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Letra A. Correta.
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O ECA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA INCONTESTE. PRETENSÂO À APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. COTEJO DO FATO E DA VIDA SOCIAL DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. I - O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS REGIDOS PELO ECA, QUE TEM RITO PRÓPRIO, DIFERENTE DA LEGISLAÇÃO COMUM, APLICANDO-SE O DISPOSTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL SOMENTE SUBSIDIARIAMENTE, QUANDO COMPATÍVEL. O PROCEDIMENTO APLICADO NO ECA DIVERGE DA AUDIÊNCIA UNA DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL, ONDE TODA A PROVA É COLHIDA DE UMA SÓ VEZ, CONSOANTE DISPOSTO NO § 2º DO ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL II - HAVENDO PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO, CORRESPONDENTE AO DELITO DE ROUBO E TENDO EM VISTA AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR, QUE NÃO ESTUDA, NÃO TRABALHA, FAZ USO DE DROGAS, ANDA EM MÁS COMPANHIAS E JÁ SOFREU AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE, CORRETA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. III - RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-DF - APE: 17976120088070001 DF 0001797-61.2008.807.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 14/01/2010, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/02/2010, DJ-e Pág. 88)
Disponível em <http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7388053/ape-17976120088070001-df-0001797-6120088070001> Acesso em 24/03/2014
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e-
O STF recentemente se manifestou sobre o assunto ao julgar o RHC 105198. Para a Segunda Turma do Supremo, não se aplica o mencionado princípio aos procedimentos previstos no ECA, para os quais há rito processual próprio.
Veja-se o que restou consignado no informativo de jurisprudência nº 610:
SEGUNDA TURMA
ECA: rito e princípio da identidade física do juiz
A 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus no qual se pugnava pelo reconhecimento de nulidade da decisão que impusera a menor o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade, pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado em concurso de agentes. A defesa alegava que, no rito em questão, não teria sido observado o disposto no art. 399, § 2º, do CPP (“Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. ... § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”). Sustentava, também, não haver fundamentação idônea para a aplicação da referida medida. Aduziu-se, inicialmente, que o princípio da identidade física do juiz não se aplicaria ao procedimento previsto no ECA, uma vez que esse diploma possuiria rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo CPP. A seguir, reputou-se que o recorrente teria cometido ato infracional caracterizado pela violência e grave ameaça à pessoa, de modo que estaria devidamente justificada a aplicação da medida sócio-educativa imposta. RHC 105198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.11.2010. (RHC-105198) (Destacamos)
http://webcache.googleusercontent.com/search?hl=pt-br&q=cache:uceHPlkZcsQJ:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php%3Fstory%3D20101210161538244%26mode%3Dprint%2Bprinc%C3%ADpio+identidade+f%C3%ADsica+do+juiz+eca&ct=clnk
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ECA:
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).
(...)
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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ECA:
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).
(...)
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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ECA:
Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado. (audiência de apresentação).
(...)
§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.
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O acompanhamento dos resultados será feito pelo orientador.
SINASE
Art. 13. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de liberdade assistida:
I - selecionar e credenciar orientadores, designando-os, caso a caso, para acompanhar e avaliar o cumprimento da medida;
ECA
Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
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Comentários:
CORRETA a) De acordo com o procedimento de apuração de atos infracionais previstos no ECA, as provas devem ser colhidas em uma segunda audiência, depois da apresentação do menor e da oitiva de seus responsáveis. : O rito processual no processamento e julgamento dos atos infracionais é próprio, segundo o ECA. O Código de Processo Penal será utilizado de modo subsidiário, apenas. Deste modo, como o ECA prevê a realização de duas audiências, uma de apresentação e outra de continuação, a reforma do CPP, que instituiu a audiência una não se aplica. Na audiência de continuação, serão ouvidas as testemunhas e as partes poderão requerer a produção de provas, conforme artigo 402 do CPP.
ERRADA> b) Considere que o juiz de direito da Primeira Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal tenha aplicado medida socioeducativa de liberdade assistida por prazo mínimo de seis meses a determinado adolescente. Nesse caso, o referido magistrado é competente para acompanhar e avaliar a real situação do menor infrator e o cumprimento da medida, além de promover outras medidas para aperfeiçoamento e aprimoramento do sistema, com vistas a garantir a eficácia da medida aplicada e assegurar integral proteção à criança e ao adolescente. --> Conforme Portaria Conjunta publicada pelo TJDFT em 2012, foi criada a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas, com competência em todo o DF, para processar as execuções das medidas socioeducativas. Além disso, o Juiz daquela Vara tem competência para fiscalizar e acompanhar os processos de ressocialização das Unidades de execução de medidas socioeducativas.
ERRADO: c) Compete ao tribunal do júri o julgamento de ato infracional atribuído a adolescente e tipificado no CP como homicídio. --> a competência do Juízo da Vara da Infância é absoluta, prevalecendo sobre as demais.ERRADA: d) Por ser o CPP aplicado de forma subsidiária ao procedimento de apuração de atos infracionais previstos no ECA, a audiência de instrução não pode ser desdobrada em atos distintos. --> vide comentário da primeira questão.
ERRADA e) Nos processos de competência do juízo da infância e da juventude, observa-se o princípio da identidade física do juiz. --> mais uma vez, não se aplica tal princípio pois o rito processual dos processos de apuração de ato infracional é próprio do ECA.
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Complicado! A questão exige que o candidato saiba quais locais tem Vara de execução da infância e juventude.