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ID
1081540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a. O método supracitado, na verdade, não se baseia na literalidade da norma, mas sim nos valores subjacentes do texto e na realidade social.

    b. As normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta e imediata, não necessitando de providência ulterior para sua aplicação.

    c. Esse dispositivo é um exemplo de norma de eficácia plena.

    d. O exemplo que ele dá, na verdade, trata-se de uma norma de eficácia limitada, haja vista não ter aplicabilidade direta e imediata, pois necessita de lei regulamentadora para ter efetividade.

  • Quanto a alt. b: o art. 37, I diz que "os cargos (...) assim como aos estrangeiros, na forma da lei" Depende de lei que a regulamente = eficácia limitada, semelhante à hipótese de greve.

    alt. c = art. 230, par. 2 = norma de eficácia plena

    alt. d = o conceito de eficácia contida está correto, o problema é que o art. 25, par. 3 diz que os Estados poderão, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas (..) ou seja, é uma norma de eficácia limitada

  • Métodos de Interpretação Constitucional

    Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional: a) jurídico ou hermenêutico-clássico; b) tópico problemático; c) hermenêutico-concretizador; d) científico-espiritual; e e) normativo-estruturante.

    1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.

    Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional. 

    2. Método tópico-problemático

    Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.

    Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.


    * Para não esquecer o nome do criador do método na hora da prova, pode-se relacionar as iniciaisTheodor - Tópico.

    3. Método hermenêutico-concretizador

    Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.

    Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.

    Seu idealizador foi Hesse.

    * É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse - Hermenêutico.

    4. Método científico-espiritual

    Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritualdesse conteúdo axiológico último da Constituição.


  • 5. Método normativo-estruturante

    Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.

    Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade

  • Houve uma pegadinha na letra "b", porque o examinador (CESPE) não trouxe o texto do art. 37, I da CF/88 que diz: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;". É norma de eficácia limitada já que há a necessidade dos requisitos estabelecidos em lei para que a norma tenha plena eficácia, ou seja, o CESPE queria que se soubesse a letra do referido dispositivo, escondendo o restante do dispositivo. Por isso que eu optei pela letra "e", que não trazia lacunas do que se tem conhecimento.

    Capciosa, pois! Olhos abertos!


  • LETRA B: Incorreta. Dispõe o artigo 230, parágrafo segundo, da CF/88: "Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos". Assim, tal norma é de eficácia plena.

  • Letra C incorreta. Trata-se de dispositivo constitucional de eficácia limitada:

    CF/88

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    "Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida)."

    Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm

    Resposta correta: E, conforme esclarecido pelos colegas.



  • Opção correta letra "E"

    Esclarecimentos sobre as questões B, C e D. 

    A cobrança em concurso das classificações das normas constitucionais é uma constante, por isso, trago abaixo lembrança sobre o tema:

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance. 
    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes. 
    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser: 
    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo. 
    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • "e) Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico."

    Eu considero errada tb! Gente, savigny disse alguma coisa sobre FILOLÓGICO ou LÓGICO?

    Que eu saiba os métodos são: gramatical, sistemático, teleológico ou finalista, sociológico e histórico. Não?

  • Atenção, uma observação: o art. 37, I, encerra tanto norma de eficácia contida como de eficácia limitada. Contida quanto aos brasileiros "que preencham os requisitos estabelecidos em lei" e limitada quanto "aos estrangeiros, na forma da lei". Izys Moreira, método gramatical = filológico. Esses métodos não se restringem aos concebidos por Savigny, pois hoje temos, além dos concebidos por ele, o genético, o lógico, o popular, o doutrinário e o evolutivo.
  • Art. 37 I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei...(até aqui se configura eficácia contida)

     ...assim como aos estrangeiros, na forma da lei. (aqui se configura eficácia limitada)

  • a) Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.ERRADA. Nesse método de interpretação, a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.

    b) As denominadas normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de providência ulterior para sua aplicação, a exemplo do disposto no art. 37, I, da CF, que prevê o acesso a cargos, empregos e funções públicas a brasileiros e estrangeiros. ERRADA, 

    o art. 37, I trata-se de norma de eficácia contida em relação aos brasileiros. Já em relação aos estrangeiros, é norma de eficácia limitada ("na forma da lei").


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento.

    (STF - RE: 544655 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-07 PP-01538 RTJ VOL-00207-01 PP-00412)


    c) O dispositivo constitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos não configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois demanda uma lei integrativa infraconstitucional para produzir efeitos. ERRADA, trata-se de uma norma de eficácia plena.  Exemplos de normas de eficácia plena: repúdio ao racismo e terrorismo; proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante; gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (art. 230, § 2º); contribuição confederativa instituída por assembleia geral (art. 8, IV); remédios constitucionais etc.

  • Izys Moreira, além dos elementos que você citou, há também o elemento genético (quanto a origem da norma) e sim, a alternativa E está correta pois filológico nada mais é que uma interpretação literal, o que é abarcado no conceito do método jurídico ou hermenêutico clássico.

  • Letra "E":

    A primeira parte do item está correta: "A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional...". Contudo, o exemplo dado está incorreto: “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. O citado dispositivo é exemplo de norma de eficácia limitada, e não de eficácia contida. Vide também a Q482445.

  • LETRA E) O MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU MÉTODO JURÍDICO parte da consideração de que a CF é uma lei, de modo que interpretá-la é interpretar uma lei, ou seja, a interpretação constitucional é igual a interpretação legal. se assim o é, para a interpretação da constituição, deve o interprete utilizar os elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica de Savigny:

    1- gramatical( filológico, literal ou textual)

    2-histórico

    3-sistemático(ou lógico)

    4-teleologico( ou racional)

    5-genético

  • Em relação ao item C, segue abaixo um outra questão da CESPE:   

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Procurador

     

    Q372640 Acerca de constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.

     

    a) A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. CERTO

     

    b)  Caso uma lei anterior à CF seja com ela incompatível, poderá ser recepcionada pela nova ordem, desde que, na época em que ela foi editada, fosse compatível com a Constituição então vigente. ERRADO

     

    c)  A vedação à emenda da CF durante os estados de defesa e de sítio constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador. ERRADO

     

    d) A República Federativa do Brasil constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. ERRADO

     

    e)  As constituições promulgadas são aquelas impostas pelo agente revolucionário, sem a participação do povo. ERRADO

  • a) na verdade é o contrário, o método ci~entifico-espiritual ou evolutivo, procura adapitar a constituição a evolução da sociedade. 

  • a) Para o método científico-espiritual, "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 133).

     

    b) o conceito de eficácia plea está correto, mas o exemplo errado. Observar o que diz o art. 37, I: 

     

    Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada]

     

    c) o art. 230, § 2º é um claro exemplo de norma de eficácia plena. 

     

    Art. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

     

     

    d) o conceito de eficácia contida está correto, mas o exemplo errado, porque tal norma constitucional necessita de lei ulterior para a sua aplicação: 

     

    Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

     

    e) correto. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  •                  Método jurídico ou hermenêutico clássico: para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:

    Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

    Elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

    Elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    Elemento sistemático: busca a análise do todo;

    Elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.

    Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

    Elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

    Elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

    Elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional. Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.

  • Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

  • Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
    elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
    elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
    elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
    elemento sistemático: busca a análise do todo;
    elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
    elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
    elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
    elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
    elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”
    Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • a) Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.

    LETRA A - ERRADO - 

    Método científico-espiritual

    I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.

     O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.

     II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.

     

    III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.

     

     III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).

     

     

    1.1.5. Método normativo-estruturante

    I – Seu principal expoente é Friedrich Müller.

     II – Assim como Konrad Hesse, Friedrich Müller também parte da ideia de concretização - a interpretação seria um dos elementos da concretização. O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma.

    III – O autor faz uma distinção entre o programa normativo e o domínio normativo:

    • Programa normativo: texto da norma.

    Domínio normativo: realidade social conformada pela norma. Na visão do autor, a norma jurídica é o resultado do programa normativo e do domínio normativo. Em outras palavras, a norma surge a partir do momento em que há uma interpretação do texto à luz da realidade social (concretização).

     IV - Elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.

    • Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios específicos de interpretação (catálogo).

     • Dogmáticos: compostos pela doutrina e pela jurisprudência.

     • Teóricos: são os elementos de Teoria da constituição.

     • Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – exemplo: a reserva do possível.

     

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

     

  • NEI = Normativo Estruturante = Iceberg (Realidade > Norma)

    TPM = Topico Problematico = Maior (Problema > Norma)

    CEVAL = Cientifico Estruturante = VALores (Valor > Norma)

    HCC = Hermeneutico Concretizador = Circulo interpretativo (Norma > Valor)

  • Eu considero a letra "E" errada, pois no método clássico nao há o uso da interpretação teleológica. A questão ainda fala TODOS os métodos, e Savigny só falava de quatro métodos:

    Ernest Forsthoff parte da ideia de “TESE DE IDENTIDADE”, segundo a qual a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades. Como tal, ela deve ser interpretada pelos MESMOS MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS desenvolvidos por SAVIGNY (gramatical ou literal, histórico, lógico e sistemático).

  • letra d) A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional, como ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competência para a instituição de regiões metropolitanas.

    art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

  • Filológico???? O que seria isso, nunca ouvi falar.

  • Filológico é o mesmo que o elemento gramatical.