneira a intimidade da vítima que o sofrimento causado pela exposição ao processo é maior do que a impunidade do criminoso. Diferentemente do que ocorre na ação penal pública condicionada, onde apresentada a denúncia pelo MP a vítima não poderá desistir da ação (nem o próprio MP), na ação privada a vítima pode dispor da ação a qualquer tempo pelos institutos da perempção ou do perdão. Sendo assim a ação penal privada é disponível. Quanto à indivisibilidade da ação penal privada, esta deverá ser resguardada pelo MP, conforme ditames do art. 48 do CPP.
  • Princípio da indisponibilidade do processo O princípio da indisponibilidade do processo NÃO cabe na ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, perempção etc.) E a ação penal pública dependente de representação permite a retratação antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).Do princípio da obrigatoriedade decorre o da indisponibilidade do processo, que vigora inclusive na fase do inquérito policial. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado. A lei processual prevê prazos para a conclusão do inquérito no artigo 10 do CPP (10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias quando estiver solto) e proíbe a autoridade mandar arquivar os autos (art. 17 do CPP). Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao Juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (art. 28). Além disso, se proíbe que o Ministério Público desista da ação penal já instaurada (art. 42 do CPP) ou do recurso interposto (art. 576 do CPP), e o juiz pode condenar o réu mesmo na hipótese de pedido de absolvição por parte do Ministério Público (art. 385).http://xoomer.virgilio.it/direitousp/curso/mira3.htm
  • principios da acao penal privada: oportunidade ou conveniência; disponibilidade e indivisibilidade
  • A questão busca o item incorreto, logo:

    Letra A - CORRETA - o querelante deverá apresentar queixa contra TODOS os envolvidos no crime.

    Letra B INCORRETA (ALTERNATIVA A SER MARCADA) - querelante pode dispor do seu direito de queixa, basta não oferecê-la.

    Letra C CORRETA - dentro do prazo decadencial de 6 meses o querelante poderá oferecer a queixa em qualquer momento.

    Letra D CORRETA - se o querelante acredita que a ação penal será mais gravosa que o crime em si pode optar por não se utilizar dela. 
  • Hoje em dia não se faz uma pergunta dessa nem em prova de delegado, quem dirá de magistrado,rsrsrsrs

    Hoje a coisa está muito mais complicada.......

  • Em regra, a ação penal é pública, e conforme a CF/88, no art.129, I, o Ministério Público é odominis litis da ação penal pública. Nos crimes processados e julgados nessa condição, incidirá o princípio da obrigatoriedade; ou seja, diferente da ação penal de iniciativa privada, em tais situações o Ministério Público, verificando ser a conduta típica e antijurídica, estará obrigado a oferecer a denúncia; sob a máximaNec delicta maneant impunita, ou seja, não haverá delito que permaneça impune, o que em tese, viola o princípio da independência funcional do parquet, consagrado na lei maior, na medida em que aquele não poderá agir por conveniência, e o ato será vinculado, e o Ministério Público não poderá optar por não denunciar, mesmo por razões de políticas criminais.

    Em paralelo a essa sistemática incidirá o princípio da indisponibilidade, sendo que, uma vez oferecida a denuncia o Ministério Público não poderá da mesma dispor, conforme positivado no art.42,CPP. É nessa lógica que o Ministério Público não poderá desistir do recurso que interpor, porém a dogmática da indisponibilidade e da obrigatoriedade é tão presente que é possível observar os seus efeitos mesmo antes de recebida à denúncia, e instaurada a relação processual, ainda na fase de investigação criminal, a exemplo do que ocorre com o inquérito policial que é oficioso e obrigatório, e cabendo somente ao Ministério Público promover o arquivamento, afinal, pela lógica, é este o titular da ação, cabendo ainda ao juiz zelar pela natureza cogente da ação pública, conforme dispõe o Art 28, do CPP.

    DTS.´.

  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

  • PRIVADA: DISPONIBILIDADE 》Também de maneira diversa do que ocorre na ação penal pública, aqui o titular da ação penal (ofendido) pode desistir da ação penal proposta (art. 51 do CPP). PÚBLICA : INDISPONIBILIDADE 》 Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Esta regra também está excepcionada pela previsão de transação penal e suspensão condicional do processo, que são institutos previstos na Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
  • Lembrando que há discussão a respeito da indivisibilidade na pública e na privada

    Abraços

  • a) Correto . Sendo o MP o fiscal da lei para que se assegure a indivisibilidade

    B) Errado. Até porque é oposto às alternativas B e C . A ação penal privada é regida pela oportunidade e conveniência , podendo a vítima dispor do seu direito de peticionar em juízo

    C) Certo

    D) Certo

  • princípios que regem a ação penal privada!

    Pessoalidade

    Indivisibilidade

    Oportunidade ou Conveniência

    Disponibilidade

  • A privada é DISPONIVEL.

    A pública é INDISPONÍVEL

  • Achei aqui no QCONCURSOS.

    Ação penal privada é ODIN :

    Oportunidade - oferece a queixa se quiser

    Disponibilidade - é possível desistir da ação privada

    •INdivisibilidade - a renuncia e o perdão se estende a todos

    Ação penal publica é ODIO :

    Obrigatoria p/ o mp - constatado o crime deve ser oferecida a denuncia

    Divisibilidade - Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    Indisponivel p/ mp - Ministerio publico não pode desistir da ação ( e por extensão não pode desistir do recurso )

    Oficial - Cabe ao MP promover, privativamente, ação penal publica

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre ação penal privada. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Correta - Por indivisibilidade, entende-se que não é possível escolher contra qual autor do delito a ação penal privada (queixa) será proposta. Art. 48, CPP: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

    B- Incorreta - A ação penal privada é disponível, o que significa dizer que a vítima pode dela abrir mão, seja antes de sua propositura, por meio da renúncia, seja após, pela perempção ou perdão (este último apenas se aceito pelo suposto autor do delito, pois é bilateral).

    Art. 104/CP: "O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime". 

    Art. 105/CP: "O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação". 

    Art. 60/CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    C– Correta - Por oportunidade, entende-se que a vítima decide, dentro do prazo decadencial, o momento para processar o autor do delito. Nas ações penais públicas, o princípio regente nesse âmbito é o da obrigatoriedade.

    D– Correta - Por conveniência, entende-se que a vítima decide, dentro do prazo decadencial, se deseja ou não processar o autor do delito. Nas ações penais públicas, o princípio regente nesse âmbito é o da obrigatoriedade.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).


ID
51595
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação a juiz, prisão, intimações, habeas corpus, nulidades
e contagem dos prazos processuais, julgue os itens de 45 a 53.

É função institucional da defensoria pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto subsidiar a ação penal pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação.

Alternativas
Comentários
  • No site do CESPE, consta a justificativa da anulação. Lembrando que o gabarito original tinha a assertiva como CORRETA:"A utilização da expressão “subsidiar a ação penal pública” no lugar de “ação penal subsidiária da pública” tornou a redação da assertiva confusa prejudicando seu julgamento objetivo." Item ANULADO.Quer dizer, o CESPE concorda que o Defensor público pode, sim, ter função acusatória:1) patrocinando a ação penal privada;2) subsidiando a ação penal subsidiária da pública; e3) participando como assistente de acusação, na ação penal pública.
  • Para reforçar a explicação do colega:

    Informativo STJ nº 0180. Período: 18 a 22 de agosto de 2003. Quinta Turma. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. PRAZO EM DOBRO.
    É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. O disposto no § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/1950, com a redação dada pela Lei n. 7.871/1989, aplica-se a todo e qualquer processo em que atuar a Defensoria Pública. HC 24.079-PB, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/8/2003.
     


ID
105916
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do inquérito policial.

Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 39, §5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.O inquérito é peça dispensável ao oferecimento da denúncia e mesmo quando instaurado sua presença no processo não é obrigatória.
  • O MP não está vinculado ao inquérito policial.
  • Uma das características do inquérito é a oficiosidade, logo, ele é obrigatório (É obrigação da polícia). A dispensabilidade é exceção quando já existe prova suficientes de crime e autoria para se fazer denúncia ou queixa.
  • Na questão em tela o examinador faz uma afirmação "O I.P. é dispensável para o oferecimento da denúncia pelo M.P." e após indaga se "A FALTA DO RELATÓRIO FINAL da autoridade policial obsta ou não o oferecimento da denúncia pelo M.P"A assertiva está errada pois a falta do relatório constitui mera irregularidade administrativa, mera falta funcional. Nem o juiz, nem tão pouco o M.P. podem obrigar a autoridade policial a fazê-lo, desta feita, o relatório não tem nenhuma utilidade probatória para a instrução do processo, daí depreede-se que o M.P. pode oferecer a denúncia mesmo sem o relatório final da autoridade policial.
  • Veja o entendimento do STF:

    CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

    1. Se o titular da ação penal entende que há indícios mínimos de autoria e materialidade dos fatos tidos como criminosos, ele pode oferecer a denúncia antes de concluídas as investigações. A escolha do momento de oferecer a denúncia é prerrogativa sua. 2. O relatório policial, assim como o próprio inquérito que ele arremata, não é peça indispensável para o oferecimento da denúncia.

  • "Quem pode o mais pode o menos". Se o MP pode denunciar sem ter havido IP, pode também ofertar denúncia, sem que o IP tenha sido concluído com a feitura do relatório pela autoridade policial.

  • ERRADO. ART . 39 § 5 º

  • TJPR - Apelação Crime: ACR 5716327 PR 0571632-7

     

    Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE DESATENÇÃO AO RITO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE RELATÓRIO POLICIAL - PEÇA DISPENSÁVEL PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - DEFENSOR QUE APRESENTOU DEFESA PRÉVIA VERBALMENTE, EM AUDIÊNCIA - PREJUÍZO INEXISTENTE - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O APELANTE HAVIA TOMADO EMPRESTADO O VEÍCULO - VERSÃO FANTASIOSA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - EXAME DE SANIDADE MENTAL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO APELANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME - DOSIMETRIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RÉU QUE, EMBORA NEGUE O COMETIMENTO DE FURTO, AFIRMA QUE TOMOU EMPRESTADO O BEM - DECLARAÇÃO UTILIZADA PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE - MENORIDADE - APELANTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - INCIDÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM REFORMA, "DE OFÍCIO", DA DOSIMETRIA DA PENA. "(...) OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO POLICIAL. PEÇA DISPENSÁVEL PARA EFEITO DE OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.

  • Art. 39 § 5º - "O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias."

  • ERRADO

    O inquérito policial é dispensavél para a propositura da ação penal. É dispensavél também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.

  • ERRADO

    SE O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE DISPENSAR O INQUÉRITO POLICIAL ( COMO UM TODO) QUEM DIRÁ O RELATÓRIO!

    FÉ EM DEUS..NÃO OLHE PRA TRÁS..

  • Ia bonitinha até o ..."uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial."

     

    GAB: E

  • Boa para quem não tem hábito (como eu) de ler a questão até o final! affs, nunca mais faço isso...

  • Se colocassem: Segundo jurisprudência do STF...(questão) muitos cairiam kkkk.

  • DISPENSABILIDADE:

    O inquérito policial não é obrigatório da persecução penal, podendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficiente elementos para a propositura da ação penal.

     

    obs.: O titular da ação penal pode abrir mão do inquérito policial, mas não pode eximir-se de demonstrar a verossimilhança da acusação, ou seja, a justa causa da imputação, sob pena de ver rejeitada a peça inicial. Não se concebe que a acusação careça de um mínimo de elementos de convicção.

     

    O inquérito policial é secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois, se não há acusação, não se fala em defesa.


     

    ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Art. 10.  § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

               

    Concluídas as investigações, a autoridade policial deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no inquérito policial (CPP, art.10,  § 1º), sem, contudo, expeder opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo, ainda, indicar as testeminhas que não foram ouvidas (art. 10,  § 2º), bem como as diligências não realizadas. Deverá, ainda, a autoridade justificar, em despacho fundamentado, as razões que levaram à classificação legal do fato, mencionando, concretamente, as circunstâncias, sem prejuízo de posterior alteração pelo Ministério Público, o qual não estará, evidentemente, adstrito a essa classificação. Encerrado o inquérito e feito o relatório, os autos serão remetidos ao juiz competente, acompanhados dos intrumentos do crime dos objetos que interessarem à prova (CPP, art. 11), oficiando a autoridade, ao Instituto de Identificação e Estatística, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos e os dados relativos á infração do indiciado (CPP, art. 23). Do juízo, os autos devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público, para que este adote as medidas cabíveis.

     

    OBS.: PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE

    A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar.

  • Lembrar também que a justa causa para instauração da ação penal requer

    indícios de autoria + prova da materialidade.

  • A ação penal não depende do inquérito policial. 

  • Gab ERRADO.


    Quase errei, porque não li a assertiva toda. O início está correto, mas o final não kkk

  • essa questão é mais não é kkkkkkkkk


  • Mínimo não é suficiente!

  • O relatório final da autoridade policial é DISPENSÁVEL

  • O membro do MP pode oferecer denúncia na hora que ele quiser! Se o IP é dispensável e já se verificou a presença de indícios de autoria de materialidade, não há motivo algum para esperar o relatório.

  • O erro da questão em destaque.

    Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

  • ERRADO,

    Entendam uma coisa, DELEGADO NÃO PODE NADA...!!!

    Só pode OBEDECER as REQUISIÇÕES do MP e JUIZ, bem como... realizar o INDICIAMENTO...

    vlws...

    bom estudo!

  • Se o inquérito policial é DISPENSÁVEL, o relatório final também é.

  • Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Uma vez instaurado o inquérito, o MP PODE oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial. (CESPE 2008)

    “O inquérito policial é dispensável para a promoção da ação penal desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei.”

    É dispensável também, o indiciamento e o relatório, não gerando nulidade, mas apenas uma irregularidade por parte da autoridade policial.

  • Gabarito: Errado

    Acredito que o artigo 12 do CPP descreve bem esse tema:

    CPP, Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Em miúdos.

    Se até o I.P é dispensável pelo M.P, imagine o RELATÓRIO FINAL DA AUTORIDADE POLÍCIAL.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO

    Se o IP é dispensável quem dirá então o relatório final.

  • Errado. Tá aí a importância de ler até o final...
  • Ler até o final da questão é chato, porém, imprescindível
  • ERRADO

    QUESTÃO: Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos. Todavia, uma vez instaurado o inquérito, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

    PODE SIM OFERECER SEM RELATORIO FINAL

  • O IP é dispensável.

  • ERRADO

    Se o próprio I.P é dispensável, que dirá o relatório da autoridade policial

    bons estudos

  • O relatório também é dispensável. Trata-se de mera irregularidade formal.

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o próprio inquérito policial é dispensável, com muito mais razão será o relatório final de competêcnia do delegado.

  • o inquérito policial é dispensável , a própria questão já fala. então não é obrigatório haver o relatório final da autoridade policial para o MP oferecer a denuncia.

  • Começou bonito e cagou no final.

  • O IP é peça DISPENSÁVEL ao oferecimento da denuncia, quando o MP tem elementos suficientes a propositura do oferecimento da ação penal.
  • Gabarito: Errado

    Como o inquérito policial é peça dispensável ao oferecimento da denúncia, o MP pode, mesmo sem o inquérito, oferecer a denúncia, desde que entenda que há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos supostamente criminosos.  

    Todavia, uma vez instaurado o inquérito policial, o MP não pode oferecer a denúncia sem o relatório final da autoridade policial.

  • Vejo muita gente repetindo comentário sem saber nem do que está falando.

    A questão diz: ...há indícios mínimos de autoria e de materialidade de fatos..."

    Se as provas concluem pela autoria e materialidade, nesse caso, o relatório pormenorizado da autoridade policial é dispensável para o oferecimento da denúncia.

    Isso não quer dizer que o relatório da autoridade policial sempre será dispensável.

    O inimigo está, também, nos comentários.

  • O próprio inquérito é DISPENSÁVEL, quanto mais o relatório!

  • DISPENSÁVEL

    DISPENSÁVEL

    DISPENSÁVEL

  • O Inquérito Policial é dispensável. E mesmo se o MP fizer uso dele, ele não precisa do relatório final da autoridade policial para oferecer a denúncia.

    Gab: Errado

  • A própria questão responde: O inquérito é dispensável.

    Gabarito: ERRADO.

  • KKKKKKKKKKKKKKKK

  • Cespe dando de bandeja kkkkkkk. Gp de Delta BR msg in box

  • Peraê, mô amigo. Primeiro: O MP é o titular da ação penal pública. Segundo: o IP é dispensável. Dessa forma, entender-se-á que a instauração do IP não vincula o MP.

    Qualquer erro, por favor, me corrijam!!


ID
146008
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, julgue os itens seguintes.

I Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
II O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
III Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
IV Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria a punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da Justiça.
V A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Essa está tranquila. O querelante não possui o jus puniendi. Mas o jus persequendi in judicio. O II está certo. O III também. Meio idôneo para trancar ação penal é o HC. O IV não tem nada a ver com nada. Confundiu requisição com representação. Fez uma salada. A ação penal pública pode ser promovida não só com base no inquérito (flagrante ou portaria), mas também com base em peças de informação. Lembrem-se que o inquérito policial é dispensável.
  • Uma observação a respeito da asseriva V. A ação pública não pode ser iniciada pela autoridade policial nem judicial, somente pelo ministério público (art 129, I, CF/88). O art. 26 do CPP entende-se não recepcionado pela constituição, em face da privatividade do Ministério Público em propor a ação penal.
  • Apenas acrescentando: a alternativa V trata do que a doutrina chama de PROCESSO JUDICIALIFORME. NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF, TENDO EM VISTA QUE O TITULAR EXCLUSIVO DA AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA É O MINISTÉRIO PÚBLICO.
  • O item II não deveria ser considerado correto, uma vez que existem dois tipos de legitimidade a serem analisadas e, somente, a ilegitimidade "ad causam" é condição da ação, cuja ausência gera a nulidade absoluta.

  • A questão deveria ser anulada!

    No item II, quando não se fizerem presentes as condições da ação, sendo elas a legitimidade das partes, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse em agir e a justa causa, utiliza-se o art. 267, VI, CPC, subsidiariamente, ou seja, o processo será extinto sem julgamento de mérito.

    No tem III, o HC não pode ser usado, pois só é permitido para manifesta atipicidade da conduta ou ausência de justa causa para o processo.

    A única certa é a I.

  • Carlos,

    Quanto ao item III:

    "a Lei n. 11.719/2008, cuidando da rejeição da denúncia ou queixa, afastou a "possibilidade jurídica do pedido" do elenco das condições. Restaram: a legitimidade para agir, a justa causa e as denominadas condições específicas da ação. Não é que tenha havido um afastamento, mas, como o legislador deslocou  as expressões "se o fato narrado evidentemente não constituir crime" e "estar extinta a punibilidade", que, anteriormente, elencavam as causas que autorizavam a rejeição da denúncia ou queixa, para o artigo 397, o qual autoriza o Juiz a proferir um julgamento antecipado do mérito, logo, para o legislador, ela perdeu o sentido que a doutrina majoritária lhe dava de condição genérica da ação penal." Tourinho Filho

    De acordo com este doutrinador, portanto, a possibilidade jurídica do pedido, consiste no fato ser atípico e em estar extinta a punibilidade. Nos termos do artigo 648, VII do CPP, poderá ser impetrado habeas corpus quando extinta a punibilidade.

    Estando CORRETO o item nesse sentido.

  • O item II (O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta) está correto, vejamos.
    Numa peça acusatória há a presença dois elementos, quais sejam, os acidentais e os essenciais. ELEMENTO ESSENCIAL é aquele elemento que deve estar presente em toda e qualquer peça acusatória, pois é necessário para identificar a conduta do agente como um fato típico. A sua inobservância é causa nulidade absoluta. Ex.: ilegitimidade, como na qusetão. Os ELEMENTOS ACIDENTAIS são aqueles relacionados à circunstâncias de tempo e local, os quais nem sempre afetam a reação do acusado. A inobservância é causa de nulidade relativa. Ex: denúncia sem a data do fato ou sem o nome completo do acusado.
     
  • AS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVEM SER  ANALISADAS PELO JUIZ QUANDO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA OU DENÚNCIA, DE OFÍCIO. FALTANDO QUALQUER UMA DELAS, O MAGISTRADO DEVERÁ REJEITAR A PEÇA INICIAL, DECLARANDO O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO. SE NÃO FIZER NESSE MOMENTO, NADA IMPEDE, QUE ELE O FAÇA ( JUIZ ) A QUALQUER INSTANTE, EM QUALQUER INSTÂNCIA, DECRETANDO SE FOR O CASO, A NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO.

    EXTRAÍDO DO LIVRO DE FERNANDO CAPEZ.
  • Sobre o comentário do colega Carlos, não se pode esquecer do jus persequendi para com o MP:

    STJ - NOTICIA-CRIME: NC 203 AC 2001/0020324-8

     

    Ementa

    PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA-CRIME. CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ACRE. ACUSAÇÃO DO ILÍCITO PREVISTO NO ARTIGO 315, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO USO DE VERBA PÚBLICA COM DESVIO DE FINALIDADE. PRESCRIÇÃO DO "JUS PERSEQUENDI". PEDIDO DE ARQUIVAMENTO.

    1. Afirmando o Ministério Público Federal - dominus litis -a ausência de comprovação da prática do delito cominado no artigo 315, do Código Penal pelo Noticiado, assim como a prescrição do "jus persequendi" e formalizando, destarte, o pedido de arquivamento, a proposição deve ser deferida.

  • Gabarito: Letra C

    I) Somente lei expressa pode estabelecer a legitimação extraordinária do ofendido ou de terceiro, que, dessa forma, titularizam o ius puniendi em nome do Estado.
    ERRADO - O Estado nunca deixa de ser o titular exclusivo do direito de punir. Na ação penal privada, há delegação ao ofendido da legitimidade para deflagrar o processo.
    _____________________________________________________________________________________________________
    II) 
    O vício de legitimidade leva à carência da ação e, no processo penal, é causa de nulidade absoluta.
    CORRETO -  Artigos 395, II, e 564, II, do CPP.
     

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
    I - for manifestamente inepta;
    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou 
    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
                         

     Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
    II - por ilegitimidade de parte;
    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
    _____________________________________________________________________________________________________

    III) 
    Uma vez instaurado, o habeas corpus pode trancar ação penal cujo pedido seja juridicamente impossível.
    CORRETO - O habeas corpus é meio hábil para essa situação.
    _____________________________________________________________________________________________________
    IV) 
    Na ação pública condicionada, a representação do ofendido poderá ser apresentada até ocorrer a decadência que extinguiria punibilidade, desde que tal medida seja requisitada pelo ministro da justiça.
    ERRADO - Neste caso independe de requisição do ministro da justiça, o que somente será exigido no caso de ação penal pública a esta condicionada.

    _____________________________________________________________________________________________________

    V)
    A ação pública de ofício só pode ser iniciada por flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judicial.
    ERRADO - Esse tipo de ação depende da provocação do Ministério Público, seu titular.




    Fonte: Projeto Caveira Simulados


ID
150544
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na ação penal privada vigoram, entre outros, os princípios da

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA DPode-se citar como princípios da ação penao privada, dentre outos:- PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.- PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o direito de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípio não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).- PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: o processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aos demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.- PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: a ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.
  • Só complementando o comentário abaixo, acresço ainda os princípios da legalidade, da demanda (p. de ação ou iniciativa das partes, devendo esta provocar o exercício da função jurisdicional) e da paridade das armas (é indispensável, para a própria garantia da igualdade das partes no processo, que em situações de desigualdade, o juiz atue conduzindo o processo e assistindo o mais frágil na relação jurídica deduzida em juízo).
  • Quadro comparativo dos princípios que regem a Ação Penal Pública e a Ação Penal Privada

    AÇÃO PENAL PÚBLICA AÇÃO PENAL PRIVADA Oficialidade Oportunidade ou conveniência Obrigatoriedade Disponibilidade Indisponibilidade Indivisibilidade Indivisibilidade Intranscendência Intranscendência  
  • A ação penal publica é divisivel, diferentemente da privada
  • Sobre a questão em comento: 

    Os princípios norteadores da ação penal privada são, de acordo com os ensinamentos do Professor Nestor Távora:

    *Oportunidade ou conveniência: é facultado à vítima decidir entre ofertar ou não a ação, por ser a titular do direito; Não exercitando esse direito, teremos a decadência (omissão da vítima em propor a ação privada, que dando-se inerte no transcurso do prazo de 6 meses de que dispõe para exercer o seu direito, contados como regra do conhecimento da autoria da infração) ou a renúncia (opera-se pela prática de um ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator; ou através de declaração expressa da vítima);

    *Disponibilidade: uma vez exercida a ação penal, poderá o particular desistir desta, seja perdoando o acusado (perdão da vítima= tem como consequência a extinção da punibilidade, porém precisa ser aceito pelo imputado, que será intimado para dizer se concorda, no de prazo de 3 dias [lembrar que no caso do silêncio ocorrerá a aceitação tácita]), seja pelo advento da perempção (revela a desídia do querelante que já exerceu o direito de ação, sendo uma sanção processual ocasionada pela inércia na condução da ação privada, desaguando na extinção da punibilidade, de acordo com as suas respectivas hipóteses);

    *Indivisibilidade: nesse princípio é dizer que, ou processa todos, ou não processa ninguém, cabendo ao MP velar pela indivisibilidade da ação penal privada, pois se a vítima sabe quem são todos os infratores e processa apenas parte deles, estará renunciando ao direito de ação em favor dos não processados, o que implicará na extinção da punibilidade, que aproveitará a todos;

    *Intranscendência ou da pessoalidade: este princípio, comum às ações penais públicas, reza que a ação só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputa a prática do delito.

  • Macete de um colega aqui do QC:


    Na ação penal privada vigoram os princípios da:

    DOII, só pra gravar
    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade
    intranscedência


  • Na privada DOI:

    Disponibilidade
    Oportunidade
    Indivisibilidade

     

    intranscedência é para pública e privada...........

  • Fala, galera. Segue resumo muito bom:

     

    Os princípios norteadores das ações privadas são os seguintes:

     

    Da oportunidade ou conveniência: significa que a vítima não está obrigada a promover a ação penal, mesmo estando presentes as condições necessárias para a propositura da ação.

     

    Logo, o ofendido tem a faculdade de propor a ação penal, se for de seu interesse, de acordo com a sua conveniência e oportunidade. E assim, o ofendido opta pela impunidade ou por dar publicidade ao fato que gerou a infração penal e que infringiu a vida íntima dele.

     

    Da Disponibilidade: pelo princípio da disponibilidade se entende que se o ofendido decidir ingressar com uma ação penal contra o autor do fato, aquele poderá a qualquer tempo desistir do prosseguimento do processo, ou seja, o ofendido é quem decide se quer prosseguir até o final e essa disponibilidade pode se dar de duas formas, quais sejam, pela perempção ou pelo perdão do ofendido, estes dois institutos são causas de extinção da punibilidade e são aplicáveis a todos os tipos de ações privadas, com exceção da ação privada subsidiária da pública, uma vez que, nesta, o dever de agir cabe ao órgão do Ministério Público. O ofendido poderá dispor do processo até o trânsito em julgado da sentença.

     

     Da Indivisibilidade: o princípio da indivisibilidade tem previsão expressa no artigo 48 do Código de Processo Penal: "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.”.[9] 

     

    O Estado dá ao ofendido a possibilidade de propositura da ação penal, mas, com base nesse princípio, o ofendido não tem a faculdade de propor a ação penal em face de apenas um autor do fato, quando, na verdade, existiu mais de um agente na infração penal. Cabe ao ofendido dizer se propõe ou não a ação penal. Contudo, não lhe cabe escolher quem irá processar ou não.

     

     Da Intranscendência: esse princípio decorre do Artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e diz respeito ao fato de que a ação penal só deve ser proposta contra aquela pessoa que praticou a infração penal.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html

  • GABARITO D.

    Oportunidade: a propositura da ação penal privada constitui faculdade de seu titular, que pode não ajuizá-la, dando causa a decadência (art. 38, CPP e art. 103 CP), ou renunciar, expressa ou tacitamente, ao direito de exercê-la (art. 49, 50 e 57, CPP e art. 104 CP). 

     

    Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação penal proposta, antes do trânsito em julgado, por meio de perdão aceito (arts. 51 a 59, CPP e 105 e 106. do CP) ou em decorrência da perempção (art. 60, CPP). O perdão aceito e a perempção acarretarão extinção da punibilidade do agente, salvo na ação penal privada subsidiária da pública. 

     

    Indivisibilidade: todos os agentes conhecidos do crime devem ser processados; cabe ao MP, como fiscal da lei, velar pela observância da indivisibilidade. 

  • oportunidade

    O titular da ação penal privada irá promove-la no momento oportuno, quando ter ciência de quem é o autor dos fatos ( Decai em 6 meses, contados do dia em que se conhece o autor dos fatos ).

     disponibilidade

    É só lembrar que , diferentemente do ministério público, o titular da ação penal privada pode desistir de prosseguir com a ação.

     indivisibilidade

    Assim como o ministério público, o titular da ação penal privada não pode escolher contra quem irá propor a ação, e sim ajuiza-la contra todos os autores do fato.

  • Gabarito D.

    QUADRO COMPARATIVO
    AÇÃO PENAL PÚBLICA                                             AÇÃO PENAL PRIVADA  

    Obrigatoriedade                                                                    Oportunidade             
    Indisponibilidade                                                                  Disponibilidade
    Divisibilidade                                                                        Indivisibilidade
    Intranscendência                                                                Intranscendência

                                                                                      Perempção/Renúncia/Perdão

    Enquanto a Ação Penal Privada tem O.D.IN a Ação Penal Pública tem O.D.I.O.

    Privada                                   x                          Pública

    O-portunidade                                                 O-brigatoriedade          

    D-isponibilidade                                              D-ivisibilidade

    IN-divisibilidade                                               I-ndisponibilidade 

                                                                              O-ficialidade

  • Princípios comuns às ações penais públicas e privadas:

    - Inércia da jurisdição

    - Unicidade da persecução penal

    - Instranscedência

     

    Princípios da ação penal púbica:

    - Obrigatoriedade/legalidade

    - Indisponibilidade

    - Divisibilidade

    - Oficialidade

    - Autoritariedade

    - Oficiosiodade

     

    Princípios da ação penal privada:

    - Oportunidade/conveniência

    - Disponibilidade

    - Indivisibilidade

  • A) Errada: A ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade, ou seja, o ofendido tem o direito de desistência da ação.

    B) Errada: Percebemos que este item está errado ao atrelar o princípio da oficialidade à ação privada. Este princípio não vigora nesse tipo de ação, posto que ela não deve ser promovida de ofício (independente de autorização do ofendido), mas sim pelo ofendido.

    C) Errada: O princípio da obrigatoriedade vigora apenas na ação penal pública incondicionada, uma vez que ele diz respeito à obrigação do MP de promover a ação.

    D) Certa: Na ação penal privada - o querelado só irá representar se tiver interesse (princípio da oportunidade); o querelado possui o direito de desistência da ação (princípio da disponibilidade); se houver mais de um acusado, o ofendido não poderá escolher contra quem oferecerá a queixa (princípio da indivisibilidade).

    E) Oficialidade é princípio apenas da ação pública incondicionada.

  • Na ação penal privada vigoram, entre outros, os princípios da oportunidade, da disponibilidade e da indivisibilidade.

  • GABARITO D.

    MACETE (ODIO DOI)

    Princípios da ação penal pública: ODIO

    Obrigatoriedade/legalidade: havendo justa causa e as demais condições da ação, o MP é obrigado a oferecer denúncia. Cuidado com a obrigatoriedade mitigada, quando o MP pode usar medidas alternativas ao processo penal, como, por exemplo, a transação penal da Lei 9.9099 e o termo de ajustamento de conduta no caso de crimes ambientais.

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da ação penal (nem do recurso) que haja proposto.

    Divisibilidade: para os tribunais superiores, o MP pode denunciar alguns corréus sem prejuízo do prosseguimento das investigações dos demais. Cuidado, pois há doutrina que diz que não pode – eles defendem a indivisibilidade.

    Oficialidade: Os órgãos envolvidos com a persecução penal são públicos, isto é, oficiais.

    Autoritariedade: aqueles responsáveis pela persecução penal, fora e dentro do processo, são considerados autoridades (autoridade policial, o Delegado de Polícia; membro do MP, o Promotor ou Procurador).

    Oficiosidade: em regra, na ação penal pública, os responsáveis pela persecução penal devem agir de ofício, razão pela qual é possível a prisão em flagrante, a instauração de inquérito policial e a ação penal sem participação da vítima.

     

    Princípios da ação penal privada: DOI

    Oportunidade/conveniência: o ofendido pode escolher entre oferecer ou não a queixa – se vai ou não dar início ao processo. Caso não deseje, a persecução penal não se iniciará, o que decorre da decadência do direito de queixa ou da renúncia ao direito de queixa.

    Disponibilidade: o querelante, após o início do processo, pode dele abrir mão, ou seja, pode dispor do processo penal, o que faz via perdão, perempção ou desistência da ação.

    Indivisibilidade: o ofendido tem de ingressar contra todos os envolvidos no fato criminoso, não podendo escolher processar um ou outro dos supostos ofensores. Se o fizer, haverá renúncia, instituto que se estende a todos os coautores do fato.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PÚBLICA (ODIO)

    Obrigatoriedade

    Diviibilidade

    Indisponibilidade

    Oficial

    PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (DOI)

    Disponibilidade

    Oportunidade

    Indivisível

  • Ação Penal Exclusivamente Privada e Ação Penal Privada Personalíssima vigoram os princípios da:

    OPORTUNIDADE: O titular da queixa não é obrigado a propô-lá;

    DISPONIBILIDADE: O titular da queixa pode desistir, renunciar ou perdoar o acusado;

    INDIVISIBILIDADE: A ação deve ser intentada contra todos os envolvidos no delito (não pode escolher um envolvido). Assim, a renúncia quanto a um querelado, beneficiará os demais. Portanto, o perdão a um deles aproveitará a todos, salvo quando aquele recusá-lo.

  • Oportunidade---. antes do processo.

    Disponibilidade---> Durante o processo.

    Indivisibilidade---> aplica-se a todos os querelados.


ID
161467
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do perdão, considere as assertivas:

I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará e produzirá efeito em relação a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

II. A aceitação do perdão só poderá ser manifestada mediante declaração expressa dos autos.

III. A aceitação do perdão é personalíssima, não podendo ser aceita por procurador com poderes especiais.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra Aalternativa I corretaArt. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.alternativa II erradaÉ possível á aceitação táacita.Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.alternativa III erradaArt. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.
  • Art. 51. O perdão concedido a um dos
    querelados aproveitará a todos, sem
    que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    * CP. (Decreto-Lei n° 2.848/40): 105 a 107.
  • O perdão pode ser expresso ou tácito.
  • Item II:

    CPP.

    Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.
  • Item III errado

    CPP Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • Para fins de complemento de estudo, faz-se necessário afirmar que enquanto a Renúncia deve ser realizada ANTES da Ação Penal, o Perdão deve ser feito DEPOIS do oferecimento da Denúncia.
  • I. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará e produzirá efeito em relação a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. CORRETA, segundo art. 51 do CPC
    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar

    II. A aceitação do perdão só poderá ser manifestada mediante declaração expressa dos autos. FALSO, segundo o que dispõe o art. 58 e 59 do CPP:
    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro do prazo de (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    III. A aceitação do perdão é personalíssima, não podendo ser aceita por procurador com poderes especiais. FASO, segundo art. 55 e art 59, CPP
    Art. 55. O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais
    Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

  • PERDÃO: BILATERAL
    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.
    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3 (três) dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação
    RENÚNCIA: UNILATERAL
    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
  • Resumindo o capítulo do Norberto Avena sobre perdão do ofendido (item 5.6.5.2): Trata-se de ato extintivo do processo criminal. Ocorre depois do recebimento da ação penal privada exclusiva. Equivale à desistência da ação, caracterizando-se pela bilateralidade, pois, exige-se aceitação (expressa ou tácita), podendo ser realizada por procurador com poderes especiais, advogado ou nao 9art. 55 do CPP). Pode ser concedido a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado da ação penal (art. 106, parágrafo 2º do CP).

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Comno consequencia da aplicação do princípio da invisibilidade da ação penal, o perdão concedido a um dos querelados, a todos aproveita, salvo ao que o recusar. Importante mencionar que o perdão tácito pode exigir do querelado a produção de provas para torná-lo inequívoco, conforme bem autoriza o art. 57 do CPP.    

    Art. 57 do CPP. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    No caso de querelado enfermo mental, havendo colisão de interesses entre este e o curador, o curador nomeado pelo juiz poderá aceitar o perdão, conforme art. 53 do CPP.




  • I- Certo

    II- Errado . Poderá ser feita tacitamente se após concedido o perdão o réu não se manifestar dentro do prazo de 3 dias

    III- Errado . Poderá ser aceita pro procurador com poderes especiais

  • II. ERRO - A aceitação do perdão só poderá ser manifestada mediante declaração expressa dos autos.

    III ERRO - A aceitação do perdão é personalíssima, não podendo ser aceita por procurador com poderes especiais.

  • Alternativa II errada, lembrar que pode ser pelo SILÊNCIO = aceitação

    Alternativa III errada, pois pode ser aceita por RL(representante legal ou Procurador com Poderes Especiais).

    #pertenceremos.

  • CP -  Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.   

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

    CPP - Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.


ID
167182
Banca
FCC
Órgão
PGE-SE
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo fixado para o seu exercício, e o de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, configuram, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Achei um pouco confuso o conceito de decadência, dá para confundir com prescrição.

    Os conceitos são:

    "Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. A prescrição atinge a ação e por via oblíqua faz desaparecer o direito por ela tutelado;


    A decadência, também chamada de caducidade, ou prazo extintivo, é o direito outorgado para ser exercido em determinado prazo, caso não for exercido, extingue-se. Na decadência, o prazo nem se interrompe, e nem se suspende (CC, art.207), corre indefectivelmente contra todos e é fatal, e nem pode ser renunciado (CC, art.209). Já a prescrição, pode ser interrompida ou suspensa, e é renunciável.  Decadência atinge o direito e por via oblíqua, extingue a ação.

    A prescrição resulta somente de disposição legal; a decadência resulta da lei, do contrato e do testamento."


    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2313/Prescricao-e-decadencia-no-Direito-Civil

     Perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

  • Na ação penal privada, decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Nos crimes de ação pública condicionada à representação a decadêncai decorre do não-oferecimento da representação no prazo legal, fator que impede o titular da ação (MP) de oferecer a denúncia e , portanto, gera também a extinção da punibilidade.

    Perempção é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou negligência processual.

  • Sem entrar no mérito dos conceitos de prescrição e decadência, e no fato de que o legislador as vezes usa um termo pelo outro, pela leitura do CPP já é possível resolver a questão:

    "Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia."


  • Prescrição é a extinção de uma ação judicial possível, em virtude da inércia de seu titular por um certo lapso de tempo
    Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado.

    A inércia e o tempo sãoelementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objetivo e momento de atuação:
    -na decadência, a inércia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste direito
    -na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta ação, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido

  • decadência
    inércia do ofendido durante o prazo decadencial de 6 meses
    (o ofendido não se manifesta)

    renúncia
    a manifetação do ofendido
    > renúncia expressa que constara da declaração assinada do ofendido

    > renúncia tacita constação de um fato ( ato incompativel com o direto da queixa)
  • decadência: tem haver com o direito da pessoa ( decai o direito de iniciar ação penal...)
    prescrição: prazo do objeto ( ex: prescrição de um crime...)
  • Gabarito Oficial  D
  • Gabarito: Letra D

    1ª Parte: A perda do direito de representar ou de oferecer queixa, em razão do decurso do prazo fixado para o seu exercício configura decadência. 

    CPP - Art. 38.
      Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, DECAIRÁ no direito de QUEIXA ou de REPRESENTAÇÃO, se não o exercer dentro do prazo de SEIS MESES (não exercer após decorrido os seis meses), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de denúncia substitutiva, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.


    2ª Parte: O direito de continuar a movimentar a ação penal privada, causada pela inércia processual do querelante, configura perempção.

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento (inércia processual) do processo durante 30 dias seguidos

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo (inércia processual), para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
            
    III - quando o querelante deixar de comparecer (inércia processual), sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
  • A decadência se opera com o decurso do prazo da representação sem esta ser oferecida.
     já a perempção suas hipóteses se encontram no art. 60  do CPP
    1- quando iniciada a ação o querelante deixar de promover a andamento do processo durante 30 dias seguidos
    2- quando falecendovo quererante ou sobrevindo incapacidade, não aparecer em 60 dias alguém para dar continuidade a ação
    3 -quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado , a qualquer ato do processo a que se deva estar presente, ou deixar de formular o  pedido de condenção nas alegações finais
    4 - quando o querelante, pessoa jurídica se extinguir sem deixar sucessor.

    vejam que a decadência e a prempção só existe na ação penal privada, excluída a subsidiária da pública.
  • Perca do direito de representar : Decandencial

    Perca do direito de punir ( jus puniend ) : Prescrição

  • O prazo para ajuizamento da ação penal privada (queixa) é decadencial de seis meses, e começa a fluir da data em que o ofendido tomou ciência de quem foi o autor do delito. 

  • Decadência (caducidade): Tem a ver com o prazo para prestar queixa. O ofendido não se manifesta para denunciar o ofensor

    Perempção: É quando o querelante deixa de dar andamento ao processo (inércia processual)


ID
169999
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A denúncia

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

    b) Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

    c) Art. 39, § 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a Denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Correta D

     Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • CORRETO O GABARITO....

    Se a exordial não possuir requisitos mínimos para a sua admissão, merecerá espancamento imediato....é o caso da inexistência de lastro probatório mínimo a ensejar o prosseguimento do feito, deixando de indicar a autoria ou a materialidade do fato delituoso...

  • comentando a letra 'A'
    A ação pública condicionada à representação da vitima pode ser exercido pelo ofendido ou seu representante legal. O direito de representação poderá  ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes  especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do MP, ou a autoridade policial. Dentro do prazo de 6( meses), contado da data em que vier a saber quem é o autor do crime, sobre pena de decadência.

    Obs. Há oportunidade em que o interesse do ofendido se sobrepõe ao interesse público na representação do crime. Geralmente, nesse caso, o processo pode acarretar maiores danos ao ofendido do que aqueles resultantes do crime. Confere o Esstado, assim, à vítima do crime, ou ao seu representante legal, a faculdade de expressar seu desejo, ou não, de ver iniciada a ação penal contra o criminoso. Esse deselo da vítima é manifestado através da representação autorizando o MP a iniciar a perseguição penal.
  • Continuando...........
     A ação é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos ( condições). Possui dua formas:
    Ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal. E Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça. Em ambos os caso a ação penal não pode ser iniciada sem a representação ou a requisição Ministerial. EX. Artigo 7º, § 3º, b; 153; 154; 156, §1º; 176, PU.,1º parte. (CP)
    Ação penal pública condicionada à representação. Quando o crime é de ação penal pública condicionada à representação, o código penal faz referência à mecessidade dessa condição, empregando a seguinte expressão: " somente se procede  mediante  representação". É o que ocorre no crime de ameaça (representação é a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal).
    Ação penal pública condicionada à requisição do Ministério da justiça. É quando o crime é de natureza pública, atinja um bem de natureza pública, por motivo político, haja conveniência de que o interesse de ser processado o agente seja julgado pelo Ministro da Justiça. É o caso previsto, art. 7º, §3º, b, do CP, em que a aplicação da lei penal brasileira e o exercício da ação penal dependem de requisição Ministerial. Os dois casos previstos são: art. 7º, §3º, b, e art. 145,PU, do CP., quando se trata de crime contra a honra de chefe de governo estrangeiro.
  • Colegas...
    salvo melhor juízo, o erro da alternativa "A" reside no fato de que a DENÚNCIA não é subscrita pelo advogado, mas sim pelo representante do MP, eis que este também é o titular da ação penal pública condicionada à representação. Logo, o equívoco não se encontra na expressão "deve".
  • A respeito da alternativa "e":

    Diz respeito ao chamado processo judicialiforme, previsto nos artigos 26 e 531 do CPP, os quais dispõem sobre a possibilidade da  ação penal ex officio, iniciada através do auto de prisão em flagrante ou por portaria emanada da autoridade policial ou judiciária e que, segundo a doutrina, encontram-se revogados pela Constituição Federal, a qual, em seu art. 129, I, reserva a titularidade da ação penal pública ao Ministério Público, sendo inadimissível o exercício da ação por iniciativa do delegado ou do magistrado.
  • gabarito d 

    Nos ritos comuns, oferecida a denúncia ou queixa, o art. 396 determina que poderá o juiz rejeitá-la liminarmente (antes mesmo de citar o acusado para oferecerresposta), quando (os casos estão definidos no art. 395):
    I – for manifestamente inepta;
    II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
    III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
     

    Lopes Jr., Aury
    Direito processual penal / Aury Lopes Jr. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

  • Lembrando que o inquérito é dispensável

    Abraços

  • nao precisa ser subscrita pelo adivogado.


ID
171454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Juca, servidor público da Defensoria Pública da União (DPU), foi ofendido em sua honra, no exercício de suas funções e em razão desta, por Lúcio, que, na oportunidade, era um assistido da DPU.

Acerca dessa situação hipotética, e considerando que se pretenda mover ação penal contra Lúcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C: correta

    Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    Art. 145. parágrafo único: Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo.

    Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor ´público em razão do exercício de suas funções.

  •  

    Funcionário público – súmula 714 – STF

     

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  •  Via de regra os crimes contra a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são crimes de ação penal privada, que se procedem por meio de queixa-crime por iniciativa do ofendido.

    Mas o caso em tela é exceção, pois o crime também atinge a honra do servidor público e o prestígio da Administração Pública. O servidor público estava em exercício de sua funções. Portanto o STF através da súmula 714 estabele que a propositura da ação penal cabe de forma alternativa ao ofendido e ao MP, neste último caso condicionada a representação do ofendido. 

  • Realmente, essa questão foi anulada porque a alternativa A também está correta. Segue a justificativa da Cespe:

    "Além da opção apontada como gabarito oficial preliminar, a opção que afirma que “Uma vez iniciada a ação penal, caso Lúcio venha a se retratar em juízo das ofensas perpetradas contra Juca, poderá este perdoar-lhe, restando extinta a punibilidade pelo perdão” também está correta, razão suficiente para anulação da questão".

    Eu tinha marcado a A!

    Bons estudos! ;)

  • Ainda bem que foi anulada... seria ridículo se não fosse. Vejam:

    a)Uma vez iniciada a ação penal, caso Lúcio venha a se retratar em juízo das ofensas perpetradas contra Juca, poderá este perdoar-lhe, restando extinta a punibilidade pelo perdão.

    Retratação

    CP 143- O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • porque não se configura o desacato (art. 331)??
  • Questão: 69 Parecer: ANULAR Justificativa: Além da opção apontada como gabarito oficial preliminar, a opção que afirma que “Uma vez iniciada a ação penal, caso Lúcio venha a se retratar em juízo das ofensas perpetradas contra Juca, poderá este perdoar-lhe, restando extinta a punibilidade pelo perdão” também está correta, razão suficiente para anulação da questão.

  • Não me parece integralmente correta a alternativa “a”, a ponto de justificar a anulação da questão.

    Com efeito, o art. 143 do CP prevê a extinção da punibilidade, caso o querelado se retrate até a sentença. Ponto.

    Como se pode notar, a lei não condiciona esse efeito penal ao perdão pelo ofendido. Mas a redação da questão dá a entender essa condição, ao afirmar “poderá este perdoar-lhe, restando extinta a punibilidade pelo perdão”.

    Por esse detalhe, a alternativa não me parece correta, e a questão só apresentaria uma resposta possível, não se justificando ser anulada.


ID
173446
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Defensor Público que por atribuição institucional agir no interesse da vítima poderá, após o representante do Ministério Público receber o auto de prisão em flagrante devidamente relatado e concluído e não oferecer a denúncia no prazo legal,

Alternativas
Comentários
  • Atenção à pegadinha: o defensor público está agindo no interesse da VÍTIMA. Ao ler defensor público, em processo penal, imediatamente pensamos em medidas em prol do acusado. Aqui, contudo, é a típica hipótese de inércia do MP que enseja propositura de ação penal privada subsidiária da pública.

    Se fosse medida em prol do acusado, cuidado para não confundir as seguintes hipóteses: relaxamento = prisão ilegal ; liberdade provisória = prisão legal.

  • CORRETO O GABARITO...

    C.P.P

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • caracas, passei direto por esse detalhe, valeu P.A., toda palavra é importante na prova, não se esqueçam disso
  • Alguém poderia me ajudar. Como eu faço para deduzir que a questão fala de um crime de ação pública para que daí eu possa dizer a ação proposta pelo Deefensor seja, de fato, privada subsidiária da pública?
  •  Eduardo Lehubach

    A
     questão fala: "O Defensor Público que por atribuição institucional agir no interesse da vítima poderá, após o representante do Ministério Público receber o auto de prisão em flagrante devidamente relatado e concluído e não oferecer a denúncia no prazo legal"

    Quando aparecer na questão a palavra: DENÚNCIA, quer dizer que é AÇÃO PENAL PÚBLICA, visto que DENÚNCIA é a peça inicial da AÇÃO PENAL PÚBLICA. 
    A peça incial da AÇÃO PENAL PRIVADA OU AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA é  QUEIXA.
  • Putz!!! Denúnica!!!
    É verdade, valeu meu camarada.
  • É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo nenhuma incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. Informativo STJ 180.
  • Se fosse em favor do acusado, era relaxamento (o fato de o MP nao ter oferecido denúncia no prazo legal torna a prisão ILEGAL?) ou liberdade provisória (a prisão é legal, mas desnecessária)?
  • PUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUTZ pegadinha muito boa. Caí que nem pato, mas se serve de consolo, caso fosse no interesse do ACUSADO a Defensoria ia pleitear a liberdade provisória. 


    Gabarito C (pra todos aqueles que ficaram com cara de: WHAT? Só darem uma olhada na questão, o Defensor tá representando a VÍTIMA. 

  • Previsão da LC 80/94. Provavelmente tenha essa mesma previsão na lei que regula da DP no respectivo Estado.

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    (...) XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; 

  • Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    porque não poderia ser a letra "e"?

  • Também cai nessa pensando pró-réu.

  • pagdinha da gota serena

  •  

    Desde que fique caracterizada a desídia do membro do Ministério Públivo, poderá o defensor, nos crimes de ação penal pública, intentar ação penal privada subsidiária, nos termos dos art. 29 do CPP e 100, §3º do CP.

  • Lembrando que a ação penal privada subsidiária da pública está sempre garantida

    Abraços

  • Isso é o que dá achar que os D.Humanos so "defende bandido".

  • Nas três hipóteses 1 oferecer a denúncia 2 baixar para novas diligências 3 pedir arquivamento

  • Se fosse em favor do acusado, seria relaxamento ou liberdade provisória?

  • É normal constitucional, basta ler o art.5


ID
182362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à ação penal.

Alternativas
Comentários
  • A justificativa da banca para a anulação da questão foi a seguinte:

    "Não há resposta correta, pois na opção apontada como gabarito oficial preliminar observa-se a utilização inadequada do termo “denúncia”, quando o correto seria a utilização do termo “queixa”. Por essa razão, opta-se pela anulação da questão."

  • LETRA A. INCORRETA.  Diversamente do  que dispunha a  regra  anterior,  hoje,  em  virtude das  alterações perpetradas pela Lei nº. 12.015/09, a exceção que existia anteriormente passou a ser a regra, ou seja, a ação penal pública condicionada à representação, admitida  anteriormente  nas  situações  em  que  a  vítima  ou  seu  representante  legal não dispusesse de condições financeiras para custear a ação penal sem o prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família, agora, é a nova regra. O artigo 225 do Código Penal versa que:
     Art. 225 – Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo  único  –  Procede-se,  entretanto,  mediante  ação  penal  pública incondicionada  se  a  vítima  é  menor  de  18  (dezoito)  anos  ou  pessoa vulnerável.

    LETRA B. INCORRETA. As formas de despenalização (composição civil dos danos, transação penal, suspensão condicional do processo, dentre outras) constituem tendência contemplada a título de previsão, inclusive, na própria Constituição Federal de 1988, no inc. I, do art. 98, quando autoriza a União e os Estados criarem os Juizados Especiais Criminais, na hipótese dos crimes de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, o novo modelo de natureza consensual da Justiça Criminal mitigou o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública (e não privada, como aduz a questão). Não sendo hipótese de arquivamento, o Ministério Público pode propor, preenchidos os requisitos legais, de imediato a aplicação de pena restritiva de direitos ou multa, em vez de oferecer a denúncia, conforme o art. 76, da lei n.° 9.099/95.

    LETRA C. INCORRETA. Trata-se de sucessão processual, que se dá em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes. A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: MP ao defender deficientes físicos.
  • LETRA D. INCORRETA. Em face do comentário exposto pelo colega, haja vista a impropriedade do termo DENÚNCIA ao final da assertiva, quando o correto teria sido a palavra QUEIXA, vez que se trata de ação de iniciativa privada.

    LETRA E. INCORRETA. A jurisprudência é praticamente pacífica quanto à impossibilidade de propositura de ação penal privada subsidiária da pública nos casos em que o Ministério Público deixa de oferecer a denúncia em razão de haver requerido ao juiz o arquivamento do inquérito policial por entender inexistentes elementos indiciários suficientes para a persecução in judicio. Em resumo, quando o inquérito é arquivado por requerimento do Ministério Público não cabe ação penal privada subsidiária. Esta somente cabe quando o não oferecimento da denúncia decorre de inércia injustificada do Ministério Público. Assim, só é admitida a subsidiaridade em caso de inércia do MP, jamais na hipótese de arquivamento.

ID
184003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos à ação penal, ao arquivamento
e aos princípios processuais.

A legislação processual penal contempla tanto hipóteses de substituição processual quanto de sucessão processual.

Alternativas
Comentários
  • A substituição processual ocorre no caso de queixa-crime. Embora seja o Estado o titular exclusivo do direito de punir, ele é substituído, na relação processual, pelo ofendido ou por seu representante legal.

    Já a sucessão pode ocorrer em razão da morte ou da declaração de ausência da vítima. O direito de representar passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, conforme dispõe o art. 31 do CPP.OBS.: Embora o posicionamento majoritário seja pela inclusão do companheiro (ou da companheira) nesse rol de legitimados, há divergência acerca do tema. 
  • Certo.

    Ocorre a substituição processual na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, quando o ofendido postula no pólo ativo, onde deveria estar o MP, a princípio.

    Ocorre a sucessão processual nas situações em que o ofendido vem a falecer, cabendo ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmãos) habilitar-se no processo.

    Bons estudos!

  • Hipóteses de substituição processual no processo penal: na ação penal privada, conforme já comentado, e também na ação civil ex delicto proposta pelo MP em favor de vítima pobre. (art 68 do CPP). Nessa ação, o MP entra com a ação civil no lugar da vítima. O MP age em nome próprio em defesa de interesse alheio, no caso o interesse patrimonial da vítima.

  • Certo.

    Esquema para memorizar.

    Substituição Processual: Pode ser - Ofendido
                                                                     - Representante Legal

    Sucessão Processual: Caso de Morte/Ausência da Vítima
                                               CADI
                                               - Cônjuge
                                               - Ascedente
                                               - Descedente
                                               - Irmão
  • A sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Ex: morte de uma das partes.

    A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.

    Fonte: SAVI

  • substituição - defender direito alheio em nome próprio.

    sucessão - defender direito próprio em nome próprio.

     

    Na representação, o representante comparece em juízo em nome e por conta do representado (incapaz, por exemplo); o autor ou réu será o representado e não o representante.

     

    Na substituição, o substituto comparece em juízo, como autor ou réu, em seu próprio nome, mas em defesa de direito do substituído; autor ou réu, será o substituto e não o substituído. Será, portanto, parte no sentido exato da palavra. Se sucumbir, será ele o condenado nas custas processuais e honorários advocatícios.

    Ex.: Ocorre a substituição processual na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, quando o ofendido postula no pólo ativo, onde deveria estar o MP, a princípio. 


    Na sucessão, ocorre uma modificação subjetiva da lide; uma das partes é sucedida por outra pessoa, no processo, ocupando a mesma posição na relação processual. Um terceiro, que não integrava a relação processual, passa a integrá-la na condição de sucessora da parte originaria. Assim, se, no curso de uma ação reivindicatória, falece o autor ou o réu, os seus herdeiros irão sucedê-lo no processo, formando-se muitas vezes um litisconsórcio, ativo ou passivo, conforme a hipótese.

     

     Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Lembrando que se deve respeitar a legitimidade como condição da ação

    Abraços

  •  

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,

    - A substituição pelo CADI, Art. 31, CPP 

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Mesmo que não se tenha estudado CPP (ação penal), mas estudado o CPC, é uma didática de racíocinio jurídico que facilita. 

  • A substituição processual acontece, quando alguém defende direito alheio em nome próprio.

    EX:   A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual.

     

     

    sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. É a troca da parte. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual.

    EX: morte de uma das partes.V

  • Muito fosda não sabia desses nomes

  • Substituição quando privada subsidiária da pública

    Sucessão em caso de falecimento → O CAD + Irmão tem legitimidade para seguir

  • Substituição processual - MP na Subsidiária.

    Sucessão pelo CADI (cônjuge, ascendente, descendente e irmão - nessa ordem de preferência), nas privadas no caso de falecimento ou incapacidade do ofendido.


ID
260701
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha condições de representá-lo, nos crime de ação pública, quando não for intentada pelo Ministério Público no prazo legal, denomina-se ação penal

Alternativas
Comentários
  • Denomina-se AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    É prevista no art. 29 do CPP e no art. 5.º, inciso LIX, da CF:


    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

    Art. 5.º, inciso LIX, da CF: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

    Resposta: letra C

  • Apesar de não previsto expressamente no CPP, deve ser levado em conta o prazo decadencial de 6 meses estabelecido no art. 38 do CPP para que seja ingressada a presente ação penal. Inicia-se o prazo do esgotamento do prazo queo MP possuia para oferecer a denúncia (leia-se, 5 dias réu preso e 15 dias réu solto).
    Não oferecida a queixa crime subsidiária, o MP poderá oferecer a ação penal até o advento do prazo prescricional.
  • GABARITO OFICIAL: C

    Convém mencionar a classificação de ações penais privadas, sendo as seguintes:
    a- privada propriamente dita;
    b- privada subsidiária da pública; e
    c- privada personalíssima.

    As ações de iniciativa privada propriamente dita são aquelas promovidas mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. As ações penais de iniciativa privada subsidiárias da pública encontram respaldo na Constituição Federal (art.5º, LIX), que dispõe queserá admitida ação privada nos crime de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. E a última, se configura ação penal privada personalíssima, sendo aquelas em que somente o ofendido, e mais ninguém, pode propô-las. Diante disso, impõe-se que a alternativa C se enquadra com o devido enunciado dado na questão.


    Que Deus nos Abençoe !
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL: AgRg na APn 557 DF 2008/0269543-6

     

    Ementa

    PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO INEQUIVOCA. REQUISITO ESSENCIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. TITULAR DA AÇÃO PENAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. ACOLHIMENTO OBRIGATÓRIO.

    1. A comprovação inequívoca da inércia do Ministério Público é requisito essencial para justificar o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública.

  • Diante da inércia do MP a ação penal privada subsidiária da pública pode ser ajuizada pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, desde que a ação penal pública não tenha sido intentada no prazo legal.

    Gabarito C
  •         Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

           Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • A ação penal privada promovida pelo ofendido nos casos em que originariamente se trata de ação penal pública, é a ação penal privada subsidiária da pública, que só é admitida no caso de inércia do órgão oficial do Estado (MP) em oferecer a denúncia, quando este não o faz no prazo legal.

  • O MP ficou Inerte

  • Ação penal privada subsidiária da pública.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. 

     O ofendido tem um prazo de seis meses para oferecer a ação penal privada.


ID
263494
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o crime for de alçada privada, a instauração de inquérito policial

Alternativas
Comentários
  • GAB.-A

    A => C
    Justificativa: trata-se de um prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe.
    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairáno direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, ...

    B => E
    Justificativa: o IP é dispensável.
      Art. 12, CPP.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    C => E
    Justificativa: IP não está presente no rol do art. 117, CP.
    Art. 117, CP - O curso da prescrição interrompe-se:
            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
            II - pela pronúncia; 
            III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 
            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
            VI - pela reincidência.

    D => E
    Justificativa: idem à 'A'

    E => E
    Justificativa:    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
            I - de ofício;
            II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Só a título de complementação ao comentário anterior, é cediço que a vítima, como regra, dispõe de 6 meses para a propositura da ação privada, CONTADOS DO DIA EM QUE TEM O CONHECIMENTO DA AUTORIA DA INFRAÇÃO. Logo, deve estar atenta ao desenrolar do IP e o do dia em que o mesmo está em disposição em juízo, posto que, se não for diligente, expirado o prazo, opera-se a DECADÊNCIA. A pendência do IP não prorroga o prazo que a vítima dispõe para exercer a ação. Em situações dástricas, se o IP não estiver concluído, resta a vítima, para evitar a decadência, oferecer a Ação sem o IP, requerendo ao juízo que seja ele lançado aos autos.
    É bom lembrar que não há de se falar em ARQUIVAMENTO DO IP  NOS CRIMES DE INICIATIVA PRIVADA. Se a vítima não deseja oferecer a Ação, basta ficar inerte, e com isso, ultrapassando o prazo de 6 meses, opera-se a DECANDÊNCIA. Caso o ofendido, inadvertidamente, requeira o ARQUIVAMENTO DO IP,  estará renunciando ao Direito de Ação, e por consequência dando ensejo ao EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ( art. 107, V, CP).
  •  Alternativa “A” – (não interrompe o prazo para o oferecimento de queixa).
     
    Art. 38 do CPP que diz: “salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contando do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou ...”.
    Titularidade na Ação Penal Privada Exclusiva– Esta modalidade de ação, que se inicia mediante queixa-crime, será intentada pelo ofendido, quando maior de 18 anos e capaz. Caso contrário, assumirá o pólo ativo da demanda seu representante Legal (Art. 30 do CPP).
    Sendo o ofendido menor de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido apenas pelo seu representante legal, o qual deverá ater-se à normatização do Art. 38. Se, contudo, o representante legal não ajuizar a ação penal no prazo de que dispõe, poderá fazê-lo o próprio ofendido após completar a maioridade, pois, para ele é apenas a partir desse momento que tem início a fluência do prazo decadencial, e não do dia em que tomou conhecimento da autoria do crime.
    Com relação ao prazo para ajuizamento da queixa não se interrompe pelo requerimento de inquérito policial. Se, requerida a instauração de inquérito, este não for concluído no prazo de seis meses contados da data da ciência quanto à autoria do crime, caberá ao legitimado respectivo propor a queixa com os elementos já coligidos até então, pois, se não o fizer, ocorrerá a decadência de seu direito.
  • SE O IP APUROU CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PRIVADA, OS AUTOS FICARÃO AGUARDANDO A INICIATIVA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL (OFENDIDO/REPRESENTANTE LEGAL) QUE PODERÁ OFERECER QUEIXA CRIME, DENTRO DO PRAZO DE SEIS MESES, CONTADOS DO CONHECIMENTO DA AUTORIA (ART. 19 C/C ART. 38, AMBOS DO CPP).

    NÃO HÁ INTERRUPÇÃO NEM SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO OCORRERÁ A DECADÊNCIA E CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
  • Creio que a alternativa E está errada, uma vez que a instauração do IP na alçada privada só poderá ocorrer a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    Logo não é possível ocorrer por requisição de autoridade judiciária nos casos de ação penal privada.A não ser que o requerimento da vítima ou quem tenha a qualidade para intentá-la seja feito diretamente a autoridade judiciária. Ai sim ela poderia requisitar. De ofício é vedado!

    Vide art.5º § 5º do CPP.

  • Não interrompe a decadência e há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo.
  • Não entendi bem esse gabarito...Marquei letra E, pois como o colega acima falou, no caso do ofendido ou representante ter ido diretamente a autoridade judiciária, esse sim teria competência para resquisitar instauração de IP ao delegado.

    A letra A está confusa, eu sei que o IP não interrompe o prazo de oferecimento da queixa, mas a alternativa não fala em representação, ao meu ver se não houve representação, o IP não deveria nem ser mencionado para prazo de oferecimento da queixa, pois não houve IP. E depois de oferecida a queixa não há mais que se falar em prazo.

    Confesso que meu raciocínio nessa questão não conseguiu de jeito algum ver a alternativa A como a correta.

  • data venia....
    Alternativa “A” Î Correta
    Î Trata-se de um prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe. 
    Alternativa “B” Î Incorreta Î O inquérito não é imprescindível e, dependendo do caso, pode ser dispensado.
    Alternativa “C” Î Incorreta Î Trata-se de um prazo decadencial. O prazo decadencial é fatal e improrrogável. Não se suspende nem se interrompe. (ART. 38).
    Alternativa “D” Î Incorreta Î Conforme o art. 5º do CPP, nos crimes de ação pública o inquérito policial poderá ser iniciado de ofício
  • A) Assertiva correta. Sendo o crime de ação penal de iniciativa privada, a instauração de inquérito policial não tem o condão de interromper o prazo decadencial de que dispõe o ofendido para a propositura da queixa-crime (art. 38 do CPP)

    B) O inquérito policial não é indispensável ao oferecimento da queixa ou denúncia (art. 12 do CPP), desde que o titular da ação penal disponha de elementos suficientes para propô-la; se não dispuser desses elementos, eles deverão ser reunidos por meio de inquérito

    C) A instauração de inquérito policial, sendo o crime de ação penal de iniciativa privada, não constitui causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP)

    D) Não interrompe tampouco suspende o prazo decadencial para oferecimento da queixa-crime

    E) A instauração de inquérito, nos crimes de ação penal privada, depende sempre de requerimento a ser formulado por quem tenha qualidade para ajuizar a ação penal respectiva (art. 5º, § 5º, do CPP)

ID
264955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi denunciado por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), e o juiz, verificando que seria caso, em tese, da apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n.º 9.099/95), determina a abertura de vista dos autos ao Promotor de Justiça para tal finalidade. O Promotor, porém, recusa-se a oferecer a proposta de suspensão, alegando que o crime de receptação é incompatível com o benefício, pois incentiva a prática de furtos, roubos e até mesmo de latrocínios, e requer o prosseguimento do feito. Qual a medida que o juiz, caso discorde do posicionamento do Promotor, deve tomar, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se, no caso em tela, por analogia, o art. 28 do CPP:

    SÚMULA Nº 696
     
    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
     

  • TJMG: 104330618486540011 MG 1.0433.06.184865-4/001(1)   Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAVORÁVEL AO OFERECIMENTO - MAGISTRADO CONCEDE O SURSIS PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SÚMULA 696 DO STF - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STF
    Súmula 696
    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
    DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O
    JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL,
    APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


     

  • No informativo 513 do STJ tem um julgado no sentido de que o juiz podia oferecer a suspensão, pois seria direito subjetivo do acusado: “O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

    Porém, mesmo no STJ, tem um julgado da corte especial de 2012 dizendo que não é direito subjetivo do acusado, mas sim poder-dever do MP. (APn. 634/RJ). Nesse mesmo sentido HC 101.369 do STF.

    Sobre o assunto: FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2012: A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, aplicando o benefício ex officio. A proposta é um ato discricionário da parte, a quem incumbe avaliar, por critérios de conveniência e oportunidade, e inspirado por motivos de política criminal, se, estrategicamente, sua formulação satisfaz o interesse social. A imposição de ofício pelo juiz implicaria ofensa ao princípio da inércia jurisdicional, colocando-o na posição de parte. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do Parquet. Na hipótese de o promotor de justiça re­cusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta (nesse sentido: STF, Pleno, HC n. 75.343-4, Boletim do STF, n. 92). Aliás, esse é o teor da Súmula 696, editada pelo STF.

    Abs.,
  • Súmula 696 do STF: “REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” Assim, também entende a 6ª Turma do STJ: RHC 21.445/BA, em 2010.
    Diante do sistema acusatório, a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, nos crimes de ação penal pública, é do MP (art. 129, I, da CF) e não do Juiz. Este não pode substituir aquele, concedendo o benefício de ofício. Ademais, tratando-se de verdadeira transação processual, não há direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95.
    Todavia, quando a ação penal for privada, como a legitimidade para propor a suspensão é do querelante, o juiz e o MP não poderão fazê-lo, conforme entendimento do STF e do STJ.
  • Gabarito: A. 

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • APn 634 / RJ
    AÇÃO PENAL
    2010/0084218-7

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    21/03/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 03/04/2012<br>RSTJ vol. 226 p. 19

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOQUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.I - A transação penal, assim como a suspensão condicional doprocesso, não se trata de direito público subjetivo do acusado, massim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Cortee do c. Supremo Tribunal Federal).II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação datransação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidadepara formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelantenão constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas açõespenais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e daoportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuoconsentimento das partes.IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulamjuízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitosque importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião doConselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve,para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, seamolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, porconseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.Queixa recebida.

    APn 390 / DF
    AÇÃO PENAL
    2004/0163560-9

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    06/03/2006

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 10/04/2006 p. 106

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR-REGIONALDA REPÚBLICA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DASPRELIMINARES RELATIVAS À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DADECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIMEEM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITOEM RELAÇÃO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO. NEGATIVA DO QUERELANTE EM PROPORA TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FATO QUE, EM PRINCÍPIO, INCIDE NAREPROVAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO QUERELANTE. RECEBIMENTO DA PEÇAACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL.RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DOCÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO, EMTESE.LEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA FORMULAR A PROPOSTA.I - O crime de difamação consiste na imputação de fato que incidenareprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação doindivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou nãoverdadeiro. Desse modo, os fatos narrados na queixa-crime, a saber,a atribuição ao querelante de que este, a fim de beneficiarinteresses particulares, teria agido na concessão da autorizaçãoespecial prevista na Carta Circular nº 2.677/96 ao Banco Araucária,em princípio se amoldam à conduta inscrita no tipo acimamencionado.II - A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitosautorizadores, permite a suspensão condicional do processo,inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada,sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é doquerelante. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).Queixa recebida em relação ao crime previsto no art. 139 c/c art.141, inciso III, do Código Penal, determinando-se a abertura devista ao querelante a fim de que se manifeste a respeito dasuspensão condicional do processo, em observância ao art. 89 da Leinº 9.099/95.


  • Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Delegado de Polícia - Regional

     

    Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

    Considere a seguinte situação hipotética. 

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.

    Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

     

    Certo

  • Gabarito: A.

     

     

    Súmula 696 (STF).
     

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado:

    Imprescindibilidade de concordância do Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo e quanto a transação penal: A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da Lei nº 9.099/95 à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: 'Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal'. Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a Constituição Federal conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação. (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)

     

    "Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público." (RE 468161, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 14.3.2006, DJe de 31.3.2006)

  • Gab. A

    SÚMULA Nº 696, STF:

     

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • ATENÇÃO: o art. 28 da do CPP foi alterado pela Lei 13.964/2019. Agora, em vez de haver simples remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça pelo juiz, cabe a comunicação pelo próprio MP à vítima, ao investigado e à autoridade policial, além de encaminhamento pelo MP à instância de revisão ministerial.

  • Lembrem que atualmente com o pacote anticrime o art. 28 do CPP foi alterado, embora encontra-se suspenso a nova alteração.

  • Questão semelhante pode aparecer na prova com o instituto do ANPP, incluído no CPP pelo Pacote Anticrime:

    Art. 28-A, § 14, CPP. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

  • VUNESP versão capiroto para o Ensino Médio!


ID
304114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-PA
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao tema ação penal, assinale a opção incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
    Art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
    Art. 141, I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro?
    Art. 141, II - contra funcionário público, em razão de suas funções?
    Art. 140, § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação
    dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
  • Colega,

    A alternativa D fala sobre  "crimes contra os costumes" (nem existe mais tal denominação) e não "crimes contra a honra".

    Com a reforma implantada pela lei nº  12.015, de 2009, não se admite mais a ação penal privada nos crimes sexuais, mas apenas pública podendo ser condicionada ou não.

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
  • Vamos lá... a) Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo. Correta Comentário:  A ação penal, assim, é o direito ou o poder-dever de provocar o Poder Judiciário para que decida o conflito nascido com a prática de conduta definida em lei como crime, isto é, é pedir ao Estado para que aplique o que está positivado, escrito nas leis, no Código, etc.   b) O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo. Correta Comentário: O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa.   c) Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública. Correta Comentário: Em perfeita sintonia com o Art 24 § 2º CPP Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.   d) Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública. Errada Comentário: Definindo pra começar.. Crimes contra os costumes -  Delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, isto é, à moral vigente em uma sociedade, entretanto esse título foi alterado para "Dos Crimes contra a dignidade sexual" pela lei 12015/2009 sen do que: Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:

    a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

    b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;

    c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).
    Assim, hoje a regra é ser justament pública (antes da lei 12015/09 a regra era ser privada).



    É isso. Espero ter ajudado um pouco.
    Um abraço em todos

     

     

  • Crime contra a DIGNIDADE SEXUAL!

  • LEMBRA  CARLA: INCORRETA INCORRETA INCORRETA INCORRETA...

     

  • questão passiva de anulação

    B - ERRADA

    D - ERAADA

    titular exclusivo da AÇÃO PENAL PÚBLICA OU PRIVA é o estado na figura do MP.

    na AÇÃO PENAL PRIVADA, o titular ATIVO que será o ofendido ou representante legal

  • GAB: LETRA B

     

  • A questão cobra a alternativa INCORRETA:

    GAB D - Nos crimes contra os costumes, não se admite a ação penal pública.

    Além de não existir mais a denominação CRIMES CONTRA os costumes (alteração de 2009), passando a ser DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL 

    A Lei nº 13.718, de 2018 deixou claro que a Ação penal:

    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. 

    Quanto a letra B - O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    Está correta

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

      Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1   No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    * A única que não permite é a Ação Penal Privada Personalíssima, que hoje, somente cabe em um crime do CP : Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    Letra D) Crimes contra os costumes: delitos que ofendem o sentimento individual e social. Os costumes, para este efeito, correspondem à moralidade, à moral vigente em uma sociedade. Entretanto, esse título foi alterado para "Dos crimes contra a dignidade sexual" pela L12015/09 sendo que para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o desta lei o cenário é completamente diferente, pois não haverá mais ação penal privada. 

     

    Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do CP:

     

    a) como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

     

    b) a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de dezoito anos;

     

    c) a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

     

    d) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (súmula STF 608).

     

    Assim, a regra é ser pública (antes da L12015/09 a regra era ser privada).

  • Quanto ao tema ação penal, é correto afirmar que: 

    -Segundo a melhor doutrina, ação penal é o direito de se pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo.

    -O titular da ação penal de iniciativa privativa será o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    -Nos crimes praticados em detrimento do interesse da União, a ação penal será pública.


ID
306412
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A. CORRETA. Queixa-crime, ou simplesmente queixa, é a denominação dada pela lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quando é ela principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública. Nos termos do artigo 41, a queixa deve estar revestida dos mesmos requisitos da denúncia. Dela difere somente pelo titular: a denúncia é a peça vestibular da ação pública, a queixa, da ação privada. Dispõe o artigo 45 que "a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do Ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo".
     
    LETRA B. CORRETA. A representação é uma manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. A titularidade da ação continua sendo do MP, que só poderá dar o seu início se estiver presente essa autorização. Mas apesar de o Ministério Público ser o titular exclusivo da ação (somente ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem as condições da ação, o Ministério Público não pode oferecer a denúncia.  

    LETRA C. INCORRETA. Mirabete observa que: “A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 525) e, em conseqüência, não cabe a ação privada subsidiária”.
     
    LETRA D. CORRETA.
    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
    Art. 34.Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.
    Substituição processual é a demanda, em nome próprio, sobre direito alheio, permitida por texto legal expresso. Também chamada de legitimação extraordinária. Ex.: demanda proposta pelo curador de um incapaz, para pleitear o pagamento de alugueres devidos por terceiros ao curatelado. sempre que houver interesse social ou lesão ou ameaça de lesão a direito individual indisponível, o Ministério  Público  poderá  agir  como  substituto  processual.
     
    LETRA E. CORRETA. A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENUNCIA OU INICIADA A AÇÃO (CP, ART. 104; CPP, ART. 25).
  • Complementando o colega acima, na verdade a súmula citada é a 524 do STF e não a 525:

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas" (Súmula 524, STF)
  • O enunciado da alternativa b enseja dúvida, porque mesmo que perfeita a representação, o MP não está obrigado ao oferecimento de denuncia, estando esta condicionada a existência de indícios de autoria e materialidade.
  • Ok, caso eu tivesse feito esse concurso, essa questão eu pediria anulação ou dupla resposta, pois na minha visão a letra B encontrasse correta:

    b) Nos crimes que se procedem mediante representação, estando esta formalmente perfeita, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia.

    Olhando APENAS para a questão, a representação foi perfeita/completa como diz na questão, como o requisito de procedibilidade foi feito o M.P tem obrigação de oferecer a denúncia. Lembrando que a questão não fala dos requisitos minimos para propor a denúncia, e como é regra em matéria de PORTUGUÊS, não podemos colocar o que não está no texto. Assim, entra o princípio da indisponibilidade, pois a ação continua sendo pública e como de regra o M.P não pode desistir da denúncia ou de recurso que haja interposto.

    O máximo que o M.P pode fazer é pedir o arquivamento, mas pelo o que entendi da questão ela não está pedindo isso, está voltada apenas para a representação, e como ela foi completada o M.P é obrigado a oferecer a denúncia e não desistir dela.

  • arquivamento: so com novas provas pode ser reaberto, isso em caso de ação publica condiciona.
    Inercia do MP: pode ser reaberta mediante ação penal privada subsidiária da pública
  • Só cabe na inércia, e não no arquivamento

    Abraços

  • C-Errado . A legitimação para ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública só se configura quando HÁ INÉRCIA do MP no oferecimento da da denúncia( somente crimes de ação penal pública) dentro do prazo regulado em lei.

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

  • A incorreta é a letra C (a errada).

     

    _____________________________________________

    CORRETO. A) O Ministério Publico poderá aditar a queixa-crime, quer na ação privada exclusiva, quer na ação subsidiária, mas não torna o referido Órgão o titular da ação penal. CORRETO.  

     

    Queixa crime, ou simplesmente queixa, é a denominação dada pela lei à petição inicial da ação penal privada intentada pelo ofendido ou seu representante legal, tanto quanto é ela principal ou exclusiva, quando é subsidiária da ação pública. Nos termos do art. 41, a queixa deve estar revestida dos mesmo requisitos da denúncia. Dela difere somente pelo titular: a denúncia é a peça vestibular da ação pública, a queixa da ação privada. Dispõe o art. 45 que “a queixa, ainda quando a ação penal for privativa do Ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

     

    ___________________________________

     

    CORRETO. B) Nos crimes que se procedem mediante representação, estando esta formalmente perfeita, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia. CORRETO.

     

    A representação é uma manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal. A titularidade da ação continua sendo do MP, que só poderá dar o seu início se estiver presente essa autorização. Mas apesar de o Ministério Público ser o titular exclusivo da ação (somente e ele pode oferecer a denúncia), depende de certas condições de procedibilidade para ingressar em juízo. Sem as condições da ação, o Ministério Público não pode oferecer a denúncia.

    ______________________________________

    ERRADO. C) Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, poderá a vítima ou seu representante legal, mesmo sem novas provas, ingressar com ação privada subsidiária da pública. ERRADO.  

     

    A ação penal subsidiária, ou supletiva, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia, não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, o requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem provas (Súmula 524 STF) e, em consequência, não cabe a ação privada subsidiária.

     

     

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento Do Promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

     

    Só cabe na inércia, e não no arquivamento.

     


ID
352594
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Processo
    AgRg no REsp 1154504 / ES
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0176551-6
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    26/10/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 29/11/2010
    Ementa
    				PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUDIÊNCIAESPECIAL. RETRATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos emdetrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é públicacondicionada à representação da vítima.2. Nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha, a retratação daofendida somente poderá ser realizada perante o magistrado, o qualterá condições de aferir a real  espontaneidade da manifestaçãoapresentada.3. Na espécie, não há ilegalidade na decisão do tribunal recorridoque determinou a realização da audiência de retratação perante ojuízo especializado.4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • A alternativa A está ERRADA. Hoje não é mais possível dizer que o princípio da obrigatoriedade da ação penal público incondicionada é absoluto. Tal se dá pois novos institutos surgidos nos últimos anos mitigam tal princípio. Por todos citamos a "transação penal".

    A alternativa B está ERRADA. O artigo 225 do Código Penal diz: "Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I (crimes contra liberdade sexual) e II (crimes sexuais contra vulnerável) deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vulnerável."

    A alternativa C está CORRETA. A Lei 9.099 passou a regrar a ação penal para os crimes de lesões corporais leves e culposas, dizendo, em seu artigo 88, que nestes crimes a ação penal dependerá de representação. Por sua vez, a Lei Maria da Penha, posterior, diz em seu artigo 41 que aos crimes praticados com violência doméstica ou familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/95. Surgiu uma dúvida: aplica-se ou não o art. 88 da Lei dos Juizados Especiais quando a lesão leve ou culposa for cometida contra mulher nos termos da Lei Maria da Penha?

    O STJ tem entendido, majoritariamente, que o artigo 41 da Lei Maria da Penha tem que ser interpretado em conjunto com o art. 16 da mesma Lei, motivo pelo qual aplica-se, sim, o art. 88 da Lei 9.099. Perfeita, portanto, a jurisprudência colacionada pelo colega acima. Diz este artigo: "Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audi6encia especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP." 

    A alternativa D está ERRADA. Diz o Estatuto do Idoso: "Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do CP."

    A alternativa E está ERRADA. Entender de tal forma afrontaria o princípio da invisibilidade da ação penal privada, cuja fiscalização comepte ao Ministério Público (vide art. 48 do CPP).
  • Prezados colegas,

    minha dúvida foi a seguinte:

    1º - O que está escrito na Lei 11.340/06, art. 16 é : "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz em audiência especialmente designada com tal finalidade antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério público."
     2º - O gabarito da questão (letra C) não informa em tempo algum se é a vítima é mulher ou não. 

    Acredito que a questão foi mal formulada. 
    Por favor alguém poderia me corrigir?

    Um grande abraço e boa sorte!



     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE 2012, É NO SENTIDO DE QUE NÃO SE APLICA A LEI 9099/95, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, OU SEJA, TAIS CRIMES AGORA SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, VEJAMOS:


    ADC e Lei Maria da Penha - 1

    O Plenário julgou procedente ação declaratória, ajuizada pelo Presidente da República, para assentar a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Inicialmente, demonstrou-se a existência de controvérsia judicial relevante acerca do tema, nos termos do art. 14, III, da Lei 9.868/99, tendo em conta o intenso debate instaurado sobre a constitucionalidade dos preceitos mencionados, mormente no que se refere aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, bem como à aplicação dos institutos contidos na Lei 9.099/95. No mérito, rememorou-se posicionamento da Corte que, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha (“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”). Reiterou-se a ideia de que a aludida lei viera à balha para conferir efetividade ao art. 226, § 8º, da CF. Consignou-se que o dispositivo legal em comento coadunar-se-ia com o princípio da igualdade e atenderia à ordem jurídico-constitucional, no que concerne ao necessário combate ao desprezo às famílias, considerada a mulher como sua célula básica.
    ADC 19/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADC-19)


  • CONTINUAÇÃO:

    Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 1

    Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)


     
  • Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação - 3

    Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)

     PORTANTO A ALTERNATIVA ''C'' ENCONTRA-SE DESATUALIZADA. 
  • HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. NATUREZA DA
    AÇÃO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PÚBLICA
    INCONDICIONADA.
    1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424/DF, de
    relatoria do Ministro Marco Aurélio, modificou entendimento
    majoritário do STJ, reconhecendo a natureza incondicionada da ação
    penal
    em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante
    violência doméstica e familiar contra a mulher.

    2. Na hipótese, condenado o paciente nas sanções o art. 129, § 9º,
    do Código Penal, defendia-se que a representação da ofendida é
    condição de procedibilidade para a ação penal. Diante do acolhimento
    da orientação da Suprema Corte, o pedido não prospera.
    3. Ordem denegada
     
  • Alternativa “A”: realmente, a ação penal pública, tanto condicionada quanto incondicionada, é regrada pelo princípio da obrigatoriedade, uma vez que, preenchidos os pressupostos da denúncia, o Ministério Público não poderá deixar de dar início à ação penal. Difere do princípio da oportunidade, que regula a ação privada, cujo início da ação penal fica à conveniência da vítima ou de seu representante legal.
     
    No entanto, o princípio da obrigatoriedade foi mitigado pelo art. 98, I, CF, que possibilitou a transação penal entre Ministério Público e autor do fato, nos casos de infração de menor potencial ofensivo. Trata-se de exceção à obrigatoriedade, na medida em que, preenchidos os requisitos do art. 76, da Lei 9.099/95, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia e propor a transação penal. É a substituição do princípio da obrigatoriedade pelo princípio da discricionariedade regrada. Alternativa errada.
  • Alternativa “B”: a Lei 12.015/09 mudou consideravelmente as disposições dos crimes contra a dignidade sexual. Dentre as mudanças, está nova redação do art. 225, CP, no qual diz que o crime de estupro, na sua modalidade simples, se procede mediante ação penal pública condicionada à representação. Alternativa errada.
    Alternativa “C”: está desatualizada,  a lesão corporal de natureza leve, praticada mediante violência doméstica, como delito de ação penal pública incondicionada.


  • Alternativa “D”: o art. 95 do Estatuto do Idoso dispõe, expressamente, que os crimes nele contidos são somente de ação penal pública incondicionada. Alternativa Errada.
     
    Alternativa “E”: contraria o art. 49 do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. É consequência do princípio da indivisibilidade da ação privada, disposto no art. 48 do CPP. Alternativa errada.
  • Atenção: Só há que se falar em ação pública incondicionada no caso de violência doméstica (leve ou culposa) contra a mulher no âmbito da lei maria da penha, e não em qualquer caso. Ademais, só a lei maria da penha trata de renúncia ao direito de representação, o que não se estende a toda forma de violência doméstica.

  • Marquei letra A ??! Errei??

  • B) incorreta. LEI Nº 13.718, DE 24 DE SETEMBRO DE 2018 alterou o CP!

     

            Ação penal

     

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.  (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

     

    Parágrafo único. (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

  • questão desatualizada


ID
357103
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. O processo penal brasileiro é regido pelo Código de Processo Penal que abrange todo território nacional, aplicando-se, inclusive, aos processos de competência da Justiça Militar.

II. A lei não estabelece um rito para a elaboração do inquérito policial.

III. Caso o magistrado não concorde com o pedido do Ministério Público de arquivamento do inquérito ou dos elementos que lhe foram enviados, deverá remeter as referidas peças ao Procurador-Geral, que poderá oferecer a denúncia ou delegar essa atribuição a outro promotor. Caso o Procurador-Geral concorde com o pedido de seu subordinado, o juiz é obrigado a atendê-lo.

IV. A ação penal pública inicia-se com a denúncia, divergente da ação penal privada que se inicia através da queixa-crime ou através da representação.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Alternativa CORRETA é a letra " D''.


             No tocante á assertiva "IV", acredito que o erro esteja na afirmação de que ação penal privada inicia-se com a REPRESENTAÇÃO. A representação é condição sine qua non para ajuizar ação penal pública condicionada à representação.

            Bons Estudos!

              Persista! Não desista!

             DEUS seja louvado.


               

  • I - ERRADA: não se aplica o CPP aos processos de competência da Justiça Militar.

    Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
    III - os processos da competência da Justiça Militar;

    II - CORRETA: a lei disciplina a estrutura e formação do inquérito, não o seu procedimento, que fica a cargo do delegado de polícia.

    III - CORRETA: Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    IV - ERRADA: na ação penal pública há o início com a denúncia. Já na ação penal privada o início se dá com a queixa-crime. A representação é condição de procedibilidade.
  • Rafael, acredito que sim. Existe subordinaçao entre o Procurador-Geral e o Procurador (tanto é que o PG pode oferecer a denúncia ele mesmo).
    Contudo, nao existe subordinaçao entre o delegado, o juiz e o MP. Mesmo que o Juiz fique obrigado a acatar a determinaçao do Procurador-Geral ele nao é subordinado ao mesmo, sao diferentes áreas de atuaçao.
  • Rafael, a questão do procurador-geral poder "revisar" a decisão do  representante do MP não está ligado à hierárquia pois os membros do MP possuem independência funcional. Esse mecanismo de revisão existe mais para garanti a "revisão" no sistema pois o processo penal, nos dias de hoje, é um sistema acusatório (na verdade a doutrina majoritária aponta como misto) e o juiz não tem o condão de oferecer a denúncia no lugar do MP. Para atenuar essa "falta" de poder, da-se esse quase "recurso" para o juiz que está insatisfeito com o pedido de arquivamento do MP até mesmo porque dentro desse sistema acusatório o Juiz faz o papel de corregedor da polícia judiciária.

    Enfim, não sei se fui muito claro mas espero ter ajudado.
     
  • nao é subordinaçao entre membros do MP e sim hierarquia...
  • O Processo Penal Militar tem seu próprio Código:

    DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código de Processo Penal Militar.
  • A representação é condição de procedibilidade da Ação penal pública condicionada. Logo, A ação penal pública inicia-se com a denúncia, divergente da ação penal privada que se inicia através da queixa-crime. 
  • A ação se inicia com o recebimento da denuncia e não apenas com o oferecimento da  denuncia.

  • Promotor é subordinado do PGJ? Alguém tem que explicar para a banca qual a diferença de subordinação e hierarquia.

  • SUBORDINADO KKKKK

  • NÃO EXISTE ESSA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE PROMOTORES E PGJ

  • cuidado!!! o CPPM (Código Processo Penal Militar) prevê a aplicação subsdiária da legislação processual penal comum nos casos da justiça militar, quando o CPPM for OMISSO, conforme o art. 3º do CPPM:

    "Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

           a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;"

  •  subordinado?? FICO PERPLEXO COM QUESTÕES ASSIM, QUE NÃO SÃO ANULADAS.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.        (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)


ID
453568
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA, relativamente à ação penal:

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável.A resposta D (A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial) TAMBÉM está errada, pois tal disposição, que se encontra no art. 26, do CPP, foi revogada tacitamente pela Constituição Federal de 1988, ante ao disposto no art 129, I, CF, que estabelece a iniciativa da ação penal pública ao representante do Ministério Público, impossibilitando o início de ação penal por portaria ou por lavratura de auto de prisão em flagrante.
  • Gab: 'A'.

    Conforme previsão do artigo 25 do CPP: "A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia". A questão fala recebida. Por isso, está incorreto.

    Agora, o comentário acima foi mto bem colocado acerca da formulação da questão.

    Bons estudos!
  • Nos caso do ART 26 CPP tá tacitamente revogado.

  • Entendo que a alternativa A está correta, visto que se a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, é claro que, após recebida a denúncia, ela também será irretratável (na verdade, continua sendo irretratável). A questão dá margem à dupla interpretação, diferente seria se dissesse "A retratação pode ocorrer até o recebimento da denúncia", aí sim, estaria errada!

  • Uma dica de uma usuária do site:

    Representação - "retrô", oferecimento

  •         Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • pqp má que m.. essa po.. toda vez eu me confundo

  • CPP: depois de OFERECIDA A DENÚNCIA

    MARIA DA PENHA: depois de RECEBIDA A DENÚNCIA

  • Questão horrível. Se é irretratável após o oferecimento, obviamente é irretratável após o recebimento.

  • Se é irretratável depois de oferecida a denúncia, mais ainda depois de recebida, que é ato posterior ao oferecimento...

  • Como eu já comentei, estudar para a FUMARC é quase igual estudar para VUNESP, pois só trocam algumas palavras na Letra da Lei.

  • Letra (a) A representação será irretratável após oferecida a denúncia , exceto nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica ou familiar em que será irretratável depois de recebida a denúncia

  • Ação penal por portaria?? Alguém avisa a banca que depois da CF/88 isso não é mais possível!

    A questão induz ao erro total com as letras A e D. Assim fica difícil.

  • ''Quem pode o mais, pode o menos."

  •  Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    § 1  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

    § 2  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

  • GABARITO A.

    MACETE (RIO)

    Art. 25.  A Representação será Irretratável, depois de Oferecida a denúncia. (RIO)

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • Apesar da alternativa "D" transcrever o art. 26 da Lei de Contravenções Penais, mandou mal a banca, visto que o enunciado da questão não afirma "conforme está escrito na lei". A questão deveria ter sido anulada pela banca, visto que desde a edição da Lei 9.099 as contravenções penais não são objetos de APF, mas de TCO; Outra erro grave em considerar o item como correto está no fato de, dede ao promulgação da CRFB, o titular da ação penal pública é o MP, assim, é inadmissível que uma portaria de autoridade policial ou da autoridade judiciária dar início à ação penal.

  • Quer dizer então que depois de recebida a denúncia, o ofendido pode se retratar???

    A representação será irretratável após o oferecimento da denúncia mas também será irretratável após o seu recebimento.

  • LETRA A. A representação será irretratável depois de OFERECIDA a denúncia (ART. 25). As demais estão corretas. B, art. 30. C, art. 32. D, art. 26

  • QUESTÃO ANULÁVEL, vejamos:

    A assertiva D versa sobre o antigo processo judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, in verbis:

    Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Ocorre que, com o advento da cf de 88, o supracitado dispositivo legal não foi recepcionado!

  • Se ele pediu a incorreta, não pode ser a letra A uma vez que esta converge com o Art. 25 do CPP. Questão anulável.


ID
514156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo Ricardo, funcionário público federal, foi ofendido, em razão do exercício de suas funções, por Ana Maria.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta no que concerne à legitimidade para a propositura da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o motivo da anulação, alguém saberia explicar? Para mim está claro que a assertativa "c" é a correta.
  • Procedimentos especiais

    Procedimentos dos crimes contra a honra

    Ação penal dos crimes contra a honra.

    Nos termos do art. 145 CP a ação penal é privada. Há, portanto, três exceções:
    1)Se a ofensa for contra funcionário público em razão de suas funções a ação penal é pública condicionada a representação;
    2)Se a ofensa for contra presidente da república ou chefe de governo estrangeiro a ação é pública condicionada à representação do Ministro da Justiça;
    3)No crime de injúria real, se a vítima sofrer lesões a ação será pública incondicionada.

    Observação a súmula 714 do STF da a possibilidade de o servidor público oferecer representação, já que o fato de ação penal pública ser um benefício a ele conferido, poderá, dessa forma abrir mão e ingressar com queixa-crime. Após o advento da lei 9.099/95 passou-se a entender que no crime de injúria real a ação penal só será pública incondicionada se a lesão sofrida pela vítima for grave; se leve será condicionada à representação.

    http://direito.obatente.jor.br/index.php?option=com_content&view=article&id=407:procedimentos-especiais&catid=154:processo-penal-ii

     
  • creio que o motivo da questão ter sido anulado foi por não especificar qual o delito cometido por Ana Maria, pois dependendo do crime a ação seria incondicionada!!
  • Não tenho muita certeza, mas creio que a legitimidade não é concorrente como afirma a alternativa "c". O MP é quem é o dono da ação penal, não é?
  • Não necessariamente Fabiano. O MP não é o titular exclusivo da ação penal, já que nas ações penais privadas, a titularidade é do ofendido ou de seu representante legal. 
    No caso dessa questão, de acordo com a súmula 714 do STF,  nos crimes contra a honra de servidor público em exercício da função, a ação pode ser privada ou pública condicionada à representação, assim, a ação penal poderia se iniciar tanto pelo MP quanto pelo próprio ofendido. 
    A alternativa certa é a letra C e acredito que a questão tenha sido anulada por não ter especificado que o crime cometido foi contra a honra de servidor público em exercício de suas funções, exatamente a exceção contemplada pela súmula. 
  • Creio que o motivo da anulação é porque se trata de legitimidade alternativa, e não concorrente.

  • Súmula 714 STF:

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    não entendi o motivo da anulação. Talvez seja pelo fato da questão ter deixado vago. Foi ofendido, mas qual ofensa ???

    Pode ter sido crime contra honra, mas vai que foi uma lesão corporal... deixou margem para interpretações o que compromete a lisura da questão.


ID
601723
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Os princípios a seguir regem a ação penal pública incondicionada, exceto:

Alternativas
Comentários
  • A ação penal pública incondicionada rege-se pelos seguintes princípios:

    1. oficialidade
    2. indisponibilidade
    3. legalidade ou obrigatoriedade
    4. indivisibilidade
    5. intranscendência

    obs. entretanto não é pacífico na doutrina certos posicionamentos a respeito de alguns princípios.

     

    Princípio da oficialidade

     

    Quando uma infração é cometida, surge a pretensão punitiva do Estado, que será levada a juízo por meio da ação penal. Ela é exercida por meio de órgão do Estado, o Ministério Público, que tem o exercício da ação penal, mas essa não lhe pertence, mas sim ao Estado.

    Como o Estado tem o dever jurídico de reintegrar a ordem jurídica abalada com o crime, o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal de ofício, daí o princípio da oficialidade.


    Princípio da indisponibilidade

    O Ministério Público tem o dever de promover a ação penal pública incondicionada, mas essa não lhe pertence. Não pode, portanto, desistir da ação, transigindo ou acordando (o que vale tanto para a ação penal pública incondicionada como para a condicionada).


    Princípio da legalidade ou obrigatoriedade

    Presente nos países em que o sistema determina a obrigatoriedade do Ministério Público iniciar a ação penal. Para Tourinho Filho, é o princípio que melhor atende aos interesses do Estado.

    Em outros países, não há essa obrigatoriedade. Na Noruega, o Ministério Público pode abster-se de iniciar a ação penal se essa estiver perto da prescrição ou houver circunstâncias particularmente atenuantes.

    Na Áustria, o regulamento processual de 1876 adotava o princípio da oportunidade, ao afirmar que "extingue-se a ação pública, quando o Imperador manda que a causa não se inicie ou cesse".

    Princípio da indivisibilidade

    Tanto a ação penal pública como a privada é indivisível, sendo obrigatório que abranja todos os que praticaram a infração. Sendo dever do Ministério Público, o promotor não pode escolher quem será o réu.

    Princípio da intranscendência

    A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.  Ainda que em decorrência de um crime, outra pessoa tenha a obrigação de reparar um dano, a ação penal não pode abarcá-la. A reparação deverá ser exigida na esfera cível.

  • a) SIM;

    b)SIM;

    c)SIM;

    d)NÂO;

    e)aplicação divergente entre a jurisprudência e a doutrina;
    Segundo entendimento do STF, a ação penal é regida pelo princípio da divisibilidade, afinal de contas o Ministério Público poderia sempre, até a sentença final (art. 569 do CPP), incluir novos agentes deletivos por meio de aditamento à denúncia ou oferecer contra os mesmos nova ação penal, caso já tenha sido prolatada a sentença final do feito. Registre-se, porém, que prevaleve na doutrina o entendimento de que a ação penal é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender a todos aqueles que praticaram a infração penal.
  • Para o STF, o MP pode aforecer a denuncia contra alguns co-autores, sem prejuizo do prosseguimento do IP para os demais indiciados( HC-RESP 388473, STJ), essa é uma matéria pacifica nos tribunais superiores. logo a Ação Publica é DIVISIVEL.
  • Para a CESPE prevalece o entendimento do STF, ou seja, a ação penal pública é divisível, cabendo ao MP oferecer denúncia contra alguns dos autores, proseguindo a investigação contra os demais, afastada, porém, por falta de previsão legal, o arquivamento implícito (quando ocorre o arquivamento em relação a algum autor não citado na denúncia)

     
  • Não há artigo no CPP dizendo que a ação penal pública é indivisível. O problema é que o STf coloca nas ementas de seus

    acórdãos: "não vigora na ação penal pública o princípio da indivisibilidade". mas no voto dos acórdãos não que dizer

    necessariamente que a ação penal pública é divisível, e sim que o MP não está pautado por um princípio da indivisibilidade

    (ou tampouco no da divisibilidade), mas sim se estão presentes ou não as condições da ação, pois se estiverem presentes

    deverá oferecer a denúncia. Resumindo, o MP está adstrito somente ao princípio da obrigatoriedade, ao contrário da ação

    penal privada em que por sua discricionariedade deveria vir expresso no CPP para alertar a vítima da sua indivisibilidade.

    OBS: nas provas da cespe marquem como sendo divisível, em outras bancas mais elaboradas tenham um certo cuidado. 

  • Segundo entendimento do STF, a ação penal pública é regida pelo princípio da DIVISIBILIDADE, afinal de contas o MP poderia sempre até sentença final, incluir novos agentes delitivos por meio do aditamento da denúncia  ou oferecer nova ação penal caso já tenha sido prolatada sentença já transitada em julgado. O princípio da INDIVISIBILIDADE é aplicado na AÇÃO PENAL PRIVADA, e consiste na vedação do ofendido  em escolher contra qual agente oferecerá a AÇÃO PENAL PRIVADA.


ID
613807
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O perdão do ofendido

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    No CPP TEMOS:

     

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Art. 106 do Código Penal:
          
           O perdão, no processo ou fora dele (letra A), expresso ou tácito: 

            I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita (letra B);  
            II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica (letra E) o direito dos outros;  
            III - se o querelado o recusa, não produz efeito (lerta D). 
           § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  
           § 2º - Não é admissível (letra C) o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Segue resumo sobre o tema:

    Perdão do ofendido é ato bilateral que depende da aceitação do querelado e, se aceito, extingue a punibilidade – perdão presumido é aquele em que o querelante oferece o perdão ao querelado por escrito, o querelado é intimado e este não se manifesta em 3 dias, neste caso o silencia presume que foi aceito. Pode ser aceito por procurador
  • É fácil entender a recusa ao perdão!

    Você me acusa de algo que não fiz, mas produz uma ótima prova contra mim pra me incriminar, tipo coisa de novela!
    Depois, para transparecer que você é uma pessoa boa, oferece-me o perdão!

    Mas eu estou na iminência de provar que você produziu as provas e o crime.

    E eu vou lascar você!

    Logo, não aceito o perdão!
  •  me esclareça uma duvida . nesta questao  o predao se da no processo o que se da fora dele é a renuncia ... alguem tira esta duvida a diferenca entre perdao e renuncia? obrig.
  • Bruna, 

    O perdão é a desistência do querelante de prosseguir na ação penal privada. É ato bilateral, submetido a aceitação do querelado para produzir efeitos. Seu regime jurídico encontra-se nos arts. 105 e 106 do CP e 51, 53, 55, 56, 57, 58, 59, todoso do CPP.

    Por outro lado, a renúncia é a manifestação (expressa ou tácita) de desinteresse de exercer do direito de queixa. É ato unilateral, independe da aceitação do querelado, pois refere-se ao direito de ação do querelante. Seu regime jurídico encontra-se nos arts. 104, do CP e49, 50, 57, todos do CPP.

    Espero ter ajudado.

    Boa sorte nessa jornada!
  • O perdão é ato bilateral: depende do oferecimento do perdão que pode ser tácito ou expresso, como também, depende da aceitação deste perdão.
  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade
    V - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo PERDÃO ACEITO, nos crimes de ação privada.
  • Perdão após o trânsito em julgado
    "É possível somente na ação penal privada, tendo em vista que o Ministério Público não pode perdoar o ofendido. O perdão aceito obsta o prosseguimento da ação, causando a extinção da punibilidade. Verifica-se o perdão após o início da ação, pois, tecnicamente, o perdão antes da ação configura renúncia. Admite-se o perdão até o trânsito em julgado final".

    Fonte: http://professor.ucg.br
  • O perdão do ofendido que somente pode ser admitido nos crimes de ação penal privada, é ato bilateral  e só produz efeitos se for aceito.

  • Se antes de iniciado o processo, o que há é renúncia, e não perdão, e se após o trânsito em julgado não mais se admite o perdão, é incorreto dizer que o perdão do ofendido não é admissível fora do processo? Pra mim tem duas alternativas corretas.

  • Perdão

    - Ocorre após a queixa-crime e pode ser concedido até o trânsito em julgado;

    - Bilateral (querelado tem que aceitar);

    - Indivisível (se concedido a um dos querelados, aproveitará a todos, exceto aquele que não o aceitar);

    - Pode ser expresso ou tácito;

    - Procurador pode aceitar perdão, se tiver poderes especiais para tal fim;

    - Causa extintiva de punibilidade.

  • Após o ajuizamento da demanda o que poderá ocorrer é o perdão do ofendido. Nos termos do art. 51 do CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O perdão é ato bilateral, ou seja, deve ser aceito pelo querelado:

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. Parágrafo único. Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade. 

    É importante ressaltar que, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, o perdão oferecido a um dos infratores se estende aos demais. Porém, se algum deles recusar, isso não prejudica o direito dos demais. 

  • Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; 

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros; 

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação. 

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. 

  • GAB D

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • A) não é admissível fora do processo.

    CPP - Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    B) não aproveita aos demais querelados, se concedido.

    CP - Art. 106 - I: se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

    C) é admissível mesmo depois de passar em julgado a sentença condenatória.

    CP - Art. 106 - § 2º: Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória

    D) não produz efeito, se o querelado o recusa. CERTO.

    CP - Art. 106 - III: se o querelado o recusa, não produz efeito.

    E) prejudica o direito dos outros, se concedido apenas por um dos ofendidos.

     CP - Art. 106 - II: se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;


ID
644752
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto
. (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, Ed. RT, 9. Ed. p. 126)

Esse conceito é correto para

Alternativas
Comentários
  • Resposta, letra B.

    O Código Penal também apresenta dispositivos sobre a ação penal, matéria também afeta ao direito processual.
     
    Ação – trata-se de um direito subjetivo processual, que emerge diante de um litígio, seja este de caráter civil ou penal, diante de uma pretensão resistida. O Estado, no exercício da jurisdição (dizer a Justiça) deve aplicar a Justiça, compondo o conflito intersubjetivo de interesses.
     
    Como a lei não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF), e o exercício arbitrário das próprias razões é positivado como crime (art. 345 CP), a ação é o direito de exigir do Estado-Juiz o exercício da prestação jurisdicional, aplicando a lei ao caso concreto.
     
  • Especificando o conceito de ação penal trazido pelo colega:

     

    Ação Penal: é o direito público (cabe ao Estado Juiz recompor a ordem abalada pela prática de uma infração penal – não existe possibilidade do particular restabelecer ordem – a ação é proposta contra o Estado, com o objetivo de provocá-lo).

    Subjetivo: MP – legitimidade ordinária, o ofendido – legitimidade extraordinária (substituição processual).

    Autônomo: tem exigências próprias – possibilidade jurídica – o fato tem que ser tipificado; interesse de agir – só depois da prática da infração; legitimidadeativa - MP e ofendido – passiva – idade, diplomata, pessoa jurídica em crimes ambientais e contra a ordem econômica e financeira (teoria da dupla imputação – na denúncia da PJ também deve constar a pessoa física que internamente provocou o dano) e justa causa.

    Abstrato: a ação não tem qualquer relação com o direito material posto em juízo, não tendo compromisso com o resultado.

    De formular a pretensão punitiva estatal, tendo em vista a prática de uma infração penal. Não existe ação penal Universal (errado falar que o HC é ação penal universal, já que não é ação penal, mas um remédio constitucional que visa coibir abusos no que tange ao cerceamento da liberdade de um indivíduo).

  • Rapaziada, eu marquei a letra E, suas explanações foram excelentes mas eu entendi o DIREITO do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo , ué para mim isso é um direito preconizado na legislação em representar para o  judiciario, agora o INSTRUMENTO do Estado para a aplicação da norma penal no caso concreto visando a solução do litígio bla bla bla  isto sim na minha opinião é a ação, entenderam minha indagação ??
  • De acordo com o próprio Guilherme de Souza Nucci, ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, fazendo valer o poder punitivo do Estado em face do cometimento de uma infração penal.
  • Letra B
    Em síntese:
    A ação penal é um direito...
    1- Público - poder de punir pertencente ao estado
    2- Subjetivo - aplicável quando se viola a norma penal
    3- Abstrato - palicável a todos em qualquer situação
    4- Autônomo - desvinculado do direito material
    5- Conexo à pretenção punitiva
  •  Ué gente, ação penal e processo penal ñ é a mesma coisa? Alguém sabe explicar? Obrigado...
  • Fabrício,

    Ação penal é o direito de pleitear ao Poder Judiciário a aplicação da lei penal ao caso concreto, como já citado anteriormente pelos colegas.

    Processo penal, é como tramita, como percorre a ação desde a sua propositura.
  • Essa questão tambem me confundiu muito, errei, mas diantes dos cometários nessa eu não caio mais.

    Bons estudos
  • Acredito que processo penal esteja ligado à ideia de instrumento para a concretização do direito de ação.
  • Leia com atenção, pois o enunciado da questão dá a dica: "Direito do Estado-acusação (MP) ou da vítima de ingressar em juízo". Afinal qual é o meio pelo qual ingressamos em Juízo? Ação é claro.

  • LETRA B.

    b)Certa. A ação penal é o direito que surge para o órgão de acusação de ingressar em juízo.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  •  A ação penal é o direito que surge para o órgão de acusação de ingressar em juízo.

    PMGO

  • Se eu não li Nucci eu chuto e acerto hahahahah

  • O processo penal é a FORMA que o Estado intervém.

    A ação penal é o DIREITO subjetivo, público, autônomo e abstrato de invocar a tutela do Estado para que este resolva condutas definidas em lei como crime.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra B

    Fundamentação: para responder a questão é importante dominar os conceitos de Ação, Processo e Procedimento, vejamos:

    - Ação: é o direito que cada um tem de buscar a prestação jurisdicional de seus conflitos de interesses;

    - Processo: é o instrumento usado para se acionar o Poder Judiciário para que este, aplicando a lei, resolva o conflito de interesses. “Processo é o método pelo qual se opera a jurisdição, com vistas à composição dos litígios. É instrumento de realização da justiça; é relação jurídica, portanto, é abstrato e finalístico”. (Elpídio Donizetti)

    - Procedimento: é o modo como os atos processuais se manifestam e desenvolvem revelando o processo ao fim.

    Fonte: Meus Resumos e Dicas QC (o mais confiável das galáxias rsrs)

     “Quem Não Lê Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020

    “Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020

    FOCO, FORÇA e FÉ!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • resp. b

    Conceito, natureza jurídica e legitimidade

    Ação penal é o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.

    LEMBRE-SE

    a) A ação pública incondicionada pode ser proposta pelo MP sem qualquer obstáculo; a ação pública condicionada à representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça depende do advento da representação ou da requisição.

    b) A ação privada pode ser subsidiária da pública quando o MP não ajuíza a ação penal pública no prazo legal de 15 dias (réu solto) ou 5 dias (réu preso).

    c) A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).

    fonte. Guilherme de Souza Nucci Processo Penal e Execução Penal - Esquemas & Sistemas


ID
694894
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A representação

Alternativas
Comentários
  • A representação não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.
    Passarei a defender essa assertiva porque ela não foi cópia da lei e os decoradores de plantão olvidaram em adicionar seus comentários. Ousarei tentar.
    O control C control V está aqui:
    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    Defenderei o porquê da afirmativa.
    Se fosse admitido ao Ministério Público adicionar fatos novos não apresentados na representação estaria o órgão do MP autorizado a suprir a representação e oferecer denúncia no caso de um representação ilegítima, aditando com fatos novos, sem a apreciação do representante.
    A ação penal que depende de representação sem ela não poderá ser iniciada e um aditamento unilateral realizado pelo MP, de fatos que não constavam na representação, é uma forma de suprir a própria representação, seria suprir a vontade exposta pelo legitimidado da representação (o representante).Seria uma forma de burlar a representação que é exigida em alguns crimes de ação penal pública condicionada. 
    Portanto, mesmo que não expressamente previsto, é uma regra que deriva do próprio sistema processual. A representação constitui em verdadeiro freio ao Poder acusatório do Estado diante de alguns crimes e admitir o contrário atingiria frontalmente o devido processo penal constitucional.
    Abraços.
     

  • Observem que para responder a questão basta verificar o CPP:

    a) ERRADA – Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
    Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.
     
    b) ERRADA – Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.   
    c) ERRADA – Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    d) ERRADA – ART 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
    e) CERTA – "não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados", uma vez que o MP não tem direito de representação, a qual é privativa do ofendido ou sucessores.
    Boa sorte!
  • Pessoal, fiquei com uma dúvida.
    Assisti a uma aula de Processo Penal da Professora Ana Cristina Machado ( CERS ) em que ela sustentou a possbilidade de aditamento da representação pelo Ministério Público, no que se refere à inclusão de querelados no pólo passivo da ação.
    Todavia, nada mencionou quanto aos fatos narrados na denúncia.

    Minha dúvida é a seguinte: É correto afirmar que o MP pode aditar a representação apenas para aumentar o pólo passivo da ação penal ou o MP, definitivamente, não pode modificar nada?

    Se alguém puder me responder e deixar um aviso na minha página de recados ficarei agradecida.

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre.
  • Respondendo à pergunta da Mari Costa.

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar em seu livro Curso de Direito Processual Penal, 7ª Edição "A representação é uma autorização e um pedido para que a persecução seja instaurada; não é ordem nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, assim entendendo, promover o arquivamento. O que se está a indicar é que o MP tem liberdade para realizar o enquadramento típico dos fatos pelos quais a vítima representou".

    Continuando, eles explicam que “se a vítima indica na representação apenas parte dos envolvidos, o MP pode, de pronto, ofertar denúncia contra os demais coautores ou partícipes, sem a necessidade de nova manifestação de vontade do ofendido. Afinal, como persecução penal é pública, a exigência de representação é tão somente para constatação de que a vítima deseja ver processados os possíveis infratores”.

    Tendo em vista isso, também entendo que esta afirmativa é passível de anulação pela banca, pois o MP não só pode alterar o nº de réus como também modificar a tipificação para o oferecimento da denúncia.

    Porém, posso estar equivocado em meu entendimento. Caso alguem saiba a justificativa dessa alternativa, por favor, se manifeste.

    Bons estudos!
  • NOBRES COLEGAS, 

    Tentando responder a pergunta dos colegas Mari e Mateus, vejo que a alternativa d está correta. Quando a alternativa diz que o Ministério Público não poderá dirigir a persecução contra fatos não expostos na denúncia, é o que  a doutrina costuma chamar de EFICÁCIA OBJETIVA DA REPRESENTAÇÃO. A representação é a autorização que o indivíduo oferta ao titular da ação penal, vide MP, sobre determinado fato ou fatos, visando a persecução penal. Ao incluir novos fatos não autorizados pelo ofendido, o membro do MP estará ele mesmo representando. Contudo, é diferente da  situação em que o ofendido oferece a representação, apenas contra algum dos co-autores. Nesse caso, sem dúvida, pode o Ministério Público incluir os demais na denúncia, em respeito ao princípio da indivisibilidade da ação penal pública (teoria que prevalece, apenas de vozes dissonantes na doutrina), e visando a evitar a vingança privada.

    Exorte a dúvida, que a dádiva logo será alcançada!
     
  • Mateus e Vinícius, muito obrigada pelos esclarecimentos!
    Cotejando as argumentações por vocês expostas, concluo que existe apenas a possibilidade de o MP alterar o pólo passivo da ação, bem como efetuar aditamentos impróprios (aqueles simples, quando há algo que precisa ser corrigido, a exemplo de nome incorreto de uma parte ).
    Logo, está vedada a modificação dos fatos pelo Ministério Público, já que a representação é condição de procedibilidade para os casos de ação pública condicionada e, como tal, deve ser respeitada em seus limites objetivos.
    Percebo que, caso a representação não se sustente, caberá apenas ao MP oficiar pelo arquivamento.

    Peço que, por favor, me corrijam se eu estiver equivocada em minhas conclusões!

    Bons estudos a todos.
    Fé sempre!
  • Olá Mari e Vinícius. Peço licensa pra discordar do entendimento de vocês pois, pra mim, até o momento, o MP, caso entenda necessário, pode modificar o enquadramento legal.
    No comentário que fiz, destaquei o seguinte trecho do livro do Nestor Távora "A representação é uma autorização e um pedido para que a persecução seja instaurada; não é ordem nem vincula o promotor de justiça, que pode, inclusive, em sua peça acusatória, enquadrar a conduta delituosa em dispositivo legal diverso daquele eventualmente apontado pela vítima, ou até mesmo, assim entendendo, promover o arquivamento. O que se está a indicar é que o MP tem liberdade para realizar o enquadramento típico dos fatos pelos quais a vítima representou". Grifo meu.
    Por isso entendo que o parquet pode tanto denunciar todos os corréus como, inclusive, denunciá-los por outro crime eventualmente cometido. Assim, a representação é uma questão de procedibilidade não vinculante ao órgão ministerial. Até porque, muitas das vezes, a própria vítima não sabe o crime que foi cometido seguindo, neste caso, o delito que foi especificado pela própria autoridade policial.
    Logo, diante da provável impropriedade da vítima em enquadrar uma conduta contra ela praticada, entendo que o MP tem legitimidade para oferecer denuncia livremente, de acordo com o seu convencimento.
    Um abraço,

    Mateus
  • Olá Mateus, creio que sua opinião não é contrária e sim complementar à minha.
    O que está em jogo é a possibilidade de modificação dos fatos pela instituição ministerial. No que tange à classificação jurídica do fato, não há óbice algum, uma vez que tanto o órgão do MP quanto o magistrado têm atribuição/capacidade técnica para tanto.
    Logo, em matéria de enquadramento jurídico, é possível que o MP oficie pela modificação ou até mesmo o juiz o faça em sentença, por meio do instituto da emendatio libelli (art. 384, CPP).
    O que me inquieta é se o MP pode ou não aditar fatos à representação manejada pela vítima/legitimado.
    Se pode, estaria ele fazendo a representação? Ou apenas complementando uma iniciativa que, inobstante incompleta, já se faz suficiente ao início da persecutio criminis e abre ao MP todas as possibilidades de agir?
    Provoco a todos que resolverem essa polêmica questão.
    Bons estudos.
    Fé Sempre!
  • Legal Mari.
    Então, fazendo uma síntese: o MP pode aditar a denúncia, desde que o novo crime seja de ação penal pública.
    Caso seja de ação penal pública condicionada, deve abster-se de aditá-la por falta de representação nesse sentido.
    É isso?
    Abraços!
  • Colegas, permitam-me tentar elucidar essa alternativa "e", colacionando um trecho do livro de Norberto Avena, pág. 55, que traz o seguinte:

    "Não vinculação do Ministério Público. Como já dissemos, a representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando de forma alguma o Ministério Público, que, destarte, não apenas pode entender pelo pedido de arquivamento, como também oferecer denúncia atribuindo ao mesmo fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação antes deduzida".

    A ideia desse trecho aduzido por Norberto é quase a mesma do também renomado Nestor Tavora, colacionado pelo nosso colega Mateus; contudo, com a redação deste trecho aqui exposto, acredito que a dúvida trazida pela assertiva "e" esteja mais facilmente resolvida, pelo fato de trazer à tona a ideia de que a modificação que pode ser efetuada, no caso da representação, refere-se ao enquadramento jurídico-legal do fato trazido à tona, e não a modificação do fato em si, pois estar-se-ia contradizendo a própria situação fática trazida por aquele que foi atingido diretamente pelo fato criminoso, anteriormente a uma instrução probatória que só ocorrerá ao longo da ação penal, mais precisamente na fase de audiência de instrução e julgamento.

    Tanto é que, no próprio CPP, no seu art. 384, tratando do instituto da "mutatio libelli", traz que "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa..". Percebe-se que essa modificação do fato é prevista para uma fase adiantada do processo, já em  vésperas de ser julgado, após a sua instrução probatória. Esse instituto da "mutatio libelli" se diferencia do instituto da "emendatio libelli", que foi bem elucidado pela colega Mari.

    Além disso, há a possibilidade, bem traduzida por Távora, da ampliação subjetiva da representação, acreditando-se numa eficácia objetiva de tal instituto, tendo em vista que o simples oferecimento da representação, mostrando que o ofendido deseja incriminar quem cometeu o fato delituoso, mesmo que não indique corretamente todos os autores do fato na representação, podendo o M.P. sanar esse esquecimento, delineando os limites subjetivos da representação legalmente.

    Bem, não sei se fui infeliz em alguma colocação (corrijam-me, se eu tiver sido), mas, pelo menos tentei levantar uma hipótese. 

    Bons estudos a todos!
  • Colegas, em primeiro lugar penso que todos acertamos a questão pois as demais alternativas são, literalmente, absurdas.
    Ademais, apresento minha singela contribuição:
    Norberto Avena ensina (in Processo Penal Esquematizado, 5ª Edição, Editora Método, 2012, página 237): "Como já dissemos, a representação dá-se em relação à conduta praticada, não vinculando de forma alguma o Ministério Público, que não apenas pode promover o seu arquivamento, como também oferecer denúncia atribuindo ao fato definição jurídica diversa daquela que restou incorporada à representação ".
    Como o colega destacou acima, o professor deixa claro que a "não vinculação" do MP (pode-se dizer: a discricionariedade em relação à representação) limita-se ao fato narrado.
    Essa é uma limitação implícita ao art. 45, do CPP, e a explicação encontramos com o próprio Norberto Avena (op. cit. p. 232-2): "Nos crimes cuja ação penal estiver condicionada à manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, a prévia representação é condição de procedibilidade da ação penal. Eventual ausência dessa formalidade deverá acarretar a rejeição da denúncia pelo Juiz (art. 395, II, do CPP)."
    E a síntese de tudo isso é LÓGICA, senão vejamos:
    Situação: "Maria, 28 anos, mentalmente capaz, funcionária pública, em razão de sua função, é vítima de Difamação (art. 139, CP) e Assédio Sexual (art. 216-A, CP). Representa ao membro do Ministério Público, desejando ver processado a pessoa que lhe difamou."
    Questiona-se: O Promotor, ao ter conhecimento do crime de Assério Sexual (no exemplo criado, o Assédio é anterior à representação, mas, se fosse posterior, em nada mudaria) poderá incluí-lo na denúncia?
    Resposta: Por óbvio que não!
    Conclusão: o MP tem a discricionariedade quanto ao FATO representado. Fatos novos (ulteriores ou não) não podem ser utilizados pelo MP, pela simples razão do "querer" da vítima. O MP depende da vontade do representante para processar ou não, é por isso que a Ação Penal é CONDICIONADA. É uma condição de procedibilidade, como ensina o professor Norberto Avena, em trecho que transcrevemos acima.
    Na situação-exemplo que eu criei, não houve erro (ou esquecimento) na representação. Houve renúncia ao direito de representação quanto ao crime de Assédio Sexual. É assim, simples: o MP fica restrito ao fato que a vítima quer que seja apurado.
    Sorte a todos!
  • Gente a resposta é simples, como a representação é um ato privativo do ofendido, nela somente constará fatos que sejam da vontade do ofendido, assim, o MP jamais poderá incluir fatos novos não autorizados.
  • cara colega herciane, tome cuidado,pois não é tão simples assim a resposta pois ha divergencia doutrinaria neste ponto e parece que a fcc escolheu o lado mais complicado da tese mas o importante é sabermos o posicionamento de tal banca.


    fiquem com DEUS
  • Segundo a maioria da Doutrina (cito trechos dos livros dos Professores Renato Brasileiro, Eugênio Pacelli e Nucci), prevalece o entendimento de que, feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o MP a oferecer a denúncia em relação a todos os que participaram do ilícito. Isto porque, "como a representação funciona como manifestação do interesse da vítima na persecução penal, o MP poderá agir em relação a todos os agentes" (....)

    "No entanto, isso não permite que o MP oferece denúncia em relação a outros fatos delituosos". Nesse caso, haverá necessidade de uma nova representação.

  • Nos termos do art. 45 c/c 46, § 2, o MP poderá aditar a queixa. Não estando vinculado a representação, em razão da independencia funcional do MP, podendo aditar a ação privada para promover complementações ou correções formais no prazo de 3 dias. No entando, não poderá denunciar outros fatos não mencionados que caracterizem novo crime de ação pública condicionada, sem que a vítima tenha representado.

  • alguém Pode me explicar qual foi o erro da letra B??

  • Gabarito: E

     

    A (ERRADA): Seis meses

    B (ERRADA) : Pode ser expressa ou tácida

    C (ERRADA) : A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    D (ERRADA) : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    E (CERTA)

     

  • A. ERRADA - prazo decadencial de 6 meses tomados a partir da ciência da vítima sobre a autoria.

    B. ERRADA - não há formalismo, a vítima pode fazer representação via oral inclusive.

    C. ERRADA - até o oferecimento da denúncia (oferecimento da inicial acusatória na vara criminal ou na distribuição). A exceção está por conta da lei 11.340/2006 (retratação até o recebimento da denúncia).

    D. ERRADA - em caso de morte ou ausência do ofendido declarada por lei, pode ser representado pelo CADI (cônjuge-ascendente-descendente-irmãos).

    E. CORRETA - seria contornar o caráter da ação penal, que é condicionado à representação, dando-lhe aspecto de ação pública incondicionada.

  • ...

     

    e)não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

     

     

    LETRA E – CORRETA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.463):

     

     

     

    “Feita a representação contra apenas um dos coautores ou partícipes de determinado fato delituoso, esta se estende aos demais agentes, autorizando o Ministério Público a oferecer denúncia em relação a todos os coautores e partícipes envolvidos na prática desse crime (princípio da obrigatoriedade). É o que se chama de eficácia objetiva da representação. Funcionando a representação como manifestação do interesse da vítima na persecução penal dos autores do delito, o Ministério Público poderá agir em relação a todos eles. Isso, no entanto, não permite que o Ministério Público ofereça denúncia em relação a outros fatos delituosos, ou seja, se se trata de fato delituoso distinto, haverá necessidade de outra representação. Pudesse o Ministério Público oferecer denúncia em relação a outros fatos delituosos, também de ação penal pública condicionada, estaria o Parquet a contornar o caráter condicionado da ação penal pública, conferindo-lhe natureza incondicionada.90”

     

    Portanto, se, num crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções, limitar-se o ofendido a oferecer representação no sentido de que o autor do delito seja processado apenas em relação a um delito (v.g., injúria), poderá o Ministério Público denunciar todos os envolvidos na prática do referido delito. Todavia, não poderá o órgão ministerial, em ação penal pública condicionada à representação, extrapolar os limites materiais previamente traçados na representação, procedendo a uma ampliação objetiva indevida para oferecer denúncia, por exemplo, pela prática de calúnia, difamação e injúria. Se assim o fizer, deverá o magistrado rejeitar a peça acusatória em relação aos crimes de calúnia e difamação, ex vi do art. 395, inciso II, do CPP, haja vista a ausência de uma condição específica da ação penal em relação a tais delitos: a representação.91” (Grifamos)

  • Quem errou, acertou, pois esse posicionamento, além d eminoritário, não é mais cobrado em provas de concurso. Vide que esse concurso fora realizado em 2012. 

     

  • A representação 

    a) deve ser oferecida no prazo máximo de três meses contados da data em que o ofendido vier a saber quem é o autor do crime, sob pena de decadência. Seis meses (art. 38, CPP)

    b) é formalmente rigorosa, exigindo termo específico em que a vítima declare expressamente que deseja representar contra o autor da infração. Poderá ser escrita ou oral, pela vítima ou procurador com poderes especiais (art. 39, CPP)

    c) admite retratação em qualquer fase do processo, inclusive na execução de sentença. Admite-se retratação até o oferecimento da denúncia/queixa

    d) não pode, em caso de morte do ofendido, ser oferecida por nenhum dos seus sucessores. Em caso de morte do ofendido, poderá impetrar ação (direito de representação) cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (par. 1°, art. 24, CPP)

    e) não pode ser ampliada pelo Ministério Público para alcançar fatos novos nela não mencionados.

  • Errei. Marquei a letra "b", pois ainda que feita oralmente, a representação, neste caso, deverá ser reduzida a termo.

  • Até me causa estranheza o MP não poder ampliar os fato trazidos, o processo não busca através das provas elucidar os fatos e posteriormente entregar na mão do juiz para decidir, pois bem, como o MP não pode ampliar, assim ele fica limitado apenas o que foi trazido na representação...


ID
710113
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra C correta: Súm 714, STF. " É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções."
  • Questao rasteira! O examinador quer saber se o candidato está atento aos pequenos detalhes. O gabarito é a letra C como o colega acima bem demonstrou. vejamos as demais alternativas:
    A) O erro está no termo "condição de punibilidade" , acredito que o mais correto seria dizer condiçao de PROCEDIBILIDADE.
    B) O erro é tênue, e o examinador erra no ultimo periodo da frase quando diz "depois de recebida a denúncia" quando na verdade é depois de OFERECIDA a denúncia.
    D) Novamente o jogo de palavras torna a alternativa errada, pois o prazo é contado do dia em que o ofendido teve conhecimento do autor do fato, e nao do dia em que o fato ocorreu.
    espero ter ajudado. eu tinha preparado uma explicaçao melhor, mas perdi o texto na hora de postar, e por preguiça resumi tudo agora rsrsr
  • a)A representação é condição objetiva de punibilidade exigida do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo e, no caso de morte, pode ser exercida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (ERRADA)
    CPP, Art. 24- Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
    § 1º- No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
    Condição de procedibilidade:
    - Está relacionada ao direito processual penal.
    - Conceito: São condições exigidas para o regular exercício do direito de ação, podendo ser genéricas ou específicas.
    - Ausência: se verificada no momento do oferecimento da peça acusatória: rejeição; se verificado no curso do processo: art. 267, VI, CPC (extinção do processo sem julgamento de mérito). Essa decisão só faz coisa julgada formal. Uma vez sanado o vício processual, nada impede a renovação do feito.
    Condição objetiva de punibilidade:
    - Pertence ao fato punível, ou seja, está relacionada ao direito material.
    - Conceito: é uma condição exigida pela lei para que o fato se torne punível e que está fora do injusto penal. Chama-se objetiva porque independe do pólo ou da culpa do agente. Encontra-se entre o preceito primário e secundário da norma penal incriminadora, condicionando a existência da pretensão punitiva do estado.
    - Ausência: no início, deve o juiz rejeitar a peça acusatória na medida em que não haveria fundamento de direito para o ajuizamento de ação penal. (Ex. não se pode oferecer denúncia por uma conduta atípica); ao final do processo, deve o acusado ser absolvido, dotada a sentença dos atributos da coisa julgada formal e material.
    - Exemplos: 1) Sentença declaratória da falência nos crimes falimentares; 2) Decisão final do procedimento administrativo nos crimes materiais contra a ordem tributária.
    Hipóteses: art. 7º, parágrafo 2º, b e c do CP.
    b) A  representação  não  depende  de  fórmula  sacramental  prescrita  em  lei,  podendo  ser  oral  ou  escrita,  dirigida  ao  juiz,  Ministério  Público  ou  autoridade  policial  e  será  irretratável,  depois  de recebida    a denúncia(ERRADA)
    CPP, art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
    c) Tanto o ofendido quanto  o Ministério Público,  este  mediante  representação,  têm  legitimidade  para  a  ação  penal  no  caso  de  crime  contra  a  honra  de  servidor  público em  razão  do  exercício  de  suas  funções. (CERTA)
    Súm. 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções– há duas possibilidades: ação penal privada ou pública condicionada à representação. Pelo código seria só Ação Penal Pública Condicionada a Representação, mas entende a jurisprudência que o servidor público também tem interesse em oferecer a queixa. (é concorrente a legitimidade, mas o STF entendeu que uma vez oferecida a representação, a titularidade é do MP, ficando fechada a outra porta. Ou vai de um lado ou do outro, portanto trata-se de legitimação alternativa e não concorrente – Inquérito 1939).
    d) Salvo  disposição  em  contrário,  o  ofendido,  ou  seu  representante, decairá do direito de representar, se  não  o  exercer  no  prazo  de  seis meses,  contado  do  dia em que o fato aconteceu (ERRADA)
    CPP, art. 38-Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do Art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • é verdade o gabarito está correto, mas esses examinadores só se preocupam com o texto de lei e nem um pouco com a realidade, pois pensem comigo se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, e também depois de recebida, uma vez que aquela situação precede essa, mas fazer o que né.
  • nunca é demais lembra que nos casos da lei maria da penha a representção e retratável até o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
  • Olha essa casca de banana ai !!!
    Temos mesmo que atentar aos mínimos detalhes...
    Único caso de Legitimidade concorrente.
  • ressalta-se ainda que a retratação nos casos da lei maria da penha deverá ser feita em audiencia conforme previsão do art.16 da lei.
  • Tanto o ofendido quanto  o Ministério Público, " ESTE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO",  têm  legitimidade  para  a  ação  penal  no  caso  de  crime  contra  a  honra  de  servidor  público  em  razão  do  exercício  de  suas  funções. Erro grosseiro de língua portuguesa pois a palavra ESTE se remete ao termo MINISTÉRIO PÚBLICO, por ser um pronome demonstrativo de proximidade, Faz referência ao que foi anteriormente mencionado.  Portanto, questão passível de nulidade pois o MP  não depende de representação POR SER UM ÓRGÃO INDEPENDETE.

     

     

  • No caso de crimes contra a honra do servidor público há uma legitimidade concorrente:

     

    - para o servidor público - ação penal privada. 

    - para a administração pública - ação penal pública condicionada à representação. 

  • Existe um lapso temporal entre a oferta e o recebimento da denùncia, devido ao elevado número de processos em tramitação e pelo fato de todos esses processos serem apreciados por um único magistrado em determinada vara; logo, a lógica do oferecimento e do recebimento, está ligada ao esvaziamento da possibilidade de retratação no meio tempo entre a oferta e o recebimento.

  • A ERRADA.

    A representação é condição objetiva de PROCEDIBILIDADE exigida do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo e, no caso de morte, pode ser exercida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


ID
777814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca das disposições preliminares do Código de Processo Penal, do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens a seguir.

Se o promotor de justiça, após analisar as conclusões do inquérito policial, não apresentar denúncia, mas, ao contrário, pedir o arquivamento do inquérito, o juiz, se entender improcedentes as razões do promotor, deverá indeferir o pedido e determinar o imediato início da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Errado

    Quando houver divergência do magistrado quanto ao pedido de arquivamento:


    Deve o magistrado (art 28. CPP) remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, para que a deliberação final seja dada por órgão superior do própio Ministério Público. No âmbito federal, essa atribuição está a cargo da Câmara de Coordenação e Revisão (artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/1993 )(Princípio da Devolução)

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal, 5º ed, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

  • Adentrando no procedimento, visualiza-se que, encerrado o Inquérito Policial, este é remetido ao Ministério Público, o titular da ação penal – não adentraremos na ação penal privada ou subsidiária – e é da sua competência, diante dos elementos colhidos nesta investigação preliminar, optar por requisitar novas diligências; oferecer a Denúncia; ou na ausência de elementos mínimos suficientes para indicar a autoria ou a materialidade do crime, promover o arquivamento.

    Ao magistrado somente é possível interferir quando o Parquet decidir pela última hipótese.
    Assim reza a primeira parte do art. 28, caput: “Se o órgão Ministerial ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral (...)”

    Ora, nada mais coerente do que, discordando o juiz da posição do representante do Ministério Público, remeter ao Chefe do Órgão a fim de que este emita a palavra final a respeito uma vez que o Parquet é constitucionalmente o dominus litis.
    Nesse diapasão, o Procurador Geral de Justiça também poderá tomar três caminhos. O primeiro deles é concordar com o pedido de arquivamento promovido pelo promotor de justiça, e, nesse caso, somente cabe ao juiz, arquivar o Inquérito Policial.


    FONTE: Madson Thomaz Prazeres Sousa / JURISWAY
  • Olá, o arquivamento é um ATO COMPLEXO, ou seja, para existir precisa da manifestação de 2 ou mais Órgãos (MP e o Juiz). Obs: delegado de polícia NÃO PODE ARQUIVAR Inquérito Policial.
    Quando há divergência entre o MP e o Juiz proceder-se-á da seguinte forma:
    De modo geral (âmbito estadual), quando o MP requer o arquivamento e o Juiz não concordar, ele deve remeter os autos do processo ao Procurador-Geral da Justiça, o qual terá 4 opções: 1) Denunciar em nome próprio 2) Delegar outro MP para fazer a denúncia 3) Arquivar 4)(Doutrina) pode requerer mais diligências na investigação.
    No âmbito Federal, quando o MP requer o arquivamento e o Juiz não concordar, ele deve remeter os autos do processo à Câmara de Coordenação e Revisão Federal (pois se fosse para o Procurador-Geral da República ele só faria isso na vida, porque há somente 1 PGR no Brasil). A Câmara terá as mesmas 4 opções anteriores.
    Dica: deve-se empregar a forma geral nas questoes, a não ser que elas expressem o Âmbito Federal.
    Bons estudos!!
  • GABARITO E. Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
  • Gabarito: Errado

    A autoridade competente para o arquivamento de um inquérito é o JUIZ, porém caso haja divergências acerca do entedimento quanto ao cabimento ou não do arquivamento será indispensável a participação do Procurador Geral, que poderá:

    * determinar ou oferecer denúncia;
    * determinar ao Juiz o arquivamento
    .

    Um grande abraço

    Bons Estudos

  • A questão está ERRADA, pois, neste caso, o juiz deve encaminhar o processo para o Procurador Geral que oferecerá denúncia ou delegará outro promotor ou insistira no arquivamente. De acordo com o disposto no artigo 28 CPP.
  • Apenas acrescentando comentários acima:

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    LEMBRAR QUE QUANDO O PROCURADOR-GERAL DESIGNAR OUTRO ÓRGÃO DO MP PARA OFERECÊ-LA, ESTE É OBRIGADO A OFERECER, NÃO RESTANDO ANALISE POR PARTE DO ÓRGÃO DESIGNADO.

    Questão costumeira em concursos e resolvida a partir do artigo acima citado.

    Fortes estudos.
  • Ao MP restam as seguintes opções:

    A) OFERECE DENÚNCIA;

    B) PEDIR ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

    No caso de pedir arquivamento, caso o nobre magistrado acolha o pleito do Promotor de Justiça, o inquérito será arquivado. Há ressalvas de que mesmo estando arquivado, o Delegado de Polícia pode prosseguir com as investigações do caso. O inquérito pode, ainda, ser desarquivado a qualquer tempo, desde que haja novas provas suficientes para prosseguir com a ação penal.

    Na segunda hipótese, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas pelo Promotor na promoção de arquivamento, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral de justiça do estado, e este terá três opções: oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento. Ressalte-se que apenas na hipótese de arquivamento, onde o PGJ corrobora o entendimento do Promotor de Justiça, o juiz estará obrigado a atender.
  • Errada
    O arquivamento é ato complexo e podem ocorrrer as seguintes situações.
    MP Juiz Efeito Oferece denúncia Recebe Ação penal Propõe arquivamento Determina o arquivamento Arquivamento Oferece denúncia Rejeita Recurso em sentido estrito
    (deve-se intimar o indiciado para contrarrasões. S.707 STF) Propõe arquivamento Não concorda Aplica o Atr. 28 do CP (ao PGJ)
  • Art 28º CPP - se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa ao inquérito ou peças de informação ao procurador - geral, e este, oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então, estará o juiz obrigado a atender

    Recomendo o Livro "Código de Processo Penal para Concurso" de Nestor Távora e Fabio Roque de Araujo. O livro é bom pois traz o código na íntegra e explica cada tópico, além de ter exercícios.
    Bom estudo para todos
  • OI galera, esta questão está erradíssima. Sendo objetivo, o art. 28 do CPP, DIZ TUDO:

    Art. 28 - Se o orgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação, o juiz no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peçaas de informação a oprocurador-geral , e este oferecerá a denúncia, designará outro orgão do ministério publico para oferece-la , ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

    Fonte: ( PRÁTICA DE PROCESSO PENAL , Fernando da Costa Tourinho Filho) 33 edição. 

    Um abraço galera.
  • ERRADO

    O arquivamento do I.P. é sempre determinado pelo juiz, em razão de pedido do M.P. E não pelo promotor de justiça, como mencionando na questão.

  • Pois o magistrado deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, para que a deliberação final seja dada por órgão superior do próprio Ministério Público. Já no âmbito federal, essa atribuição está a cargo da Câmara de Coordenação e Revisão (artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/1993).
    O fundamento legal da resposta se encontra no art. 28, caput: “Se o órgão Ministerial ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral...”. Gabarito: Errado
  • Caso o juiz não concorde com o pedido de arquivamento do inquérito policial deverá remeter o inquérito ao Procurador Geral de Justiça como disposto no art. 28 do CPP.

  • Art 28 CPP: Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz obrigado a atender.

  • ERRADO 

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Errado

    No caso apresentado o juiz só pode tomar duas atitudes.Se concorda com o promotor ele arquiva o processo, caso discorde do processo deverá ele, o juiz, enviar o processo ao PG (procurador geral ) e ele decidirá qual rumo o processo deverá tomar. 

  • Ele remete ao promotor do " 28" ( artigo 28, CPP)

    "Se o órgão do MP, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do IP ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do IP ou peça de informação ao Procurador-Geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro ógão do MP para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. "

  • Juiz mandará pro PGR

  • cuidado com os comentários!  O JUIZ ENCAMINHARÁ AO PGJ ( JUSTIÇA)  E NÃO AO PGR (REPÚBLICA).

  • Caso haja pedido de arquivamento do inquérito policial, ao juiz estão à disposição apenas as medidas constantes do art. 28 do CPP.

  • ERRADO

     

    Discordando do pedido de arquivamento proposto pelo promotor, o j​uiz encaminhará os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que ele decida.

    No ambito da Justiça Federal,  se o juiz federal discordar do pedido de arquivamento proposto pelo Procurador da República, ele encaminhará os autos para o Procurador-Geral da República, para que este decida.

  • Pois o magistrado deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça, para que a deliberação final seja dada por órgão superior do próprio Ministério Público. Já no âmbito federal, essa atribuição está a cargo da Câmara de Coordenação e Revisão (artigo 62, IV, da Lei Complementar nº 75/1993).
    O fundamento legal da resposta se encontra no art. 28, caput: “Se o órgão Ministerial ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral...”. Gabarito: Errado

    professor

  • DISCORDAR  ----> MANDA PRO PGJ

  • No caso de discordância entre Promotor - pedindo o arquivamento - e o Juiz - entendo ser caso de denúncia -, o Juiz remeterá os autos p/ o Procurador-Geral de Justiça resolver a questão (art. 28 do CPP).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • artigo 28, cpp.

  • Se o promotor pedir o arquivamento e o juíz não aceitar, ele deverá fundamentar suas razões e remeter os autos ao Procurador-Geral, que decidirá se haverá ou não o arquivamento.

    SE DECIDIR PELO ARQUIVAMENTO: o juiz é obrigado a arquivar

  • CPP. Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • O item está ERRADO.

    Caso o Promotor de Justiça requeira o arquivamento do IP e o Juiz discorde disto, deverá encaminhar os autos do IP ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá o caso, mantendo a decisão do membro do MP ou concordando com o Juiz. Em qualquer caso, o Juiz estará vinculado ao que decidir o PGJ. Isso é o que consta no art. 28 do CP:
     

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Caso o  Juiz discorde, deverá encaminhar os autos do IP ao Procurador-Geral de Justiça, que decidirá o caso, mantendo a decisão do membro do MP ou concordando com o Juiz.

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab ERRADO

     

    CPP

     

      Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

     

  • como funciona o arquivamento do I.P. de forma resumida?

    MP quer arquivar, ent ele manda pro juiz---->caso o juiz concorde, arquivamento bem sucessido

                                                        ----->caso o juiz discorde, manda pro PGJ--->caso o PGJ queira arquivar,juiz é OBRIGADO A ACEITAR

                                                                                                                       ---->caso o PGJ NÃO queira arquivar, manda pra outro MP ou ele msm oferece a denuncia 

  • quem é o juiz na fila do pão para fazer isso? ponha-se no seu lugar, magistrado.

  • GABARITO ERRADO

    Arquivamento do Inquérito policial.

    ·      MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva 

    ·      MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar 

    ·      MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer

    bons estudos

  • Gab Errada MP pede o arquivamento e o Juiz concorda = Arquiva. MP pede o arquivamento e o juiz discorda = Envia para o PGJ. PGJ Concorda com o arquivamento = Juiz é obrigado a arquivar PGJ discorda do arquivamento = Ele mesmo oferece a denuncia ou envia para outro membro do MP oferecer
  • ARQUIVAMENTO :

    MP pede o arquivamento e o Juiz concorda = Arquiva.

    MP pede o arquivamento e o juiz discorda = Envia para o PGJ.

    PGJ Concorda com o arquivamento = Juiz é obrigado a arquivar

    PGJ discorda do arquivamento = Ele mesmo oferece a denuncia ou envia para outro membro do MP oferecer

  • Trata-se de arquivamento INDIRETO.

    Ou seja, se o promotor de justiça, após analisar as conclusões do inquérito policial, não apresentar denúncia, mas, ao contrário, pedir o arquivamento do inquérito, o juiz, se entender improcedentes as razões do promotor, deverá ser dirimido pelo Procurador Geral de Justiça. Este decidirá pelo arquivamento ou não do inquérito policial.

    Tem gente confundindo PGJ com PGR. Cuidado. Um é chefe do MPE. O outro é chefe do MPU.

  • Gabarito "E"

    Descordou? Sim! PGJ~~~~> NÃO, PGR!!! Tenha dó!!!

  • Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

  • Gab. ERRADO

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 

    A nova redação dada ao artigo 28 pela “lei anticrime” ainda está com eficácia suspensa.

  • Dispositivo suspenso por liminar do STF (Fux)

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.

    O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encami­nhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concor­dar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comu­nicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • ART 28 CPP ATUALIZADO

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.


ID
821515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda acerca do processo penal, julgue os próximos itens.

O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    CPP

     

    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    "Foque no objetivo e esqueça o resto"

  • Não pode desistir da ação penal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!


  • A ação penal é indisponível para o Ministério Público!

  • O MP NÃO PODE DESISTIR DA AÇÃO PENAL E NEEEEEM DO RECURSO INTERPOSTO..

    PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE!

  • Errado. Art. 42. CPP O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    A ação penal pública é movida pelo princípio da indisponibilidade, não cabendo ao MP abandonar a ação. Importante frisar que o MP não tem obrigação de recorrer das decisões judiciais; todavia, caso recorra, não poderá desistir do recurso interposto.

  • vc pode desistir do que quiser, o MP não!

     

  • O MP não pode desistir da ação Penal Pública, princípio da Indisponibilidade, a exceção fica à cargo da Lei 9.099/95 onde diz que ao oferecer a denúcia o MP pode propor a suspensão condicional do processo, sendo cumprida algumas condições.

  • O MP não pdoe desistir da ação penal, devido ao princípio da indisponibilidade e da obrigatoriedade. 

  • MP nunca pode desistir da ação. Ele pode chegar no final do processo é afirmar que o acusado é inocente, mas desistir nunca!!!!

  • Não poderá o MP desistir da ação, nem do recurso interposto!

  • Princípio da indisponibilidade da ação penal pública - não pode desistir da ação penal, bem como do recurso impetrado.

  • O MP não pode desistir da ação penal.

    Princípio da INDISPONIBILIDADE.

  • Nunca!!!!!

  • SABE QUANDO OCORRE, NUNCA!!!

     

  • Nunca, Jamais, poderá o MP desistir da ação.

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Rege a ação penal pública a obrigatoriedade da sua propositura, não ficando ao critério discricionário do Ministério Público a elaboração da denúncia. Justamente por isso, oferecida a denúncia já não cabe mais a desistência. Consagra-se o princípio da indisponibilidade da ação penal, corolário do primeiro. O dispositivo em comento, deixando clara a impossibilidade de desistência, é salutar e não supérfluo, porque torna nítido que o oferecimento da denúncia transfere, completamente, ao Poder Judiciário a decisão sobre a causa. Até que haja o início da ação penal, pode o promotor pedir o arquivamento, restando ao juiz utilizar o disposto no art. 28 do Código de Processo Penal. E se a instância superior do Ministério Público insistir no pedido de arquivamento, outra alternativa não resta ao Judiciário senão acatar. Entretanto, oferecida a denúncia, iniciada a ação penal, não mais se pode subtrair da apreciação do juiz o caso. Haverá necessariamente um julgamento e a instrução será conduzida pelo impulso oficial.

    Fonte: Nucci (2016)

  • Outra questão que ajuda: 

    PC-CE, CESPE - 2012
     

    Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto.

    CERTO

  • Princípio da indisponibilidade

    Quando em face da autoridade policial, esta não poderá arquivar o inquérito policial.

    Quando em face do ministério público, este não poderá desistir da ação penal.

  • Ministério Público é igual Brasileiro: "Não desiste Nunca" !!! ,, rsrs

  • Nunca poderá desistir da ação penal !!

  • INDISPONIBILIDADE- pode desistir da ação penal? Não! Porque a ação não é dele. A ação é regida pelo principio do direito público. Como tem interesse público não poderá o promotor de justiça durante o processo, desistir da ação penal.

  • PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE 

     

    CPP. art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Completamente inútil prescrever a obrigatoriedade da ação penal se o órgão do Ministério Público pudesse, posteriormente, desistir da ação penal, ou mesmo transigir sobre o objeto, atinge até mesmo matéria recursal.

     

    CPP. Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    STF decidiu: "o caráter indisponível da ação penal permite que o juiz reconheça na sentença a ocorrência de circunstância qualificadora mencionada na denúncia, a despeito de o Ministério Público, nas alegações finais, haver se manifestado por sua exclusão".

     

    Tal princípio não vigora no caso das infranções regidas pela Lei nº 9.099/95, sendo, sem dúvida, um ato de disposição da ação penal.

     

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • FALOU EM MP DESISTIR DA AÇÃO 

    ERRADO!

  • MP É INDISPONÍVEL.

     

    ERRADA.

  • O MP não pode abrir mão da A.P.

  • M.P. nao pode desistir da açao penal.

    principio da indisponibilidade

  • Princípio da Indisponibilidade

  • ERRADO

    CPP

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • ERRADO.

    O MP NUNCA PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL!

  • O MP jamais poderá desistir!!! PmAL
  • O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL

  • ERRADO, pois não pode o MP desistir da ação penal.

    No caso do MPU, está na LC. 75/93

    ''Art.3º O Ministério Público da União exercerá o controle externo da atividade policial tendo em vista:

    d) a indisponibilidade da persecução penal;''

  • MP É TEIMOSO, NÃO DESISTI NUNCA.

  • Vale a pena lembrar da novidade legislativa introduzida pelo Pacote Anticrime:

    ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (PLEA BARGAIN)

    CPP, Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;   

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou  

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

  • O Ministério Público não pode desistir da Ação Penal em respeito ao princípio da INDISPONIBILIDADE.

    Gab.: ERRADO

  • NOSSA VIDA DE CONCURSEIRO DEVE SER ASSIM, PROIBIDO DESISTIR

  • MP não pode desistir da ação.

  • Neste caso o ofendido poderia, se não oferecido a denúncia, obedecido o prazo de 6 meses. Já o MP nunca desiste da ação penal.

  • Gabarito: ERRADO

    A ação penal pública é regida pelo princípio da INDISPONIBILIDADE, pois seu titular, o Ministério Público, não pode dela dispor, ou seja, deixar de oferecê-la quando presentes os requisitos, bem como não poderá dela desistir.

  • Ação penal pública é INDISPONÍVEL ;)

  • Para o MP a Ação penal pública é indisponível.

  • Indisponibilidade: Uma vez ajuizada a ação penal pública, não pode seu titular dela desistir ou transigir, nos termos do art. 42 do CPP: Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Princípio da INDISPONIBILIDADE ou INDESISTIBILIDADE!

  • Art. 42.  O MINISTÉRIO PÚBLICO não poderá desistir da ação penal.

    ERRADA!

  • O Ministério Público é igual concurseiro raiz, até quer desistir, mas não pode.

  • O Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, pois um dos princípios da ação penal PÚBLICA é a INDISPONIBILIDADE,.

    AÇÃO PÚBLICA (ODIO - obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade)

    AÇÃO PRIVADA (DOI - disponibilidade, oportunidade e indivisibilidade)

  • MP não pode desistir não importa o tempo

  • A ação penal é pública é regida pelo instituto da indisponibilidade, não cabe ao MP desistir da ação.

  • MP NÃO PODE DESISTIR

    #BORA VENCER

  • GABARITO: ERRADO!

    O MP, em razão do princípio da indisponibilidade que rege a ação penal pública, não poderá desistir (CPP, art. 42)

  • O mp não poderá desistir da ação penal

  • antes de iniciada a ação penal pública - princípio da obrigatoriedade

    depois de iniciada - princípio da indisponibilidade

  • Vamos lá!

    Lembre-se:

    O Ministério Público NUNCA poderá desistir da ação penal!

    O Ministério Público NUNCA poderá desistir da ação penal!

    O Ministério Público NUNCA poderá desistir da ação penal!

    PCP DA INDISPONIBILIDADE

    GAB. E

  • O MP jamais pode desistir da açao penal.

  • → Princípios da Ação Penal

     • Ação Penal Pública

    Princípio da indisponibilidade → O MP é obrigado a dar início ou prosseguir na persecução penal, ou seja, o MP não pode parar, têm que continuar a ação penal até o final.

    Princípio da divisibilidade → O MP pode apresentar a denúncia de forma fracionada contra os denunciados

      • Ação Penal Privada

    Princípio da disponibilidade → O ofendido, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, pode se valer da persecução penal, ou seja, o ofendido faz se quiser a queixa – crime

    Princípio da indivisibilidade → O querelante é obrigado a apresentar queixa – crime contra todos

  • Errado.

    Ação penal pública é indisponível. MP não pode desistir da denúncia depois que ela for oferecida.

  • NÃO PODE DESISTIR

    NÃO PODE DESISTIR

    NÃO PODE DESISTIR

    NÃO PODE DESISTIR

    NÃO PODE DESISTIR

  • PRINCÍPIO DA AÇÃO PENAL:

    a) PÚBLICA (ODIO): obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade;

    b) PRIVADA (DOI): disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade.

  • NÃO PODE DESISTIR!!

  • GABARITO ERRADO

    Indisponibilidade

    • CPP, ART. 42. O MP não poderá desistir da ação penal

  • Princípio da Indisponibilidade

    Artigo 42- O ministério Publico não poderá desistir da ação penal.

  • AÇÃO PENAL PUBLICA É ODIO:

    • Obrigatória para o MP - constatado o crime deve ser oferecido a denúncia
    • Divisibilidade - Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não ilhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
    • Indisponível para o MP - MP não pode desistir da ação (e por extensão não pode desistir do recurso)

    Oficial - Cabe ao MP promover, privativamente, ação penal publica

  • MP é concurseiro. Não pode desistir.

  • o MP,NÃO pode desistir da ação, e se por ventura o querelado for tido como inocente, o MP deverá pedir a absolvição do réu.

  • Gp pra DELTA BR.

    Msg in box

  • De acordo com o princípio da indisponibilidade, o MP não pode abrir mão (desistir) em nenhum momento.

  • Importante:

    O MP, de fato, não pode desistir da ação penal, na forma do art. 42 do CPP (princípio da indisponibilidade da ação penal pública).

    Todavia, caso perceba que o acusado é inocente, o MP PODE pedir a absolvição. Não se trata de uma obrigação (a ausência deste pedido não gera nulidade, não gera responsabilidade funcional para o Promotor, etc.). Trata-se de uma POSSIBILIDADE, não de um dever.

  • ele nunca pode desistirrr

  • o MP é igual a conquistar a morena não pode desistir. ⚡PMAL2021⚡
  • as questões da pcba são as mais difícil

    pcba e pmal 21

  • Não pode desistir

  • ERRADO

    O Ministério Público NAO PODE DESISTIR da ação penal 

  • Em nenhum momento poderá o MP desistir da ação penal.

    Indisponibilidade: Também denominada de Principio da Indesistibilidade, pelo qual, é vedado ao MP desistir da ação penal (CPP, art. 42).

    O Princípio da Indisponibilidade alcança, inclusive, a fase recursal, sendo assim o MP não pode desistir da ação penal, ou tampouco, de recurso que haja interposto (CPP, art. 576).

    SEGUIMOS!

  • A ação penal pública é indisponível, não há possibilidade de desistência do processo por parte do MP.

  • Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença.

    Errado

    comentário: princípio da indisponibilidade.

    • Não pode desistir da ação penal.

  • REVISANDO - Fonte:@Projeto_1902 (DAVID SANTANA)

    O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença. (ERRADO)

    #AÇÃO PENAL PÚBLICA - denúncia (pelo Ministério Público)

    1) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE:

    • O MP é obrigado a dar início ou prosseguir na persecução penal até o final, depois de oferecida a representação

    2) PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE:

    • O MP pode apresentar a denúncia de forma fracionada 

     

    #AÇÃO PENAL PRIVADA - queixa-crime (pelo particular)

    1) PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE;

    • O ofendido, segundo um juízo de conveniência e oportunidade, pode se valer da persecução penal. Ofendido faz se quiser a queixa – crime
    • A perempção apenas ocorre nas ações penais de iniciativa privada, não sendo admitida, nem mesmo nos casos de queixa subsidiária.

    2) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE:

    • O querelante é obrigado a apresentar queixa – crime contra todas e não para apenas alguma parte.

    ü A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita.

    §  A renúncia é ato unilateral e ocorre ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO PENAL.

    §  O perdão é ato bilateral e DEPENDE DO ACEITE DO QUERELADO para produzir efeitos.

    §  Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.

     


ID
825514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acertei a questão, mas fiquei em dúvida quanto a alternativa D, já que, ao meu ver, se o MP está convencido da existência do crime, deve sim, obrigatoriamente, submeter a questão ao exame do Judiciário, dei uma olhada por cima na lei 9.099, na parte em da conciliação e reparação dos danos, mas em ambos os casos, posteriormente o Juiz proferirá sentença. Quando o juiz profere a sentença, entendo que há um exame/intervenção do Judiciário.

    Se alguém poder esclarecer melhor, agradeço.
  • Creio que o equívoco da letra "d" deve-se ao fato de constar apenas que o MP teria conhecimento da existência do crime, mas sem indícios de autoria.
  • Resposta: A


    Sobre a assertiva "d":

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    Assertiva errada!

    "Registre-se que o Princípio da Obrigatoriedade das A P Públicas é mitigado com o instituto da transação penal (art. 76, 9099/95) que consagra o Princípio da Discricionariedade Regrada (ou da Obrigatoriedade Mitigada), ou seja, discricionariedade de acordo com os parâmetros da lei: uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 76, §2 da 9099/95 surge pro agente delitivo o direito subjetivo de ver beneficiado por este instituto, evitando-se o início da Ação penal. "

    Bibliografia: ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal. Para os Concursos de Técnico e analista. JusPodvm, 2012, p.96


  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

    O princípio da obrigatoriedade comporta uma exceção: em casos de crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena máxima seja não superior a 2 anos), não tem necessidade de inquérito nem denúncia. Na realidade, o MP faz uma proposta de transação penal.

    A resposta da questão está na competência que os juizados têm de conciliar, julgar e executar as infrações penais de menor potencial ofensivo. Conforme disposto no art. 60, da Lei 9.099/95.

    Art. 60 - O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    Questão errada!
  • Logo de início, vê-se que a letra A é a alternativa correta.
    Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação. Nesse caso, não há violação aos preceitos constitucionais.
     *ATENÇÃO: o único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro. (LEI Nº. 6.815/80).

    Bons estudos!
  • a) Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF). CORRETO - Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF/88, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 
    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência. ERRADO - A Constituição Federal assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.
    c) A exigência de sigilo das investigações prevista no Código de Processo Penal (CPP) impede, de forma absoluta, o acesso aos autos a quem quer que seja, sempre que houver risco ao bom andamento das investigações. ERRADO - Súmula Vinculante nº 14 - "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Sendo assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogaado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
  • d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário. ERRADO - Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público não deverá, necessariamente,  seguir o princípio da Obrigatoriedade. (Vide excelentes comentários acima). 
    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do primeiro, porquanto prevalece, em casos tais, o interesse público. ERRADO - Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da Constituição da República de 1988, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

  • Questão absurda que ninguém se atentou ao fato, ao menos não estudou isso ainda, POIS A ALTERNATIVA A ESTÁ ERRADA, olha a alternativa:

    a)  Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

    há previsão sim, assim não dá pra afirmar categoricamente isso, vejamos: 


    Comprovado que a ausência do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial é regra, por está nele ausente a figura constitucional do "acusado", conhece-se duas exceções a esta regra, ou seja, inquéritos que são admitidos o contraditório e ampla defesa, são elas:

    > o inquérito judicial para a apuração de crimes falimentares; > o inquérito instaurado pela Polícia Federal, a pedido do Ministro da Justiça, visando a expulsão de estrangeiro (Lei nº 6815/80).

     

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/1049/contraditorio-e-ampla-defesa-no-inquerito-policial#ixzz2ZzurQAoY
  • Ao colega do comentário acima, a questão nao está errada, vez que EM REGRA nao cabe contraditório no IP, seu posicionamento caberia em questão discursiva ou prova oral.
  • Alternativa "a)" correta.

    CF: 88 

    Art. 5:

    LV - aos litigantes, em "processo judicial ou administrativo", e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    Nas lições de Tourinho Filho, " é certo que a expressão processo administrativo" não se refere à inquérito policial."


  • Indo um pouco mais além quanto à alternativa "d", existem no ordenamento jurídico algumas exceções ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Tem-se: a transação penal (acordo, nos termos do artigo 76, da Lei n. 9099/95); acordo de leniência (acordo de brandura/doçura), que é uma espécie de delação premiada nos crimes contra a econômica; parcelamento do débito tributário (art. 83 da Lei 9430/96: suspende a pretensão punitiva do Estado, desde que pedido o parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal); termo de ajustamento de conduta nos crimes ambientais, para o STJ o TAC não impede o oferecimento da denúncia (HC 187.043), já para o STF (HC 92.921), enquanto houver o cumprimento do TAC, não já justa causa para oferecimento da denúncia; colaboração premiada na lei da organizações criminosas (art. 4º da Lei 12.850/13).

  • A) CORRETA - Durante o inquérito não há que se falar em contraditório e ampla defesa, pois ainda não existe acusado e o indiciado não é sujeito de direitos, mas objeto de investigação.

    O único inquérito que admite o contraditório é o instaurado pela policia federal, a pedido do ministro da justiça, objetivando a expulsão de estrangeiro.

    B) ERRADA -Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    C) ERRADA - Sumula Vinculante 14:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. 

    D) ERRADA - Princípio da Obrigatoriedade:

    Dispondo o Ministério Público de elementos mínimos para a propositura da ação penal (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), DEVERÁ promovê-la.

    Com a vigência da Lei 9.099/95 houve uma ressalva ao princípio da obrigatoriedade, já que, nas infrações de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena privativa de liberdade não ultrapasse dois anos) o Ministério Público poderia celebrar transação penal com o autor da infração,propondo-lhe uma pena restritiva de direito ou multa.

    E) ERRADA - Principio Favor Réu (IN DUBIO PRO RÉU)

    Na duvida entre privilegiar a pretensão punitiva do estado ou do réu, prevalece o interesse do réu. 


  • cespe... cespe... cespe... era possível aprofundar essa questao...


    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO PROCESSANTE, DE PROVA EMPRESTADA DE INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PERÍCIA DAS GRAVAÇÕES E TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO DO PRESIDENTE DA COMISSÃO QUE OSTENTA SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO, PELA COMISSÃO, DA PROVA COMPARTILHADA. ALEGAÇÃO DE QUE TERIAM SIDO DESRESPEITADOS OS LIMITES IMPOSTOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREJUÍZO ACARRETADO À DEFESA DO IMPETRANTE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEVE POR BASE, ALÉM DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS, FARTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, faz-se possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada de inquérito policial, devidamente autorizada por autoridade judicial. 2. O simples fato de as interceptações telefônicas serem provenientes de inquérito policial não as desqualificam como meio probatório na esfera administrativa, notadamente se o servidor indiciado teve acesso, no processo disciplinar, às transcrições dos diálogos e às próprias gravações, e sobre elas tenha sido possível sua manifestação. 3. Firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que a Lei n. 9.296/1996 não contempla determinação no sentido de que os diálogos captados nas interceptações telefônicas devem ser integralmente transcritos, ou de que as gravações devem ser submetidas a perícia, razão pela qual a ausência dessas providências não configura nulidade. 4. Nos termos do art. 156, § § 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990, é admissível o indeferimento, pelo Presidente da Comissão, de prova requisitada pela defesa, desde, é claro, que a negativa seja devidamente motivada. Na espécie, ao contrário do que alega o impetrante, o pedido de realização de perícia foi negado com suficiente e adequada motivação. 5. Conquanto afirme que a Comissão desbordou dos limites impostos pela autoridade judicial relativamente ao manejo da prova compartilhada, o impetrante não indicou o prejuízo efetivamente causado à sua defesa, o que inviabiliza seja levado em consideração esse argumento, consoante o princípio pas de nullité sans grief. 6. Caso em que a sanção administrativa não foi imposta com base unicamente em escutas telefônicas, estando amparada, também, em farta prova testemunhal. 7. Segurança denegada....

  • Sobre a alternativa A:

    I - Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação - CORRETO. Não há na lei previsão de Contraditório na fase investigatória, até porque no Brasil, esta fase é INQUISITÓRIA. A intervenção do juiz dar-se-á nas hipóteses de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, quanto à direitos específicos cuja restrição só seja possível por ordem judicial, como por exemplo a interceptação telefônica ou busca domiciliar. Os atos do inquérito são presididos pela autoridade policial conforme o bem da investigação.

    II - e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF): CORRETO - não há violação à CF pois em seu art. 5º, LV assegura que - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Pode haver aqui em sede de interpretação que "acusados em geral" induz ao erro de que o indiciado estaria aqui abarcado. Todavia, não se pode interpretar isoladamente. O inquérito é elemento informativo num processo. Sua utilização é complementar e subsidiária, como o próprio art. 155 do CPP alterado em 2008 pela Lei 11.690 nos diz não "não poderá ser fundamento exclusivo para uma condenação", logo, a ausência de contraditório no IP não viola a CF. Ninguém será condenado em razão única e exclusiva das informações do IP até mesmo porque este não oferece recursos ao indiciado.


    Alguns colegas lembraram do IP previsto para expulsão do estrangeiro conforme a lei 6815/80. Estritamente ao que diz a questão o contraditório não está previsto expressamente nesta legislação, ele é deduzido e ensinado pela doutrina em razão das peculiaridades desta modalidade:

    O Estatuto do Estrangeiro afirma que caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação (art. 66). A expulsão ou a sua revogação deverá ser feita por meio de decreto. Todavia o presidente poderá delegar que o decreto de expulsão seja subscrito pelo Ministro da Justiça. Alguns institutos deste tipo de inquérito fazem com que seja citado como exceção da ausência contraditório na fase investigatória pois há inclusive a possibilidade de recurso do estrangeiro. Recomendo que para concursos de carreira haja uma leitura da Lei.

    Bons estudos!

  • A letra "B" tenta confundir o candidato, pois a decretação de falência no curso do procedimento da recuperação judicial é uma das raras exceções ao princípio da inércia da jurisdição.

  • Não existem  os PRINCÍPIOS DE AMPLA DEFESA e CONTRADITÓRIO no  inquérito policial. 

  • Ao juiz será permitido realizar todas as provas, inclusive sua repetição, caso já tenham sido realizadas em procedimento investigatório para fundamentar o seu livre convencimento, sem que haja afronta a Constituição Federal. 

  • ATENÇÃO! A Lei n.º 13.245/16 alterou o artigo 7º, inciso XXI, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Consequentemente, a corrente doutrinária que defendia que há contraditório, mesmo que diferido, e ampla defesa no curso das investigações criminais, ganhou força. Dessa forma, eu creio que essa questão ersta desatualizada diante dessa inovação legislativa.

  • Essa me pegou...QUESTÃO "BEM" FORMULADA!!!

     

    O Inquerito para expulsão de estrangeiro tem contraditório e ampla defesa.

    Prof. Gladson Miranda

     

    AVANTE PALMEIRAS!!!

  • As alterações promovidas pela lei nº 13.245/2016 no art 7º, XXI/EOAB não afastaram o caráter inquisitorial do inquérito policial! Há entendimento respeitável nesse sentido (Marta Saad - "O direito de defesa no inquérito policial"); contudo, o caráter inquisitório é essencial para assegurar o êxito das investigações e o teor do art 107/CPP reforça essa tese. Senão vejamos:

        Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

    O art. 306, parágrafo 1º/CPP também indica essa linha ao prever a copia integral do APF para a defensoria pública; se assim dispõe, então a presença do defensor não e obrigatória. Senão vejamos:

    Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

            § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Também a SV nº 5 dispensa a presença de advogado no PROCESSO administrativo disciplinar; então, com muito mais razão, o inquérito poicial, um mero PROCEDIMENTO, também autoriza a dispensabilidade do causídico.

    Além do mais, o caráter inquisitorial do IP não desautoriza a observância dos direitos fundamentais dos investigados; nesse sentido: STJ, HC 69.405/SP.

  • ...

    d) O princípio da obrigatoriedade nas ações penais públicas se estende ao procedimento relativo aos juizados especiais criminais, porquanto, desde que convencido da existência do crime, deve o MP, obrigatoriamente, submeter a questão penal ao exame do Poder Judiciário.

     

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 175):

     

    “a) Princípio da obrigatoriedade: havendo indícios de autoria e prova da materialidade quanto à prática de um fato típico e não se fazendo presentes causas extintivas da punibilidade (v.g., morte do agente, prescrição etc.), não pode o Ministério Público, em tese, deixar de ajuizar a ação penal.

     

    Tal obrigatoriedade, porém, não é absoluta, sendo mitigada no âmbito das infrações sujeitas ao Juizado Especial Criminal, em que há a possibilidade de transação penal prevista nas Leis 9.099/1995 e 10.259/2001 e admitida pela própria Constituição Federal no art. 98, I. Adota-se, neste último caso, o princípio da obrigatoriedade regrada ou da discricionariedade regrada, viabilizando-se ao Ministério Público, diante da presença dos requisitos legais, deixar de propor a ação penal e oferecer ao autor do fato a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, encerrando-se, assim, o procedimento.” (Grifamos)

  • ...

    b) Em determinados crimes é permitido ao juiz a iniciativa da ação penal condenatória, como no caso de procedimentos especiais, a exemplo do processo e julgamento dos crimes de falência.

     

     

    LETRA B – ERRADA – Com o advento da Constituição de 1988, a figura do processo do processo judicialiforme não foi recepcionada, que possibilitava o juiz, de ofício, dar início à ação penal. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.420 e 421):

     

     

    Até o advento da Constituição Federal de 1988, era possível que o órgão jurisdicional desse início a um processo penal condenatório de ofício (processo judicialiforme). Era o que ocorria nas hipóteses estabelecidas na Lei nº 4.611/65 (crimes culposos de lesão corporal ou de homicídio) e nos casos de contravenções penais: vide arts. 26 e 531 (o art. 531 teve sua redação alterada pela Lei nº 11.719/08). Consistia o processo judicialiforme, assim, na possibilidade de se dar início a um processo penal através de auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial ou judiciária, daí por que era denominado de ação penal ex officio (sem provocação). Com a outorga da titularidade da ação penal pública ao Ministério Público pela Constituição Federal, doutrina e jurisprudência já eram uníssonas em apontar que os arts. 26 e 531 (em sua redação original) não haviam sido recepcionados pela Carta Magna de 1988. Com a reforma processual de 2008, não há mais qualquer dúvida acerca da inaplicabilidade de tais dispositivos: a uma, porque o art. 531 teve sua redação modificada, dispondo, atualmente, sobre o procedimento sumário; a duas, porque o art. 257, I, do CPP, passou a prever de maneira expressa que ao Ministério Público cabe promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida no CPP, revogando, tacitamente, o art. 26 do CPP.

     

    Se, diante da titularidade da ação penal pública pelo Ministério Público, ao magistrado não é dado iniciar um processo criminal de ofício (ne procedat iudex ex officio), isso não significa dizer que juízes e tribunais não possam conceder ordem de habeas corpus de ofício. De fato, de acordo com o art. 654, § 2º, do CPP, juízes e tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.” (Grifamos)

  • A) CORRETA

  • Quanto a letra c): acho que houve um cochilo da banca que a tomou como errada, fato nao atentado e ou apontado pelos colegas. A questao traz a informacao de que o sigilo do IP se daria sempre que houver risco às investigacoes. De fato, no caso, nao se falará em vistas ao advogado, ainda que sobre atos já conclusos.

  • Só erra quem não resolve questões... #projeto: - Teoria + Questões

     

    Característica do IP   Atos do ADVOGADO:

     

    - Pode consultar os AUTOS do processo JÁ CONCLUIDOS e PASSADOS A TERMO

    - Provas já DOCUMENTADAS.

    - Não pode consultar diligências que ainda estejam em curso.

     

    Súmula Vinculante 14: é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

     

     

    Q844960 - terá acesso amplo aos elementos constantes em procedimento investigatório que digam respeito ao indiciado e que já se encontrem documentados nos autos.  C

     

    Q353533 - Considerando, por hipótese, que, devido ao fato de estar sendo investigado pela prática de latrocínio, José tenha contratado um advogado para acompanhar as investigações, julgue os itens a seguir. Embora o inquérito policial seja um procedimento sigiloso, será assegurado ao advogado de José o acesso aos autos. C

     

    Q83000  - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

     

    Q83550 - Sinval foi indiciado pelo crime de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei em relação a órgão da administração federal. Durante a fase do inquérito, a defesa de Sinval pleiteou o direito de acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão dotado de competência de polícia judiciária. Tal pedido não foi integralmente atendido pelo órgão competente, sob o argumento de que deveria ser ressalvado o acesso da defesa às diligências policiais que, ao momento do requerimento, ainda estavam em tramitação ou ainda não tinham sido encerradas. Nessa situação, com base na jurisprudência prevalecente no STF, é adequada a aplicação conferida pelo órgão dotado de competência de polícia judiciária.C

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Questaozinha que repetiu em 2018, em?! ;D

  • GABARITO A

    PMGO.

  • Meu sonho é uma dia ver essa letra "E" correta. 

  • CUIDADO COM O ADVENTO DA NOVA LEI 13.964/2019

    Consta esclarecer, que durante as investigações criminais poderá ocorrer o estabelecimento do instituto do contraditóriom, conforme imposto pela Nova Lei Anticrime, sobretudo no artigo 3B, inciso VI e VII, da Lei 13.964/2019, quando versa sobre a prorrogação da PRISÃO PROVISÓRIA, seja Preventiva, Temporária ou oriunda de Prisão em Flagrante na solicitação de prazo, e quanto aos MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS, ANTECIPAÇÃO DE PROVAS E PROVAS IRREPETÍVEIS. Tudo sendo fiscalizado por meio do controle da Legalidade e a salvaguarda dos direitos individuais do preso pelo Juiz das Garantias.

    Por outro lado, nas medidas cautelares diversas da prisão, não há necessidade do contraditório.

  • Gabarito: A

    Vale uma ressalva quanto a alternativa D: O princípio da obrigatoriedade fica na verdade mitigado quando falamos em juizados especiais, essa é na verdade uma prerrogativa do próprio JECRIM, evitar o processo, logo, o MP não fica obrigado a oferecer a denúncia quando o acusado aceita algum de seus institutos despenalizadores. Evitando-se assim, a movimentação de processos em crimes de menor potencial ofensivo.

  • Q83000 - O direito brasileiro reconhece o direito do defensor, no interesse do representado, de ter acesso amplo aos elementos de prova documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária que digam respeito ao exercício do direito de defesa. Com base nesse entendimento, no âmbito do inquérito policial, ressalva-se o acesso da defesa às diligências que, no momento do requerimento de vista dos autos, ainda estejam em tramitação, ou ainda não tenham sido encerradas. C

  • PEÇAM COMENTÁRIOS DO PROFESSOR!!

  • Ao meu ver, haveria sim uma hipótese de contraditório em fase investigatória. Seria o caso de provas antecipadas, como por exemplo ter uma testemunha idosa que possui o risco desta vir a falecer.

    Assim, a Letra A também estaria errada.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Abraço!!!

  • NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA NA FASE INVESTIGATIVA,SEJA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR OU INQUÉRITO POLICIAL POIS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SÃO ASSEGURADOS NO PROCESSO E A FASE INVESTIGATIVA É PRÉ-PROCESSUAL.

  • A respeito dos princípios gerais e informadores do processo penal, é correto afirmar que:

    Não há previsão legal do contraditório na fase de investigação e a sua inexistência não configura violação à Constituição Federal (CF).

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Na fase de investigação (ou inquérito policial), não há que se falar em acusado. Se ninguém está sendo acusado de nada, então não há processo e tampouco contraditório e ampla defesa. CF, art. 5º, LV - "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Justo por isso é que o inquérito policial não possui, por si só, valor probatório que sirva de convencimento da eventual condenação do imputado, a fase procedimental administrativa (procedimental, e não processual) não passa pelo crivo do contraditório nem da ampla defesa. 

     

    b) A CF assegurou o sistema acusatório no processo penal. Entre as características desse sistema, está o princípio de que as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo de ofício (ne procedat judex ex officio). O juiz atua de ofício no sistema inquisitivo, em que não se respeita alguns princípios consagrados no ordenamento brasileiro, como o da publicidade e o de igualdade entre as partes do processo.

     

    c) Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". Assim, o sigilo aos autos não é absoluto, como o item sugere. Outrossim, o art. 7º, inciso XIV do Estatuto da OAB prevê que é direito do advogado "examinar, em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos".

     

    d) Nos crimes de menor potencial ofensivo, da competência dos Juizados Especiais Criminais, o MP não deverá, necessariamente, seguir o princípio da obrigatoriedade.

     

    e) Quando se cuida da concretização do ius puniendi do Estado em confronto com o ius libertatis do indivíduo, ganha importância a diretriz inserida no art. 1º, inciso III, da CF, a "dignidade da pessoa humana". Depois do seu reconhecimento como valor moral, foi atribuído valor jurídico a esse princípio, passando do âmbito da consciência colteiva para o âmbito jurídico. A dignidade da pessoa humana passou a ser entendida como um atributo imanente ao ser humano para o exercício da liberdade e de direitos, como garantia de uma existência plena e saudável.

     

    Gab: A.

  • Provas antecipadas >>> Contraditório real

    São produzidas com observância do contraditório, perante o juiz, antes do momento processual adequado

    Feitas perante o juiz.

    Exemplo: artigo 225 do CPP - testemunha enferma ou velhice suspeita de, com a instrução, não mais exista.

    Como não há ?? Mas como a questão é de 2012, e é de multipla, sei lá .

    Fora a atualização do Pacote anticrime:

    ➥Autoridade que estiver sendo investigado em inquérito por crimes relacionados ao exercício da função, em casos em que foi necessário o uso de força letal em situação de exercício terá o direito de utilizar contraditório e ampla defesa.. Pacote anticrime

  • LETRA B:

    Atualmente, estaria correta em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca do inquérito das fake news. Uma aberração jurídica em patente violação ao sistema acusatório!

  • Entendo que a questão está desatualizada, a partir da Lei nº 13.964/2019.

    Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor.

    Passou a haver expressa previsão de contraditório, nas situações do art. 14-A.

  • Conceitualmente o princípio da obrigatoriedade é definido por Mirabete, como “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública”

  • A

    Faz o simples que dá certo.

  • A letra A está correta porque essa é uma das características do Inquérito policial, a inquisitoriedade.

    Em relação à letra E, percebe-se o chamado garantismo hiperbólico monocular. É hiperbólico porque é aplicado de uma forma ampliada, desproporcional e é monocular porque só enxerga os direitos fundamentais do réu (só um lado do processo). Contrapõe-se ao Garantismo penal integral, que visa resguardar os direitos fundamentais não só dos réus, mas também das vítimas.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do inquérito policial, princípios processuais e ação penal.

    A – Correta. As investigações preliminares (inquérito policial, termo circunstanciado de ocorrência, CPI, etc), são procedimentos informativos,  de natureza administrativa, que não acarretam em punição e servem para que o titular da ação penal possa iniciar o processo. Assim, nessa fase não há sujeitos de direitos e não há previsão legal dos princípios do contraditório e nem da ampla defesa, porém a inexistência desses princípios não violam à Constituição Federal.

    B - Incorreta. O Poder Judiciário é regido pelo princípio da inércia, ou seja, para que seja assegurada sua imparcialidade, o juiz só pode agir quando provocado. Assim, não existe possibilidade do juiz iniciar a ação penal. Porém, já existiu essa possibilidade, hoje não existe mais.

    C – Incorreta. O inquérito policial é sigiloso, conforme a regra do art. 20 do Código de Processo Penal. Entretanto, o Estatuto da OAB e a Súmula vinculante n° 14 do Supremo Tribunal Federal permite o acesso das diligências já documentadas no inquérito policial, vejam:

    Estatuto da OAB:

    Art. 7º São direitos do advogado:
    (...)
    XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;    

    Súmula Vinculante 14: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"

    D – Incorreta. O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública é mitigado quando a infração penal é de menor potencial ofensivo, onde aplica-se as disposições da lei n° 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. Neste caso, há possibilidade da transação penal, prevista no art. 76 da Lei 9.099/96 (Lei dos Juizados Especiais).

    E – Incorreta. Ocorre o contrário do que afirmado na questão, na luta entre  o jus puniendi do Estadoe o jus libertatis do acusado, a balança deve inclinar-se em favor deste. No direito penal o ônus da prova é de quem acusa, se o Estado não conseguir provar cabalmente o fato imputado ao sujeito, deixando dúvidas sobre o caso, o réu terá o benefício da dúvida, pois aplica-se o princípio do in dúbio pró réu.




    Gabarito do Professor: letra A.

  • a) Por o IP se tratar de procedimento investigatório e administrativo não tem oque se falar em contraditório, devendo este ser assegurado na ação penal. CERTO

    b) Juiz não inicia ação penal.

    c) Os autos já documentados no IP poderão ser acessados pelo advogado do acusado.

    d) O princípio da obrigatoriedade na ação penal pública deve ser mitigado quando se tratar de um crime de menor potencial ofensivo, podendo ser aplicado pelo MP a transação penal que consiste em oferecer ao acusado a substituição de uma ação judicial por uma pena restritiva de direito ou multa.

    e) No conflito entre o jus puniendi do Estado, de um lado, e o jus libertatis do acusado, a balança deve se inclinar a favor do segundo (do acusado), pois existe o princípio do ônus da prova se aplicar a quem está acusando.

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ID
898315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CPP -  Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

      Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

  • Gabarito letra "A"

    a) art. 61, CPP  "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". CORRETO

     

    B) Art. 19. (Lei Maria da Penha) " As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida". 

               § 1º  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação  do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.(INCORRETO)

     

    C)  Art. 580.  No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.(INCORRETO)

     

    D)  Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

     III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.(INCORRETO)

  • Artigo 61 CPP - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    GABARITO: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 61 do CPP: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."


ID
898786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao inquérito policial, considerando a legislação pertinente, a doutrina e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Entendimentos desfavoráveis à aplicação dos Princípios Constitucionais em sede de Inquérito Policial.

    Face à natureza jurídica inquisitiva do inquérito policial, grande parte da doutrina e jurisprudência brasileira mantém entendimento firme no sentido de que o procedimento realizado pela polícia judiciária não é contraditório, pois existe apenas uma colheita de informações, conforme acima exposto, e dessa forma, não há partes nem conflitos de interesses.

    Para esta corrente, ainda que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LV, se refira a processo administrativo, não está incluído o inquérito policial, pois o inquérito policial não pode ser considerado "procedimento administrativo", mas sim"procedimento inquisitório", meramente preparatório para o ajuizamento da ação penal, não se extraindo dele nenhum resultado final ou conclusivo, o que só ocorrerá com o advento da sentença que encerra a ação penal.

    O inquérito deve reunir elementos informativos para a formação da opinio delicti do órgão acusador e a concessão de medidas cautelares pelo juiz, não podendo esses fundamentos servir de base para a sentença. Dessa forma prestigia-se, nesse primeiro momento, a sociedade, sob pena de se tornar inviabilizada qualquer investigação, o que não significa dizer que o indiciado está sujeito a todo tipo de arbitrariedade, pois ele estaria revestido de todas as garantias inerentes à pessoa.

    FONTE:http://www.artigonal.com/doutrina-artigos/o-inquerito-policial-a-luz-da-constituicao-federal-o-carater-inquisitorio-configura-ofensa-aos-principios-do-contraditorio-e-ampla-defesa-3644633.html

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • RESPOSTA: LETRA C

    Simplificando...

    O Inquérito Policial terá as seguintes características:

    "... tem natureza de peça informativa..."
    Não vincula o titular da ação penal.

    "... de cunho inquisitivo..."
    Não há contraditório nem ampla defesa. Isso não impede o acompanhamento do advogado. Como não há uma acusação formal e o IP não pode gerar, sozinho, qualquer tipo de punição ao investigado, não tem o que se falar em defesa.

    "... contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti".
    Art. 9 - CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Sobre o "opinio delicti": 
    É uma opinião a respeito do delito. Para ser oferecida a denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.

    Importante: 

    Para que se inicie a ação penal é suficiente apenas a "suspeita" (opinio delicti) da existência de fato criminoso.

    Espero ter ajudado...

    Bons estudos!
  • ERRADA a) Quando se trata de ação penal privada, a autoridade policial pode tomar a iniciativa para instauração do inquérito policial se tiver presenciado o crime. Nos termos do art. 5º, §5º do CPP, nos crimes de ação privada, o delegado somente poderá iniciar o inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentar a queixa.  Assim, o art. 30 do CPP diz que podem intentar ação penal privada o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo.
    ERRADA  b) Projetam-se na ação penal eventuais irregularidades praticadas no respectivo inquérito policial. Os vícios do IP não são projetados na ação penal, tendo em vista a necessidade de reprodução das provas em juízo com saneamento de possíveis irregularidades. Ressalta-se que a ação penal fundada exclusivamente em prova ilícita do IP não deve prosperar.
    CORRETA c) O inquérito policial tem natureza de peça informativa, de cunho inquisitivo, e contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti. Conforme exposto pelos colegas acima.
    ERRADA d) O princípio do contraditório se aplica ao inquérito policial. Conforme exposto pelos demais colegas, o IP é inquisitivo, não se aplicando os principios do contraditório e ampla defesa.
  • Erro da questão: "A"

    Fundamentação Art. 5, § 5o, CPP. Vejamos: 

    DO INQUÉRITO POLICIAL


     Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:


    § 5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • RESPOSTA: LETRA C

    Simplificando...

    O Inquérito Policial terá as seguintes características:

    "... tem natureza de peça informativa..."
    Não vincula o titular da ação penal.

    "... de cunho inquisitivo..."
    Não há contraditório nem ampla defesa. Isso não impede o acompanhamento do advogado. Como não há uma acusação formal e o IP não pode gerar, sozinho, qualquer tipo de punição ao investigado, não tem o que se falar em defesa.

    "... contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti".
    Art. 9 - CPP - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

    Sobre o "opinio delicti": 
    É uma opinião a respeito do delito. Para ser oferecida a denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.

    Importante: 

    Para que se inicie a ação penal é suficiente apenas a "suspeita" (opinio delicti) da existência de fato criminoso.
     

  • Nos termos do art. 4º do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

     

    O inquérito policial tem natureza de procedimento administrativo, e não de processo judicial.

    ;

    O inquérito policial possui algumas características, atreladas a sua natureza. São elas:

    .

    O inquérito policial é administrativo – Por ser instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido caráter administrativo. O inquérito policial é pré-processual. Daí porque eventual irregularidade ocorrida durante a investigação não gera nulidade do processo.

     

    O inquérito policial é inquisitivo (inquisitoriedade) – A inquisitoriedade do Inquérito decorre de sua natureza pré-processual. No processo temos (MP ou vítima), acusado e Juiz. No inquérito não há acusação, logo, não há nem autor, nem acusado. O Juiz existe, mas ele não conduz o inquérito policial, quem conduz o inquérito policial (delegado).

    No inquérito policial, por ser inquisitivo, não há direito ao contraditório nem à ampla defesa. Como dissemos, no inquérito policial não há acusação alguma. Há apenas um procedimento administrativo destinado a reunir informações para subsidiar um ato (oferecimento de denúncia ou queixa). Não há, portanto acusado, mas investigado ou indiciado (conforme o andamento do inquérito policial).

    Em razão desta ausência de contraditório, o valor probatório das provas obtidas no inquérito policial é muito pequeno, servido apenas para angariar elementos de convicção ao titular da ação penal (o MP ou o ofendido, a depender do tipo do crime) para que este ofereça a denúncia ou queixa.

    .

    O juiz pode usar as provas obtidas no inquérito para fundamentar sua decisão. O que o juiz não pode é fundamentar sua decisão somente com elementos obtidos durante o inquérito policial. Nos termos do art. 155, do CPP: O juiz formará pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ;

    Oficiosidade - Em se tratando de crime de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um delito desta natureza. Quando o crime for de ação penal pública incondicionada (regra), portanto, a instauração do inquérito policial poderá será ser realizada pela autoridade policial independentemente de provocação de quem quer seja.

    .

    Procedimento escrito – Todos os atos produzidos no bojo do inquérito policial deverão ser escritos, e reduzidos a termo aqueles que forem orais (como depoimento de testemunhas, interrogatório do indiciado, etc.). Essa regra encerra outra característica do inquérito polícia, citada por alguns autores, que é a da formalidade.

     

     

  • GAB: C

    Cuidado com o disposto no art. 155 do CPP.

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Abraço!

  • Em síntese: Natureza de procedimento administrativo inquisitorial ou inquisitivo, por isso nada de dizer que há espaço para contraditório ou ampla defesa.

  • Por que a letra D está errada?

  • Qual é o Inquérito Policia com ampla defesa?

    R: Art. 14-A, CPP: Crime praticado por policiais com força letal (homicídio etc).

    Como funciona?

    R: O policial será "citado" sore a instauração do inquérito para constituir advogado em 48h.

    Se não constituir advogado?

    R: Será intimado sua corporação para nomear advogado em 48h.

  • Gabarito letra C.

    O inquérito policial é indisponível, escrito, sigiloso, inquisitivo e dispensável.

  • Gab: C

    Origem da expressão inquérito: art. 42 do decreto 4.824 de 1871, que regulamentava a lei nº 2.033.

    Conceito de inquérito:

    §    Tourinho Filho: conjunto de diligência realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”

    §    Brasileiro: procedimento administrativo [natureza jurídica] e inquisitório, presidido pelo delegado de polícia, consistente num conjunto de diligências destinadas a angariar elementos de informação quanto à autoria e materialidade de uma infração penal.”

    §    Avena: “Por inquérito policial compreende-se o conjunto de diligências realizadas pela autoridade policial para obtenção de elementos que apontem a autoria e comprovem a materialidade das infrações penais investigadas, permitindo ao Ministério Público (nos crimes de ação penal pública) e ao ofendido (nos crimes de ação penal privada) o oferecimento da denúncia e da queixa-crime”.

     

    CESPE – OAB/2006: O inquérito policial tem natureza de peça informativa, de cunho inquisitivo, e contém o resultado das investigações, para a formação da opinio delicti.

     

    FGV – MPERJ/2014: O inquérito policial constitui-se em um procedimento administrativo sigiloso; possui como justa causa a existência de uma infração penal, em tese, não alcançada por qualquer causa extintiva da punibilidade, sendo unilateral, dispensável e escriturado, cujo destinatário é o legitimado para o exercício da ação penal. Permite o direito de defesa; dependendo do tipo de infração penal a ser apurada, a sua instauração é precedida de representação ou requerimento do ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo; tem previsão legal de prazo para ser concluído e relatado. Algumas provas nele produzidas não têm necessidade de renovação em juízo;

     

    FCC/TJ-PE/2013/Titular de Notas: formal, escrito, administrativo, cautelar, preliminar à ação penal, presidido exclusivamente pela autoridade policial, com o objetivo de apurar infrações penais e a sua autoria. (correto)

  • O IP É EIDOSO

    I- ESCRITO

    II- INQUISITIVO

    III- DIPENSAVEL

    IV- OFICIOSO

    V- SIGILOSO

    VI- OFICIAL


ID
907237
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante investigações, apurou-se a prática do crime previsto no artigo 157, do Código Penal, tendo a autoridade policial indiciado Manga e Pebinha pela suposta perpetração do referido delito. Remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu denúncia apenas em relação a Manga, silenciando-se, entretanto, quanto a Pebinha. Nesse caso, quanto a Pebinha, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  •  O MP é obrigado a aditar a peça acusatória, sob pena de o Juiz, vendo a desobediência ao que a lei manda, remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça para providenciar as medidas cabíveis.

    Artigo 408, §5°, CPP: "
    Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário."
  • Em primeiro lugar, verifica-se o arquivamento implícito quando o titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação e, posteriormente, o juiz não se pronuncia em relação a estas omissões da peça de acusação.
    Segundo, é pacífico o entendimento de que o arquivamento implícito não é aceito pelo nosso ordenamento, razão pela qual, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste para oferecer denúncia quanto ao omitido ou requerer o arquivamento fundamentado da ação.
    Dessa forma, penso que o item "d" da questão deve ser considerado errado por asseverar que, obrigatoriamente, o MP deverá aditar a denúncia para incluir um dos indiciados no polo passivo da demanda.
    Bons estudos!

     

  • Arquivamento implicito é o reconhecimento dos efeitos do arquivamento expresso abrangendo a conduta do promotor que não externa claramente a situação juridica de todos os investigados ou das infraçoes penais. Em outras palavras é aquele que nasce da omissão do Parquet que passa despercebida pelo magistrado. 
    Majoritariamente, a jurisprudencia não aceita a tese do arquivamento implicito. O STJ quando se pronunciou sobre a materia mencionou que o silencio do promotor sobre acusados cujos nomes so aparecem quando do aditamento da denuncia não impota em aruivamento, já que este tribunal considera arquivamento apenas aquele originado de decisão do juiz. No mesmo sentido o STF afirmando que o principio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública. HC 104356 - REl. MIn. Ricardo Lewandoswski. 
  • Catharina http://advogadospublicos.com.br/quiz/?id=433

    ARQUIVAMENTO INDIRETO X ARQUIVAMENTO IMPLICITO:
    Sabe-se que o arquivamento indireto ocorre na hipótese que o órgão do Ministério Público não oferece denúncia alegando que é incompetente para tal, ou seja, afirmando que o juízo perante o qual oficia e onde foi distribuído o inquérito policial não é considerado competente para julgar determinada causa. Nesta situação, o membro do Ministério Público irá requerer o envio dos autos ao juízo competente. Caso o magistrado não concorde com tal posicionamento, deverá encaminhar os autos ao Procurador- Geral para que esta ratifique o arquivamento, ofereça denúncia ou encaminha os autos para que outro membro do Ministério Público o faça (Artigo 28, CPC).
    Acerca de tal situação, o STJ se posicionou no sentido de: “ Quando o órgão ministerial, por meio do Procurador Geral de Justiça deixar de oferecer denúncia em razão da incompetência do juízo, entendendo este ser o competente, opera-se o denominado arquivamento indireto.” ( CAT 225/MG)
    Acerca do arquivamento implícito sabe-se que este resta configurado em duas hipóteses:
    a) Quando apurada duas ou mais infrações penais, o órgão ministerial apenas apresnetar denúncia em relação a um ou uns crimes, sem fazer qualquer menção acerca dos demais;
    b) Quando duas ou mais pessoas são indicadas como responsáveis pelo cometimento de determinado delito e o Ministério Público apenas oferece denúncia a uma ou parte delas, silenciando no que se refere ao restante dos autores.
    Tal possibilidade de arquivamento não encontra previsão legal e caracteriza omissão injustificada do parquet. O magistrado, por sua vez, discordando de tal feito, deverá restituir vistas ao órgão do Ministério Público para que este se pronuncie, aditando a denúncia quanto aos demais autores ou aos demais fatos. Caso, porém, este não o faça, deverá o juiz encaminhar os autos ao Procurador Geral para que este realize as medidas administrativas cabíveis.
    Sobre o arquivamento implícito, sabe-se ainda que o STJ não permite que a vítima ingresse com ação penal subsidiária a pública caso o Promotor de Justiça tenha agido da forma supracitada.
    Por fim, deve-se ressaltar que o Informativo 562 do STF não agasalhou a figura do arquivamento implícito no nosso ordenamento jurídico, em virtude do principio da indivisibilidade.

  • ALTERNATIVA A - CORRETA; 

    O aditamento é um mecanismo processual que tem como razão existencial a agilização dos atos processuais, a busca da verdade real e o cumprimento da obrigatoriedade da ação penal pública.

    ALTERNATIVA B - ERRADA;

    O arquivamento indireto é criação jurisprudencial do STF. No arquivamento indireto do inquérito temos um conflito positivo-negativo de atribuição e jurisdição entre o órgão do Ministério Público e o juiz. Explico: o órgão do Ministério Público entende que o juízo perante o qual ele oficia é incompetente, recusando-se a oferecer a denúncia. Diante disso, devolve os autos ao juiz a fim de que este reconheça sua incompetência e remeta os autos ao juiz competente. O magistrado, entretanto, entende ser competente e devolve os autos ao MP para que este ofereça a denúncia ou requeira o arquivamento do inquérito. Instaura-se, assim, um conflito, já que o juiz não poderá obrigar o membro o MP a oferecer a denúncia. Com base em um parecer de autoria do então Subprocurador-Geral da República, Cláudio Lemos Fonteles, o Supremo Tribunal Federal criou essa hipótese de arquivamento (indireto), considerando que o juiz deverá entender essa recusa do MP em oferecer a denúncia como se fosse um pedido de arquivamento. Caso discorde dessa providência, o juiz aplicaria o art. 28 do CPP e remeteria os autos ao Procurador-Geral.

    ALTERNATIVA C - ERRADA;

    Queixa-crime subsidiária é interposta pelo cidadão nos casos de ação penal privada subsidiária da pública, instituto previsto no art. 29 do CPP, ou seja, totalmente incabível no presente caso 

    ALTERNATIVA D - ERRADA

    Há divergência sobre a possibilidade do juízo proceder à inciativa do aditamento (aditamento provocado), mas de qualquer forma o MP não é obrigado à realizar o procedimento através de aplicação analógica do art. 28: 
    Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • Sendo bem pragmático

    Arquivamento Implícito: O MP deixa de relar na denuncia algum fato investigado ou algum dos indiciados.

         -Arquivamento implícito Subjetivo: quando a omissão recai sobre os infratores. 

         -Arquivamento Implícito Objetivo: quando a lacuna é sobre as infrações investigadas e não denunciadas

    Esse tipo de arquivamento, majoritariamente, não tem sido aceito nem pela jurisprudência nem pela doutrina.


    Arquivamento Indireto: O MP deixa de oferecer a denuncia por entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente e caso o magistrado discorde, bom, isso, por analogia, invoca-se o art. 28 do CPP.


  • "A"
    Segundo Norberto Avena, havendo mais de um suposto autor do crime, nada impede que venha o Ministério Público a ajuizar a ação penal apenas em relação a um ou alguns deles, relegando a propositura quanto aos demais para momento posterior. Esse procedimento pode justificar-se tanto na necessidade de serem buscados maiores elementos para amparar o processo penal em relação aos investigados que não constaram no polo passivo da inicial, como em questão de estratégia processual.

    Esta opção do promotor de justiça em não ajuizar, de plano, a ação penal contra todos os envolvidos, fazendo-o apenas em relação a um ou alguns deles, não acarreta qualquer tipo de preclusão quanto aos demais, mesmo porque são consolidadas, na doutrina e na jurisprudência, tanto a possibilidade de aditamento da denúncia a qualquer tempo (desde que antes da prescrição do crime, obviamente) para inclusão de coautor ou partícipe que não tenha integrado o polo passivo da relação processual, como a viabilidade de propositura de nova ação penal contra o corresponsável não incluído em processo já sentenciado. De qualquer modo, havendo vários indiciados no inquérito e nem todos sendo denunciados, esse procedimento deve ser justificado pelo promotor no momento do oferecimento da denúncia


  • LETRA A) CORRETA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.

    Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Informativo nº 0540).


  • Outro argumento que demonstra a impossibilidade do arquivamento implícito é o constante no art. 569 do CPP, que dispõe: 

    "As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".

  • Em regra vale o princípio da INDIVISIBILIDADE(art. 48 cpp), essa regra é desdobramento do princípio da LEGALIDADE, pois se o mp escolher dentre os indiciados, quais serão processados, implicaria necessariamente a adoção do princípio da OPORTUNIDADE em relação ao não indiciado.

        Para alguns doutrinadores, porém, aplica-se à ação pública o princípio da DIVISIBILIDADE, e nao o da INDIVISIBILIDADE, já que o mp pode optar por processar apenas um dos ofensores, almejando coletar maiores evidências para processar posteriormente os demais.

       bons estudos!!! processo penal na veia. 

  • Alternativa "a" correta.

    Nestor Tavora, CPP, 10 Ed., p. 167: "Cumpre destar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jusrisrpudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O STJ sustenta que o parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (Art. 18, CPP). À luz do art. 569 CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivameno implicito."

     

    Távora ainda exemplica a diferença entre arquivamento implícito objetivo e subjetivo:

    Objetivo: IP indicia três pessoas por dois crime e o MP denuncia três pessoas por apenas um crime.

    Subjetivo: IP indicia três pessoas por dois crimes e o MP denuncia apenas duas pessoas por dis crimes.

     

    Sobre o arquivamento indireto:

    Nestor Távora, CPP, 10 ed. 2015, p. 167: "O que se tem chamado de arquivamento indireto nada mais é do que a hiótese do MP deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompentente, requerendo a remessa dos autos aos órgão competente. Caso o magistrado discorde do pleito ministerial, como não há como obrigar o promotor a oferecer denúncia, restaria, por analogia, invocar o art. 28 do CPP, remetendo os autos ao Procurador Geral, para que este delibere a respeito."

  • Não há o arquivamento tácito ou explícito, onde o MP se mantém silente sobre outros indiciados. Para resolver a questão o juiz deve remeter os autos ao MP para que este argumente quanto ao outro.

     

    É possível, porém, o arquivamento ficto, onde o MP MOTIVA as razões de não denunciar uma pessoa.

     

     

  •  a) CORRETO .

    não há, nesta hipótese, segundo a maioria da jurisprudência, arquivamento, uma vez que a denúncia poderá ser aditada, antes da sentença, para suprir suas omissões, de modo a tornar efetivos os princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade.

     b) ERRADO ....A QUESTÃO TRATA DO ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO/TÁCITO... E ESTE NÃO É ACEITO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ... ARQUIVAMENTO INDIRETO É QUANDO OCORRE UMA DIVERGENCIA DE COMPETENCIA..OU SEJA...O MP ACHA QUE O JUIZ NÃO É COMPETENTE..E O JUIZ FALA QUE POSSUI SIM COMPETENCIA PARA A CAUSA...SENDO ISTO DIRIMIDO PELO PG.

    segundo o Supremo Tribunal Federal, ter-se-á, caso o juiz não se manifeste sobre a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, o chamado arquivamento indireto.

     c) ERRADO ..QUEIXA É PETIÇÃO DA AÇÃO PRIVADA .. E NO CASO EM TELA..O CRIME É DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - ROUBO

    segundo o Superior Tribunal de Justiça, é viável, neste caso, o oferecimento, pelo Procurador Geral de Justiça, de queixa-crime subsidiária ou denúncia supletiva.

     d) ERRADO  ... O JUIZ NÃO PODE OBRIGAR O PROMOTOR A OFERECER A DENUNCIA

    o juízo, segundo o Supremo Tribunal Federal, deverá devolver os autos ao Promotor de Justiça, para aditamento da denúncia, sendo este obrigado a aditá-la para incluir Pebinha no polo passivo, em face do princípio da obrigatoriedade da ação penal.

  • Não é caso de arquivamento implícito, eis que o MP não é obrigado a oferecer a denúncia em face de todos, devido ao princípio da Divisibilidade da Ação Penal Pública. No mais posteriormente, se achar cabível poderá em tempo oferecer denúncia em face do outro indiciado.

  • Arquivamento Implícito: O MP deixa de expor na denuncia algum fato investigado ou algum dos indiciados. Esse tipo de arquivamento, majoritariamente, não tem sido aceito nem pela jurisprudência nem pela doutrina.

     -Arquivamento implícito Subjetivo: quando a omissão recai sobre os indiciados.

     -Arquivamento Implícito Objetivo: quando a lacuna é sobre as infrações investigadas e não denunciadas

    Arquivamento Indireto: O MP deixa de oferecer a denuncia por entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente e caso o magistrado discorde, bom, isso, por analogia, invoca-se o art. 28 do CPP.

  • A) CORRETA - [...] não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade. Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Informativo nº 0540). (comentário da colega Laryssa Neves)

    B) INCORRETA - Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.

    Imagine a seguinte situação: Um promotor de justiça estadual entende que determinada infração penal não é de alçada da justiça estadual e sim da Justiça Federal. Se o juiz concordar com o promotor, não haverá nenhum impasse, porém se o juiz discordar, a contrário senso, haverá um embaraço, pois:

    Promotor não quer oferecer denúncia.

    Juiz não quer mandar pra Justiça Federal, por achar que se trata de competência da Justiça Estadual.

    Juiz não poderá obrigar o Promotor a oferecer denúncia, pois violaria o princípio da independência funcional do MP.

    Esse é o arquivamento indireto, quando há um impasse entre promotor e juiz e nesse caso a doutrina entende que se deve aplicar o art. 28 CPPB. Ressalta-se que, caso o juiz não concorde, enviará os autos ao Procurador Geral de Justiça (no caso).

    C) INCORRETA - a legitimidade da ação penal privada subsidiária da pública pertence ao ofendido, e não ao procurador-geral, como faz crer a questão. Art. 30 CPP - "ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada".

    D) INCORRETA - tal situação atenta contra a independência funcional do promotor de justiça (127, §1º, CF)

  • Arquivamento implícito é quando não há a proposição da ação penal em face de algum ou de alguns dos sujeitos investigados ou em face de algum ou alguns dos fatos investigados. O Ministério Público denuncia alguns dos indiciados e fica silente quanto a outros que também, de alguma maneira, estão relacionados aos fatos investigados como suspeitos; ou ainda, quando o Ministério Público denuncia alguém por algum fato e fica silente sobre outros fatos também investigados. Não oferece, portanto, a denúncia em sua totalidade, mas também não solicita o arquivamento do inquérito em relação aos demais indiciados ou demais fatos. Essa forma de arquivamento não é aceita pelo nosso ordenamento jurídico, assim, o STF já se manifestou contrário ao arquivamento implícito no RHC 95141/RJ , dentre outras razões, em face do postulado da indisponibilidade da ação penal pública. Ademais, é inaplicável o princípio da indivisibilidade à ação penal pública.

    Já o arquivamento indireto seria quando o Ministério Público declina explicitamente da atribuição de oferecer a denúncia por entender que o juiz/próprio Ministério Público são incompetentes para aquela ação penal e o juiz acata a opinião e determina a remessa ao juiz competente ou, discordando, aplica o previsto no art. 28 do CPP. Essa forma de arquivamento ocorre quando há a manifestação do Ministério Público pela distribuição da peça apuratória a outro juízo, pode acontecer, por exemplo, quando o Ministério Público entende que não é caso de julgamento pelo júri, crimes dolosos contra a vida, e sim da justiça comum; ou ainda quando o Ministério Público entende que não é caso da justiça federal e sim da justiça estadual, ou vice-versa. Dessa forma, poderá haver o arquivamento nessa instância, com posterior remessa para o juízo competente.

  • Arquivamento implícito É VEDADO em nosso ordenamento jurídico pátrio.

    Ademais, convém lembrar do princípio da divisibilidade, pelo qual o MP poderá oferecer denúncia contra uns e prosseguir as investigações contra outros, e, deste modo, se entender cabível, denunciar também os que ainda não haviam sido denunciados.

  • A) Certo. Neste caso, o Ministério Público poderá ou promover o chamado aditamento próprio pessoal, que ocorre quando há a inclusão de coautores e partícipes à denúncia, ou promover uma nova denúncia em relação ao coautor.

    B) Errado. Seria hipótese de arquivamento implícito e não de arquivamento indireto. A diferença entre as duas espécies é a seguinte:

    - O arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa justificativa.

    - O arquivamento indireto ocorre quando o MP deixa de oferecer denúncia alegando incompetência do juízo e o magistrado recebe a manifestação como se fosse um pedido de arquivamento. Há um impasse, pois o juiz se considera competente para julgar o feito, recusando-se a remeter os autos a outro juízo, e o membro do MP se recusa a oferecer a denúncia, alegando incompetência daquele juízo.

    C) Errado. A ação penal privada subsidiária da pública (acidentalmente privada ou supletiva) ocorre nos casos em que há inércia do MP e o ofendido, seu representante legal ou sucessores, passam a ter direito de ação (legitimidade ad causam). A queixa-crime subsidiária ou denúncia supletiva é, portanto, a exordial acusatória nos casos de ação penal privada subsidiária, intentada pela vítima e não pelo Procurador Geral de Justiça.

    D) Errado. O magistrado não pode obrigar o membro do MP a oferecer denúncia, sob pena de violação da independência funcional (CF, art. 127, §1º).

    FONTE: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro (2020).

  • Na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. Isso porque o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda terem praticado o crime, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.

    STJ. 6ª Turma. RHC 34233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014 (Info 540).

  • Por força da indivisibilidade da ação penal pública, o MP a qualquer momento pode aditar a denúncia para inserir o corréu ou o outro crime, desde que dentro do prazo prescricional. Dessa forma, o arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais superiores. 

    I – O entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é que “em razão do princípio da indivisibilidade, não se admite arquivamento implícito em crimes de ação penal pública incondicionada...” (AgRg no REsp n. 1.499.292/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reinaldo Soares da Fonseca, Dje de 23/2/2016).

  • Essa "busca da verdade" me fez errar. Tinha em mente a busca pelo autos documentados.
  • sobre alternativa C. O QUE SERIA QUEIXA-CRIME SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA?

    É quando o MP deixa de oferecer a denúncia no prazo legal, ou seja, ficando inerte e a vitima ou seu representante legal com a finalidade de suprir essa inercia pode apresentar Queixa-Crime subsidiária da pública.

  • O Ministério Público não é obrigado a denunciar todos os envolvidos nos fatos tidos por delituosos, dado que não vigora, na ação penal pública incondicionada, o princípio da indivisibilidade.

    O princípio da indivisibilidade preconiza que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do delito e é aplicado à ação penal privada, mas não incide no caso de ações penais públicas. O MP pode intentar a ação penal contra um autor, enquanto investiga o outro, por exemplo.

    Assim, o Parquet é livre para formar sua convicção, incluindo na denúncia as pessoas que ele entenda que praticaram os crimes, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.

    Até a sentença é possível que o MP faça o aditamento da denúncia.

    Nesse sentido, existem outros precedentes do STJ e do STF. Confira:

    "(...) O oferecimento de denúncia em desfavor de alguns dos investigados em inquérito policial não gera arquivamento implícito em relação aos não-denunciados. Princípio da indivisibilidade que não é aplicável à ação penal pública incondicionada. Precedentes. (...)"

    STJ. 5ª Turma. REsp 1255224/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2014

    "(...) Compete ao Ministério Público, na condição de dominus litis, avaliar se há elementos de autoria e materialidade suficientes para a propositura da ação penal pública. Se determinada pessoa não foi denunciada é porque com relação a ela não está formada a opinio delicti, cuja aferição compete, em tal caso, exclusivamente ao Parquet. (...)"

    STJ. 5ª Turma. HC 178406/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/11/2012.

    Princípio da OBRIGATORIEDADE:  Informa o dever de agir do Ministério Público, não lhe conferindo discricionariedade para se valer de quaisquer critérios de oportunidade e conveniência na propositura da ação penal.

  • Arquivamento indireto -> MP deixa de oferecer denúncia por entender que há incompetência do juízo

    Arquivamento implícito -> MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais

  • A denúncia pode ser aditada, antes da sentença, para suprir as omissões a fim de efetivar a obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade.
  • Seria o caso de arquivamento implícito, que é uma tese doutrinária que diz que o quando o membro do ministério público recebe os autos do IP e denuncia um dos indiciados e se cala quanto aos outros, houve arquivamento implícito quantos aos que ele se calou. Entretanto, o STF e STJ rejeitam essa tese e entendem que pelo princípio da divisibilidade da ação penal pública, o MP pode perfeitamente denunciar só um agora e depois denunciar o outro! :)

  • AP PÚBLICA - PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

    Pluralidade de indiciados

    Não há indícios de autoria contra todos

    Oferecimento da denúncia em relação a um indiciado

    NÃO IMPEDE

    Oferecimento futuro em relação a outro

    STF / STJ

    Inaplicabilidade do Princípio da Indivisibilidade à AP Pública

    Não vigora o Princípio da Indivisibilidade na AP Pública


ID
934324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial e da ação penal, julgue os itens
seguintes.

Se o titular da ação penal deixa, sem expressa manifestação ou justificação do motivo, de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia, ocorre arquivamento indireto.

Alternativas
Comentários
  • Na verdade este é o conceito de arquivamento implícito; Já o arquivamento indireto é quando o promotor entende que a AP não é de competência de um certo juiz, e este diz ser competente para a referida AP.



    QUE O SENHOR NOS AJUDE!!!!!!
  • Como já comentado esse é um caso de arquivamento implícito: Ocorre quando o MP deixa de incluir na denuncia algum corréu ou algum fato investigado, sem se manifestar expressamente quanto ao arquivamento. Esse arquivamento implícito não é admitido pelos tribunais, devendo o juiz devolver os autos ao MP para que se manifeste expressamente, sob pena de aplicação do art. 28.
  • O (mal) chamado arquivamento indireto do inquérito policial , ou pedido indireto de arquivamento dos autos do inquérito, decorre da recusa do órgão do Ministério Público em propor demanda perante Juízo ou Tribunal que considera incompetente para o processo e julgamento. Em regra, essa recusa é antecedida de um requerimento de declínio indeferido pelo órgão jurisdicional.
    Fonte: 
    http://reservadejustica.wordpress.com/2009/05/06/arquivamento-indireto-de-inquerito-policial/
    O arquivamento indireto surge quando o membro do MP se vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se diz com competência por apreciar a matéria. Ou seja, nada mais é do que uma tentativa por parte do membro do MP de arquivar a questão em uma determinada esfera.
    Fonte: http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=625
  • Arquivamento do Inquérito Policial
     
    A. Procedimento na Justiça Estadual: Remessa ao PGJ. Art. 28 do CPP
     
      Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    Oferecer denúncia
    Requisitar diligências
    Insistir no arquivamento, hipótese em que o juiz é obrigado a arquivar o inquérito
    Designar outro órgão do MP para atuar no caso concreto
     
    * Essa designação não pode recair sobre o mesmo promotor que pediu o arquivamento
    * prevalece o entendimento de que este outro órgão do MP age como longa manus do PGJ (por delegação), logo é obrigado a oferecer denúncia
     
    B. Procedimento na Justiça Federal e na Justiça Comum do DF:  MPU: MPF; MPDFT; MPM; MPT. LC 75/93. Promoção de arquivamento – Juiz Federal – (concordar) – arquivamento por meio de decisão judicial. No caso de o Juiz Federal não concordar, remeterá à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e depois ao PRG que irá proferir a decisão final. Mas na prática, com base no enunciado 7 e 9, a decisão é da 2ª CCR. Art. 62, IV da LC 75/93
      Art. 62. Compete às Câmaras de Coordenação e Revisão:
            IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial, inquérito parlamentar ou peças de informação, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;
     
    Tem caráter opinativo
     
    C. Justiça Eleitoral: Pedido de arquivamento – Juiz Eleitoral - Não concordar – Proc. Regional Eleitoral -  Lei 4.737/65. Art. 357, 1º. Foi revogado t. pela LC 75/93. Remeterá à CCR (art. 62, IV da LC 75/93)
     
    D. Arquivamento nas hipóteses de atribuição originária do PGR ou do PGJ: Nas hipóteses de atribuição originária do PGJ ou do PGR, não há necessidade de se submetera decisão administrativa de arquivamento ao tribunal competente, salvo nas hipóteses em que o arquivamento for capaz de fazer coisa julgada formal e material. Iq 2341 STF
     1. Questão de Ordem em Inquérito. 2. Inquérito instaurado em face do Deputado Federal MÁRIO SÍLVIO MENDES NEGROMONTE supostamente envolvido nas práticas delituosas sob investigação na denominada "Operação Sanguessuga". 3. O Ministério Público Federal (MPF), em parecer da lavra do Procurador-Geral da República (PGR), Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, requereu o arquivamento do feito. 4. Na hipótese de existência de pronunciamento do Chefe do Ministério Público Federal pelo arquivamento do inquérito, tem-se, em princípio, um juízo negativo acerca da necessidade de apuração da prática delitiva exercida pelo órgão que, de modo legítimo e exclusivo, detém a opinio delicti a partir da qual é possível, ou não, instrumentalizar a persecução criminal. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em regra, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal. Precedentes citados: INQ nº 510/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, unânime, DJ 19.4.1991; INQ nº 719/AC, Rel. Min. Sydney Sanches, Plenário, unânime, DJ 24.9.1993; INQ nº 851/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, unânime, DJ 6.6.1997; HC nº 75.907/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, maioria, DJ 9.4.1999; HC nº 80.560/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ 30.3.2001; INQ nº 1.538/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 14.9.2001; HC nº 80.263/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, unânime, DJ 27.6.2003; INQ nº 1.608/PA, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, unânime, DJ 6.8.2004; INQ nº 1.884/RS, Rel. Min. Março Aurélio, Plenário, maioria, DJ 27.8.2004; INQ (QO) nº 2.044/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, maioria, DJ 8.4.2005; e HC nº 83.343/SP, 1ª Turma, unânime, DJ 19.8.2005. 6. Esses julgados ressalvam, contudo, duas hipóteses em que a determinação judicial do arquivamento possa gerar coisa julgada material, a saber: prescrição da pretensão punitiva e atipicidade da conduta. Constata-se, portanto, que apenas nas hipóteses de atipicidade da conduta e extinção da punibilidade poderá o Tribunal analisar o mérito das alegações trazidas pelo PGR. 7. No caso concreto ora em apreço, o pedido de arquivamento formulado pelo Procurador-Geral da República lastreou-se no argumento de não haver base empírica que indicasse a participação do parlamentar nos fatos apurados. 8. Questão de ordem resolvida no sentido do arquivamento destes autos, nos termos do parecer do MPF.
     
    Iq 1443 STF
     Inquérito policial: arquivamento: quando se vincula o órgão judiciário ao pedido do chefe do Ministério Público. Diversamente do que sucede nos casos em que o pedido de arquivamento pelo Ministério Público das peças informativas se lastreia na atipicidade dos fatos - que reputa apurados - ou na extinção de sua punibilidade - que, dados os seus efeitos de coisa julgada material - hão de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judiciário competente, o que - com a anuência do Procurador- Geral da República - se funda na inexistência de base empírica para a denúncia é de atendimento compulsório pelo Tribunal
     
    11.5 Arquivamento implícito:
    Ocorre quando o MP deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso ou algum dos investigados, sem expressa manifestação quanto a pedido de arquivamento. Caso o Juiz não aplique o art. 28 do CPP, parte da doutrina entende que teria havido o arquivamento implícito do IP. HC 95.141 – STF não admite o arquivamento implícito
    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. COMETIMENTO DE DOIS CRIMES DE ROUBO SEQUENCIAIS. CONEXÃO RECONHECIDA RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INQUÉRITOS POLICIAIS PELO MP. DENÚNCIA OFERECIDA APENAS QUANTO A UM DELES. ALEGAÇÃO DE ARQUIVAMENTE IMPLÍCITO QUANTO AO OUTRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Praticados dois roubos em sequência e oferecida a denúncia apenas quanto a um deles, nada impede que o MP ajuíze nova ação penal quanto delito remanescente.
    II - Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela.
    III - Inexiste dispositivo legal que preveja o arquivamento implícito do inquérito policial, devendo ser o pedido formulado expressamente, a teor do disposto no art. 28 do Código Processual Penal.
    IV - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade à ação penal pública. Precedentes.
    V - Recurso desprovido.
     
    11.6 Arquivamento indireto: Ocorre quando o Juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se trata-se de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP
     
    11.7 Recorribilidade contra a decisão de arquivamento: Em regra: Irrecorrível, não sendo cabível ação penal privada subsidiária da pública. * exceções:
     
    1. Crimes contra a economia popular ou contra a saúde pública: recurso de ofício – Lei 1.521/51, art. 17
    2. Contravenções do Jogo do Bicho e Corrida de Cavalos fora do autódromo. Lei 1.508/51, art. 6º, p. único – caberá recurso em sentido estrito
    3. Atribuições originárias do PGJ
     
    Pedido de revisão ao colégio de procuradores
     
    11.8 Arquivamento determinado por Juízo absolutamente incompetente: Parte minoritária da doutrina: Essa decisão não faz coisa julgada formal e material. STF: Faz coisa julgada formal e material. HC 173.397
     DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DO FATO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR POR FATO ANALISADO NA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE: CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
    1. A teor do entendimento pacífico desta Corte, o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, entre outras hipóteses, a atipicidade do fato.
    2. A decisão de arquivamento do inquérito policial no âmbito da Justiça Comum, em virtude de promoção ministerial no sentido da atipicidade do fato e da incidência de causa excludente de ilicitude, impossibilita a instauração de ação penal perante a Justiça Especializada, uma vez que o Estado-Juiz já se manifestou sobre o fato, dando-o por atípico (precedentes). Ainda que se trate de decisão proferida por juízo absolutamente incompetente, deve-se reconhecer a prevalência dos princípios do favor rei, favor libertatis e ne bis in idem, de modo a preservar a segurança jurídica que o ordenamento jurídico demanda. Precedentes. 4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, para trancar a Ação Penal n.º 484-00.2008.921.0004, em trâmite perante a Auditoria Militar de Passo Fundo/RS.
  • O arquivamento indireto surge quando o membro do Ministério Público se 
    vê sem atribuição para oficiar em um determinado feito e o magistrado, por sua vez, se 
    diz com competência para apreciar a matéria. 
     
    O arquivamento indireto nada mais é do que uma tentativa por parte do 
    membro do Ministério Público de arquivar a questão em uma determinada esfera. 

    O exemplo clássico de arquivamento indireto é quando um promotor de 
    justiça entende que os fatos ali investigados são de competência da Justiça Federal e o 
    juiz entende ser ele competente. Dessa decisão não cabe o recurso em sentido estrito 
    previsto no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, pois, nesse caso, o juiz 
  • Complementando:

    Arquivamento Implícito: se caracteriza qdo o promotor deixa de manifestar expressamente sobre todos os crimes (arquiv. implic. OBJETIVO) ou sobre todos os criminosos ( arquiv. implic. SUBJETIVO) trazidos pelo IP. Neste caso deve o juiz ao analisar a denúncia incompleta invocar art. 28 CPP remetendo os autos ao PGR. Por sua vez se o promotor deseja aditar (complementar) a denúncia o aditamento deve estar lastreado por novas provas.

    - o STF/STJ: não adotam o arquivamento implícto pois não há disciplina legal sobre o tema. 

    Nestor Távora, Rede LFG.
  • "O arquivamento indireto ocorre quando o MP deixa de oferecer a denúncia por entender
    que o juiz é incompetente para julgar o caso. Na verdade, os autos do IPL serão
    encaminhados para o juízo competente, mas a doutrina entende que há o arquivamento
    indireto."
  • Primeiramente não vamos confundir arquivamento implícito com arquivamento indireto.
    Para parcela da doutrina o arquivamento indireto ocorre quando o MP ao receber o IP deixa de oferecer denuncia por considerar incompetente o juízo. Assim pensa o STJ (CAt 225 / MG)
    Outra parcela aduz que ocorre quando o MP não oferece a denuncia por entender que não possui atribuição para tanto, logo, até que se defina o promotor natural o IP ficará estagnado, “indiretamente arquivado".
    A hipotese narrada na assertiva aponta o conceito de arquivamento implícito.
    O fenômeno do arquivamento implícito pode acontecer (i) se o MP deixa de incluir na denuncia algum dos fatos ou algum dos indivíduos sem requerer diligencias e sem promover o arquivamento expresso quanto aos fatos e/ou indiciados remanescentes (ii) se o MP diante de IP que indicou mais de um investigado ou apurou mais de um fato criminoso postula e tem deferido o arquivamento referindo-se todavia a apenas um dos investigados ou um dos fatos sem menção aos demais.
    Obs. STF e STJ nao admitem arquivamento implicito.
  • Gabarito: Errado.


    => A questões trouxe o conceito de Arquivamento implícito.


    => O Arquivamento Indireto,por sua vez, não se trata de um arquivamento propriamente dito. Dá-se quando a denúncia não é ofertada pelo MP por falta de atribuição, logo não se trata de arquivamento.
    Como não há arquivamento, não incide a súmula 524 do STF e descabe a queixa-crime subsidiária, porque o MP não está inerte e sim aguardando o órgão ministerial com atribuição.

    Súmula 524 STF: Arquivado o inquérito policial por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas. "palpáveis".
  • Tipos de arquivamento do inquérito policial
    .
    Arquivamento direto
    - também chamado explícito, ocorre por decisão expressa do Juiz, motivada pelas razões do MP. É o previsto no art. 28 do CPP.
    .
    Arquivamento indireto - são casos, a meu ponto de vista, de inércia consciente do MP. Segundo a doutrina, tem origem quando o Promotor deixa de oferecer denúncia sob o fundamento de ser o juízo incompetente. Ocorre também quando o MP não oferece a peça acusatória, requerendo diligências desnecessárias, o que acaba por projetar indiretamente um arquivamento, em virtude da prescrição ou outra causa de extinção da punibilidade. Nesse casos cabe ao Juiz invocar o dispositivo do artigo 28 do CPP, se não corroborar com a requerimento do orgão do MP.

    Arquivamento implícito - esse é o mais complexo, haja vista que, há uma omissão consciente do Mp e do Juiz. A omissão do MP consiste em deixar de incluir algum investigado ou fato em sua denúncia. A do Juiz refere-se a não alertar o MP daquela omissão. Nesse contesto há dois casos de arquivamento implícito: um objetivo - quando envolve fatos não relatados; e subjetivo - quando se tratar de pessoas investigadas, onde o MP não encontrou indícios suficientes para denunciá-las. 
    .
    .
    Fonte:
    http://rickfmelloquestoesdeprova.blogspot.com.br/2009/05/especie-de-arquivamento-do-inquerito.html
  • RESUMINDO GALERA: O CPP NÃO ACEITA O ARQUIVAMENTO INDIRETO...TODA VEZ QUE O CESPE PERGUNTAR ISSO, O ITEM ESTARÁ ERRADO.
    Força Nobres Guerreiros!!!!
  • É um caso de arquivamento ímplito, que acontece no momento da propositura da ação , quando o MP nao se manifesta em relação a um dos co-réus, ou seja, os sujeitos (Arquivamento ímplicito SUBJETIVO, ou em relação a um dos fatos criminosos (Arquivamento implícito OBJETIVOS, e essas omissões persistem em relação ao juiz.
  • Pessoal, segue um método mnemônico que me ajuda muito a diferenciar o arquivamento indireto do implícito.


    Basta lembrar que INdireto = INcompetência (N com N).


    Espero ter ajudado!!



  • Para quem deseja se aprofundar:

    A questão apresenta um caso de arquivamento implícito. Neste sentido a orientação pacífica da doutrina e jurisprudência, como se vê no julgado do STF abaixo transcrito:

    Info Nº 605 – Inquérito Policial e Arquivamento Implícito

    O sistema processual penal brasileiro não prevê a figura do arquivamento implícito de inquérito policial. Ao reafirmar esse entendimento, a 1ª Turma denegou habeas corpus em que se sustentava a sua ocorrência em razão de o Ministério Público estadual haver denunciado o paciente e co-réu, os quais não incluídos em denúncia oferecida anteriormente contra terceiros. Alegava a impetração que o paciente, por ter sido identificado antes do oferecimento da primeira peça acusatória, deveria dela constar. Inicialmente, consignou-se que o Ministério Público esclarecera que não incluíra o paciente na primeira denúncia porquanto, ao contrário do que afirmado pela defesa, não dispunha de sua identificação, o que impediria a propositura da ação penal naquele momento. Em seguida, aduziu-se não importar, de qualquer forma, se a identificação do paciente fora obtida antes ou depois da primeira peça, pois o pedido de arquivamento deveria ser explícito (CPP, art. 28). Nesse sentido, salientou-se que a ocorrência de arquivamento deveria se dar após o requerimento expresso do parquet, seguido do deferimento, igualmente explícito, da autoridade judicial (CPP, art. 18 e Enunciado 524 da Súmula do STF). Ressaltou-se que a ação penal pública incondicionada submeter-se-ia a princípios informadores inafastáveis, especialmente o da indisponibilidade, segundo o qual incumbiria, obrigatoriamente, ao Ministério Público o oferecimento de denúncia, quando presentes indícios de autoria e prova de materialidade do delito. Explicou-se que a indisponibilidade da denúncia dever-se-ia ao elevado valor social dos bens tutelados por meio do processo penal, ao se mostrar manifesto o interesse da coletividade no desencadeamento da persecução sempre que as condições para tanto ocorrerem. Ademais, registrou-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, o princípio da indivisibilidade não se aplicaria à ação penal pública. Concluiu-se pela higidez da segunda denúncia. Alguns precedentes citados: RHC 95141/RJ (DJe de 23.10.2009); HC 92445/RJ (DJe de 3.4.2009). HC 104356/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 19.10.2010. (HC-104356)


  • No caso em tela  temo o arquivamento implícito ou tácito que ocorre quando o MP deixa de se manifestar expressamente sobre todo o conteúdo do inquérito policial,omitindo da denúncia  crimes e / ou criminosos que foram foco da investigação.


    Já o arquivamento indireto ocorre no caso em que o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o crime não é de sua atribuição, irá requerer a remessa dos autos ao órgão competente.Caso o juiz não concorde irá analogicamente invocar o art. 28 do CPP, provocando o Procurador Geral.

  • arquivamento implícito

  • De maneira bem resumida e objetiva - Arquivamento indireto é quando o MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juiz não tem competência. Aplica-se por analogia o art. 28. Ex.: Na justiça estadual comum a polícia remete um IP relatado, sobre o crime de estelionato contra CEF. O MP entende que o juízo comum não tem competência para julgar. 

    O arquivamento direto é o realizado por expressa decisão judicial.

  • Arquivamento indireto: Ocorre quando o Juiz, não concordando com o pedido de declinação de competência formulado pelo MP, recebe tal manifestação como se trata-se de um pedido de arquivamento, aplicando por analogia o art. 28 do CPP
    * INdireto = INcompetência (N com N).

    Arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato investigado (arquivamento implícito objetivo), ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo) sem expressa justificativa deste procedimento. Este tipo de arquivamento não é admitido pela doutrina e pela jurisprudência pátria, cabendo ao juiz aplicar o art. 28, do CPP - princípio da devolução.


    * CPP NÃO ACEITA O ARQUIVAMENTO INDIRETO
  • Na ação penal privada, denunciou a um, denuncia todos. Na jurisprudência não tem arquivamento indireto, só a doutrina admite isso porque o MP pode denunciar um e o outro não, principio da divisibilidade. Ação privada rege-se pelo principio da indivisibilidade. 

  • e o fato da acertiva fazer menção ao gênero "ação penal" não torna ela errada também? pois não há que se falar nem em arquivamento de açao penal privada (espécie).

  • Arquivamento indireto se da quando o promotor deixa de oferecer a denúncia sob o fundamento de que o juízo é incompetente para a ação penal.

  • Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);
    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;
    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;
    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

  • Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Ademais, As ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.


  • - Segundo o STF, quando o MP entende que não possui atribuição para agir, deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente.

    - Se o juiz discordar, por analogia, deve invocar o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador Geral, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.


  • Ocorre arquivamento implícito:
    omissão para o(s) co-réus (arquivamento implícito subjetivo) ou;
    omissão para fato delituoso (arquivamento implícito objetivo). 
    O arquivamento indireto não existe no ordenamento jurídico brasileiro conforme STJ.



  • ERRADO! Esse é o conceito de arquivamento implícito.

  • Ressaltando que o Arquivamento Implícito NÃO é admitido no nosso ordenamento.

  • Bastante ilidido nos tribunais superiores, a questão traz consigo o conceito explícito de arquivamento implícito.

  •  No caso, a questão nos remete ao conceito de arquivamento implícito.



    Devemos lembrar que :Segundo o STF e STJ , Não é admiitido o arquivamento implícito.  Assim, no caso do promotor oferecer deunúncia em face de dois indivíduos e deixar de fora um terceiro, o promotor pode denunciar esse terceiro depois ou aditar.


    Já o arquivamento indireto ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente.

  • Mariana Lima, a questão não tratou à respeito de JURISPRUDÊNCIA (STF e STJ não adotam....)...quanto ao aditamento, somente se estiver amparado por novas provas

  • Não erro essas.. pensem assim:

    Arquivamento implícito = alguem ficou escondido escondido deixou de mencionar alguém

    Arquivamento indireto = incompetente 


  • Trata-se de arquivamento implícito e não de arquivamento indireto. O arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de manifestar-se sobre alguma infração ( implícito objetivo) ou algum indiciado ( implícito subjetivo). 

  • Gabarito - Errado, pois ocorre o Arquivamento Indireto quando existe divergência entre as posições do MP e do JUIZ acerca da atribuição e competência para determinado feito, ou seja, o MP se manifesta afirmando que o juiz é incompetente para conhecer da matéria e requer a remessa do IP ao Juízo que, segundo o seu entendimento, é competente para o julgamento. Com isso deve aplicar o Art. 28 do CPP e remeter os autos ao PGJ.

  • ARQUIVAMENTO IMPLICITO - QUANDO NAO HA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSADO

    ARQUIVAMENTO INDIRETO - QUANDO HA DIVERGENCIA ENTRE O JUIZ E O MP.

  • Arquivamento indireto ocorre no caso de o juízo perante o qual atue o órgão do MP que requereu o arquivamento do inquérito ser incompetente para processar e julgar futura ação penal envolvendo o crime ali tratado. 

  • Entende-se por arquivamento implícito , o fenômeno verificado quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação deste procedimento, sendo que esse arquivamento irá se consumar quando o juiz não se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação.

    Ocorre que esta forma de arquivamento não tem previsão legal, sendo indesejado em nosso ordenamento, uma vez que chancelaria a desidia do parquet nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal, sendo, portanto seu dever quando entender pelo descabimento da ação penal, requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento.

    Ademais, as ações penais públicas se regem pelo princípio da indisponibilidade que reza que a ação penal contra um dos autores do fato, implica na obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra todos os seus autores desde que haja justa causa.

    Segundo os ensinamentos de Luiz Flávio Gomes esse arquivamento se dá nos casos de concurso de pessoa, quando o Ministério Público denuncia apenas um dos agentes e não se manifesta sobre os outros. Ao omitir-se sobre um ou alguns, há quem defenda que houve um pedido implícito de arquivamento, ou seja, que ao não denunciar há o pedido implícito de arquivamento.

    Assim, uma vez que não é aceita essa forma de arquivamento no Brasil, havendo omissão na denúncia, o juiz deve abrir prazo ao Ministério Público para que se manifeste: oferecendo denúncia quanto ao omitido, ou requerendo o arquivamento fundamentado da ação quanto a ele.

    Por oportuno distingue-se o arquivamento implícito do indireto. O arquivamento indireto se dá quando o Ministério Público declina da sua atribuição, ou seja, declara-se incompetente para a postulação do feito. Nesta hipótese poder-se-á ter duas possíveis decisões do juiz: a) concordar com o Ministério Público, e determinar a remessa a Justiça competente; não concordar com o Ministério Público, aplicando-se a regra do art. 28 do CPP.

    RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.10.2009. (RHC-95141)

  • Arquivamento implícito ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva); 
    Arquivamento indireto ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente; 
    Arquivamento originário é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral; 
    Arquivamento provisório é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

  • A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina,ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa.

    Vejamos o seguinte julgado do STJ:
    PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO,REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.
    1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL,QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 
    2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO
    CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.
    3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.
    4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
    (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642

    Fonte: "PRF (2014) INSPETOR DA PRF Teoria e exercícios comentados
    Prof. Renan Araujo"


     

  • Arquiamento indireto MP diz que o juiz é incompetente (INdireto = INcompetência (N com N)).

    Arquiamento implícito = deixa de incluir fatos ou indiciados aceitando o juiz.

     

    Errado

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: É arquivamento implícito e não indireto.

    Obs.6: Arquivamento indireto: Segundo o Supremo quando o MP entende que não possui atribuição para agir deve requerer ao juiz a remessa do IP ao órgão competente se o juiz discordar por analogia deve invocar o art. 28, CPP encaminhando os autos ao procurador geral, em fenômeno jurídico conhecido como arquivamento indireto.

    Obs.7: Arquivamento implícito: O arquivamento implícito é uma conceituação doutrinária e rechaçada pela legislação brasileira. Ocorre quando o promotor deixa de incluir na peça denunciatória algum dos indiciados elencados pela autoridade policial ou um fato investigado, sem justificar ou manifestar, no entanto, qualquer motivação dessa decisão, e, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco aplica o princípio da devolução (art. 28, CPP). Esse arquivamento implícito poderá ocorrer sob dois aspectos:

    A). Subjetivo: ocorre quando houver omissão do MP em relação à inclusão de algum corréu na denúncia em questão

    B). Objetivo: se caracterizar quando a omissão diz respeito a fatos investigados, como infrações penais ou qualificadoras.

    Ressalta-se que com a combinação dos arts. 129 § 4º e 93, IX, ambos da Constituição Federal vigente, e utilizando-se ainda das técnicas de interpretação do sistema pátrio, cumpre salientar que todas as decisões do membro do Parquet devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, o que corrobora com a inaplicabilidade do arquivamento implícito.

    Calha enaltecer que o Ministério Público deverá oferecer denúncia, quando assim entender, e nela constatará o réu e as infrações que deseja que haja prosseguimento e solicitar o arquivamento em relação aos demais.

    A jurisprudência de maneira pacífica afirma que o arquivamento tem que ser sempre fundamentado, não havendo a possibilidade de arquivamento implícito

    Segundo a doutrina devemos aplicar as regras do arquivamento expresso para reger as omissões do MP em se manifestar sobre todos os crimes (arquivamento implícito objetivo) ou sobre todos os criminosos (arquivamento implícito subjetivo) trazidos pelo IP.  Neste caso quando o juiz perceber a omissão deve invocar o art. 28, CPP remetendo os autos ao Procurador Geral por outro lado se o promotor deseja aditar (complementar) a denúncia é necessária que o aditamento esteja amparado por novas provas.

    Obs.: O STF e STJ não adotam o instituto por ausência de previsão legal.

  • Errado.

    arquivamento implícito ou denúncia imparcial

  • O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.
    O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz
    é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ: PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE  ATRIBUIÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO. 2. INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO. 3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO. 4. CONFLITO NÃO CONHECIDO. (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)
    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • ....

    ITEM – ERRADO – A situação narrada é hipótese de arquivamento implícito. Nesse sentido, o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.272 e 274):

     

     

    f) Arquivamento implícito

     

     

    Segundo Afrânio Silva Jardim, entende-se “por arquivamento implícito o fenômeno de ordem processual decorrente de o titular da ação penal deixar de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem expressa manifestação ou justificação deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz não se pronuncia na forma do art. 28 com relação ao que foi omitido na peça acusatória. Melhor seria dizer arquivamento tácito183” (grifo nosso).”

     

    (...)

     

     

    Cumpre destacar que, majoritariamente, o arquivamento implícito não tem sido aceito, nem pela jurisprudência, nem pela doutrina, justamente por ausência de disciplina legal. O Superior Tribunal de Justiça sustenta que o silêncio do Parquet no que toca a acusados cujos nomes só aparecem em momento subsequente ao aditamento da denúncia não importa em arquivamento quanto a eles, só se considerando arquivado o processo mediante decisão do juiz (art. 18, CPP)185. À luz do art. 569 do CPP, entende esta Corte que o aditamento pode se dar a qualquer tempo, desde que antes da sentença final186. No mesmo sentido tem decidido o STF, declarando ser a ação penal pública regida pelo postulado da indisponibilidade, pelo que inexistiria o arquivamento implícito187.” (Grifamos)

  • O ARQUIVAMENTO INDIRETO OCORRE QUANDO O MP DEIXA DE OFERECER DENÚNCIA POR ENTENDER QUE O JUIZ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO, PORÉM O MAGISTRADO NÃO CONCORDA COM O ÓRGÃO MINISTERIAL. IN CASU, ESTE NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA DEVE  SER COMPREENDIDO COMO HIPÓTESE DE ARQUIVAMENTO INDIRETO, APLICANDO-SE, POIS, O ART.28, CPP. 

  • Nesse caso ocorre arquivamento implícito.

  • Questão ERRADA.

    Lembrando que o arquivamento implícito NÃO é admitido pelos Tribunais Superiores.

    Para os Tribunais Superiores, arquivamento implícito é como se fosse arquivamento inexistente.

    Espero ter ajudado. 

  • ARQUIVAMENTO COMUM: ACEITO MARJORITARIAMENTE

    O arquivamento comum do Inquérito Policial ocorre quando existem parcos indícios e materialidade e autoria em outras palavras, não há justa causa para oferecimento da denúncia. Neste caso pode o Ministério Público requerer o arquivamento do Inquérito, e neste meio tempo a autoridade policial poderá proceder à diligências a fim de obter novas provas para subsidiar a denúncia.

     

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Posicionamento do Professor Afrânio Silva Jardim

    O arquivamento Implícito ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.

    O responsável por capitanear este instituto foi o professor Afrânio Silva Jardim. E segundo o seu entendimento o arquivamento implícito poderia ser objetivo (quando a omissão se dá com relação às infrações praticadas) ou subjetivo (quando a omissão se dá com relação aos acusados).

    Porém, doutrina e jurisprudência não tem aceitado o arquivamento implícito, uma vez que a denúncia poderia ser aditada, e em observância ao princípio da indisponibilidade, não poderia ser oferecida em face de apenas um ou alguns acusados¹.

     

    ARQUIVAMENTO INDIRETO:

    arquivamento indireto, por sua vez, nada mais é do que suscitar a incompetência do juízo, todavia recebeu o nome de "arquivamento". Ocorre quando o Ministério Público antes de oferecer a denúncia, verifica que aquele juízo é incompetente, e requer que os autos sejam remetidos ao juízo competente para regular prosseguimento do feito. Entende a doutrina, que mediante este requerimento do Ministério Público, o magistrado poderia analogamente aplicar o Art. 28 do Código de Processo Penal².

     

     

    PRINCÍPIO DA DIVISIBILIDADE

     

    A adoção do princípio da divisibilidade para a ação penal pública é a posição amplamente majoritária na jurisprudência, permitindo-se ao Ministério Público excluir algum dos coautores ou partícipes da denúncia , desde que mediante justificação.

    Nesse sentido também já se manifestou o STJ: "O fato de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra quem não reconheceu a existência de indícios de autoria na prática do delito não ofende o princípio da indivisibilidade da ação penal, pois o princípio do art. 48 do CPP não compreende a ção penal pública, que, não obstante, é inderrogável.

    Para Julio Fabbrini Mirabete, o Ministério Público pode processar apenas um dos ofensores, optando por coletar maiores evidências para processar posterior os demais.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Arquivamento indireto se refere apenas ao juízo que não era competente para julgar determinado crime. 

  • Arquivamento Indireto : Quando o membro do MP deixa de oferecer a denúncia por entender que o juízo (que está atuando durante a fase investigatória ) é incompetente para processar e julgar a ação penal .

  • Ação pública -> Titular: Ministério público -> característica da ação pública: Divisibilidade -> logo, não há arquivamento implícito.

    O MP pode oferecer denúncia contra alguns fatos e aguardar o melhor momento para oferecer quanto a outros.

  • O item está errado. A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.

    O arquivamento indireto, que é citado apenas por parte da Doutrina, ocorre quando o membro do MP deixa de oferecer denúncia por alegar que o Juiz é incompetente para julgar a causa. Vejamos o seguinte julgado do STJ:

    PROMOTOR PUBLICO QUE ALEGA A INCOMPETENCIA DO JUIZO, REQUERENDO A REMESSA DOS AUTOS DO INQUERITO PARA AQUELE QUE CONSIDERA COMPETENTE - PONTO DE VISTA DESACOLHIDO PELO RESPECTIVO MAGISTRADO, QUE AFIRMA A SUA COMPETENCIA - INEXISTENCIA DE CONFLITO DE JURISDIÇÃO OU DE ATRIBUIÇÕES

    - MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER RECEBIDA COMO PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.

    1. SE O MAGISTRADO DISCORDA DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL, QUE ENTENDE SER O JUIZO INCOMPETENTE, DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA, NA FORMA DO ART. 28 DO CPP, DAR SOLUÇÃO AO CASO, VENDO-SE, NA HIPOTESE, UM PEDIDO INDIRETO DE ARQUIVAMENTO.

    2.    INEXISTENTE CONFLITO DE COMPETENCIA, JA QUE SE DECLARA CUMULAÇÃO POSITIVO-NEGATIVA DE JURISDIÇÕES, O QUE NÃO CONFIGURA CONFLITO, QUE OU E POSITIVO, OU E NEGATIVO.

    3. IGUALMENTE NÃO SE VISLUMBRA CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES, SE JA JURISDICIONALIZADA A DISCUSSÃO, ONDE UM JUIZ SE DECLAROU COMPETENTE E O OUTRO NÃO.

    4. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

    (CAt . 43/SC, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, DJ 04/08/1997, p. 34642)

    Estratégia

  • Hipótese de ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.

    Quem é o titular da ação penal pública CONDICIONADA ou INCONDICIONADA?

    ----> Ministério Público!!!!!!

    Então, o arquivamento implícito é o fenômeno no qual o MP deixa de mencionar na denúncia algum fato criminoso que estava contido no inquérito ou peça de informação, ou ainda, deixa de denunciar algum indiciado, sem se manifestar expressamente os motivos que o levaram a tal omissão.

    ===============================================================================

    arquivamento indireto ocorre quando o MP entende que o juiz com o qual ele trabalha é incompetente. Ou seja, neste sentido, existindo divergência entre o MP e a autoridade judicial, o Procurador Geral decidirá acerca do caso.

    arquivamento implícito ocorre quanto o MP deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados e o juiz recebe a denúncia.

  • Boa noite, colegas!

    A assertiva fala sobre arquivamento implícito, mas afinal, do que se trata o arquivamento Implícito?

    Ele ocorre quando o parquet não inclui na denúncia um indiciado, ou em se tratando de mais de um crime, não inclui todos eles. A exemplo da denúncia em face de três acusados, porém a mesma é oferecida apenas em face de dois deles; na mesma casuística, suponha que a denúncia seja oferecida em face de três indivíduos acusados de praticar dois crimes distintos, mas o Ministério Público, na denúncia, imputa-lhes a prática de somente um crime.

  • Gabarito - Errado.

    A questão dá o conceito do arquivamento IMPLÍCITO, que sequer é aceito pelo STF e pelo STJ, que entendem que o chamado “arquivamento implícito” é incompatível com o princípio da divisibilidade da ação penal pública, de forma que, neste caso, não há arquivamento em razão aos fatos ou aos indiciados não denunciados, podendo o MP oferecer outra denúncia posteriormente, para abarcar os fatos ou indiciados não incluídos na primeira denúncia, ou aditar a primeira.

  • Gabarito: ERRADO.

    Espécies de arquivamento:

    Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);

    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;

    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;

    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

    Arquivamento implícito - ocorre quando o MP deixa de informar algum fato investigado ou algum dos indiciados (objetiva ou subjetiva);

    Arquivamento indireto - ocorre quando o MP entender que o juízo é incompetente, requerendo a remessa dos autos ao órgão competente;

    Arquivamento originário - é aquele promovido diretamente pelo Procurador Geral;

    Arquivamento provisório - é aquele se origina da ausência de condição de procedibilidade, como no caso da vítima de crime de ação pública condicionada a representação, que se retrata antes de oferecida a denúncia.

    Fonte: Heinrich Ross (colega do QC) =)

  • errado, se titular for o MP, ele pode denunciar réus em ações diferentes. já mata ai

  • Galera faz textão, mas é incapaz de colocar o gabarito. Gab: ERRADO

  • Arquivamento implícito:

    Objetivo: fatos

    Subjetivo: Sujeitos

    STF E STJ rechaçam a ideia de arquivamento implícito

  • Primeiramente ATENTE-SE que grande parte da doutrina e jurisprudência não admite o arquivamento implícito, visto que as manifestações do MP devem ser fundamentadas.

    Contudo devemos lembrar que existem, pois as provas as cobram, mas atente-se que se a prova perguntar se são aceitos esses tipos de arquivamento, lembre que não!

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO SUBJETIVO - tem a ver com o Sujeito.

    IP demonstra indícios de autoria e materialidade contra dois sujeitos, mas o MP (titular da ação penal pública) denuncia apenas um. Fica implícito que há o arquivamento com relação ao outro que não foi denunciado.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO OBJETIVO - tem a ver com os Fatos.

    IP demonstra a ocorrência de mais de um fato criminoso (ex: peculato e corrupção passivA), mas o MP (titular da ação penal pública) denuncia apenas por um crime (ex: só peculato). Fica implícito que há o arquivamento com relação ao outro fato (ex: corrupção passiva) que não foi denunciado.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO - É quando o MP NÃO OFERECE a denúncia por incompetência do juízo, ai o juiz recebe essa manifestação como pedido de arquivamento do IP.

  • Arquivamento indireto: MP entende que o juiz é incompetente e requer remessa dos autos para o magistrado competente.

    Arquivamento implícito: MP deixa de denunciar outros investigados por razões injustificadas.

  • O conceito apresentado na questão é o de Arquivamento Implícito (não aceito no nosso ordenamento jurídico), o Arquivamento indireto ocorre quando o MP não reconhece como competente o Juiz.
  • GABARITO: ERRADO!

    Em verdade, a assertiva traz à baila o conceito de arquivamento implícito. É reconhecido quando o titular da ação penal deixa de citar um crime (objetivo) ou um de seus autores (subjetivo) na peça acusatória. Cabe ressaltar que o arquivamente implícito não é admitido pela jurisprudência do Tribunais Superiores.

    O arquivamento indireto, por outro lado, ocorre quando o representante do MP deixa de oferecer denúncia por entender que o juízo perante o qual atua é incompetente para o feito. Neste caso, o parquet encaminha a remessa dos autos ao juízo da causa. Este pedido é recebido pelo juízo como um arquivamente indireto.

  • Rapaz, indireto e implícito não são sinônimos. O primeiro ocorre quando há um vício de competência, o segundo o MP não o denuncia.

  • implícito

  • Lembrando que o arquivamento implícito não é admitido pelo STF.

  • §    Arquivamento indireto

    Ø   MP deixa de oferecer denúncia por entender que há incompetência do juízo

    §    Arquivamento provisório

    Ø   Ocorre quando a ação penal depende de representação da vítima. Quando a vítima decair no direito de representar, o arquivamento provisório se tornará definitivo.

    §    Arquivamento implícito

    Ø   MP oferece denúncia em face apenas de um ou de alguns dos acusados, sem justificar a razão do não oferecimento em relação aos demais

                           Obs.: arquivamento implícito não é aceito pela jurisprudência

  • ERRADO.

    ARQUIVAMENTO INDIRETO --> INCOMPETÊNCIA DO JUIZ.

    ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO --> Deixa de INCLUIR na denúncia algum fato, investigado ou indiciado. (LEMBRANDO QUE ESSE TIPO DE ARQUIVAMENTO NÃO É ACEITO NO BRASIL).

  • Arquivamento IMplícito --> quando se OMite as pessoas ou fatos do crime.

    Arquivamento Indireto --> conflito de atribuições entre MP x Juiz. Aplica-se por analogia o art.28. Remete-se ao PGR.

  • pm AL 2021

  • Direto ao ponto: Implícito... muitas questões tentam confundir isso.
  • Arquivamento INdireto > Juiz INcompetente.

    GAB: E.

  • Não existe arquivamento indireto no ordenamento jurídico brasileiro

  • DENUNCIA: Publica

    QUEIXA: Privada


ID
934789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade, julgue
os itens seguintes.

As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO De acordo com o artigo 61, do CPP: Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    As causas extintivas da punibilidade estão no rol do artigo 107, do CP: Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII – revogado pela lei 11.106/05

    VIII - revogado pela lei 11.106/05

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Essas CESPE, quando interessa, ela é extremamente detalhista,  concordo com a camilla, deveria ser deverá, e não poderá.
  •  Me surgiu uma dúvida.

    No art. 62 do CPP, afirma que o Juiz somente poderá declarar extinta a punibilidade após oitiva do MP.

    Portanto, não seria esta necessididade de oitiva do Parquet,  uma condição para que o magistrado declarasse extinta a punibilidade e portanto uma exceção à declaração de ofício?

    Se alguém puder ajudar, obrigado.
  • Sobre o comentario do eduardo:
    qundo se diz q o juiz declara DE OFICIO eu to entendendo q ele pode atuar diretamente, sem necessidade de ser provocado por alguem (ex. acusado ou MP). Acho q a necessidade de ouvir o MP nao tem relaçao com o magistrado poder ou nao atuar de oficio, haja vista q o MP será ouvido depois q o juiz ja iniciou sua atuaçao, ou seja, o juiz ja iniciou DE OFICIO o procedimento da extinçao da punibilidade. A exigencia de ouvir o MP faz parte do procedimento de extinçao da punibilidade, podendo este sofrer nulidade se nao for respeitado a oitiva.
  • art 61 cpp em qualquer fase do processo , o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de oficio.
  • Tratando-se de morte do acusado, exige o legislador processual penal que esta causa de extinção seja provada com a certidão de óbito.
    Como observado por Hélio Tornaghi, "ainda quando convencido da morte do acusado, não poderá o juiz declarar a extinção da punibilidade senão depois da prova documental específica que é a certidão de óbito. Quer, portanto, a lei que a morte fique demonstrada nos autos por meio de instrumento escrito por oficial público que lhe empreste fé. É mais propriamente uma precaução probatória".

    Na hipótese tratada, que acaba sendo elevada à condição de exceção do regramento processual penal anteriormente esquadrinhado, o magistrado não pode declarar a extinção de punibilidade do réu de ofício, muito embora possa requisitar esse documento no cartório competente, uma vez que junta a certidão nos autos, deverá ser ouvido o Ministério Público, para que este se manifeste quanto à sua autenticidade e veracidade (Mossin, Heráclito A. Comenários ao código de processo penal: à luz da doutrina e da jurisprudência, p. 139).

    Porém, nossa jurisprudência:

    Processo: APR 3452 SC 2001.000345-2

    Ementa

    PENAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - MORTE DO AGENTE (CP, ART. 107, INC. I)- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 62, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    O juiz, em qualquer fase do processo, no caso de morte do acusado, à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, deve declarar extinta a punibilidade, de ofício.


  • CÓDIGO  DE PROCESSO PENAL

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
  • CPP Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Força guerreiro !

  • Errei por conta do trecho "morte do autor", pois entendo que esta deve ser provada mediante certidão de óbito e deve-se ouvir o MP para só depois disso extinguir a punibilidade (art. 62 do CPP), o que a meu ver não se trata de análise de ofício do juiz e sim mediante a provocação do desenfor mediante petição demonstrando a morte do acusado.

  • João Souto ir tão profundo no raciocinio só nos leva ao erro.

  • Errei!

    "podem ser reconhecida"

    pensei que era

    "Devem ser reconhecida"

  • Sobre a controvérsia entre o "deverá" e o "poderá", entendo que houve uma confusão acerca do que a questão está dizendo.

    O art. 61 diz: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício."

    Portanto o artigo diz que o juiz deverá DECLARAR de ofício, e não reconhecer.

    SE reconhecer, DEVE declarar.

    A questão diz que o juiz poderá RECONHECER.

    Assim, não há divergência entre o que propôs a questão e o que dispõe o artigo, na minha interpretação.

  • Extinção de Punibilidade nas Ações Penais:

    > falta de movimentação por parte do querelante por 30 dias seguidos.

    > morte do querelante e nem o conjuge, ascedente, descendente ou irmão se ofereceu para dar continuidade à ação.

    > querelante deixa de comparecer sem motivo justificado a atos que precisem dele

    > querelante ser uma pessoa juridica, que quanto exinta, não deixe representantes.

    ocorre com isso, a extinção da punibilidade.

  • Art. 61, CPP - Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Matérias de ordem pública sempre podem ser alegadas de ofício pelo juiz. Prescrição e Decadências são matérias de ordem pública.

     

  • "Podem ser reconhecidas", já que a questão se refere a um fato abstrato, generalista. Porém, se a questão estivesse tratando de um fato hipotético, aí sim seria obrigado a utilização do "deve ser reconhecida". Isso é mais interpretação de texto.
  • Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

           

    ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA

    Nos procedimentos ordinários e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz:

    a) analisará se não é o caso de rejeição liminar (deverá avaliar todos os requisitos do art. 395)

    Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            

    I - for manifestamente inepta;           

    II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            

    III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           

    b) se não for o caso de rejeição liminar, recebê-la-à e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias (CPP, art. 396-A)

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.        

    Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.       

    Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.      

    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:          

      I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       

      II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

      III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

      IV - extinta a punibilidade do agente.    

     Algumas hipóteses do art. 397 poderão, após oferecida a defesa dos art. 396 e 396-A do CPP, dar causa à absolvição sumária do agente (CPP, art. 397, IV). São elas:

    *a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;       

     *atipiciade do fato,       

     *presença de causa extintiva da punibilidade.

    Desse modo, se não houver inicialmente a rejeição liminar da peça inicial pela presença de uma dessas situações, o acusado poderá logra a absolvição sumária.

    A sentença que reclara extinta a punibilidade não adentra no mérito da ação, ´pois não reconhece a inocência ou culpabilidade do agente, daí po que não se pode considerá-la uma decisão absolutória. Além do que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de oficio.

     

  •  Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    CP   Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • CPP Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Matérias de oderm pública. 

  • Pra mim aí tem 2 erros:

    Primeiro, não é PODERÁ, mas DEVERÁ;

    Segundo, em caso de óbito, só poderá declarar após oitiva do M.P.

    Sei não, mas na minha ignorância, questão ta errada por conta desses dois detalhes.

    Caramba, que banca! Deveria falir.

  • Pessoal, por que está certa se diz PODE e não DEVE? Estou sem entender até agora.

  • O art. 61 do CPP fala que o juiz em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Porém, o art. 62 do CPP fala que no CASO DE MORTE DO ACUSADO (autor do fato), o juiz somente com a certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade. Por esse motivo, alguns marcam errado. Vá entender!?...

  • CPP Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • O que devemos , também podemos! Mas o que podemos nem sempre devemos!

    Avante guerreiro.

  • Certo!

    Só para esclarecer a troca do verbo "dever" pelo verbo "poder" que a banca fez na questão.

    Nada a ser questionado a luz do Art. 61 do CPP; tipico PODER - DEVER do estado. o juiz PODE pela prerrogativa a ele conferida e DEVE a luz do Art. 61 declara de oficio a extinção da punibilidade.

    PODER - DEVER!

  • Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • pq não lestes direito minha filhaaa

  • Gabarito CERTO

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • No que se refere a ação penal e extinção da punibilidade,é correto afirmar que:

    As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

  • Na verdade, pode ser qualquer causa descrita no 107 do CP.

    Causas extintivas da punibilidade são reconhecidas de ofício pelo juiz

  • O juiz já faz uma triagem para buscar a celeridade processual. O óbvio não deve postergar.

  • morte!!! nao teria que ser reconhecida somente com certidao de obito e apos o MP dar um OI???

  • Sendo benéfico ao réu, é muito provável a possibilidade de constatação ex officio pelo juiz.

  • Se for benéfica ao réu, pode sim de oficio

  • Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • GABARITO CERTO

    Extinção da punibilidade:

    • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    • Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade
    • Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade
    • Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir

  • Me confundiu um pouco a questão por conta da troca da palavra "deverá" por "podem"

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a

    punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    As causas de extinção da punibilidade, como a prescrição, a morte do autor do fato e a decadência do direito de queixa, podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz.

  • Extinção da punibilidade:

    1. Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)
    2. Renúncia ao direito de queixa – unilateral – causa extintiva da punibilidade
    3. Perdão do ofendido – bilateral – extinção da punibilidade
    4. Perempção – negligência – perda do direito de prosseguir

  • Falou em juiz, o que ele NÃO PODE é não poder.

  • CORRETO

    7 Causas de extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    1. - pela morte do agente;
    2.  - pela anistia, graça ou indulto;
    3.  - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (abollicio criminis)
    4.  - pela prescrição, decadência ou perempção;
    5.  - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
    6.  - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
    7.  - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    Art. 61. em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Dos meus RESUMOS ...

    QLQ fase do processo à JUIZ pode declarar extinta punibilidade

    ·     CAUSAS DE EXTINÇÃO PUNIBILIDADE.

    JUIZ poderá reconhecer (de ofício):

    1-    Prescrição, decadência ou perempção

    2-    Morte

    3-    Perdão aceito.

    4-    Perdão judicial

    5-    Retratação do agente

    6-    Anistia, graça ou indulto;

    7-    Lei que não é + crime

    MORTE DO ACUSADO

    1-  Somente à com certidão de óbito

    2-  Depois à de ouvido o MP

    ESPERO TER AJUDADO.

    SUCESSO A TODOS !!!!

  • Morte do autor declarada de ofício?! E o art. 62/CPP?

  • Errei pq o CPP diz DEVERÁ :(


ID
957271
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE SIGILO BANCÁRIO,

Alternativas
Comentários
  • Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.

     

    Tal dispositivo não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacdade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o Translado do dever de sigil da esfera bancária para a fiscal.

    Pode: Poder Judiciário, CPI Estadual e Federal.

    A Autoridade Fazendária (Fisco) pode requisitar a informação do banco, no sentido de uma transferência do sigilo entre o banco e o fisco.
    Não pode: O MP, a CPI Municipal, e a autoridade policial (por ato próprio).

     

    gabarito c)

  • Lembrando que, atualmente, estão sendo criadas várias exceções à necessidade de autorização judicial nas diligências do MP e da Polícia, assim como na Lavagem de Dinheiro e nas Organizações criminosas no que tange aos dados telefônicos

    Abraços


ID
963934
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O direito de ação, lato sensu, é o direito de exigir a prestação jurisdicional, de pedir ao Estado, representado pelos seus juízes, a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.
     
    A Ação Penal, especificamente, “é o direito do Estado-Administração (acusação) ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.” (Nucci)
     
                É o direito de pedir ao Estado (representado pelos seus juízes) a aplicação do Direito Penal objetivo. Ou o direito de pedir ao Estado-Juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante. (Tourinho Filho)
     
                            “Eis o direito de ação. Direito subjetivo, público, abstrato, genérico, indeterminado. Direito que todos nós temos de nos dirigir ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia, a tutela jurisdicional.” (Tourinho Filho)
     
    É por intermédio da Ação Penal que o Estado consegue levar a termo a sua pretensão punitiva em relação ao autor do fato delituoso.

    FONTE:fortium.edu.br/blog/adriano_barbosa/.../Nota-de-aula-Ação-Penal.doc

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Conforme BRASILEIRO as principais características do direito de Ação Penal são:

     

    a) direito público - a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. Daí se dizer que a ação penal é um direito público

    b) direito subjetivo - o titular do direito de ação penal pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional, relacionada a um caso concreto;

    c) direito autônomo - o direito de ação penal não se confunde com o direito material que pretende tutelar;

    d) direito abstrato - o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado. Ou seja, o direito de ação independe da procedência ou improcedência da pretensão acusatória.

    e) direito determinado - o direito de ação é instumentalmente conexo a um fato concreto, já que pretende solucionar uma pretensão de direito material;

    f) direito específico - o direito de ação penal apresenta um conteúdo, que é o objeto da imputação, ou seja, é o fato delituoso cuja prática é atribuída ao acusado.

  • AÇÃO PENAL:

    CONCEITO: É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo  um caso concreto. É também o direito público subjetivo o Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequencia satisfação da pretensão punitiva

     

    CARACTERÍSTICA:

    * um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.

    * um direito abstrato, que independe do resultado final do processo.

    * um direito sujetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prescrição jurisdicional

    * um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Só para salvar

  • De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), é correto afirmar que: 

    Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.

  • PRF braasil !

  • “Eis o direito de ação. Direito subjetivo, público, abstrato, genérico, indeterminado. Direito que todos nós temos de nos dirigir ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia, a tutela jurisdicional.” (Tourinho Filho)

    É por intermédio da Ação Penal que o Estado consegue levar a termo a sua pretensão punitiva em relação ao autor do fato delituoso.

  • "A ação penal é o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação do Direito Penal ao caso concreto."

    • Guilherme de souza nucci
  • Onde fala na cf sobre a ação?

  • Que complicação para dizer que você tem direito de processar alguém penalmente. HAHAHAH

  • CONCEITO. Segundo Guilherme de Souza Nucci, ação penal “É o direito do Estado-acusador ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.”  Assim percebemos que a ação penal é o instrumento que permite ao Estado e ao indivíduo acionar o ofensor do bem jurídico para que ele responda penalmente por seus supostos atos ilícitos, garantido ampla defesa e contraditório. 
  • -CONCEITO DE AÇÃO PENAL.

    Podemos conceituar a ação penal, em poucas palavras, como o direito de provocar o poder judiciário, com o intuito de levar a este o conhecimento da ocorrência de uma infração penal, para que seja aplicado o direito penal objetivo. 


ID
967108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 67 CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Entre outras causas, faz coisa julgada material, impedindo a propositura de ação civil "ex delicto": Absolvição do réu por negativa de autoria ou inexistência do fato. Lembrando que no que tange às causas de exclusão de ilicitude, quando ocorrer legitima defesa com erro na execução, atingida pessoa diversa da pretendida, embora seja sumáriamente, via de regra, absolvido o réu, haverá responsabilização civil, garantido o direito de regresso; alem do caso de estado de necessidade agressivo, que é aquele em que é agredido bem daquele que não causou o risco atual, garantido o regresso contra o que causou o risco.
  • *fato narrado não constitui crime: é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar (art. 186, CC);

    *não haver prova da existência do fato: a deficiênica probatória levará a absolvição, afinal in dubio pro reo. Não obstante, é possivel que na esfera cível ocorra a devida demonstração do fato delituoso, admitindo-se a respectiva ação indenizatória;

    *extinção da punibilidade

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    As hipóteses deextinção da punibilidade estão listadas no art. 107, CP
     

     Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A declaração  de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibilidade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequências da conduta praticada. 

  • e) O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada, que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça, é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante. 

    Qual o erro da letra "E"?

    Ok. Obrigado pela resposta.

  • Erro da letra e: Não ha prazo decadencial para a requisição do ministro da justiça pois a lei nao dispõe a respeito.

    Fonte: Leonardo Barreto pg 176

  • Tbm caí na pegadinha do item E! 

    Segundo Nestor Távora não há prazo decadencial para a interposição de ação penal pública por requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, o ministro pode requisitar a qualquer tempo, desde que não tenha havido a prescrição do crime.

  • Na realidade não há prazo decadêncial para o início da ação penal pública condicionada, mas tão somente para que o ofendido represente o autor, depois o MP analisará se oferece ou não a Ação!

  • O erro da letra "E" é a confusão que ela faz. Na verdade, a decadência atinge o direito de queixa ou representação do ofendido, ou seja, depois q o ofendido representa, por exemplo, o MP vai ter o prazo dele para iniciar a ação...

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

      Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.


  • A alternativa (a) está correta. A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

    A alternativa (b) está errada. Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.


    A alternativa (c) está errada. O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.


    A alternativa (d) está errada. O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).


    A alternativa (e) está errada. O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.



  • b) Não sendo proposta a ação penal para responsabilizar o agente por determinado crime, a vítima estará impedida de ingressar com ação civil no intuito de reparar os danos causados por esse crime, visto que, nesse caso, o crime não terá sido judicialmente comprovado. ERRADA. A ação civil ex delicto pode ser ajuizada tendo como título executivo a sentença penal condenatória OU ser ajuizada como mera ação cível de conhecimento, independentemente da esfera criminal.


    Assim, a vítima tem duas opções:

    1) Ajuizar uma ação na Vara Cível, independentemente da ação criminal que corre paralelamente.

    2) Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a sentença condenatória como título executivo no Juízo Cível, de forma a "pular" a fase do processo de conhecimento, partindo direto para a execução.


    Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

     Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


    Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.



  •  a)

    A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.

  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Requisição do Ministro da Justiça.....NÃO TEM PRAZO DECADÊNCIAL.

     

  • NA HORA DE RESPONDER, ESSA INTENÇÃO DE NOS LEVAR AO ERRO, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DO MINISTRO DA JUSTIÇA, QUASE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!

     

  • O prazo decadencial (de 6 meses) à QUEIXA ou à REPRESENTAÇÃO, corre somente para o ofendido.

    O prazo que corre contra a Requisição do Ministro da Justiça obedece somente quanto à prescrição do delito. A Requisição do Ministro da Justiça não se sujeita à decadência. 

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • ...

    e)O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada — que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça — é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.

     

     

    LETRA E – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido,  o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):

     

    Prazo da requisição

     

    Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)

  • ...

    LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

     

     

    “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

     

    Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

     

    Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

  • No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , é correto afirmar que: A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.

  • Comentário do prof:

    a) A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. 

    Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: 

    Absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). 

    Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: 

    Declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). 

    (cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

    b) Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.

    c) O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.

    d) O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).

    e) O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.

    Gab: A

  • E)

    Não existe prazo decadencial pra representação do ministro da justiça na ação pub. Condicionada, já o prazo do ofendido é de 6 meses contado a partir do momento em que se souber quem é o autor do crime.


ID
967510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, considerando os dispositivos constitucionais e o processo penal

Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

    FONTE:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/105791/qual-o-conceito-a-finalidade-e-as-caracteristicas-do-inquerito-policial-michele-melo

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • O acusado pode constituir procurador a qualquer tempo, mesmo na fase do inquérito policial. Ou seja, é um direito do acusado ser acompanhado por advogado.
  • Só a título de complemento, o inquérito policial tem natureza inquisitorial e, por isso, não observa o contraditório nem a ampla defesa. A garantia ao contraditório e à ampla defesa só é obrigatória durante a ação penal. Na fase de inquérito, não há acusados nem litigantes, mas apenas investigados, de forma que não há contradição ou ampla defesa.
    O inquérito policial também é sigiloso (art. 20 do CPP), mas deve-se observar que esse sigilo não se estende aos membros do MP, da Magistratura nem tampouco ao defensor do indiciado.
    Aliás, a Súmula Vinculante nº 14 garante o acompanhamento do inquérito policial pelo advogado nos seguintes termos: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão  com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa."
    Observa-se, assim, que o acompanhamento do inquérito por advogado caracteriza observância do DIREITO DE DEFESA, e não do direito ao contraditório e ampla defesa como colocado na questão.
  • Errado. Não há Contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial (na fase do inquérito)

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    A exceção do contraditório  é a expulsão do estrangeiro. No IP para a expulsa do estrangeiro há contraditório e ampla defesa.


    Bons estudos!

  • Uma das caracteristica do Inquerito policial é justamente "inquisitivo", em outras palavras, sem contraditório e ampla defesa.  Isto se dá, devido o inquerito policial ser um procedimento administrativo para colheitas de provas e não um processo.

  • Questão correta, conforme artigo 5º Inc LXIII da CF - O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.

  • Não há contraditório e ampla defesa no IP, pois, ele é Inquisitivo não admitindo essa prática.O inquérito policial é um procedimento administrativo informativo,que busca indícios de autoria e materialidade do crime.

  • O inquérito policial é um procedimento inquisitivo, assim, ainda que investigado possa contratar um advogado por interesse próprio e este tenha acesso aos autos do inquérito já documentados, tal procedimento não caracteriza contraditório e ampla defesa. Apenas na fase processual é que o indiciado terá direito a contraditar as provas e consequentemente exercer sua ampla defesa.
  • Por ser um medo procedimento inquisitivo, na fase do Inquérito Policial não existe contraditório e ampla defesa.

  • Errado.


    O contraditório e a ampla defesa não são obrigatórios na fase pré-processual ( inquérito ).


    Espero ter ajudado.

  • Pode ser admitido somente ampla defesa de acordo com o Cespe.

  • Inquérito: procedimento administrativo que busca colher elementos informativos da existência de um crime e sua autoria. É INQUISITORIO, pois nele NAO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA.

  • Não existe fase de defesa no inquérito policial, pois este é peça administrativa!!! ERRADO Se alguém puder tirar essa dúvida, desde já agradeço. No inquérito policial há o contraditório? Se o principio do contraditório é a possibilidade de contrariar argumentos e provas, sendo a perícia um exemplo de prova cautelar e é uma das peças que compõe que o inquérito policial podemos dizer que há o contraditório no IP?    

  • Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • É bem simples, no Inquérito Policial não há contraditório nem ampla defesa.

  • Errado

    Apesar de alguns direitos garantidos durante o I.P. passarem à ideia do contraditório e ampla defesa esse instituto não pertence à fase inquisitorial, pois o objetivo do I.P. é reunir indícios de autoria, materialidade e condição, não cabendo portanto a preocupação com a defesa nem com a acusação que só serão observadas durante a ação penal. 

  • Se existe ampla defesa então não é inquisitorial

  • Tenho que o Erro consiste no termo CONTRADITÓRIO, apenas. 

    Advogado que requer uma diligência, ainda que não vinculada ao execício das diligências da autoridade, já parte do pressuposto de que a AMPLA DEFESA já começa a ser trabalhada, óbvio que não será aplicada ao Inquérito, que é procedimento inquisitivo, contudo, vistas ao advogado, das diligências já documentadas, são, sem dúvida, uma abertura do procedimento administrativo à futura defesa. 

     

     

  • Observem que a questão fala em ACOMPANHAMENTO e REQUERIMENTO. O QUE NÃO PODE EXISTIR NESTA FASE É CONTRADITÓRIO, POIS NÃO HÁ AINDA UMA ACUSAÇÃO FORMULADA, prq também não é atribuição do IP. 

  • Mole né galera, não contraditório e ampla defesa no inquérito, pois não se trata de processo, mas sim em um procedimento adminstrativo para a apuração do crime e indícios de autoria. 

  • GABARITO ERRADO.

    Justificativa: IP é um procedimento inquisitivo: não há contraditório e ampla defesa.

    Obs.: havendo desejo legislativo é possível que existe a admissão do contraditório e da ampla defesa em determinado tipo de inquérito como ocorre no inquérito para a expulsão do estrangeiro que é uma exceção. 

  • NÃO HÁ contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas somente investigado.

  • A observância do direito ao contraditório e à ampla defesa são obrigatórios somente durante a ação penal.

  • Gab ERRADO

     

    Direito ao contraditório e à ampla defesa são obrigatórios SOMENTE durante a ação penal.

  • Lembrando IP.

    * Dispensável 

    * É uma fase admnistrativa

    * Caráter Informativo

     

    Ou seja, se é apenas uma apuração qual o motivo de se justificar?

    logo, contraditório e ampla defesa é apenas na Ação penal 

  • NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE ADMITE O CONTRADITÓRIO E NEM  AMPLA DEFESA

     

     

    ERRADA

  • esse vídeos de explicação são longos demais

  • IP- sem contraditório e ampla defesa. Há apenas o delegado tentando levantar a justa causa para o crime, para após iniciar a ação penal.

  • Na fase inquisitorial não... 

  • esses videos alem de longo ,ja to enjuado da cara dessa mulher. os alunos sao retos e diretos

     

  • Boa tarde,

     

    O contraditório e a ampla defesa não alcançam a fase do IP.

     

    Bons estudos

  • Boa tarde,

     

    contraditório e a ampla defesa não alcançam a fase do IP. Pois, trata-se apenas de um procedimento adm. 

     

    Bons estudos

  • CARACTERÍSTICA DO IP

     

    NãoGARANTIAS PROCESSUAIS pois sua finalidade se resume a colher ELEMENTOS para auxiliar na AP.

    Nãoacusação do Investigado ou Indiciado

    NãoCONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA. ( Q82204 )  Salvo: Expulsão de Estrangeiro ( Q47025 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não há CONTRADITÓRIO e AMPLAS DEFESA no INQUÉRITO POLICIAL.

  • Inquérito Policial é inquisitvo: NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

     

    Súmula Vinculante 14 STF:

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Questão dada, essa foi para não zerar a prova.

  • CARACTERÍSTICA INQUISITIVA DO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade, a qual por isso, prescinde, para sua atuação, da provação de quem quer que seja, podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as atividades necessárias ao esclarecimento do crime e da sua autoria. É característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal. É secreto e escrito, e não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois se não há acusação não se fala em defesa. Evidenciam a natureza inquisitiva do procedimento o art. 107 do Código do Processo Penal, proibindo arguição de suspeição das autoridades policiais, e o art. 14, que permite à autoridade policial indeferir qualquer diligência requerida pelo ofendido ou indiciado (exceto o exame de corpo de delito, à vista do disposto no art. 184). 

     

    O único inquerito que admite o contraditório é o instaurado pela polícia federal, a pedido do Ministério da Justiça, visando à expulsão de estrangeiro (Lei nº. 6.815/80, art. 70). O contraditório, aliás, neste caso, é obrigatório.

     

    Não há mais falar em contraditório em inquérito judicial para apuração de crimes falimentares (art. 106 da antiga Lei de Falências), uma vez que a atual Lei de Falência e de Recuperação de Empresas (Lei nº. 11.101/2005) aboliu o inquérito judicial falimentar e, por conseguinte, o contraditório nesse caso.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    Tanto o acompanhamento do inquérito policial por advogado quanto seus requerimentos ao delegado caracterizam a observância do direito ao contraditório e à ampla defesa, obrigatórios na fase inquisitorial e durante a ação penal.

  • Contraditório e ampla defesa são obrigatórios em todo o processo! Não apenas nas questões inseridas na questão.

  • PARA DE ERRAR ESSAS P%$#*&AAAAAA!

  • Cris Blanck

    Você está equivocada!

    NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO SE ADMITE O CONTRADITÓRIO E NEM  AMPLA DEFESA.

     

     

  • É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o inquérito policial é procedimento inquisitivo e não sujeito ao contraditório, razão pela qual a realização de interrogatório sem a presença de advogado não é causa de nulidade.’ (...) Da mesma forma como assente no acórdão impugnado, eventuais irregularidades existentes no inquérito policial, em razão de sua natureza inquisitorial, não tem o condão de macular a ação penal, mormente quando não demonstrada a existência de prejuízo para a defesa (...)”..O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no ato coator converge para a jurisprudência dominante desta Suprema Corte sobre o caráter inquisitorial da fase investigativa, sem a amplitude das garantias do contraditório e da ampla defesa inerentes aos processos judiciais. Nesse sentido, “a jurisprudência desse Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que ‘o inquérito policial é peça meramente informativa, não suscetível de contraditório, e sua eventual irregularidade não é motivo para decretação da nulidade da ação penal’  (HC 83.233/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, DJ 19.03.2004)” (HC 99.936/CE, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 11.02.2009)

  • Durante a instauração do IP, NÃO se admite contraditorio ou ampla defesa, por se tratar de um procedimento administrativo inquisitorio.

    #PMAL2018

  • GAB: ERRADO 

    Fase Inquisitorial = IP  circunstancia meramente ADMINISTRATIVA no procedimento invstigatorio, logo,entretanto,todavia não ha de se falar em OBRIGATORIEDADE em ampla defesa e Contraditorio.

     

    seguefluxo

  • NA FASE INVESTIGATIVA DO INQUERITO NÃO SE ADMITE CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA!

     

    GAB:ERRADO

  • Adicione tópicos

    GABARITO: ERRADO

    O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial?


    Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes


    De acordo com a doutrina, fala-se em contraditório diferido no âmbito do inquérito policial, quando da necessidade de produção de provas urgentes. Apesar de não existir contraditório no IP, diz-se que, em relação às provas urgentes (exame de corpo de delito, por exemplo.), opera-se o chamado contraditório diferido. Estas provas devem ser produzidas imediatamente (mesmo no âmbito do IP), pois, do contrário, a ação do tempo poderia torná-las inúteis. No entanto, as partes, durante o processo, estão autorizadas a se manifestar sobre essas provas assim produzidas, daí o nome: contraditório diferido.


    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/627049/o-que-e-o-contraditorio-diferido-no-ambito-do-inquerito-policial-marcio-pereira

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    O contraditório possui âmbito de eficácia mais restrito que a ampla defesa, uma vez esse princípio trata-se da "garantia de participação" no processo penal, e a ampla defesa é o efetivo exercício dessa garantia.

    No caso do inquérito policial, nenhum dos dois princípios são obrigatórios, visto se tratar de fase inquisitorial do processo penal. Todavia, o acusado poderá utilizar-se de seu depoimento e do direito ao silêncio para exercer sua autodefesa, sendo facultado o acompanhamento de advogado nesse ato, em consonância com o princípio da ampla defesa.

     

    Fonte: PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • obrigatórios na fase inquisitorial - NÃO!!!

  • Em regra, não há contraditório e ampla defesa no inquérito policial.

    Porém as bancas cobram muito o chamado Contraditório Pleno que é justamente esse que não existe no inquérito, só na ação. No inquérito, há o chamado Contraditório Mitigado, que se exemplifica pelo acesso aos autos já documentados, pelos advogados, para a formação da defesa a ser apresentada na fase de ação penal.

  • Não há contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial.

  • Excelente comentário caro amigo munir prestes,porém, o IP visa colher elementos de informação e não provas...

  • No IP o contraditório não é obrigatório.

  • Gabarito - Errado.

    Por ser o IP um procedimento extrajudicial, anterior ao início da ação penal, não há previsão legal de se observarem os princípios do contraditório e da ampla defesa nessa fase investigativa.

  • Contraditório e ampla defesa no IP? tá "serto".

  • GABARITO: ERRADO

    Contraditório e ampla defesa no Inquérito Policial NUNCA!!

  • Não há de se falar em contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas sim investigado.

  • O inquérito é INQUISITÓRIO, portanto não assegura o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

  • No IP não há a figura do RÉU, somente, INVESTIGADO. Sendo assim, mero procedimento inquisitorial....

  •  inquérito NÃO TEM CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.

  • CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA 

  • Gab. Errado. Inquérito policial, não possui contraditório nem ampla defesa, ele é pré-processual. Não é processo judicial.

  • PRESTEM ATENÇÃO!!

    existe sim a defesa no inquérito policial, mas nunca haverá a AMPLA defesa!

  • São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • NO INQUÉRITO NÃO HÁ PARTES, PORTANTO NÃO HÁ CONTRADITÓRIO NEM AMPLA DEFESA

  • Contraditório e ampla defesa apenas no inquérito policial no caso de expulsão de estrangeiro.

  • ASSERTIVA ERRADA

    Uma das características do IP é sua INQUISITORIEDADE, assim o contraditório e ampla defesa é considerado postergado para a fase processual. Ademais, não há de se falar em COLHEITA DE PROVAS na fase investigativa, e sim, mera COLHEITA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO, haja vista que para ser PROVA é necessário passar pelo contraditório e ampla defesa que só irá ocorrer na 2a fase da persecução penal.

    FOCO!

  • NÃO HÁ contraditório e ampla defesa no inquérito policial, pois não há réu, mas somente investigado.

  • Muito importante, não há que se falar em contraditório e ampla defesa durante o inquérito policial.

  • GABARITO: ERRADO

    JUSTIFICATIVA

    O inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter sigiloso e INQUISITORIAL, sendo assim, não respeita o princípio do contraditório e da ampla defesa. Nada obstante, tais princípios são caros a fase processual da persecução penal, ou seja, ao processo penal de fato.

  • Minha contribuição.

    CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:

    Administrativo: É uma fase pré-processual, possui caráter administrativo;

    Sigiloso: Não haverá publicidade do inquérito, protegendo-se a intimidade do investigado. Contudo, não será sigiloso para o juiz, Ministério Público e advogado;

    Escrito: Todo o procedimento deve ser escrito e os atos orais reduzidos a termo;

    Inquisitivo: Não há contraditório nem ampla defesa na fase inquisitorial, uma vez que o inquérito possui natureza pré-processual, não havendo acusação ainda;

    Indisponível: A autoridade policial, após instaurar o inquérito, não poderá proceder o seu arquivamento, atribuição exclusiva do Poder Judiciário, após o requerimento do titular da ação penal;

    Discricionário na condução: Não há padrão pré-estabelecido para a condução do inquérito. Assim, a autoridade responsável poderá praticar as diligências da maneira que considerar mais frutíferas;

    Dispensabilidade: O inquérito policial será dispensável quando o titular da ação já possuir elementos suficientes para o oferecimento da ação penal;

    Oficiosidade: Incumbe à autoridade policial o dever de proceder a apuração dos delitos de ofício, nos crimes cuja ação penal seja pública incondicionada;

    Oficialidade: É o órgão oficial do Estado (Polícia Judiciária) que deverá presidir o inquérito policial;

    Inexistência de nulidades: Por ser um procedimento meramente informativo, é incabível a anulação de processo penal em razão de suposta irregularidade em inquérito policial. Os vícios ocorridos durante a fase pré-processual não afetarão a ação penal.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • ERRADO

    São características do IP:

    Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.

  • Não há observância do contraditório e da ampla defesa na fase investigatória.

  • NÃO EXISTE ACUSAÇÃO NO INQUÉRITO POLICIAL(ELE É PRÉ PROCESSUAL)OU SEJA,ESSE É UM DOS MOTIVOS QUE NÃO EXISTE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA.SE A PESSOA AINDA NÃO ESTÁ SENDO ACUSADA POR NADA, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENDO QUE VOCÊ NÃO VAI CONTRADIZER E NEM SE DEFENDER DE ALGO QUE POSSUI APENAS ESPECULAÇÕES. E QUE AINDA NÃO SE TORNOU UMA ACUSAÇÃO,COM AS DEVIDAS FORMALIDADES.
  • IP = INVESTIGAÇÃO E NÃO ACUSAÇÃO

    ENTÃO NÃO CABE AMPLA DEFESA OU CONTRADITÓRIO

  • Advogado durante o IP só planeja as armas para a defesa na fase processual!

  • I.P ---> Inquisitivo: NÃO contraditório e Ampla Defesa

  • Não há polo ativo e nem polo passivo!

  • Exceção: existe sim a ampla defesa no Inquérito Policial por expulsão de estrangeiro

    O inquérito está regulamentado pelo artigo 103 e parágrafos do Decreto n.º 86.175/81 e se trata de procedimento administrativo de coleta de informações que devem ser encaminhadas pela Polícia Federal em relatório conclusivo, ao Ministério da Justiça.

    Anota-se que, nesta oportunidade, será concedido o direito constitucional da ampla defesa ao estrangeiro. É também durante o inquérito que é verificada a aplicação de alguma das causas excludentes de expulsabilidade, previstas no artigo 75, I e II, "a" e "b" da Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro)

  • Inquisitivo o IQ!!

  • REGRA: I.P = Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

    EXCEÇÃO = PARA CONCURSO DA PF = Nova Lei de Migração - Seção III  - Da Deportação

    Art. 50. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território nacional.

    Art. 51. Os procedimentos conducentes à deportação devem respeitar o contraditório e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo.

  • A galera parece que parou de estudar CPP, comentários de 2013, e estamos em 2020!

  • SOMENTE DURANTE A AÇÃO PENAL.

  • Somente durante a ação penal.

  • Não há obrigatoriedade do advogado acompanhar o inquérito.

  • REGRA: I.P = Inquisitivo ( Sem Ampla Defesa e Contraditório)

  • IP: NAO PODE TER CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA..

  • Durante o IP: não há contraditório e ampla defesa, pois o IP é inquisitivo.

    Ação penal: há contraditório e ampla defesa.

  • Errado - não obrigatórios na fase inquisitorial.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO!

    Durante a fase inquisitorial não há observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista se tratar de mero procedimento administrativo.

  • Durante o Inquérito Policial: Sem contraditório e ampla defesa

    Durante a Ação Penal: Com contraditório e ampla defesa

    #FocoNoDistintivo!

  • Errada, não há que se falar de ampla defesa no inquérito policial, uma vez que inquérito é dispensável.

  • Pra nunca mais errar, anota aí:

    Inquérito policial é elemento PRÉ-PROCESSUAL, de caráter INFORMATIVO.

    não existe réu, apenas indiciado. Portanto, não há o que se falar em direito ao contraditório/ampla defesa.

    pra fechar: contraditório e ampla defesa são elementos processuais. Inquérito policial é procedimento administrativo.

  • só lembrando q como exceção o contraditório e a ampla defesa são feitos no IPL para provas antecipadas, mas será ratificado em juízo lá na frente.
  • O IP possui natureza inquisitorial, de modo que não há contraditório e ampla defesa.

  • NÃO é obrigatórios na fase inquisitorial.

  • Não existe contraditório e ampla defesa no IP.

  • O inquérito policial é um procedimento administrativo, logo, não há que se falar em contraditório e ampla defesa. O inquérito é um procedimento que produz apenas elementos de informação para apurar os indícios de autoria e materialidade.

  • Por que não cabe contraditório e ampla defesa durante o inquérito penal ?

    O motivo é simples, o Inquérito policial é um procedimento administrativo e não momento processual penal propriamente dito. 

    Nesse momento do IP, haverá colheita materiais de autoria e materialidade do tal crime. 

    Outro ponto: A presença do advogado durante o Inquérito Policial é obrigatória? 

    NÃO.

    Entretanto, ele pode estar presente durante o Inquérito Policial ?

    SIM.

    Com que finalidade ?

    O advogado exerce a função de procurador, se fazendo presente no interrogatório do seu cliente e nos demais depoimentos. 

    O advogado pode:

    • Apresentar razões: (argumentar e defender seu ponto de vista sobre algo que vá ser decidido pela autoridade policial ou sobre alguma diligência que precise ser tomada); e

    • Apresentar quesitos: (formular perguntas ao investigado, às testemunhas, aos informantes, ao ofendido, ao perito etc.).

    Jurisprudência: Súmula 14 STF

    É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Não confundam JOÃO COM JÃO. O IP É INQUISITIVO, N HÁ QUE SE FALAR EM CONTRADITÓRIO

  • Que conversa que IP tem contraditório e ampla defesa, segue o jogo.

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ID
996208
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

PEÇAS DE INFORMAÇÃO FORAM INSTAURADAS EM UMA PROCURADORIA DA REPÚBLICA PARA APURAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (CP, ARTS 184, § 2º), EM DECORRÊNCIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATERIAIS EM SITE DA INTERNET SEM AUTORIZAÇÃO DOS TITULARES DOS DIREITOS AUTORAIS. O(A) PROCURADOR(A) DA REPÚBLICA OFICIANTE DEVE:

I - promover, de imediato, o arquivamento porque não houve representação dos ofendidos;

II - promover, de imediato, o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, porque a violação de direito autoral não é crime previsto em tratado ou convenção internacional;

III - promover diligências par apurar se iniciada a execução no País, o resultado ocorreu no estrangeiro ou vice-versa;

IV - propor a ação penal, independentemente de outras diligências, porque a disponibilização de produtos por intermédio da internet tem caráter transnacional, uma vez que qualquer pessoa, dentro ou fora do país, tem ou pode ter acesso às ofertas para aquisição.

PODE-SE AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • I - errado, o crime do art. 184, §2º é de ação penal pública incondicionada (art. 186, II, CP)

    II e IV - são teses defendidas pelo MPF em recurso com repercussão geral reconhecida no STF, conforme notícia abaixo.

    Segunda-feira, 05 de novembro de 2012

    Competência para julgar crime de violação de direito autoral é tema com repercussão geral

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional abordada no Recurso Extraordinário (RE) 702362, em que se discute se a competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral previsto no parágrafo 2º do artigo 184 do Código Penal é da competência da Justiça estadual ou federal.

    O caso teve origem em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusado após ele ter sido abordado no Posto Fiscal Bom Jesus, em Medianeira, no Paraná, trazendo consigo diversos CDs falsificados que teriam sido adquiridos em Ciudad Del Este, no Paraguai. Entretanto, o juiz federal provocado declinou da competência para a Justiça estadual.

    Ao julgar recurso contra essa decisão, o Tribunal Regional Federal  da 4ª Região (TRF-4) confirmou a ausência de competência da Justiça federal para julgar o delito, por entender que a reprodução ilegal e CDs e DVDs implica ofensa apenas aos interesses particulares dos titulares dos direitos autorais, fundamentando-se em reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo as quais a competência para julgar tais casos é da Justiça estadual, pois não existiria lesão a interesses da União.

    Tratados

    No RE, entretanto, o MPF alega que o Brasil se comprometeu a combater os crimes contra direitos autorais e a proteger obras literárias e artísticas, ao assinar tratados internacionais como as Convenções de Genebra e de Berna, que tratam do assunto. Além disso, alega o caráter transnacional do delito, uma vez que teria ficado comprovado que a compra das mídias ocorreu no Paraguai, o que evidenciaria interesse federal na causa, a fim de evitar possíveis danos à reputação do País junto à comunidade internacional.

    Diante de tais alegações, o relator, ministro Luiz Fux, entendeu que o recurso merece ter repercussão geral reconhecida, pois o tema constitucional nele versado “é questão relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que a tese jurídica é de definição de competência”. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos ministros por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.


  • Item I: Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, conforme art. 186, II, do CP.

    Item II: Existem diversos tratados internacionais assinados pelo Brasil resguardando os direitos autorais. São exemplos a Convenção de Berna (Suíça), que trata da proteção de obras literárias e artísticas, entre outros temas e a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas.

    Item III: diligência necessária para apurar a transnacionalidade.

    Item IV: Conflito de Competência nº 116.820: (...) A mera divulgação da venda por meio da internet, tout court  não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da transnacionalidade, e, via de consequencia, a competência de Justiça Federal (...).


  • STJ INF 527

    Não comprovada a procedência estrangeira de DVDs em laudo pericial, a confissão do acusado de que teria adquirido os produtos no exterior não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o crime deviolação de direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do CP. Preliminarmente, embora o STF tenha se manifestado pela existência de repercussão geral acerca da definição de competência para processamento de crime de reprodução ilegal de CDs e DVDs em face da eventual transnacionalidade do delito (RE 702.560-PR), a matéria ainda não foi dirimida. Nesse contexto, conforme decisões exaradas neste Tribunal, caracterizada a transnacionalidade do crime deviolação de direito autoral, deve ser firmada a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, V, da CF. Contudo, caso o laudo pericial não constate a procedência estrangeira dos produtos adquiridos, a mera afirmação do acusado não é suficiente para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal. Ademais, limitando-se a ofensa aos interesses particulares dos titulares de direitos autorais, não há que falar em competência da Justiça Federal por inexistir lesão ou ameaça a bens, serviços ou interesses da União. Precedentes citados: CC 125.286-PR, Terceira Seção, Dje 1/2/2013, e CC 125.281-PR, Terceira Seção, DJe 6/12/2012. CC 127.584-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/6/2013. 3ª Seção. 

  • Questão mal redigida.

  • A questão realmente não ficou muito clara.

    Violação de direito autoral na internet, por si só, não atrai competência da justiça federal, a menos que haja transnacionalidade.

  • Vale e pena conferir, sobre o tema:

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/496368297/conflito-de-competencia-cc-151956-es-2017-0090078-9/decisao-monocratica-496368307


ID
1023508
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra D:
    Processo:HC 3327 SP 1995/0012387-8Relator(a):Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIAROJulgamento:13/03/1995Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMAPublicação:DJ 19.06.1995 p. 18747
    RSTJ vol. 81 p. 369
    DJ 19.06.1995 p. 18747
    RSTJ vol. 81 p. 369

    Ementa

    HC - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - COISA JULGADA - JUSTIÇA MILITAR - JUSTIÇA COMUM - REU ABSOLVIDO NA JUSTIÇA MILITAR (COISA JULGADA) NÃO PODE, PELO MESMO FATO, SER PROCESSADO NA JUSTIÇA COMUM. O PROCESSO SO PODERA SER REABERTO, POR REVISÃO CRIMINAL OU HABEAS CORPUS, NO INTERESSE DO REU.


  • Critério objetivo: mesmo fato.

    Critério subjetivo: mesmo autor.

    Abraços.

  • Comentando a Letra A

    a) Embora as ações penais digam respeito ao mesmo réu, não há falar em litispendência se os fatos imputados nas duas ações penais são diversos; menos ainda em exceção de coisa julgada, decorrente de absolvição em uma delas.

    A questão envolve litispendencia na primeira parte e coisa julgada, na segunda parte. Destacamos para melhor visualização. Exige o conceito de ambos institutos para identificar que a resposta está correta. Vejamos:

    Litispendência: considera litispendencia quando existir entre demandas as mesmas partes (réu), causa de pedir (fato) e pedido (condenação). Conforme a primeira parte da questão os fatos são diversos.

    Exceção da coisa julgada: é uma forma de defesa que pode ser alegada pelo réu, assim como a listispendencia. Signfica que identica demanda já foi decidida em outro processo. Mas como a narrativa da questão alude que os fatos são diversos, portanto a causa de pedir são distintas, não há no caso, identidade de demandas. Portanto, não cabera exceção da coisa julgada.

     

    .

     

  • Para os não assinantes...

    Gabarito: A

  • Litispendência.

    -> Réu processado pelos mesmos fatos, com processos onde existe mesma causa de pedir e mesmo pedido.

    Pode ser:

    a) Objetiva: fatos idênticos

    b) Subjetiva: autores ou partícipes idênticos.


ID
1039708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e da ação ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CLASSIFICAÇÃO

    ADITAMENTO PRÓPRIO – REAL (novos fatos)  ou  PESSOAL (novos sujeitos)

    ADITAMENTO IMPRÓPRIO (retificação, ratificação, esclarecimentos circunstanciais)

    Aditamento próprio sua própria síntese supracitada já se abstrai suas diretrizes. Com relação ao impróprio, é quando, por exemplo, complementar-se a qualificação do acusado, ou o dia preciso do fato criminoso, são elementos circunstanciais da denúncia.

    ATENÇÃO! Na hipótese de ação penal exclusivamente privada e privada personalíssima, como o Ministério Público não é dotado de legitimatio ad , causam, não tem legitimidade para incluir coautores, partícipes e outros fatos delituosos da ação penal privada, podendo aditar a queixa apenas para incluir circunstância de tempo, de lugar, modus operandi etc. Admite-se, portanto, apenas o aditamento impróprio no prazo de 03 dias. (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro)

  • Qual a razão da alternativa "e" está errada?


    HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL (ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).

    ALEGADA DECADÊNCIA. AÇÃO PENAL PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DENTRO DO PRAZO LEGAL. IRRELEVÂNCIA DO AJUIZAMENTO DA QUEIXA-CRIME PERANTE JUÍZO INCOMPETENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PELO SIMPLES PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal privada foi ajuizada pela Defensoria Pública antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do recorrente.

    2. Mesmo que a queixa-crime tenha sido apresentada perante Juízo incompetente, o certo é que o seu simples ajuizamento é suficiente para obstar a decadência, interrompendo o seu Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.

    3. Recurso desprovido.

    (RHC 25.611/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011)

  • Item D - correto

    Na doutrina de Nestor Tavora e Rosmar Rodrigues:
    "Aditar é complementar, lançar novos elementos. Ao órgão do Ministério Público é facultado aditar a queixa-crime, e como custos legis poderá acrescentar elementos que influam na fixação da pena, dispondo do prazo de três dias para fazê-lo. Nos crimes de imprensa, o prazo era de 10 dias. Agora, frente a não recepção da Lei nº 5.250/67, o prazo é de 3 dias. 
    Lembre-se, como já abordado, que FALTA ao Ministério Público legitimidade para aditar a queixa no intuito de lançar novos acusados na ação privada exclusiva. Já na subsidiária da pública, o MP dispõe de ampla liberdade no aditamento, podendo, inclusive, incluir corréus."
    (Curso de Direito Processual Civil, pág. 198) 
  • LETRA B. INCORRETA. Pela redação atual do art. 387, IV, CPP, juiz criminal, de oficio, pode fixar   o valor mínimo da reparação civil dos danos  decorrentes da prática da infração penal.
    “Instaurou-se controvérsia sobre a possibilidade de o juiz criminal fixar o valor mínimo da indenização civil de ofício. Não há dúvida de que o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, é imperativo, determinando que o juiz ‘fixará’ valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Uma exegese literal do dispositivo legal autoriza a conclusão de que o juiz criminal deverá sempre fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ao proferir sentença condenatória.”
    (Valor Mínimo dos Prejuízos Causados pelo Crime (Art. 387, IV, do CPP), por José Martinho Nunes Coelho  e Rafael Pereira Coelho)
  • LETRA A. INCORRETA.  O juiz criminal pode fixar o ressarcimento do dano ex delicto nas  infrações de menor potencial ofensivo previstas na Lei nº 9.099/95.

    "Tratas-se, portanto, da mitigação da independência entre as ações civil e criminal, no que tange à reparação civil dos danos, posto que atribui ao juiz criminal poderes para desde logo atribuir valor líquido e certo à sentença penal, restando apenas a execução desta no juízo civil.

    Não se pode deixar de citar a questão da Lei 9.099/95, que trata das infrações penais de menor potencial ofensivo. Esta lei impõe que a composição civil dos danos no âmbito da justiça penal faz coisa julgada no âmbito civil, impedindo o ofendido de propor ação de reparação civil dos danos. Tal dispositivo excepciona a regra da independência entre as justiças, pois sequer há um processo penal, quiçá uma decisão definitiva de mérito."



    FRISO, Gisele de Lourdes. A ação civil ex delicto. Jus Navigandi, Teresina, ano 10n. 78426 ago. 2005 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7201>. Acesso em: 27 out. 2013.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7201/a-acao-civil-ex-delicto/3#ixzz2iv4sCpjf
  • Letra D. Incorreta.  Sei que não é o sistema misto o adotado no processo penal brasileiro. Quero saber qual o sistema adotado?
  • LETRA E. Penso que não cabe interrupção ou suspensão de prazo decadencial, se fosse prazo prescricional, eu até aceitaria tomando emprestado os institutos do Direito Processual Civil, o que não é o caso da assertiva.

    Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado). Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20970/da-decadencia-no-direito-criminal#ixzz2ivCUpwk4
  • Essa questão foi anulada pelo Cespe...
  • A alternativa "B" também está correta, vide informativo 528 do STJ:

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.

    Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.

  • Justificativa do CESPE para a anulação:

    Questão 81 - Por haver duas opções corretas, D e E, opta?se pela anulação da questão. 

     
  • Sabia que a letra E também estava correta!!! 
    Que bom que houve anulação!
  • Alguém comenta a letra "b", por obséquio! Grata.

  • O erro da letra "b" está na afirmação "salvo se houver pedido das partes". A jurisprudência é no sentido de que haja pedido do MP ou do ofendido, mas não das partes, conceito que inclui, também, o réu.

  • A letra "d" encontra-se em consonância com a orientação do STJ. Nesse sentido:

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ALEGADA INÉPCIA DA QUEIXA.

    PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO.  PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS. QUEIXA ASSINADA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA. ADITAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.

    I - Resta preclusa a alegação de inépcia da queixa, se a quaestio não foi suscitada antes da prolação da sentença (Precedentes do STF e STJ).

    II - Se a queixa vem subscrita pelas vítimas, além do respectivo advogado, fica suprida a necessidade de outorga de poderes específicos na procuração (Precedentes).

    III - Nos termos do artigo 45 do CPP, a queixa poderá ser aditada pelo Ministério Público, ainda que se trate de ação penal privativa do ofendido, desde que não proceda à inclusão de co-autor ou partícipe, tampouco inove quanto aos fatos descritos, hipóteses, por sua vez, inocorrentes na espécie.

    Ordem denegada.

    (HC 85.039/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)

    Por sua vez, o erro da alternativa "b", consiste na ideia de que o valor mínimo, sem pedido das partes, não pode ser estipulado pelo magistrado em razão do princípio da inércia. Na verdade, o magistrado não pode fixar valor mínimo, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, sob pena de violação à ampla defesa e não da inércia. O STJ já se manifestou assim:

    Este Tribunal sufragou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo parquet ou pelo ofendido, para queseja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danoscausados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu ocontraditório e sob pena de violação ao princípio da ampla defesa.


  • alguém pode comentar a letra c?

  • Outro detalhe:

    A apresentação da queixa-crime em juízo incompetente interrompe o prazo decadencial.

    A denúncia ou a queixa recebida por juízo absolutamente incompetente não interrompe a prescrição, porque esse despacho tem índole de ato decisório, aplicando-se, portanto, a regra prevista no art. 567, 1.ª parte, do Código de Processo Penal. A interrupção somente se efetivará
    com a publicação do despacho do juízo competente ratificando os atos anteriores. MASSON, 2015

  • 81 ‐  D ‐ Deferido c/ anulação Por haver duas opções corretas, D e E, opta‐se pela anulação da questão.

  • A questão fora anulada por conta da letra E. Porém, hoje em dia, o STF considera que a queixa crime apresentada a autoridade incompetente não é suficiente para interromper a decadência (INFO 846 STF)


ID
1051300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito do inquérito policial (IP) e das provas.

Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE:

    Gabarito definitivo: E

    Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.


  • "Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal" ou requisição do Ministro da Justiça na ação penal pública condicionada a requisição do ministro da justiça;...

  • ERRADO. Acredito que o erro esteja no "SOMENTE". Vejamos:

    FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;e

    4. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.


    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.



  • Penso que o erro consta na segunda parte da assertiva, porquanto nos crimes de iniciativa privada, o ofendido ou seu representante deverá oferecer a queixa crime. A queixa crime possui os mesmos requisitos da denúncia: descrição do fato, classificação do crime, a qualificação do agente e, se necessário, o rol de testemunhas. Isso difere bastante do requerimento, que a princípio, salvo engano, não possui forma específica. Enfim, assertiva errada.

  • Vamos lá, vou tentar esclarecer o item.

    Ação Penal Pública Condicionada (APPC) - Esta ação pode ser por:
    Representação da vítima ou de seu representante judicial;
    Prisão em flagrante (desde que a vítima autorize o flagrante);
    E pode ser por Requisição do Ministro da justiça;
    Sendo assim, o que deixa a questão errada é aquela "palavrinha" desgraçada que derruba muitos candidatos na prova. SOMENTE

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.


  • errei....
    mas o artigo 25 do cpp qdo fala do ministro da justiça fala sobre ação penal, e não sobre IP; já o art. 5º §4º  expressa a obrigatoriedade da representação.... ainda nãp entendi...
    :-(

  • Nesse caso... o Ministro da Justiça não estaria agindo como representante legal ? Dispensando praxes que são usadas para simples mortais ? Uma vez que essa atribuição está na CF e mesmo assim o presidente tem que concordar com a representação ?

    ??????

  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA :

    ex officio ela autoridade policial, através de portaria;

    requisição do ministério público ou juiz;

    requerimento de qualquer do povo, não importando a vontade da vítima

    auto de prisão em flagrante

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    representação da vitima ou do representante legal;

    requisição do ministro da justiça(aqui mata-se a questão)

    Requisição do ministério público ou do juiz, desde que acompanhado de representação da vítima ou requisição do ministro da justiça

    auto de prisão em flagrante ,desde que instruído com a representação da vítima

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA

    requerimento do ofendido ou representante legal

    requisição do ministério público ou juiz ,desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal

    auto de prisão em flagrante desde que instruído com requerimento da vítima ou do representante legal

  • Aquele SOMENTE que tornou a questão errada....

  • Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Corroborando

    Q84821  Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Escrivão de Polícia - Específicos

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Inquérito Policial

    Com relação ao inquérito policial (IP), julgue o item que se
    segue.

    São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

    Gabarito: Certo

  • Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    correção da pergunta;

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido;certo

    nos crimes de ação privada , o inquérito não  poderá ser instaurado sem consentimento do ofendido ou de seu representante legal.

    o cespe misturou tudo.

    resposta errada.

    obs: ação pública CONDICIONADA, já diz: ela é condicionada  à representação. somente poderá ser feita mediante representação do ofendido.

  • Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros 

    representantes não elencados no item. 

  • Ação penal pública condicionada: I.P. instaurado se houver representação da vítima ou representante legal; ou também por requisição do Ministério da Justiça. 

    Ação penal privada: I.P. Instaurado havendo queixa da vítima ou seu representante legal.
  • ALGUÊM PODERIA INFORMAR O REAL ERRO DA QUESTÃO ?

  • Esse somente não deveria estar ali...

  • O real erro da questão, conforme pedido pela Karla, está no fato do "...o IP somente poderá ser instaurado ...". Pois o APF é válido para iniciar um inquérito em qualquer tipo de ação penal, sendo ela pública e até mesmo privada.

  • Na questão fala que somente poderá ser instaurada se houver representação do ofendido ou de ser representante, a questão esqueceu de trazer o M.P. Por isso gabarito errado.

  • Não podemos nos esquecer que o § 1° do Art. 24 do CPP traz a hipótese em que ocorrida a morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Portanto, a restrição feita na questão tornou-a INCORRETA. 

  • Pessoa, a dica da Tassi está muito equivocada. CAUTELA!!!

    Corrigindo:

    Denúncia: Ação penal Pública (condicionada e incondicionada)

    Queixa: Ação penal Privada e Ação Subsidiária da Pública.


    Sorte!

  • Gabarito Preliminar: C

    Gabarito Definitivo: E

    Justificativa CESPE:  Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.


    AÇÃO PENAL PÚBLICA:   Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.


    Obrigado!

  • O termo "somente poderá" que faz com que o item seja considerado errado, porque a banca não informou na questão todas as possibilidades existente no art 5º, II do CPP.

  • Comentário do colega FABIANO MACHADO em uma outra questão que trata do mesmo assunto


    O conteúdo da assertiva "c" já se encontra superado desde a entrada em vigor do código civil de 2002, que anotou que a maioridade civil se dará aos 18 anos.


    Sendo assim, caso alguém seja vítima de crime, após os 18 anos e não seja inimputável, somente ela (vítima) poderá oferecer queixa-crime contra o suposto autor do crime, não havendo necessidade de estar amparada por um representante legal.


    Bons estudos.

  • o erro esta em:  -nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    quem oferece queixa é o advogado na ação privada com a representação da vitima.


  • TEM UNS COMENTÁRIOS NADA HAVER ! SAMUEL BASILIO DISSE TUDO..

  • o problema está na palavra somente visto que também existe outras hipóteses como requerimento do MP ou do JUIZ quando estes estiverem fundamentado em representação da vitima feita junto a estes. e Francimar tire seu comentario pq não tem cabimento.

  • O IP, EM SE TRATANDO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, TAMBÉM PODE SER INSTAURADO QUANDO HOUVER REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, NOS CASOS PREVISTOS NA LEI, COMO NOS CRIMES CONTRA A HONRA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, POR EXEMPLO.

    AINDA, SE A REPRESENTAÇÃO FOR DIRECIONADA AO MP OU JUIZ, ESTES PODERÃO REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DO IP, PORÉM ACREDITO QUE A QUESTÃO QUER DIZER QUE A INSTAURAÇÃO DEPENDE DA REPRESENTAÇÃO, O QUE ESTÁ CORRETO, O ERRO ESTÁ EM EXCLUIR A POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

  • kkkkkk os comentários dessa questão ta um "campo minado"

  • ITEM ERRADO

    INICIATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL 

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA (art. 5, II, § 4º)

     a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal. representação é a simples manifestação de vontade da vítima ou de quem tenha poder legal para autorizar a persecução penal.

    b) mediante requisição do Ministro da Justiça. crime cometido por estrangeiro contra brasileiro; crimes contra a honra,contra chefe de governo estrangeiro; crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; e militares (hipóteses na lei).

    CRIME DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA (art. 5, § 5º - CPP)

    a)a requerimento por escrito ou verbal reduzido a termo,

    Art. 30 – CPP:

    Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”.

    Art. 24, § 1º – CPP:

    “No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”.



  • Se o cara que erra essa questão for olhar os comentários, ele não acertará mais nunca! kkkkk 

    Para sanar a dúvida: Ver o primeiro comentário de LC V - 21 de Janeiro de 2014, às 22h2

  • Mais uma possibilidade no caso da ação penal privada.

    CPP, Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

  • Obrigada Lucas PRF :)

  • A galera está fazendo uma confusão entre a instauração do IP e início da ação penal pública condicionada e ação penal privada. Gente, para instaurar o IP nos crimes de ação pública condicionada e ação penal privada, basta a PERMISSÃO do interessado/vítima. Na fase inquisitorial, o interessado/vítima pode REQUERER diligências.  Ou seja, o IP continua dotado de oficiosidade (a autoridade policial instaura de ofício), CONTUDO com PERMISSÃO da vítima/interessado. Que bagunça...

  • Não são SOMENTE essas hipóteses para iniciar o I.P


    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;e

    4. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

  • Art. 5º CPP, §3º, Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. INDEPENDE PARA A INSTAURAÇÃO DO IP A REPRESENTAÇÃO. 

    O que fica preso a ideia de representação é no momento que for distribuir-se o IP para o MP. Daí faz-se necessário que exista uma Parte, no caso o Ofendido ou Representante Legal.
  • Palavras SOMENTE. APENAS e EXCLUSIVO são palavras que merecem ser destacadas.

  • O problema está na palavra SOMENTE, uma vez que é necessária a representação para ser iniciado o inquérito policial, nos termos do art. 5º, § 4.º do Código Penal.

    "Art. 5º (....)

    § 4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado...".


  • Na ação penal pública condicionada   e na ação penal privada ; a instauração do inquérito policial  depende de manifestação do ofendido ou do seu representante legal, seja via requerimento, representação ou requisição do Ministro da Justiça..

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada, inicia-se o IP mediante representação do ofendido OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA. 

    Aí está o erro da questão. Na minha humilde opinião, não tem nada a ver esses comentários afirmando que o erro estaria no fato de também existir requisição do juiz ou MP, até porque essas não servem de nada se não estiverem presentes a representação do ofendido ou requisição do MJ.


    Bons estudos a todos!

  • Boa tiago, bem observado. Tá errado por isso mesmo. olha lá o miserável do termo SOMENTE, fazendo a exclusão da requisição do ministro.

  • É mais fácil o candidato acertar questões soletrando do que lendo normal rsrsrs.

  • Essa foi aquela questão que nem o elaborador pensou nessa situação, pois não era a intenção dele. Mas conseguiu convalidar a questão. É o errado que deu certo.

  • esses examinador tem pacto com capeta como que pode, pensei que o somente se referia ao IP ser instaurado de oficio

  • Que questão macabra. No dia da prova muitos que estão preparados

     

  • IN DUBIO PRO CESPE!!1 QUE QUESTÃO FODA. O EXAMINADOR FEZ PACTO DE SANGUE COM O DIABO AO ELABORAR ESSA QUESTÃO. PURA SACANAGEM!!! KKKK

  • Pode ser pelo ofendido ou ministério da justiça !

     

     

     

    Fé e Foco sempre !!!

  • Caiu no concurso da NASA

  • ERRADA

    Também pode ser instaurado com a Requisição do nosso grandioso Ministro da Justiça Alexandre de Moraes, que é ex-advogado do PCC diga-se de passagem.

  • ERRADO.

    Justificativa CESPE: Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionadatambém pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.

    AÇÃO PENAL PÚBLICA: Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • Nesse mesmo ano de 2013 o CESPE considerou essa outra questão correta:

     

    Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências. 
    Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
    O delegado poderá instaurar o inquérito policial somente caso a vítima se manifeste nesse sentido, dada a representação ser uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal.

     

     

    Nem o próprio CESPE sabe o que é certo e errado!

     

     

  • Cara, o negócio é simples, o "somente" no começo acabou com a questão, pois o Ministro da Justiça tem qualidade para representar. De resto ela está 100% correta!

  • Excelente comentário da professora :)

  • Justificativa da BANCA CESPE (vi nos comentários mais úteis dessa questão):  Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.

  • Errado

     

    Questão Inteligente da Cespe, passou o rodo geral na galera.

     

     

  • IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido...

    SEGUNDO O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

        Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

            I - de ofício;

  • ERRADO 


    Essa aí foi maldosa ;)

    O somente invalidou , pois existem outras formas de iniciar a ação penal . 
    Ex : Requisição 

  • Para que se dê o início do inquérito policial, em cada caso citado na questão, observam-se as seguintes situações:
    a) Para os crimes de Ação Penal Condicionada: a1) Representação da vítima ou do representante legal; a2) Requisição do Ministro da Justiça; a3) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; e a4) auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima. [As partes em negrito serão mencionadas mais à frente] 

    b) Para os crimes de Ação Penal Privada: b1) requerimento do ofendido ou representante legal; b2) requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal; b3) auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal. [As partes em negrito serão mencionadas mais à frente] 

    Logo, a requisição do Ministro da Justiça no caso em tela, por ter ficado ausente no enunciado da questão, é o que a torna equivocada. Conforme observado nas partes em negrito, as outras alternativas para a instauração do IP não são válidas se não estiver presente a representação do ofendido ou representante legal.

    Um texto mais acertado para a questão seria: 'Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; ou representação do Ministro da Justiça; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.'

  • Errada.

    Assim ficaria certa:

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal ou requisição do ministro da justiça; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.   

  •  "somente poderá " RESTRINGUI A QUESTAO!!!!

  • ERRADO

    lembrando que tem a tal da requisição (pelo o Ministro da Justiça)

  • O somente foi pesado e justamente por ele que acertei a questão.

  • INCIANDO PELA SEUNDA PARTE DA QUESTÃO APENAS PARA COMPLEMENTAR, O OFENDIDO NÃO POSSUI CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA PRESTAR QUEIXA-CRIME, APENAS ADVOGADO.

    NA PRIMEIRA PODE-SE AFIRMAR QUE EXISTEM DOIS TIPOS DE CRIMES DE AÇÃO CONDICIONADA, OS DE REPRESENTAÇÃO CABENDO AOS SUJEITOS CITADOS NA QUESTÃO E OS DE REQUISIÇÃO, CABENDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA.

    GABARITO:E

  • Gabarito Preliminar: CERTO

    Gabarito Definitivo: ERRADO

    Justificativa CESPE:  Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA:   Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

    S. B.

  • Errada. A palavra SOMENTE limita a questão (que quer saber de maneira ampla) e faz com que a  mesma seja incorreta.

  • CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, (acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;)e

    4. auto de prisão em flagrante. (com representação da vítima).



    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. requisição do MP ou juiz(acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal);

    3. auto de prisão em flagrante (com o requerimento da vítima ou do representante legal).

     

    FONTE: Cearense concurseira

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.


    Gabarito Errado!

  • Se até o cespe errou no gabarito preliminar, mereço perdão

  • É simples pessoal: A ação penal pública condicionada subdivide-se em condicionada à representação (da vítima ou do representante) ou à requisição (do Ministro da Justiça).

    Logo, quando a questão utiliza a palavra "somente", exclui o Ministro.

    OBS: O comentário do Rafael Silvestre está errado: lê-se "ação pública ou ação penal pública" como ação penal pública incondicionada quando nos depararmos com a mesma na legislação. 

     

  • APPC- mediante representação ou requisição do Ministério da justiça.

  • somente pqp , passa tao despercebido como um ponto preto no escuro !

  • Ação penal pública SÓ DENÚNCIA! INDEPENDENTE DE SER CONDICIONADA OU NAO!

  • ESSE É O TIPO DE QUESTÃO EM QUE QUEM SABE O ASSUNTO ERRA; QUEM NÃO SABE, CHUTA E ACERTA :/ 

  • Boa tarde,

     

    A galera procura chifre em cabeça de cavalo, e se embanana numa questão simples, sabe-se que se o CESPE generalizou ou limitou algo nossas antenas já devem ficar ligadas, vejam nessa questão:

     

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

     

    limitou, ou seja, nem considerou a requisição feita pelo Ministro da Justiça....

     

    Bons estudos

  • Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências. 
    Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir:

    O delegado poderá instaurar o inquérito policial somente caso a vítima se manifeste nesse sentido, dada a representação ser uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal. 

    essa assertiva acima o CESPE colocou como certo... traduzindo: poderá intaurar o IP somente se a vítima se manifeste (representar)... ou seja e a requisição do MP e JUIZ???????????????????? SOMENTE se a vítima representar???????????????? Ora gente, confessem, questões assim de CERTO ou ERRADO a subjetividade toma conta, o examinador e formador de questões não são leais e coerentes... agora o concurso quer que a gente aprende sobre BANCAS ou DOMINEMOS o conteúdo sem decoreba, e sim COMPREENDER é muito melhor do que DESCOMPREENDER... 

  • A questão induz a gente a se preocupar com a segunda afirmação, passando batido o maldito "somente" da primeira.

  • Exatamente, Caveirinha..

  • "SOMENTE" 

  • em relação à AÇÃO PENAL CONDICIONADA existem DOIS tipos: a condicionada a REPRESENTAÇÃO e a condicionada a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.... a questão limitou à representação.

  • Atenção à palavrinha SOMENTE:

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    representação da vitima ou do representante legal;

    requisição do ministro da justiça(aqui mata-se a questão)

    Requisição do ministério público ou do juiz, desde que acompanhado de representação da vítima ou requisição do ministro da justiça

    auto de prisão em flagrante ,desde que instruído com a representação da vítima

  • Cai feito pato

     

    atualizando...

    Em 18/04/2018, às 11:08:02, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/04/2018, às 15:03:10, você respondeu a opção C.Errada!

     

    pegadinha ta foda mesmo.

  • Faltou requisição do ministro da justiça!

  • Justificativa do CESPE:

    Gabarito definitivo: E

     

    Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.

     

     

  • ERRADO.

     

    Pode ser, também, por requerimento de AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou MP

     

    WHO RUN THE WORLD? GIRLS!
     

  • CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA:

    a) de ofício: a autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito policial, independente e provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direto do fato, por meio de delação verbal ou escrito feito por qualquer do povo (delatio criminis simples); notícia anônima (notitia criminis inqualificada), por meio de sua atividade rotineira (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. 

    b) por requisição da autoridade judiciária ou Ministério Público: Quando, em autos ou papéis de que conhecem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Todavia, se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá rquesitar a instauração de inquérito policial para a eluciação dos acontecimentos. O mesmo quando o Ministério Público, quando conhecer diretamente de autos ou papéis que evidenciam a prática de ilícito penal. 

    A autoridade policial não pode ser recusar a instaurar o inquérito policial, pois a requisição tem natureza de determinação, de ordem, muito embora inexita subordinação hierárquica.

    c) delatio criminis: é a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer pessoa do povo

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

    a) mediante representação do ofendido ou de seu representante legal: se o crime for de ação pública condicionada à representação do ofendido ou do seu representante legal, o inquérito não poderá se instaurado senão com o oferecimento desta. É a manifestação do princípio da oportunidade, que informa a ação pública condicionada até o momneto do oferecimento da denúncia.

    b) Mediante requisição do ministério da justiça: no caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil; no caso de crime contra a honra, pouco importando se cometidos publicamente ou não, contra chefe de governo estrangeiro; no caso de crime contra a honra em que o ofendido for o presidente da República; em algumas hipóteses previstas no Código Penal Militar etc. A requisição deve ser encaminhadaao chefe do Ministério Público, o qual poderá, desde logo, oferecer a denúncia ou requisitar deligênica à polícia.

     

    CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA:

    Trata-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento por escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, de ofendido ou de seu representante legal, isto é, da pessoa que detenha a titularidade da respectiva ação penal. Nem sequer o Ministério Público ou a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração das investigações.

    Encerrado o inquérito policial, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa ou de seu representante legal. O inquérito policial de ser instaurado em um prazo que permita a conclusão e o oferecimento da queixa ante do prazo decadecial.

     

    FERNANDO CAPEZ

  • O que matou a questão foi a palavra "SOMENTE", errei por falta de atenção.

     

    Vamos juntos, não podemos parar!

  • Eu não aguento mais! 

    Em 19/05/2018, às 12:37:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/05/2018, às 05:55:27, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 25/10/2017, às 22:57:35, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 15/10/2017, às 09:28:43, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 11/08/2017, às 00:34:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/08/2017, às 14:15:45, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/03/2017, às 22:08:51, você respondeu a opção C. Errada!

  • Em 20/05/2018, às 17:59:34, você respondeu a opção C.Errada!

     

    REESCRITA DA ASSERTIVA PARA A DEVIDA CORREÇÃO E REVISÃO!

     

    "Nos crimes de ação pública condicionada, NÃO SE POE DIZER QUE o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal, UMA VEZ QUE O CPP ADMITE A INSTAURAÇÃO DE IP, NOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, ATRAVÉS DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (ART. 24 CPP); nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa. (Esta última parte, o comentário da professora apontou um erro por entender  o seguinte):

    1) advogado tem a legitimidade para oferecer queixa (procedimental)

     

    2) Querelante é que pode requerer. (material)

     

    Pessoalmente achei que ela forçou a barra, bastanto o erro apontado pela banca acima descrito.

     

    EM FRENTE!

  • Nos crimes de ação penal pública condicionada

    requisição do ministro da justiça ou representação do ofendido art 24 cpp

     

    Nos crimes de ação penal privada: 

    procurador com poderes especiais art 44 cpp  ou  requerimento de quem tenha qualidade para intenta-la art 5º par.5º cpp

  •                                                                                                              

                                                             INSTAURAÇÃO INQUÉRITO POLICIAL

     

    Pública Incondicionada                           Pública Condicionada                                                           Privada

    -Ofício                                                  - Representação Vítima                                        -Representação/Requerimento Vítima

    -Requisição Juiz/MP                                 -Requisição Juiz/MP c/representação vítima          -Requisição Juiz/MP c/representação vítima

    -Prisão flagrante(APF)                           -APF c/representação vítima                                  - APF c/representação vítima

    -Delatio criminis                                     -Requisição ministro da justiça

     

     

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa

  • Li os comentários dos colegas e consegui pegar algo. Assisti a aula da professora comentando a questão e não entendi absolutamente porra nenhuma. Sai com mais dúvidas ainda. Hoje em dia ta foda estudar. Você pensa que esgota o conteúdo e acerta a questão mas aí me vem uma dessa. Questãozinha enrolada e explicação não objetiva do prof

  • Tem questão que é melhor nem responder ¬¬

  • Essa questão é uma vergonha.

  • Já está incorreta logo no início!

     

    Art.5o Nos crimes de AÇÃO PÚBLICA o inquérito policial será iniciado:
    I-
    de ofício;
    II-
    mediante requisição:
    1 - Da
    AUTORIDADE JUDICIÁRIA ou
    2 - Do
    MINISTÉRIO PÚBLICO, ou
    3 - A
    REQUERIMENTO DO OFENDIDO ou
    4 - De
    QUEM TIVER QUALIDADE PARA REPRESENTÁ-LO.

    §4o O inquérito, nos crimes em que a AÇÃO PÚBLICA depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. (ação penal pública condicionada à representação)

    §5o Nos crimes de AÇÃO PRIVADA, a AUTORIDADE POLICIAL somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

  • Banal

  • Meu na moral eu consigo entender contabilidade de boa , porem essa desgraça de materia nao entra na mente...............

  • Se ler com calma resolve a questão. 
    esse "somente" me pegou

     

  • ´´SOMENTE´´ , REQUISIÇÃO DO MJ TAMBÉM PODE OCORRER :)

  • Qdo acho que sei, vejo que nada sei. Cada questão que vou falar....

  • PTM li rápido e passei batido no "somente".

  • Cespe e suas pegadinhas. Cê é louco meu

  • OBS: Nos crimes de ação pública condicionada, o IP PODERÁ ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa. (CERTO)

    A QUESTÃO FICARIA CORRETA COM A RETIRADA DA PALAVRA SOMENTE.

  • MEIA HORA PRA ACHAR O ERRO!

  • Em 19/07/2018, às 20:16:47, você respondeu a opção C. Errada!

    Em 24/03/2018, às 15:27:05, você respondeu a opção C. Errada!

  • Essa questão foi bem tendenciosa, bem mal feita.

  • nem dá para acreditar que essa banca considerou errada...so por causa da requisição do ministro da justiça...genteeee...

  • CESPE sendo CESPE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    Requisição do ministro da justiça também.

  • Em 04/08/2018, às 15:27:18, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/06/2018, às 21:29:53, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/06/2017, às 11:21:37, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/03/2017, às 23:47:10, você respondeu a opção C.Errada!

     

  • Eu já aceitei, eu nunca vou acertar essa questão kkkk

  • Haverá dias que acertarei, haverá dias que errarei! Questão podre! ¬¬

  • Em 07/08/2018, às 10:48:42, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/06/2018, às 10:40:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 21/02/2018, às 15:30:32, você respondeu a opção C.Errada!

  • Poxa vida, eu errei a questão, esse SOMENTE aí foi fogo. Cespe cespeando. Rsrsrs....

  • Não "SOMENTE", pois o Ministro da Justiça também pode

  • um "somente" ali perdido... Ah vá à merda

  • Quanto à segunda parte da questão:

     

    (...) nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

     

    A professora Letícia Delgado explica: "Assim como nos crimes de Ação Penal Pública condicionada à representação, nos crimes de Ação Penal Privada, de acordo com o §5º do art. 5º do CPP, só se instaurará Inquérito Policial se houver representação do ofendido ou do seu representante legal, que é diferente da queixa crime, pois esta é a peça inaugural da Ação Penal Privada que vai viabilizar a instauração da Ação Penal. Portanto, de acordo com o art. 44 do CPP, quem tem qualidade para oferecer queixa-crime é advogado. O ofendido não tem capacidade postulatória, embora tenha legitimidade de causa, e deverá estar necessariamente representado por um advogado".

  • Em 18/08/2018, às 01:57:40, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 18/08/2018, às 01:57:24, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/07/2018, às 21:59:05, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/07/2018, às 22:16:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 22/05/2018, às 16:00:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/05/2018, às 01:58:50, você respondeu a opção C.Errada!

  • Ninguém ta querendo saber a quantidade de acertos e erros de ninguem não

  • A questão fala q a pública condicionada se dará somente mediante representação ta ERRADO porque tem também a requisição do ministro da justiça
  • Gabarito Errado - Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente (poderá ser instaurado tanto por representação do ofendido ou de seu representante legal, quanto por requisição do ministro da Justiça) poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa. 

  • SOMENTE nao cespe!

  • ERRADO:   

    A questão diz que pode ser instaurado SOMENTE PELO OFENDIDO OU REPRESENTANTE
    Mas também é Posível a REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTICA

  • questao boa cespe... me pegou nessa..

  • Pegadinha desgraçada kkk

  • somente poderá ser instaurado NÃO o MP podera instaurar

  • Errado. Crime de ação penal publica condicionada pode ser instaurado I.P. mediante:

    1: Representação do ofendido, ou quem tenha qualidade para representá-lo.

    2: REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA, em crimes contra a honra do Pres. Rep. ou Chefe de governo estrangeiro...

  • Esquece o *SOMENTE*, e lembra da requisição do MINISTRO DA JUSTIÇA, infelizmente nessa questão, o CESPE a deixou incompleta e considerou como errada, diferentemente de um trilhão de questões incompletas, com gabarito certo!

    Avante, o objetivo é destruir o CESPE!!!!

  • quase a professora nao consegui explicar a questao de tal desgraçada que é a mesma "a questao é claro,pois essa professora é top"

  • GAB: E

    O que tornou a questão errada foi o somente.

    A representação, nos casos de Ação penal pública condicionada, também pode ser feita mediante requisição do ministro da justiça.

     

  • Acertei, mas que redação ruim desta assertiva, nossa!!! Mal elaborada demais.

  • Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido.......

    OUTRAS FORMAS:

    1) Requisição do Ministro da Justiça.

    2) Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça.

    3) auto de prisão em flagrante. APF

  • Na açao penal publica condicionada o I.P podera ser instaurado tanto pelo ofendido, pelo seu representante legal ou pelo ministro da justiça no caso de crime contra a honra de do Presidente ou chefe de governo estrangeiro

  • Amiguinhos, vale ressaltar que existem DUAS ações públicas condicionadas, não esquecer que a ação pública condicionada se divide em dois tipos, sendo:

    Ação Pública condicionada à representação do ofendido;

    Ação Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Obs: leu no enunciado algo falando em ação pública condicionada, para e pensa, "ops, eu sei que existem duas".

    Mas, realmente, é o tipo de questão maldosa à moda cespe.

  • Só lembrei do ofendido.
  • Por favor, onde se encontra o fundamento de condição de requerimento do Ministro da Justiça para que se instaure inquérito policial de crime de ação penal pública condicionada?

  • Aff que coração peludo desse examinador! :(

  • Errado. O colega Samuel Basilio traz a justificativa da banca em porque a questão está errada. Recomendo tal comentário do colega, é de grande valia.

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  • Aí, tem uma questões da CESPE que tem que ter muita paciência.
  • 94 C E Deferido c/ alteração Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito. 

  • O início do inquérito policial se dá pelas seguintes modalidades:

    O ofendido lança o requerimento, que também será feito pelo seu representante legal, este que irá representá-lo.

    A delação de terceiro ou delatio criminis é a denominação dada à comunicação feita por qualquer pessoa do povo ao delegado acerca da ocorrência da infração penal em que caiba ação penal pública incondicionada. Esta é a popular "queixa". Cabe salientar que constitui crime de contravenção penal de omissão de crime o ato de deixar de comunicar à autoridade competente crime de ação penal de iniciativa pública incondicionada de que teve conhecimento no exercício de função pública.

  • O problema dessa questão está no “somente”.

    se não tivesse essa palavra a questão estaria correta, pois questão incompleta (para o cespe) é correta.

  • ...condicionada á Representação do Ofendido ou de seu representante legal OU DO MINISTRO DA JUSTIÇA.... cEsPe

  • nem vi o #somente#
  • CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA

    representação da vitima ou do representante legal;

    requisição do ministro da justiça FALTOU ESSA PARTE

    Requisição do ministério público ou do juiz, desde que acompanhado de representação da vítima ou requisição do ministro da justiça

    auto de prisão em flagrante ,desde que instruído com a representação da vítima

  • "somente"... f.d.p.

  • Gabarito "E"

    SOMENTE? É uma pegadinha filha da P*** é, disso não temos dúvidas. Senão vejamos:

    SÃO ESTAS AS FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES DE AÇÃO PENAL "CONDICIONADA"

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, DESQUE QUE ACOMPANHADA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU DA REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

    4. "AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE" DESDE QUE INSTRUÍDO COM REPRESENTANTE DA VÍTIMA.

  • Por isso a cespe esta perdendo tanta credibilidade e deixando de participar de muitos concursos de alto nivel.

  • CA.NA.LHAS... somente.

  • canalhas. 1000 vezes canalhas kk
  • Atenção MASTER nas questões que tenham SOMENTE 

  • Cespe,banca suja!

  • Putz. Sacanagem ! Esse somente ai quebra. Esqueci que tem a requisição do ministro da Justiça, mas é errando que se aprende.

  • Errei achando fácil kkkkkkkkkkkkkkkk

  • o cão é astucioso, é sujo.

  • Somente um comentário: esse tipo de questão não mede conhecimento!

  • Caí igual Adão na história de EVA

  • Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    Obs.: há outras formas, como: prisão em flagrante e requerimento do juiz e MP,

    Gabarito: Errado.

  • 64% de pessoas desatentas que erraram a questão. Assim como eu rsrs

  • CESPE sendo o que? CESPE! kkkk

  • O tipo de questão que não mede conhecimento , mas atenção !

  • Impossível o sujeito arriscar marcar E nessa. Sempre ouvi dizer que para o CESPE considera uma questão incompleta correta.

  • Impossível o sujeito arriscar marcar E nessa. Sempre ouvi dizer que para o CESPE considera uma questão incompleta correta.

  • Questão super malandra! Se o cara não tiver alinhado erra mesmo.

  • PUTZ, errei pensando: "nossa que fácil"!! cespe sendo cespe!!

    Algumas questões incompletas são consideradas certas e outra não? Só JEsux na causa!

  • Errei por conta do somente, falta de atenção.

  • O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ QUANDO FALAR QUE É AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA, SENDO QUE É AÇÃO PENAL PRIVADA. SÓ ISSO, CONFORME O ART. 5, §5 DO CPP.

  • Gab. Errado

  • Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Questão boa pra derrubar muitos candidatos.Respondi certo,pois,sabia que esse tipo de denuncia oproprio ministro da justiça pode fazer tambem.

  • IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal (NÃO)...

    PODE SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MJ, MP, JUIZ e PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal (NÃO)...

    PODE SER INSTAURADO POR REQUISIÇÃO DO MJ, MP, JUIZ e PRISÃO EM FLAGRANTE.

  • somente

    somente

    somente

    somente

    somente

    somente

    somente

    ODESGRAÇAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!!!!!

  • Existem dois tipos de ação pública condicionada: Condicionada ao ofendido e condicionada a requisição do ministro da justiça... A questão exclui a requisição do MJ.

  • AÇÃO PÚBLICA CONDICIONADA:

    -Representação da vítima ou representante legal;

    -Requisição do Ministro da Justiça

    -Requisição do Juiz ou MP desde que acompanhada da representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça

    -APF (desde que instruído com representação da vítima).

    AÇÃO PRIVADA: Autoridade policial somente poderá proceder o IP a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

    -Requerimento do ofendido ou representante legal;

    -Requisição do Juiz ou MP desde que acompanhada da representação da vítima ou representante legal;

    -APF (desde que instruído com representação da vítima).

    "Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente (tem outros) poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa."

    GABARITO: ERRADO!

  • Acho que a segunda parte,segundo um comentário de um colega,esta errad por isso:

    Há ações que dependem da manifestação do ofendido, essa manifestação aparece  nos artigos 5°,II,,segunda parte,do CPP e no artigo 24,caput,CPP(dentre outros artigos),com os nomes ora de representação,ora de requisição.

    Na ação privada(que é uma dessas ações) ele faz sua REPRESENTAÇÃO OU REQUERIMENTO(¨chorar suas mágoas ao órgão competente¨)

    A reclamação vira ação (PÚBLICA CONDICIONADA ) se o MP oferecer DENÚNCIA..

    A reclamação vira ação (PRIVADA) se o ADVOGADO(que tem a capacidade postulatória,isto é,o cara sabe e pode botar no papel a choramingueira do cliente)O oferecer  QUEIXA =-CRIME

    Então, a questão está errada,porque o oefendido pode até ter capacidade para  representar,requerer,mas não para fazer a queixa,porque se queixar é coisa para advogado fazer no ouvido do juiz,segundo art.44,CPP.

  • Código de Processo Penal

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Direto ao Ponto

    O "somente" excluiu as outras possibilidades existentes além das citadas no comando.

    1. Requisição do MP ou Juiz

    2. Requerimento da Vítima ou Representante

    3. APF

    GAB: Errado

    Errei e não errarei mais kkkkk atenção a essas palavras que o CESPE coloca para derrubar a galera.

  • Direito ao Ponto

    CPP, art. 5º

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    OBS: A coesão por elipse é feita com a omissão de certas palavras para que elas não sejam redundantes e sem alterar o seu significado. No item omitiram o somente:

    "os crimes de iniciativa privada, somente se houver requerimento..."

  • ...se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    ERRO: requisição.

  • Errei a questão por entender que mesmo diante das outras possibilidades de instauração de inquérito nas Ações Privadas, elas devem ser, necessariamente, acompanhadas do requerimento da vítima.

    O que torna a questão errada é a parte final. "se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa."

  • Erro por descuido. Faltam alguns elementos para completar a assertiva:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;e

    4. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

    Foco, força e fé!

  • entendi nd

  • GABARITO: ERRADO.

    O erro da questão está no "somente".

    Tal termo limita a instauração de inquérito policial nos crimes de ação pública condicionada ao dizer que somente se procedem mediante representação do ofendido ou seu representante legal, excluindo assim, situações em que a ação é condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Exemplo de crime de ação pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça: Art. 141, I, CP - Crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria) cometidos contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.

  • Quando o crime for de de ação pública condicionada a representação, o IP será instaurado se houver:

    - representação do ofendido ou de seu representante legal, ou

    - requisição do ministro da justiça

    O advogado é quem tem qualidade para oferecer queixa-crime e não o ofendido.

  • A outra possibilidade de abertura do IP nas ações públicas condicionadas é através de requisição do Ministro da Justiça. 

    Sem querer entrar no mérito de política (pelo amor de Deus!), mas somente para ilustrar a questão:

    Recentemente, o atual Ministro da Justiça, Sérgio Moro, requisitou abertura de IP à Polícia Federal para apurar uma possível ocorrência de calúnia e injúria de Lula em desfavor do atual presidente.

    Fontes:

    Arts. 141,I e 145, parágrafo único do CP.

    e

    conjur.com.br/dl/moro-mj-lula-inquerito.pdf

  • ação penal pública condicionada ------- a representação do ofendido... OU a requisição do MP. Logo, o SOMENTE, faz o gabarito ser FALSO.

  • GAB: E "SOMENTE"

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PUBLICA CONDICIONADA:

    1-Representação da vitima ou do representante legal;

    2-Requisição do ministro da justiça;

    3-Requisição do MP ou do JUIZ, desde que acompanhado [...];

    4-APF ,desde que instruído com a representação da vítima.

  • O erro da questão está em afirmar que somente se pode instaurar o IP mediante representação do ofendido ou do seu representante legal, pose ser instaurado pelo Ministério público e pela autoridade judiciária também.

    “Art. 5o Nos crimes de ação pública (condicionada e incondicionadas) o inquérito policial será iniciado:

    II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Portanto são 4 hipoteses.

  • O cara que leu os recursos foi frouxo. Não há nada de errado na questão. Se vc errou, parabéns, vc está no caminho correto.

  • Pra que textão?

    ERRADO

    Também existe a possibilidade da requisição Ministro da Justiça

  • Mais uma questão da CESPE incompleta e incorreta.

  • ACERTEI! #SANTAREM #TAPAJOS #PR/MPF2026
  • Existem DUAS ações públicas condicionadas, não esquecer que a ação pública condicionada se divide em dois tipos, sendo:

    Ação Pública condicionada à representação do ofendido;

    Ação Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

  • O erro na questão é colocar "somente"

    lembrando que:

    Ação Pública condicionada à representação do ofendido;

    Ação Pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    Avante!

  • Não tem essa de "se você errou, está no caminho certo". Se você errar na prova, você vai deixar 2 pontos na conta do capiroto e FIM! Não vai ter parabenização por isso.

  • Esse "Somente" sempre atrasando a vida do povo.

  • FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;e

    4. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

  • lê com calma, devagar, porraaaaaa!!!!

  • EIIATAAA....ESSA QUESTÃO APARENTEMENTE SIMPLES DERRUBOU MTA GENTE...

  • Falta muita objetividade por aqui em geral.

    são duas formas.

    não é somente representação do ofendido, pode ser por requisição do ministro da justiça.

  • Ação Penal Privada:

    - Requisição do Juiz ou MP: Devendo vim sempre do requerimento do ofendido autorizando a instauração 

    - APF: Devendo o ofendido se manifestar sobre a instauração dentro do prazo de 24 horas a partir da prisão.

  • ERRADO.

    A ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição do Ministro da Justiça.

  • Caí bonito nessa rsrsrs

  • Gab - E

    Art. 5º, §5, CPP

    Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha

    qualidade para intentá-la.

    O "somente" é valido apenas para ação privada, quanto à pública existem outras formas.

  • Em 23/09/20 às 14:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 22/07/20 às 19:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/04/20 às 16:17, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Já posso pedir música no fantástico, a misera dessa questão já me pegou 3x

  • Espero n ler rápido assim nas futuras provas kkkk

  • LEIAM AS QUESTÕES COM ATENÇÃO. (A PALAVRA "SOMENTE" que tornou a questão errada)

    Nos crimes de ação pública CONDICIONADA dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, OU de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    SACRIFÍCIOS TEMPORÁRIOS TRAZEM RECOMPENSAS PERMANENTES! Rumo a aprovação.

  • FORMAS de instauração do inquérito policial:

    Os crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA poderão ser dar mediante:

    » através de ofício → pela autoridade policial (delegado de polícia)

    » através de requisição → do M.P ou do JUIZ

    » através do requerimento → do ofendido ou seu representante legal

    » através de notícia de qualquer do povo

    » através do auto de prisão em flagrante

    Os crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA SÓ SE DARÃO mediante:

    » por representação da vítima

    » poder-se-á se dar pessoalmente ou por procurador com poderes especiais

    » não se exige formalidade (pode ser oral ou escrito)

    » dever-se-á ser ofertada até 6 meses a partir do conhecimento da autoria

    » é retratável

    » por requisição do M.J

    » para crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil

    » Crimes contra a honra cometidos contra o P.R ou chefe do governo estrangeiro

    Os crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA SÓ SE DARÃO mediante:

    » requerimento da vítima

  • FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO:

    CRIMES de Ação Penal CONDICIONADA:

    1. Representação da vítima ou do representante legal;

    2. Requisição do Ministro da Justiça;

    3. Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça;e

    4. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

    CRIMES de Ação Penal PRIVADA:

    1. requerimento do ofendido ou representante legal;

    2. requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3. auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

  • as vezes a xespe cai nas suas próprias pegadinhas...

  • Na minha insignificante opinião, questões em que a banca dá uma resposta e depois altera o gabarito deveriam ser anuladas, já que demonstram, na essência, que há falta de objetividade...

  • Esqueci do ministro da justiça

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Desse modo, ao utilizar a palavra SOMENTE, a banca invalidou o item no que se refere à ação penal pública condicionada, pois deixou de fora a requisição do Ministro da Justiça.

  • Do ministro da justiça e do onfendido, lembrado que para o ministro da justiça não tem praso decadencial. Lembra se que vai valer apena todo dedicação.

  • Nos crimes de ação pública condicionada, o IP SOMENTE poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

    ERRADO

  • SIMPLES E SEM ENCHER LINGUIÇA!

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA:

    REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU SEU PREPRESENTANTE LEGAL, OU REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA

    NA QUESTÃO EM TELA TRÁS COMO SOMENTE A PRIMEIRA OPÇÃO POSSÍVEL DE SER AJUIZADA, O QUE TORNA, PORTANTO, A QUESTÃO ERRADA!

  • Em 24/12/20 às 13:35, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 19/11/20 às 16:35, você respondeu a opção C.Você errou!

    Nunca mais,cespe.

    FELIZ NATAL!!

  • NEGATIVO.

    _____________

    Apenas complementando os comentários dos colegas e enriquecendo os Estudos de vocês...

    FORMAS DE INICIAR O INQUÉRITO POLICIAL

    [CRIMES DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA]

    1} Representação da vítima ou do representante legal;

    2} Requisição do Ministro da Justiça;

    3} Requisição do juiz ou MP, desde que acompanhada da representação da vítima ou da requisição do ministro da justiça; e

    4} Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com representação da vítima.

    ______________________________________

    [CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA]

    1} Requerimento do ofendido ou representante legal;

    2} Requisição do MP ou juiz, desde que acompanhada do requerimento do ofendido ou de seu representante legal;

    3} Auto de prisão em flagrante, desde que instruído com o requerimento da vítima ou do representante legal.

    _________________

    [CONCLUSÃO]

    CONDICIONADA -> Representação / Requisição do MJ / MP ou Juiz (SE rep. da vítima ou req. do MJ) / Flagrante (SE rep. da vítima)

    PRIVADA -> Requerimento / Requisição do MP ou Juiz (SE req. do ofendido ou rep. legal) / Flagrante (SE req. da vítima ou rep. legal)

    ___________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ...

    BONS ESTUDOS!

  • Céus....

    Em 28/12/20 às 01:14, você respondeu a opção C. !Você errou!

    Em 13/12/19 às 02:10, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 04/05/19 às 19:47, você respondeu a opção C.! Você errou!

  • A questão está ERRADA.

    Os crimes de ação pública condicionada é aquela que necessita da representação do ofendido/vitima ou de quem tiver qualidade para representa-lo, porém, cabe exceções a regra, como é o caso da lei Maria da Penha, art. 12, I.

    Portanto, nos crimes contra "mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes" o IP policial poderá ser instaurado, o que NÃO condiz com a questão, pois ela fala "SOMENTE'' o que para esse tipo de crime não precisa de representação da vitima.

  • cuidado no SOMENTE

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI).

    § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a AÇÃO PENAL SERÁ PÚBLICA.

  • Questão mais venenosa que jararaca.

  • "...o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal..."

    Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Pessoal dando uma volta enorme pra explicar a questão.

    O problema está na palavra SOMENTE!

    Ação Penal Pública Condicionada: representação da vítima ou de seu representante legal (citado na questão) OU, em alguns casos, REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA (não citado na questão)

    Portanto, NÃO É SOMENTE em casos de representação da vítima ou de seu representante legal.

  • SOMENTE E CESPE NÃO COMBINAM

  • O inimigo é sujo!

  • Não "SOMENTE", pois o Ministro da Justiça também pode.

  • Hoje não seu maluco

  • CEBRASPE que derrubar o candidato a peso de tapa!!! Teu dia vai chegar!

  • Gab: Errado.

    Nos crimes de ação pública condicionada, o IP somente poderá ser instaurado se houver representação do ofendido ou de seu representante legal; nos crimes de iniciativa privada, se houver requerimento de quem tenha qualidade para oferecer queixa.

  • O somente restringiu a questão tornando ela errada .

  • Questão de pura sacanagem... na hora da prova quem lembra da requisição do Ministro da Justiça.. essa é pra derrubar quem estuda..
  • Em 17/03/21 às 09:27, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 03/03/21 às 15:03, você respondeu a opção C.Você errou!

    hoje não FDP!

  • São formas de instauração de IP: de ofício, pela autoridade policial; mediante representação do ofendido ou representante legal; por meio de requisição do Ministério Público ou do ministro da Justiça; por intermédio do auto de prisão em flagrante e em virtude de delatio criminis anônima, após apuração preliminar.

  • Pública incondicionada:

    A) de ofício

    B) requisição do juiz ou do MP

    C)requerimento da vítima ou de seu representante legal

    D) auto da prisão em flagrante

    Pública condicionada:

    A) representação do ofendido ou de seu representante legal

    B) requisição de autoridade judiciária ou do MP

    C) auto de prisão em flagrante

    D) requisição do ministro da justiça

    Ação penal privada:

    A) requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente

    B) requisição do juiz ou do MP

    C) auto de prisão em flagrante

  • Somente sempre passa batido

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA:  Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Errado

  • O segredo tá na palavra "SOMENTE". Por causa disso, da palavra "somente", excluiu-se o 2º caso de Ação Penal Pública Condicionada, a que precisa de REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

  • cespe adora esses termos

    *somente

    *poderá

    *deverá

    *exclusivamente.....

    todo cuidado é pouco diante dessas palavras.

  • Se não tivesse esse SOMENTE a questão estaria correta!!

  • >>> A ação penal pública condicionada pode ser promovida por:

    • Requisição do MJ;
    • representação do ofendido.
  • Errado.

    No caso de ação penal pública condicionada, há também a possibilidade de ação condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Assim, o item está errado ao afirmar que o IP SOMENTE poderá ser instaurado naqueles casos.

  • Errado.

    No caso de ação penal pública condicionada, há também a possibilidade de ação condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Assim, o item está errado ao afirmar que o IP SOMENTE poderá ser instaurado naqueles casos.

    CESPE adora esses termos

    *somente

    *poderá

    *deverá

    *exclusivamente.....

    todo cuidado é pouco diante dessas palavras.

  • >>> A ação penal pública condicionada pode ser promovida por:

    • Requisição do MJ;
    • representação do ofendido.OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

    cespe adora esses termos

    *somente

    *poderá

    *deverá

    *exclusivamente.....

    • todo cuidado é pouco diante dessas palavras.

  • Requisição-> Só patrão

    Requerimento-> Só jumento

  • Pode passar mil anos, eu vou continuar caindo nessa questão. É IM PRES SI O NAN TE um negócio desses.

  • >>> A ação penal pública condicionada pode ser promovida por:

    • Requisição do MJ;
    • representação do ofendido.OU DE SEU REPRESENTANTE LEGAL

    cespe adora esses termos

    *somente

    *poderá

    *deverá

    *exclusivamente.....

    • todo cuidado é pouco diante dessas palavras.

  • Questão ambigua não era pra ter esse gabarito

  • vai entender a cespe , algumas questões incompleta não são consideradas erradas
  • ue questão imcompleta não e certa? Dra.Cespe?

  • REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA NA PÚBLICA CONDICIONADA!

  • Queixa Crime é na fase da ação penal...

    Queixa Crime é na fase da ação penal...

    Gab.Errado

  • INICIATIVA PRIVADA É QUALQUER UM DO POVO

  • o erro está em "Somente".

  • TODA VEZ EU ESQUEÇO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

  • O IP precisa apenas ter cometido o CRIME.

  • MINISTRO DA JUSTIÇA TMB...

  • requisição do ministro da justiça requisição do juiz e MP
  • MINISTRO DA JUSTIÇA TAMBÉM, CÁSSIA!!!

  • Gab: Errado

    Na ação pública condicionada, o IP pode ser instaurado mediante representação da vítima OU requisição do Ministro da Justiça.

    Justificativa CESPE: Diferentemente do afirmado no item, a ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante requisição de outros representantes não elencados no item. Por esse motivo, opta-se pela alteração de gabarito.

  • Às vezes a CESPE solta questões incompletas e considera como certa, às vezes solta questões incomplentas e considera como errada...

  • MINISTRO DA JUSTIÇA

    MINISTRO DA JUSTIÇÃ

    MINISTRIO DA JUSTIÇA

    3 X PARA NA PROXIMA EU NÃO ERRAR ELA DINOVO.

  • Eu sempre esqueço do ministro da justiça, nunca acerto essa questão.
  • hoje não CESPE Já apanhei muito nessa questão !

  • o erro da questão é colocar "somente." lembrando que : Ação Pública condicionada à representação do ofendido; Ação Pública condicionada à requisição do Ministério da Justiça.
  • A ação penal pública condicionada também pode ser iniciada mediante ação de outros representantes não elencados no item. Ação Penal Pública Condicionada:

    Requisição do Ministro da Justiça;

    Representação do ofendido ou de seu representante legal;

    No caso de morte ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;


ID
1052785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, a respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal.

Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.



    Além disso, destaca-se o recente julgado:

    ..EMEN: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE (LEI 4.898/95), CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM VÁRIOSAGENTES E EMPREGO DE ARMA (ART. 146, § 1o. DO CPB), USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA(ART. 328 DO CPB) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150 DO CPB). ALEGADAPARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES. CASO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A ATUAÇÃOTÓPICA DE PODERES INVESTIGATÓRIOS CRIMINAIS DO MP, ENQUANTO PENDENTE NO STF ADEFINIÇÃO DESSA FUNÇÃO DO PARQUET. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARECER DO MPF PELADENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, CASSADA A LIMINAR ANTES CONCEDIDA. (...) 5. É matéria sumulada que aparticipação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seuimpedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula 234/STJ). 6.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, em face da orientaçãofirmada no STJ, cassando-se a liminar anteriormente concedida,com a ressalva do entendimento do Relator.
    (HC200902482650, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJEDATA:24/09/2012 ..DTPB:.)


  • Resposta: ERRADO

    Para a Doutrina Majoritária e para os Tribunais Superiores, o MP pode presidir investigação criminal que conviverá harmonicamente com o inquérito policial:

    *Promotor (ministerial)

    *Delegado (policial)



    Advertência 1: Para o STJ, na súmula 234, o promotor que investiga, NÃO é suspeito ou impedido para atuar na fase processual.

    Advertência 2: Vale lembrar que o MP não preside IP, já que este é atribuição do Delegado de Polícia, (Art. 2o, Lei 12.830/13).

    Advertência 3: O poder investigativo do MP, é uma decorrência implícita da CF.


    Conclusão: Até o momento não há lei Federal disciplinando a investigação do MP.



    Fonte: Prof. Nestor Távora

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Resposta: ERRADO

  • Inquérito policial é espécie de investigação criminal, ou seja, a participação na investigação pode ocorrer por demais órgãos, como por exemplo, o MP, e isso não implicará na sua suspeição nem no seu impedimento.

  • ERRADO!

    Questão apresenta o texto da súmula 234 do STJ:

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Art 5º inciso II

  • A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia

  • A famosa " quem pode mais, pode menos". Se o MP segundo jurisprudência do STF pode realizar investigação preliminar e se o inquérito policial é dispensável, logo não há de se falar em suspeição.

  • A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • SÚMULA 234 DO STJ. FÉ NA MISSÃO

  • A suspeição de membro do MP é semelhante ao do magistrado.

    - Sócio interessado;

    - Credor;

    - Amigo ou inimigo;

    - Aconselhou uma das partes;

    - Ele ou familiar responde a proc. semelhante.

     

  • HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CRIMINAL SUSTENTADA EM PROCEDIMENTO POR ELE CONDUZIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
    INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
    TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
    INEXISTÊNCIA.
    1. "De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que 'A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia' (HC 125.580/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 14/02/2011).
    2. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial - titular exclusivo da ação penal pública - proceder à realização de diligências investigatórias pertinentes ao respectivo âmbito de atuação, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente quando houver indício de infração penal atribuída a membro do Parquet, hipótese em que a apuração competirá ao Ministério Público Federal, por seus órgãos especialmente designados nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 75/93, e do art. 41, parágrafo único, da Lei n.º 8.625/93.
    Precedente.(HC 104.062/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 19/10/2011)
     

  • Errado.

    Não impede tal causa.

  • (ERRADO)

    Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Súmula 234, STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado!

  • Ademais senhores...não faz nenhum sentido o MO como titular da ação penal pública e custus legis não poder atuar no IP e no processo
  • OS VÍCIOS OCORRIDOS NO IP NÃO ANULAM A FUTURA AÇÃO PENAL QUE DELE SURGIR, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, INFORMAL...APENAS SE PROCURA A JUSTA CAUSAAAA

  • Princípio da indisponibilidade!

  • GAB E

    acredito que a pegadinha estaria na "participação" pois alguns podem entender como sendo investigado,mas se tratando de cespe,se não falou é pq não é!!então segue normal..

  • L. 8625/93, Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    (...)

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Vale ressaltar a súmula 234 do STJ, que versa sobre o impedimento do Promotor na propositura da ação:

    “A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta o
    seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.”

     

    Fonte: ALFACON

  • NÃO acarreta!! STJ - súmula 234

  • STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

     

    CÓDIGO DO PROCESSO PENAL

    Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.            

     Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

    INQUÉRITO EXTRAPOLICIAIS

    * inquérito realizado pelas autoridades militares para apuração de infrações da JUSTIÇA MILITAR (IPM)

    * as investigações efetuadas pelas COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO (CPI)

    * inquértio civil público, instaurado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos (CF. art. 129, III), e que, eventualmente, poderá apurar também a existência de crime conexo ao objeto da investigação

    * inquérito em caso de infranção penal cometida na sede ou dependência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    * o inquérito instaurado pela CÂMARA DOS DEPUTADOS OU SENADO FEDERAL, em caso de crime cometido nas sua dependências, hipótese, caberão à Casa a prisão em flagrante e a realização do inquérito.

    * a lavratura de auto de prisão em flagrante presidida pela autoridade judiciária, quando o crime for praticado na sua presença ou contra ela.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do membro da MAGISTRATURA no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao TRIBUANL OU ÓRGÃO ESPECIAL competente para o julgamento.

    * quando surgirem indícios da prática da infração penal por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO no curso das investigações, os autos do inquérito deverão ser remetidos, imediatamente, ao PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, a quem caberá dar prosseguimento aos feitos.

    * se o suspeito for MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, os autos do inquérito deverão se enviados ao PROCURADO-GERAL DA REPÚBLICA.

    Súmula 397

    O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.

    DISPENSABILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL

    O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, poendo ser dispensado caso o Ministério Público ou o ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.

    Art. 39.   § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

     

     

     

  • ERRADO

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Gab errada

     

    STJ - Súmula 234

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se fosse juiz participando da fase investigatória, ai sim que caberia suspeição.

  • ERRADO

     

    Incumbe ao órgão do Ministério Público abster-se, espontaneamente, de oficiar em processo em que seja suspeito. Acaso assim não o faça, poderá a parte arguir a suspeição do membro do Ministério Público, hipótese em que o juiz do processo, após ouvir o promotor, colherá as provas e julgará a exceção no prazo de 3 dias (art. 104 do CPP). Não é dado ao juiz arguir, de ofício, a suspeição do órgão do Ministério Público.

  • Excelente o comentário da colega Isadora Freire!!!!! Parabéns!!!!

  • GAB: ERRADO

     

    Súmula n. 234 do STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Só para complementar, essa ideia tbm vale para o juiz:

    STF: “(...) As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus

    clausus. Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua

    em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério

    Público. (...) Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o

    magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como

    um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o

    impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. (...)” (STF, Pleno, HC 92.893/ES, Rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, DJe 236 11/12/2008).

  • A briga é entre MP x Réu. Logo o MP pode participar da colheita investigatória para fundamentação da sua denúncia.

    O juíz apenas julga os fatos

  • o MP na fase investigatória não acarreta em suspeição

  • A respeito da participação do MP no curso das investigações criminais, na instrução processual e na fase recursal, de acordo com a Súmula n. 234 do STJ é correto afirmar que:

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a participação de membro do MP na fase investigatória criminal NÃO acarreta, por esse fato, a sua suspeição para o oferecimento da respectiva denúncia.

  • Trata-se da Súmula 234,STJ

    Membro do Ministério Público - Participação na FaseInvestigatória - Impedimento ou Suspeição - Oferecimento da Denúncia

    Aparticipação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminalnão acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • L. 8625/93

    Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los;

     

    STJ. Súmula 234. A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Errado, é o entendimento de uma súmula.

    LoreDamasceno.

  • sumula vinculante 234 stj

  • Façam essa outra que é parecida:

    Q854433

  • Errado

    Súmula 234,STJ

    A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Se a investigação criminal funciona como um guia ao MP, por que seria um problema a sua participação durante essa etapa? Achei assustador ter que sumular um fato com manifesta legalidade.

  • ERRADO.

    Participação de membros do MP nas investigações ~> NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • Q854433 - Membro do Ministério Público que participe, ativamente, do curso da investigação criminal não poderá oferecer denúncia, devendo, ao final do inquérito policial, encaminhar os documentos cabíveis para outro membro do parquet, que decidirá acerca do oferecimento ou não de denúncia = E.

    Q311440 - A participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia = C.

    Nos termos da súmula 234 - STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    Gabarito errado.

  • A participação dos membros do MINISTÉRIO PÚBLICO nas investigações NÃO é impedimento para oferecimento de denúncia.

    NYCHOLAS LUIZ

  • IMPARCIALIDADE é uma exigência constitucional para o JUIZ, não se aplicando ao membro do parquet.

  • Participação de membros do MP nas investigações NÃO é impedimento p/ oferecimento da denúncia.

  • hoje em dia com o Juiz das Garantias implementado pelo Pacote Anticrime, essa questão estaria correta?

  • Inquérito Ministerial: membro do MP

  • Súmula do STJ 234: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal NÃO acarreta seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2014 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina

    Texto associado

    De acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    CERTO.

  • PMAL 2021

  • Errada

    Súmula 234 STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúnica.

  • dinovo não CESPE!!!

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ID
1081534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Eduardo, reincidente e perigoso, foi preso preventivamente denunciado, com outras pessoas, por associação para o tráfico, porque mantinha, em depósito, 252,61 g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, fornecia a droga a terceiros. Seu defensor pediu a instauração do incidente de insanidade, o que gerou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com o entendimento do STJ acerca da matéria.

Alternativas
Comentários

  • Correta - alternativa a)

    Súmula nº 64 do STJ:  Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

     

  • Letra A. Correta.

    "Justifica-se a dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, aplicando-se o princípio da razoabilidade, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, mas decorre da complexidade do feito, em razão do elevado número, da gravidade e engenhosidade dos crimes."

    Leia mais http://www.conjur.com.br/2006-fev-24/stj_mantem_preso_bombeiro_matou_namorada

  •   Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

      § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

      § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.


  • Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO ou SUMARÍSSIMO.


    O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.


    E o PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.


    No procedimento comum ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez) dias.


    Após a resposta a acusação o juiz irá absolver SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:


    “I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
               

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

    IV - extinta a punibilidade do agente."


    A decisão que não absolve sumariamente o réu deve ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:


    “1. Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior   fundamentação  na  decisão  de  recebimento  inicial  da  peça  acusatória,  exigida  é especificada motivação  para  a  denegação  das  teses  de absolvição sumária. 2.   Compreende esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja  a denegação da absolvição sumária fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes apresentadas na  resposta  à  acusação,  consignando mesmo aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP). 

    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta e vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:


    (...)

    3.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética dos prazos processuais.     

    In casu, decorre da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de múltiplos delitos por uma pluralidade de réus. Ouvidas as testemunhas,  fez-se  necessária  a  expedição de cartas precatórias para interrogatório dos réus, tendo em vista que alguns, inclusive o paciente,  encontram-se em outra comarca cumprindo mandado de prisão por  feito  diverso.  Há  notícia, ainda, de uma série de incidentes processuais no curso da ação penal, muitos dos quais provocados pela defesa.  Não  há,  pois,  falar em desídia do Magistrado condutor, o qual  tem  diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.

    Ordem  denegada.  Determinada, no entanto, expedição de recomendação ao  Juízo  de  origem,  a  fim  de que se atribua a maior celeridade possível ao julgamento da ação penal do paciente."

    B) INCORRETA: O artigo 149, §1º, do Código de Processo Penal traz que quando for determinada a realização de exame para averiguar a integridade mental do acusado o processo será suspenso, se já iniciada a ação penal, visto que se ficar constatado que o acusado já era portador de doença quando da prática da infração penal o processo continuará seu curso, já se a doença sobreveio ao processo, este ficará suspenso até que o acusado se restabeleça, artigos 151 e 152 do Código de Processo Penal.


    “Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

    (...)

    § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.”

    (...)

    “Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.”

    “Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

    § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

    § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.”


    C) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já editou súmula (64) em sentido contrário ao disposto na presente afirmativa, vejamos:


    “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”


    D) INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem julgado em que há entendimento expresso de que a alegação de excesso de prazo não pode advir de mera operação matemática, vejamos como exemplo o disposto HC 350.280/CE:


    (...)

    3.  Constitui  entendimento  consolidado  do  Superior  Tribunal  de Justiça  que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo  na  formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar,   a   mora   que   decorra   de  ofensa  ao  princípio  da razoabilidade,  consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação,  jamais  sendo  aferível  apenas  a  partir  da  mera soma aritmética dos prazos processuais.

    (...)


    E) INCORRETA: A morosidade processual do caso hipotético foi provocada pela defesa e a súmula 64 do STJ é no sentido de que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


    Resposta: A


    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


  • B) Respondida pela súmula 64 do comentário abaixo. Não cabe, logo, não é decisão do juiz.

    C) Súmula 64 do mesmo jeito

    D) Não. Não é uma peração matemática simples. Vai variar quem foi que fez o pedido, o que foi o pedido, razão do pedido, deferimento do pedido, etc.

    E) Súmula 64


ID
1102507
Banca
UFCG
Órgão
TJ-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

     

    (SÃO 30 DIAS E NÃO 60 DIAS COMO DIZ A ALTERNATIVA)

     

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

    Nos encontramos na posse ;)

  • Letra(d) O prazo indicado é incorreto . O correto seria o prazo de 30 dias .

  • D) Considerar-se-à á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 60 dias seguidos.

    Dois erros.

    1º A alternativa nos trás ação penal de modo genérico e nesse caso incluiria, ação penal pública condicionada e ação penal pública, todavia, a perempção abrange somente ação privada (queixa)

    2º O correto é 30 dias e não 60.

  • A) (correto): Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    B )(correto): Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    C) (correto): Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

    D) (errado): Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    E) (correto): Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

  • GABARITO

    Considerar-se-à á perempta a ação penal quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 60 (sessenta) dias seguidos. ERRADO

    Considerar-se-à á perempta a ação penal quando:

    O querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos

    Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo

  • 60 dias é para o C.A.D.I

  • Querelante -trinta dias

    C.A.D.I - 60 dias

  • a) conforme estudamos ao longo de nossa aula, a assertiva encontra-se correta, tendo em vista o fato de que o perdão judicial é um ato bilateral, e não produz efeito em relação aqueles que não o aceitarem. 

    b) em alguns casos, o juiz não poderá declarar a extinção da punibilidade de ofício, como em caso de morte do réu, que deverá ser precedida de certidão de óbito do acusado e manifestação do Ministério Público.

    c) apenas a renúncia tácita admite todos os meios de prova. 

    d) a ação penal será considerada perempta caso o querelante não de regular andamento no prazo de 30 dias, conforme o artigo 60, I, do CPP.

    e) conforme o artigo 55 do CPP, o perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. 

    Gabarito: Letra D.

  • 30 dias -> o querelante deixar de promover o andamento do processo 

    60 dias -> não comparecer em juízo, para prosseguir no processo

  • Art. 57. A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.


ID
1137811
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ação processual penal e ação civil ex delicto.

Alternativas
Comentários
  • "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. 

    A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. 

    Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 

    Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012."

    Retirado do site: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:38:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false
  • alguem poderia me explicar o erro da letra D...grata

  • Ana, acredito que o erro da questão esteja na expressão "conferir definição jurídica aos fatos narrados". Veja o artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

  •   ALTERNATIVA A ( INCORRETA):Artigo 104 do Código Penal: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
    Parágrafo único: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo,NÃO IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME.

    ALTERNATIVA B ( CORRETA):A questão já foi explicada pela nobre colega.
    ALTERNATIVA C: Artigo 46 do Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu o preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado...”.

    ALTERNATIVA D (INCORRETA) :  “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar”(HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/07).

     
    ALTERNATIVA E ( INCORRETA) :  Artigo 66 do Código de Processo Penal:Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civilpoderá ser proposta quando não tiver sido,categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 
    Artigo 67 do Código de Processo Penal:NÃO IMPEDIRÃOigualmente a propositura de ação civil:
        INCISO I :O DESPACHO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.


  • Apenas tratando-se de infração de menor potencial ofensivo é que a composição civil gera a renúncia (art. 74, lei nº 9099/95).

  • Sobre o item E:
    Ação Civil Ex Delicto significa Ação Civil DIANTE do DELITO. 
    Dizer, portanto, que a uma ação civil diante de um delito poderia ser interposta, mesmo quando a sentença criminal afirma que não houve delito, diante da atipicidade, é no mínimo contraditório.
    Entendo que o art. 67 do CPP diz que é cabível ação civil mesmo quando houver despacho de arquivamento do inquérito, porém, levando em consideração a forma como a questão colocou, não achei que ficou correto. A ação não seria mais "ex delicto", afinal, houve atipicidade do fato.
    Seria tão só, uma ação civil de reparação! 
    A questão criou confusão a meu ver...

  • A D está errada, pois NÃO se admite emendatio ou mutatio em momento ANTERIOR à sentença: HC 271326 / RS STJ.


    Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF.
  • Concordaria com o colega Israel Dias, se a questão não tivesse feito menção ao PROCEDIMENTO COMUM, instituto que tira a veracidade da questão. No entanto, tratando-se de procedimento dos Juizados Especiais, de fato, com base no Art. 74, p.u da Lei 9.099/95, tratando-se de Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação, o acordo homologado (através de sentença irrecorrível) acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

  •   Na verdade o tema da "d" é controverso, contudo, como ela pediu segundo o entendimento do STF, e este ainda não se manifestou a respeito( salvo engano)  a questão está errada.

    OCORRE QUE O STJ entende cabível a emendatio antes da sentença, desde que seja para beneficiar o réu.

    STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

    STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

    indicar.” (HC 87.324-SP)

    Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

    fonte: dizer o direito

  • Sinceramente, não compreendi como a alternativa "b" estaria correta, sendo que a Lei Processual aplica-se desde logo e o final da assertiva diz que NÃO tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP... se alguém puder me ajudar a entender... agradeço desde já.


  • Fábio, a alternativa "b" está certa, uma vez que a aplicabilidade da retroatividade penal, em benefício do réu, não se aplica ao processo penal, ou seja, aos moldes do art. 2º do CPP.

  • Galera, em que pese termos a coisa julgada material e impedir o novo exercício da ação penal no caso de atipicidade da conduta, tem-se que a ação civil ex delicto pode sim ser intentada, nos moldes do disposto no artigo 67, III, do CPP, vejamos: "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

  • Achei a redação da letra b meio confusa. Só entendi depois que li novamente já sabendo a resposta.
  • Sobre o item e)

    Mesmo que não haja crime por atipicidade da conduta (esfera PENAL), não pressupõe que a conduta não possa ensejar uma reparação civil por dano, ou seja, mesmo que o fato se atípico criminalmente, poderá ter ocorrido dano civil passível de reparação.

    Vejamos os artigos do CPP que tratam da matéria:

    Art. 66:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

    Art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."



  • Sobre o item b)

    Norma penal - retroage para beneficiar o réu.Norma processual penal - é aplicada de imediato, conservando-se os atos praticados sob o manto da lei anterior (não retroagem, nem mesmo para beneficiar o réu).Porém, há normas que mesclam direito penal material e direito penal processual. Essas normas mistas/híbridas devem ser tratadas como normas penais, ou seja, retroagirão por completo apenas em benefício do réu. No caso em tela, as normas que alteram a natureza da ação penal são normas de natureza mista/híbrida, pois além de repercutirem na seara processual (ação penal), repercutem em diversos institutos do direito penal material, não devendo retroagir, caso venham a prejudicar o réu. Exemplificando: Digamos que uma norma altere a ação penal de um determinado delito de ação penal privada para ação penal pública.Na ação penal privada, o réu tem uma série de benefícios que ele não tem na ação penal pública, tais como: perempção, perdão do ofendido, renúncia ao direito de queixa, decadência etc...Logo, a ação penal dos crimes cometidos quando a ação penal ainda era privada não deve ser alterada para ação penal pública, sob pena de prejudicar o réu. Dessa forma, as normas que alteram a ação penal não devem retroagir, caso prejudiquem o réu, pois são normas mistas.Espero ter sido claro.Bons estudos
  • Em relação a letra "E"


    Há apenas duas hipóteses que faz coisa julgada no civil.

      1) Infração cometida acobertada por uma excludente de ilicitude
      2) Inexistência do delito (ausência de materialidade)
  • gabarito: B


    qto à letra E:


    De fato, a atipicidade do fato não impede a ação civil (CPP "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.")


    O problema foi a Letra E ter dito que "Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".


    Se não houve delito (crime ou contravenção), seria uma contradição entender que 'cabe a ação civil originada de um delito'.  Afinal, o que cabe é uma ação civil originada de ilícito meramente civil.

  • A) O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia ao direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP), exceto no Juizado Especial Criminal, em que a composição civil dos danos implica em renúncia (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).  Sinopses Jurídicas - Direito processual penal, livro 7, pg. 203

  • NA VERDADE, INOBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA ILÍCITO PENAL, PODERÁ CONSTITUIR ILÍCITO CIVIL, CONTUDO, NESSA HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE AÇÃO EX DELITO, ATÉ PORQUE INEXISTIU O DELITO.... A REDAÇÃO DA QUESTÃO PODE CONFUNDIR MESMO.

  • Acerca da alternativa "D", creio que a mesma também está correta. Com efeito, o artigo 383 do CPP, que encontra-se no título "DA SENTENÇA", não deixa dúvidas acerca do momento em que deve o magistrado valer-se da emendatio libelli. Ademais, no projeto originário da lei 11.719/08 (que conferiu nova redação ao artigo 383), havia disposição expressa autorizando o juiz a corrigir a capitulação delitiva, inclusive, no momento do recebimento da denúncia. Contudo, tal disciplinamento não foi aprovado.

    No entanto, há relevante corrente na doutrina entendendo que se o instituto da emendatio libelli fosse aplicado somente quando do momento da sentença, o acusado ficaria à mercê da definição jurídica atribuída pelo Ministério Público, ainda que desarrazoada, não podendo o juiz exercer atividade fiscalizatória de pronto, mas somente após toda a cognição exauriente. Nesse sentido, entendendo que a definição jurídica do crime contida na denúncia possui repercussão na competência (Juízo criminal comum ou JECRIM), na prescrição, na possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de institutos despenalizadores, Antônio Scarance Fernandes leciona que pode o magistrado, como medida incidental e provisória, visando coibir eventual excesso de acusação, desclassificar a conduta criminosa quando do recebimento da denúncia.

    Nesse sentido, o STF: 


     

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada.

    (HC 115831 / MA – MARANHÃO. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  22/10/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).



    Desse modo, em que pese ser exceção, o enunciado da alternativa "D" não está incorreto, pois pode o magistrado se valer da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia.


    Bons estudos!

  • A. INCORRETA. O recebimento de indenização na esfera cível não se equipara à renúncia do direito de queixa. Neste tocante prevalece a sepração das instâncias. 

    B. CORRETA. Leis que versem sobre ação penal possuem natureza de normas mistas, e sua aplicação segue a disciplina aplicada às normas penais. Assim sendo, apenas as normas que beneficiem o réu podem ter aplicação retroativa.

    C. INCORRETA. Nos termos do art.46 CPP o prazo para o MP oferecer a denúncia é de 5 dias, réu preso cauterlamente, 15 dias, réiu solto. Prazo contado da data em que o MP recebeu o inquérito policial, ou na ausência deste, da data em que o parquet receber as informações sobre o delito ou ainda da representação.

    D. DÚBIA. Entendo que a alternativa é correta, haja vista que neste sentido tem se posicionado o STF. Pode o magistrado fazer a correção da capitulação jurídica contida na denúncia no ato do recebimento, embora o momento mais oportuno seja o da sentença. A alterativa falou que pode o juiz fazer, e no entendimento do Supremo, poderia sim. 

    E. INCORRETA. Nos termos do art. 66 não obstante uma sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser intentada. Salvo se a sentença reconhecer a inexistência de materialidade; 

  •  b)

    A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º , inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º , do Código de Processo Penal. 

  • Norma que modifica o Tipo de ação penal tem natureza de norma penal, portanto, aplicam-se todos os princípios constitucionais e legais concernentes à lei penal no tempo.

  • Meio contraditório o raciocínio e terminologia utilizada, uma vez que se a ação ex delicto urge de um crime, sendo reconhecida a inexistência desse não seria de boa técnica a propositura desta ação específica, e sim uma ação indenizatória comum, por ilícito civil.

    Porém, como a doutrina e jurisprudência admitem a ex delicto antes mesmo de qualquer julgamento na esfera penal, significa que não é necessário nenhum reconhecimento judicial na esfera penal da existência de crime para que tal ação seja proposta. Então, também não é correto descalssificar-se a ação desse nome em razão do reconhecimento da atipicidade na esfera criminal, já que ela pode ter sido proposta antes mesmo da própria ação penal.

  • Letra D) Já resolvi uma questão sobre este assunto, mas não tenho certeza. Acredito que neste caso trata-se de Emendatio Libeli, e segundo jurisprudencia o momento ideal da emendatio libeli seria na prolação da sentença. Mas não tenho certeza, é apenas uma intuição advinda de uma lembrança.

  • Quanto a questão D "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição." Está incorreta, por não ser a regra, mas a exceção, diante do julgado abaixo. 

    A jurisprudência entende que é possível alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia em 02 hipóteses, tão-somente:

    (i)  quando a nova classificação gerar modificação da competência; ou

    (ii) quando a nova classificação gerar direito antes inexistente, a ex. de desclassificar crime de roubo para furto, caso em que surge o direito público subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, conforme RHC 56.259/PR, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 04 de agosto de 2015

    DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual

  • Não li todos os comentários, então se algu´me já tiver falado algo parecido, me perdoem.

    Em relação ao item E, realmente não há equívoco por parte da banca. A mera atipicidade não afasta a possibilidade de ação ex delicto. 

    Um exemplo seria a atipicidade material por aplicação do princípio da insignifacância. Neste caso, apesar do fato atípico, nada impede que a vítima intente o ressarcimento do bem.

  • questão ridícula!

    tem q saber o q tá na cabeça do coisa q faz ela!!

  • Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

            Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    OBS - No rito sumaríssimo, a composição de danos acarreta sim a renúncia do direito de queixa (Crimes de MENOR POTENCIAL OFENSIVO).

    Alternativa D - O Juiz no momento do recebimento da denúncia, se discorda da classificação jurídica, não poderia alterar a definição jurídica.

    Emendatio Libeli - Adequação da classificação aos fatos narrados pelo MP. O entendimento predominante é que o art. 383 só poderia ser aplicado no momento da sentença. Esse art. está na parte referente à sentença e os réu se defende dos FATOS e não da classificação jurídica. Se a correção é necessária para beneficiar o réu de alguma forma, exemplo, se fosse ser beneficiado por Suspensão Condicional do Processo, de forma excepcional, poderia sim alterar a definição jurídica.

    Ação civil Ex Delicto - Consequências cíveis da prática de uma infração penal. Quando o Inquérito é Arquivado, é possível ajuizar Ação Civil Ex Delicto? SIM. Art. 67  

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • A - No âmbito do procedimento comum, e tendo em vista o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal. ITEM ERRADO, pois no procedimento comum o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal (regra). Exceção – LEI 9.099 – composição civil de danos na audiência preliminar (IMPO) – art. 74 – implica na renúncia.

     

    B - A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º, do Código de Processo Penal. ITEM CORRETO - Norma que altera a natureza da ação penal – NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA – SEGUE A REGRA DO CÓDIGO PENAL E NÃO O PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPP.

     

    C - Tratando-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de dez dias (CORRETO É 5 DIAS) se o acusado estiver preso cautelarmente, ou no prazo de quinze dias se estiver solto. O prazo deverá ser contado da data em que o Ministério Público receber o instrumento de investigação preliminar. ITEM ERRADO.

     

    D - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, corrigindo a capitulação jurídica da inicial acusatória. ITEM ERRADO. EMENDATIO LIBELLI – O ARTIGO 383 CPP, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SÓ PODE SER APLICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.

     

    E - Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.

    ATENÇÃO:

    ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

    ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude.


  • Para quem está estudando TJ CE a FGV já cobrou uma questão sobre o tema

    Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.

    De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:

    Resposta

    rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

  • Essa questão é bastante atual, principalmente pelo fato de o pacote anticrime ter trazido a alteração da natureza jurídica das ações penais de estelionato, que eram incondicionadas e agora são condicionadas à representação.

    Em síntese: Normas que alteram a natureza jurídica da ação são consideradas normas processuais-penais, ou híbridas, e somente retroagem para beneficiar o réu.

    É o caso dos crimes de estelionato atualmente que vão necessitar da representação dos ofendidos (condição de prosseguibilidade) para que as ações continuem.

    Eu recomendo a leitura da explicação do professor Rogério Sanches sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato, após o pacote anticrime:

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

    Letra b) Correta

    [...]

    2. In casu, o constrangimento é flagrante, tendo em vista que, diante de norma processual penal material, a disciplinar aspecto sensivelmente ligado ao jus puniendi - natureza da ação penal - pretendeu-se aplicar o primado tempus regit actum, art. 2.º do Código de Processo Penal, a quebrantar a garantia inserta no Código Penal, de que a lex gravior somente incide para fatos posteriores à sua edição. Como, indevidamente, o Parquet ofereceu denúncia, em caso em que cabível queixa, e, transposto o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento desta, tem-se como fulminada a persecução penal.

    (HC 182.714/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012).

  • Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.ATENÇÃO:·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

    ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

    1) negativa de autoria

    2) fato comprovadamente inexistente

    3) excludente de ilicitude.

  • Questão desatualizada se observado o entendimento do STF dado à necessidade de representação no estelionato (inovação do pacote anticrime).

  • Achei a resposta da questão fora do comando e um pouco confusa, pois o comando direcionava para pergunta diversa.

  • Atenção, pessoal! Questão desatualizada: STF entendeu que no caso do estelionato, que atualmente é ação pública condicionada a representação, não deve retroagir quando já tiver sido oferecida a denúncia.

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

    (...)

    2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.

    3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

    4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

    5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

    (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

  • DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA

    Para a 1ª turma do STF, nos crime de estelionato, não é necessária a "autorização" da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o MP já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. No voto condutor, Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do CPP, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal. (STF. 1ª Turma. HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020)

    Para a 2ª Turma do STF, o dispositivo da Lei Anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Quatro ministros - Fachin, Gilmar, Nunes e Cármen - seguiram este entendimento. Único a não adentrar neste ponto em seu voto foi Lewandowski, para quem o caso era de natureza civil e essa não era a melhor oportunidade para o debate. A parte isso, pontuou que comunga com a tese do ministro Fachin no sentido de admitir a retroatividade mais benéfica. No caso concreto, os cinco ministros decidiram pelo trancamento da ação penal. (STF. 2ª Turma. HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2021)

    Pelo bem da segurança jurídica, urge que o tema seja levado a plenário. 

    Fonte: Migalhas

  • ATENÇÃO PARA A ALTERNATIVA D:

    Embora a regra para a correção da classificação seja com a sentença...

    RENATO BRASILEIRO: em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória

    STJ: é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.

    Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença

  • Alternativa correta (exemplo): Crime de injúria racial qualificada. Anteriormente, a ação penal deste delito era privada. Contudo, posteriormente, houve a alteração da titularidade da ação penal, que passou a ser pública condicionada mediante representação. A mudança de ação penal privada para pública acarreta prejuízo ao sujeito passivo, eis que há 4 (quatro) formas de extinção da punibilidade quando a ação é de iniciativa privada, a saber, decadência, renúncia, perempção e perdão. Na ação penal pública condicionada, apenas a decadência encontra-se presente. Logo, havendo nítidos reflexos no direito penal, a norma é hibrida, sendo evidente o prejuízo para o agente, devendo ser aplicado o regramento anterior quanto ao exercício do direito de ação.


ID
1202656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à ação penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "b"CORRETA- Art. 51, CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    Letra "a" INCORRETA - Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento,somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".


    Letra "c" INCORRETA - A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada,não exigemaiores formalidades, sendo suficiente a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal.Art. 39, CPP: O direito de representação poderá ser exercido,pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração,escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.  § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.


    Letra “d” INCORRETA – A ação penal privada subsidiária da públicasó é cabível quando o órgão ministerial, no prazo legal, quedou-se inerte. Na hipótese narrada, o representante do MP, analisando os autos do IP, requereu o seu arquivamento. Logo, não houve inércia doparquet, razão pela qual, incabível a ação penal privada subsidiária da pública.


    Letra “e” INCORRETA – É possível, em determinadas ocasiões, que até mesmo o oferecimento da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) se dê após o recebimento da denúncia. A título de exemplo, Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, é possível que a aceitação do benefício legal se dê em momento posterior ao recebimento da inicial acusatória.


  • Parabenizando o ilustrativo comentário  acima, discordo apenas  da justificativa da  última questão. Faço-o porque após  o oferecimento da denúncia, junto com a  proposta, no juizado,  o juiz primeiro a recebe, para só então determinar vista ao acusado  para que decida se aceita  ou não, pois  só há processo a suspender após o recebimento da  denúncia,embora a Lei 9.099  silencie a respeito do recebimento da denúncia pelo juiz. 


    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. 


    Se o acusado for  processado por outro crime ou não ressarcir os danos causados, ou incorrer numa  hipótese de  revogação facultativa - processo por contravenção ou  descumprimento de outra obrigação - o processo, que  já havia sido iniciado,  retoma curso. 


    Lembre-se: processo  se  inicia  com o  recebimento da denúncia e  a  relação  processual  se completa  com  a citação. 


  • Sobre a "E".

    Então lá na audiência o Promotor de Justiça pergunta se o suposto autor do fato aceita a proposta, e o cidadão responde: "Olha, doutor Promotor, vou pensar. Outro dia te dou a resposta! Quem sabe se você oferecer denúncia eu aceite a proposta depois. Ou se o juiz aceitar sua denúncia, talvez eu mude de ideia e a gente volta a negociar. Abraços."

    É assim?!?

  • Sobre a letra E:


    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.
    1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
    2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.
    CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 39, COMBINADO COM O ARTIGO 40, AMBOS DA LEI 9.605/1998). OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/1995 À LUZ DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.719/2008. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
    1. Embora o artigo 89 da Lei 9.099/1995 estabeleça que a proposta de suspensão condicional do processo deve ser feita no momento do oferecimento da denúncia, tal dispositivo deve ser compatibilizado com as modificações promovidas no procedimento comum ordinário pela Lei 11.719/2008.
    2. Diante da possibilidade de absolvição sumária, mostra-se desarrazoado admitir que a suspensão condicional do processo seja oferecida ao denunciado antes da análise de sua resposta à acusação, na qual pode veicular teses que, se acatadas, podem encerrar a ação penal.
    3. Não se pode exigir que o acusado aceite a suspensão condicional do processo antes mesmo que suas alegações de  inépcia da denúncia, de falta de justa causa para a persecução penal, ou de questões que possam ensejar a sua absolvição sumária sejam devidamente examinadas e refutadas pelo magistrado singular.
    4. Ademais, revela-se extremamente prejudicial ao réu o entendimento de que a suspensão condicional do processo deve ser ofertada antes mesmo do exame da sua resposta à acusação, pois seria obrigado a decidir sobre a aceitação do benefício sem que a própria viabilidade da continuidade da ação penal seja verificada.
    5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo singular que analise as questões suscitadas pela defesa na resposta à acusação antes de propor ao paciente o benefício da suspensão condicional do processo.
    (HC 239.093/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)

  • LETRA "A"

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reserva, cumpre ao Supremo processar e julgar originariamente habeas impetrado contra ato de turma recursal dos juizados especiais. AÇÃO PENAL PRIVADA - DESISTÊNCIA - PERDÃO - OPORTUNIDADE. A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado. CRIME CONTRA A HONRA - PEÇA APRESENTADA EM JUÍZO CÍVEL - PARTE E REPRESENTANTE PROCESSUAL. A parte não responde por crime contra a honra consideradas peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas apresentadas em juízo por advogado credenciado.

    (HC 83228, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2005, DJ 11-11-2005 PP-00006 EMENT VOL-02213-02 PP-00316)

  • Letra B


    Art. 51 do CPP:
            Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Quanto a assertiva "e", é possível a proposta do Ministério Público de suspensão condicional do processo após o momento de oferecimento da denúncia, haja vista que a temática se encontra pacificada nas hipóteses de desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, senão vejamos o verbete da súmula 337 do Colendo STJ:

    "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" .


  • QC precisa parar com video como comentário de professor. Que coisa chata.

  • Não entendi o erro da alternativa A.

    Pois ao ler "A desistência da ação penal privada somente poderá ocorrer até a prolação da sentença condenatória".
    É igual dizer que: "A desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado."

    Ajundem-me, por favor.

  • Paulo Dourado o ofendido poderá desistir ENQUANTO não transitar em julgado a ação penal. Acredito que o erro seja a palavra "até".

  • Questão correta a letra "B", conforme a literalidade do art. 51 do CPP que assim descreve - Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Ale Momo, eu gosto muuito dos vídeos e me ajudam bastante. Se não gosta não assiste... simples assim!

    QC, por favor, não parem com os vídeos!

  • Paulo, a sentença não necessariamente transitará em julgado de imediato (cabe recurso da sentença), de modo que pode desistir após a sentença, desde de que seja antes do TJ.

  • Obrigado Bel Coe e Sabrina .

  • Pra mim esta questão deveria ter sido anulada, pois dá margem a duas interpretações.

    O problema está na frase "não produzindo efeitos somente em relação a este", da alternativa B.

    1º interpretação: leitura com ênfase na palavra somente. O perdão não produz efeitos SOMENTE àquele que não o aceita. Neste caso a alternativa B deveria ter sido dada como correta.

    2º interpretação: leitura sem ênfase na palavra somente. O perdão não produz efeitos somente àquele que não o aceita (o perdão não só produz efeitos em relação aquele que o recusa como também produz efeitos em relação aos outros). A produção de efeitos do perdão se dá tanto a aquele que o aceita como aos que não o aceitam. Por isso a produção de efeitos não é exclusiva ao que recusou o perdão. Neste caso a alternativa B deveria ter sido dada como incorreta.

  • Gabarito: B Fundamentação: art. 51 do CPP.
  • Gabarito B

    Código de Processo Penal

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    __________________________________

    >> Aplicável somente na ação penal privada.

    >> Basta manifestação do ofendido ao juiz, não exige maiores formalidades.

    >> Pode ser expresso ou tácito.

    >> Gera a extinção da púnibilidade

    >> Características:

    ... Bilateral: Precisa de Aceite

    ...Pós-Processual: É possível durante a ação penal, até o seu trânsito em julgado.

    ... Uma vez declarado o perdão por parte do querelante, o juiz dá 3 dias para o querelado se manifestar, caso mantenha-se inerte, será entendido como ACEITO!

    ... Se houver dois autores: Perdão de um se estende ao outro

    ... Se houver duas vítimas: Perdão concedido por uma, não inviabiliza a ação penal da outra.

  • No que se refere à ação penal, é correto afirmar que: 

    O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, mesmo que haja recusa de um deles, não produzindo efeitos somente em relação a este.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) Segundo o STF, "a desistência da ação penal privada pode ocorrer a qualquer momento, somente surgindo óbice intransponível quando já existente decisão condenatória transitada em julgado".

     

    b) CPP, art. 51.

     

    c) A representação, como condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a simples manifestação de vontade da vítima ou de seu representante.

     

    CPP, art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.  

     

    § 1º. A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

     

    d) A ação penal privada subsidiária da pública só é cabível quando o órgão ministerial, no prazo legal, quedou-se inerte. Na hipótese narrada, o representante do MP, analisando os autos do IP, requereu o seu arquivamento. Logo, não houve inércia do parquet, razão pela qual é incabível ação penal privada subsidiária da pública.

     

    e) É possível que o oferecimento da suspensão condicional do processo se dê após o recebimento da denúncia (art. 89 da L9099/95). 

     

    Súmula STJ 337. É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. 

     

    Portanto, é possível que a aceitação do benefício legal se dê em momento posterior ao recebimento da petição inicial acusatória.

  • Para quem não entendeu o equívoco da letra A, explico:

    A sentença penal condenatória somente transita em julgado quando esgotados todos os meios recursais. Portanto, eventual sentença proferida pelo juízo a quo (primeira instância) ainda poderá ser impugnada a fim de que o juízo ad quem (Tribunal) aprecie o recurso manejado. Afirmar que o querelante não poderá desistir da ação quando proferida uma sentença penal condenatória é desconsiderar por completo a possibilidade de interposição de recurso e o direito ao duplo grau de jurisdição, que constituem extensão do direito de ação. Portanto, a questão peca ao antecipar o momento limite para desistência.


ID
1208134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere a concurso de pessoas, aplicação da pena, medidas de segurança e ação penal, julgue os itens a seguir.

Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.

Alternativas
Comentários
  • CP

    Decadência do direito de queixa ou de representação

      Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 


  • Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.

    Decadência do direito de queixa ou de representação

      Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • errado, conta-se do dia em que se sabe quem é o autor do crime.

  • Do dia em que tomar conhecimento da autoria. O erro está na parte final: "tiver ocorrido o crime". 

  • Art.  104 .... Contado a partir do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que  se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. Art.  100, §  3º  -  A  ação  de  iniciativa  privada  pode  intentar-se  nos  crimes  de  ação  pública,  se  o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. 

  • GABARITO " ERRADO".

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia

    Complementando - Conforme, NUCCI.

    Perde o direito de ajuizar ação o particular que:

    a) deixa ocorrer a decadência (decurso do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime); 

    b) renuncia ao direito de queixa (ato unilateral de desistência de propositura da ação penal);                                                         c) perdoa o querelado (ato bilateral, que demanda concordância do querelado, ocorrendo durante o transcurso da ação penal); d) deixa ocorrer a perempção (sanção processual imposta ao querelante quando não proporciona o devido andamento ao feito).

  • Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.

  • Todos comentando a mesma coisa! Sem necessidade...


  • só eu que achei essa questão mais pra processo penal do que pra direito penal?

  • No dia do conhecimento do fato!

  • Comentário retirado do site estratégia concursos:

    COMENTÁRIOS: Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-se-tecnico-penal-e-processo-penal-comentarios-tem-recurso/


  • Art. 103 CPP: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Questão muito maldosa. 

  • ATENÇÃO!!! o prazo é decadencial de 6 meses, o direito de queixa é contado a partir da ciência de quem foi autor do crime.. e não quando ocorreu o crime..

  • Questão simples, o Anderson resumiu muito bem !

  • Errado, pois será contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.


    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
  • contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

  • Questão tranquila pessoal...

    Sou Policial Militar no estado do RS, em crimes de menor potencial ofensivo, de acordo com a lei 9.099/95 o próprio policial militar lavra o termo circunstanciado(TC) no local do fato, desta forma temos que cientificar a vítima que ela, se não quiser representar no momento da lavratura do termo pelo PM tem o prazo decadencial de 6 meses para exercer a representação, este prazo sempre é contado a partir da data em que se tornou conhecida sua autoria do fato, e lembrando para contagem de prazos exclui-se o dia do começo e conta-se o dia do fim.... 

  • Errado 

    Data é do conhecimento do autor

  • e caso seja mais de um autor ?


  • Errado, pois são 06 meses contados da data de conhecimento da autoria.

  • conhecimento do fato/ autor.

  • Corroborando.

    "Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime", esse termo inicial visa alcançar aquelas infrações cometidas na candestinidade ou cuja autoria não é conhecida de plano.

    Rogério Sanches - Código Penal para Concursos.

    Bons estudos!

  • Prazo de 6 meses contado do conhecimento da autoria.

    Ouçam as músicas do professor Sandro Caldeira para nunca mais esquecer :)

  • contado do dia  em que veio a saber quem é o autor do crime.

  • Da data que tiver conhecimento do autor do crime. 

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!    

  • art. 103 do CP

  • Certa assim!

    Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

  • ERRADA.

    6 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA.

  • Comentando a questão:

    O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • art. 103...contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

    Cuidado com a Cespe galera a questão tem um erro e uma omissão...

  • Art 103, CP - .... Contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime ...
  • CPP - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Pegadinha lazarenta!

  • Cuidado que eu vou te pegar! Te peguei!

     

  • ERRADO! 

    CESPE VIVE COM PEGADINHAS DESSE TIPO...

    O PRAZO NÃO É DA PRÁTICA DO CRIME, MAS DE QUANDO O AGENTE VEIO A DESCOBRIR QUEM ERA O AUTOR DO FATO.

     

    Decadência do direito de queixa ou de representação

      Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Sinceramente não sei o motivo que o povo se surpreende tanto com as "pegadinhas" das bancas,inclusive da Cespe,o dever deles é esse mesmo,é algo oficioso,o objetivo da banca é limitar e selecionar,usa dos artifícios que tem.

    Portanto faz parte do jogo,caimos para aprender a levantar.

  • GB/ E

    PMGO

  • 6 MESES A PARTIR DA DATA QUE SE DESCOBRIR O AUTOR DO DELITO...

  • Item errado, pois o prazo decadencial começa a correr na data em que o ofendido passa a ter conhecimento de quem é o infrator, nos termos do art. 103 do CP, bem como art. 38 do CPP.

  • O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

  •  Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • prazo 6 meses, perfeito, mas conta aparti do momentos que conhece o autor do suposto crime!

  •  Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3o do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    (1)

  • Gabarito: Errado

    CP

     Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • 6 MESES PÓS AUTORIA

  • ERRADO

    CPP

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante

    legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer

    dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o

    autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o

    oferecimento da denúncia.

  • O marco inicial do prazo decadencial é o conhecimento da autoria.

  • EM REGRA, (salvo hipótese do art. 29, por exemplo) DO DIA QUE SOUBER QUEM É O AUTOR DO CRIME (ART. 38). Quanto ao prazo, 6 meses.

  • O prazo para o oferecimento da representação é de 6 (seis) meses, contado do dia em que se sabe quem é o autor do delito. Trata-se de prazo de natureza material, fatal e improrrogável, a ser contado nos termos do art. 10 do CP: “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”.

    OBS1: Há exceções à regra de que o prazo decadencial só começa a fluir a partir do conhecimento da autoria. Como deixa entrever o art. 236, parágrafo único, do Código Penal, referente ao crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento

    OBS2: Ao contrário do que ocorre com a prescrição, cujo prazo está sujeito a interrupções ou suspensões, o prazo decadencial é fatal e improrrogável. Assim, não se suspende e não se interrompe. Também não admite prorrogações. Logo, expirando-se num domingo ou feriado, não pode ser prorrogado, como se dá com os prazos processuais (CPP, art. 798, §3º).

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

     

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  • Errado)

    Data inicial: ciência da autoria!

  • Comentando a questão:

    O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • Lembre - se galera, autoria delitiva ! Fé no pai que a cespe cai

  • A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

    A PARTIR DA DESCOBERTA DA AUTORIA!!!!

  • Contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime.

     

    CPP:

     

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • O prazo decadencial é de 6 meses, a contar do conhecimento do autor do fato delituoso. Foguete não tem ré!!!!!!!!!!!!!!!

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá [decadencial] no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis meses), contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  [ação penal privada subsidiária da pública], do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    FCC – TJAP/2014: Na ação penal privada, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    FCC – DPERS/2014: No caso de ação penal privada subsidiária da pública, o prazo decadencial para o ofendido exercer o seu direito de queixa será contado do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    CESPE – TJSE/2014: Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, (errado)

  • GAB ERRADO

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO.

    Realmente o prazo é de 6 meses, porém, começa a contar o prazo a partir do momento em que o ofendido saiba quem é o autor do crime.

  • Na data do conhecimento da autoria.

  • No dia em que tomou conhecimento.

  • AI NÃO PAI

    A PARTIR DA DATA DO CONHECIMENTO DA AUTORIA

    DOMINGO = SEGUNDA

    #BORA VENCER

  • Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

  • GABARITO ERRADO

    CP, Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    CP, Art. 100,     § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

  • GABARITO ERRADO✔

    Na data do conhecimento da autoria.

    Dica para agregar conhecimento:

    Prazo decadencial (PIS)

    • não se prorroga
    • não se interrompe,e
    • não se suspende.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

    (^人^)

  • 6 meses contados do dia do conhecimento pela vítima ou seu representante da autoria do crime.

  • GAB: ERRADO

    6 MESES CONTADOS DO DIA EM QUE VIER A SABER (CIENTE) QUEM É O AUTOR DO CRIME.

  • Hoje não cespinha!

    Contados da data do reconhecimento do autor do fato!

    GABA: E

    #PERTENCEREMOS

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem é o autor do crime.

    (desse modo estaria correto)

    gab:errado

  • GABARITO ERRADO

    PRAZO DE 6 MESES DA DATA QUE RECONHECE O AUTOR DO CRIME.

  • O prazo de 06 meses será contado a partir da data em que se tiver conhecimento do autor do fato.

  • GABARITO---> ERRADO

    CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DE QUEM PRATICOU O FATO DELITUOSO.

  • PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA

  • data em que se tiver conhecimento do autor do fato. E NAO DO DIA EM QUE OCORREU O CRIME !

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME.

  • Ação Penal Privada  - De titularidade da vítima / Representante legal (Art. 30, CPP) CADI.  - Vitima = Querelante.  - Réu = Querelado.  - Petição inicial chamada de queixa-crime.  - Prazo de 6 meses a partir do conhecimento da autoria.
  • PRAZO: 6 MESES, A PARTIR DA DATA DE CONHECIMENTO DA AUTORIA

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ciência da autoria do crime.

    (ERRADO)

  • Decadência – 6 meses, do conhecimento da autoria (prazo com natureza penal)

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

  • O prazo conta-se não do dia que tiver ocorrido o crime, mas do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, sendo assim, a questão encontra-se errada. Tal pensamento tem por fundamento o art. 38 do CPP.

  • Conhecimento da autoria.

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

  • ERRADO . NA DATA DO CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME. PMAL 2021

    • Prazo decadencial de 6 meses;
    • Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
    • Prazo Prazo decadencial de 6 meses;
    • Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.
    • de 6 meses;
    • Contados a partir do dia do conhecimento da autoria do crime.

  • ERRADO 

  • RESPOSTA BRILHANTE DE THAYNA VIEIRA. MAGNIFICA!!

  • Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver O CONHECIMENTO DO AUTOR DO CRIME

    GABARITO ERRADO

  • contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime

  • A parti do dia do conhecimento da autoria do crime .

    Gab: Errado

  • ERRADO:

    Decai no prazo de seis meses, contado do dia em que souber quem foi o autor do crime.

  • Errado.

    CPP

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  art. 29 , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • ERRADO

    Salvo disposição expressa em contrário, o direito de queixa ou de representação do ofendido decai no prazo de seis meses, contado do dia em que tiver ocorrido o crime. [ERRO]

    CPP, Art.38- Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa (ação privada) ou de representação (ação púbica condicionada), se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do  art. 29 [AÇÃO PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA] contado do dia em que se esgotar o prazo para o MP oferecimento da denúncia. >> [O TAL PRAZO DE 5 OU 15 DIAS PRO MP TER OFERECIDO A DENÚNCIA]

  • ERRADO

    A partir da ciência de quem é o autor do crime.

  • A partir do dia em que a vitima tiver ciência quem foi o autor do delito.

  • 100 comentários retomando o mesmo assunto,mds
  • 6 meses + contando-se do momento em que souber da autoria


ID
1220731
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e escolha a resposta CORRETA.

I. Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar o do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual.

IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRO 

    II- VERDADEIRO

    III - FALSO - A conexão distingue-se em intersubjetiva (76, I), objetiva ou material (76, II), instrumental ou processual (76, III) e conexão na fase preliminar investigatória. Assim, a doutrina divide a conexão em mais de duas divisões.

    IV - FALSO - esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração.

  • A afirmação do colega Drumas, "esse é o conceito de conexão instrumental ou probatória, e não de continência. A continência é o vínculo que une diversos infratores a uma unica infração", possui incorreção. Na verdade, a continência não pretende unir diversos infratores a uma única infração, vide a continência em caso de concurso formal imperfeito de crimes. Neste caso, há um único infrator e vários crimes, devendo serem os processos unidos por continência.

  • Polêmico assumir que o princípio da verdade real é característico do "processo penal moderno", quando, na verdade, essa velha subdivisão de "real" e "formal" do princípio da verdade processual é muito contestada na doutrina.

    Sobre a proposição II:

    Art. 38 do CPP:

    Ação privada exclusiva e ação pública de inciativa condicionada: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que o ofendido ou representante legal vier a saber quem é o autor do crime.

    Ação privada de iniciativa subsidiária: prazo decadencial de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Gabarito: A.

    - O que é decadência?

    "A decadência é a perda do direito de queixa ou de representação em face da inércia de seu titular durante o prazo legalmente previsto." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - Qual o prazo para se consumar a decadência?

    "O prazo, salvo disposição legal em contrário, é de 6 (seis) meses, independentemente do número do número de dias de cada mês, contados do dia em que o ofendido veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, o dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia (CP, art. 103). Esse prazo é contado a partir do conhecimento inequívoco da autoria, e não de meras suspeitas." (Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 7ª ed, 2013)

    - EXEMPLOS DE DECADÊNCIA NAS ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL:

    1) Ação penal privada exclusiva: sujeito é vítima de difamação, mas não oferece queixa-crime no prazo. Difamação: crime processado mediante ação penal privada exclusiva.

    2) Ação penal privada subsidiária da pública: sujeito vítima de roubo, mas não oferece queixa-crime após o Ministério Público também não oferecer denúncia no prazo legal. Ou seja, há decadência do direito de queixa na ação penal privada subsidiária da pública, caso esta não seja intentada em 6 meses, contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP.

    3) Ação penal pública condicionada a representação: sujeito vítima de estupro ou crime de ameaça que não representa contra o suspeito para que o Ministério Público ofereça denúncia. Logo, ocorre decadência.

  • Lênio Streck pira na assertiva I... entendedores entenderão.

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno? Perdi o respeito pelo examinador! 

  • Me tirem uma dúvida...

    Na alternativa II aparece "...como perda do direito de propor a ação penal...".... na ação privada subsidiária da pública, a AÇÃO É PÚBLICA, PTTO NÃO HÁ PERDA DO DIREITO DE PROPOR A AÇÃO PARA O MP, e a assertiva não fala que seria para a vítima.

  • Capponi Neto, na verdade, a hipótese de perda do prazo para propor a ação penal privada subsidiária da pública é uma exceção à regra (de que a decadência gera a perda do direito de propor a ação penal), pois, nesse caso, o MP continua com esse direito, cujo prazo correrá até a prescrição. Assim, é uma decadência que acaba por não extinguir a punibilidade do acusado.

  • A II demorei um pouco entender mas vamos lá.

    O prazo para representar não decai até prescrever o crime , com isso há decadência no direito de propor a ação visto que o crime prescreve e ai estará extinta a punibilidade.

  • Concordo com o Felipe Fontoura com relação a alternativa II, no caso de ação penal pública condicionada, a parte não tem como decair no direito de propor a ação penal, pois quem pode propor ação penal aqui é o MP, a parte somente pode decair do direito de representar. Logo está INCORRETA

  • Como não vi ninguém comentar, acho pertinente uma consideração a respeito da decadência no que diz respeito à ação penal privada subsidiária. Pois bem. Esgotado o prazo para que o Ministério Público ofereça a denúncia, em regra 15 ou 5 dias, se o réu estiver solto ou preso, respectivamente, poderá o ofendido oferecer queixa subsidiária, mas tão somente em caso de inércia daquele órgão. Caso não o faça no prazo de seis meses haverá decadência que, entretanto, será imprópria. Isso porque não tem o condão de extinguir a punibilidade, uma vez que o titular da ação penal pública (MP) poderá oferecer denúncia enquanto a punibilidade não estiver extinta. Conclui-se, por esse motivo, que é uma decadência imprópria.

  • a II- se refere à decadência imprópria quanto à ação penal privada subsidiária da pública. O que significa decadência imprópria?

    Estamos diante da hipótese prevista no art. 38 do Código de Processo Penal, ocorre quando o ofendido não propõe no prazo de 6 meses a ação penal privada subsidiária da pública, contados do dia em que esgotou o prazo do oferecimento da denúncia pelo MP.
    Cabe salientar, que a decadência imprópria não acarretará a extinção da punibilidade.

  • Oralidade?


  • Sobre o item II: A ação penal subsidiária da pública também está sujeita ao prazo decadencial de 6 meses, porém este prazo só começa a fluir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia (art. 38, última parte, CPP). Além disso, como esta ação penal, em sua essência, é de natureza pública, a decadência do direito de ação penal privada subsidiária da pública não irá produzir extinção da punibilidade, sendo, por isso, chamada de decadência imprópria. Portanto, ainda que tenha havido a decadência do direito de queixa subsidiária, o MP continua podendo propor a ação penal pública em relação ao referido fato delituoso, logicamente desde que não tenha se operado a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade.

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal (2014).
  • Oralidade = JECRIM


     Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

     Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

    Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.


  • Sobre a assertiva I considerar a verdade real como princípio do processo penal moderno:

    "Dizia-se então que, no processo penal, vigorava o princípio da verdade material, também conhecido como princípio da verdade substancial ou real. A descoberta da verdade, obtida a qualquer preço, era a premissa indispensável para a realização da pretensão punitiva do Estado. Essa busca da verdade material era, assim, utilizada como justificativa para a prática de arbitrariedades e violações de direitos, transformando-se, assim, num valor mais precioso do que a própria proteção da liberdade individual.".

       

      "A crença de que a verdade podia ser alcançada pelo Estado tornou a sua perseguição o fim precípuo do processo criminal. Diante disso, em nome da verdade, tudo era válido, restando justificados abusos e arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, bem como a ampla iniciativa probatória concedida ao juiz, o que acabava por comprometer sua imparcialidade.".  

      

    "Atualmente, essa dicotomia entre verdade formal e material deixou de existir. Já não há mais espaço para a dicotomia entre verdade formal, típica do processo civil, e verdade material, própria do processo penal." (Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. Ed. JusPodivm)

  • No gabarito da PUC-PR está constando a D como correta, alguém percebeu?

  • Cristiano Oliveira, houve posterior troca do gabarito pela PUCPR

  • 48. Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras. Trata-se de

    (A) continência de ações, em razão do concurso de pessoas.

    (B) conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    (C) conexão intersubjetiva por simultaneidade.

    (D) conexão objetiva.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A questão cuidou de um importante tema do Direito Processual Penal: a conexão e a continência. Note-se que tais institutos, no Direito Penal, em nada se assemelhamà conexão e continência do Processo Civil.

    Vale lembrar que não estamos diante de critérios de fixação de competência, mas sim, de motivos ensejadores de alteração da competência.

    Conexão é sinônimo de relação, nexo, de forma que, somente resta configurada quando houver algum liame entre uma e outra infração penal.

    De acordo com a doutrina, a conexão se divide em três espécies: a) intersubjetiva; b) objetiva; c) instrumental.

    Fala-se em conexão intersubjetiva quando houver necessariamente vários crimes vários agentes, pouco importando se esses se uniram em concurso, reciprocidade ou simultaneidade.

    a) Conexão intersubjetiva por concurso: duas ou mais infrações penais praticadas por várias pessoas em concurso;

    b) Conexão intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações penais cometidas por duas ou mais pessoas, umas contra as outras;

    c) Conexão intersubjetiva por simultaneidade: duas ou mais infrações penais praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, sem qualquer ajusto prévio, sem uma saber da outra. Falas-se em conexão intersubjetiva ocasional.

    Por conseguinte, a conexão objetiva (lógica ou material) se revela quando o crime é praticado para facilitar a execução de outro, ocultar-lhe ou garantir a manutenção da sua vantagem. E, por derradeiro, a conexão instrumental (probatória ou processual), que se concretiza quando a prova de um crime influencia na existência de outro.

    É exatamente o que se extrai do artigo 76 do CPP (Código de Processo Penal), in verbis :

  • CONTINUAÇÃO

     

    Art. 76 - A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra a outra - conexão intersubjetiva;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas - conexão objetiva;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração - conexão instrumental.

    Assim, a conexão se revela como instrumento de unificação de processos que guardam, entre, si algum vínculo.

    Já a continência, como o próprio nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, o que impõe que o julgamento de todos seja realizado em conjunto. É nesse sentido a determinação do artigo 77 doCPP .

    Partindo dessa premissa, estudiosos do tema classificam a continência em objetiva e subjetiva.

    a) Subjetiva: quando duas ou mais pessoas forem acusadas da mesma infração penal.

    a) Objetiva: quando os crimes são cometidos na forma dos artigos 70 , 73 e74 do Código Penal , ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus ou aberratio criminis.

    Art. 77 - A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração - continência subjetiva II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70 , 73 e 74 do Código Penal - continência objetiva.

    Com base em todo o exposto, no caso apresentado na questão em análise - diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial, sem se conhecerem umas às outras - não há dúvidas de que estamos diante de hipótese de conexão intersubjetiva por simultaneidade (ocasional).

    Parte superior do formulário

    Parte inferior do formulário

    Parte superior do formulário

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116269/conexao-e-continencia-no-processo-penal

  • A ação penal privada subsidiária da pública possui prazo decadencial de 06 meses, contando-se do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia pelo MP.

    Contudo, essa decadência não tem o condão de extinguir a punibilidade, mas, apenas, de fazer o MP retomar a ação como parte principal – AÇÃO PENAL INDIRETA (decadência imprópria).

     

    Bons estudos.

  • E a ação penal pública condicionada a requerimento do Ministro da Justiça?

    Li em algum lugar que não existia prazo decadencial pra ela. Certo que ação penal condicionada é gênero, em que são espécies: a) representação; b) requerimento do MJ. Por ocasião do momento em que estudei essa matéria, entendi que não seria afetada pela decadência e sim apenas pela prescrição por falta de previsão legal.

     

    "Vale ressaltar que a legitimidade para a requisição é do Ministro da Justiça, portanto, pessoal, e que não há prazo decadencial para esse caso. Pode a requisição ser feita até o momento anterior ao advento da prescrição, que acarretará a extinção da punibilidade."

    https://jus.com.br/artigos/19568/acao-penal-de-iniciativa-publica-condicionada



    Fica a dúvida aí pra quem souber de algo compartilhar com os colegas concursandos.

  • alguém pode me tirar uma dúvida? pq consideraram como correta a I, acerda do princípio da verdade real??
  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada."

    Caros amigos, interessantíssimo.

    Decadência imprópria: decadência da ação penal privada subsidiária da pública, mas que não acarreta a perda do direito de propor a ação penal.

    Logo, parabéns à Banca por ter explorado esse instituto diferentão, mas pecou na frase "como perda do direito de propor a ação penal".

    Que Kelsen nos ajude.

  • Meu Santo Kelsen, nos ajude na hora da prova amém!!

  • A assertaiva I pode ser considerada errada, pois afirma que o princípio da verdade real é incluso em um processo penal moderno.

    Entretanto, segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, volume único, 5ª edição, 2017), "o princípio da verdade real é substituído pelo Princípio da busca da verdade,devendo a prova ser produzida com fiel observância ao contraditório e ampla defesa."

  • Galera, quem quiser entender o item II (decadência), leem o comentário do colega IGOR MACHADO.

  • a busca pela verdade real era um dos fundamentos que autorizava tortura, provas ilícitas, etc. Ao dizer que isso é princípio do processo penal moderno de acordo com a doutrina, eliminei de cara a assertiva e nem li mais nada... lamentável uma questão dessas... leva a gente a emburrecer...

  • Pessoal, viajando um pouco, mas será que a banca ao se referir a direito processual penal moderno, não mencionando direito penal BRASILEIRO, talvez a intenção foi referir-se as formalidades do direito penal do inimigo. Sei lá, achei bizarro isso. 

  • II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    Na ação pública condicionada não há perda do direito de propor ação, e sim perda do direito de representação. São coisas diferentes (mesmo que uma leve à outra)

      Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

            § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.

    Esse prazo do MP é impróprio, não há perda do direito de ação.

    A questão nem me deixa indignado mais, já virou rotina esperar isso da PUC-PR. Vou começar a filtrar os concursos que vou fazer por causa da banca organizadora.

     

  • Na ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça, a requisição não sofre prazo decadencial e é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não pode mudar de ideia. Portanto, o item 2 está incorreto.

  • Odeio quando os comentários se transformam em muro de lamentações ..

  • Questão no mínimo polêmica, tendo em vista que, hoje, no atual processo penal o príncipio que vige é a busca da verdade e não mais da verdade real.

  • Na assertiva III seriam material, processual e subjetiva.

    Na assertiva IV apresenta um caso de competência por conexão.

    GAB: A

  • Princípio da Verdade Real no Processo Penal Moderno?

    ahammm...tá.

  • Verdade real como característica do processo penal moderno? Parei por aqui.

  • III. A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. 

    IV. A competência por continência será determinada quando a prova de uma infração influir na prova de outra infração.

  • A questão diz claramente para levar em consideração o processo penal moderno. Qualquer doutrina moderna, de qq autor, tem capítulo à respeito da "Verdade Real", em que NÃO se aplica mais essa nomenclatura.

    Com todo respeito, mas não há resposta certa para essa questão.

  • CPP:

    DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

  • "II. A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal..."

    Decadência? Perda do direito de propor ação?? Alguém poderia explicar????

  • (Q25498 - FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) Dentre os princípios característicos do processo penal moderno, segundo a doutrina, é correto destacar:do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, do juiz natural.

    (Q25499 - FCC - 2009 - TJ-PI) A decadência, no processo penal, como perda do direito de propor a ação penal, cabe tanto na ação privada exclusiva como na ação privada subsidiária e na pública condicionada.

    (Q25500 - Prova: FCC - 2009 - TJ-PI - Analista Judiciário - Área Judiciária - Execução de Mandados) A conexão, que tem por finalidade a adequação unitária e a reconstrução crítica das provas, segundo a doutrina, distingue-se em material e processual. ANULADA. intersubjetiva (art. 76, I), objetiva (art. 76, II) e instrumental (art. 76, III)

    (Q98830 - Prova: FCC - 2011 - NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - Advogado) A competência será determinada pela continência quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. ERRADA. CONEXÃO


ID
1230547
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser intentada pelo particular, nos casos em que a lei determinar, é chamada de ação penal

Alternativas
Comentários
  • Particular = Ação Penal Privada

    Ministério Público = Ação Penal Pública

  • Alternativa (b)


    Complementando:

    Ação penal subsidiária da pública: consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, através do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). 


    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1092/Acao-penal-privada-subsidiaria-da-publica

  •         Art. 30 do CPP - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

  • É sério isso? rsrs por mais perguntas assim... hehehe

  • A ação privada se divide em três modalidades:

     

    Ação penal privada propriamente dita: é aquela que só pode ser exercida pelo ofendido ou por seu representante legal, e, no caso de morte do ofendido ou declarada a sua ausência, por qualquer uma das pessoas elencadas no artigo 31 do Código de Processo Penal, quais sejam: cônjuge, ascendente, descendente e irmão, os quais poderão prosseguir na ação penal já instaurada.

     

    Ação penal privada subsidiária da pública: iniciada através de queixa quando embora se trate de crime de ação pública, o Promotor não haja oferecido a denúncia no prazo legal. Nesse caso, a ação penal é originariamente de iniciativa pública mas, o Ministério Público não promove a ação penal no prazo estabelecido pela lei, e, por isso, o ofendido ou o seu representante legal poderão de forma subsidiária ajuizá-la. Previsão feita no artigo 5º, inciso LIX da Constituição Federal de 1988.[7] 

     

     Ação privada personalíssima: O Ilustre Promotor de Justiça, Fernando Capez, afirma que a “Sua titularidade é atribuída única e exclusivamente ao ofendido, sendo o seu exercício vedado até mesmo ao seu representante legal, inexistindo, ainda, sucessão por morte ou ausência”. [8]. Só há um caso de ação penal privada personalíssima: crime de induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal). Poderíamos mencionar o crime de adultério, mas este já foi revogado pela Lei 11.106/2005. 

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-acao-penal-conceito-especies-caracteristicas-e-principios-um-olhar-critico-sobre-o-instituto,47745.html

  • Pública

    a) Errada, é titularizada privativamente pelo Ministério Público (art. 129, I, CRFB/88, e art. 257, I, CPP). Como visto aqui a ação penal não é intentada pelo particular.

    Privada.

    B) Gabarito. Em conformidade com o art. 30 CPP, ação privada, na modalidade propriamente dita, pode ser exercida pela vítima, por quem legalmente a represente e, no caso de morte, por qualquer uma das pessoas citadas no art. 31 do CPP.

    Substitutiva da pública.

    c) Errada, pois incompatível com o enunciado, aqui a ação e proposta pelo titular da ação penal privada exclusiva por meio de petição inicial denominada queixa-crime subsidiária e acontece em razão de inércia do MP durante o prazo para oferecimento da denúncia.

    privada subsidiária da pública.

    d) Errada, mesmo motivo, é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor em oferecer a denúncia.

    privada substitutiva da pública.

    e) Errada, mesmo motivo, é promovida por meio de queixa, quando, embora se trate de crime de ação pública, houver inércia do promotor em oferecer a denúncia.

    A banca usa apenas sinônimos para confundir o candidato. As ações existentes são: ação penal pública (incondicionada, condicionada); ação penal privada (propriamente dita, subsidiária da pública, personalíssima).

     

    Espero ter ajudado. 

  • Até a vó Maricleia acertaria. rsrs

    Gab. B

    Bora! 

  • Nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser intentada pelo particular, nos casos em que a lei determinar, é chamada de ação penal privada.

  • Resolução: nos termos do art. 30 do CPP, a ação penal que deverá ser proposta pelo particular é a ação penal privada.

    Gabarito: Letra B.

  • GAB: B

    #PMPA2021

  • Deram de graça essa!

  • O QC é a melhor comunidade on-line de resolução de questões!!! Sucesso a todos!!!

  • Essa Vunesp não existe mais kkkkkkkkkkkkkk


ID
1233625
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, todavia, determinar a produção antecipada de provas. Com efeito, verificando o juiz que, entre a data do fato e o momento processual, já decorreu significativo lapso temporal, poderá, cautelarmente, proceder à oitiva de testemunha, condicionada a validade do ato à nomeação de defensor ad hoc para o réu.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa" e "persecução penal pública" – como bens da comunidade –, que se acrescem ao direito fundamental à honra de policiais federais acusados de estupro de pessoa recolhida na carceragem da Polícia Federal e ao direito à imagem da própria instituição, autorizam, não obstante a recusa da vítima – que se opõe com o argumento do direito à intimidade e da preservação da identidade do pai do seu filho –, a coleta de material biológico da placenta para exame de DNA.
III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo quando forem produzidos pelo próprio acusado ou constituírem, eles próprios, o corpo de delito, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de persecutio criminis.
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • I- A primeira parte da assertiva está deacordo com o art. 366 do CP. Contudo, apesar de ser necessária a nomeação de defensor para a produção da prova, em observância ao princípio do contraditório, assevera a súmula 455 do STJ que não é motivação idônea a antecipação da prova baseada na possibilidade de esquecimento da testemunha (por mais contraditória que seja essa jurisprudência):

    “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    II- Correta. Trata-se de trecho do que restou decidido na Rcl. 2040 QO/DF, julgado em 21.2.2002.

    III- Correta. Neste sentido:

    (...)

    5. Ainda que fosse possível superar essaquestão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncianão estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha dajurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos,a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provasvalidamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementosinformativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ11.11.2005)

    (RE 413559 / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j.28.11.2006)

    IV- Correta. Questão iniludível.


  • Alternativa I – INCORRETA. O primeiro trecho da assertiva está correto, pois conforme o art. 366, do CPP:


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  


    Porém, a banca examinadora considerou incorreta a segunda parte da assertiva, isso, possivelmente, à luz da súmula nº 455, do STJ:


    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    No entanto, é preciso cuidado. No HC nº 110.280 de MINAS GERAIS, o STF proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão:


    Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Réu citado por edital. Suspensão do processo e determinação da produção antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegação de ausência de fundamentação a justificar a colheita da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausência de prejuízo em razão da possibilidade de reiteração em juízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.


    Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão que denegou o HC: "Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real – são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal".


    Parece-me possível concluir-se, então, que, na visão do STF, a limitação da memória humana aliada ao significativo lapso temporal e ao consequente risco de comprometimento da busca da verdade real são fundamentos idôneos para antecipação de prova testemunhal nos termos do art. 366, do CPP.

  • Item II

    - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.

    (STF - Rcl-QO: 2040 DF , Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)

  • Sobre o item III, alguém consegue me explicar como um escrito anônimo pode ser produzido pelo acusado? Se tem autoria certa, obviamente não é anônimo.

  • Letra D) CORRETA
    Esclarecendo a duvida do colega, item III extraído de tal julgado:

    "os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.) (Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • Legal cobrarem um julgado de 2002... 

  • ITEM IV - É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

  • Acho que o item II foi o caso da cantora Glória Trevi, muito famoso na época (2001/2002), mas é muita maldade cobrar esta informação 12 anos depois em uma prova de juiz federal em que o candidato sequer tem tempo para piscar.

    Essa prova do TRF4 foi sinistra! Uma prova onde o homem chora e a mãe não vê!

  • Só acertou a II quem lembrou da Glória Trevi. 

  • IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

    Correta.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO.

    1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.

    2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

    ____________________

    [...]

    PROVA EMPRESTADA - INOBSERVANCIA DA GARANTIA DO CONTRADITORIO - VALOR PRECARIO - PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - A PROVA EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, TEM VALOR PRECARIO, QUANDO PRODUZIDA SEM OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. EMBORA ADMISSIVEL, E QUESTIONAVEL A SUA EFICACIA JURÍDICA. INOCORRE, CONTUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA, SE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA, NÃO FOI ELA A ÚNICA A FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA.

    (HC 67707, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1989, DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00178:: RTJ VOL-00141-03 PP-00816)


ID
1240138
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, § 1º,  CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.


  • C ônjuge (companheiro)
    A scendente
    D escendente
    I rmão

  • Para doutrina, acrescenta-se o companheiro também. Não concorda Renato Brasileiro, para quem seria analogia "in malam partem".

  • Resposta correta: A. Justificativa: artigo 31 do CPP: "No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão".


  • Resposta correta: A

    No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito passará ao cônjuge (hoje admitem-se os companheiros), ascendente, descendente ou irmão (art. 31 CPP). 

  • Letra A... O famoso CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão)


  • O companheiro também ganha legitimidade para a propositura da ação, entretanto isso não é dito expressamente pelo Código Penal, mas é amplamente aceito pela doutrina e jusrisprudência esse entendimento.
  • CADI

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • A legitimidade do cônjuge estende-se ao companheiro.

  • GABARITO: A

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada.

    STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    A situação concreta, com adaptações, foi a seguinte:

    Em 14/03/2018, a então Vereadora do Rio de Janeiro (RJ), Marielle Franco, foi assassinada. Alguns dias depois, uma determinada pessoa publicou, em seu perfil do Facebook, que Marielle Franco teria envolvimento com bandidos, além de uma série de outras ofensas. Diante disso, Mônica, companheira homoafetiva de Marielle, propôs queixa-crime (ajuizou ação penal privada) contra a autora das ofensas, imputando-lhe o crime de calúnia, previsto no art. 138, § 2º, do CP.

    A legitimidade para a propositura da ação penal privada, em regra, é da vítima (ofendido). De quem será, contudo, neste caso em que a vítima já havia morrido quando do cometimento da calúnia? De quem é a legitimidade para ajuizar ação penal privada contra o querelado imputando-lhe o crime de calúnia contra pessoa morta?

    A legitimidade será do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, nos termos do § 1º do art. 24 do CPP:

    No caso concreto, a querelante era companheira da falecida (e não cônjuge). O § 1º do art. 24 do CPP não fala em “companheira”. Mesmo assim ela tem legitimidade? SIM.

    A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

    A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa do art. 3.º do CPP.

    Ademais, “o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva'”. (...) (STF. Plenário. RE 646721, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2017).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Apesar de o § 1º do art. 24 do CPP falar apenas em “cônjuge”, a companheira (hetero ou homoafetiva) também possui legitimidade para ajuizar ação penal privada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/b3f445b0ff5a783ec652cdf8e669a9bf>. Acesso em: 24/06/2021

  • CPP, Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão [CADI].

  • CADI

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

  • ia falar que era o famoso CADI e acabei descobrindo que ele é realmente famoso

  • Então, foi assim que conheci o famoso mnemônico: C.A.D.I.

  • O famoso CADI !


ID
1259464
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere as disposições do Código de Processo Penal quanto à ação penal e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A), C) e E): art. 37 do CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócio-gerentes". 

    B e D: art. 29 do CPP


  •     Letra D!  

        CPP, art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • caí no trocadilho :::: prestar atenção é fundamental para resolução das questões, o problema, às vezes não é a detenção do conhecimento, mas o sobrepujamento da questão


  • Pegadinha que passa despercebida na hora da prova.

  • Quase cai no jogo de palavras. Toda a atenção é pouco na hora de resolver as questões. 

    Trabalhe, confie e seja focado.


  • A, C e D:

    Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    B e D

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • erro da questão:

    basicamente quase todas as assertivas se referem as associações e fundações:

    - Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    então, falar que AS FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES NÃO PODEM OU SOMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EXERCER A AÇÃO PENAL é um tremendo erro.

    GABARITO DA QUESTÃO:

    letra "D", porque é o que afirma o art. 29, do CP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Fiquei alguns minutos procurando o erro, td atenção é pouco!

    Dificuldades preparam pessoas comuns, para destinos extraordinários .

  • Gabarito D.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal - do CPP

  • Quase fui de B, mas pensei não, vou continuar lendo...

  • Artigo 37 do CPP==="As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silencio destes,pelos seus diretores ou sócios- gerentes"

  • É aquela coisa que nem leu se fude$

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A – Incorreta. Tais pessoas jurídicas podem exercer a ação penal. Art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".

    Alternativa B – Incorreta. A alternativa inverteu, pois é admitida a ação privada nos crimes de ação pública se ela não for intentada no prazo legal. É o que se denomina ação penal privada subsidiária da pública. Art. 29, CRFB/88: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa C - Incorreta. O CPP não faz essa exigência. Art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".

    Alternativa D – Correta! É o que dispõe o art. 29, CRFB/88: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal".

    Alternativa E - Incorreta. O CPP não faz essa exigência. Art. 37, CPP: "As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • CPP - Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

  • Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • li rápido e errei!

  • Ação Publica!!!!!!!!!!!!!!!

  • Lembrar que PJ pode ser sujeito passivo de crimes também. Ex: roubo, furto. Nesse sentido, poderiam intentar ação penal nos crimes de ação privada.


ID
1278952
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da Ação Penal é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Porque a letra "a" está errada?

  • Está errada por força do Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.


  • A) Errada. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado

    B) Correta. Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    c) Errada. Não distinguiu ação penal pública condicionada e incondicionada.

    d) Errada. MP pode opinar pela absolvição. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Quanto à letra "c", além do erro apresentado pela colega Larissa Saúde, está errado também dizer que a Queixa será protocolizada na Delegacia de Polícia, pois deve ser proposta no juízo competente. E também está errado no finalzinho quando diz "dando conhecimento a Autoridade Policial do fato criminoso" , pois a Queixa carece de outros requesitos para sua propositura, não apenas o mero conhecimento do fato criminoso, conforme art. 41 do CPP:

    Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • Gabarito letra B - pela letra da Lei - Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

    Porém, nas Aula do Professor Renato Brasileiro, quando leciona sobre princípio da indivisibilidade nas ações penais privadas salienta:
    " Numa primeira corrente:

    O Ministério Público, como fiscal do princípio da indivisibilidade, não pode aditar a queixa crime, lançando novos réus ao processo, pois lhe falta legitimidade ativa ad causam. Tendo o Ministério Público vista dos autos na ação de iniciativa privada (art. 45, CPP), e percebendo o órgão ministerial que o particular omitiu-se dolosamente em processar todos os envolvidos, resta, em parecer, manifestar-se pela extinção da punibilidade, afinal, quando o querelante ajuíza a ação lançando no polo passivo apenas parte dos envolvidos, mesmo sabendo da existência de outros e tendo elementos para processá-los (justa causa), estará renunciando ao direto de ação quanto àqueles que deixou de processar, e como já visto, a renúncia beneficia todos os envolvidos.

    Há uma linha intermediária que, entendem que na omissão voluntária, haverá renúncia do querelante, ocasionando a extinção da punibilidade. Todavia, se a omissão for involuntária, caberá à vítima ou ao Mp, indistintamente, o aditamento, de forma a fazer respeitar o princípio da indivisibilidade.

  • Entendo que um dos erros  da letra "c" está  no fato de dizer que o assistente de acusação também pode promover a ação  penal pública. Lembrando que, no caso de inércia  do MP, a ação  promovida será  privada subsidiária da pública.

  • Gabarito letra B - pela letra da Lei - Art. 45. A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

  • Quanto a alternativa A - O STF e o STJ entendem que o prazo começa a contar desde a entrada dos autos na Promotoria de Justiça. Portanto, a alternativa erra em afirmar que o prazo é contado "da data em que o inquérito chegou à distribuição", pois basta sua entrada na Promotoria de Justiça, pouco importando o dia em que chegou à distribuição (procedimento interno da promotoria).

  • Quanto a letra "c". 

    A ação penal poderá ser pública ou privada. Sendo que a ação penal pública se subdivide em: - A.P.P Incondicionada, a qual terá como peça inicial a denúncia realizada pelo MP, de ofício e 

    - A.P.P Condicionada a representação do ofendido a qual também terá como peça inicial a denúncia feita pelo MP com a devida representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. 

    - A.P.P Condicionada a requisição do Ministro da Justiça, sendo a peça inaugural a denúncia realizada pelo MP.

    Já a ação privada terá como peça inaugural a queixa crime, que deverá ser proposta no juízo competente, pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. 

    Obs: a queixa bem como a representação terão prazo decadencial de 06 meses a contar do dia em que vier o ofendido a saber quem é o autor do crime. Ambas podem ser propostas por procurador com poderes especiais. 

    Bons estudos! 

  • A letra C está errada por: (a) dizer que a ação pública será promovida pelo assistente de acusação. Assistente de acusação é apenas um sujeito da relação processual que, no entanto, não possui legitimidade para propor, de per si, ação penal pública. Veja-se que seu ingresso no processo depende de anuência do MP (art. 272, CPP). A titularidade da ação penal pública, portanto, é do MP.(b) afirmar que qualquer do povo poderá exercer a ação privada (o que não é verdade, tendo em vista que quem tem legitimidade para intentá-la é o ofendido ou quem tenha qualidade para representá-lo, conforme os arts. 30, CPP, e 100, § 2º, CP), bem como; (c) dizer que ação privada inicia-se com a queixa-crime protocolizada na delegacia de polícia (o que, igualmente, não procede, dado que na delegacia o que se faz é noticiar o crime - notitia criminis -, para depois, aí sim, dar-se início à ação privada via queixa-crime, após o inquérito, se houver necessidade de instaurá-lo). Nesse último caso, vale dizer, de o inquérito ter sido instaurado em ação privada, os autos serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19, CPP). 

  • Quanto à alternativa "C": "Ação Penal é a atividade que impulsiona a jurisdição penal. A classificação que se encontra sistematizada no Código Penal e Código de Processo Penal, é; ação penal pública, se promovida pelo Ministério Público ou assistente de acusação; privada, quando exercida por qualquer pessoa do povo. A ação privada inicia-se com a queixa crime, protocolizada na delegacia de polícia, dando conhecimento a Autoridade Policial do fato criminoso." A parte final faz referência à notícia crime e não à queixa crime. Esse procedimento corresponde ao disposto no artigo 5º, parágrafo 5º do CPP, o que dará início ao inquérito policial e não à ação penal. A queixa crime, por sua vez, dá início à ação penal.

  • art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado

  • letra B: art. 45 do CPP: A queixa, ainda quando a acao penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público,  a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.

  • ART 45. CPP

    A QUEIXA, AINDA QUANDO A AÇÃO PENAL FOR PRIVATIVA  DO OFENDIDO, PODERÁ SER ADITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, AQUEM CABERÁ INTERVIR EM TODOS OS TERMOS SUBSEQUENTES DO PROCESSO.

     

    DEUS NO COMANDO.

  •  

    Letra A)

     Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

       

    Letra  B)

    Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

     

  • Gabarito --> Literalidade do art. 45 do CPP. 

    Há dúvidas, todavia, quanto a constitucionalidade do dispositivo.

    1ª corrente) Paulo Rangel, tal qual Tourinho Filho, avaliza o dispositivo, entendendo por sua constitucionalidade, desde que somente aplicável às hipóteses de omissão involuntária (não deliberada) por parte do querelante. Sendo a omissão voluntária, a renúncia deve ser estendida aos demais.

    2ª corrente) Damásio de Jesus, André Nicolitt, Geraldo Prado, Afrânio da Silva Jardim, entre outros entendem que deve haver uma filtragem constitucional ao art. 45 do CPP de modo a se entender que o aditamento é uma extensão do direito de ação, cujo titular é o ofendido e não o MP. Assim, só é possível, pelo MP, o aditamento impróprio (mera retificação) nesses crimes que somente se processam mediante queixa.

    Solução: MP --> deve requerer a intimação do querelante para aditar a queixa em 3 dias (art. 46, §2º do CPP), sob pena de renúncia em face do suposto novo autor, que se estenderá aos demais por força do princípio da indivisibilidade que rege a ação penal de iniciativa privada.

     

  • a) O prazo é contado da data em que o MP RECEBER o IP ou quando for dispensado o Inquérito  contar-se-a da data que receber as peças de informação ou representação.

    b) O aditamento da queixa é tanto da subsidiária da pública quanto da exclusiva, para corrigir erros, o MP tem 03 dias para se pronunciar.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal prevista no título III do Código de Processo Penal. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos, de acordo com o art. 46 do CPP.

    b) CORRETA.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo, com base no art. 45 do CPP. O aditamento é uma forma de corrigir eventuais falhas que possam haver na peça.

    c) ERRADA. Primeiro, a ação penal pública não pode ser promovida pelo assistente de acusação, somente o MP tem legitimidade, ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, de acordo com o art. 271 do CPP.

    Além disso, a ação de iniciativa privada não pode ser exercida por qualquer do povo e sim o ofendido ou quem tenha qualidade para representa-lo, conforme o art. 30 do CPP. O último erro diz respeito a ação privada se iniciar com a queixa crime, protocolizada na delegacia de polícia, pois a queixa-crime é protocolada perante o juiz competente, observe o que diz o art. 19 do CPP: Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

    d) ERRADA. Realmente o Ministério público não pode desistir da ação penal, pois uma das características da ação penal é ser indisponível, lembrando que tal indisponibilidade é relativa, como é o caso da suspensão condicional do processo e da transação penal. Contudo, poderá sim requerer a absolvição do acusado, no art. 385 do CPP pode se vislumbrar tal situação: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

  • Art. 45. A QUEIXA, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo.


ID
1310752
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo?

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E é a correta.


    Artigo 62/CPP: "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade".

  • GABARITO - LETRA E

     

    Códgo Penal

     

    Art. 62 - No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a puniblidade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Leonardo Vasconcelos, Cód. de Processo Penal CPP

    Abço!

  • Eu acertei a questão, mas tenho uma dúvida. Por que o MP deve ser ouvido?
  •      O MP é o titular da ação penal (perceba que a questão disse acusado, e não querelado), e por isso deve tomar conhecimento de tudo o que diga respeito a ela, como a morte do acusado que chegou ao conhecimento do Juiz - provavelmente por intermédio do advogado de defesa.

     

         Portanto, o MP precisa se manifestar, nem que seja só para exarar um ciente do ocorrido, solicito a extinção da punibilidade na forma do art..., ou mesmo falar a respeito de outras questões processuais, como a destinação dos objetos do crime. 

     

  • MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

    MORREU OUVIU EXTINGUIU

  • GABARITO E

    CPP - Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • A questão requer conhecimento sobre o procedimento adotado pelo juiz no caso de morte do réu durante o curso do processo. De acordo com o Artigo 62, do Código de Processo Penal, caso o réu morra o "o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Neste sentido, é a literalidade da lei que se encontra na letra "e".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Gabarito: E Fundamento: artigo 62. E em caso de morte do ofendido: CADI: Cônjuge, ascendente, descendente, irmão.
  • Convém trazer à baila o fato da certidão de óbito falsa e a extinção da punibilidade dela decorrete. O Plenário do STF entendeu que a falsa certidão de óbito não extingue o processo, e caso a ação esteja arquivada deverá voltar sua tramitação. Esse entendimento é extraído do Habeas Corpus (HC) 104998.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo? O juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • MORREU OUVIU EXTINGUIU

    ..... lembra lembra lembra

  • No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    CPP - Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • PENA CIVIL PODE PASSAR PARA OS SUCESSORES.

    PENA PENAL NAO PASSA PARA OS SUCESSORES.

  • De acordo com o Código de Processo Penal, o que ocorre caso seja constada a morte do acusado durante o curso do processo?

    Alternativas

    E) O juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

    letra de lei: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    comentário: Observando o texto constitucional, pode-se perceber que a nossa lei maior impõe que a pena não pode passar da pessoa do condenado, ou seja, somente o autor do fato delituoso pode por este fato sofrer sanções penais, não podendo terceiros responder em seu lugar. 

    Já o perdimento dos bens e a obrigação de reparar o dano pode ser estendida a terceiros, isto no caso em que o autor do fato delituoso transmitiu o seu patrimônio a terceiros, seja por ocasião de sua morte ou seja ainda em vida.

    O perdimento dos bens e a obrigação de reparar o dano pode atingir a terceiros somente até o limite do patrimônio que seria do autor, não podendo ultrapassar este limite.

  • Sem alguém para punir, o caso não seria arquivado de toda forma?


ID
1312552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEGESP-AL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Uma mulher foi vítima de crime de ação penal pública condicionada à representação, contudo, somente seis meses após a ocorrência do crime, conseguiu identificar o autor do fato, ao vê-lo andando na rua, ocasião em que se dirigiu imediatamente à delegacia para comunicar o fato e solicitar à autoridade policial a tomada de providências.
Com base na situação hipotética acima, julgue o item a seguir.
Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Conforme o Código Penal
    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça

    Ou seja
    :
    1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima
    2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)
    3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.

    bons estudos

  • Acredito que o erro da questão está justamente quando a banca citou o instituto da Perempção, que ocorre apenas nas Ações Penais Privadas, quando o autor se torna relapso/desleixado/ inerte na Ação Penal. O que não ocorre nas Ações Penais Publicas Condicionadas a Representação, pois a partir da representação ela fica sob os cuidados do MP, que caso venha a se tornar inerte caberá Ação Privada Subsidiária da Pública.

  • Nas ações públicas condicionadas o MP não é custos legis, mas titular da ação, tendo iniciativa exclusiva.

    O MP atua como custos legis nas ações de iniciativa privada.
  •  Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Em resposta ao Rariel Silva 
    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
    Logo ao MP tem prazo sim para propor a ação. O agente não pode ficar a minga do direito de punir do estado
  • Na doutrina, existem critérios para fixação do prazo decadencial: data do delito; data da ciência do fato pela pessoa ofendida e data em que o ofendido tem conhecimento quem é ofensor. Prevalece, para início da contagem do prazo de seis meses, o último critério: a data em que o ofendido tem conhecimento da identidade do autor do delito. Portanto, não há o que se falar em "fiscalização" de lei quanto aos prazos.

  • Em meus cadernos públicos possuo questões do Código Penal organizadas por artigos, pela divisão da Lei e mesmo alguma por súmulas relacionadas à matéria. Usando a ferramenta de busca digitem "Penal - artigo 100", "Penal - PG - Tít.VII" ou apenas "Penal" para verem todos os cadernos da matéria.


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!

  • Perempção se dá na ação penal privada !
  • O primeiro erro está em dizer que o MP atua como fiscal da Lei nas ações PÚBLICAS condicionadas a representação. Ele atua como PARTE.

  • QUESTÃO ERRADA.


    Questão erra ao afirmar a possibilidade de perempção no crime de Ação Penal Pública Condicionada à Representação.


    Falando em perempção, vamos destrinchá-la:

    PEREMPÇÃO é o DESINTERESSE DO QUERELANTE no prosseguimento do processo (PRAZO de 30 dias seguidos).

    SÓ É ADMITIDA NA AÇÃO PENAL PRIVADA!!


    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar‑se-á a PEREMPÇÃO:

    I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante TRINTA DIAS SEGUIDOS;

    II – quando, FALECENDO O QUERELANTE, ou SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de SESSENTA DIAS, qualquer das pessoas a quem couber fazê‑lo, ressalvado o disposto no artigo 36;


    Art. 36, CPP. SE COMPARECER MAIS DE UMA PESSOA COM DIREITO DE QUEIXA, terá preferência o cônjuge e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do artigo 31 (CADI), podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.


    Art. 31, CPP. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (CADI)



  • Confundi com a privada -

  • Divide a questão em duas parte:


    O Ministério Público atua em todos os crimes de AÇÃO PRIVADA na condição de "FISCAL DA LEI (garantir os direitos das partes)";
    Na Ação Pública Condicionada à Representação ele ingressa com ação penal contra os autores "ATUA COM PARTE".

     


    A perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante, com a consequente extinção da punibilidade nas hipótesese de ação penal exclusivamente privada e de ação pena privada personalíssima.

  • GABARITO: ERRADO

     

    *A ação penal pública (incondicionada / condicionada) é de titularidade exclusiva do MP.

  • Quem verifica se houve perempção não é o MP e sim o JUIZ que pode extinguir o processo devido a negligência do querelante. Não cabe ao MP isso. Matei a charada nesse ponto.

  • Renúncia e perempção são formas de extinção de punibilidade próprias da ação privada.

  • Cabe ressaltar que se trata de AÇÃO PENAL PÚBLICA. Sendo assim, o prazo para o MP é impróprio, não se aplicando o instituto da decadência, como ocorre na Ação Penal Privada. 

    Logo, em relação ao caso mencionado na questão supracitada, o MP deve promover a denúncia, em virtude, inclusive, do princípio da obrigatoriedade.

     

    Gabarito: Errado.

  • Gab ERRADO

     

    Na ação penal pública condicionada o Ministério Público atua como parte da ação, junto com a representação da vítima.

    Somente na ação penal privada é que o MP atuará como fiscal da lei.
     

  • Nos crimes de Ação Penal Pública condicionada, o MP atua como parte da ação, junto com a representação da vítima. Nos crimes de Ação Penal Privada é que o MP atuará como fiscal da lei.

    Gab: ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    Conforme o Código Penal
    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido
    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça

    Ou seja:
    1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima
    2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)
    3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.

    Renato.

  • ERRADO

    MP atua como fiscal da lei na ação penal privada -pode pedir absolvição do réu- na ação penal pública o MP é o titular (acusador)

     

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA : MP TITULAR

    AÇÃO PENAL PRIVADA: MP FISCAL DA LEI, TITULAR-  PARTICULAR

  • gabriellle rocha pegadinha foda esssa errei umas 5 vezes , vlw 

     

  • *Perempção acarreta a extinção da punibilidade,onde se aplica somente na Ação Pena Privada, ocorre quando o querelado, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal.

    * O Ministério Público atua como fiscal da Lei nas ações penais privadas.

  • Pegadinha: na APPC o MP ainda é o titular. Ele é o fiscal somente da Privada.

  • Ele é o titular da ação.

  • No caso apresentado, o MP é parte, não apenas fiscal da lei.

  • GAB. ERRADO

    O ERRO ESTÁ EM AÇÕES PÚBLICAS, ONDE O CERTO SERIA AÇÃO PRIVADA.

  • Seria fiscal se fosse ação penal privada.

  • *Ação Penal Pública incondicionada: MP será o titular da ação

     

    *Ação Penal Pública condicionada: MP novamente será o titular da ação

     

    *Ação Penal Privada: vítima será a titular da ação e o MP será o fiscal da lei

     

    GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

     

    "Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal."

     

    O MP atua como FISCAL DA LEI só nas ações penais PRIVADAS

  • Não há perempção na ação pública incondicionada.

  • Nos crimes de ação penal Pública ▶️ O MP sempre o autor da ação e também fiscal da lei. Nos crimes de ação penal privada▶️ O MP é só fiscal da lei.
  • Nos crimes de ação penal Pública ▶️ O MP sempre o autor da ação e também fiscal da lei. Nos crimes de ação penal privada▶️ O MP é só fiscal da lei.
  • Nos crimes de ação penal Pública: O MP sempre o autor da ação e também fiscal da lei. Nos crimes de ação penal privado: O MP é só fiscal da lei.
  • GABARITO ERRADO.

    Quatro pontos devem ser levantados na questão.

    (1)    TITULARIDADE DAS ACOES PENAIS.

    Nas ações penais públicas a titularidade pertence ao MP, não pertence ao ofendido ou seu representante legal. Quando a ação penal pública é condicionada a representação o MP precisa desta para oferecer a denúncia, a representação funciona como condição de procedibilidade para o exercício da AP. Então, nas ações penais publicas condicionadas a representação o MP será parte, pois ela é pública, não atuando como fiscal da lei. Só atuará desta forma quando a ação for penal privada, uma vez que a titularidade desta é do ofendido ou seu representante legal.

     

    (2)    EXERCÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Já no que diz respeito ao não oferecimento da representação no prazo legal, acarretará na decadência, causa de extinção da punibilidade. Maaas, nos termos do artigo 38 CPP esse prazo terá início após o conhecimento da autoria e será de 6 meses, sendo assim, no caso em tela o MP poderia oferecer a denúncia.

     

    (3)    Nas ações penais públicas condicionadas a representação não se fala em “renúncia ao direito de ação” e sim em “renúncia ao direito a representação”.

     

    (4)    A perempção é uma causa de extinção de punibilidade que só se aplica as ações penais privadas.

  • perempção AÇÃO PENAL PRIVADA !!

  • Perempção, perdão e renúncia são exclusivos da ação penal privada.

  • Perempção só na privada!

  • toda essa historinha pra nada rsrs enfim....perempção só nas ações privadas logo ERRADO.

  • O MP atuará como fiscal da lei (custus legis) na ação privada. A perempção é aplicado à Ação Privada.

  • Renúncia/Perempção/Decadência são da AÇÃO PRIVADA.

  • Perempção é instituto da ação penal privada.

  • O MP nos crimes de ação penal pública atua como parte. Nos crimes de ação penal privada atua como fiscal da ordem jurídica.

  • Renúncia e perepção são da ação privada.

  • O MP mesmo atuando como titular (ação penal pública) também atua como fiscal, não? Veja:

    O MP atua em toda e qualquer ação penal. Nas ações penais públicas, atua como acusador

    (autor da ação) e fiscal da lei (custos legis). Na ação penal privada o MP atua apenas como fiscal da

    lei (custos legis).

    Na ação penal privada subsidiária da pública, todavia, temos uma atuação sui generis

    (peculiar), eis que o MP atua como fiscal da lei, mas por ser o original titular da ação penal, sua

    atuação será bem mais ampla que nas ações privadas exclusivas.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • O M.P. atua como fiscal da lei em AÇÃO PRIVADA, na qual o titular é o ofendido, e só cabe Renúncia, Perempção e Decadência na AÇÃO PRIVADA. Nada disso se aplica na ação pública, onde o titular é o M.P. (não sendo fiscal desta).

  • Ação Penal Pública> titular> MP

    Ação penal privada> fiscal > MP

  • O MP atua como custos legis apenas quando a lei determinar.

  • GABARITO ERRADO

    RESUMINDO

    NA AÇÃO PÚBLICA, SEJA INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, O MP É O TITULAR.

    O INSTITUTO DA PEREMPÇÃO SÓ OCORRE NA AÇÃO PENAL PRIVADA - QUERELANTE É O TITULAR. (MP ATUA COMO FISCAL)

  • TITULAR DA AÇÃO PENAL

  • Definição da ação PRIVADA

  • Errei por falta de atenção - 13/09/2019

  • ERRADO

    O MP é o titular da ação penal pública (incondicionada ou condicionada).

    1º parte da questão:

    (2018/ITEP-RN/Agente de Necrópsia) O Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, dependendo, porém, nos casos previstos em lei, da representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, ou de requisição do Ministro da Justiça. Certo

    2º Parte da questão:

    O instituto de perempção aplica-se somente na ação privada:

    (2012/CESPE/PC-AL/Delegado) O instituto da perempção não se aplica nas ações penais de iniciativa pública incondicionada ou condicionada à representação do ofendido, sendo aplicável somente às ações penais de iniciativa privada. Certo

  • Há entendimento doutrinário, Paulo Rangel, que mesmo na ação privada o MP ainda continua sendo o titular da ação penal, por força do regramento constitucional do art 129.

  • Errado.

    O MP tem sim a atribuição de custos legis (fiscal da Lei). No entanto, ele atuará precipuamente com tal função na ação penal privada. Na ação penal pública condicionada à representação, o MP atua ativamente no oferecimento da denúncia, haja vista que ele também é titular desse tipo de ação penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Está questão tem um bocado de comentário errado que até confunde. Atenção pessoal! melhor se guiar pelo comentário do professor.
  • Comentária da curica ANNE KARINE é o mais objetivo. Leiam direto o dela.

  • O INSTITUTO DE PEREMPÇÃO SÓ ATUA NA AÇÃO PENAL PRIVADA, ONDE O TITULAR É O QUERELANTE, OU SEJA, O OFENDIDO, E O MP SÓ ATUA COMO FISCAL.

  • Ação P Incondicionada o MP ainda é o titular. Ele é o fiscal somente da Privada.

    Pegadinha - Perempção, Renúncia e Perdão só na ação Privada.

  • 13/ 11 /2016

    Gab: ERRADO

    Na ação penal pública (condicionada ou incondicionada) é o Ministério Público o “dono” (dominus litis) - o MP é o titular da ação penal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), por meio da denúncia proposta em face do réu.

    Na ação penal privada o ofendido (vítima) ou seu representante ou legitimado legal é o dominus litis, ou seja, quem tem o direito de promover a queixa contra aquele que é apontado como autor da infração criminal. Nesse caso o MP é o fiscal da lei (Custos legis) - Ainda que o MPF não seja parte do processo, ele pode se manifestar.

  • Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como titular.

    Nas ações privadas ele atua como fiscal.

    Além disso, renúncia, perdão e perempção são exclusivas da ação privada, na qual o titular é o ofendido.

  • não á perempção em publicas, apenas na privadas.

  • Gabarito errado, MP atua como fiscal da lei (custos legis) na ação penal privada.

  • Conforme o Código Penal

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente

    a declara privativa do ofendido

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a

    lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da

    Justiça

    Ou seja:

    1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima

    2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)

    3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.

  • ERRADA

    Questão: Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.

    Erro 1 > o Ministério Público atua como fiscal da lei: O MP não atua como FISCAL DA LEI na Ação Pública, somente na Ação Penal Privada. Veja o esquema abaixo.

    1.Ação Penal Pública incondicionada: promove como parte a ação sem consentimento da vítima

    2.Ação Penal Pública Condicionada: promove como parte a ação com consentimento da vítima (condição objetiva de procedibilidade)

    3.Ação Penal Privada: é exclusiva da vítima, nesse caso o MP será fiscal da lei.

    Erro 2 > verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima: Há que se dizer que não existe renúncia ao direito de AÇÃO, mas sim ao direito direito de REPRESENTAÇÃO por parte da vítima, na Ação Penal Pública Condicionada.

    Erro 3 > perempção durante a ação penal: Não existe perempção em nenhuma das modalidades da Ação Penal Pública, porquanto só está inserida, exclusivamente, na Ação Penal Privada.

    Fonte: Prof. Letícia Delgado (qc)

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: - Condicionada a Representação - Retratação - Decadência (6 meses a contar do conhecimento do autor do crime pela vítima (1° dia) e exlcui-se o último dia. - MP titular da ação Penal. AÇÃO PENAL PRIVADA - Renúncia, Perdão (Bilateral), Perempção= Extinção da Punibilidade. -Decadência (mesmo prazo da condicionada) - Querelante ou seu representante legal é o TITULAR da ação penal. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA - Inércia do MP dentro do prazo de 5 dias (preso) e 15 dias (solto) - 6 meses para vítima ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública - Não existe decadência - MP pode retomar a ação depois de esgotado o prazo de 6 meses ou a qualquer tempo caso a vítima desista. - Não há perdão nem Perempção.
  • ele atua como fiscal em ação privada!

  • Em 14/07/20 às 11:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/10/19 às 21:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 06/08/19 às 12:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 31/03/19 às 22:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO.

  • FISCAL - JUIZ.

    MP- TITULAR

    Prof. Gladson Miranda gran cursos

  • Ação penal : PUBLICA se divide em 2

    INCONDICIONADA - Não precisa da representação do ofendido

    CONDICIONADA - PRECISA

    /\ Nessas duas o MP é o TITULAR , na privada ele atua como um "fiscal"

  • Gab ERRADO.

    Ministério Público é titular nas ações PÚBLICAS (condicionadas e incondicionadas)

    Já na ação privada, é fiscal da lei.

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_cnocurseiroprf

  • ERRADO.

    1. O Ministério Público nas ações penais públicas, condicionadas ou incondicionadas, atua como titular da ação.

    2. A perempção é exclusiva das ações penais privadas. Trata-se da perda do direito de prosseguir na ação penal privada por inércia ou negligência e extingue a punibilidade. Na ação penal pública pode ocorrer a decadência.

    Uma proposta de reescritura que deixa a questão correta seria: Nas ações penais privadas, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.

  • titular da ação

  • Na condicionada ele é o titular, mas precisa da representação da vitima.

    Na privada ele exerce o papel de fiscal, e até mesmo na subsidiaria da publica.

  • Perempção em ação pública, NÃO!

  • MP na pública: titular

    MP na privada: Fiscal

  • Ação pública >> MP titular.

    Ação privada >> Fiscal.

    Perempção é na PRIVADA.

    Senhores, pertenceremos!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCODICONADA = O MP diz" deixa que eu faço"

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONAD= O MP diz " ei, me dê as mãos, vamos juntos"

    AÇÃO PENAL PRIVADA = O MP diz" Vai lá, estou de olho"

  • Nas ações penais PÙBLICAS o MP é o titular da a.p !!!

  • Mesmo se não souber se é titular ou não.

    Responderia essa questão pelo seguinte: CONDICIONADA e PEREMPÇÃO na mesma frase NÃO COMBINA NÃO.

    Perempção é de PRIVADA. Sabendo disso voce marcaria Errado !

    E o MP na privada é FISCAL.

  • Nas ações penais Públicas o MP é TITULAR da ação penal

    Não há perempção nas Ações Penais: Incondicionadas, Condicionadas ou Subsidiária, pois o MP quando não for o titular da ação estará na posição de legitimidade ativa em substituição processual.

    A PEREMPÇÃO só ocorre nas ações PRIVADAS (EXCLUSIVA e PERSONALÍSSIMA)

  • ERRADO

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública --> MP como fiscal da lei.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade. "

  • Na ação penal PÚBLICA seja condicionada ou incondicionada: O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUA COM PAAAARRRTEE DA AÇÃO;

    Na ação penal PRIVADA: O MINISTÉRIO PÚBLICO ATUA COMO FISCALLLLL DA AÇÃO.

    Acho que comecei a evoluir nos estudos kkkk colocando até comentários sobre a resolução da questão kkkk espero ter ajudado!

    QUE TENHAMOS SEMPRE MUITA FÉ E SAÚDE E O RESTO A GENTE CORRE ATRÁS!

  • Ministério Público (MP)

    - O Ministério Público detém, privativamente, a legitimidade para propor ação penal pública, ainda que a proposição seja condicionada à representação do ofendido ou à requisição do ministro da Justiça.(CERTO)

    ________

    Bons Estudos.

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA= MP TITULAR DA AÇÃO

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO= MP TITULAR DA AÇÃO, A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO É UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

    AÇÃO PENAL PRIVADA= O QUERELANTE É O TITULAR DA AÇÃO, O MP É APENAS O FISCALIZADOR, A REPRESENTAÇÃO DO QUERELANTE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE

  • Maria Gabriela, Boa explicação. Parabéns, pertenceremos!!!
  • Ação Penal Pública Incondicionada: MP atua como parte da ação - Titular da ação.

    Ação Penal Pública Condicionada: MP atua como parte da ação, junto com a representação da vítima.

    Ação Penal Privada: MP atua como fiscal da lei.

    Gabarito: E

  • Somente na Ação Penal Privada, o MP atua como CUSTOS LEGIS, ou seja, fiscal da lei.

  • renuncia é para açao penal privada

    J.D

  • Gabarito: Errado

    ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.

    Ou seja, o Ministério Público atua como parte juntamente com a representação do ofendido.

  • Nas ações públicas condicionadas à representação, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.

    Gab. ERRADO.

  • Não há o que se falar em perempção na ação penal pública.

    Gabarito ERRADO

  • Perempção somente em Ação Penal PRIVADA.

    O MP só exerce a função custos legis em Ação Penal PRIVADA.

    #PMAL2021

  • Sobre alguns comentários:

    Eu acho que na Ação Penal Privada Subsidiaria da Publica o MP não atua somente como Fiscal da Lei.

    Código de Processo Penal

    Artigo 29 do CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Me corrijam se eu estiver equivocada, obrigada!

  • Não há o se falar em PEREMPÇÃO em Ação Pública, tendo em vista que o MP obedece ao princípio da obrigatoriedade.

  • Gp pra DELTA BR. Msg in box.

  • PEREMPÇÃO, APENAS NA AÇÃO PENAL PRIVADA.

    Perempção – art. 60

    • Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos;
    • Deixar os legitimados de promover por 60 dias, no caso de morte;
    • Deixar de comparecer sem motivo justificado;
    • Pessoa jurídica extinta sem deixar sucessor;

  • Mp é o titular, além disso, não há o que falar em perempção na Ação Publica.

  • PEREMPÇÃO SÓ NA PRIVADA OK .

  • GABARITO ERRADO.

    Bastava saber que a RENÚNCIA E A PEREMPÇÃO só ocorrem em ação privada.

    .

    O MP só age como "custus legis" fiscal da lei na ação privada, uma vez que o titular é o ofendido, já na ação pública ele (MP) é o titular.

    enunciado correto seria: Nas ações penais PRIVADAS, o Ministério Público atua como fiscal da lei, verificando se houve renúncia ao direito de ação por parte da vítima ou perempção durante a ação penal.

  • ERRADO.

  • MP e titular da ação penal pública incondicionada e condicionada, MP e fiscal na ação penal privada subsidiária da pública.

    Perempção só faz parte da ação penal privada.

  • errado

    MP DIZ à Vítima

    AÇÃO PUB. INCONDICIONADA----> DEIXA COMIGO, EU RESOLVO

    AÇÃO PÚB CONDICIONADA----> VAMOS JUNTOS

    AÇÃO PRIVADA--> VAI, MAS EU TÔ DE OLHO

    PEGUEI DE UM COLEGA AQUI DO QC

  • Encontrei,no mínimo,três erros na questão...

    Muito cuidado com a CESP! Ela costuma trocar conceitos de ação penal pública com ação penal privada.

  • perempção é só na privada.

ID
1372420
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal somente pode ser proposta a quem se imputa a prática da infração penal. Outra pessoa, ainda que tenha obrigações de caráter civil, decorrentes do delito, não pode ser incluída na ação. Isso em função do princípio

Alternativas
Comentários
  • GAB. "C".

    Princípio da intranscendência

    Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.

    Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5o, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).

    FONTE: Renato Brasileiro de Lima.
  • Princípio da pessoalidade ou da intranscedência como já dito.....importante ler o inciso XLV do art. 5º CF que mostra o reflexo civil para os sucessores do agente criminoso:XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • O enunciado trata de princípio basilar do Direito Penal, que dispõe que a pena não pode passar da pessoa do acusado, ainda que haja obrigação de caráter civil, que se transfere com a herança.

    Trata-se do princípio da intranscendência, positivado no artigo 5º, XLV da CF:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Gabarito do Professor: C

  • Uma vez que de acordo com o princípio da intranscendência da pena, a pena NÃO PASSARÁ DA PESSOA DO CONDENADO, não faz sentido algum, levar outrem ao polo passivo da ação penal, se não o próprio AUTOR DO CRIME, pois esse é o único que poderá responder penalmente pelos atos ilícito praticados.

  • GABARITO: C

    INTRANSCENDÊNCIA A ação penal é proposta apenas contra quem se imputa a prática da infração.


ID
1540111
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 110. CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 
    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    b) Art. 25. CPP A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    c) Art. 104. CP - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. 
        Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

    d) Art. 147. CP - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

    Não sou bacharéu em direito. Como ninguém comentou antes, achei melhor pesquisar. Fica por sua conta e risco.

     

  • No caso esta questão foi anulada porque pediu a correta em vez da incorreta?

     

  • Ramon, acredito que foi anulada pq tanto a A qto a D estão corretas.

  • A letra D também está correta:

    É a chamada ação penal pública condicionada à representação. Nesses delitos (ameaça, por exemplo), a representação é uma condição de procedibilidade. Por oportuno, o prazo para representação é de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do fato (art. 38 do Código de Processo Penal).

    Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/562682657/a-falta-de-representacao-do-ofendido-e-causa-de-nulidade-do-processo#:~:text=%C3%89%20a%20chamada%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal,do%20C%C3%B3digo%20de%20Processo%20Penal).


ID
1549498
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Renata foi autora de crime de injúria praticado em desfavor de Ana Carolina, sua antiga vizinha e, até então, amiga. Diante disso, Ana Carolina procurou um advogado e propôs queixa crime, observadas todas as formalidades legais. Renata foi citada e a instrução teve seu curso regular. Foi publicada decisão intimando o defensor da vítima e o querelante para apresentarem alegações finais, tendo se mantido inerte por 40 dias. O fato de o querelante deixar de promover o andamento desse processo durante 30 dias seguidos, de acordo com o Código de Processo Penal, configura:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


  • Letra (b)


    Dá-se a perempção quando o autor der causa por três vezes à extinção do processo por abandono, e somente nesta hipótese (art. 267, III, c/c o art. 268, parágrafo único, todos do CPC). Assim, proposta a mesma demanda pela quarta vez, é caso de extinção do processo em razão da perempção. O que perime, porém, não é o direito abstrato de ação, muito menos o direito material pleiteado. Perde o autor o direito de demandar sobre aquela mesma situação substancial; perde o direito de levar aquele litígio ao Poder Judiciário, até mesmo pela via da reconvenção. A pretensão material do autor resta incólume: ele poderá deduzi-la como matéria de defesa, como exceção substancial (compensação, por exemplo), caso venha a ser demandado. A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.


    Bons estudos.

  • As hipóteses de perempção do CPC são diferentes das do CPP. ;]


  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas

     "I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos; 

    II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36; 

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    No processo civil, por seu turno, a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

  • LETRA B CORRETA 

     Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • perempção  ou perenção da ação é a perda do direito ativo de demandar o réu sobre o mesmo objeto da ação, quando o autor abandona o processo por três vezes.

    Quando o autor deixa de promover atos e diligências que deveria ter exercido, abandonando a causa por mais de trinta dias, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito em virtude da inércia do autor, conforme previsto no artigo 267, capítulo III do CPC.

    A perempção da ação não impede que o titular de um direito o defenda de maneira passiva, como excipiente ou réu, e nisto se assemelha à prescrição. No direito criminal, a ação penal é considerada perempta quando a parte querelante deixar de promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, não cabendo recurso extraordinário. Nos termos do artigo 60 do CPP.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Assim, a perempção é caracterizada pela inércia do querelante após deflagrada a ação, não se confundindo, portanto, com a decadência . 

  • DIRETO AO PONTO. NCPC;PEREMPÇÃO

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


  • Significado de Perempção

    substantivo femininoAção de perimir.[Jurídico] Cessação do direito de colocar um processo judicial ou administrativo em vigor, devido a perda do prazo definido pela lei.

     

  • PEREMPÇÃO, SOMENTE NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA!!!

  • cpp

        Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Perempção:

    É a sanção processual em virtude do descaso do titular da ação penal privada em impulsioná-la.

  • PEREMPÇÃO: Penalidade ao querelante pela negligência na condução do processo.

     

    "O querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos."

     

    gabarito: b

  • Gabarito: "B"

     

    a) perdão tácito do ofendido;

    Errado. O perdão "é a desistência da demanda, o que somente pode ocorrer quando a ação já estiver iniciada. (...). É ato bilateral, dependendo da acietação do agrsssor, já que ele pode recusá-lo, prosseguindo no feito visando obter uma sentença absolutória. (...) O perdão judicial tácito ocorre "quando o ofendido toma atitudes incompatíveis com o desejo de processar, a exemplo de se casar com o seu ofensor - art. 106, §1º, CP - valem todos os meios de provas lícitos para sua demonstração - art. 57 CPP." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 222, 223 e 224)

     

     b) perempção;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 60, I, CPP: "Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos."

     

     c) perdão judicial tácito;

    Errado. Vide alternativa "a".

     

     d) renúncia ao direito de representação;

    Errado. "Na ação privada, a renúncia ocorre quando a 'vítima se recursa a tomar providência contra o seu agressor' (NUCCI,2008. p.205). Ela se opera sempre até o oferecimento da ação (pré-processual)." (MOREIRA ALVES, 2015. p. 221)

     

     e) decadência.

    Errado. A decadência ocorre quando a vítima deixa de oferecer a queixa-crime no prazo de 6 meses, contados a partir do conhecimento da autoria. O que não aconteceu. (MOREIRA ALVES, 2018. p. 219)

  • A perempção se da aos 30 dias de inércia.

    decadência 6 meses ápos o conhecimento do autor do crime.  

    Gab.: B

    PRF!

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DE JÚLIO BARRETO! 

    Inseriu o artigo 485 do Código de Processo Civil e não o CPP!

     

    Correto: Art 60 CPP

    - 30 dias sem movimentar.

    - Querelante morreu e o C.A.DI não se inseriu no processo em 60 dias.

    - Querelante deixa de comparecer em qualquer ato do processo que é necessário.

    - PJ é querelante e a empresa se extingue.

  • B

    DECADÊNCIA: Perde o direito de INGRESSAR COM AÇÃO (motivo: decurso do prazo sem oferecimento da queixa)

    PEREMPÇÃO: Perda do direito de SEGUIR NA AÇÃO (motivo: inércia ou omissão)

  • ART. 60, CPP

    I - 30 dias sem movimentar o processo,

    II - Querelante falecido ou ficou incapaz e o C.A.D.I não se inseriu no processo dentro de 60 dias.

    III - Querelante deixa de comparecer, sem motivo justificado, em qualquer ato do processo que deva estar presente ou nao formular o pedido de condenacao nas alegacoes finais.

    IV - PJ é querelante e a empresa se extinguir sem deixar sucessor.

  • Lembrando que a perempção só ocorre nas ações penais privadas

  • Renata foi autora de crime de injúria praticado em desfavor de Ana Carolina, sua antiga vizinha e, até então, amiga. Diante disso, Ana Carolina procurou um advogado e propôs queixa crime, observadas todas as formalidades legais. Renata foi citada e a instrução teve seu curso regular. Foi publicada decisão intimando o defensor da vítima e o querelante para apresentarem alegações finais, tendo se mantido inerte por 40 dias. O fato de o querelante deixar de promover o andamento desse processo durante 30 dias seguidos, de acordo com o Código de Processo Penal, configura: Perempção.

  • HIPOTESES DE PEREMPÇÃO

    1.      QUANDO, INICIADO O PROCESSO, O QUERELANTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO DURANRE 30 DIAS SEGUIDOS;

    2.      QUANDO, FALECENDO O QUERELANTE, OU SOBREVINDO SUA INCAPACIDADE, NÃO COMPARECER EM JUIZO, PARA PROSEGUIR NO PROCESSO, DENTRO DE 60 DIAS, QUALQUER DAS PESSOAS A QUEM COUBE FAZE-LO, RESSALVADAS A DO DISPOSTO NO ART. 36

    3.      QUANDO O QUERELANTE DEIXAR DE COMPARECER, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, A QUALQUER ATO DO PROCESSO A QUE DEVA ESTAR PRESENTE, OU DEIXAR DE FORMULAR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS ALEGAÇOES FINAIS

    4.      QUANDO, SENDO O QUERELANTE PJ, ESTA SE EXTINGUIR SEM DEIXAR SUCESSOR

  • MUNDANÇA NOS TIPOS DE AÇOES PENAIS

    DE PRIVADA PARA PÚBLICA INCONDICIONADA

    Em suma e sem complicações:

    1 - Ação Penal também é matéria de Direito Penal. 

    2 - O fato de a nova lei ter passado a definir como crime como de ação pública incondicionada é situação MAIS GRAVOSA, não podendo assim retroagir para prejudicar o réu;

    3 - Uma ação penal pública incondicionada é mais prejudicial por ter menos institutos capazes de extinguir a punibilidade. Ora, não há o que se falar em decadência, perempção, perdão e renúncia nas ações penais públicas incondicionadas. Trata-se de novatio legis in pejus e, por ser matéria de Direito Penal, não deverá retroagir.

  • Gabarito B

    PEREMPÇÃO: É a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao querelante que foi inerte ou negligente no processo. As hipóteses estão previstas no art. 60 do CPP.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede MEDIANTE QUEIXA, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.

    ******PEREMPÇÃO>> NÃO é aplicável à ação penal privada subsidiária da pública.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos institutos relacionados a ação penal privada.

    O fato de o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, de acordo com o Código de Processo Penal, configura uma das hipóteses de perempção.

    Perempção é uma sanção ao querelante que, entre outras hipóteses, deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias, tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e é instituto exclusivo da ação penal privada.

    O perdão do ofendido  (alternativa A) ocorre quando o próprio ofendido ou seu representante legal desiste de prosseguir com  a ação penal privada o perdoando. O perdão pode ocorrer de forma expressa ou tácita, mas depende da aceitação do autor do fato delituoso, é portanto, um ato bilateral.

     Perdão judicial (Alternativa C) só é possível quando a lei prevê expressamente e só ocorre nas ações penais públicas. Um dos exemplos do perdão judicial é o art. 121, § 5°, quando, “ na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária". Não existe perdão judicial tácito.

    Renúncia ao direito de queixa (alternativa D) é quando o ofendido renuncia, deixa de oferecer a queixa contra o ofensor. A renúncia ocorre antes do início da ação penal.

    A decadência (Alternativa E) é a perda do direito de ingressar com a representação (nos casos de ação penal pública condicionada) ou ação penal privada pelo decurso do tempo. Nos crimes de ação penal privada o ofendido tem o prazo  decadencial de 6 meses, a contar da data em que conhece o autor dos fatos, para ingressar com a ação penal privada ou oferecer a representação. Caso o ofendido extrapole esse prazo não poderá mais ingressar com a ação penal, pois seu direito foi atingido pela decadência.

    Gabarito, letra B.

  • Perempção é uma sanção ao querelante que, entre outras hipóteses, deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias, tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e é instituto exclusivo da ação penal privada.

  • Resuminho:

    • Decadência:

    Perda do direito de agir pelo decurso do tempo.

    Extingue a punibilidade.

    Não é cabível aos crimes de ação pública incondicionada.

    Oferecer em juízo errado não interrompe o prazo.

    Instauração de inquérito policial não suspende o prazo.

    Não pode ser suspenso, interrompido ou prorrogado.

    6 meses a contar da data em que reconheceu o autor do fato.

    + Em caso de dúvida, dever agido em favor do réu.

    • Renúncia:

    Apenas em ação privada.

    Expressa - ofendido formaliza declaração ao estado desistindo da ação.

    Tácita: ofendido pratica ato incompatível com a vontade de punir.

    Unilateral: não depende de aceitação do acusado.

    Pré-processual: antes do oferecimento da queixa.

    Indivisível: irar beneficiar a todos os autores/suspeitos/indiciados. kkkk

    Irretratável: uma vez feita, não pode voltar atrás.

    • Perdão:

    Iniciada ação privada.

    Bilateral: precisa ser aceita pelo acusado.

    Pós-processual: após iniciada a ação até o transito em julgado.

    • Perempção:

    Ação penal privada.

    Negligencia do querelante, quando deixa de cumprir obrigações processuais.

    + Querelante morre e seus sucessores não o substitui em um prazo de 60 dias.

    + Querelante deixa de dá andamento a alguma solicitação do processo por 30 dias.

    + Ausência sem Justificativa - OBJETO DA QUESTÃO.

    + Deixa de formular pedido de condenação.

    + Pessoa Jurídica quando extinta e não deixa sucessor.

  • Perempçao:

    deixa de cumprir obrigações processuais

    OBS: só ocorre nas ações penais privadas


ID
1628461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos processos em espécie, dos princípios que orientam o processo penal e da sentença criminal, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
João, penalmente capaz, no decorrer de uma discussão de trânsito, agrediu Manuel, tendo a agressão causado ferimentos de natureza leve na vítima. Apresentadas as partes à autoridade policial, Manuel representou criminalmente contra o autor do fato, tendo sido lavrado o competente termo circunstanciado. Na fase judicial, o MP propôs ao autor a transação penal com a aplicação imediata de pena de multa, o que foi aceito por João, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa. Transitada em julgado a decisão homologatória, João deixou de efetuar o pagamento da multa.

Nessa situação hipotética, ao MP cabem o oferecimento da denúncia em detrimento de João e a instauração da competente ação penal. 


Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Alguém sabe o motivo da anulação? Qual a resposta dada pela banca?

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: errado.

    Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.

     

    Mister anotar o conflito jurisprudencial existente entre o STF e o STJ:

     

    PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DA TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA

     

    O Tribunal, em julgamento de questão de ordem, reconheceu a repercussão geral do tema (para os fins do art. 543-B, § 3º, do CPC) e, no mérito, negou provimento ao recurso extraordinário, para reafirmar a jurisprudência da Corte no sentido de que, em caso de descumprimento das medidas estabelecidas na transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), deve-se proceder à remessa dos autos ao Ministério Público a fim do prosseguimento da ação penal.

    RE 602.072-QO, Min. Cezar Peluso.

     

     A decisão da corte suprema foi de encontro ao entendimento do STJ – Superior Tribunal de justiça que assevera: “a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente”.

     

     

    Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/consequencias-do-descumprimento-da-transacao-penal-no-ambito-da-lei-9099-95-contradicoes-nas-decisoes-dos-tribunais/

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

            § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

  • Me parece que hoje é pacífico, a possibilidade de impetrar a ação penal, de forma que a sentença homologatória, não faria coisa julgada material. Confere?

  • Alegada divergência jurisprudencial não mais persiste em face da edição, no ano de 2014, da SV 35:

    "A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Portanto, hoje em dia a questão estaria CORRETA

  • 63 E - Deferido c/ anulação Por haver divergência com relação à aplicação imediata de pena de multa no âmbito da transação penal, com a consequente homologação do acordo pelo juiz da causa, opta-se por anular o gabarito.  

    hoje: certo

    SV 35, de 2014

  • Súmula Vinculante 35

    A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

  • Se hoje e dia esta qustão estaria certa, pq o QC concursos não a coloca como "DESATUALIZADA"


ID
1628500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Fábio, delegado, tendo recebido denúncia anônima na qual seus subordinados eram acusados de participar de esquema criminoso relacionado ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, instaurou, de imediato, inquérito policial e requereu a interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos, que, devidamente autorizada pela justiça estadual, foi executada pela polícia militar.

    No decorrer das investigações, conduzidas a partir da interceptação das comunicações telefônicas, verificou-se que os indiciados contavam com a ajuda de integrantes das Forças Armadas para praticar os delitos, utilizando aviões da Aeronáutica para o envio da substância entorpecente para o exterior.

      O inquérito passou a tramitar na justiça federal, que prorrogou, por diversas vezes, o período de interceptação. Com a denúncia na justiça federal, as informações colhidas na intercepção foram reproduzidas em CD-ROM, tendo sido apenas as conversas diretamente relacionadas aos fatos investigados transcritas nos autos.

Acerca dessa situação hipotética e do procedimento relativo às interceptações telefônicas, julgue o item.

Na situação considerada, ainda que o CD-ROM com o conteúdo das conversas telefônicas tenha sido juntado aos autos da ação penal, houve violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dada a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado.


Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

  • TRANSCRIÇÃO.

     

     

     

    Segundo entendimento jurisprudencial, não há necessidade de degravação integral do conteúdo, bastando os trechos suficientes para lastrear a denúncia, não havendo que e falar em violação ao contraditório e ampla defesa. Dispensa a transcrição integral! 

     

     

    STJ: 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido. 2. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade de que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. (REsp 1381695/RS, Sexta Turma, 26/8/2015).

     

     

    Informativo 742/STF, Plenário. Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Inq 3693/PA.

     

     

    EM SENTIDO CONTRÁRIO (exceção): interceptação telefônica – mídia – degravação. A degravação consubstancia formalidade essencial a que os dados alvo da interceptação sejam considerados como prova – art. 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96 (AP 508, AgR, Relator (a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno). Restou demonstrada o prejuízo no presente caso.

     

    FONTE: http://manualcaseir.blogspot.com.br/2016/05/normal-0-21-false-false-false-pt-br-x.html

     

  • Ainda, vale destacar o seguinte julgado do STF:

     

    (...) Tampouco é necessário o traslado de todas as gravações produzidas na investigação de origem. À acusação basta trazer a estes autos as gravações que tenha por relevantes. Havendo interesse pela defesa, poderá ser solicitado ao juízo de origem acesso à integralidade das gravações. Após seleção, poderá a defesa trazer aos autos as gravações que reputar de seu interesse. 7. A transcrição integral das gravações é desnecessária. STF. Inq 3705/DF. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. DJe: 02/03/2015.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA:

    Gabarito: ERRADO

    A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação.

     

     

    Obs.: segue o link do info 694 comentado no Dizer o Direito. (COMPENSA MUITO A LEITURA!)

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-694-stf.html

  • Justificativa da banca: "A redação do item está de acordo com o informativo STF nº 694 de fevereiro de 2013 em que a ausência de degravação integral da interceptação telefônica gera a nulidade desta, ofendendo o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, optar-se-ia pela alteração do gabarito. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".

    INF 694 = Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

     

    NA BOA EU TO FICANDO MALUCO OU ISSO NÃO FAZ SENTIDO ALGUM? A banca me diz que o texto está de acordo com o informativo onde a ausência de degravação integral gera nulidade, só que o informativo diz que não gera, mas o juiz pode optar. Afinal de contas qual é o gabarito disso e porque?

  • Questão anulada, mas deveria ser considerada errada (pela mina ótica), vamos lá:

     

    Interceptação telefônica: degravação total ou parcial - 2


    Prevaleceu o voto do Relator. Afirmou que a existência de processo eletrônico não implicaria o afastamento do citado diploma. O conteúdo da interceptação, registrado em mídia, deveria ser degravado. A formalidade seria essencial à valia, como prova, do que contido na interceptação. Frisou que o acusado alegara que o trecho degravado inviabilizaria o direito de defesa. Ademais, descaberia falar em preclusão, já que se cuidaria de nulidade absoluta. O Min. Dias Toffoli acresceu que o juízo acerca da necessidade de degravação total ou parcial caberia ao relator. A Min. Cármen Lúcia salientou não haver nulidade no caso de degravação parcial, e que competiria ao órgão julgador ponderar o que seria necessário para fins de prova. Na espéice, entretanto, verificou que o Relator entendera que a medida não seria protelatória. A corroborar essa assertiva, analisou que o deferimento do pleito não implicara reabertura de prazo para alegações das partes. Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes, que davam provimento ao agravo. Consideravam legítima a degravação parcial, desde que dado amplo acesso aos interessados da totalidade da mídia eletrônica. A Min. Rosa Weber sublinhava a preclusão da matéria, pois a denúnica já teria sido recebida.
    AP 508 AgR/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (AP-508)

     

    O que diz a lei de interceptação telefônica?

     

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

     

    O que acontece na prática?

     

    Eu transcrevo apenas as partes essenciais das conversas e, até hoje, nunca tive uma nulidade por conta disso. Quem acha que a transcrição deve ser integral (como alguns ministros do STF), por favor, envie cerca de 200 policiais para cada unidade que realiza interceptação telefônica para que auxilie na transcrição. Aliás, duvido muito que o MP público em suas investigações faça a transcrição integral dos áudios. 

     

    Imagine uma interceptação telefônica de um alvo (estou falando de apenas UMMMMM) que esteja na penitenciária. A conversa é o dia INTEIRO, só para de madrugada e retoma as 8 da manhã. Imagine fazer a transcrição de TODA a conversa durante 15 dias (sem contar prorrogação). Essa é a prova de que alguns ministros vivem no mundo de BOB

  • INF 694: Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica.

  • Observe que o CESPE utiliza um caso concreto hipotético para várias questões, esse mesmo caso contém equívocos expressos, que em uma questão pode ser considerado relevante para a resposta e em outra não. Se o candidato considerar todos os detalhes irá perder a questão.

    Foi só eu ou alguém mais percebeu que não se instaura IP de imediato com base em denúncia anônima?

  • Há erros no próprio enunciado da questão. A indicação, por exemplo, da instauração, de imediato, de IP com base em denúncia anônima (não se pode admitir a instauração de IP com base, exclusivamente, em denúncia anônima).

    Delatio criminis - inqualificada ou apócrifa –  denúncia anônima. A denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito policial. Porém, a partir dela, a autoridade policial pode realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o procedimento investigatório.

    De toda forma, seguem os comentários sobre a Desnecessidade de transcrição integral dos diálogos captados:

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    STF. Plenário. Inq 3693/PA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/4/2014 (Info 742).

    Assim:

    · Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica. Logo, em regra, a degravação (transcrição) integral NÃO é formalidade essencial para a validade da interceptação telefônica como prova.

    · No entanto, é possível que, no caso concreto, o magistrado entenda que seja necessário determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

    · Se o juiz assim entender, não se pode censurar essa decisão do julgador, considerando que ele é o destinatário da prova.

    · Por outro lado, se o magistrado entender que não é necessária a degravação integral, não haverá nulidade no indeferimento da medida, porque não existe imposição legal ou direito subjetivo da defesa de que seja feita a degravação de todos os diálogos.

     Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

     

  • quando li denúncia anônima e inquérito instaurado de imediato já marquei ERRADO. Nem pegadinha isso é, é induzir ao erro de cum força.


ID
1692064
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula 710, STF: “No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”.

    Obs: Não confundir com o Processo Civil, o qual começar a contar o prazo da juntada.

  • Gab.: D

    A) Certo. Súmula 234/STJ

    B) Certo. As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos. Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial. a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.

    Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu  que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.

    Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

    ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1034, 2015)


    C) Certo. Se o juiz reconhecer a incompetência de ofício, sem a apresentação de exceção, o fundamento do recurso em sentido estrito será o art. 581, II, CPP. No entanto, se ele decidir pela incompetência através de exceção oposta pela parte, o fundamento será o previsto no art. 581, III, CPP.

     

    E) Certo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

    Súmula 415/STJ. Prescrição. Suspensão do prazo prescricional. CP, art. 109. CPP, art. 366.”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”

    Em que pese o entendimento sumulado do STJ, o STF tem precedentes antigos no sentido de que a suspensão da prescrição deve perdurar por prazo indeterminado. Na visão do Supremo, a indeterminação do prazo da suspensão não constitui hipótese de imprescritibilidade, não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto. Situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.

    O leitor deve dispensar especial atenção ao RE nº 600.851/DF, com julgamento ainda não concluído a respeito da controvérsia. É provável que o Supremo mude seu entendimento acerca do assunto, passando a entender nos mesmos modes do STJ.

    ( BRASILEIRO, Renato, Manual de Processo Penal, p.1255, 2015)


  • PRAZOS - CONTAGEM

    Processo Penal = Conta-se da data da intimação

    Processo Civil = Conta-se da juntada aos autos do mandado

  • Letra A:

    Súmula 234 STJ: "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia."

  • Súmula 415/STJ - ”O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”. Pelo que eu entendo, "regulado pelo máximo da pena", não é o mesmo que "pelo prazo máximo da pena". Está bem ambíguo a meu ver!

  • As questões prejudiciais podem ser classificadas quando a sua natureza, quanto à competência e quanto aos efeitos.

    Quanto à natureza leva em consideração a natureza da matéria da questão prejudicial.

    a) homogênea ( comum ou imperfeita ): a questão prejudicial pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal , tanto a questão prejudicada quanto a questão prejudicial dizem respeito ao Direito Penal.

    Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. Nesse caso, antes de concluir acerca da calúnia(CP, art.138), que terá como elementar a falsidade da imputação de fato definido como crime, o juiz terá que avaliar a procedência (ou não) da exceção mencionada. Afinal, se reconhecida a procedência da exceção da verdade, isso significa dizer que o juiz concluiu  que a imputação feita pelo querelado não seria falsa. Logo, a conduta delituosa atribuída ao querelado seria atípica. Outros exemplos: lavagem de capitais e a infração antecedente, receptação e o crime anterior) A fim de otimizar a solução das questões prejudiciais homogêneas, o ideal é tentar reunir num mesmo processo a questão prejudicial e questão prejudicada. Embora nem sempre seja possível.

    b) Questão prejudicial heterogênea (jurisdicional ou perfeita) é aquela que versa sobre outro ramo do direito. 

    A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogêna, visto que,enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

  • Classificação PREJUDICIAL

                Natureza:

    Ø  Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão.

     

    Ø  Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão.

     

                Competência:

    Ø  Não devolutiva: têm sua solução no próprio juízo criminal em que está sendo julgada a ação criminal.

    Ø  Devolutiva: podem ser solucionadas por um juízo extrapenal.

    ·        Absolutas (obrigatórias): devem ser obrigatoriamente dirimidas por um juízo extrapenal.

    ·        Relativas (facultativas): podem, eventualmente, ser apreciadas pelo juízo penal.

    Efeitos

    Ø  Obrigatórias: acarretam a suspensão do processo

    Ø  Facultativas: podem, ou não, suspender.

     

    Sistema adotado pelo CPP

                Eclético (ou misto): adotado pelo CPP, este sistema resulta da fusão do sistema da prejudicialidade obrigatória com o sistema da prejudicialidade facultativa.

    Por conta dele, em se tratando de questão prejudicial heterogênea relativa ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade obrigatória, daí por que o juízo penal é obrigado a remeter as partes ao cível para a solução da controvérsia (CPP, art. 92).

    Todavia, em se tratando de questão prejudicial heterogênea que não diga respeito ao estado civil das pessoas, vigora o sistema da prejudicialidade facultativa, ou seja, caberá ao juízo penal deliberar se enfrenta (ou não) a controvérsia (CPP, art. 9 3 ).

     

    Recurso cabível em face do reconhecimento de prejudicial heterogênea

    (que não seja de estado)

    Ø  ReSE

  • Gab: D

    Os prazos são contados no processo penal da data da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Art 798, § 5º, CPP: Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

    a) da intimação;

    Bons estudos !!!

  • INTIMAÇÃO

  • ATENÇÃO! Não se esqueça da Súmula 710 do STF:

    No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

  • NO PROCESSO PENAL,  CONTAM-SE OS PRAZO  DA DATA DA  INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU CARTA PRECATÓRIA OU DE ORDEM.

    SÚMULA 710 DO STF.

    FORÇA, GUERREIROS! 

  • Sumula 710 do STF==="No processo penal contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem"

  • Complementando.

    Sobre a "E":

    Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitais, não se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.

  • CPP:

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;   

    VI -     (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • LETRA E

    É correta.

    Já foi julgado o recurso extraordinário que o colega Adysson Aguiar de Siqueira comentou, inclusive o julgado foi incluído no Informativo 1001 do STF.

    "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. 'Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312'". STF. Plenário. RE 600.851, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

  • Contagem dos Prazos :

    Processo Civil - Data da Juntada aos autos

    Processo Penal - Data da devida intimação

    Juizados Especiais: Data da devida intimação

  • Em relação a letra B:

    - Classificação PREJUDICIAL - Natureza:

    1) Homogênea/imperfeita: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. Logo, no âmbito processual penal, tanto a questão prejudicial quanto a prejudicada dizem respeito ao Direito Penal. Podem, então, serem agrupadas pelo instituto da conexão, juiz da ação penal terá competência para julgar também. Ex.: exceção da verdade no crime de calúnia. EX2: prova do crime de roubo/furto para aferir o crime de receptação.

    2) Heterogênea/perfeita: é aquela que versa sobre outros ramos do direito. Como tais razões dizem respeito a ramo distinto do ramo penal, podem ser apreciadas por um juízo extrapenal, sendo que a elas não são aplicáveis as regras pertinentes à conexão. A título de exemplo, suponha-se que em processo penal referente ao crime de furto, o acusado sustente em seu interrogatório que sua conduta seria atípica, porquanto não teria havido subtração de coisa alheia móvel. Na verdade, segundo o acusado, o celular cuja subtração lhe fora imputada, teria sido comprado por ele duas semanas antes. Como se percebe, trata-se de questão prejudicial, já que a existência do crime de furto depende da comprovação da subtração de coisa alheia móvel. Nesse caso, temos um exemplo de questão prejudicial heterogênea, visto que, enquanto a questão prejudicada versa sobre direito penal – existência do crime de furto-, a questão prejudicial versa sobre o patrimônio, ou seja, direito civil.

  • ALERTA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ NO QUE TANGE À SUSPENSÃO DO PROCESSO:

    De acordo com o art. 366, processo e prescrição ficam suspensos pelo prazo prescricional referente à pena máxima em abstrato cominada ao delito, conforme já trazido pelos colegas.

    Só que, obviamente, esse prazo vai se esgotar um dia, aqui que entra a mudança de entendimento, vejam:

    Esgotado esse prazo de suspensão do processo E da prescrição, essa volta a correr, mas o processo permanece suspenso. Isso porque, caso o processo retomasse seu curso, a ideia "protetiva" do art. 366 deixaria de existir.

    Diante disso, STJ se alinhou ao STF e passou a entender que o PROCESSO permanece suspenso até que o réu seja encontrado OOOOOOOU que ocorra a prescrição.

    Então fica assim:

    > Acusado:

    - citado por edital;

    - não comparece;

    - não constitui defensor(a)

    => Suspende PROCESSO E PRESCRIÇÃO (suspende tudo).

    > Por quanto tempo?

    - Pelo período de prescrição baseado na pena máxima em abstrato aplicada ao delito (STF e STJ).

    > Acabou tal período e agora?

    - a PRESCRIÇÃO retoma seu curso;

    - o PROCESSO permanece SUSPENSO até que:

    a) acusado seja encontrado - aqui ele é retomado;

    b) ocorra a prescrição - aqui ele é encerrado.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9c693b040f150014937c0072d90c00db?palavra-chave=366&criterio-pesquisa=texto_literal

    ;]

  • Complementando.

    Sobre a "E":

    Por expressa disposição legal, no tocante aos crimes de lavagem de capitaisnão se aplica a suspensão do processo e da prescrição para o réu citado por edital.


ID
1725112
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Código de Processo Penal

    Art. 24 §1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Macete: Ação penal publica condicionada a representação, será proposta pelo ofendido ou o C.A.D.I :

    *Conjugue

    *Ascendente

    *Descendente ou 

    *Irmão.

  • Alguem sabe me dizer o erro da letra b?

  • Adriana, depois que oferece a denúncia a representação é irretratável.


  • a) ERRADA:  Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia

    b) ERRADA: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
  • Sim. Depois que recebe ela é irretratavel. Porem ate o recebimento ela é retratavel. Logo a b tbm estaria correta ?

  • Alternativa "b" não está correta pois a letra da lei diz que "será irretratável" após o oferecimento da denúncia e não do recebimento. A denúncia é feita pelo MP e por isso, independente de ter o juiz recebido ou não a denúncia, a representação já é irretratável.

  • e qual o erro da letra c?


  • Letra D.

    Características peculiares da Representação:

    1. FORMA

    Pode ser escrita ou oral. Quando for oral, deverá ser reduzida a termo. Não se exige rigor formal e especial. Basta que a manifestação da vontade da vítima seja evidenciada na intenção de que o suspeito seja processado. Cfe. RTJ 112/1093; 116/777 – podem, funcionar como representação as declarações prestadas à polícia, pela vítima, identificando o autor da infração penal e evidenciando o desejo em vê-lo processado.

     

    2. PRAZO

    Art.38/CPP – O direito de representação só pode ser exercido dentro do prazo decadencial - 06 meses, contados do dia em que a vítima ou seu representante legal vier a saber quem foi o autor do crime. O prazo referido é de direito material, logo, computa-se o dia do começo e exclui-se o do final, além de ser fatal é improrrogável.

    *Em caso de morte da vítima ou ausência decretada por sentença judicial, caso a decadência ainda não tenha se operado, o prazo começa a correr da data em que seu sucessor processual (cônjuge, ascendente e descendente ou irmão – CADI) tomar conhecimento da autoria.

    *Prazo para a vítima que tem menos de 18 anos na época do fato só começa a correr a partir da data de seu 18º aniversário. Esclareça-se: sendo o ofendido menor de 18anos, caberá o representante legal oferecê-la, caso não o faça, nada impedirá que o ofendido, completando maior idade (18anos), a exerça no prazo de 06 meses. Assim extrai-se que completando 18anos, o ofendido poderá exercer o seu direito de representar com exclusividade – SÚMULA Nº 594/STF.

     

    3. DESTINATÁRIO

    Art.39, caput/CPP – A representação pode ser dirigida ao Juiz, ao Membro do MP ou à autoridade policial.

     

    4. NÃO VINCULAÇÃO:

    A representação não possui caráter vinculatório, ou seja, não obriga o MP, a oferecer a denúncia. Trata-se de autorização para que o representante do MP possa agir, isto é, avaliar se estão presentes os requisitos mínimos para o oferecimento da inicial da acusatória. Após a representação, portanto, cabe ao MP analisar se é o caso de oferecer a denúncia.

     

    5.RETRATAÇÃO

    Art. 25/CPP – A representação admite a retratação, desde que seja até o oferecimento da denúncia. Após o oferecimento da inicial acusatória (recebimento da denúncia), torna-se irretratável.

     

    OBSERVAÇÃO: Da Ação Penal Pública Condicionada, ofendido têm prazo de 06 meses, a contar da data em que souber quem é o autor do crime (art.38,CPP), para oferecer representação (ou seus sucessores, cfe.art.24, parágrafo 1º/CPP). Se não agir nesse período, ocorrerá a decadência (perda do direito de ação) e, consequentemente, provocará a extinção da punibilidade do acusado (art.107, IV/CP).

     

    NOTA: Art.24, parágrafo 1º, do CPP - No caso de morte do ofendido ou quando declarada ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão ( C.A.D.I ).

  • A REPRESENTAÇÃO SERÁ IRRETRATÁVEL DEPOIS DE OFERECIDA A DENÚNCIA!!!!

  • Alguém sabe o erro da C?

  • O erro da letra C se dá , na medida que a questão afirma que o prazo para representação , que é decadencial, será de alguma forma interrompido.

    Esse prazo possui natureza peremptória, ou seja, fatal não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso. Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado), sendo prazo de DIREITO MATERIAL (embora presente no diploma processual). Ao contrário do que ocorre com o prazo prescricional (Ação penal pública incondicionada), não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. 

     

    Além disso esse prazo, tampouco se interrompe com o pedido de explicações em juízo, também conhecido como interpelação judicial, previsto no art. 144 do CP. Igualmente o pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A própria queixa inepta ou nula oferecida em juízo não interrompe a decadência, pois é tida como se não tivesse ocorrido. (BITENCOURT, p. 703).

    Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).

  • A) Errada - Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    B) Errada - Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    C) Colegas já explicitaram nos comentários.

    D)  Correta

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

     

  • Só uma dica para substituição processual entre parentes:

     

    No Processo Penal se fala em CADI - Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão

    No Direito Civil se fala em CAD - Cônjuge, Ascendente e Descentente 

    No Processo Civil se fala em ESPÓLIO

  • THE V. , seu comentário foi espetacular!

    muito obrigado.

  • Apenas passando para lembrar: Prazo decadêncial não se suspende/interrompe!! Prazo prescricional sim.

  • O erro da alternativa B, para quem marcou, foi a expressão "EM REGRA".

    Bons estudos!

  • Discordo do comentário da Glaucia dornellas logo abaixo,o erro está expícito em dizer "até o recebimento da denúncia pelo magistrado",muito diferente de como diz a letra da lei "até o oferecimento da denúncia pelo MP, ",pois no caso concreto se o MP já ofereceu a denúncia não é obrigado que o juiz já tenha tomado "conhecimento" desta,e mesmo assim não haveria a chance de se retratar pedindo q o MP retirasse a denúncia.

  • Letra E

     

    a) a contagem do prazo decadencial de seis meses para representação tem por termo inicial a data que vier a saber quem é o autor do crime. Art. 38.CPP;

    b) a representação, em regra, será irretratável até o recebimento da denúncia pelo magistrado. Art. 25.CPP;

    c) O prazo decadencial não é interrompido! É de natureza peremptória, ou seja, fatal não pode ser prorrogado, interrompido ou suspenso;

    d) No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 24º, §1, CPP.

     

     

  •   Pense em uma mulher que se insinua para tudo e para todos... ???!!!!   Pensou?   o nome dela é DENUNCIA e ela é OFERECIDA   :)

  • Art. 25, CPP: "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia".

    Obs.: no caso de aplicação da Lei Maria da Penha, a retrstação terá que ser feita na frente do juiz, até o recebimento da denúncia.

  • Gostei da dica do Marcio

    Ação penal publica condicionada a representação, será proposta pelo ofendido ou o C.A.D.I :

    *Conjugue

    *Ascendente

    *Descendente ou 

    *Irmão.

  • Gab D

     

     

    Caso de Ausência ou Falecimento --> CADI

  • sobre a letra B:

    a representação, em regra, será retratável até o recebimento da denúncia pelo magistrado.    

    a representação, em regra, será retratável até o oferecimento da denúncia pelo MP.                

  • Mais um exemplo de CADI, so vem #PMSE

  • Cabe recurso , pois o cadi só se aplica só a ação penal privada exclusivo
  • 6 meses até o OFERECIMENTO DA DENÚNCIA , OFERECIMENTO DA DENUNCIA , OFERECIMENTO DA D-E-N -U-N-C-I -A !!!

  • Pensa que a denúncia  é fácinha... é oferecida...

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ---------------------- ERRADO

    OFERECIMENTO DA DENÚNCIA---------------------CERTO

  • ~Para quem não tem assinatura: Gabarito D

  • Ação penal pública condicionada

    Conjugê
    Ascendente
    Descendente
    Irmão

    GAB.: d

  • Bizu de um colega aqui do QC


    Art. 25, CPP: "A representação será irretratáveldepois de oferecida a denúncia". é RIDODE, que lembra HINODE.


    desculpa por não lembrar seu nome e fazer o devido crédito pela criatividade, mas esse mnemônico tem me ajudado bastante.

  • questão fácil ,fácil

  • CCADI Companheiro Cônjuge Ascendente Descendente Irmão Companheiro também tem direito a representação fica a dica!
  • No que se refere aos crimes de ação penal pública condicionada à representação, é correto afirmar que: Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, caso ocorra o falecimento da vítima, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  •   ´´Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.``

    (meu entendimento)

    Se ela é IRRETRATÁVEL DEPOIS do ofererimento, então ela é REEETRATÁVEL ATÉ oferecimento.

    representação

    depois do oferecimento ela é IRRETRATÁVEL

    até o oferecimento ela é RETRATÁVEL

    (alternativa B falou em RECEBIMENTO, por isso errada.)

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    § 1º. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.08.1993)

  • a) a partir do conhecimento da autoria

    b) até o oferecimento

    c) prazo decadencial não é interrompido

    d) gabarito.


ID
1728817
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à ação penal, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    .

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    .

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    .

           Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia



    Obs: Nao sei pq nao foi anulada a questão


  • A alternativa D está errada, pois a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia e não depois de recebida

  • Hildebrando, a questão possui alternativa correta, por isso não foi anulada. Veja:


    e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETA  

    Art. 49 do CPP: A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • O que eu li sobre o Art.26: tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129). Desse modo, é evidente que o art. 26 do CPP NÃO FOI RECEPCIONADO pela CF/88, não havendo, portanto, que se falar, na sistemática processual penal atual, em procedimento judicialiforme.

    ATENÇÃO! O art. 26 ainda está no CPP, mas não há dúvidas de que foi tacitamente revogado pela CF/88!


     

  • A questão não foi anulada porque não se aplica mais o artigo 26 do CPP, brother.

     

  • Gabarito: Letra E. 

  • Fiquei na dúvida nessa questão, porque a representação será irretratável depois de RECEBIDA a denúncia nos crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher.. Não tem só um tipo de retratação..

  •  Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • A)   Acrescentando o que disse a colega Alice Rebequi """""O que eu li sobre o Art.26: tal dispositivo é absolutamente incompatível com nova ordem constitucional, em que há clara separação entre as funções de acusar, defender e julgar (adoção do sistema acusatório), competindo PRIVATIVAMENTE, ao MP promover ação penal pública pública (P. da oficialidade, art. 129)."""""Não há de se falar em prisão em flagrante em contravenções penais, por isso e pelo citado acima pela colega não seria posível aplicar o que dispõe o art. 26 do CPP, portanto errada. 

    B) Art. 24, § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (portanto, alternativa errada)

    D)Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. (portanto, errada)

  • Na ação penal publica contém o princípio da divisibilidade na ação penal privada é o contrario é da indivisibilidade, esse principio da indivisibilidade responde esta questão, quem oferece a queixa é o ofendido ou quem tenha qualidade para inteta-la, e a denuncia é privativa do minitério público que pode oferecer a denuncia apenas a um dos acusados, caso o ofendido não ofereça a queixa a todos os acusados serão aproveitados pois o ofendido oferece a queixa a todos ou a nem um. 

  • Lembrando a que a retratação no CPP poderá ocorrer até o oferecimento da denúncia, contudo, na Lei Maria da Penha será antes do recebimento. Tenha cuidado com essa divergência. 

  • Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.

     

    Sinceramente, onde está o erro disso ?  será iniciada com o auto de prisão em flagrante  OU OU OU OU OU por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.

     

    Desanimadora essa banca.

  • Marquei a letra E, porém, a letra D a meu ver também está correta.

    Se a representação será irretratável depois de oferecida a denúncia, por óbvio, depois que o juíz recebê-la será também irretratável. Ou depois do recebimento é possível retratar?

    No meu ponto de vista, mal elaborada a questão. Se cometi algum erro, por favor me corrijam.

  • QUESTÃO CORRETA NÃO SENDO PASSÍVEL SUA ANULAÇÃO. ERROS EM NEGRITO.

    a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária. ERRADA, poderá não é o mesmo que será, além disso a doutrina entende que fere o princípio da inércia do poder judiciário o que equipararia a um juiz inquisitor, não obstante se o enunciado trouxesse "DE ACORDO COM O CPP" estaria correta a assertiva se trouxesse a literalidade do Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    b) no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual necessário. ERRADA, Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    c) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público, cabendo ao Ofendido, se necessário, aditar a queixa, não podendo o MP retomar a ação como parte principal. ERRADA, Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    d) a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia. ERRADA, Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. CORRETA, Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Se a D está errada, então é porque poderá haver retratação depois de recebida a denuncia? rsrsrs

     

     

     

     

  • MACETE!

    R.I.O

    A Representação  é Irretratável após o Oferecimento da denúncia
     

  • Letra D errada com base no artigo 16 da lei 11.340

     

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

    Nesse caso oferecida a denúncia, e não recebida, pode haver a renúncia.

  • a) a ação penal nas contravenções poderá ser iniciada por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária.

     

    ERRADO. O Art. 26, CPP, que trata do processo judicialifirme foi tacitamente revogado, segundo Nestor Távora e Fábio Roque, CPP para concursos, 2014, p. 55.

     

    b) no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público, na qualidade de substituto processual necessário.

     

    ERRADO. Art. 31, CPP.

     

    c) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal pelo Ministério Público, cabendo ao Ofendido, se necessário, aditar a queixa, não podendo o MP retomar a ação como parte principal.

     

    ERRADO. Art. 29, CPP.

     

    d) a representação será irretratável, depois de recebida a denúncia.

     

    ERRADO. Art. 25, CPP.

     

    e) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    CORRETO. Art. 49, CPP.

  • Irretratável depois de OFERECIDA a denúnica!

  • Famoso "pega trouxa".

  • me pegaram :(

  • Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Alternativa: E

  • Se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, imagine depois que esta for recebida!

  • A letra D também está incorreta 1- Se a representação é irretratável depois de oferecida a denúncia, logicamente, depois de recebida a denúncia, ela foi oferecida, portanto, continua sendo irretratável. 2- Nos crimes relacionados na lei Mariada Penha, a retratação poderá ser feita até o recebimento dá denúncia. Para isso é necessário audiência específica é a retratação ser realizada na presença do juiz e do membro do MP
  • NÃO CONFUNDIR.

    CPP:

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    COM

     Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • HAHHAHAH... essa questão tem 3 alternativas corretas. Mas a mais grave foi em relação a "D", pois se é recebida a denúncia --> é óbvio que ela foi oferecida.

    Afirmar que a alternativa "D" está errada, é o mesmo que afirmar que pode retratar depois que o juiz recebe a denuncia!

  • Não há nada de errado com a letra D, é uma prova de Processo PENAL  não de Lógica, muitas das vezes vc terá sim que saber a literalidade dos artigos, por óbvio, agora querer anular uma questão por que se deduz uma coisa... por favor.. vamos estudar!!

  • "O choro pode durar uma noite, mas alegria vem pela manhã" ( Salmos 30:5)

    GABARITO: LETRA E

  • Pra você dizer que o gabarito está errado você deve explicar o porquê. Não adianta choramingar e não trazer justificativas.

     

     

    OFERECIDA NÃO É SINÔNIMO DE RECEBIDA!

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Existe um lapso temporal entre a oferta e o recebimento da denùncia, devido ao elevado número de processos em tramitação e pelo fato de todos esses processos serem apreciados por um único magistrado em determinada vara; logo, a lógica do oferecimento e do recebimento, está ligada ao esvaziamento da possibilidade de retratação no meio tempo entre a oferta e o recebimento.

  • DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA

    DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA

    DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA

    DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA

    DEPOIS DE OFERECIDA E NÃO RECEBIDA

  • GABARITO E.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Gabarito letra E.

    Eu marquei a letra A por entender que também se adequa no artigo Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Então realmente será iniciada por portaria ou pelo auto de prisão em flagrante. Se tivesse alguma palavra restringindo tudo bem, mas acredito que a palavra "poderá" não torna a alternativa incorreta.

  • Ofereceu? F....#$%¨&....Simples assim!!!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal, prevista no título III do Código de Processo Penal. Ela pode ser pública condicionada e incondicionada, a incondicionada tem como titular o Ministério Público, que pode iniciá-la através de denúncia, independentemente de manifestação da vítima, é inclusive a regra no processo penal brasileiro. Já na condicionada, o titular continua sendo o Ministério Público, porém para que ocorra, necessita da representação da vítima ou do seu representante legal. Analisando as alternativas:

    a)                  ERRADA. Ao se analisar o CPP, afirma-se lá que a ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial, de acordo com o art. 26 do CPP. Entretanto, a doutrina entende que tal artigo foi revogado tacitamente, vez que a ação penal só pode ser iniciada pelo Ministério Público que é o titular da ação, ocorre que na época em que tal artigo foi criado, tanto o juiz como o delegado de polícia podiam dar início à ação penal quando se tratasse de contravenções.


    Lembre-se que o termo circunstanciado de ocorrência é utilizado como substituto do inquérito policial em que se investiga contravenções penais e crimes de pena máxima não superior a 2 anos. Mas aqui não está se tratando de início da ação penal, pois ainda está na fase pré-processual.
     
    b)                  ERRADA. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao famoso CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, consoante o art. 24, §1º do CPP. Lembre-se que a doutrina e jurisprudência são pacíficas ao afirmar que o companheiro também poderá representar.

    c)  ERRADA.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, de acordo com o art. 29 do CPP. Quem adita a denúncia é o MP e ele pode retomar a ação como parte principal a qualquer tempo.

    d)                  ERRADA.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia, de acordo com o art. 25 do CPP.


    Nos crimes da Lei Maria da Penha (11.340/2006), a representação será irretratável depois de recebida a denúncia.

      e)                  CORRETA. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, de acordo com o art. 49 do CPP. Aqui se trata de ação penal privada, em que se admite a renúncia, ela ocorre antes de se ajuizar a ação, como uma das características da ação privada é a indivisibilidade da ação, se renunciar-se ao direito de queixa em relação a um dos beneficiários, a todos se estenderá.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.   
    Referências bibliográficas:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito processual penal. 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020.

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ID
1732984
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as assertivas a seguir:  

I. A venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro, caracteriza o crime de violação de direito autoral, movido por ação penal pública incondicionada, mas o oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite, é crime movido por ação penal pública condicionada à representação.

II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.

III. Nos termos do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, mas pode pedir absolvição, hipótese em que, ainda assim, poderá o Juiz proferir sentença condenatória.  

IV. No caso de ação penal privada, caso sejam dois os autores identificados de um crime, o oferecimento de queixa contra apenas um deles não é permitido, pois a renúncia ao direito de ação contra um deles estende-se ao outro.

V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.

Indique os itens INCORRETOS

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra A - II. Conforme a doutrina tradicional, são condições da ação o interesse, a legitimidade, a capacidade postulatória e a possibilidade jurídica do pedido.

    A doutrina tradicional do direito processual costuma dividir as denominadas "condições da ação" em legitimidade, interesse e possibilidade jurídica do pedido. O erro da questao se encontra ao mencionar a capacidade postulatória como condiçao da açao, já que, na verdade, se trata de um pressuposto processual de existencia do processo.

  • I) CORRETA.


    Violação de direito autoral por meio de venda de DVDs falsificados de filmes em praças públicas, com intuito de lucro (art. 184, §2º) --> ação pública incondicionada (art. 186, inciso II do CP).


    Oferecimento do mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite (art. 184, §3º) --> ação penal pública condicionada à representação (art. 186, IV do CP).



    II) INCORRETA - Segundo a doutrina tradicional as condições da ação são: legitimidade da parte (ad causam), o interesse jurídico do pedido e o interesse processual.

    Cabe ressaltar, no entanto, que a corrente doutrinária moderna elenca mais uma condição genérica da ação, qual seja a justa causa (lastro probatório mínimo para lastrear a pretensão acusatória).



    III) CORRETA - Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir da ação penal instaurada, bem como do eventual recurso interposto.


    Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.



    O eventual pedido de absolvição promovido pelo MP não vincula o juiz, que é livre para decidir.


    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.



    IV) CORRETA - A ação penal privada rege-se pelo princípio da indivisibilidade, desse modo, a renúncia contra um aproveita a todos.

     

    IV) CORRETA - Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:  I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos




  • Para nunca mais errar:

    CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL: Interesse de agir, Legitimidade de partes, Possibilidade Jurídica do Pedido, Justa Causa, Condições de Procedibilidade da Ação Penal Pública. (JULEIPOCO)

  • IV - Neste ponto o fundamento está no artigo 48 CPP "a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade."

  • Segundo a posição majoritária são as 4 apresentadas.Entretanto existem autores que incluem a 5ª causa ( Oficialidade).

  • ITEM I: CERTO

    Violação de direito autoral (Código Penal)

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    § 1º. (omissis) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    § 2º. Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (VENDA DE DVD FALSIFICADO EM PRAÇAS PÚBLICAS)

    § 3º. Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (SEGUNDA PARTE)

    Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

     

    ITEM II: ERRADO

    Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civilà luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa.

     

     

    ITEM III: CERTO

    Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 385, . Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

     

    ITEM IV: CERTO

    Por força do princípio da indivisibilidade, segundo o qual a queixa contra qualquer dos autores obriga ao processo de todos, a renúncia concedida a um dos coautores estende-se aos demais (CPP, art. 49). 

     

    ITEM V: CERTO

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    (...)

     

    Fonte: BRASILEIRO, Renato. Manual de processo penal. Salvador: juspodium, 2016.

  • Caros colegas, atenção para a discussão doutrinária acerca da possibilidade jurídica do pedido. Com a entrada em vigor do NCPC a maioria da doutrina, entre eles, Renato Brasileiro, vem sustentando que ela (a possibilidade jurídica do pedido) não se encaixa mais como condição da ação penal, devendo tal questão ser enfrentada como mérito, através da absolvição sumária.

    Fonte: Aulas Prof. Renato Brasileiro - CERS-2016.

    A questão é de 2015, portanto, ainda não estava vigente o NCPC.

    Vale a pena ficarmos atentos! :)

     

  • Errei pq li na pressa achando que a questão pedia qual a assertiva incorreta e, em verdade, queira saber qual o item incorreto. O que altera completamente o teor da resposta. 

  • Gabarito A

     

    Condições da ação ou condições genéricas: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade, interesse, justa causa.

     

    Condições específicas da ação: representação do ofendido,requisição do ministro da justiça, novas provas.

     

    Graças e Paz

  • Tem um detalhe discutível na assertiva "V", senão vejamos o final:

    V. Caso o querelante abandone a causa, sem promover o andamento do processo durante trinta dias seguidos, considerar-se-á perempta a ação penal, não podendo ser ajuizada novamente.

    Tratando-se de decisão terminativa, a rigor, não há impedimento para propô-la novamente?

  • Erro da II: capacidade postulatória não é condição da ação.

  • Caro Fred Haupt, assim como você fiquei com a mesma dúvida. Pesquisei sobre o tema e vou compartilhar o que conclui.

     

    Diferentemente do CPC, a perempção inviabiliza a repropositura da ação por uma razão muito singela. O art. 107, IV, do CP, enumera a perempção como causa de extinção da punibilidade e deste modo, por consequência, não há mais que se falar em nova repropositura da ação se a punibilidade do agente já fora extinta.

     

    Espero ter contribuído de alguma forma. Bom estudos a todos! 

     

  • IV. A preempção é causa de extinção da punibilidade (107,IV CP), por isso, quando declarada em sentença, não pode ser promovida nova ação penal pelo mesmo fato. (Norberto avena, proc. Penal esquematizado, 4ª ed., pág. 249)

  • Causa extintiva da punibilidade faz coisa julgada material, salvo atestado de óbito falso. Logo, mesmo surgindo novas provas não poderá ser reaberto. Partindo dessa premissa, o item IV está incorreto.

  • huehuehuehuuhe, capacidade postulatória não é condição para exercício de ação.

  • CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito A.

    No item III, MP se oferecer a denúncia e mesmo não havendo indício de autoria, não poderá desistir da ação, o que MP pode fazer é requerer ao Juiz uma absolvição do acusado.

    Estratégia concursos.

  • Questões muito dúbias. Meu Deus!

  • Analisemos cada item abaixo, a fim de encontrar a resposta correta.

    Item I – Correto. De fato, a conduta de vender DVDs falsificados de filmes, em praças públicas, com o intuito de lucro, se amolda ao tipo penal do art. 184, §2º, do CP e a ação penal é pública incondicionada, conforme previsto no art. 186, II, do CP. Já a conduta de oferecer o mesmo conteúdo, com violação do direito do autor, com intuito de lucro, por meio de cabo ou satélite, se amolda ao tipo previsto no §3º do art. 184 e a ação é pública condicionada à representação, nos termos do art. 186, IV, ambos do CP.

    Item II – Incorreto, pois conforme a doutrina majoritária, são condições da ação: o interesse de agir, a legitimidade, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa.

    “(...) No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas, assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal, e condições específicas (de procedibilidade), cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei. Como condições específicas da ação penal, podemos citar, a título de exemplo, a representação do ofendido e a requisição do Ministro da Justiça. Quanto às condições genéricas da ação penal, grande parte da doutrina entende que são aplicáveis ao processo penal as mesmas condições da ação tradicionalmente trabalhadas pelo processo civil - à luz da sistemática do novo CPC, legitimidade e interesse de agir –, sendo que há controvérsias quanto à verdadeira natureza jurídica da justa causa. Outra corrente (minoritária) entende que, diante da necessidade de se respeitar as categorias jurídicas próprias do processo penal, as condições genéricas da ação penal devem ser buscadas dentro do próprio processo penal: prática de fato aparentemente criminoso, punibilidade concreta, legitimidade de parte e justa causa. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 297)

    Item III – Correto. Nos termos do CPP, o Ministério Público não pode desistir da ação penal pública, com fulcro na expressa previsão do art. 42 do CPP: “O Ministério Público não poderá desistir da ação penal". Porém, poderá pedir a absolvição e, mesmo assim, o Juiz poderá proferir sentença condenatória, com base em seu livre convencimento motivado, nos termos do art. 385 do CPP:

    “Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada."

    Item IV – Correto, em razão do que dispõe o princípio da indivisibilidade. No caso de ação penal privada, caso sejam dois os autores identificados de um crime, o oferecimento de queixa contra apenas um deles não é permitido, pois a renúncia ao direito de ação contra um deles estende-se ao outro.

    O art. 48 do CPP menciona que: “Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".

    Atenção para esse julgado que trata do tema: “(...) O reconhecimento da renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma deliberada pelo querelante. STJ. 5ª Turma. HC 186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014."

    Aprofundando um pouco: É necessário realizar uma diferenciação. Se o querelante deixou, de maneira deliberada (omissão deliberada), de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para todos (art. 104 e 109, V, do CP) e todos ficarão livres deste processo.

    Entretanto, se a omissão foi involuntária, o Ministério Público deve requerer a intimação do querelante para incluir os demais agentes, realizando o aditamento da queixa. Se fizer, o processo continuará. Porém, se não realizar o aditamento, o juiz entenderá que houve a renúncia prevista no art. 49 do CPP (Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.)

    Item V – Correto, pois está em consonância com o art. 60, inciso I, do CPP: “Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;"

    Portanto, está incorreto apenas o item II e, dessa forma, deve ser assinalada a alternativa A (Apenas o item II).

    Gabarito do Professor: Alternativa A.


ID
1733296
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. No que concerne à ação pública, assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • Direto ao ponto:b


    a) A representação será retratável, depois de oferecida a denúncia.  Falso: Será retratável se for feita até o oferecimento da denúncia.





    b) Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.   Falso: Poderá discordar e será aplicado o art 28/CPP





    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.





    c) Correto





    d) As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.  Falso: Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.





    e) O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 15 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial  .Falso: o prazo será de 5 dias.



  • CPP

    a )         Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    b)         Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

    C)        Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    d)         Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

     

    e)        Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Sempre cabe ação penal privada subsidiária da pública.

  • QUE BANCA MARAVILHOSA!

  • GABARITO C

    Arquivamento do Inquérito policlal.

    ·      MP pede arquivamento > Juiz concorda > Juiz arquiva 

    ·      MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG concorda em arquivar > JUIZ é obrigado a arquivar 

    ·      MP pede arquivamento > Juiz discorda > Encaminha ao PG > PG discorda do arquivamento > Oferece Denúncia OU nomeia outro membro do MP para oferecer

    bons estudos

  • Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GABARITO C

    TEXTO DE LEI

    A - A representação será retratável, depois de oferecida a denúncia.

    Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    B - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    C - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. GABARITO

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    D - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas não poderão exercer a ação penal.

    Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

    E - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 15 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial.

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado.

  • itém B - B - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz deverá atender.

    Quetão desatualizada : Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

  • ATENÇÃO: questão desatualizada em razão do pacote anticrime na letra B, conferir artigo 28 do CPP com nova redação.

  • Muito bom !

  • na verdade o ERRO incide sobre o elemento normativo "coisa alheia", não há dolo em pegar coisa própria, e como, para o furto, não é prevista modalidade culposa, não crime a se apurar.


ID
1735420
Banca
CONSESP
Órgão
DAE-Bauru
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de direito processual penal, analise as proposições abaixo.

I. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

II. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

III. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

IV. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

V. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. 

Estão corretas as proposições contidas em  

Alternativas
Comentários
  • ITEM I – CORRETO

    Art. 17, CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

    ITEM II – CORRETO

    Art. 29, CPP. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    ITEM III – CORRETO

    Art. 30, CPP. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

    ITEM IV – CORRETO

    Art. 42, CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    ITEM V – CORRETO

    Art. 58, CPP. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

  • Manda uma difícil aí u.u

  •  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação. 

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procebidilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.       


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).    


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal pública são:


    1) PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE: o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção que com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.


    2) PRINCIPIO DA DIVISIBILIDADE: o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:

    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.        
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em únicainstância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a  impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como naespécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da  publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo derecurso.
     2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de ProcessoPenal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em  sentido estrito.    
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo naincrepação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais,  ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito emrelação a quem não foi denunciado.       
    4 - Recurso não conhecido.”


    3) PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA: aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;”


    4) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE: a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:

    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)”


    5) PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE: o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:

    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    Já os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;  


    2) PRINCÍPIO DISPONIBILIDADE: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:

    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.


    3) PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.


    I – CORRETA: uma das características do inquérito policial é a INDISPONIBILIDADE, ou seja, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial, artigo 17 do Código de Processo Penal.


    II – CORRETA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público, com previsão no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal de 1988. A presente afirmativa traz o disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal.


    III – CORRETA: Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, pode ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).


    IV – CORRETA: Segundo o PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE (ação penal pública) o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:

    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.”

    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.”


    V – CORRETA: Na ação penal privada vigora o PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE, ou seja, a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção. A presente afirmativa traz o disposto no artigo 58 do Código de Processo Penal:


    “Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.”


    Resposta: D


    DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.     


ID
1765588
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação penal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Letra A)   Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Letra B) Art 46, § 2o O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo.

    Letra C ) Conforme Norberto Avena: “não foi recepcionado pela Constituição Federal o denominado procedimento judicialiforme, previsto no art. 26 do CPP, no qual se permitia que a ação penal pública nas contravenções penais fosse iniciada por auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pelo juiz ou pela autoridade policial.”

    Letra D)   Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Letra E) Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.


  • LETRA A CORRETA 

    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.
  • Art. 26 CPP: ação penal ex officio. Processo judicialiforme, era próprio juiz ou delegado instaurando AP. Em 1988, o art. 129, I, CF, deu titularidade exclusiva da AP ao MP, em razão do que o art. 26 NÃO FOI RECEPCIONADO. Juiz SEMPRE depende de provocação das partes, denúncia do MP ou queixa do ofendido.

  • CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

  • ART 53* CPP

    SE O QUERELADO FOR MENTALMETE ENFERMO OU RETARDADO MENTAL E NÃO TIVER REPRESENTANTE LEGAL, OU COLIDIREM OS INTERESSES DESTE COM OS DO QUERELADO, A ACEITAÇÃO DO PERDÃO CABERÁ AO ( CURADOR ) QUE O JUIZ LHE NOMEAR.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • a) GABARITO
    b) O prazo de aditamento é, em regra, de 3 dias.
    c) toda contravenção é ação pública incondicionada, ou seja, o MP quem deve oferecer a denúncia.
    d) o prazo não é o prescricional do crime. É prazo decadencial de 6 meses para prestar a queixa.
    e) sempre não. é representada por eles quando o estatuto for omisso. Caso contrário o representante será aquele declarado no estatuto.

  • o CPP ainda não mudou? rertardado mental é de doer.

    é deficiente intelectual, ou deficiente mental, ou pessoa com deficiência mental.

     

    aprendendo no link abaixo:

    http://www.selursocial.org.br/terminologia.html

     

  • O prazo para o aditamento pelo Ministério Público da queixa oferecida na ação penal privada subsidiária é de 3 dias. No entanto, em se tratando de ação penal privada exclusiva tem-se o seguinte, conforme Guilherme Nucci:

    ADITAMENTO DA QUEIXA: é o complemento, feito por petição ou termo nos autos, visando à correção ou retificação da peça inicial, alterando a narrativa dos fatos, seja para incluir alguns novos, seja para descrever mais adequadamente os antigos. O aditamento pode ser feito a qualquer tempo, durante a instrução, devendo ser recebido pelo magistrado. Se assim ocorrer, deve-se ouvir o querelado, em interrogatório, sobre o mencionado aditamento, bem como a defesa técnica. Aliás, esta merece ser ouvida antes mesmo do recebimento, para que possa opinar sobre a sua pertinência ou impertinência. Se o juiz rejeitar o aditamento, cabe recurso em sentido estrito, pois equivale ao não recebimento da peça acusatória (art. 581, I, CPP). A inclusão de novos querelados ou fatos criminosos depende do prazo decadencial (normalmente, de seis meses). Se já tiver sido ultrapassado tal prazo, não mais cabe o aditamento. Caso o aditamento seja promovido pelo Ministério Público (art. 45, CPP), este órgão não pode substituir-se à vontade do querelante, pretendendo incluir na demanda um agente do crime que não foi incluído pelo ofendido. Resta-lhe zelar pela indivisibilidade da ação penal privada e requerer a extinção da punibilidade do querelado, porque havia outro coautor, não inserido na peça inicial. Quando o aditamento do Ministério Público se der na ação privada subsidiária da pública, pode incluir corréus e promover outras correções, livremente.

    Fonte: https://www.facebook.com/guilhermenucci2/posts/406324079521669

  • Quanto à pessoa jurídica, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo ativo (podem ser autoras) do processo penal, até porque há previsão expressa nesse sentido:
                  Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por                     quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sóciosgerentes.
    Quanto à possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito passivo no processo penal, ou seja, quanto à sua legitimidade passiva, a Doutrina se divide, uns entendendo não ser possível, outros pugnando pela possibilidade. O STF e o STJ entendem que a Pessoa Jurídica pode figurar no polo passivo de ação penal por crime ambiental, conforme previsto no art. 225, § 3° da CF/88, regulamentado pela Lei 9.605/98. Quanto aos crimes contra a ordem econômica, por não haver regulamentação legal, a jurisprudência não vem admitindo que a pessoa jurídica responda por tais crimes. (Material Estratégia - professor Renan Araújo, pag 14)

  • CP, Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 (dezoito) anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

  • O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais   termos do processo.

  • CORRETA A) se for menor de 18 anos, mentalmente enfermo o juiz pode nomear curador especial ao réu. CORRETA, TEXTO DE LEI;

    B) prazo é 03 dias, no caso da mutatio libeli o juiz pode alterar o artigo legal se entender contrario a denuncia, assim, sendo ele intima a parte e o MP para aditar;

    C)  A ação penal será sempre ofertada pelo Ministério Público e nao pela policia;

     d) a açao privada subsdiaria da publica tera o mesmo prazo do MP, 5 dias reu preso e 15 solto.

     e) nao necessariamente pelo socio gerente e administrador. 

     

  • CUIDADO PESSOAL!!!

    Carla G, seu comentário encontra-se ERRADO no que tange à alternativa D, pois o prazo é de seis meses e não o prazo de "5 dias réu preso e 15 solto", conforme você mencionou.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Só para complementar e evitar que caiamos pegadinhas, existe prazo de 5 dias para aditar a queixa: art. 384, "caput", do CPP. Este aditamento se refere a "mutatio libelli" em Ação Penal de iniciativa Privada Subsidiária da Pública!

    Em resumo:

    Aditamento "comum" da queixa - 3 dias.

    Aditamento em caso de "mutatio libelli" - 5 dias.

  • O comentário da Carol foi apaixonante juntamente com ela. *_*
  • A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. 

    Galera, essa regra aplica-se aos crimes de ação penal privada personalíssima?

  • Respondendo ao colega Paulo Fonseca:

    Na Ação Penal Privada Personalíssima o direito de ação só pode ser exercido pela vítima. Não há o que se falar em representante legal e nem sucessão por ausência ou morte. Caso o ofendido venha a falecer, restará a extinção da punibilidade. Desta forma, se a vítima for menor de 18 anos terá que alcaçar a maioridade para exercer o direito de queixa, caso em que o prazo decadencial comecará só com advento da maioridade. Se doente mental, terá que recobrar a sanidade.

    Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal.

    Alternativa correta: A (Aplicando-se somente aos casos de ação penal propriamente dita.)

  • GABARITO "A"

     

    a)Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)

     

     b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias

     

     c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP

     

     d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP

     

    e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.

  • Art, 33 CPP - O Juiz pode nomear Curador Especial neste caso - Ofendido mentalmente Enfermo que não tem Representante Legal.

    OBS - ART. 46, § 2º - PRAZO PARA ADITAMENTO DA QUEIXA É DE 3 DIAS (OBS - O MP PODE SIM ADITAR TAMBÉM).

    Letra C - Em caso de Contravenção Penal, NÃO FOI RECEPCIONADO O PROCESSO JUDICIALIFORME (NÃO PODE SER INICIADA POR PORTARIA POLICIAL).

    Aditamento da Queixa  = 3 dias (MP também pode sim Aditar).

     

  • OBS - A Representação das Pessoas Jurídicas por Sócio/Gerente é APENAS NO CASO DE OMISSÃO DA DESIGNAÇÃO DESSA REPRESENTAÇÃO EM SEUS ESTATUTOS.

  • Observa-se que a redação do art. 384 refere-se tão-somente à ação penal pública ou à de iniciativa privada subsidiária da pública. De toda forma, estamos com Tourinho Filho que, nada obstante a restrição legal, possa também o querelante proceder ao aditamento. Há duas situações: a) se, ao tempo da queixa, já havia prova sobre determinada circunstância elementar (hoje circunstância ou elemento) capaz de alterar a qualificação jurídico-penal do fato, objeto do processo, e o querelante não se deu conta, o aditamento seria até impossível por manifesta decadência; b) se a prova se deu posteriormente, o aditamento pode ser feito por aplicação analógica (...), não havendo violação ao princípio da disponibilidade que rege a ação privada, mesmo porque ninguém está fazendo o aditamento pelo querelante e tampouco obrigando-o a fazê-lo.

     

    https://jus.com.br/artigos/26816/a-mutatio-libelli-e-o-indispensavel-contraditorio

     

     

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Gab.: A


    Quanto a C:


    CPP, art. 26:  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.


    "Sob a égide da Constituição de 1967 era possível o juiz iniciar ex officio o processo nas contravenções penais. Esse procedimento era denominado de judicialiforme. Não foi, contudo, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que disciplinou a legitimação privativa do Ministério Público para a ação penal pública (art. 129, I, da CF)." (Avena 2018)


    No caso das contravenções penais, o oferecimento oral da denúncia ou queixa é realizado na audiência preliminar caso não ocorra transação penal (L 9099 art. 77 caput e § 3 - rito sumaríssimo). Sendo complexo o fato, pode o juiz encaminhar o feito ao juizo comum, lá serão oferecidas denúncia ou queixa por escrito (L 9099 art. 77 e §§ 2, 3). Neste caso o rito será o sumário (art. 538 CPP).



  • B) O prazo para aditamento é de 3 dias;

    C) O disposto sobre contravenção não foi recepcionado pela CF/88;

    D) Prazo decadencial contado do esgotamento do prazo do MP;

    E) Nesses casos serão representados nos termos do art. 37, CCP, preferencialmente por quem os contratos ou estatutos designarem na falta por diretores ou sócios-gerentes.

  • Achei que não era a letra A pois o curador não é nomeado apenas de ofício pelo juiz e sim a requerimento do MP também..

  • Bibi, mas onde vc leu ''APENAS''?? A redação da A não consta isso rsrsrsrs

  • Prazo decadencial é diferente de prescricional.

    O prazo de 6 meses para oferecer queixa é decadencial, ou seja, se não for exercido, "perdeu" o prazo. Já o prescricional de um crime, como se refere a letra D da questão, é o prazo que o Estado tem para processar e julgar aquele réu, sendo um limite de tempo fixado pela lei. Por aí daria pra matar essa assertiva...

  • Gabarito letra A. Nos termo do que prevê o artigo 33 do CPP.

    Letra B - ERRADA.

    O prazo para aditamento da denúncia será de 3 dias, conforme prevê o parágrafo §2º do artigo 46 do CPP.

    Letra C - ERRADA. A denúncia nas contravenções penais será iniciada com o autor de prisão em flagrante, ou por meio de portaria expedida pela autoridade policial, artigo 26 do CPP.

    Letra D - ERRADA. artigo 29 do CPP.

    Letra E - ERRADA. Conforme prevê o artigo 37 do CPP, as pessoa jurídicas pelas pessoas que o seus estatutos designarem e no silêncio, serão representados pelos seus diretores ou sócio gerente.

  • Resposta "A" considerada correta é com todo respeito, incompleta, pois faltou dizer que: ou a requerimento do Ministério Público.

  • GAB A

    B) prazo de 3 dias.

    C) contravenção é TC

    D) decadencial de 6 meses

  • Gabarito: A.

    Um macete que pode ajudar na hora da prova: Aditar tem 3 sílabas. Prazo: 3 dias.

    Bons estudos!

  • Sobre a ação penal, é correto afirmar:

    A) Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente.

    a )Na ação penal privada, se o ofendido for mentalmente enfermo e não tiver representante legal o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial nomeado de ofício pelo juiz competente. (CORRETA)

     

     b)O prazo para aditamento da queixa será de cinco dias.(ERRADA) 3 Dias

     

     c)A ação penal pública será promovida por denúncia do Ministério Público, mas nos casos de contravenção penal poderá ser iniciada por portaria da autoridade policial.(ERRADA) Mesmo no caso de contravençao será iniciada pelo MP

     

     d)Será admitida ação penal privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, concedendo-se ao ofendido o prazo prescricional do crime para oferecer a queixa. (ERRADA)6 meses da inercia do MP

     

    e)As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo sempre ser representadas pelos seus diretores ou sócios-gerentes. (ERRADA) Nem sempre, somente, quando quando aquele nao se manisfestar.


ID
1771318
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano praticado por motivo egoístico, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, sendo as autoras do delito Lidiane, sua ex-namorada, e Rosa, mãe desta. Em um primeiro momento, porém, Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses. Considerando que o delito é de ação penal privada, Lucas, no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime apenas em face de Rosa, tendo em vista que sempre teve problemas com a sogra, não tendo interesse que Lidiane seja processada criminalmente. Diante do exposto, é correto afirmar que a queixa, na forma proposta:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 48 CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

      Art. 49 CPP. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • DIRETO AO PONTO. As ações penais privadas são regidas pelo princípio da indivisibilidade.  A omissão involuntária de um ou mais autores na queixa não opera de plano o instituto da renúncia. Entretanto, após sinalizado para o querelante a necessidade de inclusão de um ou mais autores e ele não o fizer, mantendo-se inerte, aí sim operará a renúncia contra todos. 

    No presente caso houve intenção em se omitir um dos autores, ou seja, houve OMISSÃO VOLUNTÁRIA, razão pela qual a queixa não poderá ser recebida.

  • Princípio da Indivisibilidade – ao contrário do MP na ação penal pública, o ofendido não pode fracionar a ação em relação aos diversos autores. Se fizer a queixa, ela deve ser em relação a todos os autores do crime, caso contrário, caracteriza-se a renúncia, que quando ocorre em relação a algum(ns), aproveita a todos (art. 49 do CPP).

  • Mas qual o prazo pra entrar com a queixa, se passaram mais de seis meses.

     

  • A assertiva B está ERRADA porque:

    Em regra o prazo decadencial começa a fluir a partir do conhecimento da autoria (art. 38 do CPP).

    Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses, ou seja, o prazo começou a contar a partir do dia 01/04/2015. 

     

  • Omissão voluntária = renúncia tácita 

    Omissão involuntária = MP deverá instar o querelante a fazer o adiamento, sob pena de renúncia quanto aos omitidos e ao que constava na queixa crime

  • Gabarito: Letra A.

     

    AÇÃO: Ação penal privada: CP, Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

    CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

    PRAZO: CPP, Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, OU, no caso do art. 29 (ação privada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE:  Informativo 813 STF: Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • Gaba: A

    Explicação rápida pra quem não tem muito tempo a perder: A letra "A" está correta porque a ação penal privada é sempre indivisível, não podendo o ofendido escolher contra quem deseja ingressar com queixa-crime. Diferentemente, portanto, da ação penal pública que pode ser divísivel - segundo entendimento do STF e segundo entedimento da doutrina, indivisível.

  • Shirlley Freire 13 de Julho de 2016, às 20h33

    A letra está CORRETA. 

     

  • a) princípio da indivisibilidade; (AÇÃO PENAL PRIVADA)

    b) decadência 6 meses do conhecimento da autoria

    c) princípio da obrigatoriedade; (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    d) princípio da oportunidade; (AÇÃO PENAL PÚBLICA)

    e) princípio da disponibilidade (AÇÃO PENAL PÚBLICA).

  • Obrigada colega LAURIEDSON LIRA, já corrigi o erro de digitação.

  • Resposta A)
     

    Princípio da indivisibilidade:
    Está consagrado no art. 48 do Código de Processo Penal, que diz que a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos. A finalidade do dispositivo é esclarecer que, embora o ofendido possa optar por ingressar ou não com a queixa, de acordo com o princípio da oportunidade, caso resolva intentar a ação penal deverá movê-la contra todos os autores do delito que tenham sido identificados. Não pode, portanto, inserir alguns dos autores do crime na queixa e deixar os outros de fora.

  • Caraca...questão maneira!

  • TOP A QUESTÃO

  • Por mais questões assim!!! Com todas as informações necessárias para a resposta. 

  • letra B errada

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer
    dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    1. No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano 

    2. Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses.

    3. no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime

  • Art. 48/CPP. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará o processo de TODOS, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

  • Questão muito boa deu pra relembrar varios topicos importantes.

  • Comentário abaixo está equivocado! CUIDADO!!

    Os 6 meses são contados a partir do conhecimento da autoria, NÃO dos fatos. 

  • Prezados/as,

    O prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da queixa começa a correr a partir do conhecimento do autor do fato criminoso.

     

     

  •                                           QUADRO COMPARATIVO

     

    AÇÃO PENAL PÚBLICA                                              AÇÃO PENAL PRIVADA  

    Obrigatoriedade                                                                    Oportunidade             
    Indisponibilidade                                                                  Disponibilidade
    Divisibilidade                                                                        Indivisibilidade
    Intranscendência                                                                Intranscendência

                                                                                      Perempção/Renúncia/Perdão

     

         CPP - Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Tempestiva, porém indivisivel 

  • Note-se que NÃO houve Decadência do direito de queixa, pois o Prazo para oferecimento da Queixa é de 6 meses contados da Data de CONHECIMENTO DA AUTORIA. O erro é que a Ação Penal Privada é INDIVISÍVEL e operou-se a RENÚNCIA (Pré Processual), que estende-se aos demais infratores.

  • Princípio da Indivisibilidade: A renúncia em relação a um dos autores do crime importa na renúncia dos demais. (art. 48  e 49 CPP)

  • GAB: A                                                                                                                                                                                                                                         #VEMPMPB 

  • Qual o erro da "d"?

  • Karina Borba, de fato aplica-se o princípio da oportunidade nas ações penais privadas.

     

    O erro em si da alternativa "D" não é esse, sim de elencar uma característica que não se enquadra para resolução do problema posto.

     

    O princípio da oportunidade assevera que cabe ao autor a "conveniência" de propor ou não uma ação penal - a conveniência quanto ao início da ação penal, ou seja, se oferece queixa ou não contra o autor da infração.

     

    Não li os demais comentários, mas a alternativa correta é a letra "A" - a qual afirma que não pode ser recebida a ação penal em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada, pois este impede que o autor da ação, quando exercer o seu direito de oferecer a ação (princípio da oportunidade), ofereça em face somente contra um dos autores do delito.

     

    Assim, a letra "D" está incorreta, pois a ação penal privada do modo que foi proposta não pode ser recebida, bem como em nada tem a ver o princípio da oportunidade, vez que o que impede a regularidade da ação é o princípio da indivisibilidade.

     

    Não sei se me fiz claro, mas espero ter ajudado!

  • Prazo da decadência: Contado da data do conhecimento da autoria do fato. 

  • GAB A
    #PMSE !!!

  • Gabarito: "A"

     

     a) não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da indivisibilidade;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada tem previsão no art. 48, CPP no qual "não pode o ofendido escolher contra qual agente oferecerá ação penal privada, se possuir justa causa em face de todos os agentes delitivos. Ou ele ingressa com a ação penal em face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles. A esse respeito, o art. 48 do CPP assevera que a queixa contra qualquer dos autos do crime obrigará ao processo de todos. Evita-se assim que a ação penal seja utilizada como instrumento de vingança privada." (MOREIRA ALVES, 2018. p. 218)

     

     b) não poderá ser recebida em virtude da ocorrência da decadência;

    Errado. A decadência ocorre depois de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento da autoria. No caso em questão, Lucas descobriu sobre a autoria delitiva no dia 01.04.2015, portanto, o prazo máximo seria no dia 01.10.2015.

     

     c) não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da obrigatoriedade;

    Errado. O princípio da obrigatoriedade se aplica nas ações penais públicas. Neste sentido: "O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública consiste no dever imposto à Polícia Judiciária e ao MP de, respectivamente, investigar e processar crimes desta espécie de ação penal." (MOREIRA ALVEZ, 2018. p. 203)

     

     d) poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da oportunidade;

    Errado. Em que pese se aplicar o princípio da oportunidade, em que "a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal ", ou Lucas ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles.  (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)

     

     e) poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da disponibilidade.

    Errado. Em que pese se aplicar o princípio da disponibilidade, em que "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdao (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)", ou Lucas ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhum deles.  (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)

     

  • Princípio da indisponibilidade ou aplica a todos ou a nenhum.

  • Cuidado!

    Com o texto inserido o agente não descobriu o fato em 01/02/2015! Mas sim em 01/04/2015! 

    A Banca quer lhe pegar! Por isso a letra B)

  • A FGV gosta desse princípio da indivisibilidade. Tô pra ver!

  • Errar por falta de atenção é osso. #malditafgv

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa

    ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber

    quem é o autor do crime.

    Lucas só tomou conhecimento da autoria depois de transcorridos 2 meses.

  • O PRAZO DECADENCIAL É CONTADO DO DIA EM QUE SE VIER A SABER A AUTORIA DO CRIME. COMO ELE SOUBE 2 MESES DEPOIS, A PARTIR DAÍ COMEÇA A CONTAR. ELE OFERECEU QUEIXA COM 4 MESES.

  • Ou processa todos ou nenhum.

  • Nos crimes de ação penal privada que se processa mediante queixa, vigora o princípio da indivisibilidade. Não é possível deixar uns de fora e outros dentro. Ou processa todo mundo ou não processa ninguém.

  • No dia 01.02.2015, Lucas foi vítima de um crime de dano praticado por motivo egoístico, previsto no art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, sendo as autoras do delito Lidiane, sua ex-namorada, e Rosa, mãe desta. Em um primeiro momento, porém, Lucas não tinha conhecimento da autoria delitiva, somente vindo a descobrir depois de transcorridos 2 meses. Considerando que o delito é de ação penal privada, Lucas, no dia 02.08.2015, propõe queixa-crime apenas em face de Rosa, tendo em vista que sempre teve problemas com a sogra, não tendo interesse que Lidiane seja processada criminalmente. Diante do exposto, é correto afirmar que a queixa, na forma proposta: Não poderá ser recebida, pois se aplica à ação penal privada o princípio da indivisibilidade.

  • A renúncia ao direito de queixa em favor de um dos infratores se aplica também aos demais, pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada. (art. 49 CPP)

  • GAB. A

    PRINCIPIOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA: DOII

    DISPONIBILIDADE

    OPORTUNIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INTRANSCEDÊNCIA

  • O tempo só será contado a partir da data de reconhecimento da pessoa que praticou o crime. Portanto está dentro do prazo.

    Ora, não faz sentido processar somente a mãe e não a ex namorada, pois o crime foi cometido pelas duas. Então, o correto seria processar as duas, não apenas uma.

  • disponibilidade, oportunidade, indivisibilidade (DOI) (a.p.privada)

    obrigatoriedade, divisibilidade, indisponibilidade e oficialidade (ODIO) (a.p.pública)

  • Crime ocorreu em Fevereiro, porém ele só soube da autoria dois meses depois, ou seja, em abril. A partir deste mês conta o prazo decadencial de 6 meses, tendo a vítima até outubro para intentar a ação penal privada.

    Ação privada tem como princípio o da indivisibilidade, logo não podendo s vítima escolher quem vai oferecer a queixa crime.

  • Registre-se, porém, que prevalece na doutrina o entendimento de que ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade, já que a ação penal deve se estender ''a todos aqueles que praticaram a infração penal''.(TÁVORA;ALENCAR,2009,p.127)

    Só fixando que o prazo decadencial de 06 seis meses passa a contar a partir do momento que foi identificado o autor do crime.

  • Na ação penal privada é inviável a divisibilidade em razão do princípio da indivisibilidade.

    "Perdoou um, o perdão recairá sobre os demais."

  • PRINCIPIO DA INDIVISIBILIDADE

    " ENTENDE SER APLICAVEL APENAS, E TÃO SOMENTE, Á AÇÃO PENAL PRIVADA "

    GAB : A

    #PMCE 2021

  • Indivisibilidade é um princípio da tanto da Ação penal pública como privada. Ou seja, o titular da denúncia ou queixa-crime nao pode segmentar os indiciados, devendo-se aplicados a todos.
  • Aplica-se o princípio da indivisibilidade para as ações de natureza privada, ou seja, o processo não deverá ser recebido pois não pode processar somente 1 das faces do crime. Ação penal pública OBRIGATORIEDADE DIVISIBILIDADE Ação penal privada OPORTUNIDADE INDIVISIBILIDADE PMCE 2021
  • LEMBRANDO QUE OS 6 MESES CONTA A PARTIR DO MOMENTO QUE SE INDENTIFICA AUTOR DO DELITO.

  • Indivisibilidade ( Ação Penal Privada)

    Divisibilidade ( Ação Penal pública )

    CONTINUE!

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA: ODIIO

    OBRIGATORIEDADE

    DIVISIBILIDADE

    INDISPONÍVEL

    IINTRANSCEDÊNCIA

    OFICIALIDADE

    AÇÃO PENAL PRIVADA: ODIN

    OPORTUNIDADE

    DISPONIBILIDADE

    INDIVISIBILIDADE

  • oportunidade: antes de iniciada a ação.

    disponibilidade: depois de iniciada a ação.

  • O princípio da indivisibilidade, aplica-se perfeitamente na ação penal privada, no qual não será possível "fracionar" a ação no que diz respeito as infratoras.

    lembrando também que o prazo decadencial é de 6 meses!

    PCERJ

  • Realmente eu tive problema com minha sogra hehehee. Desculpem pelo comentário desnecessário


ID
1773268
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal e suas espécies, julgue o item seguinte.

A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    CPP, Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • CERTO 

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • Nos meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Penal - artigo 100" e "Penal - PG - Tít.VII".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • CERTO 

     

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Certo

     

    A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.

  •         Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • DA AÇÃO PENAL

            Ação pública e de iniciativa privada

            Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            A ação penal no crime complexo

            Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Se a lei for omissa quanto ao tipo de ação penal que deve ser intentada, subtende-se que deverá ser de acordo com a regra, ação penal pública incondicionada!

  • A questão troca a ordem direta da sentença, mas muda poucas palavras da "lei seca".

     

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Comentário: É a regra no processo penal, uma vez que, NO SILÊNCIO DA LEI, a ação será pública INCONDICIONADA.

    Fonte: Direito Processual Esquematizado.

  • Certo. 

    De regra a ação penal é pública, mas comporta exceções sendo elas: 

    Privada exclusiva - de autoria do ofendido. 

    CPP

    Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada 

    Privada personalissíma- Sendo exclusiva da vítima não podendo passar para os seus sucessores. 

    Privada Subsiária da pública - Quando há inércia do MP. 

    CPP

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

  • CORRETO!

     

    CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:

    Pública condicionada:

    "Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."

    "Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."

    Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."

     

    Avante, guerreiros! Bons estudos!

  • CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:

    Pública condicionada:

    "Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."

    "Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."

    Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."

    Gab> certo

  • Bem que todas as questões estivessem explicação do professor com vídeo! Assim como em algumas questões.
  • Certo!

    CPP. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    CP. Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    Saiba quais as palavras mágicas para identificar as ações públicas condicionadas e as ações privadas:

    Pública condicionada:

    "Exemplo 1: CP, art. 130, § 2º - Somente se procede mediante representação."

    "Exemplo 2: CP, art. 145, "Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça."

    Privada: Exemplo: "CP, art. 167, ... somente se procede mediante queixa."

  • Realmente, o art. 100 do Código PENAL explica muito bem essa questão da legitimidade ativa no Processo Penal. Vejamos:

     

    Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

     

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. 

     

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

     

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

     

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • CERTA.

     

    Art. 100 do Código Penal. Só isso.

  • Art. 100 do CP - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    CERTO

  • Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

            § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

            § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. 

            § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

            § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  

     

    LEGITIMAÇÃO PARA AGIR

    É a pertinência subjetiva da ação. Legitimidade ad causam, que é a legitimação para ocupar tanto o polo ativo da relação processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto o polo passivo, pelo provável autor do fato.

      

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

     

    A legitimidade ad processum, que é a capacidade para estar no polo ativo, em nome próprio, e na defesa de interesse próprio.

     

    Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

     

    Para legítimidades, ativa e passiva, são os titulares dos interesses materiais em conflito; em outa palavras da relação jurídica material levada ao processo. No processo penal, os interesses em conflito são: o direito de punir, conteúdo da pretensão punitiva e o direito de liberdade. O titular do primeiro é o Estado, que é,  por isso, o verdadeira legitimado, exercendo-o por intermédio do Ministério Público. Não é por outro motivo que se diz que o ofendido, na titularidade da ação privada, é senão um substituto processual (legitimação extraordinária), visto que só possui o direito de acursar .

  • Corretíssimo!!!! Em regra a ação penal é pública
  • Se bem que a titularidade da ação penal decorre da Constituição...

  • Em 12/09/2018, às 16:27:43, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 19/08/2017, às 12:39:41, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 14/08/2017, às 15:23:18, você respondeu a opção E.Errad

  • Questão certíssima! Bem elaborada.

  • art 100 CPP - a ação penal é publica,salvo quando expressamente a declara privativa do ofendido

    (letra de lei) certo!!!

  • Art.100 CP: A ação penal é Pública, salvo, quando a lei expressamente a declara privativa do Ofendido.

  • Item correto. A ação penal, em regra, é pública incondicionada, sendo privada (ou pública condicionada) apenas quando a lei assim estabelecer, nos termos do art. 24 do CPP e art. 100 do CP.

  • Certo.

    A regra é a ação penal pública. Em casos excepcionais, o legislador afirmará de forma expressa no tipo penal!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIO: É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal, veja:

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa. Portanto, questão correta.

  • Como regra geral teremos a AÇÃO PENAL PÚBLICA, porque em tese, o poder de punir está nas mãos do Estado! Lembrando que a titularidade da APP é do MP :)

  • O COMENTARIO DA PROFESSORA, VAI NOS 350 KM/H - COMO SE DE NIVEL MEDIO FOSSE SÓ PARA PROFISSIONAIS DE DIREITO MEDIANTE ESPECIALIZAÇÃO EM DP E DPP

  • Certo, Silêncio da lei : AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • Gabarito CERTO

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Questão linda, quase choro aqui. kkk

    Definição perfeita do tema, questão aula. :D

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Acerca da ação penal e suas espécies,é correto afirmar que: 

    A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Que questão linda!

  • A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    CERTO

    --> Regra: Ação Penal Púb. Incondicionada ---> Logo, Ação Penal Pública.

    --> Explicitando: APP Condicionada ou AP Privada.

    "A disciplina é a maior tutora que o ser humano pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade".

  • É exatamente o que diz o artigo 100 do Código Penal:

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Ou seja, em regra, a ação penal é pública, salvo se a lei falar que ela é de iniciativa privativa.

  • CERTO

  • CERTO

  • Vamos Prosperar!

  • Eu profetizo a minha aprovação e de todos que buscam incessantemente vencer. Posso ouvir um amém mental daí?

    Pra cima deles meus guerreiros!

  • GABARITO CERTO

    Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    1º - A ação penal pública é promovida pelo ministério público, dependendo, quando a lei o exige, de

    representação do ofendido ou de requisição do ministrado da justiça.

  • Certo! De acordo com o artigo 100 do Código Penal.

  • CERTO

    Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

  • Legitimidade da Ação Penal

    Literalidade do art 100 do CP cc art 24 do CPP.

    CP Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    CPP Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A legitimação ativa para a ação penal e a definição de sua natureza decorre da lei, sendo, de regra, ação pública, salvo se a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

    Certo

    letra de lei: “a ação penal é pública, salvo quando a lei, expressamente, a declara privativa do ofendido”.

    comentário: legitimidade para propor a ação penal publica incondicionada é do MP.( inércia= ação subsidiária)

    • condicionada: precisa de representação( a vítima opta ou não pela denúncia)


ID
1779358
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação à ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Perempção é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação. Embora a perempção cause a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material em defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.

  • Gabarito (C)

    A perempção da ação penal exclusiva mente privada ocorre "quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo
    prosseguimento da ação penal" (NUCCI, 2008, p. 209). Desse modo, ela funciona "como autêntica penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular" (NUCCI, 2008, p. 209). Por consequência, a perempção acarreta a extinção da punibilidade do agente (art. 107, IV, CP).

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

      I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

      III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

      IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.


  • Ok, marquei C.

    Mas qual é o erro da alternativa B?

    Se o art. 38 que trata da decadência também cita o art. 29 que trata da ação subsidiária da pública?

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • André Ti, não sei se estou certo, mas penso que a alternativa B está incorreta porque a decadência, no caso da ação privada subsidiária da pública, não gera a extinção da punibilidade, pois o o prazo não se aplica ao Ministério Público, que tem o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição.

  • Na Ação Penal subsidiária da pública, será dado ao ofendido a "Legitimidade concorrente" quando o MP permanecer inerte durante o prazo ao qual deveria oferecer a denúncia. O ofendido terá o prazo de seis meses  após a inércia do MP, para realizar a "Queixa", caso não o faça durante esse prazo, perderá este direito. Caberá então ao promotor retomar a ação oferecendo a denúncia, tendo como prazo  a prescrição do crime.

    Obs : Lembrando que o MP durante o prazo de 06 meses não terá perdido a titularidade da ação penal, conforme interpretação do art. 29 CPP.

  • Letrs (c)

     

    A Perempção é a causa extintiva da punibilidade do Estado.

  • LETRA E - na ação privada subsidiária não pode ocorrer renúncia, pois mesmo que a vítima tenha legitimidade esta será concorrente com o MP, então caso ela não ofereça a queixa poderá o MP oferecer denúncia.

  • questão parecida.. Q51121

    comentario da coleguinha

    Tanto os institutos da perempção, quanto o perdão do ofendido, como causas de extinção da punibilidade, referem-se à ação penal privada. 

  • A renuncia ao direito de queixa, o perdão e a perempção são institutos da ação penal privada. POR QUÊ?

    A ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja, presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não pode o MP renunciar à denúncia.Outro princípio inerente à ação penal pública é o da indisponibilidade, ou seja , não pode o MP desistir da ação, logo tb não há em que se falar em perdão ao ofendido e nem perempção ao direito da ação.

  • André Tissiani,aqui vai um esclarecimento do porque a alternativa B está errada!

     

    A inércia ministerial  (nunca o arquivamento) possibilita ao ofendido, ou  a quem tenha qualidade para representá-lo,  iniciar  a  ação  penal  através  de queixa,  substituindo  ao  Ministério  Público  e  à  denúncia  que  iniciaria  a  ação penal.É a chamada ação penal privada subsidiária da pública.Porém, essa ação  penal  não  se  transforma  em  privada,  mantendo  a  sua  natureza  de  pública!

     

    Por  isso  que  na  ação  penal privada  subsidiária,  mesmo  após  esgotado  o  prazo  decadencial  DO OFENDIDO,  o  Ministério  Público  poderá intentar  a ação  penal,  desde  que  ainda  não  se  tenha  operado  a  prescrição.  Percebe-se  que  na  ação  privada  subsidiária  a  decadência do direito  de  queixa NÃO  extingue  a  punibilidade,  permanecendo  o  ius  puniendi  estatal, cuja  titularidade pertence  ao  Ministério  Público. Dentro  desse  prazo,  quem  desencadear  primeiro  a  ação  penal  terá  sua  titularidade (Ministério  Público  ou  vítima).  Após  os  6  meses,  sem que  a  ação  tenha  se  iniciado,  volta o  Ministério  Público  a  ter  a titularidade  exclusiva  para  promover  a  ação  penal.  Em  suma,  transcorridos  os  6   meses,  a  vítima  não  mais  poderá oferecer queixa subsidiária, mas o Ministério Público ainda poderá oferecer a denúncia.  Não existe perempção nesse tipo de ação penal.

     Guarde o seguinte:

    A decadência na ação penal privada subsidiária da pública só vai produzir um efeito: passado o prazo de 6 meses que a vítima tem pra produzir a demanda ela não poderá mais promover a ação. Porém essa decadência na ação privada subsidiária da pública NÃO VAI GERAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE por que no fundo o crime é de ação penal pública e não existe decadência para o MP.

  • Banquinha desgraçada essa funiversa.

  • a letra (B) está errada, porque, embora a ação seja priva, esta é subsidária da pública, logo em relação a ação pública não se opera a decadência. Podendo o ministério público oferecer a denúncia, enquanto esta não prescrever.  

    a letra (D) está errada, pois o perdão só extingue o punibilidade, se este for eceito pela vitima.

  • Elykarla só uma correção no seu comentário, o perdão só extingue a punibilidade, se este for aceito pelo QUERELADO. É a vitima que oferece o perdão e não recebe. 

  • Excludentes de punibilidade

    - morte do agente;

    - anistia, graça e indulto;

    - abolitio criminis;

    - prescrição, decadência, perempção pela renuncia ao direito de queixa ou perdão aceito nos crimes de ação privada;

    - retração do agente nos casos que a lei admite (calunia e difamação)

    - perdão judicial.

    Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada, este instituto não é aplicado na ação penal privada subsidiária da publica. 

  • C .Obs.: Perempção só ocorre na ação penal exclusivamente privada.

  • Decadência: ocorre na ação penal pública condicionada e privada

    Perempção: ocorre somente na ação penal privada.

  • A presente questão exige conhecimento acerca das hipóteses de extinção da punibilidade, elencada no art. 107 do CP. Entretanto, vamos nos atentar apenas àquelas que são cobradas nas assertivas.

    Abaixo, a doutrina explica com as melhores palavras (NUCCI, Guilherme, 2016, p. 103):

    Decadência: consiste na perda do direito de agir, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei, provocando a extinção da punibilidade do agente. A decadência envolve todo tipo de ação penal privada (exclusiva ou subsidiária), abrangendo também o direito de representação, que ocorre na ação penal pública condicionada. No caso da ação privada subsidiária da pública, deve-se destacar que o particular ofendido pode decair do seu direito de apresentar queixa, tão logo decorra o prazo de seis meses, contado a partir da finalização do prazo legal para o Ministério Público oferecer denúncia, embora não afete o direito do Estado acusar, ainda que a destempo, de oferecer denúncia. Somente a prescrição é capaz de afastar o direito de ação do Estado, porque lhe retirou o direito de punir.

    Perdão: o perdão dado pelo querelante equivale à desistência da ação penal, o que somente pode ocorrer quando a ação já está ajuizada. É ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado. O momento de concessão do perdão é um ponto de distinção da renúncia, pois para renunciar ao direito de queixa, é necessário que ela não tenha sido recebida. Assim, antes do recebimento, falamos em renúncia, após, fala-se em perdão. O art. 105 do CP é claro ao mencionar que o perdão obsta o prosseguimento da ação, subentendendo-se que deve ela estar ajuizada. Afinal, antes do recebimento, a relação processual não se aperfeiçoou, podendo-se acolher eventual renúncia.

    Perempção: Diz respeito à desídia do titular da ação penal exclusivamente privada, onde o querelante, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação. Assim, o juiz, considerando as hipóteses elencadas no art. 60 do CPP reconhece a perempção e coloca fim ao processo. Funciona como penalidade imposta ao negligente querelante, incapaz de conduzir corretamente a ação penal, da qual é titular.

    Importa, na legislação, o seguinte fundamento:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
    A ação penal pública tem como princípio a obrigatoriedade, ou seja, presentes os requisitos legais o MP deve oferecer denúncia, logo não pode o MP renunciar à denúncia.

    Feita essa introdução, analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. A assertiva infere que a decadência extingue a punibilidade na ação penal pública incondicionada, mas, como vimos, a decadência opera seus efeitos apenas na ação penal privada ou pública condicionada à representação. Trata-se da não observância do prazo estipulado em lei para que o ofendido manifeste seu interesse em ver o seu ofensor processado e ao final condenado, fazendo perecer o direito de ação.

    B) Incorreta. A assertiva aduz que a decadência extingue a punibilidade na ação penal privada subsidiária da pública. Ocorre que, caso o Ministério Público não cumpra o prazo estabelecido no art. 46 do CPP para início da ação penal pública incondicionada, passa a existir legitimidade concorrente entre ofendido e Ministério Público. O ofendido, por sua vez, tem o prazo de 06 meses para propor queixa de forma subsidiária.Contudo, transcorrendo em branco esse prazo, o Ministério Público volta a ser titular exclusivo da ação penal incondicionada. O decaimento do direito de apresentar queixa subsidiária pelo ofendido não faz desaparecer a legitimidade do Ministério Público para iniciar a ação penal, mesmo que fora do prazo adequado.

    C) Correta. A assertiva está em consonância com a regra processual contida no art. 60 do CPP e 107 do CP.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal (...)

    Havendo o reconhecimento da perempção, ocorrerá a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV do CP.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...)
    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    D) Incorreta. A assertiva infere que o perdão da vítima extingue a punibilidade na ação penal pública condicionada à representação. No entanto, tal instituto só tem cabimento na ação penal privada. Ao titular da ação penal pública não é permitido que dela se disponha.

    Art. 42 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    E) Incorreta. De igual forma, a renúncia ao direito de queixa só tem lugar na ação penal privada, não há que se falar em extinção da punibilidade pela renúncia na ação penal privada subsidiária da publica, pois ao titular da ação penal pública não é permitido que dela se disponha, conforme art. 42 do CPP.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016

    Gabarito do professor: alternativa C.
  • A perempção extingue a punibilidade na ação penal privada exclusiva ou propriamente dita. atualizado 23/10/21


ID
1780333
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação penal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gaba CORRETA LETRA  C

    Sobre a letra D:

    ''O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.

       Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.'' (NORBERTO AVENA)


  • a) Errada. CPP/Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.


    b) Errada. O instituto do perdão é ato bilateral, exigindo, pois, a concordância do querelado (agressor). (Fonte: conteúdo jurídico)


    c) CORRETA. CPP/ Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Em outras palavras, o MP atuará, de fato, como um assistente litisconsorcial.


    d) Errada. CPP/Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Achei essa alternativa com dupla interpretação; induz ao erro.


    e) Errada. A perempção é uma previsão penal e processual penal, no primeiro está insculpida no Artigo 107, inciso IV e no segundo, está insculpida no Artigo 60, esta modalidade de extinção de punibilidade é definido como a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. E na ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o MP retomar a ação como parte principal. Não existe perempção na Ação Penal Pública Incondicionada e Condicionada. (Fonte: conteúdo jurídico)

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Leno, o erro da letra A está em dizer "querelantes" em vez de "querelados".

  • Sobre a alternativa D (Não vinculação à representação/requisição)

    Na ação penal pública condicionada, para que o MP possa oferecer a denúncia, é necessária condição de procedibilidade, isto é, representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça. Em decorrência da independência funcional, o MP não está obrigado a denunciar diante da representação ou requisição. Poderá requerer o arquivamento da peça ou dar ao fato definição jurídica diversa.
  • "E" - Ocorrerá a denominada perempção imprópria, está não possui os mesmos efeitos da perempção própria, que ocorre na ação penal privada. Naquela o processo não é extinto, o único efeito é o retorno do MP como parte principal e não mais litisconsorcial.

  • Quanto a letra E) o examinador quis dizer que a perempção não pode operar-se de pronto, simplesmente pelo fato de ter decorrido o trintíduo consecutivo, devendo ser, o querelante, intimado para expor os motivos da não movimentação da peça ( caso existam e sejam pautados em caso fortuito ou força maior), desta feita, em sendo a justificativa plausível, não estará perempta a ação.

  • a) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes. 
    Não é querelante, é querelado. O tipo de questão pra aprender a prestar atenção...

    b) o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos. O perdão é ato extintivo de punibilidade, que dado no curso do processo, de fato extingue o processo, mas diferente da renúncia, e, em atenção ao P. da ampla defesa, e presunção de inocência, o querelado não é obrigado a aceitar, pois ele pode bater o pé, e dizer que quer provar que é inocente, e, em sendo assim, o processo prosseguiria. Outra diferença do perdão pra renúncia é que a mesma é pré processual, ou seja, não há sequer oferecimento de denúncia, pois a pessoa "deixa pra lá", é por isso que não tem essa de aceitação ou não, como no perdão. Não confundir também perdão do ofendido, com o instituto do perdão judicial do CP, nesse o juiz deixa de aplicar a pena, e não precisa de consentimento. 

    c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante. CERTA! 

    d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia. O MP não fica vinculado à requisição, isso deriva de sua autonomia funcional, ele faz um juízo do caso concreto pra ver se tem indícios suficientes, e só ai, oferece denúncia. 

    e) ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos. Não, porque a ação não perde seu caráter de pública. 
  •  Litisconsorcial: Reunião de vários interessados num mesmo processo, na qualidade de autor e/ou de réu, para a defesa de interesses comuns.

    "O litisconsórcio não se confunde, evidentemente, com a cumulação de ações, pois se refere a pessoas que integram uma das partes no pleito."

  • Na letra D, a palavra PARQUET, ´pode não ser de compreensão de todos. Assim, explico o que é:

     

    Parquet, é o mesmo que MP.

    O MP é acima de tudo CUSTOS LEGIS (guardião da Lei, fiscal da correta aplicação da lei, verdadeiro defensor da sociedade)

    Fonte: site do TSE.

     

    espero ter ajudado. 

  • Só uma pequena observação quanto a Requisição do MJ.

    Cuidado com o nome “requisição”, quando se escuta esse nome fica a impressão de que se trata de uma ordem, o que não é verdade.

    Na verdade se trata apenas de uma autorização dada pelo MJ para que o MP possa agir.

  • Estão confundindo:

    decadência: é a perda do direito potestativo, ou seja, extingue-se o direito após escoar o prazo previsto em lei.

    perempção:  é a perda do direito do autor renovar a propositura da mesma ação.

    A letra "E" misturou PEREMPÇÃO art.60, CPP  com "DECADÊNCIA IMPRÓPRIA", isto é, a perda do prazo de 6 meses após o MP não oferecer a denúncia.

    Até onde eu sei não existe perempção imprópria.

  • Glau, o erro da letra A não é só esse. O principal é em relação ao perdão. Ele não se estende aos demais, eles precisam aceitar, não é ato unilateral.

  • Alternativa C:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

     

    “Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Aqui cabe um debate e um esclarecimento bem cuidadoso, acerca dessa matéria, senão vejamos: Nos termos do Artigo 29 do CPP, a ação de iniciativa privada pode ser interposta nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal. Essa ação privada subsidiária da ação pública é sem dúvida alguma, uma garantia constitucional, pois está prevista no Artigo 5°, inciso LIX. Qualquer que seja o delito que se apura mediante ação penal pública, se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo que, em regra é de cinco dias se o acusado estiver preso, e de quinze dias, se solto (art. 46 do CPP), poderá a ação penal ser instaurada mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. Isso não significa que, ultrapassados esses prazos, não mais possa ser iniciada a ação pública, e sim que se faculta à vítima a substituição pela ação privada. Assim, pode intentar a ação privada subsidiária todo titular do interesse jurídico lesado ou ameaçado na prática do crime qualquer que seja a lei penal definidora do ilícito. Conforme dito acima, a ação penal subsidiária, só tem lugar no caso de inércia do órgão do MP, ou seja, quando ele, no prazo que lhe é concedido para oferecer a denúncia não a apresenta, não requer diligência, nem pede o arquivamento. Cabe registrar, que admitida à ação privada subsidiária, cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la, oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, nos termos do Artigo 29 do CPP.Diante disso, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção na ação privada subsidiária em caso de inércia do querelante. Pronunciando-se o Ministério Público pelo recebimento da queixa, ou na hipótese de aditá-la, passa ele, pela qualidade de titular do direito material (jus puniendi), a figurar no processo como assistente litisconsorcial, assumindo o seu papel de custos legis”.

    Fonte: http://eudesferreira.blogspot.com.br/2011/05/da-acao-penal-privada-queixa-crime.html

  • Alternativa D:

    CPP. Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    “A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. Dentre eles podemos citar:

    A) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);

    B) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional);

    C) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada".

    A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito. Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia”.

    Fonte: http://advogadocriminal.jusbrasil.com.br/artigos/182018803/acao-penal-publica-condicionada-a-requisicao-do-ministro-da-justica-voce-sabe-o-que-significa-a-requisicao

  • a) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.

    ERRADO. Trata-se de "querelado".


    b) o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.

    ERRADO. Trata-se de um ato "bilateral", uma vez que é preciso que o querelado aceite esse perdão.


    c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.

    CORRETO. Art. 29, CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal". 


    d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia.

    ERRADO. O MP possui autonomia funcional e, em razão disso, não fica vinculado ou não é obrigado a promover a denúncia caso constate a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.


    e) ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos.

    ERRADO. A ação não perde seu caráter de ação pública, retornando a competência para o próprio MP.




    A dificuldade é para todos.
    Fé, Foco e Disciplina. Bons estudos!

  • Alternativa - A - Art. 51 CPP - o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar.

    Anternativa - B - Art. 58 CPP - Concedido perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de 3(três) dias, se o aceita (bilateral), devendo ao mesmo tempo, ser cientificado que seu silêncio imporá aceitação.

    Ressaltando que está expresso no Art. 59 do CPP a possibilidade do perdão fora do processo "extrajudicial".

  • a)    querelante concede o perdão aos querelados,  estendendo-se a todos que o aceitarem.

    b)   O Perdão tem natureza jurídica de causa extintiva da punibilidade e não extintivo do processo criminal. Perdão é bilateral, renúncia é unilateral.

    c)   Correta.

    d)   Requisição não é sinônimo de ordem, pois o MP continua sendo o titular da ação penal pública.

    e)   A perempção só é possível na ação penal privada. (≠ de ação penal privada subsidiária da pública, que tem natureza de ação penal pública).

  • A) Art. 51 CPP - O perdão concedido a um dos QUERELADOS aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que recusar. (O perdão estende-se à todos, mas ao que recusar este não terá os efeitos do perdão pelo motivo da recusa. O perdão requer anuência, é ato bilateral e após o oferecimento pelo QUERELENTE, o QUERELADO deve informar se aceita ou não no prazo de 3 dias, sendo cientificado que o seu silêncio importará aceitação, e assim o juiz julgará EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    B) O perdão é ato bilateral - que pode ser concedido do início da ação até a sentença. A Renúncia é ato unilateral - que pode ser concedido até antes do processo, pode ser tácita ou expressa, e como o perdão, é indivisível.

    C) Art. 29 CPP - Dentre outras possibilidades, o MP pode oferecer denúncia substitutiva, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e em caso de negligência do querelante, poderá retomar a ação como parte principal, sendo denominada AÇÃO PENAL INDIRETA.

    D) O MP possui independência funcional, "seu dever é manifestar-se segundo o direito" (RT 807/266), por isso não vincula-se a qualquer outro orgão ou poder, tem como princípios a unidade e indivisibilidade.

    E) Não cabe PEREMPÇÂO nas ações publicas, o MP pode promover enquanto não ocorrer a extinção de punibilidade.

  • Acho que o erro da D é bem simples,pois  o MP é obrigado a receber, mas não a oferecer, pois o mesmo pode achar que não ouve infração penal e, pedir ao Juiz pelo arquivamento.

  • O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal.

    André Nicolitt- 2016.

  • Jacqueline, a requisição do ministro da justiçã não obriga ao MP à oferecer a denúncia. O MP não está vinculado, não está obrigado.  

  • O erro da A é tão simples, que passou batido aos meus olhos.

    Como o colega Flávio Ayres já citou, o erro da letra A é:
    A) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.

    Não é QUERELANTE, e sim, QUERELADO!!!

  • e) Ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos.

     

    - Analisando a "letra e":

    ~> Realmente ocorre a perempção em 30 dias seguidos sem movimentar da ação. No entanto, isso só ocorre na ação privada e não na ação subisidiária. Isso porque a ação subsidiária continua, mesmo nas mãos do particular, de interesse público. Nesse caso, o abandono da ação por parte do particular caracteriza negligência com a ação, fazendo com que o MP retome a titularidade dela.

  • Vejam os comentários da professora. Até ela caiu na pegadinha do CESPE. KKKKKKKK

    Observem que ela passa batido na troca do termo QUERELADOS por QUERELANTES.   

  • Posso fazer essa questão 10 vezes que irei passar batido nesse "QUERELANTE" em todas elas. 

  • Enriquecendo...

     

    Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença absolutória: O querelante é o acusador particular e tem interesse e legitimidade para recorrer. O representante do Ministério Público oficia na ação penal privada como "custus legis", cabendo-lhe precipuamente zelar pela observância do princípio da indivisibilidade da ação. Assim, não há ao Ministério Público interesse em apelar, pois a ação penal privada é regida pelo princípio da disponibilidade. Portanto, o "parquet" deve fiscalizar a correta aplicação do princípio da indivisibilidade.

     

    Ação Penal Privada e interesse de recorrer na sentença condenatória: Mesmo aqui, o querelante tem interesse em recorrer para pleitear, por exemplo, o agravamento da pena. Nesta hipótese, o Ministério Público poderá recorrer EM FAVOR DO QUERELADO como "custus legis"mas também para AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU, quando o interesse da ORDEM PÚBLICA o exigir; vejamos o exemplo: o estupro e o atentado violento ao pudor são crimes cuja ação penal tem iniciativa privada; a pena atribuída a estes crimes há de ser cumprida em regime integralmente fechado por serem crimes hediondos. Supondo que o juiz ao prolatar a sentença estabeleça o regime de pena inicialmente fechado, poderá o Ministério Público recorrer, para que o réu cumpra a pena em regime integralmente fechado, uma vez que a pena é matéria de ordem pública.

     

    Obs: Para concursos da defensoria pública, por exemplo, orienta-se a adotar posicionamento diverso, explicando-se que, em virtude da disponibilidade da ação privada, não poderá o Ministério Público recorrer.

     

    Fonte: SAVI

  • Perempção só ocorre nas ações penais privadas. 

    Embora possa haver a ação penal privada subsidiária da pública, com atuação direta do ofendido, não cabe a perempção.

     

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal.

  • Essa professora é o bicho!!!

     

  • ....

    c) o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.

     

     

    LETRA C – CORRETA - Nesse sentido,  o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 192):

     

     

     

     

    “Papel do Ministério Público diante do ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública

     

    (...)

     

     

    Como se infere do dispositivo, uma vez ingressada a queixa subsidiária, faculta-se ao promotor aditá-la no prazo de três dias (art. 46, § 2.º, do CPP), visando, por exemplo, à inclusão de figura típica não mencionada na inicial ou de sujeito passivo que dela não faça parte. Poderá, também, o Ministério Público repudiá-la, oferecendo denúncia substitutiva. É importante considerar que tal repúdio não é ato discricionário do Promotor de Justiça, mas sim um procedimento cabível na hipótese de inépcia da inicial, v.g., em razão da ausência dos seus requisitos essenciais.

     

    (...)

     

    Outro aspecto importante a considerar é o de que, quando intentada essa modalidade de ação, atuará o Ministério Público como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante, podendo intervir em todos os atos do processo, fornecer elementos de prova e interpor recursos. Se, contudo, o querelante negligenciar no impulso da demanda – não cumprindo determinações judiciais, deixando de comparecer a audiências ou tornando-se de qualquer modo inativo no curso do processo –, retomará o promotor de justiça a condição de parte principal. Portanto, nesta espécie de ação, não ocorre a extinção da punibilidade pela perempção, em caso de inércia do querelante. ”  (Grifamos)

  • ....

    d) o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia.

     

     

    LETRA D – ERRADA -  O professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181 e 182):

     

    Destinatário da requisição

     

    O Ministério Público é o destinatário da requisição do Ministro da Justiça, o qual, porém, não fica atrelado aos seus termos, podendo divergir não apenas no sentido da definição jurídica do delito, como também postular o arquivamento das peças de informação, caso se convença da inexistência de elementos que conduzam à dedução da ação penal.

     

    Não se encontrando presentes elementos que permitam, de plano, o desencadeamento da ação penal e tampouco a conclusão pelo arquivamento, poderá, ainda, o Ministério Público requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito para que se proceda às diligências que se fizerem necessárias à correta elucidação do fato investigado.” (Grifamos)

  • a) ERRADO. O perdão concedido a um dos QUERELADOS aproveitará a todos os autores remanescentes.

     

    b) ERRADO. O perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral E depende da aceitação do autor do crime para que produza efeitos.

     

    c) CERTO. O MP, a todo momento, poderá participar do processo na ação penal privada subsidiária da pública, produzindo provas, fazendo requerimentos, aditando a queixa, podendo inclusive substituir o querelante em caso de desídia ou inércia deste. Exerce, portanto, a assistência litisconsorcial.

     

    d) ERRADO. O MP não se vincula ao ato do Ministro da Justiça, podendo deixar de oferecer a denúncia, se não vir elementos suficientes.

     

    e) ERRADO. Não há perempção, mas o retordo do MP ao polo ativo da ação como titular, em caso de negligência do querelante na ação penal privada subsidiária da pública.

  • QUERELADOS !!!!!!ERREI POR NÃO LER AS OUTRAS...

  • Não deveria se chamar "requisição" do Ministro da Justiça, e sim, solicitação.

  • Sei que esse exemplo é tosco. Mas nunca mais fiquei confuso em relação a ele. 

    QUERELANTE = VÍTIMA

    QUERELADO = BANDIDO

     

     

  • "O Ministério Público em tal situação atua como assistente litisconsorcial, aquele que poderia ser o autor da ação e não é, mas vai intervir no processo como assistente, tendo os mesmos poderes como se autor fosse, podendo inclusive retomar a ação como parte principal".

    André Nicolitt- 2016.

  • O comentário mais curtido está equivocado quanto ao erro da letra A. 

     

    Podem ir direto ao segundo comentário, da Glau. 

  • Confesso que errei a questão por pura falta de atenção! A perempção não é cabível na ação penal privada subsidiária da pública. 

    a)o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes. (O perdão é concedido pelo querelante ao querelado e por ser um ato bilateral depende da aceitação do querelado)

     b)o perdão do ofendido, ato extintivo do processo criminal, é, assim como a renúncia, ato unilateral, pois independe da aceitação do autor do crime para que produza efeitos. (Como ja mencionado acima, o perdão é um ato bilateral e não unilateral)

     c)o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante. (Alternativa Correta)

     d)o MP, na ação penal pública condicionada à requisição do ministro da Justiça, fica vinculado à requisição. Nesses casos, o parquet é obrigado a oferecer a denúncia. (A requisição não vincula o MP, não estando ele obrigado a denunciar, pois a opinio delicti é do próprio MP)

     e)ocorre a perempção no caso de inércia do querelante, deixando-se de promover o andamento da ação penal privada subsidiária da pública durante trinta dias consecutivos. (Não são aplicáveis a renúncia, o perdão e a perempção na ação penal privada subsidiaria da pública, pois a ação continua tendo uma natureza pública)

  • Se o ministério público pode repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva como se pode falar em assistência litisconsorcial?

  • A- ERRADO- Perdão é ato bilateral, que se estende ao demais querelados caso haja o aceite.

    B-ERRADO- Mesma justificativa da letra A

    C-CORRETO. ART 29 CPP

    D-ERRADO. Ministro da Justiça faz a representação, mas a titularidade da ação penal ainda é do MP, devendo ser de iniciativa do MP oferecer a denúncia ou solicitar seu arquivamento.

    E-ERRADO. Perempção só na ação privada.

  • Em relação ao comentário do Stalin Bros, só fazendo uma correção:

     

    O Ministro da Justiça não faz a representação, e sim, a REQUISIÇÃO.

  • Gabarito: LETRA "C"

     

    Complementando: DIFERENÇA ENTRE RENÚNCIA E PERDÃO AO OFENDIDO

     

    RENÚNCIA:   Extingue a punibilidade                                                       PERDÃO DO OFENDIDO:    Extingue a punibilidade  _____________________________________________________________________________________________

        > Cabível nas ações penais exclusivamente privada                                             >  Cabível nas ações penais exclusivamente privada                 e nas ações penais privadas personalíssimas                                                     e nas ações penais privadas personalíssimas  ____________________________________________________________________________________________                                          > Ato UNILATERAL e NÂO DEPENDE DE ACEITAÇÂO                                 >Ato BILATERAL e DEPENDE DE ACEITAÇÂO               ____________________________________________________________________________________________                                       > Concedida ANTES do início do processo                                                       > Concedido DURANTE o curso do processo                      ____________________________________________________________________________________________                                         > Decorre do princípio da oportunidade                                                             > Decorre do princípio da disponibilidade                             _____________________________________________________________________________________________                                      > A renúncia concedida a um dos coautoes estende-se  aos demais           > O perdão concedido a um dos QUERELADOS estende- se                                                                                                                           aos demais, DESDE QUE HAJA ACEITAÇÃO.                                                                                                                                                                                                                                                                

     

     

     

    Bons estudos.

  • Na AP Privada Subsidiária da Pública, o MP atua como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante; ele age como um "interveniente adesivo obrigatório".

    Ressalta-se que não se aplica a perempção, pois o MP pode retomar a ação principal se houver negligência do querelante.


    A requisição do Min, da Justiça não vincula o MP, não o obrigando a oferecer a denúncia, pois a ele cabe a opinio delicti.


  • Requisição é a manifestação da vontade do Ministro da Justiça...É condição sine qua non para a instauração do inquérito policial e para o oferecimento da ação penal pública nos crimes em que a lei a exigir. [...]. Apesar do nomen juris "requisição", o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça.[...] a requisição é mera condição específica da ação penal pública, ação penal pública esta que tem como titular o Ministério Público.

    MANUAL DE PROCESSO PENAL-RENATO BRASILEIRO

  • Marcelo Camargo Lopes, a possibilidade de o MP repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva só é possível nas hipóteses em que não resultar caracterizada a inércia do órgão ministerial (ex.: embora não tenha oferecido denúncia, o MP requereu diligências à autoridade policial, dentro do prazo legal). Ou seja, nesse caso, não caberá ação penal privada subsidiária da pública, porque um dos pressupostos desta é caracterização da inércia do MP.

    Agora, quando for o caso de ação penal privada subsidiária da pública (o órgão ministerial ficou inerte), aí sim o MP atuará como assistente litisconsorcial, podendo realizar todos os demais atos que lhe forem conferidos pelo artigo 29 do CPP (intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal). Posso estar errada, mas foi assim que entendi.

    Esperto ter ajudado. Bons estudos.

  • Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!

    Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!

    Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!

    Apenas há perempção na a.p.privada! Não há perempção na a.p. privada subsidiária da publica!

  • Alternativa correta: C de conquista

    Artigo 29, CPP: Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Deus no comando!

  • Sobre o item D, algo que atrapalhava meu raciocínio nesse tipo de questão é que se o MP ou Juiz manda a autoridade policial instaurar inquérito, ela é obrigada a instaurar mesmo que não haja nada que sustente o inquérito (a não ser ordem ilegal). Tomar cuidado para não misturar IP e denúncia.

  • Sobre a alternativa 'A' banca CESPE tem de saber quando vai declarar questão incompleta certa ou errada, porque senão nos arrebenta.

  • Como uma questão dessa não é anulada? Palhaçada

  • Sobre a A : Toda vez que fala perdão aproveita a todos , nunca marco como correto, porque tem a questão de ser ato bilateral! Ainda que possa faltar a questão do ''aceite'' , acho forçado marcar essa como certa!

    Diferente da questão da obrigatoriedade contra todos! Aqui não tem o que falar!

  • GENTE A CESPE ÉUMAGRANDISSIMAFILHADAPUTA MESMO, NEM SEI QUE PRESTÍGIO É ESSE QUE ELA TEM. MAS, VAMOS LA.

    ESTUDANDO ESSE BENDITA POR ANOS, NAS QUESTÕES DE MÚLTIPLA ESCOLHA, NÃO CONSIDEREM AS INCOMPLETAS COMO CERTAS!

  • Renúncia é unilateral

    Perdão é bilateral

  • a CESPE nao tem padrao, em umas questoes, se incompleta a assertiva, estara certa, em outras, como o caso dessa questao, estara errada...LAVA JATO NOS CONCURSOS URGENTE

    QUESTAO INCOMPLETA - GAB ERRADO A) o perdão concedido a um dos querelantes aproveitará a todos os autores remanescentes.

    QUESTAO INCOMPLETA DE OUTRA QUESTAO - GAB CERTO: Mesmo depois de a autoridade judiciária ter ordenado o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas diligências. (Faltou se de outras provas tiver notícia)

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Gente, o erro da letra "a" está no fato de que o perdão não é oferecido a um dos querelantes, mas a um dos querelados.
  • Pior do que essas pegadinhas manjadas, é ainda cair nelas. Que faaseeee!

  • MP é boladão, parceiro. Ninguém manda nele!

  • A LETRA (E) AO MEU VER REPRODUZ O ARTIGO 60, I ao meu ver com uma pequena alteração. Caso esteja errado por favor corrijam-me. Desde já agradeço a colaboração.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    Bons estudos a todos, e a luta continua.

  • Jarbas, o art 60 somente se aplica aos casos de ação penal exlusivamente privada. A ação penal subsidiária da pública é essencialmente PÙBLICA. 

  • Com relação à ação penal, é correto afirmar que: O MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.

  • Resposta: C!!

     

    Alternativas “A” e “B”: Erradas. Nos termos do art. 51, CPP.

    “O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.”

     

    Alternativa “C”: Correta.

     

    Ação penal privada subsidiária da pública ou supletiva (art. 5º, LIX, CF, e art. 29, CPP)

     

    Ocorre quando o ofendido ou seu representante legal ingressa “diretamente, com ação penal, através do oferecimento de queixa, quando o Ministério Público, nos casos de ações públicas, deixe de fazê-lo no prazo legal (art. 46, CPP)” (NUCCI, 2008, p. 211).

     

    Nesse sentido, pode-se afirmar que ela é uma faculdade do ofendido, pois ele só oferecerá a ação se quiser. Para valer-se dela, o ofendido tem o prazo decadencial de 6 (seis) meses para oferecer a chamada queixa-crime substitutiva, prazo este contado desde o fim do prazo que possui o Ministério Público para oferecer denúncia.

     

    Esse prazo, porém, “não atinge o Estado-acusação, que mantém o dever de denunciar, até que ocorra a prescrição” (NUCCI, 2008, p. 212), havendo, pois, hipótese de legitimidade concorrente. Nesse sentido, o Ministério Público figura como um interveniente adesivo obrigatório ou assistente litisconsorcial, atuando em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, inciso III, alínea “d”, do CPP), tendo amplos poderes de parte nesse tipo de ação (art. 29 do CPP): pode aditar a queixa-crime substitutiva; oferecer denúncia substitutiva, repudiando a queixa-crime; intervir em todos os termos do processo; fornecer elementos de prova; interpor recurso; retomar a ação principal, se houver negligência do querelante, nos casos de perempção – art. 60, CPP (por conta disso, afirma-se que o instituto da perempção não se aplica na ação penal privada subsidiária da pública). Ademais, por força do art. 105 do Código Penal, não cabe o perdão do ofendido nesse tipo de ação – se o querelante perdoar o seu ofensor, o Ministério Público retoma o curso da ação penal.

     

    Alternativa “D”: Errada. Pois o MP somente oferecerá a ação penal se houver justa causa.

     

    Alternativa “E”: Errada. Pois a ação penal privada subsidiária da pública não está submetida à perempção, de acordo com a redação expressa do art. 60, caput, CPP.

     

    Fonte: Livro Processo Penal para os Concursos de Técnico e Analista, Coleção Tribunais e MPU, 7ª edição, Editora Juspodivm, Autor Leonardo Barreto Moreira Alves.

      RENÚNCIA PERDÃO

  • Em relação à letra D:

    Apesar do nomen juris “requisição”, o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, sendo descabido falar-se em vinculação do Parquet à requisição do Ministro da Justiça. Como dito acima, a requisição é mera condição específica da ação penal pública, ação penal pública esta que tem como titular o Ministério Público, nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Portanto, dotado que é o Ministério Público de independência funcional (CF, art. 127, § 1º), cabe ao órgão ministerial formar sua opinio delicti, verificando, assim, se os elementos constantes da requisição autorizam (ou não) o oferecimento de denúncia.

    Renato Brasileiro, 2020.

  • Alguem mais le rapido??? ratao, errei por ler muito rapido!

  • ADENDO

    Ação penal privada subsidiária: embora seja o crime de ação penal pública, o instrumento apto a ser manejado pelo ofendido (particular) é a queixa-crime, eis que a denúncia apenas o Ministério Público oferece. 

    • O possível aditamento do MP, tal como a queixa substitutiva, terá que ser recebido pela autoridade judiciária, formando-se um litisconsórcio ativo entre o querelante e o Ministério Público.
  • C

    o MP, em relação à ação penal privada subsidiária da pública, atuará como espécie de assistente litisconsorcial em relação ao querelante.


ID
1821532
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Assinale a alternativa que, respectivamente, preenche, de modo tecnicamente correto, as lacunas.

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Código de Processo Penal

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Alguns BIZUS sobre a ação penal:




    Denúncia =====> ação penal pública.



    Queixa =====> ação penal privada.




    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------




    RetrataÇÃO =====> representaÇÃO (ação penal púb. condicionada).



    Renúncia e perdão =====> queixa (ação penal privada).



    Perempção =====> ação penal privada (exclusivamente ou personalíssima). Na ação penal privada subsidiária da pública, não!

  • Complete as lacunas...lembrei das questões do primário hahahha

  • LETRA D CORRETA 

    CPP

         Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Reposta D)

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    d) pública … requisição … representação

  • Requerimento: Pedido

     

    Requisição: Ordem

     

    Representação: Autorização

  • Não cai no TJ, mas, chutei e acertei.... kkkkk

  • Eu acho que vou Fazer o tjsp 17 kkkkkk

  • A gente sabe que um tipo de questão dessa não nivela ninguem,

    quando vamos na estatistica e vemos que mais de 11 mil pessoas acertaram e apenas 2 mil erraram.

  • Gabarito D - Trata-se de ação penal pública, em regra, incondicionada e titularizada pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF/88 e art. 257, I, CPP). E na modalidade condicionada à requisição do Ministro da Justiça na qual o MP só pode ajuizar a ação penal se houver requisição do ministro da Justiça. Sendo que a requisição é ato do ministro da Justiça que autoriza que se investiguem e processem aqueles que concorrem para crima cuja ação penal a ele se subordina. Não vincula o MP (art. 127, §1º da CF/88).  A depender da vontade do ofendido temos a ação penal pública condicionada à Representação, em que o MP só poderá ajuizar a ação penal se houver representação do ofendido. 

    Espero ter ajudado. 

     

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Não cai  TJ-SP Interior 2018

  • letra de lei

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • RESPOSTA CORRETA -> Art. 24, CPP:  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • Nos crimes de ação _________ , esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de __________ do Ministro da Justiça, ou de __________ do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

     

    Assinale a alternativa que, respectivamente, preenche, de modo tecnicamente correto, as lacunas.

     a) privada … autorização … requisição (INCORRETA)

     b) pública … representação … requisição (INCORRETA)

     c) privada … requisição … autorização (INCORRETA)

     d) pública … requisição … representação (Correta)

     e) privada … autorização … representação (INCORRETA)

  • errei marcando letra E 02/06/2018

  • GAB D
    #PMSE !!!

  • gb d

    pmgo

  • gb d

    pmgo

  • art 24, do CPP.

  • Excluir " autorização" facilitou bastante, de modo que não tem relação com a questão apresentada!

  • GAB >>> D

    PCSP // PCPR

  • boa sorte pra quem tá estudando pra carreiras policiais. aparentemente este ano sai uns 5 concursos pra área policial

  • saber que  requisição é uma ordem, ajudou bastante

  • Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • A presente questão trata sobre a ação penal. Inicialmente, é necessário destacar que, no âmbito do direito processual penal, a doutrina (vide LIMA, Renato Brasileiro de, 2020, p. 318) costuma classificar a ação penal a partir da legitimação ativa. Assim, temos a ação penal pública e a ação penal de iniciativa privada.

    ação penal pública é aquela cujo titular é o Ministério Público, cuja peça acusatória é a denúncia, e subdivide-se em: 1) ação penal pública incondicionada (a atuação do Ministério Público independe de condição específica); 2) ação penal pública condicionada (a atuação do Ministério Público está subordinada ao implemento de uma condição, que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça); 3) ação penal pública subsidiária da pública (ponto não pacífico da doutrina).

    ação penal de iniciativa privada é aquela em que o próprio Estado transfere para vítima ou seu representante legal a legitimidade para ingressar em juízo, tendo vista que certos crimes atentam contra interesses próprios das vítimas. A ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime e subdivide-se em: 1) ação penal exclusivamente privada (regra); 2) ação penal privada personalíssima (a queixa só pode ser oferecida pelo próprio ofendido, sendo incabível sucessão processual); 3) ação penal privada subsidiária da pública (seu cabimento está subordinado à inércia do Ministério Público, consoante o art. 5º, LIX, da CF: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".)

    Passamos a análise do enunciado, complementando-o:

    O enunciado fala em denúncia promovida pelo Ministério Público, a partir dessa leitura depreende-se de que se trata de ação penal de iniciativa pública, logo exclui-se as alternativas “a", “c", e “e", restando a “b" e “d", posto que a ação penal de iniciativa privada possui como peça acusatória a queixa-crime.

    Considerando que o enunciado trata de ação penal pública, promovida por denúncia do Ministério Público, tem-se que essa pode ser condicionada, dependendo, quando a lei exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade de representá-lo, nos termos do art. 24, caput, CPP:

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Portanto, a alternativa “d" é o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

  • GAB: D

    #PMPA2021

  • Gabarito D

    AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

     Para que o MP (titular da ação penal) possa exercer legitimamente o seu direito de ajuizar a ação penal pública,quando a lei o exigir deverá estar presente uma condição de procedibilidade, que é:

    - A representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo; ou

    -A requisição do Ministro da Justiça.

    Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. (CPP)

  • Ação Penal Pública Condicionada

    • requisição do Ministro da Justiça;
    • representação do ofendido (ou seu representante legal).
  • Ministério da Justiça e Segurança Pública

    Ministro da Justiça - Terceiro - Atual Anderson TORRES.

    O Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP é um órgão da administração pública federal direta, que tem dentre suas competências a defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; a coordenação do Sistema Único de Segurança Pública; e a defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor. O MJSP atua também no combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem essas atividades criminosas ou dela resultem, bem como na prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A íntegra das competências regimentais do MJSP pode ser verificada na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019.

    Fonte: Site do Governo.


ID
1830436
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta sobre a ação penal.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa a ser marcada, segundo o gabarito do QC é a "C", todavia, discordo do gabarito...


    A)  CORRETA. Trata-se do princípio da indisponibilidade da ação penal, ou seja, após a propositura da ação penal, o Ministério Público não poderá dela dispor, ou seja, não poderá desistir dela... Nesse sentido, art. 42 do CPP, in verbis:


    “Art. 42.CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”.


    B)  CORRETA.   Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    C)  CORRETA.  Art. 25. CPP.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.


    Tudo bem que na Lei Maria da Penha (art. 16) é possível a retratação até o recebimento da denúncia (RHC 41545/PB, DJe 16/09/2014, STJ), todavia, entendo não ser aplicável ao caso da assertiva...


    D)  CORRETA.   Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


    Alguém pode informar qual a razão da C estar incorreta? Obrigada...


    Bons estudos! =)

  • A questão foi anulada.

  • Todas as questões estão corretas !


ID
1846144
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código de Processo Penal, analise as afirmativas seguir.

I. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos de crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse do Município, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

II. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

III. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. E, no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

IV. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

Indique a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    Art. 24

    § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública

    Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.


    AFIRMATIVA II – CORRETA

    Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.


    AFIRMATIVA III – CORRETA

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.


    AFIRMATIVA IV – CORRETA

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • A titulo de reflexão em relação ao item II

     Na última quarta-feira (18), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu por maioria que o Ministério Público só pode ter acesso a documentos sigilosos de processos disciplinares da Ordem dos Advogados do Brasil por meio de autorização judicial. O relator do caso, ministro Humberto Martins, destacou o parágrafo 2ª do artigo 72 do Estatuto da Advocacia, que estabelece sigilo dos procedimentos disciplinares.

    De acordo com o dispositivo do Estatuto, só podem ter acesso às informações dos procedimentos seus defensores e a autoridade judiciária competente. No entendimento do relator, a OAB tem autonomia para definir seus procedimentos internos. Neste caso, somente o Judiciário poderá decidir se libera ou não o acesso aos autos de processos disciplinares ainda em trâmite.

    Apenas os ministros Mauro Campbell Marques e Herman Benjamin votaram pelo não conhecimento do recurso. Para o ministro Og Fernandes, que havia pedido vista da ação em fevereiro, as prerrogativas do Ministério Público não autorizam o acesso a informações sigilosas se não houver permissão legal conforme reserva de jurisdição.

    “As prerrogativas do parquet (asseguradas no artigo 8º da LC 75/93) não eximem o MP de requerer autorização judicial prévia para acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente estabelecido”, disse Og em seu voto. O ministro Raul Araújo também acompanhou o relator, bem como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

    Comunicação social – jornalismo
    OAB/DF

  • Atenção do íten I

    Todo crime praticado contra U,E e M - > APPÚB INCONDICIONADA (Se for contra o DF - > APPÚB Condicionada a representação do ofendido)

  • Apenas complementando a excelente observação do @Guerrilheiro:

     

    Caracteriza Dano Simples (Art. 163 caput) a destruição , inutilização ou deterioração de bens integrantes do patrimônio das seguintes entidades (MASSON):

    Distrito Federal

    Autarquia

    Empresa Pública

    Fundação pública

    Empresa Permissionária de serviços públicos.

    → Considerá-lo passíveis de sofrer dano qualificado sem expressa tipificação é analogia in malam partem.

  • Direito de petição (qualquer do povo poderá provocar a iniciativa do MP (...)) > por escrito

    Direito de representação (ação penal pública condicionada) > por escrito ou oralmente

  • LETRA D: Todas as alternativas estão corretas.

    Considerando que alguns comentários abaixo encontram-se desatualizados, segue as modificações ocorridas no ano de 2017 no Código Penal:

     III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;                 

    Agora quando o dano ocorrer em desfavor do Distrito Federal, autarquias, empresa pública e fundação pública será considerado um dano qualificado.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • a) Qualquer crime praticado contra bens públicos dos entes políticos da adm direta e indireta será de APPI.

  • Na presente questão é importante destacar sobre a notitia criminis, ou seja, a notícia do crime, que é o conhecimento da infração pela autoridade policial e pode ocorrer das seguintes formas:




    1) Espontânea: conhecimento direto pela autoridade policial;




    2) Provocada: conhecimento através da provocação de terceiros;

    2.1) requisição do Ministério Público ou do Juiz;

    2.2) requerimento da vítima;

    2.3) delação de qualquer do povo;

    2.4) representação da vítima;

    2.5) requisição do Ministro da Justiça;


    3) coercitiva: conhecimento através da prisão em flagrante.

    Já a notitia criminis inqualificada é a conhecida denúncia anônima.   


    I – CORRETA: a presente alternativa está correta, cabendo a provocação de qualquer pessoa do povo ao Ministério do Público em todos os casos em que seja cabível ação penal pública (delatio criminis), artigo 27 do Código de Processo Penal:


    "Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção."  

    II – CORRETA: a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 47 do Código de Processo Penal.

    III – CORRETA: a afirmativa traz em sua primeira parte o disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal e na segunda parte o disposto no artigo 62 do citado Codex.

    IV – CORRETA: ação penal PRIVADA subsidiária da pública, quando a ação penal pública não é intentada pelo Ministério Público, tem previsão expressa no artigo 5º, LIX, da Constituição Federal: “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal". A presente afirmativa traz o disposto no artigo 29 do Código de Processo Penal.

    Resposta: D


    DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.




ID
1859539
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Raquel, professora da escola “Artes", foi vítima de um crime de injúria, cuja ação penal é privada, praticado por Clara e Ana, duas mães de alunas de sua classe. Decide, então, no último dia do prazo, propor queixa-crime em face de Clara, mas não contra Ana, afirmando expressamente que não tinha interesse em ver processada a mãe de sua aluna preferida. Considerando o caso exposto, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra a.

     

  • Gabarito A

    Ao que toca a temática do instituto da RENÚNCIA, o CPP afirma:

            Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

            Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

            Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

            Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

     

    Bola pra frente que o jogo é de campeonato!!!

  • Renúnca- antes do processo (unilateral)

    Perdão - no processo (bilateral)

  • Renúncia - ação privada

    Retratação - ação pública condicionada

    No caso em tela, foi colacionado o princípio da indivisibilidade, para o qual todos os querelados, envolvidos no fato, devem, obrigatoriamente, sofrer a queixa-crime; caso contrário, configurar-se-á a renuncia a todos.

  • Gabarito: Letra A! Complementando: Em decorrência da indivisibilidade, a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49, CPP). 

     

    Informativo 813 STF

    Não oferecida a queixa-crime contra todos os supostos autores ou partícipes da prática delituosa, há afronta ao princípio da indivisibilidade da ação penal, a implicar renúncia tácita ao direito de querela, cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no cometimento da infração penal.

    STF. 1ª Turma. Inq 3526/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 2/2/2016 (Info 813).

  • Na ação penal privada, vigora o princípio da indivisibilidade, ou seja: não é possível inicar ação apenas contra um dos acusados. Já na ação penal pública, a doutrina diverge, mas grande parte concorda que rege o princípio da divisibilidade: o MP pode "escolher" contra quem irá a ação, por questões de estratégia. 

  • Ação Penal PRIVADA: indivisibilidade.

    Ação Penal PÚBLICA: divisibilidade.

  • A FGV estava boa nesse dia, só pode.

  • ART 49. CPP.

    A RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DOREITO DE QUEIXA, EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES A TODOS SE ESTENDERÁ.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • RE-nuncia >>> antes do "OFERECIMENTO" da AP.

    é irretratável e unilateral

    pode ser tácita ou expressa

     

  •  Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 

    Trata-se do princípio da indivisibilidade.

     

    Bons estudos!

  • Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. 

    não há que se falar em perdão, pois a ação penal nem foi iniciada =) 

  • Estou em uma bateria de questões de processo penal da FGV e estou na 71. Isso aí já foi cobrado umas 4 vezes!

  • Gabarito: "A"

     

    a) Raquel não poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "Pelo princípio da indivisibilidade da ação penal privada, a renúncia feita para um agressor necessariamente beneficia os demais (art. 49 do CPP)"  (MOREIRA ALVES, 2018. p. 221)

     

     b) Raquel poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois se aplica à ação penal privada o princípio da disponibilidade.

    Errado. Em que pese se aplicar o princípio da disponibilidade, em que "o particular pode desistir da ação penal privada já instaurada, seja pelo instituto do perdão (artigos 51 a 59 do CPP), seja pela perempção (art. 60 do CPP)", ou Raquel ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhuma delas.  (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)

     

     c) Raquel não poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois houve perdão do ofendido e este, quando concedido a um dos autores do crime, aos demais se estende.

    Errado.  Citando Nucci, o professor Leonardo expõe que: o perdão "'é a desistência da demana, o que somente pode ocorrer quando a ação já estiver inciada.' Ela também enseja a extinção da punibilidade do agente (art. 107, V, CP). Porém, (...), é ato bilateral, dependendo da aceitação do agressor."  (MOREIRA ALVEZ, 2018. ps. 222 e 223)

     

     d) Raquel poderia propor queixa-crime apenas em face de Clara, pois se aplica à ação penal privada o princípio da oportunidade.

    Errado. Em que pese se aplicar o princípio da oportunidade, em que "a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal ", ou Raquel ajuiza face de todos os agentes ou não ingressa em face de nenhuma delas.  (MOREIRA ALVES, 2018. p. 217)

     

     e) Raquel não poderia propor queixa-crime em face de Clara, pois houve perempção.

    Errado.  Citando Nucci, o professor Leonardo expõe que: "A perempção da ação penal exclusivamente privada ocorre 'quando o querelante, por desídia, demonstra desinteresse pelo prosseguimento da ação penal'."  (MOREIRA ALVES, 2018. p. 225) Ou seja, para a aplicação deste instituto é imprescindível que haja ação penal em curso.

  • Parabéns e obrigado pelos seus comentários Malu.

  • FGV, adora esse tipo de questão!

  • Os artigos 48 e 49 do CPP dizem que:

    "A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá".

  • Código de Processo Penal

    Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

    Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

    Informa-se que a renúncia ocorre antes de existir a ação, é ato unilateral, não requer aceitação; ao passo que o perdão ocorre durante o curso da ação, porque somente é cabível até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é ato bilateral, requer aceitação.

    Gabarito: A

  • LETRA A CORRETA

    CPP

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Questão para nível superior apanham das questões para técnico!!!!

  • Questão de letra de lei.

    GAB A.

  • Questão de letra de lei. CPP:

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

  • Guerreiro(a), para respondermos corretamente a questão precisamos saber o que é a ação penal e quais são suas características. Vamos lá?

    A ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado – Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. As ações penais são classificadas em ações penais públicas e ações penais privadas.

    As ações penais públicas, titularizadas pelo Ministério Público, se divide em ação penal pública incondicionada e ação penal pública condicionada.

    Na ação penal pública incondicionada a autoridade policial e o Ministério Público agem de ofício.

    Ex. Crime de homicídio, roubo, furto, extorsão.

    Na ação penal pública condicionada a representação  a autoridade policial e o Ministério Público necessita de uma “autorização" (representação da vítima) para poder agir.

    Ex. crime de ameaça, estelionato (tem exceções)

    Ação penal privada é titularizada pelo ofendido.

    As ações penais são orientadas por alguns princípios. Alguns princípios são comuns a todos os tipos de ação, são eles: Princípio do ne procedat iudex ex officio,  Princípio do ne bis in idem (inadmissibilidade da persecução penal múltipla),  Princípio da intranscendência, indivisibilidade.

    Outros são específicos.

    Princípio da ação penal pública:

    - Legalidade ou obrigatoriedade: O a autoridade policial tem o dever de instaurar inquérito e o Ministério Público o dever de oferecer a denúncia.

    - Indisponibilidade: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal (art. 42, CPP)

    - Intranscendência: A ação penal só pode ser intentada contra o autor do fato, não podendo a pena passar da pessoa do condenado para atingir amigos e parentes.

    - Divisibilidade: O Ministério Público pode desmembrar a ação penal oferecendo denúncia contra alguns autores em um momento e posteriormente denunciar os demais.

     - Oficialidade: A ação penal é conduzida por um órgão oficial do Estado, o MP.

    Princípio da ação Penal Privada:

    - Conveniência ou oportunidade: Ao contrário da ação penal pública onde o MP é obrigado a oferecer a denúncia, na ação penal privada o ofendido pode optar por oferecer ou não.

    - Disponibilidade: Mesmo após oferecer a queixa crime o ofendido poderá desistir da ação penal.

    -  Instranscendência (vide comentários da ação penal pública)

    - Indivisibilidade: Aqui o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal, pois a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores do crime a todos se estenderá.

    Vamos a resposta da questão!

    O crime de injúria é um crime de ação penal privada, que é regido pelo princípio da indivisibilidade. De acordo com o princípio da indivisibilidade o ofendido não pode optar por oferecer queixa crime em detrimento de um e deixar de oferecer contra o coautor. Ele pode optar por oferecer contra todos ou contra nenhum, mas não pode dividir a ação penal.

    Portanto, a resposta correta é a alternativa A.

    A alternativa B está incorreta porque, como vimos, a ação penal privada é indivisível e Raquel não pode oferecer a queixa em relação a apenas um dos autores do fato. A alternativa ainda tenta confundir o candidato fazendo confusão entre os conceitos de divisibilidade da ação penal e disponibilidade.

    A alternativa C está incorreta porque o perdão do ofendido somente pode ocorrer após o oferecimento da queixa e antes do transito em julgado da sentença. Estamos falando do início do processo e Raquel não pode oferecer a queixa crime apenas em relação a clara por conta do princípio da indivisibilidade.

    A alternativa D está incorreta porque Raquel não pode oferecer a queixa crime apenas em relação a clara por conta do princípio da indivisibilidade.

    A alternativa E está incorreta porque não se trata de perempção. Ocorrerá perempção quando houver inércia do querelante (ofendido) por 30 dias seguidos; houver a morte do querelante (ofendido) seguida do não comparecimento de algum sucessor em até 60 dias; não comparecimento do querelante (ofendido) a algum ato processual; e  a extinção de pessoa jurídica seguida de falta de sucessor, conforme o art. 60 do CPP.

    Gabarito, letra A.

  • letra A

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

    Força e foco a todos !

  • Gab A

    Princípios das ações penais

    Ação Penal Privada (ODIN)

    • Oportunidade - oferece a queixa se quiser

     Disponibilidade - é possível desistir da ação privada

    • Indivisibilidade - a renúncia e o perdão se estendem a todos (não pode escolher acusar somente um, caso tenha mais de um participante.)

    -

    Ação Penal Publica (ODIO)

     Obrigatória - constatado o crime deve ser oferecida a denuncia

    • Divisibilidade - Facultativa a separação dos processos.    Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

    • Indisponível - Ministério público não pode desistir da ação

    • Oficial - Cabe ao MP promover, privativamente, ação penal publica

  • A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá

  • já repararam que dificilmente o gabarito é letra A? dessa vez foi. esquece a palavra perdão, foca na RENUNCIA
  • Se voce acha que isso daqui tem cara de perdão judicial te digo uma coisa.

    Estamos juntos.

    Porem diga-se de passagem.

    Perdão e e na hora que estao frente a frente com Juiz (Apos processo).

    Renuncia (Melhor nao fazer deixa isso pra la).


ID
1895077
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o motivo da anulação ? 

     

    Em relação à letra c :.

     

     

    “a nova redação conferida ao art. 387, IV, do CPP, estabeleceu, agora, que, na sentença condenatória, o juiz fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, uma vez transitada em julgado a condenação, faculta-se ao ofendido, desde logo, ingressar com a ação de execução ex delicto no juízo cível, exigindo do réu condenado o pagamento do quantum arbitrado na sentença penal. Este arbitramento do quantum indenizatório realizado no juízo criminal, contudo, não impede a vítima de apurar, no juízo cível, o prejuízo efetivamente sofrido em consequência da infração penal. Pelo contrário, tal providência é expressamente autorizada no art. 63, parágrafo único, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido

     

     

    “A legitimação para a ação de execução “ex delicto” pertence ao ofendido, seu representante legal ou herdeiros, conforme reza, expressamente, o art. 63 do CPP.”

     

     

    “no contexto da Constituição Federal de 1988, a atribuição dada ao Ministério Público para promover ação civil de reparação de danos ex delicto, quando for pobre o titular da pretensão, foi transferida para a Defensoria Pública” (RE 147.a776-SP, 1.ª Turma, j. 19.05.1998), apenas se podendo cogitar destalegitimidade na hipótese de inexistência desse órgão devidamente implantad na Comarca em que deva ser ajuizada a ação ".

    “órgão devidamente implantado na Comarca em que deva ser ajuizada a ação

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.Processo Penal Esquematizado

  • O motivo é que B e C estão corretas.

  • A alternativa B não está correta, o prazo máximo para suspensão do processo cível em razão da verificação de fato delituoso é de UM ANO:

    CPC, art. 315,  § 2 Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1. 


ID
1901398
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Promotor de Justiça com atribuição recebe autos de inquérito policial em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este de ação penal pública incondicionada. Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado. Tomando conhecimento dessa informação, a avó da vítima apresenta queixa em ação penal privada subsidiária da pública. Considerando o fato narrado, é correto afirmar que tal queixa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando é requerido o arquivamento do inquérito e não há omissão do MP.

     

    Código de Processo Penal

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Acresce-se: 

     

    "[...] O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro. De início, cabe registrar que, diante do princípio da continuidade normativa, não há falar em abolitio criminis quanto ao crime de atentado violento ao pudor cometido antes da alteração legislativa conferida pela Lei 12.015/2009. A referida norma não descriminalizou a conduta prevista na antiga redação do art. 214 do CP (que tipificava a conduta de atentado violento ao pudor), mas apenas a deslocou para o art. 213 do CP, formando um tipo penal misto, com condutas alternativas (estupro e atentado violento ao pudor). Todavia, nos termos da jurisprudência do STJ, o reconhecimento de crime único não implica desconsideração absoluta da conduta referente à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, devendo tal conduta ser valorada na dosimetria da pena aplicada ao crime de estupro, aumentando a pena-base. Precedentes citados: HC 243.678-SP, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; e REsp 1.198.786-DF, Quinta Turma, DJe 10/04/2014. [...]." STJ, HC 212.305, 24/4/2014.

  • Ademais:

     

    "[...] Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. Inicialmente, registre-se que a interpretação jurisprudencial acerca do art. 224, "a", do CP (antes da entrada em vigor da Lei 12.015/2009) já vinha se consolidando no sentido de que respondia por estupro ou por atentado violento ao pudor o agente que mantinha relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima (EREsp 1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014). Com efeito, o fato de alterações legislativas terem sido incorporadas pela Lei 12.015/2009 ao "Título IV - Dos Crimes contra a Dignidade Sexual", especialmente ao "Capítulo II - Dos Crimes Sexuais contra Vulnerável", do CP, estanca, de uma vez por todas, qualquer dúvida quanto à irrelevância, para fins de aperfeiçoamento do tipo penal inscrito no caput do art. 217-A, de eventual consentimento da vítima ao ato libidinoso, de anterior experiência sexual ou da existência de relacionamento amoroso entre ela e o agente. Isso porque, a despeito de parte da doutrina sustentar o entendimento de que ainda se mantém a discussão sobre vulnerabilidade absoluta e vulnerabilidade relativa, o tipo penal do art. 217-A do CP não traz como elementar a expressão "vulnerável". [...]." REsp 1.480.881, 10/9/2015.

  • A AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA É CABAL QUANDO O MP MANTEN-SE INERTE COM RELAÇÃO AO CRIME.

  • QUESTÃO

    Promotor de Justiça com atribuição recebe autos de inquérito policial em que se apura a prática do crime de estupro de vulnerável, crime este de ação penal pública incondicionada. Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado. Tomando conhecimento dessa informação, a avó da vítima apresenta queixa em ação penal privada subsidiária da pública. Considerando o fato narrado, é correto afirmar que tal queixa:

     

    O Ministério Público mostrou-se ATIVO em seus atos, ou seja, apesar de não ter oferecido a denùncia, opto pelo ARQUIVAMENTO do inquério, isso não significa que ele se mostrou inerte, muito pelo contrário, exerceu sua função de forma ativa, sendo assim impossibilitando a deflagração de uma ação penal privada subsidiária da pública, uma vez que esta só é permitida em face de uma OMISSÃO do parquet com relação a não tomar nenhuma iniciativa, não pedindo arquivamento e perdendo o prazo para oferecimento da denúncia.

    OBS:  Quem arquiva os autos do inquérito é o JUIZ da causa, o MP apenas solicita o arquivamento.

     

    FONTE:   Aulas do Prof. Janio Donato   -   Faculdades Kennedy

  • Caso o ministério publico aceite o pedido de arquivamento do processo, não há nenhum meio para a vitima destrancar a ação? O estuprador, se for o caso, vai ficar impune?

     

     

  • Típica questão que, se o candidato ficar com "dó" da possível vítima, erra!

    A Ação Privada Subsidiária da Pública ocorre em caso de inépcia do MP. No caso narrado, o Parquet se manifestou pelo arquivamento, ao verificar que não haviam provas suficientes.

    Gabarito: D

  • A ação penal privada subsidiária da pública  acontece quando o MP fica OMISSO, INERTE.

    RESUMINDO... o particular só pode promover a ação subsidiária da pública quando o ministério público não fizer ABSOLUTAMENTE NADA, se o MP propor qualquer coisa, já não existe mais a possibilidade da AÇÃO SUBSIDÍARIA DA PÚBLICA.

    E se por acaso o particular começar a ação e desistir depois o MP é OBRIGADO A DAR CONTINUIDADE.

    GAB: D

  • RENATO BRASILEIRO (Código de Processo Penal Comentado Renato Brasileiro 2017):

     

    Ação penal privada subsidiária da pública: diz a Constituição Federal (art. 5o, LIX) que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. A ação penal privada subsidiária da pública, conhecida como ação penal acidentalmente privada (ou supletiva), também encontra previsão expressa no CP (art. 100, §3°) e no CPP (art. 29). A previsão da ação penal privada subsidiária da pública no art. 5o da Constituição Federal denota que se trata de um direito fundamental, verdadeira cláusula pétrea, funcionando como importante forma de fiscalização do exercício da ação penal pública pelo Ministério Público. Supondo, assim, a prática de um crime de ação penal pública (v.g., furto), caso o Ministério Público permaneça inerte, o ofendido passa a deter legitimidade ad causam supletiva para o exercício da ação penal privada (no caso, subsidiária da pública). Logo, se o Ministério Público permanecer inerte - ou seja, se o órgão ministerial não oferecer denúncia, não requisitar diligências, não requerer o arquivamento ou a declinação de competência, nem tampouco suscitar conflito de competência - surgirá para o ofendido, ou seu representante legal, ou sucessores, no caso de morte ou ausência da vítima, o direito de ação penal privada subsidiária da pública. Como deixa entrever o próprio dispositivo constitucional, o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet.

    Quanto aos poderes do Ministério Público na ação penal privada subsidiária da pública:

    a) Opinar pela rejeição da queixa-crime subsidiária, caso conclua pela presença de uma das hipóteses do art. 395 do CPP:
    I) inépcia da peça acusa- tória;
    II) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal;
    III) ausência de justa causa para o exercício da ação penal;

    b) aditar a queixa-crime;

    c) intervir em todos os termos do processo;

    d) pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte;

    e) verificando-se a inércia ou negligência do querelante, deve o Ministério Público retomar o processo como parte principal.

     

  • D) CORRETO.

     

    Cf. o STF, em sede de repercussão geral:

     

    I - O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes;

     

    II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.

     

    Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015

  • A conduta correta seria ir diretamente ao MP, como o IP não é obrigatório, a opinião do delegado não seria um empecilho para ajuizar a ação. Caso o representate do MP não fizer nada, aí sim teríamos uma ação privada subsidiária da pública. É isso?

  • Mano! Esse Ricardo Abnara viajou legal no comentário.

    Em relação à questão em si, é só lembrar que um dos requisitos da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública é a inércia absoluta do MP.

    Como, no caso o MP foi diligente, pois alguma coisa fez (requereu o arquivamento). Então, considerando que a ação subsidiária só seria cabível se o MP não fizesse nada, de fato a denúncia subsidiária deve ser rejeitada.

    Letra d), portanto.

  • Gabarito: "D"não deve ser recebida, pois não houve omissão do Ministério Público; 

     

    Comentários:

    1) Prescreve o Art. 24, §2º, CPP: "Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.".

    2) O art. 29 do CPP dispõe que: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

    3) A banca foi clara ao dizer que: "(...) Entendendo que não há prova de que o crime ocorreu, 05 dias após receber os autos, promove pelo arquivamento, encaminhando o inquérito para homologação do magistrado​." Ou seja, foi intentada no prazo legal. Razão pela qual, não deve o magistrado receber a inicial acusatória, tendo em vista que não houve omissão do MP. 

     

  • A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública entra em cena em razão da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia em ação pública no prazo legal (15 dias indiciado solto e 05 dias se preso). Caracterizada a inércia o ofendido tem o direito de ajuizar queixa, que substitui a Ação Penal Pública.

    .

    No caso desta questão não houve inércia do MP, que após analisar as provas entendeu haver prova do crime. 

    .

    O MP por ser o títular da Ação Pública tem essa faculdade de ponderar o oferimento ou não da denúncia.

    .

    segue no insta @jeanizidoroo

    Bons estudos

  • Requereu o Arquivamento do inquérito e não houve Omissão do MP, com isso, não cabe Ação Penal Subsidiária da Pública.

  • Só cabe se houver INÉÉÉÉRCIA.

  • COMENTÁRIOS: A questão narra uma situação na qual o membro do MP requereu (promoveu pelo) o arquivamento.

    Nesse caso, não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois esta pressupõe uma omissão do MP. Em outras palavras, se o MP não tomar nenhuma medida dentro do prazo legal (for omisso), abre-se a possibilidade de queixa-crime subsidiária.

    Como na questão não houve omissão, a letra correta é a D.

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    LETRAS A, C e E: Errado. A queixa-crime subsidiária não deve ser recebida, pois não houve omissão do MP.

    LETRA B: Errado. A queixa-crime subsidiária realmente não deve ser recebida, mas não porque o instituto não foi recepcionado e sim porque não houve omissão do MP.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

    O entendimento do STJ é no sentido de que a inércia do órgão ministerial não se confunde com o pedido de arquivamento do inquérito. Trata-se de situações diversas. Abaixo colacionado julgado que esposa o que foi mencionado:

    [...] 1. A jurisprudência deste Sodalício firmou-se no sentido de ser possível a ação penal subsidiária da pública quando restar configurada inércia do Ministério Público, não sendo cabível nas hipóteses de arquivamento de inquérito policial promovido pelo membro do Parquet e acolhido pelo juiz. [...] (AgRg no REsp 1508560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 22/11/2018)

  • Gabarito letra "d".

    O STF entende que não cabe ação penal privada subsidiária em caso de arquivamento do inquérito policial, pois nesse caso o MP requereu o arquivamento, e, portanto, ele agiu (não houve inércia, que é o pressuposto da ação penal privada subsidiária). Inércia é nada fazer.

  • Gabarito D, usei em mente o artigo 28 e artigo 29.

    O comando da questão faz lembrar o artigo 29, então MP agiu inicialmente, ou seja, solicitou o tal do arquivamento.

    Se tiver algo errado, por favor corrija-me.

  • Questão desatualizada. Vítima ou representante agora deverão ser cientificadas do arquivamento, agora feito pelo MP, e poderão opor recurso, prazo de 30 dias perante o conselho superior ou equivalente desse órgão.

  • O pedido de arquivamento pelo MP não configura inércia, logo não nasce o direito ao ofendido para intentar queixa-crime, a qual só é cabível nos casos de A.P.Púb. Condicionada À Representação por motivos de flagrante inércia do MP.

  • Gabarito D, mas se houvesse inércia, mesmo que houvesse iniciativa posterior ao decurso do prazo, a situação seria a seguinte: a conduta posterior do Ministério Público, após o decurso do prazo para o oferecimento da denúncia, não obsta o direito de queixa subsidiária, nem mesmo quando essa conduta inerte do Ministério Público disser respeito à arquivamento do inquérito ou produção de diligências complementares. Assim sendo, como direito da vítima de ver o direito sendo aplicado ao caso, mesmo que ela saiba que esse atraso no oferecimento da denúncia se deve ao fato de diligências complementares, ainda assim poderá oferecer queixa substitutiva.

    Fontes: meu caderno de estudo

  • Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, caso o MP:

    • Ajuizar a denúncia,
    • Requerer o arquivamento do IP,
    • Requisitar novas diligências

    GAB D

  • Arquivar não é inércia.

  • Art. 29 do CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal (ou seja no caso de inércia), cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Quando o MP optar por promover o arquivamento do IP, isso não caracteriza omissão capaz de ensejar a propositura da ação subsidiária, se o MP propôs o arquivamento ele já não é inerte.

    Bons estudos!

  • Não cabe ação penal subsidiaria se o MP:

    a) Ajuíza a denuncia

    b) Requer o arquivamento do IP

    c) Requisitar novas diligencias

    d) Acordo de não persecução Penal

  • Resumindo de maneira curta, somente da omissão do MP poderá abrir a possibilidade da ação subsidiária, no caso ele não foi omisso, ele se posicionou pelo arquivamento.

  • Atenção para a mudança legislativa sobre o arquivamento do inquérito policial, VIDE: Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.     

  • GABARITO: D!

    Trata-se de situação hipotética que narra suposto delito de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal. O membro do Ministério Público, após detida análise dos autos, promoveu arquivamento do Inquérito Policial com base na inexistência de provas do crime. Em razão destes fatos, a avó da vítima apresentou queixa-crime em ação penal subsidiária da pública.

    Nessa situação, a queixa-crime apresentada pela avó da vítima deve ser rejeitada, porquanto a ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada) é cabível somente nos casos em que houver omissão do órgão do Ministério Público, conforme previsão do Código de Processo Penal:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    No caso, como o órgão do Ministério Público promoveu pelo arquivamento do procedimento investigatório, não há que se falar em inércia, razão por que impossível é a propositura de ação penal privada subsidiária da pública.


ID
1948918
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere aos princípios da ação penal pública incondicionada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

    ---------------------------------------------------------

    a) ERRADA: O princípio da obrigatoriedade significa que o MP não tem discricionariedade no ajuizamento da ação penal. Estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, o oferecimento da denúncia é medida que se impõe, não cabendo ao membro do MP avaliar se é conveniente, ou não, para a sociedade.

    ---------------------------------------------------------

    b) ERRADA: Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, mas o princípio da divisibilidade.

    ---------------------------------------------------------

    c) CORRETA: Somente a pessoa que concorreu para a prática do delito pode figurar no polo passivo da ação penal, não podendo o MP ajuizar a ação penal contra outras pessoas, pelo princípio da intranscendência, que possui, inclusive, sede constitucional (art. 5º, XLV da CF/88).

    ---------------------------------------------------------

    d) ERRADA: Item errado, pois o princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado.

    ---------------------------------------------------------

    e) ERRADA: Pelo princípio da indisponibilidade o MP não pode desistir da ação penal, conforme o art. 42 do CPP.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • A pena não pode passar da pessoa do condenado. O princípio da intranscendência é decorrente do princípio da individualização da pena. Sendo assim, a pena não passa para os sucessores. Só o que se transfere é a obrigação de reparar o dano, nos limites da herança.

  • Rogério Sanches preleciona que a maioria da doutrina considera a indivisibilidade como um dos principios da ação penal pública incondicionada, mas há uma pequena celeuma doutrinária a respeito. Manual de Direito Penal, página 519.

  • Puts, Não vi o PREFERENCIALMENTE pelo MP.

    -_-

  • Gabarito (C)

    Sobre a assertiva "b", o princípio supracitado preleciona que "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração penal." 

     

  • PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE

    Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em
    outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa,
    enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos
    do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual,
    quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase
    pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não
    foram conferidos poderes investigatórios.

     

    Fonte:  Renato Brasileiro

  • PRINCÍPIO DA (IN) DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA


    De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de
    todos.
    Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende
    que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo
    elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer
    denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública,
    o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de
    discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda.
    Se há elementos
    de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer
    denúncia contra todos eles.

    Entendendo-se que se aplica à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, é bom destacar
    que tal princípio também foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional
    do processo pela Lei nº 9.099/95.

    Fonte: Renato Brasileiro 

     

    OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO     (VIgora o princípio da DIVISIBILIDADE da APPI)

    Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora
    o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação
    penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de
    denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto
    coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação

  • Princípio da intransedência - A Ação Penal não pode passar da pessoa do suposto autor do delito.

  • O princípio da intranscendência -> a ação penal não pode transceder, ou seja, ela não pode ultrapassar, atingir outras pessoas que não tenham uma responsabilidade criminal pelo o fato delituoso praticado.

     

    Obs.: é o único principio aolicado comumente nas ações públicas e privadas.

  • A pena não passará da pessoa do codenado, sendo, porém, obrigatória a reparação do dano por seus sucessores, no limite da herança.

  • a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade.

     

     b) O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal.

     

     c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.

     

    d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado. 

     

    e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.

     

     

  • Primeiro: o princípio da (in)divisibilidade é corolário da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, se o MP é obrigado a ajuizar a ação quando presentes os requisitos da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), com mais razão (a fortiori) não poderá escolher contra quem vai propô-la. Observem que se em um crime cometido com a participação de duas pessoas o MP deixar de propor ação penal contra uma delas por faltar elementos identificadores do partícipe (qualificação) ou por não haver indícios de participação, não estará ferindo a indivisibilidade da ação penal, já que estão ausentes os requisitos da denúncia. Alguns entendem que este fato possibilita a divisão da ação penal, dando conta do princípio da divisibilidade. Outros entendem que tal fato reforça o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez todos aqueles que tiveram envolvimento no fato criminoso foram denunciados. Por isto é conveniente que esta questão seja cobrada em provas discursivas ou orais! O que é defeso ao MP é deixar de ofertar denúncia contra quem for identificado como autor ou partícipe do crime.

    fonte:

    http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/11/indivisibilidade.html

  • Como assim? absurdo! na prova de escrivão de polícia - PE 2016 (questão Q647315)  a CESPE aceita o princípio da Indisponibilidade, ja na prova de polícia ciêntífica, do mesmo estado, no mesmo ano, ela adota o princípio da disponibilidade. Sei não ein... mas fazer oque né? adaptar-se a essa falta de profissionalismo.

  • Parte da doutrina entende que o princípio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública. Pois como sabemos, de acordo com esse princípio, a ação ou é intentada contra todos, ou contra nenhum, é o que ocorre na ação privada, ou você oferece queixa contra todos, ou renuncia esse direito em favor de todos, caso seja intentada a queixa apenas contra um dos autores do crime, a renúncia se estenderá a este.

    Isso não pode acontecer com a ação penal pública, pois, se o MP conseguiu agariar justa causa apenas contra um dos suspeitos, poderá contra esse oferecer denúncia e requisitar que contra os demais possa prosseguir ao inquérito policial afim de conseguir elementos suficientes de prova. Se não fosse assim, o MP deixaria de oferecer denúncia contra aquele cuja justa causa já está agariada em vistude de não ter conseguido em relação ao demais investigados o que prejudicaria o direito de ação do MP.

    Vale apenas frisar que ao contrário de que foi comentado por aqui o princípio da indivisibilidade, não foi foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95, estes institutos mitigaram a obrigatoriedade. Fica a dica!!!

  • O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada PREFERENCIALMENTE pelo MP, órgão oficial do Estado.

       A banca considerou errada, eu até concordaria se não houvesse a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA....

     

  • O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado. 

  • ....

    c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.

     

     

    LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):

     

    “Princípio da intranscendência

     

    Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.

     

    Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)

     

     

    d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado. 

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.440):

     

     

    Princípio da oficialidade

     

     

    Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.76”

  • ...

    a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade.

     

     

    LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.426 e 427):

     

    Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

     

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.

     

    Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.”

    (Grifamos)

     

     

     

     

    e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):

     

    Princípio da indisponibilidade da ação penal pública

     

     

    Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.

     

    Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)

  • Sobre a divergência divisibilidade x indivisibilidade na ação penal pública: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html

  • 70% das pessoas acertaram essa questão.. hum hum! Ta bom.

     

  • Uma hora considera o princípio da indivisibilidade (Q647315), outra hora considera o princípio da divisibilidade. Vai entender!

     

  • LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.426 e 427):

     

    Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública

     

    De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processualaos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.

     

    Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.”

    (Grifamos)

     

     

     

     

    e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.

     

    LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):

     

    Princípio da indisponibilidade da ação penal pública

     

     

    Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.

     

    Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)

  • A galera pensa que aqui é bate papo, ficam se pronunciando por coisas que não interessam ao foco dentro do site, que é: resolver questões, ajudar em respostas, aprender com os demais... Se não for para comentar sobre as questões, não se manifeste!

  • Princípio da obrigatoriedade

    De acordo com esse princípio, o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública. Caso entenda, de acordo com sua própria
    apreciação dos elementos de prova — pois a ele cabe formar a opinio delicti —, que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se apura mediante ação pública, estará obrigado a oferecer denúncia, salvo se houver causa impeditiva, como, por exemplo, a prescrição, hipótese em que deverá requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade e, por consequência, o arquivamento do feito. (...)

    Princípio da indisponibilidade

    Nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta. Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP). (...)

    Princípio da oficialidade

    O titular exclusivo da ação pública é um órgão oficial, que integra os quadros do Estado: o Ministério Público. Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que, em seu art.5º, LIX, permite que, subsidiariamente, seja oferecida queixa em crime de ação pública, desde que o Ministério Público não apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere. Dentro do prazo legal, contudo, o princípio é absoluto. 

    Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.

  • Gabarito: letra C

    Ação Penal é diferente de ressarcimento ao erário, que poderá ser exigido até o limite do valor da herança.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA O PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DIZ QUE O PROMOTOR SÓ PODE OFERECAR DENÚNCIA CONTRA QUEM COMETA UMA IFRAÇÃO PENAL. A INFRAÇÃO ELA PODE SER CIVIL, ADMINISTRATIVA ETC.

  • ========================

    AÇÃO PENAL PUBLICA

    - Intrancedencia

    - Oficialidade

    -Obrigatoriedade

    -Indisponibilidade

    -Divisibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    - Intrancedencia

    -Indivisibilidade

    -Disponibilidade

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    Foco, força e fé!

    Instagram: @marcuslealadv

  • LETRA A - INCORRETA. O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este VISUALIZAR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL

    LETRA B - INCORRETA. O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os ACUSADOS (o processo criminal de um obriga ao processo de todos).

    LETRA C - CORRETA. Também conhecida como instransmissibilidade (a ação penal não pode passar da pessoa do suposto autor da infração penal).

    LETRA D - INCORRETA. O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada pelo MP, órgão oficial do Estado. (art. 129, I, da CF)

    LETRA E - INCORRETA. O princípio da indisponibilidade determina que o MP NÃO pode desistir da ação penal pública incondicionada. (art. 42, CPP).

     

     

  •  a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade. Não há conveniência quando se trata de ação penal pública.

     b) O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal. Seria privada

     c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.

     d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado. necessariamente

     e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença. jamais

  • AÇÃO PENAL PUBLICA

    - Intrancedencia

    - Oficialidade

    -Obrigatoriedade

    -Indisponibilidade

    -Divisibilidade

    AÇÃO PENAL PRIVADA

    - Intrancedencia

    -Indivisibilidade

    -Disponibilidade

  • A alternativa D trata do princípio da OFICIOSIDADE, que determina que o órgão titular da ação penal pública tem que pertencer ao Estado.

  • LETRA C

    A) INCORRETA. Se houver justa causa o MP é obrigado a agir e apresentar a denúncia e não quando considerar conveniente para sociedade.

    B) INCORRETA. O princípio da indivisibilidade é um princípio da ação penal privada e diz basicamente que se mais de um indivíduo comete crime, deve-se propor ação em relação a todos. Assim, a renúncia direcionada a um destes abrange os demais.

    C) CORRETA. Não se pode processar alguém que não seja o autor do delito.

    D) INCORRETA. Não é preferencialmente. O MP que realiza a denúncia e dá início a ação penal pública incondicionada.

    E) INCORRETA. O MP não pode desistir da ação penal jamais. O que ele pode fazer é pedir pela absolvição do acusado.

  • Questão bem dúvidosa.

    "sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração." No que toca a exclusividade da ação penal, "sempre", exclui-se àqueles beneficiários do produto do delito. Ora, como sabemos, é perfeitamente cabível contra estes.

    Entendo eu, o gabarito ser a letra A, discordando do gabarito oficial.

    A propósito, a alternativa A, é sempre bom lembrar de que o MP é livre para entrar ou não com a ação penal, inclusive, não se aplicando a este o principio da indivisibilidade.

  • No que se refere aos princípios da ação penal pública incondicionada, é correto afirmar que: 

    O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.

  • Oficialidade --> ação intentada por órgão oficial

    Oficiosidade --> ação pode ser intentada de ofício em alguns casos

  • Acertei por ELIMINAÇÃO. Vamos lá...

    Erro da letra A) está em conveniente ( de ação privada)

    Erro da letra B) Indivisibilidade Com conceito errado

    Erro da letra D) Oficialidade não é da INondicionada é PRIVADA

    Erro da letra E) Ao dizer que pode desistir.... JAMAIS poderá

    sobrando a letra C. As penas não passaram do acusado OK. ( ESTUDADA em DIREITO PENAL)

  • Percebi algumas pessoas confundindo a alternativa "A", então:

    A letra "A" se refere ao princípio da obrigatoriedade, o qual obriga ao MP a oferecer a denúncia sempre que houver indício de autoria e materialidade. Logo, o gabarito não é esse porque diz que o MP agiria por conveniêcia.

  • As ações penais podem classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.


    Nas ações penais públicas condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação uma condição de procedibilidade.


    Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da ação e discussão do fato em juízo.


    Nas ações penais privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).   


    O prazo para a oferta da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).


    O Ministério Público atua na ação penal privada como custos legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.


    Os princípios aplicáveis a ação penal privada são:


    1) Princípio da oportunidade ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;


    2) Princípio disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:


    “Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:


    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;


    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;


    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;


    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".


    3) Princípio da indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".


    A) INCORRETA: Na ação penal pública realmente se aplica o princípio da obrigatoriedade, ou seja, o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei 9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.

    B) INCORRETA: Na ação penal pública se aplica o principio da divisibilidade, por exemplo, o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC 34.233/SP:

    “PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA.  PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ. 
    1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
    2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
    3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado. 
    4 - Recurso não conhecido."

    C) CORRETA: a presente afirmativa traz o  princípio da intranscendência, aplicável a ação penal pública e privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;"

    D) INCORRETA: Segundo o princípio da oficialidade a ação penal pública deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129, I, da Constituição Federal de 1988:


    “Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    (...)"

    E) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente afirmativa, segundo o princípio da indisponibilidade, o Ministério Público não desistir da ação penal e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:


    “Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal."


    “Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."




    Resposta: C


    DICA: O Ministério Público também não pode desistir do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a  Constituição Federal de 1988 em seu artigo 127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça substituído.

  • Princípio da OBRIGATORIEDADE ou LEGALIDADE – O Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de ingressar com a ação penal pública, quando concluir que houve um fato típico e ilícito e tiver indícios de sua autoria.

    Princípio da INDISPONIBILIDADE: é ainda conhecido como princípio da indesistibilidade. Depois de proposta a ação,. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal

    Princípio da (IN)DIVISIBILIDADE: Indivisibilidade significa incapacidade de particionar os fatos ou os autores. É o que entende a doutrina majoritária, visto que o MP DEVE denunciar todos os infratores, desde que haja elementos que o convença disso.No entanto, para o STF e STJ, como pode o MP aditar a denúncia como novos elementos (autores ou crimes), a ação penal pública, na verdade, é DIVISÍVEL.

    Princípio da INTRANSCENDÊNCIA ou PESSOALIDADE: a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime. 

    Princípio da AUTORITARIEDADE (CAPEZ): Os órgãos encarregados da persecução penal são públicos. O Estado é titular exclusivo do direito de punir e o faz por meio do devido processo legal. O Ministério Público é titular exclusivo da ação penal pública.

    fonte: ALFACON

  • C - nesse caso, é sempre/ unicamente/ apenas e tão somente mesmo: a ação penal será ajuizada unicamente contra o responsável pela autoria ou participação (p. da pessoalidade ou intranscendência).

  • gab c! A pena não passará do apenado - intranscendência \ pessoalidade

    c

    ''O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.

    Ação penal pública:

    Princípios: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, divisibilidade,.

    Ação penal pública condicionada a representação:

    Representação pode ser por procurador com poder especial. (oral ou escrita) feita para JUIZ, MP OU DELEGADO.

    Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria.

    Em caso de morte pode ser representado pelo CADI. (tem os mesmos 6 meses)

    Representação irretratável após MP Oferecer denúncia.

    Ação penal pública concionada a requisição do Ministro da justiça:

    Não ha prazos

    Não ha retratação

    PRAZO PARA MP OFERECER DENÚNCIA:

    Preso: 5 dias \ solto 15.

    contados do dia q recebeu Inquérito.

    Caso o MP dispense o inquérito, o prazo para oferecimento contará da data em que receber informações ou representação.

    Fonte: canal prova final

  • O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração

  • intranscendência > você não pode transferir seus atos para outra pessoa ser culpada no seu lugar.

    Indivisibilidade > Ex: Maria e João Cometeram um delito. Todos os dois devem pagar por seus atos ou nenhum deles pagam pelo seus atos, eu não posso arrolar somente João ou somente a Maria no processo.

  • essa foi fodakkkkkkkkk

  • Levem para o direito administrativo também...falou em conveniência ou oportunidade estaremos falando de ato DISCRICIONÁRIO...a ação incondicionada é um ato vinculado, pois se trata de um dever de agir do MP.


ID
1951648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA E)

     

    A questão reproduz a SÚMULA 714 do STF:

     

    SÚMULA 714

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800

  • LETRA E CORRETA 

    SÚMULA 714 "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"

  • Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça. ERRADA

    Primeiramente é impreterível consignar a diferença entre decadência e prescrição. Uma das principais diferenças é que a decadência está vinculada ao direito potestativo do agente ao ver seu direito violado poderá optar em ingressar com ação ou não. Porém, esse direito não é absoluto, pois encontra limite temporal, qual seja, o prazo de 6 meses a contar do conhecimento do autor do fato, conforme art. 38 do CPP.  

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    De outro lado, o prazo prescricional está atrelado ao poder de punir do estado, ou seja, o estado submete-se ao limite temporal estabelecido em lei para aplicar seu poder punitivo. Caso não exerça seu Poder Punitivo neste interregno será extinta a punibilidade, não podendo mais o estado aplicar sua punição. 

    A par deste conhecimento, o Erro da questão é afirmar que o prazo decadencial incide na ação penal pública condicionada a representação do ministro da justiça. Nesta ação penal incide apenas a prescrição, isto é, durante todo esse período o Ministro da Justiça poderá exercer seu direito de representação. 

  • A - ERRADO.

    Perempcao: é a perda do direito de prosseguir com  o exercício da acao penal exclusivamente privada ou personalíssima em virtude da desídia do querelante, com a consequente extincao da punibilidade. Aplicacao do Princípio da Disponibilidade da Acao Penal de Iniciativa Privada.

    B-ERRADO.

    Ao contrário da representacao, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisicao. Entende-se, portanto, que a requisicao não está sujeita ao prazo decandencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que nao tenha havido a extincao da punibilidade pelo advento da prescricao.

    C-ERRADO.

    Art. 44, CPP.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Queixa-Crime é a peca processual em crimes de acao penal de iniciativa privada (exclusiva,personalíssima e subsidiária da pública), subscrita por advogado dotado de procuracao com poderes especiais, tendo como destinatário o órgão jurisdicional competente, por meio do qual o querelante pede a instauracao do processo penal condenatório em face do autor do delito (querelado), a fim de que lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade ou medida de seguranca.

    D-ERRADO

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - TACITAMENTE REVOGADO

    Com o Art. 5, CC/02 e a revogacao do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18anos,a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representacao ou queixar ser exercido por ascendente, já que este nao é mais seu resepresetante legal.

    Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.

    E-CORRETO - 

    Súmula 714 do STF  "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes". 

    No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra "concorrente" foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legimitidade "alternativa", uma vez que ao ser oferecida representacao pelo ofendido, autorizando o MP  a agir, nao seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representacao ou queixa-crime.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, 2016

  • Fazendo um breve comentáro sobre a alternativa B, é importante mencionar que a requisição é como se fosse uma autorização do ministro da Justiça para que o MP possa agir, o MP continua sendo o titular da ação.A requisição é condição específica da ação, ela não obriga o MP.

    Além disso, a requisição do ministro da Justiça não está sujeita à decadência, mas o crime em si está sujeito à prescrição.

     

     

  • Questão difícil para quem passar certo tempo sem revisar.

    Gab.e 

  • (Súmula 714 do STF)

    É concorrente a legitimidade do fendido, mediante queixa, e do Ministerio Público, condicionada à representação do ofendido, para ação penal por crime contra a honra do servidor púbico em razão do exercício de suas funções.

  • Literalidade da súmula 714 do Supremo Tribunal Federal.

    Em razão disso, a resposta é o item E.

  • Acertei a questão, mas achei a A correta tbm, uma vez que na ação penal privada subsidiária da pública ocorre a PEREMPÇÃO IMPRÓPRIA, voltando o processo para as mãos do MP. 

  •  a) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública. (ERRADO)

    Na ação penal privada pode ocorrer a perempção da ação penal, que é a perda do direito de prosseguir na ação como punição ao
    querelante que foi inerte ou negligente no processo.

     b) Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça. ( ERRADO)

    O Ministro da justiça NÃO TEM PRAZO PARA OFERECER A REQUISIÇÃO, pode fazê-lo a qualquer tempo ( Não se sujeita aos 6 MESES DE PRAZO como na representação). PORTANTO, NÃO TEM DECADENCIA.

     c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal. ( ERRADO )

    A nossa querida amiga Marisa Mascarenhas explicou perfeitamente essa alternativa.

     d) Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. (ERRADO) 

    Embora o dispositivo legal ( ART. 34 CPP )estabeleça que se o ofendido tiver mais de 18 e menos de 21 anos tanto ele quanto seu representante legal possam apresentar a representação, este artigo perdeu o sentido com o advento do Novo Código Civil em 2002, que estabeleceu a maioridade
    civil em 18 anos.

     e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. (CERTA)

     

    Caso algo esteja errado avisem !!

  • SÚMULA DO STF 714;

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA Á REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante (reu) no curso da ação penal privada, acarretando a extinção da punibilidade do querelado.

    Cabe a perempção na ação penal privada subsidiária da pública, só que ela não é extintiva da punibilidade e atinge apenas o particular, acontecendo a perempção o M.P. assume o processo como parte principal e o particular é afastado. 

     

  • a QUEIXA poderá ser feita por procurador com poderes especiais (...) esse poderá da a entender que não é obrigatório, não concordam???

  • Quanto ao ERRO da ALTERNATIVA (A)

    Chamo a atenção que a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA se trata de de AÇÃO ORIGINALMENTE PÚBLICA.

    Portanto:

    Não se aplica a PEREMPÇÃO.

    Não se admite o PERDÃO DO OFENDIDO. 

    Não há PAGAMENTO CUSTAS/DESPESPESAS JUDICIAIS.

  • Ache os erros e ganhe a questão, muito boa essa acerto devido o erro das demais. 

     

    Carreiras Policiais.

  • Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • LETRA “A” – ERRADA – A perempção ocorre quando há o abandono da causa, em razão de comportamento desidioso da parte. Ao contrário do que afirma a questão, este instituto só incide na ação penal privada, pois decorre do direito de queixa. Art. 60 do CPP:

     

           “ Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal”:

     

    Ao contrário do afirmado por um colega, não existe Perempção Imprópria, o que existe é Decadência Imprópria.

     

    LETRA “B” – ERRADA – A Lei quedou-se silente quanto ao prazo decadencial da requisição feita Ministro da Justiça. Insta salientar que a requisição feita pelo Ministro da Justiça é bem diferente da representação do ofendido.

     

    LETRA “C” – ERRADA – A queixa-crime deve ser proposta por advogado, sendo corolário do próprio conceito deste instituto: Queixa-crime é peça inicial acusatória ofertada pelo ofendido ou seu representante legal, por intermédio de advogado. Art. 44 do CPP:

     

            “Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

     

    LETRA “D” – ERRADA – Art. 34 do CPP:

     

           “ Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal”.

     

    Embora haja aquela situação toda com espeque no Código Civil, ocorre  que o artigo 34 ainda não foi revogado expressamente. O que tem que ficar na cabeça é que o artigo 34 faz referência somente ao direito de queixa, não havendo previsão legal para o direito de representação.

     

    LETRA “E” – CORRETA: Súmula 714 do STF:

     

    Súmula 714 do STF: “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”.

  • Como podemos perceber na Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • Atentar-se apenas que, a despeito do enunciado da súmula e segundo alguns doutrinadores, entre eles Renato Brasileiro, a legitimidade não seria concorrente, mas, sim, alternativa. Segundo esses doutrinadores, a escolha de uma dessas ações (pública ou privada) exclui inevitavelmente a outra. Em prova objetiva, seguir a súmula, obviamente.

     

  • LETRA E CORRETA

    EXEMPLO:No caso da calúnia praticada contra funcionário público

    , em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será:

    • Ação penal privada; ou

    • Ação penal pública condicionada à representação.

     

    Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF:

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • SUMULA 714, STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." (grifos nossos)

  • Perempção, trata-se de uma verdadeira sanção processual em razão da desídia do titular da ação penal privada por não praticar atos necessários ao prosseguimento da ação, cujos exemplos estão no artigo 60 do CPP.

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Diz a Súmula 714 do STJ que há titularidade concorrente nesse tipo de ação. A vítima pode escolher entre ela mesma propor a ação (mediante queixa) ou deixar para que o MP o faça (mediante representação).

     

  • Súmula 714 STF
  • Parece que o examinador da cespe gosta de Renato Brasileiro, pois toda questão parece ser retirada do livro dele

  • Gabarito letra  E, súmula 714 STF.

     

  • Fiquei com dúvida nessa alternativa:

    c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal.

    Art. 44, CPP.  A queixa PODERÁ ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    A queixa crime não pode ser proposta pelo ofendido? 

    Acredito que essa questão tembém esteja correta, pois a queixa crime pode ser proposta tanto por advogado tanto pelo ofendido. Não é isso???

  • Súmula 714, STF 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

  • Resposta letra E, STF 714...........13 comentários assim...realmente vislumbram alguma finalidade nisso?
  • Sobre a alternativa a):

    P REMPÇÃO, é só lembrar que aplica-se exclusivamente em ação penal privada!

    Mnemônico:

    Privada

    Exclusiva

  • Súmula 714 STF A galera responde a mesma coisa, pra que isso ?? Só pra dizer que sabae ?Comente algo pra agregar papagaios !!!

  • É uma questão bem chata de responder, especialmente pelas alternativas A, D e E.

    Na alternativa A, que diz que "a perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública", não está errada. Apenas as CONSEQUÊNCIAS serão diferentes, já que, na ação penal privada, vai implicar na extinção da punibilidade (art. 107, IV do CP), enquanto na subsidiária, o MP deverá retomar a titularidade da ação (art. 29 do CPP).

    A alternativa D, por sua vez, confunde pela literalidade do CPP. No entanto, sabe-se que os arts. 34, 52 e 54 foram tacitamente revogados.

    Por fim, a letra E, que é cópia da Súmula 714 do STF (É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funções). Porém, boa parte da doutrina aponta que o enunciado está equivocado, à medida que não se trata de concorrência, mas sim de legitimidade ALTERNATIVA, pois o exercício de uma obsta o da outra.

  • Em regra, no caso de calúnia, a ação penal é privada.

    Em outras palavras, se o agente praticar calúnia contra determinada pessoa, esta terá que ajuizar uma queixa-crime contra o ofensor. Em regra, o MP não será o autor desta ação penal.

     

    No caso da calúnia praticada contra funcionário público, em razão de suas funções (art. 141, II, do CP), a ação será:

    • Ação penal privada; ou

    • Ação penal pública condicionada à representação.

     

    Trata-se de uma hipótese de legitimação concorrente, ou seja, a vítima poderá optar entre oferecer queixa-crime (ação penal privada) ou, então, oferecer uma representação para que o MP denuncie o acusado (ação penal pública condicionada). Veja o que diz a Súmula 714 do STF:

     

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/competencia-para-julgar-excecao-da.html

  • pessoas que comentam todas as alternativas, sério pessoal, vcs são foda!

    Obrigado!

  • a- ERRADO. Perempção só ocorre em ação penal privada
    b- ERRADO. Não há prazo decadencial para requisição do Ministro de Justiça ao MP, ele pode oferecer a qualquer tempo desde que não extinta a punibilidade.
    c-ERRADO. Pra advogado exercer o direito a queixa ou representação necessita de procuração especial outorgando ao mesmo poderes pra praticar o ato, não bastando a mera procuração genérica pra representar em processo.
    d-ERRADO. Representante pra quem tem menos de 18, esse dispositivo não tem mais eficácia devido as mudanças legislativas que reduziram a maioridade pra 18 anos.
    e- CORRETO.   Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • LEGITIMIDADE

    Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    OBS: O gabarito letra E usa a literalidade da súmula. Questão semelhante foi cobrada na prova do (Cesp/TJ/PI/Juiz/2007) onde o gabarito também era letra E. BONS ESTUDOS.

  • aquele velho "X" na letra B, quando encontra a palavra REPRESENTAÇÃO (em vez de requisição) do ministro da justiça

  • PEREMPTA------> SOMENTE SE PROCEDE MEDIATE QUEIXA-----> A-) 

  • Perempção Querelante = PQ como no alfabeto

  • Súmula 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • a) A perempção incide tanto na ação penal privada exclusiva quanto na ação penal privada subsidiária da ação penal pública.

    [Errado]: na verdade, a perempção é um instituto aplicável apenas as ações de iniciativa privada. Como nesse caso o querelante está se valendo de uma ação que naturalmente é pública, não se aplica a perempção.

    obs.: o mesmo raciocínio é válido para outras situações parecidas, ex.: renúncia, desistência de prosseguir na ação.

    b) Os prazos prescricionais e decadenciais incidem de igual forma tanto na ação penal pública condicionada à representação do ofendido quanto na ação penal pública condicionada à representação do ministro da Justiça.

    [Errado]: não há prazo decadencial (aquele de 6 meses) de oferecimento das ações que necessitam de requisição do Ministro da Justiça. Essas ações podem ser oferecidas a qualquer tempo, desde que não esteja extinta a punibilidade do agente (hipóteses do art. 107, CP)

    Aprofundando (se vc quiser): existem atualmente duas hipóteses dessas ações

    1) crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do BR. (art. 7º, §3º, alínea "b", CP)

    2) crimes contra a honra praticados contra o Presidente ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, §Único, CP)

    Tal requisição é de natureza política (lembra que o Ministro da Justiça é indicado pelo Presidente) e portanto, não é dotada de obrigatoriedade (como são as ações penais públicas), portanto, além prazo para oferecimento que é diferenciado, elas também são dotadas de discricionariedade.

    c) De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal.

    [Errado]: art. 44, CPP "A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais [...]

    Aprofundando

    obs.: Em regra, tudo que falar de ação penal privada, pode saber que vai ter que ter poderes especiais.

    obs.2: Nem todos os atos manifestados através de poderes especiais precisam de ser praticados por um procurador, ex.: perdão aceito (art. 55, CPP)

    d) Tanto na ação pública condicionada à representação quanto na ação penal privada, se o ofendido tiver menos de vinte e um anos de idade e mais de dezoito anos de idade, o direito de queixa ou de representação poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

    [Errado]: atualmente perdeu o objeto, pois o art. 5º CC estabelece a maioridade civil aos 18 anos de idade.

    e) É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    [CORRETA]

    Súmula 714-STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

    Aprofundando: essa é a única hipótese atualmente de legitimidade concorrente no código.

  • Repito o comentário de um colega aqui do Qconcurso - que vi em uma questão anterior: a CEBRASPE tem uma TARA pela súmula 714 do STF.

  • QUANTO A QUESTÃO "D", NÃO PODERIA O MENOR DE 21 E MAIOR DE 18, CONSTITUIR UM REPRESENTANTE LEGAL?

  • Súmula 714 STF, o cespe AMA cobrá-la.

  • A) a perempção só acontece no caso de ação penal privada

    B) os prazos prescricionais sim, mas os decadenciais não, uma vez que o MJ não possui prazo limite para propor o início da ação penal.

    C) a ação penal DEVE ser iniciada por procurador com poderes especiais

    D) com o novo CPC isso não é mais possível

    E) Súmula do STF que cai em todas as provas menos na minha.

  • Eu achei que contra honra do servidor era pública incondicionada

  • Marcelo, o que adianta cair esse tipo de questão na sua prova?

    Se voce estuda muito tem que pedir questoes dificeis, pois se só cair questoes faceis a probabilidade de voce se classificar melhor vai diminuir devido a tantos acertos dos outros candidatos..

    Essa sumula ja está muito manjada pela vunesp, cespe e fcc.. 

  • Acerca da ação penal, suas características, espécies e condições, é correto afirmar que: 

    É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • A) a perempção só acontece no caso de ação penal privada

    b)os prazos prescricionais sim, mas os decadenciais não, uma vez que o MJ não possui prazo limite para propor o início da ação penal.

    c) a ação penal DEVE ser iniciada por procurador com poderes especiais 44,CPP

    D)com o novo CPC isso não é mais possível

    e) SUMULA 714 STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

  • (E)

    Outra igual da Cespe que ajuda a responder:

    Há legitimidade concorrente do ofendido e do MP para a persecução de crimes contra a honra de funcionário público em razão de suas funções.(C)

  • Gnt, não sei vocês, mas acho que a alternativa C ficou mau escrita:

    "De regra, não há necessidade de a queixa-crime ser proposta por advogado dotado de poderes específicos para tal fim, em homenagem ao princípio do devido processo legal."

    Pois o ofendido num pode propor a queixa-crime??? Então qual seria o erro da questão???

    Se o ofendido de fato pode propor a queixa-crime, então não é necessário ela ser proposta por um advogado dotado de poderes específicos.

  • no uso da força letal

  • E

    SUM.714,STF

    A: Perempta a subsidiaria, volta pro MP

    B: Condicionada a REQUISIÇAO do MJ nao tem prazo para oferecimento, sendo o mesmo da PPP

    C: Queixa crime=A.P.Privada=Principio da Disponibilidade(oportunidade+conveniencia)

    D: Apenas o direito de queixa, conforme o art.34.CPP (QUE NAO FOI REVOGADOOOOO)

  • APENAS REPOSTANDO

    A - ERRADO.

    Perempcao: é a perda do direito de prosseguir com o exercício da acao penal exclusivamente privada ou personalíssima em virtude da desídia do querelante, com a consequente extincao da punibilidade. Aplicacao do Princípio da Disponibilidade da Acao Penal de Iniciativa Privada.

    B-ERRADO.

    Ao contrário da representacao, que deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 meses, contados do conhecimento da autoria, a lei silenciou acerca de eventual prazo para o oferecimento da requisicao. Entende-se, portanto, que a requisicao não está sujeita ao prazo decandencial, podendo ser oferecida a qualquer tempo, desde que nao tenha havido a extincao da punibilidade pelo advento da prescricao.

    C-ERRADO.

    Art. 44, CPP.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

    Queixa-Crime é a peca processual em crimes de acao penal de iniciativa privada (exclusiva,personalíssima e subsidiária da pública), subscrita por advogado dotado de procuracao com poderes especiais, tendo como destinatário o órgão jurisdicional competente, por meio do qual o querelante pede a instauracao do processo penal condenatório em face do autor do delito (querelado), a fim de que lhe seja aplicada a pena privativa de liberdade ou medida de seguranca.

    D-ERRADO

    Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 (vinte e um) e maior de 18 (dezoito) anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. - TACITAMENTE REVOGADO

    Com o Art. 5, CC/02 e a revogacao do Art. 194 do CPP pela Lei 10.792/03, entende-se que ao completar 18anos,a vítima já é plenamente capaz, não havendo mais possibilidade de o direito de representacao ou queixar ser exercido por ascendente, já que este nao é mais seu resepresetante legal.

    Art. 34, 50, p. único, CPP + S. 594/STF = REVOGATOS TACITAMENTE.

    E-CORRETO - 

    Súmula 714 do STF "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes". 

    No entendimento de Renato Brasileiro, a palavra "concorrente" foi uma imprecisão técnica. Na verdade, o termo correto seria legimitidade "alternativa", uma vez que ao ser oferecida representacao pelo ofendido, autorizando o MP a agir, nao seria mais possível o oferecimento da queixa-crime. Cabe portanto, o ofendido escolher a via eleita, ou representacao ou queixa-crime.

     

    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, 2016

  • A banca tem um caso de amor pela súmula Súmula 714 do STF -  "É concorrrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representacao do ofendido, para a acao penal por crime contra honra do servidor público em razão do exercício de suas funcoes". 


ID
1952371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Conforme o Código de Processo Penal (CPP), pode ocorrer a decadência na

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO. "Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".

     

    b) INCORRETO. Nesse caso, ocorre apenas a decadência chamada imprópria, que se restringe apenas em relação à parte interessada, não a propriamente dita, já que o MP pode tomar o polo ativo da ação penal (ação penal indireta).

     

    c) INCORRETO. Não há prazo decadencial nas ações penais incondicionadas, já que, desde que a infração penal não esteja prescrita, em tese, o MP poderá oferecer denúncia.

     

    d) INCORRETO. A ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça não está sujeita à decadência, sendo limitado apenas pela prescrição do próprio crime.

     

    e) INCORRETO. Nesse caso, a ação penal será sempre pública, logo, não está sujeita a prazo decadencial.

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

      Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • Institutos extintivos de punibilidade (artigo 107, IV do CP):

     

    * PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

    * DECADÊNCIA: perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

    * PEREMPÇÃO: sanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    PRECLUSÃO, que é a perda de uma faculdade processual e pode ser temporal, lógica ou consumativa, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir!

  • O prazo para ajuizamento da ação penal privada é DECADENCIAL  de 6 MESES  e começa a fluir da data em que o ofendido
    tomou ciência de quem foi o autor do delito
    . O STF e o STJ entendem que se a queixa foi ajuizada dentro do prazo legal, mas perante
    juízo incompetente, mesmo assim terá sido interrompido o prazo decadencial, pois o ofendido não ficou inerte.

    GAB:A

  • Gabarito: A

                                             Preso        Solto

    MP oferecer denúncia            5 dias       15 dias

    Ofendido oferecer queixa        5 dias      6 meses - do conhecimento da autoria (decadêncial)

    Lei de Drogas                        10 dias      10 dias

    Abuso de Autoridade             48 horas    48 horas

     

    Prazo decadêncial : é a perda do direito por não haver exercido-o no prazo fixado em lei.

    Perempção: é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada em virtude da negligência do querelante.

  • Questão de raciocionio logico processual penal.

  • A decretação da  DECADÊNCIA trata-se uma verdadeira decisão judicial de mérito e, portanto, faz coisa julgada material declarando a extinção da punibilidade em relação a autores, coatores e partícipe da infração penal, conforme artigo 107, IV, do CP.

  • Art. 38 / CPP - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Registre-se que na ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça, não há que se falar em decadêcia, como há na representação. Porém, atentem-se para a prescrição do crime em sí.

  •                

                                             > EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE NO DIREITO P. PENAL

     

    DECADÊNCIA é a perda do direito de REPRESENTAR A.P. Púb ou a de se iniciar (QXA) uma A.P.Priv.-prazo 6 meses/conhecimento autoria.

    PEREMPÇÃO perda do direito de prosseguir na A.P.Priv. por inércia ou negligência - prazo 30 dias/vítima  60 dias/CADI 

    PRESCRIÇÃO a perda do IUS PUNIENDI, o Estado Juiz perde o direito de punir aquele fato típico - prazo variável

    RETRATAÇÃO quando a vítima voltar atrás do pedido de representação ao MP, só pode ser feito antes do oferecimento da denúncia.

     

     

     

    CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO SÃO CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA!

    CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA OU SUBSIDIÁRIA DA MESMA NÃO DECAEM !

     

    O ÚNICO CRIME QUE DECAÍ É O QUE PRECISA DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL PARA SE INICIAR A AÇÃO PENAL! = AÇÃO PENAL PÚB CONDICIONADA

    GABARITO: A

     

     

  • Achei o enunciado da questão mal formulado!

     

    MAAAAAAAASSSSS;

     

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

            Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

     

    Art. 24.

            § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 31. 

     No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Não sei se estou extrapolando,mas achei a questão meio cabulosa. Caso se o ofendido for menor de idade(uma vez que a questão fala em representante legal) não haverá decadência. Sendo assim a alternativa A) estaria errada. Corrijam-me por favor.

  • a) ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.

     

    ~> O prazo decadencial para o oferecimento da representação é de 6 meses, contados a partir do momento do conhecimento da autoria.        [Art. 38, CPP]

  • ALT. "A".

     

    No que tange a "B", para parcela da doutrina, não há o que se falar em dualidade de prazos para a representação. Ou seja, a vítima menor de 18 anos não possui prazo decadencial próprio, distinto e autônomo em relação àquele  conferido ao representante legal ou curador especial. Assim, experado o prazo para o representante, ocorrerá a extinção da punibilidade, não podendo a vítima, após adquirir a plena capacidade pela maioridade, praticar o ato jurídico informal da representação. Esse entendimento não está em consoância com a Constituição. 

     

    Inércia do representante legal e decadência do direito de queixa ou representação.

     

    1ª corrente – cuidando-se de incapaz, não há falar em decadência, porque não é possível a decadência de um direito que não pode ser exercido (Mirabette e NUCCI). ADOTAR

    2ª corrente – se o incapaz tem representante legal, isso significa dizer que o direito de queixa ou representação pode ser exercido. Logo, se o representante legal permaneceu inerte no prazo de seis meses, teria havido decadência do direito, com a consequente extinção da punibilidade (Eugênio Pacelli e LFG).

     

    BONS ESTUDOS.

  • Alternativa: A 

    CPP

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • ADENDO,

     

    Na ação penal condicionada à representação, o prazo de 6 meses decadencial é para a VITIMA, dessa forma, podendo o Ministério Público oferecer a denúncia após esse período.

    O prazo decadencial é PEREMPTÓRIO, não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão.

  • ...

    d) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça.

     

     

    LETRA D – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido,  o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):

     

    Prazo da requisição

     

    Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)

  • Cuidado com o comentário do colega Alex Marques! Ele está errado!

    A representação da vítima, de seu representante legal ou de quem tiver qualidade para substituí-la ou sucedê-la é condição de procedibilidade no caso da ação penal pública condicionada. Ou seja, sem ela não há ação penal e extingue-se a punibilidade. Aliás, a ausência de representação é causa de nulidade do processo, de acordo com o artigo 564, inciso III, alínea a, do CPP. Creio que o colega confundiu ação penal pública condicionada à representação com ação penal privada subsidiária da pública. Neste caso, o prazo decadencial é impróprio, ou seja, não se extingue a punibilidade e o Ministério Público pode oferecer a denúncia a qualquer momento.

  • Acho que já errei essa questão umas...3000 vezes.

  • Lucas Santos, acontece nas melhores famílias.

    Derrotado? Várias vezes... Desistir? NUNCA!

  • Tenham sempre por perto pessoas como o Saulo Fachi.

  • CUIDADO! tenho notado que isso tá caindo bastante, então:

     

     

     

    Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO

    Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO

    Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO

    Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO

    Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO

     

    Por outro lado:

     

     

    Pode haver perempção em QUEIXA

    Pode haver perempção em QUEIXA

    Pode haver perempção em QUEIXA

    Pode haver perempção em QUEIXA

    Pode haver perempção em QUEIXA

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • ACHEI ESSE COMENTÁRIO MUITO BOM

    Institutos extintivos de punibilidade (artigo 107, IV do CP):

     

    * PRESCRIÇÃO: perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.

    * DECADÊNCIA: perda do direito de ação em face do decurso do tempo.

    * PEREMPÇÃOsanção processual ao querelante inerte ou negligente.

     

    PRECLUSÃO, que é a perda de uma faculdade processual e pode ser temporal, lógica ou consumativa, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir!

  • sempre fico entra a A e a B, alguém mais?

  • Gabarito: A!

    Ação penal pública condicionada

    Prazo para a representação: prazo decadencial de 6 meses contados a partir do conhecimento da infração. (art. 38, CPP).

    Dizer que o prazo é decadencial significa que não se suspende, interrompe ou prorroga. A contagem desse prazo segue os parâmetros do art. 10, CP: Inclui-se o dia do conhecimento da autoria e exclui-se o último dia.

  • Parem de dificultar! Resposta tá no art. 38. ... ''decairá o direito de queixa ou representação''

  • Gabarito - letra A.

    Decadência - Queixa ou Representação.

    Perempção - Queixa.

  • Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • "woooow qui beleza"

  •  "Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".

    #pertenceremos

  • Conforme o Código de Processo Penal (CPP), pode ocorrer a decadência na ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.

  • Pode haver decadência em QUEIXA ou REPRESENTAÇÃO

     

     

    Pode haver perempção em QUEIXA

  • Não há que se falar em decadência nas Ações Penais PÚBLICAS Incondicionadas, Condicionada À Requisição do Ministro da Justiça ou Subsidiária (nessa última visto que o MP atua como substituto processual).

    Nas Condicionada À Representação do OFENDIDO há decadência do direito de representação, no prazo de 6 meses contados do conhecimento de QUEM É O AUTOR do fato.

    B) ação penal privada subsidiária da pública em que o Ministério Público retome a ação como parte principal. (MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL)

    C) ação penal pública incondicionada.  (É PÚBLICA)

    D) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça.  (É PÚBLICA)

    E) E ação penal por crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. (É PÚBLICA)

  • Há decadência na subsidiária em relação ao ofendido , quando este não exerce o seu direito dentro de 6 meses contados do término do prazo do oferecimento da denúncia pelo MP . Porém, a questão é objetiva ao afirmar que o MP retoma a ação como parte principal, o que realmente torna inviável a decadência.

  •  "Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.".

  • Gab: A) ação penal pública condicionada a representação do ofendido ou de seu representante legal.

    Art. 38- CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime

    B) ação penal privada subsidiária da pública em que o Ministério Público retome a ação como parte principal. (MP - SUBSTITUTO PROCESSUAL) - DECADÊNCIA IMPRÓPRIA.

    C) ação penal pública incondicionada. (É PÚBLICA)

    D) ação penal pública condicionada a requisição do ministro da Justiça. (É PÚBLICA)

    E) E ação penal por crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União. (É PÚBLICA)

  • DECADENCIA

    É A PERDA DO DIREITO DE AÇÃO OU DE REPRESENTAÇÃO, EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO QUE O OFENDIDO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DISPUNHA PARA EXERCE-LAS. COMO CONSEQUENCIA TEREMOS A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do , do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Decadência da ação penal: 

    • Ação penal PRIVADA: perda do prazo de 6 meses para oferecimento da queixa; 
    • Ação penal PÚBLICA CONDICIONADA à representação: perda do prazo de 6 meses para representação; 

    Contagem do prazo: do dia em que souber quem é o autor da infração; 

    Consequência: extinção da punibilidade (art. 107, IV, CP); 

  • A decadência nos crimes de ação penal pública condicionada chama-se de PRÓPRIA, pois caso não exercida dentro do prazo de 6 meses gera a extinção da punibilidade.

    Já nos casos de ação penal privada subsidiária da pública a decadência é chamada de IMPRÓPRIA, pois aqui não há extinção da punibilidade, mas sim a retomada da ação penal pública pelo MP.


ID
2011996
Banca
FADESP
Órgão
PM-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal, que constitui poder político constitucional de acudir aos tribunais para formular a pretensão acusatória, pode ser de vários tipos. Sobre o assunto é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. (art. 29, CPP)

  • A letra D ta errada porque a requisição do Ministro da Justiça não vincula o MP. Ainda que haja tal requisição, caso o Ministério Público julgue que não estão presentes os requisitos para propositura da ação, ele não denuncia. 

  • a) O erro da alternativa, consiste em que a obrigatoriedade se contrapõe a oportunidade, ou seja, a ação penal pública nos termos do artigo 24 do Código de Processo Penal, diz que o Ministério Público tem o dever de promover a ação penal tão só tenha ele notícia do crime e não existam obstáculos que o impeça de atuar. Assim, verificando ser a conduta típica, ilícita e culpável, o Ministério Público estará obrigado a oferecer a denúncia. 

     

    b) O que poderá ser concorrente no Processo Penal é a legitimidade do ofendido, não vejo no ordenamento hipótese de ação penal concorrente. 

     

    c) Gabarito. 

     

    d) A requisição do Ministro da Justiça não vinculará o Ministério Público, uma vez que este desempenha o papel de orgão acusador no nosso ordenamento jurídico, disposição conferida pela carta magna não se admitindo delegação desta competência, poderá apenas subsidiar o ofendido ou quem cabe representá-lo no caso de desídia deste do órgão acusador. 

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • '' Vá e vença e que por vencido não os conheça ''

  • Rafael Lourenço, Toma cuidado!!! A requisição do Ministro da Justiça na persecução de crimes que dela dependem NÃO VINCULA o Ministério Público.

  • Deveria ter um moderador pra comentários como o do rafael, com a devida vênia. Cuidado com o que lemos aqui, busquem outras fontes, isso aqui é só um norte pra seguir. Aliás, no que pese o comentário do colega, vários outros ja corrigiram corretamente e com a educaçao peculiar, a requisição do MJ não vincula o MP.
  • Desculpa postar esse comentário que não é construtivo e não ajuda ninguem, mas eu ri muito do comentário do Rafael Lourenço. Ele justificou um raciocínio errado com outro mais errado ainda, hahahahaha.

  • A Requisição do MJ não obriga MP a instauração do IP.

  • desídia = preguiça, OU SEJA, inercia do MP

  • Rumo ao oficialato! PMSE

  • Rafael só pode estar zuando.

  • "quem denúncia (sic) é apenas o juiz?"

  • acredito que a ação privada concorrente acontece nos casos dos crimes contra honra cometidos contra funcionário público no exercício da função, sendo assim, tanto o mp mediante representação, quanto o ofendido mediante queixa tem legitimidade pra entrar com a ação penal. Se o fato acontecer, escolherá uma ação, não pode ocorrer bis in iden.

    tomara q não esteja dando uma de rafael lourenço.

  • Em relação a alternativa “D”:

    O MP não é obrigado a denunciar diante da requisição do Ministro da Justiça, visto que ele é o “Dominus Litis”

    (Expressão latina que quer dizer dono ou titular da ação ou da “lide”. Na ação penal pública é o Ministério Público o “dono”, ou, mais apropriadamente, o titular da ação penal (art. 129, inciso I, da Constituição Federal), por meio da denúncia proposta em face do réu).

  •  

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

    Na hipótese de o Ministério Público (MP) perder o prazo legal para oferecer denúncia por crime ação pública  INCONDICIONADA OU CONDICIONADA, a vítima ou seu representante legal(CADI) poderá propor queixa-crime em juízo e mover ação penal privada subsidiária da pública no prazo de seis meses, tornando-se o ofendido titular da ação; o membro do MP reassumirá a ação somente em caso de negligência(-).

    ⇒ O OFENDIDO TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA

    ⇒  O PRAZO DO OFENDIDO SE TORNA DE 6 MESES (contado do dia em que se esgotou o prazo para oferecimento da denúncia pelo MP).

    ⇒ O MP E O OFENDIDO SE TORNAM TITULARES⇒TITULARIDADE CONCORRENTE

    ⇒ O MP SÓ ASSUMI NOVAMENTE EM CASO DE NEGLIGÊNCIA DO OFENDIDO OU ATÉ MESMO REPUDIAR A QUEIXA.


ID
2018383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

Notitia criminis e queixa crime são sinônimos e possuem a mesma finalidade de comunicar a prática de crime e de solicitar a apuração dos fatos com a responsabilização do agente, sendo ambas dirigidas à autoridade policial.

Alternativas
Comentários
  • notitia criminis - inquérito policial

    queixa crime - processo criminal

  • Notitia criminis - inquérito policial (noticiar um crime a polícia ou MP)

    Queixa crime - processo criminal (ação penal de iniciativa privada)

    Denúncia - nome da PETIÇÃO INICIAL do processo criminal (ação penal pública)

  • GABARITO: ERRADO

    Notitia Criminis - 

    Noticiar um crime ao MP ou a policia.

    Inquerito Policial

    Queixa Crime -

    Ação penal de iniciativa privada. 

    Processo Criminal

  • olá guerreiros,pra onde é dirigida a queixa crime?

  • marcos martins a queixa crime vai para o MP como subentende o artigo 44 e 45 do cpp 
    forca guerreiro 

     

  • Notítia criminis pode ser por escrito ou verbal pq é por esse elemento que a autoridade policial fica sabendo de um fato delituosa.
  • Queixa crime é na ação penal, ele já estará na fase da ação, ou seja, o titular é o particular, devido ser ação penal privada... vai para a justiça, Marcus.

  • Notitia Criminis é na fase pré processual ( Inquérito Policial)

    Queixa Crime é na fase processual ( Ação Penal)

  • Queixa crime é a Peça Acusatória da Ação Penal Privada, enquanto Noticia Criminis é o instrumento por meio do qual a autoridade policial toma conhecimento de um fato delituoso.

  • Bacana a diferenciação, mas é importante entender também a diferença entre Notitia Criminis x Delatio criminis:

    Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso

    Que pode ser mediata, imediata , coercitiva.

    A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal.

    R.Brasileiro

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • quem errou curte!

  • Muito bom, parabéns.

  • Notitia Criminis -> fase pré-processual.

    Queixa-crime -> fase processual.

  • Bernardo Gonçalves cita, ainda, uma suposta sexta geração de direitos fundamentais, consistente no direito à água potável. O próprio autor, contudo, reconhece a desnecessidade de tal construção, já que estaria suficientemente abarcada pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (terceira geração).

  • Bizu dos colegas

    Wallace ' e Luiz Mallmann

    1° Geração: Liberdade (PCPolíticos e Civis

    2° Geração: Igualdade (ESCEconômicos, Sociais e Culturais

    3° Geração: Fraternidade (CDColetivos e Difusos

    >>>>>> Dando os Créditos <<<<<<

  • Bizu dos colegas

    Wallace ' e Luiz Mallmann

    1° Geração: Liberdade (PCPolíticos e Civis

    2° Geração: Igualdade (ESCEconômicos, Sociais e Culturais

    3° Geração: Fraternidade (CDColetivos e Difusos

    >>>>>> Dando os Créditos <<<<<<

  • Notitia Criminis -> fase pré-processual.

    Queixa-crime -> fase processual.

  • cespe considera a PAZ como direito de 3ª GERAÇÃO.

  • Notitia Criminis -> fase pré-processual.

    Queixa-crime -> fase processual.

    PARA NUNCA MAIS ESQUECER!

  • Exatamente, cespe considera a PAZ como direito de 3ª GERAÇÃO.

  • Não confunda as hipóteses de ação penal:

    • Denúncia
    • Queixa

    Com as hipóteses de instauração de inquérito policial...

  • Notícia crime se dá na fase pré I.P. Queixa crime e Denúncia são as formas da ação penal, sendo a Queixa para ação privada e a denúncia para ação pública

  • Notitia criminis: fase pré-processual

    Queixa crime: fase processual.

  • Notitia Criminis é na fase pré processual ( Inquérito Policial)

    Queixa Crime é na fase processual ( Ação Penal)

  • NÃO são sinônimos.

    Notitia Criminis - fase pré processual

    Queixa Crime - fase processual

  • Notitia criminis: fase pré-processual

    Queixa crime: fase processual.

  • questão errada . pois a Notícia criminis será na fase pré processual já a queixa crime é na fase processual
  • GABARITO (E)

    Notitia criminis - fase do inquérito policial

    Queixa crime - fase processo criminal 

    TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS

    DE COGNIÇÃO IMEDIATA OU ESPONTANEA :

    DE COGNIÇÃO MEDIATA OU PROVOCADA:

    DE COGNIÇÃO COERCITIVA;

    APÓCRIFA OU INQUALIFICADA:

  • gab: E

    NOTITIA CRIMINIS: Aut. policial tem: CIÊNCIA DO FATO...

    Existem os tipos de NOTITIA CRIMINIS, os quais vão determinar as formas de como foi obtida a ciência do fato...

    Queixa Crime é um elemento de ingresso para Ação PRIVADA...

    PMAL 2021

  • Notitia criminis - ação pública.

    Queixa crime - Ação privada.

  • para o cespe o direito à paz é de 3° geração

  • Em 15/12/21 às 16:40, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 25/11/20 às 16:28, você respondeu a opção C. Você errou!

    Mais de um ano desde a primeira resposta! Não desistam.


ID
2018392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

A ação penal é o instrumento utilizado para provocar a jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção penal ao caso concreto. Em determinadas situações, a lei condiciona o exercício da ação penal à representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Isso ocorre na ação penal pública condicionada a representação.

  • CPP:

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • questão assim da até medo de responder, a gente fica procurando a pegadinha

  • QCONCURSO deveria ter um mecanismo para evitar repetições de questões. Já é a quarta que resolvo com esta!

  • GAB: CERTO

     

    Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

    Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • repetir questão que só a desgraça


ID
2018395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

Para atender ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a lei processual penal veda ao MP a possibilidade de desistir da ação penal e, do mesmo modo, do recurso criminal ofertado.

Alternativas
Comentários
  • CPP

     

      Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Gabarito: Certo

  • Errei por achar que a vedação de desistência de Ação Penal, por parte do MP, baseava-se no Princícípio da INDISPONIBILIDADE.

  • Também errei porque pensei que o Princípio em questão seria o da INDISPONIBILIDADE.

  • Eu ainda acho que o princípio é o da indisponibilidade...

  • No vídeo a professora explica que o principio da obrigatoriedade advem do principio da indisponibilidade

  • Nunca vi obrigatoriedade . Conheço da indisponibilidade

  • dps de instaurado o inquérito policial o MP baseado no princípio da obrigatoriedade não pode desistir do caso mesmo se o indivíduo for constatado inocento lá no final ele poderá ser absolvido ..mas não pode o MP desistir do caso
  • O princípio da INDISPONIBILIDADE está interligado ao princípio da OBRIGATORIEDADE.

    GAB.: CERTO

  • VOU FAZER 10X E ERRA 15 ESSA QUESTÃO, PRA MIM É OUTRO PRINCIPIO. KKK

  • tem que perceber a correlação dos princípios da Obrigatoriedade e da Indisponibilidade.

  • O princípio da INDISPONIBILIDADE advém do princípio da OBRIGATORIEDADE

  • MP - AÇÃO PENAL PÚBLICA - INDISPENSÁVEL

    OFENDIDO - AÇÃO PENAL PRIVADA - DISPENSÁVEL

  • polícia penal acre 2021 civil bombeiro e ise irrul
  • OBRIGATORIEDADE = MP deve promover a ação penal.

    INDISPONIBILIDADE = MP não poderá desistir da ação penal nem dos resursos por ele impetrado.

    Questão tratou do princípio da indisponibilidade, quem brigou muito com a questão errou.


ID
2018926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

A ação penal é o instrumento utilizado para provocar a jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção penal ao caso concreto. Em determinadas situações, a lei condiciona o exercício da ação penal à representação da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Ação penal pública condicionada

    1. Conceito

    Embora continue sendo do Ministério Público a iniciativa para interposição da ação penal pública, neste caso, esta fica condicionada à representação do ofendido ou requisição do ministro da Justiça. “São crimes em que o interesse público fica em segundo plano, dado que a lesão atinge primacialmente o interesse privado”.[3]

    No caso da ação penal pública condicionada, o ofendido autoriza o Estado a promover processualmente a apuração infracionária. A esta autorização dá-se o nome de representação, com a qual o órgão competente, ou seja, o parquet, assume o dominus litis, sendo irrelevante, a partir daí, que venha o ofendido a mudar de idéia.

    Quando a ação penal for condicionada, a lei o dirá expressamente, trazendo, em geral ao fim do artigo, o preceito de que somente proceder-se-á mediante representação.
    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4739

  • Questão repeteco: erra aqui acerta lá.

  • O instrumento utilizado para provocar a jurisdição a conhecer o fato delituoso e aplicar a sanção penal ao caso concreto é a denúncia.

  • Em caso de representação da vitima só se o MP perder o prazo previsto em lei ai sim temos uma representação por parte da vitima.

  • GAB: CERTO

     

    Art. 5ª, LIX, CF - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"

     

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

    Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

    TÍTULO III

    DA AÇÃO PENAL

            Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • LÊ LIGEIRO QUE TU SE ARRONBA

  • CORRETO.

    • O cara vai lá fazer uma ação ou seja "provocar uma queixa" para que o juiz tenha um ponto de início, e sim no condicionamento o posicionamento será da vítima. Daí entt se entende o que é uma ação penal.

    • Aprendi com o professor Rodrigo gomes do AlfaCon

  • Gabarito : Certo.


ID
2018929
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

Para atender ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, a lei processual penal veda ao MP a possibilidade de desistir da ação penal e, do mesmo modo, do recurso criminal ofertado.

Alternativas
Comentários
  • CPP.  Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

  • Complementando o comentário do colega

    CPP

     

      Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

     

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

     

    Gabarito: Certo

    https://www.instagram.com/rfba.concurseiro/

  • Eu marquei errado pois entendi que a questão versa sobre o princípio da INDISPONIBILIDADE e não da obrigatoriedade.

     

    Principio da Indisponibilidade - Uma vez configurada a ação penal, o titular da ação penal pública, não poderá se dispor da ação, dela desistir.

    Principio da Obrigatoriedade - Uma vez presente o conjunto probatório mínimo necessário (justa causa) de formação da "opino delicti" do MP, este estará obrigado a ofertar denúncia.

     

    Fazer o que, pensar um pouco mais na próxima vez...

  • recurso criminal ofertado , se foi ofertado  entao n pode desistir ! "ERRADO"  

    se fosse apenas recurso criminal seria "CERTA"

  • COMENTÁRIO: segundo a doutrina, no processo penal, ANTES do oferecimento da ação penal, vige o princípio da OBRIGATORIEDADE ou OPORTUNIDADE; APÓS, o da DISPONIBILIDADE ou INDISPONIBILIDADE.

    ---

    CONCLUSÃO: Como se percebe no enunciado, esse atribuiu um conceito errado. A rigor, a questão deveria ser dada como INCORRETA.

    ---

    Bons estudos.

  • qc puxa saco da banca cespe.

  • Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • A banca considerou a questão como correta, mas o princípio é da Indisponibilidade.

    MP não pode desistir/dispor da Ação Penal (art. 42 CPP) e nem do Recurso (art. 576 CPP)

    Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

  • O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DA AÇÃO PENAL O MP NÃO PODERÁ DESISTIR DE RECURSO QUE HAJA INTERPOSTO. (DIGITANDO SÓ PRA MEMORIZAR) TMJ
  • QUESTÃO tenta forçar o princípio da OBRIGATORIEDADE, sendo que é INDISPONIBILIDADE.

    E MUITA GENTE TENTANDO FORÇAR UM COMENTÁRIO PARA SE ADEQUAR AO DA BANCA.

  • A questão retrata sobre o princípio da Indisponibilidade, e não, da Obrigatoriedade! Creio que deveria ser anulada!
  • A gente vê a teoria e chega a banca com essas questões só para confundir.

    • O principio é da indisponibilidade
  • Misturou e ao final considerou correta...

    Princípio:

    Obrigatoriedade: diante de elementos mínimos de materialidade e autoria/participação em crime o MP é obrigado a promover a ação penal...

    Indisponibilidade: O MP não poderá desistir da ação penal

  • JÁ RESPONDI ESSA QUESTÃO 1622718217793 VEZES, SEMPRE ERRO!!!!!!!!!!!

  • A lei processual penal veda ao MP a possibilidade de desistir da ação penal

    O MP Só pode absolver, Não desistir

  • Essa questão é muito FDP, mas não adianta brigar com a banca.

    A indisponibilidade é um desdobramento do princípio da obrigatoriedade.

  • EQUIVOCADA!

    • ficou bem nítido a indisponibilidade!

  • Em 06/08/21 às 01:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 30/07/21 às 03:51, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 25/07/21 às 05:36, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • o MP não pode desistir da ação penal e os recursos acompanham a ação penal.

  • Gabarito : Certo.

  • Art. 42.CPP  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.


ID
2027953
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PM-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A injúria é crime de ação penal

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Injúria

    Art. 140 CP- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Objetivamente:
    .
    Como sabemos, existem 4 tipos de ações penais (quanto a sua iniciativa):
    - Ação penal pública incondicionada. (independe de manifestação do ofendido/representante)
    - Ação penal pública condicionada. (depende de representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça)
    - Ação penal privada. (também chamada de exclusivamente privada, pois depende exclusivamente da iniciativa do ofendido)
    - Ação penal privada subsidiária da pública. (iniciada pelo ofendido quando da inércia do MP)
    .
    Espero ter colaborado.
  • Alternativa A

    Os 3 tipos de ação Penal Privada:
    AÇÃO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA
    neste tipo de ação, o delito afronta tão intimamente o indivíduo que o ESTADO transfere a
    legitimidade ativa da ação para o ofendido. Perceba que nesta transferência de
    legitimidade reside a diferença fundamental entre a ação penal PÚBLICA E
    PRIVADA. Neste tipo de ação o Estado visa impedir que o escândalo do processo
    provoque um mal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.


    AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
    Este tipo de ação privada é caracterizada pelo fato de a ação só poder ser
    iniciada ou conduzida EXCLUSIVAMENTE pelo ofendido, não havendo
    transferência do direito para o cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos.
    No nosso ordenamento jurídico, em virtude da revogação do crime de
    adultério, só existe um caso deste tipo de ação penal: Crime de induzimento a
    erro essencial ou ocultação de impedimento, previsto no Código Penal.

    AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
    Assim como temos um prazo decadencial para o exercício do direito de queixa,
    a lei também define um lapso temporal para que o Ministério Público possa
    oferecer a denúncia.
    Entretanto, nem sempre o Ministério Público age nestes prazos e não seria
    justo com o ofendido que ele tivesse que ver, de mãos atadas, o criminoso
    livre da ação. 
  • A QUESTAO FOI CANCELADA PELA BANCA.....................
  •  Anulada 
    Justificativa: Há duas alternativas corretas: a alternativa “A” e a “D”.

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra) somente se procede mediante queixa (Ação Penal Privada), salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça (Ação Penal Publica Condicionada), no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro), e mediante representação do ofendido (Ação Penal Publica Condicionada), no caso do inciso II do mesmo artigo ( contra funcionário público, em razão de suas funções), bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Injúria Qualificada)

  • Ação Penal nos crimes contra a honra:

    1) Regra: os crimes contra a honra serão processados mediante Ação Penal Privada.

    2) Exceção: 

    2.1) Será processada mediante ação penal pública condicionada a requisição do Ministro da Justiça - quando a ofensa for praticada contra o Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro;

    2.2) Será processada mediante ação penal pública condicionada a representação da vítima ou seu representante legal - quando a ofensa for praticada contra funcionário público no exercício de suas funções e no caso de injuria real quando a lesão corporal for de natureza leve.

    2.3) Será processada mediante ação penal pública incondicionada no caso de injuria real e a lesão corporal for grave ou gravíssima. 


    Logo, a injúria poderá ser crime de ação penal privada, ação penal pública incondicionada ou ação penal pública condicionada a representação da vítima. Dependerá do contexto, como a questão não trouxe uma situação para a classificação precisa da ação penal, ela foi anulada.

  • Muito bom comentário do IC BERSERKER

    Só acrescento que a injúria racial também é um caso de pública condicionada à representação. (140, §3º/CP)

  • gabarito letra A

     

    Art. 145, CP - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

  • Q314477

    Questão repetida,
    foi anulada ou nao ?

  • questão anulada

  • Questão anulada!


ID
2044375
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre ação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    a) As ações penais privadas subsidiárias da pública seu prazo decadencial começa a partir do término do prazo para o MP ofertar a denuncia. Este é o termo a quo para o ofendido propor a queixa crime para este decadencial.  

     

    b) CPP, Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    CP - Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

     

    c) Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

     

    Não se exige um "formalismo", um termo específico, basta uma simples assintura para que deseje ingressar contra o acusado.

     

    “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

     

    d) Ação Penal de Inciativa Privada:  Princípio da Indivisibilidade  /   Disponibilidade

        Ação Penal de Iniciativa Pública: Princípio da Indisponibilidade   /    Divisibilidade

     

    e) Certo. Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

  • Comentário sobre a LETRA B) O erro da questão é afirmar que o prazo para oferecimento da QUEIXA-CRIME pelo ofendido seria PRESCRICIONAL, quando o Art. 103 do CPP trata de prazo DECADENCIAL: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido DECAI do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou (...).

  • Ih, errei. É que confundi a letra e com a denúncia anônima ao delegado, no inquérito, que pode ser verbal e/ou anônima. Ao MP, é outra história.

     

    Acho que essa era a intenção da banca, de fato.

  • Letra C - a representação, nas ações que dependem dela, é uma condição de procedibilidade (ou prosseguibilidade nos casos de sucessão de lei processual) em que não são exigidos maiores formalismos. Basta mera declaração do ofendido ou seu representante, normalmente em uma espécie de "canhoto" no boletim de ocorrência.

  • decadência..........decadência...

    Parem de preguiça, parem de ler as questões rapidamente..questões servem para o seu estudo, não para lhe dar conforto mental de ter feito Xmil questões.

     

  • sobre a "E", vi aqui no QC:

     

    Texto literal do Art. 27, CPP + Obs.: Quando o CPP só trouxer "Ação Pública", entende-se que se trata da Incondicionada. (Aula Prof e Juiz Luiz Carlos Figueredo - Espaço Heber Vieira cursos para concursos).

  • VAMOS AOS MNEMÔNICOS:

     

     

    Ação Penal de Inciativa Privada:  Princípio da Indivisibilidade  /   Disponibilidade >>> PONEI DA PRI É INVISÍVEL

    Ação Penal de Iniciativa blica: Princípio da Indisponibilidade   /    Divisibilidade >>> PU INDIO DIVIDIR

  • SOBRE A LETRA B

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    O PRAZO DECAI

    NADA DE PRESCREVE!

  • Instituto da decadência, não da prescrição hehe

  • A letra D o problema está na interpretação de texto.

    Nas ações penais privadas e públicas, aplica-se o princípio da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal.

    Incorreto. Do jeito que está escrito, dá a entender que em ambas as ações (privada e pública) incidem, concomitantemente, ambos os princípios (indivisibilidade e indisponibilidade).

    Estaria correto se estivesse escrito da seguinte maneira:

    Nas ações penais privadas e públicas, aplica-se, respectivamente, o princípio da indivisibilidade e da indisponibilidade da ação penal.

  • Gabarito E.

    Na letra C, representação NÃO exige forma específica podendo ser escrito ou oral.

  • C) Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.


ID
2064220
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    -> Outra questão que ajuda a revolver:

    Q614764, Direito Processual Penal, Condições para o Exercício da Ação Penal,  Ação Penal,  Denúncia e Queixa

    Ano: 2015, Banca: FCC, Órgão: DPE-RR, Prova: Oficial de Diligência

     

    De acordo com o CPP

     

    a) Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

            Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    BILATERAL:


    - Depende da aceitação do ofendido.
    - Note, ainda, que o artigo 58 do CPP traz um resquício do sistema inquisitivo...
    Ao dispor que o silêncio do querelado...
    Pelo período de 03 (três) dias...
    Fará presumir a aceitação do perdão...
    - Vale lembrar que tal dispositivo não será considerado “perdão tácito”.
    - Pois tal classificação diz respeito ao querelante e não ao querelado.

     

    b) Certo. Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa.

     

    c) O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo )

     

    d) De acordo com o CP, Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

    e)  Trata-se de hipótese de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 60 do CPP:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Em tema de ação penal privada, correto afirmar que

     a) o perdão do ofendido independe de aceitação. (INCORRETA)

     

    É ato bilateral.

    CP. Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:  

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito. 

    CPP:

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

     b) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. (CORRETA)

    A decadência tem natureza peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente – cf. Norberto AVENA, p. 177 e STJ, RHC 25.611/RJ, Rel. Jorge Mussi, DJe 25.08.2011).

     

     c) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. (INCORRETA)

     

    CP, Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(INCORRETA)

    Só é possível o perdão até o trânsito em julgado.

    CP, art. 106 [...] § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

     

     e) incabível extinção da punibilidade por perempção. (INCORRETA)

     

    CP. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

     

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA B

     

     a) ERRADA o perdão do ofendido independe de aceitação.

    Os arts. 51, 56 e 55 do CPP deixam claro que o perdão depende de aceitação, não operando efeitos para o réu que não o aceitar.

     

     b) CORRETO o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

    O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a ajuização da ação em questão, sendo irrelevantes à titulo de prazo a notitia criminis.

     

     c) ERRADA importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    O código penal, no art. 104, afirma que o direito de queixa não pode ser exercido se o querelante renunciou expressa ou tacitamente, deixando claro que não implica renúncia, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

     d) ERRADA admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    Nos termos do art. 106 do CP, não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória.

     

     e) ERRADA incabível extinção da punibilidade por perempção.

    A perempção, que é o abandono da ação por parte do querelante, é causa de exclusão de punibilidade sim, inclusive elencada no rol do art. 107 do CP, sendo suas hipóteses previstas no art. 60 do CPP

  •  

    Breve questão comentada em vídeo com mais detalhes, segue o link:

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     

    Complementares:

    A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.

    A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita);

    Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime;

     

     

    PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.

     

    Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições)

     

     

  • Errei pela letra "C".

    Muito embora o art. 104 do CP seja expresso quanto a inocorrência de renúncia tácita quando houver reparação do dano, me confundi com o caso dos JeCrim. Na Lei 9.099/95 em seu art. 74 , parágrafo único, reza que:

    "Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

            Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação."

    Vamos ficar atentos!!

  • Só uma dúvida: e se o inquérito policial foi instaurado justamente para apurar a autoria do fato? O prazo decadencial, nesse caso, sequer começaria, certo?

  • Eduardo Antunes, conforme CPP:

     Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29 (APPrivada subsidiária da pública), do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

     

    Assim, se for APPrivada ou APPública Condicionada a representação, a decadência é contada do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Se for o caso de APPrivada subsidiária da pública, a decadência corre a partir do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

  • Antonio, passar em julgado é a mesma coisa que transitar em julgado, são expressões sinônimas que dizem respeito à sentença da qual não cabe mais recurso.

  • Recomendo os comentários feitos pela professora Letícia Delgado na aba "comentários do professor". 

  • As instâncias civil e penal são independentes, em regra.

  • I - Espécies Ação Penal (AP)   

    1) AP Pública: MP: Denúncia.

         1.1) Incondicionada: MP não precisa de autorização (Crimes contra a vida, todos os crimes do ECA, todos os crimes de licitação)

         1.2) Condicionada: MP precisa de autorização. Delegado precisa de autorização para instaurar o IP. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria)

                1.2.1) Representação do ofendido. (Não tem forma prevista em lei) (Se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI) (Retração até o momento do oferecimento da denúncia, exceto os crimes praticados conggtra a mulher, a retratação só pode ocrrer perante o juiz)

                1.2.2) Requisição do Ministro da Justiça. (Não se sujeita a prazo) (Crimes contra a honra do PR ou Chefe de governo estrangeiro) (Crimes praticados por extrangeiro contra brasileiro fora do Brasil)

    2) AP Privada: Ofendido ou Representante Legal: Queixa. (Prazo decadencial: 6 meses, a contar do conhecimento da autoria(Sucessão Processual: se a vítima morrer, o direito transmite-se ao CADI)

     

    II - AP nos crimes de lesão corporal, crimes contra a honra, nos crimes que se aplica Lei Maria da Penha

    1. Lesão Corporal

          1.1) Leve/Culposa: APP Condicionada a respresentação (art. 88, Lei 9.099/95)

          1.2) Grave/Gravíssima: APP Incondicionada.

    2. Crimes Contra a Honra

          2.1) Regra: AP Privada

          2.2) Crimes Contra a Honra de Funcionário Público no Exercício da Função (Súmula 714 do STF)

               2.2.1) AP Privada: Ofendido - Queixa Crime.

               2.2.2) AP Pública Condicionada a Representação: MP - Denúncia.

          2.3) Injúria Racial ou qualificada (ofende o indivíduo com elemento raça) (art. 140, §3, CP): AP Pública Condicionada à Representação.

          2.4) Racismo (ofende generalidade de pessoas): AP Pública Incondicionada.

          2.5) Crimes contra a honra do PR ou Chefe do Governo Estrangeiro: AP Pública Condicionada a Requisição do MJ.

          2.6) Lei Maria da Penha (LMP): se houver relação íntima de afeto.

                2.6.1) Lesão Corporal Leve: AP Pública Condicionada a Representação.

                2.6.2) Demais Crimes: não muda a AP.

     

    III - Princípios

    1) AP Pública

          1.1) Obrigatoriedade: MP é obrigado a iniciar o processo. Exceção: Transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).

          1.2) Indisponibilidade: MP não pode desistir da AP. Exceção: Suspensão Condicional do Processo (art. 89, Lei 9.099/95) (pena mín. 1 ano)

          1.3) Oficialidade: a títularidade da AP é atribuida a um órgão.

          1.4) Intranscedência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.

          1.5) Divisibilidade: se não oferecer denuncia contra todos não havera sanção.

    2) AP Privada

          2.1) Oportunidade: a vítima oferece a queixa se quiser

          2.2) Disponibilidade: a vítima pode desisitr da AP.

          2.3) Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos a vítima deve oferecer a queixa contra todos.

          2.4) Instrancedência

     

    IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.

     

  • IV - Referem-se a AP Privada Renuncia, Perdão e Perempção.

    1) Renuncia: pré processual, independe da concordância.

    2) Perdão: processual, depende da concordância.

    3) Perempção: deixar de promover o andamento do processo por mais de 30 dias consecutivos.

     

    V - Escusas Absolutórias e Relativas nos Crimes Contra o Patrimônio

    1. Regra: AP Pública Incondicionada. Inclusive os divorciados

    2) Crime praticado por por cônjuge separado, irmõas, tio coabitante: AP Pública Condicionada.

     

    VI - Espécies de AP Privanda

    1) Subsidiária da Pública: Se o MP perder o prazo para oferecer a denúncia, a vítima pode oferecer a queixa subsidiária.

          1.1) Preso: 6 dia

          1.2) Solto: 16 dia.

          1.3) Prazo: 6 meses a contar da inércia do MP.

    2) Personalíssima: somente a vítima pode oferecer a queixa.

          2.1) Crime: art. 236, CP - Induzimento em erro esencial / Ocultação de impedimento matrimonial

          2.2) Se a vítima morrer: extinção da punibilidade

    3) Propriametne dita: regra geral.

          3.1) Se a vítima morrer: Sucessão processual (CADI)

     

    VI - Ações Civis

    1) Execução Civil de Sentença Penal Condenatória:

         a) a vítima deve guardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para depois executá-lo no juízo civil.

         b) O art. 387 do CPP determina que o juiz na sentença penal condenatória fixe o valor mínimo para reparação do dano.

         c) a vítima pode pleitear um valor maior no juízo cível.

         d) contra o condenado, ou herdeiros, ou responsável.

    2) Ação Civil "ex delicto"

         a) é uma ação de conhecimento, na qual serão discutidos todos os fatos e todos os direitos.

         b) Cabe mesmo quando o IP foi arquivado, houve extinção da punibilidade, e até mesmo em caso de absolvição penal, exceto se reconhecimento de inexistência do fato, reconhecimento da não autoria, ou excludente de ilicitude.

         c) contra criminoso, herdeiros, responsável.

     

    VI - Ação Penal nos Crimes Contra Dignidade Sexual

    1) Regra: AP Pública Condicionada à Representação (art. 225, CP).

    2) Exceção: AP Pública Incondicionada

    a) Vítima menor de 18 anos.

    b) Vítima vulnerável que não pode oferecer resistência

    c) Resulta lesão corporal

  • Art. 58. Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    OBS - O QUE INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL É O OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME/REPRESENTAÇÃO.

    Se o Crime é de Ação Penal Privada, o requerimento da instauração de Inquérito NÃO interrompe o Prazo Decadencial. O que interrompe é o Oferecimento da Queixa Crime.

    A Renúncia, de fato, pode ser Expressa ou Tácita e acarreta a Extinção da Punibilidade. Mas NÃO É RENÚNCIA TÁCITA o fato de Receber o Ofendido a Indenização pelo Dano causado pelo Crime (A REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME NÃO ACARRETA RENÚNCIA TÁCITA NÃO).

    CUIDADO - Lei dos Juizados Especiais e a verificação da Possibilidade da Composição Civil dos danos (o Acordo Homologado Acarreta Renúncia ao direito de QUEIXA - É EXCEÇÃO DO ÂMBITO DA LEI 9099/95).

    A Letra D está errada, pois o Perdão do Ofendido (Apenas de Ação Penal Privada) e Extingue a Punibilidade, só pode ser concedido ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.

    A Perempção é causa de Extinção de Punibilidade apenas da Ações Penais Privadas. NÃO SE APLICA ÀS AÇÕES PENAIS PRIVADAS SUBSIDIÁRIAS DA PÚBLICA.

     

  • se repetindo 

    (179º MAG/SP) Assinale a alternativa incorreta.
    (A) O requerimento para instauração de inquérito policial na ação penal privada pode ser feito ao Juiz, ao Promotor
    de Justiça ou ao Delegado de Polícia.
    (B) O prazo para apresentação de queixa ou representação na Lei de Informação é de 3 meses da data em que a
    matéria foi veiculada na imprensa.
    (C) O requerimento para a instauração de inquérito na ação penal privada interrompe o lapso temporal para apresentação da queixa.
    (D) O prazo para apresentação de queixa ou representação é, em regra, de 6 meses, a contar da data em que a vítima
    sabe quem é o infrator.

  • a)o perdão do ofendido independe de aceitação. ( o perdão depende de aceitação e o silêncio deve ser ciêntificado que importará em aceitação)

     B)o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. 

     c)importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.( renúncia implícita)

     d)admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ( inadmissível )

     e) incabível extinção da punibilidade por perempção. ( perempção é a extinção da punibilidade)

  • A) O perdão do ofendido independe de aceitação. (Depende, é ato Bilateral)


    B) O requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.


    C) Importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.(A renúncia Tácita é quando apresenta o comportamento que demonstra falta de interesse/ vontade de oferecer a queixa)


    D) Admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.(não é admissível o perdão depois do trânsito em julgado de sentença condenatória)


    E) Incabível extinção da punibilidade por perempção.(A Perempção Extingui a punibilidade)


  • Não sendo oferecida a queixa-crime no prazo legal, está extinta a punibilidade pela ocorrência da decadência do direito de queixa, atendendo-se à inteligência do art. 38 do CPP.

    A petição dirigida ao delegado, para que seja instaurado Inquérito Policial, não se confunde com a queixa-crime, pois não dá início à persecução penal judicial.

    A decadência tem natureza peremptória, ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão. Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O pedido de instauração de inquérito policial ou mesmo a popular “queixa” apresentada na polícia não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial. A cessação da decadência ocorre somente com a interposição (leia-se: protocolo) da queixa-crime, dentro do prazo legal, em Juízo (mesmo que incompetente.

    O prazo de 6 meses para o oferecimento da queixa-crime, no caso das ações de natureza privada, é decadencial, não operando contra ele causas de interrupção ou suspensão como na prescrição. O prazo decadencial em questão só se extingue com a interposição da ação em questão, sendo irrelevantes a titulo de prazo a notitia criminis.

    Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência. O inquérito policial não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, que somente cessará com a interposição da queixa-crime dentro do prazo legal de 6 meses, em Juízo.

    Em casos de demora para a conclusão do IP, poderá o juiz receber a queixa com a prova de que o inquérito está sendo realizado, de modo que o ofendido não perca o prazo decadencial por simples demora da polícia judiciária. Lembrar que a ação privada também não prescinde alguma prova pré-constituída para poder oferecer a queixa pelo advogado – esta normalmente é feita pelo IP.

    Prazo decadencial não se interrompe, não se prorroga, nem se suspende.

  • Alguns comentários que podem ajudar alguém...

    O perdão do ofendido é ato bilateral que pode ser oferecido durante o processo. Depende de aceitação por parte do infrator/querelado; lembrando que na hipótese de pluralidade de querelados o direito de cada um (de aceitar ou não) não prejudica os demais bem como que o silêncio é uma forma de aceitação.

    Quanto a perempção, pode ocorrer durante o processo e é a perda do direito de prosseguir com a ação privada. É uma espécie de sanção em decorrência da inércia do ofendido/querelante, pois ele deixa de realizar atos necessários ao andamento processual.

    Obs: A renúncia, o perdão e a perempção ocorrem nas ações penais de natureza privada! Com exceção das ações privadas subsidiárias das públicas.

  • Sobre a C: ART.104, PARÁGRAFO ÚNICO CP

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gabarito Letra B

    Embasado por um julgado do STJ e pelo artigo 38 do CPP

    STJ: A instauração do inquérito policial não suspende e nem interrompe o prazo decadencial, pois este somente é interrompido pelo oferecimento da queixa-crime, sendo pacífico o entendimento de que o ajuizamento da queixa no juízo mesmo que incompetente é causa interruptiva do prazo decadencial

  • Letra b.

    a) Errada. O perdão depende, sim, de aceitação. A renúncia é que independe.

    b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!

    c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.

    d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.

    e) Errada. A perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A - art 58

    C - art 104, p. único

    D - art 106, §2º

    E - art. 107, IV

  • O perdão do ofendido depende de aceitação.

    o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa.

    NÃO importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    NÃO é admissível o perdão do ofendido concedido depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    É cabível extinção da punibilidade por perempção.

  • A decadência é improrrogável, não se suspende, não é interrompida. Protola antes de dar os 6 meses a contar do descobrimento de quem é o autor (regra) ou vai decair.

    Se cair no domingo, protocole na sexta em!!!

  • A) o perdão do ofendido independe de aceitação.

    R = Depende de aceitação pelo querelado.

    C) importa em renúncia tácita ao direito de queixa o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime.

    R= o recebimento de indenização não impporta renúncia tácita do querelante.

    D) admissível o perdão do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    R = o perdão do ofendido só pode ser feito antes da sentença transitar em julgado.

    E) incabível extinção da punibilidade por perempção.

    R = A perempção é uma da causas de extinção da punibilidade, ocorrendo somente nas ações privadas. NÃO OCORRE NAS INCONDICIONADAS, NEM NAS CONDICIONADAS, NEM NAS SUBSIDIÁRIAS!

  • a) Errada. O perdão depende sim de aceitação. A renúncia é que independe.

    b) Certa. Até mesmo com o inquérito instaurado pode ocorrer a decadência em face do decurso de prazo (visto que nem mesmo o inquérito em andamento interrompe o prazo do oferecimento da queixa). Nesse sentido, o mero requerimento de instauração de inquérito não terá o condão de fazê-lo!

    c) Errada. As esferas civil e penal, em regra, são independentes. Nesse sentido, receber indenização não irá importar em renúncia tácita. A única hipótese que pode importar em renúncia tácita é um comportamento do ofendido incompatível de ver o acusado processado, como convidá-lo para padrinho de casamento, por exemplo.

    d) Errada. O perdão só poderá ocorrer até o trânsito em julgado.

    e) Errada. Conforme explicamos, a perempção também é um instituto com o condão de gerar a extinção da punibilidade.

    Via: Douglas Vargas.

  • PERDÃO DO OFENDIDO:

    ·        É ato bilateral.

    ·        Pode ser concedido no processo ou fora dele.

    ·        É expresso ou tácito.

    ·        Concedido a um dos querelados aproveitará a todos, exceto ao que recusar.

    ·         O silêncio do querelado importará aceitação (intimado, manter-se inerte no prazo de 3 dias).

    ·        Só é possível até o trânsito em julgado.

  • FCC. 2016.

    RESPOSTA B

    _________________________________________

     

    ERRADO. A) o perdão do ofendido ̶i̶n̶d̶e̶p̶e̶n̶d̶e̶ ̶ de aceitação. ERRADO.

     

    Depende de aceitação. Art. 58, CPP. Art. 51, CPP. Art. 51, 56 e 55, CPP.

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

    _________________________________________________________

     

     

    CORRETO. B) o requerimento de instauração de inquérito policial não interrompe o prazo de oferecimento da queixa. CORRETO.

     

    Pois a instauração do IP (ou seu requerimento) não influi na contagem do prazo decadencial para o oferecimento da queixa. Art. 182, CPC.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

      

    _________________________________________________________

     

    ERRADO. C) ̶i̶m̶p̶o̶r̶t̶a̶ ̶e̶m̶ ̶r̶e̶n̶ú̶n̶c̶i̶a̶ ̶t̶á̶c̶i̶t̶a̶ ̶a̶o̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶i̶x̶a̶ ̶ o fato de o ofendido receber indenização do dano causado pelo crime. ERRADO.

     

    O recebimento de indenização pelo dano causado é restrito à esfera cível, não gerando renúncia ao direito de queixa. Contudo, a composição civil dos danos, nos Juizados Especiais Criminais, importa em renúncia ao direito de queixa (são, porém, situações distintas). ( Renan Araujo ) Art. 104, CP.

     

    Art. 104, §único, CP.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

    _____________________________________________________________

    ERRADO. D) ̶a̶d̶m̶i̶s̶s̶í̶v̶e̶l̶ ̶o̶ ̶p̶e̶r̶d̶ã̶o̶ ̶ do ofendido mesmo depois que passa em julgado a sentença condenatória. ERRADO.

     

    Não é admissível o perdão. – Art. 106, §2º, CP.

     

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria.

     

     

    ______________________________________________

     

    ERRADO. E) ̶i̶n̶c̶a̶b̶í̶v̶e̶l̶ ̶e̶x̶t̶i̶n̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶u̶n̶i̶b̶i̶l̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶ por perempção. ERRADO.

     

    Trata-se de extinção da punibilidade. Art. 60, CPP. Art. 107, IV, CP.  

     

    Não cai no MP SP Oficial de Promotoria. 


ID
2078929
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pode ser classificada como Pública ou Privada, levando-se em consideração o responsável pelo seu ajuizamento. A perempção, o perdão, a decadência e a renúncia são institutos relacionados ao prosseguimento da ação penal. Sendo assim, é possível afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a)  o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    CORRETA. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    b)  concedido o perdão pelo querelados, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.

     

    ERRADA. CPP Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

     

    c) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.

     

    ERRADA. CPP Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

    d)  a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.

     

    ERRADA. CPP Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    e) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

     

    ERRADA. CPP Art. 60 II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

  • A letra B, correta, deixa a enteder que o querelado foi quem concedeu o perdão pelo uso do termo "pelo", o que é uma incoerência.

  • GABARITO - LETRA A

     

    Art. 51 do CPP: O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • COMPLEMENTANDO

     

    >>>  O INSTITUTO DA PEREMPÇÃO SOMENTE É APLICÁVEL NAS AÇÕES PENAIS PRIVADAS

     

     

            Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • ART 51 CPP. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITARÁ A TODOS, SEM QUE PRODUZA, TODAVIA, EFEITO EM RELAÇÃO AO QUE O RECUSAR.

  • Renúncia 

    Extingue a punibilidade

    Princípio da oportunidade e conveniência

    Ato unilateral (independe de aceitação)

    É pré-processual

    Concedida a um estende-se a todos (Princ. da indivisibilidade).

     

    Perdão

    Extingue a punibilidade

    Princ. da disponibilidade

    Ato bilateral (depende de aceitação)

    É processual

    Concedido a um estende aos demais, desde que haja aceitação

     

    Perempção 

    Extingue a punibilidade 

    Desídia - 30 dias seguidos sem andamento

    Falecimento - 60 dias (não é preciso intimação pessoal dos sucessores)

    Deixa de comparecer sem motivo justificado, formular pedido na condenação das alegações finais. 

    Havendo concurso de infrações, pode ocorrer a perempção em face de apenas alguns deles.

    Se há vários querelantes, a perempção em razao de partes deles, não prejudica os demais.

    Sendo pessoa jurídica o querelante e não habilita sucessor após a sua extinção, extingue a punibilidade pela perempção. 

     

    Abraços!

     

  • PERDÃO
    •! Depois do ajuizamento da ação
    •! Expresso ou tácito
    •! Processual ou extraprocessual
    •! Oferecido a um dos infratores a todos se estende
    •! Depende de aceitação pelos infratores (ato BILATERAL)
    •! Se um dos infratores não aceitar, isso não prejudica o direito
    dos demais

     

    GAB:A

  •  Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Esta questão vive sendo repetida por diversas bancas. Principalmente as que exigem a lei seca como a FCC: 

    Q614764

    Direito Processual Penal 

     Condições para o Exercício da Ação Penal,  Ação Penal,  Denúncia e Queixa

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: DPE-RR

    Prova: Oficial de Diligência

    Em relação à ação penal de iniciativa privada:

     a)A renúncia ao exercício do direito de queixa se estende a todos os querelantes.

     b)O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     c)Não se admite renúncia tácita.

     d)O Ministério Público não pode intervir na ação penal de iniciativa privada.

     e)Admite-se a ocorrência de perempção na ação penal de iniciativa privada exclusiva ou subsidiária da pública.

  •  a) CERTO

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

     

     

     b) FALSO

    Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

     c) CERTO

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

     d) FALSA

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

     e) FALSO

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

  •  a) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. (CORRETÍSSIMA)

     b) concedido o perdão pelo querelados, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado. (ERRADA - Quem concede o PERDÃO é o QUERELANTE e não o QUERELADO. Este apenas o aceita ou não. Vale dizer que deve o Querelado ser chamado a dizer se aceita ou não o Perdão, sob pena de silenciando, ser o pedido de perdão aceito, só podendo o juiz julgá-lo após tal manifestação)

     c) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência. (ERRADA - Trata-se de PEREMPÇÃO e não DECADÊNCIA)

     d) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais. (ERRADA - Estende-se aos demais SIM)

     e) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. (ERRADA -  O prazo é 60 dias e não 30.)

  • Os videos da professora Leticia Delgado são sempre bons....

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

       Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Letra A  

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • CPP 
    a) Art. 51. 
    b) Art. 58, par. Ú. 
    c) Art. 60, I. 
    d) Art. 49. 
    e) Art. 60, II.

  • c) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência. (Ocorrerá a PEREMPÇÃO)

  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

            Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Renúncia 

    Extingue a punibilidade

    Princípio da oportunidade e conveniência

    Ato unilateral (independe de aceitação)

    É pré-processual

    Concedida a um estende-se a todos (Princ. da indivisibilidade).

     

    Perdão

    Extingue a punibilidade

    Princ. da disponibilidade

    Ato bilateral (depende de aceitação)

    É processual

    Concedido a um estende aos demais, desde que haja aceitação

     

    Perempção 

    Extingue a punibilidade 

    Desídia - 30 dias seguidos sem andamento

    Falecimento - 60 dias (não é preciso intimação pessoal dos sucessores)

    Deixa de comparecer sem motivo justificado, formular pedido na condenação das alegações finais. 

    Havendo concurso de infrações, pode ocorrer a perempção em face de apenas alguns deles.

    Se há vários querelantes, a perempção em razao de partes deles, não prejudica os demais.

    Sendo pessoa jurídica o querelante e não habilita sucessor após a sua extinção, extingue a punibilidade pela perempção. 

  • GABARITO A

    Art. 51. O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O perdão do ofendido é ato bilateral, devendo para produzir efeitos ser aceito pelo indivíduo.

  • R: Gabarito A

    A) o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    B) concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.

    CORRETO: O QUERELADO DEVE DIZER DENTRO DE 3 DIAS SE ACEITA OU NÃO, E SEU SILÊNCIO IMPORTARÁ EM ACEITAÇÃO. ENTÃO, ACEITADO O PERDÃO, O JUIZ JULGARÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE.

    C)quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.

    CORRETO: PEREMPÇÃO.

    D)a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.

    CORRETO: ESTENDER-SE-Á A TODOS OS ACUSADOS.

    E)nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

    CORRETO: 60 DIAS

    au revoir

  • DECADÊNCIA: Perda do direito de queixa ou representação (6 MESES)

    PEREMPÇÃO: Perda do direito de prosseguir na ação penal privada (Desídia 30 dias/Falecimento 60 dias

  • B) concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.

    NO PERDÃO AO OFENDIDO, ELE DEVE ACEITÁ-LO PARA VALER.

    C) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.

    PEREMPÇÃO.

    D) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.

    SE ESTENDE A TODOS.

    E) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

    60 DIAS

  • PC-PR 2021

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;


ID
2078944
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nas palavras de Fernando Capez, “ação penal é o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto...". De acordo com o Código de Processo Penal:

Alternativas
Comentários
  • a) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime se consumou.

     

    ERRADA. CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

     

    b) no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia.

     

    ERRADA. CPP Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

     

    c) seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

    CORRETA. CPP Art. 24. § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

    d) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público.

     

    ERRADA. CPP Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    e) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá- la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo.

     

    ERRADA. CPP Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 24, § 2º do CPP: Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • (C)

    Outras relacionadas que ajudam a responder:


    Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal

    A ação penal será pública em qualquer crime praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União.(C)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------


    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: Câmara Municipal de São José dos Campos - SP Prova: Analista Legislativo - Advogado


    De acordo com a norma do art. 24, §2.º do CPP, todo crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, processar-se-á por meio de ação penal

    a)pública.

    b)pública, condicionada a requisição.

    c)pública, condicionada a representação.

    d)incondicionada.

    e)privada subsidiária da pública.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: CNMP Prova: Analista do CNMP - Direito

     

    Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será


    a)pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    b) privada subsidiária da pública.

    c)pública condicionada à representação da pessoa jurídica de direito público.

    d)privada.

    e)pública.

  • Sempre a mesma pegadinha do ( Até o recebimento),Mas o certo é até o OFERECIMENTO.

    CPP Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

  • CPP Art. 24. § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    Prestar atenção que o DF não teve previsão legal expressa, sendo analogia em malam partem inseri-lo nesse contexto. 

  • Lembrando....

    Retratação na ação penal pública é até o OFERECIMENTO da denúnica.

     

    No caso de violência doméstica - o marco para a retratação é o RECEBIMENTO da denúnica. 

  • Só para ficar registrado, sobre a alternativa Letra D, a retratação pode ser ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NA LEI MARIA DA PENHA.

    A regra: Retratação até o oferecimento da retratação, a exceção é Lei Maria da Penha, até o recebimento da denúncia.

  • Gabarito Letra "C"

     

    A) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que SOUBER QUEM É O AUTOR DO DELITO. 

     

    b)no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o OFERECIMENTO  da denúncia.

     

     c) seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (CERTINHA - GABARITO)

     

     d) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao CADI (CÔNJUGE/COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO NESSA ORDEM).

     

     e) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá- la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo. (ERRADO POIS CABE AO MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo). 

  • RETRAÇÃO--------------------------->>>>>>>>Até o OFERECIMENTO da denúncia

    X

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR ------>>>>>> Até o RECEBIMENTO da denúncia

  • A) ERRADA. Conta do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

    B) ERRADA. Até o oferecimento da denúncia.

    C) CORRETA. 

    D) ERRADA. Passa ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), que tem 60 dias para dar prosseguimento.

    E) ERRADA. O Parquet pode sim aditar a queixa e fazer mais um monte de coisas.

  • LETRA C - CORRETA

     

    A - Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contato do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (...)

     

    B - Art. 25. A representação será irretratável, depois de OFERECIDA a denúncia. Quando houver o recebimento da denúncia, já não será mais possível a retratação da representação.

     

    C - Art. 24, § 2º. Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (CORRETA)

     

    D - Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representa-lo caberá intentar a ação privada.
    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

     

    E - Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

  • é importante lembrar que se a letra B seria correta se tivesse relação com crimes regulados pela Lei Maria da Penha, que admite a retratação até o RECEBIMENTO da denúncia.

  • Fernando Capez é um bandido da pior qualidade. ( Desvio de merenda escolar )

     

  • avente!

  • A) CONTADO DA DATA DE CIÊNCIA DO AUTOR DO DELITO

    B) CABERÁ RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA 

    C) CORRETA

    D) EM CASO DE MORTE/DECLARADO AUSENTE POR DECISÃO JUDICIAL, DIREITO DE OFERECER QUEIXA PASSA AO CÔNJUGE, ASCENDENTE, DESCENDENTE OU IRMÃO 

    E) MP PODE CONTINUAR SE METENDO, ATÉ MESMO FORNECER DENÚNCIA SUBSTITUTIVA, ETC.. E RETOMAR A TITULARIDADE

     

    LEMBRANDO TAMBÉM QUE, MESMO EM CASO DE AÇÃO PRIVADA, O MP PODE ADITAR A QUEIXA.

  • Gaba: C

     

    Lembrando que na Maria da Penha, a retratação se dá até o recebimento da denúncia:

     

     Lei 11.340/06

    Art. 16 . Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (Destacamos)

  • GABARITO C

    Art. 24 CPP

    § 2o Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • GABARITO - LETRA C

    CPP - ART. 24, § 2   Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

  • a) a contagem do prazo decadencial para o exercício do direito de queixa se dará a partir do conhecimento da autoria delitiva.

    b) caberá a retratação até o oferecimento da denúncia, conforme o artigo 25 do CPP. 

    c) conforme o artigo 24, §2º, do CPP, seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    d) em caso de morte do ofendido, conforme o artigo 31 do CPP, o direito de prosseguir na ação passará o cônjuge, ascendente, descendente e irmão (CADI), nessa ordem. 

    e) o MP, conforme o artigo 29 do CPP, jamais perderá a titularidade da ação penal, tendo em vista o comando Constitucional do art. 129, I, sendo o “dominus litis” da ação penal. 

    Gabarito: Letra C. 

  • A) salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que o crime se consumou.

    R = O prazo decadencial para a queixa e a representação para o ofendido (não se aplica na requisição do Ministro da Justiça - pois não está sujeito à decadência), é de 6 meses A CONTAR da data em que o ofendido descobre QUEM É O AUTOR.

    B) no caso de ação penal pública condicionada, caberá a retratação da representação até o recebimento da denúncia.

    R = A retratação da condicionada é até o OFERECIMENTO da denúncia (regra geral).

    OBS: No crime de "AMEAÇA" da Lei Maria da Penha, trata-se de uma A.P.P.C. à Representação, e a mulher pode se retratar até o RECEBIMENTO da denúncia.

    D) ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao Ministério Público.

    R = Nas ações privadas o direito para prosseguimento da ação é dos sucessores do falecido, o conhecido CADI.

    Cônjuge

    Ascndente

    Descendente

    Irmão

    E) será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, perdendo o Ministério Público a sua titularidade, não podendo o Parquet aditar a queixa, repudiá- la ou oferecer denúncia substitutiva, deixando de intervir em todos os termos do processo.

    R= De fato a inércia do MP perante a ação penal pública dá ao ofendido o direito de intentar ação penal PRIVADA SUBSDIÁRIA da pública (queixa - 6 meses - a contar do término do prazo do MP que tinha para oferecer a denúncia).

    Contudo o MP continua tendo legitimidade ativa nos autos, afinal a ação ainda é pública. Motivo esse que o MP exercer de modo concorrente as ações dos autos (princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade para o MP nas ações públicas).

  • PC-PR 2021

  • Alternativa correta é a Letra C, de acordo com artigo 24, §2º, do CPP.

    PC-MT 2022


ID
2080849
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação penal pode ser classificada como Pública ou Privada, levando-se em consideração o responsável pelo seu ajuizamento. A perempção, o perdão, a decadência e a renúncia são institutos relacionados ao prosseguimento da ação penal. Sendo assim, é possível afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CPP

     

    a) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

    b) Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     

    c) Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

    d) Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

     

    e) Certo. Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS:

     

    O PERDÃO É UM ATO BILATERAL.

  • Erros

    Letra "a" --> 60 dias

    Letra "b" ---> A todos se estenderá

    Letra "c" --->  Ocorrerá a Perempção e não a decadência

    Letra "d" ---> Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • COMPLEMENTANDO

     

    Diferentemente da ação penal pública, onde predomina os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade, na ação penal privada é possível que o ofendido ou seu representante legal, mesmo possuindo elementos suficientes para iniciar a demanda, opte por não agir, utilizando-se do princípio da oportunidade/conveniência ou até mesmo desistir da ação que haja interposto (princípio da disponibilidade).

     

    Renúncia opera-se pela prática de ato incompatível com a vontade de ver processado o infrator. Quando a vítima se recusa a tomar providência contra o seu agressor; ANTES DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da oportunidade)  ATO UNILATERAL, ou seja, se o querelante renunciar, independentemente da vontade do querelado não existirá ação penal.

     

    Perdão ocorre quando a vítima não deseja prosseguir com a ação, perdoando o querelado. DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO. (Princ. da disponibilidade), cabe ressaltar que diferentemente da renúncia o perdão é ATO BILATERAL, pois quando o querelante perdoa o querelado, aquele precisa da anuência deste para que a ação penal seja extinguida.

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para conquistá-lo "

  • Correta, E

    Sobre a letra B, é interessante memorizr os seguintes prazos de Perempção:
     

    CPP - Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

           
            I - 30 dias seguidos > deixar de promover o andamento do processo;
            II 60 dias seguidos > falecimento do querelante.

  • BIZU:


    RENÚNCIA: Trata de ATO UNILATERAL, independe de aceitação do autor do delito;


    PERDÃO: ATO BILATERAL, extingui a punibilidade SOMENTE se for aceito o perdão pelo autor da ofensa.

  • Essa questão do perdão é muito fácil, pensem assim, o cara pode recusar ser perdoado, pois assim a justiça será feito e ele poderá ser absolvido, Ora, se o cara não fez nada, ele não tem porque aceitar o perdão, então ele vai até o fim, prova que é inocente e ingressa com ação reparatória, esta é a lógica. OU SEJA, Ele falou que sou culpado, agora terá que provar, eis a máxima!

  • Quase caía na pegadinha da letra C se eu não tivesse lido as outras alternativas, é perempção e não decadencia.

  • a)nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo. 

    Errado!!  60 dias 

     b)a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.

    Errado!! Renúncia: Antes de iniciado o processo, Não depende de aceitação do infrator, pode ser Expressa ou Tácita, Oferecido a um se estende a todos.

     c)quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.

    Errado!! Ocorrerá a PEREMPÇÃO 

     d)concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado. 

    Errado!! Perdão: Depois de iniciado a denúncia, Depende de aceitação pelo infrator, Expressa ou Tácita, Oferecido a um se estende a todos.

     e)o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. 

    Correta!! 

    Foco, força e Fé.

  •         Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    Perdão = ato bilateral

  • Questão de texto de lei 

    Letra A  

    Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Deixar de promover o andamento do processo: 30 dias

    Falecimento do querelante/incapacidade: 60 dias

     

  •  Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três diasse o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

    . Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

  • Letra seca...

    Gabarito E!

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Vai que o querelado tem certeza da sua inocência...

  • GAB: E

    RENÚNCIA x PERDÃO

    RENÚNCIA:

    -> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada ou privada personalíssima

    -> ato unilateral (independe de aceitação)

    -> é pré-processual

    -> se concedido a um dos corréus, será estendido aos demais, independente de aceitação

    PERDÃO:

    -> extingue a punibilidade nas ações exclusivamente privada ou privada personalíssima

    -> ato bilateral (depende de aceitação)

    -> é processual (não pode ser dado antes de iniciada a ação penal)

    -> se concedido a um dos corréus, será estendido aos demais, desde que haja aceitação

    ________________________

    Q341515 - Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PEFOCE Provas: CESPE - 2012 - PEFOCE

    A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais. (C)

    _________________________

    2021 será um ano de grande realizações. Persevere!

  • A) nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

    R = 60 dias

    B) a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, não se estenderá aos demais.

    R = estende-se a todos

    C) quando, iniciada a ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, ocorrerá a decadência.

    R = perempção

    D) concedido o perdão pelo querelante, mediante declaração expressa nos autos, o Juiz julgará extinta a punibilidade, independentemente da aceitação do perdão pelo querelado.

    R = o perdão do querelante depende de aceitação expressa ou tácita dos querelados.

  • Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

    O interessante é que, se o réu sabe que é inocente e não aceitar tal perdão. Pode ele, após absolvido da ação penal anterior, entrar com ação civil por danos morai$. kkkkk