- ID
- 7987
- Banca
- ESAF
- Órgão
- CGU
- Ano
- 2006
- Provas
- Disciplina
- Direito Constitucional
- Assuntos
Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.
Sobre hermenêutica constitucional, interpretação e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a única opção correta.
Esse método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade, entre preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de interpretar-concretizar a norma constitucional, o intérprete- aplicador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (programa normativo), como os decorrentes da investigação da realidade (domínio normativo). Isso porque, partindo do pressuposto de que a norma não se confunde com o texto normativo, afirma Müller que o texto é apenas a 'ponta do iceberg'; mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também "um pedaço de realidade social", sendo esta talvez a parte mais significativa que o intérprete- aplicador deve levar em conta para realizar o direito.
Dirley da Cunha Júnior. Curso de Direito Constitucional. 2.ª ed. Salvador: Editora Juspodivum, 2008, p. 214. (com adaptações).
O trecho acima descreve o método de interpretação constitucional denominado
Julgue os itens subseqüentes.
Segundo o método jurídico de Forsthoff, a interpretação da constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da interpretação.
No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, observa-se, entre outros métodos, aquele que dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um "pedaço da realidade social"; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. Assim, o intérprete deve identificar o conteúdo da norma constitucional mediante a análise de sua concretização normativa em todos os níveis. Esse método de interpretação denomina-se
Quanto à hermenêutica constitucional, julgue os itens a seguir.
O método hermenêutico-concretizador caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, já que parte de um problema concreto para a norma.
O método de interpretação das normas constitucionais segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em consideração o seu fundamento racional, é o método
Sobre teoria geral da Constituição e princípio hierárquico das normas, marque a única opção correta.
O método de interpretação da Constituição segundo o qual o intérprete aplicador deve considerar e trabalhar com dois tipos de elementos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma e o outro, resultante da investigação do referente normativo, é chamado de:
Sobre os métodos de interpretação constitucional, considere as seguintes proposições:
I - o método tópico-problemático parte das seguintes premissas: (1) caráter prático da interpretação constitucional; (2) caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional e (3) preferência pela discussão do problema em virtude da abertura das normas constitucionais que não permitam qualquer dedução subsuntiva a partir delas mesmo.
II - o método jurídico preconiza que, para desvendar o sentido das normas constitucionais, devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica, quais sejam: (1) o elemento filológico, também chamado sistemático; (2) o elemento lógico; (3) o elemento teleológico e o (4) elemento genético.
III - o método hermenêutico-concretizador; cuja teorização fundamental é devida a K. Hesse, realça os seguintes pressupostos da tarefa interpretativa: (1) subjetivos, em razão de que o intérprete desempenha um papel criador na obtenção do sentido do texto constitucional, (2) objetivos, isto é, o contexto, atuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação em que se aplica e (3) relação entre texto e contexto com a mediação criadora do intérprete.
IV - Quanto ao método científico-espiritual (também chamado valorativo ou sociológico), suas premissas básicas fundamentam-se na necessidade de a interpretação da Constituição ter em conta: (1) as bases de valoração subjacentes ao texto constitucional e (2) o sentido e a realidade da constituição como elemento do processo de integração.
Assinale a alternativa correta:
Desde o momento da elaboração do texto até o instante de sua aplicação, a norma é determinada histórica e socialmente. Logo, quando o jurista cogita dos elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma, não se refere a um tema metajurídico. A norma é composta pela história, pela cultura e pelas demais características da sociedade no âmbito da qual se aplica.
O texto normativo - diz Muller - é uma fração da norma, aquela parte absorvida pela linguagem jurídica, porém não é a norma, pois a norma jurídica não se reduz à linguagem jurídica. A norma congrega todos os elementos que compõem o âmbito normativo (elementos e situações do mundo da vida sobre os quais recai determinada norma).
Além disso, os textos normativos são formulados tendo em vista determinado estado da realidade social (que eles pretendem reforçar ou modificar); este estado da realidade social geralmente não aparece no texto da norma.
O texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A realidade é tanto parte da norma quanto o texto; na norma, estão presentes inúmeros elementos do mundo da vida.
Eros Roberto Grau. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 3.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 74-5 (com adaptações).
O método de interpretação constitucional tratado pelo autor no trecho de texto acima é o método
Com respeito ao modelo constitucional brasileiro, é correto afirmar:
Julgue os itens que se seguem, relativos a hermenêutica
constitucional, princípios constitucionais do trabalho e sistema de
repartição de competências.
Entre os métodos compreendidos na hermenêutica constitucional inclui-se o tópico problemático, que consiste na busca da solução partindo-se do problema para a norma.
No que se refere à hermenêutica e interpretação constitucional,
julgue o item subsequente.
De acordo com o método tópico-problemático, a análise da norma constitucional não deve estar embasada na literalidade da norma, mas na realidade social e nos valores subjacentes do texto constitucional, razão pela qual a Constituição deve ser interpretada, por esse método, como algo em constante renovação, em compasso com as modificações da vida em sociedade.
No que concerne à classificação das normas constitucionais, à hermenêutica constitucional, às disposições constitucionais transitórias e ao preâmbulo da CF, assinale a opção correta.
Na interpretação das normas inseridas no texto da Constituição de 1988 por parte do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Acerca dos métodos e princípios que regulam a interpretação constitucional, assinale a alternativa incorreta.
O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz, tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
O método de interpretação constitucional indicado no texto acima é denominado
Acerca das espécies e métodos clássicos de interpretação adotados pela hermenêutica jurídica, assinale a opção correta.
Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta.
I. A interpretação conforme a Constituição constitui técnica de hermenêutica de uso possível tanto se existentes várias hipóteses interpretativas, quanto se o sentido da norma for unívoco.
II. A técnica da interpretação conforme a Constituição sem redução de texto admite as variantes da exclusão de interpretação inconstitucional e da opção por uma determinada interpretação.
III. A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não é admitida no direito brasileiro por implicar controle de constitucionalidade como legislador positivo.
IV. Não é possível o uso da técnica da interpretação conforme a Constituição com redução de texto.
Sobre os métodos e princípios hermenêutcos aplicáveis na seara constitucional é correto afirmar que:
Em janeiro de 1999, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto no 20.098, por meio do qual se vedava a realização de manifestações públicas com a utilização de carros de som e assemelhados na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios, na Praça do Buriti e adjacências. O Decreto distrital foi objeto de ação direta de inconsti-tucionalidade, ao final julgada procedente, extraindo-se do voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, o seguinte excerto: "A restrição ao direito de reunião estabelecida pelo Decreto distrital 20.098/99, a toda a evidência, mostra-se inadequada, desnecessária e desproporcional quando confrontada com a vontade da Constituição (Wille Zur Verfassung), que é, no presente caso, permitir que todos os cidadãos possam reunir-se pacificamente, para fins lícitos, expressando as suas opiniões livremente." (ADI 1969 - DF, publ. DJE 31.08.2007).
Considere as seguintes afirmações a esse respeito:
I. O STF adentrou a análise do mérito da constitucionalidade do Decreto distrital, fazendo prevalecer a norma constitucional segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.
II. Em seu voto, o Ministro Relator efetua a análise à luz do princípio da proporcionalidade, utilizado em sede de jurisdição constitucional para aferir a procedência de medidas restritivas de direitos fundamentais, assim como em situações de ocorrência de colisão de direitos fundamentais.
III. A referência à vontade da Constituição evidencia que a aplicação da norma constitucional não se restringiu à sua literalidade, tendo se procedido a uma interpretação teleológica, relacionando-se o direito de reunião à liberdade de expressão do pensamento.
Está correto o que se afirma em
Acerca da Constituição, das classificações e métodos de sua
interpretação, bem como do poder constituinte, julgue os itens
subsequentes.
Pelo método da comparação constitucional, o intérprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo à interpretação caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A respeito das disposições constitucionais transitórias, da hermenêutica constitucional e do poder constituinte, julgue os itens subsequentes.
De acordo com o denominado método da tópica, sendo a constituição a representação do sistema cultural e de valores de um povo, sujeito a flutuações, a interpretação constitucional deve ser elástica e flexível.
Assinale a alternativa que corresponde a uma afirmação falsa:
Com relação aos elementos da Constituição, à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Com relação aos métodos de interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
Com relação à aplicabilidade e interpretação das normas
constitucionais, julgue os itens subsequentes.
De acordo com o método hermenêutico concretizador, elaborado com base nos ensinamentos de Konrad Hesse, a norma deve ser interpretada a partir da análise do problema concreto, tendo-se a constituição como um sistema aberto de regras e princípios.
No que se refere aos métodos de interpretação da CF, assinale a opção correta.
MARQUE A AFIRMAÇÃO VERDADEIRA:
A) INCORRETA. O Brasil já teve constituições que declaravam diversos direitos, como a de 1934 e 1946.
B) CORRETA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA CONDENATÓRIA. POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PAPILOSCOPISTA. PRETENSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DESDE A ABERTURA DE VAGA, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N.º 1.770/2003. INTEPRETAÇÃO EQUIVOCADA. A ASCENSÃO PROFISSIONAL SE EFETIVA MEDIANTE ATO DISCRICIONÁRIO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATÉ O ADVENTO DESTE ATO ESPECÍFICO, HÁMERAEXPECTATIVA DE DIREITO À PROMOÇÃO. ADEMAIS, NÃO CABE A NENHUM SERVIDOR RECEBER POR CARGO QUE AINDA NÃO EXERCEU. RECURSO DESPROVIDO. "Os efeitos do ato de promoção por merecimento somente ocorrem a partir de sua efetivação, a uma, porque não há que se falar em direito subjetivo do servidor à promoção, e, a duas, porque entender ao contrário é causar inegável prejuízo ao erário, em benefício do enriquecimento sem causa do servidor, que poderá auferir rendimentos de um cargo que não ocupava e não o exercia, legal e legitimamente. (...) A meraexpectativa não gera direito subjetivo ao servidor, razão pela qual somente após concretizado o ato da promoção, que se dá a partir de sua publicação, é que surtirão seus legais e legítimos efeitos. (...) O ato de promoção vertical de servidor público não é único, devendo sofrer diversos procedimentos e atos constitutivos, realizados cumulativamente, que irão culminar com a efetiva promoção do servidor" (TJPR - AC e Reex. Necess. Nº 378.358-0 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto - j. 19.06.2007). "
C) INCORRETA. Aproxima-se da jurisprudência de valores alemã.
D) INCORRETA. "Em suma, somente com a concepção de Habermas, a partir da década de 80, que há uma consolidação do resultado do giro lingüístico no sentido de transformar a antiga razão da filosofia da consciência em uma razão comunicativa, como um constructo social, que possibilita, em uma sociedade cada vez mais complexa, a manutenção do pluralismo de formas de vida junto com a individuação de cada uma delas. E é nesse estágio do pós-giro, em que se operou a mudança da racionalidade humana com a inauguração de um novo paradigma que a reflexão filosófica assume relevante papel na análise e estudo do Direito.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23612/filosofia-giro-linguistico-e-direito-constitucional-reflexos-em-um-processo-jurisdicional-democratico#ixzz3P0cEEC6m
Ou seja, o giro hermenêutico-pragmático defende a adoção de métodos interpretativos não-objetivantes.
Dentre as assertivas apontadas, apenas uma é verdadeira e, portanto, gabarito da questão. Trata-se da assertiva “b” segundo a qual “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece os efeitos financeiros das expectativas de direitos nem dos direitos expectados”.
Para ANDRADE e PAVIONE (2013, p. 192), O Supremo Tribunal Federal tem realçado que a mera expectativa de direito não goza de proteção em nosso ordenamento jurídico, sendo, portanto, correto afirmar que ela não gera efeitos financeiros. Estas seriam as duas extremidades do processo de aquisição de um direito: a mera expectativa de um lado, o direito adquirido de outro. O termo direito expectado se situaria entre os dois polos; deriva das lições de Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, Revista dos Tribunais, 1983, v.V, § 577), que distinguia entre a expectativa (uma atitude subjetiva de caráter fático) e o direito expectativo (uma espécie de direito ao direito que vai vir, nas palavras do autor). O direito expectado seria exatamente “o direito a que tem direito o titular do direito expectativo”. A aquisição do direito estaria condicionada apenas por fato não imputável ao respectivo titular; seriam exemplos os negócios jurídicos submetidos a prazo ou condição. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal não acolhe tal distinção.
O Supremo Tribunal Federal tem realçado, sempre que possível, que a mera expectativa de direito não goza de proteção no ordenamento jurídico. Nesse sentido, “Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor” (AR 2236 AgR / SC ).
Fonte:
ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; PAVIONE, Lucas dos Santos. Carreiras específicas: Ministério Público Federal. São Paulo: Saraiva, 2013.
Que diabos é a Jurisprudência dos Interesses Alemã? GOL DA ALEMANHA!!!!
Jurisprudência de interesses: a lei serve para resolver conflitos de interesses e, ao analisá-la, há que procurar, sobretudo, que interesses o legislador teve em conta e que critérios estabelece para resolver os conflitos entre eles. A atividade do juiz não é meramente cognoscitiva, mas também criadora. Contudo, sua capacidade de criar normas em casos de vácuos jurídicos deve ser efetuada em auxílio ao legislador devendo conformidade a todo o sistema. Numa valoração pelos interesses estabelecidos no ordenamento jurídico proposto. Seu principal representante foi Philipp Heck.
Jurisprudência de valores: procura identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Enquanto na jurisprudência de interesses o foco é o legislador, aqui a discussão é voltada para a atividade jurisdicional e fundamentação da decisão judicial, procurando orientar o juiz segundo os valores que constituem os fundamentos do convívio social. Outra característica marcante é a distinção entre princípios e regras.
No que concerne á letra c , segundo o livro de questões comentadas do Wander Garcia pág . 1129 / 4ª ed , tal técnica de ponderação aproxima - se da Jurisprudência norte - americana .
a) As declarações de direito no Brasil antes de 1988 apresentaram quase sempre um caráter conservador ou regressivo. [Antes de 88 existiram constituições que declararam direitos que foram considerados grandes progressos]
b) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não reconhece os efeitos financeiros das expectativas de direitos nem dos direitos expectados. [“Não há direito adquirido enquanto não implementada a condição temporal. Do contrário, só é possível falar em expectativa de direito]”
c) A técnica de ponderação de bens ou valores constitucionais, empregada pelo Supremo Tribunal Federal, aproxima-se da Jurisprudência dos Interesses alemã. [Jurisprudência dos valores alemã]
d) O giro hermenêutico-pragmático, embora denuncie o peso das pré-compreensões do intérprete, defende a adoção de métodos interpretativos objetivantes. [não-objetivantes]
O Lucio me diverte!
Nesse caso recente o STF reconheceu o direito expectativo à reversão da doação.. será que a conclusão da letra b é alterada?
É válida a cláusula de reversão em favor de terceiro aposta em contrato de doação celebrado à luz do CC/1916.
É válida e eficaz a cláusula de reversão estipulada em benefício de apenas alguns dos herdeiros do donatário, mesmo na hipótese em que a morte deste se verificar apenas sob a vigência do CC/2002.
STJ. 3ª Turma. REsp 1922153/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
"No período de pendência, ou seja, no lapso temporal entre a celebração do negócio e a realização da condição, muito embora não exista já direito adquirido, há a atribuição ao sujeito beneficiado, de um direito expectativo, que representa a eficácia mínima dos atos jurídicos condicionados.
Trata-se, a rigor, de posição jurídica que se traduz no direito à aquisição de um outro direito - o chamado direito expectado - e que não se confunde com a mera expectativa de direito, que é minus e conceito pré-jurídico.
Assim, ainda que não se reconheça, antes do implemento da condição, hipótese de verdadeiro direito adquirido, não há como se afastar a caracterização, ao menos, de direito expectativo digno de tutela jurídica.
No caso, portanto, não incidem as disposições do CC/2002, isto é, o fato de o implemento da condição suspensiva haver ocorrido após o advento do novo Código, em nada afeta a eficácia da cláusula de reversão, que permanece hígida e garantida pela ultratividade da lei pretérita.
Por fim, importa destacar que, fosse a referida cláusula nula toda a doação seria maculada de nulidade, porquanto tratar-se-ia de condição juridicamente impossível, nos termos do inciso I do art. 123 do CC/2002 (correspondente ao art. 166 do CC/1916). Assim, seja por se tratar de verdadeiro direito adquirido, seja por estar cristalizado o direito expectativo em favor dos herdeiros beneficiados, é imperioso concluir, a partir de uma interpretação sistemática dos arts. 125, 126 e 2.035 do CC/2002 e art. 6º, caput e § 2º da LINDB, que não incide, na espécie, as normas previstas no CC/2002, o que, como corolário lógico, conduz ao reconhecimento da validade e da eficácia da cláusula de reversão em apreço." Fonte: dizer o direito.
O método de interpretação das normas jurídicas em que o intérprete empresta maior relevância ao elemento finalístico denomina-se:
Segundo PEDRO LENZA (2013, pg 131)
Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
=elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
=elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, a análise se realiza de modo textual e literal;
=elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
=elemento sistemático: busca a análise do todo;
=elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
=elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
=elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, referendo, recall, veto popular etc.;
=elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
=elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
BONS ESTUDOS
d) INCORRETA!
-> Princípio do Efeito Integrador: Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política.
(Canotilho)
-> Princípio da concordância prática ou harmonização: exige-se a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
(Alexandre de Morais)
Complementando o comentário de Jade:
A) CORRETA - É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
B) CORRETA - As normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.
C) CORRETA - É um estilo de pensamento voltado para a busca priorizada do exame do caso concreto, para a partir daí, escolher uma das opções interpretativas, e posteriormente buscar fundamentar a sua decisão. Visão totalmente contrária ao positivismo, pois segundo este método a conclusão seria lógico-dedutiva, sendo que primeiro devemos observamos o caso concreto e depois buscar a norma que se adequasse a ele;
D) INCORRETA
E) CORRETA - é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
gabarito letra D (incorreta)
Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização
-Elaborado por Konrad Hesse
-Se a constituição é composta por um conjunto de princípios e normas de idêntico peso hierárquico, organizados de forma sistemática, segue-se que a aplicação de um deles não pode ser feita em detrimento de outro.
-A aplicação de um dispositivo constitucional não pode ser feita de modo a resultar na perda de valor ou de eficácia de outro. Em caso de conflito (aparente) entre dois dispositivos, a solução deve ser conciliatória (harmônica), reduzindo-se proporcionalmente o alcance jurídico de ambos.
-Ex.: quando uma rede de TV exibe uma informação, escondendo o rosto da pessoa, faz uma concordância prática entre a liberdade de informação e o direito a privacidade.
Princípio da Concordância Prática: Visa solver eventuais desacertos entre as normas constitucionais. Atua perante conflitos específicos, que somente se pronunciam diante de um caso concreto. (gabarito - D)
Método tradicional utilizável na interpretação constitucional que pretende garantir a compatibilidade e coerência dos diversos dispositivos do texto normativo, a fim de conceder-lhe efetividade geral. Essa caracterização corresponde ao método:
A interpretação lógica é aquela que deve ser interpretada fazendo uma conexão com as demais leis, investigando-lhe as condições em que se deu origem, bem como os fundamentos de sua elaboração, de modo a determinar a vontade do legislador. Busca, pois, reconstituir o pensamento de quem legislou, de maneira a alcançar a exata vontade da lei. [59]
Para levá-la a cabo, impõe-se atentar para as relações de vida para que foi criada a norma, que visa satisfazer a exigências econômicas e sociais que surgem da relação.
O fim, porém, não fornece, por si só, o real conteúdo da norma, porque pode ser alcançado por várias vias e pode ter havido equívoco do legislador quanto aos meios.
O fim, no elegante dizer de Ferrara, é o raio de luz que clareia o caminho do intérprete.
Da ratio legis distingue-se a occasio legis. conjunto de circunstâncias históricas que cerca a criação da Lei, como, por exemplo. a situação de revolta e perturbação interna que precedem a edição de diplomas restritivos a liberdades pessoais.
A ratio legis pode mudar com o tempo, conferindo atualidade à norma, sendo a base da interpretação evolutiva."
Fonte: http://www.uff.br/direito/index.php?option=com_content&view=article&id=21:norma-juridica-interpretacao-e-aplicacao&Itemid=14
Olá Pessoal!!
Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e B.
Equipe Qconcursos.com
Bons Estudos!!
interpretação jurídica consiste na função de revelar o sentido dos textos ou outros elementos normativos em vista de resolver problemas práticos, se e quando a simples leitura não permitir de imediato a aferição do seu significado e alcance.
Nas palavras de Herkenhoff, “interpretar é apreender ou compreender os sentidos implícitos nas normas jurídicas. É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência. É expressar seu sentido recorrendo a signos diferentes dos usados na formulação original”. (1994, p. 9).
Os métodos tradicionais na sistemática de interpretação jurídica adotados no Brasil e nos países de Direito codificado remontam à contribuição de Savigny, que distinguiu os componentes gramatical, histórico, sistemático e teleológico de atribuição de sentido aos textos normativos. (SAVIGNY apud BARROSO, 2009, p. 290).
O componente gramatical funda-se nas possibilidades de interpretações semânticas das palavras do texto normativo. Faz-se uma leitura de cada palavra do texto legal de modo a descobrir seus sentidos no contexto.
“O método gramatical assenta-se na ideia ou crença básica de que as palavras têm um sentido unívoco, que o intérprete deve descobrir e sistematizar; ele busca o significado literal das palavras que são interpretadas isoladamente ou no contexto da oração (...)” (ANDRADE, 1992, p. 30).
Por sua vez, a interpretação histórica busca a vontade que as palavras exprimiam no momento que o legislador as criou.
“Esse esforço retrospectivo para revelar a vontade histórica do legislador pode incluir não só a revelação de suas intenções quando da edição da norma como também a especulação sobre qual seria sua vontade se estivesse ciente dos fatos e ideias contemporâneos”. (BARROSO, 1996, p. 124).
A interpretação sistemática assenta-se na ideia de unidade do ordenamento jurídico e, portanto, o intérprete coloca a norma a ser interpretada dentro de um contexto geral e estabelece relação com as instituições e as normas jurídicas.“O argumento sistemático parte da hipótese de que o direito é ordenado, e que suas diversas normas formam um sistema cujos elementos podem ser interpretados de acordo com o contexto em que são inseridos”. (PERELMAN, 1998, p. 80).
Por fim, a interpretação teleológica é aquela que “procura revelar o fim da norma, o valor ou o bem jurídico visado pelo ordenamento com a edição de dado preceito”. (BARROSO, 1996, p. 129-130).
fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12596&revista_caderno=9
Foram aceitas as alternativas "a" e "b", mas o site só aceita a letra B como resposta correta. Esse tipo de coisa acaba atrapalhando as nossas estatísticas.
Se foi considerado correta, então atualize o gabarito.
Me apavorei quando marquei alternativa "a" e deu errado. hehehehe
muito boa a decisão da banca ao aceitar o método sistemático como correto.
O problema e que o site nao aceita duas respostas, o sistema nao permite, mas nesse caso o QCONCURSOS deveria dar a questao como anulada pra nao confundir a galera. (Relembrando, Letras A e B se encaixam como resposta)
então eu vou marcar a resposta correta pelo site só por questões de ego mesmo, pra figurar como mais uma questão certa = D
Se a banca considerou certa tanto a A quanto a B, onde posso ver esse recurso
Povo chato, é só ir lá e marcar a B para não atrapalhar as estatísticas rsrs
Como bem salienta o professor Samuel Sales, em seu livro Hermenêutica Constitucional, a diferença primordial entre o elemento lógico e o sistemático feita por Savigny é justamente que, enquanto o sistemático diz respeito à unidade e coerência das conexões do ordenamento (externo ao agente), o método lógico se refere a uma unidade de estruturação do pensamento do intérprete (interno ao agente).
Como a questão não trouxe elementos suficientes para diferenciar os métodos mencionados, acertada a decisão de considerar as alternativas A e B como gabarito, já que ambas pretendem garantir a compatibilidade e coerência dos diversos dispositivos do texto normativo, a fim de conceder-lhes efetividade geral.
Bons estudos!
Eis os métodos clássicos, tradicionais ou ortodoxos, pelos quais as constituições têm sido interpretadas ao longo do tempo: o método gramatical observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras; o método lógico procura a coerência e a harmonia das normas em si, ou em conjunto; o método histórico investiga os fatores que resultaram no trabalho de elaboração normativa; o método sistemático examina o contexto constitucional; o método teleológico busca os fins da norma constitucional; o método popular realiza-se pelo plebiscito, referendum, recall, iniciativa e veto populares; o método doutrinário equivale à doutrina dos juristas; e o método evolutivo propicia mutação constitucional.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 358.
Me disseram que a UFPR é uma banca justa... mas francamente, estou começando a duvidar!
Absurdo a "a" estar errada !
A banca apontou como correta as alternativas "a" e "b".
O site QC não permite a opção de marcação de múltiplas alternativas, sendo assim, optamos por apresentar a alternativa "b" como correta.
(informações do professor do QC)
sistemático: leva em conta o contexto constitucional
lógico: leva em conta a harmonização entre as normas constitucionais ( coerência)
histórico: momento em que a norma foi elaborada
teleológico: pra que finalidade ela foi elaborada e para quem.
gramatical: leva em conta a literalidade, a forma escrita da lei.
No que se refere à aplicabilidade e à interpretação das normas constitucionais, assinale a opção correta.
a. O método supracitado, na verdade, não se baseia na literalidade da norma, mas sim nos valores subjacentes do texto e na realidade social.
b. As normas de eficácia plena tem aplicabilidade direta e imediata, não necessitando de providência ulterior para sua aplicação.
c. Esse dispositivo é um exemplo de norma de eficácia plena.
d. O exemplo que ele dá, na verdade, trata-se de uma norma de eficácia limitada, haja vista não ter aplicabilidade direta e imediata, pois necessita de lei regulamentadora para ter efetividade.
Quanto a alt. b: o art. 37, I diz que "os cargos (...) assim como aos estrangeiros, na forma da lei" Depende de lei que a regulamente = eficácia limitada, semelhante à hipótese de greve.
alt. c = art. 230, par. 2 = norma de eficácia plena
alt. d = o conceito de eficácia contida está correto, o problema é que o art. 25, par. 3 diz que os Estados poderão, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas (..) ou seja, é uma norma de eficácia limitada
Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional: a) jurídico ou hermenêutico-clássico; b) tópico problemático; c) hermenêutico-concretizador; d) científico-espiritual; e e) normativo-estruturante.
1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.
Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.
2. Método tópico-problemático
Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.
* Para não esquecer o nome do criador do método na hora da prova, pode-se relacionar as iniciais: Theodor - Tópico.
3. Método hermenêutico-concretizador
Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.
Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.
Seu idealizador foi Hesse.
* É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse - Hermenêutico.
4. Método científico-espiritual
Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritualdesse conteúdo axiológico último da Constituição.
5. Método normativo-estruturante
Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.
Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade
Houve uma pegadinha na letra "b", porque o examinador (CESPE) não trouxe o texto do art. 37, I da CF/88 que diz: "os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;". É norma de eficácia limitada já que há a necessidade dos requisitos estabelecidos em lei para que a norma tenha plena eficácia, ou seja, o CESPE queria que se soubesse a letra do referido dispositivo, escondendo o restante do dispositivo. Por isso que eu optei pela letra "e", que não trazia lacunas do que se tem conhecimento.
Capciosa, pois! Olhos abertos!
Letra C incorreta. Trata-se de dispositivo constitucional de eficácia limitada:
CF/88
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
(...)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
"Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):
São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida)."
Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Eficacia_e_Aplicabilidade.htm
Resposta correta: E, conforme esclarecido pelos colegas.
Opção correta letra "E"
Esclarecimentos sobre as questões B, C e D.
A cobrança em concurso das classificações das normas constitucionais é uma constante, por isso, trago abaixo lembrança sobre o tema:
Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
Eu considero errada tb! Gente, savigny disse alguma coisa sobre FILOLÓGICO ou LÓGICO?
Que eu saiba os métodos são: gramatical, sistemático, teleológico ou finalista, sociológico e histórico. Não?
b) As denominadas normas constitucionais de eficácia plena não necessitam de providência ulterior para sua aplicação, a exemplo do disposto no art. 37, I, da CF, que prevê o acesso a cargos, empregos e funções públicas a brasileiros e estrangeiros. ERRADA,
o art. 37, I trata-se de norma de eficácia contida em relação aos brasileiros. Já em relação aos estrangeiros, é norma de eficácia limitada ("na forma da lei").
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO. ARTIGO 37, I, DA CB/88. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o artigo 37, I, da Constituição do Brasil [redação após a EC 19/98], consubstancia, relativamente ao acesso aos cargos públicos por estrangeiros, preceito constitucional dotado de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, sendo assim, não auto-aplicável. Precedentes. Agravo regimental a que se dá provimento.
(STF - RE: 544655 MG , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 09/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-192 DIVULG 09-10-2008 PUBLIC 10-10-2008 EMENT VOL-02336-07 PP-01538 RTJ VOL-00207-01 PP-00412)
c) O dispositivo constitucional que assegura a gratuidade nos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos não configura norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pois demanda uma lei integrativa infraconstitucional para produzir efeitos. ERRADA, trata-se de uma norma de eficácia plena. Exemplos de normas de eficácia plena: repúdio ao racismo e terrorismo; proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante; gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos (art. 230, § 2º); contribuição confederativa instituída por assembleia geral (art. 8, IV); remédios constitucionais etc.
Izys Moreira, além dos elementos que você citou, há também o elemento genético (quanto a origem da norma) e sim, a alternativa E está correta pois filológico nada mais é que uma interpretação literal, o que é abarcado no conceito do método jurídico ou hermenêutico clássico.
Letra "E":
A primeira parte do item está correta: "A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional...". Contudo, o exemplo dado está incorreto: “Art. 25 [...] § 3º- Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum”. O citado dispositivo é exemplo de norma de eficácia limitada, e não de eficácia contida. Vide também a Q482445.
LETRA E) O MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU MÉTODO JURÍDICO parte da consideração de que a CF é uma lei, de modo que interpretá-la é interpretar uma lei, ou seja, a interpretação constitucional é igual a interpretação legal. se assim o é, para a interpretação da constituição, deve o interprete utilizar os elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica de Savigny:
1- gramatical( filológico, literal ou textual)
2-histórico
3-sistemático(ou lógico)
4-teleologico( ou racional)
5-genético
Em relação ao item C, segue abaixo um outra questão da CESPE:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Procurador
Q372640 Acerca de constituição, poder constituinte e princípios fundamentais, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STF.
a) A norma que prevê a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos que tenham mais de sessenta e cinco anos de idade possui eficácia plena e aplicabilidade imediata. CERTO
b) Caso uma lei anterior à CF seja com ela incompatível, poderá ser recepcionada pela nova ordem, desde que, na época em que ela foi editada, fosse compatível com a Constituição então vigente. ERRADO
c) A vedação à emenda da CF durante os estados de defesa e de sítio constitui uma limitação temporal ao poder constituinte derivado reformador. ERRADO
d) A República Federativa do Brasil constitui-se em estado democrático de direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. ERRADO
e) As constituições promulgadas são aquelas impostas pelo agente revolucionário, sem a participação do povo. ERRADO
a) na verdade é o contrário, o método ci~entifico-espiritual ou evolutivo, procura adapitar a constituição a evolução da sociedade.
a) Para o método científico-espiritual, "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 133).
b) o conceito de eficácia plea está correto, mas o exemplo errado. Observar o que diz o art. 37, I:
Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada].
c) o art. 230, § 2º é um claro exemplo de norma de eficácia plena.
Art. 230, § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
d) o conceito de eficácia contida está correto, mas o exemplo errado, porque tal norma constitucional necessita de lei ulterior para a sua aplicação:
Art. 25, § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
e) correto.
robertoborba.blogspot.com.br
Método jurídico ou hermenêutico clássico: para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
■ Elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
■ Elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
■ Elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
■ Elemento sistemático: busca a análise do todo;
■ Elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.
■ Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
■ Elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
■ Elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
■ Elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional. Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
“Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
■ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
■ elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
■ elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
■ elemento sistemático: busca a análise do todo;
■ elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
■ elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
■ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
■ elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
■ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”
Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”
FONTE: PEDRO LENZA
a) Conforme o método de interpretação denominado científico- espiritual, a análise da norma constitucional deve-se fixar na literalidade da norma, de modo a extrair seu sentido sem que se leve em consideração a realidade social.
LETRA A - ERRADO -
Método científico-espiritual
I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.
O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.
II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.
III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.
III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).
1.1.5. Método normativo-estruturante
I – Seu principal expoente é Friedrich Müller.
II – Assim como Konrad Hesse, Friedrich Müller também parte da ideia de concretização - a interpretação seria um dos elementos da concretização. O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma.
III – O autor faz uma distinção entre o programa normativo e o domínio normativo:
• Programa normativo: texto da norma.
• Domínio normativo: realidade social conformada pela norma. Na visão do autor, a norma jurídica é o resultado do programa normativo e do domínio normativo. Em outras palavras, a norma surge a partir do momento em que há uma interpretação do texto à luz da realidade social (concretização).
IV - Elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.
• Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios específicos de interpretação (catálogo).
• Dogmáticos: compostos pela doutrina e pela jurisprudência.
• Teóricos: são os elementos de Teoria da constituição.
• Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – exemplo: a reserva do possível.
FONTE: MARCELO NOVELINO
NEI = Normativo Estruturante = Iceberg (Realidade > Norma)
TPM = Topico Problematico = Maior (Problema > Norma)
CEVAL = Cientifico Estruturante = VALores (Valor > Norma)
HCC = Hermeneutico Concretizador = Circulo interpretativo (Norma > Valor)
Eu considero a letra "E" errada, pois no método clássico nao há o uso da interpretação teleológica. A questão ainda fala TODOS os métodos, e Savigny só falava de quatro métodos:
Ernest Forsthoff parte da ideia de “TESE DE IDENTIDADE”, segundo a qual a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades. Como tal, ela deve ser interpretada pelos MESMOS MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO DAS LEIS desenvolvidos por SAVIGNY (gramatical ou literal, histórico, lógico e sistemático).
letra d) A norma constitucional de eficácia contida é aquela que, embora tenha aplicabilidade direta e imediata, pode ter sua abrangência reduzida pela norma infraconstitucional, como ocorre com o artigo da CF que confere aos estados a competência para a instituição de regiões metropolitanas.
art 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Filológico???? O que seria isso, nunca ouvi falar.
Filológico é o mesmo que o elemento gramatical.
Acerca da classificação das Constituições e dos métodos de interpretação constitucional, assinale a afirmativa correta.
Resposta D
conforme o Padilha, pag. 25: Const. normativa são as cartas políticas que conseguem estar alinhadas com a realidade política, ex: CR 1988.
CONTINUANDO.
c) A Constituição outorgada é elaborada sem que haja qualquer participação do povo, fruto de regimes autoritários. A Carta de 1934 é um exemplo de Constituição Outorgada em nossa história constitucional. ERRADA. A constituição outorgada, realmente é imposta. O erro encontra-se em afirmar que a Constituição de 1934 foi outorgada, sendo que na verdade, a mesma foi promulgada. AS únicas constituição outorgadas foram as de : 1824,1937, 1967.
d) Uma Constituição será classificada como normativa quando é realmente cumprida por todos os interessados, limitando o poder de forma efetiva. CORRETA. As constituições normativas, refletem a realidade atual do país. e) O método da tópica focaliza a norma e não o problema, entendendo a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios em que o intérprete opta por aquele que seja adequado à questão que se analisa. ERRADO. O método tópico-problemático, (Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.Bonsestudos.
Karl Loewenstein apresentou uma classificação quanto à eficácia dos textos Constitucionais. A Constituição nominalista seria aquela que apesar de não ter muita eficácia no presente, teria no futuro, com o aumento do progresso, da educação e da cultura de um povo. Seu caráter, no presente, é educativo.
A Constituição-garantia, tende a priorizar a liberdade,
limitando a ação do poder público. A Constituição-dirigente, por sua vez, é
mais interventora, tende a focalizar
suas normas na
estrutura do poder,
delimitando as atividades
políticas, traçando metas,
programas de ação
e objetivos para as atividades do Estado no âmbito social,
cultural e econômico. Incorreta a alternativa A.
Consoante o método científico-espiritual, “a análise da
norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da
realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a
Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova
constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.” (LENZA,
2013, p. 157). Incorreta a alternativa B.
A Constituição outorgada é elaborada sem que haja
qualquer participação do povo, fruto de
regimes autoritários. A Constituição
de 1934 não é um exemplo de Constituição Outorgada em nossa história
constitucional, ela foi fruto de um processo constituinte democrático e
promulgada. Incorreta a alternativa C.
Conforme Karl Loewenstein, as Constituições podem ser
classificadas de acordo com o seu sentido ontológico, podendo ser semântica,
nominal ou normativa. O sentido ontológico está relacionado à medida de
correspondência que o texto constitucional guarda com a realidade, isto é,
conforme a relação concreta entre governantes e governados. Segundo Pinto
Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder
está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder
subordinam-se às determinações de seu conteúdo e do seu controle procedimental.
As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de
dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e
com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições
semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero
instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu
conteúdo.” (PINTO FERREIRA, 1999, p. 13). Portanto, correta a alternativa D.
Segundo o método tópico problemático o intérprete deve
partir de um caso concreto para a norma abstrata. A constituição é entendida
como um sistema aberto de regras e princípios e a norma será entendida de
acordo com a situação de fato. Incorreta a alternativa E.
A VERDADE VERDADEIRA É QUE O MÉTODO DA TÓPICA PARTE DO PROBLEMA CONCRETO PRA DEPOIS APLICAR A DEVIDA NORMA GAROTINHOS
COMIGO É NA GUELA
O erro da alternativa "e" está no ponto em que assertiva afirma que o método da tópica focaliza a norma e não o problema. Na verdade acontece o inverso, o método da tópica focaliza no problema, partindo dele para a norma. O Craque Neto já tinha adiantado a resposta, mas talvez quem não tenha um pouco mais de conhecimento sobre o tema não conseguiria entender.
tirem uma dúvida: Já houve outra constituição outorgada no Brasil a não ser a de 1824 da época imperial?
Não entendo que a constituição de 1934 foi promulgada.
Alex Bruno, as constituições outorgadas do Brasil são : 1824,1937 e 1964.
1824 ( imperio ) 1937 (Estado Novo ) e 1964 ( Ditadura militar). A constituição de 1934 foi promulgada, pois foi na epoca do surgimento da Justiça do trabalho e Junta de Conciliação, ou seja, a democracia social, bem como a CF 1946 ( Justiça do trabalho virou órgão do poder judiciário ) e a CF atual ( retorno da democracia e o fim da ditadura).
a) A Constituição-garantia dirigente tende a focalizar suas normas na estrutura do poder, delimitando as atividades políticas, traçando metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado no âmbito social, cultural e econômico. "A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa)" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 86).
b) O intérprete, no método científico-espiritual tópico-problemático de interpretação das normas constitucionais, exerce papel fundamental na medida em que realiza tal função com o objetivo de concretizar a norma “para” e “a partir de” uma situação concreta, admitindo o primado da norma constitucional sobre o problema.
c) As Constituições outorgadas do Brasil foram as de 1824, 1937 e 1969. A de 1967 foi semi-outorgada.
d) correto.
e) o método da tópica focaliza o problema e não a norma.
QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
NORMATIVAS - Limitam, de fato, o poder, por corresponderem à realidade.
NOMINATIVAS - Não conseguem regular o processo político, embora esse seja seu objetivo, por não corresponderem à realidade social.
SEMÂNTICAS - Não têm por objeto regular a política estatal, mas apenas formalizar a situação da época.
GABARITO "D"
Quanto à correspondência com a realidade (classificação de Karl Loewenstein) ou critério ontológico[1]:
· Normativa: o texto da Constituição corresponde à realidade social e política.
· Nominativa: corresponde à Constituição que, embora tente regular a vida política, essa regulamentação não se concretiza na realidade.
· Semântica: nesse tipo de Constituição a intenção é de apenas fundamentar, dar legitimidade a um poder político vigente. Ou seja, não há a intenção de regulamentar a vida política do Estado, mas apenas conferir legitimidade formal aos detentores do poder.
[1] Não há consenso sobre em qual classificação a Constituição brasileira se enquadra. A doutrina se divide em nominalista e normativa. A maioria entende que nossa constituição é do tipo normativa, vez que, no plano político há correspondência entre o texto constitucional e a realidade fática.
a) A Constituição-garantia tende a focalizar suas normas na estrutura do poder, delimitando as atividades políticas, traçando metas, programas de ação e objetivos para as atividades do Estado no âmbito social, cultural e econômico.
LETRA A – ERRADA:
“A Constituição garantia busca garantir a liberdade, limitando o poder; a balanço reflete um degrau de evolução socialista e a dirigente estabelece um projeto de Estado (ex.: portuguesa).
Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “modernamente, é frequente designar a Constituição de tipo clássico de Constituição-garantia, pois esta visa a garantir a liberdade, limitando o poder. Tal referência se desenvolveu pela necessidade de contrapô-la à Constituição-balanço. Esta, conforme a doutrina soviética que se inspira em Lassalle, é a Constituição que descreve e registra a organização política estabelecida. Na verdade, segundo essa doutrina, a Constituição registraria um estágio das relações de poder. Por isso é que a URSS, quando alcançado novo estágio na marcha para o socialismo, adotaria nova Constituição, como o fez em 1924, 1936 e em 1977. Cada uma de tais Constituições faria o balanço do novo estágio. Hoje muito se fala em Constituição-dirigente.”
Esta seria a Constituição que estabeleceria um plano para dirigir uma evolução política. Ao contrário da Constituição-balanço que refletiria o presente (o ser), a Constituição-programa anunciaria um ideal a ser concretizado. Esta Constituição-dirigente se caracterizaria em consequência de normas programáticas (que para não caírem no vazio reclamariam a chamada inconstitucionalidade por omissão...). A ideia de Constituição-dirigente é sobremodo encarecida por juristas de inspiração marxista, como o português Canotilho, que desejam prefigurar na Constituição a implantação progressiva de um Estado socialista, primeiro, comunista, a final. Exemplo, a Constituição portuguesa de 1976”.75”
FONTE: PEDRO LENZA
d) Uma Constituição será classificada como normativa quando é realmente cumprida por todos os interessados, limitando o poder de forma efetiva.
LETRA D - ERRADA:
A noção de constituição semântica remete às ideias de Karl Lowenstein, autor que classifica as constituições analisando “a relação do texto da constituição com a realidade social (...). Trata-se da relação entre o texto (ideal) e a realidade (real): econômica, política, educacional, cultural e jurisprudencial do país” (Bernado Fernandes, Curso de direito constitucional, Lumen Juris. P. 29-30). Nessa ótica, as constituições podem ser: a) normativas, quando o texto e a realidade social se ajustam perfeitamente; a Constituição é efetivamente respeitada e regula o processo político da nação; b) nominais, quando existe um descompasso entre o texto e a realidade, mas o texto tem uma pretensão de normatividade, ou seja, pode vir a regular a realidade; c) semânticas, que apenas servem como instrumento de validação do poder; são constituições “de fachada”, como a brasileira de 1937 (Governo Getúlio Vargas). Pelo próprio exemplo fornecido (também de Bernado Gonçalves), percebe-se que o constitucionalismo semântico é anterior à segunda Guerra Mundial. Inclusive, a Constituição brasileira de 1937 foi inspirada naquela outorgada por Josef Pilsudski na Polônia, em abril de 1935.
FONTE: CARREIRAS ESPECÍFICAS - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
c) A Constituição outorgada é elaborada sem que haja qualquer participação do povo, fruto de regimes autoritários. A Carta de 1934 é um exemplo de Constituição Outorgada em nossa história constitucional.
LETRA C - ERRADA - Desde de 1824, o Brasil já teve oito constituições:
Constiuição de 1824 - Outorgada
Constituição de 1891 - Promulgada
Constituição de 1934 - Promulgada
Constituição de 1937 - Outorgada - Obs. Era pra ser uma constituição cesarista, como não houve o plebiscito.
Constituição de 1946 - Promulgada
Constituição de 1967 - Outorgada - Obs.: Alguns autores afirmam que foi promulgada. Essa, no entanto, não é a melhor posição para as provas.
Constituição de 1969 - Outorgada
Constituição de 1988 - Promulgada
FONTE: DIZER O DIREITO
b) O intérprete, no método científico-espiritual de interpretação das normas constitucionais, exerce papel fundamental na medida em que realiza tal função com o objetivo de concretizar a norma “para” e “a partir de” uma situação concreta, admitindo o primado da norma constitucional sobre o problema.
LETRA B - ERRADO
Método científico-espiritual
I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.
O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.
II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.
III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.
III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).
FONTE: MARCELO NOVELINO
e) O método da tópica focaliza a norma e não o problema, entendendo a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios em que o intérprete opta por aquele que seja adequado à questão que se analisa.
LETRA E - ERRADO - Há uma prevalência do problema sobre a norma:
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
FONTE: COLABORADOR DO QC
A definição dada no gabarito para constituição normativa, a meu ver, está mais para nominalista, pois apesar de ter o intuito de controle do poder, o respeito à lei maior não é de todo efetivado. Mas...
Constituição Normativa: é aquela que é dotada de valor jurídico legítimo, correspondendo à realidade. Assim, tem normatividade e efetividade. Por exemplo: Constituição Americana de 1787.
Todavia não vejo relação entre a constituição normativa com a "efetividade na limitação do poder", conforme disposto do texto da alternativa D. Para mim a limitação do poder está relacionada às Constituições Garantia, que buscam garantir a liberdade (direitos fundamentais de primeira dimensão), limitando o poder;
Na letra "c".
A nossa constituição em vigor, a atual, é de 1988 e foi promulgada. Para memorizar basta lembrar que todas as constituições promulgadas são nos anos pares e as outorgadas são nos ímpares. Isso no séc. XX, anos 1900. No séc. XIX, isto é, nos anos 1800, é ao contrário, par a outorgada e impar a promulgada.
Pronto não esquece mais.
Resposta: item D
A Constituição normativa é aquela elaborada para limitar o exercício do poder político e é, efetivamente, respeitada pelos governantes. (Ex: CF/88)
Constituições que form outorgadas no Brasil: 1824 (império) e 1937 (era Vargas), esta, conhecida como Apolaca.
Constituição-garantia = limita-se a fixar os direitos e garantias fundamentais
Método científico-espiritual de interpretação das normas constitucionais = utiliza de valores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural (interpretação sistêmica) - método elaborado por Ruldof Smend
Constituição outorgada = impostas ao povo pelo governante
Constituição normativa = há uma adequação entre o texto e a realidade social
Tópico Problemático = estudo da norma através de um problema - método elaborado por Theodoro Viehweg
Assinale a opção correta no que tange à interpretação das normas constitucionais.
b) O método Hermenêutico-Concretizador parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
c) O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico).
O métodoTópico-Problemático (Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
d) O método Normativo-Estruturante (Müller)parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
Letra "a" errada, vez que para
a corrente interpretativista, os limites da competência dos juízes são a
textura semântica do texto e a vontade do legislador.
Os juízes, portanto, devem se limitar ao texto da Constituição, não
podendo criar ou inovar, e procurar saber qual foi a decisão política
legislativa expressa na regra da maioria democrática. Justamente o contrário do que exposto pelo Cespe.
Quem estuda sabe que a letra "b" está errada.
O método Hermenêutico-Concretizador tem como pilar a separação entre texto e norma, sendo esta última resultado da interpretação daquele. Deste modo, não é correto dizer que a norma é pre-existente, pois apenas será criada no momento da interpretação-concretização, na qual o intérprete sairá do texto como ponto de partida, somará o âmbito e o programa da norma e, então, chegará ao resultado: a concretização da norma ao caso concreto.
Quem estuda sabe que a letra "b" está errada.
O método Hermenêutico-Concretizador tem como pilar a separação entre texto e norma, sendo esta última resultado da interpretação daquele. Deste modo, não é correto dizer que a norma é pre-existente, pois apenas será criada no momento da interpretação-concretização, na qual o intérprete sairá do texto como ponto de partida, somará o âmbito e o programa da norma e, então, chegará ao resultado: a concretização da norma ao caso concreto.
Olá pessoal, de acordo com o professor Marcelo Novelino (Manual de Direito Constitucional - 2013):
"O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional
é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. A
determinação do conteúdo plurissignificativo da Constituição deve ser feita “sob a inclusão da
‘realidade’ a ser ordenada”.43 Por não haver interpretação constitucional independente de problemas
concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário
Gabarito considerado pela banca: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
JURÍDICO (hermenêutico clássico) – Forsthoff:
A Constituição é uma lei e a tarefa do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro sentido da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao TEXTO da norma.
(Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico).
TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Viehweg):
PROBLEMA CONCRETO à NORMA. Interpreta-se para se solucionar um problema concreto. A CF é um sistema aberto de regras e princípios.
(Theodor Viehweg) parte da premissa de que, como as normas constitucionais são indeterminadas (altamente genéricas e abstratas) e fragmentadas (não abrangem todos os problemas da realidade), não podem ser aplicadas mediante simples subsunção. Assim, a interpretação deve ter um caráter prático, no qual a discussão do problema passa a ter preferência sobre a discussão da norma em si. Uma vez centrado o debate no problema, elegem-se critérios e princípios (topoi) para a sua solução adequada. A grande limitação desse método consiste na possibilidade de criação de um casuísmo sem limites, pois a interpretação não deveria partir do problema, mas da norma em si.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
CONSTITUIÇÃO à PROBLEMA. O intérprete parte de suas pré-compreensões.
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Não importa o TEXTO, mas sim a realidade social e os valores subjacentes do texto constitucional.
parte da idéia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada. No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
NÃO HÁ identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Existe uma “situação normada” (REALE).
(Müller)parte da distinção entre “texto constitucional”, “norma constitucional” e “norma de decisão”. O texto constitucional é a base lingüística que contém as proposições a serem interpretadas. A “norma constitucional” é o resultado da interpretação. Sendo ainda genérica e abstrata, ela é formada por não apenas por um programa normativo, mas por um âmbito normativo. Já a “norma de decisão” é a norma constitucional concretizada ao caso, pelo legislador, pelo juiz ou pela autoridade administrativa.
Ernest Forsthoff – método hermenêutico clássico
Theodor Viehweg – método tópico-problemático
Konrad Hesse - método hermenêutico-concretizador
Rudolf Smend – método científico-espiritual
Friedrich Müller – método normativo-estruturante
COMPLEMENTO Themis Briand
a) Para a corrente interpretativista, o legislador constituinte não tem legitimidade para impor sua visão de Constituição à sociedade atual, pois cada geração tem o direito de vivê-la ao seu modo.
ERRADA. Canotilho explica que a corrente interpretativista tem a finalidade de fazer com que o juiz capte o sentido dos preceitos EXPRESSOS NA CONSTITUIÇÃO e não como afirma a questão do interpretar segundo a visão do próprio juiz. A corrente do NÃO-interpretativismo que defende uma maior autonomia do juiz ao interpretar a norma podendo fazer penetrar valores como igualdade, justiça e a liberdade demandados pela sociedade indo além da simples vontade do legislador e buscando valores na sociedade.
e) Para o método tópico-problemático, a Constituição deve ser interpretada como um todo (visão sistêmica), considerados os fatores extraconstitucionais, como a realidade social.
ERRADA. Trata-se do método científico-espiritual (Rudolf Smend) , também conhecido como valorativo ou sociológico, cujo objetivo é a busca por valores consagrados nas normas constitucionais levando-se em conta os fatores extraconstitucionais como a realidade social, cultural do povo exigindo-se uma interpretação elástica. Diferente do método tópico-problemático que parte de uma topo - no sentido de pensamentos, raciocínios da jurisprudência, da doutrina, princípios, considerando até mesmo o senso comum. Nesse nicho olha-se para o problema a fim de encontrar a sua solução por meio do maior número de interlocutores com maior grau de convencimento. Visa atingir os casos de difícil solução denominados de hard cases.
GABARITO: LETRA B.
Método hermenêutico-concretizador
"Esse método reconhece que a interpretação implica um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efetua uma atividade prático-normativa, concretizando a norma, a partir de uma situação histórica concreta, para a esta aplicá-la. Não autoriza, entretanto, uma criação de sentido livre, exclusivamente a partir da pré-compreensão de conceitos que o intérprete traz consigo. Exige o método que o intérprete, paulatinamente, encontre o sentido do texto, comparando o resultado que advém de diversas leituras - cada' qual baseada na sua pré-compreensão, sucessivamente reformulada - com a realidade a que ele deve ser aplicado."
(DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 16º edição, 2017).
HERMENEUTICO CLASSICO = Ernest Fosthoff = Constituição é igual LEI
TOPICO PROBLEMATICO= Theodor Viehweg = PROBLEMA para NORMA
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR = Konrad HESSE= NORMA para o PROBLEMA (pré-compreensões para se chegar ao sentido da NORMA= CIRCULO HERMENEUTICO)
NORMATIVO ESTRUTURANTE= Frederic Muller = do DIREITO POSITIVO para se chegar à norma. (ENUNCIADO NORMATIVO + REALIDADE = NORMA)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL = Ruldof Smend = valores extraconstitucionais (CULTURA)
CONCRETISTA DA CONSTITUIÇÃO ABERTA= Peter Haberle = Interpretação por todo o povo.
COMPARAÇÃO = Peter Haberle = Comparar com as diversas Constituições.
FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA
CONTRIBUIÇÃO ESTADUNIDENSE
O Interpretativismo compreende concepções teóricas que, embora distintas, possuem como ponto em comum uma visão mais conservadora da interpretação constitucional, a qual deve ser pautada pela vontade originária dos formuladores da constituição (originalismo) ou pelos elementos contidos no texto constitucional (textualismo). Parte dos interpretativistas defende o respeito absoluto ao texto constitucional. Diversamente dos originalistas, preocupados em descobrir a intenção do legislador, os textualistas perseguem o significado da lei. O papel do juiz é limitado à aplicação de seu texto, sem modificá-lo.
Por outro lado, os adeptos do Não interpretativismo adotam posições mais progressistas. Defendem o direito de cada geração viver a constituição a seu modo, descabendo ao legislador constituinte do passado impor seus valores, de modo absoluto, à sociedade atual.
FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino. Pág. 176 e 177, Edição 2020.
No que se refere aos métodos de interpretação da Constituição Federal (CF), assinale a alternativa correta.
Método jurídico – também chamado de método hermenêutico clássico, parte da premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Portanto, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, a chamada tese da identidade. Usam-se, aqui, as regras tradicionais de hermenêutica: a) literal, b) sistemática, c) histórica e d) teleológica. Com isso, conduzir-se-á a uma interpretação jurídica em que o princípio da legalidade é salvaguardado, visto que o texto é, ao mesmo tempo, o ponto de partida e o limite da tarefa interpretativa (o intérprete não pode ir além e muito menos contra o sentido literal da norma).
CONSTITUIÇÃO = LEI
Além desses princípios Materiais, a doutrina estabeleceu PRINCÍPIOS INSTRUMENTAIS DA INTERPRETAÇÃO, muito importantes por servirem como postulados da interpretação constitucional que podem ser extraídos da Carta Magna de 1988 para orientar a interpretação desta. São princípios implícitos, que serve de norte para o desenvolvimento do processo hermenêutico. Podemos citar, dentre outros:
► Princípio da SUPREMACIA constitucional – consiste em considerar a Constituição como o conjunto de normas fundamentais de um dado sistema jurídico. É a lex fundamentalis. Supremacia da CF também em sentido axiológico;
► Princípio da PRESUNÇÃO de constitucionalidade – presunção de legitimidade dos atos do poder público, tendo o intérprete que partir da premissa de que os atos do poder público são compatíveis com a CF. Evidentemente essa presunção não é absoluta, é relativa iuris tantum;
► Interpretação conforme a Constituição – por força do princípio da supremacia constitucional, o intérprete deverá sempre que possível priorizar o significado que melhor se compatibilize com a norma constitucional, é claro atendendo a limites, não podendo prevalecer atos normativos que são patentemente inconstitucionais. Permite declarar a inconstitucionalidade de uma lei adaptando-a à Constituição sem retira-la do ordenamento jurídico;
► Princípio da UNIDADE da Constituição – Também chamado de PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA – integrar o sentido de todas as normas constitucionais;
► Princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE – priorizar a produção dos efeitos da Constituição diante da realidade social, ex: art. 37, CF – direito de greve dos funcionários públicos. Recentemente o STF decidiu sobre a matéria, reconhecendo que o direito não pode ser sonegado diante da omissão legislativa, prevendo a aplicação do direito de greve dos funcionários utilizando as regras do direito de greve no âmbito privado;
► Princípio da RAZOABILIDADE – também chamado de postulado da razoabilidade, informa a busca de interpretações mais justas porque adequadas, necessárias e proporcionais, para servir na solução do conflito entre princípios, ajudando o intérprete na ponderação de bens e interesses. Esse princípio se divide em 03 dimensões: a) Adequação (utilidade – é a adequação entre meios e fins); b) Necessidade (vedação do excesso – dever de buscar restringir o mínimo possível os direitos fundamentais); c) Proporcionalidade – significa correlação entre custo e benefício.http://franciscofalconi.wordpress.com/2009/08/20/metodos-de-interpretacao-constitucional/
a) O método Hermenêutico-Clássico (Ernest Forsthoff) de interpretação entende que a Constituição não difere substancialmente das leis, razão por que deve ser interpretada conforme a métodos tradicionais (literal, lógico, sistemático, histórico). Apesar de o intérprete, inegavelmente, ter que se valer sempre de uma análise lógica, literal e sistemático do texto que se busca interpretar, os problemas políticos, sociais e econômicos surgidos no curso do Século XX mostraram que o método jurídico clássico não proporcionava, por si só, respostas adequadas às demandas. Assim, foram concebidos outros métodos de interpretação, caracterizados em geral por trazerem fatores “meta-jurídicos” à arena dos debates constitucionais.
http://www.coladaweb.com/direito/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional-metodos-e-principios
b)Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Ex: no sentido da expressão “casa” para a inviolabilidade do domicílio, pode ser estendida a qualquer domicílio, inclusive profissional, ex: escritório de advocacia.
http://aprendendoodireito.blogspot.com.br/2011/07/principios-de-interpretacao.html
d) Princípio da unidade da constituição : Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes entre norme e texto constitucional.
http://www.sinprofaz.org.br/artigos/os-principios-de-interpretacao-constitucional-e-sua-utilizacao-pelo-supremo-tribunal-federal/pagina-5
e) Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e dos atos normativo do Pode Público: De acordo com esse princípio, as leis e os atos normativos em geral são reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por força de Resolução do Senado Federal, na hipótese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Importante salientar que um ato normativo apenas poderá ser declarado inconstitucional se sua desconformidade com a Constituição for patente e se constatar que não há nenhuma forma de interpretá-lo de maneira a torná-lo compatível com a Lei Maior.
ALTERNATIVA LETRA A - CORRETA.
O método Jurídico adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Para Captar o sentido da lei constitucional devem ser utilizados os cânones ou regras tradicionais da hermenêutica.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino,2014,p.69.
Questaozinha confusa/prolixa :-/
Assinalei a alternativa A
por puro chute
Mas vamos lá refletir quanto ao que consta na letra E:
De acordo com esse princípio, as leis e os atos normativos em geral são reputados constitucionais, somente perdendo sua validade e eficácia mediante a declaração judicial em contrário obtida no controle concentrado de constitucionalidade ou por força de Resolução do Senado Federal, na hipótese de a inconstitucionalidade ter sido reconhecida incidentalmente por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
PEDRO LENZA (2013, cap. 3) aponta 6
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
1. Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todosos métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa [...]
2. Método tópico-problemático
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
3. Método hermenêutico-concretizador
Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema [...]
4. Método científico-espiritual
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
5. Método normativo-estruturante
A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
6. Método da comparação constitucional
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.
BONS ESTUDOS ;)e) PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: aplica-se às normas polissêmicas que comportam mais de um significado (existindo duas vias interpretativas ou mais, escolhe-se a que se adapta melhor à Constituição.
*Obs.: A pretexto de adequar uma norma ordinária qualquer à Constituição, o intérprete não está autorizado a atuar como autêntico legislador positivo de modo a ignorar por completo o seu enunciado literal e criar uma nova regra incompatível com a redação escrita.
No método jurídico (ou hermenêutico clássico) a
constituição é vista como uma lei e para interpretá-la são usados os métodos
tradicionais de hermenêutica, tais como, por exemplo, o elemento genético,
gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico. Correta a alternativa
A.
O método tópico-problemático parte “de um problema concreto para a norma, atribuindo-se interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.”(LENZA, 2013, p. 157) O elemento teleológico ou sociológico da interpretação jurídica dá maior relevância ao elemento finalístico. O elemento gramatical prioriza a análise textual e literal. Incorreta a alternativa B.
A teoria dos métodos e princípios de interpretação
constitucional considera que as normas constitucionais devem ser entendidas não
somente na sua dimensão gramatical e no que explicitamente está escrito no
texto, mas também levar em conta outros elementos para delimitar o âmbito
normativo de cada norma. Incorreta a alternativa C.
O princípio da unidade constitucional está relacionado à
ideia de que as normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto
integrado e a “Constituição deve ser sempre interpretada na sua globalidade
como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas” (LENZA,
2013, p. 159). Incorreta a alternativa D.
De acordo com a técnica da interpretação conforme, quando
as normas possuírem mais de um significado possível, ou seja, quando forem
polissêmicas ou plurissignificativas, o intérprete deve optar pela sentido que
seja mais compatível com a Constituição. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: (Letra A)
ATENÇÃO CONCURSEIRO, você deve estar atento a todas as nomenclaturas - a letra A é correta, Método jurídico - método clássico ou hermenêutico clássico. As vezes se erra por desconhecer todas as denominações dadas a determinado instituto.
Bons estudos
V. Resumos para Concursos - Editora Juspodvm - Direito Constitucional, Edem Napoli
JURÍDICO ou CLÁSSICO (Forsthoff)
INTERPRETA-SE COMO QUALQUER OUTRA LEI: LITERAL, LÓGICO, HISTÓRICO, GENÉTICO e TELEOLÓGICO
#DICA: DESCOBRIR O “VERDADEIRO SIGNIFICADO” DA NORMA
NORMATIVO ESTRUTURANTE (Friedrich Muller)
INTERPRETAÇÃO DO TEXTO JUNTAMENTE COM O CONTEXTO
TEXTO (programa normativo) + REALIDADE SOCIAL (domínio normativo)
#DICA: CONSIDERA O ORDENAMENTO JURÍDICO (DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, LEIS e CONSTITUIÇÃO)
TÓPICO PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg)
PROBLEMA > NORMA
#DICA: CONSTITUIÇÃO COMO “SISTEMA ABERTO” (justamente porque a CRFB/88 tem alto grau de abstração, o intérprete se aproveita disso para resolver casos)
QUER SOLUCIONAR O PROBLEMA (o intérprete define qual a solução que considera mais justa para o caso e depois vai procurar se há norma constitucional que respalde a solução) e GERALMENTE USA NORMAS MUITO GENÉRICAS + ABERTURA SEMÂNTICA: “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”
PERMITE JULGAR DE QUALQUER FORMA (por exemplo, com o argumento da dignidade o STF descriminalizou o aborto no primeiro trimestre, levando em conta a dignidade da mulher, mas poderia, com o mesmo argumento, considerar a dignidade do feto)
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR (Hans Georg Gadamer)
NORMA > PROBLEMA
#DICA: CÍRCULO HERMENÊUTICO
PRÉ COMPREENSÃO DO INTÉRPRETE x MEDIADOR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA e DO CASO CONCRETO (o intérprete parte da norma, passando por sua compreensão de mundo e da realidade social, até chegar ao problema)
CIENTÍFICO ESPIRITUAL (Rudolf Smend)
VALORES SUBJACENTES DA SOCIEDADE
#DICA: SISTEMA DE INTEGRAÇÃO + CONSTITUIÇÃO “COMO UM TODO”
CONSTITUIÇÃO É DINÂMICA e CONSTANTEMENTE RENOVADA
A partir da Constituição da República de 1988 o Brasil passou a viver um momento em que a Carta Maior assumiu um papel de relevância, sendo vetor interpretativo para todas as normas do direito nacional.
Sobre os métodos de interpretação da Constituição, é correto afirmar que:
O problema em conteúdo como Teoria da Constituição é que é somente doutrinário, você tem que ter sorte de cair o livro que você estudou em seu concurso, já que as bancas não indicam bibliografia e mesmo assim usam diferentes autores. Nunca vi esses conceitos jurídicos nesta questão. Bons estudos.
## Vamos fazer desse país um lugar melhor de se viver.
http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/
Segundo Canotilho, são métodos de interpretação constitucional: a) jurídico ou hermenêutico-clássico; b) tópico-problemático; c) hermenêutico-concretizador; d) científico-espiritual; e e) normativo-estruturante.
1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico: Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.
2. Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
3. Método hermenêutico-concretizador: Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema. Considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma. Seu idealizador foi Hesse.
4. Método científico-espiritual: Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritual desse conteúdo axiológico último da Constituição.
5. Método normativo-estruturante: Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade. Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
Essa questão foi anulada por ter duas respostas corretas: "A" e "D".
do material do QC:
Ø Método jurídico (ou hermenêutico clássico): a Constituição deve ser encarada como uma lei e todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na sua interpretação.
>> A intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma – o texto tem muita relevância.
>> Lenza indica que o intérprete deve utilizar os seguintes elementos de exegese:
§ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
§ elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
§ elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
§ elemento sistemático: busca a análise do todo;
§ elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
§ elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
§ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
§ elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
§ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
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Ø Método científico-espiritual: a análise da norma não se detém na sua literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes no texto.
>> A Constituição é vista como algo dinâmico e em constante renovação, acompanhando as mudanças da vida em sociedade.
>> O Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais.
a) através do método clássico, a Constituição deverá ser interpretada da mesma forma que as demais leis do nosso ordenamento jurídico. A interpretação da Constituição não fugiria dos padrões hermenêuticos criados por Savigny, quais sejam, a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical, apesar da importância singular que possui na ordem jurídica. CORRETA.
b) o método da tópica analisa a Constituição pelo primado do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador se vincula ao texto constitucional. O foco é a norma da Constituição e não apenas o problema, como pode ser observado em outros métodos. ERRADA. Primado do problema. O foco é o problema e não a norma.
c) o método hermenêutico-concretizador determina que a Constituição é um conjunto aberto de regras e princípios, dentre os quais o aplicador do direito deverá escolher aquele que soluciona o problema da forma mais justa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais como um catálogo múltiplo e variado de princípios, onde se localiza o fundamento adequado para a solução prática. ERRADA. O foco é a norma.
d) o método científico-espiritual, elaborado pelo jurista alemão Smend, entende que a Constituição é um sistema cultural e de valores de um povo, devendo a interpretação se aproximar de tais valores representados pela Constituição. CORRETA.
e) o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Müller, enfatiza que a norma não se confunde com o texto, mas a sua estrutura também é composta pelo trecho da realidade social. Entretanto, ao interpretar a norma, o intérprete deve prescindir da realidade social para a realização da tarefa hermenêutica. ERRADA. Neste método existe uma relação necessária existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.
No que concerne ao poder constituinte, à mutação constitucional, à interpretação constitucional e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.
A) correção funcional -> não altera o cerne dos organismos instituídos pela Constituição Federal . Ex a separação de poderes.
B) normas de eficácia contida são autoaplicaveis , ou seja tem aplicabilidade plena e imediata mas não integral podendo ser restringidas pela lei infraconstitucional
C) correta
D) abrange o poder de revisão. Normas prevista no adct. Revisão realizada 5 anos após a promulgação da constituição de 1988
E) o método hermenêutico concretizador embase-se na técnica que consiste aplicar a Constituição ao caso concreto, amadurecendo a interpretação a cada releitura. Não trata-se de método assemelhado aos pensamento problemático. Tratando-se de oposição ao método jurídico problemático
No método hermeneutico concretizador não se parte do caso concreto, é o contrário, parte-se da norma para o caso concreto (o problema. Destacam-se os seguintes pressupostos
interpretativos: subjetivo – o intérprete vale-se de suas pré-compreensões
sobre o tema para obter o sentido da norma; objetivo – o intérprete atua como
mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a
realidade social. Na minha concepção, a assertiva "e" retrata o método tópico problema.
Sobre a letra E: não interpreta a norma constitucional a partir do caso concreto, esse é conceito do método tópico-problemático. No método hermenêutico-concretizador, o primado não é o problema, mas o texto constitucional. "Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção." Fonte: Curso de direito Constitucional, Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.
MA & VP:
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR: a interpretação da norma constitucional parte da constituição para o problema concreto, onde o intérprete se vale de pressupostos subjetivos (de suas pré-compreensões sobre o tema), e objetivos (o intérprete é um mediador entre a norma e a situação concreta).
Círculo hermenêutico é o movimento de ir e vir entre o subjetivo e o objetivo até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
E: de acordo com Pedro Lenza, “Método tópico-problemático
Por meio desse método,parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.”
De forma diversa, “Método hermenêutico-concretizador
Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.”
Trecho de: Pedro, Lenza. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks.
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Marquei a C porque a achei mais certa que as outras, contudo se formos pegar na doutrina tradicional, o Poder Constituinte Derivado é de três espécies:
Decorrente - Poder dos Estados Membros e do DF (majoritária doutrina) editarem suas Constituições e Lei Orgânica
Reforma - 3/5, dois turnos, duas casas. Também chamado de Poder de Emenda.
Revisão - maioria absoluta e em sessão unicameral
Assim, na prática o poder constituinte de Revisão é diverso do Poder Constituinte de Reforma.
letra "D" - O poder constituinte de reforma da constituição inclui o poder de emenda, mas não abrange o poder de revisão de seu texto.
O Poder Constituinte Derivado é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário, se manifesta por meio de REFORMA (Emendas - Poder Reformador - art. 60 CF) ou de REVISÃO (Poder Revisor - ADCT, art 3º)
Reforma- via ordinária, permanente, ausência de limitação temporal
Revisão - via extraordinária, transitória, com limitacão temporal de 5 anos contados da promulgação da CF.
Com base nos fundamentos acima a questão deve ser considerada correta. Acho que houve um equívoco na formulação deste quesito.
letra a) Principio da justeza ou da conformidade funcionai: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário;
Letra E. O método hermenêutico-concretizador parte da norma da Constituição para o problema concreto. Em síntese, por meio deste método a interpretação constitucional passa a ser percebida como uma atividade por meio da qual é possível concretizar a Constituição, situação esta que habilita o intérprete a proceder á delimitação do próprio substrato material da norma.
LETRA E: Método tópico-problemático. O intérprete parte sempre de um problema para se chegar à norma constitucional.
Também denominado Poder Constituinte Difuso.
Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
ESSA ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA. PORTANTO NÃO CONCORDO COM O GABARITO! O PODER REVISOR É DIFERENTE DO REFORMADOR, AQUELE FOI INSTITUIDO PARA OPERAR 5 ANOS APÓS O PODER ORIGINÁRIO. JÁ O PODER REFORMADOR NÃO OBSTANTE TER LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ESTE AINDA ESTÁ EM ATIVIDADE E É MANIFESTADO POR MEIO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. O PODER REVISOR FOI PREVISTO PARA SER USADO APENAS UMA VEZ E SE ESTINGUIR. DESSA FORMA NÃO SE PODE DIZER QUE O PODER REVISOR ESTÁ DENTRO DO PODER REFORMADOR POIS AMBOS SÃO INSTITUTOS DIFERENTES ENTRE SI.
As normas de eficácia contida não são consideradas normas autoexecutáveis, em razão da possibilidade de serem restringidas por deliberação do legislador infraconstitucional.
LETRA B – ERRADA –
“As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
(...)
A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).”
FONTE: PEDRO LENZA
O princípio interpretativo da correção funcional, derivado do cânone hermenêutico da unidade da constituição, autoriza o intérprete máximo da constituição, quando necessário, a interpretar seus dispositivos de maneira tal que altere o esquema organizatório-funcional nela estabelecido.
LETRA A - ERRADO - Trata-se do princípio da justeza, conformidade ou correição funcional. Não é possível interpretação no sentido de alterar o esquema organizatório-funcional estabelecido, por meio de interpretação. Nesse sentido:
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁ-LOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME
- COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação
possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
FONTE: COLABORADO DO QC
e) O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional embasa-se na técnica do pensamento problemático, que consiste em interpretar a norma constitucional a partir do caso concreto.
LETRA E - ERRADA - Esse seria o método tópico problemático, o qual parte do problema para a norma.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
Boa noite,família!
Sobre MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL...
>Não altera texto
>Fruto do poder constituinte derivado difuso
>Altera a interpretação
>Causa modificações na realidade fática e na interpretação do direito
>Não altera texto
CESPE-TRE-MT-2015
>O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração da CF decorrente de nova interpretação,mas não de alteração,do texto constitucional. CERTO
Vamos vencer!!
Força,guerreiro!
a) ERRADO- Princípio da justeza (ou conformidade funcional ou correção funcional) Estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório- funcional estabelecido pelo constituinte originário. Classifica a Constituição como um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências.
b) ERRADO. As normas de eficácia contida são autoexecutáveis, não precisa de regulamentação legal para que possa produzir todos os seus efeitos. Contudo, lei posterior poderá restringir seu âmbito de aplicação.
c) CERTA- Manifestada através do Poder Constituinte Difuso, a Mutação Constitucional trata-se de uma mudança informal na Constituição, sem alterar o texto. Um exemplo: MI adotava a teoria não concretista- juiz não resolvia o caso concreto, apenas se declarava a mora legislativa. Com a mudança de jurisprudência, passaram a se admitir a teoria concretista. Nada se alterou no texto na CF.
d) ERRADA- O poder constituinte de reforma da constituição inclui tanto o poder de emenda quanto de revisão do texto.
e) ERRADO -Método hermenêutico-concretizador: Ao contrário do método tópico problemático, que parte do caso concreto para a norma, aqui o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
A letra D também está correta. Existe o Poder Constituinte Derivado Reformador, responsável pelas emendas, e existe o Poder Constituinte Revisor.
E- É justamente o inverso. No método hermenêutico-concretizador, o intérprete parte do texto para o contexto. Ele faz uma análise do texto normativo. Feita a análise, parte para a sua aplicação. Contudo, aqui, faz uso de suas convicções íntimas. Assim, ele revisita, não raro, várias vezes a norma em busca de uma solução que entenda justa. A este processo de revisitação, a doutrina chama de "círculo hermenêutico" ou, simplesmente, de looping.
GABARITO C
A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ocorre quando há alteração no sentido interpretativo da norma constitucional SEM alteração no texto normativo.
Bons estudos!
Para entender as características do positivismo e concluir com as mudanças do pós-positivismo é indispensável entender que o positivismo metodológico e conceitual se caracteriza:
1 – Ceticismo Ético: postura filosófica que diz que não existem princípios morais e de justiça universalmente válidos e cognoscíveis por meios racionais, já que os únicos juízos cuja verdade ou falsidade pode ser decidida de maneira racional são os juízos que possuem conteúdo empírico. Desta forma, excluem-se os enunciados morais. Segundo os defensores dessa tese, esses enunciados valorativos são relativos e subjetivos e se limitam a expressar o estado emocional de quem os formula.
2 – Positivismo Ideológico: tese que defende que o direito positivo tem validade ou força obrigatória e suas disposições devem ser necessariamente obedecidas pela população e aplicadas pelos juízes, prescindindo de escrúpulos morais, qualquer que seja o conteúdo de suas normas. De forma prática associa-se a essa ideia a máxima: “a lei é a lei”, e que como parte de um ordenamento jurídico, é direito e deve ser obedecida, independente dos valores morais de tais leis. Essa tese não é de natureza conceitual, mas de natureza ideológica ou moral. Ela visa uma definição do direito a partir da ideia de que toda norma jurídica tem força moral obrigatória, referindo-se muita mais à aplicação do direito do que à descrição.
3 – Formalismo Jurídico: segundo essa concepção, todo direito é composto exclusiva ou predominantemente por preceitos legislativos, ou seja, por normas promulgadas de modo explícito e deliberado por órgãos centralizados, e não, por exemplo, por normas consuetudinárias ou jurisprudenciais. Afirma ainda que a ordem jurídica é completa, – isto é, sem lacunas, consistente, livre de contradições, precisa – suas normas não são vagas ou ambíguas. Em suma, a ordem jurídica é um sistema autossuficiente para fornecer uma solução unívoca para qualquer caso concebível.
Em outras palavras, trata-se de uma postura que assume que norma jurídica é somente aquilo que foi determinado pelos legisladores.
4 – Positivismo Metodológico ou Conceitual: afirma que o conceito de direito não deve ser caracterizado de acordo com propriedades valorativas, mas apenas de acordo com propriedades descritivas. Segundo essa tese, as proposições sobre as quais o direito dispõe não implicam juízos de valor, sendo verificáveis em relação a certos fatos observáveis empiricamente. É uma tese sobre a definição a definição do direito, daí, o porquê de positivismo conceitual.
pela neutralidade científica, ou seja, a postura avalorativa entre o investigador e o objeto investigado com a consequente separação entre o direito e a moral.
O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.
Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários, desde que emane de uma autoridade competente para a criação de normas e desde que seja criada de acordo com o procedimento previsto legalmente para a edição de novas normas, respeitados os limites temporais e espaciais de validade, assim como as regras do ordenamento que resolvem possíveis incompatibilidades de conteúdo (antinomias).
Metodologicamente, o positivismo jurídico representa uma opção pela neutralidade do intérprete do direito, sustentando que ele não deve se posicionar relativamente aos conteúdos das normas, mas apenas descrevê-los, de modo a preservar a vontade política expressa por aqueles que criaram as normas.
Finalmente, o "Positivismo Metodológico" ou "Conceitual". Trata-se aqui do tipo de positivismo defendido por autores como Bentham, Austin, Hart, Ross, Kelsen, Bobbio e outros, de acordo com o qual o conceito de Direito não deve caracterizar-se segundo propriedades valorativas, mas sim tomando em conta propriedades descritivas.
Para citar exemplos, veja-se Austin, Hart (ambos considerados por alguns como fundadores da moderna Teoria Geral do Direito inglesa) e Kelsen. Para todos eles, o Direito se reduz a ordens (normas). John Austin concebe o Direito em normas baseadas em ameaça, normas jurídicas consistentes em ordens (comands) emanadas do soberano; e Hart, posteriormente, adere ao seu positivismo, mas não admite a redução regras de toda sorte a um só tipo (as emanadas do soberano). Para Hart, o sistema que formam as regras jurídicas é identificado sobre a base de certos usos ou práticas sociais. Kelsen, por outro lado, vê a norma como um juízo hipotético que expressa o enlace específico (imputação) de uma situação de fato condicionante com uma conseqüência condicionada.
Comentário da professora Fabiana ficou show.
Só eu prefiro muito mais comentários em texto do que em vídeo?
Muito bom o comentário feito pela Profª Fabiana Coutinho no vídeo acima.
GABARITO: A
Para somar:
As normas para os positivistas se limitam às regras. Os princípios têm pouquíssima capacidade de cogência sobre condutas humanas. Quando não existem dispositivos escritos, são utilizados os métodos de integração dentre eles a analogia, o costume e os princípios gerais de direito. Assim, na visão dos positivistas, os princípios por não terem natureza normativa são utilizados como método de integração, pois como dispositivo escrito eles não teriam capacidade de cogência. Os princípios na visão do positivismo são dispositivos fluídos quanto à capacidade de cogência, são quase como aconselhamentos morais. Então, uma das dificuldades que se tinha no positivismo jurídico era a de se ter a força normativa dos princípios. A partir do momento que se tem uma visão de hermenêutica que os princípios não são cogentes, que eles não são capazes de disciplinar conflitos humanos, eles quase se tornam aconselhamentos morais.
Então, uma das visões do positivismo é que as normas se limitavam às regras, e que os princípios eram utilizados somente na integração.
Quais eram os paradigmas do positivismo jurídico?
1º – neutralidade do intérprete: alguns sugeriam que o intérprete se afastasse completamente do fato para não ser influenciado por este. Esse paradigma atualmente foi superado, sendo o intérprete visto como alguém engajado socialmente e que tem suas experiências, carregando isso como uma pré- compreensão quando analisa as normas, não sendo vista como uma pessoa neutra;
2º – falta de preocupação com as consequências da interpretação: o que interessa é a solução abstrata, e não a consequência;
3º – delimitação clara da diferença entre interpretar e aplicar: para os positivistas, primeiro se interpreta a norma em abstrato, se interpreta a norma abstratamente sem qualquer influência do fato. Depois que se conhece a norma em abstrato, e isso é a interpretação, vem a segunda fase que é a aplicação daquela premissa maior sobre uma premissa menor através de um método de subsunção dessa premissa menor à premissa maior. Para os positivistas a fase de interpretar e a fase de aplicar eram fases diferentes. É chamado de processo hermenêutico linear;
4º – distinção entre interpretação e integração: os princípios, como não tem capacidade de cogência, fazem parte da integração;
5º – as normas se limitavam às regras: para os positivistas não há diferença entre regra e norma, pois quando se olha o dispositivo escrito isso já é a própria norma.
Fonte: master juris.
POSITIVISMO METODOLÓGICO: a ciência do direito deve ter uma função meramente descritiva (princípio da neutralidade). O papel da ciência jurídica é dizer como o direito é (descritivo), e não dizer como o direito deveria ser (prescritivo).
Assistam a aula da professora Fabiana Coutinho comentando a questão. Muito boa mesmo!
Resumindo o comentário dela, ela explica que o defensor do positivismo foi Kelsen, o qual trouxe o conceito do "legislador negativo". No positivismo, não há a apreciação de valor ou aplicação de princípio; não há pluralidade de normas jurídicas; há neutralidade científica; e não há construção jurisprudencial.
Pessoal, indiquem a FONTE dos comentários. Assim, pode-se conferir a compatibilidade do comentário com o a fonte onde vocês reproduziram os textos!!!
Acerca da teoria geral da Constituição, assinale a opção correta.
a) Incorreta, escritas ou não escritas são critérios de forma, não mutabilidade.
b) Incorreta, às Constituições materiais não se aplica a supremacia formal, pois nem todas as regras constitucionais estão reunidas em um único texto constitucional, como é o caso da Inglaterra.
c) Correta, as normas de eficácia contida produzem os efeitos imediatamente, mas podem ser posteriormente restringidas. Não confundir com as normas de eficácia limitada, que não produzem os efeitos imediatamente, pois dependem de complementação por parte da lei.
d) Incorreta, o método de interpretação conforme a Constituição ocorre em casos de leis que podem ou não ser consideradas inconstitucionais, ou seja, há espaço para mais de uma interpretação, e nesse caso o legislador deve escolher a interpretação de acordo com a Constituição, evitando a inconstitucionalidade.
Fontes:
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima
http://jus.com.br/artigos/133/interpretacao-conforme-a-constituicao
e) Incorreta, no método tópico, parte-se do caso concreto para analisar a norma, ao contrário do método clássico que analisa a norma primeiramente. Procura-se adaptar a norma constitucional ao caso concreto.
Fontes:
http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/
http://jus.com.br/artigos/33/a-topica-como-metodo-de-interpretacao-constitucional-aplicavel-a-direitos-e-garantias-fundamentais
A lei de eficácia limitada DEVE ser complementada, a de eficácia Contida PODE ser restringida.
Cara colega Mandy, acho que há uma incorreção na sua resposta.
Sob o meu ponto de vista, o método hermeneutico clássico (Savigny) se decompõe em: 1. finalístico; 2. sociológico; 3. gramatical; 4. histórico; 5. sistemático.
Por sua vez, o método que é o contrário do tópico-problemático se chama hermeneutico-concretizador. Este sim, parte da norma para a solução do problema, conforme você disse.
Espero ter ajudado. Bons estudos!
c) Conforme a classificação das normas constitucionais de José Afonso da Silva, a norma de eficácia contida é aquela que assegura o imediato direito expresso no preceito constitucional, mas permite a sua restrição por meio de lei.
LETRA C – CORRETA –
“As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.
(...)
A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).”
FONTE: PEDRO LENZA
a) Quanto à mutabilidade, as Constituições podem ser escritas ou não-escritas. Exemplo de Constituição não-escrita e duradoura é a Constituição inglesa.
LETRA A – ERRADA – Essa classificação diz respeito à forma. Mutabilidade está relacionado ao processo legislativo para a sua alteração. Nesse sentido:
“Quanto à alterabilidade
Esse critério recebe diversas denominações pelos constitucionalistas pátrios. Além da citada alterabilidade (Leda Pereira Mota e Celso Spitzcovsky51), encontramos: mutabilidade (Michel Temer;52 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior53), estabilidade (José Afonso da Silva54 e Alexandre de Moraes55) e consistência (Pinto Ferreira56).
Em essência, deixando de lado a questão terminológica, as Constituições poderão ser rígidas, flexíveis (também chamadas de plásticas, segundo a denominação de Pinto Ferreira)57 e semirrígidas (ou semiflexíveis). Alguns autores ainda lembram as fixas ou silenciosas, as transitoriamente flexíveis, as imutáveis (permanentes, graníticas ou intocáveis) e as super-rígidas.”
FONTE: PEDRO LENZA
A técnica da interpretação conforme a Constituição tem aplicação mesmo quando não há qualquer espaço para divergências interpretativas.
LETRA D - ERRADA -
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME
- COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação
possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
FONTE: COLABORADOR DO QCONCURSOS
A) ERRADA. Quanto a mutabilidade as constituições podem ser: flexíveis, semi-rígidas e rígidas. Quanto a forma: escritas ou não-escritas. Exemplo de constituição não-escrita e flexível é a Constituição da Inglaterra.
B) ERRADA. O poder Constituinte Originário - elaboração de uma nova constituição - é ilimitado, portanto, falar em todas espécies de constituição é uma afirmação incorreta.
C) CORRETA. José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em três categorias, a saber: normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena; de aplicabilidade imediata e eficácia contida; de aplicabilidade imediata e eficácia limitada. No caso das normas de eficácia contida, que surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infra constitucional pode restringi-los. Ex: art. 5º, XIII, CF: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;"
D) ERRADA. O Professor Canotilho explica que a técnica de interpretação conforme à Constituição só é legítima “quando existe um espaço de decisão (=espaço de interpretação) em que são admissíveis várias propostas interpretativas, umas em conformidade com a Constituição e que devem ser preferidas, e outras em desconformidade com ela”
E) ERRADA. Por meio da tópica, "o intérprete é solicitado a deixar de se fundamentar na norma, típico do pensamento lógico-dedutivo e dos métodos de interpretação clássicos, para tentar alcançar a melhor solução para determinado caso. A tópica foca a atenção do intérprete no problema, e não nos dispositivos legais aplicáveis. O problema é que determina a decisão a ser tomada no caso concreto."
Tem ate Hermeneutica esta questao
É INCORRETO afirmar que, na interpretação da norma constitucional, por meio do método
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR- a interpretação da norma constitucional parte da constituição para o problema concreto, onde o intérprete se vale de pressupostos: Subjetivos (de suas pré-compreensões sobre o tema); objetivos (o intérprete é um mediador entre a norma e a situação concreta); círculo hermenêutico ( é o ¨movimento de ir e vir¨ entre o subjetivo e o objetivo até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO- a constituição é encarada como uma lei e o intérprete se restringe a descobrir o significado da norma sob a perspectiva semântico-textual.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO( OU MÉTODO DA TÓPICA)- O intérprete parte de um caso concreto para a norma.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE- O direito positivo é apenas a ¨ponta do iceberg¨, a norma será concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também,pela atividade do judiciário, da administração e do governo.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL-O intérprete se vale das realidades sociais e dos valores subjacentes do texto constitucional.
Complementando
Pelo método normativo-estruturante : inexiste identidade entre norma jurídica e texto normativo, o teor literal da norma deve ser analisado a luz da concretização da norma em sua realidade social e a norma não esta inteiramente no texto.
Copiado e colocado do livro do Pedro Lenza, fica a dica !
FCC - Fundação Copia e Cola. Neste caso cópia literal do livro de Pedro Lenza -2014, pgs. 168 a 170.
Excel enters os comentários de Eduardo Farias.
Grata.
Retirado do livro Direito Constitucional do Prof. Rodrigo Padilha - Editora GEN.
1. Método hermenêutico-concretizador
Este método é o contrário do método tópico-problemático. Enquanto o tópico-problemático parte do problema para encontrar a norma que melhor se adapte, o método hermenêutico-concretizador parte da norma Constitucional para o problema. Na prática, este método é aplicado por meio de diversas leituras sobre o mesmo texto. A cada leitura há um amadurecimento do entendimento, o que permite que se extraiam novos significados ao escrito. A cada nova releitura o texto deve ser analisado diante da realidade social, para que, assim, se alcance a melhor solução para o problema. Este “movimento de ir e vir” mediante frequentes leituras do mesmo texto é o que se chama de círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica.
2. Método jurídico (hermenêutico clássico)
A Constituição deve ser interpretada como uma lei, utilizando para isso os métodos tradicionais de interpretação.
3. Método tópico-problemático
Ao mesmo tempo em que a Constituição deve possuir caráter prático, constata-se que o diploma maior não abrange todas as situações constantes na realidade social. Diante desse dilema, este método busca conceder à Constituição um caráter aberto de interpretação, buscando adaptar o texto constitucional ao problema concreto. Assim, parte-se do problema concreto para adaptar a norma constitucional que melhor se ajuste.
4. Método normativo-estruturante
Este método parte da ideia de não haver identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Explica-se: a norma fria, literal (criada pelo legislador constituinte), de nada adianta se não for estudada com vias de aplicá-la à realidade social, e isso só será possível pela atividade judicial (Poder Judiciário de regra) e administrativa (Poder Executivo de regra).
5. Método científico-espiritual
As normas constitucionais devem ser interpretadas de acordo com a realidade social. Desta feita, se a sociedade é mutante e dinâmica, as normas constitucionais também devem ser, renovando-se a interpretação sempre, para adequar-se aos anseios sociais. Assim, o hermeneuta deve realizar a “captação espiritual” da realidade socia
gabarito letra D - para o método normativo-estruturante, o texto normativo é apenas a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores, além do texto constitucional no momento de interpretar. Não se confunde o texto com o "âmbito normativo", que é o verdadeiro objeto de interpretação, englobando o texto constituicionais e infctsa que envolvam a interpretação.
a) V - Hermenêutico-concretizador = parte da da Constituição. Utiliza pressupostos subjetivos, objetivos e circulares.
b) V - Jurídico ou hermenêutico clássico = todos os métodos tradicionais de interpretação devem ser utilizados.
c) V - Tópico-problemático = parte de um problema concreto.
d) F - Normativo-estruturante = todos os poderes serão responsáveis pela concretização da norma.
e) V - Científico-estrutural = parte da realidade social e dos valores subjacentes.
Métodos de INTERMPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
a constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos − genético, filológico, lógico, histórico e teleológico − que são levados em conta na interpretação das leis, em geral.
2. Método tópico-problemático - parte-se do problema / indução. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
3. Método hermenêutico - concretizador - O método hermenêutico-concretizador, diferentemente do método tópico – problemático, parte da Constituição para o problema.
4. O método científico-espiritual - analisa a norma constitucional não de forma fixa na literalidade da norma, mas sim na realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. O que dá a sustentação a esse método é a ideia de Constituição como um instrumento de integração, tanto no sentido jurídico-formal, mas também no sentido político e sociológico, preservando assim, a unidade social.
5. O método normativo-estruturante - o texto normativo é só a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores além do texto constitucional no momento de interpretar.
d) incorreto. Para o método normativo-estruturante, "a norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 134).
robertoborba.blogspot.com.br
Pra quem faz FCC = Pedro Lenza sempre!
Complementando...
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
FONTE: COLABORADOR DO QC
Método hermenêutico-concretizador: parti-se da Constituição <-----intérprete-mediador---> para o problema
-Konrad Hesse
-Evolução do método-tópico problemático.
-A via é de mão dupla, num movimento de ir e vir, diferente do tópico-problemático.
-Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos (o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma); pressupostos objetivos (o intérprete atua como medidor entre a norma e a situação concreta, tendo como ‘pano de fundo’ a realidade social); círculo hermenêutico (é o ‘movimento de ir e vir’ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma)” (LENZA, 2013, p. 157).
Todas as definições estão corretas, com exceção daquela listada na letra ‘d’, que deverá ser assinalada. O método normativo-estruturante, cujo maior expoente é Friedrich Müller, reconhecemos uma ausência de identidade entre texto e norma – sendo que esta última será construída a partir do texto, mas não só, pois numerosos outros diplomas que extrapolam o texto (tais como os manuais doutrinários, os estudos monográficos pátrios e também os de direito comparado, os precedentes judiciais dos nossos tribunais e de tribunais estrangeiros) vão contribuir na estruturação da norma.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA (Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
Friedrich Müller
O direito positivo é apenas a ¨ponta do iceberg¨, a norma será concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também,pela atividade do judiciário, da administração e do governo.
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Gente, ao meu ver, o comentário à questão feito pelo próprio QC está ERRADO.
A professora Fabiana Coutinho disse que o Tópico Problemático é o método da sociedade aberta de intérpretes, de Peter Haberle.
Só que o método tópico-problemático foi idealizado por Viehweg, que, convenhamos, considera a Constituição um sistema aberto de regras e princípios, mas isso é diferente do método concretista da Constituição aberta, de Haberle.
Ela também disse que o método normativo-estruturante é defendido por Konrad Hesse (sic).
Konrad Hesse é do Hermeneutico-concretizador.
O normativo-estruturante foi idealizado por Muller.
Corrijam-me, caso eu tenha me equivocado.
O método de interpretação do texto constitucional que toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa, denomina-se:
alt. a
O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múl- tiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
fonte:https://www.passeidireto.com/arquivo/1654010/curso-de-direito-constitucional---gilmar-mendes/28
bons estudos
a luta continua
b) Método Científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
c) Método Clássico: A Constituição deve ser encarada como uma leu e, assim, todos os métodos tradicionais de hermeneutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, como o elemento genético, gramatical ou filosófico, lógico, sistemático, histórico, teleológico, popular, doutrinário e evolutivo.
d) Método Normativo-estruturante: É reconhecida a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. O teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma deverá ser concretizada não só pelo legislador,mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo, etc.
Fonte: Pedro Lenza, 2013
Caramba... só faltou a FJG neste concurso pegar o livro do Gilmar Mendes e colar na prova.... duas questões respondidas pelo seu livro... rssss
nunca acertaria ....no chute a "A" seria a primeira a ser eliminada rs
Gab. "A".
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
Esse metodo, entÃo, propõe a interpretação da Constituição mediante um processo aberto de argumentação entre os varios participantes (pluralismo de interpretes), tentando adaptar ou adequar a norrma constitucional ao problema concreto. Em sintese, procura-se solucionar o problema: “encaixando” em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solucao que se pretende adotar.
FONTE: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
O problema desses métodos de interpretação é que cada autor dá ênfase para uma coisa. O Gilmar Mendes fala uma coisa, que o Lenza não fala, que o Novelino fala diferente e que o Dirley fala de outro modo. Você pode pegar dez perguntas sobre o método científico-espiritual, p. ex., que essas dez questões vão escrever uma alternativa correta, mas cada uma de um jeito, dando ênfase para um assunto específico. Nenhum autor explica totalmente os significados.
Esse tema tem que ser estudado pela banca da prova. Não dá para treinar questões de várias bancas!
método tópico problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca de solução dos problemas concretos. A constituição é um sistema aberto de princípios e regras.
Palavras-chaves para o método da tópica: PROBLEMA, CONSTITUIÇÃO ABERTA, SOLUÇÃO.
Essas palavrinhas são iguais para qualquer autor, mesmo se o conceito diferenciar.
Ver Direito Constitucional Esquematizado 2014 - 18ª edição - Pedro Lenza
Capítulo 3 - Hermenêutica - Métodos de Interpretação (pg 168, 169, 170)
3.5.2 Método Tópico-problemático ( ou Método da Tópica)
Por meio desse método, parte-se de problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A constituição é, assim, um SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.
A - MÉTODO DA TÓPICA (TÓPICO-PROBLEMÁTICO) toma a CF como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o PROBLEMA. O intérprete busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais (THEODOR VIEHWEG).
B - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) entende a CF como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se de tais valores, que são subjacentes.
C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (MULLER) a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (domínio normativo).
D - MÉTODO CLÁSSICO preconiza que a CF seja interpretada com os mesmo recursos interpretativos das demais leis, segundo fórmulas desenvolvidas por SAVIGNY: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.
E - MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR o caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional.
Fonte: Encontrei essa postagem feita por um aluno aqui do QC, Georgiano Magalhães, em outra questão. Como estava bem explicada, resolvi replicar, pois imaginei que ajudariam outras pessoas, assim como me ajudou.Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 92) “O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. Bõckenforde assinala a consequência da degradação do caráter normativo, de comando, da norma constitucional, que passa à condição de mero ponto de vista de interpretação. O método supõe um consenso sobre o conteúdo da Constituição e sobre os valores que nela se inserem, o que dificulta a sua operacionalidade em sociedades distinguidas pela polarização ou pela multiplicidade de visões em torno de valores políticos e morais".
A assertiva correta, nesse sentido, é a contida na alternativa “a”.
Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
"""Klaus Costa
16 de Março de 2015, às 16h20
Útil (21)
O problema desses métodos de interpretação é que cada autor dá ênfase para uma coisa. O Gilmar Mendes fala uma coisa, que o Lenza não fala, que o Novelino fala diferente e que o Dirley fala de outro modo. Você pode pegar dez perguntas sobre o método científico-espiritual, p. ex., que essas dez questões vão escrever uma alternativa correta, mas cada uma de um jeito, dando ênfase para um assunto específico. Nenhum autor explica totalmente os significados."""
Exatamente... Eles não explicam totalmente os significados porque estamos diante de conceitos ainda em 'construção'.
Basta o intérprete pesquisar todas as variantes ou conceitos abordados pelos 'autores' e municiar-se para a resolução das questões.
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
FONTE: COLABORADOR DO QC
Quanto aos métodos de interpretação da constituição e das normas constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.
Letra A: "Método Cientifico-espiritual/ Valorativo ou Sociologico (Rudolff Smend) - tem como um norte o espirito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Alem dos valores, levam-se em conta também outros fatores extra-constitucionais, como a realidade social e cultural do povo, exigindo-se uma intertpretaçao elastica do texto constitucional, alcançando a constituição a instrumento de integraçao e soluçao de conflitos em busca da construção e da preservação da unidade social. "
O método citado no item A é o Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico de Ernest Forsthoff.
LETRA B trata do Método Hermeneutico Concretizador de Konrad Hesse.
LETRA C trata do método Concretista da Constituiçao Aberta de Peter Haberle.
Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.
Letra d) -> O método normativo-estruturante (Friedrich Muller) ou Concretista (Paulo Bonavides): é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estrutura da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estrutura a norma que será aplicada.
Fonte: Revisaço AGU
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
"a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade".
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (ou método da tópica)
"Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios."
MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL
"A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Harble sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação."
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE OU CONCRETISTA
A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc. Para Coelho, "em síntese, no dizer do próprio Muller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a 'ponta do iceberg'; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale"
Esses foram os métodos de interpretação cobrados pela questão, mas a doutrina ainda trata de, pelo menos, mais um:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
"Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos - o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos - o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social; círculo hermenêutico - é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma."
Fonte: Pedro Lenza
GAB. "D"
Métodos modernos de interpretação constitucional
• método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg) ;
• método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-concretizador parte da constituição para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos) , o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método, atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento "vaivém'', até encontrar a saída para o problema (Hans-Georg Gadamer) ;
• método científico-espiritual - as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf Smend);
• método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Müller); e
• método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .
Pelo livro do Lenza não dá pra responder nenhuma alternativa... Aff que livro ruim...
Comentários individualizados das assertivas:
Assertiva “a”: está incorreta. O denominado método científico-espiritual “tem o seu corifeu no jurista alemão Smend. Enxerga-se a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante (MENDES e BRANCO, 2015, p. 92).
Assertiva “b”: está incorreta. Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 92) “O método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática. Bõckenforde assinala a consequência da degradação do caráter normativo, de comando, da norma constitucional, que passa à condição de mero ponto de vista de interpretação. O método supõe um consenso sobre o conteúdo da Constituição e sobre os valores que nela se inserem, o que dificulta a sua operacionalidade em sociedades distinguidas pela polarização ou pela multiplicidade de visões em torno de valores políticos e morais.
Assertiva “c”: está incorreta. De acordo com o método da comparação constitucional e a sociedade aberta de intérpretes da Constituição, que advém das explanações de Canotilho, sendo fruto do trabalho de pesquisa de Peter Häberle, defende-se o comparatismo como um método de interpretação, segundo a listagem de Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático). A comparação de ordenamentos constitucionais – pela busca por pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais – levando, ainda, em consideração seus respectivos contextos (FERNANDES, 2011, p. 181).
Assertiva “d”: está correta. O método normativo-estruturante também é inspirado pela tópica. Segundo Friedrich MÜLLER, a indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização (NOVELINO, 2014, p. 185).
Fontes:
FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
Qual a essência do MÉTODO INTERPRETATIVO JURÍDICO-ESTRUTURANTE?
Conforme o professor Marcelo Novelino:
Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma “metódica estruturante” desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, A indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.
Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata.
A título de complementação, sobre a letra C:
"Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço".
Na verdade, a questão trata do constitucionalismo popular. Segundo Sarmento, "A realização prática da Constituição, para o constitucinalismo popular, deve ser protagonizada pelo próprio povo e por seus respresentantes eleitos." Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. SARMENTO, Daniel: editora forum, 2ª edição, 2016, p. 227.
Nessas questões só a inspiração divina para fazer o concurseiro acertar!!! Eu já li, reli, li de novo, fiz mapa mental, resumo e não acerto essas questões de hermenêutica!! Já entraram na lista das que eu posso errar! rsrs
Errei porque confundi o método tópico-problemático com o hermenêutico-concretizador. Se ajudar alguém:
Letra "B" - método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse: pré-compreensões do intérprete + contexto histórico (realidade social) --> atividade interpretativa da norma voltada para solução do caso concreto. Há primazia da norma sobre o problema, e não do problema sobre a norma como acontece no tópico-problemático.
No método típico-problemático (Theodor Viehweg) há primazia do problema sobre a norma. Segundo esse método, deve-se considerar o caráter prático da interpretação constitucional (e não teórico), bem como o caráter aberto do seu texto, que permite muitas interpretações e uma pluralidade de intérpretes. Assim, o tópico-problemático traz por preceitos a solução do caso concreto a partir de pontos de vistas diferentes, a fim de que se possa encontrar o que melhor se adequa à resolução do problema. A crítica feita a este método é o casuísmo ilimitado, bem como o fato de se interpretar do problema para a norma e não da norma para o problema, que seria o tradicional/ideal.
Metódica jurídica normativo-estruturante: trabalha com a concepção de que
a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de
um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade,
mas sim, apenas validade
• A metódica de Mül/er defende, então, os seguintes
postulados: (a) tem como tarefa investigar as várias funções de realização do direito
constitucional (legislação, administração, jurisdição): (b) busca captar a transformação
das normas a serem concretizadas por uma decisão voltada para a solução de um
problema prático; (c) se preocupa com a estrutura da norma e do texto normativo
a partir de uma conexão entre concretização normativa e funções jurídicas-práticas;
(d) parte de uma compreensão hermenêutica da norma, que a difere de seu
texto;
CAROLINA GUIMARAES, acho que vc não leu o livro, então. Eu só uso Lenza e essa questão dá pra ser respondida numa boa com base nele. Mais atenção na leitura!
Diz-se método da comparação constitucional aquele que prega que a constituição deve ser interpretada por todos e em qualquer espaço.
LETRA C- ERRADO - Essa é a definição de constituição aberta.
“Método da comparação constitucional
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.31”
FONTE: PEDRO LENZA
Método concretista da constituição aberta
I - Peter Häberle.
II - A preocupação do autor não é em relação ao procedimento de interpretação da Constituição, mas com quem deve ser considerado seu legítimo intérprete.
III – Alargamento do círculo de intérpretes: o autor sustenta que a interpretação não deve ser feita apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais. Todo aquele que vive a Constituição deve ser considerado o seu legítimo intérprete (cidadão comum, grupos sociais), ainda que como co-intérprete, pois a palavra final será da Corte Constitucional.
IV - Na visão de Häberle, a interpretação da Constituição deve ser um processo aberto e público: a democracia deve estar presente tanto no momento de elaboração da norma, como no momento posterior, quando ela for interpretada.
V – No Direito brasileiro há algumas concretizações dessas ideias:
• Audiências públicas: realizadas pelo Supremo quando determinado assunto exige um conhecimento mais específico.
• “Amicus curiae”: alguém que com seu conhecimento sobre uma determinada matéria vai contribuir para que o Tribunal decida a respeito daquele assunto.
FONTE: MARCELO NOVELINO
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
FONTE: COLABORADOR DO QC
GABARITO: D
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
O método normativo-estruturante leva em consideração que a norma é muito mais complexa do que simplesmente o texto legal. A interpretação constitucional deve ser feita levando em consideração o contexto (realidade social)
A- Método científico - espiritual- o interprete deve levar em conta os valores que inspiram a constituição, aqueles que a anima. A constituição é, sobretudo, um fenômeno cultural e social.
B- Método tópico-problemático- o interprete parte da solução para a norma. Ao se deparar com uma situação concreta, ele escolhe a solução que entende mais justa, a partir daí busca no ordenamento o substrato para sua tese. Para isso, não raro, utiliza-se de argumentos universais, cabíveis a diversos outros casos, a exemplo do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
D- Método normativo-estruturante- Para este método, o texto normativo é apenas a "ponta do iceberg". Para a solução do conflito o intérprete deve analisar todo o arcabouço do sistema jurídico, incluindo jurisprudências, doutrinas, teses acadêmicas, dentre outros. Assim, se chegará na "norma concretizadora".
O método informativo-estruturante (Friedrich Muller) defende que a norma não se identifica com o seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto da norma não possui normatividade, apenas validade. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e das decisões políticas. O intérprete deve ainda precisar o "âmbito da norma" a ser concretizada.
*Método da comparação constitucional:
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou
elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação.
Método normativo-estruturante:
Esse método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela (norma) é mais ampla que este (texto), pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.
Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto. Conforme preceitua Canotilho:
Elemento decisivo para a compreensão da estrutura normativa é uma teoria hermenêutica da norma jurídica que arranca da não identidade entre norma e texto normativo; o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller), correspondendo em geral ao programa normativo (ordem ou comando jurídico na doutrina tradicional); mas a norma não compreende apenas o texto, antes abrange um “domínio normativo”, isto é, um “pedaço de realidade social” que o programa normativo só parcialmente contempla; consequentemente, a concretização normativa deve considerar e trabalhar com dois tipos de concretização: um formado pelos elementos resultantes da interpretação do texto da norma (=elemento literal da doutrina clássica); outro, o elemento de concretização resultante da investigação do referente normativo (domínio ou região normativa).
Ponto relevante:
• método tópico-problemático - Parte do caso concreto para a norma
propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e princípios.
método hermenêutico-concretizador - parte do caso concreto para a norma
Técnica de interpretação constitucional que possibilita suprir as deficiências do produto constitucional positivado, pela descoberta da norma de decisão, aplicável ao caso jurídico concreto, densificando as normas e princípios contidos na norma constitucional, é a técnica da
Palavras-chaves para concretização constitucional: JURÍDICO CONCRETO
a) força normativa da constituição- toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. N a interpretação constitucional, deve-se dar a preferência às soluções que possibilitam a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência
b) máxima efetividade- a norma constitucional debe ter a mais ampla efetividade social, estando ligando à tese da atualidade das normas programáticas. No caso de dúvida, tem que dar prioridade a interpretação que reconheça maior eficácia dos direitos fundamentais
c) justeza ou conformidade- pode ser chamad de exatidão ou correção funcional, tem que dar fidelidade e adequação À CF. O intérprete máximo da CF, ou seja, o STF, ao concretizar a norma será responsável por sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas
d) unidade- a CF deve ser interpretada como um todo, assim as aparentes antinomias devem ser afastadas
GABARITO: E
LETRA A -ERRADO -
1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição
I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.
II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes.
III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes.
Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
LETRA B - ERRADO -
“Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social.
Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais)”.35”
FONTE: MARCELO NOVELINO
LETRA C - ERRADA -
. Princípio da conformidade funcional (justeza)
I – Definição: orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.
II – O Supremo Tribunal Federal é o principal destinatário do princípio da conformidade funcional.
III – Embora o princípio seja muito pouco comentado na doutrina, à época da Reclamação n. 4.335/AC em que, pela primeira vez, o Ministro Gilmar Mendes suscitou em um voto a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, alguns doutrinadores criticaram a tese invocando como um dos fundamentos o princípio da conformidade funcional. Segundo eles, ao modificar a interpretação quanto ao papel do Senado, o Supremo estaria extrapolando os limites funcionais estabelecidos pela Constituição. Recentemente, o tema voltou à tona com o Ministro Gilmar Mendes, nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470.
FONTE: MARCELO NOVELINO
LETRA D - ERRADA
Princípio da unidade da constituição
I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.
II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.
FONTE: MARCELO NOVELINO
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
PRINCIPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Estabelece que toda norma constitucional possui ainda que em grau reduzido, eficácia.
A constituição deve ser interpretada de modo que lhe seja assegurada força normativa, reconhecendo a eficácia de suas normas, já que não se trata de uma mera carta política de intenções.
PRINCIPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais consiste em atribuir na interpretação das normas constitucionais o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
PRINCIPIO DA CONFORMIDADE OU JUSTEZA CONSTITUCIONAL
O princípio da conformidade funcional (ou da justeza) preconiza que os intérpretes não poderão chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo legislador constituinte, especialmente no que se refere à repartição de funções entre os poderes.
PRINCIPIO UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
O princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.
Ah tá, então o famoso MÉTODO hermenêutico-concretizador é o mesmo que TÉCNICA da concretização constitucional?!
Quando a gente pensa que já aprendeu, sempre aparece uma invencionice terminológica.
No estudo da interpretação das normas constitucionais, é correto afirmar:
a) Princípio da unidade da Constituição (FONTE:J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 226.)
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.33
A) CORRETA. Conforme o comentário da colega.
B) INCORRETA. Os métodos de interpretação jurídica - gramatical, sistemático, histórico, teleológico - são métodos clássicos utilizados na interpretação constitucional.
C) INCORRETA. Os dispositivos da CF/1988 são dotados de força normativa. (Princípio da força normativa da Constituição)
D) INCORRETA. O princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto. (DI PIETRO, p.80)
E) INCORRETA.
“[...] a ponderação pode ser descrita como uma técnica de decisão própria para casos difíceis (do inglês ‘hard cases’), em
relação aos quais o raciocínio tradicional da subsunção não é adequado.
A estrutura geral da subsunção pode ser descrita da seguinte forma:
premissa maior – enunciado normativo – incidindo sobre premissa menor –
fatos – e produzindo como consequência a aplicação da norma ao caso
concreto. O que ocorre comumente nos casos difíceis, porém, é que
convivem, postulando aplicação, diversas premissas maiores igualmente
válidas e de mesma hierarquia que, todavia, indicam soluções normativas
diversas e muitas vezes contraditórias. A subsunção não tem instrumentos
para produzir uma conclusão que seja capaz de considerar todos os
elementos normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única
norma para o caso”. (BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In:
A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e
relações privadas. Luís Roberto Barroso (Org.). 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 55.)
Creio que a questao deveria ser anulada, já que, com relação à alternativa C), o preâmbulo por exemplo nao possui força normativa, o que se enquadraria na alternativa C), tornando-a também certa....
para de chorar icaro....tá super errada sim
a) O princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre os diferentes preceitos constitucionais a concretizar, levando em consideração a Constituição Federal de forma global. CORRETA. Esse princípio é enunciado por Canotilho que diz que a interpretação constitucional deve ser realizada tomando-se por base as normas constitucionais em um conjunto - princípios e regras - de modo a se evitarem contradições e tensões.
b) Os métodos tradicionais de interpretação jurídica (como, p. ex., gramatical, histórico, sistemático e teleológico) não possuem utilidade na interpretação constitucional, em razão da supremacia e da unidade da Constituição. ERRADA. Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico. (Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz)
c) Por sua natureza, alguns dispositivos da Constituição Federal não são dotados de força normativa, tendo como função dar publicidade a uma descrição da sociedade idealizada pela população, através de seus representantes. ERRADA. Aqui é importante lembrar do neoconstitucionalismo que dá um novo colorido para o ordenamento colocando a constituição como portadora de força-vinculante. A partir de então há uma interpretação moral constitucional em que não há mais conformidade com normas programáticas e constituições dirigentes sem força vinculante ao aplicador do direito lidando com a ideia de extração máxima da efetividade do texto constitucional. Fator esse que invalida o afirmado na questão. Ademais, segundo José Afonsa da Silva o Preâmbulo seria um elemento formal de aplicabilidade, ou seja, encontrar-se-ia nas normas que estabelecem regras de aplicação às Constituições.
d) Consiste o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na aferição da razão ou proporção com a qual cada dispositivo constitucional contribuirá para a formação da solução do caso concreto. ERRADA. O princípio que dimensiona e harmoniza o alcance do dispositivo constitucional, que melhor encaixa-se no enunciado será o princípio da unidade da constituição. Segundo Luis Roberto Barroso Cabe-lhe, portanto o papel de harmonização ou “otimização” das normas, na medida em que se tem de produzir em equilíbrio, sem jamais negar por completo e eficácia de qualquer delas.
e) As normas constitucionais, consubstanciadas em princípios e regras, são aplicadas com a utilização da técnica da ponderação, que consiste na verificação silogística da subsunção da situação concreta às normas supostamente aplicáveis ao caso. ERRADA. A técnica da ponderação é diferente da subsunção. Na ponderação a colisão entre princípios não serão afastados e nem declarados inválidos, pois serão balanceados na perspectiva de preservar o bem jurídico mais importante. Haverá a solução do caso concreto pela máximo proporcionalidade. Diferentemente é a subsunção em que uma das regras do conflito será afastada (substituição). O erro da questão está nessa palavra subsunção relacionada com ponderação.
O princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre os diferentes preceitos constitucionais a concretizar, levando em consideração a Constituição Federal de forma global.
LETRA A - CORRETA
Princípio da unidade da constituição
I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.
II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Por sua natureza, alguns dispositivos da Constituição Federal não são dotados de força normativa, tendo como função dar publicidade a uma descrição da sociedade idealizada pela população, através de seus representantes.
LETRA C -ERRADO -
1.2.4. Princípio da força normativa da Constituição
I - Definição: na aplicação da Constituição deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas que as tornem mais eficazes e permanentes.
II – O princípio da força normativa não disponibiliza nenhum procedimento específico. Ele faz um apelo ao intérprete para que opte por aquela solução e torne as normas constitucionais mais eficazes e mais permanentes. III – O princípio tem sido utilizado na jurisprudência do STF com um objetivo: afastar interpretações divergentes.
Segundo o Supremo, interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
Como o Supremo é o guardião da Constituição cabe a ele dar a última palavra de como a interpretação deve ser interpretada. Assim, o Supremo tem admitido a relativização da coisa julgada.
FONTE: MARCELO NOVELINO
As normas constitucionais, consubstanciadas em princípios e regras, são aplicadas com a utilização da técnica da ponderação, que consiste na verificação silogística da subsunção da situação concreta às normas supostamente aplicáveis ao caso.
LETRA E - ERRADA - Quanto aos princípios, é aplicada a técnica da ponderação. Com relação às regras, é aplicada a técnica da subsunção.
III – Os princípios são aplicados através da chamada “ponderação”; já as regras são aplicadas através da subsunção.
FONTE: MARCELO NOVELINO
ENUNCIADO - Sobre a interpretação das normas constitucionais, é correto afirmar:
V - a) O princípio da unidade da Constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições entre os diferentes preceitos constitucionais a concretizar, levando em consideração a Constituição Federal de forma global.
F - b) Os métodos tradicionais de interpretação jurídica (como, p. ex., gramatical, histórico, sistemático e teleológico) não possuem utilidade na interpretação constitucional, em razão da supremacia e da unidade da Constituição.
Também chamado de método jurídico ou método clássico, é uma forma genuína de interpretação constitucional!
F - c) Por sua natureza, alguns dispositivos da Constituição Federal não são dotados de força normativa, tendo como função dar publicidade a uma descrição da sociedade idealizada pela população, através de seus representantes.
TODOS os dispositivos da Constituição têm força normativa = princípio da força normativa da Constituição.
F - d) Consiste o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na aferição da razão ou proporção com a qual cada dispositivo constitucional contribuirá para a formação da solução do caso concreto.
Esse não é o conceito. Conforme tal princípio a medida empregada deve ser proporcional ao fim pretendido.
F - e) As normas constitucionais, consubstanciadas em princípios e regras, são aplicadas com a utilização da técnica da ponderação, que consiste na verificação silogística da subsunção da situação concreta às normas supostamente aplicáveis ao caso.
De fato, as normas constitucionais são consubstanciadas em princípios e regras, quanto às regras aplica-se a técnica da subsunção. Já quanto aos princípios aplica-se a regra da ponderação.
Devido à força normativa da Constituição tudo que está consagrado no texto constitucional é norma, podendo ser norma-princípio ou norma-regra. Assim, a norma é um gênero que subdivide em regras e princípios:
• Regras (subsunção) – as regras podem ser aplicadas de forma automática. Ex: aposentadoria compulsória aos 75 anos, aplicação automática.
• Princípio (ponderação) – O processo para a solução de colisões de princípios é a ponderação. Ex: CF fala que violar a intimidade gera dano moral. Toda vez que for violada necessariamente será paga indenização automaticamente? NÃO, porque no caso concreto terão outros princípios que poderão aparecer, ocasionando uma colisão, como p.ex, conflito entre direito de privacidade x direito de informação (no caso de informação legítima, devida). Deve-se ponderar, analisar o caso concreto, e só depois se chegará a um resultado.
O PRINCIPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
O princípio da unidade da Constituição tem como objetivo evitar conflitos entre suas próprias normas, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer superioridade entre elas.
a) Princípio da unidade da Constituição (FONTE:J. J. G. Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6. ed., p. 226.)
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.
O
princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade
entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem
que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos
critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na
sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da
lei, mas diante do caso concreto. (DI PIETRO, p.80)
E) INCORRETA.
“[...] a ponderação pode ser descrita como uma técnica de decisão própria para casos difíceis (do inglês ‘hard cases’), em
relação aos quais o raciocínio tradicional da subsunção não é adequado.
A estrutura geral da subsunção pode ser descrita da seguinte forma:
premissa maior – enunciado normativo – incidindo sobre premissa menor –
fatos – e produzindo como consequência a aplicação da norma ao caso
concreto. O que ocorre comumente nos casos difíceis, porém, é que
convivem, postulando aplicação, diversas premissas maiores igualmente
válidas e de mesma hierarquia que, todavia, indicam soluções normativas
diversas e muitas vezes contraditórias. A subsunção não tem instrumentos
para produzir uma conclusão que seja capaz de considerar todos os
elementos normativos pertinentes; sua lógica tentará isolar uma única
norma para o caso”. (BARCELLOS, Ana Paula de. Alguns Parâmetros Normativos para a Ponderação Constitucional. In:
A Nova Interpretação Constitucional: ponderação, direitos fundamentais e
relações privadas. Luís Roberto Barroso (Org.). 3. ed. Rio de Janeiro:
Renovar, 2008, p. 55.)
ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
B - VERDADEIRA "Batizado pela legislação de "quebra de interstício", a manobra consiste em abreviar o tempo previsto de cinco dias entre as votações em primeiro e o segundo turno das PECs. Também é utilizada a partir de convocações sucessivas de sessões extraordinárias, que chegam a durar dois minutos cada uma. O objetivo é preencher o requisito para que a PEC seja discutida em cinco sessões ordinárias no primeiro turno e três no segundo. Como as sessões ordinárias só ocorrem uma vez por dia, a abertura e fechamento de sessões extraordinárias - que, ao contrário, podem durar poucos minutos - acaba sendo a manobra viável para que a PEC seja votada rapidamente.
Na semana passada, isso foi feito para a votação das emendas nº 66 (que estabelce o divórcio imediato) e nº 65 (que inclui na Constituição a menção ao jovem no dispositivo constitucional que trata dos interesses da família, da criança, do adolescente e do idoso). Ambas foram aprovadas na mesma tarde. Em outro caso de rápida aprovação, destaca-se a "PEC dos Vereadores", que em junho de 2009 alterou a composição das Câmara Municipais. Demorou menos de dez minutos para passar em primeiro e segundo turnos.
Fonte: Supremo em debate
A letra "c" não está expressamente prevista no art. 25 § 3º da CF, mas na seguinte ADI:
" a razão da necessidade de continuidade da prestação da função de saneamento básico, há excepcional interesse social para vigência excepcional das leis impugnadas, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1998, pelo prazo de 24 meses, a contar da data de conclusão do julgamento, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador estadual deverá reapreciar o tema, constituindo modelo de prestação de saneamento básico nas áreas de integração metropolitana, dirigido por órgão colegiado com participação dos Municípios pertinentes e do próprio Estado do Rio de Janeiro, sem que haja concentração do poder decisório nas mãos de qualquer ente.” (ADI 1.842, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-3-2013, Plenário, DJE de 16-9-2013.)
O que que é isso né !!!
O método jurídico tradicional (ou método hermenêutico clássico) parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico. A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fu ndamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação (NOVELINO, 2014, p. 181).
Não quer dizer, contudo, que tal método considera a Constituição como documento normativo axiologicamente neutro, afirmação, esta, que torna a assertiva “a” falsa.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editóra Método, 2014.
Além do bom comentário do colega Drumas delta, quem se interessar em ter mais esclarecimento sobre a alternativa B, vale a leitura do artigo:
http://joaomarcosm.jusbrasil.com.br/artigos/353100973/requerimento-de-calendario-especial-para-tramitacao-de-proposta-de-emenda-a-constituicao-no-senado-federal?ref=topic_feed
A relevância dos problemas envolvidos na interpretação da Constituição tem motivado a proposta de métodos a serem seguidos nesta tarefa. Todos eles tomam a Constituição como um conjunto de normas jurídicas, como uma lei, que se destina a decidir casos concretos. Ocorre que nem todo o problema concreto acha um desate direto e imediato num claro dispositivo da Constituição, exigindo que se descubra ou se crie uma solução, segundo um método que norteie a tarefa. (…). (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 9 ed., IDP, 2014, p.91)
Levando-se em consideração a doutrina dos autores acima, bem como a caracterização dos Métodos de Interpretação da Constituição, é possível AFIRMAR que o método jurídico-estruturante:
LETRA A - método tópico-problemático de Viehweg.
LETRA B - método científico-espiritual.
LETRA E - método hermenêutico-concretizador.
D) Método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical,
lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito
Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor
direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim,
ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle).
A - MÉTODO DA TÓPICA (TÓPICO-PROBLEMÁTICO) toma a CF como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o PROBLEMA. O intérprete busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais (THEODOR VIEHWEG).
B - MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND) entende a CF como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se de tais valores, que são subjacentes.
C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (MULLER) a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (domínio normativo).
D - MÉTODO CLÁSSICO preconiza que a CF seja interpretada com os mesmo recursos interpretativos das demais leis, segundo fórmulas desenvolvidas por SAVIGNY: interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical.
E - MÉTODO HERMENEUTICO-CONCRETIZADOR o caso concreto, o problema a ser deslindado, também é importante para o método hermenêutico-concretizador, mas, diferentemente do método da tópica, o primado não é do problema, mas do texto constitucional.
http://oprocesso.com/2012/05/07/metodos-de-interpretacao-constitucional/
Jurídico-estruturante nunca vi! Conheço o método normativo-estruturante!
Uma maneira de identificar e distinguir os métodos de interpretação constitucional
- método jurídico ou hermenêutico clássico: Partindo do tema jurídico, tenho gravado que a norma jurídica fala da lei em si, seca, sem delongas, como o conceito sem fuga subjetiva, logo também apliquei ao conceito de método jurídico que por sua também é conhecido por hermenêutico clássico pois fala dos elementos teóricos de interpretação, nada com sentido de aplicabilidade direta (elemento genético, sistemático, histórico, teológico, gramatical). Decore esses sentidos sobre esse método pois o próximo é a forma aplicada desse.
- método hermenêutico concreto: como disse no fim do outro conceito, esse método é a interpretação concreta, direta, sem menções a historicidade, origem). Logo, percebi que há uma contradição ai, uma fuga da hermenêutica clássica, onde tinha um conceito preestabelecido e quando tenho um "preconceito", já tenho uma ideia base sobre determinado assunto, um pressuposto subjetivo mas trazendo isso para a realidade social dos fatos, vivendo um pressuposto objetivo, vivo nesse círculo constante, de idas e vindas, que é chamado de círculo hermenêutico pois abrange tanto a hermenêutica clássica como a concretizadora. O intérprete parte da norma para o caso concreto, oposto do método a seguir.
- método tópico-problemático ou método da tópica: no próprio nome do método já sugere o que ele vai falar PROBLEMA. Este método fala que a interpretação deve ser feita primeiro do problema para depois aplicar a norma. Por que??? Lembra que a constituição é pluralícia? Embora seu texto esteja prolixo num único documento, não dá pra constituição abordar tudooooooooo que rege no poder judiciário, principalmente porque nossa sociedade é mutante, os problemas também mudam de acordo com a nova realidade social. Logo, como vamos restringir determinado problema a só um conceito de solução? Não dá ne? Então é isso que ela fala, que a norma existe mas nem sempre é justa quando aplicada (ler conceito de lacuna axiológica).
- método normativo-estruturante: norma jurídica é mais ampla. Pelo menos pra esse intérprete sim. Pois ele fala que a norma embora tenha sido extraída do texto constitucional, ela trata diretamente na realidade social. Então deixou de ser um elemento sistemático como sendo a norma uma parte integrante do todo (já não confunde com o método jurídico que fala desse elemento) e passou a ser uma forma globalizada no processo legislativo.E como é ampliativa, abarca os poderes legislativo, judiciário e a Adm. Pública.
- método científico-espiritual: Qual o espírito da constituição? O que é implícito e subjetivo nela? Os princípios! Logo percebi que esse método fala da valorização da realidade espiritual da comunidade.
- método comparativo constitucional: bem, esse não precisei de macete nenhum pra decorar, o próprio nome já diz.
Método jurídico estruturante- Texto Constitucional não se confunde com a norma constitucional. O texto Constitucional é apenas a "ponta do Iceberg". Ex: art. 5º, LXIII, CF/88, o cidadão que encontra-se solto também possui o direito elencado nesse inciso.
Resumo:
· Tópico-problemático: parte-se do problema para se chegar à norma;
· Hermenêutico-concretizador: parto da norma para se chegar ao fato, resolução do problema;
· Normativo(JURÍDICO)-estruturante: diferencia o texto (programa normativo) do contexto social (âmbito normativo), deve-se compatibilizar um com o outro.
· Científico-espiritual: deve-se ler o texto constitucional a luz do seu espírito.
Letra (c)
No âmbito metodológico, a teoria de Hesse foi desenvolvida por seu discípulo Friedrich Müller, que buscou fornecer parâmetros a tarefa de concretização constitucional por intermédio de sua concepção "estruturante do Direito”, que, em suma, sustenta não haver identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Esse método enfatiza, portanto, que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo) (MENDES, 2012, p. 103).
Logo, de acordo com ela, o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social (LENZA, 2012, p. 186).
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,das-contribuicoes-a-hermeneutica-constitucional-das-principais-teorias-da-constituicao,51757.html
Caramba, que questão boa de fazer. Em uma questão, uma aula de interpretação constitucional.
Segundo MENDES e BRANCO (2015, p. 93), esse método (jurídico-estruturante) ganhou desenvolvimento em Müller. Enfatiza-se que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica.
A assertiva correta é a contida na alternativa “c”.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015.
Qual a essência do MÉTODO INTERPRETATIVO JURÍDICO-ESTRUTURANTE?
Conforme o professor Marcelo Novelino:
Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma “metódica estruturante” desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, A indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.49
Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE: a concretização normativa deve levar em consideração o programa normativo (texto) e o domínio normativo (realidade social), vez que o direito e a realidade não subsistem autonomamente.
Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.
Postulados Básicos
Não identidade entre norma e texto normativo. O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
Há dois elementos de concretização:
- Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
- Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.
Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase.
a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
b) Método tópico-problemático:
Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.
c) Método hermenêutico-concretizador:
Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].
d) Método integrativo ou científico-espiritual:
Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.
e) Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.
f) Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=367
gabarito letra "C"
Em primeiro lugar, é necessário se ter em mente que os métodos tópico-problemático, hermenêutico concretizador e normativo-estruturante foram concebidos com o objetivo de superar as deficiências do método jurídico clássico (baseado nos critérios: gramatical, lógico, teleológico, histórico e sistemático). Partem da noção de que a interpretação constitucional deve buscar resolver problemas concretos, às vezes se distinguindo entre si quanto à importância do problema e da Constituição para a resolução do caso.
No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto. Conforme Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012): “método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa”. Sua denominação decorre da utilização dos topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), isto é, pontos de vista comum acerca de normas constitucionais, na resolução de casos concretos, escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa. Críticas: risco de um casuísmo ilimitado, enfraquece a visão da força normativa da constituição.
Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição. O intérprete faz a interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional. Se inicia a partir das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) sobre o tema, sendo que terá que intermediar o texto constitucional com o contexto fático (pressupostos objetivos), num movimento de ir e vir, denominado pela doutrina de círculo hermenêutico. Para esse método, a interpretação somente estará completa com a aplicação, a concretização da norma, seja através como fundamento a regulamentação legal ou administrativa, ou com fundamento de uma decisão judicial (Puccinelli Júnior, André. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.).
Continua no próximo post...
continuação do post anterior...
Finalmente, no método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
Em resumo, são essas as palavras e expressões mais significativas que poderão servir de norte para distinguir de que método de interpretação se está tratando:
Tópico-problemático:
* parte de um problema concreto
* toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios
* utilização dos topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação)
* escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa
Hermenêutico concretizador
* o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição
* interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional
* inicia a partir das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo)
* intermediação entre o texto constitucional e o contexto fático (pressupostos objetivos)
* movimento de ir e vir entre o texto constitucional e o contexto fático = círculo hermenêutico
* a interpretação somente estará completa com a aplicação, a concretização da norma
Normativo-estruturante
* a norma jurídica não se identifica com seu texto
* a norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo)
* o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo
* imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social
* o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
gabarito letra "C"
LETRA A - método tópico-problemático (Theodor Viehweg)
LETRA B - método científico-espiritual (RUDOLF SMEND)
C - MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (Friedrich Müller)
D - MÉTODO CLÁSSICO (Savigny)
LETRA E - método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)
Segue mais um pequeno resumo:
Métodos de Interpretação.
1) normativo-estruturante
o interprete deve buscar o real sentido da norma constitucional, não se confunde com o texto da constituição.
o texto é apenas a ponta do iceberg.
considera a norma é mais ampla que o texto constitucional.
exemplo: Direito ao silêncio.
2) hermenêutico-concretizador
de Konrad Hesse
o interprete parte de uma pré-compreensão da norma, para depois fazer um círculo hermenêutico.
3) tópico-problemático
o interprete parte do problema para chegar a norma.
4) científico-espiritual
o interprete busca o espírito, a alma, da constituição, a vontade da constituição.
5) Hermenêutico Clássico ou Jurídico ou Método de Savigny
utiliza-se dos métodos tradicionais de interpretação das leis:
5.1) Gramatical ou Literal => letra da lei, gramática, vírgulas. etc.
5.2) Histórico => leva em conta a genealogia da lei, discursos dos legisladores que fizeram a lei.
5.3) Lógica => se utiliza de raciocínios lógicos.
5.4) Teleológico => buscamos a vontade/espírito da lei.
6) Comparativo
o interprete busca comparar a constituição do seu país com de outros países.
fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-constitucional/83626-temas-fora-da-constituição-federal-que-costumam-cair
Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.
LETRA C – CORRETA
1.1.5. Método normativo-estruturante
I – Seu principal expoente é Friedrich Müller.
II – Assim como Konrad Hesse, Friedrich Müller também parte da ideia de concretização - a interpretação seria um dos elementos da concretização. O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma.
III – O autor faz uma distinção entre o programa normativo e o domínio normativo:
• Programa normativo: texto da norma.
• Domínio normativo: realidade social conformada pela norma. Na visão do autor, a norma jurídica é o resultado do programa normativo e do domínio normativo. Em outras palavras, a norma surge a partir do momento em que há uma interpretação do texto à luz da realidade social (concretização).
IV - Elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.
• Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios específicos de interpretação (catálogo).
• Dogmáticos: compostos pela doutrina e pela jurisprudência.
• Teóricos: são os elementos de Teoria da constituição.
• Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma – exemplo: a reserva do possível.
V – Críticas:
Segundo Müller, aqueles elementos que estão mais próximos da norma (metodológicos e dogmáticos) teriam uma prevalência sobre os demais elementos (teóricos e política constitucional). Crítica (Paulo Bonavides): o método normativo-estruturante, depois de se abrir para a realidade, acaba tendo sua última postulação assentada em uma estrutura jurídica limitativa (restringe a interpretação do intérprete).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.
LETRA E – ERRADO – Trata-se do método hermenêutico-concretizador:
“Método hermenêutico-concretizador
A teorização fundamental deste método, inspirado nas obras de Viehweg e Luhmann, foi feita por Konrad Hesse, responsável pela elaboração de um catálogo de princípios interpretativos dirigentes e limitadores, utilizados na consideração, coordenação e valorização dos pontos de vista a serem elaborados para a resolução do problema.42
O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. A determinação do conteúdo plurissignificativo da Constituição deve ser feita “sob a inclusão da ‘realidade’ a ser ordenada”.43
Por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário.44”
(...)
Ao contrário do método tópico-problemático, neste há uma primazia da norma sobre o problema, partindo-se do resultado da concretização normativa para a solução do caso concreto.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.
LETRA D – ERRADA – Trata-se de método hermenêutico clássico.
I - Segundo Ernst Forsthoff, embora a Constituição possua peculiaridades, tais características não exigem métodos específicos de interpretação. O autor utiliza a Tese da identidade (constituição = lei).
II - De acordo com a tese da identidade (constituição = lei), a Constituição é um conjunto de normas como as demais leis. Sendo assim, não há razão para se utilizar métodos diferentes para interpretá-la - as peculiaridades não justificam a criação de um método específico. Portanto, a constituição deve ser interpretada, assim como as demais leis, pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny. Elementos tradicionais (Savigny):
• Gramatical. • Sistemático. • Histórico. • Lógico.
III – Segundo o autor, a força normativa estaria assegurada em função do próprio texto constitucional: a) ponto de partida da interpretação e b) limite da atividade interpretativa.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
LETRA A - ERRADA - Trata-se do método tópico-problemático
Método tópico-problemático
I – Foi desenvolvido por Theodor Viehweg: tratou-se de uma reação ao positivismo jurídico e foi desenvolvido inicialmente para o Direito Civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico: discussão em torno do problema.
II - “Topos”: é uma forma de raciocínio ou de argumentação; os “topoi” (plural de “topos”) são extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina e do senso comum. Exemplo de “topos”: “normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.
III – Problema: são levados em consideração argumentos favoráveis e contrários a determinadas soluções. O método tópico-problemático considera que, em uma discussão, o que prevalecerá não é necessariamente o argumento mais verdadeiro, mas sim o mais convincente, ou seja, aquele capaz de obter o maior número de adeptos.
IV - Ponto de partida: compreensão prévia tanto do problema quanto da Constituição; ponto de apoio: o consenso ou o senso comum.
V - Utilidades:
• Complementação de lacunas.
• Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.
LETRA B - ERRADA - Trata-se de método científico-espiritual
Método científico-espiritual
I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.
O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.
II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.
III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.
III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Gab C
Método normativo-estruturante
Friedrich Müller.
Concretização: parte da ideia que a concretização da norma deve ser feita em etapas – estabelecer uma estrutura de concretização da norma (o resultado é alcançado gradativamente).
Programa normativo + domínio normativo: norma
• Programa normativo: texto da norma.
• Domínio normativo: realidade social conformada pela norma.
Elementos (utilizados para estruturar a norma concreta):
• Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios de interpretação da constituição. Recapitulando: a interpretação é apenas uma das etapas do processo de concretização.
• Dogmáticos: extraídos da doutrina e jurisprudência. Ao concretizar uma norma, ou seja, interpretar um dispositivo para dele extrair seu significado e aplicar a norma ao caso concreto, além dos princípios e
elementos de interpretação, outro elemento a ser considerado nesse processo de estruturação da norma, é o dogmático. Tanto a doutrina como a jurisprudência devem ser levados em consideração no processo de estruturação da norma jurídica.
• Teóricos: são os elementos da teoria da constituição.
• Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma. P. ex.: a reserva do possível (limitações orçamentárias). A Constituição garante o direito à moradia, mas não é possível ignorar as limitações orçamentárias do Estado.
Críticas (Paulo Bonavides): segundo Müller, aqueles elementos que estão mais próximos da norma (metodológicos e dogmáticos) teriam uma prevalência sobre os demais elementos (teóricos e política constitucional).
Crítica: o método normativo-estruturante, depois de se abrir para a realidade, acaba tendo sua
última postulação assentada em uma estrutura jurídica limitativa – restringe a interpretação do intérprete.
Em uma questão dessa você percebe que é difícil, mas quem estudou consegue fazer. Não tem pegadinhas ou termos inventados. Podia ter mais assim, difícil, porém factível.
Pra salvar
A questão é uma excelente revisão sobre hermenêutica constitucional, de forma que vale a pena sistematizar as alternativas com o respectivo método interpretativo. Vejamos:
Letra A: Método Tópico Problemático.
Expoente: Theodor Viehweg.
Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
Letra B: Método Científico Espiritual.
Expoente: Rudolf Smend.
Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.
Letra C: Método Normativo Estruturante.
Expoente: Friedrich Muller.
Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.
Letra D: Método Hermenêutico Clássico (Jurídico):
Expoente: Ernst Forsthoff.
Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.
Letra E: Método Hermenêutico Concretizador.
Expoente: Konrad Hesse.
Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.
é o que forma o círculo hermenêutico.
A- Refere-se ao método da tópica ou tópico-problemático;
B- Refere-se ao método integrativo ou científico-espiritual;
D- Refere-se ao método jurídico ou hermenêutico clássico;
E- Refere-se ao método hermenêutico-concretizador.
LETRA A - TRATA-SE DO MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
Toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para este método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, em que se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
LETRA B - TRATA-SE DO MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
Enxerga a Constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Carta Maior. Tais valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, submetendo a força de decisões fundamentais às vicissitudes da realidade cambiante.
LETRA C - TRATA-SE DO MÉTODO JURÍDICO-ESTRUTURANTE (CORRETA)
Enfatiza que a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma.
LETRA D - TRATA-SE DO MÉTODO CLÁSSICO
Preconiza que a Constituição seja compreendida com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, segundo as fórmulas desenvolvidas por Savigny: a interpretação sistemática, histórica, lógica e gramatical. A interpretação constitucional não fugiria a esses padrões hermenêuticos, não obstante a importância singular que lhe é reconhecida para a ordem jurídica.
LETRA E - TRATA-SE DO MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
Parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Aqui, o primado não é do problema, mas do texto constitucional. A tarefa hermenêutica é suscitada por um problema, mas, para equacioná-lo, o aplicador está vinculado ao texto constitucional. Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão o significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção.
Com relação aos critérios constitucionais de aplicação das leis no tempo, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência do STF pertinentes a esse tema.
A questão correta trata da teoria de GABBA, que foi utilizada como critério para declarar a constitucionalidade da LC nº 135/10. Vide julgados do STF: ADC 29 / DF - DISTRITO FEDERAL , ADC 30 / DF - DISTRITO FEDERAL e ADI 4578 / AC - ACRE
A noção de direito adquirido adotada pelo ordenamento jurídico adotou a chamada TEORIA DE GABBA, segundo a qual" é adquirido todo direito que seja consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realizado, embora a ocasião de o fazer valer não se tenha apresentado antes do surgimento de uma lei nova sobre o mesmo. "
Noutro falar, para Gabba, considera-se adquirido o direito que: a) seja conseqüência de um fato jurídico; b) tenha entrado para o patrimônio do sujeito (GABBA. Teoria della retroatività delle leggi ). A inclusão do elemento patrimônio exclui, da definição de direito adquirido, as meras possibilidades ou faculdades abstratas, consoante o mesmo autor.
A TEORIA DE GABBA, seguida por Clóvis, Carvalho Santos, Paulo Lacerda, entre outros, destaca um aspecto importante da aquisição do direito. Direito adquirido, na expressão de Pontes de Miranda, é irradiação de um fato jurídico. Não se incluem as expectativas e as faculdades, que são regidas pela lei nova, consoante Espínola. Por faculdades se definem, conforme Crome, os direitos gerais fundados sobre a lei . (Apud ESPÍNOLA. Sistema do Direito Civil Brasileiro . p. 205, citado por HOLANDA, Edinaldo de. Site: http://edinaldodeholanda.com, Acesso em 30/01/2008).
Em nosso ordenamento observamos influência da supracitada teoria na seguinte assertiva:" (...) ou condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem "(parte final do § 2º do artigo 6º da LICC). Desse modo, adotamos a TEORIA DE GABBA em sua essência, qual seja a impossibilidade de alteração ou supressão do direito adquirido, ainda que esse o titular desse direito não se tenha manifestado interesse em garanti-lo, eis que já o possuía independentemente de prévia manifestação de vontade.
LETRA A: O erro da questão está em afirmar que a retroatividade é média, quando se trata do conceito da retroatividade mínima.
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA →A norma ataca fatos consumados. A lei nova não respeita a coisa julgada ou os fatos jurídicos já consumados.Exemplo: “Art. 96, parágrafo único, da Carta de 1937, que consentia ao Parlamento rever a decisão do STF que declarara a inconstitucionalidade de uma lei.”(LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado, pág., 127, 13 ed.rev., atual. e ampl..ed. Saraiva, 2009).
RETROATIVIDADE MÉDIA →A lei nova alcança os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela. Ou seja,“a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas”.Exemplo:“lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos.”
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA→ “... a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor.” Isto é, prestações futuras de negócios anteriores ao advento da nova lei.
Segundo o STF, as normas constitucionais, por serem fruto do Poder Constituinte Originário têm, via de regra, retroatividade mínima.
A título de exemplo, faremos referência ao art. 7º, IV (CF/88), que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade, significando que, a nova lei deverá valer, apenas, para fatos e prestações futuras de negócios firmados antes de sua vigência. Sendo assim:
“EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do art. 7.º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados(retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário – e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas(retroatividade máxima e média). Recurso extraordinário conhecido e provido” (RE 140.499/GO, rel. Min. Moreira Alves,DJ, 09.09.1994, P. 23444).
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,graus-de-retroatividade-da-norma-constitucional,25664.html
Sobre a letra E:
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.206/2001. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA.
Conforme jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal, o
servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos
critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito
restringe-se à manutenção do quantum remuneratório, calculado em
conformidade com o que dispõe a legislação.
Agravo Regimental desprovido.
..EMEN:
(ADRESP 200800192720, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/06/2008
..DTPB:.)
Sobre a letra B. Súmula 654, do STF.
Sobre a letra D:
"O sistema constitucional brasileiro, em cláusula de salvaguarda, impõe que se respeite o direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). A Constituição da República, no entanto, não apresenta qualquer definição de direito adquirido, pois, em nosso ordenamento positivo, o conceito de direito adquirido representa matéria de caráter meramente legal. Não se pode confundir, desse modo, a noção conceitual de direito adquirido (tema da legislação ordinária) com o princípio inerente à proteção das situações definitivamente consolidadas (matéria de extração constitucional), pois é apenas a tutela do direito adquirido que ostenta natureza constitucional, a partir da norma de sobredireito inscrita no art. 5º, XXXVI, da Carta Política. Tendo-se presente o contexto normativo que vigora no Brasil, é na lei – e nesta, somente – que repousa o delineamento dos requisitos concernentes à caracterização do significado da expressão direito adquirido. É ao legislador comum, portanto – sempre a partir de uma livre opção doutrinária feita entre as diversas correntes teóricas que buscam determinar o sentido conceitual desse instituto – que compete definir os elementos essenciais à configuração do perfil e da noção mesma de direito adquirido. Cabe ter presente, por isso mesmo, a ampla discussão, que, travada entre os adeptos da teoria subjetiva e os seguidores da teoria objetiva, influenciou, decisivamente, o legislador ordinário brasileiro na elaboração da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), pois, como se sabe, a LICC de 1916 (que entrou em vigor em 1917) consagrou a doutrina sustentada pelos subjetivistas (art. 3º), enquanto a LICC de 1942, em seu texto, prestigiou a teoria formulada pelos objetivistas (art. 6º), muito embora o legislador, com a edição da Lei 3.238/1957, que alterou a redação do art. 6º da LICC/1942, houvesse retomado os cânones inspiradores da formulação doutrinária de índole subjetivista que prevaleceu, sob a égide dos princípios tradicionais, na vigência da primeira Lei de Introdução ao Código Civil (1916). Em suma: se é certo que a proteção ao direito adquirido reveste-se de qualificação constitucional, consagrada que foi em norma de sobredireito que disciplina os conflitos das leis no tempo (CF, art. 5º, XXXVI), não é menos exato – considerados os dados concretos de nossa própria experiência jurídica – que a positivação do conceito normativo de direito adquirido, ainda que veiculável em sede constitucional, submete-se, no entanto, de lege lata, ao plano estrito da atividade legislativa comum." (AI 135.632-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-10-1995, Primeira Turma, DJ de 3-9-1999.)
Esse julgado citado pela colega Ana me fez pensar como um Ministro de uma Corte Constitucional pôde dizer que a constituição deve ser lida à luz de lei ordinária...
Quanto a alternativa "C", sei que há posicionamento de que a lei processual não se aplica aos prazos recursais em curso (muito razoável), não localizei decisão do STF nos casos de que a lei é anterior a publicação da decisão (ao meu ver deve incidir imediatamente), apenas do STJ que tornaria a afirmativa correta, alguém pode ajudar?
A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e não a data da sessão de julgamento em que o presidente anunciou o resultado. No caso, a sessão foi realizada em 18/10/2001, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.352/2001, e o voto vencedor foi juntado aos autos em 21/3/2003, quando já vigorava a nova redação do art. 530 do CPC, que, em relação ao cabimento do recurso de embargos infringentes, condicionou sua interposição aos casos nos quais o acórdão não unânime houvesse julgado procedente a ação rescisória. Assim, a Corte Especial conheceu dos embargos e deu a eles provimento, pois, no caso, não caracteriza supressão de instância a não interposição de embargos infringentes, pois a lei vigente à época da publicação rege a interposição do recurso. EREsp 740.530-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em 1º/12/2010.
Galera, direto ao ponto:
b) A União pode invocar a proteção do direito adquirido contra lei federal que suprima direitos da própria União.
Não, não pode! Por que?
Primeiramente, sumula 654 STF:
“A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado”.
Tá, e aí?
“XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Coisas que deveríamos saber:
1. Esse dispositivo só proíbe a retroatividade em prejuízo dos institutos nela garantidos; ou seja, a lei pode retroagir para nos beneficiar;
2. É uma garantia do cidadão face ao Estado e não o contrário;
Dito isso, o que a sumula quer dizer?
Vejamos um caso: a União edita uma determinada lei que prevê um aumento ao servidor público de 15% retroativo em 02 anos. Quer dizer, a lei entra em vigor hoje, e, o aumento é devido desde 17/04/13... (retroativo em dois anos);
Aí a União logo depois, bobinha, arrependida, invoca o artigo 5º, XXXVI, CF, alegando direito adquirido...
Eis a súmula e eis o erro da assertiva!!!!
Avante!!!!!
A título de conhecimento da questão D:
Gabba, também adepto da teoria subjetivista, foi o mais relevante expoente da mesma e criou a sua doutrina retomando a idéia de proteção aos direitos adquiridos, de forma abrangente e com praticidade. Para o tratadista italiano, a lei nova não pode violar direitos precedentemente adquiridos, mas quanto aos direitos de outra natureza, a lei deve ser aplicada amplamente, tanto para relações jurídicas novas, como para conseqüências de relações anteriores.
Por ser objetivo do princípio da não retroatividade a proteção do indivíduo em face do Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular. No tocante ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " o princípio da irretroatividade das leis não pode ser invocado pelo ente estatal que a editou (Súmula 654 - STF).
2015 – CESPE – TRF 5ª Região. Com relação aos critérios constitucionais de aplicação das leis no tempo, assinale a opção correta à luz da doutrina e da jurisprudência do STF pertinentes a esse tema.
a) Terá eficácia retroativa média a lei nova que atingir apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrar em vigor. INCORRETA. A retroatividade mínima atinge efeitos futuros de fatos passados. A retroatividade média atinge prestações vencidas e não pagas. A retroatividade máxima atinge fatos consumados no passado.
b) A União pode invocar a proteção do direito adquirido contra lei federal que suprima direitos da própria União. INCORRETA. Súmula 654 do STF.
c) De acordo com a jurisprudência do STF, uma lei processual que altere o regime recursal terá aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os casos em que já haja decisão prolatada pendente de publicação. INCORRETA.
d) A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado, adotando, na verdade, a teoria subjetiva de proteção dos direitos adquiridos em face de leis novas. CORRETA. A teoria subjetiva encara o problema em face de direitos subjetivos individuais (direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada). A teoria objetiva procura resolver o problema sob o aspecto de situações jurídicas criadas pela lei.
e) O servidor público tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais de fixação do valor da remuneração. INCORRETA. O servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração. Seu direito restringe-se à manutenção do quantum remuneratório.
Alguém sabe qual o erro da letra C?
A) Terá eficácia retroativa média a lei nova que atingir apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entrar em vigor.
"A retroatividade da norma pode ser dividida em máxima, média e mínima. Ela é máxima (ou agravada) quando a lei nova desfaz a coisa julgada ou os efeitos já consumados da relação jurídica sob a égide da lei anterior (v.g., lei que determine teto de juros com restituição dos valores já recebidos anteriormente, mas que ultrapassem tal patamar). A retroatividade é média (ou ordinária) quando a lei nova incide sobre as partes anteriores (pretéritas) dos fatos pendentes. Ilustrativamente, seria o caso do corrido com a vigência do art. 3º do Decreto n. 22.626/33, ao impor teto de juros às prestações futuras de contratos já existentes, com percentual expressamente definido pelas partes. Por fim, a retroatividade é mínima (ou mitigada) quando a lei nova determina a sua aplicação apenas aos efeitos futuros dos atos jurídicos pretéritos.".
Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2013, v. 4, p. 69.
Não vi erro na assertiva "c", tanto que recorri, mas o gabarito foi mantido... Uma daquelas coisas da vida de concurseiro.... Segue trecho do recurso:
Conforme se verifica na decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 752.988 (noticiada no Informativo nº 732 do STF), restou asseverado, no item V da ementa, que “há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada”.
Ainda, no voto do Relator Min. Ricardo Lewandowski, acolhido por unanimidade, resta expressamente disposto: “Logo, não há óbice à supressão de recursos previstos na ordem jurídica processual nem à previsão de que outros recursos sejam instituídos por lei superveniente, devendo-se considerar o que disposto no art. 2º do CPP, que disciplina a incidência imediata da lei processual aos processos em curso, e o princípio processual fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada”.
“A”. Acresce-se: “Constituição Federal . 2. Ilegitimidade do Município. Débito oriundo de decisão proferida pelo Tribunal de Contas em face de irregularidade praticada por ex-prefeito municipal. Sanção de natureza reparatória. Legitimidade do Município. 3. A prescrição na execução fiscal n.º 023/1.04.0004244-1 é questão que, conquanto suscitada nos seus próprios autos, não foi examinada pela sentença, que se ocupou apenas dos títulos executivos que instruíram os processos de execução objeto dos embargos de devedor opostos. É matéria, assim, que não pode ser apreciada nesta instância recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 4. Ausente inércia da Fazenda Pública, não se verifica a prescrição intercorrente. 5. Irretroatividade. Desimporta o registro de que os fatos apurados tenham ocorrido antes do advento das constituições federal e estadual, sobretudo se levado em consideração que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais, fruto da manifestação do poder constituinte originário, têm, por regra geral, retroatividade mínima, alcançando... efeitos futuros de fatos passados. 6. Mérito. Não cabe ao Poder Judiciário revisar as decisões da Corte de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em razão de que foge à sua competência, uma vez que se restringe ao exame da legalidade a fiscalização jurisdicional sobre os atos da Administração Pública, sendo vedada a ingerência no campo da discricionariedade administrativa, salvante, é claro, situações excepcionais - ao que não se conforma a espécie -, análogas àquelas que permitem até desconsideração ou reformulação de sentenças judiciais transitadas em julgado. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056779507, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 03/06/2015)”
“B”. Acresce-se: “STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 20883 PE 2005/0175523-5 (STJ).
Data de publicação: 01/10/2007.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REVISÃO DE PENA DISCIPLINAR. SÚMULA 654/STF. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A anulação da pena aplicada ao integrante da Polícia Militar do Estado de Pernambuco pode ocorrer em qualquer tempo e em qualquer circunstância, nos termos da art. 40, § 2º, inc. I, da Lei Estadual 11.817/00. Por conseguinte, o interessado tem o direito líquido e certo de ver instaurado o processo de revisão correspondente. 2. "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º , XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado" (Súmula 654/STF). 3. Recurso ordinário provido.”
Eu concordo que a alternativa D esteja correta. Acertei por eliminação. Mas confesso que não entendi porque está correta.
Alguém pode explicar com mais clareza?
"Diante do problema de determinar os efeitos da lei no tempo, ou seja, se esta deve regular somente os fatos posteriores à sua vigência, ou também pode reger os anteriores, duas grandes correntes de juristas apresentam-se.
Uma delas adotava a teoria subjetiva, em que a aplicação da lei nova somente ocorreria quanto aos fatos presentes e aos futuros, com exclusão dos passados, tendo fundamento na sua irretroatividade.
A outra corrente era adepta à teoria objetiva, em que a lei nova era imposta, imediatamente, aos fatos pretéritos e futuros, baseando-se na sua retroatividade".
Aspectos relevantes do direito adquirido na ordem jurídica brasileira.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5104
EFEITOS RETROATIVOS DAS NORMAS
Diz-se retroativa a norma cujas consequências jurídicas são aplicadas a eventos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor. Porém, desde os romanos, desenvolve-se a tese da ilicitude da retroatividade normativa. Como é impossível predizer quais serão editadas no futuro, normas retroativas contrariam os ideais de certeza e segurança valorizados pela ciência jurídica. Por isso, é princípio geral de direito , atos normativos não devem surtir efeitos retroativos.
Teorias subjetivista e objetivista: Há basicamente duas teorias para solucionar os problemas de retroatividade criados pela sucessão de leis no tempo (direito intertemporal).
Pela teoria subjetivista, a questão deve ser encarada sob o prisma dos direitos subjetivosque surgiram ao tempo da lei velha. Essa escola remete a doutrinadores como SAVIGNY, LASSALE e GABBA, bem como às diferenças conceituais entre "direitos adquiridos", meras "expectativas de direito", simples "faculdades legais" e institutos correlatos. Nessa linha, nem toda retroatividade legal é censurável, mas somente aquela que interfere em direitos subjetivos surgidos anteriormente.
Já pela teoria objetivista, defendida principalmente por DE PAGE e ROUBIER, a ênfase dos estudos deve girar em torno das situações jurídicascriadas pela lei nova. Assim, retroatividade é o efeito da norma que atinge situações jurídicas anteriormente constituídas, independentemente do exame dos direitos subjetivos decorrentes da lei velha.
O direito brasileiro adota claramente a teoria subjetivista.
No Brasil, os limites jurídicos
à retroatividade não se atrelam propriamente às situações jurídicas criadas
anteriormente, mas às definições dos direitos subjetivos assegurados pelo
sistema jurídico. Por isso, tanto a Constituição (art. 5°, XXXVI) quanto a Lei
de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LIDB (art. 6°, § 2°) aludem às figuras do direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada como obstáculos à
retroatividade das normas.
Todavia, muitos dos problemas relativos à irretroatividade da lei costumam ser resolvidos com o auxílio de raciocínios conectados à teoria objetivista, tal como a tripartição da retroatividade, tese construída a partir dos tipos de situações jurídicas em face das quais a incidência da norma deva ser considerada (ver item 1.8.3).
A meu ver a letra "D" está errada, tendo em vista a afirmação nela contida de que "A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado...".
O art. 5º, XL, da CRFB/88 diz expressamente:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Eu sei que a Constituição faz referência expressa à lei penal, porém, a questão não abre qualquer exceção, ou seja, incluindo a lei citada à qual a CF/88 se refere.
Alguém saberia explicar?
Sobre a alternativa C. Embora a questão fale em entendimento do STF, não encontrei julgado desta Corte adotado o entendimento expresso na alternativa. Pelo contrário, a jurisprudência é firme em sentido contrário. Nesse sentido, confira-se julgado recente do STJ, ao examinar qual lei deve se aplicar ao recurso interposto, em face da vigência do novo CPC.
"(...) 4. À luz do princípio tempus regit actum, esta Corte Superior há muito pacificou o entendimento de que as normas de caráter processual têm aplicação imediata aos processos em curso, regra essa que veio a ser positivada no ordenamento jurídico no art. 14 do novo CPC.
5. Em homenagem ao referido princípio, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
6. Esse entendimento foi cristalizado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada dia 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), em que, por unanimidade, aprovou a edição de enunciado administrativo com a seguinte redação: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
AgInt nos EDcl no AREsp 867.577/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
A grande celeuma é definir QUANDO a decisão é "publicada". Para tanto, é importante ter em mente que uma coisa é tornar a decisão pública, e outra coisa é a divulgação da decisão no Diário Oficial.
Ex: o acórdão prolatado em sessão de julgamento torna-se público na data da sessão de julgamento, momento em que haverá o seu registro e que as partes terão ciência do seu teor, e não na data da publicação do acórdão no DJe (embora essa última defina o início do prazo recursal).
O entendimento que vem prevalecendo é o de que a publicação da decisão a ser considerada para fins de aplicação de novas normas processuais é a data em que a decisão tornou-se pública, que nem sempre se confunde com a data da sua publicação no DJe.
No caso da questão, afirmou-se que a decisão já havia sido prolatada, ou seja, já havia o seu registro, razão pela qual, segundo o entendimento exposto acima, ela já estava pública, em que pese ainda não ocorrida sua "publicação" (aqui no sentido de divulgação no DJ). Se ela já estava pública, não se aplicará a nova lei processual, mas sim a lei processual vigente no momento em que a decisão foi prolatada.
Ao que me consta, não se trata de entendimento pacífico, mas é o atual entendimento dos Tribunais Superiores (embora não fique tão claro nas decisões).
Espero ter ajudado.
Caros colegas, sei que a prova é antIga mas, caso ainda tenham dúvda quanto ao ITEM C, creio que o erro da questão está no final ao falar que incide inclusive sobre os casos em que a decisão está pendendte de publicação, pois a decisão do STF fala que reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada.
INF 732 - Protesto por novo júri e “tempus regit actum”
A 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em que pretendido o cabimento de protesto por novo júri. Na espécie, a prolação da sentença penal condenatória ocorrera em data posterior à entrada em vigor da Lei 11.689/2008, a qual revogara o dispositivo do CPP que previa a possibilidade de interposição do aludido recurso. Reputou-se que o art. 2º do CPP (“Art. 2º. A lei processual aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”) disciplinaria a incidência imediata da lei processual aos feitos em curso, de modo que, se nova lei viesse a suprimir ou abolir recurso existente antes da sentença, não haveria direito ao exercício daquele. Ressaltou-se inexistir óbice à supressão de recursos na ordem jurídica processual ou à previsão de outras modalidades recursais serem instituídas por lei superveniente, considerado o disposto no artigo em comento e o princípio fundamental de que a recorribilidade reger-se-á pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada. Por fim, salientou-se a ausência de amparo legal do pleito, ante a observância do princípio da taxatividade dos recursos.
RE 752988 AgR/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.12.2013. (RE-752988)
Distinção entre Retroatividade Máxima, Média e Mínima
Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).
A retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.
Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.
Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/198257086/distincao-entre-retroatividade-maxima-media-e-minima
Quando a letra C: Enunciados administrativos do STJ em relação aos requisitos de admissibilidade recursão do novo CPC. Ver o número 2 e 3: recursos relativos a decisões publicadas até 17/03/2016, aplica CPC/73. Recursos de decisões publicadas a partir de 18/03/2016, aplica o CPC/15. Vi que o colega abaixo colacionou o fundamento no INF 732 do STF (com relação ao protesto por novo júri, suprimido a partir do dia 09/08/2008, mesmo que o crime tenha sido praticado antes dessa alteração, se a publicação da decisão que condenou o réu se deu após essa data, aplica a nova lei processual - no caso a decisão foi exarada no dia 07/08/08 por exemplo, mas só foi publicada no dia 10/08/08). Ocorre porém que, apesar da publicação no processo penal se dar conforme o Art 389 CPP - em mãos do escrivão - no Júri, a publicação se dá na própria sessão, sendo apenas seu registro ato ulterior. Portanto não vejo como essa decisão poderia estar pendente, de modo que esse informativo não parece ser o fundamento da questão. Desse modo penso que para engolirmos o gabarito temos que pensar: aplica a partir da publicação, se não foi publicada, "ainda",não aplica. Logicamente após a publicação, será aplicada.
STF. Sobre a TEORIA SUBJETIVA DO DIREITO ADQUIRIDO adotada implicitamente pela CF88:
“Na lição de Moreira Alves, domina, na nossa tradição, a teoria subjetiva do direito adquirido. É o que se lê na seguinte passagem do voto proferido na ADI nº 493, verbis: "Por fim, há de salientar-se que as nossas Constituições, a partir de 1934, e com exceção de 1937, adotaram desenganadamente, em matéria de direito intertemporal, a teoria subjetiva dos direitos adquiridos [GABBA] e não a teoria objetiva da situação jurídica, que é a teoria de ROUBIER. Por isso mesmo, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1942, tendo em vista que a Constituição de 1937 não continha preceito da vedação da aplicação da lei nova em prejuízo do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, modificando a anterior promulgada com o Código Civil, seguiu em parte a teoria de ROUBIER e admitiu que a lei nova, desde que expressa nesse sentido, pudesse retroagir. Com efeito, o artigo 6o rezava: 'A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito'. Com o retorno, na Constituição de 1946, do princípio da irretroatividade no tocante ao direito adquirido, o texto da nova Lei de Introdução se tornou parcialmente incompatível com ela, razão por que a Lei no 3.238/57 o alterou para reintroduzir nesse artigo 6o a regra tradicional em nosso direito de que 'a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada'. Como as soluções, em matéria de direito intertemporal, nem sempre são coincidentes, conforme a teoria adotada, e não sendo a que ora está vigente em nosso sistema jurídico a teoria objetiva de ROUBIER, é preciso ter cuidado com a utilização indiscriminada dos critérios por estes usados para resolver as diferentes questões de direito intertemporal" [ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (750)]. É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não permite que se excepcionem da aplicação do princípio as chamadas regras de ordem pública. Daí concluir Moreira Alves que o princípio do direito adquirido "se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" [ADI no 493, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143, p. 724 (746)]. AI 532251 / SC - SANTA CATARINA. GILMAR MENDES. 09/03/2007
LETRA ''E'' ERRADA- o servidor público não tem direito adquirido à manutenção dos critérios legais embasadores de sua remuneração
Sei que o Gabarito é "D".
Mas fica o registro sobre a "C"
De acordo com a jurisprudência do STF, uma lei processual que altere o regime recursal terá aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os casos em que já haja decisão prolatada pendente de publicação.
O STJ entende que a lei vigente na data da publicação da decisão é a que rege o recurso:
[...] PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Em respeito ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição são aquelas vigentes à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. (AgInt nos EDcl no AREsp 949.997/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017)
A propósito, o TRF da 5ª Região, em 2013, pelo CESPE, cobrou algo parecido:
CESPE – TRT 5ª – Juiz – 2013
( C ) De acordo com o sistema conhecido por isolamento dos atos processuais, não há direito adquirido em cada recurso, sendo o direito de recorrer exercido conforme a lei vigente ao tempo da publicação da decisão de que se pretende recorrer.
Mesmo tendo esse julgado e essa questão no meu material... EU ERREI! Haha
Oremos para q eu não erre mais no futuro!
Bons estudos!
(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Bom... acho que muitos colegas já se pronunciaram e, a meu ver, a letra C também foi redigida com correção.
A afirmativa fala de incidência da norma processual em relação a ato já praticado (ou seja, válido), mas pendente de publicação (ainda não eficaz). Ora, se o ato ainda não surtiu efeitos, a norma processual, que tem retroatividade mínima (tempus regit actum), atingirá esse ato quando publicado.
Se esse não é o entendimento do STF, sinceramente, não sei qual é! O STJ, como alguns já mencionaram, pacificou através de enunciado administrativo. O STF tem precedentes e eu os trago.
(...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso interposto contra decisão publicada antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 observa, quanto aos requisitos de admissibilidade e pressupostos de cabimento, a sistemática estabelecida na legislação vigente ao tempo da publicação da decisão recorrida. (...) (RE 501822 AgR-EDv-AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
1. Cabe o agravo do art. 544 do Código de Processo Civil de 1973 ou o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 do ato do Juízo de origem que inadmite recurso extraordinário sem utilizar, como fundamento, precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL formado sob a sistemática da repercussão geral. O instante da publicação da decisão (se anterior ou posterior a 18/3/2016, marco da vigência do Novo Código) determinará qual desses agravos deve ser interposto. (Rcl 28070 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-288 DIVULG 13-12-2017 PUBLIC 14-12-2017)
Comentário sobre a assertiva D:
Acho no mínimo curioso considerar como correta.
"d) A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado, adotando, na verdade, a teoria subjetiva de proteção dos direitos adquiridos em face de leis novas."
CF, 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Sobre a letra D: existem 2 teorias para solucionar os problemas de retroatividade criados pela sucessão de leis no tempo. Pela teoria subjetivista, a questão deve ser encarada sob o prisma dos direitos subjetivos que surgiram ao tempo da lei velha. Essa escola remete às diferenças conceituais entre direitos adquiridos e meras expectativas de direito. Nessa linha, nem toda retroatividade legal é censurável, mas somente aquela que interfere em direitos subjetivos surgidos anteriormente. Pela teoria objetivista, a ênfase deve girar em torno das situações jurídicas criadas pela lei nova. Assim, a retroatividade é o efeito da norma que atinge situações jurídicas anteriormente constituídas, independentemente do exame dos direitos subjetivos decorrentes da lei velha. O direito brasileiro adota claramente a teoria subjetivista, já que os limites constitucionais à retroatividade não se atrelam propriamente às situações jurídicas criadas anteriormente, mas às definições dos direitos subjetivos assegurados pelo sistema jurídico. Não é por outra razão que o texto constitucional alude à figura do direito adquirido.
Penso que essa questão está DESATUALIZADA. A alternativa "c" poderia perfeitamente ser considerada correta com o entendimento firmado perante o STF e STJ atualmente. Vejam:
"Considerada a sucessão de leis processuais no tempo, o tema em referência rege-se pelo critério que considera dominante, em matéria recursal, o ordenamento positivo vigente no momento em que publicada a sentença ou decisão, em face do postulado segundo o qual “tempus regit actum”. Doutrina. Precedentes." (STF, HC 124783 AgR, PUBLIC 18-04-2018)
"I. Na sessão realizada em 09/03/2016, em homenagem ao princípio tempus regit actum - inerente aos comandos processuais -, o Plenário do STJ sedimentou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada" (STJ, REsp 1588969, DJe 11/04/2018).
Portanto, se na entrada em vigor de uma nova lei a sentença havia sido prolatada mas estava pendente de publicação (conforme diz a assertiva), por certo será publicada na vigência da nova lei, sendo essa a lei que regerá o recurso cabível e a forma de sua interposição.
Na data da questão (2015), não encontrei nenhum julgado do STF a respeito e no STJ, realmente, havia decisões que diziam que os recursos cabíveis seriam regidos pela lei em vigor na data da PROLAÇÃO da sentença (vide: REsp 1144079/SP, DJe 06/05/2011).
Como o item se refere ao entendimento do STF, talvez, à época, fosse até possível questionar essa assertiva.
Com relação às demais, segue:
a) INCORRETA. Descreve, na verdade, a retroatividade mínima e não a média.
b) INCORRETA. Súmula 654 do STF (A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.)
d) Essa também é questionável, na minha opinião. Não consegui entender a razão da afirmação "A CF não positivou expressamente a regra de que as leis não podem atingir fatos ocorridos no passado". Pra mim, o que o art. 5º, XXXVI, da CF faz é exatamente isso. De qualquer forma, foi considerada correta pela banca. Provavelmente porque diz que a teoria adotada é a subjetiva (Teoria de GABBA e não a objetiva, de Roubier).
e) INCORRETA. "...II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (Tese definida no RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013, Tema 24.)
A Constituição positivou expressamente que a LEI PENAL não poderá retroagir = PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA
A CF não positivou expressamente a regra de que as leis (EM SENTIDO AMPLO, DE OUTROS RAMOS) não podem atingir fatos ocorridos no passado = PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PENAIS
Seria isso?
Quanto ao conflito de leis no tempo, a doutrina e a jurisprudência adotam mecanismos de retroatividade como forma de evolução da Teoria de Gabba (teoria subjetiva que se apóia no respeito ao direito adquirido).
Em suma, a Teoria Subjetiva de Gabba, que se apóia no respeito ao direito adquirido, discorre acerca do conflito intertemporal e entende que a lei nova pode retroagir, desde que tenha como limite o direito adquirido.
Sobre a alternativa C:
"a regra recursal válida é aquela da data da decisão prolatada. Desse modo, não seria correto afirmar que a aplicação da regra processual que altera o sistema recursal segue a regra da aplicação imediata. Isso porque, poderíamos nos deparar com situações em que a aplicação não seria imediata. Se, por exemplo, uma nova lei extingue um recurso existente na época em que a decisão foi prolatada, mas ainda não publicada, o direito de recorrer ainda assistirá à parte sucumbente. Por sua vez, caso surja novo recurso, abrangendo decisão que até então não era recorrível, depois da prolação da decisão, não terá a parte sucumbente o direito de recorrer, tendo em vista que a regra do recurso é a regra vigente na época da prolação da decisão. Portanto, há de se concluir que a regra que altera o sistema recursal não possui aplicação imediata. Nesse sentido, entende o STJ que: 'Para a aferição da possibilidade de utilização de recurso suprimido ou cujas hipóteses de admissibilidade foram restringidas, a lei a ser aplicada é aquela vigente quando surge para a parte o direito subjetivo ao recurso, ou seja, a partir da emissão do provimento judicial a ser impugnado' (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no EResp 1114110, julgado em 2014 e relatado pelo Ministro Og Fernandes)".
Comentário extraído do livro Revisaço - Magistratura Federal, 6 ed. Juspodivm, 2018, p. 40.
Errei, mas fiquei com uma dúvida séria em relação à alternativa considerada correta.
Como assim a Constituição não positivou a proteção ao Direito adquirido? E o art. 5º, XXXVI da CF/1988 é o que?
Sério, se alguém puder me esclarecer, agradeço!
Bons estudos!
Sobre a letra C
"Se lei nova vier a prever recurso antes inexistente, após o julgamento realizado, a decisão permanece irrecorrível, mesmo que ainda não tenha decorrido o prazo para a interposição do novo recurso; se lei nova vier a suprimir ou abolir recurso existente antes da prolação da sentença, não há falar em direito ao exercício do recurso revogado. Se a modificação ou alteração legislativa vier a ocorrer na data da decisão, a recorribilidade subsiste pela lei anterior. Há de se ter em conta que a matéria é regida pelo princípio fundamental de que a recorribilidade se rege pela lei em vigor na data em que a decisão for publicada" (STF, 10/12/2013 SEGUNDA TURMA A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 752.988)
Gabarito: Letra D
A teoria subjetiva foi um grande marco na evolução do direito das coisas, pois trouxe um conceito mais efetivo, definindo a posse como um estado de fato, elencando algumas características específicas para que esta lograsse um estado de direito e passasse a ter a devida proteção jurídica.
GABARITO: D
De fato, a CF em momento algum impede expressamente que uma lei nova atinja fatos passados. Na verdade a lei nova pode alcançar fatos passados desde que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, estes, sim, expressamente protegidos pela CF.
"Art. 5º, XXXVI: A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, a CF adotou a teoria subjetiva do direito adquirido (GABBA), segundo a qual só é possível falar-se em direito adquirido quando o direito passa a integrar o patrimônio da pessoa, devendo ser disciplinado pela lei vigente no momento em que se deu essa integração.
Professora crânio, vale a pena demais assistir ao seus vídeos.
DENTRE OS ENUNCIADOS ABAIXO, ESTÃO INCORRETOS:
I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;
II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;
III - Para a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, e possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma;
IV - A “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", expressão cunhada por Haberle, além de ser um processo de interpretação que permite ao julgador mais elementos para a tomada de decisões, tem pertinencia, em materia de direitos humanos, pelo fato destes tambem regerem as relaçães horizontais entre os individuos.
Entre as proposições da questão 8, incorreta apenas a I, a alusiva à jurisprudência dos valores. Cf. TORRES, Ricardo Lobo.A jurisprudência dos valores. Rio de Janeiro, 2007: “O positivismo inclusivista (inclusive positivism) ou incorporacionista, em contraste com o positivismo exclusivista (exclusive positivism), defende a reaproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais. [...]a jurisprudência dos valores, em sua corrente atual mais fecunda, de inspiração kantiana, é a doutrina que reaproxima o direito da moral, reconhece a objetividade dos valores jurídicos e procura legitimá-los pelas vias epistêmicas e pragmáticas. Caracteriza-se por ser não-positivista, no sentido de que pretende superar assim os positivismos conceptualistas e historicistas, como os inclusivistas e institucionalistas.
II- Cf. SOUZA NETO, Claudio Pereira de, SARMENTO, Daniel. Direito Constitucional – Teoria, História e Métodos de Trabalho. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, item 10.5.2.
III - Idem, ibidem.
IV - Cf. RAMOS, André de Carvalho.Curso de direitos humanos. São Paulo: Editora Saraiva, item 6.2.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mar-26/toda-prova-resolucao-prova-28-concurso-mpf-parte
Não entendi nada dessa questão, algum colega pode esclarecer. Obrigado.
VI - ( livro de Pedro Lenza) Conforme anotou Gilmar Mendes ao lembrar as lições de Peter Häberle, “não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada (...),58 ressaltando que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública (...).59 Assim, se se reconhece que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, tem-se, necessariamente, de indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional sobre as forças ativas da Law in public action”.60
Daí propor Häberle que se supere o modelo de interpretação de uma sociedade fechada (nas mãos de juízes e em procedimentos formalizados) para a ideia de uma sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, vale dizer, uma interpretação pluralista e democrática.
Ao afirmar que a interpretação não mais deve ficar confinada dentro de uma sociedade fechada, Häberle propõe a ideia de que a interpretação não possa ficar restrita aos órgãos estatais, mas que deve ser aberta para todos os que “vivem” a norma (a Constituição), sendo, assim, esses destinatários, legítimos intérpretes, em um interessante processo de revisão da metodologia jurídica tradicional de interpretação.
entendi também não :/
I-Errada. A jurisprudência dos valores defende a ideia do pós positivismo, com o entendimento de que princípios são normas, que a constituição possui força normativa. A jurisprudência dos valores caracteriza uma forma de se entenderem os conceitos de incidência e interpretação da norma jurídica, bem como sua divisão em regras e princípios, além de conceitos como igualdade, liberdadee justiça. Esta corrente é amplamente citada em inúmeras fontes, de diversas origens. Não exige que princípios morais sejam incluídos no ordenamento jurídico.
As demais estão corretas
Matava a questão sabendo estar correta a IV. A I está errada pela parte final, de embutir moral em lei e decisão judicial. ferrou tudo.
Métodos modernos de interpretação:
a) Jurídico ou hermenêutico-clássico: considera que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal, para tanto, se utilizando dos métodos tradicionais de interpretação: lógico-gramatical, sistemático, histórico, teleológico etc. A tarefa do intérprete é descobrir o verdadeiro significado (sentido) da norma e guiar-se por ele na aplicação, sem ir além e menos ainda contra seu teor literal.
Crítica: insuficiente para resolver os problemas apresentados.]
b) Tópico-problemático (Theodor Viehweg)
A interpretação constitucional é dotada de caráter prático (voltado para resolução de um problema constitucional a partir do próprio problema concreto) e de cárater aberto ou indeterminado (permitindo múltiplas interpretações). É um processo aberto de argumentação, com pluralismo de intérpretes, que utilizam vários topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação). São retirados da jurisprudência, da doutrina, dos princípios gerais do direito e até mesmo do senso comum. Trata-se de uma teoria da argumentação jurídica em torno do problema. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
Críticas: o uso de topoi como metodologia de interpretação corre o risco de conduzir a um casuísmo, ainda perdendo de vista o caminho natural da norma para problema e não do problema para a norma.Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)
A interpretação é feita a partir de precompreensões do intérprete, a quem incube concretizar a norma sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. A intepretação é um processo de concretização. Constituição é o limitador da concretização, a partir de pressupostos subjetivos (papel criador do intérprete) e objetivos (circunstâncias e contexto em que se devolve a atividade). A Constituição tem força ativa para compreender e alterar a realidade.
Diferente do anterior, os defensores deste método alegam que o método não perde de vista a realidade que busca regular.
Normativo-estruturante (Friedrick Muller)
A norma não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Assim, o texto da norma não possui normatividade, mas, sim, apenas validade. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Isso é feito com influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. O texto da norma é apenas a ponta do iceberg (p. 168 de Bernardo)).
Para a “teoria estruturante”, de Friedrich Muller, é possível o raciocínio orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da normakkkkkkkkk.... o bacana quando leio os comentários é que não me sinto sozinho ao não entender coisa alguma da questão.
:/
Não entendi a assertiva "III". Alguém pode esclarecer? Como a assim "desde que não ultrapasse o texto da norma", se, para esse método, o texto enceta a atividade criativa do intérprete para se extrair a norma.
Segundo Luis Roberto Barroso, em Curso de Direito Constitucional Contemporâneo,
[...]a denominada “metódica estruturante”, de Friedrich Müller, cuja proposta consiste, igualmente, em conciliar a perspectiva normativa com a sociológica. Müller parte da distinção entre texto (enunciado normativo) e norma, identificada esta como o ponto de chegada e não de partida do processo interpretativo. A norma jurídica resulta da conjugação do programa normativo com o âmbito normativo. O programa normativo consiste nas possibilidades de sentido do texto, estabelecidas de acordo com os recursos tradicionais da interpretação jurídica. Já o âmbito normativo se identifica com a parcela da realidade social dentro da qual se coloca o problema a resolver, de onde o intérprete extrairá os componentes fáticos e axiológicos que irão influenciar sua decisão. Este é o espaço da argumentação tópica, da busca da melhor solução para o caso concreto, tendo como limite as possibilidades contidas no programa normativo. Esse modelo metodológico procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.
Estou com os colegas que também não entenderam essa questão, sobretudo a assertiva III.
Eu já li que no método normativo estruturante, de Friedrich Müller, o texto constitucional não se confunde com a norma, como já comentado.
Então, por exemplo, o art. 5º, inciso LXIII, da CF, diz que "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado...".
Mas só o réu preso tem direito ao silêncio? E o acusado? E o réu solto? Tem também, pois nesse método de interpretação, o dispositivo em comento é apenas a "ponta do iceberg", devendo o intérprete encontrar o conteúdo da norma também na realidade social, o que para mim seria 'ultrapassar o texto da norma'.
Se a assertiva diz que o intérprete não pode ultrapassar o texto da norma, entendo ser ela incorreta.
Conforme LOBO TORRES (2009) “Em síntese, a jurisprudência dos valores, em sua corrente atual mais fecunda, de inspiração kantiana, é a doutrina que reaproxima o direito da moral, reconhece a objetividade dos valores jurídicos e procura legitimá-los pelas vias epistêmicas e pragmáticas. Caracteriza-se por ser não-positivista, no sentido de que pretende superar assim os positivismos conceptualistas e historicistas, como os inclusivistas e institucionalistas”.
Portanto, a assertiva “a” está incorreta, pois incompleta e destoante da definição doutrinária.
As demais assertivas estão corretas e são compatíveis com as conceituações teóricas contidas na obra de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira Neto, denominada “Direito Constitucional, Teoria, história e métodos de trabalho”
Fonte:
TORRES, R. L.. A Jurisprudência dos Valores. In: SARMENTO, Daniel. (Org.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea.. Rio Janeiro: Lumen Juris, 2009, v. , p. 503-526.I - A jurisprudência dos valores, em sua corrente atual, defende a aproximação entre direito e moral, desde que os princípios morais sejam incluídos no ordenamento por uma das fontes jurídicas: a legislação ou a jurisprudência dos tribunais;
COMENTÁRIO:
A jurisprudência dos valores não exige que princípios morais sejam incluídos no ordenamento jurídico.
A chamada jurisprudência dos valores é revestida de um colorido filosófico: auxiliar o julgador a identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Como afirma Lamego: ...a jurisprudência da valoração, em vez de pensamento ‘teleológico’, prefere falar de pensamento ‘orientado a valores.
No âmbito acadêmico, autores importantes como Karl Larenz, Josef Esser, Claus-Wilhelm Canaris, defenderam — cada um ao seu modo — os postulados da jurisprudência dos valores. Em todos estes casos há um ponto em comum: a postulação de uma abertura no sistema de Direito para albergar, em seu interior, valores que, em um determinado momento, serão identificados com a Constituição.
(A jurisprudência e a dicotomia público versus privado. Por Rafael Tomaz de Oliveira)
MPF né galera... acertar questão pra PGR é motivo de ganhar o dia e errar é normal, então não se preocupem
Sobre o ítem IV, vale um trecho da própria obra do jurista citado:
“Uma Constituição que estrutura não apenas o Estado em sentido estrito, mas também a própria esfera pública, dispondo sobre organização da própria sociedade e, diretamente, sobre setores da vida privada, não pode tratar as forças sociais e privadas como meros objetos. Ela deve integrá-las ativamente enquanto sujeitos (…). Limitar a hermenêutica constitucional aos intérpretes 'corporativos' ou autorizados jurídica ou funcionalmente pelo Estado significaria um empobrecimento ou um autoengodo”
Sobre o item III, e adiantando que errei em sua análise, entretanto, realizando estudos posteriores, pude concluir: O autor propõe uma interpretação complexa do texto constitucional, que está longe da simples análise gramatical - O SIMPLES TEXTO da lei, que, a princípio pode parecer singelo, mas quando orientado à aplicação nos infinitos casos concretos, mostra-se deveras insubsistente.
Assim, o autor defende, antes de tudo, que há uma DISTÂNCIA inegável entre TEXTO E A NORMA. O que seria, então, A NORMA? Em síntese, NORMA é o resultado de um aprofundado processo hermenêutico (que, segundo o autor, compreende três principais fases - programa da norma; âmbito da norma e norma de decisão), que não se exaure no SIMPLES TEXTO da norma. Segundo o autor: "o texto de um preceito jurídico positivo é apenas a parte descoberta do iceberg normativo (F. Müller)".
Assim, a NORMA revela-se como o processo final de interpretação, que, sim, possui seu início na simples avaliação do TEXTO legal, mas que não tem aqui o seu fim, devendo ser aglutinada com demais elementos axiológicos (realidade social, proporcionalidade, razoabilidade).
Dada a dicotomia TEXTO X NORMA - A única forma de entender o item como correto, seria em se aceitar que, quando o examinador consigna o termo "TEXTO DA NORMA", em verdade, quer se referir ao conteúdo DA NORMA - esta concebida a partir do processo de interpretação proposto pelo autor em questão.
Bons papiros a todos.
Questão ridiculamente fácil. Basta ter ciência da ideia de Häberle (sociedade aberta dos intérpretes) para, por exclusão, eliminar a única que não traz o raciocínio (I).
rumo ao MPF!
"Questão ridiculamente fácil" e "basta ter ciência da ideia de Häberle" me parece um tanto quanto paradoxal. É cada um viu... aparecidão!
Eu não achei a questão "ridiculamente fácil"! O fato de se conseguir resolver por exclusão (eu também resolvi a questão assim) não significa muito! Se cai em uma prova aberta para falar de, por exemplo, a “teoria estruturante", de Friedrich Muller, muita gente não saberia responder!
Mas enfim, com humildade conseguiremos nossos tão sonhados cargos públicos!
O colega passou no 28CPR de maneira "ridiculamente fácil" também??
Não vejo qualquer questão "ridiculamente fácil" para um dos concursos mais difíceis do país,,, isso é subjulgar a capacidade dos demais colegas... pode ser fácil para um,, mas diíficil para outros,,, é a base do ensinamento, inclusive, da questão anterior,,,
E essa ponderação de ética e valor que é referenciada pelo item I dessa questão, de fundamental entendimento por quem pretende se tornar um procurador da república. Com as devidas escusas, infeliz a manifestação que demonstra, em verdade, que o colega não entendeu o próprio conteúdo de fundo da questão.
Embora considerada "ridicularmente fácil" pelo colega, convém repetir os belos ensinamentos trazidos pelo colega Gerson Gomes:
"A chamada jurisprudência dos valores é revestida de um colorido filosófico: auxiliar o julgador a identificar os valores que subjazem ao direito naquele dado conflito levado à sua apreciação. Como afirma Lamego: ...a jurisprudência da valoração, em vez de pensamento ‘teleológico’, prefere falar de pensamento ‘orientado a valores.
No âmbito acadêmico, autores importantes como Karl Larenz, Josef Esser, Claus-Wilhelm Canaris, defenderam — cada um ao seu modo — os postulados da jurisprudência dos valores. Em todos estes casos há um ponto em comum: a postulação de uma abertura no sistema de Direito para albergar, em seu interior, valores que, em um determinado momento, serão identificados com a Constituição.
(A jurisprudência e a dicotomia público versus privado. Por Rafael Tomaz de Oliveira)"
A questão atualmente conta com porcentagem de erro de 52% aqui no QC e o colega diz que é "ridiculamente fácil". Ok, né.
Nada obstante a questão pudesse ser respondida por exclusão, bastando atentar para a correção do item IV, realmente não me está claro o porquê de o item III falar em " desde que não ultrapasse o texto da norma". Isso porque a diferença entre o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse e o "estruturante" (normativo-estruturante, concretista-estruturante ou simplesmente concretista - para Bonavides) de Muller é a não vinculação deste último ao texto da constituição, que é considerado diferente da norma, vale dizer, a partir de um raciocínio orientado para o problema (por isso concretizador), o intérprete/exegeta deve considerar o texto constitucional (programa normativo) como a ponta do iceberg, ponto de partida, para a partir dele (texto) precisar o âmbito da norma (domínio normativo) a ser concretizada, ou seja, o recorte da realidade social, a aplicação dada não apenas pelo Legislativo, mas pelo Judiciário e pelo Executivo. Em suma, para Muller, a norma de decisão (aplicável ao caso concreto) é fruto de interpretação de componentes distintos e interdependentes: programa normativo + âmbito/domínio normativo. A Banca só pode ter se referido a texto da norma como significando norma de decisão. Ai sim estaria correto. Ou é isso, ou entendi errado o método, devendo o intérprete não ultrapassar o texto normativo (força normativa da Constituição própria do método que serviu de base para o estruturante, qual seja, o hermenêutico-concretizador), mas raciocinar em direção ao problema levando-se em consideração a realidade social, visando precisar a aplicação da norma extraida do texto.
Se alguém puder aclarar, agradeço.
O item "c" está dentro do item "d", pelo não uso anterior da expressão "somente". Levando em conta que não há duas respostas corretas, excluem-se de pronto essas assertivas! Confesso que não dominava o assunto, mas a banca já elevou as probabilidades de acerto para 50%.
I - ERRADA. A Escola das Jurisprudência dos Valores foi desenvolvida na Alemanha, depois da II Guerra Mundial, o Tribunal Germânico constatou que a Constituição não é axiologicamente neutra, mas sim uma ordem fundante de valores, que possui no centro a dignidade da pessoa humana, esse preceito deve ser respeitado e garantido pelos Poderes Públicos. Os direitos fundamentais passaram da posição de direitos negativos diante do arbítrio estatual a bens jurídicos que deveriam ser tutelados e otimizados. Esses direitos, nas palavras de Sarmento, passaram a gozar de eficácia irradiante e diretório de vetores interpretativos de todo ordenamento.
Métodos Sistemicos
1. Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.
2. Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.
Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)
1. Tópico Problemático / Theodor Viewheg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas. CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.
2. Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta só for aplicar a um caso concreto.
Elementos Básicos:
· Problema a ser resolvido
· Norma a ser concretizada
· Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)
CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.
3. Método Normativo Estruturante
· Friedrich Muller
· Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional
Norma Abstrata: Elem. Metodológicos
Elem. Dogmáticos
Elem. Teóricos
Política Constit.
Aplic. Concreta
TEXTO: Apenas limita e dirige a interpretação.
NORMA: Mandamento extraído da interpretação do texto.
4. Método Concretista da Constituição Aberta
· Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.
· Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).
· Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.
II - Para a tópica “pura", assim considerada a metodologia jurídica de Theodor Viewheg, o sistema é apenas mais um topos a ser levado em conta na busca da decisão para o caso concreto;
ITEM II – CORRETO :
Método tópico-problemático
I – Foi desenvolvido por Theodor Viehweg: tratou-se de uma reação ao positivismo jurídico e foi desenvolvido inicialmente para o Direito Civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico: discussão em torno do problema.
II - “Topos”: é uma forma de raciocínio ou de argumentação; os “topoi” (plural de “topos”) são extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina e do senso comum. Exemplo de “topos”: “normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.
III – Problema: são levados em consideração argumentos favoráveis e contrários a determinadas soluções. O método tópico-problemático considera que, em uma discussão, o que prevalecerá não é necessariamente o argumento mais verdadeiro, mas sim o mais convincente, ou seja, aquele capaz de obter o maior número de adeptos.
IV - Ponto de partida: compreensão prévia tanto do problema quanto da Constituição; ponto de apoio: o consenso ou o senso comum.
V - Utilidades:
• Complementação de lacunas.
• Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.
FONTE: MARCELO NOVELINO
O topoi (plural de topos= premissas comuns ou lugares comuns) são diretrizes que podem eventualmente servir à descoberta de uma solução razoável para o caso concreto, dentre elas, podem figurar elementos heterogênos como o texto normativo, princípios morais e tradições compartilhadas.
Fonte: Daniel Sarmento.
Onde eu acho aula que fala sobre a jurisprudência dos valores?
Na jurisprudência dos valores, o foco se volta a orientar os julgadores segundo os padrões de valores eleitos pela sociedade.
A jurisprudência dos valores em muito se aproxima de sua antecessora, a jurisprudência dos interesses, mas com ela não se confunde. De qualquer modo, essas metodologias se formam em torno do positivismo e são tropicalizados para o Brasil, através da doutrina que se autodenomina “neoconstitucionalista”, sem se preocupar com o efeito colateral de continuar adotando variações do velho positivismo normativista, cujo ponto de maior destaque era a preocupação com a semântica, atribuindo ao julgador, a vontade (subjetivismo) em decidir os casos que lhes são submetidos à análise.
A jurisprudência dos valores leva à criação de padrões decisórios calcados no subjetivismo (enraizado no ideal valorativo individual), os quais, como sabemos, são lançados pelo sujeito encarregado de decidir, denunciando a máxima de que “primeiro se tem a solução e depois se busca a lei para fundamentá-la”.
É nesse estado da arte que, no Brasil, com o auxílio da “descoberta” da ponderação de valores, abrimos uma aposta no protagonismo judicial como forma de concretizar direitos, muitas vezes ao arrepio do texto normativo Constitucional e legal.
https://www.conjur.com.br/2019-out-12/diario-classe-neoconstitucionalismo-pos-positivismo-brasileira#:~:text=Na%20jurisprud%C3%AAncia%20dos%20valores%2C%20o,ela%20n%C3%A3o%20se%20confunde5.
FONTE: CONJUR
Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, considere as seguintes afirmações abaixo:
I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o
legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a
única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.
II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode
utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está
obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos
linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a
norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição.
III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as
exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do
preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o
ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas
consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar
resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo
conduzem à insegurança jurídica.
V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade
e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional.
Está correto o que se afirma APENAS em
Alguém pode me dizer o erro da assertiva V?
Verônica, o originalismo se opõe ao living constitution, porque prega a interpretação constitucional à luz da vontade original dos promulgadores da Constituição norte-americana e não admite a evolução do texto constitucional.
Alguem pode me indicar um material bom sobre essa matéria?
Aquela que você pula...
V - O originalismo norte-americano consagra aliving Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional. (falsa)
O originalismo norte-americano defende que a interpretação constitucional deve ser pautada pela vontade originária dos formuladores da constituição, por ser o sentido pretendido pela sociedade daquela época. Principais diretrizes do originalismo:
i) Respeito absoluto à vontade do constituinte histórico;
ii) Utilização de somente princípios neutros formulados pelo constituinte;
iii) Interpretação limitada ao previsto ou contemplado como possível pelo constituinte histórico, de forma a efetivar sua mensagem, sem que sejam acrescentados ao texto direitos não previstos originariamente;
iv) Impossibilidade de afastamento da mensagem do constituinte histórico pelo judiciário, sob pena de invasão das competências constitucionais e de atentado contra a soberania popular.
vamos indicar para comentários dos professores.. essa questao merece..
Seria muito bom indicar aos Professores. A questão é muito boa!
zzzzzzzzzzzzzzz.......
Alexandre Maia, dá uma olhada no curso de direito constitucional contemporâneo, do Barroso.
Oi? HAHAHAHA
O livro "Curso de direito constitucional" do Marcelo Novelino faz uma abordagem sobre esse tema.
Que é isssssssss??????
Acertei no ângulo. kkkk
Apenas uma observação. A professora inverteu a ideia dos métodos hermenêutico-concretizador e tópico-problemático. A tópica parte do caso concreto para a norma, enquanto o hermenêutico-concretizador, da norma para o problema.
Alguém pode explicar a assertiva "I"?
I) CORRETA.
II) ERRADA. A tópica não é pura. Trata-se de outra escola contrária a de Hesse. Nessa escola, defendida por Peter Haberle, (tópica pura) analisa-se da norma para o problema em concreto e a escola de Konrad Hesse é a hermeneutica concretizadora que analisa do problema para a norma. A descrição da tópica está correta, mas é de Peter Haberle.
III) CORRETA.
IV) CORRETA.
V) ERRADA. É justamente contrário. O originalismo prima pelo respeito à intenção do legislador original, do texto original. Robert Bork, procurador geral e advogado geral no governo Nixon (EUA) é seu defensor. Contrária a atividade criativa do juiz.
No método tópico-problemático, parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.
Categorização é de Iugen Habermas
Pois é, mas a mutação constitucional é uma ideia oriunda do Direito Norte-Americano. Em sala os professores citam o caso dos negros. No passado a discriminação racial era justificada com base na Constituição Americana. Tempos depois, a mesma Constituição, sem mudança de redação, passa a ser vista como impeditivo para a discriminação. Exemplo claro de mutação, ou seja, lá não se trabalha com o originalismo, como diz a questão...
É verdade, a professor inverteu tópico Problemático com Concretizador.
Pessoal, será que alguma boa alma poderia explicar os itens CORRETOS? (o item V já foi bem explanado pela colega)...é que eu achei a explicação da professora um pouco superficial...se alguém puder dar uma luz! está difícil entender essas assertivas...obrigada (gentileza me avisar por mensagem :-) )!!
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica.
COMENTÁRIO:
O pragmatismo é uma teoria sobre a atividade judicial.
Pensar o direito sob a ótica pragmatista, implica em compreendê-lo em termos comportamentais, isto é, o direito passa a ser definido pela atividade realizada pelos juízes. Nas palavras de Richard Posner, um dos mais conhecidos nomes contemporâneos do pragmatismo jurídico, “o direito é uma atividade, mais do que um conceito ou um grupo de conceitos” (The Problems of jurisprudence. Cambridge: Havard University Press. 1990:459). Ao adotarmos esta definição, somos necessariamente remetidos ao agente desta prática, ou desta atividade, que é o direito: o juiz.
Os juízes pragmatistas fazem o direito, e não simplesmente o “encontram”. Eles são verdadeiros criadores do direito, e não meros reprodutores.
Pensar o direito de forma pragmatista implica inclusive em desconsiderar a idéia de interpretação judicial. O juiz pragmatista não interpreta, ele considera conseqüências de decisões alternativas. E estas decisões alternativas podem ser embasadas por diferentes fontes, jurídicas ou não. As fontes autoritativas são apenas fontes de informação para o juiz pragmatista, como são todos os recursos que lhe são disponíveis, sejam eles teóricos ou empíricos, jurídicos ou extra-jurídicos.
O que é o Pragmatismo Jurídico? (Thamy Pogrebinschi)
IV. Correta. Com suas balizes cunhadas por Charles S. Pierce, e desenvolvido por William James e John Dewey, o pragmatismo prega que somente pela análise das consequências se pode avaliar o significado de algo. Assim, a investigação filosófica ou científica demandaria uma ligação necessária e indissociável para com a experiência do mundo real e as suas repercussões práticas.
V - Falsa. O originalismo norte-americano prega o respeito absoluto à vontade do constituinte histórico.
I. Correta. A essência da ideia de Mauro Cappelletti está em saber se o juiz ao julgar é mero intérprete-aplicador do direito ou se efetivamente participa da criação do direito. Em outros termos, não seria a atividade do juiz também uma atividade legisladora? Cappelletti busca dar resposta a esse questionamento sob dois pontos de vista: a) substancial; b) de natureza formal.Sob o primeiro aspecto substancial, Cappelletti assinala que tanto o processo legislativo como o jurisdicional são processos de criação do direito, não havendo qualquer distinção entre as duas atividades. A diferença é de grau e não de natureza.
II. Incorreta. A alternativa parece iniciar explicando o método Tópico problemático (prioriza exame do caso concreto: "pontos de vista relacionados ao problema"). O método tópico, portanto, é uma técnica na qual se dá primazia ao problema mesmo, “trata-se de chegar ao problema onde ele se encontra" aprofundado por Haberle. O que Konrad Hesse nos legou foi o método Hermenêutico-concretizador, pelo qual o papel do intérprete da Constituição seria um papel construtivo, ativo no desenvolvimento do processo hermenêutico, ou seja, não precisa limitar-se a usar somente aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Tampouco deve limitar-se ao método linguistico e aos nortes e diretrizes da Constituição. A interpretação não é uma questão de método, e sim uma questão filosófica mais ampla. Heidegger e Gadamer que propiciaram o nascimento dessa nova hermenêutica apontam que o processo interpretativo não decorre da descoberta do "exato" ou do "correto" sentido do texto ou da norma, mas do exame das condições em que ocorre a compreensão.
III. Correta. Dworkin defende que há uma resposta correta dada pelo direito, mesmo em face da situação de que dois juízes, ambos bem preparados, podem chegar a decisões diversas sobre a mesma lide. O modelo criado com esses propósitos será chamado, no livro ‘Levando os direitos a sério’, de ‘Tese dos Direitos’ (The Rights Thesis).” (COLONTONIO, 2011, p.92). Nos moldes desse sistema descritivo-justificativo proposto por Dworkin, os juízes somente poderiam fundamentar suas decisões segundo padrões próprios do direito. Para tanto, as decisões deveriam ser fundamentadas com base na racionalidade e não na discricionariedade, de modo a se alcançar a equidade, característica essencial do direito
uma questão desse naipe a gente não pula.......a gente salta!!!!
Questão que alude à hermenêutica constitucional.
Os professores de cursinho já advertem que temos que estudar as questões de prova, mas não devemos dar tanta ênfase ao concurso da DPE de SP de 2015, porque foi elaborado, não pela maioria dos examinadores da FCC, mas pelos próprios Defensores.
Observa-se isso pela nitída questão que tem abordagem de Mestrado e Doutorado...
Mas não podemos deixar de estudar...
Só para não desesperar!!!
COMENTÁRIO QUANTO AO ITEM II.
Bem ness tema, estou patinando ainda. Fui dar uma pesquisada. Para mim, a afirmativa "a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode
utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema" é complicada, já que Hesse propoe em seu método que o interprete use de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um dado problema. Ele reconhece, então, a importância do aspecto subjetivo da interpretação (pré- compreensão sobre os elementos envolvidos no texto a ser interpretado). Assim, não esta certo dizer que o interprete se concceentra apenas no ponto de vista relacionado no problema e que a tópica é pura, ja que o método é ocado na pre-compreensão.
Vi também este artigo no jusnavigandi, onde se lê: Em particular, as críticas assacadas ao modelo de Viehweg pelo jurista hispânico Manuel Atienza são bastante esclarecedoras, posto que sistematizadas de tal forma, ainda que discutíveis algumas delas, a por em xeque, de forma parcial - advirta-se - a real validade da teoria jurídica a que chamou, pejorativamente, de "tópica pura".(A tópica neoaristótelica de Thedor Viehweg: uma análise crítica da Manuel Atenza, por André Luiz Vinhas da Cruz)).
Velho, É tormentoso trabalhar ccom estes temas em prova objetiva, Na tentativa de objetivicação da teoria as vezez pode se esquecer algum "detalhe" importante. Parece que a questão traz em sua primeira parte caracterísitica de Theodor Vhiehweg e deppis mistura com o outrométodo de Konrad Hesse, na tenativa de confundir o candidato.
Em tempo: Hermeneutico -concretizador= Konrad Hesse; Tópico Problemático= Theodor Vhiehweg.
Quem cheou a ler meu comentário, Estou pensando errado? Alguem raciocinou desssa forma ou o erro esta em outro motivo?
Rapa, assim vc mata o papai... questão Bem complicada!
FCC valorizando o estudo doutrinário das universidades
Quando sai o filme dessa questão?
Isso é um tapa na cara de um concurseiro :(
Que pergunta difícil!! :/
SOBRE A ACERTIVA III - Vejamos:
PORQUE O DWORKING PENSOU NESSE CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE REGRA E PRINCÍPIO? Ocorreu que outro autor, Herbert Hart, escreveu um texto relatando que nos casos difíceis do direito (são aqueles em relação aos quais a ordem jurídica não dá uma solução óbvia) como é os juízes deveriam decidir tais casos difíceis? Para Herbert na ausência de regras claras, no caso de uma lacuna, tornando o caso difícil, o juiz teria discricionariedade para decidir, em razão da abertura das normas jurídicas.
Sendo que o Dworkin não concordou com tal afirmativa. Dworkin diz que diante de um caso difícil o juiz não atua com discricionariedade, o juiz resolverá o caso difícil à luz dos princípios. Assim, na ausência de regras o juiz se utiliza dos princípios.
- HART X DWORKIN
- Herbert Hart – nos casos difíceis do Direito (hard cases) os juízes decidem com discricionariedade.
- Ronal Dworkin – os juízes possuem discricionariedade, e nos casos difíceis do Direito (hard cases) eles devem se valer dos princípios.
Fonte: Aulas Robério Nunes - Intensivo - CERS
Indicação de material: Direito Constitucional: teoria, história e métodos de trabalho. Daniel Sarmento.
OLÁ, CARLOS JUNIOR, TAMBÉM CONCORDO COM VC. ELA TROCOU A DEFINAÇÃO DELAS.
QUESTÃO FACA NA CAVEIRA!!!
SOBRE A ASSERTIVA II: No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura,(errado) ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema....( certo)
O que torna a assertiva errada é dizer que a tópica é pura. A tópica ( método de interpretação constitucional de Theodor Viehweg chamado de Tópico Problématico, do qual se interpreta problemas juridico-constitucionais partindo do problema em direção a norma, após análise de vários pontos de vista auxiliares utilizados na busca da solução adequada para um problema chamados de "topois") no método hermeneutico CONCRETIZADOR de Konrad Hesse é intermediária e não pura. Vejamos:
"O método concretizador “permanece no meio-termo, entre a tópica desvinculada da norma e a vinculação clássica da interpretação” (ALVARENGA, 1998, p. 96), pois não admite a superioridade do problema sobre a norma, mas também não se prende cegamente ao texto legal. A concretização não admite uma livre escolha de topoi, tomando a Constituição escrita como fronteira para o intérprete (BONAVIDES, 2000, p. 557)."
Em relação a segunda parte, o interprete realmente só pode utilizar topois que sejam apropriados para a solução do problema, restringindo o campo de atuação da Tópica pura. Vejamos:
" No emprego dos topoi, face o problema a ser solucionado e a multiplicidade de pontos de vista existentes, o intérprete deve adotar somente pontos de vista para a concretização que estejam relacionados com o problema: “a determinação pelo problema exclui topoi não-apropriados”. Neste diapasão, o intérprete deve seguir o “programa da norma”89 e o “âmbito da norma” a ser concretizada. São, como se depreende, diretivas para empregabilidade, coordenação e valorização desse elementos na resolução do problema."
Com a devida vênia, irei explicar como respondi:
- Partindo do princípio que a alternativa II está incorreta (Tópica não é de HEsse - HErmeneutico concretizador, mas sim de Theodor), sobraram a alternativa A e D.
- A Constituição Americana é sempre citada quando falamos numa constituição sintética ou concisa, então não teria sentido dizer que ela é baseada numa constituição viva ou living constitution, com abertura das normas - Exclui assim a letra A, sobrando o Gabarito, D
Espero ter ajudado, qualquer coisa fiquem a vontade para me perguntar ou adicionar :)
Li Mauro Capeleti e me deu fome.
Novelino
Método hermenêutico clássico (ou método jurídico)
Ernst Forsthoff parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico.14
Método científico-espiritual
A expressão ?científico-espiritual? tem origem em um conhecido artigo no qual Forsthoff, ao rejeitar a concepção integrativa proposta por Rudolf Smend, utilizou a denominaçãoGeisteswissenschaftliche Methode.23
Método tópico-problemático
Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados do século XX.28 Apesar de ter se limitado ao estudo da tópica no direito civil, ramo no qual se concentrava a atividade dos pretores romanos, o trabalho de VIEHWEG acabou repercutindo também em outras áreas.29
Método hermenêutico-concretizador
A teorização fundamental deste método, inspirado nas obras de Viehweg e Luhmann, foi feita por Konrad Hesse, responsável pela elaboração de um catálogo de princípios interpretativos dirigentes e limitadores, utilizados na consideração, coordenação e valorização dos pontos de vista a serem elaborados para a resolução do problema.42
Método normativo-estruturante
Também inspirado pela tópica, Friedrich MÜLLER apresenta uma ?metódica estruturante? desenvolvida para o direito constitucional. Segundo o autor, a indicação dos elementos tradicionais de interpretação como métodos da práxis e da ciência jurídica é fruto de uma compreensão equivocada da estrutura da realização prática do direito. A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar a norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. Esta é apenas um dos elementos, ainda que dos mais importantes, do processo de concretização.49
Me corrijam se eu estiver errada, mas acho que a professora trocou os conceitos na assertiva II !
KONRAD HESSE - MÉTODO HERMENEUTICO CONCRETIZADOR: O juiz deve primeiro ANALISAR A NORMA e depois decidir o caso concreto. Aqui a primazia é a NORMA para solucionar o PROBLEMA.
THEODOR VIEWHEG - METODO TOPICO PROBLEMÁTICO: Baseia-se na utilização do TOPOS (que são métodos de raciocínio) para enfrentar um caso concreto. Aqui parte-se do PROBLEMA para a NORMA, atribuindo à interpretação um carater prático para solução dos casos.
PETER HABERLE - METODO NORMATIVO ESTRUTURANTE: A criação da norma também se dá no caso concreto (igual aos dois conceitos acima), mas utilizando-se varios outros métodos que as teorias acima nao utilizam, dai a sua diferenciação. Quais métodos? (1) Método Hermeneutico Classico do Savigny, (2) Método Dogmatico (Jurisprudencia), (3) Método Teórico (Teoria da Constituição), (4) Método calcado na Política Constitucional (ideias como reserva do possível, mínimo existencial e etc).
A professora trocou os conceitos do Método Hermeneutico Concretizador com o Método Topico Problematico, e disse que o Haberle é o teórico do Tópico Problematico, quando ele é, na verdade, autor do Método Normativo Estruturante.
Marcelo Novelino, Bernardo Gonçalves são exemplos de professores cujos livros tratam dos temas da questão.
Quando eu estiver estudando para ser juíza, eu volto para essa questão, agora que só quero ser uma mera analista, rola não.
Métodos de interpretação constitucional: a) Método tópico-problemático - Desenvolvido por Theodor Viehweg, a tópica (Konrad Hesse denomina “tópica pura” o método de Viehweg) é um método que busca aliar hermenêutica jurídica e realidade, objetivando que as normas não estejam em descompasso com a realidade. Assim, a partir do caso concreto a ser solucionado, os intérpretes, a partir de um esquema dialético, buscam argumentos (topoi) baseados em “esquemas de pensamento”, “lugares comuns”, “pontos de vista” extraídos de crenças, princípios ou opiniões dominantes em uma comunidade, tendo em vista que a ciência jurídica, diferentemente das ciências físicas, não se submete ao escrutínio do padrão verdadeiro/falso. Em suma, parte-se da primazia do caso concreto em busca da solução interpretativa da norma constitucional (movimento problema-norma).
Método hermenêutico-concretizador: Ainda sob a perspectiva de adequação do texto à realidade constitucional, delinearemos, a seguir, a proposta de Konrad Hesse que parte, também, da mesma premissa. De acordo com o autor, não é possível dissociar a interpretação da realidade. A partir da teoria de Ferdinand Lassalle, Hesse não concebe um texto constitucional desprovido de vínculo com a realidade, pois converter-se-ia, também, em “mera folha de papel”. A interação entre realidade e norma é feita através do processo unitário de interpretação/aplicação. Para realizar essa tarefa, o intérprete parte de suas pré-compreensões a respeito da norma e ao mesmo tempo encontra limitações na realidade em que busca sua inserção. A partir desse movimento (ir e vir entre norma e realidade), o intérprete, na visão de Hesse, conseguiria extrair o melhor sentido do texto normativo sem correr o risco de não torná-lo efetivo (círculo hermenêutico).
Nessa perspectiva, observa-se uma primazia da norma sobre o caso concreto a ser solucionado (movimento norma-caso concreto), diferentemente do que observamos ao discutir sobre o método tópicoproblemático.
Essa interação entre norma e realidade, por sua vez, está profundamente ligada a outro conceito muito importante e explorado da doutrina de Hesse, qual seja, a ideia da “força normativa da constituição”.
Resumidamente, Hesse afirma que cabe ao intérprete ―concretizar o sentido da proposição normativa dentro das condições reais e dominantes numa determinada situação‖.
pulei
Hahahaha essa questão é um verdadeiro "suruba" de teorias jurídicas (italianas/alemã/americanas) sobre interpretação e aplicação das normas.
O que vale a pena decorar como MACETE é que:
TÓPICA-PROBLEMÁTICA - O criador é o Theodor Viewvig e um dos desenvolvedores é o Peter Haberle (ambos autores alemães).
Nesse modelo, a interpretação é focada no PROBLEMA (caso concreto) para encontrar o NORMA.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: O criador é Konrad Hesse. Aqui a interpretação parte da NORMA para o PROBLEMA (caso concreto).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
Parece-me que a professora, Fabiana Coutinho, confunde os conceitos de hermênutico-concretizador e tópico-problema.
Na tópico-problema, parte-se do problema para a norma. No hermenêutico-concretizador, o contrário, parte-se da norma para o problema.
Nunca farei uma prova pra DPE em São Paulo... eu juro..
Meu Deus.... eu não acerto uma de constitucional dessa prova da birosca!
Nível alto... Foco, força e fé.
V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional.
ITEM V – ERRADO – O originalismo norte-americano parte da visão original daqueles que elaboraram a Constituição. Nesse sentido:
“Um dos mais extremos defensores da moderação judicial, Robert BORK adota uma postura originalista ao sustentar que os juízes devem seguir o entendimento original dos criadores da Constituição, por ser o sentido pretendido pela sociedade daquela época. Sendo a lei resultante das palavras utilizadas pelo legislador, deve-lhe ser atribuído o sentido que as palavras ordinariamente expressam. Da mesma forma que ocorre com outros textos legais, na interpretação constitucional se deve buscar “o significado originário das palavras”,78 revelado por meio da leitura do documento e de sua história.79
EASTERBROOK defende que o originalismo desempenha um papel vital na prática constitucional em conjunto com o pragmatismo. Em razão das diferentes constrições impostas aos poderes públicos, essas teorias devem ser adotadas de acordo com o tipo de Poder: enquanto o Judiciário deve utilizar o originalismo, o Legislativo deve se pautar por uma visão pragmática.80 O autor parte da premissa de que as regras de interpretação não devem ser entendidas como unitárias, mas adaptáveis à Constituição e ao papel do ator. Considerando que juízes desempenham papéis diferentes dos atores políticos, deve-se exigir que a interpretação dos tribunais seja conforme a lei, e não conforme a teoria política ou moral do intérprete.81”
FONTE: MARCELO NOVELINO
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica.
ITEM IV – CORRETA-
2.4. Pragmatismo jurídico (Richard Posner)
I – O núcleo do pragmatismo jurídico é a “adjudicação pragmática”, segundo a qual a decisão judicial deve visar o resultado mais razoável, levando em consideração as consequências (específicas e sistêmicas).
Quando um juiz ou tribunal vão decidir, ele sempre deve buscar a decisão que seja a mais razoável possível, levando em consideração não só aquela decisão específica no caso concreto, mas também as consequências sistêmicas, ou seja, a repercussão daquela decisão concreta terá sobre outros casos.
II – Etapas:
• 1º) definição do objetivo da norma. Busca tanto no sentido texto como na realidade subjacente a ele.
• 2º) escolha do melhor resultado para alcançar o objetivo pretendido pela norma, sem ignorar o intuito legislativo subjante à norma e sem permitir a dissolução da legislação por contingências imprevistas.
III – A discricionariedade judicial deve ser limitada, mas não pode ser completamente eliminada. Segundo o autor, o pragmatismo não é uma máquina de produzir respostas comprovadamente corretas.
Ronald Dworkin, é totalmente contra a discricionariedade judicial, ele entende que existe uma única resposta correta, não havendo nenhuma discricionariedade para decidir.
IV - Elementos centrais:
• Ênfase nas consequências da decisão (imediatas e futuras sistêmicas).
• Razoabilidade (critério final): buscar a decisão mais razoável possível sopesando as vantagens e as desvantagens de uma determinada decisão.
• Caráter prospectivo: a teoria formalista preocupa-se com o passado (“pedigree da norma”); já o pragmatismo jurídico é voltado para o futuro (prospectivo), buscando a melhor decisão a ser dada em relação aos efeitos a serem produzidos. No entanto, isso não significa que a norma jurídica ou o precedente não devam ser observados.
V - Embora o pragmatismo jurídico tenha um caráter normativo (busca como o juiz deve decidir) ele também possui uma importância descritiva.
FONTE: MARCELO NOVELINO
I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau. (Desconheço a obra)
II. No processo de concretização das normas constitucionais de Konrad Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na Constituição. (Hesse se refere como tópica pura o método tópico-problemático de Vieweg, que se difere do método hermenêutico-concretizador que ele elaborou)
III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade. V
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas consequências, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados indesejáveis na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à insegurança jurídica. V
V. O originalismo norte-americano consagra a living Constitution, ou seja, a abertura das normas constitucionais à realidade e às mutações da sociedade para a contínua evolução do texto constitucional. F (O originalismo constitucional é um método de interpretação de princípios desenvolvido por Robert Bork, juiz federal conservador americano, segundo o qual os princípios constitucionais devem ser extraídos de seu sentido literal e aplicados de acordo com a vontade que imperava no momento de sua elaboração - nada mais distante do living Constitution
fico meio desesperado quando vejo pessoas que acertaram essas questões com facilidade ainda não passaram rsss
comentário a alternativa I:
MAURO CAPPELLETTI, Juízes Legisladores?, p. 24-25. Nos países de tradição positivista, a doutrina, durante muito tempo, resistiu à idéia de criação do Direito pelo juiz. O ordenamento jurídico nem sempre oferece regras claras e precisas para a solução dos casos, o juiz não apenas declara o direito existente, como também cria direito novo. Entretanto, não se pode ignorar, como adverte o próprio Cappelletti, op. cit., p. 24 e 26, que “o juiz, embora inevitavelmente criador do direito, não é necessariamente um criador completamente livre de vínculos. Na verdade, todo sistema jurídico civilizado procurou estabelecer e aplicar certos limites à liberdade judicial, tanto processuais quanto substanciais. (...) criatividade jurisprudencial, mesmo em sua forma mais acentuada, não significa necessariamente ‘direito livre’, no sentido de direito arbitrariamente criado pelo juiz do caso concreto. Em grau maior ou menor, esses limites substanciais vinculam o juiz, mesmo que nunca possam vinculá-lo de forma completa e absoluta”. Esses limites recaem tanto sobre a atividade do legislador como sobre a do juiz, enquanto criadores do Direito.
Deste ponto de vista, a única diferença possível entre jurisdição e legislação não é, portanto, de natureza, mas sobretudo de freqüência ou quantidade, ou seja, de grau, consistindo na maior quantidade e no caráter usualmente mais detalhado e específico das leis ordinárias e dos precedentes judiciários ordinários, em relação às normas constitucionais – usualmente contida em textos sucintos e formuladas em termos mais vagos – como da mesma forma relativamente às decisões da justiça constitucional. Daí decorre que o legislador se depara com limites substanciais usualmente menos freqüentes e menos precisos que aqueles com os quais, em regra, se depara o juiz: do ponto de vista substancial, ora em exame, a criatividade do legislador pode ser, em suma, quantitativamente diversa da do juiz... Do ponto de vista substancial, portanto, não é diversa a “natureza” dos dois processos, o legislativo e o jurisdicional”.
Cruzes... q questão...
Nosso Deus, questãozinha lazarenta de difícil.... Cruzes, só Jesus pra ter misericórdia...
DIFÍCIL
Em relação à hermenêutica e interpretação constitucional, considere as seguintes afirmações abaixo:
I. Segundo Mauro Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e menos precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau.
MINHA ANOTAÇÃO: Diferença da atividade Legislativa x Atividade LEGISLATIVA -> está no GRAU GRAU GRAU e não na natureza.
Atividade Legislativa-> o legislador se depara com limites substanciais MENOS (frequentes) e (precisos).
Atividade Jurisdicional -> compreendo que se depara com limites substanciais MAIS frequentes e precisos do que o Legislativo.
.
.
III. Nos casos difíceis, a ideia de Dworkin é a limitação da discricionariedade do juiz, impondo-lhe o dever de decidir conforme as exigências morais da comunidade, evitando a arbitrariedade interpretativa do jusrealismo. O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em CONTRADIÇÃO com o sentimento moral da maioria. Os princípios são criados para substituir o ingênuo silogismo e afastar a arbitrariedade, atendendo às exigências da comunidade.
IV. As consequências práticas das decisões remetem ao pragmatismo norte-americano, em que a justiça é medida pelas CONSEQUÊNCIAS, e não pelo direito. A grande vantagem é a percepção de que determinada interpretação pode gerar resultados INDESEJÁVEIS na prática. Entretanto, a extrema flexibilização do direito e o antiformalismo do pragmatismo conduzem à INSEGURANÇA jurídica.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. Para Cappelletti, as atividades legislativa e jurisdicional constituem processos de criação do direito, porém o legislador se depara com limites substanciais menos frequentes e precisos. Portanto, do ponto de vista substancial, a única diferença entre essas atividades não é de natureza, mas de grau. O que Cappelletti defende é que a diferença possível entre jurisdição e legislação não é de natureza mas de frequência ou quantidade, ou seja, de grau, consistindo na maior quantidade e no caráter usualmente mais detalhado e específico das leis e dos precedentes judiciários ordinários, em relação às normas constitucionais – usualmente contidas em textos sucintos e formuladas em termos mais vagos – assim como com relação às decisões da justiça constitucional. Daí decorre que o legislador se depara com limites substanciais usualmente menos frequentes e menos precisos que aqueles com os quais, em regra, se depara o juiz: do ponto de vista material ou objetivo, a criatividade do legislador pode ser, em suma, quantitativamente diversa da do juiz. Do ponto de vista substancial não é diversa a “natureza” dos 2 processos.
II. No processo de concretização das normas constitucionais de Hesse, a tópica é pura, ou seja, o intérprete só pode utilizar na tarefa de concretização aqueles pontos de vista relacionados ao problema. Ao mesmo tempo, o intérprete está obrigado a incluir na interação do ciclo hermenêutico, composto pelo programa normativo (análise dos elementos linguísticos) e pelo âmbito normativo (análise da realidade concreta), os elementos de concretização que lhe ministram a norma constitucional e as diretrizes contidas na CF. A afirmação lida com diversos sistemas teóricos. Para a Teoria Estruturante do Direito, a aplicação das normas constitucionais constitui-se numa atividade de concretização, na qual não há identificação entre norma e texto de norma. A norma é estruturada pelos elementos do “programa normativo”, o qual se refere ao seu teor literal, e pelo “âmbito normativo”, que é o recorte da realidade social selecionado pelo primeiro, é a realidade regulada pela norma e não uma simples coleção de fatos. E é por meio do programa normativo e do âmbito normativo que se obtém a norma jurídica, a qual, para o caso concreto, equivale à norma de decisão. Para Hesse, a interpretação constitucional, que parte do primado do texto, é o texto limite insuperável de sua atividade. A amplitude das possibilidades de compreensão do texto delimita o campo de suas possibilidades tópicas. Entretanto, nem todo fato novo pertencente ao setor da realidade regulada pela norma, o âmbito objetivo, é capaz de provocar tal modificação. A instância que decide se a alteração fática pode ser relevante para a norma, é dizer, se o fato modificado pertence ao âmbito normativo, é o programa normativo que se contém substancialmente no texto da norma. apenas quando a modificação for verificada dentro desse domínio, é que poderia ocorrer uma mutação constitucional
Quem segue o Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson - como eu - se deu mal, porque ela não aborda essas teorias na obra dela (rs). No que tange a temas mais aprofundados e teóricos, como Teoria da Constituição, Constitucionalismo, Neoconstitucionalismo, Controle de Constitucionalidade o manual dela é insuficiente. Para esses temas, deve-se usar mais os autores Daniel Sarmento, Gilmar Ferreira Mendes, Luis Roberto Barroso, Bernardo Gonçalves Fernandes, etc.
Estou tão feliz porque acertei esta questão, em um dia muito difícil!!!
Gente, só por curiosidade, como que vocês não desistem de tudo depois de uma questão dessa? PELAMOR DE DEUS!
NEM VALE A PENA PERDER TEMPO COM ISSO, PRÓXIMA
o originalismo defende a vontade originária do constituinte, não a mutação constitucional.
II- Não se refere ao método Hermenêutico concretizador, mas na verdade ao Tópico-problemático (Theodor Viehweg)
IV- Originalismo consiste na interpretação da norma buscando a vontade do legislador (mens legislatoris) e junto ao textualismo compõem o Interpretativismo. O conceito narrado se amolda melhor ao Não Interpretativismo.
Deus, eu imploro ao Senhor que diante de uma questão como essa, não faça com que meus joelhos tremam e eu caia. Que eu tenha força e persevere em busca do melhor.
Pessoal, discordo da assertiva três quando afirma taxativamente que para Dworkin "O juiz é obrigado a se separar do preceito legal quando estiver em contradição com o sentimento moral da maioria". Na verdade, em boa parte de Levando os Direitos a Sério ele discute a questão acerca da moralidade da maioria e sobre quando o juiz poderia decidir de maneira contrária a ela. O capítulo é o Liberdade e Moralismo, onde são opostos comentários a um parecer famoso de Lorde Devlin. Ele conclui que em determinadas situações é possível que o juiz decida contra a maiora, embora para isso ele faça distinções entre alguns possíveis sentidos de moralidade. O contexto é que Lorde Devlin acha possível (isso foi em 1958) proibir a prática da homossexualidade desde que isso ofenda de maneira muito fervorosa a maioria.
Neste caso, trata-se em verdade de um comentário acerca das limitações do Poder Legislativo, mas após isto Dworkin passa a comentar um caso da Suprema Corte sobre a publicação de literaturas pornográficas e estende basicamente o mesmo entendimento.
Portanto, não fique triste se você como eu, marcou a III como falsa.
Essa questão é insana, difícil mesmo.
Gabarito: D
Vou salvar essa questão pra ler quando eu tiver 36h no meu dia.
De acordo com o entendimento doutrinário, o método de interpretação da Constituição que preconiza que a Constituição deve ser interpretada com os mesmos recursos interpretativos das demais leis, denomina-se:
Letra (c)
Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=367
Tiago Costa, sinceramente não entendi.
Método jurídico ou hermenêutico -clássico. A questao traz duas opções com os nomes separados; Hermenêutico e Clássico como se fossem duas situacoes diferentes.
Procurei "método jurídico" e não havia. Marquei "método hermenêutico" achando que era sinônimo, mas não.
qual a diferença entre hermeneutico e classio? pq para mim consta como um nome só...
Obrigada!
a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
b) Método tópico-problemático:
Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.
c) Método hermenêutico-concretizador:
Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior, a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário
d) Método integrativo ou científico-espiritual:
Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado, nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos como ferramenta de absorção e superação de conflitos, e de desenvolvimento da sociedade.
e) Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional, a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.
f) Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais” inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos próprios
Formulado por Ernest Forsthoff, parte da ideia de "TESE DA IDENTIDADE", segundo a qual a Constituição nada mais é do que uma lei, como todas as demais, com algumas peculiaridades. Como tal, deve ser interpretada pelos mesmos métodos clássicos de interpretação das leis desenvolvidos por Savigny (gramatical ou literal, histórico, lógico e sistemático).
Avante!
peçam os comentários do professor. procurei no meu livro do Vitor cruz...mas está muito resumido ele só fala assim "meótodo jurídico (ou hermeneutico classico) segundo esse método a constituição é uma lei! ponto final, daí ele subdivide nas outras ´possibilidades que estão dentro desse método...mas ñ para o hermeunetico classico ele só fala isso mesmo que é uma lei a constituição....assim não consegui responder a questão.
Persisto na dúvida dos colegas! A questão separou Hermeneutico e Classico...qual o fundamento para a denominação "clássico" simplesmente, e não "hermenêutico" quando a doutrina fala em "clássico-hermenêutico"??
De acordo com o método hermenêutico clássico (ou método jurídico), “Ernst Forsthoff parte da premissa de que a Constituição, por ser uma espécie de lei, deve ser interpretada por meio dos mesmos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny para a interpretação das leis em geral, quais sejam os elementos gramatical, sistemático, lógico e histórico.
A concepção da Constituição como lei (tese da identidade) é entendida como uma conquista do Estado de Direito e fundamento de sua estabilidade. As inegáveis particularidades da Lex Fundamentallis devem ser consideradas tão somente como um elemento adicional, incapaz de afastar a utilização das regras clássicas de interpretação” (NOVELINO, 2014, p. 181).
O método de interpretação mencionado acima é denominado de método clássico. A alternativa correta é a letra “c”.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.
e o professor respondeu e eu continuo sei entender pq separaram o clássico do hermeneutico.
Bem galera tão fácil e tão complicado kkk eu acertei a questão por um simples fato: leitura correta. A questão requer interpretação na veia. Vamos lá então quando falamos apenas de metodo da hermeneutica é algo vago, pois a hermeneutica se divide em vários ramos pelo próprio sentido da palavra. Agora quando falamos em hermeneutica-Clássica, estamos simplesmente dando um nome a um método, logo, só pode ser essa opção. Agora vamos falar de maneira mais técnica. Pedro Lenza diz o seguinte:
1 3.5.1. Método jurídico ou hermenêutica clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma
lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados
na tarefa interpretativa.
Espero ter ajudado grande abraço a todos!
Eu errei a questão por falta de atenção. Espero que não aconteça na hora da prova...
O termo HERMENÊUTICO não define o método. Pode ser tanto hermenêutico CLÁSSICO como hermenêutico CONCRETIZADOR. Só pensando isso já dava pra matar a questão.
Galera questão extremamente fácil, interpretação de texto na veia vamos lá: Método histórico (se enquadra no clássico e é chamado de elemento histórico) e hermeneutico não existem. Método tópico é do problema para a norma, e nisso pode haver variações. Nos resta então a técnica de hermeneutica classica.
Método Jurídico ou Clássico - A CF deve ser interpretada como qualquer lei.
Tópico - Problemático - Prevalência do problema sobre a noma
Hermenêutico - concretizador - Prevalência da norma sobre o problema
LETRA C – CORRETA:
“Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:”
“■ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
■ elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
■ elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
■ elemento sistemático: busca a análise do todo;
■ elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
■ elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
■ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
■ elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
■ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”
Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”
FONTE: PEDRO LENZA
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO / HERMENÊUTICO CLÁSSICO
DEVE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA
(SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
(DIREITO COMPARADO)
Sobre a nova interpretação constitucional, que lida
com um conjunto de novas categorias, julgue os itens
a seguir, classificando-os como certos ou errados. A
seguir escolha a opção correta.
I- O emprego da técnica legislativa das cláusulas
abertas ou conceitos jurídicos indeterminados,
como ordem pública, interesse social e boa-fé.
II- A normatividade dos princípios, normas que não
são descritivas de condutas específicas, mas que
consagram determinados valores ou indicam fins
públicos a serem realizados por diferentes meios,
como dignidade da pessoa humana, justiça,
solidariedade, eficiência.
III- O reconhecimento da existência de colisões
de normas constitucionais, de princípios ou de
direitos fundamentais como fenômenos inerentes
e inevitáveis dentro de um Estado democrático de
direito, baseado no pluralismo político.
IV- Legitimação das decisões de acordo com os
fundamentos da teoria da argumentação, voltada à
demonstração racional de que a solução produzida
foi a mais adequada do ponto de vista constitucional.
Estão corretos apenas os itens:
Todas corretas. Fonte: Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito, Luís Roberto Barroso.
I - As denominadas cláusulas gerais ou conceitos jurídicos indeterminados contêm termos ou expressões de textura aberta, dotados de plasticidade que fornecem um início de significação a ser complementado pelo intérprete, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. Ao lidar com locuções como ordem pública, interesse social e boa fé, dentre outras, o intérprete precisa fazer a valoração de fatores objetivos e subjetivos presentes na realidade fática, de modo a definir o sentido e o alcance da norma. Como a solução não se encontra integralmente no enunciado normativo, sua função não poderá limitar-se à revelação do que lá se contém; ele terá de ir além, integrando o comando normativo com a sua própria avaliação.
II - O reconhecimento de normatividade aos princípios e sua distinção qualitativa em relação às regras é um dos símbolos do pós-positivismo. A definição do conteúdo de cláusulas como dignidade da pessoa humana, razoabilidade, solidariedade e eficiência também transfere para o intérprete uma dose importante de discricionariedade.
III - As Constituições modernas são documentos dialéticos, que consagram bens jurídicos que se contrapõem. Há choques potenciais entre a promoção do desenvolvimento e a proteção ambiental, entre a livre-iniciativa e a proteção do consumidor. No plano dos direitos fundamentais, a liberdade religiosa de um indivíduo pode conflitar-se com a de outro, o direito de privacidade e a liberdade de expressão vivem em tensão contínua. Quando duas normas de igual hierarquia colidem em abstrato, é intuitivo que não possam fornecer, pelo seu relato, a solução do problema.
IV - A argumentação é controle da racionalidade das decisões proferidas, mediante ponderação, nos casos difíceis, que são aqueles que comportam mais de uma solução possível e razoável. As decisões que envolvem a atividade criativa do juiz potencializam o dever de fundamentação, por não estarem inteiramente legitimadas pela lógica da separação de Poderes.
Confesso que não entendi nem o enunciado...
Nossa Senhora!!!!!
confesso que não entendi nem o enunciado!
Como contribuição, sugiro que façam a prova de Direito Constitucional deste concurso, pois foi algo inexplicavelmente complexo. Foi meu primeiro concurso... Daí percebi que ESAF exige algo além do estudo convencional. Vamos em frente!!!!
Parece questão de filosofia....maior viagem!
Prefiro tirar zero a comprar um livro do "Borroso". Só a ESAF para inventar essas m.....
Marquei a letra A, por não entender O que o pluralismo político tem a ver com a colisão das normas. Mas lendo novamente, acho q foi só firula para confundir.
Nossa questão bem dificil
Pensei que somente eu não havia entendido, mas agora estou tranquilo. Que loucura foi essa!!
Parei no enunciado.
Viajei na maionese nessa questão! Por favor alguém sabe dizer se tem como eu deixar a questão em branco e analisar novamente com um tempo depois? Eu não respondi e li os comentários do professor e dos concurseiros aqui. Como faço para analisar mais uma vez no futuro aqui no site?
Deus é mais...quando vc pensa que está começando a interagir rsrsr com Constitucional, vem uma questão dessas...afff
WTF?
Não entendi. Próxima...
Essa é a banca mais difícil que existe, seja qual for a matéria!
Para quem trabalha, estuda e está sempre "correndo atrás do relógio" ao se preparar para concursos, não é recomendável perder tempo estudando para esse tipo de questão "escrota": A possibilidade de cair na prova outra com esse mesmo assunto é pequena, e, você pode aproveitar esse tempo estudando para um assunto mais interessante, que seu cérebro vai absorver mais facilmente e que há mais possibilidade de cair num exame da ESAF.
Sem mais...
O problema não é a dificuldade, o problema é a questão ser mal feita. Se fosse difícil, mas bem elaborada, seria, ao menos, justo.
Mas enunciados sem pé nem cabeça e alternativas que são recortes de trechos de livros.... :( Próxima, por favor ...
O nível é muito alto! Não tem concordância nas coisas. O elaborador fumou maconha! Certeza! kkkkkkk
Pessoal, questão de hermenêutica é difícil mesmo. É esse tipo de Q que dá aquele pontinho a mais que te faz saltar inúmeras posições.
Creio que a Q está bem elaborada. Só está muito difícil.
Vou tentar simplificar.
O neoconstitucionalismo vai além do positivismo. O positivismo fica muito aferrado a letra da lei, é muito legalista. O neoconstitucionalismo dá maior importância aos valores que sustentam o sistema, isto é, aos princípios.
Daí, vê-se que a II é certa: "II- A normatividade dos princípios, normas que não são descritivas de condutas específicas, mas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios, como dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, eficiência.
"
Pcps são NORMAS. São normas beeeeeeeeeeeemmmmmmmmmmmmmm amplas. As regras são específicas. Por exemplo, o Estado brasileiro baseia-se na solidariedade. O que é isso? Nossa, dá para passar horas falando sobre isso, sobre o que é ser solidário. É algo muito amplo. Mas nem por isso é uma NORMA que o Brasil tem que seguir.
O neoconstitucionalismo vale-se de "I- O emprego da técnica legislativa das cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, como ordem pública, interesse social e boa-fé." Podem perceber que o STF vive usando VALORES para decidir! Como fazer justiça sem ponderar os VALORES que estão atrás das leis? Não somos robôs!
"III- O reconhecimento da existência de colisões de normas constitucionais, de princípios ou de direitos fundamentais como fenômenos inerentes e inevitáveis dentro de um Estado democrático de direito, baseado no pluralismo político."
Um dos princípios da República Federativa do Brasil é o pluralismo político. Que é isso? É o pluralismo de IDEIAS. E onde tem muitas IDEIAS tem "confusão"! Tem debate, tem embate, mas também tem solução! Isso que é uma DEMOCRACIA. As ideias conflituam e surge uma solução, uma ideia melhor que as duas anteriores. Quando os juízes julgam, especialmente o STF, eles não podem ignorar um direito e só dar valor ao outro; precisam ver um meio termo, sempre no caso concreto. Se não fosse assim, não daria para pacificar a sociedade...
Em consequência, as decisões sofrem "IV- Legitimação das decisões de acordo com os fundamentos da teoria da argumentação, voltada à demonstração racional de que a solução produzida foi a mais adequada do ponto de vista constitucional".
Ora, se depois de uma boa discussão, todos mostraram suas ideias e o juiz apresentou uma solução ponderada, racional, a mais adequada... essa decisão terá forte legitimação. No processo da ADI, existe uma coisa chamada "amicus curiae" ou amigo da corte. É a oportunidade de se ouvir a sociedade... por exemplo, tema aborto. O STF ouve a sociedade. A sociedade não é parte, pois a ADI serve para analisar a constitucionalidade de lei abstratamente, fora de um caso concreto. Mas mesmo assim o STF permite que a sociedade traga documentos, memoriais, exposições. Para quê? Para dar LEGITIMIDADE a decisão.
Espero ter ajudado. Mesmo que não entendam tudo, não desanimem. Não deixem nenhuma banca te desestimularem de buscar os seus sonhos. Não se deixem desestabilizar.
Um forte abraço.
Questão de Maconheiro!
Li várias vezes até conseguir interpretar os itens. Achei bem coerente os fundamentos.
I- Quer saber se ordem pública, interesse social e boa-fé são conceitos jurídicos indeterminados.
II- Quer saber se princípios são normas que não são descritivas de condutas específicas, mas que consagram determinados valores ou indicam fins públicos a serem realizados por diferentes meios, exemplo: dignidade da pessoa humana, justiça, solidariedade, eficiência.
III- Quer saber se as colisões de normas constitucionais, de princípios ou de direitos fundamentais, são fenômenos inerentes e inevitáveis dentro de um Estado democrático de direito, baseado no pluralismo político.
IV- Quer saber se a teoria da argumentação, diz respeito à demonstração racional de que a solução produzida foi a mais adequada do ponto de vista constitucional.
Concordo que é uma questão de um nível diferente, para não dizer meio ultópico da banca. Gostei do comentário do "Top Gun". Porém, a colisão de ideias no direito constitucional é totalmente possível. O que, ao meu ver, não dá é reconhecer a colisão de normas constitucionais, como a alternativa III propôs como correta, segundo a ESAF.
No livro de Direito Constitucional de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, ed. 2016, página 69, os autores falam sobre o Princípio da Unidade da constituição, e abordam a ideia de "considerar a Constituição na sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar". O meu modo de pensar, uma "tensão", nas palavras dos autores, para mim não tem nada a ver com incongruência ou colisão!
Meu raciocínio é confirmado no item "c", página 70 do mesmo livro, onde os autores afirmam que "não existem antinomias normativas vedadeiras entre os dispoisitivos constitucionais - o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação de seus princípios, eliminando-se com isso eventuais antinomias 'APARENTES'."
Ora, existem tensões entre as normas? Claro que sim. Chega a um APARENTE conflito? Claro que sim. Mas, repito, penso não ser possível duas normais constitucionais se colidirem, uma colisão/antinomia/confusão/contradição, em tese, é apenas aparente. É para isso que o intérprete lança mão dos princípios de interpretação para apaziguar este POSSÍVEL conflito de normas.
A Angelica citou o livro do Roberto Barroso como fundamento para a questão em todas as suas alternativas. Acho que a banca pegou a literalidade do livro e colocou na questão em um contexto meio perigoso. Penso, contudo, que não é a teoria dominante.
Porém, para deixar a supremacia da ESAF incólume, acho que talvez uma alternativa seja pensar que é possível ter conflito de normas constitutionais, porém conflitos solucionáveis. E ainda assim com o parênteses, embora sejam APARENTES, pois é para isso que serve o intérprete, para acabar com um possível conflito, que na prática sabemos que existe. Que imbróglio!
É isso, é ESAF, é Fantástico, você vai ver...
Questão esquisita cruz credo!
Pessoal, uma dica para quem não sabe: sobre o assunto de hermenêutica constitucional, o melhor livro que já li, que fala da maneira mais completa e didática, é o do Pedro Lenza... podem estudar nele que, dificilmente, errarão uma questão nesse assunto. Sorte a todos!
"Sonhar é acordar para dentro!"
Mário Quintana.
Pessoal, essa questão não poderia ter seu gabarito como correto de nenhuma forma. Esse assunto é um ponto pouco explorado pelos candidatos e pelas bancas de concursos. Geralmente só cai em provas de nível mais alto das áreas jurídicas.
De qualquer forma, o item III encontra-se em dissonância com a doutrina MAJORITÁRIA!!!! Existe um princípio de interpretação constitucional denominado UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO. Por este princípio, não existem antinomias no texto constitucional, sendo a Constituição um todo normativo livre de qualquer conflito.
AAAAA.....mas existe o princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO que diz justamente que no caso de conflito deve-se realizar uma ponderação. Então, como não existe antinomia???? [8º( ??
O pincípio da HARMONIZAÇÃO tem por finalidade resolver um conflito não das normas constitucionais, mas dos direito conferidos pela Constituição. Ou seja, existem várias formas de se exercer um direito, e isso a constituição não tem como prever. Só que em determinado exercício desse direito ele vem a entrar em choque com outro também conferido pela Constituição. Veja, o conflito é entre um exercício do direito e outro, mas não do texto constitucional verificado em abstrato.
Uma quesão destas só demonstra o desafio que está pela frente. Não tenho como fugir da ESAF. Então, vam`bora quebrar esta banca!
Vi muita reclamação da galera.
Já resolvi muitas questões iguais a esta.
Quando eu lí, pensei, oba, fácil!
Tudo é uma questão de familiaridade com o tema.
Então, a dica é:
Sempre que se estuda uma coisa nova, esta coisa parace escrita em alemão!
Muita calma então. Coloque a coisa nova no seu resumo e leia-a até ficar familiar.
grande abraço para todos
Podemos divisar, no ordenamento jurídico, duas espécies de normas: as regras e os princípios. Sobre os métodos e técnicas de interpretação do texto constitucional, é incorreto afirmar que:
explicando as corretas: o princípio da proporcionalidade se aplica em razão do caráter principiológico (item D) porque o caráter normativo não admite flexibilização (regra do tudo ou nada - alternativas A e C); apenas os princípios admitem flexibilização, através do método da ponderação (item E), no qual se utiliza, dentre outros, o princípio da proporcionalidade para encontrar a solução que melhor se adequa ao caso.
Imagina que louco... você conversando com alguém na "vida real" e falando: Você sabia que é no caráter principiológico das normas
de direitos fundamentais que exsurge a
aplicação do princípio da proporcionalidade no
equacionamento de eventuais colisões?
Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
Gostaria de acrescentar que outro ERRO encontrado na letra B, é o fato de que os princípios não são encontrados somente de forma EXPRESSA,como afirma a questão, pois existem princípios IMPLÍCITOS E EXPLÍCITOS.
Espero ter ajudado..
Alguém por favor poderia esclarecer a A. Obg!!!!
Então Felipe, também não entendi a letra A, encontrei um artigo em http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ponderacao-e-proporcionalidade-no-direito-brasileiro,43117.html
De acordo com Suzana de Toledo Barros:
Resulta destas constatações que um conflito entre regras gera uma antinomia, entendida como a situação de incompatibilidade entre ambas, que conduz à necessidade de uma delas ser eliminada do sistema. Já em relação a um conflito entre princípios, diversa é a solução (...). Quando dois princípios entram em colisão, não significa que se deva desprezar ou tornar inválido um deles. O que ocorre é que, sob certas circunstâncias, um princípio precede ao outro, e, sob outras, a questão de precedência pode ser solucionada de maneira diversa, mas sempre tendo em vista a possibilidade de realização de ambos. O conflito entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto os conflitos entre princípios, na dimensão do peso. ( 1996, pp. 154-155).
Muito obg Marilize h!! Foi esclarecedor!
Gabarito: Alternativa B.
A alternativa B inverteu a definição de norma e princípio como é possível verificar no trecho abaixo:
"Denota-se, diante deste quadro, o alto grau de abstração e da carência na determinabilidade na aplicação do caso concreto em que se revestem os princípios, podendo ser encontrados tanto de forma expressa, como de forma implícita, ao passo que, encontrados somente na forma expressa, as regras possuem um grau de concretização superior, diante de seu menor grau de abstração."
Questão interamente retirada deste artigo:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,ponderacao-e-proporcionalidade-no-direito-brasileiro,43117.html
O professor do vídeo parece que está com sono.
Princípios em Conflito com Princípios
Segundo JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO, os Princípios não se excluem do Ordenamento Jurídico quando ocorre conflito: Dotados que são de determinado valor ou razão, o conflito entre eles admite a adoção do critério da Ponderação de Valores, o interprete deverá averiguar a qual deles, na hipótese sub examine, será atribuído o Grau de Preponderância: não Há, porém, nulificação do Princípio postergado onde este em outra hipótese e mediante nova ponderação de valores, poderá ser preponderantemente, afastando-se o outro Princípio em conflito. (SANTOS CARVALHO. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.16-17).
Regras em Conflito com Regras
Segundo JOSÉ SANTOS CARVALHO, as regras são operadas de modo mais disjuntivo, o conflito entre elas é dirimido no plano de validade: Aplicáveis ambas a uma mesma situação, onde uma delas apenas a regulará, atribuindo-se a outra o caráter de nulidade. (SANTOS CARVALHO. José. Manual de Direito Administrativo, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.p.16-17).
A) O conflito entre regras segue determinados critérios que são: o Hierárquico pelo qual a regra hierarquicamente superior derroga a inferior (Lex superior derogat legi inferiori);
o Cronológico na qual a Regra posterior derroga a anterior (Lex porterior derrogat legi priori); e
o critério da especificidade, na qual a regra especial prevalece superior a geral (Lex specialis derogat legi generali).
B) comentada pelos colegas
C) Caso exista duas regras para o mesmo caso deve ser aplicada a mais favorável ao mais fraco, um confronto de Regras não quer dizer que necessariamente será invalidada uma delas, estas podem conviver equilibradamente.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principios-e-regras-como-elementos-conflitantes-e-definidores-do-direito-administrativo,40064.html
D) A ponderação de interesses consiste, assim, no método necessário ao equacionamento das colisões entre princípios da Lei maior, onde se busca alcançar um ponto ótimo, em que a restrição a cada um dos bens jurídicos de estatura constitucional envolvidos seja a menor possível, na medida exata necessária à salvaguarda do bem jurídico contraposto (SARMENTO, 2003).
Entendo que a A também está incorreta. Isso porque não se irá pela análise de validade, mas de APLICABILIDADE no caso concreto.
Não pode ser válida no caso concreto!!! Acho que pode ser lido assim!!!
Vamos à questão.
Para acertar, é perceptível o erro do item B, o qual foi bem explanado pelos colegas.
Apenas esclarecendo o item A:
a) se duas regras estão em conflito ─ que deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação, com a aplicação dos critérios cronológico, hierárquico e de especialidade ─, uma não poderá ser válida.
Colocando em uma ordem melhor...
a) se duas regras estão em conflito ─ que deve ser resolvido pelos meios clássicos de interpretação, com a aplicação dos critérios cronológico, hierárquico e de especialidade ─, uma poderá não ser válida.
Fora empregado linguagem extremamente rebuscada na elaboração das alternativas. Entretanto, o erro na alternativa B é latente, sendo fácil perceber que ele inverteu os conceitos de regra e princípio.
GABARITO: B
Logo de cara nem entendi essa baixaria na "A".
Mas daí percebi que eu tava burrando e fazendo confusão.
Meu cérebro sofredor tava indo na de que vc pondera, não valida.
SÓ QUEEEEEE... ele fala sobre "regras".
Se é regra x regra aí vai na validade. Porém, se for princípio x princípio aí sim vc na ponderação.
Bons estudos. :)
Fui fazer minhas leituras diárias né
Daí me deparo com esta explicação da profª Nádia:
As regras não admitem o cumprimento ou descumprimento parcial, seguindo a lógica do "tudo ou nada". Ou são cumpridas totalmente, ou, então, descumpridas. Portanto, quando duas regras entram em conflito, cabe ao aplicador do direito determinar qual delas foi suprimida pela outra.
Por outro lado, os princípios podem ser cumpridos apenas parcialmente. No caso de colisão entre princípios, o conflito é apenas aparente, ou seja, um não será excluído pelo outro.
:>
Sen-hooor, tem piedade de nós! Amém?
REGRAS: mais concretas, vale a regra do tudo ou nada. No caso de conflitos entre duas regras, somente uma deve prevalecer.
PRINCIPIOS: mais abstratos. No caso de conflito entre dois princípios, deve-se buscar a harmonização (princípio da harmonização prática) que buscar ponderar os princípios para evitar o total sacrifico de um em detrimento do outro.
enquanto as regras se revestem de um alto grau de abstração e da carência na determinabilidade na aplicação do caso concreto, os princípios somente são encontrados na forma expressa, possuindo um grau de concretização superior em relação às regras, tendo em vista o seu menor grau de abstração.
LETRA B –INCORRETA:
“Abstratividade (ou generalidade)
O critério mais frequente e tradicional utilizado para diferenciar os princípios das regras é o grau de abstratividade (ou generalidade).
Como característica das normas jurídicas em geral, a abstratividade está presente em todas as normas, posto que de maneira estruturalmente diversa. De acordo com este critério, enquanto os princípios são dotados de um alto grau de abstração, nas regras, este grau é relativamente baixo. Nesse sentido, a abstratividade das regras jurídicas se caracteriza pela possibilidade de abrangência, por seu pressuposto de fato (ou hipótese), de inúmeros casos homogêneos. Nos princípios, o maior grau de abstração decorre da heterogeneidade de casos potencialmente suscetíveis de serem enquadrados na esfera de sua previsão. Por isso, a afirmação de que os princípios são normas “generalíssimas”.”
FONTE: Marcelo, NOVELINO. “Manual de Direito Constituicional - Volume Único.”
De início, repare que o examinador nos pede para assinalar a única alternativa INCORRETA. Atente-se a isso! Sob pena de, tomado por forte emoção e distração, você marcar a primeira assertiva correta que encontrar. Não pode! Bom, a letra ‘a’ é nitidamente verdadeira, pois esse conflito de regras vai ser mesmo solucionado no plano da validade: se as duas são contraditórias, só uma poderá prevalecer. A letra ‘b’ inverte os conceitos de ‘regras’ e ‘princípios’ sendo, portanto, falsa. Pode marcar! As demais alternativas são verdadeiras e podem ser explicadas com comentários que já foram por nós enunciados na parte teórica dessa aula.
Gabarito: B
Acerca do direito constitucional, assinale a opção correta.
A letra A está incorreta. As reformas sofridas pela Constituição são fruto do poder constituinte derivado reformador.
A letra B está incorreta. O fato de as normas constitucionais estarem materializadas num único documento não afasta os usos e costumes como fonte do direito constitucional.
A letra C está incorreta. Pelo contrário! O neoconstitucionalismo está fortemente relacionado ao aumento da atividade judicial. Isso porque o pensamento jurídico pós-positivista evoluiu no sentido de que as normas jurídicas abstratas não são suficientes para solucionar todos os problemas jurídicos, cabendo ao Judiciário fazê-lo.
A letra D está correta. A derrotabilidade de uma norma constitucional consiste na possibilidade de ela deixar de ser aplicada num caso concreto, mesmo permanecendo no ordenamento jurídico e regulando outras situações jurídicas. Segundo o jurista inglês Herbert Hart, criador desse conceito, as normas jurídicas não conseguem prever todas as situações fáticas. Por isso, elas contêm, implicitamente, uma cláusula de exceção que permite que, num caso concreto, ocorra sua derrota ou superação.
A letra E está incorreta. A interpretação teleológica busca investigar a finalidade da norma.
O gabarito é a letra D.
fonte->http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-a-prova-de-direito-constitucional-do-concurso-tre-pi-ajaj/
Letra (d)
Em outras palavras, explica-se a derrotabilidade na medida em que a caso a norma-regra, em estágio de aplicação, produza efeito em contraposição ao disposto na Constituição, a interpretação da norma que levou a essa consequência deve ser afastada, para acatar-se outra, em conformidade com o suporte normativo máximo. Não cumprindo o objetivo ou a finalidade constitucional, a norma deve ser “derrotada”, de modo a sempre prevalecer o efeito que a Lei Maior proclama, mais próximo do elemento ético que se espera de uma decisão justa.
Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=10379
A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)
B)
Conforme a Lei de introdução às normas do
direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o
fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou
vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é
absurda! (errada)
C) É justamente o oposto, o
Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito
constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos
fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante,
que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses
direitos. (errada)
D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a
derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser
aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de
modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)
A ideia de “derrotabilidade” (ou superabilidade), segundo Ávila, como o próprio nome já sugere,consiste na superação da regra pelas exceções.
Partindo do pressuposto que as regras devem ser obedecidas porque, de um lado, sua obediência é moralmente boa e, de outro, produz efeitos relativos a valores prestigiados no ordenamento jurídico, tais como a segurança, a paz e a igualdade , o jurista propõe algumas condições necessárias a superá-las (regras), sendo elas:
1- A superação da regra pelo caso individual não pode desvirtuar-se da concretização dos valores inerentes a ela.
2- Justificativa condizente – significa que deve haver a demonstração de incompatibilidade entre a hipótese da regra (previsão abstrata) e sua finalidade subjacente. E, ainda, a demonstração do afastamento da regra não prova expressiva insegurança jurídica.
3- Fundamentação condizente – as razões de superação devem ser exteriorizadas, a fim de serem controladas.
4- comprovação condizente – assegura que a mera alegação não pode ser suficiente para superar a regra.
De maneira crítica, no tocante ao requisito material, propõe Vasconcelos aos requisitos para eventual superação das regras proposto por Ávila, que o mais importante é a coerência do julgador ou órgão durante a decisão, de forma que se impõe o fenômeno da universalização , ou seja, a decisão singular à regra deve tornar-se paradigmática , referência e modelo às posteriores.
I mp o r t a n t e !
como dito pelos coleguinhas, o termo “derrotabilidade” ainda não foi utilizado pela jurisprudência do STF. Mas valem os casos já citados acima (e retomados apenas para completar o entendimento):
1º) Como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal".
2º) Sobre a derrotabilidade de normas, Humberto Ávila exemplifica com o caso da proibição de entrar com cães em restaurantes:esta norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.
FONTE: exemplos dos coleguinhas e material de apoio do EBEJI
vide tbm: http://blog.ebeji.com.br/o-minimo-que-voce-precisa-saber-a-respeito-da-derrotabilidade-das-regras-defeasibility/
Sobre a derrotabilidade de normas, Humberto Ávila exemplifica com o caso da proibição de entrar com cães em restaurantes:esta norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.
RJGR
Nomenclatura infeliz essa de "derrotabilidade": se ela ainda sobrevive a ponto de ser utilizada em outras situações jurídicas, não soa como "derrotada".
A. ERRADA.
Até emendas constitucionais está certo (previsão legal no Art. 60 da CF88), mas o poder constituinte derivado decorrente se divide em 3 formas:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
Sendo este, via ordinária previsto no artigo 60.
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
Sendo este previsto no ADCT, por vínculo legal, já tivemos a revisão constitucional. Note que se houvesse motivo fático, o artigo 3º do ADCT poderia ser alterado para que houvesse novas revisões, pois, o ADCT é transitório.
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Sendo este o entendimento da minoria da doutrina, o decorrente é o responsável pela criação das novas constituições dos Estados-membros.
A maioria da doutrina entende que os municípios não têm poder constituinte decorrente.
O erro da questão é a confusão entre Poder Constituinte Derivado Reformador e Poder Constituinte Derivado Decorrente
De
B. ERRADA.
A posição sobre os usos e costumes na doutrina é de que são válidos, segundo Bonavides (1999, p.38), “o costume forma-se quando a prática repetida de certos atos induz uma determinada coletividade à crença ou convicção de que esses atos são necessários ou indispensáveis”.
C. ERRADA.
O Neoconstitucionalismo é a incorporação de valores do jus naturalismo na interpretação do texto constitucional, a idéia da alternativa pertence ao jus positivismo
D. CERTA.
A derrotabilidade (defenseability) acontecerá diante de um caso concreto que excede à regra, mas não interrompe a força normativa para os demais casos.
Deve-se ao autor inglês Herbert Hart o conceito de derrotabilidade (defeasibility), sustentado no famoso artigo The Ascription of Responsability and Rights, que publicou em 1948.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.
De
E. ERRADO.
O método teleológico é um dos métodos aplicados pela hermenêutica jurídica e busca aos fins sociais e bens comuns das normas (pode - e deve - passar por uma leitura constitucional e política), dando-lhe certa autonomia em relação ao tempo que ela foi feita.
O método descrito pela aternativa é o método histórico.
Hermenêutica Jurídica - Wikipédia
A derrotabilidade (ou superabilidade) de uma regra implica a não incidência de uma norma existente, válida e eficaz, ou seja, embora tenha percorrido todos os degraus da escada ponteana, não se sagra vitoriosa no caso que normatizou. Nisso se distingue do controle de constitucionalidade, afinal, enquanto a sindicância de constitucionalidade aquilata a validade das normas, a derrotabilidade trabalha com uma norma válida, mas episodicamente afastada em nome do que é (ou parece ser) justo. É como se a norma paramétrica migrasse da Constituição para a Justiça ou mesmo para assegurar os fins que a norma se propõe a resguardarConceito: por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
Pelo que estudei, a letra E trata do método genético, que investiga a origem dos conceitos, enquanto o método histórico analisa o histórico do processo legislativo para a formulação da norma, inclusive com as discussões que foram travadas no Legislativo sobre o tema.
derrotabilidade...
A derrotabilidade trabalha com uma norma válida, mas episodicamente afastada em nome do que é (ou parece ser) justo. É como se a norma paramétrica migrasse da Constituição para a Justiça ou mesmo para assegurar os fins que a norma se propõe a resguardar.
Por força da doutrina da derrotabilidade das regras (defeasibility), uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções” (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
Obrigada pelos comentários, 1000x melhor que do professor...
Sem embargo da falta de univocidade do termo "derrotabilidade", é possível afirmar a existência de um núcleo comum atribuído ao seu conceito, consistente na idéia segundo a qual a consequência da norma jurídica pode ser derrotada, afastada, não-aplicada, em razão da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível.
Dissertação de mestrado de autoria de Fernando Andreoni Vasconcellos, com o título O Conceito de Derrotabilidade Normativa.
QUESTÃO C): É ERRADA, PORQUE NO NEOCONSTITUCIONALISMO O JUDICIARIO PASSA ANALISAR O MERITO DO LEGISLATIVO COM BASE NA CONSTITUIÇÃO, LOGO AQUELE ESTADO LEGENCENTRICO ESTA ABALADO, A JURISDIÇÃO OCUPA UM LUGAR DE DESTAQUE A PARTIR DO NEOCONSTITUCIONALISMO.
NO NEOCONSTITUCIONALISMO O EXECUTIVO E LEGISLATIVO TEM SEU CAMPO RESTRITO PELO CAMPO CONSTITUCIONAL NO QUE TANGE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, E O JUDICIARIO CORRIGE EVENTUAIS ABUSOS DESSES PODERES. ENTRE OS INSTRUMENTOS QUE O JUDICIARIO TEM, POR EXEMPLO, É O CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE / ADIN/ MS / HC / AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LOGO, NO NEOC. NÃO ACARRETOU A DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, MAS SIM AUMENTOU! TANTO É QUE A DOUTRINA ATÉ CRÍTICA O NEOC. POR PROVOCAR EXCESSO DO PROTAGNISMO SOCIAL DO JUDICIARIO. POIS ESSE FICOU COM MUITO “EXCESSO DE ATIVISMO JUDICIAL”.
Qual a classificação e características do Poder Constituinte Derivado?
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Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 6 anos
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Segundo a classificação dicotômica da doutrina, adotada pela Assembléia Constituinte, o poder constituinte pode classificado em:
1. Poder constituinte originário;
2. Poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
Segundo Paulo Bonavides reforma é diferente de revisão, para ele reforma é via ordinária, já revisão é a via extraordinária. Assim, o exercício doPoder Constituinte Derivado de Reforma , efetivado por Emenda Constitucional, ocorre nas alterações pontuais da Constituição Federal de acordo com os procedimentos e limitações do art. 60 da CR/88.
Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Revisor é uma reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos um revisão entre os anos de 1.993 e 1.994.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Como o artigo supra, está numa parte transitória e por isso já exauriu, não há como ser novamente aplicado. Até poderíamos, teoricamente, por uma Emenda Constitucional alterar o ADCT e prever uma nova Revisão Constitucional, porém como a revisão é via extraordinária de alteração, deve haver motivos fáticos que justifiquem uma revisão constitucional e não apenas uma vontade política casuística.
E para completar as explicações sobre as três espécies de poder constituinte derivado, o decorrente é o responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-membros. A título de curiosidade vale dizer que grande parte da doutrina entende que os Municípios não têm poder constituinte decorrente.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2540148/qual-a-classificacao-e-caracteristicas-do-poder-constituinte-derivado
vejo algum estranhamento quanto ao termo derrotabilidade, mas de fato é consagrado pelo Herberth Hart. Questão de nível elevado ao meu ver. Bons estudos a todos
- Derrotabilidade: superação do “tudo ou nada de Dworkin”. Não aplicação de uma regra existente, válida e eficaz diante de um caso concreto. O seu idealizador foi Hart. A ideia da derrotabilidade não está associada ao controle de constitucionalidade, uma vez que aqui ataca-se a validade da norma, ao passo que naquele a norma é vigente, válida e eficaz, apenas “derrotada” diante de um caso concreto, sem contrariar contudo a sua mens legis, assim como a integridade do ordenamento jurídico. O STF não se manifestou expressamente com esta expressão, mas em alguns julgados já defendeu a tese com outros termos, como no caso da ADIN em que se permitiu o aborto de feto anencéfalo.
a) as várias reformas já sofridas pela CF, por meio de emendas constitucionais, são expressão do poder constituinte derivado decorrente reformador. O decorrente tem o poder de alterar as Constituições dos Estados.
b) os usos e costumes são fontes do direito constitucional.
c) para Lenza, o neoconstitucionalismo busca "não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 55). A alternativa narra exatamente o oposto, pois o poder judiciário tende a trabalhar mais intensamente a fim de promover a força normativa da Constituição.
d) correto. Derrotabilidade, conceito de Herbert Hart.
e) a questão narra o método histórico. O método teleológico busca a finalidade da norma, que às vezes irá além daquilo realmente escrito. Exemplo é a expressão 'casa', que não apenas significa o local de residência, mas há outros significados, como, por exemplo, o consultório de um médico.
robertoborba.blogspot.com.br
Pessoal, vejo grandes semelhanças entre a derrotabilidade e a interpretação conforme a constituição, quando o STF não declara a inconstitucionalidade da norma, mas impede que seja aplicada a determinados casos concretos. Alguém concorda?
Quanto ao neoconstitucionalismo, proponho uma forma simples de resolver a questão. Basta ver que o neoconstitucionalismo caracteriza-se por AUMENTAR a efetividade da Constituição. Assim, na inércia do Poder Executivo e do Poder Legislativo, o Poder Judiciário terá que atuar MAIS e não menos como propõe a assertiva. Fechou?
A derrotabilidade das normas jurídicas pode surgir como consequencia da aplicação:
(a) de normas explícitas de exceção contidas no sistema jurídico. Ex: inciso II do art.23 do CP é regra de exceção expressa e que exclui a ilicitude da prática de fatos tipificados como crime.
(b) de normas implícitas de exceção identificáveis no sistema jurídico, incluindo as obtidas através de princípios cuja concretização implique antinomia que se resolva pela não aplicação da norma "derrotada". Ex: as chamadas excludentes "supralegais" de culpabilidade, tal como detectadas pelos estudiosos do direito penal, são regras implícitas que "derrotam" a configuração delituosa de fatos cuja prática é explicitamente prevista como crime.
FONTE: Direito Constitucional - TOMO I -Coleção Sinopses para concursos - Autores: Juliano Taveira e Olavo Augusto Alves
"...De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.
Enfim, apesar da singularidade da expressão “derrotabilidade”, na prática o fenômeno é cotidiano e diariamente verificável nas interpretações jurídicas empregadas nas controvérsias processuais." Dirley da Cunha Júnior, Jusbrasil.
Derrotabilidade da norma jurídica: quando a aplicação da norma jurídica é afastada, em razão das peculiaridades do caso concreto, permanendo, porém, vigente no ordenamento jurídico
ex.:
aborto de anencéfalo
Há a derrotabilidade da norma penal que proíbe o aborto quando o feto for anencéfalo, isto é: diante do caso concreto, a norma tem sua aplicação afastada, porém continua em vigor, regulando outras situações.
Eu acertei a questão, mas eu preciso admitir aqui: a Cespe é a banca mais tenebrosa que eu conheço em provas múltipla escolha. Os caras costumam dar poucas alternativas de graça (sem suscitar um reflexão do candidato).
Vida longa e próspera, C.H.
Teoria da Derrotabilidade - Defeasibitily.
Hebert Hart - norma (princípio ou regra) poderá ser afastada de acordo com o caso concreto (uma exceção se apresente) e argumentação desenvolvida.
"Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção (tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma".
.
"Cite-se, como exemplo de derrotabilidade, o reconhecimento pelo STF da possibilidade de interrupção da gravidez em razão da anencefalia, pois, com a decisão, o Supremo superou/derrotou uma norma jurídica de Direito Penal proibitiva do aborto (salvo nos casos de gravidez decorrente de estupro ou para salvar a vida da gestante). Entretanto, o crime de aborto continua a existir e incidir normalmente nos casos tipificados no Código Penal".
.
fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/207200076/o-que-e-derrotabilidade-das-normas-juridicas
Com todo respeito aos demais colegas que afirmaram que a letra E seria interpretação histórica;
Para mim trata-se de interpretação autêntica devido a expressão "...pelo próprio legislador constituinte."
SMJ.
quem nunca nem tinha ouvido falar, dá um like.
vi essa questão já meu deu sono, dor de cabeça, dirreia etc....
(E) A interpretação da Constituição sob o método teleológico busca investigar as origens dos conceitos e institutos pelo próprio legislador constituinte - INTERPRETAÇÃO GENÉTICA
A teoria da Derrotabilidade das normas (defeseability) acaba por limitar aquela teoria do conflito de regras ser revolvido no TUDO OU NADA. Isso porque, uma regra poderá deixar de ser aplicada no caso concreto, porém mantendo-se válida no ordenamento jurídico. Temos então uma PONDERAÇÃO de regras, situação que para muitos era inconcebível.
"derrotabilidade das normas" (defeasibi/ity). Conforme a
doutrina "o conceito de derrotabilidade (defeasibility) surgiu em um artigo de
Herbert Hart intitulado The Ascription of Responsibility and Rights". Nesse sentido,
o professor de Oxford desenvolveu o tema da derrotabilidade na seara jurídica,
"a partir do reconhecimento da existência de condições que poderiam derrotar a
previsão de uma norma jurídica, mesmo estando presentes os seus requisitos necessários
e suficientes
Assim sendo, embora o termo "derrotabilidade" seja por demais amplo e,
com isso, aberto a várias vertentes teóricas, é possível "afirmar a existência de um
núcleo comum atribuído ao seu conceito, consistente na ideia segundo a qual a consequência
da norma jurídica pode ser derrotada, afastada, não aplicada, em razão
da existência de um fato, interpretação ou circunstância com ela incompatível
LETRA A) FALSO. A alternativa está se referindo ao poder constituinte derivado reformado. Também conhecido como poder constituinte de "competência reformadora" ou simplesmente "poder de reforma constitucional", trata-se daquele relativo ao exercício formal da competência de modificar o texto constitucional elaborado pelo poder constituinte originário. Em Estado federais típicos como o Brasil, representa a faculdade de reformar as disposições normativas da CRFB/88.
Como se trata de poder juridicamente subordinado, encontra limitações que lhe condicionam o exercício (existem limites ao poder de reformar constitucional).
LETRA B) FALSO.
Letra C) Falso. Marco teórico do neoconstitucionalismo: conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
LETRA D) VERDADEIRO.
A derrotabilidade das normas tem a ver com a não aplicação, total ou parcial, de certa norma jurídica, apesar de exteriorizados os pressupostos a partir do quais se deveria aplicá-la em condições "normais".
Num resumo simplório, a teoria da derrotabilidade normativa parte da premissa segundo a qual as normas jurídicas se baseiam em raciocínios cujas justificativas podem ser "derrotadas" diante da exteriorização de circunstâncias anormais, que não foram consideradas na formulação normativa. Por outras palavras, como os órgãos que editam normas são incapazes de prever as infinitas circunstâncias que futuramente aparecerão no momento em que uma norma deve ser aplicada, as previsões normativas estão sempre abertas a uma lista de exceções (cláusulas "a menos que...") que podem "derrotar" os comandos inicialmente propostos pela autoridade normativa.
LETRA E) FALSO.
Interpretação histórica: usa como elemento interpretativo a evolução histórica do instituto e exposições de motivos.
Interpetação teleológica ou sociológica: busca a finalidade da norma no contexto social.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional e Direito Civil da JusPodivm.
Péssimas explicações desses professores de direito constitucional, prefiro vim aqui nos comentários dos colegas.
Gabarito D
A derrotabilidade é a capacidade de abrir exceções no que tange a aplicação de uma lei vigente ao caso específico.
Sendo assim, a lei existe e é eficaz, mas será afastada do caso concreto - por uma decisão do Juiz - para lhe proporcionar maior equidade.
Letra E é sentido genético e não histórico.
Segundo Uadi Lammêgo Bulos, “derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma constitucional deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto”
Exemplo:Proibição de ingressar com cães em restaurantes,tal norma será afastada no caso de um cão - guia de um portador de necessidade especiais.
A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)
B)
Conforme a Lei de introdução às normas do
direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o
fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou
vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é
absurda! (errada)
C) É justamente o oposto, o
Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito
constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos
fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante,
que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses
direitos. (errada)
D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a
derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser
aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de
modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)
E)
Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o
descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.
...
A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.
Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida (neste sentido, interessante o artigo de Fernando Andreoni Vasconcellos).
Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção(tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.
De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto. (Prof Dirley da Cunha Júnior)
...
A derrotabilidade da norma jurídica significa a possibilidade, no caso concreto, de uma norma ser afastada ou ter sua aplicação negada, sempre que uma exceção relevante se apresente, ainda que a norma tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável.
Em razão dessa teoria, toda norma, seja ela qualificada como regra ou princípio, está sujeita a exceções que não são previstas de forma exaustiva, podendo, em face da incidência da exceção, ser superada ou derrotada de acordo com o caso concreto e a argumentação desenvolvida (neste sentido, interessante o artigo de Fernando Andreoni Vasconcellos).
Hart percebeu que em razão da impossibilidade de as normas preverem as diversas situações fáticas, ainda que presentes seus requisitos, elas contém, de forma implícita, uma cláusula de exceção(tipo: a menos que), de modo a ensejar, diante do caso concreto, a derrota/superação da norma.
Porém, embora possa uma norma jurídica ser derrotada/afastada diante do caso concreto, ela continua sendo aplicada a casos normais, pois, como advertiu Hart, uma norma que é excepcionada diante de um hard case, é ainda uma norma.
De ver-se, a rigor, que não é propriamente a norma que é derrotada ou excepcionada, embora a teoria difundida seja a derrotabilidade da norma; o que é derrotado ou superado é o enunciado normativo. Por isso, é mais tecnicamente correto afirmar que a derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto. (Prof Dirley da Cunha Júnior)
A) O poder constituinte derivado decorrente é aquele que se aplica às constituições Estaduais, não a CF(errada)
B)
Conforme a Lei de introdução às normas do
direito (LINDB) os costumes e os usos são fontes do direito, portanto o
fato de uma Constituição estar consagrada num único documento, ou
vários, não afasta o uso dessas fontes do direito. Essa afirmação é
absurda! (errada)
C) É justamente o oposto, o
Neoconstitucionalismo, em síntese, é uma nova concepção do direito
constitucional moderno que consiste na efetiva consagração dos direitos
fundamentais e para tanto é necessário um judiciário forte e atuante,
que intervenha sempre que necessário para impedir a violação desses
direitos. (errada)
D) Conforme Uadi Lammêgo Bulos: "a
derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser
aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de
modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (CORRETA)
E)
Teleológico é a interpretação que busca a finalidade da norma, já o
descrito na questão se refere à técnica de interpretação histórica.
Ver Q825697- ERRADA
De acordo com a doutrina, derrotabilidade das regras refere-se ao ato de se retirar determinada norma do ordenamento jurídico, declarando-a inconstitucional, em razão das peculiaridades do caso concreto.
a derrotabilidade não retira a norma do ordenamento jurídico, pois o que é derrotado é o enunciado normativo. A derrotabilidade incide sobre os textos normativos e não sobre as normas jurídicas, exatamente porque o texto normativo não contém imediatamente e integralmente a norma, não se confundindo com ela. A norma é o resultado da interpretação do texto, diante do caso concreto.
A questão só pergunta se mantém a correção gramatical, e não a semântica. Também errei, pelo mesmo motivo.
Fontes do Direito constitucional (Paulo Bonavides)
(i) Escritas: leis constitucionais + leis complementares ou regulamentares + prescrições administrativas + regimentos do Poder legislativo ou do órgão máximo do Judiciário + tratados internacionais + jurisprudência + doutrina
(ii) NÃO ESCRITAS: costumes e usos constitucionais
IMPORTANTE RESSALTAR QUE, O STF AINDA NÃO UTILIZOU A EXPRESSÃO "DERROTABILIDADE"
A derrotabilidade de uma norma constitucional, de fato, ocorre quando uma norma jurídica deixa de ser aplicada em um caso concreto, mas permanece no ordenamento jurídico para regular outras relações jurídicas. A ideia da teoria é a de que não é possível que todos os acontecimentos sejam abarcados previamente pelo ordenamento jurídico, de modo que uma norma, em determinado caso, pode deixar de ser aplicada.
De acordo com FONTELES, derrotabilidade das regras (defeasibility) significa que uma norma pode alojar infinitas exceções implícitas e imprevisíveis que, em um dado caso concreto, justificam seja episodicamente afastada, a pretexto de se fazer Justiça ou de assegurar os seus fins, permanecendo íntegro o texto que alberga o seu comando. Na feliz síntese de Carsten Bäcker, “derrotabilidade deve ser entendida como a capacidade de acomodar exceções" (Regras, Princípios e Derrotabilidade. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte, n.º 102, p. 60, jan./jun. 2011).
nunca tinha ouvido falar
"Derrotabilidade das normas constitucionais" é um conceito importante a se ter em mente para provas futuras. O covid-19 tem ocasionado esse fenômeno de diversas maneiras, seja nas restrições às liberdades de locomoção provocadas pelo lockdown, seja na proibição do pleno funcionamento de determinados estabelecimentos, etc
No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca
a importância do constitucionalismo contemporâneo de
uma Constituição concreta e historicamente situada com
a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade
e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A
Constituição não está desvinculada da realidade histórica
concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada,
simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual
conflito, a Constituição não deve ser considerada,
necessariamente, a parte mais fraca.
O texto ressalta corretamente o seguinte princípio:
Letra (e)
Reduzindo-se à sua expressão mais simples, poder-se-ia dizer que o presente cânone hermenêutico consubstancia um conselho para que os aplicadores da Constituição, na solução dos problemas jurídico-constitucionais, procurem dar preferência àqueles pontos de vista que, ajustando historicamente o sentido das suas normas, confiram-lhes maior eficácia.
Considerando que toda norma jurídica – e não apenas as normas da Constituição – precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de perder ou sequer adquirir a vigência de que depende a sua aplicação, impõe reconhecer que, ao menos sob esse aspecto, o princípio da força normativa da Constituição não encerra nenhuma peculiaridade da hermenêutica constitucional, em que pese a sua importância nesse domínio hermenêutico, um terreno onde, sabidamente, qualquer decisão, ao mesmo tempo em que resolve um problema constitucional em concreto, projeta-se sobre o restante do ordenamento e passa a orientar a sua interpretação.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14237
Gabarito: letra "E"
A força normativa da Constituição - Konrad Hesse, em breve resumo: "Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da
Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de
poder demonstrados por F. Lassale, ou seja, deve-se levar em consideração a chamada vontade constituição".
Método jurídico ou hermenêutico clássico. Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, de tal modo que a interpretação constitucional não deixa de ser, em igual sentido, uma interpretação legal, o que confirma a tese da identidade.
Método tópico-problemático. A principal ideia que pode ser extraída deste método é que ele parte do problema concreto para a norma. Assim, o seu objetivo será tentar adequar (a partir de um processo argumentativo aberto desempenhado por vários intérpretes) a norma da Constituição ao problema existente, ou seja, tentar fazer com que a solução do problema possa ser enquadrada e adaptada à norma constitucional.
A principal crítica disparada contra este método reside na noção de que a atividade interpretativa não deveria partir do problema concreto para a norma, ao revés, a norma constitucional que deveria servir de ponto de partida para a solução dos problemas
Princípio da força normativa da Constituição. Como norma jurídica que é a Constituição possui força normativa suficiente para, de modo coercitivo, impor as suas determinações. Trata-se de princípio idealizado pelo jurista Konrad Hesse, para quem o operador do Direito deve, no exercício das suas atribuições, realizar a chamada vontade de Constituição, inclusive cuidando da atualização das suas normas.
Assim, na resolução dos diversos conflitos existentes, deve-se conferir máxima aplicabilidade às normas constitucionais. Com Canotilho, na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam, efetivamente, contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental.
https://www.passeidireto.com/arquivo/1994335/resumo-forca-normativa-da-constituicao-de-konrad-hesse
O texto Força Normativa da Constituição de Konrad Hesse, contrapõe às concepções de Lassalle, e busca demonstrar que o desfecho do conflito entre os fatores reais de Poder e a Constituição não necessariamente implica na derrota da mesma.
mesmo reconhecendo o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a força normativa da Constituição, Hesse enfatiza que a Constituição transforma-se em força ativa se existir a disposição de orientar a própria conduta segundo a ordem nela estabelecida, se fizerem-se presentes, na consciência geral (especialmente na consciência dos principais responsáveis pela ordem constitucional), não só a vontade de poder, mas também a vontade de Constituição.
A constituição para Hesse, deve atendera as necessidades e anseios da sociedade, considerando tanto seu aspecto político, quanto jurídico e social. O mesmo enfoca, em síntese, que a constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Assim para se adquirir uma "pretensão" a eficácia da constituição, só ocorrerá se a realidade histórica for levada em conta. Em caso de conflito com a realidade histórica concreta de seu tempo, a constituição não deve ser considerada, a parte mais fraca. Existem vertentes realizáveis que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da constituição.
Hesse chama a atenção para o verdadeiro valor da Constituição nos momentos de crise em que o texto pode ser usado como um instrumento mediador.
A constituição não pode ser vista de modo a separar a ordenação jurídica da realidade, fazendo perder seu real sentido
Hesse então conclui informando que, não se deve esperar que as tensões entre ordenação constitucional e realidade política e social venham a deflagrar um conflito. Assim, para Hesse, o pensamento de Lassalle é limitado e nega o Direito Constitucional enquanto ciência ao restringir a Constituição a circunstâncias momentâneas de poder.
A questão fala em conflito entre a realidade social e a norma constitucional. Partindo do ponto de vista jurídico-filosófica, a afirmação se assemelha bastante à crítica que Konrad Hesse faz à doutrina de Ferdinand Lassalle, de modo que a Constituição não deve se adequar aos fatores reais de poder, mas sim os fatores reais de poder se adequarem a força normativa da Constituição.
Princípio da Força Normativa (Konrad Hesse) - Como princípio hermenêutico, relaciona-se sobremaneira, à necessidade de atualização das normas constitucionais, para adequá-las à realidade social vivenciada pelo povo. Confere-se, dessa forma, máxima efetividade às normas constitucionais, já que afetas ao pensamento constitucional vigente na sociedade.
Já no que concerne à busca da força normativa quando da elaboração de uma Constituição, tem-se que as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade. Para ser aplicável, a Constituição deve ser conexa à realidade jurídica, social e política, não sendo apenas determinada pela realidade social, mas determinante em relação a ela.
A força normativa de uma Constituição depende da chamada "vontade da Constituição", entendida como a disposição do povo de orientar sua própria conduta segundo a ordem constitucional vigente. Esta vontade será tão mais intensa, quanto a Constituição espelhar os valores essenciais da comunidade política, captando seu espírito. É importante ressaltar que, para Hesse, no eventual conflito entre os fatores reais de poder de Lassalle e a Constituição escrita, esta nem sempre haverá de sucumbir, pois não se deve desprezar seu valor normativo e sua força para mudar a realidade.
Não confundir os MÉTODOS de interpretação (Hermenêutico Concretizador/Tópico Problemático/ Científico-espiritual/ Método Comparativo) com os PRINCÍPIOS.
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
1) Princípio da Força Normativa da Constituição: Significa que a constituição, conforme Hesse, é norma jurídica e, como tal, tem força normativa, devendo ser interpretada de maneira que sua norma possua eficácia jurídica. (O que ocorre atualmente com as decisões do STF em sede de MI, onde se busca dar eficácia as decisões através de posições concretistas). Trata-se de característica preponderante no Neoconstitucionalistmo.
2) Princípio da Supremacia da Constituição: Significa que a Constituição é a norma superior do Estado, logo, a interpretação constitucional deve se dar de cima para baixo. Impõe ao intérprete uma verticalização interpretativa descendente quanto à interpretação do ordenamento jurídico
3) Princípio da Unidade da Constituição: Uma das principais utilidades desse princípio é afastar a tese da hierarquia entre as normas da constituição. A constituição deve ser interpretada de forma a evitar contradições, antagonismos ou antinomias entre suas normas. É uma subespécie da interpretação sistemática. Ex.: garantia do direito de propriedade. Art. 5º, XXII e XXIII, da CF. Contudo, este direito deve ser interpretado conjuntamente á função social da propriedade.
4) Princípio da Máxima Efetividade: O mesmo conceito dado para a força normativa é dado ao da máxima efetividade. A diferença é que o primeiro se aplica a toda CF. Lembre-se, o princípio da máxima efetividade não se aplica a todas as normas da CF, mas exclusivamente aos direitos fundamentais. Portanto, trata-se de um apelo para que os princípios fundamentais tenham a máxima eficácia possível. Parte da doutrina entende que o princípio da máxima efetividade pode ser extraído do art. 5, § 1º da CF.
5) Princípio Conforme à Constituição:Trata-se de princípio instrumental para interpretação das leis. Este princípio estabelece que quando da interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas deve-se optar pelo sentindo compatível, e não conflitante, com a Constituição. Trata-se de princípio conservador da norma, cujo objetivo é a preservar a autoridade do comando normativo, evitando-se a anulação de normas dúbias.
6) Princípio da Presunção de Constitucionalidade das leis e atos normativos:
As leis e atos normativos nascem dotados de presunção vertical de validade.
7) Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional: O princípio da justeza expõe que o intérprete não pode subverter o esquema organizatório constitucional, violando princípios do estado democrático do direito e a supremacia da constituição.
Acredito que a FNC (alternativa E) seja o único princípio elencado nas alternativas. Por aí já se poderia assinalar a E, por exclusão das demais.
A questão narra o princípio da força normativa da Constituição.
Princípios de Interpretação
- Princípio da Unidade da Constituição: "a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios" (LENZA, 2010, p. 135).
- Princípio do Efeito Integrador: "na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política" Alexandrino e Paulo (2012, p. 74).
- Princípio da Máxima Efetividade: a interpretação deve ser no sentido que dê maior efetividade social à norma constitucional.
- Princípio da Justeza: "o intérprete máximo da Constituição, no caso brasileiro o STF, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer a força normativa da Constituição, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário" (LENZA, 2010, p. 136).
- Princípio da Concordância Prática ou Harmonização: os bens jurídicos protegidos constitucionalmente devem existir de forma harmônica entre eles, pois quando na hipótese de um eventual conflito, um não sacrifique o outro.
- Princípio da Força Normatiza da Constituição: "na interpretação constitucional, seja dada prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da Constituição (normativa), possam contribuir para uma eficácia ótima da Lei Fundamental" (ALEXANDRINO e PAULO, 2012, p. 75).
- Princípio da Interpretação Conforme a Constituição: no caso de normas que aceitem mais de uma interpretação, é preciso dar preferência aquela que mais seja próxima da Constituição, ou seja, que não seja contrária ao texto constitucional.
- Teoria dos Poderes Implícitos: "a atribuição de competências constitucionais implica a correspondente atribuição de capacidade para o seu exercício. (...) Sempre que a Constituição outorga um poder, uma competência, ou indica um fim a ser atingido, incluídos estão, implicitamente, todos os meios necessários à sua efetivação, desde que guardada uma relação de adquação entre os meios e o fim (princípio da proporcionalidade)" Alexandrino e Paulo (2012, p. 76).
(ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132, 133).
Chamo a atenção para o texto " A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. ". Dá uma excelente questão de prova!
O trecho "a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca (...)" se refere à força normativa da constituição.
o enunciado é tirado da obra de Hesse, A Força Normativa da Constituição, tradução de G. F. Mendes, 1991, p. 25. mais uma vez a Vunesp elabora obra intelectual com elementos de obra intelectual alheia sem fazer a referência devida, portanto com violação de direito autoral
Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes.
A interpretação eleita deve ser a que dá a maior efetividade possível ao direito, para que cumpra sua função social (STF, AgRG na Rcl 2600/SE)
A principal utilização prática é afastar interpretações divergentes, que enfraqueçam a força normativa da Constituição (Súmula 343/STF)
De maniera rápida e objetiva : a Constituição tem o poder de se impor sobre a realidade! Essa é a sua força normativa!!
Só uma alternativa contém um princípio.
Senso comum? Hahahahahaha às vezes parece que o examinador, comovido com nossa tensão no momento da prova, insere uma piadinha pra nos divertir um pouco. Comigo funcionou...
... mas por pouco tempo, já que eu errei a questão :(
Falou em constitucionalismo contemporâneo, já se deve começar a pensar no protagonismo das constituições frente as demais normas - força normativa.
GABARITO: E
A Constituição Federal é a lei maior de um Estado, sendo esta a norma que versa sobre a constituição do próprio Estado, é considerada a “somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade”. José Afonso da Silva afirma que Constituição “só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática, etc)”, enquanto as leis constitucionais são os demais dispositivos normativos inseridos no texto da Constituição, mas não tratam de decisão política fundamental. Destarte, não basta que um dispositivo normativo esteja inserido no texto constitucional para que seja considerado Constituição de um Estado, mas deve versar sobre os fundamentos da nação à qual pertence a norma.
A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”. Hesse afirma que a Constituição não configura apenas o “ser” (os princípios basilares que determinam a formação do Estado), mas um dever ser, ou seja, a Constituição deve incorporar em seu bojo a realidade jurídica do Estado, estando conexa com a realidade social. Neste sentido, afirma Gerivaldo Alves Neiva que “esta compreensão de Hesse importa que a Constituição deverá imprimir ordem e conformação à realidade política e social, determinando e ao mesmo tempo sendo determinada, condicionadas mas independentes”. A prática da força normativa da Constituição traduz a essência da ideia neoconstitucionalista.
Por sua vez, o princípio da máxima efetividade das normas apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, máxima. A interpretação de uma norma é de fundamental importância, pois objetiva a aplicação de tal norma de forma inequívoca, tendo em vista que busca o seu verdadeiro significado, a sua essência. Destarte, para que a Constituição tenha força normativa, de acordo com o prescrito por Konrad Hesse, necessário de faz interpretá-la de modo a buscar sua plena eficácia.
Fonte: BRUNA FERNANDES COELHO. O princípio da força normativa da constituição e a máxima efetividade das normas. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 16 out 2019. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/24267/o-principio-da-forca-normativa-da-constituicao-e-a-maxima-efetividade-das-normas. Acesso em: 16 out 2019.
Força normativa da Constituição
As normas constitucionais são, antes de mais nada, normas jurídicas. Por isso, possuem uma força obrigatória, a força de mudar os fatos – a força normativa, no dizer de Konrad Hesse.
Desse modo, quando a norma constitucional (dever-ser) apontar uma realidade e os fatos (ser) mostrarem outra situação, deve sempre prevalecer a norma constitucional. No conflito entre a norma e os fatos, aquela (a norma) deve prevalecer.
Não se trata de menosprezar a importância dos fatos sociais para a interpretação constitucional, mas de reconhecer que a norma tem uma pretensão de modificar os fatos que lhe sejam contrários.
Por exemplo: o art. 5º, III, da CF, proíbe a tortura e o tratamento desumano ou degradante. Todavia, sabemos nós que existem ainda muitas dessas situações Brasil afora. Isso significa que norma constitucional “não serve” e deve ser deixada de lado? Não! Isso significa que devemos lutar para que os fatos sociais adaptem-se ao mandamento da norma constitucional. A força está com a norma (força normativa, mandamental).
Trata-se de valorizar a Constituição e lutar pelo respeito a ela: é o que Konrad Hesse denomina de vontade de Constituição, que deve subjugar a vontade de abusar do poder (vontade de poder).
site: D. Const. e concursos
O princípio da força normativa da Constituição é o único que corresponde adequadamente ao texto proposto no enunciado, sendo correta, portanto, a alternativa “e”. Entenda o porquê, estimado aluno: a Constituição presta-se a ordenar e conformar a realidade social e política de um Estado, sendo também reflexo da sociedade que rege. Contudo, a interpretação e aplicação das normas constitucionais podem conflitar com a realidade prática, gerando antagonismos jurídicos-políticos. Nesse sentido, o princípio da força normativa impõe ao intérprete a valorização das soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Em outras palavras, a partir dessa perspectiva, a hermenêutica constitucional deve especial atenção às novas realidades sociais e políticas geradas pelos processos históricos, permitindo que o texto constitucional a elas se adapte, dando-lhe plena eficácia e a máxima aplicabilidade. Vale lembrar que, no contexto brasileiro, a jurisdição constitucional possui papel de destaque nesse processo.
Gabarito: E
Gab E)
konrad Hesse, em resposta à concepção sociológica de Lassalle, defende que a Constituição escrita tem um elemento normativo apto a ordenar e conformar a realidade política e social de um Estado, sendo tanto o resultado da realidade, como a interação com a realidade; modificando-a, muitas vezes, através da sua normatividade. Nessa toada, não há que se falar em simples folha de papel, mas sim, em documento hábil a gerir e coordenar os passos de uma sociedade.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Konrad Hesse
Critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.
Fonte: legislação destacada
"FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO: Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Tal princípio, idealizado por Konrad Hesse, empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocada em oposição aos fatores reais de poder. Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor as suas determinações.".
Fonte: MEGE.
O enunciado da questão USOU algumas palavras "chaves", por si só, deu para construir uma linha de raciocínio direcionado ao PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA, vejamos.
No estudo da Hermenêutica Constitucional se destaca a importância do constitucionalismo contemporâneo de uma Constituição concreta e historicamente situada com a função de conjunto de valores fundamentais da sociedade e fronteira entre antagonismos jurídicos-políticos. A Constituição não está desvinculada da realidade histórica concreta do seu tempo. Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.
RESUMO DO PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA:
Os aplicadores da Constituição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta
maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido
prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência.
O princípio da força normativa impõe ao intérprete a valorização das soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Em outras palavras, a partir dessa perspectiva, a hermenêutica constitucional deve especial atenção às novas realidades sociais e políticas geradas pelos processos históricos, permitindo que o texto constitucional a elas se adapte, dando-lhe plena eficácia e a máxima aplicabilidade.
O Supremo Tribunal Federal ao aplicar determinada norma prevista na Constituição, sem que houvesse ocorrido qualquer emenda constitucional, modifica o seu entendimento anterior e apresenta nova interpretação adequada à contemporaneidade. Em termos de hermenêutica constitucional esse ato é inserido na denominada:
Mutação Constitucional não é a mudança/alteração do texto constitucional, mas a mudança/alteração da INTERPRETAÇÃO de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
Letra (d)
A expressão mutação constitucional foi utilizada pela primeira vez pelo Pretório Excelso para simplesmente justificar uma mudança de interpretação acerca de determinado texto, alterando-se um anterior posicionamento.
Em seguida, o STF passou a literalmente correlacionar a mutação constitucional ao conceito de nova interpretação à Constituição Federal, vejamos:
“QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito. (STF - HC-QO: 86009 DF , Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 29/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00067 EMENT VOL-02273-01 PP-00200)”
OBS: O fenômeno da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL também é conhecido como PODER CONSTITUINTE DIFUSO ou INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL EVOLUTIVA.
GAB. D
Quando a mudança é na INTERPRETAÇÃO, ocorrendo sem afetar o que está expresso/escrito na lei.
Acresce-se:
"[...] Tendo em vista que o STF, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de turmas recursais dos juizados especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à CF), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga.[...]." HC 86.009-QO, 27-4-2007
“[...] A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria CR, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. [...].” HC 91.361, 25-8-2005
Ademais: "[...] "A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que ‘A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la’. Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de ‘guarda da Constituição’ (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental. [...]." ADI 3.345, 20-8-2010.
Democaratização Judicial está ligada a Desjudicialização ou seja admitir que acordos extrajudiciais se transformem em títulos executivos judiciais, tal qual pretendido, seria imaginar uma atividade cognitiva judicial que efetivamente não ocorreu", esses acordos devem ser negociados fora do processo, com a participação dos advogados, figuras indispensáveis para a administração da Justiça. Mas não se deve envolver o Judiciário nesses procedimentos. Segundo a relatora, há um processo legislativo de democratização do direito, evidenciando uma tendência à "desjudicialização dos conflitos" e valorização das negociações extrajudiciais, com o afastamento da autoridade judiciária do papel de mera chanceladora.
ministra Nancy Andrighi
alguem esplica os outros item?
"Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida."
http://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao
Poder Constituinte Difuso
Trata-se do poder para a realização da chamada mutação constitucional, sendo um processo informal de alteração da Constituição, diferentemente do poder reformador, que é um processo formal de alteração da Constituição.
Na mutação constitucional, o texto não é alterado, mas apenas o seu sentido. Essa alteração informal se opera sobretudo pelas transformações sociais e evolução do direito. Então, a realidade social muda e o debate sobre o direito evolui, permitindo alteração do sentido da Constituição.
Na Mutção há apenas uma mudança na interpretação/entendimento da norma, sem de fato haver alteração de seu texto.
O Supremo Tribunal Federal ao aplicar determinada norma prevista na Constituição, sem que houvesse ocorrido qualquer emenda constitucional, modifica o seu entendimento anterior e apresenta nova interpretação adequada à contemporaneidade. Em termos de hermenêutica constitucional esse ato é inserido na denominada:
a) - volatilidade das decisões
Afirmativa INCORRETA. A volatividade é a qualidade daquilo que é sujeito a mudanças frequentes. As decisões do STF, em tese, não estão sujeitas a mudanças frequentes.
b) - instabilidade decisória
Afirmativa INCORRETA.
c) - visualização prospectiva
d) - mutação constitucional
Afirmativa CORRETA. A mutação constitucional se dá através da via formal - emenda ou revisão; e pela via informal, ou seja, pela mudança de interpretação da norma operada pela jurisprudência ou por novas práticas políticas ou sociais.
e) - democratização judicial
Afirmativa INCORRETA.
Mutação Constitucional = STF muda o sentido da interpretação da CF, mas não muda o seu texto.
Gabarito D
Poder Constituinte Difuso.
GABARITO D
Complementando os comentários colocarei um outro exemplo desse fenômeno que ocorreu na CF/88
O texto explícito da CF/88 diz assim:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O STF estendeu reconhecer a União Homoafetiva como entidade familiar
Gabarito: letra "d".
Trata-se da Mutação Constitucional/Poder Constituinte Difuso:
É o poder de alterar o sentido, a interpretação da constituição, sem alterar o seu texto.
O que muda é a interpretação, o sentido; mas o texto continua igual.
É uma mudança informal da Constituição.
É um poder de fato, e não de direito.
"Difuso" porque pode ser feito por qualquer intérprete da constituição.
mutação constitucional, expressão do poder constituinte difuso, pode se dar por:
1- interpretação administrativa;
2- interpretação judicial;
3- costumes constitucionais;
4- atuação do legislador.
#pas
A letra ‘d’ é a nossa resposta. A mutação constitucional propicia um renascimento de dispositivos que vão ser relidos, vale dizer, cuja norma que está anteposta ao texto receberá nova significação (via interpretação).
Gabarito: D
Gabarito: Letra D
Apenas para complementar o raciocínio, caso alguém não saiba o que é hermenêutica constitucional, assim como eu não sabia até agora:
Adotando o ensinamento de Carlos Maximiliano de que a Hermenêutica "tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito", podemos conceituar a Hermenêutica Constitucional como o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais.
Distingue-se a Hermenêutica da interpretação e da aplicação: Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica para a interpretação;
Interpretação é o ato de apreensão da expressão jurídica, enquanto a aplicação da norma é fazê-la incidir no fato concreto nela subsumido.
Fonte: http://files.camolinaro.net/200000447-9e5c29f56d/HERMENEUTICA%20CONSTITUCIONAL%20NAGIB%20S.%20FILHO.pdf
A mutação constitucional é um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que
permanece intacto; as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o
mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado.
RESPOSTA: LETRA E
LETRA A - Método hermenêutico-concretizador
Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema.
Método concretista-estruturante; pode-se dizer que é uma variação do método hermenêutico-concretizador, mas defende que o teor literal da norma expressa o chamado “programa normativo’ e este deve ser interpretado levando-se em consideração parte da realidade social que o programa da norma escolheu para si ou criou como seu “âmbito de regulamentação”.
LETRA B - Método científico-espiritual
A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
LETRA C - Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.
LETRA D - Método tópico–problemático
Por meio desse método, parte -se de um problema concreto para a norma, atribuindo -se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
LETRA E - Método normativo-estruturante
A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.
Letra E: Palavra chave: situação normada.
Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o
resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”. (pedro lenza).
[...]A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário[...].
E) A doutrina que defende este método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da Administração, do Governo.
Basta assistir a aula
Letra E.
" (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].
a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
b) Método tópico-problemático:
Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.
c) Método hermenêutico-concretizador:
Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].
d) Método integrativo ou científico-espiritual:
Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.
e) Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.
f) Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."
Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.
Pessoal, por favor
Esta parte da matéria é muito abstrata.
Alguém por acaso saberia citar exemplos práticos de aplicação de cada um destes métodos?
Aquela hora em que estudamos e vale a pena =D
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
-Brasileiro: Nato e naturalizado tem direito a direitos fundamentais.
-Estrangeiro: Residente e não residente (interpretação extensiva)
-Pessoa jurídica: De direito privado são titulares de direitos fundamentais, inclusive pode até mesmo impetrar habeas corpus. E de direito público? Sim, também é titular de direitos fundamentais.
Assim, no caso, o texto é diferente da norma. É o que chamamos de método-normativo estruturante (Cespe gosta de cobrar). O autor desse método diz que o texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo.
1. Método jurídico ou hermenêutico-clássico
Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético.
Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.
2. Método tópico-problemático
Criado por Theodor Viehweg, que, em 1953, publicou a sua obra Tópica e Jurisprudência. Para este método, deve a interpretação partir da discussão do problema concreto que se pretende resolver para, só ao final, se identificar a norma adequada. Parte-se do problema (caso concreto) para a norma, fazendo caminho inverso dos métodos tradicionais, que buscam a solução do caso a partir da norma.
Canotilho critica este método, pois, segundo ele, uma interpretação constitucional a partir dos topoi pode conduzir a um casuísmo sem limites.
* Para não esquecer o nome do criador do método na hora da prova, pode-se relacionar as iniciais: Theodor – Tópico.
3. Método hermenêutico-concretizador
Parte da ideia de que a leitura do texto, em geral, e da Constituição, deve se iniciar pela pré-compreensão do seu sentido através de uma atividade criativa do intérprete. Ao contrário do método tópico-problemático, que pressupõe o primado do problema sobre a norma, o método concretista admite o primado da norma constitucional sobre o problema.
Este método considera a interpretação constitucional como uma atividade de concretização da Constituição, circunstância que permite ao intérprete determinar o próprio conteúdo material da norma.
Seu idealizador foi Hesse.
* É possível, igualmente, relacionar as iniciais para não esquecer: Hesse – Hermenêutico.
4. Método científico-espiritual
Idealizado por Rudolf Smend, este método dispõe que a interpretação constitucional deve levar em consideração a compreensão da Constituição como uma ordem de valores e como elemento do processo de integração. Assim, a interpretação deve aprofundar-se na pesquisa do conteúdo axiológico subjacente ao texto, pois só o recurso à ordem de valores obriga a uma captação espiritualdesse conteúdo axiológico último da Constituição.
5. Método normativo-estruturante
Parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o texto e a realidade.
Foi idealizado por Friederich Müller, que afirma que o texto é apenas a ponta do iceberg, não compreendendo a norma apenas o texto, mas também um pedaço da realidade social. É um método também concretista, diferenciando-se dele, porém, na medida em que a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, sendo o resultado entre este e a realidade.
Fonte: CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 4ª ed. Bahia: Juspodivm, 2010, p. 215-220.
Métodos de Interpretação Constitucional:
1) Normativo Estruturante: (Muller) Parte de uma distinção entre texto e norma, afirmando que texto não se confunde com norma. O texto apresenta-se a partir de símbolos de linguagem, já a norma é o alcance interpretativo extraído do texto. Cabe ao intérprete, a partir do texto, interpretar a delimitação da estrutura normativa, ou seja, o alcance do texto.
*MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL OU PODER CONSTITUINTE DIFUSO: Na mutação constitucional temos um procedimento informal de alteração da constituição, sem qualquer mudança de seu texto, alterando-se tão somente o resultado de interpretação do texto. Porém, a mutação constitucional possui limites: 1. Precisa ser compatível com o texto normativo; 2. Não pode contrariar princípios estruturais (é aqui que esbarra a possibilidade de abstrativização do controle difuso exercido pelo STF)
2) Hermenêutico Concretizador: (Konrad Hesse) Significa que o intérprete da constituição deve buscar uma interpretação que viabilize a aplicação da constituição, ou seja, que dê eficácia à constituição, possibilitando que a mesma regule as relações jurídicas, aplicando-se ao caso concreto. Parte da norma para, só então, adequá-la ao conflito.
3) Tópico Problemático: (Viehweg)Trata-se de método de interpretação a partir do problema prático para se saber qual norma aplicar. Canotilho critica este método que parte do caso concreto para a norma e o correto seria da norma para o problema. Parte do conflito para, só então, adequar o fato ao que está previsto na norma. Canotilho aduz que no método hermenêutico concretizador prevalece a norma geral sobre a individual, enquanto no método tópico problemático prevalece a norma individual frente a geral.
4) Método de Interpretação Evolutivo / Integrativo / Científico-espiritual: (Haberle) A interpretação constitucional deve ser feita de maneira a readaptar a constituição à própria evolução da sociedade, o que também é feito através do procedimento de mutação constitucional. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Trata-se um método de cunho sociológico, baseando-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade. Trata-se de método que fundamenta a própria existência de uma constituição aberta.
5) Método Comparativo: (Haberle): Significa que o intérprete da constituição pode se valer da comparação entre constituições para fins de melhor interpretação de sua constituição. O STF realizou este método para determinar que não é necessária defesa técnica em processo administrativo, comparando nossa constituição com a Alemã.
O texto narra o método normativo-estruturante.
- Hermenêutico-concretizador: Alexandrino e Paulo lecionam: "reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o interprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado (...). Impõe-se um 'movimento de ir e vir', do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto (...). Esse 'movimento de ir e vir' é denominado 'círculo hermenêutico'. (...) Reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema"
- Tópico-problemático: Alexandrino e Paulo: "procura-se solucionar o problema 'encaixando' em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar". Lenza explica que "por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios"
- Científico-espiritual: Lenza: "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade"
- Hermenêutico-clássico (método jurídico): Lenza: "para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa (...). Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma". Os elementos interpretativos utilizados são: genético (investigar as origens), gramatical (analisa o modo textual e literal), lógico, sistemático (analisa o todo), histórico, teleológico (a finalidade da norma).
- Normativo-estruturante: Alexandrino e Paulo: "este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um 'pedaço da realidade social'; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa (...). Pretende-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos".
(ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 70, 71, 72).
(LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. rev. atual. e amp. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 132, 133).
robertoborba.blogspot.com.br
Gente, só para dar uma luz, não vou copiar aqui porque é bem grande rs mas o examinador formulou essa questão muito provavelmente a partir do livro de Direito Constitucional do Gilmar Mendes viu? Quem tiver esse livro dá uma olhada porque está explicando justamente nessas palavras o que vem a ser o método normativo-estruturante.
Letra E.
" (...) passamos a discorrer brevemente acerca dos métodos utilizados para, citando as palavras de J.J. Gomes Canotilho, “compreender, investigar e mediatizar o conteúdo semântico dos enunciados lingüísticos que formam o texto constitucional”[x]. Para tanto, pedimos vênia para utilizar os nomes e a seqüência utilizada pelo professor Inocêncio Mártires Coelho[xi].
a) Método jurídico ou hermenêutico-clássico:
Como o próprio nome sugere, trata-se da tradicional técnica que parte do pressuposto de que a Constituição Federal é, antes de tudo, uma lei e como tal deve ser interpretada, buscando-se descobrir sua verdadeira intenção (mens legis) a partir de elementos históricos, gramaticais, finalísticos e lógicos.
b) Método tópico-problemático:
Partindo do reconhecimento do caráter de multiplicidade axiológica que reveste as normas constitucionais, esse método reconhece que a melhor interpretação das Cartas Constitucionais é a que se faz quando se procura soluções para casos tópicos, partindo do problema para encontrar o significado da norma.
c) Método hermenêutico-concretizador:
Segundo Amandino Teixeira Nunes Júnior[xii], a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser solucionado são os elementos essenciais desse método. O significado total da norma somente será alcançado no procedimento de interpretação tendente a aplicá-la, pois, segundo Konrad Hesse, trata-se de um processo unitário[xiii].
d) Método integrativo ou científico-espiritual:
Foi Rudolf Smend, jurista alemão, quem liderou o desenvolvimento desse método, dizendo que a Constituição deve ser mais que um mero instrumento de organização do Estado[xiv], nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais a serem integrados e aplicados à vida dos cidadãos[xv] como ferramenta de absorção e superação de conflitos[xvi], e de desenvolvimento da sociedade.
e) Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho[xvii], o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional[xviii], a partir do que se poderá utilizá-la, aplicando-a ao caso concreto.
f) Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”[xix] inerentes a cada intérprete. Sua classificação como método autônomo de interpretação constitucional é criticada por não se fundar em premissas ou critérios filosóficos, epistemológicos e metodológicos[xx] próprios."
Fonte: Henrique Lima, in método de interpretação constitucional, jurisway em 01/07/16.
já li este tema em canotilho, inocêncio mártires, barroso, gilmar, gonet, lenza, bernardo gonçalves, dirley, MA VP, e te garanto, vc só precisa saber disto, mas precisa DECORAR isto:
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Interpretativista x não-interpretativista
Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita
não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios
Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.
Postulados Básicos
Não identidade entre norma e texto normativo. O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
Há dois elementos de concretização:
- Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
- Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.
Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase. Peguei de um colega em questão anterior, para ajudar.
Normativo-estruturante: Friedrich Muller - A partir da premissa de que direito e realidade não subsistem autonomamente, por ser impossível isolar norma da realidade, deve-se falar em concretização, e não em interpretação. (...) Na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto do domínio normativo (realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica. Muller faz distinção entre a norma e o texto normativo. O texto não possui normatividade; não é lei, apenas forma da lei. A normatividade, como um processo estruturado se manifesta nas decisões práticas, não decorre somente do texto da norma, mas também de numerosos textos que transcendem o seu teor literal, como os materiais legais, os manuais didáticos, os comentários e estudos monográficos...O texto só toma sentido quando colocado numa operação ativa de concretização.
Hermenêutico-Concretizador: Konrad Hesse - este método parte do pressuposto de que, por não haver interpretação constitucional independente de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Assim, a determinação do conteúdo plurissignificativo dos enunciados normativos constitucionais deve ser feita "sob a inclusão da realidade a ser ordenada". Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido (...) trata-se de uma metodologia positivista atenta à realidade concreta, pautada em um pensamento problematicamente orientado de teor empirico e causuístico. Ao contrário do método tópico-problemático, neste há uma primazia da norma sobre o problema, partindo-se do resultado da concretização normativa para a solução do caso concreto.
Fonte: Marcelo Novelino, 10ª ed., 2015
Repassando... por me ter sido útil.:
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Interpretativista x não-interpretativista
Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita
não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios
Linda, linda, linda!!!!
ERRei na prova, errei depois da prova, errei na revisão
e continuo errando
Você errou! Em 24/08/18 às 17:27, você respondeu a opção A.
Você errou! Em 22/08/18 às 09:29, você respondeu a opção A.
Você errou! Em 17/07/18 às 08:36, você respondeu a opção A.
Você errou! Em 12/07/18 às 09:54, você respondeu a opção A.
Você errou! Em 29/06/18 às 10:19, você respondeu a opção C.
Você errou!Em 22/08/17 às 17:20, você respondeu a opção A.
Vontade de bater a cabeça no teclado, dormir, desmaiar, morrer...
Aquele momento em que você se sente uma anta porque erra isso mil vezes e não aprende...
Oremos!!!
Dica: O texto é diferente da norma. O texto é simbolos, do texto se extrai a norma. Fala-se no método-normativo estruturante . O autor desse método, Friedrich Müller, diz que o ''texto é a ponta do iceberg, e a norma o iceberg como um todo''.
Acerca da hermenêutica constitucional, é possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação. Esse método é denominado
a) hermenêutico-concretizador.
b) científico-espiritual.
c) hermenêutico-clássico.
d) tópico-problemático.
e) normativo-estruturante.
Até a próxima!
Estruturante, pois usa a estrutura para normatizar, não somente extrai da letra da lei.
A lei não tem sentido normativo (mas somente diretivo e limitativo), precisando da estrutura (materiais didáticos, estudos literários, monográficos, etc.)
Como diz Friedrich Muller é a ponta do iceberg
GABARITO: E
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
Bem confuso, pq a questão fala que "interpretação e aplicação" seriam a mesma coisa.. enquanto Muller defendia no método normativo-estruturante que a interpretação e apenas uma das etapas do processo de concretização da norma....
Bom tendi foi nada
A metódica hermenêutica- concretizadora faz o inverso da tópico-problemática, ou seja, ela parte da norma para o problema. O intérprete analisa a norma com base em suas pré-concepções íntimas. Após, analisa o contexto que se insere o problema, fazendo o cotejo entre o texto e o contexto (o que a doutrina chama de círculo hermenêutico). E daí extrai a solução adequada.
A metódica cientifica-espiritual aduz que o intérprete deve levar em consideração os valores e a realidade social (ou seja, o seu "espírito") daquela sociedade na solução do conflito.
Pra lembrar, colegas da normativo-estruturante: A interpretação se estrutura não só no texto, mas também em todo o ordenamento jurídico (realidade normada).
"a normatividade a que se refere o método..." A resposta tava na questão.
E eu errei
Pessoal, de forma bem didática:
Normativo-estruturante ou concretista (Friedich Muller) – “não existe norma, se não a norma concretizada”! Neste caso ele faz uma distinção inicial entre texto normativo (seria apenas a forma da norma, sem normatividade e serve apenas como parâmetro de legalidade), de norma jurídica (o conteúdo já dotado de força vinculativa).
O âmbito de incidência desta norma (realidade "normada"), é determinado pela interpretação, que contém dois conceitos:
1º – definir o programa normativo: seria o conjunto de elementos linguísticos que permitem a interpretação de texto (ponta do iceberg).
2º - definir o âmbito normativo: definido empiricamente, e corresponde a realidade social na qual o texto se insere. Neste caso deverá se levar em consideração outras fontes de informação como: jurisprudências, doutrinas, teorias, elementos políticos e etc.
NORMA JURÍDICA = programa normativo + âmbito jurídico
Agradeceria se alguém indicasse um livro específico de interpretação constitucional pois este é um dos meus pontos fracos. Valeu guerreiros do bem.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
1) Método jurídico ou Método hermenêutico clássico: interpretar a constituição = interpretar uma lei. (Gramatical, lógico, Teleológico, histórico ou Genético)
2) Método tópico-problemático: o ponto de partida do intérprete é o problema a ser debatido pelas diferentes visões, e o problema prevalece sobre a norma. Problema – Norma.
3) Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma. Prevalência da norma sobre o problema. (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica) Norma – Problema.
4) Método científico espiritual: ele deve considerar o espírito da constituição quando ela colocou aquela norma lá, a constituição é interpretada como um todo dentro da realidade do estado.
5) Método normativo estruturante: o texto da norma é diferente da norma propriamente dita, a tarefa do intérprete, é interpretar a constituição sobre como concretizá-la na realidade social.
Considere a seguinte notícia, adaptada do site do Tribunal Superior do Trabalho.
Por maioria de votos, a Souza Cruz S.A. obteve, na SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, decisão que lhe permite manter trabalhadores no chamado “painel sensorial” de avaliação de cigarros (“provador de cigarros”). A maioria dos Ministros seguiu a divergência aberta pelo Exmo. Ministro Ives Gandra Martins Filho, no sentido de que a atividade, sendo lícita e regulamentada, não poderia ser proibida e reformou condenação que impedia a ré de contratar trabalhadores para esta atividade.
Para o Ministério Público do Trabalho, a expressão “painel sensorial” é apenas um “nome fantasia” para o que, na prática, seria “uma brigada de provadores de tabaco”, que provam cigarros da Souza Cruz e dos concorrentes com a finalidade de aprimorar o produto comercialmente. Embora a fabricação e o consumo de cigarros sejam lícitos, trata-se de atividade “sabidamente nociva à espécie humana”.
Ao contestar a ação civil pública, a Souza Cruz defendeu que a avaliação de cigarros é essencial para garantir a uniformidade do produto, sendo que a técnica do “painel sensorial” é usada internacionalmente. A proibição, imposta somente a ela e não às empresas concorrentes, afetaria sua posição no mercado. Destacou, além de outros aspectos, que a adesão ao “painel sensorial” é voluntária e restrita aos maiores de idade e fumantes e que a decisão recorrida violou diversos dispositivos e princípios constitucionais, dentre eles o da livre iniciativa, o da separação dos Poderes, o do livre exercício profissional e o do direito ao trabalho.
Com base no texto acima, assinale a assertiva incorreta
sobre aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais.
d) incorreta
A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal qualificada.
Obs.: Reserva Legal Simples x Qualificada.
Na Reserva Legal Simples, a Constituição limita-se a autorizar a restrição sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Ex.: Art. 5º, VII - É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Ou seja, é assegurada a assistência religiosa, mas nos limites que lei estabelecer, sendo que as demais disposições ficam a cargo do legislador infraconstitucional.
Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará, estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. É o caso do art. 5º, XIII - "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", sendo esse, inclusive, o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões. A reserva legal estabelecida pelo art. 5º, XIII, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial. (STF - RE 511.961/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/11/09)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM "PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL". OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial".
2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189,193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE.
3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de "provador" ou "degustador" de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF —- garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão —- não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada).
PROCESSO Nº TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015
A lei não pode vedar o exercício de profissão ou atividade (exceto as ilícitas), apenas pode exigir qualificações profissionais para seu exercício. Sendo assim, o legislador se encontra vinculado ao comando constitucional, o qual prevê o contéudo da lei (reserva legal qualificada).
Essa reserva legal simples e qualificada faz parte de qual assunto? Qual livro trata disso?
Eduardo Vasconcellos, o Alexandrino cita este assunto em "Direitos e Garantias Fundamentais" cap. 3 eu acho.
Reserva legal absoluta ou qualificada: exige do legislador o esgotamento do tema.
Reserva legal relativa ou simples: admite a regulamentação da lei por meio de ato infralegal.
"Nas preciosas lições do professor Marcelo Novelino:
O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional ( leis em sentido amplo ), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo ( leis em sentido estrito ). Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa .
Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:
Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal".
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2598050/qual-e-a-distincao-entre-principio-da-reserva-legal-absoluta-e-relativa-denise-cristina-mantovani-cera
O erro do item "d" é simples. O legislador só poderá regulamentar por lei em relação as qualificações profissionais e não do exercício da atividade em sí, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XIII (XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;). No mais o artigo revela hipótese de reserva simples uma vez a CF deu liberdade para que o legislador regulamente o assunto. Caso a própria CF estabelecesse algum limite de regulação se estaria diante de uma reserva qualificada como ocorre em relação ao inciso XLII (XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei). Nesse último caso o legislador não teria total liberdade pois qualquer que fosse a regulamentação seria obrigatória que fosse mantida a condição de inafiançável e imprescritível.
Reserva legal QUALIFICADA, visto que o conteúdo restritivo só pode se referir às qualificações para o exercício da profissão.
Questão excelente para complementar o que já foi estudado.
A Reserva Legal Absoluta afere que será a própria lei que atenderá diretamente ao mandamento constitucional, no qual será a lei que regulamentará completamente o tema. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará". Percebe-se que aqui a Constituição define o tema e impõe que a lei o regulamente. Exemplo:
Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Já na Reserva Legal Relativa, a lei não regulamentará o tema diretamente, mas sim estabelecerá limites de atuação ou condições de atuação da lei frente ao tema. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei". Aqui a Constituição informa que a lei delimitará determinadas situações.
Podemos ainda dividir a Reserva Legal em Simples ou Qualificada
Na Reserva Legal Simples a Constituição limita-se a autorizar a restrição, sem definir o que deverá constar na lei limitadora de direito. Exemplo:
Art. 5º, VII - É assegurado, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Aqui, é assegurada a assistência religiosa mas nos limites que lei irá estabelecer. O resto fica com o legislador infraconstitucional.
Já na Reserva legal qualificada, além de autorizar a restrição, a Constituição ainda impõe o que a lei fará,estabelecendo os fins a serem necessariamente perseguidos ou os meios a serem adotados pelo legislador. Exemplo:
Art. 5º,XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Nota-se que ela limita no caso de interceptação telefônica, que ela seja apenas para investigação criminal ou instrução processual penal, na própria Constituição.
FONTE: http://guiadoconcursando.blogspot.com.br/
Reserva mental absoluta: regula inteiramente a matéria constitucional. Na Constituição expressada pelos termos "lei estabelecerá", "lei disporá", "lei regulará".
Ex.: Art. 5º. IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Reserva mental relativa: complementa a matéria constitucional. Expresso na CF/88 pelos termos "na forma da lei", "nos limites estabelecidos por lei".
Ex.: Art. 7º. X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
(ERRADO)A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples. (ABSOLUTA)
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Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal trata-se de reserva legal absoluta ; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa (simples) .
SENTIDO FORMAL = TIPO DE LEI
vs
SENTIDO MATERIAL= CONTEÚDO JÚRIDICO.
CESPE>Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal. (ERRADA)
#DIAAPÓSDIAAQUICOMOVOCÊ
Os comentários abaixo me confundiram. :(
Vamos simplificar!
São dois os critérios de classificação:
1. Reserva legal ABSOLUTA ou RELATIVA.
Absoluta: a lei regulará inteiramente o tema. Em geral, norma constitucional de eficácia limitada, que necessita de lei infraconstitucional para sua eficácia máxima. Lembrando que essa espécie de norma já tem uma eficácia mínima e serve como fonte de interpretação.
Relativa: a lei estabelecerá limites. Em geral, norma de eficácia contida.
2. Reserva legal QUALIFICADA ou SIMPLES.
Qualificada: a própria noma constitucional já diz o que a lei deve estabelecer, ou seja, já prevê sua finalidade. A lei deverá prever as qualificações profissionais (art. 5, inciso XIII) ou as hipóteses de interceptação judicial para fins de investigação criminal... (art. 5, XII).
Simples: a constituição não prevê os fins da lei, mas apenas autoriza a restrição.
art. 5º, CF. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Trata-se de reserva legal qualificada, em que a Constituição explicita a restrição, bem como impõe o que a lei fará, tanto que a restrição se refere à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si.
QUAL O LIVRO QUE TRATA DISSO RESEVA LEGAL SIMPLES?
Muito bom o comentário da colega Denise Puccinelli! Grato!!!
Sintetizando as explicaçoes, há dois erros na alternativa d), que seguem sublinhado e em negrito:
d) A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.
A alternativa correlaciona-se com o art. 5, XII:
art. 5º, CF. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Tal norma consagra o direito ou a garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão. Na classificação de josé afonso da silva, ela possui eficácia contida, o que significa dizer, em resumo, que seu alcance pode vir a ser restringido por lei.
Ocorre que, de um lado, a CF não permite ao legislador qualquer restrição ao referido direito, mas apenas no tocante às qualificações profissionais que eventualmente vierem a ser estabelecidas. Sendo assim, a alternativa peca ao afirmar que a garantia em apreço pode ser limitada quanto ao exercício da atividade em si.
Por outro lado, a doutrina entende (e também o STF, como demonstra o julgado citado pela Luciene Macedo) que quando a CF permite à lei restringir o alcance de normas constitucionais (no caso, o direito ao livre exercício profissional), mas estabelece as balizas e os limites com que essa restrição poderá ser feita (apenas quanto à qualificação, mas não quanto ao exercício em si), está-se diante da reserva legal qualificada.
Na reserva legal simples, a atuação do legislador é, por assim dizer, mais livre e ampla.
Pessoal, o curso Preparo Jurídico embasou a incorreção no seguinte aresto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDÚSTRIA TABAGISTA. PROVADORES DE CIGARROS EM "PAINEL DE AVALIAÇÃO SENSORIAL". OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VEDAÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER OFÍCIO OU PROFISSÃO — ART. 5º, XIII, CF. NOCIVIDADE INERENTE À EXPOSIÇÃO DE SERES HUMANOS A AGENTES FUMÍGENOS. ATIVIDADE LÍCITA SUSCETÍVEL DE CAUSAR DANOS. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Inconteste, à luz das regras da experiência ditadas pela observação do que ordinariamente acontece, a grave lesão à saúde advinda da exposição de empregados a agentes fumígenos, de forma sistemática, mediante experimentação de cigarros no denominado "Painel de Avaliação Sensorial". 2. O labor prestado em condições adversas ou gravosas à saúde não justifica, contudo, a proibição de atividade profissional. Tanto a Constituição Federal quanto o próprio Direito do Trabalho não vedam o labor em condições de risco à saúde ou à integridade física do empregado. Inteligência dos artigos 189,193 e 194 da CLT, NR 9, NR 15, Anexos 13 e 13-A, do MTE. 3. Conquanto não se possa fechar os olhos à atual ausência de normatização relativamente ao exercício da atividade de "provador" ou "degustador" de cigarros, a clara dicção do artigo 5º, XIII, da CF —- garantia de livre exercício de qualquer ofício ou profissão —- não dá margem a que se preencha essa importante lacuna legislativa mediante a pretendida vedação, pura e simples, do exercício de atividade profissional, por comando judicial, ainda que sob o louvável escopo de proteção à saúde dos empregados. Referida norma somente autoriza eventual restrição ao seu âmbito de proteção mediante lei e apenas em relação à qualificação profissional, nunca ao exercício em si de atividade profissional (reserva legal qualificada). PROCESSO Nº TST-RR-120300-89.2003.5.01.0015
A questão aborda temas relacionados à relatividade dos direitos fundamentais, restrição colisão e concorrência de direitos fundamentais. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a”: está correta. De fato, o livre exercício de profissão ou de ofício (art. 5º, XIII), a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, parágrafo único) não podem ser cumpridos ilimitadamente e de forma indiscriminada, sem que haja uma preocupação com a saúde e a segurança dos empregados. Até porque, em virtude da relatividade dos preceitos fundamentais, estes devem ser sopesados com outros princípios que eventualmente entram em colisão com eles no caso em concreto, como é o caso.
Alternativa “b”: está correta. Qualquer restrição à direitos fundamentais constitucionais deve se balizar na observância de certos limites (vide, por exemplo, a teoria do limite dos limites), inclusive respeitando o núcleo essencial de cada um desses direitos.
Alternativa “c”: está correta. Por exemplo o art. 7º da CF/88 ao estabelecer os direitos dos trabalhadores, firma como tais: “XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”;
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de reserva legal qualificada e não simples. Nesse sentido, conforme o próprio STF “ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL (ART. 5º, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO). IDENTIFICAÇÃO DAS RESTRIÇÕES E CONFORMAÇÕES LEGAIS CONSTITUCIONALMENTE PERMITIDAS. RESERVA LEGAL QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. A Constituição de 1988, ao assegurar a liberdade profissional (art. 5º, XIII), segue um modelo de reserva legal qualificada presente nas Constituições anteriores, as quais prescreviam à lei a definição das "condições de capacidade" como condicionantes para o exercício profissional. No âmbito do modelo de reserva legal qualificada presente na formulação do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, paira uma imanente questão constitucional quanto à razoabilidade e proporcionalidade das leis restritivas, especificamente, das leis que disciplinam as qualificações profissionais como condicionantes do livre exercício das profissões”- RE 511961, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2009.
Alternativa “e”: está correta. A assertiva está correta, mas cumpre ressaltar que discordo da terminologia utilizada pela banca ao classificar o instrumental da proporcionalidade como “princípio”. O ideal, ao meu ver, seria trata-la enquanto postulado ou regra.
Gabarito: letra d.
"A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples."
O confronto entre normas constitucionais para obter uma conclusão ao caso concreto não significa que alguma norma (constitucional) estaria sendo "restringida". Assim, mesmo que houvesse a restrição da atividade (atendendo a lei outra norma constitucional relativa ao meio ambiente, por exemplo), não significaria que "A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho estaria sendo restringida", mas sim interpretada de acordo com o todo constitucional.
A questão é ótima. Matéria constitucional, envolve direito do trabalho...muito legal.
O que é pífio (eu sei que é uma prova objetiva) é o tipo de conhecimento que eles buscam.
reserva legal qualificada
reserva legal simples
aí recai a pobreza criativa deles...
Denise Puccinelli, melhor comentário. Pode ir direto a ela.
D - A garantia constitucional ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser restringida, por lei, em relação à qualificação profissional ou em relação ao exercício da atividade em si, tratando-se de hipótese de reserva legal simples.
art. 5º, CF. XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
As restrições só podem se referir às qualificações profissionais e não ao exercício da atividade em si.
Sobre Estado Constitucional, poder Constituinte e Hermenêutica Constitucional, marque o item CORRETO.
Assertiva correta: E.
A) - Município não exerce o Poder Constituinte Decorrente Derivado;
B) - O Poder Constituinte originário é incondicionado;
C) - O Poder Constituinte decorrente pode ser reformador, revisor e derivado. O Poder Constituinte Derivado Reformador é limitado por condições formais ou procedimentais (art. 60, I, II, III, e §§ 2º, 3º e 5º, CF/88), circunstanciais (art. 60, §1º, CF/88) e materiais (art. 60, §4º, CF/88), além destas limitações expressas, também existems as limitações implícitas. Destas a mais comum adotada pela doutrina é a impossibilidade de o Poder Constituinte Derivado Reformador alterar o seu título e o do próprio Poder Constituinte Originário.
D) - Devo confessar que não identifiquei erro na alternativa.
E) - Correta.
Também não identifiquei erro na alternativa D, embora a alternativa E me pareça mais correta...
Senti a mesma dificuldade que os demais. Acredito que o erro da alternativa D esteja em afirmar: "(...) distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais", já que os princípios interpretativos não afastam necessariamente uns aos outros, mas se completam. A redação truncada parece afastar os princípios interpretativos da força normativa da Constituição e da supremacia da Constituição. A letra E realmente parece estar mais correta.
Acredito que o erro da alternativa D está em: "...o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma", pois segundo o Pedro Lenza, citando Canotilho, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, ao contrário do método tópico-problemático que parte de um problema concreto para a norma.
Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015. página 179.
“A interpretação constitucional não tem natureza substancialmente diferente da que se opera em outras áreas. São, portanto, aplicáveis à interpretação constitucional os mesmos métodos de interpretação das demais normas jurídicas - gramatical, teleológico, sistemático, histórico etc. Ao lado destes, entretanto, como decorrência ela superioridade hierárquica elas normas constitucionais, existem alguns princípios e métodos próprios, que norteiam a interpretação das Constituições”.
Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - 14 ed.
Método tópico-problemático = primazia do problema sobre a norma
Método hermenêutico-concretizador = primazia da norma sobre o problema
Bons estudos!
PRINCÍPIOS DA HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL
1) Princípio da Unidade – Regra que as normas não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim como um sistema único. Ou seja, a constituição só pode ser interpretada adequadamente se a entendermos como algo único, jamais separando uma norma do seu conjunto.
2.) Principio do Efeito integrador (eficácia integradora) – Associa-se ao principio anterior, pois, prima que para resolução de problemas deve-se observar os critérios que favoreçam a integração político-social. Cria-se soluções, preferencialmente, pelos critérios de integração politico-social, diante dos problemas jurídicos-constitucionais.
3.)Princípio da Harmonização (concordância prática) – Impõe a combinação dos bens jurídicos em conflito a fim de evitar o sacrifício de um em relação a outros. liga-se diretamente ao princípio da unidade. É recomendado nos casos de concorrência entre bens, pois, visa adotar uma solução otimizadora a realização de todos, evitando o detrimento de uma norma em função de outra, até porque não há hierarquia normativa em questão.
4.) Princípio da Força normativa – Os aplicadores, na solução de conflitos, devem privilegiar às interpretações que lhe confiram maior eficácia e permanência e lhe garantam atualização normativa.
5) Princípio da Máxima efetividade – A doutrina entende este como um subprincípio da anterior. Auto-explicativa, o operador deve interpretar a norma em ordem a otimizar sua eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo.
6.) Princípio da Correção funcional (conformidade funcional/justeza) – O aplicador deve respeitar o esquema organizatório funcional instituído, não podendo, dessa forma, alterar funções já estabelecidas na carta magna. Ou seja, deve ele se manter dentro das funções pré-estabelecidas, sob pena de arbitrariedade.
7.) Princípio da Razoabilidade (proporcionalidade) – Preocupa esse princípio com os meios utilizados para atingir os fins previstos na constituição. Para tanto observa-se 3 sub-princípios – o da Necessidade, a conduta deve ser tomada se não houver outro meio menos gravoso para sociedade; Adequação, o meio adotado deve ser compatível com o fim; e proporcionalidade em sentido estrito, “as vantagens, em decorrência da prática do ato, devem ser maiores que as desvantagens”. Ordinariamente, é usado para aferir a legitimidade das restrições de direito, muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios.
8.) Princípio da Interpretação conforme a constituição – devido a plurissignificação do nosso ordenamento exige-se do aplicador que preferencialmente proceda uma interpretação que de um sentido à norma em conformidade com a constituição.
bons estudos !
A letra D está errada pelos seguintes motivos.
1) A hermenêutica leva em consideração fatores objetivos - objeto a ser interpretado, e subjetivo - que se refere às qualificações e ideologia do intérprete - também.
No dizer de José Afonso da Silva "De igual modo, as intenções de seu autor - o constituinte - são consideradas separadas dela, porque ela é, em si mesma, um ser, um ser com seus próprios poderes e a sua dinâmica, um ser autônomo. A tarefa do intérprete é como a de alguém que penetra nesse ser autônomo, por meios da análise textual. E já se vê que a interpretação tem um aspecto objetivo, que se refere ao objeto a ser interpretado, e um aspecto subjetivo, que se refere às qualificações e ideologia do intérprete, porque este não é neutro no processo interpretativo, porque nele participa com a carga de experiência, de conhecimentos, cultura e ideologia que informam sua formação jurídica”
2) O método tópico-concretizador, segundo Lenza, é a que parte da pré-concepção da norma para o fato e não do fato para a norma.
Salvo melhor juízo, identifiquei os possíveis erros da assertiva "d":
1 - "... método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma..." Esse método foi desenvolvido por juristas alemães, dentre os quais o que deu maior notoriedade ao referido método foi Rudolf Smend, por meio de um livro que foi publicado em 1928. Considera a Constituição um fenômeno cultural, concretizador de valores, de caráter dinâmico e que se renova com as modificações sociais. Sendo assim, na sua interpretação tem como premissa a realidade social e os valores subjacentes ao texto constitucional. O método científico-espiritual deve considerar: a) O conjunto de todos os valores seja de âmbito político, econômico, social e cultural que estejam subjacente ao texto constitucional ; e b) O sentido e a realidade da Constituição como sendo elementos essenciais do processo integrativo.
Resumindo: Não encontrei absolutamente nada que vincule diretamente o método apontado com o jusnaturalismo.
2 - "... o método normativo estruturante, que busca o real sentido da norma... " Ora, o papel da hermenêutica é justamente desvendar o real sentido da norma. Por isso, inicialmente a justificativa não especifica o método apontado, e sim traz uma qualidade genérica.
3 - "... método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição... " O método concretizador se diferencia do tópico-problemático justamente por não priorizar o problema. O intérprete se ocupa apenas com a interpretação da norma, partindo de um diálogo constante com a Constituição. Há um juízo prévio em relação à norma, sem considerar o caso concreto. Citando LENZA, "O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma."
Resumindo: a via é de "mão única" (norma para o problema), e não de "mão dupla", como sugere a assertiva.
Abraço a todos!
Cuidado com o comentário do colega. A doutrina entende que o PCO não é totalmente ilimitado, pois deve guardar limites na cultura do Estado e nos direitos humanos, tal posição foi cobrada na prova da AGU (2012). Para aprodundar: Bernado Gonçaves Fernandes
Passei batido no erro da "D" e marquei errado "E" pq pensei que tava errado "conformidade constitucional".
Essa limitação ou ilimitação do PCO é polêmica. O STF entende que é juridicamente ilimitado. O STF não adota o jusnaturalismo.
Parte da doutrina entende que o PCO é limitado POLITICAMENTE e por aspectos culturais. Vale dizer, o PCO não pode ignorar os direitos humanos e agir como se estivesse no vácuo.
Gabrito letra "E"
OBS:: A alternativa "D" estava indo bem, até que tropeçou:
D) A hermenêutica constitucional, segundo a doutrina, é o exercício da interpretação da constituição a partir de critérios objetivos, distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais. A doutrina registra pelo menos duas ordens de métodos de interpretação das normas: os métodos hermenêuticos clássicos, baseado em Savigny: gramatical ou literal, histórico pela genealogia da lei, lógico a partir de raciocínios lógicos, teleológico, a busca da vontade da lei. Para a interpretação constitucional, a doutrina refere-se a outros métodos, tais como: o método-tópico problemático, que parte do problema para chegar à norma; método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma; o método normativo estruturante, que busca o real sentido da norma; o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição e o método comparativo, que busca a interpretação por comparação com a interpretação constitucional em outros países.
-> O denominado método tópico-problemático é exatamente o oposto do mencionado método Concretizador (ou Hemenêutico Concretizador). O primeiro parte do fato para a norma, enquanto o segundo parte da norma para o fato.
-> Se você lembrar de um, se lembrará do outro.
DICA:
A melhor forma de entender bem esses métodos e poder memorizál-os é lendo a doutrina, indico;
Direito Constitucional Descomplicado - PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - 14ª Edição 2015
pg. 68
Boa leitura!
Não é a primeira vez que eles colocam a razoabilidade e proporcionalidade como métodos de interpretação! Anotem!
Já observo que a minha opinião sobre a letra D é bem diferente da que a maioria dos colegas apresentou aqui:
LETRA D (ERRADA) - A hermenêutica constitucional, segundo a doutrina, é o exercício da interpretação da constituição a partir de critérios objetivos, distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais. A doutrina registra pelo menos duas ordens de métodos de interpretação das normas: os métodos hermenêuticos clássicos, baseado em Savigny: gramatical ou literal, histórico pela genealogia da lei, lógico a partir de raciocínios lógicos, teleológico, a busca da vontade da lei. Para a interpretação constitucional, a doutrina refere-se a outros métodos, tais como: o método-tópico problemático, que parte do problema para chegar à norma; método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma; o método normativo estruturante, que busca o real sentido da norma; o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição e o método comparativo, que busca a interpretação por comparação com a interpretação constitucional em outros países.
Problemas (minha opinião):
1) "distinta da interpretação normativa ampla pela supremacia da Constituição e pelo conteúdo político das normas constitucionais" - a hermenêutica constitucional não ignora a interpretação com base na supremacia da Constituição, e também não desconsidera o conteúdo político das normas constitucionais.
2) "método científico espiritual, busca o sentido jusnaturalista da norma" - o método científico-espiritual entende a Constituição como fenômeno cultural e dinâmico. Ou seja, a interpretação deve estar voltada à observância das transformações de cunho social, político, cultural etc. Não tem nada a ver com "buscar sentido jusnaturalista da norma".
OBS: diferentemente de muitos colegas, não vi problemas quanto a essa afirmação: "o método concretizador, que tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma, tendo como meta a concretização da constituição", porque o método concretizador, realmente (e nesse ponto, concordo com os colegas) prioriza a norma em detrimento do problema. Mas essa priorização da norma é fruto de uma pré-compreensão (pressuposto subjetivo) que o intérprete faz da norma constitucional. Isso não é suficiente para a interpretação das normas, segundo o método concretizador. A partir dessa pré-compreensão feita, o intérprete irá observar o FATO (pressuposto objetivo), e também interpretar a norma PRÉ-CONCEBIDA a partir desse fato, numa verdadeira atividade de ir e vir (círculo hermenêutico). Por isso a alternativa prevê (a meu ver, corretamente) que "tanto parte da norma para o fato quanto do fato para a norma". EM SUMA, para mim a questão não apresenta problema algum nesse trecho, razão pela qual discordo dos colegas.
Letra E: Princípio da eficiência ou máxima efetividade. ERRADO.
Principío da máxima efetividade ou da interpretação efetiva.
No meu ponto de vista, o princípio da eficiência está no LIMPE.
Questões longas dessa banca devem ser lidas das últimas alternativas para as primeiras, é comum eles deixarem a resposta correta na letra E.
O erro da assertiva d tb é sobre os métodos hermenêuticos clássicos de savigny. São eles:
a)Gramatical
b)Histórico
c)Sistemático
d)Sociológico
e)Teleológico
Sobre a D: O método teleológico foi criado por Ilhering, e não por Savigny.
GABARITO: E
1. Princípio da unidade da constituição: A Carta Magna deve ser interpretada como um todo, não havendo antinomias em abstrato;
2. Princípio do efeito integrador: diante de um problema interpretativo, deve prevalecer a visão que é melhor atenda à integração política e social;
3. Princípio da máxima efetividade: a interpretação de uma norma constitucional deve ter a maior efetividade social possível;
4. Princípio da justeza: O Guardião da Constituição (STF) não pode alterar aspectos estruturais criados pelo constituinte originário;
5. Princípio da concordância prática: os bens jurídicos assegurados na Constituição possuem igual valor, não havendo hierarquia. Eventual coesão deve ser harmonizada sem que haja sacrifícios;
6. Princípio da força normativa: ao aplicar uma norma constitucional, deve-se buscar a máxima efetividade possível;
7. Princípio da interpretação conforme a Constituição: diante de várias possibilidades de compreensão da norma, deve prevalecer aquela que se mais se aproxima da Constituição;
8. Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: Tais postulados refletem a ideia de bom senso, prudência, equidade e justiça, buscando sempre uma máxima efetividade com uma mínima restrição de direitos.
Fonte: https://micrub.jusbrasil.com.br/artigos/319546038/hermeneutica-constitucional
Letra a - Para a doutrina majoritária, não há que se falar na existência de Poder Constituinte Municipal. o principal fundamento para negar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal é a subordinação de sua Lei Orgânica à Constituição do Estado, o que o tornaria, se fosse admitido, um Poder Constituinte Decorrente de outro Poder Constituinte Decorrente.
A letra "E" é linda!
Em questões como essa que têm textos enormes, costumo sempre ler as alternativas menores.
Acredito que isso me cansa menos.
Até pq, acho que por muitas vezes os examinadores colocam alternativas grandes pra tentar induzir ao erro.
No método hermenêutico concretizador há um ir e vir da norma para o problema e do problema para a norma, é o que chamam de "Círculo hermenêutico", portanto não há problema na letra D em relação a este ponto.
O problema está em dizer que o método científico espiritual busca o sentido jusnaturalista da norma.
Assinale a opção correta acerca da interpretação constitucional.
Doutrinariamente, a Constituição poderá ser modificada por meio de processo formal ou informal. São tipos de modificação formal a emenda e a revisão constitucional. Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional.
Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa
Olá pessoal (GABARITO LETRA E)
Achei a questão muitoooo interessante !! Vamos analisar as assertivas !!
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LETRA A - ERRADA - Não se deve restringir a função interpretativa da Constituição, utilizando-se linguagem técnica ,pois isso vai de encontro ao postulado por Peter Haberle (" Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição")
Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, defendida por Peter Häberle, que afirma que Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.
CESPE/STF/AJ/2013
Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs. (GABARITO CORRETO)
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LETRA B - A questão ERRA ao dizer que o hermeuta (=INTÉRPRETE) deve desprezar palavras e dispositivos da CF/88. A fonte formal PRIMÁRIA de interpretação é a lei ( em sentido amplo).
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LETRA C - ERRADA - O hermeuta ( intérprete) vale-se de canônes jurídicos, sociológicos, éticos e NÃO ESSENCIALMENTE POR CANÔNES POLÍTICOS.
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LETRA D - ERRADA - A interpretação TELEOLÓGICA ( =busca da finalidade da norma), limita a interpretação do hermeuta. Deve-se buscar o "espírito da lei" como preleciona Montesquier.
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LETRA E - CORRETA - A interpretação constitucional atualizadora é corolária da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ( = MUDANÇA INFORMAL DA CF/88 SEM ALTERAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO). Foi o que fez o STF ao ampliar o conceito de família e incluir os casais homoafetivos ( ADI 4277/2011) e também quando ampliou o conceito de casa. AcreScento que a mutação constitucional refere-de ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.
Fonte : Resumos aulas Flávia Bahia ( CERS)/ professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos) e aulas estácio pós direito público.
De um modo divertido, foi assim que respondi! Nem sempre só os livros nos ajudam a responder as perguntas. Cabe um bom senso também!
a) Como as Constituições regulam direitos e garantias fundamentais e o exercício do poder, deve-se priorizar o emprego de linguagem técnica em seu texto, restringindo-se a sofisticada atividade interpretativa às instâncias oficiais. - E os doutrinadores? Ficam como? ERRADA.
b) A interpretação constitucional deve priorizar o espírito da norma interpretada em detrimento de expressões supérfluas ou vazias; por isso, a atividade do intérprete consiste em extrair o núcleo essencial do comando constitucional, ainda que isso implique desconsiderar palavras, dispositivos ou expressões literais. - Não gente! Isso não pode! ERRADA
c) Sendo a Constituição impregnada de valores, sua interpretação é norteada essencialmente por diretrizes políticas, em detrimento de cânones jurídicos. - Se fosse só por diretrizes políticas estávamos fritos! ERRADA
d) Na interpretação da Constituição, prepondera a teleologia, de modo que a atividade do hermeneuta deve priorizar a finalidade ambicionada pela norma; o texto da lei, nesse caso, não limita a interpretação nem lhe serve de parâmetro. - Se a lei não serve de parâmetro, vai servir o que? ERRADO
e) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. - CERTO
Poder constituinte difuso é o poder de fato que atua na etapa da mutação constitucional, meio informal de alteração da Constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição. É chamado de difuso porque não vem formalizado (positivado) no texto das Constituições. É um poder de fato porque nascido do fato social, político e econômico. É meio informal porque se manifesta por intermédio das mutações constitucionais, modificando o sentido das Constituições, mas sem nenhuma alteração do seu texto expresso. Nas precisas palavras do Professor Uadi Lammêgo Bulos, "enquanto o poder originário é a potência, que faz a Constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer".
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, 2016
Parabéns Vania Drumond pelo o raciocínio. Muito bom, mesmo!
Fundamentos da mutação constitucional (também conhecida como Poder Constituinte Difuso): rigidez constitucional, presença na CF/88 de grande número de conceitos jurídicos abstratos e abertos (EX: boa-fé, perigo iminente etc) e necessidade de adequação da CF/88 aos avanços sociais.
Modos de aplicação da mutação constitucional: interpretação (administraviva e judicial), através do legislador e através dos costumes.
A concepção de Constituição, nos dias de hoje, é de que esta seja uma norma aberta, em constante diálogo com a sociedade. As normas constitucionais podem ter o significado modificado mesmo sem que mude o texto. Esse fenômeno é chamado de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Gabarito letra "E"
Como o amigo exemplificou, o conceito aberto que a CF traz de domicílio ("caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais") permite que ele seja ampliado ("favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva") a fim de que sejam abarcadas, de fato, novas formas de domicílio além das convencionais, para que a norma tenha maior alcance e maior efetividade. É o que se denomina mutação constitucional, em que há "mudança" do texto a nível de aplicação prática, sem que haja mudança escrita deste pelo legislativo ("capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual").
Vou comentar a letra B devido ninguém ter explicado com mais clareza. É assente na doutrina o princípio de que a constituição não possui expressões vagas, sem valor, de forma que tudo que está na constituição deve ser observado para sua interpretação, verificando sempre o seu conjunto (interpretação sistemática), concretizando o princípio da Unidade Constitucional.
Pra quem ficou em dúvida da letra D
Letra D: – Método Teleológico ou finalista – busca realizar a finalidade das normas constitucionais, muitas vezes superando a realidade descrita na norma. A interpretação teleológica se desenvolve sobre tudo sobre os princípios constitucionais Se supera a realidade o erro está em dizer que: o texto nem lhe serve de parâmetro.
LETRA E, se refere a mutação constitucional informal difusa, que permite novas interpretações, ex; casamento entre gays, que por sua vez a CR FALA EXPRESSAMENTE entre homem e mulher, a mutação difusa permitiu criar esse novo conceito de casamento.
A) A constituição segundo Peter Haberle na "sociedade aberta dos interpretes da cf) diz que ela(cf) deve ser interpretada por todos. Desde estado até os cidadãos. Então se tiver uma linguagem muito técnica, muito provavelmente os cidadãos não conseguiram interpretar a CF.
B) O interprete não pode desconsiderar a CF e as leis.
C) O interprete da constituição federal vale de canônices jurídicos/éticos/sociais. E não de diretrizes políticas. Pelo menos não diretamente.. rs
D) Na interpretação teleológica deve se buscar a finalidade da lei, o "espiríto" da norma. Se ele busca a FINALIDADE da lei no texto constitucional, lógicamente ela está sendo limitada.
e) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. "Interpretação constitucional atualizadora é corolária da mutação da constituição, sem alteração expressa no texto constitucional." Casos dos homoafetivos como foi dito pela Silvia. Certo.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Interpretativista x não-interpretativista
Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita
não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios
A letra B parece ser o caso de MUTAÇÃO INCONSTITUCIONAL: Mutação Inconstitucional: nas palavras de Barroso (Curso de Direito Constitucional Contemporâneo, P. 128, 2ª edição), uma interpretação constitucional que extrapole ou desconsidere os ‘limites semânticos’ do texto constitucional (ex.: seja frontalmente contrária à literalidade de determinada regra constitucional) evidentemente que será uma mutação inconstitucional (haja vista haver modificação do sentido expresso no texto).
Galera, além dos comentários para ajudar a galera "lisa" e que não tem conta, bota a letra da questão certa!
valeeeeu
O item b, pro Supremo, está certo! rsrs
Mutação constitucional também pode ser denominado PODER CONSTITUINTE DIFUSO.
Método científico-espiritual: Reputa a norma como fenômeno cultural. A análise da norma não pode ater-se à leitura fria da lei, mas deverá avançar ao substrato sócio-político a ela inerente. Relaciona-se com a realidade social e com o movimento dinâmico de renovação constante dos sentidos normativos, em compasso com as modificações da vida em sociedade. Foi considerada CORRETA a assertiva formulada pelo CESPE, segundo a qual “de acordo com o método de interpretação constitucional denominado científico-espiritual, a Constituição é um instrumento de integração, não apenas sob o ponto de vista jurídicoformal, mas também, e principalmente, em perspectiva política e sociológica, como instrumento de solução de conflitos, de construção e de preservação da unidade social”. Portanto, é bom ter em mente que alguns elementos do PRINCÍPIO do efeito integrador estão presentes também no MÉTODO científico-espiritual.
Método hermenêutico- concretizador: Parte da norma para o caso. Funda-se em um “círculo hermenêutico” condizente com “movimento de ir e vir” das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) e de sua consideração da realidade externa (pressuposto objetivo).
Método tópico-problemático: Parte-se de um problema para norma, já que as normas da CF são abertas, o que dificultaria tomá-las como ponto de partida.
Método jurídico, hermenêutico clássico, ou de Forsthoff: A interpretação da Constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por isso, para se interpretar o sentido da lei constitucional, devem-se utilizar as regras tradicionais da interpretação. Em suma: lei e CF se equivalem do ponto de vista hermenêutico. Em suma: deve se aplicar às normas constitucionais os métodos clássicos utilizados para interpretação das leis.
FONTE: Apostila-resumo de coach
Letra "e" para os não assinantes...
O poder constituinte difuso, é o responsável pelos processos informais de modificação da Constituição, isto é, as ditas mutações do texto constitucional.
Poder constituinte difuso, portanto, é aquele que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas constitucionais, embora sem alteração do texto formal. Em outras palavras, trata-se do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance.
Realmente, segundo alguns julgados do STF (vide HC 126.292/SP; ADC's 43/44, União Homoafetiva, etc...), vem-se considerando que a finalidade da norma seja mais importante que a sua própria literalidade. Ocorre que isso poderia gerar o fenômeno da mutação inconstitucional, na medida em que, segundo alguns doutrinadores, não seria possível ir de encontro à literalidade da Lei, já que, com isso, poderia se evidenciar uma lesão ao princípio da separação de poderes, pois o Supremo passaria a ser um legislador positivo, subvertendo, assim, sua missão fundamental, que é a guarda da Constituição.
GABARITO E
Comentário da professora Liz Rodrigues
alternativa A: está errada. Não se deve restringir a "sofisticada atividade interpretativa" às "instâncias oficiais". Peter Häberle defende a teoria da "sociedade aberta dos intérpretes" (método concretista da Constituição aberta) e a ampliação do círculo de intérpretes da Constituição, que é uma consequência da necessidade de integração da realidade no processo de interpretação; quanto mais pluralista a sociedade, mais abertos devem ser os critérios interpretativos (Novelino).
- alternativa B: está errada. Nem mesmo o método científico-espiritual, defendido por Smend, permite que se desconsidere o texto literal da Constituição. Ainda que a Constituição deva ser interpretada como um todo, levando em consideração fatores extra-constitucionais, isso não significa que o intérprete pode simplesmente desconsiderar o que está disposto no texto constitucional.
- alternativa C: também está errada. Não é correto afirmar que a interpretação da Constituição é norteada essencialmente por diretrizes políticas - a interpretação deve ser feita com base em cânones jurídicos, éticos, sociais e, também, políticos, mas não "essencialmente" por diretrizes políticas.
- alternativa D: errada. Ainda que, numa perspectiva finalista, se possa dizer que a interpretação busca alcançar o telos da norma, até superando a realidade nela descrita, não se pode dizer que o texto da lei nem sequer "serve de parâmetro" para a interpretação.
- alternativa E: correta. De fato, o caráter aberto e vago de algumas disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora, capaz de produzir uma mutação constitucional. A mutação constitucional, diferentemente da emenda, ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem que haja alteração em seu texto. Muda-se o sentido da norma sem modificar as palavras que a expressam (Novelino).
Gabarito letra E.
Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto.
letra D: não é "o texto da lei servindo de parâmetro para a interpretação da CF", não é isso que o item quer dizer.
O item quer dizer que "o texto da lei (ou da CF) deve servir de parâmetro/base para a interpretação dela mesma"!
copiando
A interpretação TELEOLÓGICA ( = busca da finalidade da norma), limita a interpretação do hermeneuta. Deve-se buscar o "espírito da lei" como preleciona Montesquier.
LETRA A - ERRADA - Não se deve restringir a função interpretativa da Constituição, utilizando-se linguagem técnica ,pois isso vai de encontro ao postulado por Peter Haberle (" Sociedade aberta dos Intérpretes da Constituição")
Teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, defendida por Peter Häberle, que afirma que Constituição deve ser interpretada não só por órgãos específicos, e sim por todos que a vivenciam, o que inclui todos os órgãos estatais, os cidadãos e os grupos sociais.
CESPE/STF/AJ/2013
Para Peter Häberle, jurista alemão cujo pensamento doutrinário tem influenciado o direito constitucional brasileiro, a constituição deve corresponder ao resultado, temporário e historicamente condicionado, de um processo de interpretação levado adiante na esfera pública por parte dos cidadãos e cidadãs. (GABARITO CORRETO)
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LETRA B - A questão ERRA ao dizer que o hermeuta (=INTÉRPRETE) deve desprezar palavras e dispositivos da CF/88. A fonte formal PRIMÁRIA de interpretação é a lei ( em sentido amplo).
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LETRA C - ERRADA - O hermeuta ( intérprete) vale-se de canônes jurídicos, sociológicos, éticos e NÃO ESSENCIALMENTE POR CANÔNES POLÍTICOS.
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LETRA D - ERRADA - A interpretação TELEOLÓGICA ( =busca da finalidade da norma), limita a interpretação do hermeuta. Deve-se buscar o "espírito da lei" como preleciona Montesquier.
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LETRA E - CORRETA - A interpretação constitucional atualizadora é corolária da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ( = MUDANÇA INFORMAL DA CF/88 SEM ALTERAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO). Foi o que fez o STF ao ampliar o conceito de família e incluir os casais homoafetivos ( ADI 4277/2011) e também quando ampliou o conceito de casa. AcreScento que a mutação constitucional refere-de ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.
Fonte : Resumos aulas Flávia Bahia ( CERS)/ professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos) e aulas estácio pós direito público.
Sobre a interpretação das normas constitucionais, é correto afirmar:
ALTERNATIVA CORRETA: D
A) INCORRETA: “As constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação” (Rudolf Smend).
B) INCORRETA: Segundo este, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller).
C) INCORRETA: "Esse método propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto".
D) CORRETA: "Uadi Lammêgo Bulos, calcado nas lições de Pater Haberle, ensina que tal método “alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese”, que não deixa de ser criticado por parte da doutrina, por não ser efetivamente um novo método".
E) INCORRETA: Esta definição é do método tópico-problemático. Quanto ao método hermêutico-concretizador: "esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos) (...)”."
FONTE: https://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943102/metodos-interpretativos-a-luz-do-direito-constitucional
1) MÉTODO COMPARATIVO: (Haberle): Significa que o interprete da constituição pode se valer da comparação entre constituições para fins de melhor interpretação de sua constituição. O STF realizou este método para determinar que não é necessária defesa técnica em processo administrativo, comparando nossa constituição com a Alemã.
2) MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO-CLÁSSICO: Parte da premissa de que a Constituição é uma lei, devendo ser interpretada como tal (tese da identidade entre a interpretação constitucional e interpretação legal), dispondo o intérprete dos seguintes elementos tradicionais ou clássicos da hermenêutica jurídica, que remontam à Escola Histórica do Direito de Savigny, de 1840: a) gramatical (ou literal); b) histórico; c) sistemático (ou lógico); d) teleológico (ou racional); e e) genético. Este método é insuficiente e não satisfaz, por si, a interpretação constitucional.
Sei mais é de nada...
o método hermenêutico-concretizador, defendido por Canotilho, propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto, independentemente dos limites impostos pelo texto constitucional.
ao contrário do que afirma a questão, o método supracitado se caracteriza por ser dedutivo, ou seja, parte da CF para encontrar uma solução, pressupõe:
1- subjetivamente: que o interprete se valha de suas pré-compreensões sobre o tema para chegar ao sentido da norma;
2- objetivamente: que o interprete atue como mediador entre a norma e o caso concreto, valendo-se, então, da realidade social como norte interpretativo.
haverá, dessa forma, o circulo hermenêutico que possibilita ao interprete que se chegue ao sentido da norma.
o método tópico problemático busca suprir as deficiências normativas a partir do próprio direito positivo, sem a necessidade do preenchimento de lacunas constitucionais.
De forma inversa, o método é usado para preencher lacunas, partindo-se de um "problema", causo concreto, para a norma, atribuindo-se, logo, uma interpretação prática, típica das Const. abertas, que precisam que suas lacunas sejam preenchidas.
#pas
ENUNCIADO - Sobre a interpretação constitucional, é correto afirmar:
F - a) o método científico espiritual diz que as constituições devem ser interpretadas de modo inflexível, para dar mais segurança jurídica ao Estado, segundo Smend.
Método científico espiritual: valores. Conforme o método científico espiritual a Constituição deve ser interpretada de modo flexível.
"No método científico-espiritual as normas constitucionais são percebidas não apenas e tão-somente pela sua previsão textual, mas, principalmente, pelos valores que ali estão consagrados, tendo por objetivo proporcionar uma integração da norma constitucional com os reais fatores espirituais da comunidade". (Direito Constitucional para Concursos, Edem Nápoli, 4ª ed, 2019).
F - b) o método normativo estruturante pressupõe que o intérprete constitucional pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social, segundo Müller.
Método normativo estruturante: não pode desvincular da realidade social.
F - c) o método tópico problemático busca suprir as deficiências normativas a partir do próprio direito positivo, sem a necessidade do preenchimento de lacunas constitucionais.
Método tópico problemática: busca suprir as deficiências normativas a partir do problema para o direito positivo/norma legal, com a necessidade de preencher lacunas constitucionais.
V - d) o método da comparação constitucional alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático propostos por Savigny, ao Direito comparado, formando um quinto método exegético, conforme ensina Härbele.
F - e) o método hermenêutico-concretizador, defendido por Canotilho, propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto, independentemente dos limites impostos pelo texto constitucional.
Método hermenêutico concretizador: parte da norma para o problema/caso concreto. Deve observar os limites impostos pelo texto constitucional
ENUNCIADO - Sobre a interpretação constitucional, é correto afirmar:
F - a) o método científico espiritual diz que as constituições devem ser interpretadas de modo inflexível, para dar mais segurança jurídica ao Estado, segundo Smend.
Método científico espiritual: valores. Conforme o método científico espiritual a Constituição deve ser interpretada de modo flexível.
F - b) o método normativo estruturante pressupõe que o intérprete constitucional pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social, segundo Müller.
Método normativo estruturante: não pode desvincular da realidade social.
F - c) o método tópico problemático busca suprir as deficiências normativas a partir do próprio direito positivo, sem a necessidade do preenchimento de lacunas constitucionais.
Método tópico problemática: a partir do problema para o direito positivo, com a necessidade de preencher lacunas constitucionais.
V - d) o método da comparação constitucional alia os métodos gramatical, lógico, histórico e sistemático propostos por Savigny, ao Direito comparado, formando um quinto método exegético, conforme ensina Härbele.
F - e) o método hermenêutico-concretizador, defendido por Canotilho, propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto, independentemente dos limites impostos pelo texto constitucional.
Método hermenêutico concretizador: parte da norma para o problema/caso concreto. Deve observar os limites impostos pelo texto constitucional
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
(SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
(DIREITO COMPARADO)
A questão exige nosso conhecimento a respeito da Hermenêutica Constitucional, mais precisamente sobre os métodos de interpretação das normas constitucionais, assunto abordado, na maioria dos editais, dentro do tópico de Teoria Constitucional. Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A
Errada. Apesar desse método ser atribuído a Smend, ele preconiza que a interpretação da norma constitucional não deve partir da literalidade de seu texto, mas da realidade social e dos valores subjacentes à constituição. Só assim o intérprete chegará ao espírito (mens legis) da norma constitucional a ser interpretada.
Alternativa B
Errada. Na verdade, o método normativo-estruturante diferencia "texto normativo" de "norma jurídica". O texto escrito seria apenas o começo ("a ponta do iceberg"), cabendo ao intérprete buscar o significado completo do que está escrito.
Alternativa C
Errada. O método tópico-problemático propõe que a interpretação da norma constitucional deve partir do problema para a constituição em si.
Alternativa D
Correta.
Alternativa E
Errada. Diferentemente do método tópico-problemático, o método hermenêutico-concretizador propõe que a interpretação parta da constituição (primado da constituição) para o caso concreto.
Gabarito, portanto, D.
Acredito que o erro da alternativa "B" é em dizer que "regulamenta o caso jurídico concreto".
O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:
1- subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
2- objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a realidade social;
OBS: acredito eu que a situação concreta citada neste pressuposto é num plano hipotetico.
3- círculo hermenêutico: é o movimento de ir e vir do sibjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Por fim, o método que parte de um problema concreto para a norma, é o Método Tópico-Problemático.
FONTE: Livro de Pedro Lenza, 20ª edição.
De acordo com Friedrich Müller:
"O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. [...] deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora."
Se limita a atividade concretizadora, não pode assegurar a implementação fática.
B
O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.
Acredito que o correto seria dizer que o conjunto normativo regulamenta casos jurídicos em abstrato e, o Judiciário, na interpretação desse conjunto, que o adequaria ao caso concreto.
A letra B troca âmbito nromativo por programa normativo.
"O programa normativo é formado pelos dados linguísticos do texto, relacionando-se com os preceitos jurídicos que retiramos da interpretação do enunciado. Segundo o doutrinador, deve ser respeitado o limite textual do Direito, limitando a própria atividade concretizadora.
O âmbito normativo relaciona-se à realidade que eles intentam regular. Em outras palavras, é formado por todos os dados que fundamentam os textos normativos. É formado, portanto, por elementos fáticos relacionados ao caso, bem como aos trabalhos da doutrina e da jurisprudência.
O programa normativo (dimensão jurídica) tem relação necessária com o âmbito da norma (dimensão fática), pois somente a partir de tal conjugação é possível alcançar a vontade constitucional. Chega-se, dessa forma, à norma decisão que é encontrada a partir de um trabalho reflexivo e aberto aos dados jurídicos e fáticos considerados." (https://profmarcelofortuna.wordpress.com/2014/08/01/o-pensamento-de-friedrich-muller-e-a-metodica-estruturante/)
"Em suma, o processo de concretização (ou interpretação jurídica) que cria e aperfeiçoa a norma para um certo caso concreto é estruturado a partir de três elementos:
a) O FATO: que é o RELATO que se fez do caso concreto;
b) o PROGRAMA DA NORMA (Normprogramm): é a pretensão ou disposição da norma, ou seja, o objetivo que a norma do caso concreto pretende alcançar;
c) o ÂMBITO NORMATIVO (Normbereich): é o rol de situações concretas a que a norma pode se dirigir ou pretende controlar." (https://www.facebook.com/bernardo.montalvao.14/posts/277839992399602)
Letra B. O examinador utilizou o conceito de domínio normativo.
Segundo Marcelo Novelino (2012, pág. 162), "na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrentes da investigação do domínio normativo (conjunto de domínios reais, fáticos, abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar)".
A assertiva B esta errada porque pelo metodo normativo-estruturante, a norma eh concretizada nao somente pela atividade do legislador (lei abstrata), mas tambem pela atividade do Poder Judiciario e dos demais agentes. Assim, a norma nao assegura a implementacao fatica, mas eh produto da lei interpretada a luz do caso concreto (situacao normada).
P.S. Estou sem acentuacao no teclado. Perdao pelos "eh"
Trata-se do Método Normativo-Estruturante de Friedrich Müller.
Postulados Básicos
Não identidade entre norma e texto normativo. O texto normativo compreende o chamado programa normativo. A norma encontra sua estrutura composta pela parcela da realidade social (problema) em que incide, o chamado domínio normativo. Assim, dois elementos são indispensáveis: o programa normativo (o enunciado, texto) e o domínio normativo (realidade regulada pelo programa normativo).
Texto Normativo é apenas a ponta do iceberg normativo. É o Programa Normativo. Isto significa que o fenômeno normativo vai além do texto.
Transformação das normas a concretizar numa decisão prática. A norma não é o objeto da interpretação. Interpreta-se o programa normativo (texto) junto com o domínio normativo (realidade) e o resultado disso é a norma (decisão prática). A norma não é o ponto de partida, mas sim o resultado da interpretação (ponto de chegada).
Há dois elementos de concretização:
- Elementos resultantes da interpretação do texto normativo;
- Elemento como resultado da investigação do domínio normativo.
Procura harmonizar o pensamento tópico-problemático com o primado da norma.
Fonte: Anotações das aulas do Curso Ênfase.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Interpretativista x não-interpretativista
Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita
não-interpretativista = juiz ativista. É o palhaço que decide com base em princípios
Comentário: A questão se refere ao método normativo-estruturante de Müller, o qual defende que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas, sim apenas validade (obrigação dos destinatários de se conformarem às suas disposições e do juiz, ou dos juristas, de tomarem decisoes com base nos textos das normas).
a) O teor literal da norma refere-se à ordem jurídica manifestada. Correta: O texto de uma norma deve ser visto apenas como a "ponta do iceberg". Ou seja, o texto de uma norma deve ser tomado apenas como um ponto inicial do programa normativo, é o ponto de partida do processo de concretização, não sendo dotada de normatividade, apenas de validade (observância obrigatoria pelos operadores do direito qdo da inauguração do processo de concretização).
b) O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática. Errada: O programa normativo é formado pelo conjunto de domínios linguisticos resultantes da abertura semantica proporcionada pelo texto do preceito jurídico. Já o campo (OU âmbito) normativo diz respeito ao conj. de domínios reais fáticos abrangidos em função do programa normativo (realidade a se regular). Programa normativo+Campo normativo= norma jurídica. Na verdade, será a NORMA-DECISÃO que será o resultado final do processo: norma concretizada que decide o caso.
c) O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos. Correta: Ambito normativo é a realidade a se regular, é o conjunto de domínios reais fáticos. Enquanto o programa normativo é o conjunto de domínios linguísticos. Ex: programa normativo: direito da criança ser matriculada na escola; campo normativo: criança de 8 anos, família de baixa renda; e município com vagas insuficientes nas escolas de nível fundamental; norma jurídica: municipio é obrigado a prestar serviço de educação fundamental ante a idade da criança e hipossuficiencia da familia, devendo ampliar o numero de vagas; norma-decisão: ACP proposta pelo MP para a defesa das crianças em tal situação - Juiz concretiza a norma decisão que obriga o municipio a construir em 6 meses mais 3 escolas.
d) Além de permitir a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, a teoria estruturante expõe a insuficiência do método subsuntivo, visto que a problematização surge antes da norma. Correta: Müller e sua Teoria estruturante lança as bases de uma perspectiva pós positivistas (não há separação da norma e dos fatos/realidade). Houve uma tentativa de superar os dualismos existentes no positivismo: “norma/caso”, “direito/realidade”, “ser/dever-ser”, bem como a ilusão irrealista da “aplicação” como subsunção ou como a construção linguisticamente não realizável de um “limite do teor literal” definível. O novo paradigma é INDUTIVO - parte dos problemas concretos (caminho inverso) - parte da práxis.
Isso é prova pra (quem passar ) ir pra Marte de graça...
Pessoal, na minha humilde opinião, o livro que melhor explica essas teorias é o Curso de Direito Constitucional, do Gilmar Mendes. Na página 104 ele explica o método jurídico-estruturante, desenvolvido por Muller: "a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. O intérprete não pode prescindir da realidade social para realizar a sua tarefa hermenêutica". Bons estudos!
Nem me atrevo...que que é isso gente!
heimmmm....hammmmm??????? !@#$%¨&*()_+
OFF TOPIC:
"A hermenêutica da concretude, voltada à metódica constitucional, abrange modalidades de efetividade da norma e realizabilidade do direito".
Eu sou advogado, mas como esse juridiquês pseudo-acadêmico é ridículo, valhamedeus.Realizabilidade é phoda. E se percebe o mesmo ranço em outras ciências humanas....não se produz conhecimento, são produzidos textos rebuscados e cheios de novilíngua pra justificar a falta de conteúdo.
Pega o enunciado de algumas das letras, cheio de rebuscado, pra, emr esumo, dizer: Filhão, a "letra da lei" pra sair do papel e virar norma aplicada a um caso concreto precisa de um terceiro intermediário que a aplique; em geral, o juiz.
Como o início da questão fala em "A hermenêutica da concretude", pensei logo em método Hermenêutico Concretizador, do Hesse...
Nada no enunciado da questão remete ao método Normativo Estruturante, mas apenas as alternativas.
Pra quem pensou igual a mim, a letra D está incorreta. Pegadinha das piores!!
hÃ?
Dom, pensei exatamente igual a você.
Pessoal, qual livro de constitucional explica bem essa parte?
Sem ser do Gilmar Mendes
ahuahuahau eu acho muito engraçado o pessoal que não conseguiu entender a questão. Pensei que fosse só eu. Fiquei um minuto tentando ler a palavra "realizabilidade".
A alternativa B para estar correta devia fazer referência ao programa normativo, levando em conta o contexto social e não o caso concreto.
Concordo com os colegas, a rebusques do vocabulário as vezes transparece o único intuido de "dar ares de intelectualidade" a um pensamento basicamente simples. Como se no Direito, "pra ser coerente e bom" necessariamente devesse ser complicado. Ex: método Estruturante de Muller - programa da norma = texto (aspecto linguistico); ambito normativo = dados da realidade; norma decisão = resultado da confluencia entre texto + realidade através de um sistema de "vai e vem" até se chegar a decisão mais coerente, justa e proporcional. Uau!
Só que pra dar ares de "pseudo-intelectualidade" e fomentar discussões homéricas preferem rebuscar o juridiquês, totalmente contrário à praticidade e desenvolvimento do recionio lógico. Já repararam que, ao passo que muitos autores criticam a prolixidade, quantas e quantas vezes repetem a mesma assertiva em seus livros, só que através de um "juridiques rebuscado" manifesta e veladamente repetitivo?
Tudo bem, não precisamos condenar o discurso teórico, tampouco condenar o correto uso do vernáculo. Porém, como já diziam: "o maior desafio da sofisticação é a simplicidade". Me parece que nessa retórica, pecam tanto os malfeitores da língua quanto os que dela abusam.
vai ter que ler Gilmar Mendes hahahah
Fecha o olho, chutei e errei.
Fiquei mais tranquilo qdo lembrei que essa prova foi aquela que perguntaram da "teoria da graxa nas rodas" que precisou até o CNMP intervir pra anular a questão. Realmente um absurdo o que essas bancas vêm fazendo ultimamente com os candidatos. Façam essa pergunta aos Promotores do MPE-MG e veremos qual o percentual de acertos (fiquem à vontade pra falar que é mimimi ;D )
Rodrigo Couto, gostei da sua sinceridade kkkk eu tb gastei metade do tempo lendo essa maldita palavra realizabilidade, se é que consegui reescreve-la aqui...
MÉTODO CONCRETISTA-ESTRUTURANTE: " Enfim, segundo Muller, a norma aplicável ao caso concreto, lá na ponta final do processo decisório (norma de decisão), é fruto da interpretação de componentes distintos mas interdependentes: o programa normativo e o domínio ou ambito normativo."
Retirado da Sinopse da Juspodium - Vol. 16
Li algumas vezes; respondi e acertei; aí vim ler os comentários e descobri que não tinha entendido nada da questão hahaha (tô rindo, mas por dentro tô chorando)
Para se chegar ao método hermêutico-concretizador, nas minhas pesquisas consegui achar as seguintes informações, para poder ajudar os colegas:
O método concretizador deve a Konrad Hesse sua formulação teórica. A interpretação ocorre pela concretização, o procedimento de realização próprio da norma constitucional, que leva em conta o contexto normativo e as particularidades das condições concretas de vida (HESSE, 1998, p. 50).
Na medida em que sua atividade é condicionada a um problema concreto, o intérprete formula seu juízo sobre o conteúdo da norma dentro da situação histórica em que se encontra, como visto na doutrina de Gadamer, resgatada por HESSE (1991, p. 24-25):
“Em síntese, pode-se afirmar: a Constituição jurídica está condicionada pela realidade histórica. Ela não pode ser separada da realidade concreta de seu tempo. A pretensão de eficácia da Constituição somente pode ser realizada se se levar em conta essa realidade. (...) Todavia, ela não está condicionada, simplesmente, por essa realidade. Em caso de eventual conflito, a Constituição não deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca. Ao contrário, existem pressupostos realizáveis (realizierbare Voraussetzungen) que, mesmo em caso de confronto, permitem assegurar a força normativa da Constituição”
Continua o mestre alemão:
“O significado da ordenação jurídica na realidade e em face dela somente pode ser apreciado se ambas – ordenação e realidade – forem consideradas em sua relação, em seu inseparável contexto, e no seu condicionamento recíproco. (...) Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sócio-políticas e econômicas” (HESSE, 1991, p. 13-15).
Hesse, no embalo da Nova Hermenêutica, teoriza sobre a interpretação constitucional pela concretização. A chave de seu pensamento é que a determinação do sentido da norma e a solução do caso concreto não se dão separadamente, mas em um mesmo momento de interpretação/aplicação.
O contexto normativo e o problema concreto condicionam o procedimento de realização da norma, para o qual aflui a pré-compreensão. Esta atua como uma expectativa de sentido imediata frente ao objeto interpretado. É o ponto de partida, a primeira abordagem do intérprete sobre o conteúdo da norma, que pode ser modificada ou confirmada ao fim do procedimento de interpretação.
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
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Fonte: HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Fabris, 1991
Método tópico-problemático: Parte do fato ( problema) para a norma.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da norma para o fato ( problema).
Método normativo-estruturante: Desenvildo por Friedrich Muller (2000), programa normativo ( conjunto de domínios linguísticos, cuja abertura semântica é proporcionada pelo texto do preceito jurídico) como decorrentes de interpretação do domínio normativo ( conjunto de domínios reais fáticos abrangidos pelo programa normativo, isto é, da realidade social). Assim, o resultado do conjunto do programa normativo com o domínio normativo é a norma jurídica.
Como o método hermenêutico-concretizador, destacam-se alguns pressupostos interpretativos tais como o subjetivo, em que o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; o objetivo, o intérprete atua como mediador de conflitos entre a norma e a situação concreta, sendo a realidade social o ``pano de fundo´´; e, por fim, o círculo hermenêutico: é o ``movimento de de ir e vir´´ do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma. Em linhas gerais, quando o problema aparece, a situação fática diante da realidade social, que é o `` pano de fundo´´, a norma já pré-existe. Assim, seria uma relação de necessidade que haja o fato depois ou antes da norma? No caso do programa normativo a dar regulamentação ao caso jurídico concreto, a norma já pré-existe, não precisa da necessidade de implementar um fato ( realizar um fato). Portanto, poderia o STF, em controle abstrato de constitucionalidade, utilizar-se de tal método hermenêutico, sem contudo, ter havido um caso em concreto, uma implementação fática como apregoa a assertiva. Além disso, ao utilizar o método normativo-estruturante, conclui-se que não há identidade entre a norma ou programa normativo e o fato concreto. Portanto, isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. Não basta o fato concreto. Não basta a norma. Por esse motivo, a questão hermenêutica analisada é de necessidade e suficiência. Na assertiva, o examinador trata somente da necessária implementação fática ante o programa normativo. Porém, não é suficiente eis que requer do hermeneuta um trabalho dentro da realidade social.
Para Friedrich Muller, no método normativo-estruturante, o texto é ausente de normatividade, qual seja, o programa normativo interpretado em conjunto com o domínio normativo ( realidade social) chega-se ao alcance da norma jurídica ( está dotada de normatividade inserida na realidade social). Portanto, não é só o programa jurídico, mas também o domínio normativo, eis que terá a presença da normatividade do texto legal dentro da realidade social analisada. Desse modo, a assertiva está incorreta.
Desse modo, a assertiva está incorreta.
Fonte de pesquisa: Marcelo Novelino, p. 140-143
Deus no comando sempre! Luz!
Comentário adicional: Fonte: Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, pg. 179/181.
=D
Cito trecho da obra de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, intitulada Direito Constitucional - Teoria, História e Métodos de Trabalho:
“Konrad Hesse concebeu a interpretação constitucional como um processo de concretização, em que se deve considerar não apenas o texto constitucional, mas também a realidade sobre o qual este incide. No campo metodológico, a sua teoria foi desenvolvida e aprofundada por seu discípulo Friedrich Müller, que, partindo das mesmas premissas sobre a relação entre a Constituição e a realidade, buscou a fornecer parâmetros para a racionalização da tarefa de concretização constitucional. Ele denominou a sua concepção de “teoria estruturante do Direito”.
A interpretação do texto da norma, para Müller, é apenas uma etapa inicial do processo de concretização. No entanto, essa fase é fundamental, permitindo a definição do “programa normativo”, que delimita as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo. A interpretação do texto deve ser realizada por meio dos elementos tradicionais de interpretação (gramatical, histórico, genético, sistemático e teleológico), com adaptações para o campo específico do direito constitucional. Deve ser especialmente complementada com a utilização dos princípios constitucionais de interpretação. Definido o programa da norma, fica circunscrito o campo dentro do qual a decisão deve se situar.
Após a delimitação do programa da norma, a atividade de concretização passa ao âmbito normativo, o qual “deve ser identificado empiricamente”. No âmbito da norma estão compreendidos os “fatos relevantes para a questão de Direito”, que sejam “compatíveis com o programa da norma elaborado”. Para a definição do âmbito da norma, o intérprete deve utilizar “dados da sociologia, da ciência política, da economia e de outros dados exigidos pelo âmbito normativo da prescrição concretizada”.
(...)
A preocupação central de Müller situa-se, portanto, no campo metodológico, no qual é grande o seu esforço no sentido de racionalizar o processo de concretização da Constituição, limitando os riscos de arbitrariedade do intérprete. No entanto, não consideramos que ele tenha sido bem-sucedido no seu intento de fornecer critérios de hierarquização dos elementos de concretização constitucional. O tema da interpretação será desenvolvido longamente no Capítulo.”
Comentário espetacular de Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada (comentário do professor) . Vale a pena a leitura. Parabéns!
Chorei
A Metódica Jurídica Normativa- Estruturante - Segundo o Métodica de Muller, existe uma implicação necessária entre os preceitos jurídicos (programa normativo) e a realidade a se regular (ambito ou campo normativo). A norma jurídica surge da conjugação desses dois elementos.
A norma jurídica então dará origem à norma-decisão que é a norma concretizada que incide sobre o caso. Assim, não é o teor literal do texto de lei (programa normativo) que é capaz de regular o caso concreto. Isso será feito pelo órgão governamental ( Executivo, legislativo ou judiciário) que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando, assim, a norma.
A alternativa b é incorreta, pois afirma que o programa normativo regula o caso concreto. Na verdade o que regulamento o caso concreto é o programa normativo E o campo normativo, esse ultimo pode ser entendido "pedaço da realidade social" que o programa normativo contempla apenas parcialmente.
PS : Arremato a explicação com o comando da questão Q649436 -Do concurso de Juiz de Direito TJM-SP 2016. O Comando apresenta uma definição do Método Normativo-Estruturante:
É possível afirmar que para determinado método de interpretação, a realidade normada e os dispositivos constitucionais situam-se tão próximos que o caso concreto é regulamentado quando se dá a implementação fática do comando, ocasião, por exemplo, em que o juiz aplica a lei ao caso. A normatividade, a que se refere o método, não se esgota no texto, como se afirma tradicionalmente, mas vai se exaurir nas situações concretas e até no direito consuetudinário, considerando também os textos doutrinários, já que o texto legal seria apenas uma das fontes iniciais de trabalho. Para este método não há diferença entre interpretação e aplicação. A interpretação não se esgota na delimitação do significado e do alcance da norma, mas inclui, também, sua aplicação.
Triste, kkkkkkkk. Não há candidato, por mais preparado que faça uma questão desta de forma satisfatória (não estou dizendo que não acerta), refiro à faze-la com convicção, lembrando de todos os pormenores, na hora da prova, cansado, e com tempo. Impossível
Vou procurar um a carroça, para eu ir puxar um sorgo.... porque essa vida não é pra mim não viu...
Infelizmente esse tipo de questão não verifica o conhecimento de ninguém. Questão improdutiva.
wtf???
???
comentário da Prof do QC (muito bom)
Em primeiro lugar, esta é uma questão que se destaca pela escolha da linguagem utilizada, propositadamente complexa - se necessário, recomenda-se a leitura da obra "Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho", de Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, para melhor compreensão do tema. Em segundo lugar, é preciso situar que a questão diz respeito às teorias surgidas após a Segunda Guerra, quando um dos principais problemas era como converter normas constitucionais em realidade concreta - a ideia de "força normativa da Constituição", desenvolvida por Lassale, se torna um ponto de grande importância.
Neste ponto, surgem as teses de Hesse (método hermenêutico-concretizador) e, posteriormente, Müller (método normativo-estruturante), seu discípulo - se, para Lassale, a Constituição era definida em termos sociológicos, com base nos fatores reais de poder, para Hesse, o elemento essencial de uma Constituição seria a sua normatividade; o conteúdo material da Constituição seria extraído das exigências substantivas, que podem ser encontradas na sociedade que a Constituição pretende regular. Segundo Hesse, a Constituição interage com a vida social, em uma relação de influências recíprocas, que leva à determinação do conteúdo constitucional. Hesse entende que a interpretação constitucional é um processo de concretização, em que é preciso considerar o texto e a realidade sobre o qual ele incide.
A sua teoria foi desenvolvida por Friedrich Müller, que tenta encontrar parâmetros para racionalizar a tarefa de concretização constitucional (e, afinal de contas, é este o tema da questão). Para Müller, a interpretação do texto é só o começo do processo de concretização - o texto normativo, a ordem jurídica manifestada, é apenas a "ponta do iceberg", o ponto de partida do processo de concretização da norma jurídica, cujo real sentido ainda precisa ser definido - observe que não há identidade entre o "texto normativo" e a "norma jurídica" - a afirmativa A está correta.
comentário da Prof do QC (muito bom) continuação
No entanto, esta etapa inicial é muito importante, pois permite a definição do "programa normativo", que delimita as possibilidades de interpretação que o texto permite. A interpretação deve ser realizada com o recurso aos métodos tradicionais de interpretação e deve ser complementada com a utilização de princípios constitucionais de interpretação. Assim, uma vez estabelecido o "programa da norma", fica definido o campo dentro do qual a decisão deve se situar - ou seja, a afirmativa B está incorreta.
A seguir, a atividade de concretização passa para o "âmbito normativo", que deve ser identificado empiricamente e é caracterizado por elementos e dados não-linguísticos. Aqui, estão contidos os fatos relevantes para a questão de Direito, que sejam compatíveis com o programa da norma elaborado - na definição do âmbito da norma, podem ser utilizados dados de ciência política, economia, sociologia, dentre outros (assim, a afirmativa C está correta). O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" - a alternativa D está correta.
É AQUELAS QUESTÕES QUE ESTÃO NAS QUE "PODE" ERRAR
Alguém sabe por que essa teoria permite a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo? (letra D, parte inicial)
AFINAL DE CONTAS, QUAL LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DEVO COMPRAR PRA CONSEGUIR FAZER ESSAS QUESTÕES? TENHO LENZA, NATHÁLIA MASSON E BERNARDO GONÇALVEZ E MESMO ASSIM CONTINUO ERRANDO.
inconstitucional
Bernardo Gonçalves expõe a diferenciação entre " texto da constituição", "programa normativo", "âmbito normativo", "norma jurídica", norma decisão", segundo a ótica da teoria concretista de Muller.
Explica-se com um exemplo:
Texto da CF- arts. 206 e 208 da CF: direito fundamental da criança à educação através da escolarização básica (ponto de partida para o programa normativo. Torna-se um limite ou diretriz para a concretização)
Programa normativo: Direito da criança de ser matriculada na escola ( conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico)
Âmbito/campo normativo: tem-se uma criança de 8 anos, num município que recebe verba do FUNDEB e que tem carência de vagas. (conjunto de domínios reais táticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar) - ou seja, a realidade a se regular.
Norma jurídica: o município é obrigado a ofertar a vaga para a criança. ( a norma jurídica é a união entre o programa normativo e o âmbito normativo)
Norma-decisão: Proposta uma ACP, o juiz concretiza a norma, obrigando o município a construir 3 escolas em tal comunidade para a oferta de mais vagas
Espero ter ajudado
Afonso Brandão muito obrigada, difícil achar exemplos práticos em relação a hermenêutica, muito bom!
2019 e eu ainda n consigo entender essa questao
Alguém explica a alternativa A?
A - CORRETA - “Nesses termos: o que caracteriza o texto da norma é a sua validade, a obrigação dos destinatários de se conformarem às suas disposições e do juiz, ou outros juristas, de tomar decisões utilizando os textos das normas pertinentes à espécie, trabalhando com elas apropriadamente do ponto de vista metodológico. (...) Assim sendo o texto da norma é o ponto de partida do processo de concretização, não sendo, entretanto ele próprio dotado de normatividade, apenas de validade, o que torna sua observância obrigatória pelos operadores do direito quando da inauguração do processo de concretização.
B - INCORRETA - “Assim sendo, não é o teor literal do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes, o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário -, que ao publicar a decisão, implementa a mesma decisão no caso, concretizando a norma.” (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 9ª ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017, p. 192).
C - CORRETA - “Por isso mesmo, Müller dirá que a normatividade não é produzida pelo texto (o texto seria apenas a forma da lei atuando como diretriz e limite para uma determinada concretização), mas resulta de dados (um conjunto) extralinguísticos de tipo estatal-social.
D - CORRETA - “É interessante que Müller na sua Teoria estruturante, lança as bases de uma perspectiva pós-positivista que busca superar os dualismos clássicos do “ser” e “dever ser”, “real” e “ideal”, “sujeito” e “objeto” e “direito” e “realidade”. Porém apesar de reconhecer a contribuição da hermenêutica filosófica (do giro hermenêutico), no fim agarra se a uma metodologização. Embora reconheça a falibilidade e a limitação dos métodos, Müller propõe uma teoria metódica (que deve reconhecer a si própria como limitada) da práxis, que utiliza métodos e cânones como recursos auxiliares para o processo de concretização da norma jurídica.”
Fonte: Livro Questões Comentadas MPMG - LV - Ed. Juspodivm
- Com base nas lições do professor Marcelo Novelino, o método de interpretação constitucional Normativo-estruturante ou concretista ou jurídico estruturante, idealizado por Friedrich Müller, é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Assim, a norma não se confunde com o seu texto, programa normativo, mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio normativo, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Dessa forma:
• ALTERNATIVA "A": CORRETA -
- Com base nas lições do professor Marcelo Novelino, o método de interpretação constitucional Normativo-estruturante ou concretista ou jurídico estruturante, idealizado por Friedrich Müller, é aquele em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Nesse caminho, há influência da jurisprudência, da doutrina, da história, da cultura e das decisões políticas. Em outras palavras: o exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada. Assim, a norma não se confunde com o seu texto, programa normativo, mas tem a sua estrutura composta, também, pelo trecho da realidade social em que incide, o domínio normativo (âmbito normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. Dessa forma:
• ALTERNATIVA "A": CORRETA - O teor literal da norma refere-se à ordem jurídica manifestada.
- Para o referido método, o texto da norma é apenas o ponto de partida do processo de concretização, não sendo, entretanto, ele próprio dotado de normatividade, apenas de validade, o que torna sua observância obrigatória pelos operadores do direito quando da inauguração do processo de concretização. O teor literal da norma válida (programa normativo), por ser o ponto de partida desse método de interpretação constitucional, refere-se à ordem jurídica manifestada, que, no processo de concretização, receberá influência da realidade social (domínio normativo) dando origem à norma que será aplicada.
• ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A norma (e não o programa normativo) regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.
- O programa normativo é o texto legal válido. O domínio normativo é o resultado do programa normativo influenciado pela realidade social. A conjugação do programa normativo com o domínio normativo dá origem à norma que regulamentará o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.
• ALTERNATIVA "C": CORRETA - O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos.
- O programa normativo é o texto de lei. Portanto, caracterizado por elementos e dados linguísticos. O âmbito ou domínio normativo é a interpretação do texto da lei após receber influência da realidade social (jurisprudência, doutrina, história, cultura, decisões políticas etc). Portanto, caracteriza-se por elementos e dados não linguísticos.
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - Além de permitir a diferenciação entre neoconstitucionalismo e pós-positivismo, a teoria estruturante expõe a insuficiência do método subsuntivo, visto que a problematização surge antes da norma.
- A problematização surge antes da norma, pois esta é extraída somente após a conjugação do programa normativo (pós-positivismo - texto válido de lei) ao domínio normativo (neoconstitucionalismo - valorização dos princípios).
b) ERRADA- O programa normativo regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática.
Estudando pela Doutrina de Gilmar Mendes:
MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE - " a norma não se confunde com o seu texto (programa normativo), mas tem a sua estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide (o domínio normativo), sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma"
Ou seja, a assertiva trocou os conceitos de PROGRAMA NORMATIVO E DOMÍNIO NORMATIVO.
Norma (interpretação) = Programa Normativo ( texto da lei - ponta do iceberg) + Domínio Normativo ( TRECHO DA REALIDADE SOCIAL EM QUE INCIDE)
gabarito letra B
Interessante como as melhores respotas são as menos votadas. Na minha opinisão as repostas melhores fundamentadas são as de LEONARDO CARNEIRO e Kelly. Segue abaixo pequeno comentário do Dirley para aprodundar mais os conhecimentos, in verbis:
Queridos amigos, concluindo as nossas reflexões sobre os métodos de interpretação constitucional, seguem algumas considerações sobre o método “normativo-estruturante”, defendido pelo autor alemão Friedrich Müller e muito cobrado nos concursos públicos. Este método parte da premissa de que existe uma relação necessária entre o “texto” e a “realidade”, isto é, entre os preceitos jurídicos e os fatos que eles intentam regular. Para Müller, na tarefa de “interpretar-concretizar” a Constituição, o intérprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto (“programa normativo”), como os decorrentes da investigação da realidade (“domínio normativo”). Isto porque, partindo do pressuposto de que a “norma” não se confunde com o “texto”, afirma Müller que o texto é apenas a “ponta do iceberg” (a parte descoberta do "iceberg normativo"); mas a norma não compreende apenas o texto, pois abrange também um “pedaço da realidade social”. O método de Müller, como se observa, é também concretista. A diferença é que, para ele, a norma a ser concretizada não está inteiramente no texto, pois com este não se identifica. Ela é a confluência entre o texto e a realidade. Daí a razão de que o intérprete deve considerar os dados resultantes do texto e da realidade. Cumpre, portanto, à interpretação “construir a norma”, pois não há norma senão norma interpretada. Vale dizer, a norma não é o pressuposto, mas o “resultado” da interpretação. Não se interpreta a norma, mas sim o texto normativo, pois é dele, através da interpretação, que se extrai a norma. Contudo, não se interpreta apenas o texto normativo senão confrontando-o com sua realidade histórico-social do momento em que ocorre a interpretação. Da interpretação do texto e da realidade obtém-se a “norma”. A norma, portanto, é o “significado” da conjugação que o intérprete faz entre o texto normativo e a realidade. Ainda com base em Müller, podemos sustentar que na interpretação a norma é produzida não a partir exclusivamente dos elementos colhidos do texto (mundo do “dever-ser”), mas também dos dados do caso ao qual ela (a norma) deve ser aplicada, quer dizer, a partir dos elementos da realidade (mundo do “ser”). Obrigado pela atenção. Um abraço. Dirley
fonte: facebook de Dirley da Cunha Júnior
Essa é pra fechar o caderno e ir chorar.
ERRO DA ALTERNATIVA B
A alternativa "B" está errada porque o programa normativo não regulamenta o caso jurídico concreto, assegurando a necessária implementação fática. De acordo com Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento ("Direito Constitucional - teoria, história e métodos de trabalho"), o Programa Normativo delimita as possibilidades interpretativas a que se abre o texto normativo. Definido o Programa da Norma, fica circunscrito o campo dentro do qual a decisão deve se situar. (pag. 171).
"Após a delimitação do programa da norma, a atividade de concretização passa ao âmbito normativo, o qual “deve ser identificado empiricamente”. 35 No âmbito da norma estão compreendidos os “fatos relevantes para a questão de Direito”, que sejam “compatíveis com o programa da norma elaborado”. Para a definição do âmbito da norma, o intérprete deve utilizar “dados da sociologia, da ciência política, da economia e de outros dados exigidos pelo âmbito normativo da prescrição concretizada”." (pag. 171)
O resultado do conjunto formado pelo "programa normativo" e pelo "âmbito normativo" é a norma jurídica propriamente dita, produto final da atividade de interpretação - assim, como se pode notar, a norma jurídica só surge após todo um processo de problematização, demonstrando a insuficiência da noção singela de que basta a "subsunção do fato à norma" (comentário professor)
Empiricamente:
advérbio
De modo empírico, que se fundamenta na experiência prática, opondo-se à teórica: é preciso que seus argumentos sejam empiricamente comprovados.
Fonte: Dicio
Questão difícil de interpretar. Consegui entender o que ela queria olhando o comentário do Guilherme Oliveira.
Essa é pra gente grande!
menino novo sofreu com essa questão
Em 24/09/20 às 11:05, você respondeu a opção C. Você errou!
Em 22/11/19 às 11:20, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 20/09/19 às 10:38, você respondeu a opção D.Você errou!
Em 20/09/19 às 10:38, você respondeu a opção D.Você errou
Em 14/02/19 às 10:07, você respondeu a opção D.Você errou!
Quem sabe um dia!!!!!
Método normativo-estruturante
"A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Para Coelho, “em síntese, no dizer do próprio Müller, o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.
Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado, 2018.
quanto mais eu leio essas teorias aí, menos eu as entendo...
A alternativa C tem uma redação bem ruim. Diz que “O âmbito normativo caracteriza-se pelos elementos e dados não linguísticos.”
Mas que haveria de ser um dado “não linguístico”? A interpretação do termo segundo o contexto pode sugerir algo não escrito, não positivado, porém esse termo em uma dedução lógica implica que o dado não pode ser verbalizado, comunicável, descrito linguisticamente, o que é um erro. O âmbito normativo caracteriza-se , de fato, de dados linguísticos, porém não normativamente positivados.
Método normativo-estruturante ou concretista:
Expoente: Friedrich Muller
Ideia: enfatiza que a norma não se confunde com seu texto, mas tem suas estrutura composta também pelo trecho da realidade social em que incide o domínio normativo, sendo esse elemento indispensável para a extração do significado da norma. A exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.
Em síntese, o interprete parte do direito para se chegar a estrutura da norma. Nesse caminho, há influências da história, cultura, politicas etc.
Por essa razão, projeta-se além do modelo clássico de interpretação savigniano (SAVIGNY), uma vez que o modelo clássico proposto por Savigny baseia-se em padrões hermenêuticos de interpretação, tais como: interpretação sistemática, logica, gramatical etc.
Podemos definir a interpretação das normas constitucionais como as diferentes possibilidades de analisá-las dentro de um plano metodológico. Desta forma, podemos classificar a sua interpretação identificando as afirmações corretas:
I. Interpretação Gramatical (ou literal): busca-se aferir o significado literal da norma jurídica por meio de uma interpretação que leve em consideração o exame das palavras e das regras gramaticais vigentes à época da elaboração do texto legal.
II. Interpretação Sistemática: Este método de interpretação deve ser utilizado imediatamente após a interpretação gramatical ou literal, independentemente da aparente solução definitiva que esta possa ter sugerido ao intérprete.
III. Interpretação Lógica ou Racional: sobre examinar a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca, portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei (Paulo Bonavides).
IV. Interpretação Sociológica ou Teleológica: permite a alteração da ratio legis, possibilitando ao intérprete conferir um novo sentido à norma, contrapondo-se ao sentido original da mesma e otimizando o cumprimento da sua finalidade (Zimermann).
A sequência correta é:
A assertiva II está errada porque a interpretação sistemática é aquela que leva em consideração todo o ordenamento jurídico em vigor, afastando a interpretação isolada do dispositivo legal. Ou seja, não tem nada a ver com o momento ou com essa aparente solução encontrada pelo intérprete após a interpretação gramatical.
As demais estão corretas, sendo esta a definição de cada método, conforme a doutrina apontada.
Assim, só sobra a alternativa A, pois estão corretas as assertivas I, III e IV.
Métodos de interpretação:
A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.
A interpretação lógica permite resolver contradições entre termos numa norma jurídica, chegando-se a um significado coerente. Adotando-se o princípio da identidade, por exemplo, não se admite o uso de um termo com significados diferentes.
A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.
A interpretação sociológica, por seu turno, assemelha-se à busca da vontade da lei. Focando o presente, tenta verificar o sentido das palavras imprecisas analisando-se os costumes e os valores atuais da sociedade.
A interpretação literal mantém a força do código: se forte, é interpretado como forte; se fraco, é interpretado como fraco. A interpretação mantém o mesmo número de fatos sociais sob alcance da lei.
A interpretação restritiva fortalece o código. Um código fraco, por exemplo, pode ser interpretado como código forte. Uma lei pode usar a palavra recurso, que se refere a vários objetos. Sua interpretação pode reduzir o alcance da palavra, traduzindo-a como apenas apelação, um tipo de recurso.
A interpretação extensiva enfraquece o código. O significado da norma é ampliado, passando a englobar mais objetos do que seu sentido literal. Por exemplo, uma lei que proíbe o estacionamento de carros pode ser enfraquecida e ser interpretada como proibindo também o estacionamento de motos.
ITEM IV - IV. Interpretação Sociológica ou Teleológica: permite a alteração da ratio legis, possibilitando ao intérprete conferir um novo sentido à norma, contrapondo-se ao sentido original da mesma e otimizando o cumprimento da sua finalidade (Zimermann).
INTERPRETAÇÃO CONTRA LEGEM??? PARECE QUE SIM.
ACERCA DA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA
1) Paulo Nader, Introdução ao estudo do direito. 32ed., p. 280
"...Como esta [a lei] deve acompanhar as necessidades sociais, cumpre ao intérprete revelar os novos fins que a lei tem por missão garantir. Esta evolução de finalidade não significa ação discricionária do intérprete. Este, no afã de compatibilizar o texto com as exigências atuais, apenas atualiza o que está implícito nos princípios legais. O intérprete não age contra legem, nem subjetivamente (...)"
2) Miguel Reale, Lições Preliminares de direito. 27ed., p. 293
"...é forma prudente de correção de deficiências e excessos das normas legais, sem que para tanto se adote a tese extremada da interpretação contra legem, a não ser quando o acúmulo dos fatos e exigências sociais se colocar em aberto e permanente contraste com um texto estiolado e esquecido. A ciência do direito contemporânea não se deixou seduzir pelo canto de sereia do Direito Livre, continuando, em linhas gerais, a preferir as imperfeições de um Direito predeterminado ao risco de um Direito determinável, em cada caso, pelo juiz. Prevaleceu, em suma, o valor da certeza, que é irmã gêmea da segurança, muito embora não se exclua de maneira absoluta, se possa recusar aplicação a uma lei caída em evidente desuso (...)"
5.2 – QUANTO AO MODO DE INTERPRETAÇÃO
a) literal / gramatical / filológica (TJ/MS): leva em conta o sentido literal das palavras.
b) teleológica: indaga-se a vontade ou intenção da lei, atendendo-se aos seus fins. Ex: O art. 319-A e 349-A CP buscam inibir e definem como crime a entrada de celulares e aparelhos de comunicação no presídio. E os chips, carregadores, baterias? STJ fez interpretação teleológica do artigo, abrangendo os acessórios, ao argumento que esse era a intenção da lei.
c) histórica: procura-se a origem da lei (nos debates legislativos). Ex: Na L. M. da Penha, fez-se a análise histórica da lei no Congresso, e nos debates era a intenção não exigir representação, tornar a ação incondicionada.
d) sistemática: a lei é interpretada como o conjunto da legislação ou mesmo com os princípios gerais direito. O art. 44 CP não permite PRD para reincidente em crimes dolosos. Mas se for crime doloso de menor potencial ofensivo? Fazendo-se a interpretação sistemática, chega-se a conclusão que é possível a PRD e até mesmo incentivada nesses crimes (penas alternativas).
e) Progressiva (ou evolutiva): Busca o significado legal de acordo com o progresso da ciência. Ex: Dentro de uma interpretação progressiva ou evolutiva, transexual pode ser vítima da Lei Maria da Penha. Transexual: é uma dicotomia sexual. Psicologicamente mulher e fisicamente homem.
Fonte: Rogério Sanches.
Atenção para essa expressão! "... vigentes à época da elaboração do texto legal." - Para mim foi novidade!
Transcrever conceitos e não amoldá-los ao que se pede nas assertivas não é proveitoso para as pessoas que estudam por aqui, sobretudo, para àquelas que estão iniciando.
O método gramatical leva em conta a literalidade no momento da aplicação ao caso concreto e não examinar as palavras e regras gramaticais à época de sua criação, pois, se as palavras e as regras gramaticais mudarem, a interpretação gramatical restará comprometida, hipótese em que o exegeta deve optar por outro método de interpretação e não o gramatical.
Complementando o comentário do André Collucci:
"Atenção para essa expressão! "... vigentes à época da elaboração do texto legal." - Para mim foi novidade!"
Mais se adequa ao modo de interpretação histórico. Nesta, resolvi pela mais errada.
NÃO CONFUNDIR INTERPRETAÇÃO LÓGICA OU RACIONAL COM INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA
Interpretação Lógica ou Racional: É aquela que, na lição de Paulo Bonavides, examina-se a lei em conexidade com as demais leis, investiga-lhe também as condições e os fundamentos de sua origem e elaboração, de modo a determinar a ratio ou mens do legislador. Busca, portanto reconstruir o pensamento ou intenção de quem legislou, de modo a alcançar depois a precisa vontade da lei.. Esse método está sintetizado pela locução "intenção do legislador", subdividindo-se em cinco: [BONAVIDES, 1986, p. 272]
a) Mens legis - busca verificar o que o legislador realmente disse, independentemente de suas intenções;
b) Mens legislatori - busca verificar, ao contrário do anterior, o que o legislador quis efetivamente dizer, independentemente do que acabou efetivamente dizendo;
c) Ocasio legis - conjunto de circunstâncias que determinaram a criação da lei;
d) O argumento a contrario sensu - componente da interpretação lógica que utiliza o fato de que a lei sempre faculta à conclusão pela exclusão, dada a regra hermenêutica que afirma que as exceções devem vir sempre expressas; e, por fim,
e) O argumento a fortiori - pode ser resumido pela máxima do Direito segundo a qual "quem pode o mais pode o menos". Este método de interpretação deve ser utilizado imediatamente após a interpretação gramatical ou literal, independentemente da aparente solução definitiva que esta possa ter sugerido ao intérprete.
Interpretação Histórica: Método através do qual o intérprete busca o conhecimento evolutivo (histórico) da ambiência em que se originou a lei e da linguagem utilizada na redação do texto legal, de modo a se chegar à essência do dispositivo normativo, o verdadeiro significado da lei.
Recomendo a leitura desse arquivo: https://docslide.com.br/law/manual-de-direito-constitucional-paulo-mascarenhas-55cd9fd75ba51.html
O tema está no item 4.4, a partir da página 26.
Método de interpretação teleológico: visa a finalidade ou o objetivo do legislador
Método de interpretação sistemático: considera todo o ordenamento jurídico (texto legal e demais normas)
Método de interpretação gramatical: exame do texto legal sob ponto de vista linguístico
Método de interpretação histórico: investigação dos antecedentes da norma e observação da evolução da norma
Fonte: prof. Thamiris Felizardo
Sistemático – análise a partir do ordenamento jurídico no qual a norma se insere, relacionando-a com todas as outras com o mesmo objeto, direta ou indiretamente.
Dupla função:
a) Auxílio à compreensão das proposições jurídicas incompletas. O critério sistemático auxilia a compreensão das normas jurídicas incompletas, normas que dependem de outras normas (declaratórias, restritivas e remissivas). Ex.: art. 1.238, CC – possuidor – a compreensão da expressão depende da análise de outras normas do sistema (ex.: definição da figura do detentor que diferente da figura do possuidor).
b) Mecanismo de conciliação entre dispositivos aparentemente contraditórios. Disposições que aparentemente sejam contraditórias devem ser interpretadas sistematicamente para que seja garantida a coerência do sistema. Dentro dos sentidos possíveis, é preciso identificar o melhor sentido possível. Não necessariamente será o sentido imediato.
Leia o texto a seguir.
“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?
RESPOSTA CORRETA - LETRA D:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-comprrensão do sentido da norma.
Parte da Constituição(norma) para o problema, através do círculo hermenêutico(movimento de ir e vir).
Segundo Canotilho: " A norma deverá ser concretizada para e a partir de uma situação histórica concreta, de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e o contexto."
Peguei esse comentário aqui no qc um tempo atrás, não lembro o nome do brother se não daria os devidos créditos. Padrão, decora isso aí.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes(políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
Interpretativista x não-interpretativista
Interpretativista = juiz legalista. Decide com a lei e o que se possa deduzir de forma implícita
não-interpretativista = juiz ativista. É o que decide com base em princípios
Se não me engano, a resposta estava no próprio texto (círculo hermenêutico)
MÉTODO JURÍDICO OU HERMENÊUTICO CLÁSSICO:
A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
* genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
* gramatical ou filológico (literal ou semântico): análise pelo método textual e literal;
* lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
* sistemático: busca a análise do todo;
* histórico: analisa projeto de lei, sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
* teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
* popular: a análise se implementa partindo da participação da massa;
* doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
* evolutivo: segue linha da mutação constitucional.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Parte-se da norma para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:
* subjetivos: o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
* objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
* círculo hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO (OU MÉTODO DA TÓPICA):
Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Parte-se da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição, que deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
MÉTODO DA COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL:
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
(Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 178-180)
Método hermenêutico-concretizador: "(...) movimento de ir e vir, do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele - ... denominado círculo hermenêutico". (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2017, p. 67)
NORMATIVO-ESTRUTURANTE:
Tem como premissas:
investigação das várias funções de realização do direito constitucional (legislação, administração e jurisdição);
b) norma é diferente de texto normativo (este último é apenas a ponta do iceberg)
c) norma é um domínio normativo, um pedaço da realidade social.
d) Esse método trabalha com os dois tipos de concretização: interpretação do texto e interpretação da
norma (domínio ou região normativa).
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL:
Método valorativo sociológico. Busca os valores implícitos na Constituição, não se preocupando muito
com os conceitos do texto.
HERMENÊUTICO-CLÁSSICO:
A Constituição tem que ser interpretada pelos métodos tradicionais (literal, lógico,
teleológico, sistemático, histórico etc.)
TÓPICO-PROBLEMÁTICO:
Parte-se de um problema para se chegar à norma. Tem três premissas:
a) a interpretação busca resolver problemas concretos;
b) caráter aberto da norma constitucional;
c) preferência pela discussão do problema
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR:
Konrad Hesse. A leitura de um texto se inicia pela PRÉ-COMPREENSÃO através do intérprete. O
intérprete tem um papel criador, efetuando atividade prático-normativa, concretizando a norma para e a partir
do problema (movimento de ir e vir = círculo hermenêutico)
MÉTODO COMPARATIVO:
Comparação com o texto constitucional de outros países.
Fonte: anotações de alguma alma boa do qc.
Sobre o tema: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao
GB D Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela
pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução
de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se
desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em
“MOVIMENTO DE IR E VIR” (CÍRCULO HERMENÊUTICO). O método hermenêutico-
concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a
primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional
sobre o problema.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais
"concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta"
Quase me pega e me leva pro tópico problemático
A palavra chave para responder corretamente a questão é MEDIAÇÃO.
Acerca do método hermenêutico- concretizador, pontua Uadi Lammêgo Bulos, 2011, p. 448.
Esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto, que brota da realidade social (pressupostos objetivos) (...)” (destaquei)
Alternativa correta: D
Pessoal, seguem alguns conceitos sistematizados em ideias principais de cada método os quais utitlizei para resolver a questão.
MÉTODO HERMENEUTICO CLÁSSICO (Forsthoff): são os métodos tradicionais de Savigny - gramatical ou literal, sistemático, lógico e histórico.
MÉTODOD CIENTÍFICO ESPIRITUAL ou INTEGRATIVO (Rudolf Smend): integração da vida em sociedade, fazendo prevalecer os valores sociais.
MÉTODO TÓPICO- PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg): Argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido por topoi (argumentos). Parte-se da norma para resolver o problema.
MÉTODO HERMENEUTICO-CONRETIZADOR (Konrad Hesse): A norma é resultado da interpretação (concretização). Parte-se da norma para resolver o problema (força normativa).
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Friedrich Muller): a norma é texto e realidade social.
Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse):
É uma evolução do método tópico-problemático, parte da norma para o fato. Partindo de uma pré-compreensão (contexto histórico-social: a interpretação do mundo é necessariamente subjetiva) da norma e faz um "círculo hermenêutico" (relação dialética entre fato e norma em seu contexto histórico, mediada pelo presente – o todo só pode ser compreendido pela compreensão da parte e vice-versa). Influência de Gadamer.
Há um diálogo do intérprete com a norma: ele lê a norma a partir de seus preconceitos, mas a norma, por sua vez, o influencia, alterando esses preconceitos quando evidencia significados que ele ainda não tinha percebido.
O que Gadamer (Verdade e método) diz, basicamente, é que é impossível entender o mundo de forma original, pura. Cada um vê o mundo a partir dos próprios olhos. A existência só ocorre dentro de um contexto ("dasein" - ser aí, ser consigo, ser no mundo). A compreensão vai se formando à medida que o observador desenvolve uma relação dialética com o objeto observado, com influências recíprocas num processo cíclico de reflexão (Canotilho chama de "círculo hermenêutico").
É o contrário do que defendeu Kant, segundo o qual a compreensão do mundo é um processo mecânico, objetivo e involuntário, como um sistema chave-fechadura.
Entendendo um pouco Gadamer, dá pra entender melhor a ideia de Konrad Hesse.
Existe o método tópico-problemático.
Existe o método hermenêutico-concretizador.
Daí o examinador criou um método tópico-problemático-concretizador, só pra confundir... e me confundiu, rsrs... vida que segue!
Avante!
O loko é ver o método normativo-estruturante nos comentários kkkkk Cada um põe uma definição diferente. E o pior é q na aula q acabei de assistir tb é diferente! Só rindo kkkkkkkkkkkk
Leiam o comentário da colega Aline Nery, está excelente, exatamente explica o Pedro Lenza (estou estudando pelo livro dele).
*Não tem mistério. Em quase todos os enunciados e assertivas sobre esses métodos aparecem as mesmas expressões típicas de cada um.*
Hermeneutico concretizador- a interpretação parte da compreensão prévia do intérprete da norma para o caso concreto.
Métodos de Interpretação Constitucional
1. Método jurídico ou clássico: Parte do pressuposto de que a Constituição não deixa de ser uma lei – aliás, a lei das leis, ou a norma jurídica fundamental –, devendo ser interpretada, portanto, como devem sê-lo as demais normas jurídicas.
2. Método tópico ou tópico-problemático: Determina que o intérprete, levando em conta que a Constituição é um sistema normativo aberto que admite diversos significados possíveis, parte de um problema – de um determinado caso concreto, e não da norma em abstrato – para encontrar a melhor solução para referido caso, analisando todos os pontos de vista possíveis.
3. Método hermenêutico-concretizador: Ao contrário do método tópico, parte da pré- compreensão do intérprete acerca do conteúdo do texto normativo – portanto, da norma em abstrato, e não do problema – para encontrar a melhor solução para um dado caso concreto, levando em consideração a realidade social e o contexto histórico que se apresentam.
4. Método normativo-estruturante: Partindo da premissa de que não existe identidade entre o “programa normativo” (os preceitos normativos propriamente ditos) e o “âmbito normativo” (a realidade que eles pretendem normatizar), determina que a interpretação das normas constitucionais não se limite ao estudo da literalidade do texto normativo, levando em conta a realidade social que o texto constitucional pretende regular.
5. Método científico-espiritual (ou integrativo): parte da premissa de que há uma ordem de valores e um sistema cultural que precedem o texto constitucional, os quais devem ser o objeto maior de proteção do intérprete. A lex fundamentalis é mais do que o diploma jurídico no ápice do ordenamento estatal, sendo um instrumento de integração social, econômica e política da sociedade. Suas normas devem ser interpretadas, portanto, a partir de uma visão sistêmica, considerando-se fatores extraconstitucionais, captando a realidade social que define o “espírito da Constituição”. As normas constitucionais estão para o corpo da Constituição assim como os valores estão para o espirito constitucional
6. Método da comparação constitucional: Diz respeito ao estudo, por comparação, de normas constitucionais positivas (contudo, não necessariamente vigentes) de dois ou mais Estados.
http://slideplayer.com.br/slide/2309896/
COMO DESCOBRIR DE CARA A RESPOSTA CORRETA?
"intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta"
É preciso escrever sobre tais métodos para compreendê-los. Não adianta somente a leitura.
Boms estudos!!
‐ Método hermenêutico‐concretizador parte da norma para o problema / o intérprete se vale de suas pré‐ compreensões, da realidade social e do próprio problema para obter o sentido da norma (círculo hermenêutico entre texto e contexto).
Eu tinha certeza que a resposta era hermenêutico-concretizador até reler o trecho "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta " , quando passei a achar que era tópico-problemático. ¬¬
Método hermenêutico-concretizador → intérprete parte da Constituição para a situação concreta, utilizando-se do círculo hermenêutico, que é o movimento de ir e vir entre a pré-compreensão do intérprete acerca da norma (pressuposto subjetivo da tarefa interpretativa) e o confronto com a realidade existente (pressuposto objetivo da tarefa interpretativa).
Método tópico-problemático-concretizador - parte do problema para norma
Método hermeNêutico-concretizador - parte da Norma para o problema
ABÇS
Parei em "pré-compreensão".
D
Não tinha ideia, fui pelo nome e acertei.
POR QUE ISSO NAO ACONTECE QUANDO EU ESTOU NA PROVA E ESTÁ VALENDO MINHA VAGA, SENHOR?
É aí que a porca torce o rabo e a prova separa os aventureiros dos concurseiros raiz.
ps. errei
PQP!
li rapido e ja fui respondendo errado haha
olha o raciocio errado que fiz: eu li o trecho "concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta" eu entendi que era o topico-problematico porque "parte do PROBLEMA". Nem li o resto e ja fui respndendo C, me ferrei.
3hs pra fazer uma prova de 100 questões, com questão desse estilo aí... por isso admiro quem passou,
Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. Este método parte das premissas seguintes: a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso, deve-se dar preferência à discussão do problema).
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.
Típica questão que o examinador faz e olha com aquele sorrisão sarcástico... tá fácil ser juiz não
Método tópico-problemático: Problema - Norma
Método hermenêutico-concretizador: Norma - Problema
Me ajudou a gravar, espero que também ajude você.
No texto, a frase grifada é uma das pistas para se chegar à resposta!
Claro, se vc tivesse a mínima noção dos conceitos dos métodos de interpretação da Constituição.
Leia o texto a seguir.
“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. A interpretação da constituição também não foge a esse processo: é uma compreensão de sentido, um preenchimento de sentido juridicamente criador, em que o intérprete efectua uma atividade prático normativa, concretizando a norma a partir de uma situação histórica concreta. No fundo esse método vem realçar e iluminar vários pressupostos da atividade interpretativa: (1) os pressupostos subjetivos, dado que o intérprete desempenha um papel criador (pré-compreensão) na tarefa de obtenção de sentido do texto constitucional: (2) os pressupostos objectivos, isto é, o contexto, actuando o intérprete como operador de mediações entre o texto e a situação a que se aplica: (3) relação entre o texto e o contexto com a mediação criadora do intérprete, transformando a interpretação em ‘movimento de ir e vir’ (círculo hermenêutico). (…) se orienta não por um pensamento axiomático mas para um pensamento problematicamente orientado.”
Da leitura do texto do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, conclui-se que o autor se refere a que método de interpretação constitucional?
a) Método tópico-problemático-concretizador.
b) Método científico-espiritual.
c) Método tópico-problemático.
d) Método hermenêutico-concretizador.
Até a próxima!
A questão pode ser resolvida a partir da expressão CIRCULO HERMENÊUTICO ( normalmente citam essa expressão ao falar do método hermenêutico-concretizador nas questões.)
A ideia de pré-compreensão é desenvolvido e estudado na hermenêutica filosófica.
Portanto, o método leva o nome de hermenêutico-concretizador.
GAB.: D
Desenvolvido por Konrad Hesse, o método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
Em virtude do “pré-juízo" inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma consciente e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente. Os fundamentos da compreensão prévia são estabelecidos pela teoria da Constituição, considerada como condição para compreender a norma e o problema. Para Hesse, o intérprete há de contemplar os fatos concretos da vida, correlacionando-os com as proposições normativas da Constituição, pois uma interpretação adequada deve ser capaz de “concretizar o sentido (Sinn) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação".
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. Basta ler essa parte inicial p responder corretamente, e foi o q eu fiz, marquei logo a correta sem ter q ler o resto. Com base no q estudei, o único método q menciona a pré-compreensão é exatamente o Hermenêutico-Concretizador.
“(…) arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete. Basta ler essa parte inicial p responder corretamente, e foi o q eu fiz, marquei logo a correta sem ter q ler o resto. Com base no q estudei, o único método q menciona a pré-compreensão é exatamente o Hermenêutico-Concretizador.
Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto
Quando se fala em "pré-compreensão do seu sentido através do intérprete", pode confiar em é Konrad Hesse no método hermenêutico-concretizador.
Método hermenêutico-concretizador.
Esse método teria por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma. Portanto, o conteúdo da norma somente seria alcançado plenamente a partir da interpretação concretizadora, que é composta pelo caráter criativo emanado pelo intérprete. Logo, a despeito de a Constituição ser norma jurídica pensada para resolver problemas, o intérprete sempre deve partir de um pré-significado mínimo do texto constitucional. Esta pré-compreensão constitucional deve ser técnica, na qual o intérprete usa todos os Princípios de Interpretação da Constituição para identificar resultados coerentes com o Direito Constitucional.
O método hermenêutico concretizador parte da norma da Constituição para o problema concreto.
De modo objetivo, é possível concluir que este método vem consolidar os seguintes pressupostos da atividade interpretativa, quais sejam:
Pressupostos subjetivos: Relacionam-se ao papel criador do intérprete que deverá valer-se da sua pré-compreensão da matéria com a finalidade de encontrar o real sentido da norma da constitucional.
Pressupostos objetivos: Estes, por sua vez, podem ser relacionados ao contexto, identificando a atuação do intérprete como alguém apto a promover a mediação entre o texto e a situação em que se aplica.
Movimento de ir e vir: Aqui identificado como um circulo hermenêutico que traduz relação entre o texto e o contexto, indo do subjetivo para o objetivo, até que seja possível ao interprete alcançar a melhor percepção da norma.
Fonte: Edem Nápoli
Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema
LETRA D - Método hermenêutico-concretizador
Bernardo Gonçalves Fernandes conceitua o Método hermenêutico-concretizador afirmando que a leitura de qualquer texto se inicia por pré-compreensões já presentes no intérprete a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, a partir de uma situação concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
Fonte: FRNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6ª. Ed. Ed. Juspodivm. Pág. 189
Mnemônico:
HC - CH (simétrico).
Hermenêutico-Concretizador - Circulo Hermenêutico.
Ao contrário do método tópico-problemático, esse método prevê que se deve partir da norma constitucional para o problema concreto. Além disso, reconhece-se a importância do aspecto subjetivo de interpretação, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Esse método é defendido por Konrad Hesse.
https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao
Em 13/10/21 às 16:44, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 25/04/18 às 19:12, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 14/03/18 às 22:43, você respondeu a opção A. Você errou!
água mole, pedra duraaaa...... uma hora vai!
Embora o ideal seja saber todos os métodos e princípios, sempre que vejo o termo "pré-compreensão" eu marco método hermenêutico-concretizador, e tem dado certo kkkkk
"MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Método apresentado por Konrad Hesse na obra “A força normativa da constituição”. Parte da ideia de que interpretação e aplicação consistem em processo unitário (concretista) - possui três elementos básicos:
(1) a norma a ser concretizada;
(2) o problema a ser resolvido;
(3) a compreensão prévia do intérprete. A norma é resultado da interpretação (papel ativo do intérprete) = concretização da norma
----------------------------------------------------DIFERENÇA IMPORTANTE ----------------------------------------
Método TÓPICO-PROBLEMÁTICO: Primazia do problema - parte-se do problema para verificar a aplicação da norma.
Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Primazia da norma - parte-se da norma para resolver o problema.
-----------------------------ELEMENTOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR---------------
a) Pressupostos subjetivos = o intérprete possui uma pré-compreensão da constituição, exercendo um papel criador ao descobrir o sentido da norma.
b) Pressupostos objetivos = o intérprete atua como um mediador entre o texto e a situação na qual ele se aplica (contexto).
c) Círculo hermenêutico = a interpretação é transformada em movimento de ir e vir, concretizando a norma como resultante da interpretação.
A questão pode ser respondida pelos três elementos acima: pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico."
Fonte: MEGE.
quesstão abordou:
"arranca da ideia de que a leitura de um texto normativo se inicia pela pré-compreensão do seu sentido através do intérprete"
Senta o dedo:
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR - Konrad Hesse
Norma-problema.
Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.
Interpretação concretizadora.
Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.
Gabarito D.
1.4.2.1. Interpretação
Com o advento das profundas mudanças operadas no constitucionalismo do segundo pós-guerra, a atividade interpretativa desenvolvida no âmbito do Poder Judiciário assumiu uma importância ainda maior. A margem de discricionariedade na aplicação do direito vem sendo gradativamente alargada, tanto pela ponderação na aplicação dos princípios, quanto pela necessidade de identificação e delimitação de seu conteúdo normativo, cuja densificação cabe ao intérprete.
A participação do judiciário na criação e desenvolvimento do direito pode ser constatada não apenas na interpretação dos textos normativos28 e na concretização dos princípios,29 mas também nas decisões com eficácia aditiva proferidas pelo Tribunal Constitucional nos casos de omissões inconstitucionais30 e de interpretação conforme a Constituição.31 O precedente desempenha um papel fundamental nas hipóteses de colisão. Como resultado de todo sopesamento é formulada uma regra à qual o caso pode ser subsumido. Esta regra decorrente da ponderação pode ser generalizada e aplicada a futuros casos envolvendo as mesmas questões essenciais. A formulação judicial desta regra generalizável, além de transformar casos originariamente difíceis em fáceis, permite ao destinatário da norma saber com antecedência a conduta a ser adotada evitando a supressão do caráter orientador do direito.32 Vale dizer, a norma generalizável extraída de uma decisão judicial proferida no caso concreto poderá servir como critério para orientar e pautar a conduta dos jurisdicionados.
No plano jurídico-constitucional, o direito judicial com força de lei ou com força de ato normativo revela-se nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2.°) e na aprovação de enunciados de súmula com efeito vinculante (CF, art. 103-A). Em tais hipóteses, o poder normativo atribuído ao Tribunal Constitucional é inquestionável, ainda que sua conduta seja pautada pelos parâmetros estabelecidos pela Constituição e que os efeitos não sejam diretamente direcionados às relações intersubjetivas.
Na declaração abstrata de inconstitucionalidade, a principal função do Tribunal Constitucional consiste na aplicação da Constituição. Nada obstante, quando a jurisdição constitucional desempenha a atividade de legislador negativo, fica também evidenciada, ainda que em pequena medida, uma criação do direito.33 Segundo Hans KELSEN, “anular uma lei é estabelecer uma norma geral, porque a anulação de uma lei tem o mesmo caráter de generalidade que sua elaboração, nada mais sendo, por assim dizer, que a elaboração com sinal negativo e, portanto, ela própria uma função legislativa”.34
Em valioso artigo sobre o tema, Emerson GARCIA pondera que, mesmo não sendo permitido aos tribunais criar paradigmas de controle não contemplados no texto constitucional, nem substituir as opções políticas adotadas pelo legislador por suas próprias opções, há uma indiscutível influência das decisões judiciais no delineamento do padrão de conduta a ser seguido pela coletividade.35
NOVELINO (2014)
Interpretação conforme: muito utilizado na interpretação e aplicação de normas polissêmicas, ou seja, normas que admitem mais de uma interpretação. Consiste na determinação da única interpretação que esteja em conformidade com a Constituição.
Alternativa certa: D
Comentários das demais:
A- Erro: segurança jurídica e certeza do Direito
O correto seria decorrer dos princípios: princípio da Justeza, da unidade, do efeito integrador . Em que segundo a CF e respeito a ela deverá interpretá-la como um todo de modo a evitar contradições sem eliminar a integração social e política existentes nela.
B - Erro: declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
O correto seria: declaração inconstitucional PARCIAL SEM redução de texto.
Na realidade, quando se declara "Interpretação conforme a CF" estamos diante de uma situação imperfeita que busca a harmonização e estabilidade das relações jurídicas de modo que o STF interpreta conforme a CF diante dos plurissignificados encontrados. Podendo surtir uma sentença de interpretação que pode ter efeito a todos (erga omnis) chamada de sentença interpretativa de acolhimento ou aceitação OU 1 interpretação recusando as demais propostas chamada de sentença interpretativa de Rechaço.
C- Erro: somente (...) sentido unívoco
O correto é que se aplica ao sentidos plurívoco.
Por exemplo ,confronto entre normas infraconstitucionais na defesa de um Direito
E- Erro: métodos mais utilizados na interpretação (...) interpretação jurisprudencial ou doutrinária.
O correto é que a interpretação segundo a CF seja segundo texto de norma originária e não por métodos interpretativos discricionários que originam-se justamente pela lei ser insuficiente ou omissa para resolver efetivamente o caso concreto. Vale ressaltar que a interpretação doutrinária ou jurisprudencial tem uma certa liberdade, discricionariedade, em conduzir a interpretação do caso , enquanto a interpretação segundo a CF é vinculada à carta magna
A Interpretação Conforme é uma técnica utilizada na tentativa de "salvar" uma norma infraconstitucional da declaração de inconstitucionalidade, o intérprete adota uma interpretação (dentre as possíveis) da norma infra que se compatibiliza com a CF, evitando que seja declarada inconstitucional e ensejando sua manutenção no ordenamento jurídico.
A técnica da IC somente pode ser utilizada em normas plurissignificativas, ou seja, que não sejam de sentido unívoco (isso é cobrado frequentemente pelas bancas).
Na interpretação conforme a constituição, o aplicador da lei adota a interpretação que melhor se coaduna com os preceitos constitucionais vigente à época. Assim, outras interpretações são afastadas, e é adotada aquela constitucional.
Normas polissêmicas e plurissignificativas: normas com mais de uma interpretação possível.
Interpretação CONFORME.
Pode ser um princípio de hermenêutica constitucional ou uma técnica de decisão no controle de constitucionalidade.
A interpretação conforme à CF deriva de vários fundamentos. O mais importante é a unidade do ordenamento jurídico, sob a supremacia da Constituição. Portanto, letra A está errada.
O princípio da interpretação conforme à CF atua sobre normas plurissignificativa ou polissêmica, vinculando a sua interpretação ao sentido que mais aproxime a norma de sua constitucionalidade. Portanto, letra C está errada.
É mobilizada, em geral, quando o sentido mais óbvio e imediato do texto normativo o torna inconstitucional. O intérprete buscará então um sentido alternativo para o enunciado legal examinado, que o concilie com as exigências constitucionais. Atua, portanto, como legislador negativo (portanto, a B está errada. O intérprete não legisla positivamente, mas negativamente).
Busca-se, com este princípio, a conservação de normas: evita-se o proferimento de declarações de inconstitucionalidade desnecessárias, quando uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição. Aproxima-se da presunção de constitucionalidade das leis.
Além disso há duas outras regras advindas desse princípio: i) exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a CF; ii) não pode atuar como legislador positivo: é vedada a criação de nova regra a partir de processo de hermenêutica, distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo (errada a B).
Como técnica, permite a invalidação jurisdicional não do ato normativo em si, mas de uma ou algumas das suas possibilidades interpretativas, de modo vinculante para outros intérpretes. A interpretação conforme à CF do ato normativo questionado é inserida pela Corte no dispositivo da decisão judicial, e não na sua fundamentação, de modo a tornar indiscutível a sua obrigatoriedade e eficácia erga omnes.
A interpretação conforme à CF envolve uma modalidade de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto. Portanto, outro erro da alternativa B, porque a declaração aqui é parcial.
Encontra-se expressamente prevista nas leis n.º 9.868/99 (art. 28, § único) e nº 9.882/99 (art. 10).
Quanto à E: está errada, porque os métodos tradicionais de hermenêutica constitucional baseiam-se nos elementos de interpretação de Savigny: gramatical, histórico, lógico e sistemático, além do teleológico, proposto por Ihering.
Vale destacar que a doutrina dominante nega a existência de qualquer hierarquia entre os referidos elementos. Devem ser combinados, reforçando-se ou controlando-se mutuamente.
Segundo o STF
Se o texto do dispositivo é unívoco, isto é, não tolera interpretações múltiplas, não há que se falar em interpretação conforme.
sentido unívoco (apenas um significado possível)
Gabarito: LETRA D.
“Na ADPF 54 – caso do aborto de feto anencéfalo – [...] o Tribunal julgou o mérito da ação para determinar a aplicação de interpretação conforme a Constituição aos arts. 124, 126 e 128, I e II, do CP, de modo que a interrupção da gravidez de feto anencefálico, devidamente atestada por profissional especializado, não mais configure a conduta típica disposta nos referidos artigos.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional, 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1364)
Para mim, está mais para declaração parcial de inconstituicionalidade sem redução de texto do que para interpretação conforme. Enfim. GAB: D
Sobre o mesmo assunto, vejam o CESPE na prova da PGM-BH (2017):
Q825699 - O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF.
De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão
a) interpretativa de aceitação.
b) aditiva. (GABARITO)
c) substitutiva.
d) interpretativa de rechaço.
Interpretação Conforme a Constituição:
A interpretação conforme a Constituição é usada sempre que havendo duas ou mais interpretações da lei opta-se em interpretar a lei de forma que não a torne inconstitucional, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. A interpretação conforme a Constituição, ou simplesmente "interpretação conforme", é uma maneira de se salvar uma lei aparentemente inconstitucional, ou seja, fixa-se um interpretação à norma para que o sentido esteja de acordo com o texto constitucional, e impede-se também que a norma seja aplicada de uma forma inconstitucional. Foi isso que aconteceu no caso em tela, fixou-se a interpretação de que se deveria preservar em sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher.
Com redução de texto: O Judiciário, ao realizar o controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, poderá expungir do texto normativo uma expressão, uma só palavra, uma frase, não havendo a necessidade de declarar inconstitucional um texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, conforme acontece com o controle realizado pelo Chefe do Executivo. Trata-se de interpretação conforme com redução de texto, verificada, por exemplo, na ADI 1.227-8, suspendendo a eficácia da expressão “ou desacato”, do art. 7.º, § 2.º, do Estatuto dos Advogados." Determinada palavra ou expressão é excluída para que a norma seja compatível com a Constituição.
Ex.: Palavra/Expressão 1 Palavra/Expressão 2 Palavra/Expressão 3
Norma
Das 3 hipóteses supramencionadas, a Palavra/Expressão 3 é a úncia excluída para que a norma seja compatível com a Constituição.
Sem redução de texto: Nesse caso, exclui-se ou se atribui à norma um sentido, de modo a torná-la compatível com a Constituição. Pode ser concessiva (quando se concede à norma uma interpretação que lhe preserve a constitucionalidade) ou excludente (quando se excluem uma ou mais interpretações que poderiam torná-la inconstitucional).
Ex. :Interpretação 1 Interpretação 2 Interpretação 3
Norma
Das 3 hipóteses supramencionadas, a Interpretação 1 é a úncia estabelecida como constitucional, ao passo que as interpretações 2 e 3 são inconstitucionais.
Em síntese, na interpretação conforme a Constituição é dada ênfase à declaração de constitucionalidade de determinado sentido da norma. Já na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a ênfase é na declaração de inconstitucionalidade de determinadas aplicações da lei.
Interpretação conforme a constituição conforme consta do livro "juiz federal o livrão", 2016 ed. verbo jurídico, p. 260 " havendo alguma interpretação possível que permita afirmar-se a compatibilidade da norma com a constituição, em meio a outras que levavam a inconstitucionalidade, deve o interpréte optar pela compatibilidade, mantendo o preceito em vigor."
Complementando o comentário da colega Ana Luísa (Baliarina): ensina a doutrina que referidas decisões são análogas a decisões manipuladoras, dentre elas, estão as sentenças aditivas ou sentenças manipulativas de efeito aditivo, em que há a declaração de inconstitucionalidade com efeito acumulativo ou aditivo. No entendimento de Mendes, pela sentença aditiva a Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadram na mesma situação. Pedro Lenza, pag 169-70, 21 ed.
Lição extraída da questão: os tribunais não usam os termos "interpretação conforme" e "declaração parcial sem redução de texto" de maneira sempre técnica. Neste caso dos fetos anencéfalos, o que houve foi uma declaração de inconstitucionalidade de um determinado sentido interpretativo (declaração parcial sem redução). Interpretação conforme é o caminho hermenêutico inverso: não a eleição do que não se afigura inconstitucional, mas do sentido interpretativo que possui compatibilidade com a Constituição.
NO PRÓPRIO TEXTO DAVA PRA IDENTIFICAR:
Ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de determinados dispositivos do Código Penal que tipificam o crime de aborto, considerando possuírem sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher, o Supremo Tribunal Federal − STF declarou ser inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos dispositivos em questão.
Luísa, o gabarito da questão que trouxeste está correto. A questão CESPE pede a limitação da interpretação da norma e de fato, a questão diz que o STF declarou inconstitucionalidade pela omissão, próprio conceito das sentenças aditivas. Diverso da questão acima FCC, que pede o princípio da interpretação da norma.
Acrescentando...
Método tópico-problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma.
Método hermeneutico-concretizador: Parte-se da Constituiçao para o problema.
Método científico-espiritual: Nao se fixa na realidade da norma, mas parte da REALIDADE SOCIAL e dos valores subjacentes do texto Constitucional.
Método normativo-estruturante: A norma terá de ser concretizada nao só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administraçao, do governo e etc.
GABARITO: D
Interpretação conforme a Constituição-- "possuírem SEDE CONSTITUCIONAL os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher"
Princípio da interpretação conforme a Constituição:
Diante de normas plurissinificativas ou polissêmicas deve se preferir aquela que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgem várias dimensões, pela doutrina e pela jurisprudencia, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instancia, de maneira final, pelo Supremo:
- prevalencia pela Constituição;
- conservação de normas;
- exclusão da interpretação contra legem;
- espaço de intepretação;
- não aplicação de normas inconstitucionais;
- intérprete não pode atuar como legislador positivo.
FONTE: D. CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO, LENZA, Ed. 2017, pg 165-166.
Algumas considerações sobre "Interpretação conforme a Constituição" extraídas das Rodadas do CEI.
Segundo o entendimento da doutrina e do próprio Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme a Constituição possui uma dupla natureza, já que ora funciona como técnica de decisão no controle de constitucionalidade, ora como princípio de hermenêutica constitucional.
A doutrina costuma elencar dois limites para a interpretação conforme a Constituição, quais sejam, o texto legal interpretado e a intenção do legislador. Sobre este ponto, é a lição de Marcelo Novelino: “Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. A preeminência conferida ao legislador para concretizar a Constituição impede que sua vontade seja substituída pela vontade do juiz, o que torna a interpretação conforme um princípio de autolimitação judiciária”. No entanto, o STF não costuma observar a intenção do legislador como um limite à interpretação conforme a Constituição.
Gabarito D "Interpretação conforme à constituição"
Método da interpretação conforme a constituição julga a inconstitucionalidade da INTERPRETAÇÃO em si e não de uma norma. E a questão fala exatamente isso.
(...) " Declarou INCONSTITUCIONAL INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL (...), ou seja, havia duas interpretações possíveis e o STF optou por uma em detrimento da outra. Isso ocorre na hipótese de normas polissêmicas ou plurissignificativas, onde, havendo mais de uma interpretação possível, deve-se optar pela interpretação CONFORME a constituição.
Quando houver pollisemia de interpretações e só uma corresponder aos valores constitucionais, de forma que o supremo declare não a inconstitucionalidade da norma, MAS DA INTERPRETAÇÃO EM SI, o método será sempre esse.
GB D -Interpretação conforme a Constituição:
Esse princípio, criado pela jurisprudência alemã, se aplica à interpretação
das normas infraconstitucionais (e não da Constituição propriamente
dita!). Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade
das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma
interpretação que a conduza à constitucionalidade.
É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é
aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado
possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas
polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações
possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis,
deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o
conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a
manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua
inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à
norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la
com a Constituição.
Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que
se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição:
“A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma
interpretação desconforme. O saque desse modo especial da
interpretação não é feito para conformar um dispositivo
subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente!
Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que,
incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia
impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se
de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar
ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF,
ADPF 54-QO, 27.04.2005).
Destaque-se, mais uma vez, que quando a norma só tem um sentido
possível (sentido unívoco), não é possível a aplicação da interpretação
conforme. Nesse caso, ou a norma será declarada totalmente
constitucional ou totalmente inconstitucional (STF, ADI 1.344-1/ES, DJ
de 19.04.1996).
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
Normas que admitem mais de uma interpretação, dá-se preferência à interpretação que lhes compatibiliza o sentido com o conteúdo da constituição. Pode ser:
- COM REDUÇÃO DO TEXTO: o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte de texto legal. Suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a CF.
- SEM REDUÇÃO DO TEXTO, MAS COM FIXAÇÃO DE UMA INTERPRETAÇÃO DECLARADA CONSTITUCIONAL: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a CF.
- SEM REDUÇÃO DO TEXTO, EXCLUINDO-SE INTERPRETAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que o tornaria inconstitucional.
Segue trecho do voto do min. Celso de Mello na referida ADPF:
"Em consequência, dou interpretação conforme à Constituição aos artigos 124, 126, “caput”, e 128, incisos I e II, todos do Código Penal, para que seja declarada a inconstitucionalidade, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, de qualquer interpretação que obste a realização voluntária de antecipação terapêutica de parto do feto anencefálico, desde que essa malformação fetal seja diagnosticada e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado"
SE APLICA À INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (E NÃO DA CONSTITUIÇÃO PROPRIAMENTE DITA). O OBJETIVO É PRESERVAR A VALIDADE DAS NORMAS E DAR-LHE UMA INTERPRETAÇÃO QUE CONDUZA À CONSTITUCIONALIDADE.
GAB: D
BONS ESTUDOS!
Ø Interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto. A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:
• Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);
• A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).
• Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).
SE OLHARMOS BEM, DE CARA A QUESTÃO MOSTRA A RESPOSTA, QUANDO FALA "considerando possuírem sede constitucional os direitos à liberdade sexual e reprodutiva, saúde, dignidade e autodeterminação da mulher".É SEMPRE BOM OBSERVAR O ENUNCIADO DA QUESTÃO PARA MATAR AGUMAS QUESTÕES QUE PARECEM COMPLICADAS
a) hermenêutica consequencialista.
A hermenêutica consequencialista ou consequencialismo judicial pode ser conceituada como os argumentos de interpretação que fornecem razões para uma tomada de decisão judicial a partir de uma avaliação dos possíveis efeitos ou consequências dessa decisão, conforme doutrina de Diego Werneck Arguelhes (Argumentação Consequencialista e Estado de Direito: Subsídios para uma compatibilização. Anais do XIV Encontro Nacional do CONPEDI. Florianópolis, Fundação Boiteaux, 2005).
Esse argumento é amiúde utilizado pelo Supremo Tribunal Federal, em virtude da "repercussão do caso", das "gravíssimas consequências que derivam da decisão", ou dos "efeitos danosos aos pequenos contribuintes", o que significa levar em consideração, a par das balizas constitucionais em que os casos se impõem, as possíveis consequências econômicas, sociais ou mesmo jurídicas de tal ou qual decisão.
b) interpretação analógica.
A interpretação analógica busca extrair do conteúdo de uma lei que contém expressões genéricas ou conteúdos jurídicos indeterminados, a partir do estudo do seu próprio conteúdo e de seu sentido profundo. Não se confunde com a analogia, em que se emprega a aplicação de uma outra norma para um caso concreto na hipótese em que não haja texto legal específico para sobre ela incidir.
c) interpretação teleológica.
A interpretação teleológica ou finalística dirige sua atenção para os fins que a norma procura alcançar, está voltada para os bens jurídicos tutelados pela norma, ou ainda se preocupa com os efeitos da decisão, aqui se aproximando da interpretação consequencialista.
(continua...)
d) interpretação conforme à Constituição.
Correta. A técnica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, foi a de conferir aos dispositivos do Código Penal interpretação conforme a Constituição, levando em conta o princípio básico da conservação das normas — derivado da presunção de constitucionalidade destas — e considerada a vontade soberana do legislador. No referido julgado, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde - CNTS, a fim de declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, I e II, do Código Penal (ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julg. 11 e 12/4/2012).
Pela interpretação conforme, os aplicadores da Constituição, e somente em face de normas de múltiplos significados ou com mais de uma possibilidade de interpretação válida, deverão escolher o sentido que as torne constitucionais, que mais se encaixa na Constituição Federal e não aquele que resulte na declaração de sua inconstitucionalidade.
Para o constitucionalista português Jorge Miranda, é postulado próximo do da interpretação constitucional, sendo um procedimento ou regra própria da fiscalização de constitucionalidade das leis, que se justifica em nome do princípio da economia do ordenamento ou do máximo aproveitamento dos atos jurídicos. É uma técnica, pois, de integração da lei à Constituição. Mais do que uma técnica de "salvamento" da lei ou do ato normativo, consoante a doutrina norte-americana, consiste numa técnica de decisão.
Para Celso Ribeiro Bastos, quando uma norma ou lei infraconstitucional apresentar dúvidas quanto ao seu exato significado, deve-se dar preferência à interpretação que lhe coloque em conformidade com os preceitos constitucionais, o que consiste na aplicação do princípio da supremacia da Constituição, aliado ao princípio da preservação da eficácia das normas, somente devendo ser declarada sua inconstitucionalidade como última medida (BASTOS, Celso Ribeiro. Hermenêutica e Interpretação Constitucional. São Paulo, Malheiros, 4ª ed. rev. atual. 2014, p. 125-195).
e) declaração de inconstitucionalidade com redução de texto.
A declaração de inconstitucionalidade com redução de texto opõe-se à interpretação conforme, justamente porque subtrai do texto impugnado a parte considerada imprestável, necrosada ou maculada. Na interpretação conforme, a norma é mantida formalmente íntegra, não obstante somente uma interpretação é passível de se extrair dela, excluindo-se as demais interpretações.
Comentário Professor Jean Claude.
Em síntese:
Segundo José Joaquim Gomes Canotilho, a Interpretação Conforme à Constituição é aplicada todas as vezes que a norma tiver mais de uma possibilidade de interpretação.
Ou seja, é a análise de norma infraconstitucional, no caso em tela é o CP, comparando ela à constituição.
Se a norma for inconstitucional, não há que se falar em interpretação, nesse caso terá que declarar sua inconstitucinalidade.
Indo Além
A interpretação conforme à constituição, ou, simplesmente conforme, pode se dar de duas formas, a saber:
Com redução do texto: parte da norma que for incontitucional é retirado sua eficácia
Sem redução do texto: Concessiva -> O intérprete dá uma interpretação constitucional para uma norma
Excludente -> Ele vai tirar a interpretação que era considerada inconstitucional
Não confundir:
1) Interpretação conforme a Constituição (você mantém/aponta a intepretação válida, de acordo com a CF);
2) Declaração de inconstitucionalidade parcial com redução do texto (você retira parte do texto da norma que é inconstitucional, mas sem alterar radicalmente o sentido, sob pena de criar nova norma, como legislador positivo);
3) Declaração de Inconstitucionalidade sem redução do texto (você afasta as interpretações invalidas, mantendo, ao final, as que sobrarem e forem válidas) ;
4) Declaração de inconstitucionalidade sem decretação de nulidade (o STF declara certa norma inconstitucional mas não aponta e nem desconstitui os atos passados, mantendo-os preservados).
Qualquer erro, favor avisar
Q873662
A técnica da declaração do “estado de coisas inconstitucional” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações urgentes e necessárias ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.
Q477635 Q838995
Interpretação das leis conforme a Constituição é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da presunção de constitucionalidade das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.
Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.
Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Gabarito: D
Interpretação conforme a constituição
Tem o objetivo de preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais.
Pode ser:
- com redução de texto: a parte viciada é considerada inconstitucional.
- sem redução de texto: exclui ou atribui à norma uma interpretação, para que a torne compatível com a constituição.
Quanto à interpretação constitucional:
Quando uma norma admite mais de uma interpretação, é necessário que se aplique aquela que se compatibilize de forma mais aproximada com o conteúdo da Constituição. Esta é a chamada interpretação conforme a Constituição, que pode ser com redução de texto, caso em que o STF declara a inconstitucionalidade apenas de uma parte da norma; ou sem redução do texto, hipótese em que o STF estabelece uma interpretação constitucional da norma ou retira uma interpretação inconstitucional da norma.
CONSTITUCIONALMENTE INTERPRETADO
Na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto, o STF afirma que determinada interpretação é incompatível com a constituição, dando um sentido de subtração. Na interpretação conforme a Constituição, por sua vez, há um sentido de adição, pois o STF adiciona/acha uma forma de manter a norma constitucional, caso interpretada de uma maneira determinada.
Só uma dúvida: no trecho "STF declarou ser inconstitucional a interpretação" não fica claro que na realidade houve declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto? Li os comentários dos colegas (inclusive do colega breno oliveira, que parece pensar igual a mim), mas ainda não estou convencido que a resposta correta seja a do gabarito. Para mim não há alternativa correta.
Se alguém puder me ajudar, agradeço.
O canditato PODERIA ficar em dúvida entre duas alternativas, mas o que mais o STF é além de INTÉRPRETE DA CONSTITUIÇÃO? Isso desempataria entre as alternativas.
A interpretação realizada pelo STF se fundou no princípio da conformidade, que é método interpretativo de valores constitucionais, uma vez que as normas são produzidas por legislador (agente administrativo) e presumem-se verdadeiras até que haja declaração de inconstitucionalidade, dessa forma o STF exclui interpretações que sejam inconstitucionais, uniformizando a jurisprudência em CONFORMIDADE com a constituição.
Princípio da interpretação conforme a Constituição
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
■ prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
■ exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
■ espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
■ rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição;
■ intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. Avançando, se a vontade do legislador violar a Constituição, confira interessante discussão dentro da ideia de decisões manipulativas (item 3.7.2).
Fonte: Pedro Lenza
Letra a ) ERRADA pois consequencialismo [...] é aquele estilo de julgamento do juiz que reflete sobre as consequências metajurídicas, indo além do processo e adentrando no impacto social e econômico de suas decisões. Não é que o juiz possa julgar fora da lei, mas dentro de uma margem de abertura que a própria lei confere. Ao juiz torna-se permitido graduar as determinações, considerando as peculiaridades do caso concreto e os efeitos sociais e econômicos da sentença. (PIROZI, 2008, p. 2)
letra B Errada pois a interpretação analógica é um método integrador que visa estender uma formúla genérica já estabelecido na norma, que poderá ser em malam parte ou in bona partem :
EX: Homicídio qualificado
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
veja que a própria lei determina que pode ser por outro motivo torpe mas não determina quais são estes motivos
C)A interpretação teleológica busca os fins da norma legal
exemplo desta interpretação é o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
D)eclara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional.. No caso em concreto não há inconstitucionalidade
(FCC - 2014 - TRF3) À atividade judicial de evitar a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal, dá-se o nome de; interpretação conforme a Constituição.
(FCC - 2014 - TCE-PI) Pelo princípio da justeza ou da conformidade funcional da Constituição Federal, o intérprete máximo da Constituição, ao concretizar a norma constitucional, será responsável por estabelecer sua força normativa, não podendo alterar a repartição de funções constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário.
(FCC - 2013 - TJ-PE - Tabelião - adaptada) É correto afirmar, segundo a doutrina, que a interpretação criativa adotada conforme à Constituição pode levar a construção de decisões manipulativas de efeitos aditivos ou substitutivos.
(FCC - 2012 - TRF5) Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008). No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.
(FCC - 2008 - TCE-SP - Auditor) Por força da Emenda Constitucional no 52, de 8 de março de 2006, foi dada nova redação ao § 1o do artigo 17 da Constituição da República, estabelecendo-se inexistir obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas dos partidos políticos em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal. Referido dispositivo foi objeto de impugnação por meio de ação direta de inconstitucionalidade, ao final julgada procedente, pelo Supremo Tribunal Federal, para o fim de declarar que a alteração promovida pela referida emenda constitucional somente fosse aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência (ADI 3685-DF, Rel. Min. Ellen Gracie, publ. DJU de 10 ago. 2006). Na hipótese relatada, o Supremo Tribunal Federal procedeu à interpretação, conforme a Constituição, sem redução de texto normativo.
(FCC - 2005 - TCE-MG - Auditor) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme a Constituição pode atribuir ou excluir de uma norma sentido que lhe preserve a constitucionalidade.
Sobre a interpretação das normas constitucionais, um dos temas que há vários anos permanece em discussão é o da diferença entre regras e princípios, indo desde a proposta de Ronald Dworkin em 1967, passando pela ponderação de valores proposta por Robert Alexy na década de 1980, e alcançando as práticas judiciais atuais no Brasil. Consoante aos autores NEY JR. e ABBOUD (2017),
[...] de forma concomitante com o crescimento da importância da Constituição, a consolidação de sua força normativa e a criação da jurisdição constitucional especializada (após a 2- Guerra Mundial), consagrouse, principalmente, pela revalorização dos princípios constitucionais [...].
NERY JR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro: Curso Completo. São Paulo: RT, 2017, p. 124.
Diante disso, afirma-se que
Na colisão de princípios o STF adota a harmonização entre os princípios (e não o afastamento integral do princípio preterido) através da dinâmica do Princípio da Proporcionalidade (P. da Proporcionalidade: 1-Adequação (relação de meios a fins, se os meios utilizados pelo legislador são adequados ao fim que se visa): 2-Necessidade (não existia meio menos gravoso para resolver a situação? – aquela atuação era a ultima ratio?); Proporcionalidade em sentido estrito (ponderação de valores). A aplicação do princípio vai gerar a salvaguarda de um bem (valor) em um grau de consideração em detrimento de outro, em um dado grau de supressão – o resultado final é valorativamente satisfatório?).
Fonte:https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/08/Concurso-PCMS-Delegado-Flavio-Daher-62-a-71.pdf
GABARITO: LETRA A.
Para o Ministro Barroso, relator do HC 126.292, "os princípios expressam valores a serem preservados ou fins públicos a serem realizados. Designam “estados ideais”. Uma das particularidades dos princípios é justamente o fato de eles não se aplicarem com base no “tudo ou nada”, constituindo antes “mandados de otimização”, a serem realizados na medida das possibilidades fáticas e jurídicas. Como resultado, princípios podem ser aplicados com maior ou menor intensidade, sem que isso afete sua validade. Nos casos de colisão de princípios, será, então, necessário empregar a técnica da ponderação, tendo como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade.
"Na discussão específica sobre a execução da pena depois de proferido o acórdão condenatório pelo Tribunal competente, há dois grupos de normas constitucionais colidentes. De um lado, está o princípio da presunção de inocência, extraído do art. 5º, LVII, da Constituição, que, em sua máxima incidência, postula que nenhum efeito da sentença penal condenatória pode ser sentido pelo acusado até a definitiva afirmação de sua responsabilidade criminal. No seu núcleo essencial está a ideia de que a imposição ao réu de medidas restritivas de direitos deve ser excepcional e, por isso, deve haver elementos probatórios a justificar a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito da medida.
De outro lado, encontra-se o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos objetivos (prevenção geral e específica) e bens jurídicos (vida, dignidade humana, integridade física e moral, etc.) tutelados pelo direito penal. Tais valores e interesses possuem amplo lastro na Constituição, encontrando previsão, entre outros, nos arts. 5º, caput (direitos à vida, à segurança e à propriedade), e inciso LXXVIII (princípio da razoável duração do processo), e 144 (segurança). Esse conjunto de normas postula que o sistema penal deve ser efetivo, sério e dotado de credibilidade. Afinal, a aplicação da pena desempenha uma função social muitíssimo relevante. Imediatamente, ela promove a prevenção especial, desestimulando a reiteração delitiva pelo indivíduo que tenha cometido o crime, e a prevenção geral, desestimulando a prática de atos criminosos por membros da sociedade. Mediatamente, o que está em jogo é a proteção de interesses constitucionais de elevado valor axiológico, como a vida, a dignidade humana, a integridade física e moral das pessoas, a propriedade, e o meio ambiente, entre outros".
Eu li a letra "A" e pensei: "Porr@ vei, isso não existe, como é que cobram isso? quem diaxo vai lembrar ou saber isso?" Daí eu li o resto e pensei "Não, pera, banca gente boa!!!"
GAB: A, para quem não tem acesso.
A questão nao era absurda, de fato poderiámos ter duvida somente entra a A e E, mass fazer uma referencia a uma citaçao de um voto da uma intimidada....rsrs
positivismo jurídico aceita a distinção entre regras e princípios?
– PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE:
– O bloco dos direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa e o bloco dos direitos à imagem, honra, intimidade e vida privada. Precedência do primeiro bloco.
– Incidência a posteriori do segundo bloco de direitos, para o efeito de assegurar o direito de resposta e assentar responsabilidades penal, civil e administrativa, entre outras consequências do pleno gozo da liberdade de imprensa.
– Peculiar fórmula constitucional de proteção a interesses privados que, mesmo incidindo a posteriori, atua sobre as causas para inibir abusos por parte da imprensa.
– PROPORCIONALIDADE entre liberdade de imprensa e responsabilidade civil por danos morais e materiais a terceiros.
– Relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia.
– Relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre.
– A imprensa como instância natural de formação da opinião pública e como alternativa à versão oficial dos fatos.
– A doutrina ainda não acordou um conceito específico para o PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, inclusive alguns autores, como Virgílio Afonso da Silva, questionam a identidade entre a razoabilidade e proporcionalidade.
– De forma geral, pode-se dizer que a RAZOABILIDADE está, entre outras coisas RELACIONADA COM A ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE ENTRE OS MEIOS E OS FINS.
– Para Pedro Lenza, "o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ou da RAZOABILIDADE, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das IDEAIS DE JUSTIÇA, EQUIDADE, BOM-SENSO, PRUDÊNCIA, MODERAÇÃO, JUSTA MEDIDA, PROIBIÇÃO DE EXCESSO, DIREITO JUSTO E VALORES AFINS" (LENZA, 2013, p. 162).
Ensina BERTONCINI (2002, p.33-34) que o caráter normativo dos Princípios passou por um lento processo de evolução na doutrina, vislumbrando-se três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista. Nas duas primeiras fases não se conferia aos princípios a natureza de norma de Direito:
“A primeira fase - "metafísica e abstrata dos princípios" é a jus-naturalista. Nesse momento ensina-se que os princípios funcionam como alicerce do Direito, como fonte de inspiração, como máximas fundamentais, possuindo, em face do sistema jurídico, importante dimensão "ético-valorativa". Paradoxalmente, haja vista a alegada abstração, são os princípios quase que desprovidos de normatividade, "basicamente nula e duvidosa". Correspondem ao espírito do Direito, mas não são, não integram, o Direito como normas jurídicas. [...] O segundo estágio da juridicidade dos princípios é o positivista ou juspositivista. Os princípios passam a ser considerados "fonte normativa subsidiárias", "válvula de segurança", que "garante o reinado absoluto da lei". [...] Deriva da lei e tem por finalidade servir-lhe como fonte secundária e subsidiária, "para estender sua eficácia de modo a impedir o vazio normativo", colmatando lacunas. Nessa segunda etapa, embora já inserido no ordenamento Jurídico, o princípio não é reconhecido como verdadeira norma jurídica, não possuindo relevância jurídica.[...]”
ALT. "A"
A - Correta.
B - Errada. É o tema da vez, em voga. A ponderação tem sido acatada sim pelo nosso ordenamento. E é alvo de críticas em determinados casos, por privilegiar o famigerado ativismo judicial.
C - Errada. Pela teoria extensiva, que prevalece atualmente, tanto as regras quanto os princípios são espécies do gênero normas.
D - Errada. De acordo com Ronald Dworkin, são as regras que são aplicadas no método tudo ou nada.
E - Errada. O pós-positvismo é que aceita a referida diferenciação.
Bons estudos.
O positivismo jurídico ou juspositivismo (do latim jus: direito; positus (particípio passado do verbo ponere): colocar, por, botar; tivus: que designa uma relação ativa ou passiva[1]) é uma corrente da filosofia do direito que procura reduzir o Direito apenas àquilo que está posto, colocado, dado, positivado e utilizar um método científico (empírico) para estudá-lo. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.
Segundo esta corrente de pensamento, os requisitos para verificar se uma norma pertence ou não a um dado ordenamento jurídico têm natureza formal, vale dizer, independem de critérios de mérito externos ao direito, decorrentes de outros sistemas normativos, como a moral, a ética ou a política. O direito é definido com base em elementos empíricos e mutáveis com o tempo - é a tese do fato social, ou das fontes sociais ou convencionalista. Nega-se, com isso, as teorias dualistas que admitem a existência de um direito natural ao lado do direito positivo. Assim, uma regra pertencerá ao sistema jurídico, criando direitos e obrigações para os seus destinatários, desde que emane de uma autoridade competente para a criação de normas e desde que seja criada de acordo com o procedimento previsto legalmente para a edição de novas normas, respeitados os limites temporais e espaciais de validade, assim como as regras do ordenamento que resolvem possíveis incompatibilidades de conteúdo.
Resposta: (a)
Vamos entender a questão de forma simplificada:
Primeiramente, necessário distinguir os conceitos de PRINCÍPIOS e REGRAS:
I) Princípios: Segundo Sundfeld, princípios são "idéias centrais de um sistema, ao qual dão sentido lógico, harmonioso, racional, permitindo a compreensão de seu modo de se organizar". O caráter normativos dos princípios passou por uma evolução doutrinárias, vislumbrando-se três fases: a jusnaturalista, a juspositivista e a pós-positivista.
*Jusnaturalista: Aqui, os princípios são desprovidos de normatividade, ou seja, não eram reconhecidos como verdadeira norma jurídica, não possuindo relevância jurídica portanto, funcionando como fonte de inspiração do Direito, como máximas fundamentais, possuindo apenas importante dimensão "etico-valorativa" - traduzindo: servia apenas para embasar o Direito vigente.
**Juspositivista (ou apenas Positivista, como consta na questão): os princípios passam a ser considerados "fonte normativa subsidiária", servindo para suprir lacunas existentes nas normas, não sendo também ainda reconhecidos como verdadeira norma jurídica, não possuindo relevância jurídica. (A justificativa da "E" está aqui, portanto, pois é o pós-positivismo que aceita essa diferenciação);
***Pós-positivista: Passou-se a reconhecer o caráter normativo dos princípios.
II) Regras: as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida(nos termos de Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion). Resposta da D, portanto, afinal são as REGRAS e não os PRINCÍPIOS que são aplicados à maneira do tudo-ou-nada (all-or-nothing fashion, como dito anteriormente);
Com essa diferenciação, a resposta da C também já foi dada.
Com relação à A e a B, a própria banca já colocou o julgado perfeito para servir de exemplo à explicação: HC 126.292/STF trata sobre a Execução Provisória da Pena após condenação em 2ª Instância. Nesse caso, há a colisão entre 2 princípios, quais sejam: de um lado o Princípio da Presunção de Inocência e, de outro lado, o interesse constitucional na efetividade da lei penal. Nesses casos, como então procede o STF? Adota a técnica de ponderação, observando sempre o princípio da proporcionalidade. Vejamos parte do voto do Ministro:
De um lado, está o princípio da presunção de inocência, extraído do art. 5º, LVII, da Constituição, que, em sua máxima incidência, postula que nenhum efeito da sentença penal condenatória pode ser sentido pelo acusado até a definitiva afirmação de sua responsabilidade criminal.
De outro lado, encontra-se o interesse constitucional na efetividade da lei penal, em prol dos objetivos (prevenção geral e específica) e bens jurídicos (vida, dignidade humana, integridade física e moral, etc.) tutelados pelo direito penal. Esse conjunto de normas postula que o sistema penal deve ser efetivo, sério e dotado de credibilidade. Afinal, a aplicação da pena desempenha uma função social muitíssimo relevante.
Gabarito letra A, estamos diante do Princípio da Ponderação, uma vez que existe a colisão entre dois princípios e o julgado em referência se trata da execução antecipada da pena antes de transitado em julgado em 2 ª instância. Colisão dos princípios da Presunção de Inocência e da efetivadade da norma penal.
Uma crítica construtiva à elaboração da questão pela Banca Organizadora... Há várias versões de Positivismo. Se pensarmos em Positivismo Soft ou Positivismo Humanista, sim, a distinção entre regras e princípios... O Positivismo não está ligado apenas à leitura Escola de Exegese e muitos dos primados do "Pós Positivismo" são construções admitidas em versões mais contemporâneas do Positivismo. Há autores como Lenio Streck e Adrian Sgarby dissertando sobre isto em Teoria do Direito.
Por essa questão e uma outra, tenho que o princípio da proporcionalidade se confunde com o princípio da concordância prática/harmonização, haja vista que os dois são referência quando da colisão de princípios.
c) não há diferença entre regras e princípios.
d) princípios são aplicáveis à maneira do "ou-tudo-ou-nada"
LETRAS C e D – ERRADAS – São as regras que obedecem essa maneira. Nesse sentido:
Considerações (Robert Alexy)
I – As regras contém “mandamentos definitivos”, ao contrário dos princípios que são “mandamentos de otimização”. Portanto, enquanto o princípio contém um comando apenas “prima facie”, as regras contém um comando que deve ser aplicada na medida exata de suas prescrições. Em outras palavras, aquilo que a regra prevê não deve ser aplicado “mais ou menos”.
II – Enquanto os princípios obedecem à lógica do “mais ou menos”, as regras obedecem a lógica do “tudo ou nada” (Ronald Dworkin).
CF, art. 14, § 3º: “São condições de elegibilidade, na forma da lei: (...) VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; (...)”. Se o candidato não tiver trinta e cinco anos na data da posse, não tem condição de elegibilidade (não pode se candidatar).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Mais uma por exclusão. Soube quatro e não soube uma. To no lucro =)
É daquelas que vc sabe todas, mas não sabe nada sobre a resposta certa kkkkk. Acerta por não saber.
Não precisa decorar o número do HC sabendo que as outras estão erradas (e são conceitos até meio batidos).
REGRAS
- Lógica do tudo ou nada, ou aplica ou não aplica, salvo no caso de invalidade da regra ou de uma cláusula de exceção. (MANDAMENTOS DEFINITIVOS) (Alexy)
- Não podem ser objeto de ponderação porque ou elas existem ou não existem.
- O conflito entre regras se resolve na dimensão da validade, especifidade e vigência.
- As regras são relatos descritivos, a aplicação se dá pela subsunção.
PRINCÍPIOS
- Seriam condutas que se dão num contexto normativo mais abstrato (densidade normativa menor), não determinando previamente a conduta ou o resultado.
- São analisados dentro do caso concreto, segundo uma dimensão de peso.
- São normas prima facie, ou seja, indica um início de resolução/decisão de um caso;
- São mandamentos de otimização.
- Quanto ao modo de aplicação se dá por meio da ponderação (Alexy) ou balanceamento (EUA);
- Os princípios são normas que devem ser aplicadas na maior medida possível de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas.
POSITIVISMO JURÍDICO (juspositivista)
- Fundado no Estado de Direito;
- Não reconhecia a força normativa da Constituição;
- Constituição era uma norma regulamentadora da organização social. Não havia concretização de direitos.
- Subsunção direta da lei ao caso concreto;
- Leva a ideia que o sistema jurídico é fechado (regras) e, portanto, o direito é determinado, a resposta está dentro do próprio direito.
- A atividade normativa era exegese (literal ou gramatical).
- O direito não se relacionava com a moral (ética).
- Não aceita a diferenciação entre regras e princípios.
- Analisa-se questões de validade e não de justiça.
- Os princípios passam a ser considerados fonte normativa subsidiária, servindo para suprir lacunas existentes na norma, não sendo reconhecido como norma jurídica.
- Os princípios funcionavam como fonte de inspiração do direito.
Banca horrorosa de maldosa, coloca o numero do julgado, custava colocar o assunto do HC?
Gabarito "A"
Ponderação e ou proporcionalidade são critérios adotados pelo Poder Judiciário brasileiro quando do conflito entre princípios. Teoria desenvolvida e aplicada na Alemanha, pelo filósofo Robert Alexy.
Há diferença entre regras e princípios. Normas jurídicas contemplam o gênero que dentro temos as espécies, dentre elas os PRINCÍPIOS e REGRAS; respectivamente, trata-se de um direito previsto no seu grau máximo de abstração, trata-se de um conceito indeterminado e, não prescreve um determinado comportamento em específico. Já o segundo, prescreve uma conduta imperativa em termos definitivos - proíbe um comportamento, permite ou exige. Poderia até aceitar que a alternativa D estaria correta se ao invés de princípios tivesse posto regras.
E, por fim, não foi o positivismo que aceitou a distinção de regras e princípios, pois este entende pelo direito posto. Foi o pós - positivismo que realizou essa distinção.
Portanto, sequer precisaria saber o nº do HC, bastando que soubesse que no Brasil ainda que incipiente, adota-se o sistema de ponderação ou proporcionalidade quando da colisão - conflito- entre princípios.
Não sabia que ponderação e proporcionalidade eram a mesma coisa. Pé no saco essas questões.
No que concerne ao conflito entre princípios, segue pertinente trecho da obra "Curso de Direito Constitucional", de autoria de Flávio Martins:
"O conflito entre princípios é resolvido na análise do caso concreto, fazendo-se uma ponderação dos princípios, verificando-se o peso, a importância de cada princípio, como citou Ronald Dworkin. No caso concreto, faz-se um juízo de proporcionalidade entre os princípios em conflito para verificar qual princípio deve prevalecer. Exemplo importante foi julgado pelo STF, no ARE 652.777 (de 23-4- 2015, relatado pelo Min. Teori Zavascki). Trata-se do conflito entre princípios constitucionais decorrente da publicação em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública do nome dos servidores e dos valores correspondentes dos seus vencimentos e vantagens pecuniárias. Afirmou-se, no caso, o conflito entre dois princípios constitucionais: a intimidade dos servidores públicos (art. 5º, X, CF) e o direito à informação (art. 5º, XIV, CF). A solução desse conflito não é feita abstratamente, aprioristicamente. Não é possível responder, abstratamente, qual princípio é mais importante: intimidade ou informação. É necessária a análise do caso concreto. Nesse caso, o STF decidiu que o direito público à informação prevalece sobre o direito à intimidade dos servidores públicos. Segundo o STF, “é o preço que se paga pela opção por uma carreira pública no seio de um Estado republicano”.
NÃO há hierarquia entre PRINCIPIOS e REGRAS, mas HÁ SIM diferenças entre um e outro.
A doutrina costuma diferenciar os dois quanto á DIMENSÃO, quanto á forma de SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE REGRAS e CONFLITOS ENTRE PRINCIPIOS e quanto á ESPÉCIE DE MANDAMENTO.
Enquanto as regras estão na dimensão da VALIDADE, ESPECIFICIDADE E VIGÊNCIA, os principios estão na dimensão do PESO, IMPORTÂNCIA E VALOR.
Quando há um conflito de REGRAS, uma das saidas é o principio da especialidade em que uma será afastada. No caso de conflito de PRINCIPIOS, soluciona-se por meio de ponderação entre os conflitantes.
Enquanto nas regras vale a máxima do TUDO OU NADA, na aplicação dos principios o que vale é a PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
OBS: Há Doutrina moderna discutindo a possibilidade de ponderação de regras e aplicação da máxima do tudo ou nada para os princípios.
Enquanto as regras anunciam mandamentos ou mandados de DEFINIÇÃO, os principios anunciam mandamentos ou mandados de OTIMIZAÇÃO.
NÃO há hierarquia entre PRINCIPIOS e REGRAS, mas HÁ SIM diferenças entre um e outro.
A doutrina costuma diferenciar os dois quanto á DIMENSÃO, quanto á forma de SOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE REGRAS e CONFLITOS ENTRE PRINCIPIOS e quanto á ESPÉCIE DE MANDAMENTO.
Enquanto as regras estão na dimensão da VALIDADE, ESPECIFICIDADE E VIGÊNCIA, os principios estão na dimensão do PESO, IMPORTÂNCIA E VALOR.
Quando há um conflito de REGRAS, uma das saidas é o principio da especialidade em que uma será afastada. No caso de conflito de PRINCIPIOS, soluciona-se por meio de ponderação entre os conflitantes.
Enquanto nas regras vale a máxima do TUDO OU NADA, na aplicação dos principios o que vale é a PONDERAÇÃO DE INTERESSES.
OBS: Há Doutrina moderna discutindo a possibilidade de ponderação de regras e aplicação da máxima do tudo ou nada para os princípios.
Enquanto as regras anunciam mandamentos ou mandados de DEFINIÇÃO, os principios anunciam mandamentos ou mandados de OTIMIZAÇÃO.
Fonte: Érica Rodrigues
Ao que parece o problema para resolver as questões dessa banca não é a dificuldade das questões, e sim essa mania de trazer um julgado específico na prova. Pois, o candidato pode até ser mestre no assunto, mas se não leu o julgado fica na dúvida até mesmo se é realmente determinado Ministro quem julgou o caso ou se é esse mesmo o número do julgado. Mas, tudo bem, acertei.
A questão exige conhecimento acerca da teoria ligada à classificação das normas, em especial no que diz respeito à distinção entre regras e princípios. Analisemos as alternativas, tendo por base, principalmente o voto do Ministro Luís Roberto Barroso no Habeas Corpus 126.292 de 17/02/2016, o qual é bem didático em termos de distinção dos conceitos:
Alternativa “a”: está correta. Segundo BARROSO (2016), uma das particularidades dos princípios é justamente o fato de eles não se aplicarem com base no “tudo ou nada”, constituindo antes “mandados de otimização”, a serem realizados na medida das possibilidades fáticas e jurídicas. Como resultado, princípios podem ser aplicados com maior ou menor intensidade, sem que isso afete sua validade. Nos casos de colisão de princípios, será, então, necessário empregar a técnica da ponderação, tendo como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade.
Alternativa “b”: está incorreta. Vide comentário da alternativa “a”, supra.
Alternativa “c”: está incorreta. Está incorreta. Conforme BARROSO (2016), as regras são normalmente relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas. Ocorrendo a hipótese prevista no seu relato, a regra deve incidir pelo mecanismo da subsunção: enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão. Sua aplicação se opera, assim, na modalidade “tudo ou nada”: ou a regra regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida. Já os princípios expressam valores a serem preservados ou fins públicos a serem realizados. Designam “estados ideais”. Uma das particularidades dos princípios é justamente o fato de eles não se aplicarem com base no “tudo ou nada”, constituindo antes “mandados de otimização”, a serem realizados na medida das possibilidades fáticas e jurídicas. Como resultado, princípios podem ser aplicados com maior ou menor intensidade, sem que isso afete sua validade. Nos casos de colisão de princípios, será, então, necessário empregar a técnica da ponderação, tendo como fio condutor o princípio instrumental da proporcionalidade.
Alternativa “d”: está incorreta. Trata-se de característica das regras. Conforme BARROSO (2016), as regras são normalmente relatos objetivos, descritivos de determinadas condutas. Ocorrendo a hipótese prevista no seu relato, a regra deve incidir pelo mecanismo da subsunção: enquadram-se os fatos na previsão abstrata e produz-se uma conclusão. Sua aplicação se opera, assim, na modalidade “tudo ou nada”: ou a regra regula a matéria em sua inteireza ou é descumprida.
Alternativa “e”: está incorreta. Em regra, a distinção entre regras e princípios é trabalhada pelos autores pós-positivistas (vide Ronald Dworkin e Robert Alexy) ou neoconstitucionalistas (o próprio Luis Roberto Barroso).
Gabarito do professor: letra a.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126.292 nº 126.292. Relator: Min. Teori Zavascki. Brasília, SP, 17 de fevereiro de 2016. p. 1-54.
consagrouse
Considere o seguinte texto.
Eis os métodos clássicos, tradicionais ou ortodoxos, pelos quais as constituições têm sido interpretadas ao longo do tempo: o método gramatical observa a pontuação, a etimologia e a colocação das palavras; o método lógico procura a coerência e a harmonia das normas em si, ou em conjunto; o método histórico investiga os fatores que resultaram no trabalho de elaboração normativa; o método sistemático examina o contexto constitucional; o método teleológico busca os fins da norma constitucional; o método popular realiza-se pelo plebiscito, referendum, recall, iniciativa e veto populares; o método doutrinário equivale à doutrina dos juristas; e o método evolutivo propicia mutação constitucional.
BULOS, Uadi Lammego. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 358.
A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.
B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.
C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.
D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.
E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis nao impede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.
Eu só posso imaginar a cara do concurseiro para o cargo de delegado olhando essa prova (em especial essa questão) e pensando "Onde foi que eu errei?"....
A humildade minha me obriga a dizer: NUNCA VI ISSO EM MINHA VIDA
– O PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL preceitua que o órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a um resultado que subverta perturbe o esquema de repartição de funções constitucionalmente estabelecido.
– PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deverá ser dada maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, bem como ao reforço da unidade política;
No dia em que fiz essa prova, a primeira coisa que me perguntei foi: Será que fiz o curso certo? rsrsr pânico
letra A- Princípio da justeza ou da conformidade funcional ou, ainda, da correção funcional:
Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar
a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo
constituinte.
Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela
Constituição para a União, por exemplo.
letra B -
Princípio do efeito integrador:
Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às
determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É,
muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo
reforçar a unidade política.
letra D- princípio da unidade da Constituição:
Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado de forma a evitar
contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição
verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras
palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas
aparentes.
Segundo esse princípio, na interpretação deve-se considerar a Constituição como um todo, e não
se interpretarem as normas de maneira isolada. Um exemplo de sua aplicação é a interpretação do
aparente conflito entre o art. 61, §1º, II, “d” e o art. 128, §5º, da Constituição. Utilizando-se o
princípio da unidade da Constituição, percebe-se que não se trata de um conflito real (antinomia)
entre as normas, mas de uma iniciativa legislativa concorrente do Procurador Geral da República e
do Presidente da República para dispor sobre a organização do Ministério Público da União, do
Distrito Federal e dos Territórios.
O STF aplica, em vários de seus julgados, o princípio da unidade da Constituição. Segundo a
Corte, “os postulados que informam a teoria do ordenamento jurídico e lhe dão o substrato
doutrinário assentam-se na premissa fundamental de que o sistema de direito positivo, além
decaracterizar uma unidade institucional, constitui um complexo de normas que devem manter
entre si um vínculo de essencial coerência” (STF, RE159.103-0/SP, DJU de 4.8.1995).
Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento doutrinário importante: o de que
não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
Eu não consigo entender bem o erro da alternativa b
Eu também não Bruna, alguém explica??
a letra B é na verdade a descrição do principio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Reconhecer quando ele fala em PRECEITOS INTEGRADOS - SISTEMA UNITÁRIO
A dica para o Principio da JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL:
Reconhecer que cada poder deve trabalhar CONFORME sua FUNÇÃO (conformidade funcional) devendo-se respeitar
a separção dos 3 poderes (execultivo, legislativo, judiciário). Ou seja, o interprete não pode "meter o bedelho" na função do outro poder (Limitação do interprete). Tem que andar "conforme sua função". Não pode ser legislador positivo.
Pessoal que está estudando para Delegado de Polícia e está espantado com está questão de HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL. Senhores, de ante mão, cumpre destacar que, atualmente, nenhuma banca de concurso faz prova fácil. Não obstante isso, tal temática é costumeiramente cobrada em provas de concursos. Logo, não deixem de estuda-la porque IRÁ CAIR e NÃO É COMPLICADO.
me sair melhor na prova de MP RR do que nessa do MS. como dizem: cada prova é uma prova, hehe.
Conforme entendimento do Professor Paulo Lépore (2016,fls. 40/41):
a) O Princípio da unidade da Constituição assevera que a interpretação constitucional deverá ser realizada tomando-se as normas constitucionais em conjunto, como um sistema unitário de princípios e regras, de modo a evitar contradições entre elas.
b) O Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora preceitua que as normas constitucionais devem ser interpretadas com objetivo de integrar política e socialmente o povo de um Estado Nacional.
c) O Princípio da máxima efetividade ou eficiência exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade, evitando, sempre que possível, soluções que impliquem a não aplicabilidade da norma.
d) O Princípio da conformidade/correção/exatidão funcional ou da justeza limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.
e) O Princípio da concordância prática ou da harmonização exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação a outro.
f) O Princípio da força normativa prevê que o intérprete, em atividade criativa, deve extrair aplicabilidade e eficácia de todas as normas da Constituição, conferindo-lhes sentido prático e concretizador.
Nesse contexto, verifica-se que a alternativa correta é, de fato, a letra A.
A alternativa B trata do princípio da unidade da Constituição.
A alternativa C trata do Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora.
A alternativa D trata do Princípio da concordância prática ou da harmonização.
A alternativa E está incorreta, pois o princípio da presunção da constitucionalidade das lei admite prova em sentido contrário, uma vez que tal presunção é relativa.
a) O Princípio da Conformidade Funcional impede que o intérprete subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição. CORRETA
b) De acordo com o Princípio do Efeito Integrador, as normas constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, de modo que a Constituição só pode ser compreendida e interpretada se entendida como unidade. INCORRETA. Segundo Pedro Lenza esse é o conceito do Princípio da Unidade da Constituição: "As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios". Já o princípio do efeito integrador, diz que é muitas vezes associado ao princípio da unidade e, citando Canotilho, assim dispõe: "na resolução dos problemas jurídicos constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (...) antes arranca da conflitualidade constitucionalmente razionalizada para conduzir a soluções pluralisticamentes integradoras.
c) De acordo com o Princípio da Convivência das Liberdades Públicas, o aplicador da Constituição, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, dever preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política. INCORRETA. Como vimos na alternativa "b", esse é o conceito do Princípio do Efeito Integrador.
d) O Princípio da Unidade da Constituição determina que nenhum direito é absoluto, pois todos encontram limites em outros direitos consagrados pela própria Constituição. INCORRETA. Segundo o princípio da Limitabilidade, nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser limitados por outros direitos igualmente relevantes quando em colisão no caso concreto. E, partindo da ideia de unidade da Constituição, o bens jurídico constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito, buscando-se, assim, evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. Trata-se do princípio da Concordância prática ou da Harmonização.
e) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis impede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos. INCORRETA. A presunção é relativa, e a análise da validade da lei perante a Constituição, decorre do princípio da Supremacia da Constituição, do qual decorre o princípio da Compatibilidade Vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a Constituição. Assim, a Constituição está no ápice da pirâmide, orientando e iluminando os demais atos infraconstitucionais, que serão submetidos a controle de inconstitucionalidade caso violem a Constituição.
(Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 15ª ed, Ed. Saraiva).
PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU, AINDA, DA CORREÇÃO FUNCIONAL: O ÓRGÃO ENCARREGADO DE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO NÃO PODE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO QUE SUBVERTA O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL ESTABELECIDO PELO CONSTITUINTE. ESTE ÓRGÃO, NÃO PODERIA ALTERAR, PELA INTERPRETAÇÃO, AS COMPET~ENCIAS ESTABELECIDAS PELA UNIÃO, POR EXEMPLO.
GAB: A
BONS ESTUDOS!
A alternativa B trata do princípio da unidade da Constituição.
A alternativa C trata do Princípio do efeito integrador ou da eficácia integradora.
A alternativa D trata do Princípio da concordância prática ou da harmonização.
A alternativa E está incorreta, pois o princípio da presunção da constitucionalidade das lei admite prova em sentido contrário, uma vez que tal presunção é relativa.
A)Justeza ou conformidade funcional: o intérprete, ao aplicar a norma constitucional, não pode alterar a repartição de competências estabelecidas pelo constituinte originário, como a separação dos poderes.
B) Unidade da Constituição: implica que no âmbito da interpretação constitucional que cada norma constitucional deve ser interpretada e aplicada de modo a considerar a circunstância de que a constituição representa uma unidade, um todo indivisível e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio da liberdade de expressão e princípio privacidade)”.
C)Efeito integrador (Smend): na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve-se dar primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social, bem como o reforço da unidade política.
D)Concordância prática objetiva ou harmonização: implica que bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente precisam ser ordenados de tal forma que, notadamente onde existirem colisões, um não se realize às custas do outro, seja pela ponderação apressada de bens, seja pela ponderação de valores em abstrato..
PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:
01. P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: o texto da CF deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito é apenas aparente. O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.
02. P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.
03. P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada
04.P. EFEITO INTEGRADOR: busca que, na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações q favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.
05.P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.
06. P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpreteção constitucional a não chegar a um resultado que não subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
01. HERMENEUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO: A CF é considerada uma lei, devendo ser interprestada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicioanais: gramatical, literal, histórico, sistemático, teleológico.
02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIewheg): aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a nomra.
03.HERMENEUTICO CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, p/ o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático. Parte-se da norma para o problema.
04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível a captação espiritual do conteúdo axilógico da CF/
05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friederich Muller): a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto, para este método, é apenas a "ponta do iceberg".
Principio da Interpretação Conforme a Constituição
Tem como premissa o Princípio da Supremacia da Constituição e Principio da Presunção de Constitucionalidade. Um ato no ordenamento jurídico só será válido se produzido de acordo com a Constituição (Forma e Conteúdo). Se os poderes públicos retiram sua competência da constituição, presume-se que são constitucionais (presunção Iuris tantum). Só é utilizado em normas polissemicas ou plurisignificativas (aquela que tem mais de uma interpretação possível). Segundo o STF este princípio é equivalente a redução de nulidade sem redução de texto.
Limites:
1. Clareza do Texto Legal→ se lei for clara, não se aplica este princípio.
2. Vontade do legislador→ o juiz não pode substitui a vontade do legislador pela sua própria vontade.
PRINCÍPIO DA UNIDADE (Konrad Hesse, Friedrich Muller)
Cabe ao interprete harmonizar as tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Utilizado no caso de conflito abstrato de normas.
· Não se pode declarar uma norma originária inconstitucional.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais, deve ser dada primazia as soluções que favoreçam a unidade política e social.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
Utilizado nas hipóteses de colisão do caso concreto, diferentemente do princípio da unidade. Impõe ao interprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS.
Parte da premissa que não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados na constituição. Só liberdade onde há restrição a liberdade.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
· Efeito Transcendente
· Objetivação do Controle Difuso
· Relativização da Coisa Julgada
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Na interpretação constitucional deve-se dar preferência a soluções densificadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Utilizado apenas para interpretação dos direitos fundamentais (art 5º § 1º).
Existência→ é uma norma produzida por uma autoridade aparentemente competente para tal.
Vigência→ uma norma que existe no mundo jurídico. Inicia sua vigência na sua publicação ou após a vacatio legis.
Eficácia→ aptidão da norma para aplicada ao caso concreto (eficácia positiva) ou para invalidar norma contraria (eficácia negativa).
Efetividade→ quando a norma atinge os efeitos para qual foi criado.
Validade→ produzida de acordo com seu fundamento, produzido de acordo com a norma superior.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL (JUSTEZA)
Tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação funcional, chegue a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.
a) O Princípio da Conformidade Funcional impede que o intérprete subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pela Constituição.
LETRA A – CORRETA:
. Princípio da conformidade funcional (justeza)
I – Definição: orienta os órgãos encarregados de interpretar a Constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.
II – O Supremo Tribunal Federal é o principal destinatário do princípio da conformidade funcional.
III – Embora o princípio seja muito pouco comentado na doutrina, à época da Reclamação n. 4.335/AC em que, pela primeira vez, o Ministro Gilmar Mendes suscitou em um voto a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, alguns doutrinadores criticaram a tese invocando como um dos fundamentos o princípio da conformidade funcional. Segundo eles, ao modificar a interpretação quanto ao papel do Senado, o Supremo estaria extrapolando os limites funcionais estabelecidos pela Constituição. Recentemente, o tema voltou à tona com o Ministro Gilmar Mendes, nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470.
FONTE: MARCELO NOVELINO
b) De acordo com o Princípio do Efeito Integrador, as normas constitucionais devem ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, de modo que a Constituição só pode ser compreendida e interpretada se entendida como unidade.
LETRA B – ERRADA:
Princípio do efeito integrador
I - Definição: nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais deve ser dada primazia aos critérios que favoreçam a integração política e social produzindo um efeito criador e conservador da unidade.
II - A Constituição é o principal elemento de integração comunitária. Assim, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve se dar primazia àquelas que favoreçam a integração política e social.
FONTE: MARCELO NOVELINO
c) De acordo com o Princípio da Convivência das Liberdades Públicas, o aplicador da Constituição, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, dever preferir os critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política.
LETRA C – ERRADA – Essa é a definição do princípio do efeito integrador das normas. A conceituação do princípio da Convivência das Liberdades Públicas é outra:
“Princípio da convivência das liberdades públicas (ou relatividade)
As liberdades públicas não são incondicionais, devendo ser exercidas de maneira harmônica e com observância dos limites definidos pela Constituição.166
A necessidade de convivência das liberdades públicas impede que um direito seja considerado absoluto, pois todos encontram limites estabelecidos por outros direitos igualmente consagrados no texto constitucional. A tese da existência de direitos absolutos dificilmente se sustentaria diante de uma colisão entre eles, quando titularizados por indivíduos distintos.
A impossibilidade de prevalência de ambos, sem que haja uma cedência recíproca, inviabiliza a adoção deste entendimento.
Para tornar possível a coexistência dos valores e princípios consagrados em uma Constituição, a qual deve compatibilizar seus encargos de unidade e integração com sua base material pluralista, é necessário que cada um deles seja assumido com caráter relativo, de forma a viabilizar a convivência entre eles.167
A relatividade impede que se estabeleça uma hierarquia normativa abstrata entre princípios consagrados no mesmo documento normativo, ainda que seja possível estabelecer, no plano axiológico, graus de importância diversos. Havendo uma colisão entre dois princípios constitucionalmente consagrados, apenas diante das circunstâncias do caso concreto será possível decidir qual deverá prevalecer.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
d) O Princípio da Unidade da Constituição determina que nenhum direito é absoluto, pois todos encontram limites em outros direitos consagrados pela própria Constituição.
LETRA D – ERRADA – Essa questão, realmente, estava difícil de resolvê-la, pois o examinador misturou os conceitos. A definição da assertiva é do Princípio da convivência das liberdades públicas (ou relatividade), explicada na letra C. A definição de princípio da unidade da constituição é outra:
Princípio da unidade da constituição
I - Considerado o mais importante princípio de interpretação da Constituição pelo Tribunal Constitucional alemão.
II - Definição: impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da Constituição. A Constituição é um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
III - Especificação da interpretação sistemática: de acordo com este elemento, como os dispositivos não existem isoladamente - compõem um sistema -, é preciso interpretá-los levando em consideração as demais normas que compõem o sistema no qual está inserido.
FONTE: MARCELO NOVELINO
A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.
B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.
C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.
D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.
E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis NÃO impede a declaração de inconstitucionalidade.
outros...
P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.
P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada
P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.
A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.
B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.
C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.
D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.
E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis NÃO impede a declaração de inconstitucionalidade.
outros...
P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.
P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada
P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.
"Nunca vi isso na vida". Estude mais.
GABARITO: A
Também denominado de exatidão funcional ou justeza, o princípio da conformidade funcional é um dos princípios interpretativos das normas constitucionais.
De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2570266/no-que-consiste-o-principio-da-conformidade-funcional-denise-cristina-mantovani-cera
Gab. A
Sobre a letra D) O principio de presunção de constitucionalidade preconiza que caso haja uma leitura que torne a norma ou o ato administrativo constitucional, ela deverá ser adotada em respeito a separação de poderes.
Gabarito: letra A
Princípio da Justeza ou conformidade funcional
Impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a não chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL(EXATIDÃO FUNCIONAL CORREÇÃO FUNCIONAL OU JUSTEZA) : Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais,evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.
O princípio da conformidade funcional ou da justeza, objetiva impedir que órgãos encarregados de realizar a interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição, sob pena de usurpação de competência.
Fonte: Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson
Para revisão
A) Princípio da justeza ou conformidade funcional -> Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.
B) Princípio do Efeito Integrador -> Na resolução dos problemas deve-se interpretar de forma a buscar a integração política e social.
C) Princípio da Convivência das Liberdades Públicas -> os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.
D) Princípio da Unidade da Constituição -> A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, de forma a afastar aparentes antinomias entre suas normas.
E) O Princípio da Presunção da Constitucionalidade das Leis nao impede a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.
letra A
Esse princípio determina que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a uma conclusão que subverta o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte.
Assim, este órgão não poderia alterar, pela interpretação, as competências estabelecidas pela Constituição para a União, por exemplo.
Essa prova de constitucional do MS é a mais puxada da história para Delta
Também chamado de EXATIDÃO OU CORREÇÃO FUNCIONAL, traduz a ideia de que o intérprete não poderá chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional que foi estabelecido pelo Legislador Constituinte.
Não pode, por exemplo, o STF conferir uma interpretação á Constituição que venha a subvertera clássica SEPARAÇÃO DOS PODERES, consagrada inclusive como Cláusula Pétrea.
Fonte: Direito Constitucional, Edem Nápoli, editora Juspodvim.
Quanto á letra E, o principio da presunção de Constitucionalidade das Leis NÃO impede a declaração de inconstitucionalidade. Ele apenas presume que o poder Legislativo obedeceu as normas que estabelecem o procedimento formal á ser seguido, as normas que definem a iniciativa e que o conteúdo material é de acordo com o texto constitucional, mas essa presunção não é Jure et de jure (absoluta) á ponto de impedir a declaração de invalidade de uma norma.
Essa presunção é, em verdade, relativa (Juris tantum) ao ponto que permite o Controle de Constitucionalidade das Leis e Atos normativos, sejam infraconstitucionais ou constitucionais derivados, para manter a harmonia do ordenamento juridico.
letra B se refere ao Princi�pio da unidade da Constitui��ÇÃO, Esse princI�pio exige que a constitui��o seja interpretada como um todo harm�Onico, sem contradição entre as suas normas. Objetiva, portanto, que o int�rEprete considere a constitui��o do ponto de vista global,
Pensando aqui........................onde eu estava com a cabeça quando resolvi vencer na vida via concurso Público. Deus do céu. Pai amado. Agora tá sem jeito, só olha para frente e fé em DEUS que uma hora aprovação sai.
Desejo que nunca na vida ninguém desisto dos seus objetivos. É dolorido, sofrido, mas é gostos. Eu não consegui ainda, mas dizem que vale a pena. Depois que eu passar volto para dizer. Que seja em 2021.
Letra A
Princípio da Justeza (ou Conformidade Funcional ou Correção Funcional) Estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. Classifica a Constituição como um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências.
Princípio da Conformidade Funcional - tem por objetivo impedir que o encarregado da interpretação constitucional chegue a uma interpretação que altere a divisão de funções (Legislativa, Executiva, Judiciária) ou invada a competência atribuída pela Constituição.
PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS DA CF:
01. P. UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: o texto da CF deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas e princípios. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito é apenas aparente. O texto constitucional deve ser interpretado de forma integrada e não isolada. Não há hierarquida entre as normas da CF.
02. P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma onstitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais.
03. P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: este princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, e modo a evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação pensamento x vida privada
04.P. EFEITO INTEGRADOR: busca que, na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações q favoreçam a integração política, social e o reforço da unidade política.
05.P. FORÇA NORMATIVA: nas interpretações possíveis, deve ser adotadaa que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia nas normas constitucionais.
06. P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpreteção constitucional a não chegar a um resultado que não subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido na CF.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
01. HERMENEUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO: A CF é considerada uma lei, devendo ser interprestada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicioanais: gramatical, literal, histórico, sistemático, teleológico.
02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIewheg): aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a nomra.
03.HERMENEUTICO CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, p/ o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático. Parte-se da norma para o problema.
04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível a captação espiritual do conteúdo axilógico da CF/
05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friederich Muller): a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto, para este método, é apenas a "ponta do iceberg".
Fonte: Verena
O Princípio da correção funcional/ conformidade funcional/ justeza diz que as competências que o legislador constituinte expõe devem ser levadas em consideração, devem limitar essa atividade interpretativa, uma vez que os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta o esquema organizatório funcional constitucionalmente estabelecido.
Espero que este proximo concurso de la nao seja essa banca novamente kkkk
Só sei de uma coisa. Vou ficar de olho como será feito a licitação para a escolha da banca para esse concurso. Saudades das provas do CESPE.
A questão exige conhecimento relacionado aos métodos de interpretação constitucional. Analisemos as alternativas, tendo por base os princípios da hermenêutica constitucional:
Alternativa “a”: está correta. Conforme NOVELINO (2009), tal princípio atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.
Alternativa “b”: está incorreta. Conforme BULOS (2018), mediante esse princípio (Princípio do Efeito Integrador), o intérprete desenvolve um raciocínio eminentemente crítico e global da constituição, para dela extrair a verdadeira finalidade de normas. O princípio do efeito integrador prioriza a integração política e social do Estado, reforçando, assim, a sua unidade política. Esse vetor, na realidade, constitui uma releitura do método sistemático, pois, pela sua observância, a carta magna não deve ser interpretada em tiras, pedaços, ou fatias isoladas do todo.
Alternativa “c”: está incorreta. Segundo MORAES (2009), o princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas preconiza que os direitos e garantias fundamentais não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Magna Carta.
Alternativa “d”: está incorreta. Segundo BULOS (2018), o Princípio da Unidade da Constituição, também conhecido como princípio da unidade hierárquico-normativa da constituição, serve para evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais. Pela unidade da constituição, o texto maior não comporta hierarquia entre suas próprias normas, pois o que se busca, por seu intermédio, é o todo constitucional e não preceitos isolados ou dispersos entre si.
Alternativa “e”: está incorreta. O Princípio da Presunção de Constitucionalidade parte do pressuposto da eficácia do controle preventivo e defende o entendimento de que toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição e, como tal, deve ser preservada. Contudo, tal princípio não enseja no impedimento da declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos.
Gabarito do professor: letra a.
Referências:
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 2009.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 752 p.
Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 79.
PRINCÍPIOS >
UNIDADE, esse princípio tende a evitar contradições, bem como estabelece que não há hierarquia entre as normas Constitucionais.
JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL, CORREÇÃO FUNCIONAL OU DA EXATIDÃO FUNCIONAL, não se subverte o esquema organizatório-funcional estabelecido pela CF, assim, não poderia por meio da interpretação da constituição alterar as competênciais que foram estabelecidas.
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO, a interpretação tende a manter a harmonização na colisão dos bens jurídicos com a finalidade de evitar sacrifício dos bens jurídicos.
EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA, a interpretação precisa favorecer a integração política e social, bem como reforçar a unidade política.
FORÇA NORMATIVA, toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia sob pena de não ser aplicada.
CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS OU DA RELATIVIDADE, não existe princípio absoluto.
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Crescendo, filho...
Sinceramente..........
tem q saber disso né, vai ser um diferencial na hora da realização dos Inqueritos policiais, TCO e demais atividades ADMINISTRATIVAS.
Considere as assertivas a seguir:
I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.
II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.
III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.
IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.
Em relação às assertivas acima:
Letra B
I - Constituições Dogmáticas
Elaboradas em um momento determinado, refletem os valores (dogmas) daquela época. Podendo ser classificadas em sua ideologia como ecléticas ou ortodoxas. São sempre escritas. A questão se refere à histórica.
II - A idéia do Estado Democrático descrita na Constituição Federal de 88 é a de que não deve haver prevalência entre interesses, mas sim uma unidade entre eles. Neste sentido, o princípio da proporcionalidade vem de encontro às disposições constitucionais, visto que tenta harmonizar os interesses em confronto, sem prejuízo de um ou de outro.
Sendo assim, na situação de conflito entre um interesse coletivo e um individual, deve ser realizada análise das normas e princípios em questão, com a utilização da ponderação a fim de se alcançar uma solução que não ofenda os direitos fundamentais.
Como exemplo, pode-se citar o conflito recorrente entre a liberdade de imprensa com o direito de imagem de um indivíduo. É muito comum a publicação de informações sobre pessoas públicas, que por diversas vezes são inclusive falaciosas.
A fim de tornar a presente discussão mais prática, pode-se citar a decisão da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quanto ao recurso de apelação n° 398.145–4/5–00.
No caso em tela, um político ajuizou ação de indenização por danos morais em face de uma sociedade empresária de jornal, a qual publicou uma notícia ofensiva sobre ele. Alega o autor que o conteúdo da notícia é mentiroso.
A decisão do Tribunal de Justiça foi no sentido de manter a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação, com a condenação da ré ao pagamento de danos morais ao autor, sob o fundamento de que o direito individual à honra deste foi ferido.
A discussão da referida decisão irou em torno do conflito entre o direito à honra e o direito à informação, o qual é um interesse público. Alega-se que muitas vezes o direito de informar ultrapassa os limites, ferindo a honra e imagem de alguém, o que é um interesse individual. Ambos são direitos constitucionais, que quando se encontram em confronto, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade a fim de solucionar o embate.
Letra B
III - O método concretizador “permanece no meio-termo, entre a tópica desvinculada da norma e a vinculação clássica da interpretação” (ALVARENGA, 1998, p. 96), pois não admite a superioridade do problema sobre a norma, mas também não se prende cegamente ao texto legal. A concretização não admite uma livre escolha de topoi, tomando a Constituição escrita como fronteira para o intérprete (BONAVIDES, 2000, p. 557):
Como se vê, o método concretizador recepciona a tópica orientada ao problema, mas vai além: supera-o conservando-o em parte. Enquanto o pensamento tópico parte da primazia ao problema, tendo o texto normativo como um dos topoi ao lado de outros - o que pode produzir soluções desvinculadas do texto, ultrapassando-se os limites da interpretação -, o método concretizador dá primazia ao texto, limite último de toda interpretação constitucional (STEINMETZ, 2001, p. 90).
IV - amicus curiae é um terceiro que intervém no processo, voluntariamente ou por convocação judicial, mesmo sem o interesse jurídico tradicionalmente concebido, para apresentar ao juiz esclarecimentos úteis ao julgamento da lide, mantendo postura neutra.O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão
GABARITO B
I- ERRADO: Quanto ao modo de elaboração- dogmatica, leva em consideração os dogmas e valores em voga na sociedade no momento em que foi produzida. A que se refere ao longo processo de construção e de evolução de valores é a histórica
II- ERRADO: Pelo princípio da concordância prática ou da harmonização deve-se buscar evitar o sacrifício total de um bem jurídico
III- ERRADO: Método tópico- problema é que parte da prevalência do problema sobre a norma, no hermeneutico- concretizador prevalece a norma sobre o problema, da pra resolver só pelo título do método
IV- ERRADO: O “amicus curiae”, em regra, não pode recorrer nos processos de controle de constitucionalidade; não poderá, nem mesmo, opor embargos de declaração17. A jurisprudência do STF reconhece uma única possibilidade de o “amicus curiae” apresentar recurso: quando o Ministro Relator indefere a participação do “amicus curiae” no processo. Nesse caso, será possível a apresentação de embargos à decisão denegatória
Vitor, de onde tirou que o amicus curiae nao pode opor embargos de declaração?
Art. 138, CPC:
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
A lei proíbe expressamente o amicus curiae de interpor recursos no processo (exceção feita a embargos declaratórios e à impugnação de decisões tomadas no julgamento de causas e recursos repetitivos.
Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
I. F - Quanto ao modo de elaboração, temos duas classificaçãos: dogmática e histórica. A questão mistura os conceitos.
Constituição dogmática → elaborada em um momento específico da história do país, seguindo os dogmas vigentes naquele momento.
Constituição histórica → vai sendo elaborada lenta e gradativamente, deixando dogmas antigos para trás e incorporando novos. Ela nunca fica pronta, está em constante evolução. Exemplo: Constituição inglesa.
II. F - O princípio da concordância prática, da cedência recíproca ou da harmonização recomenda uma ponderação dos interesses em conflito, de modo a não sacrificar totalmente nem um nem outro, buscando um equilíbrio (daí a ideia de reciprocidade, harmonização). Como a questão começa falando que em hipótese de conflito deve-se sacrificar um dos interesses, já está errada.
III. F - Gente, o conceito apresentado na alternativa refere-se ao método jurídico, e não ao tópico-problemático como alguns estão falando aqui.
Método jurídico (ou hermenêutico clássico) → adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, com as regras tradicionais da hermenêutica. A questão fala logo no início: na medida em que considera a Constituição como uma lei comum.
Método tópico-problemático → parte da premissa que a Constituição seria um sistema aberto, e não uma lei comum, como fala a questão. Esse método NÃO permite a aplicação de operações de subsunção (enquadramento direto de casos concretos nas hipóteses nelas descritas). Segundo Vincente Alexandrino: "as normas constitucionais são abertas, por isso, não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção". Deve ser dada preferência à discussão do problema: se você enquadra direto você não discute o problema e a solução, e nesse método os intérpretes vão se reunir pra tentar adaptar/adequar a norma constitucional ao caso concreto (é então subjetivo, e não objetivo, como diz a questão).
Fontes: Direito Constitucional Descomplicado - 14ª ed. (p. 69-71) e Direito Constitucional e Teoria da Constituição - 7ª ed. (p. 1210-1212).
IV. F - Meu raciocínio foi o seguinte: como a questão começa com "No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência...", entendo que envolve a Lei nº. 9.868/1999, que dispõe sobre ADI/ADC. O controle concentrado não admite intervenção de terceiros (art. 7º), então o STF entende que a atuação do amicus curiae nesses casos seria uma intervenção de terceiros sui generis, de natureza distinta da trazida pelo CPC (o NCPC então NÃO se aplicaria a essa assertiva, ao contrário do que os colegas comentaram). A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que, no controle concetrado, o amicus curiae não pode recorrer do acórdão (nem embargos!), pois trata-se de sujeito estranho à relação processual. Julgado recente que menciona essa jurisprudência: ADI 3197-ED, julgado em 01/03/2017 (Relator: Celso de Mello).
Apenas abrindo uma ressalva quanto ao comentário do colega Vitor Hugo.
O Novo CPC estabelece expressamente a possibilidade do Amicus Curiae interpor Embargos de Declaração. Esta jurisprudência do STF se consolidou antes da vigência do Novo CPC.
Eu não entendi o comentário da Yasmin do porquê da assertiva III referir-se ao método jurídico. Neste método, a constituição é interpretada como se fosse uma lei. Além disso, devem ser observados os elementos literal, lógico-sistemático, teleológico, genético. A assertiva não menciona nada disso.
Daniel, fala da interpretação da Constituição como uma lei sim... "O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado". Os métodos clássicos de hermenêutica de fato não estão explicitamente mencionados, mas eles são aplicados através da subsunção do fato à norma, de forma bem objetiva, por isso me pareceu o método mais adequado pra essa frase... também achei a questão bem confusa nessa parte. Mas tenho certeza que não pode ser de jeito nenhum o método tópico-problemático, porque ele não admite subsunção.
O amicus curiae (art. 138 do CPC/2015) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.
O amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão.
A participação do amicus curiae, com o fornecimento de subsídios ao julgador, contribui para o incremento de qualidade das decisões judiciais. Amplia-se a possibilidade de obtenção de decisões mais justas – e, portanto, mais consentâneas com a garantia da plenitude da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Por outro lado, sobretudo nos processos de cunho precipuamente objetivo (ações diretas de controle de constitucionalidade; mecanismos de resolução de questões repetitivas etc.), a admissão do amicus é um dos modos de ampliação e qualificação do contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
O ingresso do amicus curiae no processo pode derivar de pedido de uma das partes ou do próprio terceiro. Pode também ser requisitado de ofício pelo juiz. Portanto, essa é uma modalidade de intervenção que tanto pode ser espontânea (voluntária) quanto provocada (coata).
O juiz, ao admitir ou solicitar a participação do amicus curiae, determinará concretamente os poderes que lhe são conferidos (art. 138, § 2º, do CPC/2015).
Mas há uma gama mínima de poderes já estabelecida em lei: possibilidade de manifestação escrita em quinze dias (art. 138, caput, do CPC/2015); legitimidade para opor embargos declaratórios (art. 138, § 1º, do CPC/2015); possibilidade de sustentação oral e legitimidade recursal nos julgamentos de recursos repetitivos (art. 138, § 3º, do CPC/2015).
Há também limites máximos: ressalvadas as duas exceções acima mencionadas, o amicus curiae não tem poderes para recorrer das decisões no processo (art. 138, § 1º, do CPC/2015); ele também não detém outros poderes em grau equivalente aos das partes; seus argumentos devem ser enfrentados pela decisão judicial (arts. 489, § 1º, IV, 984, § 2º, e 1.038, § 3º, do CPC/2015).
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15
COMENTÁRIOS :
I - Falso.
DOUTRINA : 2.3. Classificaão (tipologia). [..] 2.3.5. Quanto ao modo de elabração. Quanto ao modo de elaboração as constituições poderão ser dogmáticas (também denominadas 'sistemáticas', segundo J.H. Meireles Teixeira) ou históricas. Dogmáticas, sempre escritas, consubstanciam os dogmas estruturais e fundamentais do Estado ou, como bem observou Meirelles Teixeira, "... partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios, de ideologias bem declaradas, de dogmas políticos... São elaboradas de um só jato, reflexivamente, racionamentl, por uma Assembleia Constituinte.' Com exemlo, destacamos a brasileira de 1988. Históricas, constituem-se através de um lento e contínuo processo de fromação, ao longo do tempo, reunindo a história e as tradições de um povo. Aproximam-se, assim, da costumeira e têm como exemplo a Constituição inglesa. [...] (In Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010,
II - Falso.
III - Falso. (Trata-se do método tópico-problemático. Vide Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 133).
IV - Falso.
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 1o (VETADO) § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Lei 9.868/1999)
DOUTRINA : 6. Controle de Constitucionalidade. [....] 6.7. Controle concentrado. [...] 6.7.1.16 A figura do amicus curiae. [...] 6.7.1.16.7. 'Amicus Curiae' pode interpor recurso ? O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode itnerpor recurso para discutir a matéria objeto de análise no processo objetivoperante o STF, com a única exceção, abaixo exposta : 'Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração opostos por amicus curiae. Ausência de legitimidade. Interpretação do §2º, art. 7º da Lei 9.868/1999. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao não cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Exceção apens para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Precedentes.' (ADI 3615-ED, 17.03.2008) Conforme alertamos, alguns Ministros estão aceitando a interposição de recurso para impugnar a decisão de não admissibilidade de intervenção do amicus (Sepúlveda Pertence na ADI 2591, que sustentao cabimento de agrav; ou, na ADI 3346, o Min. Marco Aurélio sustenta o cabimento de embargos de declaração, ms, mantida a dcisão de indeferimento, não admite o agravo - ADI 3346, 28.09.2009. O tema, contudo, ainda está um pouco confuso e precisa ser melhor uniformizado perante os Ministros). Matéria pendente de julgamento pelo STF. [...] (In Pedro Lenza, Direito constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 283)
Método Jurídico (Hermenêutico Clássico): a constituição deve ser interpretada como qualquer lei - literal, lógico (sistemático), histórico, teleológico, genético...
SOBRE O ITEM III- IDEIA GERAL DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Ele desenvolveu um catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos).
Deve-se associar:
• Hermenêutica – Interpretação
• Concretizador – Aplicação
Na verdade, hermenêutica e interpretação não são a mesma coisa, a hermenêutica fornece elementos para a interpretação. A hermenêutica aponta caminhos para a interpretação.
Segundo Konrad, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário, são inseparáveis.
Konrad, afirma, ainda, que só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se houver a interpretação mais a aplicação. Não há como interpretar sem aplicar, nem aplicar sem interpretar a norma.
Assim, interpretação e aplicação constituem um processo unitário.
6.2. ELEMENTOS BÁSICOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR:
Norma (não há como interpretar uma lacuna, a norma é indispensável, não tendo norma, então se pode utilizar o tópico-problemático). Lembrando: tópico-problemático parte do caso concreto (problema) para a norma.
Problema a ser resolvido (não pode ser um problema em abstrato, e mais: não deve ter norma clara como solução);
Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia (círculo fechado de intérpretes) tanto da norma quanto do problema. A compreensão está ligada ao círculo de intérpretes, não é qualquer um que irá conseguir interpretar a Constituição, sem uma compreensão prévia. Teoria Geral da interpretação.
Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema.
OBS: os métodos aporéticos também são concretistas.
EERRADO
SOBRE O ITEM II- PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA (OU HARMONIZAÇÃO)
Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles. O intérprete deve fazer uma concordância prática de cada um deles reduzindo proporcionalmente o âmbito de atuação de cada um deles para que ambos sejam aplicados em conjunto.
Pode se confundir com o da unidade, mas há diferença. O princípio da unidade é utilizado quando há um conflito abstrato de normas. Para a utilização do princípio da concordância prática não há conflito abstrato, não há utilização abstrata, mas sim colisão no caso concreto.
Exemplo1: liberdade de informação versus direito à privacidade, abstratamente não há conflito, mas concretamente pode ter, como no caso dos paparazzi
eRRADO
SOBRE ITEM I-
QUANTO AO MODO ELABORAÇÃO
Utiliza-se o critério do surgimento da constituição.
3.2.1. Histórica
É aquela formada lentamente por meio da gradativa incorporação de usos, costumes, precedentes e documentos escritos à vida estatal.
Exemplo: Constituição Inglesa.
3.2.2. Dogmática
Resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em determinado momento, naquela sociedade.
Será, sempre, uma constituição escrita.
Exemplo: EUA 1777, CF/88.
ERRADO - MISTUROU O CONCEITO DAS DUAS
A hermenêutica constitucional envolve 6 métodos e 8 princípios. São os métodos:
1. Método Jurídico ou Hermenêutico clássico - Este método adota a premissa de que a Constituição é também uma lei. Logo, apesar de atribuir grande valor ao texto constitucional por ser este o ponto de partida, para os intérpretes deste método, interpretar uma constituição é interpretar uma lei como qualquer outra, devendo ser utilizadas as regras tradicionais, como os elementos intrerpretativos clássicos (interpretação literal, sistemático, histórico, teleológico, genético).
2. Método tópico-problemático - Sai do problema concreto para a norma. Procura dar à interpretação um caráter prático, adaptando a norma ao problema. Para os adeptos deste método, os dispositivos da constituição têm caráter fragmentário (pois não abrangem todas as situações possíveis de ocorrer na realidade social) e indeterminado (pois possui elevado grau de abstração). Além disso, entendem que tais normas possuem cartáter aberto, por isso não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção. Canotilho diverge, pois entende que isso gera um casuísmo sem limites, razão pela qual a interpretação deveria partir da norma para o problema, e não o contrário.
3. Método hermenêutico-concretizador - Entende que o intérprete já possui uma pré-compreensão do que está consubstanciado no texto constitucional, que deve ser comparado com a realidade então existente. A leitura do texto constituicional e consequente comparação com a realidade deve ocorrer sucessivamente com vistas à solução mais harmoniosa para o problema. É o chamado "círculo hermenêutico".
4. Método científico- espiritual - A análise do texto constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da constituição, ou seja, integra o sentido das normas a partir da "captação espiritual" da realidade da comunidade. Assim, é possível concluir que este método tem natureza sociológica, haja vista que analisa a norma a partir dos valores subjacentes da constituição, a fim de alcançar a integração da Constiuição com a realidade espiritual da comunidade.
5. Método normativo-estruturante - Criado por Friedrich Muller. Para este método não há indentidade entre a norma jurídica e o texto normativo, ou seja, a norma constitucional não se conforma apenas com a atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa. A norma constitucional abrange apenas um pedaço da realidade social, uma vez que não se limita apenas ao texto constitucional. A interpetação da norma constitucional deve ser analisada em todos os níveis, uma vez que se expande também para a atividade legislativa, jurisdicional e administrativa.
6. Método da comparação constitucional - A interpretação deve partir da comparação da evolução dos institutos jurídicos, normas e conceitos nos vários orndenamentos jurídicos pelo mundo afora. É o chamado transconstitucionalismo.
Pessoal analisando o item III e os comentários aqui feitos eu pude perceber um equívoco em alguns comentários. O erro do item III é que o conceito apresentado na alternativa refere-se na primeira parte ao método jurídico, e na segunda parte ao tópico-problemático:
III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum (aqui é conceito do Método jurídico (ou hermenêutico clássico), em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado (aqui traz parte do conceito do Método tópico-problemático, mas faz uma afirmação incorreta com relação as operações de subsunção, que não é admitida no Método tópico-problemático).
Método jurídico (ou hermenêutico clássico) → adota a premissa de que a Constituição é, para todos os efeitos, uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei, com as regras tradicionais da hermenêutica. A questão fala logo no início: na medida em que considera a Constituição como uma lei comum.
Método tópico-problemático → Sai do problema concreto para a norma. Procura dar à interpretação um caráter prático, adaptando a norma ao problema. Para os adeptos deste método, os dispositivos da constituição têm caráter fragmentário (pois não abrangem todas as situações possíveis de ocorrer na realidade social) e indeterminado (pois possui elevado grau de abstração). Além disso, entendem que tais normas possuem caráter aberto, por isso não podem ser aplicadas mediante simples operações de subsunção.
A questão exige conhecimento relacionado à temas diversos da Teoria da Constituição. Analisemos as assertivas:
Assertiva I: está incorreta. Quanto ao modo de elaboração, a Constituição dogmática, também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.
Assertiva II: está incorreta. Conforme LENZA (2015, p. 160), ao esclarecer sobre a concordância prática, “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios”. Portanto, conforme a harmonização, evita-se o sacrifício total de um princípio.
Assertiva III: está incorreta. Desenvolvido por Konrad Hesse, O método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae (ADI 3248 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/06/2011, publicado em DJe-116 DIVULG 16/06/2011 PUBLIC 17/06/2011).
Portanto, todas as assertivas estão incorretas.
Gabarito do professor: letra b.
Referências:
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
Considere as assertivas a seguir:
I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.
Errada. Esse conceito é das históricas. As dogmáticas seguem as regras de um determinado momento histórico, assim como a CRFB de 1988.
II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.
Errada. Primeiro, não existe princípio contraposto a outro, principalmente quanto a hermenêutica constitucional. segundo, o princípio em comento preza pela harmonia entre direitos fundamentais, de modo que um não possa ser aniquilado por outro quando houver conflitos entre eles.
III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.
Errada. Quem considera a CF como lei comum utiliza o método jurídico, ou hermenêutico clássico. segundo esse método, a CF deve ser interpretada sob os aspectos gramatical, teleológico, sistêmico etc. Em fim, é lei qualquer. Ademais, o método hermenêutico-concretizador valoriza a subjetividade do intérprete ao proporcionar o famoso círculo hermenêutico. Um verdadeiro vai-e-vem da norma para o problema. No mais, Quem interpreta do caso concreto para a norma utiliza o método tópico- problemático. Nesses termos...tá tudo errado.
IV. No processo de controle de constitucionalidade, a legislação de regência assegura ao amicus curiae legitimidade para interpor recurso nas mesmas hipóteses facultadas ao proponente da ação.
Errada. Só é possivel recorrer da decisão que indefere seu ingresso na ação de controle abstrato. Vejam como esse assunto é recorrente:
Questão (CESPE – SEMAD/ARACAJU – Procurador Municipal): O amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo daquelas que não o admitam como tal no processo.
Resposta: Certo
Comentário: Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Em relação às assertivas acima:
b) Todas estão incorretas.
qualquer correção me avisem. Abraços
I - Constituição histórica: resultante da contínua evolução das tradições e dos fatos sociopolíticos por meio dos quais se determinam as normas fundamentais da organização de determinado Estado. Modelo constitucional que necessariamente envolve a ausência de uma constituição escrita ou formal. Nesse sentido, o exemplo mais citado e o da Constituição do Reino Unido, cujo desenvolvimento histórico se estende desde a Magna Carta de 1215 aos dias atuais, passando pela incorporação da Convenção Europeia dos Direitos Humanos por meio do Human Rights Act (1998).
II - Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entram em conflito entre si. Na resolução do problema interpretativo, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que todos eles conservem sua própria entidade. Essa harmonização deve fazer-se especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximos cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns dos bens ou valores em conflito.
III - Método hermenêutico-concretizador: diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO, "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).
IV - Ressalte-se que o STF não reconhece legitimidade recursal ao amicus curiae, salvo para recorrer contra a decisão que indefere seu próprio pedido de ingresso na relação processual.
II)
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Cabe ao interprete harmonizar as tensões e contradições existentes entre normas constitucionais. Utilizado no caso de conflito abstrato de normas.
· Não se pode declarar uma norma originária inconstitucional.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
Utilizado nas hipóteses de colisão do caso concreto, diferentemente do princípio da unidade. Impõe ao interprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando a redução proporcional de cada um deles.
III)
Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta só for aplicar a um caso concreto.
Elementos Básicos:
· Problema a ser resolvido
· Norma a ser concretizada
· Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)
CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.
CAPÍTULO V - CPC 2105
DO AMICUS CURIAE
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
II. Pelo princípio da concordância prática (ou harmonização), que se contrapõe à ideia de unidade constitucional, tem-se que, em eventual conflito na proteção de bens jurídicos diversos tutelados pela Constituição, deve-se sempre optar por sacrificar, em sua dimensão prática, aquele com foco apenas na tutela individual em favor de outro com alcance e dimensão coletivos.
ITEM II – ERRADO -
1.2.3. Princípio da concordância prática (princípio da harmonização)
I - Definição: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles.
Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.
II – Exemplos de aplicação:
• A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas. Questão n. 1: seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção, portanto). Concordância prática a ser operada: permitir a manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.
• Manifestação de pessoas mascaradas: a Constituição consagra a liberdade de reunião, mas ela também veda o anonimato.
• Grupo de médicos e enfermeiros resolvem fazer uma paralisação na porta do hospital onde trabalham. Em tese, eles poderiam fazer a manifestação, desde que o número mínimo de profissionais necessários fosse respeitado. No entanto, não poderia impedir o trânsito de veículos nem ser barulhenta.
FONTE: MARCELO NOVELINO
III. O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional caracteriza-se pela praticidade na busca da solução dos problemas, na medida em que considera a Constituição como uma lei comum, em que a solução exegética prioriza elementos objetivos de interpretação e se opera a partir do caso concreto em subsunção ao texto positivado.
ITEM III – ERRADO:
Método hermenêutico-concretizador
I – É um método desenvolvido Konrad Hesse.
II – O autor desenvolveu um catálogo de princípios, inspirados nas obras de Viehweg e Luhmann.
III – Segundo o autor, a interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário. Por isso, deve-se falar em concretização e não apenas em interpretação: para concretizar a norma é necessário interpretá-la.
IV - Elementos básicos:
• Norma a ser aplicada - diferença em relação ao método tópico-problemático: a norma não é necessariamente imprescindível.
• Compreensão prévia (do problema e da teoria da Constituição).
• Problema a ser resolvido: para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido (interpretação e aplicação consistem em um processo unitário).
V – Esse método corrige a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema.
FONTE: MARCELO NOVELINO
I. Quanto à forma de elaboração, a Constituição dita dogmática decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores, tendo por fundamento as tradições de determinada sociedade.
ITEM I – ERRADO –
Quanto ao modo de elaboração
Critério: forma de surgimento da Constituição.
Espécies:
I – Histórica: formada lentamente por meio da gradativa incorporação dos usos, dos costumes, dos precedentes e até de alguns documentos escritos à vida estatal. Exemplo: Constituição inglesa – as Constituições consuetudinárias ou costumeiras são históricas quanto ao modo de elaboração.
II – Dogmática: resulta dos trabalhos de um órgão constituinte sistematizador das ideias e princípios dominantes em um determinado momento histórico. Ela surge de uma só vez. Toda Constituição dogmática é necessariamente escrita, ao contrário da Constituição histórica que é consuetudinária.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Princípio da concordância prática (ou harmonização): busca implementar a coordenação e combinação de bens jurídicos constitucionais, mesmo quando entrem em conflito entre si. Na resolução do problema interpretativo, os bens constitucionalmente protegidos devem ser coordenados de tal modo que todos eles conservem sua própria entidade. Essa harmonização deve fazer-se especialmente por critérios de ponderação, com o objetivo de concretizar ao máximo cada bem jurídico protegido, evitando-se que, em caso de colisão, haja o sacrifício total de alguns bens ou valores em conflito.
Método hermenêutico-concretizador: diferentemente do método tópico-problemático, este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO, "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua omo operador de mediações entre o texto e o contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).
Quando ao modo de elaboração Dogmático, na verdade resultam de um trabalho de uma constituinte e não decorre de um longo processo de construção de ideias e de evolução de valores (modo histórico).
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).
RESPOSTA: B
Assertiva I: está incorreta. Quanto ao modo de elaboração, a Constituição dogmática, também denominada ortodoxa, traduz-se num documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa, historicamente determinada, por um órgão competente para tanto. Retrata os valores e os princípios orientadores da sociedade naquele específico período de produção e os insere em seu texto, fazendo com que ganhem a força jurídica de dispositivos cogentes, de observância obrigatória.
Assertiva II: está incorreta. Conforme LENZA (2015, p. 160), ao esclarecer sobre a concordância prática, “Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios”. Portanto, conforme a harmonização, evita-se o sacrifício total de um princípio.
Assertiva III: está incorreta. Desenvolvido por Konrad Hesse, O método hermenêutico concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Tal técnica tem como ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização.
Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae (ADI 3248 ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 07/06/2011, publicado em DJe-116 DIVULG 16/06/2011 PUBLIC 17/06/2011).
Portanto, todas as assertivas estão incorretas.
(Comentários do professor Bruno Farage do Qconcursos)
Método hermenêutico-concretizador = equidade na arbitragem.
equidade
substantivo feminino
1. apreciação, julgamento justo.
2. virtude que manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos.
OBS: Justo no sentido: as partes fixam que a solução será por equidade.
lei 9307/96, art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
I. ERRADO. Elaboração: a) Dogmática (teorias pré-concebidas) ou b) História (processo contínuo)
II. ERRADO. Princípio da concordância prática busca justamente não sacrificar o bem jurídico
III. ERRADO. Método tópico-problemático é o que aplica o caso concreto à norma (ao passo que o método hermenêutico-concretizador busca validar/concretizar a norma perante a situação concreta, sobrepondo aquela neste)
IV. ERRADO. As possibilidades de recursos do amicus curiae são mais restritas (apenas recorrer da decisão que indefere seu ingresso no feito)
Gabarito Letra C
Métodos de interpretação constitucional:
1) Método jurídico ou Método hermenêutico clássico: interpretar a constituição = interpretar uma lei. (Gramatical, lógico, Teleológico, histórico ou Genético)
2) Método tópico-problemático: o ponto de partida do intérprete é o problema a ser debatido pelas diferentes visões, e o problema prevalece sobre a norma.
3) Método hermenêutico concretizador: o ponto de partida do intérprete é a norma. Prevalência da norma sobre o problema. (círculo hermenêutico ou espiral hermenêutica)
4) Método científico espiritual: ele deve considerar o espírito da constituição quando ela colocou aquela norma lá, a constituição é interpretada como um todo dentro da realidade do estado.
5) Método normativo estruturante: o texto da norma é diferente da norma propriamente dita, a tarefa do intérprete, é interpretar a constituição sobre como concretizá-la na realidade social.
bons estudos
C) CORRETA
* Métodos interpretativos: Mnemônico: [THJ-CN-CC].
Tópico-problemático: (Theodor Viehweg): Problema > Solução. Uso da retórica.
Interpretar a partir do problema prático para saber qual norma aplicar. Canotilhho critica este método que parte do problema para a norma e o correto seria da norma para o problema.
Crítica: Enfraquece a força normativa da constituição.
Hermenêutico-concretizador: (Konrad Hesse) (Canotilho): CF > Caso concreto (inverso do tópico problemático).
Deve-se iniciar por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da CF para o caso concreto.
Espiral hermenêutico.
Jurídico ou hermenêutico clássiclo: (Ernest Forsthoff);
Científico-espiritual: Valorativo ou sociológico (Rudolf Smend);
Interpretar o espírito da constituição.
Normativo-estruturante: (Friedrich Müller) ou CONCRETISTA (P. Bonavides).
Programa normativo.
Âmbito normativo.
Concretista da CF aberta: (Peter Haberle);
Comparação constitucional: (Peter Haberle);
(Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2014).
O enunciado da questão, ao tratar de métodos de interpretação da Constituição apresenta as características típicas do Método tópico-problemático, que se caracteriza pelo protagonismo dos aplicadores, partindo-se da premissa de que a Constituição é um "sistema aberto" de regras e princípios, permitindo diferentes interpretações, conforme o problema a ser solucionado. Esse método a interpretação assume uma conotação sumamente prática, constituindo, em parte, uma oposição ao método hermenêutico clássico. Resposta correta: C
http://blog.vouserdelta.com.br/wp-content/uploads/2017/10/Quest%C3%B5es-Direito-Constitucional.pdf
Ao meu ver, o examinador quis, com base em tal questão, trazer à baila a função do Delegado de Polícia, como primeiro operador do direito. Explique-se. Quando à Autoridade Policial é apresentada uma determinada ocorrência ( ex: embriaguez ao volante), será realizada por aquela uma subsunção do fato à norma, ou seja, da situação concreta ( alcoolismo na direção) ao Código de Trânsito de Brasileiro (art. 306).
Métodos de Interpretação Constitucional:
1-) Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque criar-se um método específico para interpretá-la. Ernest Forsthoff se vale dos elementos: genético, gramatical, histórico, lógico, sistemático e teleológico.
2-) Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional.
3-) Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lugares comuns. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases.
4-) Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.
5-) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou concretista (Paulo Bonavides): é aquela em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.
6-) Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser interpretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais. Exemplo: Amicus Curiae.
7-) Método da Comparação da Constituição (Peter Häberle): prega a interpretação a partir da comparação entre diversas Constituições.
Fonte: Paulo Lépore, Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm.
Nunca nem vi
Que dia foi isso? (Desculpem.Não resisti. XD)
Método tópico problemático é aquele em que busca solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional, ou seja, parte do problema para a norma.
Espero ter ajudado.
Conforme Pedro Lenza (sinteticamente):
a) hermenêutico clássico: (ou método jurídico) a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os elementos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: elemento genético; gramatical; lógico; sistemático; histórico; teleológico; popular; doutrinário e evolutivo. Busca-se o verdadeiro significado da norma.
b) científico-espiritual: a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
c) tópico-problemático: (ou método da tópica) por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
d) normativo-estruturante: a doutrina que defende esse método reconhece a existência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo, etc.
e) hermenêutico-concretizador: diferente do método tópico-problemático, esse método parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: subjetivos (pré-compreensões do intérprete), objetivos e hermenêutico.
Referência:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2016.
resposta "C"
Método tópico-problemático
A norma constitucional deve ser interpretada mediante um processo ABERTO de argumentação entre vários participantes, tentando adaptar a norma ao problema
(A interpretação parte da norma para o problema)
>A interpretação deve ter caratér prático, buscando resolver problemas concretos
>Devem ser fragmentárias e indeterminadas
>Não podem ser aplicadas mediante simples subsunção
Vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=jYjoxBaKaCw
Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
Sério Arisson, que a banca se preocupou com a função do delegado nessa questão?????
kkkkkkk, ela se preocupou foi em lascar geral!
Desculpa, mas eu nunca tinha estudado esse assunto
Acertei aqui e errei na prova...que bacana! ¬¬
Com certeza faltei essa aula
Interpretação de Texto + Eliminação + Chuta lá! Acertei!!
Quem falar que ja viu essa aula, menti descaradamente!
Vi pela primeira vez estudando pelos PDF's do MEGE. totalmente alienígena esse conteúdo, sobretudo em sede de prova para DPC. Descabida de função uma questão assim para o cargo pretendido. Sem mais.
método tópico-problemático - parte do problema para a norma.
Método hermenêutico-concretizador - interpreta-se a norma para aplicá-la.
#PRF2018
AVANTE!
Os métodos atuais de hermenêutica constitucional subdividem-se em:
Científico-espiritual: a interpretação da constituição deve estar em consonância com a realidade da vida, com a concretude da existência. O texto constitucional merece apreciação global e não apenas parcial (Rudolf Smend).
Tópico-problemático: a interpretação constitucional deve ter caráter prático. Deve ter viés pragmático e não teórico, considerando o caráter polissêmico (vários sentidos) da constituição e o caso concreto (Theodor Viehweg).
Normativo-estruturante: diferencia programa normativo (enunciado prescritivo da norma) de domínio normativo (realidade social) contextualizando-os (Friedrich Muller).
Hermenêutico-concretizador: a pré-compreensão é um juízo abstrato sobre a norma constitucional e o problema concreto é a situação de fato para a qual a norma se dirige. A norma surge do resultado dessa comparação; é produto da atividade hermenêutica (Konrad Hesse).
(Fonte: anotações de aula CERS 2017, professor Guilherme Peña).
Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado 2017- pág 161
Problema para norma -> método da tópica ou tópico problemático
Norma para o problema -> método hermenêutico concretizador
Comentários sobre as cinco opções:
a) hermenêutico clássico: também chamado de método jurídico, é o método segundo o qual a Constituição deve ser encarada com uma lei normal, devendo assim ser aplicados os métodos tradicionais de interpretação. A intenção é descobrir o verdadeiro significado da norma, dando muita importância ao texto.
b) científico-espiritual: análise cientifica que vai além da literalidade da norma, levando em consideração o espirito da mesma, que seria a realidade social e os valores subjacentes à norma. Esse método encara a Constituição como dinamica, estando em constante renovação para acompanhar a realidade social. A norma e o Estado seriam fenômenos culturais.
c) tópico-problemático: a interpretação, ou seja, a busca do sentido da norma, parte de um tópico/problema específico, de modo que a interpretação adquire um caráter prático, resolvendo o caso concreto.
d) normativo-estruturante: não há uma identidade entre a norma jurídica e o texto legal. O teor da norma é identificado a partir da concretização da norma jurídica na realidade social.
e) hermenêutico concretizador: a interpretação parte da Constituição para o caso concreto, ao contrário do que ocorre no método tópico-problemática. Assim, primeiro é feita a análise do texto, a partir de pressupostos objetivos e subjetivos, e só então passa-se ao caso concreto, concretizando a conclusão encontrada.
Tópico-problemático: problema → norma.
Hermenêutico-Concretizador: norma → problema.
- Métodos de interpretação:
1) Jurídico ou hermenêutico clássico: leva em consideração todas as leis (a CF também é encarada como um lei); o intérprete deve seguir diferentes elementos (gramático, lógico, sistemático, histórico, teleológico, etc);
2) Tópico-problemático: você sai do problema concreto para a norma;
3) Hermenêutico-concretizador: você sai da norma para o problema (é o caminho oposto do método tópico-problemático);
4) Científico-espiritual: não se fixa na literalidade da norma; parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional; a CF deve ser interpretada como algo dinâmico, que se renova constantemente;
5) Normativo-estruturante: não haveria identidade entre a norma e o texto; a norma abrange só um pedaço da realidade social;
6) Comparação constitucional: comparação de institutos jurídicos nos vários ordenamentos; transconstitucionalismo.
FONTE: aula do professor Aragonê Fernandes, do Gran Cursos Online
Parabéns ao Renato pela contribuição que faz a todos que participam do Q concurso. Parabéns pela clareza e simplicidade dos comentários.
COMENTÁRIOS :
Item C - Verdadeiro.
DOUTRINA : 3.2 Métodos de interpretação. [...] 3.2.2. Método tópico-problemático. Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regrase princípios. 3.2.3. Método hermenêutico-concretizador. Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre ot ema para obter o sentido da norma; pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como 'pano de fundo' a realidade social; círclo hermenêutico: é o 'movimento de ir e vir' do subjetivo para o objetivo, até o intérprete chegue a uma compreensão da norma. O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma. [...] (In Pedro Lenza, Direito Constitucional esquematizado, 14ª edição, 2010, pág. 132-133
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do interprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
Cientifico-espiritual ou integrativo
01) Rudolf Smend
02) a interpretação não deve considerar só a lei, mas os valores subjacentes (políticos, sociológicos, econômicos etc)
Normativo-estruturante
01) Friedrich Müller
02) Enunciado normativo = PROGRAMA NORMATIVO
03) Realidade fática = ÂMBITO OU DOMÍNIO NORMATIVO
04) Norma = resultado prático da decisão de interpretação do texto (perceba que quem é interpretado é o enunciado normativo e não a norma
essa materia eh muito cansativa. obrigada pelos comentarios resumidos.
Eita, matéria chata.
Eu nessa questão fiquei igual porteiro de motel: não sei de nada!
Gente esse tema é um caos mesmo... mas calma !
tenho um macete para vc saber pelo menos o normativo estruturante... lembre que a norma é apenas a PONTA Do iceberg....
LEMBROU DE ICEBERG, LEMBROU DE ? UMA ESTRUTURA!
então... normativo estruturante.
Mal entendi o enunciado ahahaha, avanteeeeeeeee
Método jurídico ou hermenêutico clássico: interpretar a Constituição = interpretar a lei.
Método tópico-problemático: parte do problema para criar a norma.
Método hermenêutico concretizador: a norma prevalece sobre o problema.
Método científico-espiritual: o intérprete deve levar em consideração os valores subjacentes à Constituição.
Método normativo-estruturante: norma constitucional = texto da norma (parte visível) + pedaço de realidade concreta (invisível).
Resumo do resumo do resumo do livro do Vicente de Paulo e do Marcelo Alexandrino.
Ponto chave da questão: "partindo-se da situação concreta para a norma" -> método tópico-problemático.
O examinador (a) que elaborou essa questão é uma mistura de mal com o atraso, e pitadas de psicopatia.
O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
Leia Concursanda... concordo com a sua conclusão rsrsrs...
Gostaria de acrescentar que esse tipo de questão só serve para "apequenar" nosso mérito... pq além de tomar nosso tempo... não mede conhecimento de ninguém.
Então, se vc também errou essa questão, parabéns! Significa que vc valoriza seu tempo e não se apega à decoreba.
Método tópico‐problemático (ou método da tópica) parte do problema para a norma / dá primazia ao problema, buscando uma solução justa ao caso concreto, para, somente após, definir a norma constitucional que melhor se adeque à solução encontrada (topoi)
Fonte: Curso revisão PGE
Esse link possui um artigo bastante interessante acerca do tema: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html
Métodos Sistemicos
1. Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.
2. Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.
Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)
3. Tópico Problemático / Theodor Viehweg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas. CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.
4. Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta se for aplicar a um caso concreto.
Elementos Básicos:
· Problema a ser resolvido
· Norma a ser concretizada
· Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)
CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.
5. Método Normativo Estruturante
· Friedrich Muller
· Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional
Norma Abstrata> Elem. Metodológicos > Elem. Dogmáticos > Elem. Teóricos > Política Constit. > Aplic. Concreta
6. Método Concretista da Constituição Aberta
· Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.
· Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).
· Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.
Métodos de interpretação:
1. Hermenêutico concretizador: Parte da norma para o caso concreto (ou hipotético)
2. Hermenêutico tópico- problemático: Parte do caso concreto para encontrar a norma.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
"PRIMAZIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA"
Theodor Viehweg
Prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema com base na interpretação constitucional.
SÓ PRA DEIXAR FAVORITADO
Métodos Sistemicos
1. Hermenêutico Clássico (ou Jurídico) / Ernest Forsthoft→ não seria necessários métodos próprios, sendo utilizados os mesmo desenvolvidos por Savigny. A constituição nada mais é que uma lei, um conjunto de normas, não teria porque ter métodos próprios de interpretação diferentes daquela.CRITICA: Por terem sidos desenvolvidos para o direito privado, tais elementos são insuficientes para dar conta das complexidades que envolvem a interpretação constitucional.
2. Cientifico Espiritual (ou Valorativo, Sociológico, Integrativo) / Rudolf Smend→ Valores que inspiraram a criação daquelas normas. Valores subjacentes ao corpo da constituição (Preâmbulo Constitucional). Leva-se em consideração valores extraconstitucionais, bem como a realidade social. Considera a constituição principal instrumento de integração da comunidade. CRITICA: Canotilho diz haver indeterminação e modificabilidade dos resultados. Interpretações diversas.
Métodos Aporéticos ou concretistas (problemas)
3. Tópico Problemático / Theodor Viehweg→ “Topos” (forma de raciocínio, pontos de vista). Doutrina dominante, jurisprudência majoritária, pontos de vista dominante. Os diretos fundamentais não devem servir de escudo para salvaguardar práticas ilícitas. São métodos argumentativos para a solução do problema. Vence o argumento que convencer maior número de pessoas. CRITICAS: Casuísmo ilimitado. A interpretação deve partir da norma para solução do problema, e não o contrário. Pouca importância atribuída a jurisprudência. UTILIDADE: Preenchimento de lacunas. Comprovação de resultados obtidos por outros métodos.
4. Hermenêutico Concretizador / Konrad Hesse→ Desenvolveu catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Interpretação e aplicação consiste em um processo único. Só se interpreta se for aplicar a um caso concreto.
Elementos Básicos:
· Problema a ser resolvido
· Norma a ser concretizada
· Compreensão prévia do interprete (circulo fechado de interprete)
CRITICA: Enfraquecimento da força normativa e quebra da unidade da Constituição.
5. Método Normativo Estruturante
· Friedrich Muller
· Este método estabelece uma estrutura para concretização da norma constitucional
Norma Abstrata> Elem. Metodológicos > Elem. Dogmáticos > Elem. Teóricos > Política Constit. > Aplic. Concreta
6. Método Concretista da Constituição Aberta
· Peter Habelle → propõe uma abertura do circulo de interprete da Constituição. Ainda que o tribunal constitucional seja considerado o interprete definitivo, os cidadãos e grupos sociais seriam pelo mesmos pré-interpretes da constituição.
· Amicus Curiae e Audiências Públicas materializa a interpretação da norma pelo povo (Método Concretista).
· Críticas: Quebra da unidade diminuição da força normativa.
melhor ler apenas o comentário do Renato
a) hermenêutico clássico.
LETRA A – ERRADA –
I - Segundo Ernst Forsthoff, embora a Constituição possua peculiaridades, tais características não exigem métodos específicos de interpretação. O autor utiliza a Tese da identidade (constituição = lei).
II - De acordo com a tese da identidade (constituição = lei), a Constituição é um conjunto de normas como as demais leis. Sendo assim, não há razão para se utilizar métodos diferentes para interpretá-la - as peculiaridades não justificam a criação de um método específico. Portanto, a constituição deve ser interpretada, assim como as demais leis, pelos elementos tradicionais desenvolvidos por Savigny. Elementos tradicionais (Savigny):
• Gramatical. • Sistemático. • Histórico. • Lógico.
III – Segundo o autor, a força normativa estaria assegurada em função do próprio texto constitucional: a) ponto de partida da interpretação e b) limite da atividade interpretativa.
FONTE: MARCELO NOVELINO
a) científico-espiritual.
LETRA B – ERRADA -
Método científico-espiritual I – A tradução “científico-espiritual” é incorreta.
O método também é conhecido como “sociológico”, “integrativo” ou “valorativo”.
II - Elemento valorativo: conforme Rudolf Smend, um dos principais elementos da interpretação da Constituição são os valores subjacentes à Constituição. Observação n. 1: Na Constituição de 1988, os valores supremos estão consagrados no Preâmbulo.
III - Elemento integrativo: a Constituição é o principal elemento de integração da comunidade. Sendo assim, o intérprete deve sempre buscar a interpretação que confira unidade à Constituição, favorecendo a integração política e social.
III - Elemento sociológico: impõe que o intérprete leve em consideração fatores extraconstitucionais – exemplo: realidade subjacente à Constituição (realidade social).
FONTE: MARCELO NOVELINO
Eu sempre decoro todos ai dá uns 2 meses q não vejo não lembro de mais nada, aí dale decorar mais uma vez, não sei o q tem essa matéria q nunca fica na minha cuca :-\
Que questão, hein! Credo!
O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primaziado problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema.
Em síntese, o método tópico-problemático caracteriza-se pela primazia do problema, onde o ponto de partida é o problema para se criar a norma.
Em contrapartida, o método hermenêutico concretizador caracteriza-se pela primazia da norma sobre o problema.
Tipo de questão que não acrescenta porra nenhuma a ninguém!
A explicação nos comentários tá melhor do que a explicação do professor.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo dinâmico e que se renova constantemente devido as modificações dos fenômenos sociais.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".Ou seja, o interprete deve analisar a literalidade da norma de acordo com a realidade social.A norma deverá ser concretizada por todos os atuantes de poder da sociedade.(legislativo, judiciário e executivo).
GABARITO: C
O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos: 1) que a Constituição é um sistema aberto de normas, o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas, que podem variar no tempo; 2) que um problema é uma questão que admite, também, respostas distintas; 3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema.
Inegável, para os defensores desse método, que a hermenêutica clássica (que busca a verdade inerente ao texto da lei – mens legis ou mens legislatoris) não é capaz de lidar com essa nova visão da Constituição, como dotada de estruturas abertas, que exigem soluções direcionadas a problemas específicos.
Esse método, segundo Hesse, citado por Misabel Derzi (2005, p. 30), requer do intérprete, pois, uma atividade de concretização, ou de "reconstrução do Direito aplicável ao caso, à luz do padrão constitucional e através de um procedimento argumentativo e racionalmente controlável" (PEREIRA, 2007, p. 164).
O intérprete deve, primeiramente, analisar o problema e extrair deste os pontos-chave (seus principais aspectos). Com base nestes aspectos, deve buscar a norma aplicável, e ver qual (ou quais) das interpretações possíveis, extraídas do programa normativo abarcado por aquela, melhor se adequam ao problema. Deve fazer isso de forma justificada, demonstrando que o referido programa-normativo da norma a ser concretizada contém a valoração e a ordenação de elementos aptos a solucionarem o problema.
Como observa o professor Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 162), diante das premissas levantadas pelos aplicadores deste método, a Constituição mostra-se, aqui, enquanto objeto hermenêutico, muito mais problemática que sistemática, o que significa dizer que ela abre espaço para dialogar com a comunidade hermenêutica. Em outras palavras, são considerados válidos quaisquer argumentos racionais postos em confronto com as normas constitucionais, de modo que a tese interpretativa final será aquela composta pelo melhor argumento.
Como a comunidade hermenêutica que dialogará com o texto constitucional não deve ser formada apenas pelas instâncias oficiais da interpretação (poderes constituídos), mas por toda a sociedade que vive a norma (a chamada "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", propugnada por Peter Häberle) esse método de interpretação representa uma forma de resguardar e legitimar a Constituição, pois o resultado da interpretação, que decorrerá de um debate aberto e abrangente, será certamente mais facilmente acatado pela comunidade, pois a esta terá sido dada a oportunidade de participar da formação da interpretação definitiva.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/18341/os-principios-e-metodos-da-moderna-hermeneutica-constitucional-mhc/2
GABARITO LETRA C
1.1. MÉTODO JURÍDICO
A Constituição é uma lei (constituição = lei) e como tal deve ser interpretada, tendo-se em vista os elementos gramatical, histórico, sistemático (ou lógico), teológico (ou racional) e genético:
l Elemento gramatical (filológico, literal ou textual) => análise do texto;
l Elemento histórico => análise do contexto histórico;
l Elemento sistemático (ou lógico) => análise da norma com o resto da Constituição;
l Elemento teleológico (ou racional) => análise da finalidade da norma;
l Elemento genético => análise das origens dos conceitos empregados;
1.2. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
Busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos).
1.3. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.
1.4. MÉTODO CIENTÍFICO-CULTURAL
Trata-se de método que busca analisar o texto constitucional sob o ponto de vista da realidade espiritual da comunidade. Nesse sentido, pode-se dizer que, em suma, é um método eminentemente sociológico. Assim, também são considerados os valores subjacentes (implícito/oculto) ao texto da constituição. Defendido por Rudolf Smend.
1.5. MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
Segundo esse método norma jurídica e texto normativo não são a mesma coisa. A norma constitucional é apenas um pedaço da realidade social, pois não se restringe somente ao texto, mas se expande nas atividades legislativa, jurisdicional e administrativa e, por isso, deve ser analisada em todos os níveis. Defendido por Friedrich Muller.
1.6. INTERPRETAÇÃO COMPARATIVA
Análise de outros ordenamentos jurídicos, investigando se há as semelhanças ou diferenças entre os conceitos das normas constitucionais pátrias para solucionar da melhor forma os problemas concretos.
Assunto chato do caralh*.. Preguiça até de ler!
Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
LETRA C
Método tópico-problemático (ou método da tópica)
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade social, com isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc
Método tópico-problemático===parte do problema para a norma!
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade social, com isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc
No método tópico-problemático, há a primazia do problema sobre a norma. A interpretação
constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos; a constituição é
indeterminada, com caráter aberto.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
(SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
Vou deixar aqui para revisão
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Korand Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, não se observa a literalidade da norma, mas a realidade social, com isso, leva-se em conta o contexto social e todos os valores subjacentes, assim é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg”. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc
Métodos de Interpretação Constitucional:
1-) Método Jurídico ou Hermenêutico Clássico (Ernest Forsthoff): parte de uma Tese da Identidade que existiria entre a Constituição e as demais leis, ou seja, se a constituição é uma lei, não há porque criar-se um método específico para interpretá-la. Ernest Forsthoff se vale dos elementos: genético, gramatical, histórico, lógico, sistemático e teleológico.
2-) Método Científico-espiritual, Valorativo ou Sociológico (Rudolf Smend): tem como norte o espírito constitucional, ou seja, valores consagrados nas normas constitucionais. Além dos valores, levam-se em conta a realidade social e cultural do povo, exigindo uma interpretação elástica do texto constitucional.
3-) Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). Topos que no plural são os topoi representam formas de pensamento, raciocínios, argumentações, pontos de vista ou lugares comuns. A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases.
4-) Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.
5-) Método Normativo-estruturante (Friedrich Müller) ou concretista (Paulo Bonavides): é aquela em que o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal. Há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas. O exegeta colhe elementos da realidade social para estruturar a norma que será aplicada.
6-) Método Concretista da Constituição Aberta (Peter Häberle): traz a ideia que a Constituição deve ser interpretada por todos e em quaisquer espaços (abertura interpretativa), e não apenas pelos juristas no bojo de procedimentos formais. Exemplo: Amicus Curiae.
7-) Método da Comparação da Constituição (Peter Häberle): prega a interpretação a partir da comparação entre diversas Constituições.
Fonte: Paulo Lépore, Revisão Final TRF 5ª Região, Juspodivm.
Gabarito: C
No método tópico-problemático, há a primazia do problema sobre a norma. A interpretação constitucional tem caráter prático, pois procura resolver problemas concretos; a constituição é indeterminada, com caráter aberto.
Fonte Estratégia Concurso
MÉTODO TÓPICO PROBLEMÁTICO: Parte do "PROBLEMA" (situação concreta) para a norma.
é o oposto do
MÉTODO HERMENEUTICO CONCRETIZADOR: Parte da norma para a situação "CONCRETA".
Métodos de interpretação:
Método Jurídico: Verdadeiro significa da norma (texto); CR/88 = LEI;
Método Tópico-Problemático: Problema concreto para a norma (soluções); CR/88 = Sistema aberto de Regras e Princípios;
Método Hermenêutico-Concretizador: Parte da Constituição para o problema;
Método Cientifico-Espiritual: Modificações da realidade social; renovação constante; fenômeno cultural;
Método Normativo-Estruturante: Teor literal da norma; Interpretada à luz da concretização da norma com a realidade social;
"Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça".
GABARITO LETRA C.
O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da situação concreta para a norma, é denominado método tópico-problemático.
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MAIS CONCEITOS DA BANCA:
De acordo com o método tópico-problemático, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Método tópico - problemático, é o estudo da norma constitucional através do problema. O enunciado fala, na verdade, da metódica tópico-problemático. Que parte do problema para o texto. Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma.
O Método Tópico-Problemático refere-se à Constituição como instrumento de soluções de casos concretos, um catálogo de argumentos jurídicos, a ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. Este método tem por centro o problema que se busca resolver. Segundo o método, os topoi- formas de pensamento retirados da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum - seriam o meio de atuar sobre as “aporias” (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema).
Situação concreta ----> Norma = tópico-problemático (Theodor Viehwg)
Norma ----> situação concreta = hermêutico-concretizador (Konrad Hesse).
O método tópico-problemático trata-se de argumentação jurídica voltada para o PROBLEMA e para o conceito de compreensão prévia, apta a fundamentar um sistema material de direito em contraposição ao sistema formal do dedutivismo lógico. (BONAVIDES, 1966)
Métodos de interpretação constitucional:
1)Método hermenêutico clássico
2)Método científico-espiritual
3)Método tópico-problemático
4)Método hermenêutico-concretizador
5)Método normativo-estruturante
6)Método concretista da constituição aberta
Fonte: Curso de Direito Constitucional - NOVELINO
- - MÉTODOS HERMENÊUTICOS (6)
1- Jurídico-Clássico (SAVIGNY): significado/sentido da norma. CF deve ser interpretada como qualquer outra lei e todos os métodos tradicionais de interpretação devem ser utilizados.
2- Científico-ESpiritual (Rudolf Smend): menos literalidade, mais realidade social. A análise da norma não se detém à sua literalidade, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes no texto para encontrar o “espírito” da constituição.
- O método científico‐espiritual busca identificar os valores subjacentes à norma, incursionando, para isso, em uma perspectiva sociológica.
3- Tópico-Problemático (Viehweg): parte-se do problema para a norma.
4- Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema
- O método Hermenêutico concretizador parte da premissa de que as normas constitucionais alcançam toda a riqueza dos fatos concretos, merecendo um olhar prático para que se busque a solução existente.
5-Normativo-Estruturante (Müller): norma jurídica É DIFERENTE do texto normativo (ponta do iceberg), interprete deve buscar o significado real da norma. Norma constitucional é formada por atividade legislativa, administrativa e jurisdicional. A norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".
- O método normativo‐estruturante parte da dissociação entre texto e norma, cabendo ao intérprete identificar o conteúdo desta última, percebendo o texto, porém somente como um dos subsídios para tanto.
6- Comparativo Constitucional: comparação com outros institutos jurídicos.
- KELSEN: A) interpretação autêntica: interpretação realizada pelos órgãos aplicadores do Direito (juízes e tribunais); b) interpretação não-autêntica: toda e qualquer interpretação realizada por instância que não seja órgão aplicador do Direito.
Nunca nem vi
Algumas questões são feitas para evitar que um candidato gabarite a prova rsrs
Aí você quer fazer uma prova em que a matéria é de conhecimento, no entanto a questão pede especialidade na matéria!! Não tem limite!
Gente, muito simples, foi pegadinha ao citar "situação concreta" no enunciado.
Vejamos,
Tópico problemático SEMPRE será: PROBLEMA -> NORMA
Hermenêutico concretizador será: NORMA -> PROBLEMA
Sabendo o conceito do primeiro você já mata a questão, por ser o único método que parte do problema para o amparo normativo.
No método tópico-problemático, procura-se solucionar o problema "encaixando" em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar.
PALAVRAS CHAVES:
Métodos de interpretação constitucional;
Método tópico-problemático.
Os métodos de interpretação da inserem-se no tema hermenêutica constitucional e a doutrina aponta para a existência de seis métodos: hermenêutico-clássico, científico-espiritual, tópico-problemático, hermenêutico-concretizador, normativo-estruturante e concretista da aberta.
O modo de pensar que foi retomado por Theodor Viehweg, em sua obra Topik und Jurisprudenz , tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
O método de interpretação constitucional tópico-problemático. Referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
No tocante à interpretação constitucional, Luís Roberto Barroso afirma haver um princípio que se destina “à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais”. Tal princípio “abriga, simultaneamente, uma técnica de interpretação e um mecanismo de controle de constitucionalidade.”
Assinale a alternativa que apresenta o princípio referido por Barroso.
Gabarito Letra B
A) Princípio da máxima efetividade, da eficiência ou da interpretação efetiva: o interprete deve atribuir a norma o sentido que lhe de maior efetividade social
B) CERTO: Interpretação conforme a Constituição: É um princípio que interpreta as leis, ele se baseia de que existe uma presunção de constitucionalidade das leis, que elas estão seguindo a constituição.
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível. (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = normas com sentido único.
- Possui como limite o princípio da razoabilidade = não se pode deturpar o sentido da norma constitucional.
C) Pelo princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, todo ato normativo – oriundo, em geral, do Poder Legislativo - presume-se constitucional até prova em contrário. Uma vez promulgada e sancionada uma lei, passa ela a desfrutar de presunção relativa (ou iuris tantum) de constitucionalidade
D) Princípio da Supremacia Constitucional: A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade
E) Princípio da unidade da constituição: a constituição deve ser interpretada como um todo, evitando-se antinomias, logo: 1) Não há conflitos reais entre as normas constitucionais; 2) Não há conflitos reais entre os princípios constitucionais e; 3) Não há hierarquia entre normas constitucionais
bons estudos
''[...] Relativamente à interpretação da Constituição, imporá ao intérprete o manejo de conceitos, valores e normas constitucionais no limite do razoável, para permitir a validação da vontade legislativa expressa na lei. Bernardo Gonçalves Fernandes entende que, já que há a possibilidade de pluralidade de sentidos de uma norma (em razão de sua abertura semântica), a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise da compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido seja sempre em consonância com o padrão constitucional. Não se trata de um topoi em si, mas de uma diretriz de prudência política ou de política constitucional, apenas para reforçar outros topoi, como o da unidade da Constituição e da força normativa. Luís Roberto Barroso ensina que esse princípio se destina à preservação da validade de determinadas normas, suspeitas de inconstitucionalidade, assim como à atribuição de sentido às normas infraconstitucionais, da forma que melhor realizem os mandamentos constitucionais.
Como técnica de interpretação, o princípio impõe a juízes e tribunais que interpretem a legislação ordinária de modo a realizar, da maneira mais adequada, os valores e fins constitucionais. Para Barroso, são elementos da interpretação conforme:
• Trata-se da escolha de uma interpretação da norma legal que a mantenha em harmonia com a Constituição, em meio a outra ou outras possibilidades interpretativas que o preceito admite;
• Tal interpretação busca encontrar um sentido possível para a norma, que não é o que mais evidentemente resulta da leitura de se texto;
• Além da eleição de uma linha de interpretação, procede-se à exclusão expressa de outra ou outras interpretações possíveis, que conduziram a resultado contrastante com a Constituição;
• Por via de conseqüência, a interpretação conforme a Constituição não é mero preceito hermenêutico, mas, também, um mecanismo de controle de constitucionalidade pelo qual se declara ilegítima uma determinada leitura da norma legal. [...]
https://books.google.com.br/books?id=PlEtCwAAQBAJ&printsec=frontcover&hl=pt-BR&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false
Sobre o tema:
Ø Interpretação conforme a Constituição: diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto. A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme, não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância com o texto constitucional.
A Inconstitucionalidade conforme à Constituição ou simplesmente INTERPRETAÇÃO CONFORME é uma técnica de interpretação constitucional usada quando ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uma norma pode assumir e a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações possíveis, sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve, o juiz ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas sim impedir que se aplique a norma no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências deste princípio:
• Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);
• A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis conforme à Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da Constituição).
• Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação conforme a Constituição mas contra legem).
Sobre o gabarito, BARROSO afirma que interpretação do ordenamento jurídico, nos tempos atuais, passa, necessariamente, pela análise de compatibilidade da norma ao espectro constitucional. Toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Se a lei for inconstitucional não há o que interpretar. Ao fim, o autor meciona a terminologia FILTRAGEM CONSTITUCIONAL, que sugere a necessária adequação do texto normativo ao programa constitucional. E se a norma possui abertura textual, o intérprete deve dar a ela o contorno que melhor se amolde ao panorama axiológico da carta política - interpretação conforme.
Bons papiros a todos.
O principio da interpretação conforme a constituição aplica-se primacialmente nas normas com carater polissemico, isto é, com signidados plurimos. Na linha desse entendimento, de todos os sentidos possiveis que contrarie a norma constitucional, deve ser elidido pelo interprete a fim de permanecer um unico que atenda as finalidades constitucionais.
Vale mencionar que não pode a interpretação constitucional se desapegar do enunciado descritivo. É dizer, se o texto da lei foi manifestamente contrario a constituição a resposta a ser dada é a de invalidade da norma infraconstitucional, certo que o STF não pode criar leis. Ademais, não se pode confundir a interpretação conforme a constituição com a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, tendo em vista que nesta o que se promove é a exclusão de um caso ou de grupos de casos nos quais a aplicação da norma-infra seria contrario a constituição, portanto, neste contexto, o que se faz é retirar a incidencia da norma em algumas relações de fato, sem que reduza o seu texto ou o declare inconstitucional.
Princípio da Interpretação Conforme a Constituição:
Conceito: sempre que a interpretação de alguma disposição normativa identificar mais de um sentido possível, deve-se preferir aquele que apresentar maior compatibilidade com as normas constitucionais.
Deve haver a presença concomitante dos seguintes requisitos:
a) Plurissignificação do texto interpretado.
b) Espaço interpretativo necessário à compatibilização constitucional da disposição interpretada.
c) Divisibilidade normativa da disposição interpretada em relação ao restante do diploma em que inserida.
Obs: Parte da doutrina entende que a interpretação conforme a constituição NÃO é princípio interpretativo constitucional, já que é utilizada para interpretar atos normativos infraconstitucionais. Na aplicação do princípio, as normas constitucionais se apresentam como parâmetro interpretativo, e não como objeto da interpretação.
Fonte: Tomo I, Coleção juspodium. Direito Constitucional.
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
No meu ver, é como se pudessem existir normas incosntitucionais, mas no momento da aplicação, devem ser interpretadas conforme as normas constitucionais, ou seja, prevalecendo o que consta na CF.
a) Princípio da efetividade.
Princípio da máxima efetividade
I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.
FONTE: MARCELO NOVELINO
e) Princípio da unidade da Constituição.
LETRA E – ERRADA –
“Princípio da unidade da Constituição
Considerado pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha como o mais importante princípio de interpretação constitucional, este postulado impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as
normas de uma Constituição.
O princípio da unidade consiste em uma especificação da interpretação sistemática. O fundamento para que uma norma não seja analisada isoladamente, mas em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, decorre da conexão e interdependência entre os elementos da Constituição.
As normas constitucionais devem ser consideradas como preceitos integrados em um sistema interno unitário de regras e princípios. No caso de Constituições democráticas e compromissórias, a pluralidade de concepções, o pluralismo e o antagonismo de ideias subjacentes ao pacto fundador tornam imprescindível a busca pela unidade por meio da interpretação.”
FONTE: MARCELO NOVELINO
Gabarito A
Na lição de Michel Temer, em sua obra Elementos de direito constitucional:
“...eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos.
- Outrossim, os conceitos de eficácia, eficiência e efetividade não se confundem, como sabido efetividade é uma ferramenta analisada pelo seu
potencial em mudar uma determinada realidade, no caso em apreço impactar uma determinada realidade social.
CORRETA - A
Princípio da máxima efetividade: deve-se interpretar a CF dando-lhe máxima efetividade, sem ferir o conteúdo constitucional.
Pedro Lenza: “Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a "mais ampla efetividade social"
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 160.
Gab: A
Efetividade da norma constitucional também pode ser entendida como aplicação dos efeito concretos, a eficácia social do texto constitucional.
GAB:A
O princípio da efetividade das normas constitucionais informa que a interpretação deve conceder às normas constitucionais a maior eficácia possível,utilizando todas as suas potencialidades.
"Apesar de sua origem estar atrelada às normas programáticas, este princípio é aplicável a todo tipo de
norma constitucional e se reveste de grande importância quando se trata de direitos fundamentais." Rodrigo padilha.
A professora fica mais só lendo falta mais exemplos práticos.
Flavio, é dificil exemplificar, isso é mais um daqueles conceitos doutrinarios que a gente só tem que saber que existe,pois é assim mesmo que cai.
Mas olha, tente imaginar a criação de uma lei dispondo sobre o atendimento em um órgão publico,criada com base na interpretação da norma conctitucional do Art. 5º "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza(...) ";
Se a lei for criada dizendo que todos devem ser atendidos da mesma forma sem exceçoes. Isso seria justo? claro que não né?! imagine uma pessoa idosa ter que,por exemplo, ficar 2hras na fila igual um jovem de 23 anos, isso não é igualdade.
Por outro lado, uma lei criada buscando um atendimento igualitário tratando os desiguais na medida das suas desigualdades,dando,por exemplo, preferencia p/ idosos e deficientes. Isso sim seria interpretar a norma constitucional dando a ela a maxima efetividade. É isso que diz o principio da efetividade das normas constitucionais.
Espero que isso ajude a entender o principio,sou só mais uma mera estudante posso estar errada.
Tal princípio é importante no tocante às normas de eficácia limitada, bem como programáticas. Sabe-se que, a grosso modo, dependem elas de regulação por parte Legislativo para efetivar eventuais direitos que abarcam, porém as pessoas não podem ficar "a mercê" disso, dessa espera. Assim, pode o judiciário, além de reconhecer tais direitos, efetivá-los, utilizando-se da máxima efetividade das normas constitucionais.
Em outras palavras, apesar de, por exemplo, as normas de eficácia limitada dependerem do legislativo para terem eficácia, é possível conferir-lhes efetividade diante de eventual caso concreto.
Pergunta a respeito desse princípio caiu na 2.ª fase da Defensoria de Pernambuco. É bom estarem atentos para não serem pegos de surpresa como eu ahahaha
Abração!
Princípio da máxima efetividade
ocorre quando a norma cumpre a função social para a qual ela foi criada. Assim, quando observado que um dispositivo do texto constitucional não é capaz de conformar a realidade, significa que ele, embora tenha eficácia, não tem ainda efetividade.
Letra A: Aplicabilidade e efetividade são conceitos relacionados à eficácia das normas constitucionais.
Efetividade (Luis Roberto Barroso): Qualidade da norma que o meio social reconhece e cumpre. Equivale à eficácia jurídica de Hans Kelsen.
Hans Kelsen divide em eficácia jurídica ( eficácia propriamente dita) e eficácia social (qualidade da norma de cumprimento efetivo)
ex: LEP prevê as condições mínimas para o cárcere mas não tem cumprimento efetivo.
Aplicabilidade (José Afonso da Silva): Qualidade da norma de ser aplicada ao caso concreto. Só a partir do caso concreto que poderá afirmar ou negar a existência da aplicabilidade.
"eficácia é conceito ligado à potencialidade; aplicabilidade é conceito ligado à realizabilidade".
LETRA A - CORRETA:
Princípio da máxima efetividade
I - Segundo parte da doutrina (Ingo Sarlet), o princípio da máxima efetividade poderia ser extraído do texto constitucional: CF, art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
II – Definição: invocado no âmbito dos direitos fundamentais impõe lhes que seja atribuído o sentido que confira a maior efetividade possível, com vistas à realização concreta de sua função social.
Assim, ao interpretar um princípio ou uma regra contida no âmbito dos direitos fundamentais, é importante que se atribua ao dispositivo interpretado a maior efetividade possível para que ele realmente cumpra a função para a qual ele foi criado.
FONTE: MARCELO NOVELINO
Por que o conceito de efetividade está relacionado ao de eficácia social?
Porque a efetividade ocorre quando a sociedade aceita, entende o conteúdo da norma, possibilitando que esta gere seus efeitos pretendidos. Ora, os destinatários da lei são as pessoas, sendo assim, quanto mais a norma for aceita e incorporada no seio do corpo social maior será a sua efetividade.
EFETividade = Qualidade da norma de gerar EFEITos sociais.
Segundo Canotilho,é um princípio operativo em relação a toda e quaisquer normas constitucionais, e embora A SUA ORIGEM ESTEJA LIGADA A TESE DA ATUALIDADE DAS NORMAS PROGRAMÁTICAS(THOMA), é hoje sobretudo invocado no ambito dos direitos FUNDAMENTAIS.
PEDRO LENZA DIREITO CONST. ESQUEMATIZADO 22 EDICÃO
Para Barroso: EFETIVIDADE atua como 4º PLANO DA NORMA (ao lado da existência, validade e eficácia): APROXIMAÇÃO ENTRE O DEVER SER NORMATIVO E O SER DA REALIDADE SOCIAL.
Segundo a doutrina de Luís Roberto Barroso:
A efetividade significa, portanto, a realização do Direito, o desempenho concreto da sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever ser normativo e o ser da realidade social.
C
Olhar o Info 900, porquanto houve o julgamento da questão de ordem pelo STF
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)
A forma clássica de se alterar as regras do Constituição Federal, tendo em vista sua rigidez, é o Poder Constituinte Derivado, ou seja, por meio de EC.
A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, por possibilitar a alteração de normas constitucionais sem uma EC, é considerada uma forma de Poder Constituinte DIFUSO.
Vida à cultura democrática, C.H.
- (...) "Sobre a mutação constitucional, Luís Roberto Barroso parece ter se transformado no principal defensor prático dessa perspectiva".
- Ela encobre uma perversidade sob a forma de um decisionismo do Supremo Tribunal Federal, afinal, é a corte quem dará a palavra final sobre a (in)existência e (in)validade de uma mutação constitucional. (https://www.conjur.com.br/2017-dez-16/diario-classe-crenca-mutacao-constitucional-aplicada-stf-equivocada)
- fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la.
- A mutação constitucional não implica alteração de SIGNOS linguisticos ( questão que ja caiu na VUNESP). A MUTAÇÃO é processo de alteração informal da norma constitucional ( BARROSO)
Mutações constitucionais > alterações no significado e no sentindo interpretativo do texto (processo informal)
Reforma constitucional > Alteração da Constituição por mecanismos definidos pelo poder constituinte originário > EMENDAS CONSTITUCIONAIS (processo formalmente estabelecido no texto constitucional)
Sugiro a leitura sobre o assunto em uma excelente postagem do Dizer o Direito.
http://www.dizerodireito.com.br/2018/05/entenda-decisao-do-stf-que-restringiu-o.html
Fiz a prova na vida real e me ferrei em razão desse informal
Formal seria poder derivado reformador ou revisor
O acerto fica para a próxima
Abraços
ALTERNATIVA "C" CORRETA: MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO, vejamos:
A questão trata do assunto consubstanciado no INFORMATIVO 900 DO STF, onde cristaliza o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos:
a) durante o exercício do cargo;
b) em razão dele, relacionado às funções desempenhadas.
JUSTIFICATIVA: A quantidade de processos de competência originária no qual o STF não é vocacionado afasta sua primordial função de guardião da constituição e de equacionamento das grandes questões nacionais.
CONSEQUÊNCIA: Além da impunidade, resultaria em desprestígio para o STF e acarretaria a perda do grande papel do direito penal de atuar como prevenção geral.
OCORRE AQUI A DENOMINADA MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: Processo informal de alteração do entendimento/interpretação, sem a mudança do texto, que permanece intacto, pois no caso defendido pela questão houve: 1) mudança na realidade fática; 2) mudança na percepção social do direito; 3) as consequências práticas de uma orientação jurisprudencial se revelaram negativas.
PRINCÍPIOS JUSTIFICADORES: 1) Princípio da igualdade (em decorrência do excessivo retardamento a impunidades do agente público em face do "privilégio"; 2) Princípio Republicano (por ter como uma de suas dimensões a responsabilização dos agentes públicos.
Trata-se da decisão do STF que restringiu o foro por prerrogativa de função previsto para Deputados Federais e Senadores, a saber:
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Dizer o Direito
Falou em Mudança, quase certeza de se relacionar a mutação
NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO UM CONJUNTO ABERTO
PEDRO LENZA = MUDANÇA INTERPRETATIVA , MUDANÇA INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO
MUTAÇÃO INFORMAL = mudança interpretativa do texto constitucional, SEM ALTERAÇÃO DO TEXTO
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: RESTRINGIR O FORO DE PRERROGATIVA: CRIME COMUM PRATICADO DURANTE O MANDATO + CRIME RELACIONADO COM MANDATO
MUDANÇA FORMAL = REFORMA EMENDA CONSTITUCIONAL
Q873662
A técnica da declaração do “ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL” permite ao juiz constitucional impor aos Poderes Públicos a tomada de ações URGENTES E NECESSÁRIAS ao afastamento das violações massivas de direitos fundamentais, assim como supervisionar a efetiva implementação.
Q477635 Q838995
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS CONFORME A CONSTITUIÇÃO é uma decorrência lógica da supremacia constitucional e da PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE das leis. Se os atos infraconstitucionais têm como fundamento de validade a Constituição, presume-se que os poderes que dela retiram sua competência agiram em conformidade com os seus preceitos, razão pela qual a dúvida milita a favor da manutenção da lei.
Evita a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas, desde que, naturalmente, haja a possibilidade de compatibilizá-las com a Constituição Federal.
Art. 28. Lei 9.868/88. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal
CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO/PONDERAÇÃO DE VALORES - cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito realizando uma redução proporcional do âmbito de aplicação de cada um deles.
A Teoria da Margem de Apreciação surgiu em um julgamento da
Corte Europeia, mais especificamente no caso Handyside v. Reino Unido, e é frequentemente utilizada em casos nos quais há uma ponderação de direitos.
Para mim a resposta veio na parte: "... haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional."
Letra: C
“A interpretação judicial como instrumento de mutação informal da Constituição. A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea.” (HC 91.361 , Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-9-2008, Segunda Turma, DJE de 6-2-2009.)
Mutação informal é redundante ou tbm existe mutação "formal"? Me confundi um pouco.
" (...) haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional."
Mutação constitucional ;)
Dizer o direito
Trata-se da chamada “redução teleológica” (Karl Larenz) ou, de forma mais geral, da aplicação da técnica da “dissociação” (Riccardo Guastini), que consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela segundo uma interpretação literal, que se dá para adequá-la à finalidade da norma. Nessa operação, o intérprete identifica uma lacuna oculta (ou axiológica) e a corrige mediante a inclusão de uma exceção não explícita no enunciado normativo, mas extraída de sua própria teleologia. Como resultado, a norma passa a se aplicar apenas a parte dos fatos por ela regulados.
Outros exemplos em que se aplicou a técnica da “redução teleológica”:
Ex1: o art. 102, I, “a”, da CF/88 prevê que compete ao STF processar e julgar “a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”. Embora o dispositivo não traga qualquer restrição temporal, o STF consagrou entendimento de que não cabe ADI contra lei anterior à Constituição de 1988, porque, ocorrendo incompatibilidade entre ato normativo infraconstitucional e a Constituição superveniente, fica ele revogado (não recepção).
Ex2: o art. 102, I, “f” prevê que competente ao STF julgar “as causas e os conflitos entre a União e os Estados”. O Supremo entendeu que essa competência não abarca todo e qualquer conflito entre entes federados, mas apenas aqueles capazes de afetar o pacto federativo.
Ex3: o art. 102, I, “r” prevê que compete ao STF julgar “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça”. Em uma intepretação literal, essa competência abrangeria toda e qualquer ação contra o CNJ, sem exclusão. No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal, somente estão sujeitas a julgamento perante o STF o mandado de segurança, o mandado de injunção, o habeas data e o habeas corpus, pois somente nessas situações o CNJ terá legitimidade passiva ad causam. E mais: ainda quando se trate de MS, o Supremo só reconhece sua competência quando a ação se voltar contra ato positivo do CNJ.
Ex4: o art. 102, I, “n” prevê que compete ao STF julgar a “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”. Em relação à primeira parte do dispositivo, o STF entende que a competência só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a interesse privativo da magistratura, não envolvendo interesses comuns a outros servidores. Em relação à segunda parte do preceito, entende-se que o impedimento e a suspeição que autorizam o julgamento de ação originária pelo STF pressupõem a manifestação expressa dos membros do Tribunal competente, em princípio, para o julgamento da causa.
ATUALIZANDO A QUESTÃO: já houve o julgamento da decisão, e de fato ocorreu a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, vejamos:
Restrição ao foro por prerrogativa de função
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele.
O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional.
A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de:
ATUALIZANDO A QUESTÃO: já houve o julgamento da decisão, e de fato ocorreu a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, vejamos:
Restrição ao foro por prerrogativa de função
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900
a)força normativa da Constituição.
b)princípio da concordância prática.
c)mutação informal da Constituição.
d)maximização das normas constitucionais.
e)interpretação sistêmica.
complementaçãp
· IMP: Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Informativo comentado Informativo 886-STF (06/12/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante | 2 Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido; teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que,se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante. Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
site dizer o direito
a) O princípio da unidade da Constituição: Esse princípio determina que o texto da Constituição deve ser interpretado deforma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. Ou, em outras palavras, não há antinomias reais no texto da Constituição; as antinomias são apenas aparentes.
b) Princípio da máxima efetividade (da eficiência ou da interpretação efetiva). Esse princípio estabelece que o intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior efetividade social. Visa, portanto, a maximizara norma, a fim de extrair dela todas as suas potencialidades. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos direitos fundamentais, embora possa ser usado na interpretação de todas as normas constitucionais.
c) Princípio da concordância prática ou da harmonização: Esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.
d) Princípio do efeito integrador ou eficácia integradora: Esse princípio busca que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. É, muitas vezes, associado ao princípio da unidade da constituição, justamente por ter como objetivo reforçar a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição: Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização
f) Princípio da justeza ou conformidade funcional: Estabelece que o intérprete da Constituição não pode chegar a um resultado que subverta o esquema de organização estabelecido pelo legislador constituinte.
Na hermenêutica constitucional, é possível que se dê uma reforma informal, ou seja, a mutação constitucional, atualizando-se a CF em seu sentido, não em seu texto.
Nas palavras do próprio Barroso, trata-se da "mudança da realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético e justo".
Ademais:
"a mutação Constitucional está ligada à plasticidade de que dotadas certas normas constitucionais, que implica, que sem que se recorra a mecanismo constitucionalmente previsto, na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico, condicionada a lastro democrático – demanda social efetiva, – estando, portanto, fundada na soberania popular".
(Q826744 - Ano: 2017, Banca: VUNESP, Órgão: TJ-SP, Prova: Juiz Substituto).
Resposta: letra C.
Bons estudos!
:)
negócio aqui é em tempo real, praticamente... rs
A questão foi levantada através de Questão de Ordem em um caso emblemático, que se arrastava por 10 anos entre diferentes tribunais. O voto do ministro Luis Roberto Barroso, que prevaleceu, fixou que:
Por todo o exposto, resolvo a presente questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. [ii]
O voto condutor teve a adesão total de mais seis votos e, assim, por maioria, deu nova interpretação ao artigo 53, § 1º da Carta Magna. Houve, contudo, algumas objeções.
FONTE:https://www.conjur.com.br/2018-mai-06/segunda-leitura-reflexos-decisao-stf-foro-prerrogativa-funcao. Acesso em 17.09.2018.
Na minha opinião, o cerne da questão está neste trecho:
[...] haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional.
A resposta é extraída da doutrina de Marcelo Novelino: "Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa".
Questao brilhante, gab. C
O Gabarito realmente correto seria "Manipulação Constitucional", mas como não há essa opção, o gabarito fica sendo mutação constitucional informal (até porque a Manipulação Constitucional é uma deturpação da Mutação Constitucional Informal).
gb C- Mutação Constitucional: neste caso a lei originariamente é considerada constitucional por ser compatível com a interpretação dada ao dispositivo no momento em que foi elaborada. No entanto em virtude de uma mutação constitucional (nova interpretação), aquela lei originariamente constitucional passa a ser incompatível com o novo sentido atribuído à norma constitucional. Neste caso, poder-se-ia falar em inconstitucionalidade superveniente. O sentido da norma muda, mas o texto constitucional permanece intacto. HC 82959 – a Lei 8072/90 foi questionada em dois momentos diferentes, em relação ao princípio da individualização da pena, no primeiro tendo sido considerada constitucional (em 90). No entanto, diante do fenômeno da mutação constitucional ocorrida com o princípio da individualização da pena, a norma foi declarada inconstitucional. Aqui sim se admite falar em inconstitucionalidade superveniente.
A)
Princípio da força normativa da Constituição:
Esse princípio determina que toda norma jurídica precisa de um mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada. Estabelece, portanto, que, na interpretação constitucional, deve-se dar preferência às soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência. A Constituição, para ser aplicável, deve ser conexa à realidade jurídica, social e política.
Sobre o tema "mutação constitucional", vejamos questão de concurso para Delegado do Estado de Goiás, ano 2018, que cobrou exatamente o mesmo julgado veiculado no Informativo 900 do STF, exigindo a compreensão do referido tema:
(PGGO-2018-UEG): O foro por prerrogativa de função, segundo o STF, por mutação constitucional, passou a aplicar-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e diretamente relacionados às suas funções, de modo que o crime cometido por parlamentar após a diplomação, mas sem relação direta com o cargo, será processado e julgado em primeiro grau. BL: Info 900, STF. (verdadeira)
Abraço,
Eduardo.
A VUNESP tem uma fixação pela mutação constitucional.
Se Lúcio Weber errou, quem sou eu pra acertar! rsrr
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL são processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
Invenção constitucional.
2020, o TJRJ já proferiu decisão contrária ao entendimento firmado acerca do Foro por Prerrogativa de Função.
Na hermenêutica constitucional, faz-se possível que se dê uma reforma informal, por meio da mutação constitucional, atualizando-se a CF em seu sentido, não em seu texto.
A mutação Constitucional está ligada à plasticidade de certas normas constitucionais, que implica na possibilidade de alteração de significado, sem alteração do signo linguístico.
Trechos chave para "matar" a questão: "haverá uma mudança de posicionamento (...)" e "ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional".
Já que a mutação constitucional é exatamente isso, muda-se o entendimento do texto, sua interpretação, contudo, não altera-se formalmente o dispositivo.
Resumindo: Mutação - muda somente o posicionamento, texto permanece como está.
Trechos chave para "matar" a questão: "haverá uma mudança de posicionamento (...)" e "ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional".
Já que a mutação constitucional é exatamente isso, muda-se o entendimento do texto, sua interpretação, contudo, não altera-se formalmente o dispositivo.
Resumindo: Mutação - muda somente o posicionamento, texto permanece como está.
Mutação Constitucional é o nome chique para GAMBIARRA. Salve isso na memória e nunca mais erre.
No tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.
Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF
afirme que somente uma delas atende aos comandos
constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.
CERTO - “A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
Gab. C
A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.
É relevante destacar que a INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional.
Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
Fonte: Estatégia Concursos - Profº. Ricardo Vale.
Conforme esclareceu o STF, a interpretação conforme só é "utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco"
Fonte: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson.
Afasta-se o uso da técnica de "interpretação conforme" para a feitura de sentença de caráter aditivo que tencione conferir à Lei de Biossegurança exuberância regratória, ou restrições tendentes a inviabilizar as pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência dos pressupostos para a aplicação da técnica da "interpretação conforme a Constituição", porquanto a norma impugnada não padece de polissemia ou de plurissignificatividade.
[ADI 3.510, rel. min. Ayres Britto, j. 29-5-2008, P, DJE de 28-5-2010.]
Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar "para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal", técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade "sem redução do texto" em decorrência de este permitir "interpretação conforme à Constituição".
[ADI 1.344 MC, rel. min. Moreira Alves, j. 18-12-1995, P, DJ de 19-4-1996.]
Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme:
I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição);
II) como técnica de decisão judicial:
(II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita),
(II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto) ou, ainda,
(II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).
P DA UNIDADE
– DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES
- Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.
- Não há hierarquia entre normas constitucionais
P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
– DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO
P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA
– A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA
P DA MÁXIMA EFETIVIDADE
– PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁLOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ
P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL
– NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO
P DA FORÇA NORMATIVA
– AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,
GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO
DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA
- Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação possível.
(Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).
- Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.
- Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO
RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
– KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
– INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO
INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE
NORMATICO-ESTRUTURANTE
– SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.
A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA).
Questão maldosa! Pelo modo como foi redigida, pensei que se tratava de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto...
"Na interpretação conforme à Constituição, chega-se à conclusão de que apenas uma única interpretação do texto é possível. Isso porque, a norma, em sua substância, seria tida inicialmente por inconstitucional. Entretanto, para conservar sua conformidade constitucional, o Tribunal extirpa todas as interpretações desconformes e determina que se passe a aplicar exclusivamente aquela tida como válida. Assim, ficam todos os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Federal vinculados a aplicar apenas a interpretação proferida no controle abstrato da constitucionalidade do texto normativo. Por seu turno, na declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o Poder Judiciário não determina apenas uma interpretação válida. Nessa situação, a norma é substancialmente constitucional. Porém, algumas interpretações de seu texto não guardam conformidade com a Lei Maior. Assim, o Tribunal julga inconstitucionais tais interpretações hipotetizadas. Nesse caso, portanto, a vinculação não é tão extensa em comparação aos efeitos da interpretação conforme, tendo em vista que, na segunda técnica, os órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Federal podem conferir à norma quaisquer interpretações compatíveis com sua literalidade, à exceção daquelas tidas por inconstitucionais."
Fonte: www.agu.gov.br/page/download/index/id/521848
Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição.
O intérprete da lei deve utilizar todos os métodos existentes. A partir daí, surgirão diversas interpretações do mesmo dispositivo legal. Destes, alguns se inclinarão para a inconstitucionalidade e outros para a constitucionalidade.
A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima
CERTO
Interpretação Conforme a Constituição – presume-se que a lei é constitucional, mas quando restar dúvidas, deve-se interpretá-la de forma que seu conteúdo seja compatível com a Lei Fundamental. Ou seja, prioriza-se o “salvamento” da lei. Se pudermos dar uma interpretação que a torna compatível com a Constituição, essa interpretação deve prevalecer.
Segundo Nathalia Masson, no Manual de Direito Constitucional, o princípio da interpretação conforme a Constituição: "É, pois, um princípio que prestigia o ideal de presunção relativa de constitucionalidade das leis e opera a favor da conservação da norma legal, que não deve ser extirpada do ordenamento se a ela resta um sentido que se coaduna com a Constituição."
Princípio da Interpretação conforme a Constituição
Prevalência da Constituição;
Conservação das Normas;
Exclusão de interpretação contra legem;
Espaço de Interpretação;
"Intérprete não pode atuar como legislador positivo"
Subdivide-se em:
1. Decisões Interpretativas em sentido estrito:
1.1. Rechaço: indica apenas a interpretação constitucional;
1.2. Aceitação: Corte anula decisão e informa qual interpretação é inconstitucional;
2. Decisões Manipuladas:
Sentenças aditivas inclui caso concreto não previsto na norma.
Ex: aborto de fetos anencéfalos
Uma ressalva ao comentário do colega Sherminator Jr. !!
Não é necessária reserva de plenário em caso de interpretação conforme!!!
Referência: sinopse Juspodivum nº 16, 2017, p. 254 e 255.
O STF não está com essa moral toda. Pode fechar as portas e derrubar o prédio!
Interpretação conforme a CONSTITUIÇÃO:
Possui o objetivo de: Preservar a validade das leis.
#ÉPRECISOIRALÉM: É relevante destacar que o princípio da interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’). Se a norma tiver apenas UM significado, não se aplica a interpretação conforme. Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.
Então, se tivermos uma norma com vários significados, deve-se utilizar o significado que seja compatível com a constituição.
Barroso: Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a interpretação do texto normativo inferior termina.” (STF, ADPF 54-QO,27.04.2005).
Fontes: Minha FUC (Caderno Sistematizado / CICLOS / Pedro Lenza / Bernardo Gonçalves, dentre outras...)
Só para reforçar a observação da colega Débora Meb referente ao comentário do colega Sherminator Jr.:
A cláusula de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97 da Constituição Federal, que preconiza: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Observa-se, pela literalidade do dispositivo, que referida cláusula só se aplica para a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, não havendo que ser observada na declaração de constitucionalidade e, muito menos, quando o STF confere interpretação conforme a Constituição.
A interpretação conforme é possível em normas polissêmicas ou plurissignificativas, onde existe uma margem de decisão para o intérprete, incuindo interpretações em acordo e desacordo com a Constituição Federal.
Sheminator, tá dando informação errada aí, amigão!
No exercício da técnica de interpretação conforme, não há observância da cláusula de reserva de plenário.
Não achei a questão capciosa em ponto algum como afirmaram, ademais, deixo uma breve explicação sobre o que é inconstitucionalidade parcial sem redução de texto:
Já a técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto é proficientemente apresentada por Celso Ribeiro Bastos do seguinte modo:
“Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei. Normalmente, ela é empregada quando a norma é redigida em linguagem ampla e que abrange várias hipóteses, sendo uma delas inconstitucional. Assim, a lei continua tendo vigência - não se altera a sua expressão literal –, mas o Supremo Tribunal Federal deixa consignado o trecho da norma que é inconstitucional. É dizer, uma das variantes da lei é inconstitucional. Portanto, faz-se possível afirmar que essa técnica de interpretação ocorre, quando – pela redação do texto na qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional – não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar a parte inconstitucional. Impõe-se, então, a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal”
fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,inconstitucionalidade-parcial-sem-reducao-de-texto-x-interpretacao-conforme-a-constituicao,47177.html
Bons estudos!
tocante às técnicas de decisão em sede de controle abstrato, julgue o item que se segue.
Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme?
: É relevante destacar que o princípio da interpretação conforme a constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco (apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que tem mais de um significado possível, podendo ser interpretada de uma maneira ‘A’, mas também de uma maneira ‘B’, ou talvez até de uma maneira ‘C’). Se a norma tiver apenas UM significado, não se aplica a interpretação conforme. Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional. A partir deste princípio, tem-se que a regra é a manutenção da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade. Isso, desde que, obviamente, a interpretação dada à norma não contrarie sua literalidade ou sentido, a fim de harmonizá-la com a Constituição.
Então, se tivermos uma norma com vários significados, deve-se utilizar o significado que seja compatível com a constituição.
Barroso: Com base na interpretação conforme a Constituição, o aplicador da norma infraconstitucional, dentre mais de uma interpretação possível, deverá buscar aquela que a compatibilize com a Constituição, ainda que não seja a que mais obviamente decorra do seu texto. Como técnica de controle de constitucionalidade, a interpretação conforme a Constituição consiste na expressa exclusão de uma determinada interpretação da norma, uma ação “corretiva” que importa em declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto.
Por seu caráter extremamente didático, reproduzimos julgado do STF em que se discorre sobre a técnica de interpretação conforme a Constituição: “A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial da interpretação não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva. Absolutamente! Ele é feito para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar ali onde a
Interpretação conforme a Constituição: Este método de interpretação não se aplica à Constituição, mas à legislação infraconstitucional em conformidade com a Constituição. A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
COLANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA: CAIO HENRIQUE.
Questões similares – “Q921312” E "Q921301"
Mutação constitucional: alteração informal da constituição, ou seja, em sua interpretação. Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
Poderia gerar dúvida com a Interpretação conforme. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Mutação X Reforma:
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Repristinação Constitucional: fenômeno Constitucional segundo o qual lei revogada seria restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Não se aplica ao Ordenamento jurídico Brasileiro, salvo previsão expressa em contrário (Art. 2º § 3º do Decreto-lei 4.657/42 – LINDB). Letra A.
Interpretação conforme a Constituição: Letra C
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Interpretação literal: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, segundo o qual a análise deve ser realizada de modo textual, ou seja, pela literalidade do texto constitucional. Letra D
Interpretação teleológica ou sociológica: também é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra E
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
Interpretação conforme a Constituição: Dois ângulos, ora como técnica de decisão no Controle de constitucionalidade ou como técnica de hermenêutica.
No primeiro ângulo, quando uma norma legal ostentar dois ou mais sentidos de interpretação, adota-se aquele que for conforme a CF, afastando-se aquele que foi contrário. Pressupõe norma plurissignificativa. Intenção do Tribunal em não declarar a norma inconstitucional. Adota uma atividade comissiva e afasta todos os sentidos contrários e depois tem a uma atividade omissiva, deixando declarar inconstitucional.
Como princípio de Hermenêutica Constitucional, o Poder Judiciário só pode declarar inconstitucional quando ausente qualquer dúvida sobre a sua invalidade. Não tem a legitimidade popular que decorre do voto, como ocorre no Legislativo e no Executico. Déficit democrático do Poder Judiciário. Por esse motivo, só pode fazer isso quando não houver dúvida sobre a validade ou invalidade.
Galera do marketing que fica divulgando milagres, seria bom fazer isso no local correto, atrapalha os comentários e viola o regulamento do site.
Princípios da Interpretação da CF:
1) Unidade da Constituição: A CF deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas.
2) Efeito Integrador: Associado ao principio da Unidade, na resolução dos problemas jurídicos-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração politica e social e o reforço da unidade política.
3) Máxima efetividade: Deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. É hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais.
4) Justeza ou da Conformidade (exatidão ou correção) funcional: O STF ao concretizar a norma constitucional, será respoáel por estabelecer a força normativa da CF, não podendo alterar a repartição de funcões constitucionalmente estabelecidas pelo constituinte originário, como é o caso da separação de poderes, no sentido de preservação do Estado de Direito.
5) Concordância prática ou harmonização: Partindo da idéia de unidade da CF, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir d forma harmonica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre lees, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque.
6) Força Normativa: "Deve-se dar primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantido, no mesmo pé, a sua eficácia e permanência" - Canotilho
Deve-se conferir à máxima efetividade às normas da CF.
7) Interpretação conforme a CF: Diante de normas que possuam mais de uma interpretação, deve-se preferir exegese que mais se aproxime da CF. A interpretação conforme será implantada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final pelo STF:
- Prevalência da CF
-Conservação das normas
- Exclusão da interpretação contra legem
- Espaço de interpretação
- Rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais
- Intérprete não pode atuar como legislador positivo
8) Proporcionalidade ou razoabilidade: Precede e condiciona a positivação jurídica, enquanto princípio geral do direito serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico. Trata-se de princípio extremamente importante, em especial em situação de colisão entre valores constitucionalizados. Como parâmetro, podemos destacar a necessidade de preenchimento de 3 importantes elementos: Necessidade (exigibilidade), Adequação (pertinência ou idoneidade) e Proporcianalidade em sentido estrito (máxima efetividade e mínima restrição)
Fonte: Pedro Lenza, 21a edição
VAMOS REPORTAR OS ABUSOS NA DIVULGAÇÃO DESSAS PROPAGANDAS IDIOTAS!
Comentário da Professora do QC:
"Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição.
Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição.
[...]
Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível"."
Eu sempre vou achar esses bendito desses princípios de interpretação constitucional são a mesma coisa!!!
Pessoal, entendo salutar a seguinte observação:
A declaração de nulidade sem redução de texto (ou declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto) exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.
Por outro lado, o Princípio da Interpretação Conforme a Constituição permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.
Na Interpretação conforme , o STF determina o sentido a ser dado a uma norma
polissêmica (que admite mais de um sentido), a fim de conformá-la com a Constituição da República (declara a
constitucionalidade).
TEMA: PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
ERTO - “A Interpretação conforme a Constituição denota uma técnica de controle de constitucionalidade e não somente um método de interpretação hermenêutico, estabelecendo que o intérprete ou aplicador do direito, ao se deparar com normas que possuam mais de uma interpretação (polissêmicas ou plurissignificativas), deverá priorizar aquela interpretação que mais se coadune com o texto constitucional.” FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
Significa dizer que sempre que houver mais de uma interpretação possível para uma determinada norma deverá ser utilizada aquela que esteja em maior grau de conformidade com os ditames da Carta Magna. O objetivo da interpretação conforme a constituição é, especificamente, o de promover, através da interpretação extensiva ou restritiva, conforme o caso, uma alternativa legítima para o conteúdo de determinado preceito legal
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-interpretacao-conforme-a-constituicao,29092.html
CERTO (citando a fonte)
A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.
Fonte: Nádia Carolina - Estratégia
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-manaus-gabarito-extraoficial-de-direito-constitucional/
CERTO
A finalidade deste princípio, registrada por praticamente todos, é evitar a retirada do ordenamento jurídico de normas que possam estar em consonância com a Constituição, desde que exista mais de uma interpretação possível e alguma delas possa harmonizar-se com a Lei Maior.
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação),
deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao
texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja
pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e,
em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte.
A técnica da interpretação conforme pode ser usada por qualquer juiz ou tribunal. Pode ser utilizada no controle difuso. É uma metanorma. Ao contrário da técnica da interpretação sem redução de texto que só pode ser usada no âmbito do controle abstrato. A técnica da interpretação sem redução de texto consiste em excluir uma interpretação e deixar as outras. É o oposto da interpretação conforme.
Gabarito: Certo
É importante lembrar que há uma lógica de presunção de constitucionalidade das leis, que orienta a análise de sua compatibilidade ao texto constitucional.
Por isso, deve-se optar sempre pelo sentido compatível da norma em relação à Constituição, de modo que a CF/88 possa ser respeitada e, ao mesmo tempo, que a norma infraconstitucional não seja excluída do ordenamento. Na chamada "interpretação conforme", o STF fixa a interpretação, de modo que a norma que estava sendo questionada somente poderá ser aplicada de determinada maneira, que permite a sua incidência sem violação da Constituição.
Novelino explica que, "como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos.No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional. No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição.
[...]
Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível".
Fonte: Comentário do professor do Qconcursos
Interpretação conforme a CF: princípio e método de interpretação
Normas que admitem mais de uma interpretação (normas plurissignificativas). Dá-se preferência à interpretação que lhes compatibiliza o sentido com o conteúdo da constituição, em decorrência do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Maneira de salvar uma lei aparentemente inconstitucional. Pode ser:
1) Com redução do texto: o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte do texto legal. Suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a CF.
2) Sem redução do texto, mas com fixação de uma interpretação declarada constitucional: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que a ele deve ser dada, de modo que se considere compatível com a CF.
3) Sem redução do texto, excluindo-se interpretação declarada inconstitucional: o STF, sem retirar a eficácia de qualquer parte do texto legal, fixa a interpretação que o tornaria inconstitucional.
Para evitar quedas em pegadinhas, segue uma dica para aprofundamento:
A declaração de nulidade sem redução de texto (tema de controle de constitucionalidade) e a interpretação conforme são técnicas de decisão judicial equivalentes (o resultado de ambas será o mesmo). Não são idênticas, todavia.
Com a declaração de nulidade sem redução de texto, o STF poderá dizer que, se interpretado de maneira “A”, o dispositivo será compatível com a CR e, se interpretado da maneira “B”, será inconstitucional.
Por outro lado, com a interpretação conforme, a decisão ficaria da seguinte forma: o dispositivo é constitucional desde que interpretado da maneira “A”. Note que a interpretação conforme exclui as outras possibilidades de forma indireta.
FONTE: Professor Felipe Livio Lemos Luz, Direito Constitucional para PGEs - ESTRATÉGIA CONCURSOS.
A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.
Fonte: Estratégia
CERTO
A) A interpretação conforme a Constituição tem como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ao se interpretar uma lei que tenha mais de um sentido possível, deve-se buscar o sentido que melhor a compatibilize com a Constituição. Portanto, assertiva CORRETA.
Gabarito: Certo
Com base na técnica da “interpretação conforme a Constituição”, que somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” (exclui um ou mais sentidos inconstitucionais) da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional. Essa técnica foi empregada, por exemplo, no julgamento da ADI 4.277, na qual o STF reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares, quando atribuiu ao art. 1.723 do Código Civil interpretação conforme a Constituição para dele “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
Fonte:https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
Avante...
Interpretação conforme a Constituição
O princípio da interpretação conforme a Constituição impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
Como decorrência desse princípio, temos que:
a) dentre as várias possibilidades de interpretação, deve-se escolher a que não seja contrária ao texto da Constituição;
b) a regra é a conservação da validade da lei, e não a declaração de sua inconstitucionalidade; uma lei não deve ser declarada inconstitucional quando for possível conferir a ela uma interpretação em conformidade com a Constituição.
RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO · Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
As bancas examinadoras costumam cobrar a diferença entre interpretação conforme a
Constituição e declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto:
A interpretação conforme é aplicada apenas quando a norma questionada é polissêmica, quando admite
uma pluralidade de interpretações. O propósito é o de manter a validade da lei a partir da eliminação
da(s) interpretação(s) que contraria(m) a Constituição. Note: a lei é declarada constitucional.
Já a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é utilizada para afastar
determinadas hipóteses de aplicação ou de incidência da lei, mas sem alterar-lhe a redação. No ponto,
não se afasta meramente um sentido interpretativo, mas uma situação em que, em tese, a norma se
aplicaria. A lei é declarada inconstitucional, embora continue válida quando aplicada em outras
hipóteses.
Para aprofundar:
Espécies de interpretação conforme ou de adequação das leis à Constituição:
1) Decisões interpretativas em sentido estrito:
a) Sentenças interpretativas de rechaço: a Corte Constitucional adota uma interpretação conforme à Constituição e RECHAÇA AS DEMAIS;
b) Sentenças interpretativas de aceitação: a Corte afasta a interpretação inconstitucional e ACEITA AS DEMAIS.
2) Decisões manipuladoras/manipulativas/normativas:
a) Sentenças aditivas;
b) Sentenças substitutivas.
Fonte: Pedro Lenza
A interpretação conforme à Constituição : é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional. Questão correta.
Fonte: Estratégia
CERTO.
Em que pese o princípio da interpretação conforme a constituição não fazer parte do elenco originário de princípios de interpretação constitucional de Konrad Hesse, não podemos negar que ele é amplamente aceito pelo STF e serve como verdadeiro parâmetro no controle de constitucionalidade. Segundo esse princípio, em se tratando de normas que possuem mais de um significado (plurissignificativas), deve-se privilegiar a interpretação que mais se aproxima da Constituição.
A interpretação conforme a Constituição tem como fundamento o princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Ao se interpretar uma lei que tenha mais de um sentido possível, deve-se buscar o sentido que melhor a compatibilize com a Constituição.
Assim, há interpretação conforme a Constituição quando, diante de uma norma plurissignificativa, o STF fixa a interpretação que atende aos comandos constitucionais.
Meu resumo sobre Interpretação conforme e declaração de nulidade SEM redução de texto (eu sempre confundia essas duas).
I. INTERPRETAÇAO CONFORME: É técnica de hermenêutica e técnica de decisão. Na interpretação conforme o que se procura é a ÚNICA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL POSSÍVEL para uma determinada norma. A sentença, portanto, é de constitucionalidade, desde que se interprete a norma no único sentido fixado pelo STF. Ou seja, o aplicador da norma só vai ter 1 opção de interpretação ao seu dispor, porque todas as demais opções (mencionadas ou não pelo STF) são inválidas. Tem que seguir o que o STF disse que é valido.
II. DECLARAÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO: É apenas técnica de decisão (1ª diferença). Nesta técnica, o que se procura é EXCLUIR INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL do âmbito de incidência da norma (2ª diferença). Ou seja, pode-se interpretar a norma de outras formas, desde que não seja da forma que o STF declarar como inconstitucional. Assim, o aplicador da norma terá muitas opções de interpretação, conforme o caso, só não poderá usar aquela que o STF declarou que não é válida. A sentença, portanto, é de INCONSTITUCIONALIDADE (3ª diferença)
A interpretação conforme a Constituição
A interpretação conforme a contituição deve obeservar: a prevalência da Constituição, que é a essência deste método, posto que enfatiza a supremacia da Lei Maior; a conservação da norma, visto que ao adotar a interpretação que vai ao encontro da Constituição propiciamos sua eficácia e evitamos que seja declarada inconstitucional e deixe de ser aplicada; a exclusão da interpretação contra legem , o que impossibilita que a lei seja interpretada contrariamente ao seu texto literal com o intuito de considerá-la constitucional; espaço de interpretação, que dita que este método só pode ser aplicado quando houver a possibilidade de opção, ou seja, deve existir mais de uma interpretação para então optar-se por aquela conforme a Constituição; rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais, em que sempre que o juiz analisar a lei utilizando todos os métodos existente e verificar que ela é contrária à Constituição deverá declarar a sua inconstitucionalidade; o intérprete não pode atuar como legislador positivo, ou seja, aquele que interpreta a lei não pode dar a ela uma aplicabilidade diversa daquela almejada pelo legislativo, pois, caso assim proceda considerar-se-á criação de uma norma regra pelo intérprete e a atuação deste com poderes inerentes ao legislador, o que proibido.
Interpretação conforme, escolhe a interpretação constitucional
Declaração de nulidade sem redução de texto, exclui a interpretação inconstitucional
Abraços
Gabarito: A
A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
A - CORRETA, já que para a doutrina majoritária ela traz imperfeições, pois apesar de declarar qual a interpretação é compatível com o texto constitucional ela não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma.
B - ERRADA, em função da impossibilidade de criação de regra nova e distinta do objetivo do legislador, pois o que se busca é a harmonização e estabilidade do sistema jurídico.
C - ERRADA, pois se o texto normativo inconstitucional apresentar sentido unívoco, ou seja, com apenas um sentido ou única interpretação possível, não haverá necessidade desta declaração de conformidade ou inconformidade constitucional.
D - ERRADA, uma vez que é justamente a discussão jurídica e jurisprudencial sobre a manutenção ou não de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional - ou constitucional - que costuma suscitar a declaração de conformidade.
E - ERRADA, porque quando é fixada por decisão do STF ela tem sim efeito vinculante, a exemplo da declaração da inconstitucionalidade da parte da norma que condicionava o reconhecimento da união estável à existência de um relacionamento entre um homem e uma mulher. Ao efetuar tal declaração, estabeleceu qual o sentido que deveria ser dado à norma, de forma a incluir na mesma os relacionamentos homoafetivos.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2235579/em-que-consiste-o-metodo-de-interpretacao-conforme-a-constituicao-caroline-silva-lima
https://jus.com.br/artigos/23195/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-equivale-a-uma-declaracao-de-inconstitucionalidade
https://jus.com.br/artigos/4533/a-interpretacao-conforme-a-constituicao-como-garantia-inerente-ao-principio-da-inafastabilidade-jurisdicional
Interpretação conforme a constituição: nessa técnica de interpretação o órgão de controle elimina a inconstituicionalidade excluindo determinadas "hipóteses de interpretação". É considerada imperfeita, pois pode não prever todas as possibilidades de interpretação da norma que possam conduzir a uma inconstitucionalidade.
Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: nessa técnica de interpretação busca-se afastar sentidos interpretativos, subtraindo da norma determinadas situações em que em tese a norma não pode ser aplicada.
Questionável, pois no uso da interpretação conforme não declaração de nulidade...
Gabarito: LETRA A
Complementando: PECULIARIDADES DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
■ Prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve
assim aplicá-la para evitar a sua não continuidade;
■ Exclusão da interpretação contra legem: o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição;
■ Espaço de interpretação: só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias a que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição;
■ rejeição ou não aplicação de normas inconstitucionais: uma vez realizada a interpretação da norma, pelos vários métodos, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a constituição;
■ intérprete não pode atuar como legislador positivo: não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 2016.
Não entendi absolutamente nada. Se a interpretação conforme constituição tem por finalidade compatibilizar a norma com a constituição, como pode atenuar a norma inconstitucional apenas com a declaração de inconstitucionalidade? A intepretação constitucional não é justamente para não precisar de uma declaração de inconstitucionalidade?
(A) CORRETA: é justamente isso. Segundo o professor Novelino, na interpretração conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415). Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
(B) INCORRETA: De acordo com o professor Marcelo Novelino, Há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada. (grifo nosso)
(C) INCORRETA: A interpretação conforme a constituição apenas tem aplicação quando não se tratar de normas unívocas. Segundo Marcelo Novelino, "Por isso, quando da interpretação de dispositivos infraconstitucionais polissêmicos ou plurissignificativos, deve-se optar pelo sentido compatível, e não conflitante, com a Constituição.
(D) INCORRETA: De acordo com o Art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
(E) INCORRETA: De acordo com o Art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, "A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal."
para mais dicas: www.Instagram.com/yassermyassine
Não sei se ajuda, mas vou tentar Rafaela Lima.... essa parte é DIFICIL PACA@#$%
1) A interpretação conforme é uma TÉCNICA DE DECISÃO, que pressupõe mais de 1 interpretação possível no caso;
2) Temos então, em 1 NORMA, 2 ou + interpretações viáveis, daí o STF encontra 1 interpretação que é CONSTITUCIONAL --> fazendo a norma PERMANECER "VIVA" no sistema normativo (que uma das características principais = evitar expurgar a norma) através da interpretação conforme à Constituição (ou seja: sem declarar Constitucionalidade ou Inconst.), somente pela via da INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA.
Ex.: art. 1723 do CC - "entidade familiar" = união entre homem e mulher --> STF (ADI 4277) - proibiu QUALQUER INTERPRETAÇÃO" que venha a excluir a UNIÃO HOMOAFETIVA do conceito de "entidade familiar" --> logo: STF não declarou o art. inconstitucional, embora pudesse pela sua interpretação "clássica" (entidade familiar = homem + mulher") --> com isso, fez PERMANECER VIGENTE o dispositivo legal SEM DECLARAR (IN)CONSTITUCIONALIDADE, mas... orientando qual será A INTERPRETAÇÃO A SE FEITA
3) Por isso temos uma situação Constitucional "IMPERFEITA" - porque essa "situação" ATENUA uma declaração de NULIDADE (que é o que deveria ocorrer..) porque o caso é de INCONSTITUCIONALIDADE ("em tese").
Conclusão: a interpretação conforme evitar que uma norma seja expurgada do ordenamento jurídico através da indicação da INTERPRETAÇÃO ADEQUADA (a ser seguida) - quando possível + de 1 interpretação (polissemia) -, e com isso as consequências são as seguintes:
1) O dispositivo permanece válido no sistema normativo
2) Não há declaração de NULIDADE da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada INCONSTITUCIONAL);
3) A interpretação escolhida obriga todos a segui-la (pois, afasta todas as demais incompatíveis);
4) Faz surgir uma situação "MALUCA" (que é nossa dúvida e confusão) e por isso a doutrina chama de situação constitucional IMPERFEITA
Maiores aprofundamentos indico o texto: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
Abraço e bons estudos!
Tipo da questão que se sabe exatamente o significado do Instituto, a diferença pro Instituto correlato (dec nul sem reduçao) e mesmo assim não consegue responder a questão. Vamos q vamos
Essa alternativa b) não pode ser considerada incorreta. Inicialmente, a interpretação conforme é espécie de decisão manipulativa em sentido lato (livro Teorias Inusitadas), de modo que dentro de seu contexto há grande discussão sobre a possibilidade de se editar decisões dmanipulativas de efeitos substittuvos ou aditivos.
Portanto, torna-se complicado afirmar categoricamente que, na interpretação conforme, não se admite que o judiciário atue como legislador positivo.
Complementando os comentários, segue palavras do Pedro Lenza sobre tema da alternativa B.
NÃO se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo. Deve-se, portanto, afastar qualquer interpretação em contradição com os objetivos pretendidos pelo legislador. (motivo pelo qual a alternativa está errada, parte final)
Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado - 21ed - São Paulo: Saraiva, 2017.pág 166
Gabarito: A
Minha rsposta: B
Como não pode haver interpretação da lei e sua alteração quando lembramos do caso do estágio probatório e a estabilidade? Na letra de lei diz 2 anos e a Jurisprudencia diz 3anos! foi com esse pensamento que optei pela B... Mas vai entender néh!
Como diz um professor, "Estuda que passa!!!"
Bons estudos minha gente!
eita, essa prova TJ-CE tava pedreira!
Não consigo ver a correlação mencionada na alternativa " A " . Pois a " INTERPRETAÇÃO CONFORME" não pode ser utilizada como uma espécie de atenuação de eventual inconstitucionalidade, mas sim como uma construção exegética que VISE A TRAZER a norma À CONSTITUCIONALIDADE, ou seja, enquadra a norma sob uma perspectiva CONSTITUCIONAL .. e não " MENOS INCONSTITUCIONAL" ..
Na verdade, conceitualmente a letra "a" não está correta.
Eu aprendi que a interpretação ou juízo acerca da norma, na interpretação conforme a constituição, é positivo, buscando-se uma aplicação constitucional para norma que deixa dúvidas sobre a sua constitucionalidade (ou seja, não existe propriamente uma inconstitucionalidade). Na leitura da assertiva, pensei que se tratava da declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Seguindo essa lógica, a "d" pareceu ser mais certa.
Outra, a interpretação conforme a constituição não é somente uma técnica de julgamento, mas também um princípio constitucional hermenêutico.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO
*É uma técnica de decisão judicial (utilizado apenas pelo Poder Judiciário)
*Exclui-se por inconstitucionalidade determinadas hipóteses de aplicação do programa normativo sem que se produza alteração expressa do texto legal. Uma determinada hipótese de aplicação da lei é declarada inconstitucional (nula), sem que ocorra qualquer alteração em seu texto.
*Há um juízo de inconstitucionalidade no qual exclui-se uma determinada interpretação, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional (há redução somente do âmbito de aplicação da norma)
Ex1: a norma X é inconstitucional se aplicada a determinada hipótese ou situação
Ex2: a norma Y é inconstitucional por autorizar a majoração de determinado tributo sem observar a anterioridade de exercício financeiro.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
*É um princípio constitucional hermenêutico/instrumental (utilizado por qualquer intérprete da CF) e uma técnica de decisão judicial.
*Declara quem uma lei é constitucional com a interpretação que lhe é conferida pelo órgão judicial. Decorre da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis.
*Há um juízo de constitucionalidade, no qual confere-se um sentido à interpretação da norma e afasta-se os demais.
Ex1: a norma X é constitucional, desde que interpretada no sentido A; fora dessa interpretação, passa a ser inconstitucional.
Já dei de cara com essa questão 3 vezes e não importa quantas vezes eu volte nela, sempre vou achar que a B que está correta. Sei exatamente o que é interpretação conforme a Constituição, mas ainda assim não consigo responder a alternativa correta. é não tá fácil :(
Interpretação conforme a constituição é quando existem interpretações dúbias acerca de uma norma, sendo uma constitucional e outra inconstitucional, então o que se faz é excluir a possibilidade de interpretar o dispositivo pelo viéis inconstitucional.
Stalin Bros, estamos juntos , meu caro!
Estou quase como Tomé na aceitação do gabarito desta questão.
Comentário do prof. QC (Bruno Farage):
“A questão exige conhecimento relacionado ao Princípio da Interpretação Conforme. Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa “a": está correta. Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.
Alternativa “b": está incorreta. A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.
Alternativa “c": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."
Alternativa “d": está incorreta. Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
Alternativa “e": está incorreta. Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
Gabarito do professor: letra A.
Referências:
MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.”
quanto mais estudo, mais tenho certeza que preciso estudar muittoooooo mais....
GABARITO:A
A interpretação conforme a Constituição é uma das modernas formas de hermenêutica, que visa impedir a retirada precoce do ordenamento jurídico de normas infraconstitucionais que se revelam, num primeiro momento, incompatíveis com o Texto Maior. [GABARITO]
A interpretação deixou de ser vista como apenas um procedimento de descoberta da vontade da lei ou do legislador, para ser uma atividade criadora do Direito. O intérprete deixa de ser mero aplicador de regras, construindo a inteligência das normas, respeitando a sua “moldura”.
Por esta interpretação, o intérprete pode alargar ou restringir o sentido da norma supostamente inconstitucional para adequá-la ao ordenamento, evitando a decretação de nulidade e a conseqüente exclusão do cenário jurídico, configurando-se como uma técnica de salvamento da norma.
Justifica-se a legitimidade desta forma de interpretação pela própria supremacia da Constituição, o que garante a segurança jurídica, evitando a retirada da norma do ordenamento jurídico, o que geraria um vazio normativo.
Não é dado ao intérprete a discricionariedade para subverter o sentido da lei, onde a interpretação conforme a Constituição enfrenta os limites do próprio texto legal. Portanto, se a norma for inevitavelmente incompatível com a Constituição deve ser declarada inconstitucional.
A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.
Esta forma de interpretação é prevista legalmente no parágrafo único, do artigo 28, da Lei n.º 9.868/99, juntamente com outras formas de controle da constitucionalidade, referindo ainda que a interpretação realizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública. O Supremo ao dar interpretação compatível com a Constituição à norma afasta a possibilidade de qualquer outra interpretação que o dispositivo eventualmente comporte.
Na concepção moderna afasta-se a existência de uma única interpretação correta, configurando-se a interpretação conforme a Constituição como o estudo das normas constitucionais em si mesmas e perante o conjunto normativo e não no cotejo das normas inferiores, mas tal interpretação não se revela inadequada, eis que verifica se a norma infraconstitucional é compatível com a Carta Magna.
Não é à toa que 75% errou e a grande maioria errou na B...
Que prova de Constitucional foi essa gente??? Eu estava crente que estava bem na matéria e já estou revendo meus conceitos...
Tentando entender até agora porque não pode ser a B...
Em 22/08/2018, às 18:51:37, você respondeu a opção B.Errada!
Em 10/08/2018, às 11:51:47, você respondeu a opção B.Errada!
Em 06/08/2018, às 17:22:15, você respondeu a opção B.
Spobre a Letra B
"Se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Cosntituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do Poder Legislativo."
Rep. 1.344-ES Informativo 17 do STF.
Por isso não é a letra B
NEM SEMPRE SÓ MENTE.
Direto no comentário do Unidos Vencer. Explicação perfeita!
RESPOSTA: A
ALTERNATIVA A: CORRETA
Segundo a jurisprudência do STF, “a interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme. O saque desse modo especial de interpretação conforme não é feito para conformar um dispositivo subconstitucional aos termos da Constituição Positiva”. O termo “situação constitucional imperfeita” já foi utilizado pelo Supremo para se referir à inconstitucionalidade progressiva ou norma constitucional em vias de inconstitucionalidade. A redação da assertiva não foi das mais felizes. Entretanto, por um exercício de interpretação, pode-se concluir que a interpretação conforme seria uma técnica que, diante de uma inconstitucionalidade, “salva” a norma ao escolher, dentre os vários sentidos possíveis, aquele que se coaduna com o texto constitucional, daí então a ideia de que atenua uma eventual declaração de inconstitucionalidade.
ALTERNATIVA B: INCORRETA
“[S]e a única interpretação possível contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme à constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que é privativo do legislador positivo”. (STF, Pleno, Repr. 1.417-7, Rel. Min. Moreira Alves, j. em 9/12/1987).
ALTERNATIVA C: INCORRETA
A técnica da interpretação conforme à constituição só é possível de ser utilizada quando a norma apresentar mais de um sentido possível, sendo utilizada para determinar qual sentido se coaduna com o texto constitucional. Se só há um sentido possível, ou seja, se a norma é unívoca, então não há que se falar em interpretação conforme, mas sim em constitucionalidade ou inconstitucionalidade total da norma de acordo com o único sentido apresentado.
ALTERNATIVA D: INCORRETA
Na verdade, utilizando-se da técnica de modulação dos efeitos da decisão, é possível que haja a aplicação da interpretação conforme para determinar o sentido interpretativo da norma, bem como a manutenção de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional, que permanecerão válidos em razão da modulação dos efeitos da decisão que aplicou a interpretação conforme.
ALTERNATIVA E: INCORRETA
Conforme art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. Além disso, a interpretação conforme posse ser aplicada por qualquer juízo ou tribunal, e não apenas pelo STF.
fonte: MEGE
Creio que a banda relacionou a interpretação conforme com uma situação constitucional imperfeita pois, na interpretação conforme, não se declara inconstitucionalidade. É dizer: ao fixar como constitucional dada interpretação normativa, a decisão tomada pelo magistrado na técnica da interpretação conforme não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações - o que, ao meu ver, origina uma situação constitucional imperfeita.
ASSERTIVA A - CORRETA: A situação constitucional imperfeita é aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Na interpretação Conforme ocorre um tipo de situação constitucional imperfeita porque como a norma (lei interpretada) possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não é nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional. Basta pensar que a situação constitucional perfeita seria aquela em que a norma fosse constitucional em todos seus aspectos. Assim, está certa a assertiva quando diz que é um tipo de situação constitucional impefeita.
Quando a assertiva diz que atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade também está correta, pois a int. conforme existe quando há normas plurissignificativas e uma ou mais das suas possíveis interpretações é inconstitucional, assim, só tem lugar a técnica da int. conforme quando há interpretação que possa conduzir à inconstitucionalidade da lei + quando o Judiciário declara a nulidade dessa interpretação inconstitucional para preservar a norma.
ASSERTIVA B - INCORRETA: Não é admitida a interpretação conforme quando houver afronta ao texto da lei ou à intenção do legislador. A int. conforme significa justamente buscar o sentido real da lei à luz da interpretação constitucional para mantê-la no ordenamento jurídico. Se o juiz desvia do sentido da lei, da vontade do legislador, não há interpretação conforme, mas criação de lei nova por um Poder que não tem legitimidade para tanto - isso afrontaria a separação dos poderes. O juiz não pode se utilizar dela pra legislar.
ASSERTIVA C - INCORRETA: A interpretação conforme exige normas polissêmicas, plurívocas, plurissignificativas. Se só há uma interpretação possível (unívoca), não há interpretação conforme.
ASSERTIVA D - INCORRETA: É compatível com a manutenção dos atos produzidos com base em lei inconstitucional, pois como técnica hermenêutica e de controle de costitucionalidade (decisão), vincula e admite modulação dos efeitos da decisão. Se o STF vai declarar a norma constitucional apenas em um sentido ou excluindo uma interpretação inconstitucional, pode haver modulação, nos termos do artigo 27 da Lei 9868/99. Apesar do nome "interpretação", ela não é mero critério hermenêutico, mas é também mecanismo de controle de normas (define/decide se a norma é ou não constitucional e se há decisão no controle abstrato, há possibilidade de vinculação + modulação).
ASSERTIVA E - INCORRETA: Possui efeito vinculante e eficácia contra todos, conforme parágrafo único do artigo 28 da Lei 9868/99.
Espero ter ajudado!
Cara, não sei se a equipe do QC lê os feedback's encaminhados. Muito Spam ultimamente e nada!
Em relação à letra "b", deve-se sempre ter em mente que "...não é dado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, mas apenas como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." (STF - RE 493234 AgR) A interpretação conforme, por ser uma técnica utilizada nas ações de controle de constitucionalidade, também esbarra na "...impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, resguardada a sua atuação como legislador negativo nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade." (STF- AI 737185 )
Dessa forma, ao aplicar a técnica da interpretação conforme nas declarações de inconstitucionalidade, não pode o STF ajustar o sentido do texto legal com a Constituição para criar regra nova e distinta do objetivo do legislador. Nesta situação, o tribunal assumiria a função de legislador positivo, inovando no ordenamento jurídico, função que não cabe ao STF nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade.
Colega Unidos Vencer, permita-me copiar seu comentário, achei-o bastante elucidativo.
"1) A interpretação conforme é uma TÉCNICA DE DECISÃO, que pressupõe mais de 1 interpretação possível no caso;
2) Temos então, em 1 NORMA, 2 ou + interpretações viáveis, daí o STF encontra 1 interpretação que é CONSTITUCIONAL --> fazendo a norma PERMANECER "VIVA" no sistema normativo (que uma das características principais = evitar expurgar a norma) através da interpretação conforme à Constituição (ou seja: sem declarar Constitucionalidade ou Inconst.), somente pela via da INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA.
Ex.: art. 1723 do CC - "entidade familiar" = união entre homem e mulher --> STF (ADI 4277) - proibiu QUALQUER INTERPRETAÇÃO" que venha a excluir a UNIÃO HOMOAFETIVA do conceito de "entidade familiar" --> logo: STF não declarou o art. inconstitucional, embora pudesse pela sua interpretação "clássica" (entidade familiar = homem + mulher") --> com isso, fez PERMANECER VIGENTE o dispositivo legal SEM DECLARAR (IN)CONSTITUCIONALIDADE, mas... orientando qual será A INTERPRETAÇÃO A SE FEITA
3) Por isso temos uma situação Constitucional "IMPERFEITA" - porque essa "situação" ATENUA uma declaração de NULIDADE (que é o que deveria ocorrer..) porque o caso é de INCONSTITUCIONALIDADE ("em tese").
Conclusão: a interpretação conforme evitar que uma norma seja expurgada do ordenamento jurídico através da indicação da INTERPRETAÇÃO ADEQUADA (a ser seguida) - quando possível + de 1 interpretação (polissemia) -, e com isso as consequências são as seguintes:
1) O dispositivo permanece válido no sistema normativo
2) Não há declaração de NULIDADE da norma (pois, se houvesse, deveria ser declarada INCONSTITUCIONAL);
3) A interpretação escolhida obriga todos a segui-la (pois, afasta todas as demais incompatíveis);
4) Faz surgir uma situação "MALUCA" (que é nossa dúvida e confusão) e por isso a doutrina chama de situação constitucional IMPERFEITA
Maiores aprofundamentos indico o texto: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/152105770/distincoes-entre-as-tecnicas-da-interpretacao-conforme-a-constituicao-e-da-declaracao-parcial-de-inconstitucionalidade-sem-reducao-de-texto
Abraço e bons estudos!"
Errei porque já vi o STF dar, mais de uma vez, uma interpretação a determinada norma diferente do objetivo do legislador. Temos que saber a teoria e não o que acontece na prática. Simbora.
STF, diz, faça o que eu digo, não faça o que eu faço, eles atuam na forma da letra B constantemente, mas o Gabarito é A, rs
Tem como filtrar comentários copiados e colados de apostilas, sem objetividade em relação às alternativas?
GABARITO: LETRA A
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: Trata-se de técnica interpretativa cujo objetivo é preservar a validade das normas, evitando que sejam declaradas inconstitucionais. Ao invés de se declarar a norma inconstitucional, o Tribunal busca dar-lhe uma interpretação que a conduza à constitucionalidade.
É relevante destacar que a interpretação conforme a Constituição não é aplicável:
a) quando a norma só tem um sentido possível (sentido unívoco). Nesse caso, ou a norma será declarada totalmente constitucional ou totalmente inconstitucional (STF, ADI1.344-1/ES, DJ de 19.04.1996); OU
b) quando deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
Segundo Barroso: "Toda interpretação jurídica é uma interpretação constitucional. Se a lei for inconstitucional não há o que interpretar."
Só eu estou achando essa prova demoníaca? Caramba, parece que nunca estudei constitucional na vida....
Parece que nem sei ler... :(
Amigos, apenas desabafo. Esse é o tipo de questão que mesmo sabendo o assunto, sei que nunca acertaria. O que se quis dizer com "atenua a declaração de nulidade"? O correto não seria "conserva a norma no mundo jurídico, evitando sua declaração de nulidade?
Amigos, apenas desabafo. Esse é o tipo de questão que mesmo sabendo o assunto, sei que nunca acertaria. O que se quis dizer com "atenua a declaração de nulidade"? O correto não seria "conserva a norma no mundo jurídico, evitando sua declaração de nulidade?
Li a questão, reli, mais uma vez e nada entendi...
misericórdia divina luz @
oiiiii??????
Misericórdia!!!!
Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita.
Olha o tipo de questão... PelaMorDeDeus.. Êta vida cocurseira...
Essa é a típica questão cuja resposta depende do examinador. A letra B não está errada, na minha visão. Mas vida que segue.
Caros colegas,
Segundo as lições do professor Marcelo Novelino, o fenômeno da interpretação conforme a Constituição é resultante da centralidade das constituições, ocorrida na segunda metade do Século XX, no pós-Segunda Guerra, em que as Constituições adquiriram força normativa, exigindo uma filtragem constitucional dos atos normativos do Poder Público. Os horrores da guerra evindenciaram que a fragilização da vocação limitativa do poder das constituições impossibilitava a proteção de direitos fundamentais, exigindo-se que o legislador tivesse balizas e contenções em sua atividade, determinando a invalidade de atos contrários à Constituição. Na atividade interpretativa, o hermeneuta foi guiado por igual finalidade, interpretando os atos normativos à luz da Constituição.
No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos diversos, compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades (inconstitucionalidade em concreto da incidên
cia).
FONTE: Marcelo Novelino. Curso de Direito Constitucional. p. 249-251. 14ª edição. 2019.
GABARITO A
Rapaz...
Quando você vê a decisão do STF acerca do casamento entre pessoas do mesmo sexo, bem como facultando o aborto apenas por vontade da mãe, ficamos tentados a marcar a letra B e C...
cespe na prova TJSC 2019 cobrou o mesmo assunto
#Q987327 A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
a alternativa correta foi a D)
D A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
Eu não entendi nada oi?
A questão é realmente difícil, mas guardem a expressão "situação constitucional imperfeita".
Deu de cara com ela, muito provável que o examinador esteja se referindo à interpretação conforme.
GAB: A
A interpretação conforme a Constituição é aquela em que o intérprete adota a interpretação mais favorável à Constituição Federal, considerando-se seus princípios e jurisprudência, sem, contudo, se afastar da finalidade da lei.
O STF ADOTOU A INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA CRIMINALIZAR A HOMOFOBIA e a TRANSFOBIA: INFO 944 STF
Vale ressaltar que a aplicação da Lei nº 7.716/89 para condutas homofóbicas e transfóbicas resulta da aplicação do método da interpretação conforme.
Assim, fazendo-se uma interpretação conforme do conceito de “raça”, previsto na Lei nº 7.716/89, chega-se à conclusão de que ele pode abranger também orientação sexual e identidade de gênero.
Nas exatas palavras do Min. Celso de Mello:
“A constatação da existência de múltiplas expressões semiológicas propiciadas pelo conteúdo normativo da ideia de “raça” permite reconhecer como plenamente adequado o emprego, na presente hipótese, da técnica de decisão e de controle de constitucionalidade fundada no método da interpretação conforme à Constituição.”
Não se trata de analogia
Atenção. Para o Min. Celso de Mello, a construção que foi feita, ou seja, a aplicação da Lei nº 7.716/89 às condutas homofóbicas e transfóbicas, não é aplicação analógica. Para ele, houve apenas interpretação conforme a Constituição.
É certo que, considerado o princípio constitucional da reserva absoluta de lei formal, o tema pertinente à definição de tipo penal e à cominação de sanção penal subsume-se ao âmbito das normas de direito material, de natureza eminentemente penal, regendo-se, em consequência, pelo postulado da reserva de parlamento.
Assim, inviável, em controle abstrato de constitucionalidade, colmatar, mediante decisão desta Corte Suprema, a omissão denunciada pelo autor da ação direta, procedendo-se à tipificação penal de condutas atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais dos integrantes da comunidade LGBT.
Na verdade, a solução ora proposta limita-se à mera subsunção de condutas homotransfóbicas aos diversos preceitos primários de incriminação definidos em legislação penal já existente (Lei 7.716/1989), pois os atos de homofobia e de transfobia constituem concretas manifestações de racismo, compreendido em sua dimensão social, ou seja, o denominado racismo social.”
fonte: DOD
O que lasca na letra A é o “somente”
"somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade."
ELA NÃO EVITA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, TRAZENDO UM INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CRFB.??
ATENUAR E EVITAR NÃO É A MESMA COISA.
Quem puder contribuir no meu pv ai agradeço.
@unidos para vencer, obrigada. Eu não tava entendendo nada e agora entendo tudo.
Amo ler os comentários aqui, me divirto.
Essa é de lascar!
O que seriam situações constitucionais imperfeitas?
Para Renan Talento:
■ A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (CESPE – TJPA – 2019)
Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional.
É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita.
Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE: a questão ora comentada.
Espero ter ajudado
Após ler o comentário do colega a baixo Lembrar do Talento de Caramelo Salgado enquanto estuda Constitucional: é uma Situação Imperfeita
pq
Conforme vc vai querendo estudar e ao mesmo tempo insistentemente vc quer se declarar pro seu crush, vc cai da cadeira e derruba seu chocolate sem redução de açucar no chão
Gabarito A
Isso porque, em alguns casos, a interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma (MENDES et. al., 2008, p. 1252-1253), daí a situação constitucional imperfeita. (Comentário do Professor)
Questão do mesmo ano que cobrou mais ou menos o mesmo entendimento: (PGM AM - CESPE 2018) Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme. (Correto)
Segundo Marcelo Novelino, no direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em dois sentidos: ora como principio interpretativo, ora como técnica de decisão judicial.
O princípio é corolário da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade das leis. Já a técnica de decisão judicial costuma ser utilizada em três sentidos diversos:
→ No primeiro, o ato impugnado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido do órgão jurisdicional. (Gabarito da questão)
→ No segundo, exclui-se uma das possíveis interpretações do dispositivo, por ser incompatível com a constituição. Nesse sentido, a interpretação conforme equivale à declaração parcial de nulidade sem redução de texto (APDF 187/DF).
→ No terceiro, a interpretação conforme pode ser utilizada para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível. Em vez de uma dada interpretação ser considerada inconstitucional, ocorre a declaração de não incidência da norma em relação a uma específica situação de fato. Nesse caso, embora a norma seja considerada constitucional, sua aplicação no caso é afastada (inconstitucionalidade em concreto) ante as circunstâncias fáticas específicas".
Por fim, é importante recordar que: "Não se exige o cumprimento da cláusula de reserva de plenário se o órgão fracionário se utiliza da técnica de interpretação conforme a constituição. Isso porque, neste caso, não haverá declaração de inconstitucionalidade". (Fonte: Buscador do dizer o direito. STF. 1ª Turma. RE 635088 AgR-segundo/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/2/2020 (Info 965))
NÃO VEJO ERRO NA "B" ! Abs.
"Situação constitucional imperfeita", a CESPE adora essa expressão quando fala de interpretação conforme.
Um monte de cometário inútil
Em 29/05/20 às 06:12, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 13/12/19 às 09:47, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 19/10/18 às 11:16, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 03/08/18 às 15:34, você respondeu a opção B.!Você errou!
"Pedro Lenza explica que não se aceita a interpretação conforme a quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, seja em seu sentido literal ou objetivo".
Fonte: evertonjbrito.jusbrasil.com.br/artigos/414891036/a-interpretação-conforme-a-constituição
Uma das questões mais difíceis que já vi na minha vida!
A erei credo
A questão é mais de interpretação de texto de que, realmente, conhecimento sobre hermenêutica constitucional. Na letra A), o termo "pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.", quando eu digo que "somente atenua", isso restringe que se diga que a declaração de inconstitucionalidade com declaração de nulidade do texto constitucional é verdadeira , bem como, não seria possível dizer que "decisão sem declaração de nulidade" também é uma forma de se aplicar a interpretação conforme. Perdão, mas prefiro as questões que exigem conhecimento da hermenêutica mais que conhecimento de língua portuguesa.
Segundo o professor Novelino, na interpretração conforme, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Seria, no caso, um tipo de situação constitucional imperfeita (ADI 2415). Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
(liberalidade da letra A)
A. CORRETO. A crítica sobre a interpretação conforme a CF é porque, embora declare qual a interpretação conforme, não declara a nulidade daquelas que estariam em desacordo com a CF.
B. ERRADO. A interpretação conforme a CF não pode criar regra nova e nem mesmo fugir do objetivo do legislador.
C. ERRADO. Não se aplica caso a norma tenha um único sentido.
D. ERRADO. Se compatibiliza com os atos perfectibilizados ainda com base na lei inconstitucional (possibilidade de modulação dos efeitos pelo STF)
E. ERRADO. A declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade no controle abstrato tem efeito erga omnes
A interpretação conforme a Constituição (GABARITO LETRA A): é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
.
.
CERTO: Interpretação Hermenêutico-Concretizador: opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
CERTO: Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.
CERTO: A interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade.
CERTO: A técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.
CERTO: A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
D) GABARITO: A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
GABARITO: A interpretação conforme a Constituição: é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
CERTO: A interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade.
Letra a.
b) Errada. Se a interpretação conforme levar a um resultado que subverta ou perturbe a ordem jurídica constitucional não será aceita. Afinal, não se pode salvar a lei à custa da Constituição.
c) Errada. A interpretação conforme e a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto são sentenças interpretativas cabíveis diante de palavras plurissignificativas.
d) Errada. O erro está no fato de a modulação temporal dos efeitos não apresenta nenhuma incompatibilidade com a interpretação conforme a Constituição.
e) Errada. A interpretação conforme é uma técnica de manipulação cabível também nas ações do controle concentrado, de modo que teria efeito vinculante erga omnes.
A pessoa só descobre o verdadeiro significado de ironia quando percebe que a bibliografia recomendada para responder tais questões é de autoria do Gilmar Mendes.
Princípio da Interpretação Conforme: Segundo este princípio, já que há a possibilidade de uma pluralidade de sentidos em uma norma, ou seja de variadas interpretações (em razão de sua abertura semântica) a interpretação conforme a Constituição impõe uma análise de compatibilidade (adequação) entre uma norma infraconstitucional em face da Constituição, de modo que seu sentido esteja sempre em consonância (em compatibilidade) com o padrão constitucional (com a Constituição), eliminando quaisquer outros que não se adéquem a ele. Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
A) A interpretação conforme a Constituição é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto. Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita.
B) A doutrina aponta e a jurisprudência acordam no sentido de que, na interpretação conforme, deve o intérprete zelar pela manutenção da vontade do legislador, devendo ser afastada a interpretação conforme a Constituição, quando dela resultar uma regulação distinta daquela originariamente almejada pelo legislador. Se o resultado interpretativo conduz a uma regra em manifesta dissintonia com os objetivos pretendidos pelo legislador, há que ser afastada a interpretação conforme a Constituição, sob pena de transformar o intérprete em ilegítimo legislador positivo.
C) O STF na ADI 1.344-MC, assentou a “impossibilidade [...] de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco [...]."
D) Conforme previsão do art. 27 da Lei 9.868/99, o STF pode modular os efeitos de atos jurídicos produzidos com base em lei inconstitucional.
E) Conforme previsão do art. 28, Parágrafo único, da Lei 9.868/99, segundo o qual “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal".
Gabarito do professor: letra A.
complementando: O que seria uma situação de constitucionalidade perfeita? R: é a resposta clara, no controle de constitucionalidade, se a norma é constitucional ou não. É preto ou branco. Um sistema binário (só existem duas opções).
Na situação de constitucionalidade imperfeita, a norma possui sentido plurívoco (vários significados) e o controle de constitucionalidade apenas declara inconstitucional ou constitucional, um desses sentidos. Deixa de ser o clássico controle preto ou branco para ser cinza, imperfeito, saiu do padrão binário clássico de CONSTITUCIONAL ou INCONSTITUCIONAL e passou a adotar a tese, constitucional desde que, inconstitucional no seguinte sentido..., ainda constitucional mas passará a ser inconstitucional no futuro,etc.
é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade
É voz corrente na doutrina especializada que é necessário buscar a concordância prática entre dois ou mais direitos fundamentais incidentes em uma situação concreta, não sendo incomum que um deles se retraia, total ou parcialmente, com a prevalência do outro, podendo a solução se alterar em situação diversa.
Tal somente é possível porque os referidos direitos estão previstos em normas com natureza:
Gabarito B
Com base nos estudos de Dworkin, a teoria normativa-material de Alexy defende que toda norma é regra ou princípio, sendo sua diferença unicamente qualitativa (normativa), fundada no modo de resolução de conflitos.
No conflito entre princípios, partindo-se sempre do pressuposto de que estes nunca entrarão em choque, pondera-se o prevalecimento de um sobre os outros para a resolução. Princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem, muito menos são exceções aos outros. O princípio fornece razões prima facies (provisórias), assim, o que tiver maior peso ou valor ou importância deve preponderar.
Na colisão entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de exceção: onde uma se aplica, a outra não será aplicada; onde uma vale, a outra não vale.
Em suma, enquanto um conflito entre princípios se resolve na dimensão do valor, o conflito entre regras se resolve na dimensão da validade.
Fonte: Lenza
Segundo Barroso:
Regras: relatos descritivos de condutas a partir dos quais, mediante subsunção, havendo enquadramento do fato ä previsão abstrata, chega-se a conclusão. Diante do conflito entre regras, apenas uma prevalece dentro da idéia do tudo ou nada. A regra somente deixará de incidir sobre a hipótese de fato que contempla se for inválida, se houver uma outra mais específica ou se não estiver em vigor.
Princípios: A previsão dos relatos se dá de maneira mais abstrata, sem se determinar a conduta correta, já que cada caso concreto deverá ser analisado para que o intérprete dê o exato peso entre os eventuais princípios em choque. Assim, a aplicação dos princípios "não será no esquema tudo ou nada, mas graduada ä vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato". Destaca-se assim a técnica da ponderação e do balanceamento, sendo, portanto, os princípios valorativos ou finalísticos.
sobre POSTULADOS NORMATIVOS
Neste diapasão, Humberto Ávila, acerca dos postulados normativos, trata-se de normas que estruturam, organizam e, por assim dizer, viabilizam a aplicação das demais espécies normativas (princípios e regras). (ÁVILA, 2011, p. 146)
Não obstante, citando Ávila, os postulados normativos são condições essenciais sem as quais nenhum objeto poderia ser conhecido, por isso não se enquadram nem como princípios e nem como regras jurídicas. (ÁVILA, 2011, p. 135)
Os postulados normativos aplicativos são normas imediatamente metódicas que instituem os critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação. Assim, qualificam-se como normas sobre a aplicação de outras normas, isto é, como metanormas. Daí se dizer que se qualificam como normas de segundo grau. Nesse sentido, sempre que está diante de um postulado normativo, há uma diretriz, metódica que se dirige ao intérprete relativamente à interpretação de outras normas. Por trás dos postulados, há sempre outras normas que estão sendo aplicadas. (ÁVILA, 2005, 134).
Ainda assim, Ávila:
[...] os postulados, de um lado, não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim; de outro, não prescrevem indiretamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos. Rigorosamente, portanto, não se podem confundir princípios com postulados (ÁVILA, 2005, p. 135).
FONTE: https://theodorosilingovschi.jusbrasil.com.br/artigos/167633229/regra-principio-e-postulado-normativo-diferenciacoes-cabiveis
De forma bem resumida.
Em conflitos entre princípios: Regra da ponderação;
Em conflitos entre regras: Regra do tudo ou nada.
Princípio da concordância prática ou harmonização: "Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Nas palavras de Canotilho, “o campo de eleição do princípio da concordância prática tem sido até agora o dos direitos fundamentais (colisão entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionalmente protegidos). Subjacente a este princípio está a ideia do igual valor dos bens constitucionais (e não uma diferença de hierarquia) que impede, como solução, o sacrifício de uns em relação aos outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre estes bens” (PEDRO LENZA)
Postulados normativos são meta normas que fornecem critérios para aplicação de outras normas: Humberto Ávila, como já apontamos, refere-se à categoria dos postulados normativos, que não se confundem com as regras e os princípios. Segundo afirma, os postulados podem ser qualificados como metanormas ou normas de segundo grau, instituindo “...critérios de aplicação de outras normas situadas no plano do objeto da aplicação”. Assim, podem ser caracterizados como normas metódicas, fornecendo “critérios bastante precisos para a aplicação do Direito”, destacando-se os postulados inespecíficos (ponderação, concordância prática e proibição de excesso) e os postulados específicos (igualdade, razoabilidade e proporcionalidade)
“Os postulados normativos não se confundem com os princípios e as regras, sendo qualificados como metanormas ou normas de segundo grau voltadas a estabelecer critérios para a aplicação de outras normas.” (FCC/2017) (CORRETA)
Por incrível que pareça a maior aula que tive desse tema foi no voto do ministro Barroso no julgamento do HC do Lula, procurem !
GABARITO B
Segundo Robert Alexy, existem duas espécies de normas jurídicas:
a) Princípios – normas mais amplas e genérica que as regras, além de serem mais abstratas. Os princípios informam todo o sistema normativo. Permitem uma margem de conflituosidade, onde deve ser realizado possíveis ponderações. São normas que ordenam algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
b) Regras – normas mais fechadas e específicas, além de serem menos abstratas. Determina diretamente uma forma de comportar ou dispõe de forma taxativa sobre determinado tema. As regras seguem, quando em conflito umas para com as outras, a regra do tudo ou nada, ou aplica-se uma, ou outra. Consistem em mandamentos de definição, ou seja, são normas que sempre são ou não satisfeitas definitivamente.
Enquanto que regras são normas que se aplicam ou não, definitivamente ao caso, princípios caracterizam-se por sua satisfação ser realizada em graus variados, a depender das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Princípio versa sobre a harmonização de bens e valores jurídicos, evitando-se o sacrifício total de uns em razão de outros
LETRA D - CORRETA -
II – De acordo com a natureza do comportamento prescrito, Humberto Ávila entende que os princípios “são normas que estabelecem fins a serem buscados”. Exemplo: CF, art. 3º.
III – Segundo Hage e Peczenik, os princípios são normas que fornecem “razões contributivas” para a decisão; já as regras são normas que fornecem razões definitivas para a decisão. Critério: papel desempenhado pela norma.
IV - Dworkin define princípios como normas que trazem em si uma “exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”. Critério: conteúdo.
V - Para Alexy os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
De acordo com essa concepção, os princípios não fornecem a exata medida de suas prescrições. Eles serão aplicados em medidas diferenciadas (mais ou menos) que serão definidas a partir das possibilidades jurídicas (princípios opostos) e das possibilidades fáticas (peculiaridades do caso concreto).
Considerações:
• “Mandamento de otimização” (“prima facie”): o princípio contém apenas um mandamento provisório. A regra nada mais é que o resultado de uma ponderação de princípios realizada pelo legislador ou pelo juiz.
• Lógica do “mais ou menos”: um princípio não tem uma medida exata para ser cumprido podendo ser aplicado em maior ou menor intensidade, conforme as circunstâncias envolvidas. • Peso relativo: o peso dos princípios não é absoluto, ao menos dentro da teoria de Robert Alexy. Portanto, não é possível estabelecer uma hierarquia entre os princípios: o peso é relativo porque ele varia de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.
• Ponderação: a norma é o resultado da interpretação de um texto. Da interpretação pode ser extraído: uma norma-regra ou uma norma-princípio:
A regra é aplicada através da subsunção (fornece um mandamento definitivo).
Princípio: não fornece uma razão definitiva, mas “prima facie”. Será necessário ponderá-lo com os princípios que apontam na direção contrária. Desta ponderação, extrai-se uma regra que será utilizada na solução do caso.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
O gabarito oficial traz a alternativa "B" como a correta e não a "D"
O gabarito oficial traz a alternativa "B" como a correta e não a "D"
Letra B
"Os princípios quando expressam valores diferentes (liberdade x igualdade, segurança pública x liberdade), se colidentes num caso concreto hão de ser ponderados, mediante a lei de sopesamento, em que se buscará aplicar cada qual na sua medida máxima, produzindo-se uma regra que será aplicada àquele caso"
Fonte - (http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,normas-juridicas-principios-regras-e-postulados,590132.html)
Bem simples de entender...
Segundo Robert Alexy, princípios são "mandados de otimização"
“Mandado”: Pois o princípio é um “ideal”, uma “direção” a ser seguida e buscada.
“de otimização”: Pois sua aplicação deve ser otimizada, ou seja, o princípio deve ser realizado/satisfeito, na maior medida possível. E quando se diz que o princípio é satisfeito “na maior medida possível”, fica claro que existem “graus variados” de efetivação dos princípios no caso concreto.
Essa variação, de ser “mais ou menos efetivado”, depende sempre das possibilidades fáticas e jurídicas do caso concreto.
Diferença para a Regra: A Regra não possui graus variados de satisfação. Ou a regra é satisfeita ou não é satisfeita (“tudo ou nada”).
Só lembrando que já há doutrina no sentido de que o "tudo ou nada" não se aplica somente na solução de conflitos entre regras, mas também entre princípios, o que ocorreria, por exemplo, quando o princípio da dignidade da pessoa humana estivesse em aparente conflito com outro princípio.
Complementando:
Para Alexy, norma é gênero, do qual são espécies os princípios e as regras.
Princípios: mais gerais, abstratos, flexíveis, com maior espectro de incidência. Usa-se a ponderação para resolver conflitos.
Regras: prescrevem imperativamente uma exigência; são formuladas para serem aplicadas a uma situação específica. Usa-se o "tudo ou nada" em sua a aplicação.
GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
O enunciado da questão aponta para o princípio da concordância prática. Segundo Gilmar Mendes, o princípio “consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum."
Vamos à análise da questão.
A três primeiras alternativa poderiam causar certa dificuldade para o candidato, vez que seus significados e aplicações geraram confusão.
A) INCORRETA. Segundo Humberto Ávila, postulados normativos não se confunde com as regras e os princípios. São metanormas ou normas de segundo grau fornecendo critérios para aplicação do Direito. Ainda classifica os postulados normativos em inespecíficos como a ponderação,concordância prática e proibição de excesso, e em específicos igualdade, razoabilidade e proporcionalidade;
B) CORRETA. Segundo Pedro Lenza, Princípios “são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas”.
C) INCORRETA. Ainda conforme ensina Pedro Lenza, “são normas que são sempre ou satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto,determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível”
FONTE: Roberto Wanderley , Policial Rodoviário Federal, Bacharel em Direito pela UFRRJ e Professor de História
TRATA-SE DO PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO (OU CONCORDÂNCIA PRÁTICA)
Este princípio objetiva solucionar conflitos entre bens jurídicos, dando preferência a um bem sem sacrificar totalmente o outro.
Belo chute Marcão, belo chute...
Ponderação para resolver conflitos entre princípios, a aplicação de um não anula o outro.
Posso ter entendido errado, mas quado o enunciado diz retração total com a prevalência do outro não há aplicação da ponderação.
Gab B
Em conflitos entre princípios: Regra da ponderação;
A) INCORRETA. Segundo Humberto Ávila, postulados normativos não se confunde com as regras e os princípios. São metanormas ou normas de segundo grau fornecendo critérios para aplicação do Direito. Ainda classifica os postulados normativos em inespecíficos como a ponderação,concordância prática e proibição de excesso, e em específicos igualdade, razoabilidade e proporcionalidade;
Gabarito B
Questão similar foi cobrada na mesma prova – “Q921312”
Mutação constitucional: alteração informal da constituição, ou seja, em sua interpretação. Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
Poderia gerar dúvida com a Interpretação conforme. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Mutação X Reforma:
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Repristinação Constitucional: fenômeno Constitucional segundo o qual lei revogada seria restaurada por ter a lei revogadora perdido a vigência. Não se aplica ao Ordenamento jurídico Brasileiro, salvo previsão expressa em contrário (Art. 2º § 3º do Decreto-lei 4.657/42 – LINDB). Letra A.
Interpretação conforme a Constituição: Letra C
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Interpretação literal: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, segundo o qual a análise deve ser realizada de modo textual, ou seja, pela literalidade do texto constitucional. Letra D
Interpretação teleológica ou sociológica: também é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra E
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
Gabarito: letra B.
Conforme ensinam Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2016):
Interpretação conforme a Constituição: este princípio impõe que, no caso de normas polissêmicas ou plurissignificativas (que admitem mais de uma interpretação), dê-se preferência à interpretação que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo da Constituição.
(Portanto, serve para normas infraconstitucionais).
Mutação Constitucional: é o meio informal de alteração da Constituição. Cabe a ele, portanto, alterar o conteúdo, o alcance e o sentido das normas constitucionais, mas de modo informal, sem qualquer modificação na literalidade do texto da Constituição.
LETRA B CORRETA
Princípios de Interpretação Constitucional
PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO
Consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem
ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as
contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU PRINCÍPIO
DA INTERPRETAÇÃO EFETIVA
Segundo esse princípio, na interpretação das normas constitucionais, deve-se
atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos
elucida Inocêncio Mártires, “o cânone hermenêutico-constitucional da máxima
efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as
suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu
conteúdo”. Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos
fundamentais, de forma a reconhecem-lhe a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Pretende que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar
prioridade às interpretações que favoreçam a integração política e social e
possibilitem o reforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades
primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
A interpretação conforme a Constituição estabelece ao aplicador de determinado
texto legal que, quando se encontrar frente a normas de caráter polissêmico ou
plurissignificativo, deve priorizar a interpretação que possua um sentido em
conformidade com a Constituição. Assim, existindo duas ou mais interpretações
possíveis de uma norma, deve-se sempre adotar aquela interpretação que esteja
em conformidade com o texto constitucional. Assim, se uma lei possuir duas
interpretações, uma em conformidade com a Constituição e outra desconforme,
não poderá ela ser declarada nula quando puder ser interpretada em consonância
com o texto constitucional.
Mutação constitucional de uma forma simplória pode ser entendida como : " mudança de contexto sem mudar o texto".
Mutação Constitucional: é meio informal de alteração da CF. Mudança na interpretação, porém sem alterar o texto.
Mutação Constitucional Informal é um termo pleonástico, pois toda mutação constitucional é uma modificação informal da Constituição (alteração do sentido da norma sem a modificação do seu texto). Em outras palavras, é o judiciário legislando, ou pior, Judiciário modificando a Constituição ¬¬
GABARITO:B
Na verdade, há duas possibilidades de mudança (mutação) da Constituição. A primeira delas decorre do poder constituinte derivado reformador e se realiza por meio da revisão constitucional ou de emendas constitucionais, alterando formalmente o texto constitucional. Todavia, admite-se uma outra forma de mudança (mutação) da Constituição, trata-se da mutação constitucional informal, que são processos informais de alteração do seu conteúdo, sem que haja modificação de seu texto. Ou seja, a mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição. O texto constitucional não muda, permanece inalterado. A rigor, trata-se da chamada modificação hermeneutica ou modificação interpretativa. Por isso, fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la.
Isso ocorre porque a norma jurídica é o produto da interpretação que se faz em determinada época. As palavras constantes nas normas jurídicas trazem sentidos, os quais podem variar conforme a evolução social, sobretudo com os avanços na sistemática jurídica, quando será possível uma releitura, fazendo-se uma reinterpretação da norma, sem alteração do texto constitucional. Na verdade, associa-se a mutação constitucional informal ao chamado poder constituinte difuso porque seria uma alteração da Constituição feita pela via interpretativa, mas que pode ser feita por todos, já que um dos postulados do direito constitucional moderno é a democratização da interpretação constitucional. Não há grupos exclusivos autorizados a interpretar a Constituição, mas todos somos democraticamente autorizados a interpretá-la. Por isso, então, tratar-se-ia de poder constituinte difuso, embora não seja tecnicamente a melhor denominação.
De todo modo, essa nova perspectiva decorre da sociedade aberta, democrática, pluralista. Por um lado, a mutação constitucional informal seria uma externalização do poder constituinte, pois embora não haja efetiva alteração formal do texto da Constituição, esta acaba sendo informalmente alterada, pela via hermeneutica. Por outro lado, seria um poder difuso porque, embora a interpretação do judiciário tenha um peso mais significativo sobre a ordem jurídica, todos são intérpretes da Constituição e estão legitimados para proceder à sua interpretação, não apenas os órgãos do Poder Judiciário, como também os demais poderes públicos, além dos múltiplos atores presentes na sociedade civil, que em seus debates travados na esfera pública participam da tarefa de atribuir e dar sentido às normas constitucionais.
Essa questão misturou mutação constitucional , métodos de interpretação constitucional e princípios de interpretação constitucional... livro de Pedro Lenza explica muito bem!
MUTAÇAÕ CONSTITUCIONAL
>Fruto do poder constituinte derivado difuso
>Nao altera texto
Apesar de a explicação do Caio estar SENSACIONAL, não entendi porque não seria teleologico também, uma vez que, aprendi que seria uma forma de interpretar que levasse em consideração a finalidade da norma. Pensei assim: fizeram uma interprestação abrangente, pensando justamente na finalidade maior da proteção que o dispositivo quis conceder ao local mais privado da vida do indivíduo. Alguém poderia me dar um help? Obrigada!!
Acabei de ler o enunciado (coisa que não faço com a devida atenção) e entendi a resposta. Só para quem pode estar com a mesma dúvida:
"novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto" a resposta do que ele quer está justamente neste trecho, motivo pelo qual não se poderia falar no método teleológico, que é uma ramificação do clássico (este se limita à norma, não fica "criando" coisa, como faz a mutação constitucional)
Mutação Constitucional, também chamada Poder Constituinte Difuso, mudança silenciosa, vicissitude constitucional tácita.
A mutação constitucional é decorrente do poder constituinte difuso. É a alteração da interpretação do texto, não ocorre alteração formal. A mutação constitucional visa adequar a constituição escrita com a relalidade fatica, adequar a constituição as mudanças da sociedade.
Mutação constitucional - altera o sentido do texto constitucional.
interpretacao conforme - altera o sentido de norma infraconstitucional.
A mutação constitucional se manifesta por PROCESSOS INFORMAIS de modificação do conteúdo, sem alteração do texto, podendo surgir de acordo com novos costumes constitucionais ou quando se altera o sentido atriuído à norma, como ocorreu no caso da questão.
Mutação constitucional = Poder Constituinte difuso = mutação informal.
Questão interessante:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-RS Prova: VUNESP - 2018 - TJ-RS - Juiz de Direito Substituto No ano de 2017, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso suscitou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, defendendo a tese de que o foro de prerrogativa de função deve ser aplicado somente aos delitos cometidos por um deputado federal no exercício do cargo público ou em razão dele. O julgamento se encontra suspenso por um pedido de vistas, mas, se prevalecer o entendimento do Ministro Relator, haverá uma mudança de posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao instituto do foro de prerrogativa de função, que ocorrerá independentemente da edição de uma Emenda Constitucional. A hermenêutica constitucional denomina esse fenômeno de mutação informal da Constituição. CORRETA.
Na mutação constitucional é realizada uma mudança na interpretação da norma, sem mudar seu texto.
MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS
TIPO: Modificação Informal Direta
- É o ato ou efeito modificativo da Constituição sem revisões formais do texto de lei.
Quanto à hierarquia normativa embora possam servir de parâmetro de controle das normas infraconstitucionais, as mutações constitucionais subordinam-se as reformas constitucionais.
HIERARQUIA
1 REFORMAS CONSTITUCIONAIS
2 Mutações constitucionais
3 Normas Infraconstitucionais
Direito Constitucional, Teoria da Constituição – Juliano Bernades
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
São processos informais de alteração do conteúdo da constituição, sem modificação em seu texto. Isso porque, afirma-se que existe diferença entre texto e norma. Aquele é o dispositivo, enquanto esta é o produto da interpretação dele. Interpreta texto, aplica-se norma.
Mecanismos através dos quais é possível mudar o conteúdo da constituição, sem modificar o seu texto:
§ Costumes (o único exemplo no Brasil é o voto de liderança);
§ Interpretação (ex.: STF, HC 82.959: nova inteligência do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90).
Limites para que ocorra mutação constitucional:
§ Programa normativo: o texto da norma tem que comportar aquela nova interpretação;
§ Princípios estruturais: a nova interpretação não pode violar os princípios estruturais da ordem constitucional.
Essa eu errei por pura desatenção!
A mutação constitucional é uma espécie do tema Modificação Constitucional.
Mutação Constitucional é o ato ou efeito modificativo da constituição SEM REVISÕES FORMAIS DO TEXTO das disposições constitucionais. Trata-se do fenômeno a partir do qual as normas constitucionais se modificam sem revisões ou emendas textuais.
Diferentemente das reformas constitucionais, que são inovações nos enunciados linguísticos da constituição introduzidas mediante procedimentos formais de emendas, as MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS decorrem de processos INFORMAIS de mudanças, a partir dos quais, independentemente de alterações textuais, atribuem-se novos sentidos à Constituição.
Trecho extraído da obra: Direito Constitucional Tomo I - Teoria da Constituição de Juliano Taveira Bernardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira.
ALGUÉM SABERIA INFORMAR PORQUE A INTERPRETAÇÃO CONFORME ESTARIA EXCLUÍDA
Richard Ferreira Lima, vamos bater no que diz a questão...
"Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de:"
Mutação Constitucional - SEMPRE É INFORMAL, cuidado com a pegadinha. [NÃO EXISTE MUTA. CONST. FORMAL]
Como diz o próprio nome, atua em NORMAIS CONSTITUCIONAIS, a exemplo ART 5º, Xl, sobre a "CASA".
INTERPRETAÇÃO CONFORME - atua em NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS, ABAIXO DA CF ;)
Bizu: Alterou o sentido, sem alterar o texto de norma da CF/88 arrocha na MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL INFORMAL
Alterou o sentido, sem alterar o texto de norma infraconstitucional, arrocha na INTERPRETAÇÃO CONFORME
#BIZU_PARA_PASSAR
Mutação constitucional informal pra mim é pleonasmo, já que toda mutação constitucional é um processo informal de mudança do sentido de uma lei constitucional sem alteração do texto.
questão boa mas errei
A resposta já vem pronta na pergunta, letra B
Definição de mutação constitucional:
"Novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto"
Por que não letra C, interpretação conforme?
Quando a norma só tem um sentido possível (sentido unívoco), não é possível a aplicação da interpretação conforme.
Ou seja, precisaria vir explícito na questão que teria dois sentidos, como já vi cair em outras.
DÚVIDA:
Existe uma distinção entre mutação constitucional informal e mutação constitucional formal? Caso sim alguém poderia elucidar essa distinção?
Obrigada.
Em questoes discursivas poder-se-ia citar que a interpretacao teleologica tambem se aplica ao caso, visto que o julgador estará adequando a interpretacao da norma à finalidade para a qual ela foi criada, que é proteger a inviolabilidade domiciliar, incluido nesta o domicílio profissional.
Daniela Bahia,
Não existe distinção, uma vez que a mutação informal é a única existente.
Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”
Assertiva b
mutação constitucional informal.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: é a mudança de contexto sem a mudança de texto!!
Na realidade existem diferenças sim. A maneira mais simples de entender a diferença, ao meu ver:
Mutação constitucional formal: alterar o texto da CF pelos meios formais, ou seja, Revisão e Emenda.
Mutação constitucional informal: alterar a interpretação de uma norma da CF, sem alterar seu texto, por meio de técnica interpretativa.
Interpretação conforme: se dá em normas infraconstitucionais polissêmicas, ou seja, que há a possibilidade de mais de uma interpretação. Neste caso o STF interpreta a norma de forma que coaduna com a CF, sem alterar seu texto.
Repristinação Constitucional: quando uma norma revogadora é declarada inconstitucional, a norma revogada por ela volta a valer.
Interpretação teleológica: busca compreender os fins a que a norma se destina.
Lembre-se que "Mutação" significa "alterar", ocasião em que pode ser tanto a interpretação, quanto o texto.
Mutação constitucional-Alteração de uma norma no texto constitucional de forma informal,ou seja,sem alterar o texto constitucional original.
mutação constitucional-Processo informal de modificação ou alteração de uma norma constitucional sem que altere o texto original da constituição.
vislumbro resquícios de todos os métodos de interpretação dentro da questão. ...
Métodos de Interpretação Constitucional
Interpretação conforme a Constituição:
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Poderia gerar dúvida com a Mutação Constitucional. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Interpretação teleológica ou sociológica: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma.
Mutação X Reforma:
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Princípio da harmonização e da Proporcionalidade
Princípio da harmonização ou concordância prática: Havendo conflito ou concorrência entre direitos, resolvem-se pela coexistência/harmonização entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro (Ex: ponderação entre direitos fundamentais).
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: quando da interpretação da CF, deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
obs: encontrei esse resumo aqui nos comentários.
O próprio enunciado da questão fornecia o conceito da resposta: "Alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto" = Mutação constitucional.
Medite....com o machado na mão !!
Mutação constitucional - altera o sentido do texto constitucional.
interpretação conforme - conforme à Constituição - altera o sentido de norma infraconstitucional.
Mutação constitucional= quando se altera a interpretação do texto constitucional, sem modificar o texto em si. O que se altera é o entendimento;
Mutação constitucional= são processos informais da alteração do contéudo da Constituição sem modificar o seu texto.
Há dois mecanismos para se implementar uma mutação constitucional: I= os costumes;II= a interpretação.
Pressupostos de legitimidade de uma mutação constitucional: I= compabilidade com o programa normativo; II= não violação de princípios estruturais.
Para quem ainda tem duvida assim como eu tinha:
Mutação x Interpretação conforme
Mutação: Altera o sentido do texto CONSTITUCIONAL.
Interpretação conforme: Duas ou mais interpretação para um norma INFRACONSTITUCIONAL
Esse acrescimo de "INFORMAL" dá uma ideia de pegadinha... Nunca vi assim na doutrina, apenas como MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Alterou o sentido de "casa" sem, contudo, alterar o texto da Constituição
Mutação constitucional = Mudança informal da cf
Gabarito: B
Como já explanado outras vezes nesta lista de exercícios, a mutação constitucional possibilita a mudança informal da norma constitucional, pois não há alteração na redação da Constituição, mas apenas na interpretação
Fonte Estratégia Concurso
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional.
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional.
GABARITO LETRA B
Informações dadas pelo enunciado: Alteração, feita pelo STF, do sentido de norma const sem mudar o texto const.
De plano já eliminamos as formas de interpretação pois essas costumam sem de normas infraconst., o que não é o caso.
Assim sobra repristinação const e mutação. Repristinação não pode ser, pois não há qq informação na questão que informe da revogação de lei já existente. Ademais, a modificação, deu-se na CF e não em norma infra.
a mutação constitucional é uma técnica informal, decorrente de um poder de fato de que se detém para dar uma nova interpretação a uma norma constitucional , sem alterar o seu texto. Busca-se com essa técnica uma evolução das normas constitucionais com a realidade constitucional e ocorre em um esforço conjunto de toda a comunidade jurídica em geral ( juristas, doutrinadores, magistrados e aplicadores do Direito)
a mutação constitucional é uma técnica informal, decorrente de um poder de fato de que se detém para dar uma nova interpretação a uma norma constitucional , sem alterar o seu texto. Busca-se com essa técnica uma evolução das normas constitucionais com a realidade constitucional e ocorre em um esforço conjunto de toda a comunidade jurídica em geral ( juristas, doutrinadores, magistrados e aplicadores do Direito)
"As mutações, por seu turno, não seriam alterações "físicas", "palpáveis", materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2011, p. 136.
Macete para nunca mais esquecer:
Mutação constitucional - só altera interpretação de NORMAS CONSTITUCIONAIS.
Interpretação Conforme - altera NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS com 2 ou mais significados. (Sempre se dará preferência à interpretação que mais satisfaça o bojo constitucional)
Não existe mutação constitucional formal, a mutação constitucional será sempre informal ! Além de incidir somente em normas constitucionais
alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto = mutação constitucional informal
A título de complementação..
Primeiramente, mutação constitucional também pode ser denominada de poder constituinte difuso. Diferentemente da emenda, processo formal de alteração da CF, a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da CF sem alterar o seu texto.
Como o tema foi cobrado em questões objetivas?
(FCC-DPE-SC-2017) A mutação constitucional caracteriza-se, entre outros aspectos, pela alteração do significado de determinada norma da Constituição sem que tenha ocorrido qualquer modificação do seu texto. (CERTO)
(TJ-AL-CESPE-2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto. (CERTO)
(DELEGADO-RS-Fundatec-2018) O poder constituinte difuso dá fundamento ao fenômeno denominado de mutação constitucional. Por meio dela, são dadas novas interpretações aos dispositivos da Constituição, mas sem alterações na literalidade de seus textos, que permanecem inalterados. (CERTO)
Fonte: site https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-constitucional/mutacao-constitucional-e-poder-constituinte-difuso/
Em outras palavras, a MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL INFORMAL é a jurisprudência do STF alterando o sentido da NORMA CONSTITUCIONAL (norma da Constituição Federal).
Fonte: meus comentários.
Em síntese, tanto a interpretação conforme quanto a mutação constitucional são técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal para alterar o sentido da norma. Vejamos:
· Na interpretação conforme se altera o sentido da norma infraconstitucional. Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis)." A redação deixa claro se tratar do artigo 5º da CF/88, portanto não se trata de uma norma infraconstitucional " .
· Já na mutação constitucional, essa sim altera o sentido do texto constitucional. Trata-se, pois, do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance. GABARITO: B
Bons estudos
Gente, não tem como interpretar uma norma constitucional CONFORME a constituição ! Seria uma contradição danada. O que é ou não CONFORME a constituição é legislação infraconstitucional.
Mutação constitucional = é interpretação informal e é sobre normas CONSTITUCIONAIS. Logo, se a questão falar " blá, blá, blá o art.XY da CR/88 ..." o caso e mutação (lógico, dentro do contexto de mutação)
Mas, se a questão falar em " blá, blá, blá... art. XY da LEI..." o caso é de interpretação conforme.
Gabarito C.
Questão similar foi cobrada na mesma prova – “Q921301”
Interpretação conforme a Constituição:
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Poderia gerar dúvida com a Mutação Constitucional. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Interpretação teleológica ou sociológica: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra A
Mutação X Reforma: (Letras B e D)
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Princípio da harmonização e da Proporcionalidade – Letra E
Princípio da harmonização ou concordância prática: Havendo conflito ou concorrência entre direitos, resolvem-se pela coexistência/harmonização entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro (Ex: ponderação entre direitos fundamentais).
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: quando da interpretação da CF, deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
Interpretação conforme, escolhe constitucionais
Declaração de inconstitucionalidade sem redução, afasta inconstitucionais
Abraços
Gabarito: letra C.
A interpretação conforme a Constituição é técnica de decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal quando ocorre de uma disposição legal comportar mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das interpretações possíveis está de acordo com a Constituição. Em situações tais, o Poder Judiciário atua como legislador negativo, eliminando, por serem incompatíveis com a Carta, uma ou algumas possibilidades de interpretação.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
Ou seja, serve para normas infraconstitucionais, diferente da "Mutação Constitucional" que serve para normas inseridas no bojo da Constituição Federal.
Gabarito: Letra C
No julgamento da ADPF 132, o STF aplicou a técnica da interpretação conforme à Constituição e fez uma releitura do artigo 1.723, entendendo que não poderia ser excluída a caracterização de união estável pelo fato de a união ser formada por pessoas do mesmo sexo.
Então, abrigou-se sob o mesmo guarda-chuvas jurídico as uniões heteroafetivas e homoafetivas.
Prestem atenção em mutação e interpretação conforme, as bancas adoram isso!
Abraços!
Sobre alguns comentários que trazem a relação entre o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, apenas sugiro um pouco mais de cuidado em questões exigentes, uma vez que, embora até mesmo a jurisprudência use os dois primados sem critério diferenciador, há sim, doutrinariamente, distinção entre eles.
O primado da proporcionalidade (de matriz alemã) informa que o intérprete deve ponderar os meios e fins da norma no caso concreto, adotando a solução mais adequada e necessária (soma das máximas parciais do primado da proporcionalidade - adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). Para ficar um pouco mais completo, como o primado em tela é usado em casos de conflitos aparentes entres princípios (antinomias impróprias), resta estabelecer uma relação entre o próprio conceito de princípio, segundo ALEXY - mandamentos de otimização, que podem ser cumpridos em graus variados, e o serão diante das possibilidades fáticas (adequação e necessidade) e jurídicas (necessidade em sentido estrito).
Já o primado da razoabilidade (de matriz norte-americana) diz respeito ao conflito estabelecido entre o geral e o individual, a partir do qual o intérprete deve observar três primados: dever de equidade, dever de congruência e de equivalência).
Ouso indicar quatro autores que escrevem muito bem sobre os temas acima: EROS GRAU, HUMBERTO ÁVILA, ALEXY E DWORKIN.
Bons papiros a todos.
Na interpretação conforme a Constituição, se faz um juízo positivo de constitucionalidade. Em outras palavras, afirma-se a constitucionalidade, não sendo necessária observância à cláusula de reserva de plenário.
A interpretação conforme visa evitar de expugar a norma do sistema ou declará-la inconstituciional, por isso, vai haver uma interpretação que mais se amolde à constituição ao invés de uma medida mais drástica.
GABARITO C
Mudou o sentido no texto constitucional, estaremos diante de MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL;
Mudou o sentido no texto infraconstitucional, estaremos diante de INTERPRETAÇÃO CONFORME.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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GABARITO: C
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
ATENÇÃO
A regra que a interpretação conforme altera sentido da lei funciona, mas tem que tomar cuidado..
Existem decisões do STF atribuindo interpretação conforme à Constituição sem redução de texto, com a exclusão da interpretação inconstitucional a ela mesma.
p. exemplo art. 114, I, IV e IX da CF, sofreu interpretação conforme no julgamento da ADI3684/DF.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: altera o sentido do texto Constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME: altera o sentido da norma INFRAconstitucional
O princípio em comento sustenta que diante de normas
polissêmicas, ou seja, com vários significados, o intérprete
deve optar pela interpretação que mais se compatibilize com a
Constituição, afastando as demais interpretações que violem a
Constituição.
Pessoal, alguém poderia ajudar?
Simplesmente não sabia que mutação possui as espécies Formal e Informal. Não consigo achar na doutrina a diferença.
Renato Leite, não existe mutação formal. A mutação, por conceito, sempre será informal, pois não altera o texto da lei. Reforma da CF pode se dar pela via formal (emenda, p.e) e informal (mutação).
Conforme Pedro Lenza: "Dentro dos limites colocados pelo Constituinte Originário, poderão ser observadas alterações tanto do ponto de vista FORMAL (reforma constitucional) como do INFORMAL (mutações constitucionais)."
Interpretação conforme a constituição: Diante de normas que possuem mais de uma interpretação, deve se preferir a exegese que mais se aproxima da Constituição, e, portanto, não seja contrária ao texto constitucional. Pedro Lenza
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência.
Não consegui compreender porque o gabarito é mutação formal, já que não houve alteração formal do texto da constituição. A meu ver deveria ser mutação informal. Alguem me explica por favor?
Não consegui compreender porque o gabarito é mutação formal, já que não houve alteração formal do texto da constituição. A meu ver deveria ser mutação informal. Alguem me explica por favor?
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
Em 16/04/19 às 20:19, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 14/04/19 às 22:08, você respondeu a opção E. Você errou!
Aleluia!
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional (sem alterar o texto, portanto será sempre informal).
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional (aplica a exegese mais compatível com a CF).
REFORMA - Alteração Formal do texto constitucional (poder constituinte derivado reformador).
REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência (exige expressa previsão, caso contrário não ocorrerá a repristinação).
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
REPRISTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência.
12/02 Sérgio Jr.
DÚVIDA:
Existe uma distinção entre mutação constitucional informal e mutação constitucional formal? Caso sim alguém poderia elucidar essa distinção?
Obrigada.
Na mutação formal altera a norma. Já na mutação informal altera sua interpretação.
Em 29/05/19 às 15:23, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 14/05/19 às 11:59, você respondeu a opção E. Você errou!
Uma hora, vai !!!
alguem poderia explicar por que a alternativa b estaria errada ?
GAB- LETRA C
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Interpretação Teleológica = método de interpretação legal que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional (sem alterar o texto, portanto será sempre informal).
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional (aplica a exegese OU INTERPRETAÇÃO mais compatível com a CF).
REFORMA - Alteração Formal do texto constitucional (poder constituinte derivado reformador).
Letra E- NÃO HÁ ponderação de princípios
No caso apresentado, realizou-se a interpretação conforme! Trata-se de princípio aplicado à interpretação das normas infraconstitucionais (como a inscrita no art. 1.723 do Código Civil), cujo objetivo é preservar a validade de uma norma, de forma a evitar que ela seja declarada inconstitucional, se existe para ela uma interpretação compatível com a Constituição. Sendo assim, ao invés de o STF declarar a inconstitucionalidade da norma, o Tribunal a interpreta buscando lhe conferir uma interpretação que seja harmônica com a Lei Maior, mantendo-a no ordenamento. É, portanto, um princípio que opera a favor da conservação da norma legal, que não deve ser retirada do ordenamento jurídico se a ela resta um sentido que seja compatível com a Constituição. A letra ‘c’ é nossa resposta.
Gabarito: C
RESPOSTA CERTA: LETRA "C"
Diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis sobre o Art.1.723 do Código Civil, que trata sobre a união estável entre homem e mulher, reconheceu a união homoafetiva como família, temos que a TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO UTILIZADA FOI:
A) ASSERTIVA INCORRETA. Método de interpretação JURÍDICO/HERMENÊUTICO CLÁSSICO que tem por critério a finalidade da norma. De acordo com esse método, ao se interpretar um dispositivo legal deve-se levar em conta as exigências econômicas e sociais que ele buscou atender e conformá-lo aos princípios da justiça e do bem comum (NÃO É NOSSO CASO).
B) ASSERTIVA INCORRETA. Mutação é um fenômeno jurídico que ocorre quando se altera o sentido no texto constitucional, sem alterar o texto. NÃO É NOSSO CASO, pois foi alterado o sentido de um texto infraconstitucional (Lei do Código Civil), sem alterar o texto, o que certamente não é Mutação informal, pois lembrando que Mutação formal não existe.
C) ASSERTIVA CORRETA. Por exclusão, ficando ainda uma pequena dúvida entre a Letra C e a Letra E, optei pela C. Pois como já dissemos a LETRA D ESTÁ INCORRETA pois não existe MUTAÇÃO FORMAL, muito menos de alteração de sentido de texto infraconstitucional, pois a mutação se aplica ao texto constitucional.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional. Altera o sentido no texto constitucional (sem alterar o texto, portanto será sempre informal). Portanto, não existe Mutação formal. Caso haja alteração no sentido e no texto constitucional estaremos diante do Poder Constituinte Derivado de Reforma, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MUTAÇÃO FORMAL (pois como já dissemos este termo não existe).
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO - Altera o sentido no texto infraconstitucional (aplica a exegese mais compatível com a CF)
E) ASSERTIVA INCORRETA. Simplesmente achei que não se tratava de interpretação hermenêutica baseada no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
O princípio da proporcionalidade tem por finalidade precípua equilibrar os direitos individuais com os anseios da sociedade. Nenhuma garantia constitucional goza de valor supremo e absoluto, de modo a aniquilar outra garantia de valor e grau equivalente. A proporcionalidade “é um importante princípio constitucional que limita a atuação e a discricionariedade dos poderes públicos e, em especial, veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais”.
Assertiva C
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: altera o texto Constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME: Altera o sentido no texto infraconstitucional
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência devido a uma ADI
REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO NO DIREITO ...Lei outrora revogada não é restaurada após lei revogadora perder vigência
Interpretação conforme===cabível quando a norma tiver mais de um sentido!!
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência devido a uma ADI
REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO NO DIREITO ...Lei outrora revogada não é restaurada após lei revogadora perder vigência
Complementando o comentário do Caio Henrique:
O princípio da proporcionalidade é um princípio constitucional implícito que visa a proibição do excesso e a proibição da proteção insuficiente.
Deste princípio, extraem-se três subprincípios: da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito.
Princípio da adequação: consiste na busca pelo meio mais adequado para se conseguir determinado resultado.
Princípio da necessidade: consiste na busca pelo meio menos gravoso.
Princípio da proporcionalidade em sentido estrito: se refere à ponderação de direitos fundamentais e é aferida diante de cada caso concreto.
Por fim, a título de curiosidade, a inconstitucionalidade que macula determinada lei que viola o princípio da proporcionalidade é a inconstitucionalidade material por desvio de atuação do poder público.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - CONFORME À CONSTITUIÇÃO - Altera o sentido no texto infraconstitucional
Comentário da colega copiado para revisão:
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
EFEITO REPRISTINATÓRIO CONSTITUCIONAL - Lei outrora revogada é restaurada após lei revogadora perder vigência devido a uma ADI
REPRISTINAÇÃO É EXCEÇÃO NO DIREITO ...Lei outrora revogada não é restaurada após lei revogadora perder vigência.
Princípio da interpretação conforme à constituição:
Não se presta à interpretação das normas propriamente, e sim da legislação infraconstitucional. Este princípio encontra-se diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas.
A Interpretação Conforme "salva" uma norma infraconstitucional da declaração de inconstitucionalidade, é como se essa norma fosse inconstitucional e o STF encontra um meio, um jeito de não declará-la inconstitucional. Como?
Interpretando essa norma de um "jeito" que a torne compatível com a Constituição.
Então, diferentemente da Mutação Constitucional, na Interpretação Conforme, o foco é a norma infraconstitucional, que ao invés de ser declarada viciada, incompatível com a Constituição, continua sendo válida no ordenamento jurídico.
"diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis", neste trecho é que está a resposta.
A mutação constitucional é sempre informal.
Todavia, admite-se uma outra forma de mudança (mutação) da Constituição, trata-se da mutação constitucional informal, que são processos informais de alteração do seu conteúdo, sem que haja modificação de seu texto. Ou seja, a mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição.
A Interpretação Conforme "salva" uma norma infraconstitucional da declaração de inconstitucionalidade, é como se essa norma fosse inconstitucional e o STF encontra um meio, um jeito de não declará-la inconstitucional. Como?
Interpretando essa norma de um "jeito" que a torne compatível com a Constituição.
Então, diferentemente da Mutação Constitucional, na Interpretação Conforme, o foco é a norma infraconstitucional, que ao invés de ser declarada viciada, incompatível com a Constituição, continua sendo válida no ordenamento jurídico.
Não se presta à interpretação das normas propriamente, e sim da legislação infraconstitucional. Este princípio encontra-se diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas, isto é, aquelas que podem ser interpretadas de maneiras diversas.
FONTE: JR e Keurya nunes
Provavelmente seu professor passou uma posição e você se restringiu à aula. Aula é introduzir, estudar é esforçar. Como diz o saudoso Dr. Enéias: ``Brasil muitos alunos e pouco estudantes´´ .
ADPF no 132, o Supremo Tribunal Federal
(...) Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (...)
Copiado com o objetivo de estudo.
Interpretação conforme a Constituição:
- Incidência: aplica-se às normas polissêmicas ou plurissignificativas: uma norma possui dois ou mais significados
- Busca-se a interpretação que torne a lei compatível com a CF.
- Não se aplica a normas de sentido unívoco (que possuem somente um significado).
Poderia gerar dúvida com a Mutação Constitucional. Veja
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Interpretação teleológica ou sociológica: é elemento de interpretação ligado ao método hermenêutico clássico, que busca conhecer a finalidade da norma. Letra A
Mutação X Reforma: (Letras B e D)
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF.
A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
Princípio da harmonização e da Proporcionalidade – Letra E
Princípio da harmonização ou concordância prática: Havendo conflito ou concorrência entre direitos, resolvem-se pela coexistência/harmonização entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro (Ex: ponderação entre direitos fundamentais).
Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade: quando da interpretação da CF, deve haver adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado, Saraiva, 19ª Ed. 2015.
GAB: C
Em síntese, é possível identificar quatro hipóteses de atuação da interpretação conforme:
I) como metanorma, ao impor a interpretação de normas infraconstitucionais à luz dos valores consagrados na Constituição (princípio da interpretação conforme a Constituição);
II) como técnica de decisão judicial
(II.1) ao impor um dado sentido (interpretação conforme propriamente dita);
(II.2) ao excluir uma determinada interpretação (declaração parcial de nulidade sem redução de texto);
(II.3) ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).
O que se verifica é que o STF vem utilizando a técnica de interpretação conforme como uma declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, seguida pela adequação da norma infraconstitucional ao texto constitucional, já fixando a sua interpretação. No exemplo da união homoafetiva, isto é muito claro. Neste caso, o que o Supremo fez foi declarar a inconstitucionalidade da parte da norma que condicionava o reconhecimento da união estável à existência de um relacionamento entre um homem e uma mulher. E, ao efetuar tal declaração, estabeleceu qual o sentido que deveria ser dado à norma, de forma a incluir na mesma os relacionamentos homoafetivos.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
Além das alterações formais, a Constituição conhece as mudanças informais. Estas, sem alterar o texto constitucional, promovem modificações em seu sentido e alcance. Essas mudanças são produto do poder constituinte difuso, o qual pode ser conceituado da seguinte maneira: é o poder que realiza mudanças relacionadas ao conteúdo e ao alcance das normas constitucionais, embora sem alteração do texto formal (as chamadas mutações constitucionais). Trata-se, pois, do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
Mutação Constitucional: alteração sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: alteração sobre normas infraconstitucionais com duas ou mais interpretações.
-A interpretação conforme pode ser empregada:
1)Como metanorma; ou
2)Como técnica de decisão judicial:
-ao impor um dado sentido em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita);
-ao excluir determinada interpretação considerada inconstitucional (declaração parcial de nulidade sem redução de texto); ou
-ao afastar a incidência da norma em uma situação concreta (inconstitucionalidade em concreto).
-Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto – Não há alteração de texto, mas apenas exclusão de determinada interpretação considerada inconstitucional.
Fonte: Novelino
Com a devida vênia, eu até entendo o fato da classificação se dá como INTERPRETAÇÃO CONFORME pelo fato do Art.1.723 do Código Civil ser uma norma infraconstitucional. Agora dizer que este mesmo artigo é polissêmico, ou seja, dá margens para interpretações diversas é forçar demasiadamente a barra, cá entre nós.
Me diga onde é que esta norma na sua literalidade abre margens para outro sentido senão uma família constituída por HOMEM e MULHER? Vejam, com frieza, se realmente há espaço para outro tipo de família sem a presença do HOMEM e da MULHER.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Caros amigos concurseiros, sem intenção alguma de criar polêmica, mas abrindo apenas um canal para uma reflexão jurídica, vemos que até os Deuses do STF erram na ânsia de corresponder às expectativas políticas e sociais os quais existem e gozam de força frente ao legalismo.
Na minha humilde opinião, este Art. 1.723 deveria ser revogado ou simplesmente declarado inconstitucional, mas nunca, jamais ser interpretado de outra maneira senão a da sua própria literalidade sob o pretexto de salvá-la da declaração de inconstitucionalidade.
Não sei se me fiz entender, mas dizer que existe outro sentido neste artigo a fim de enquadrá-lo às uniões de pessoas de mesmo sexo é forçar desvairadamente a barra, repito.
Estarei acompanhando os comentários dos nobres colegas, e me deliciarei das opiniões contrárias e a favor dessa minha singela explanação.
"LUTEM E LUTEM NOVAMENTE ATÉ CORDEIROS VIRAREM LEÕES" (Autor desconhecido)
Gabarito: C
a. interpretação teleológica(finalística)
Considera a finalidade da norma, a razão de sua criação para extrair o seu significado.
b. mutação constitucional informal
Espécie de poder constituinte, que seria o chamado poder constituinte difuso, mais conhecido por mutação constitucional informal. É um corolário da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da constituição, de Peter Häberle. Segundo o jurista alemão, todos aqueles que se deparam com o texto constitucional, são seus potenciais intérpretes. Dessa maneira, qualquer dos intérpretes poderá realizar essa mutação constitucional, e não apenas os órgãos do Poder Judiciário (ou apenas o STF).
A mutação constitucional informal não é uma mudança formal do texto da Constituição. O texto constitucional não muda, permanece inalterado. A rigor, trata-se da chamada modificação hermeneutica ou modificação interpretativa. Por isso, fala-se em modalidade informal de modificação da Constituição, porque, de fato, não se está mudando a Constituição no seu plano formal, o texto fica intacto, apenas está sendo alterada a forma de interpretá-la.
Um exemplo de mutação informal, por exemplo, seria o art. 5º, XI, da CF/88: " a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial ".
c. interpretação conforme
É uma técnica utilizada pelo Judiciário no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos. É utilizada para salvar uma norma que possui mais de uma interpretação possível, sendo que ao menos uma dessas interpretações é compatível com a Constituição.
Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis).
d. mutação constitucional formal (expressão utilizada por doutrina minoritária)
Pela via formal, a mudança da Constituição se faz PELO PODER CONSTITUINTE DERIVADO: REVISOR E REFORMADOR.
A revisão constitucional ocorreu no ano de 1993 e se exauriu neste momento (não teremos mais a revisão da CF no Brasil).
Já a reforma da Constituição se dá por procedimento próprio. Ocorre por meio da Emenda Constitucional, cujo procedimento é mais complexo, envolvendo as 2 casas do Congresso Nacional ( Câmara dos Deputados e Senado).
Lembrando:
* na mutação formal, há mudança do texto de lei.
* Já na mutação informal, não há esta mudança, ele continua intacto mas com um significado diferente, uma interpretação diversa.
e. ponderação pelo princípio da proporcionalidade
Quanto à ponderação, para os defensores do neoconstitucionalismo, os princípios são também normas, mas aplicadas mediante ponderação com outras realizáveis em diversos graus, com interpretação mediante ponderação (atribuição de uma dimensão de peso aos princípios diante do caso concreto).
Gabarito : C
Em síntese, tanto a interpretação conforme quanto a mutação constitucional são técnicas utilizadas pelo Supremo Tribunal para alterar o sentido da norma. Vejamos:
· Na interpretação conforme se altera o sentido da norma infraconstitucional. Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis)." A redação deixa claro se tratar do artigo 1.723 do Código Civil, portanto uma norma infraconstitucional " .
· Na mutação constitucional se altera o sentido do texto constitucional. Trata-se, pois, do poder de modificar o sentido das disposições constitucionais, às quais, para que se adapte às novas realidades, não obstante permaneçam textualmente inalteradas, ganham nova significação e alcance.
Boons estudos
Gabarito - C
Em síntese, segundo o princípio da interpretação conforme, diante de duas ou mais interpretações possíveis extraídas de uma norma infraconstitucional, deve-se dar prevalência para aquela que mais se adeque ao texto da Carta magna.
O enunciado deu a resposta: "diante da possibilidade de duas ou mais interpretações razoáveis"
No caso apresentado, realizou-se a interpretação conforme!
Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.
Assinale a opção que indica o método descrito.
GAB D
Quando cai métodos hermeneuticos de interpretação é um Deus nos acuda! Uma das materias mais dificeis de constitucional!
Mas vamos lá. Foquemos nos 3 parecidos: tópico-problemático, hermenêutico-concretizador e tópico estruturante.
Inicialmente, é necessário se ter em mente que os métodos tópico-problemático, hermenêutico concretizador e normativo-estruturante foram concebidos com o objetivo de superar as deficiências do método jurídico clássico (baseado nos critérios: gramatical, lógico, teleológico, histórico e sistemático). Partem da noção de que a interpretação constitucional deve buscar resolver problemas concretos, às vezes se distinguindo entre si quanto à importância do problema e da Constituição para a resolução do caso.
No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto, e a partir dele busca se fazer e desenvolver a norma.
Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição, para depois ir para o problema.
O tópico-estruturante é o mais maconhado. Sugiro ir por eliminação e marcar quando virem o bagulho mais louco possível. Mas se quiserem tentar entender um pouco:
A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). O texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
GABARITO D
Atenção, pois o método de interpretação conforme a constituição não tem sido usado somente como técnica hermenêutica, mas sim, também, como técnica de controle de constitucionalidade.
Tem por intuito preservar a norma, de modo a faze-la permanecer no ordenar jurídico. Há a necessidade, porém de que a norma seja compatível e adequada à Constituição. Seu limite está no sentido de que o interprete não pode contrariar a literalidade da lei.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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GABARITO: D
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Inicia-se por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da Constituição Federal para o caso concreto.
Concurseiro metaleiro fez um ótimo comentário, mas há uma forma mais simples de entender o método normativo-estruturante.
MÉTODO JURÍDICO ou HERMENÊUTICO CLÁSSICO versus MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
No primeiro, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro sentido da norma, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.
No segundo, a norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também pela atividade do Judiciário, da administração, do governo... A literalidade do direito positivo (lei, por exemplo) éapenas a primeira análise a ser extraída da norma. Após, o intérprete (juiz, por exemplo), irá analisar o caso concreto, o contexto social, histórico etc.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são:
1) Método Tópico-Problemático;
2) Método Hermenêutico-Concretizador;
3) Método Científico-Estrutural e
4) Método Normativo-Estruturante.
O método tópico-problemático de interpretação constitucional tem por pressupostos:
1) que a Constituição é um sistema aberto de normas, o que significa dizer que cada uma das normas constitucionais admite interpretações distintas, que podem variar no tempo;
2) que um problema é uma questão que admite, também, respostas distintas;
3) que a tópica é uma técnica de pensar a partir do problema. O método Hermenêutico-Concretizador Esse método se assemelha ao tópico-problemático no ponto em que também considera que o intérprete deve exercer uma atividade concretizadora ("reconstruir" o Direito no caso prático, a partir de um procedimento argumentativo e racional, ao invés de procurar um sentido "inerente" à norma). Porém, como observa Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 163) diferencia-se daquele, por partir do pressuposto de que a leitura de qualquer texto normativo, inclusive do texto constitucional, começa pela pré-compreensão do intérprete/aplicador, a quem compete concretizar a norma a partir de uma dada situação histórica, que outra coisa não é senão o ambiente em que o problema é posto a seu exame, para que ele o resolva à luz da Constituição e não segundo critérios pessoais de justiça. O método Científico-Espiritual Para os adeptos deste método, capitaneado por Rudolf Smend, a Constituição deve ser vista como um instrumento de integração em sentido jurídico-formal, político e sociológico. O método Normativo-Estruturante A premissa básica deste método é a de que existe uma vinculação estreita entre o programa normativo e o âmbito normativo, ou seja, entre o comando do texto e os fatos que ele pretende regular. Tal conexão se dá de tal forma que Friedrich Müller, citado por Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 167), afirma que a normatividade (atributo dos comandos jurídicos, segundo clássica doutrina) não é produzida pelo seu texto, resultando de dados extralingüísticos, como os fatores sociais.
Método Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. O conteúdo da norma somente é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora, dotada do caráter criativo que emana do exegeta. O método de Konrad Hesse possibilita que a Constituição tenha força ativa para compreender e alterar a realidade. Mas neste mister, o texto constitucional apresenta-se como limite intransponível para o intérprete, pois se o exegeta passar por cima do texto, ele estará modificando ou rompendo a Constituição, não a interpretando.
Sangue de Jesus tem poder
trata-se do Método hermenêutico-concretizador.
se perfaz perante o pressuposto subjetivo: o intérprete vale-se do seu próprio juízo sobre o tema em discussão para obter o sentido da norma.
Gabarito:D
Método Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): a interpretação e a aplicação da norma consistem em um processo unitário. Por isso, deve-se falar em concretização e não apenas em interpretação (para concretizar a norma é necessário interpretá-la).E para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido.
GABARITO: LETRA D
Método Hermenêutico Concretizador (Konrad Hesse) - o intérprete parte de uma pré-compreensão da norma para depois fazer um círculo hermenêutico (ou seja, círculo de interpretação) indo do fato à norma e da norma ao fato quantas vezes forem necessárias para sua compreensão
. Método hermenêutico-concretizador Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.
Principia com o texto, ou seja, está se referindo ao método hermenêutico concretizador, que parte da norma para o caso concreto.
Diferente do método tópico problemático, que parte do caso concreto para a norma.
Portanto, gabarito letra D
Princípio Hermenêutico concretizador: Nesse método, o intérprete segue o caminho inverso do método Tópico-Problemático. Assim, intérprete parte da norma para o problema,buscando, primeiramente, o significado da norma e, após, a solução que deve ser dada ao problema apresentado.
Ele se vale de suas pré-compreensões, da realidade social e do próprio problema apresentado, realizando um círculo hermenêutico entre o contexto em que se encontra e o texto da norma (o intérprete vai e volta, diversas vezes,em um itinerário circular, até encontrar o sentido da norma).
Gab D
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.
Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).
Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.
Elementos básicos:
· Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.
· Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.
· Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.
Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.
Gab D
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.
Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).
Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.
Elementos básicos:
· Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.
· Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.
· Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.
Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.
Gab D
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.
Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).
Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.
Elementos básicos:
· Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.
· Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.
· Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.
Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.
Gab D
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.
Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).
Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.
Elementos básicos:
· Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.
· Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.
· Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.
Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.
Nem eu que sou referência em Direito Constitucional memorizei o conceito de todos esses métodos de interpretação da norma constitucional. Covadia cobrá-los em concurso.
por ironia do destino o Ministro Barroso escreveu um livro sobre métodos de interpretação da constituição, então ele provavelmente tem memorizado sim haha
Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto, não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular, culminando com o delineamento da norma.
Para Konrad Hesse, o teor da norma jurídica só se completa (se concretiza) mediante ato interpretativo, que deve considerar tanto o texto constitucional, quanto a realidade em que será aplicada a norma. Para tanto, o intérprete se vale se suas pré-compreensões sobre o tema (aspacto subjetivo da interpretação) e atua como mediador entre a norma a situação concreta, para obter o "sentido da norma".
Método Hermenêutico - Concretizador: Konrad Hesse - parte da compreensão do texto normativo para fazê-lo incidir sobre o caso concreto.
GABARITO LETRA D
Galera, trata-se do MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR. Destaquei a seguir os pontos importantes cobrados em prova sobre ele.
Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: Inicia-se por meio de uma atividade criativa do intérprete, partindo da Constituição Federal para o caso concreto.
Método Hermenêutico-Concretizador = Constituição -> Problema. Tem 3 pressupostos = SOH! 1. Subjetivo: Intérprete -> pré-compreensões; 2. Objetivo: Intérprete = mediador -> Norma e situação concreta; 3. círculo Hermenêutico: movimento de "ir e vir" -> subjetivo -> objetivo.
O termo chave para lembrar do método Hermenêutico concretizador é lembrar de círculo hermenêutico, o interprete vai iniciar pela norma , passar pelo problema e retornar a norma (fazendo um círculo).
O interprete se vale de suas pré- compreensões , da realidade social e do próprio problema para obter o sentido da norma.
Deus sempre chega na hora certa!
Não desista!
Para resolver essa questão me apeguei ao "(...) QUE PRINCIPIA COM O TEXTO" : OPA! Principia com o texto > inicia com o texto > parte do texto, da norma.
"(...) leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular". E vai para o caso particular, caso concreto.
OU SEJA: parte da NORMA PARA O CASO CONCRETO : Método Concretizador.
Quando parte do CASO CONCRETO PARA A NORMA: Método Tópico Problemático.
Esses dois são os que mais caem em provas, mas ainda temos:
Método Jurídico : a interpretação deve ser feita utilizando os seguintes elementos: genético; gramatical; sistemático; histórico; teleológico.
Método Científico Espiritual: Predomina os valores intrínsecos da Constituição. Conexão com a realidade social.
Método Estruturado: Norma jurídica difere do texto normativo. O sentido da norma só é obtido a partir da leitura/atividade dos órgãos estatais.
Método de Comparação Constitucional: Como o nome já diz, a interpretação é feita comparando diferentes ordenamentos constitucionais.
Esse é um esqueminha que uso há uns 3 anos pra fazer as questões desse tema e sempre me ajuda, não é nada aprofundado, é só pra ganhar mais um ponto na prova hehe. Qualquer erro, podem falar!
Bons estudos!
A matéria que tenho mais dificuldade em constitucional. Já fiz todos os métodos possíveis pra aprender isso, mapas mentais, aulas, exercícios, mas não vai... SO JESUS!!
texto -> problema: concretizador
caso concreto -> texto: tópico problemático
"Principia com o texto" - principia/começa
então temos o método coNCretizador
memorizei assim: o N de Norma vem primeiro e o C de Caso concreto vem depois. Então começa com a norma e vai para o caso concreto.
Se principia da com o texto, só poderia ser o método hermenêutico-concretizador.
Todas as outras alternativas podem ser eliminadas porque nem o nome tem a ver com qualquer denominação dos métodos de interpretação da constituição:
1) método jurídico (ou método hermenêutico clássico)
2) método tópico-problemático: partir do caso concreto para depois analisar a norma.
3) método hermenêutico-concretizador: partir da norma para depois analisar o caso concreto.
4) método científico-espiritual (valorativo ou sociológico)
5) método normativo-estruturante
Sobra só a alternativa D que fala do método concretizador ou também chamado de hermêutico-concretizador.
Pergunta? O intérprete partiu da norma para somente depois analisar o caso concreto? Sim, então marca a letra D e vida que segue.
Gabarito: D
O método hermenêutico-concretizador impulsiona a interpretação da Constituição a partir de um movimento de “ir e vir”, do subjetivo para o objetivo e deste para o subjetivo. O intérprete tem uma précompreensão da Constituição, mas quando analisa o caso concreto, é possível que seu pensamento seja reformulado. Diferente do método tópico-problemático, não é a norma que se adequa ao problema, pois parte-se da norma para o problema.
Fonte Estratégia Concurso
"principia com o texto" -> ai você já matava a questão, pois parte da norma para o problema = método concretizador
Trata-se do "método normativo-concretizador", cujo principal expoente é Konrad Hesse (sim, um dos autores de "A Força Normativa da Constituição"). Esse método, diferentemente da tópica, que parte do problema para a norma constitucional, preconiza que a interpretação parte do texto constitucional para o problema/caso concreto (primado do texto constitucional).
Gabarito, portanto, D.
As dificuldades dessas questões, principalmente da FGV, não estão no assunto em si, mas em você decifrar o que o examinador está falando. Os conceitos trazidos pela doutrina já são um tanto quanto confusos e o examinador ainda estrutura as orações de modo a complicar o entendimento, aí "lasca" mais ainda. Não precisa de português como disciplina nas provas da FGV, os enunciados das questão já nos avalia.
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE (CONCEPÇÃO JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO)
IDEIA GERAL DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Desenvolveu um catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Deve-se associar:
• Hermenêutica – Interpretação
• Concretizador – Aplicação
Na verdade, hermenêutica e interpretação não são a mesma coisa, a hermenêutica fornece elementos para a interpretação, apontando seus caminhos. Segundo Konrad, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário, são inseparáveis. Afirma, ainda, que só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se
houver a interpretação mais a aplicação. Não há como interpretar sem aplicar, nem aplicar sem
interpretar a norma. Assim, interpretação e aplicação constituem um processo unitário.
ELEMENTOS BÁSICOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Norma (não há como interpretar uma lacuna, a norma é indispensável, não tendo norma, então se pode utilizar o tópico-problemático). Lembrando: tópico-problemático parte do caso concreto (problema) para a norma.
Problema a ser resolvido (não pode ser um problema em abstrato, e mais: não deve ter norma clara como solução);
Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia (círculo fechado de intérpretes) tanto da norma quanto do problema. A compreensão está ligada ao círculo de intérpretes, não é qualquer um que irá conseguir interpretar a Constituição, sem uma compreensão prévia. Teoria Geral da interpretação.
Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema.
OBS: os métodos aporéticos também são concretistas
Métodos de interpretação
1.Método tópico-problemático (ou método da tópica)
Parte-se de um problema concreto para a norma
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
2.Método hermenêutico-concretizador
parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos
:
■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre
o tema para obter o sentido da norma;
■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a
situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o
objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
3.Método jurídico ou hermenêutico clássico
a Constituição deve ser encarada como uma lei, e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
■ elemento genético:
■ elemento gramatical ou filológico:
■ elemento lógico:
■ elemento sistemático:
■elemento histórico:
elemento teleológico ou sociológico:
■ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa,
dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de
instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
■ elemento doutrinário:
■ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
4.Método científico-espiritual
A análise da norma constitucional parte da realidade social.
Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova
constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade, fenômenos culturais ou fatos referidos a valores.
5.Método normativo-estruturante
esse método reconhece que há diferença entre entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isso porque o teor literal da norma deve ser analisado à luz da concretização da norma em
sua realidade social, pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
o teor literal de qualquer prescrição de direito positivo é apenas a ‘ponta do iceberg’; todo o resto, talvez a parte mais significativa, que o intérprete-aplicador deve levar em conta para realizar o direito, isso é constituído pela situação normada, na feliz expressão de Miguel Reale”.
6.Método da comparação constitucional
A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições.
PEDRO LENZA ESQUEMATIZADO, 2021
EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Normas de eficácia plena = independe de integração legislativa. São de aplicabilidade direta, imediata e integral. Reúne todos os elementos e requisitos para a sua incidência direta. São autoaplicáveis.
Normas de eficácia limitada/reduzida = Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois EXIGEM norma infraconstitucional para que se materializem na prática. Exemplo: é preciso regulamentação infraconstitucional para de fato estabelecer por exemplo a pena do crime de racismo. É o chamado mandado constitucional de criminalização. Só produzem efeitos após a criação dos atos normativos previstos em lei.
Princípio Institutivo/organizativo: Normas de eficácia limitada, que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição.
Princípio Programático: Traça os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização por meio da atividade administrativa do Estado. Estabelece um dever para o legislador infraconstitucional.
Normas de eficácia contida = aplicação IMEDIATA, porem efeitos limitativos. Embora não necessite de lei interativa, pode ser editada para que seja reduzida a sua eficácia. São de aplicabilidade, direta, imediata, mas não integral.
Exemplo: Art. 37, I. da CF/88 - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei [eficácia contida], assim como aos estrangeiros, na forma da lei [eficácia limitada].
Ministros devem usar esses métodos mas nem saber qual que estão usando kk
Resuminho que aprendi aqui no QC:
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Fonte: colegas aqui do QC
A BANCA ADORA ESSE METODO CONCRETIZADOR EM, #ficaadica
Na interpretação constitucional, há um método que atribui ao intérprete o exercício de uma atividade intelectiva, que principia com o texto (interpretação da norma), não desconsiderando o direcionamento e os limites que oferece, e leva em consideração as especificidades do contexto e do caso particular (para o caso concreto), culminando com o delineamento da norma. HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.
GAB-C.
Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.] Portanto, não decorre do exercício do poder constituinte reformador.
E o processo informal de mudança das constituições que atribui novos sentidos aos seus significados anteriores e conteúdos antes não contemplados”.
No mesmo sentido, ainda se fala no caráter latente, permanente, informal e contínuo da mutação constitucional, comparando-se ao poder constituinte difuso.
Este instituto surge de maneira informal quando necessário para assegurar a continuidade da obra do constituinte.
Nas constituições de formato rígido, as alterações do seu texto estão condicionadas ao cumprimento de determinadas exigências. O estabelecimento de formalidades para alteração do seu conteúdo visa à preservação da estabilidade da Constituição.
No entanto, a norma constitucional está sujeita à dinâmica da sociedade e do tempos. As transformações na esfera dos fatos exigem a atualização da norma para a manutenção da harmonia entre seu texto e o contexto vigente.
A evolução decorrente do passar dos tempos exige uma releitura daquilo que se considera ético ou justo.
A permanência de uma constituição e de suas normas acaba por ser diretamente afetada pela dinâmica da realidade constitucional. Uma nova percepção do direito e mudanças na sociedade podem resultar na alteração tácita da Constituição, verificada através da interpretação inovadora de norma existente.
FONTE--https://pt.wikipedia.org/wiki/Muta%C3%A7%C3%A3o_constitucional
Acredito que não há mutação constitucional, com todo o respeito
Questão passível de anulação
Abraços
Mutação Constitucional é a a modificação da Constituição, que não foi o que aconteceu conforme a descrição do enuncionado, visto que, foi alterada a Lei de Crimes Hediondos, para interpreta-la conforme a Constituição.
Complementando:
Errei no dia da prova, pois construi um raciocínio baseado nos comentários dos colegas, pois também não acreditei ser o caso de mutação constitucional.
Inconformada com a resposta apontada como correta pela banca, após a divulgação do gabarito, fiz uma pesquisa sobre o tema em doutrinas e na internet, e realmente constatei tratar-se de hipótese de mutação constitucional o enunciado narrado na questão.
No livro Curso de Direito Constitucional, 13ª edição, do Prof. Marcelo Novelino, é mencionado como exemplo de mutação constitucional a virada de interpretação do STF em relação ao princípio da individualização da pena, cujo novo significado se tornou incompatível com a vedação em abstrato da progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos, colacionando o seguinte julgado:
“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
Para aprofundar sobre o tema: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9
Mutação Constitucional? Ainda estou procurando!!!!!! A questão foi anulada????
DATA MÁXIMA VÊNIA, NÃO É CASO DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, TENDO EM VISTA QUE NO CASO EM TELA É TRAZIDO UMA LEI INFRACONSTITUCIONAL E NÃO O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE TRATA SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL É UM FENÔMENO QUE SOMENTE OCORRE EM NORMAS CONSTITUCIONAIS.
Pessoal, também errei essa questão, porém, por meio do excelente comentário da colega Francielly Mendes entendi o que se passou.
Vejam, a discussão sobre a inconstitucionalidade baseou-se no princípio constitucional da individualização da pena, foi esse o tema principal do debate na Corte.
Portanto o princípio explícito (artigo 5º, inciso XLVI, CF) que sofreu mutação constitucional - "a virada jurisprudencial" -, e não o art. 2°, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, contudo, esse foi impactado diretamente pelo novo entendimento daquele.
Novamente:
“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
Espero ter ajudado :|
– CONFORME JÁ DECIDIU O STF – A jurisprudência do STF consolidou entendimento segundo o qual a hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto.
Errei na prova e quase que erro aqui no QC novamente kkkkk
Vá direto pra explicação da Franciely. O artigo que ela menciona está perfeito pra explicar a questão. O artigo é este: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9
Creio que o fundamento dessa questão estar nesse testo
"Ainda dentro do contexto do Poder Judiciário, enfatizase
a mudança de entendimento do Pretório Excelso nas
decisões em mandado de injunção, sendo certo que no
lugar de se dar ciência ao poder competente, o Tribunal
chegou a suprir diretamente a omissão, inclusive com
efeitos “erga omnes”.
Também foi um marco para esse contexto de
abstrativização do controle em concreto o julgamento
pelo Supremo Tribunal Federal envolvendo a progressão
do regime de cumprimento de pena nos crimes
hediondos, entendendo o Tribunal que a vedação de
progressão prevista no art. 2º, §1º da Lei 8.072/90 era
incompatível com a garantia da individualização da pena
prevista no art. 5º, XLVI da CF. Sendo assim, apesar
dessa decisão ter sido proferida em processo
constitucional subjetivo (HC nº 82.959/SP), ela foi dotada
de efeito “erga omnes”.
Há como se nota uma evidente mutação constitucional
em razão da completa reformulação do sistema jurídico
afeto aos efeitos da decisão no controle de
constitucionalidade em concreto, carreando uma
reavaliação da norma prevista no art. 52, X da CF, já
que, pelo contexto de abstrativização do controle em
concreto, além dos efeitos “erga omnes” também se
pode fixar o efeito vinculante, logo, a fórmula relativa à
suspensão de execução da lei pelo Senado Federal há
de ser entendida como simples efeito de publicidade."
LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado;
22ª Ed.; São Paulo: Editora Saraiva, 2018; p. 306-321.
- NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional;
11ª Ed.; Salvador: Editora JusPodivm, 2016; p. 180-183.
A questão trata de 2 temoas julgados pelo STF em momentos diferentes:
Eu respondi a questão considerando o segundo tema. Nesse caso, não houve mutação constitucional, o STF apenas declarou que, apesar da alteração da LEP com a exclusão desta exigência para a progressão de regime, o exame criminológico poderia ser exigido, desde que por decisão fundamentada.
No primeiro caso, realmente se trata de mutação constitucional, mas, eu acredito que não ficou claro que era esse o objeto da questão.
Alguém sabe informar se a questão foi anulada?
Nas palavras de Luís Roberto Barroso, a alteração da constituição pela via informal se dá pela denominada mutação constitucional, mecanismo que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere, no entanto, qualquer modificação do seu texto. A mutação está associada à plasticidade de que são dotadas inúmeras normas constitucionais.
Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular.
Conforme já mencionado em comentários anteriores, a indagação feita pela banca diz respeito ao princípio da individualização da pena, previsto na Constituição da República brasileira, e não ao dispositivo infraconstitucional (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90). Desta forma, considerando que a inconstitucionalidade do artigo da Lei de Crimes Hediondos afetou diretamente a interpretação da constituição, que NÃO teve sua redação alterada, o fenômeno discutido é a mutação constitucional.
É simples.
Interpretação conforme: Não declara o texto inconstitucional
Mutação constitucional: Modifica o texto (possível declarar inconstitucionalidade)
In casu, o art. 2º, da Lei de Crimes Hediondos, teve uma ''palavra'' declarada inconstitucional pelo STF.
Também concordo que não se trata de MUTAÇÃO. analisando as palavras de Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação” (MENDES, 2009).[5] No direito comparado, o espanhol Enrique Menault chama isso de “mudança de contexto sem mudança de texto”.
Trata-se de interpretação conforme a constituição sem redução de texto. (E)
Rapaixxx, mutação constitucional ????
Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Pessoal.. vocês estão certos na definição de mutação constitucional. Na verdade a mutação constitucional não incidiu sobre o art. 2 e sim sobre o princípio da individualizaçào da pena. A mutação constitucional se dá obviamente no texto da constituição. Essa mutação na constituição que gerou o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 2, que é norma infra. Por isso a questão, em princípio, parece estranha.
O fenômeno da mutação constitucional consiste em um processo informal de alteração da Constituição, em que não ocorre quelaquer mudança de texto. A Constituição, enquanto um documento formado por normas dotadas de conteúdo específico, caráter político e linguagem aberta (plasticidade do texto constitucional), sofre influxos da realidade, determinando mudanças de sua interpretação. Essas mudanças da interpretação da Constituição, derivadas da realidade política, social, econômica e jurídica em que se insere, consiste na mutação constitucional.
No caso da inconstitucionalidade da regra que veda a progressão de regime em crimes hediondos, contida na súmula vinculante 26, o caso seria de mutação constitucional pois, num primeiro momento, o STF não reconheceu inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, isto é, o dispositivo era compatível com a interpretação que se atribuía ao artigo 5º, XLVI da CRFB, que prevê o princípio da individualização da pena.
Posteriormente, a interpretação dada ao artigo 5º, XLVI foi alterada, isto é, houve mutação constitucional deste dispositivo e, a partir daí, o artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a progressão de regime, tornou-se incompatível com a Constituição, na nova interpretação que se atribuiu ao dispositivo constitucional.
Alguém me tira uma dúvida.
Mutação constitucional é o método de interpretação constitucional evolutivo?
Muito obrigado pela explicação, Guilherme J.
Acho massa quando a pessoa escreve: Essa é fácil (quando a questão na verdade é bem capciosa)
Daí quando vai explicar e vc percebe q na verdade ele não entendeu bulufas!!! kkkk
Não consigo enxergar mutação constitucional nesse episódio. A evolução jurisprudencial disse respeito ao princípio da individualização da pena, mas isso não alterou nenhuma norma constitucional. Dito de outro modo, não foi a constituição que mudou, mas sim o juízo de constitucionalidade sobre a lei ordinária em comento.
Avante!
Gente, olhem o exemplo da Francielly Mendes que errou questão de prova por causa de alguns comentários.
Por mais que seja simples, cuidado ao falarem que "mutação constitucional altera o TEXTO da CONSTITUIÇÃO". Em verdade, como bem destacado por muitos, o texto mantém-se, porém a interpretação, semântica, perspectiva e etc. do julgador que é alterada.
Abraços!
Procurem o comentário da colega Francielly Mendes.
Consigo diferenciar com os seguintes preceitos:
Na mutação, muda-se definitivamente a interpretação de um dispositivo.
Na interpretação conforme, aplica-se uma das interpretações possíveis, excluindo outras existentes; ou muda-se o texto.
Complementando àqueles que vislumbraram que o tema, na verdade, tem como parâmetro a mudança de entendimento em relação ao art.5º, XLVI - da CF (princípio da individualização da pena), e não o artigo da LEP
Nos votos dos ministros que julgaram o caso, destacados abaixo, é possível notar que ao interpretar o art. 5º, XLVI da CRFB, o STF considerou, à época, que não caberia ao Judiciário ampliar a abrangência do princípio à fase executória da pena, pois o legislador, ao proibir a progressão de regime só para os crimes hediondos, estaria delimitando e, pois individualizando, a pena dos infratores desses delitos. Portanto, prevaleceu a interpretação de que o art. 5º, XLVI da CRFB não incidiria na fase de execução da pena, mas somente na sua fixação, feita pelo juiz na sentença.
Em 2006, o tema foi reanalisado no Supremo, em virtude da impetração do HC 82.959/SP, que tinha como pano de fundo o mesmo debate. O impetrante, que cumpria pena em regime fechado por ter cometido um crime hediondo (atentado violento ao pudor), alegou, como causa de pedir, que o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 ofendia o art. 5º, XLVI da CRFB.
Com a sua composição alterada, o STF modificou o entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19667&revista_caderno=9
Mutação constitucional: alteração do sentido, mas sem alteração do texto. Ex: conceito amplo de casa. Na CF observamos o conceito restrito, considerando a casa como "asilo inviolável". No entanto, o STF considera como casa outros locais, tais como: escritórios profissionais, barco, quarto de hotel. Nesse exemplo temos um nítido caso de mutação constitucional, em que ocorre a alteração DO SENTIDO, mas o texto permanece intocável.
Vejam essa questão da VUNESP:
Ao julgar o RE nº 251.445/GO, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o termo “casa”, resguardado pela inviolabilidade conferida pelo art. 5º , inciso XI, da Constituição Federal e antes restrito a domicílio e residência, revela-se abrangente, devendo, portanto, se estender também a qualquer compartimento privado onde alguém exerça profissão ou atividade. Essa fixação de novo entendimento pelo Supremo Tribunal Federal que acarretou num processo de alteração do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto, é denominada pela hermenêutica constitucional de mutação constitucional informal.
Resumo do artigo brilhante trazido pela colega:
03 Casos de mutação constitucional reconhecidos pelo STF:
Em 1990, foi editada a Lei 8.072/90, conhecida como lei dos crimes hediondos, que vedava, em seu art. 2º, § 1º, a progressão de regime de cumprimento de pena nesses tipos de delitos. Em 2006, com a sua composição alterada, o STF modificou o entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena.
O mesmo dispositivo constitucional, que antes era utilizado para justificar a constitucionalidade de uma norma, foi, posteriormente, o fundamento para invalidar exatamente a mesma norma, sem que tivesse havido qualquer modificação formal do texto da CRFB/88. Essa transformação decorreu, pois da verificação, no plano dos fatos, de que a realidade havia mudado. Assim, diante da realidade fática, que clamava pela efetiva ressocialização e preservação dos direitos dos presos, foi possível interpretar o art. 5º, XLVI da CRFB/88 para invalidar a regra que dificultava tal anseio.
A norma em questão, pois, refere-se às possibilidades de perda do mandato parlamentar, tema inicialmente discutido no STF no MS 20.927/DF, julgado em 1989. A inexistência de regra expressa prescrevendo a sanção da perda do mandato ao parlamentar por infidelidade partidária, somada a não-repetição, pela CRFB/88, do art. 152, parágrafo único da Constituição passada, bem como a taxatividade do art. 55 da atual Carta, teriam sido os fundamentos para que o STF, à época, entendesse pela inexistência do princípio da fidelidade partidária no ordenamento pátrio.
Em 2007, o STF passou a entender que o art. 55 da CRFB/88, antes tido como de enumeração exaustiva, possui, na verdade, um elenco exemplificativo, o que possibilitou incluir nas hipóteses de perda de mandato parlamentar a infidelidade partidária.
Portanto, as hipóteses de perda do mandado parlamentar não estariam mais presas ao art. 55 da CRFB/88, pois, diante da realidade, que passou a demonstrar o aproveitamento do sistema majoritário em desfavor da democracia, foi necessário realizar um esforço interpretativo para aferir que os fundamentos e princípios do Estado Democrático de Direito em que vivemos (art. 1º, I, II e V), conferem o mandato ao partido e não à pessoa.
Assim, a infidelidade partidária passou a ser uma possibilidade de perda do mandado parlamentar.
Continuação dos casos STF:
Os Constituintes consideraram que soaria estranho, para a sociedade brasileira daquela época, incluir a relação entre pessoas do mesmo sexo no conceito jurídico de união estável.
Contudo, com o passar dos anos, o Brasil foi se transformando e a realidade mostrou que a união estável entre pessoas do mesmo sexo era um fato natural na sociedade.
Portanto, o Supremo, fazendo uma interpretação sistemática e teleológica da Constituição, reconheceu que ela alberga o direito à união estável entre pessoas do mesmo sexo com proteção jurídica idêntica à da união estável entre homem e mulher. Em consequência, foi dada interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do art. 1.723 do Código Civil que impedisse o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Fiquei confusa nessa questão com o enunciado porque mutação constitucional não é forma de interpretação. Na verdade a interpretação é o meio pelo qual acontece a mutação.
Put@#$ essa questão. Umas 500 vezes que vier erro 600.
O mecanismo de mudança do significado sem mudança do texto chama-se mutação constitucional. Há duas grandes formas de mudar a Constituição: a reforma (mudança formal do texto, seja por meio de emenda, seja por meio de revisão) mutação (mudança informal,mutação do significado sem mudança do texto).
Exemplos:
1) Efeitos da decisão em mandado de injunção (Mls n. 708 e n. 712)
Antigamente, a decisão em mandado de injunção (art. 5°, LXXI) tinha efeitos meramente declaratórios (apenas confirmava que estava faltando a lei, mas não resolvia o caso concreto); posteriormente, por pressão da própria sociedade, o STF mudou sua interpretação e passou a entender que a decisão em mandado de injunção regulamenta provisoriamente a matéria, permitindo o exercício do direito, até que seja feita a lei regulamentadora faltante. Mudou a interpretação, sem mudança do texto constitucional.
2) Vedação à progressão de regime em crimes hediondos (HC nº 82959/SP)
Em um primeiro momento, o STF considerou constitucional a regra da Lei de Crimes Hediondos, que estabelecia o regime integralmente fechado (proibição de progressão de regime); depois, no julgamento do citado HC, mudou sua posição, passando a entender que a previsão de regime integralmente fechado viola o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI). Mudou a interpretação sem que tenha alterado o texto da CF.
Gab.: Letra C
Fonte: Prof. João Trindade Cavalcante Filho.
Tentando reunir os comentários de alguns colegas. A questão é sobre mutação constitucional sim. Não é que a mutação seja uma forma de interpretação constitucional, mas a interpretação constitucional é um instrumento, um veículo da mutação constitucional.
Por exemplo, no caso da lei 8072/90, o STF entendia que a progressão não era inconstitucional porque não afetava a individualização, já que esta era competência do julgador no momento da prolação da sentença.
Em um segundo momento, ele "mudou" a Constituição e considerou a individualização da pena aplicável à progressão de regime.
A mudança da constituição reflete na legislação.
"No Brasil, o próprio STF vê a interpretação judicial como "instrumento de mutação informal da constituição" (HC 91.361 SP) (HC N. 91.361-SP
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO LEGAL (LEILOEIRO OFICIAL) - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - HIERARQUIA CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO.
ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL.
- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes.
TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA.
- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana.
- Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes.
- Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos.
A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO.
- A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial (...)
Ainda segundo UADI BULOS (1997, p.196 a mutação constitucional consiste "no processo dinâmico de mudança da Constitução, onde são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à sua letra, quer através da interpretação, nas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção e ainda, por força dos usos e costumes constitucionais." (Fonte: Sinopse para concurso - Dir. Const. - Juspodivm)
GAB.: C
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa. Podem ser mencionados como exemplos recentes de mutação constitucional, dentre outros, as seguintes mudanças ocorridas na jurisprudência do STF envolvendo: I) competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais; II) vedação em abstrato da progressão no regime de cumprimento da pena.
Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.
Pra VUNESP, tudo é mutação constitucional
Pra VUNESP, tudo é mutação constitucional
Interpretação conforme não declara o texto inconstitucional. Com isso se mata duas alternativas.
Acreditava que "Mutação Constitucional" era apenas um fenômeno e não um método de interpretação.
Mutação Constitucional promovida pelo STF no caso em comento:
ANTES (SÚMULA SUPERADA)
Súmula 698
Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.
DEPOIS (SÚMULA ATUAL)
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional, em especial no que tange ao instituto da mutação constitucional. O conceito de mutação foi introduzido no direito constitucional por Laband e posteriormente tratado de forma mais ampla e técnica por Jellinek em clara contraposição à reforma constitucional. Desde então, passou a ser utilizado de forma genérica, não havendo uma unanimidade em relação ao seu conteúdo e limites. Diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.
Portanto, para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da interpretação denominada mutação constitucional.
Gabarito do professor: letra c.
Apenas complementando..
Segundo Pedro Lenza (2019) são exemplos de mutação constitucional as interpretações sobre a "quarentena de entrada (art.93, I) , a anencefalia, cancelamento da súmula 394 do STF (modifica o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função), a competência trabalhista para julgar ações de indenização decorrentes de acidentes do trabalho, a união homoafetiva, o não cabimento da prisão civil do depositário infiel etc..
Espero ter ajudado!
Mutação é o que aconteceu com Lucio Weber que agora é o Estudante Solidário, pq né possível...............
"Para chegar a essa decisão, o STF utilizou-se da" mutação constitucional, já que teve que dar novo significado ao princípio da individualização da pena, que passou a ser incompatível com a vedação do art. 2º da Lei no 8.072. Antes, o STF entendia de maneira distinta.
Luiz Felipe Tesser, concordo em partes com o que você disse: "Na mutação constitucional (processo informal de mudança na constituição), a mudança ocorre na norma constitucional. A literalidade do texto continua a mesma. A questão trata de lei ordinária, motivo pelo qual está errada."
A mutação constitucional é sim processo informal, e que não gera mudança do texto da CF. Mas é justamente essa nova leitura que se faz do texto da CF, no caso o princípio da individualização, artigo 5º, inciso XLVI, CF, que irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico. A mutação parte da CF, como você mesmo disse, e indiretamente exige a conformação de todo o ordenamento, exatamente o que aconteceu com o art. 2, §2, da da 8072/90
Acho que errei no dia da prova, mas pelo que tenho visto ultimamente, se estiver com muita dúvida da interpretação utilizada, chute mutação constitucional. Ta em voga!
Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.
D) clássica. - INCORRETO
A hermenêutica clássica, desenvolvida por Savigny, foi originariamente pensado para o direito civil e, embora metodologicamente útil e necessário, nem sempre é suficiente para atender satisfatoriamente peculiaridades inerentes às constituições.
Os elementos da interpretação clássica são:
- elemento semântico (gramatical ou literal)
- elemento sistemático
- elemento lógico
- elemento histórico (ou genético)
- elemento comparativo
Observe que não foi utilizado pelo STF nenhum dos elementos da hermenêutica clássica no precedente descrito no enunciado, pois houve uma mudança da interpretação pelo STF (evolução jurisprudencial).
E) conforme a constituição sem redução de texto. - INCORRETO
Na “interpretação conforme a Constituição”, o juiz ou Tribunal confere um sentido à norma constitucional e afasta os demais sentidos, sem existir qualquer tipo de alteração do texto constitucional.
Obs.: só é possível utilizar a técnica de decisão da “intepretação conforme a Constituição” se do texto normativo for possível extrair mais de uma interpretação, isto é, quando o texto não for uníssono.
Pois bem.
No julgamento do HC 82.959, houve a declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual previa “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado”.
Neste caso, observe que do texto só se pode extrair 01 interpretação, qual seja: a de que aquele que praticou crime hediondo deverá cumprir sua pena INTEGRALMENTE em regime fechado. E este foi o entendimento do STF de 1990 a 2005, afirmando ser constitucional o dispositivo.
Somente em 2006, com o julgamento do HC 82.959, o STF mudou seu entendimento e declarou inconstitucional o dispositivo. A partir de então, o crime hediondo passou a progredir como um crime comum.
Veja que não houve exatamente uma interpretação conforme a constituição propriamente, mas sim uma evolução jurisprudencial, uma mudança no pensamento dos Ministros do STF conjugando outros princípios consagrados na Constituição Federal, tal como o da individualização da pena.
C) mutação constitucional. - GABARITO
A mutação constitucional se manifesta por processos informais de modificação do conteúdo da constituição sem alteração de seu texto.
As mudanças informais podem ocorrer das seguintes formas:
1º surgimento de novos costumes constitucionais: o costume é uma norma não escrita, sendo assim, é possível que haja uma mudança do costume constitucional sem que o texto da Constituição seja alterado – geralmente ocorre no âmbito constitucional de países que adotam Constituições muito concisas ou Constituições não escritas, sobretudo no sistema de “common law”.
2º via interpretativa: para melhor compreensão é preciso saber a diferença entre texto e norma; texto é o que está escrito; norma é o resultado ou produto da interpretação do texto. Sendo assim, quando se altera o sentido atribuído a norma sem alteração do texto, temos a mutação constitucional.
Pois bem. O enunciado da questão é a súmula 26 do STF, a qual tem como precedente representativo o seguinte julgado:
PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § lº, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. [HC 82.959, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 23-2-2006, DJ de 1º-9-2006.]
Cumpre lembrar que pela antiga redação da Lei 8.072/90 o regime inicial era integralmente fechado (não permitia a progressão de regime).
De 1990 a 2005 o entendimento do STF era de que o regime integralmente fechado era constitucional.
Em 2006, com o julgamento do HC 82.959, o STF mudou seu entendimento (mutação constitucional) e declarou a inconstitucionalidade do regime integralmente fechado. A partir de então, o crime hediondo passou a progredir como um crime comum.
Somente a título de complementação: Posteriormente, houve alteração legislativa (Lei 11.464/07), na qual previa que para crimes hediondos e equiparados o regime era inicialmente fechado, admitindo-se a progressão com requisito temporal diferenciado.
Porém, o STF declarou inconstitucional o regime inicialmente fechado, por violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade (HC 111.840 – Informativo 672), podendo, assim, o juiz fixar desde o início do cumprimento da pena regime semiaberto ou aberto.
B) conforme a constituição com redução de texto. - INCORRETO
Na “interpretação conforme a Constituição”, o juiz ou Tribunal confere um sentido à norma constitucional e afasta os demais sentidos.
Obs.: só é possível utilizar a técnica de decisão da “intepretação conforme a Constituição” se do texto normativo for possível extrair mais de uma interpretação, isto é, quando o texto não for uníssono.
ATENÇÃO: Não existe interpretação conforme a constituição com redução de texto, pois na “intepretação conforme a Constituição” o texto não sofre nenhum tipo de modificação, o que é alterado é o significado atribuído ao dispositivo.
Melhor explicando: Existem 04 técnicas de decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade e ações declaratórias de constitucionalidade. São elas:
- Declaração de Inconstitucionalidade com redução de texto: ao utilizar esta técnica de decisão, o julgador atua como uma espécie de legislador negativo, pois ao declarar a lei inconstitucional é como se o Tribunal estivesse exercendo uma função legislativa (revogação). Obs.: a redução pode ser TOTAL (todo texto da lei é declarado inconstitucional) ou PARCIAL (é declarado inconstitucional uma palavra ou expressão do texto, desde que não modifique o sentido restante do dispositivo, isto é, a título de exemplo: uma lei que pretendia beneficiar determinadas pessoas, não pode, com a redução de texto, acabar prejudicando).
- Interpretação conforme a constituição: explicado acima.
- Declaração Parcial de Inconstitucionalidade sem redução de texto: para o STF, no âmbito do controle normativo abstrato, equivale à intepretação conforme a constituição, vez que, em ambas há uma redução do âmbito de aplicação de dispositivos com mais de uma interpretação possível, sem qualquer alteração de seu texto.
- Inconstitucionalidade consequencial (por arrastamento ou por atração): o vício do dispositivo questionado acaba por atingir outro não expressamente impugnado na inicial. Logo, quando houver uma relação de interdependência entre dispositivos, a inconstitucionalidade de normas não impugnadas poderá ser declarada por “arrastamento”.
A) integração normativa. - INCORRETO
Integração normativa corresponde a preencher uma lacuna da lei.
Melhor explicando: A norma jurídica não consegue regular todas as situações possíveis e imagináveis da convivência humana, havendo situações em que não existe lei prévia tratando do tema, ou seja, há uma lacuna normativa.
E mesmo que exista uma omissão na lei, isto não pode ser um impeditivo ao julgador para decidir, tendo em vista a vedação ao non liquet (vedação a não julgar) consagrado no art. 5º, XXXV, da CF.
Logo, é preciso que o julgador utilize algum método para sanar esta lacuna, sendo ela a integração normativa.
Pois bem. Temos como métodos de integração normativa, conforme a LINDB (art. 4º), a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Obs.: para doutrina moderna esse dispositivo está parcialmente revogado, especificamente no que tange aos princípios, que deixaram de ser técnica de integração para se constituírem em efetiva norma jurídica.
Como verificado, no enunciado da questão não há nenhuma lacuna da lei, logo não há que se falar em integração normativa.
Geordan Rodrigues, vamos tomar um pouco mais de precaução na hora de comentarmos aqui, pois os comentários mais curtidos servem de muita influência a todos nós.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO ALTERA TEXTO, MAS TÃO SOMENTE, APENAS E EXCLUSIVAMENTE A NORMA. O QUE ALTERA TEXTO É EMENDA.
Ana Paula Ferreira Machado, que aula você nos deu. Muito obrigado!
Bom dia! Muito obrigada, Ana Paula pelos comentários super completos! Que Deus te abençoe!
Interpretação conforme é uma técnica utilizada justamente para se evitar a declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da norma.
Prof Peña dá exatamente esse exemplo nas suas aulas. :)
Ao contrário do que os colegas afirmam, a "virada jurisprudencial" não é o equivalente à mutação constitucional. A questão merece ser anulada.
A mutação constitucional é uma alteração informal (sem modificação de texto) na própria norma jurídica. O exemplo clássico é a união homoafetiva. Antes, com base nos valores fundantes do poder constituinte originário, considerava-se a prática juridicamente proibida. Esse era o conteúdo da norma jurídica: proibição. Com a mudança dos hábitos e valores da sociedade civil, a norma jurídica sofreu nova configuração em que se admite a união de tais pessoas. A realidade mudou, provocando a mudança da própria norma jurídica.
No caso da inconstitucionalidade da vedação de progressão de regime nos crimes hediondos, a situação é diferente. A realidade não mudou, a sociedade civil continua a mesma. O que mudou foi a opinião da Corte Superior sobre o tema. Antes, o STF não enxergava a violação ao texto constitucional. Entretanto, em melhor análise, o Supremo passou a visualizar uma incompatibilidade entre o preceito normativo e o conteúdo da lei de crimes hediondos, reconhecendo a sua inconstitucionalidade parcial. O que ocorreu foi mera mudança de interpretação jurídica a respeito da conformação material entre lei e constituição. A norma jurídica constitucional continuou a mesma.
Algumas questões estarão, sim, incorretas. E você não precisa se conformar com elas. É preciso ter senso crítico e parâmetros mínimos de qualidade.
E cuidado: alguns colegas aqui não fazem a menor ideia do que é "mutação constitucional". Alguns, tentando simplificar tudo em exagero, chegam ao absurdo de dizer que há modificação de texto na mutação constitucional
Barba's Notes: você mesmo diz que a mutação constitucional se dá por via informal (ou seja, sem alteração no texto constitucional) em contrapartida à via formal (alteração do texto constitucional por meio de Emenda do Poder Reformador).
Veja essa parte do seu comentário:
"O que mudou foi a opinião da Corte Superior sobre o tema. Antes, o STF não enxergava a violação ao texto constitucional. Entretanto, em melhor análise, o Supremo passou a visualizar uma incompatibilidade entre o preceito normativo e o conteúdo da lei de crimes hediondos, reconhecendo a sua inconstitucionalidade parcial. O que ocorreu foi mera mudança de interpretação jurídica a respeito da conformação material entre lei e constituição. A norma jurídica constitucional continuou a mesma".
A mudança de interpretação é exatamente o mesmo exemplo que você usa para definir o que é mutação constitucional:
"Antes, com base nos valores fundantes do poder constituinte originário, considerava-se a prática juridicamente proibida. Esse era o conteúdo da norma jurídica: proibição. Com a mudança dos hábitos e valores da sociedade civil, a norma jurídica sofreu nova configuração em que se admite a união de tais pessoas."
A técnica da Mutação Constitucional se define em contraposição à Reforma (alteração formal) do texto constitucional, mas não pela sua causa. A ideia de Hesse era que o texto da Constituição deveria ser mantido o máximo possível (princípio da ótima concretização da norma - Gebor optimaler Verwirklichung der Norm), desde que respeitada a sua finalidade (thelos). É uma forma de prestigiar a estabilidade constitucional. Em suma: sempre que possível, mudar a interpretação em vez de mudar o texto da constituição.
[CONTINUA ABAIXO]
[VER INÍCIO DE COMENTÁRIO ABAIXO]
Nesse sentido, Barroso:
"A mutação constitucional por via de interpretação, por sua vez, consiste na mudança de sentido da norma, em contraste com entendimento preexistente. (...) No caso da interpretação judicial, haverá mutação constitucional quando, por exemplo, o STF vier a atribuir a determinada norma constitucional sentido diverso do que fixara anteriormente, seja pela mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito (é bem de ver que a mutação constitucional é um fenômeno mais profundo do que a simples mudança de jurisprudência, que pode dar-se por mera alteração do ponto de vista do julgador ou por mudança na composição do tribunal)." (Curso de D. Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo, 8. ed., Saraiva, 2019, p. 145 - Capítulo V, III, 1).
Eu, particularmente, errei a questão por pensar ter sido utilizada uma técnica de interpretação "clássica", ao menos como técnica de interpretação para fins de declaração de inconstitucionalidade da norma (conforme pedia a pergunta). Mutação Constitucional não é uma técnica de interpretação (ao contrário do que diz o enunciado da questão). É um fenômeno (ou técnica) de mudança da constituição, enquanto norma, e não uma técnica de interpretação da constituição. O próprio Barroso dá exemplos de outras formas pelas quais a mutação constitucional pode ocorrer (por alterações interpretativas, legislativas ou de costumes). A técnica de interpretação utilizada (gramatical, lógica, sistemática, analógica, histórica, expansiva, restritiva, construtiva, evolutiva etc.) é uma coisa, mas os efeitos dessa mudança de interpretação são outra coisa. Houve um ato interpretativo que alterou a orientação anterior, e isso é (um caso de) mutação constitucional. Essa é a minha crítica ao enunciado da questão que, a meu ver, está sim errado e digno de anulação, por reputar "mutação constitucional" uma técnica de interpretação, algo que ela não é.
Não sei se você concorda com meus comentários acima,
Abraços e bons estudos para nós!
mutação constitucional com supressão de texto? me parece bem forçado...
na questão menciona-se a supressão do art.2º da lei dos crimes hediondos, e menciona o CPP. Alguém por favor me explique: como que uma norma que não consta da constituição sofre mutação constitucional?
É um tema tão profundo e vejo respostas imprudentemente concisas e equivocadas, mas com dezenas de curtidas...
Fico com dó de quem acredita em certas afirmações, lançadas com autêntica convicção, mas que retratam um raciocínio extremamente equivocado...
Este artigo me ajudou a compreender a lógica da questão, pois traz exatamente o caso do enunciado: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/tres-grandes-casos-de-mutacao-constitucional-reconhecidos-no-stf/
Pelo que entendi, a questão não se refere à mudança que ocorreu na Lei no 8.072, mas sim ao fato de que tal mudança decorreu da alteração na interpretação do princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, inciso XLVI, da CF. Antes, o princípio da individualização da pena era interpretado de forma que se considerava constitucional a norma que previa que o condenado por crime hediondo deveria cumpria sua pena integralmente em regime fechado. Posteriormente, o STF mudou sua interpretação acerca de tal princípio, utilizando-o para, dessa vez, fundamentar a inconstitucionalidade daquela mesma norma.
Eu errei, mas não sabia que havia uma decisão anterior do STF dizendo que o ar. 2a da Lei de Crimes Hediondos era constitucional. Considerando essa evolução histórico-interpretativa da Corte acerca do princípio da individualização da pena e a proibição de cumprimento de regime integralmente fechado, a partir de aspectos fáticos e sociais, sem que o texto da lei se alterasse, a resposta correta é mesmo a letra c.
eu achava que era caso de overruling e não mutação... desisto! estudo, estudo e me f***
No HC 82959. voto do Min. Gilmar Mendes constou:
A eventual revisão da jurisprudência. Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.
(...) propicia-se uma releitura. do fenômeno da chamada mutação constitucional, asseverando-se que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito, posto que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos.
Coincide com a observação de Häberle, segundo a qual não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, ressaltando-se que interpretar um ato normativo nada mais é do que colocá-lo no tempo ou integrá-lo na realidade pública. Por isso, Häberle introduz o conceito de pós-compreensão, entendido como o conjunto de fatores temporalmente condicionados com base nos quais se compreende "supervenientemente" uma dada norma. A pós-compreensão nada mais seria, para Häberle, do que a pré-compreensão do futuro, isto é, o elemento dialético correspondente da idéia de pré-compreensão.
Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos, encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização, prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira.
Talvez o caso historicamente mais relevante da assim chamada mutação constitucional seja expresso na concepção da igualdade racial nos Estados Unidos. Em 1896, no caso Plessy versus Ferguson, a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos, no caso especifico - em vagões de trens - era legítima. Foi a consagração da fórmula "equal but separated" , igualdade racial nos Estados Unidos. Em 1896, no caso Plessy versus Ferguson, a Corte Suprema americana reconheceu que a separação entre brancos e negros em espaços distintos - em vagões de trens - era legítima. Foi a consagração da fórmula "equal but separated" , Essa orientação veio a ser superada no já clássico Brown versus Board of Education (1954), no qual se assentou a incompatibilidade dessa separação com os princípios básicos da igualdade.
Continuando....
Tratando sobre uma virada jurisprudencial da Corte Suprema Alemã no tocante a restrições aos direitos dos presos regulamentadas opor atos infralegais, o voto do Ministro Gilmar Mendes assim entendeu:
A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial - uma autêntica mutação constitucional - passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal.
Portanto, o Ministro Gilmar Mendes tratou sim a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8072/90 como um caso de mutação constitucional. Referindo-se inclusive que seria uma espécie de "técnica", talvez não como técnica de decisão, mas como técnica de reconhecimento de que em algum momento ocorreu uma virada no sentido da norma.
Nossa resposta encontra-se na letra ‘c’: o STF adotou a técnica da mutação constitucional. Consoante nos ensina o Min. Gilmar Mendes “as mutações constitucionais nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático axiológico em que se concretiza a sua aplicação”. No direito comparado, o jurista espanhol Enrique Menault indica que na mutação há uma “mudança de contexto sem mudança de texto”.
Em outras palavras, na mutação constitucional temos um processo informal de mudança da Constituição, que não atinge seu texto (este permanece íntegro, intacto!), alcançando, tão somente, o sentido que se extrai dele. Prescindindo de um rito próprio, a mutação altera, portanto, a interpretação das normas constitucionais, permitindo que a nova leitura se compatibilize e se atualize com os novos valores compartilhados pela sociedade e pela realidade fática de cada geração – sempre respeitando os limites do texto constitucional e de seus valores fundamentais.
Pois bem. Para entendermos melhor o porquê de tal técnica ter sido adotada pela Corte Suprema neste específico caso, lembremos que em nossa Constituição (no art. 5°, XLVI) temos a previsão do princípio da individualização da pena, que, ao atribuir tratamento diverso a indivíduos que se encontram em situações distintas, consagra a isonomia material: “A lei (regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos”.
No ano de 1990 foi editada a Lei nº 8.072 (Lei dos crimes hediondos) que, em seu art. 2º, § 1º, vedava a progressão de regime de cumprimento de pena para esses tipos de delitos (o regime tinha de ser o fechado). Em 1992, o STF declarou a constitucionalidade do referido dispositivo legal ao julgar o HC nº 69.657-1/SP. Segundo entendeu a Corte naquela ocasião, a Lei nº 8.072/90, ao estabelecer a obrigatoriedade do regime fechado, em nada prejudicava a individualização da pena. Se o juiz fixasse a pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (veja o art. 59 do Código Penal), não se poderia negar que individualizou a pena. O fato de ele não ter podido, livremente, fixar o regime inicial, por força de lei, não caracterizava, segundo o STF, nenhuma inconstitucionalidade.
Eis que em 2006, o tema teve de ser reanalisado pelo STF, em virtude da impetração do HC nº 82.959/SP, que tinha como pano de fundo semelhante debate – o impetrante, que cumpria pena em regime fechado por ter cometido um crime hediondo (atentado violento ao pudor), alegou, como causa de pedir, que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90 violava o princípio da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI da CF/88.
O STF, com nova composição de ministros, modificou seu entendimento, julgando inconstitucional a vedação à progressão de regime por ofensa ao princípio da individualização da pena. Vejamos as palavras da Corte:
“PENA – CRIMES HEDIONDOS – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – ÓBICE – ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena – artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal – a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90”.
Avaliando os votos dos Ministros, é nítida a invocação da tese da mutação constitucional para sustentar a mudança interpretativa que o art. 5°, XLVI sofreu (se antes, o princípio da individualização da pena era interpretado de forma a sustentar a constitucionalidade do artigo que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos, nessa nova leitura/nova interpretação, o mesmo princípio (cuja redação textual na Constituição Federal não foi alterada) passou a ser lido de modo a tornar inconstitucional referida vedação à progressão de regime. Vejamos as palavras do Min. Gilmar Mendes:
“(...) Talvez um dos temas mais ricos da teoria do direito e da moderna teoria constitucional seja aquele relativo à evolução jurisprudencial e, especialmente, a possível mutação constitucional. Se a sua repercussão no plano material é inegável, são inúmeros os desafios no plano do processo em geral e, em especial, do processo constitucional.
(...) propicia-se uma releitura do fenômeno da chamada mutação constitucional, asseverando-se que as situações da vida são constitutivas do significado das regras de direito, posto que é somente no momento de sua aplicação aos casos ocorrentes que se revelam o sentido e o alcance dos enunciados normativos.
(...) Nesses casos, fica evidente que o Tribunal não poderá fingir que sempre pensara dessa forma. Daí a necessidade de, em tais casos, fazer-se o ajuste do resultado, adotando-se técnica de decisão que, tanto quanto possível, traduza a mudança de valoração. No plano constitucional, esses casos de mudança na concepção jurídica podem produzir uma mutação normativa ou a evolução na interpretação, permitindo que venha a ser reconhecida a inconstitucionalidade de situações anteriormente consideradas legítimas. A orientação doutrinária tradicional, marcada por uma alternativa rigorosa entre atos legítimos ou ilegítimos, encontra dificuldade para identificar a consolidação de um processo de inconstitucionalização, prefere-se admitir que, embora não tivesse sido identificada, a ilegitimidade sempre existira.
Gabarito:C
“PENA - CRIMES HEDIONDOS - REGIME DE CUMPRIMENTO - PROGRESSÃO - ÓBICE - ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90 - INCONSTITUCIONALIDADE - EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. Conflita com a garantia da individualização da pena - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal - a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.”
L8072
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança e liberdade provisória.
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.
§ 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
comentários estão maiores que uma redação, esta tão grande que quando termina de ler, tem que ler de novo por que esqueci tudo, afffffffffffff.
Mutação constitucional - alteração informal da Constituição advinda de mudança na realidade fática, jurídica, econômica e social.
Creio que o conceito a maioria sabe, porém, o complicado é saber na aplicação ao caso concreto. É necessário um estudo completo a saber se trata, no caso apresentado pelo examinador, de uma mutação constitucional ou não.
Só estudando mesmo. Vamos com fé.
STF não aceita a tese da inconstitucionalidade de normas inconstitucionais
Porém, aceita a inaplicação do dispositivo constitucional que autoria a prisão civil do depositário infiel: "https://www.youtube.com/watch?v=Esx207szz5Y"
Abraços
GABARITO: B
P. UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.
P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.
P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional aa não chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.
P. MÁXIMA EFETIVIDADE/EFICIENCIA/INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais
P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.
P. FORÇA NORMATIVA: atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior eficácia/aplicabilidade e permanencia das normas constitucionais.
FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017
Evite o sacrifício? Para q haja harmonização entre princípios, tem q haver sacrifícios, ainda q mínimos.
A)a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição. ERRADA.
Segundo o princípio da unidade da Constituição, não existem antinomias verdadeiras no texto constitucional. Assim, se duas normas dentro da CF aparentam estar em conflito, esse conflito é aparente. Em outras palavras se o intérprete achar que o artigo A e o artigo B da CF são incompatíveis entre si, ele é que está interpretando-os equivocadamente. Cabe ao aplicador portanto chegar à uma interpretação em que ambos os artigos sejam aplicados.
B)segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros. CERTA.
C)por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição. ERRADA.
O STF tem admitido o uso da proporcionalidade sem que a legislação regente tenha feito expressa menção a este mecanismo.
D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.ERRADA.
A justificativa é a mesma da assertiva "A".
Pessoal, como algumas justificativas não explicaram a letra A de forma clara e correta, vou tecer umas observações:
Conforme leciona a doutrina, a técnica da interpretação conforme à constituição permite salvar o texto, sem ter que expurgá-lo do mundo jurídico, no caso do dispositivo possuir mais de uma interpretação (norma polissêmica). Nesse prisma, afasta-se todas as interpretações que contrariem a CF, consagrando apenas aquela que está de acordo com a Norma Maior. Para tanto, é necessário observar que são pressupostos: a norma deve ser polissêmica(mais de um sentido); não pode o judiciário contrariar aquilo que o Legislativo quis afirmar, ou seja, deve-se observar se a interpretação dada a norma é realmente compatível com o seu texto, não podendo contrariá-lo , pois do contrário não será possível realizar essa técnica. É por isso que a alternativa A está errada.
Com relação a letra D, a pegadinha foi tentar induzir o magistrando em acreditar que o STF tenha declarado inconstitucional uma norma originária quando em alegado descompasso com outra de mesma estatura e envergadura; sabe-se, então, que como não há tal nulidade (inconstitucionalidade de norma primeva) não haveria como se julgar procedente a ação, tanto que, a ADI 815 (Rel. Moreira Alves) foi sequer conhecida ante preliminar de impossibilidade juridica do pedido suscitada pelo PGR.
Se tiver um tempinho para uma leitura dinâmica: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266547
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B
Entretanto, tenho uma ponderação a ser feita na letra A
A. interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição.
Apesar de a doutrina prevê que não cabe interpretação contra legem, o STF, na ADIN 4277, decidiu no sentido de dar interpretação conforme a CF para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do CC, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Apesar de o texto contitucional prevê as palavras "homem" e "mulher"
É um tema palpitante.
B. segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.
Correta
C. por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição.
Errada. Poderá ser aplicado por qualquer juiz, inclusive no controle difuso.
D. segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.
Errada. O Brasil não adota a tese de inconstitucionalidade das normas constitucionais.
Sobre a letra A:
A interpretação conforme é uma técnica de eliminação de uma interpretação desconforme, para descartar aquela particularizada interpretação que, incidindo sobre um dado texto normativo de menor hierarquia impositiva, torna esse texto desconforme à Constituição. Logo, trata-se de uma técnica de controle de constitucionalidade que só pode começar onde a interpretação do texto normativo inferior termina.”.
Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
(A) a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição.
INCORRETA. Não existe interpretação contra legem para preservar a Constituição.
(B) segundo o princípio da concordância prática ou da harmonização, eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.
CORRETA. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros (ex.: sigilo bancário x arrecadação tributária eficiente – STF, RE 476.361/SC).
(C) por representar ampliação dos poderes do juiz em prejuízo da esfera de opção política do legislador, sem que tenha sido adotado como norma geral pelo texto constitucional, o princípio da proporcionalidade só pode ser aplicado pelos tribunais nas hipóteses específicas previstas em preceitos esparsos da Constituição.
INCORRETA. Na realidade, o princípio da proporcionalidade é indiscriminadamente aplicado pelos tribunais.
(D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.
INCORRETA. Elas devem ser harmonizadas para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra. Conforme ADI no 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”.
Referência: Prova comentada pelo Curso Mege.
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
- Diante de NORMAS POLISSÊMICAS, deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição.
- Várias dimensões:
a) Prevalência da Constituição : deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição.
b) Conservação de normas :percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplicá-la.
c) Exclusão da interpretação contra legem : o intérprete não pode contrariar o texto literal e o sentido da norma para obter a sua concordância com a Constituição.
d) Espaço de interpretação :só se admite a interpretação conforme a Constituição se existir um espaço de decisão e, dentre as várias que se chegar, deverá ser aplicada aquela em conformidade com a Constituição.
e) Rejeição de normas inconstitucionais : uma vez realizada a interpretação da norma, se o juiz chegar a um resultado contrário à Constituição, em realidade, deverá declarar a inconstitucionalidade da norma, proibindo a sua correção contra a Constituição.
f) O intérprete não pode atuar como legislador positivo : não se aceita a interpretação conforme a Constituição quando, pelo processo de hermenêutica, se obtiver uma regra nova e distinta daquela objetivada pelo legislador e com ela contraditória, em seu sentido literal ou objetivo.
- CESPE: a técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.
- CESPE: a técnica da interpretação conforme somente pode ser utilizada diante de normas polissêmicas.
- CESPE: a interpretação conforme a Constituição, além de princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Fonte: Foca no resumo Martina Correia
Gabarito: B
Princípio da Concordância Prática ou Princípio da Harmonização: impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional no âmbito de alcance de cada um deles. Assim, ao invés de sacrificar totalmente um bem ou interesse para que o outro prevaleça, o intérprete deve buscar uma redução proporcional no âmbito de alcance de cada um dos bens ou interesses constitucionalmente protegidos.
Exemplo de Aplicação: A Constituição consagra a liberdade de reunião, a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de locomoção das pessoas.
Questão n.1: Seria razoável que um grupo de manifestantes, na sexta-feira, no final da tarde, fechasse completamente a Av. Paulista? Embora eles possuam o direito de manifestação e de reunião, tais direitos não são absolutos, pois encontram limites em outros direitos que a Constituição, igualmente, consagra (liberdade de locomoção). Portanto,a concordância prática a ser operada: Permitir manifestação limitando a ocupação à apenas uma via.
Na interpretação conforme a Constituição a norma infraconstitucional plurissignificativa recebe um significado que permita sua compatibilidade com a carta maior.
Não há como declarar a inconstitucionalidade de uma norma constitucional.
Concordo com Afonso Assis: ''Evite o sacrifício? Para q haja harmonização entre princípios, tem q haver sacrifícios, ainda q mínimos.''
Segundo Pedro Lenza, os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica, mas na hipótese de eventual conflito, deve-se EVITAR O SACRIFÍCIO TOTAL de um princípio em relação ao outro. O fundamento da ideia de concordância prática ou harmonização decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
Portanto, a letra B nem é tão correta assim. Talvez seja a menos errada, mas correta mesmo não é.
Um raciocínio - um tanto simplório - que me ajudou a eliminar a alternativa D ("segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815") foi a presença da expressão "se qualquer delas".
Ora, se as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle, não podendo, por conseguinte, ser declaradas inconstitucionais, também não há como dissociá-las dessa unidade.
1- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO:
É utilizada quando estamos diante de normas POLISSÊMICAS ou PLURISSIGNIFICATIVAS (possuem mais de uma interpretação).
Não dá ao intérprete a possibilidade de atuar como legislador, criando normas gerais e ABSTRATAS.
Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma
jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor
as suas determinações.
Em caso de eventual conflito, a Constituição NÃO deve ser considerada, necessariamente, a parte mais fraca.
a) Prevalência da constituição = entre as várias possibilidades de interpretação, deve
escolher aquela que não contraria o texto e o programa constitucional.
b) Conservação das normas = uma norma não deve ser declarada inconstitucional
quando puder ser interpretada em consonância com a constituição.
c) Exclusão da interpretação contra legem = não se pode interpretar a lei
subvertendo o seu sentido.
E)segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815. ERRADA
Parágrafos 1º e 2º do art. 45 da CF. A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida. Na atual Carta Magna "compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição" (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
[, rel. min. Moreira Alves, j. 28-3-1996, P, DJ de 10-5-1996.]
A) Princípio da interpretação conforme: Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte: 1) prevalência da Constituição (não contrária à CF); 2) conservação de normas; 3) proibição da interpretação contrária a literalidade da lei; 4) espaço de interpretação; 5) rejeição ou não aplicação das normas inconstitucionais; 6) intérprete não pode atuar como legislador positivo.
B) Princípio da concordância prática ou da harmonização: eventual conflito entre bens juridicamente protegidos deve ser solucionado pela coordenação e combinação entre eles, de modo que o estabelecimento de limites recíprocos evite o sacrifício de uns em relação aos outros.
C) Princípio da Proporcionalidade: princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional. No plano constitucional, não está enunciado de modo formal e categórico, mas decorre do devido processo legal, em sua acepção substantiva/material.
D) Princípio da Unidade: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. O STF na ADI 815 afirmou que: A tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo (motivo, razão) à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras e incompossível (incompatível) com o sistema de Constituição rígida.
Onde que na D está escrito "normas constitucionais originárias" ou só "originárias"??
Diante de normas polissêmicas ou plurissignificativas, deve ser dado interpretação que mais se aproxime da constituição, evitando-se o sacrifício total da norma em virtude do princípio da conservação das normas.
contudo, ao aplicar essa técnica não pode o judiciário atuar como legislador positivo, desvirtuando por completo a intenção normativa estabelecida pelo legislador.
Assim, ao judiciário cabe apenas realizar o que a doutrina denomina de sentença interpretativa de aceitação quando baseado em interpretação de cunho axiológico admitido pelo legislador.
Desse tipo de interpretação, surgem dois tipos de decisão: as aditivas e as substitutivas.
Nas decisões aditivas o julgador amplia o âmbito de incidência de uma lei, tal qual ocorreu na ADPF nº 54 (aborto feto anencefalo). Tal método, no controle de constitucionalidade da legislação, só pode ser admitido se buscar corrigir lacunas axiológicas (compatíveis com a CF e adequadas ao fim almajeado pelo legislador).
As decisões substitutivas são aquelas em que o juiz constitucional anula, num primeiro passo, a disposição inquinada de inconstitucionalidade para, num segundo passo, acrescentar um sentido normativo diferente. Diferencia-se da primeira pelo fato de que aqui, há o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma interpretação, retirando aquele sentido do ordenamento jurídico mas acrescentando outro, enquanto que na aditiva, apenas há a inclusão de mais um sentido constitucional à norma. Do mesmo modo que a outra, só é válido quando de cunho axiológico.
OBS: Embora alguns ignorantes como Gilmar Mendes insistam em dizer que a técnica de concordância pratica é o
mesmo que a técnica de ponderação de bens e valores (busca evitar que a aplicação de uma norma gere a exclusão de outra, e por isso defende que deve reduzir-se proporcionalmente uma em prol da outra) não era essa a intenção de Hesse, que afirma ser perigoso tal pensamento, por correr o risco de abandonar a unidade da constituição, que deve ser priorizada na decisão de conflitos entre bens consitucionais, que de acordo com a ''Concordância pratica ou harmonização'' possuem o mesmo valor.
Vontade de pedir ao senhor responsável por essa questão que me explique como ele pretende que, diante do conflito entre bens juridicamente protegidos, o princípio da concordância prática consiga solucionar a questão sem que haja sacrifício de uns em relação aos outros. VAI RESOLVER O CASO CONCRETO SEM SACRIFICAR NADA? EM NENHUMA MEDIDA? É claro que haverá o sacrifício, ainda que parcial. O que se evita com o princípio é o sacrifício total.
A - INCORRETA. Não existe interpretação contra legem para preservar a Constituição.
B - CORRETA.
C - INCORRETA. Na realidade, o princípio da proporcionalidade é indiscriminadamente aplicado pelos tribunais.
D - INCORRETA. Não é assim. Elas devem ser harmonizadas, para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra. Conforme ADI nº 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”.
Fonte: Mege.
O princípio da harmonização também é conhecido como princípio da concordância prática e exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos quando houver conflito ou concorrência entre eles, a fim de se evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Ou seja, decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios, ocasionando uma coexistência harmônica entre eles. Conforme a banca - ESAF/MTUR/2014 - quando houver conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual, sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional.
comentário professor Q994199
O art. 102, caput, da CF dispõe que compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do poder constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma CF. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a CF as prevê apenas como limites ao poder constituinte derivado ao rever ou ao emendar a CF, elaborada pelo poder constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio poder constituinte originário com relação a outras que não sejam consideradas cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação não conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.
ADI 815, relator min. Moreira Alves, DJ, 10/5/1996
Q219437
A tese de que existe hierarquia entre as normas constitucionais originárias dando azo a declaração de inconstitucionalidade de uma em face de outras, se afigura impossível com o sistema de constituição rígida. Já que todas as normas originárias retiram validade do Poder Constituinte originário e não das normas que integram a mesma constituição . Pode haver inconstitucionalidade por oposição entre as normas constitucionais preexistentes e normas constitucionais supervenientes, na medida em que a validade destas decorre daquelas; não por oposição das normas feitas no mesmo tempo por uma mesma autoridade jurídica.
Achei maldoso não mencionarem o "originárias" no item D, já que normas constitucionais derivadas, emanadas em razão do poder reformador, podem ser declaradas inconstitucionais! Sobrou escolher o item mais correto!
(D) segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815.
INCORRETA. Elas devem ser harmonizadas para que possam ser aplicadas em conjunto – que a aplicação de uma não enseje o afastamento de outra.
Conforme ADI no 815: “a tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias é incompatível com o sistema de Constituição Rígida. O fundamento da validade de todas as normas constitucionais originárias repousa no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais”.
Pessoal, apesar da lisura da assertiva D (ERRADA) e dos fundamentos expostos pelos colegas linhas atrás, especialmente para aqueles que comentaram que "o STF não aceita tese da inconstitucionalidade de normas inconstitucionais" (Lúcio Weber, etc) IMPORTANTE DEIXAR CLARO que o atual entendimento do STF é no sentido de que é SIM possível o reconhecimento de inconstitucionalidade de normas constitucionais. Exemplo: Emendas Constitucionais. Nesse sentido:
A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de ‘originário’) não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas. O art. 78 do ADCT, acrescentado pelo art. da EC /2000, ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões, inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na e na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice nos incisos III e IVdo do art. da , pois afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’.” (ADI 2.356-MC e ADI 2.362-MC, Rel. P/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-11-2010, Plenário, DJE de 19-5-2011.)
A questão trata de princípios de interpretação constitucional.
a) Errada. Segundo o princípio da interpretação conforme a Constituição, diante de normas que possuem mais de uma interpretação, deve-se adotar a exegese que mais se aproxime da Constituição. Contudo, essa interpretação só é admitida se houver um espaço de decisão. Se a norma for literal, embora contra a Constituição, o intérprete não pode contrariar seu texto só para lei se adapte à Carta Magna. O intérprete não pode se transformar em um legislador.
b) Correta. Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, os bens jurídicos constitucionais devem coexistir de forma harmônica. Assim, deve-se evitar o sacrifício total de um princípio em relação a outro, preferindo o estabelecimento de limites recíprocos desses bens jurídicos a fim de que ambos possam coexistir.
c) Errada. O princípio da proporcionalidade exige o preenchimento de três elementos: necessidade (indispensabilidade do princípio no caso concreto), adequação (pertinência do princípio com o objetivo almejado) e proporcionalidade em sentido estrito (máxima efetividade e mínima restrição). O princípio não se encontra expresso na Constituição Federal, mas decorre do devido processo legal (art. 5, LIV). Assim, pode ser aplicado por todos os juízes, não só Tribunais, não havendo qualquer limitação na Constituição para tanto.
d) Errada. O princípio da unidade da Constituição determina que a Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo. As normas em tensão devem ser harmonizadas, num esforço interpretativo, não serem declaradas inconstitucionais. A ADIN 815 também entendeu nesse sentido: “O Plenário do Tribunal afirmou a incompatibilidade da tese da hierarquia entre as normas constitucionais originárias com o sistema de Constituição rígida vigente no Brasil. Isso porque todas as normas constitucionais originárias buscam seu fundamento de validade no poder constituinte originário, e não em outras normas constitucionais. A contradição entre normas constitucionais originárias não traduz, portanto, uma questão de inconstitucionalidade, mas sim de ilegitimidade da Constituição no tocante a um de seus pontos. Por esse motivo, não há que se falar em jurisdição do Supremo Tribunal Federal para apreciar a matéria, visto que não lhe compete fiscalizar o próprio poder constituinte originário, mas tão-somente exercer, “precipuamente, a guarda da Constituição” (art. 102, caput), para evitar que seja desrespeitada. Consequentemente, o Plenário do Tribunal, por unanimidade de votos, não conheceu a ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido.”
Resposta do professor: b.
b erei
Creio que a alternativa "D" não está de tudo errada, haja vista que, conquanto não exista hierarquia entre normas originárias da Constituição Federal, é possível o controle de constitucionalidade de normas decorrente do poder constituinte reformador, como as emendas constitucionais. Havendo incompatibilidade com o sistema constitucional, há a possibilidade declaração de inconstitucionalidade da EC.
gabarito B:
PRINCÍPIOS_INSTRUMENTAIS: POSTULADOS NORMATIVOS INTERPRETATIVOS:
P.UNIDADE: o texto deve ser interpretado de forma a evitar contradição entre suas normas e princípios constitucionais. Assim, nao há contradição verdadeira entre as normas constitucionais, o conflito é apenas aparente. Usado no conflito ABSTRATO de normas. Análise das normas deve ser integrada e nao isolada. Não existe hierarquia entre as normas da CF.
P. CONCORDÂNCIA PRÁTICA/HARMONIZAÇÃO: impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de colisão de d. fundamentais. Ex: manifestação de pensamento X vida privada.
P. JUSTEZA/CONFORMIDADE: impõe aos órgãos encarregados da interpretação constitucional a NÃO chegar a um resultado que subverta/perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela CF.
P. MÁXIMA EFETIVIDADE/ EFICIENCIA/ INTERPRETAÇÃO EFETIVA: o intérprete deve atribuir a norma constitucional o sentido que lhe dê mais efetividade social. Visa maximizar a norma. Sua utilização se dá principalmente na aplicação dos d. fundamentais
P. EFEITO INTEGRADOR: busca que na interpretação da CF seja dada preferencia às determinações que favoreçam a integração política e social.
P. FORÇA NORMATIVA: atua como um apelo ao intérprete nas interpretações, como representação de um objetivo a ser perseguido. Nas possíveis interpretações, deve ser adotada a que dê maior efifcácia/aplicabilidade e permanência das normas constitucionais.
FONTE: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional 2017
"a interpretação conforme a Constituição, instrumento previsto no artigo 28, parágrafo único, da Lei n° 9.868/1999, permite a interpretação contrária à literalidade da norma (contra legem), desde que necessária à preservação do princípio da supremacia da Constituição."
A interpretação conforme só caberá caso a norma jurídica seja polissêmica. Nesse caso, deve-se preferir à interpretação que se adequa à Constituição.
Não se pode olvidar que o resultado do processo hermenêutico não pode ser "contra legem", pois ao Poder Judiciário é defeso inovar o ordenamento jurídico, pois carece de função típica legislativa.
"segundo o princípio da unidade da Constituição, as normas constitucionais devem ser interpretadas como integrantes de um todo, de modo que, se qualquer delas implica ruptura da unidade, deve ser declarada inconstitucional, conforme já decidiu o Supremo Tribunal na ADIN 815."
A hierarquia entre normas constitucionais originárias é incompatível com uma Constituição rígida. Ademais, o Brasil não adota da teoria das normas constitucionais inconstitucionais de Otto Bachof.
"Unidade da Constituição: A Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas. (....) Afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais originárias (tese de Otto Bachoff). Ex: foi questionado no STF se a inelegibilidade dos analfabetos (CF, art. 14, § 4º) violaria o sufrágio universal, a isonomia e a não discriminação. O STF considerou que NÃO, pois as normas constitucionais originárias estão todas no mesmo patamar, devendo ser conciliadas (ADI 4097).
"Efeito integrador: Nas resoluções de problemas jurídico-constitucionais, deve ser dada primazia às soluções que favoreçam a integração política e social, produzindo um efeito criador e conservador da unidade constitucional. A interpretação deve, portanto, favorecer a unidade política."
"Concordância prática ou harmonização: Impõe a harmonização de bens jurídicos em caso de conflito entre eles. Cabe ao intérprete coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional de cada um deles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros".
"Força normativa da Constituição: Na aplicação da Constituição, deve ser dada preferência às soluções concretizadoras de suas normas, que as tornem mais eficazes e permanentes. Deve haver, assim, uma primazia das soluções que possibilitem a atualização das normas constitucionais, garantindo-lhes eficácia e permanência. Deve-se ter em vista a chamada vontade da constituição. Assim, como norma jurídica, a Constituição possui força normativa suficiente para, coercitivamente, impor as suas determinações.".
Fonte: MEGE.
Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item.
No que diz respeito à interpretação das normas constitucionais, o método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deverá escolher o que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa.
No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto.Conforme Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012): “método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa”. Sua denominação decorre da utilização dos topoi(pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), isto é, pontos de vista comum acerca de normas constitucionais, na resolução de casos concretos, escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa. Críticas: risco de um casuísmo ilimitado, enfraquece a visão da força normativa da constituição.
Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar o caminho interpretativo pela Constituição. O intérprete faz a interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional. Se inicia a partir das pré-compreensões do intérprete (pressuposto subjetivo) sobre o tema, sendo que terá que intermediar o texto constitucional com o contexto fático (pressupostos objetivos), num movimento de ir e vir, denominado pela doutrina de círculo hermenêutico. Para esse método, a interpretação somente estará completa com a aplicação, a concretização da norma, seja através como fundamento a regulamentação legal ou administrativa, ou com fundamento de uma decisão judicial (Puccinelli Júnior, André. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.).
Finalmente, no método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide(o domínio normativo). Conforme o mesmo autor, o texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”.
Método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa.
Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012)
GABARITO CERTO
Método Tópico-problemático
Através desse método busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. A principal crítica reside nessa ideia de olhar a interpretação do ponto de vista do problema, quando, na verdade, deveria ser o contrário. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos). Vale ainda referir que, tendo em vista a necessidade de solução do problema, toma-se a constituição como conjunto aberto de regras e princípios.
Acessem aqui um esquema sobre o assunto 》》 https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao
Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
A questão trata dos métodos de interpretação da Constituição.
Segundo o método da tópica ou tópico-problemático, a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios. Esse método de interpretação parte do caso concreto para a norma. Assim, a interpretação se apresenta mais prática e eficiente na busca da solução dos problemas concretizados. A partir do problema, analisa-se qual norma apresenta a solução mais adequada.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. 2015.
Gabarito do professor: certo.
MÉTODO JURÍDICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
Gabarito C.
.
.
- Hermenêutico-concretizador: Alexandrino e Paulo lecionam: "reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o interprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado (...). Impõe-se um 'movimento de ir e vir', do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto (...). Esse 'movimento de ir e vir' é denominado 'círculo hermenêutico'. (...) Reconhece a prevalência do texto constitucional, ou seja, que se deve partir da norma constitucional para o problema"
- Tópico-problemático: Alexandrino e Paulo: "procura-se solucionar o problema 'encaixando' em uma norma constitucional, ou conjunto de normas, a solução que se pretende adotar". Lenza explica que "por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios"
- Científico-espiritual: Lenza: "a análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade"
- Hermenêutico-clássico (método jurídico): Lenza: "para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa (...). Segundo esse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma". Os elementos interpretativos utilizados são: genético (investigar as origens), gramatical (analisa o modo textual e literal), lógico, sistemático (analisa o todo), histórico, teleológico (a finalidade da norma).
- Normativo-estruturante: Alexandrino e Paulo: "este método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um 'pedaço da realidade social'; ela é conformada não só pela atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e pela administrativa (...). Pretende-se que o conteúdo da norma, assim determinado, exatamente por levar em conta a concretização da Constituição na realidade social, seja aplicável à tomada de decisões na resolução de problemas práticos".
Acerca da Constituição: conceito; elementos; objeto; classificações; e interpretação, julgue o item
Em razão de sua relevância e natureza excepcional, às normas constitucionais não se aplicam os conceitos e elementos clássicos da interpretação em geral.
• MÉTODOS CLÁSSICOS – esses métodos foram legados por Savigny (que foi um grande jurista Alemão do século XIX). Segundo esse método foi sistematizado os métodos abaixo descritos, os quais também são utilizados para interpretar as leis.
– Método Gramatical
– Método Sistemático
– Método Histórico
– Método Sociológico
– Método Teleológico ou finalista
• MÉTODOS DA NOVA HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL – que não excluem os anteriores, passando a conceber a Constituição como um conjunto de normas que precisam evoluir juntamente com a sociedade:
– Método Tópico-problemático
– Método Hermenêutico-concretizador
– Método científico-espiritual
– Método normativo-estruturante
Apenas complementando o comentário abaixo da Jéssica Cavalcanti.
No método tópico-problemático a interpretação constitucional parte de um problema concreto. Conforme Gilmar Ferreira Mendes (Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012): “método da tópica toma a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa”. Sua denominação decorre da utilização dos topoi (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), isto é, pontos de vista comum acerca de normas constitucionais, na resolução de casos concretos, escolhendo aqueles que possibilite a solução mais justa. Críticas: risco de um casuísmo ilimitado, enfraquece a visão da força normativa da constituição.
Por sua vez, no método hermenêutico-concretizador o intérprete deve começar seu caminho interpretativo pela Constituição. O intérprete faz a interpretação com vistas a resolução de um caso concreto, porém, vinculado ao texto constitucional.
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, para (Fernandes, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011). O texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
http://cursocliquejuris.com.br/blog/metodos-de-interpretacao-constitucional-topico-problematico-x-hermeneutico-concretizador-x-normativo-estruturante/
Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
As normas constitucionais são um texto, portanto, segundo Savigny podem ser interpretadas conforme qualquer outra produção desse gênero, usando-se os métodos, conceitos e elementos gramatical/literal, teleológico, histórico, sistemático/lógico, etc.) clássicos da interpretação em geral.
A interpretação clássica é inviável para interpretar a CF. Porque a questão está errada ?
FALSO.
Interpretação constitucional utiliza técnicas próprias, bem como as técnicas de hermenêutica em geral.
A interpretação constitucional é um conjunto de métodos criados pela doutrina e pela jurisprudência, com base em premissas filosóficas, metodológicas e epistemológicas, para compreensão da norma constitucional.
Um dos métodos utilizados é o método jurídico ou hermenêutico clássico, o qual se vale dos seguintes elementos, dentre outros:
- Elemento genético – Origens dos conceitos.
- Elemento gramatical ou filológico - Sentido literal da norma.
- Elemento sistemático - Análise da norma em conjunto com toda a Constituição.
- Elemento histórico - Analisa pareceres, proposições e discussões ao projeto de lei.
Gabarito do professor: errado.
MÉTODO JURÍDICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A interpretação constitucional é um conjunto de métodos criados pela doutrina e pela jurisprudência, com base em premissas filosóficas, metodológicas e epistemológicas, para compreensão da norma constitucional.
Um dos métodos utilizados é o método jurídico ou hermenêutico clássico, o qual se vale dos seguintes elementos, dentre outros:
- Elemento genético – Origens dos conceitos.
- Elemento gramatical ou filológico - Sentido literal da norma.
- Elemento sistemático - Análise da norma em conjunto com toda a Constituição.
- Elemento histórico - Analisa pareceres, proposições e discussões ao projeto de lei.
FONTE: Héllen Matos , Formada em Direito pela UFMG, Especialista em Direito Público e Analista de Direito do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
B
Nunca é uma palavra forte para concurso público
Abraços
Gabarito: E
B) Método tópico: tem por principal característica o caráter prático da interpretação constitucional, que busca resolver o problema constitucional a partir do próprio problema, após a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de partida. É um método aberto, fragmentário ou indeterminado, que dá preferência à discussão do problema em virtude da abertura textual das normas constitucionais. Em suma, referido método parte do problema concreto para a norma, conferindo à interpretação uma conotação eminentemente prática.
C) Método normativo-estruturante: Este método deixa claro que o texto normativo é diferente da norma. Pauta-se na análise do (1) Programa Normativo (texto) e do (2) Domínio Normativo (realidade) para só após chegar à norma. A Norma é, portanto, o resultado da interpretação.
Segundo Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico (NORMA).
D) Princípio da unidade: “Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade” (Gilmar Mendes).
Princípio do efeito integrador: esse cânone interpretativo orienta o aplicador da Constituição no sentido de que, ao construir soluções para os problemas jurídico-constitucionais, procure dar preferência àqueles critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração social e a unidade política , porque além de criar uma certa ordem política, toda Constituição necessita produzir e manter a coesão sociopolítica, enquanto pré-requisito ou condição de viabilidade de qualquer sistema jurídico. (Gilmar Mendes)
E) CERTO.
Conforme a lição de Robert Alexy, “o ponto decisivo na distinção entre regras e princípios é que princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas. O âmbito das possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras colidentes. Já as regras são normas que são sempre satisfeitas ou não satisfeitas. Se uma regra vale, então, deve se fazer exatamente aquilo que ela exige; nem mais, nem menos. Regras contêm, portanto, determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível. Isso significa que a distinção entre regras e princípios é uma distinção qualitativa, e não uma distinção de grau. Toda norma é ou uma regra ou um princípio” (Teoria, 2008, p. 90-91).
A) ERRADA.
(...) a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com a sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Esse fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Como antes já assinalado, a constitucionalização do direito infraconstitucional não tem como sua principal marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias de outros domínios, mas, sobretudo, a reinterpretação de seus institutos sob uma ótica constitucional.
Luís Roberto Barroso, Curso, 2013, p. 455.
Lucio Weber, o hermeneuta do povo!
D)
Penso que a descrição trazida pela alternativa diz respeito ao princípio do efeito integrador, e não ao da unidade.
Com efeito, o primeiro retrata que, na interpretação da Constituição, seja dada preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Por outro lado, o segundo consiste na primazia da interpretação da CF de forma a evitar contradições entre suas normas ou seus os princípios, considerando-se a Constituição como um todo. Do princípio da unidade da Constituição, deriva um entendimento importante: não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais.
Quando eu li achei que todas estavam corretas, rs.
Gabarito: letra E
a) "A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios." ERRADA
As Teorias Críticas das décadas de 70 e 80 concebiam a ordem jurídica como instrumento de dominação e legitimação de classes dominantes. Como consequência, não se enxergava o Direito como instrumento emancipatório, mas mero reflexo das relações de poder na sociedade, o que conduziu à politização do discurso jurídico e esvaziamento da dignidade normativa da ordem jurídica. Então, para se resgatar a leitura do Direito como instrumento emancipatório, capaz de auxiliar na edificação de um Estado Democrático, exsurge a filtragem constitucional como mecanismo apto a viabilizar uma releitura da dogmática jurídica sob o viés democrático, pressupondo a Força Normativa da Constituição e determinando que todo o ordenamento jurídico seja lido a partir do filtro axiológico das normas constitucionais. Assim se daria a constitucionalização do direito infraconstitucional.
Portanto, além da supremacia meramente formal da Constituição, reconhece-se ao texto constitucional uma nova valia, que é concretizada, especialmente, no reconhecimento da normatividade dos seus princípios. (V. ADPF 378).
b) "De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação" ERRADA
O ponto de partida no método tópico é o problema concreto. Concede à Constituição um caráter aberto de interpretação, adaptando o texto constitucional ao problema; o compromisso é com a solução, não com a coerência interna do sistema. A Constituição é apenas um dos topoi (pontos de vista), servindo como catálogo aberto de regras e princípios onde se busca a solução adequada para o caso. Interpretação tem caráter eminentemente prático. Dentre os topoi podem figurar elementos heterogêneos como o texto normativo, princípios morais, tradições etc.
c) "Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo." ERRADA
O método criado por Friedrich Muller considera o fenômeno normativo de forma mais ampla, por não haver identidade entre o texto normativo e a NORMA jurídica. A interpretação se inicia no texto ("programa normativo"), perpassa a realidade social ("domínio normativo") e termina na norma aplicável.
É possível o raciocício orientado para o problema, desde que não ultrapasse o texto da norma.
A busca da melhor solução para o caso concreto tem como limite as possibilidades contidas no programa normativo. Esse método busca harmonizar o tópico-problemático com o primado da norma.
d) "O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social ” ERRADA
Esse seria o princípio do Efeito Integrador. O da unidade preconiza que a Constituição é um diploma coeso, desprovido de contradições. Em virtude desse princípio é possível afirmar que não existem antinomias estabelecidas entre dispositivos constitucionais.
método tópico-problemático: há prevalência do problema sobre a norma. busca solucionar determinado problema por meio da interpretação da norma constitucional. a inter. consti. tem carater pratica, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indetermindo
método normativo estruturante: a norma juridica é diferente do texto normativo, aquela é mais ampla pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da legislativa. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
principio da unidade da constituição: o texto da CF deve ser interpretado de um modo a evitar contradições. Não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente. não há antinomias reais no texto da CF, são tbm aparentes.DEce-se considerar a CF, como um todo e não interpretar de maneira isolada
filtragem constitucional: de acordo com barroso, consiste no fenomeno segundo o qual toda ordem juridica deve ser lida e aprendida sob as lentes da CF, de modo a realizar os valores nela consagrados.
(E) Os princípios são definidos por Alexy como MANDAMENTOS DE OTIMIZAÇÃO, ou seja, "normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”.
PRINCÍPIOS contêm relatos com maior grau de abstração, não especificam a conduta a ser seguida e se aplicam a um conjunto amplo, por vezes indeterminado, de situações. Em uma ordem democrática, os princípios frequentemente entram em tensão dialética, apontando direções diversas. Por essa razão, sua aplicação deverá se dar mediante ponderação: à vista do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um, na medida do possível. Sua aplicação, portanto, não será no esquema tudo ou nada, mas graduada à vista das circunstâncias representadas por outras normas ou por situações de fato.
A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Analisemos as assertivas:
Alternativa “a”: está incorreta. A distinção entre regras e princípios é fundamental nesse novo paradigma, isso porque nossa Constituição é precipuamente principiológica. Conforme BARROSO (2009) “Quando a Constituição passa para o centro do sistema jurídico, dali é deslocado o bom e velho Código Civil, que por décadas a fio figurava no centro do sistema jurídico com o verdadeiro Direito comum. A própria dualidade radical entre Direito Público e Direito Privado se atenua a partir do momento em que a Constituição passa para o centro do sistema jurídico. Esta entronização da Constituição faz com que ocorra um fenômeno conhecido como “Filtragem Constitucional”, ou como “Constitucionalização do Direito”, que é a leitura de todo o Direito infraconstitucional, de todo o ordenamento ordinário à luz da Constituição que, portanto, passa a ser uma lente, um filtro através do qual se deve ler e interpretar as categorias e os institutos de todos os ramos do Direito.
Alternativa “b”: está incorreta. Na verdade, Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz/ Tópica e Jurisprudência (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica (a arte da argumentação jurídica) no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados do século XX. Este método assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se assim, múltiplas interpretações).
Alternativa “c”: está incorreta. Desenvolvido por Friedrich MÜLLER, o método normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. Assim sendo, não é teor literal do texto de uma norma que é capaz de regulamentar o caso concreto, mas, antes, o órgão governamental – seja legislativo, seja administrativo, seja judiciário – que ao publicar a decisão implementa a mesma (decisão) no caso, concretizando a norma.
Alternativa “d”: está incorreta. Na realidade, seguindo esse paradigma de interpretação, a doutrina aponta que as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade.
Alternativa “e”: está correta. Conforme ALEXY (1997, p. 162), “E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas, mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos”.
Gabarito do professor: letra e.
Referências:
ALEXY, Robert. El concepto y la validez del derecho. 2. ed. Barcelona: Gedisa, 1997. 208p.
BARROSO, Luís Roberto. AULA DE DIREITO: Especialista traça histórico do Direito Constitucional. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-mar-07/luis-roberto-barroso-traca-historico-direito-constitucional-tv>. Acesso em: 18 fev. 2019.
A) A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios. ERRADO
Normas = regras e princípios
Regras: lógica do tudo ou nada, ou aplica ou não aplica. Conclusão: só aplica uma.
Princípios: são mandamentos de otimização e se harmonizam no caso concreto, tendo por base a ponderação.
B)De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. ERRADO
Refere-se ao método hermenêutico- concretizador.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da Constituição para o problema.
Método tópico-problemático: Parte-se de um problema concreto para a norma.
C)Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. ERRADO
Método normativo-estruturante :A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo ...
Método científico-espiritual:Parte da realidade social. A Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Adequação da norma aos valores sociais.
Assim, a assertiva refere-se ao método científico-espiritual.
D)O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. ERRADO
Unidade: Determina que o texto da Constituição deve ser interpretado em sua globalidade, de forma a evitar contradições entre suas normas ou entre os princípios constitucionais. Assim, não há contradição verdadeira entre as normas constitucionais: o conflito entre estas é apenas aparente.
Efeito integrador: Visa à integração política e social e o reforço da unidade política.
A assertiva refere-se ao efeito integrador.
E)Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. CORRETA
Método jurídico ou hermenêutico clássico - deve utilizar os métodos tradicionais da hermenêutica, tais como: gramatical; sistemático; histórico; e filosófico.
Método tópico-problemático -parte-se do problema concreto para extrair o significado da norma.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da CF para o problema através das pré-compreensões sobre o tema, tendo como pano de fundo a realidade social.
Método científico-espiritual - a análise não se resume a literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.
Método normativo-estruturante: inexistencia de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo, isso porque o teor da norma deve ser extraído da realidade social.
estrutura normativa:não só o legislador mas tambem outros poderes.
pric.da unicidade:sem conflitos ,uma só interpretação
hermenêutico-concretizador: constituição para um problema
A mim me parece que a alternativa C é tão genérica que é difícil de dizer que ela está errada...
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Art. 5º [...] § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
E Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
Questão muito interessante, pois, apesar de ser relativamente tranquila, com o cansaço o candidato pode vir a perder por falta de atenção.
GABARITO: E
A) INCORRETO - As normas jurídicas de primeiro grau se subdividem em regras e princípios:
PRINCÍPIOS - são mandados de otimização que impõem a promoção de um fim, na maior medida possível, com abstração e generalidade;
REGRAS - prescrevem comportamentos imediatos, de modo mais completo e preciso.
B) INCORRETO - O método tópico-problemático atua sobre as aporias (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema), o ponto de partida seria o problema e não o texto constitucional.
C) INCORRETO - No método normativo-estruturante o interprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mais complexa que o texto legal; os elementos da realidade social estruturam a norma, e não a delimitam como afirma a questão.
D) INCORRETO - O princípio do efeito integrador que orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social; O princípio da unidade da Constituição preceitua que a interpretação constitucional deve ser realizada de forma sistêmica, evitando-se antinomias aparentes.
E) CORRETO - Conceito de princípios: são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
Questãozinha que fritou o cérebro!
E Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA- Os aplicadores da Constitucição, entre as interpretações possíveis, devem adotar aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais, conferindo-lhes sentido prático e concretizador, em clara relação com o princípio da máxima efetividade ou eficiência.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO
1) Método tópico-problemático (ou método da tópica)
Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios
2) Método normativo-estruturante
A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo.
Isso porque o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Fonte: Pedro Lenza
A) A noção de filtragem constitucional da hermenêutica jurídica contemporânea torna dispensável a distinção entre regras e princípios. Alternativa incorreta.
A distinção entre regras e princípios é de suma importância para o direito constitucional contemporâneo, tendo em vista que a Constituição de 1988 é precipuamente principiológica.
B) De acordo com o método tópico, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Alternativa incorreta.
O Método Tópico-Problemático refere-se à Constituição como instrumento de soluções de casos concretos, um catálogo de argumentos jurídicos, a ferramenta para a identificação de soluções aplicáveis ao caso concreto. Este método tem por centro o problema que se busca resolver. Segundo o método, os topoi - formas de pensamento retirados da jurisprudência, doutrina, princípios e senso comum - seriam o meio de atuar sobre as “aporias” (dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). A partir do problema, portanto, seriam expostos os argumentos favoráveis e contrários, sendo adotado aquele que convencer o maior número de interlocutores.
C) Segundo a metódica jurídica normativo-estruturante, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo. Alternativa incorreta.
Segundo este método, o intérprete parte do direito positivo para atingir a estruturação da norma. A grande preocupação é atingir resultados que partam da premissa das possibilidades e limites que o texto dá (não se subverte os limites do texto), mas que não alcancem resultado contrário ou incoerente com o “domínio normativo”. Portanto, uma interpretação adequada apenas poderia ser atingida com uma preocupação concomitante com o “programa normativo” e com o “domínio normativo”.
D) O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. Alternativa incorreta.
Seguindo o princípio da unidade, as normas constitucionais não devem ser consideradas como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, instituído pela própria Constituição.
E) Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis. Alternativa correta.
Conforme Alexy, os princípios são mandados de otimização, são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas.
Em relação à assertiva B: o método tópico-problemático é o contrário, o intérprete parte do problema para a norma. Ele estabelece a solução que acha mais justa, então parte para encontrar uma norma que respalde sua decisão. Geralmente, fazem uso de soluções universais, tal como o uso do princípio da dignidade da pessoa humana. Ex: decisão do STF que considerou atípica a conduta de abortar com 3 meses de gravidez, sob o argumento (não o único) do princípio da dignidade da pessoa humana, no caso a mulher. Mas repare, com pequenos ajustes, ele poderia utilizar o mesmo argumento para criminalizar o aborto em qualquer fase da gestação.
Em relação à assertiva C: A metódica normativo-estruturante parte da premissa que o texto normativo é apenas a "ponta do iceberg", ou seja, ele precisa ser concretizado no caso concreto. E para tal mister, o intérprete tem que fazer uso não apenas de seu texto, mas sim de todo o arcabouço do ordenamento jurídico, tais como doutrina, jurisprudência, artigos científicos, etc.
Pessoal, é bem simples, a mutação constitucional ocorreu no seguinte ponto: o STF não considerava a execução da pena como passível de individualização. Com o julgamento, passou a ser necessária a individualização também no executivo de pena, o que impede a aplicação da Lei de Crimes Hediondos. Neste entendimento, o dispositivo constitucional teve seu alcance ampliado, portanto houve mutação para abarcar também o cumprimento da pena, sem modificação do texto constitucional.
pegadinha recorrente:
princípio da UNIDADE > CF como um TODO.
princípio do efeito integrador> UNIDADE POLÍTICA e SOCIAL.
assunto ruim da misera
gabarito letra E
Método Tópico-Problemático: Neste parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Como eu fazia para decorar esse método: como o próprio nome já diz que era problemático, eu associava o nome ao seu conceito, ou seja, tópico-problemático parte do PROBLEMA >>>> CONSTITUIÇÃO.
Método Hermenêutico-concretizador: Esse, ao contrário do que determina o método tópico-problemático, a interpretação da constituição parte desta para o problema. Como eu fazia para decorar isso: pode parecer besta, mas a sílaba CON, eu associava à CONSTITUIÇÃO, e como era o inverso do tópico problemático ficava CONSTITUIÇÃO >>>>> PROBLEMA.
fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html
Através da filtragem constitucional, faz-se uma interpretação das leis conforme a Constituição, extraindo-se do dispositivo o seu melhor significado.
"Resumo do resumo" (não substitui NUNCA o estudo aprofundado)
MÉTODOS HERMENÊUTICOS (6)
1- Jurídico-Clássico: significado/sentido da norma
2- Científico-Espiritual: menos literalidade: mais realidade social
3- Tópico-Problemático: parte-se do problema para a norma
4- Hermenêutico-Concretizador: parte-se da norma para o problema
5- Normativo-Estruturante: norma jurídica =/= texto normativo. Norma constitucional é formada por atividade legislativa, administrativa e jurisdicional.
6- Comparativo Constitucional: comparação com outros institutos jurídicos
PRINCÍPIOS HERMENÊUTICOS (8)
1- Unidade da Constituição: harmonia com o todo.
2- Efeito Integrador: os critério devem favorecer a integração política e social e o reforço da unidade política.
3- Máxima Efetividade: procura a mais ampla efetividade social.
4- Justeza/conformidade funcional e correção funcional: é proibido subverter ou perturbar o esquema organizatório funcional estabelecido pelo constituinte originário.
5- Concordância prática/harmonização: os bens jurídicos constitucionalmente protegidos não podem predominar entre si.
6- Força Normativa da Constituição: é proibido reduzir a eficácia do texto constitucional.
7- Proporcionalidade: adequação (fins) + necessidade (meios) + proporcionalidade em sentido estrito (equilíbrio).
8- Interpretação conforme a Constituição: no caso de normas polissêmicas deve-se dar preferência à interpretação mais compatível com a Constituição.
Métodos hermenêuticos - Constitucional
OBS: Konrad Hesse (1919 – 2005), defensor do Constitucionalismo normativo, desenvolveu o método hermenêutico-concretizador a partir da premissa de que a interpretação da Constituição deve considerar tanto o texto constitucional quanto a realidade em que será aplicada a norma.
Método científico-espiritual: (SMEND)
CF como mais que um documento de organização do Estado.
Nela deve conter valores econômicos, sociais, políticos e culturais. Integrados a serem aplicados na vida comum do cidadão.
Método normativo-estruturante:
Seguindo as idéias de Canotilho, o texto normativo revela apenas um feixe inicial do que realmente significa aquele comando jurídico, ou seja, a norma não se restringe ao texto, e para sua satisfatória descoberta é necessária uma busca ampla sobre as facetas administrativas, legislativas e jurisdicionais do Direito Constitucional. (Müller)
Método da comparação constitucional:
Propõe a comparação entre os diversos textos constitucionais visando a descoberta de pontos de divergências e convergências. Pode ter sua utilidade na formação de um complexo de informações capazes de atuar no que o Prof. Inocêncio Mártires chama de “pré-compreensão” ou “intuições pessoais”
Fonte: https://henriquelima.com.br/metodos-de-interpretacao-constitucional/
No método normativo-estruturante, segundo consta no livro de Daniel Sarmento, há um condicionamento recíproco entre norma e realidade, e não que a norma é condicionada pela realidade, como ficou definido na alternativa.
Daniel Sarmento explica que Muller considerava, a príncípio, os elementos do âmbito normativo (questões de fato) hierarquicamente iguais aos elementos de interpretação textual, mas, para fins de fixação dos resultados possíveis, os elementos de interpretação do texto tinham precedência no processo de concretização constitucional. Portanto, a norma constitucional não era condicionada, em absoluto, à realidade social.
o que se quer dizer com "ideal regulativo"?
uma questão dessa cai pra delegado?
Os princípios são mandamentos de otimização, como critério hermenêutico, e implicam o ideal regulativo que deve ser buscado pelas diversas respostas constitucionais possíveis.
A parte ruim de matérias como constitucionalismo é que você pode estudar o máximo possível mas nunca é suficiente pra resolver a questão e, no fundo no fundo, você acerta na "sorte" ficando sempre entre duas.
Só complementando:
1º grau
decorre da CF
Dividem-se em:
REGRAS
mandado de definição
PRINCÍPIOS
mandado de otimização
2º grau
decorre do contexto da CF
Serve, basicamente, para dizer como as normas de 1º grau serão aplicadas.
D) O princípio da unidade da Constituição orienta o intérprete a conferir maior peso aos critérios que beneficiem a integração política e social. (F)
misturou princípios da unidade da constituição (ausência de antinomias reais) com efeito integrador (não colocar grupos em conflitos. Integrar a sociedade)
"(A) INCORRETA. Filtragem constitucional: passar a lei no filtro da Constituição para extrair dela o seu sentido mais correto. Não tem nada a ver com princípios x regras e não enseja o efeito indicado.
(B) INCORRETA. Método apresentado por Theodor Viehweg na obra “Tópica e jurisprudência: uma contribuição à investigação dos fundamentos jurídico-científicos”. Baseia-se em “topos” (“topoi”), que são esquemas de pensamento, formas de raciocínio, sistemas de argumentação, lugares comuns (podem ser extraídos da jurisprudência, da doutrina, do senso-comum) – há uma argumentação jurídica em torno de um problema a ser resolvido, com opiniões favoráveis e contrárias, prevalecendo a que for mais convincente = adequação da norma ao problema (parte se dele, não do texto).
(C) INCORRETA. Método apresentado por Friedrich Müller na obra “Métodos de trabalho do direito constitucional”. A concretização da norma deve ser feita por intermédio de vários elementos, dentre eles o metodológico (clássicos de interpretação e princípios da interpretação da constituição), dogmáticos (doutrina e jurisprudência), teóricos (teoria da constituição), política constitucional (ex: reserva do possível) = há uma relação social entre o texto e a realidade – a norma não compreende apenas o texto, abarcando também um pedaço da realidade social, parte mais significativa (domínio normativo).
(D) INCORRETA. O princípio da unidade da Constituição impõe que a Constituição deve ser interpretada de modo a evitar conflitos, contradições e antagonismos entre suas normas (refinamento da interpretação sistemática) = interpretação em conjunto com as demais normas. Ele, justamente, afasta a tese da hierarquia das normas constitucionais (Otto Bachoff). O STF já considerou que as normas constitucionais originárias estão todas no mesmo patamar, devendo ser conciliadas (ADI 4097).
(E) CORRETA. Os princípios, na teoria de Robert Alexy, são mandados de otimização, aplicados em vários graus, conforme a possibilidade fática e jurídica (colisão com outros princípios). Alexy, seguindo a teoria da argumentação de Chaïm Perelman, afasta-se da teoria da correspondência de Aristóteles. Seu critério da verdade, então, não é a correspondência com a realidade, mas o fruto da construção discursiva – a verdade não está no mundo, é uma produção cultural humana subordinada à refutabilidade (falseabilidade) e que, por ser histórica, pode ser negada e substituída por um novo argumento racional que lhe sirva de fundamento. Justamente por não se basear em conceitos absolutos, mas em noções de probabilidade e verossimilhança (melhor tese possível), diferentemente de Dworkin, Alexy refuta a possibilidade de uma única resposta correta a um caso controverso (hard case) – haveria uma multiplicidade de opções (respostas constitucionais possíveis), devendo a escolha ser pautada segundo critérios de correção do discurso (decisão aproximadamente correta)."
Fonte: MEGE.
O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico".( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67).
GABARITO LETRA B
A) FALSO. O método clássico é aquele que utiliza os métodos tradicionais de hermenêutica na tarefa interpretativa, como a interpretação gramatical, a sistemática, a teleológica ou sociológica e a histórica. Nesse método, atribui-se grande importância ao texto da norma.
B) VERDADEIRO. Um dos pressupostos subjetivos do método hermenêutico-concretizador é que o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
Esse método parte da constituição para o problema, atuando o intérprete como mediador entre a norma e a situação concreta, realizando um círculo hermenêutico ("movimento de ir e vir") até que se chegue a uma compreensão da norma.
C) FALSO. Segundo o método científico-espiritual, a constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, levando-se em conta a realidade social e os valores subjacentes do texto na análise da norma constitucional, e não a sua mera literalidade.
D) FALSO. O método normativo-estruturante reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Busca o real sentido da Constituição, o qual não se confunde com o texto, pois a literalidade da norma deve ser analisada à luz da concretização da norma em sua realidade social. O texto é apenas a "ponta do iceberg".
E) FALSO. O método hermenêutico comparativo é o método de interpretação que se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições.
FONTE: Pedro Lenza - Constitucional esquematizado. 20ª ed, 2016.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE)
O intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma em um determinado problema. O conteúdo da norma só é alcançado a partir de sua interpretação concretizadora. Assim, interpretação constitucional é concretização.
Fonte: Foca no Resumo
Gab B
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.
Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).
Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la. Portanto, deve-se falar em concretização da norma: interpretação da norma para sua aplicação ao caso concreto. A interpretação faz parte do processo de concretização da norma.
Elementos básicos:
· Norma a ser aplicada. Observação: diferença em relação ao método tópico-problemático: neste, a norma não é necessariamente imprescindível – utilização de outros “topoi”.
· Compreensão prévia. O intérprete deve ter a compreensão prévia para utilizar o método hermenêutico concretizador. P. ex.: conhecimento do catálogo de princípios, da teoria da constituição – instrumentos de interpretação.
· Problema a ser resolvido. O método hermenêutico-concretizador parte da ideia de concretização – e não apenas da interpretação. Para obter a concretização é necessário um problema a ser resolvido – questão controversa.
Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.
hermenêutico clássico (Ernst Forsthoff)
hermenêutico concretizador (Konrad Hesse)
Abraços
Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
Método hermenêutico concretizador: Primazia da norma sobre o problema,
Normal > Problema
Aquele "a partir de uma situação histórica" quase me fez errar.
GABARITO B
a. Métodos específicos da interpretação constitucional – foram desenvolvidos para aplicar de forma específica a interpretação da Constituição:
i. Método Jurídico/Clássico – parte da premissa de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei, e como tal deve ser interpretada. Deve ser interpretada de acordo com seu texto, sem ir além, menos ainda, contra a sua literalidade;
ii. Típico-problemático – para este método, a interpretação seria uma constante resolução de problemas. Com isso, deve ser realizada com base na argumentação, com pontos de vista aceitos pela sociedade (topoi), de maneira que a melhor interpretação será aquela que consiga melhor convencer. É criticado, visto que qualquer significado, com uma boa argumentação, poderia ser aceito. Há prevalência do problema sobre a norma. Tem caráter prático, busca resolver problemas concretos, e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado, o que permite várias interpretações. Aqui prevalece o problema à norma;
iii. Hermenêutico-concretizador – parte da premissa de que o texto constitucional deve ser analisado a partir de uma pré-compreensão já presente no interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma. Sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Interpretar e aplicar o direito são uma só tarefa. Aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize. Aqui prevalece à norma ao problema;
iv. Científico-espiritual/Valorativo-sociológico – a Constituição não se esgota em seu texto, pois contém também um espírito, um conjunto de valores que lhes são subjacentes. A Constituição e o Estado são vistos como como fenômenos culturais – integradores supremos da comunidade. Pode reduzir o indivíduo a mera peça desprovida de qualquer diferença significativa diante da imensa estrutura de engrenagens sociais;
v. Normativo-estruturante – a norma jurídica não se identifica com seu texto, pois ela é o resultado de um processo de concretização. O texto da norma não possui normatividade, tão só validade. A norma é um significado, que só existirá depois de sua interpretação. O interprete é quem constrói a norma.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Li e reli a questão. Li e reli as explicações. Mas meu cérebro não encaixou a situação da questão na situação das explicações. Sabem? Tipo um quebra cabeça... não formou legal. Socorro, Deus.
Metódo Hermenêutico concretizador:
PEDRO LENZA - DIZ QUE NESTE CASO, PARTE-SE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA. PAGINA 161 21 EDIÇÃO.
PENA QUE A QUESTÃO NÃO ABORDA ISSO.
Nada a ver essa questão...a partir de situação histórica ?? concretizador parte da norma para o fato (concretiza a norma, faz se tornar real)...............pra mim está mais pra método clássico histórico.
A) hermenêutico-clássico: Parte da premissa que a constituição é uma lei e todos os métodos de hermenêutica devem ser utilizados.
B) hermenêutico-concretizador: Parte da norma da CF para o problema concreto. O intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
C) científico-espiritual - A análise da norma não se restringe a literalidade da norma, mas leva em conta a realidade social e os valores subjacentes da CF
D) normativo-estruturante - Parte da premissa de que inexiste identidade entre norma jurídica e o texto normativo.
e) hermenêutico-comparativo - O método hermenêutico comparativo é o método de interpretação que se implementa mediante a comparação dos institutos nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre as várias constituições.
estuda mais andré vix para de comentar asneira kkkk
nunca nem vi.
"Método hermenêutico-concretizador: tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização."
Fonte: Bernardo Gonçalves (2017)
- Método hermenêutico-concretizador: atribui à interpretação um caráter prático, a partir das pré-compreensões do intérprete, associadas à realidade social subjacente. Destarte, a atividade interpretativa desenvolve-se à partir do denominado círculo hermenêutico, que pressupõe o cotejo entre as pré-compreensões do intérprete (pressupostos subjetivos), o qual atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo em vista os valores políticos e sociais da comunidade (pressupostos objetivos).
Parte-se da norma para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos:
* subjetivos: o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
* objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
* círculo hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Método Hermenêutico-concretizador
Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. Busca concretizar o sentido da norma (Konrad Hesse).
Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta. Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo hermenêutico). O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional sobre o problema
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO Para este método, a Constituição é considerada uma lei, devendo ser interpretada com esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os elementos tradicionais de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Para este método, inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PARTE-SE DO PROBLEMA PARA A NORMA.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Neste caso, inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, PARTE-SE DA NORMA PARA O PROBLEMA.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. De acordo com este método, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem de valores subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo axiológico da Constituição.Assim, a Constituição deve ser interpretada de modo dinâmico e que se renova constantemente devido as modificações dos fenômenos sociais.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. Para este método, a norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".Ou seja, o interprete deve analisar a literalidade da norma de acordo com a realidade social.A norma deverá ser concretizada por todos os atuantes de poder da sociedade.(legislativo, judiciário e executivo).
LETRA: B
Método hermenêutico-concretizador
Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
■ pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
■ pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
■ círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
FONTE: Pedro Lenza
Hesse - Norma-problema, parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma.
Interpretação concretizadora.
GABARITO LETRA B
Sobre o método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR, é importante saber o seguinte:
. Idealizado por Konrad Hesse;
. Elementos básicos => Norma; pré-compreensão do intérprete; problema a ser resolvida.
. Movimento de ir e vir entre a norma e o problema => círculo hermenêutico
A) hermenêutico-clássico
Alternativa incorreta. O método hermenêutico clássico é composto por quatro elementos - gramatical, sistemático, histórico e teleológico -, critérios que o intérprete deve necessariamente seguir para extrair da norma o seu alcance. Uma vez aplicados, o método acredita ter plenas condições para alcançar um resultado interpretativo adequado ao caso concreto. Não se utiliza, portanto, de critérios mais complexos, conforme descrito na questão.
B) hermenêutico-concretizador
A alternativa está correta. O método hermenêutico-concretizador tem por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma.
Logo, a despeito de a Constituição ser norma jurídica pensada para resolver problemas, o intérprete sempre deve partir de um pré-significado mínimo do texto constitucional. Esta pré-compreensão constitucional deve ser técnica, na qual o intérprete usa todos os Princípios de Interpretação da Constituição para identificar resultados coerentes com o Direito Constitucional. A partir desta pré-compreensão, o intérprete vai ao problema. Os autores chamam de “círculo hermenêutico” (“ir e vir”) esta permanente análise entre a pré-compreensão e as possibilidades fáticas de solução do problema.
C) científico-espiritual
Alternativa incorreta. O Método Científico-Espiritual é atribuído a Rudolf Smend, cuja preocupação central do intérprete constitucional seria identificar os valores, os ideais, a cultura, o espírito de um povo na interpretação constitucional. Este método tem como elemento principal o “espírito constitucional” e é imprescindível que o resultado da interpretação não seja contrário ao elemento axiológico, valorativo e ideológico da sociedade na qual a Constituição se insere.
D) normativo-estruturante
Alternativa incorreta. O Método Jurídico-Estruturante é normalmente atribuído a Friedrich Müller e parte da premissa de que a norma jurídica e o texto não são sinônimos. O texto seria mero “programa normativo” e identificar a norma jurídica pressupõe uma análise não somente do texto, mas também da realidade social na qual ela se insere, chamada de “domínio normativo”. Assim, influenciam a interpretação, a jurisprudência, a doutrina, a história, a cultura e as decisões políticas, de modo que o intérprete colhe elementos da realidade para estruturar a norma a ser aplicada.
E) hermenêutico-comparativo
Alternativa incorreta. Segundo este método, a interpretação deve partir da comparação entre várias Constituições.
PALAVRAS-CHAVES:
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (anos 50 - Smend): a interpretação da constituição deve se pautar na realidade da vida ou concretude da existência; apreciação global do texto constitucional.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO (anos 60 - Wiehweg): ligado à questões concretas; ligado ao caráter prático (pragmático) na interpretação constitucional; polissemia do sentido do texto constitucional.
NORMATIVO-ESTRUTURANTE (anos 70 - Müller): busca contextualizar o programa normativo (enunciado prescritivo) e o domínio normativo (realidade social); a função do intérprete é a contextualização do enunciado prescritivo com a realidade social.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (anos 80 - Hesse): está ligado à distinção entre pré-compreensão e problema concreto; busca-se fazer o juízo abstrato sobre a norma constitucional e a situação de fato; a norma constitucional é tida como produto da atividade hermenêutica.
Eu nem acredito quando acerto essas questões de métodos hermenêuticos.
Hermenêutica. Métodos de interpretação.
Método jurídico ou hermenêutico clássico: a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
a) elemento genético (origens do conceito);
b) elemento gramatical ou filológico (literal ou semântico);
c) elemento lógico;
d) elemento sistemático;
e) elemento histórico;
f) elemento popular;
g) elemento doutrinário;
h) elemento evolutivo.
Método hermenêutico-concretizador: parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
a) pressupostos subjetivos: o intérprete se vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
b) pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;
c) círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Método científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição. Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade. Inocêncio Mártires Coelho: “tanto o Direito quanto o Estado e a Constituição são vistos como fenômenos culturais ou fatos referidos a valores, a cuja realização eles servem de instrumento”.
Método normativo-estruturante: Reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor literal da norma, que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma é concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela do judiciário, da administração, do governo etc. Muller: a literalidade é a “ponta do iceberg”, todo o resto é constituído pela situação normada (expressão de Miguel Reale).
Método hermenêutico comparativo: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
(Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado)
aprendo tanto aqui nesse QC que vou compartilhar tb o jeito que aprendi para lembrar.
Qd vc pensa num iceberg VC lembra de que? R: de uma grande ESTRUTURA rsrsrs
Logo a questão falou em ‘ponta do iceberg’ vc procura logo o Método Normativo-Estruturante
1 - Método Jurídico ou hermenêutico clássico: Este método também é chamado de Forsthoff em razão do seu principal defensor jurista alemão Ernst Forsthoff. Neste a Constituição deve ser encarada com uma lei, ou seja, não há diferenciação na interpretação da constituição em relação às leis de uma forma geral.
2- Método Tópico-Problemático: Neste parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Como eu fazia para decorar esse método: como o próprio nome já diz que era problemático, eu associava o nome ao seu conceito, ou seja, tópico-problemático parte do PROBLEMA >>>> CONSTITUIÇÃO.
3- Método Hermenêutico-concretizador: Esse, ao contrário do que determina o método tópico-problemático, a interpretação da constituição parte desta para o problema. Como eu fazia para decorar isso: pode parecer besta, mas a sílaba CON, eu associava à CONSTITUIÇÃO, e como era o inverso do tópico problemático ficava CONSTITUIÇÃO >>>>> PROBLEMA.
Método Hermenêutico-concretizador:
CONcretizador.... CONstituição.
Da norma para o caso CONcreto
fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2018/03/metodos-de-interpretacao-da.html
O método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse) para ser aplicado exige a presença dos seguintes elementos:
• Norma a ser aplicada - a norma é imprescindível.
• Compreensão prévia do intérprete (do problema e da teoria da constituição). Nesse método, é necessário que o intérprete tenha conhecimentos prévios, ou seja, não é qualquer pessoa que consegue ser intérprete da constituição.
• Problema a ser resolvido: para obter a concretização, é necessário um problema a ser resolvido (interpretação e aplicação consistem em um processo unitário).
MÉTODO JURÍDICO / CLÁSSICO
INTERPRETA A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
O método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
Pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
Pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
Circulo Hermenêutico: é o "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Fonte: Pedro Lenza, Esquematizado.
A. ERRADO. Hermenêutico clássico: utiliza dos critérios tradicionais hermenêuticos (gramatical, lógico, histórico etc.) para realizar a interpretação da norma constitucional
B. CORETO. Hermenêutico concretizador: parte das preconcepções do intérprete (intérprete será o mediador entre a constituição e o problema, nesta ordem)
C. ERRADO. Científico espiritual: a interpretação deve levar em consideração a realidade social e os valores subjacentes – mormente em razão da constante e dinâmica renovação constitucional (premissa básica desse método interpretativo)
D. ERRADO. Normativo-estruturante: parte da premissa de que o texto não reflete a norma jurídica por si só, é dizer, o intérprete deve buscar o real sentido da norma inserta no texto a partir de sua realidade social
E. ERRADO. Hermenêutico-comparativo: feita por simples comparação entre institutos de diversos ordenamentos jurídicos
Se a questão trouxer que a interpretação deve partir das pré-compreensões do intérprete, CERTEZA de que será o método Hermenêutico-Concretizador. E o CESPE ama esse método!
GAB. B
Método jurídico ou hermenêutico clássico:
o A constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.
o Se vale de métodos interpretativos clássicos: filológico (gramatical/literal), elemento lógico (sistemático), elemento histórico (contexto histórico), elemento teleológico (finalidade da norma) e elemento genético (fundado na origem dos conceitos).
Método tópico-problemático (ou método da tópica):
o Parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
Método hermenêutico-concretizador:
o Método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
Método científico-espiritual:
o A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição.
o Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Método normativo-estruturante:
o Inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo: o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
o A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo etc.
Método da comparação constitucional:
o A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
o Estabelece-se, assim, uma comunicação entre as várias Constituições. Partindo dos 4 métodos ou elementos desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), Peter Häberle sustenta a canonização dacomparação constitucional como um quinto método de interpretação.
Método hermenêutico-concretizador:
A leitura do texto constitucional começa pela pré-compreensão de seu sentido, cabendo ao intérprete concretizar a norma a partir da situação histórica igualmente concreta. Em virtude do pré-juízo inerente a todo entendimento, a pré-compreensão deve ser exposta de forma deliberada e fundamentada, de modo a evitar o arbítrio e o subjetivismo inconsciente.
Marcelo Novelino, 2021
O método hermenêutico-concretizador tem por base a ideia de que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma.
Os autores chamam de “círculo hermenêutico” (“ir e vir”) esta permanente análise entre a pré-compreensão e as possibilidades fáticas de solução do problema.
compreensão prévia do intérprete = hermenêutico-concretizador.
"tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré- compreensões já presentes no interprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (as circunstâncias e o contexto nos quais se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (circulo hermeneutico). Esse metódo se difere do anterior ( topico-problemático), já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que fica ancorado como o objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema). Nesses termos, seus defensores alegam que ele não perde de vista a realidade que busca regular".
( Curso de Direito Constitucional, Bernardo Gonçalves Fernandes, página 197).
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – Konrad Hesse
Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. O intérprete parte de uma pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico.
Por não haver interpretação constitucional independentede problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Para aplicar uma norma ao caso concreto, você primeiro tem que interpretar essa norma e, ao mesmo tempo, você só interpreta uma norma se for para ela ser aplicada.
Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido. A concretização “pressupõe um ‘entendimento’ do conteúdo da norma a ser concretizada”, que, por sua vez, é inseparável da pré-compreensão do intérprete e do problema concreto.
Não é qualquer pessoa que vai interpretar a Constituição utilizando esse método hermenêutico-concretizador. Só pode interpretar a Constituição quem tem compreensão prévia para a norma, para o problema. Essa compreensão prévia é indispensável para a compreensão. Um leigo não teria condições de fazer uma interpretação constitucionalmente adequada. Para finalizar, deve-se associar essa questão da interpretação prévia ao chamado círculo fechado de intérpretes.
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MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO >
a) Clássico ou jurídico, Ernest Forsthoff, utiliza-se das regras clássicas de interpretação, lógica, literal, teleológica, histórico e genético.
b) Tópica-problemática ou da Tópida, Theodor Viehweg, soluciona-se os problema por meio das normas constitucionais de modo que o problema venha a prevalecer sobre a norma. Nesse caso, a norma constitucional é dotada de abstração e existe para a solução do problema em concreto, portanto, para esse método o problema prevalecerá sobre a norma.
c) Concretizador, Konrad Hesse, tarta-se da pré compreensão da norma pelo intérprete/aplicador a quem caberá a aplicação da norma no caso em concreto. Para esse método a norma prevalecerá sobre o caso em concreto, não importanto os critérios subjetivos de justiça.
d) Científico-esperitual, integrativo, interpretativo, evolutivo ou valoratizo, Rudolf Smend, a Constituição deve ser interpretada como um todo dentro da perspectiva do Estado, assim, considera-se a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.
e) Normativo - estruturante ou concretista, Friedrich Muller, faz a diferença entre norma jurídica e texto normativo, no sentido de que a norma jurídica é mais ampla pois acopla a atividade legislativa, jurisdicional e administrativa. A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
As decisões interpretativas em sentido estrito podem ser divididas em: SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE RECHAÇO E SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO.
As decisões manipulativas, manipuladoras ou normativas podem ser dividas em: SENTENÇAS ADITIVAS OU SENTENÇAS SUBSTITUTIVAS.
Fonte: Ouse Saber
Sentença normativa substitutiva:
As sentenças substitutivas (sentenze sostitutive) são proferidas nos casos em que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma cria um vácuo legislativo que se torna uma ameaça à segurança jurídica. Para resolver esse problema a Corte pode adotar uma das duas medidas: a primeira é manter, temporariamente, em vigor a lei impugnada, até o momento apropriado para suprimi-la de vez do ordenamento jurídico; alternativamente, a segunda medida é a criação de regra que supra o vácuo legislativo deixado pela norma afastada, até que o Legislativo edite novo dispositivo. Destarte, na decisão manipulativa substitutiva, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de parte de uma lei (ou outro ato normativo) e, além disso, substitui a regra inválida por outra, criada pelo próprio Tribunal, a fim de que se torne consentânea com a Constituição. Há, aqui, uma forma de direito judicial, considerando que se trata de um direito criado pelo Tribunal.
Ex.: decisão que analisou a constitucionalidade da MP 2.183-56/01, que alterou o DL 3.365/41 - Desapropriação. Em que o STF deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença.
Sentença interpretativa de aceitação:
As sentenças interpretativas de aceitação, a seu tempo, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional. Nesse último caso, a Corte Constitucional anula a interpretação inconstitucional – outrora utilizada pelo juízo inferior – e impõe a sua interpretação, de forma erga omnes e definitiva. Essa decisão, portanto, impõe uma interpretação para ser aceita por todos os Tribunais, pois, oriunda do guardião do texto constitucional. Daí falar-se em sentenças interpretativas de aceitação. Porém, curial ressaltar o ponto, não há a invalidação do preceito interpretado, que continua válido.
Sentença manipulativa de efeito aditivo:
Nas sentenças aditivas (sentenze additive), falta a uma norma parte de texto normativo, sem o qual ela é inconstitucional. Verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A Corte, para evitar a declaração de inconstitucionalidade atua no sentido de suprir a omissão legislativa, criando regras e, assim, garantindo a adequação da norma à Constituição e a aplicação da norma em questão. A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação (omissão parcial relativa). Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.
O Min. Gilmar Mendes divide as decisões manipulativas de efeitos aditivos em três castas:
(1) as decisões demolitórias de efeitos aditivos, em que se suprimem normas constritoras de direitos;
(2) as decisões aditivas de prestações, nas quais o incremento normativo traz impacto financeiro-orçamentário; e
(3) as decisões aditivas de princípios, em que a decisão define os princípios básicos as serem observados pelo legislador na disciplina do direito de matizes constitucionais.
Como exemplo na jurisprudência do STF, tem-se a ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio, julgada em 12.4.2012, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos atuando de forma criativa ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.
Sentença interpretativa de rechaço - RESPOSTA DA QUESTÃO:
As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
Fonte: Conteúdo Jurídico, de autoria de LUCAS SOARES DE OLIVEIRA: Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Professor de Direito Processual Civil e de Direito Administrativo. Professor do Curso Preparatório Logos. Ex-Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Advogado e Consultor Jurídico.
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Agradeçam a ele, e não à mim.
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Fonte:
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Bons estudos!
O tema está relacionado às chamadas SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS, cuja expressão "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)". (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578). As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos: Sentenças normativas e sentenças transacionais.
As primeiras levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos: i) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição; ii) sentenças aditivas; iii) sentenças aditivas de princípio e iv) sentenças substitutivas.
No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim "plúrimo", tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto). (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.579)
Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação.
As sentenças interpretativas de RECHAÇO ou de REJEIÇÃO seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
As sentenças interpretativas de ACEITAÇÃO ou de ACOLHIMENTO, por sua vez, são aquelas que acarretam a anulação de decisões de órgãos de jurisdição inferior, em razão destes terem se utilizado de interpretações contrárias àquela que a Corte Constitucional julga afinada à Constituição. Nesse caso, a interpretação tida como conforme a Constituição, oriunda da exegese da Corte Constitucional, é imposta à aceitação dos Tribunais subalternos, que, contra ela não poderão arvorar-se, mesmo que a norma interpretada comporte outra interpretação razoável e, em tese, compatível com o texto constitucional.
(...) Interessante observar que, a exemplo de Inocêncio Mártires Coelho e Luís Roberto Barroso, seguindo parte da doutrina italiana,6 há, na doutrina, quem divida a criação judicial do Direito colocando, de um lado, as decisões interpretativas em sentido estrito e, de outro, as decisões manipulativas. Os que assim fazem parecem entender que as decisões manipulativas se constituiriam apenas das manipulativas aditivas e das manipulativas substitutivas (infra). Já as decisões interpretativas se bifurcariam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação. .As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas. (# )
Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo
possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição
Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo
possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição
Segundo PEDRO LENZA (2018, p.269): Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo
possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição
Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Pedro Lenza. 2018, pág. 181.
Decisão manipulativa (manipuladora, normativa) é aquela em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, agindo como uma espécie de legislador positivo, modificando o ordenamento jurídico, ao adicionar ou substituir normas, a pretexto de conformá-lo à Constituição.
a) decisão manipulativa aditiva: verifica-se quando o Tribunal declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que se omite, alargando o texto de lei ou seu âmbito de incidência. Via de regra, essa espécie de decisão decorre da aplicação do princípio da igualdade, onde a Corte cria uma norma autônoma, estendendo a outras pessoas o benefício antes concedido apenas a certa parcela de indivíduos expressamente consignados pela norma. Ex: ADPF 54, na qual o STF julgou inconstitucional a criminalização dos abortos de fetos anencéfalos ao acrescentar mais uma excludente de punibilidade.
b) decisão manipulativa substitutiva: quando a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos.
Ex: a MP 2183-56 alterou o Decreto-lei nº 3.365/41 e estabeleceu que, no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, deverá incidir juros compensatórios não de 6%, mas de 12% ao ano.
GAB D
Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Pedro Lenza. 2018, pág. 181.
Gabarito: D
Essa questão dá pra resolver apenas com interpretação de texto.
Veja que o enunciado diz: "um tipo de decisão judicial interpretativa" e "o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional", ou seja, sentença interpretativa de rechaço.
Sabendo o significado da palavra RECHAÇAR, dá pra matar a questão:
se o STF repudia qualquer "interpretação" que não esteja conforme a CF, quer dizer o mesmo que ele se opõe,rebate, repele... são os sinônimos de rechaçar.
Um resumo pra facilitar da teoria de Ricardo Guastini;
DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO
A)SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: A corte adota a interpretação conforme a CF e repudia qualquer outra que a contrarie
B) SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: A corte ANULA (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de instancia ordinária que adotou interpretação ofensiva à CF.
DECISÕES MANIPULATIVAS/MANIPULADORAS/NORMATIVAS
A) SENTENÇAS ADITIVAS/ DE EFEITO ADITIVO: A corte declara inconstitucional certo dispositivo, não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
Ex: possibilidade de aborto de anencéfalos, greve dos servidores públicos
B) SENTENÇAS SUBSTITUÍVEIS: A corte anula norma e substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal.
Ex: Substituição da taxa prevista no Decreto-Lei 3.365/41 pela prevista na Sumula 618 do STF
Me avisem caso encontrem erros :)
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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2019TJSC Q57
A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
C A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
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Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistemati- zou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro signi- ficado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concre- tos. Assim, assinale a alternativa que aponta, correta- mente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que po- dem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qual- quer outra que contrarie o texto constitucional.
Sentença interpretativa de rechaço.
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2018TJCE Q56:
A interpretação conforme a Constituição
A é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
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2016TJRJ Q51:
O julgamento do pedido principal na representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, pelo Tribu- nal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, tem eficácia
(D) contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública estadual e municipal.
Apenas uma observação quanto às decisões modificativas substitutivas. Alguns colegas utilizaram, como exemplo desse tipo de decisão, a proferida em caráter cautelar na ADI 2332 em 5/9/2001, a qual, dentre outras medidas, determinou a substituição da taxa de 6% a.a pela taxa de 12% a.a, prevista na Súmula 618/STF, no caso de desapropriações para fins de reforma agrária. Em que pese a referida decisão ser realmente um exemplo de decisão modificativa substitutiva, cumpre salientar que decisão de mérito na ADI 2332, em 18/5/2018, declarou a constitucionalidade da taxa de 6% a.a, prevista na MP objeto de controle. Quanto à taxa, a inconstitucionalidade recaiu apenas sobre a expressão "até", por ofensa à isonomia. Portanto, atualmente, a taxa de juros aplicada a estes casos é a de 6% a.a. Nesse sentido, INFORMATIVO 902-STF; ADI 2332/DF.
A questão aborda a temática relacionada à hermenêutica constitucional. Sobre o tema, a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional, é a de letra “d” a qual aponta a denominada sentença interpretativa de rechaço.
As sentenças interpretativas de rechaço, em simples termos, seriam aquelas em que, diante de um dispositivo que comporta duas ou mais interpretações (norma plurissignificativa), sendo uma conforme e a(s) outra(s) contrária(s) à Constituição, a Corte rechaça a(s) interpretação(ões) contrária(s), adotando apenas àquela conforme à Constituição. Com efeito, deixa-se de declarar a inconstitucionalidade da norma, que sobrevive, porém, agora, com sentido unívoco ou, ao menos, menos denso em possibilidades interpretativas.
Gabarito do professor: letra d.
Referência: OLIVEIRA, Lucas Soares de. AS DECISÕES MANIPULATIVAS NO DIREITO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE SIMPLES E OBJETIVA FEITA EM 20 PARÁGRAFOS. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj590665.pdf>. Acesso em: 16 jul. 2019.
A - Sentença normativa substitutiva.
Alternativa Incorreta. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial. ADI 2332 (Rel. Min. Moreira Alves, j. 05.09.2001, Plenário, DJ de 02.04.2004)
B - Sentença interpretativa de aceitação.
Alternativa Incorreta. A Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição.
Neste caso não será anulado o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.
O preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia “erga omnes”.
C - Sentença manipulativa de efeito aditivo.
Alternativa Incorreta. A Corte Constitucional declara inconstitucional certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência.
A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação.
Nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. Assim, a decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma”, estendendo aos excluídos o benefício.
Ex.: ADPF 54 — antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico; MI 670/ES, MI 708/DF, MI 712/PA — direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CF/88)
D - Sentença interpretativa de rechaço.
Alternativa CORRETA. Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Assim, o enunciado “permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição”
Lembrando que na Interpretação Conforme se confere uma interpretação compatível com o texto constitucional, excluindo os demais.
Lição retirada da obra do professor Pedro Lenza - Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Complementada com as aulas do professor Marcelo Novelino.
DECISÕES INTERPRETATIVAS EM SENTIDO ESTRITO:
Sentença interpretativa de rechaço: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constituição adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Sentença interpretativa de aceitação: A Corte Constitucional anula decisão tomada pela instância ordinária, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma de suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional.
Um bom critério lógico pra se identificar e diferenciar as decisões interpretativas de rechaço e de aceitação:
O tribunal, quantitativamente, está aceitando mais interpretações, ou rechaçando mais interpretações?
Ao adotar somente uma ou algumas interpretações aceitáveis, enquanto rechaça todas as demais, obviamente, ele está rechaçando em maior quantidade. Essas são as decisões interpretativas de rechaço.
Por outro lado, ao anular determinadas interpretações dadas pelas instâncias inferiores, aceitando todas as demais, o tribunal está claramente aceitando em maior quantidade. Essas são as decisões de aceitação.
No que respeita à magistratura ordinária, Guastini observa que a interpretação conforme ou de adequação ocorre sempre que, em qualquer processo, o juiz rechaça uma exceção de ilegitimidade constitucional, aduzindo que essa pretensão é manifestamente infundada, porque o dispositivo questionado é suscetível de interpretação conforme com a Constituição. Ademais, esclarece esse jurista italiano que tal procedimento é avalizado tanto pela Corte de Cassação quanto pelo Conselho de Estado e pela própria Corte Constitucional.
Quanto às espécies de decisões interpretativas em sentido estrito, ele nos diz que as sentenças interpretativas de rechaço são aquelas em que, diante de um dispositivo legal que admite duas interpretações - uma conforme e outra contraria à Constituição -, a Corte Constitucional declara infundada a questão de inconstitucionalidade, sob a condição de que se extraia do dispositivo sob exame uma norma compatível com a Constituição. Dessa maneira, o enunciado - enquanto tal - permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.
Já as sentenças interpretativas de aceitação, que acarretam a anulação de decisões submetidas à Corte Constitucional, são as que decorrem de julgados das instâncias ordinárias que optaram por interpretações ofensivas à Constituição, muito embora os dispositivos questionados comportassem a extração de normas compatíveis com a Lei Maior. Nesses casos, o Tribunal Constitucional declara que a questão de legitimidade constitucional tem fundamento e anula a interpretação escolhida pela magistratura comum, por via de regra pela Corte de Cassação. Em suma, como resultado dessa decisão, a Corte Constitucional não anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. Também nesse caso, prossegue Guastini, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.
Quanto às chamadas decisões manipuladoras ou normativas, assim se consideram as sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarar a inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.
(continua)
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.
(Continuação)
Daí a existência das chamadas sentenças aditivas e substitutivas, como subespécies das decisões normativas ou manipuladoras.
Denominam-se sentenças aditivas aquelas em que a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de uma disposição, na parte em que não expressa determinada norma, que deveria conter para ser compatível com a Constituição.
Por via de regra, esse tipo de sentença decorre da aplicação do princípio da igualdade, naquelas situações em que alguma lei concede um benefício a certo grupo de pessoas, deixando de contemplar outros indivíduos que se encontram em igualdade de condições com os beneficiados. Nesses casos, a Corte declara inconstitucional a norma na parte em que não confere o mesmo tratamento ao grupo por ela excluído. Como, por outro lado, essa parte da norma não existe, até porque não integra formalmente o texto - e o texto é o portador do significado, como adverte Ricoeur -, o que a Corte faz, em tese, é criar uma norma autônoma, que estende aos excluídos o benefício antes concedido apenas aos indivíduos expressamente contemplados no texto/norma objeto de julgamento.
Daí se dizer, continua Guastini, que nesses casos, em rigor, a Corte não declara a inconstitucionalidade do texto/norma que delimita o universo dos seus beneficiários — o que lhes cancelaria o benefício sem concedê-lo aos demais —, mas sim a de outra norma, implícita, extraída do texto com o argumento a contrario, ou seja, daquela norma que nega o mesmo direito a indivíduos merecedores de idêntico tratamento. Isso só é possível - arremata esse mestre italiano —, porque se entende que a anulação de uma norma que nega detetminado direito implica a concessão do direito por ela negado.
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.
(Continuação)
Quanto às sentenças substitutivas, assim se consideram aquelas decisões em que a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outra, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um direito judicial, como o denomina Prieto Sanchís, para quem tais normas já nascem enfermas porque desprovidas de fundamento democrático. Apesar dessa ressalva, esse mesmo jurista pondera que, embora os juízes não ostentem uma legitimidade de origem,
de que desfruta o Parlamento por força de eleições periódicas, é de se reconhecer à magistratura uma legitimidade de exercício, de resto passível de controle pela crítica do seu comportamento.
Diante desse quadro, não soa descabida a advertência de que estamos caminhando para uma onipotência judicial ou, se preferirmos, para um novo governo dos juízes, em que as grandes decisões políticas, como já acentuado, vão se deslocando do âmbito do Legislativo e do Executivo para o do Poder Judiciário.
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Gilmar Mendes, 2009.
Gente... de onde saiu isso?
Ano: 2017 Banca: Órgão: Prova:
O STF declarou a inconstitucionalidade da interpretação da norma que proíbe a realização de aborto na hipótese de gravidez de feto anencefálico, diante da omissão de dispositivos penais quanto àquela situação. Essa decisão visou garantir a compatibilidade da lei com os princípios e direitos fundamentais previstos na CF.
De acordo com a doutrina pertinente, nesse caso, o julgamento do STF constituiu sentença ou decisão
. A doutrina divide essa interpretação naquelas provenientes de decisões judiciais meramente interpretativas e de decisões judiciais manipuladoras ou normativas.As decisões meramente interpretativas podem ser divididas em decisões de repúdio ou decisões de aceitação:
-> Nas decisões interpretativas de repúdio, a Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam. O enunciado da norma permanece válido, mas desde que interpretado conforme a Constituição.
-> Já nas decisões interpretativas de aceitação, a Corte Constitucional anula decisões judiciais das instâncias inferiores que sejam contrárias à Constituição. Assim como nas decisões de repúdio, a norma questionada permanece válida, anulando-se apenas a sua interpretação inconstitucional.
As decisões manipuladoras podem ser aditivas ou substitutivas. Nas aditivas, a Corte declara a norma inconstitucional pelo que ela omite, e dessa forma alarga seu campo de incidência.Nas decisões manipuladoras substitutivas, a Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade da norma, anulando-a, e a substitui por outra diferente, criada pela própria Corte por meio da decisão judicial.
SÓ PRA DESCONTRAIR DEPOIS DE TANTAS QUESTÕES!
QUEM AI MARCOU A LETRA É SÓ POR CAUSA DESSE TRECHO DEIXA UM GOSTEI:
o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
REPUDIA = RECHAÇO kkkkkk é não é facil a vida de estudar não viu!
J.J. Fideli e Ane, que ingenuidade sua achar que Lucio Weber é pessoa. Na verdade, ele é uma inteligência super avançada, de outro mundo.
Sentença normativa substitutiva.- Pouca utilizada no país, aqui a Corte julgaria a norma inconstitucional e a substituiria por outra que entenda mais adequada e constitucional.
Sentença manipulativa de efeito aditivo - a corte entende o dispositivo inconstitucional, mas ao invés de invalidá-lo, adiciona conteúdo de forma a torná-lo constitucional. Ex; ADPF 54 que considerou que o aborto de feto anencéfalo não era crime. A lei expressamente previa duas situações: risco à saúde da mulher e aborto decorrente de estupro. A corte acrescentou essa hipótese. É bem verdade que o STF considerou tal conduta excludente de tipicidade, e não de ilicitude ou culpabilidade.
SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO: A corte adota a interpretação conforme a CF e RECHAÇA qualquer outra que a contrarie
x
SENTENÇA INTERPRETATIVA DE ACEITAÇÃO: A corte anula (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de instancia ordinária que adotou interpretação ofensiva à CF e ACEITA as outras.
NO livro do Pedro Lenza tem todas as definições, fica a dica.
a) SENTENÇA INTERPRETATIVA DE RECHAÇO - Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, por meio das sentenças interpretativas de rechaço, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando/rechaçando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
b) SENTENÇAS INTERPRETATIVAS DE ACEITAÇÃO - a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição.
c) DECISÕES MANIPULADORAS (OU MANIPULATIVAS) (OU NORMATIVAS) - Sentenças de aceitação em que a Corte Constitucional não se limita a declarara inconstitucionalidade das normas que lhe são submetidas, mas, agindo como legislador positivo, modifica (= manipula) diretamente o ordenamento jurídico, adicionando-lhe ou substituindo-lhe normas, a pretexto ou com o propósito de adequá-lo à Constituição.
(Fonte: Pedro Lenza)
Alguém sabe se Marcelo Novelino fala sobre isso no livro dele. Não encontrei.
D EREI
fui na fé e na interpretação de texto mesmo...
Muito prazer.
minha resposta foi rechaçada
Para ajudar na memorização:
- Sentenças interpretativas de rechaço: rechaço todas, aceito essa
- Sentenças interpretativas de aceitação: rechaço essa, aceito as demais
- Sentença aditiva: adiciona-se a omissão que torna a norma inconstitucional
- Sentença substitutiva: substitui-se uma norma inconstitucional por outra constitucional
fico impressionado como o pseudo doutrinador brasileiro (pois tudo oque temos aqui foi importado) morre de tesão em inventar nomes para coisas
A sentença interpretativa de rechaço é um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Acho que todo mundo que passasse em concursos, após a posse, deveria agradecer o Lucas Barreto. Comentários perfeitos!
Gab. D
(A) Incorreta. “A Metódica jurídica normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. (...) Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a ‘ponta do iceberg’” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191). Em verdade, o conceito trazido no item mais se aproxima do método desenvolvido por Gadamer, e não o normativo-estruturante, desenvolvido por Muller.
(B) Incorreta. Trata-se do método tópico-problemático. O método de interpretação científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional. (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191).
(C) Incorreta. Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.
(D) Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita. Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.
(E) Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca.
fonte: mege
STF trata ambas como iguais, mas há diferenças entre a declaração de nulidade sem redução de texto (declaração é negativo; técnica de decisão; só abstrato; exclui um sentido e permite os demais); e a interpretação conforme a CF (interpretação é positivo; técnica de decisão e princípio instrumental; abstrato e difuso; confere-se um sentido e exclui-se os demais). Vontade do legislador: o juiz não pode substituir a vontade do legislador, dando um sentido que a lei não possui apenas para conformá-la à CF.
Abraços
Gab D
A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. ❌
A metódica jurídica normativo-estruturante propugna que a norma jurídica não se confunde com o texto legal (este apenas "a ponta do iceberg"), porquanto aquela é produto de um processo de concretização, que envolve não apenas a legislação, mas as funções administrativas e judiciárias. A norma jurídica resulta da união entre programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico) e âmbito ou campo normativo (conjunto de domínios reais táticos, abrangidos).
É o método hermenêutico-concretizador que propugna que o ato interpretativo se inicia com as pré-compreensões do intérprete, que está inserido em um dado momento histórico. Assim, a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico).
B) ...interpretação científico-espiritual... orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. ❌
O método científico-espiritual propugna que o intérprete deve assumir os valores subjacentes ao texto constitucional, elementos integradores supremos da sociedade, já que a Constituição e o próprio Estado são elementos culturais.
É o método tópico-problemático que propugna que a interpretação da Constituição passa por um processo aberto de argumentação que assume um pluralismo de intérpretes, que se servem de vários "topoi" (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), sujeitos a divergências e demonstrações, para se atingir a resposta mais conveniente ao problema. Parte-se de um caso concreto para a norma.
C) A interpretação conforme... não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. ❌
Interpretação conforme é a técnica de controle pela qual se adota uma exegese específica da norma como consonante com a Constituição. Mantém-se, assim, o texto da norma - em todo (sem redução) ou em parte (com redução de texto) -, mas se indica o único sentido válido para ele.
Não há óbice para que seja utilizada em controle de constitucionalidade de emendas. Ex: EC estadual na ADI 4601. Não poderia p normas constitucionais ORIGINÁRIAS.
D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. ❓
Situações constitucionais imperfeitas são as normas se situam em um estágio de trânsito entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. É o caso da inconsitucionalidade progressiva: a alteração do substrato fático faz com que a norma se torne com o tempo inválida.
E) A interpretação conforme... é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco... ❌
A interpretação conforme apenas é cabível se há mais de uma sentido possível para a norma, pois não se pode ir contra texto expresso e atuar como legislador positivo.
Gabarito: D
Em outra prova para juiz a seguinte alternativa sobre a Interpretação Conforme a Constituição foi considerada correta:
É um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
A situação constitucional imperfeita não está relacionada a inconstitucionalidade progressiva? Qual a relação dela com a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto? Se alguém souber explicar, agradeço.
Quanto a inconstitucionalidade progressiva..
" Ocorrendo mudança no plano fático, verifica-se o fenômeno denominado de inconstitucionalidade progressiva, é dizer, a lei, que nasceu constitucional, vai transitando para a esfera da inconstitucionalidade, até tornar-se írrita." (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 494.)
Lenza cita a hipotese do MP no art. 68 CPP para ajuizar ação civil enquanto as defensorias não se encontram estruturadas. A norma ainda é constitucional, mas está em trânsito, progressivamente para a inconstitucionalidade.
No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.
Veja então que a interpretação conforme a Constituição, em um dos seus sentidos, é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto.
Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253]
Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
Acho que é isso.
Fonte: minhas anotações da aula do prof. Novelino + trechos da internet que achei que faziam sentido com a alternativa apontada como o gabarito.
Gabarito: D
Peter Häberle entende a hermenêutica constitucional como um processo aberto a todos os sujeitos, levando em conta que qualquer membro de uma comunidade tem sua própria compreensão do direito constitucional (sociedade aberta dos intérpretes da constituição).
Podemos citar como métodos de hermenêutica constitucional:
1- Jurídico/Hermenêutico Clássico - Ernest Fosthoff - identidade entre Constituição e Leis utiliza critérios de Savigny;
2- Tópico problemático - Theodor Viehweg - Problema-norma Estudo da norma através de um problema;
3- Hermenêutico concretizador - Konrad Hesse - Norma-problema - Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma. Interpretação concretizadora. Constituição tem força para compreender e alterar a realidade;
4- Normativo estruturante - Frederic Muller - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma;
5- Científico espiritual - Rudolf Smend - Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo. interpretação sistêmica
6- Conscretista da Constituição Aberta - Peter Haberle - Interpretação por todo o povo, não apenas pelos juristas;
7- Comparação - Peter Haberle - Comparar com as diversas Constituições.
- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO -------> Theodor Viehweg.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR ------> Hesse.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL ------> Rudolf Smend.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE ----> Friederich Müller.
a) Normativo-estruturante
Não há identidade entre texto e norma, que compreende também um pedaço da realidade social. Assim, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
b) Científico-espiritual
A análise da CF deve levar em conta também a realidade social.
GABARITO: D
A) INCORRETA - A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza o método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Konrad Hesse); O método normativo-estruturante (Friedrich Müller) é aquele que o interprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, que será mais complexa que o texto legal, pois há influência de elementos da realidade social: doutrina, jurisprudência, cultura...
B) INCORRETA - O método de interpretação que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais é o TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg); O método científico-espiritual (Rudolf Smend) leva em conta os valores consagrados na norma constitucional, ou seja, o espírito constitucional.
C) INCORRETA - Apenas normas constitucionais originárias não sofrem controle de constitucionalidade, assim, não há óbice para que seja aplicada a técnica de interpretação conforme às ECs.
D) CORRETA
E) INCORRETA - Existem limites para aplicação da técnica de interpretação conforme, que são os seguintes:
Fonte: REVISAÇO E ALEXANDRINO
Métodos:
Jurídico/ Hermenêutico Clássico - Ernerst Fosthoff - Identidade entre Constituição e Leis. Utiliza critérios de Savigny
Tópico problemático - Theodor Viehweg - Problema-norma - Estudo da norma através de um problema
Hermenêutico Concretizador - Hesse - Norma-problema. Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma - Interpretação concretizadora - Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.
Científico espiritual - Ruldof Smend - Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extra-constitucionais, como a realidade social e cultura do povo - Interpretação sistêmica.
Normativo estruturante - Frederic Muller - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma - Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma
ai ai, adoro esses conceitos que no fundo argumentam em círculos.
"valores subjacentes ao texto constitucional", "conteúdo axiológico da Constituição".
Com certeza preciso estudar mais os métodos de interpretação constitucional. To interpretando é nada :t
É impressionante o tanto que as bancas gostam deste assunto.
A "interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto" não são EXEMPLOS, propriamente ditos, de situações constitucionais imperfeitas, mas SOLUÇÕES para elas. A redação da assertiva não foi muito adequada, o que torna o gabarito questionável...
Conceito de SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS extraído de voto do Min. CELSO DE MELLO (RE 341.717-SP, Info 272, de junho de 2002):
"É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas" (LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)."
Princípio da concordância prática - sem sacrifício de uma norma sobre a outra.
Princípio da unidade - desconsidera hierarquia entre as normas constitucionais.
Princípio da interpretação conforme a CF - normas plurívocas (com mais de um sentido)
***palavras-chave
Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
CESPE - TJCE - 2018 - A interpretação conforme a Constituição é um tipo de SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
A parte boa disso é que meu papiro não é para juiz. Taí uma questão para ser chutada.
RESPOSTA: D
(A) Incorreta. “A Metódica jurídica normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. (...) Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a ‘ponta do iceberg’” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191). Em verdade, o conceito trazido no item mais se aproxima do método desenvolvido por Gadamer, e não o normativo estruturante, desenvolvido por Muller.
(B) Incorreta. Trata-se do método tópico-problemático. O método de interpretação científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional. (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191).
(C) Incorreta. Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.
(D) Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita.
Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.
(E) Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca.
Fonte: Curso Mege
Hermenêutico Clássico
-Autor:Ernst Wolfgang Bockenforde
-Ideia: a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.
Científico-espiritual:
- Autor: Rudolf Smend; 1955.
- Ideia difundida: deve haver a apreciação global do texto constitucional; e deve ser levado em consideração a realidade da vida ou concretude da existência.
Método Tópico-problemático
- Autor: Theodor Viehweg; 1963.
- Ideia difundida: caráter prático da interpretação constitucional; e problemas concretos à luz do ponto de vista diferentes. O maior valor dado é ao problema.
Método normativo-estruturante
- Autor: Friedrich Muller;(2000)
- Ideia difundida: parte da distinção entre dois conceitos:
(1) programa normativo (enunciado linguístico);
(2) domínio normativo (situação fática).
Método hermenêutico-concretizador
- Autor: Konrad Hesse(1998)
- Ideia difundida:Parte da Constituição para o problema.
- valorização aos casos concretos.
Situação Constitucional Imperfeita
-A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
Interpretação conforme.
-Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.
Vixiiiii!!!
Nem tem esse assunto no meu PDF, porém o chute foi certeiro.
A) ERRADA- A busca das pré-compreensões do interprete, inserido em determinado contexto histórico, é caracterizada pelo método herminêutico concretizador, aqui o interprete parte da constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
B) ERRADA- O método de interpretação tópico problemático é aquele que orienta o interptete a identificar tópicos para discussão de problemas constitucionais. Parte do caso concreto para a norma. Nessa interpretação, preocupa-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
C) ERRADA- Conforme os Tibunais Superiores, a interpretação conforme a constituição pode ser aplicada sobre constitucionalidade de Emendas constitucionais.
D) CORRETA- A interpretação conforme a contituição e a declaração parcial de insconstitucinalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
Conforme os Tribunais Superiores, ocorre a atuação da declaração de nulidade, busca preservar, sempre que possível a norma. Se um dos sentidos da norma é compatível com a Constituição, deve o intérprete ‘salvá-la’. Gilmar Mendes diz que não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la de qualquer forma.
E) ERRADA- A interpretação conforme a constituição, é admitida quando ela possui mais de uma interpretação (normas plurisignificativas ou polissêmicas).
Engraçado que o próprio cespe considera a aplicação desse método de interpretação quando o dispositivo só tem um sentido. Já respondi questões dele considerando como correta. É bronca!
No caso da ADI 1.127 o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 7º, §2º da Lei 8.806/94 para dele excluir apenas a expressão "desacato", dando interpretação conforme com redução de texto. Neste caso, a alternativa E não se tornaria correta?
(B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.
FALSO. A assertiva trata do Método Tópico-Problemático e não Método Científico-Espiritual.
==============
MÉTODO INTEGRATIVO OU CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
◙ Foi um método preconizado por Rudolf Smend;
◙ A interpretação da constituição deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional;
◙ A constituição deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade do Estado;
◙ Considera-se o "Espírito da Constituição", o sistema de valores subjacentes ao texto constituicional;
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
◙ Criador: Theodor Wiehweg;
◙ Neste método prevalece o problema sobre a norma;
◙ Busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional;
◙ É um método que parte das premissas seguintes:
○ a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso a preferência deve ser dada à discussão do problema);
Fonte: Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia
(A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
FALSO.
◙ Ainda não sou capaz de opinar qual a definição apresentada nessa assertiva, mas sei que não é a interpretação "métodica normativo-estruturante", conforme detalhamento abaixo.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
◙ A interpretação da Constituição envolve um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência;
◙ Os métodos conhecidos são:
a) Método jurídico (hermenêutico clássico);
b) Método tópico-problemático;
c) Método hermenêutico-concretizador;
d) Método integrativo ou científico-espiritual;
e) Método normativo-estruturante;
◙ MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE (OU CONCRETISTA):
○ é o método onde considera que a norma jurídica (é mais ampla) é diferente do texto normativo, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa;
○ Para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto);
○ a norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto:
NORMA = TEXTO + CONTEXTO
○ texto da norma É DIFERENTE da norma jurídica: a norma jurídica deve ser interpretada de acordo com o contexto;
○ no método concretista o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mai complexa que o texto legal; há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas;
Fonte: Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia
A- a definição é do método hermenêutico- concretizador. O intérprete faz uma interpretação do texto e depois parte para o contexto. E ao percorrer o contexto, ele partirá de pre-concepções íntimas daquela realidade social. Neste exercício, vai revisitando o texto e o contexto em diversos momentos,em uma espécie de “looping”, o que a doutrina chama de “círculo hermenêutico”.
A) FALSO. A alternativa diz respeito ao método hermenêutico-concretizador. Este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO: "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e o contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).
B) FALSO. O método descrito na alternativa é o método tópico problemático, o qual tem por escopo a interpretação baseada em considerações práticas a partir do problema concreto a ser resolvido. Nesse sentido, mediante técnicas de argumentação, o intérprete avalia os vários pontos de vista a respeito do mesmo problema, para só então chegar à solução normativa do caso. Já o método de interpretação científico-espiritual envolve o raciocínio de que a constituição não é somente o estatuto pelo qual o Estado se organiza, mas também o diploma que disciplina os valores que devem reger a vida das pessoas. Dessa forma, a interpretação deve atentar para as peculiaridades decorrentes tanto do alto grau de conteúdo valorativo (axiológico) contido pelas normas constitucionais quanto da interligação entre o sentido e a realidade constitucionais.
C) FALSO. É possível utilizar o princípio da interpretação conforme a constituição para examinar a compatibilidade constitucional das normas produzidas pelo poder constituinte derivado (Emendas Constitucionais). É nesse sentido excepcional que o STF tem utilizado o princípio para decidir ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra preceitos de emendas constitucionais (por todos, v. ADIn 1.946/DF, ADInMC 3.854/DF, ADInMC 3.684/DF, ADInMC 3.685/DF e ADInMC 3.395/DF).
D) VERDADEIRO. Segundo Bulos (2011, p. 158), “situação constitucional imperfeita é o estágio provisório de constitucionalidade, no qual o ato legislativo está passando por um progressivo processo de inconstitucionalização”. São normas que, embora sejam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, situando-se entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, devem ser mantidas no ordenamento jurídico vigente em razão de circunstâncias fáticas que as autorizam, tal qual como ocorre com a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
E) FALSO. A aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição só deve ocorrer em face de disposições normativas que comportem múltiplas interpretações (plurissignificação do texto interpretado). Tal como sintetizou o STF, a interpretação conforme só é "utilizável quando a norma [leia-se, disposição] impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma [leia-se, disposição] é unívoco" (ADInMC 1.344/ES).
FONTE: Direito Constitucional, Tomo I - Teoria da Constituição. Coleção SInopses para Concursos, Editora Juspodvm, 6ª Edição.
Alguém pode esclarecer?
Diferença entre Interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO e Mutação Constitucional?
Ambos não ocorre mudança do texto.
Ambos feito pelo poder difuso?
Isso cai na prf?kkkkkkkkkkk
GABARITO: D
GABARITO LETRA D.
A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. COMENTÁRIO: Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. COMENTÁRIO: Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.
C) A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. COMENTÁRIO: Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes, às vezes também denominadas técnicas de decisão, destacam-se a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e,principalmente,a interpretação conforme a Constituição. A interpretação conforme a Constituição: é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. A técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.
GABARITO / D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
E) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional. COMENTÁRIO:
" Sem dúvida, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto guarda íntima relação com a interpretação conforme, pois ambas trabalham a partir de uma perspectiva hermeneutica. Ou seja, são dotadas de um viés hermeneutico.
Porém, certo é que existem diferenças entre elas. Nesses termos, a interpretação conforme busca salvar uma intepretação de uma norma, já a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto opera justamente o contrário, pois visa declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa."
(Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, página 1861)
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Rudolf Smend
Vamos imaginar que Constituição seja composta de matéria e espírito. A matéria seriam os princípios e as regras. O espírito são os valores que essas normas consagram, os valores que deram origem a essas regras. Deve-se associar o termo “espiritual” ao espírito da Constituição que seriam os valores que ela consagra.
Este método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores subjacentes à Constituição (método valorativo), assim como a importância desta no processo de integração comunitária (método integrativo). A Constituição deve ser interpretada como um todo (“visão sistêmica”), sendo levados em consideração fatores extra constitucionais, tais como a realidade social captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico).
Princípio da INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição
PEDRO LENZA ensina que “diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.”
Ainda segundo NOVELINO, há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada.
Como metanorma, a interpretação conforme impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz dos valores consagrados na Constituição, documento do qual retiram seu fundamento de validade.
Como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos:
· No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional.
· No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível.
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MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO a Constituição é considerada uma LEI, devendo ser interpretada como esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os ELEMENTOS TRADICIONAIS de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PROBLEMA >>> NORMA.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, NORMA >>> PROBLEMA.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. Na interpretação, deve-se pesquisar a ORDEM DE VALORES subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo AXIOLÓGICO (valor) da Constituição.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. A norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".
SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL PERFEITA aquela em que a norma É CONSTITUCIONAL em todos os aspectos.
SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME, quanto na DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são constitucionais, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
Sinceramente, eu odeio quem inventou essa história de hermenêutica constitucional !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Valei-me!
A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. (ERRADO - Busca de pré-compreensões -> método hermenêutico concretizador - Konrad Hesse)
B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. (ERRADO - Método de interpretação científico-eSpiritual - Smend - Busca o espírito da constituição. A norma não se restringe à literalidade, mas sim à REALIDADE SOCIAL, ou seja, o espírito.
C) A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. (ERRADO - A interpretação conforme pode ser aplicada sobre constitucionalidade de Emendas constitucionais.
D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (CORRETO - SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME, quanto na DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são constitucionais, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
E) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional. (ERRADO - A aplicação conforme não é aplicável quando a norma for unívoca ou o intérprete subverter o intuito original do legislador)
nao existem direitos absolutos. até mesmo as siituacoes constitucionais podem ser relativizadas, por exemplo: pode-se admitir conviver com uma norma mesmo sendo ela inconstitucional (modulação) por um período de tempo, se a situação gerada pela imediata retirada da norma do mundo jurídico for pior do que aceitar a convivência. por isso, situação constitucional imperfeita.
Gente, cês realmente sabem as respostas ou procuram para responder essas questões aqui nos comentários, porque eu mesmo sei nem pra onde vou depois de ler uma questão assim.
A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
A A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
QUESTÃO ERRADA. O método normativo-estruturante pressupõe a existência duma implicação constitutiva, necessária, entre as duas partes da Norma: o programa normativo e o âmbito normativo; ou seja, estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25917/alguns-aspectos-especificos-do-metodo-normativo-estruturante-de-friedrich-muller
B O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.
QUESTÃO ERRADA. Este é o conceito do método tópico-problemático.
C A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais.
QUESTÃO ERRADA: Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.
D A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
QUESTÃO CERTA: Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer – tem-se uma situação constitucional imperfeita.
Obs.: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.
E A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.
QUESTÃO ERRADA: Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca (Que tem vários valores ou vários sentidos).
Fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-interpretacao-conforme-a-constituicao/
o método espiritual está em desuso desde a morte do chico xavier.
João, professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que a norma constitucional não apresenta uma relação de sobreposição com o texto da Constituição formal. Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade.
Considerando os métodos de interpretação constitucional, a explicação de João pode ser concebida como expressão do
Gabarito Letra D!
Sintetizando:
I) método jurídico = interpreta-se a constituição como se interpreta uma lei;
II)método tópico problemático = confere primazia ao problema perante a norma, parte-se do problema para a norma;
III) método hermenêutico concretizador = pré-compreensão do sentido do texto constitucional, conferindo primazia à norma perante o problema, formando um círculo hermenêutico;
IV) método científico-espiritual = leva em conta a ordem de valores subjacente ao texto, bem assim a integração do texto constitucional com a realidade da comunidade;
V) método normativo-estruturante = a norma constitucional abrange um pedaço da realidade social(é mais do que o texto normativo); assim, a interpretação deve verificar o texto da norma, bem como sua concretização na realidade;
VI)método comparativo = comparação entre diferentes ordenamentos constitucionais.
Para a doutrina:
Método tópico problemático →primazia do problema sobre a norma
Método hermenêutico concretizador→primazia da norma sobre o problema
Nunca nem vi...
GABARITO:D
(EMAGIS) No que se refere à interpretação da Constituição, o método hermenêutico-concretizador tem viés puramente objetivo para a interpretação do texto Constitucional, de modo que o círculo hermenêutico se forma entre o texto e os elementos de sua elaboração, sem interessar a posição do intérprete em relação à norma.
Gabarito: ERRADO.
O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.
Eu não consegui entender, no caso apresentado, o motivo de ser o método concretizador e não o tópico problemático... Pra mim não ficou evidente que o ponto central era a norma, e não o problema...
Alguém pode ajudar?
No tópico-problemático parte-se do caso concreto para a norma
No Hermenêutico- concretizador, parte-se da norma para o caso concreto.
na questão: " promove a interação deste último (balizamentos do texto constitucional) com a realidade" = norma-realidade = hermenêutico concretizador...
Métodos de Interpretação Constitucional:
Existes 02 bem CONFUNDÍVEIS aqui. Vamos aniquilar essa confusão AGORA pra NUNCA MAIS ERRAR!!!!
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1º) Quais são esses métodos, Lucas?
a) Tópico-Problemático
b) Concretizador.
2º) Qual a diferença entre eles?
Tópico-Problemático: parte do PROBLEMA para a NORMA. A interpretação é feita partindo-se do CASO/PROBLEMA.
Concretizador: É o contrário, parte na NORMA para o CASO/PROBLEMA.
3º) Vamos compreender os institutos através da questão. Vejamos:
"Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade".
Perceberam?
A questão fala da INTERAÇÃO deste último (TEXTO) com a realidade. Parte do TEXTO para a realidade. Esse é o método concretizador, parte da NORMA para o CASO/PROBLEMA.
Lucas, como seria a afirmação da questão para que o item correto fosse o C (Tópico-Problemático)?
"Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação DAQUELE com a NORMA".
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Conclusão: Vamos estudar sempre PORTUGUÊS. Nessa questão o uso do DESTE ou DAQUELE fez total diferença.
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SINTETIZANDO:
Tópico-Problemático: CASO -> NORMA
Concretizador: NORMA -> CASO
Qualquer tipo de erro vocês me falem, por favor!
FOCO!!!!
Tópico-Problemático: CASO -> NORMA
Concretizador: NORMA -> CASO
Olha aqui o tal de interpretação constitucional, eu nem te conheço minha amigo
Métodos de interpretação:
a) Método jurídico ou hermenêutico clássico – A constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa;
b) Método tópico-problemático – Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas;
c) Método hermenêutico-concretizador – Diferentemente do método-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos: pressupostos subjetivos, pressupostos objetivos e círculo hermenêutico;
d) Método cientifico-espiritual – A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da Constituição;
Assim, a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade;
e) Método normativo-estruturante – A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas, também, pela atividade do Judiciário, da administração, do governo, etc;
f) Método da comparação constitucional – A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos.
g) Fonte: Pedro Lenza – Direito Constitucional Esquematizado
Gabarito letra D
1.1. MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
Busca-se interpretar por meio da discussão do problema no caso concreto e, dessa forma, parte-se do problema concreto para a norma. Tenta-se adaptar a norma constitucional ao problema. Esse método foi defendido por Theodor Viewheg. As questões em prova também se referem a esse método como tópica (e topos).
1.2. MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
Deve-se partir da norma constitucional para o problema concreto, no qual se impõe um “movimento de ir e vir”, do subjetivo para o objetivo, partindo-se da norma e a aplicando a um contexto de realidade social. Defendido por Konrad Hesse.
A explanação do colega Lucas Medeiros é digna de nota! Bastante didático, de fácil compreensão! Obrigado, Lucas Medeiros!
realismo jurídico e realístico-formal não são métodos hermenêuticos.
Gente, por que isso, né?
Segundo a CF/88, Art. 5º, LXXIII: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Importante considerar que a condição de cidadão se dá com o alistamento eleitoral perante a justiça eleitoral. Assim, um dos requisitos para propositura da ação é a condição de eleitor. É o que estabelece o artigo 1º, § 3º da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular): Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
Há uma aproximação entre o método tópico-problemático de Viehweg e o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse. Em ambos, há a valorização do caso concreto.
No método tópico-problemático, há a prevalência do problema sobre a norma. O cerne de estudo é o problema, nem tanto a norma. Já no método hermenêutico-concretizador, há primazia da norma sobre o problema.
Método hermenêutico-concretizador
Tem por base a ideia de que interpretar e aplicar o Direito são uma só tarefa; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é, pois, concretizar a norma. Assim, “aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize”.
As duas características básicas desse método são: a) o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma; b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um “mediador” entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais.
Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante “ir e vir” (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.
Método tópico-problemático
Sistematizado por Theodor Viehweg, no livro Tópica e Jurisprudência, tal método se baseia no fato de que a interpretação é uma constante resolução de problemas. Isso deve, então, ser feito com base na argumentação, utilizando pontos de vista aceitos pela sociedade (topoi), de modo que a melhor interpretação é aquela que consiga melhor convencer.
Luis Recaséns Siches comenta o método tópico, destacando que:
“El profesor alemán Theordor Viehweg, reivindicando la tópica e la dialéctica de Aristóteles, Cicerón e los jurisconsultos romanos, muestra que el pensamiento jurídico no puede ser sistemático, ni deductivo, sino que debe ser pensamiento sobre problemas, en torno a problemas”.
Esse método, embora tenha seus méritos, é criticado por abrir demais a Constituição, aceitando qualquer significado, desde que haja uma boa argumentação. Vale, então, a ressalva de Inocêncio Mártires Coelho, para quem “processualizada, a lei fundamental apresenta um elevado déficit normativo, pois a pretexto de abertura (...) o que se faz é dissolver a normatividade constitucional na política e na interpretação”.
Lucas Medeiros ☕ tem razão, eu errei a questão por achar que se referia ao problema. Aí não adiantou ter aprendido o conteúdo e escorregar na casca de banana. heheeh
Nesse momento, eu só posso pedir a Deus que essa matéria não caia no MPRJ de domingo.
Visão Panorâmica da matéria:
1) Hermenêutica Constitucional:
1.1) Contribuições da dogmática alemã:
1.1.1) Métodos de Interpretação:
a) hermenêutivo-clássico ou jurídico (Ernest Forshoff);
b) científico-espiritual (Rudolf Smend);
c) tópico-problemático (Theodor Viehweg);
d) normativo-estruturante (Friedrich Muller);
e) concretista da Constituição aberta (Peter Haberle)
1.1.2) Princípios de Interpretação:
a) Unidade da Constituição;
b) Efeito Integrador;
c) Concordância prática/ Harmonização;
d) Força Normativa da Constituição;
e) Máxima Efetividade;
f) Conformidade Funcional/ Justeza;
1.2) Contribuição da dogmática estadunidense:
1.2.1) Interpretativismo e não interpretativismo;
1.2.2) Teoria do Reforço da Democracia;
1.2.3) Teorias mini e maximalista;
1.2.4) Teoria do pragmatismo jurídico.
1.2.5) Teoria da Leitura moral da Constituição.
Fonte: Novelino
GABARITO: D
O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico". Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67.
O interprete partiu da norma (balizamentos do texto) ao caso concreto ( realidade) - método hermenêutico concretizador.
Parte da pré-compreensão da norma e demanda um processo intelectivo do intérprete.
O método Hermenêutico-concretizador (ou concretista) é aquele que demanda do intérprete uma pré-compreensão do sentido da norma através uma atividade criativa. Busca-se o sentido do texto com vistas a concretizá-lo para e a partir de uma situação concreta. A intepretação por meio de uma relação do texto e contexto, assemelhando-se ao movimento de ir e vir, daí diga-se: "círculo hermenêutico."
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Desisto.... Pra quem não é formado em direito este assunto parece inesgotável. Chega....
É menos complicado do que parece. O enunciado tenta confundir, mas repare em seu final:
"Em verdade, resulta de um processo intelectivo conduzido pelo intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade..."
Repare que o enunciado está dizendo que a interação está partindo de uma pré-compreensão da norma e sendo concretizado no problema (realidade): método hermenêutico-concretizador.
Eu leio 10 vezes a diferença entre hermenêutico-concretizador e tópico-problemático e, adivinhem, continuo errando. Ô assunto nebuloso!
Métodos:
I) Jurídico (clássico) ------- NÃO PODE ULTRAPASSAR O TEOR LITERAL DA CONSTITUIÇÃO.
II) Problemático ------- A INTERPRETAÇÃO É FEITA A PARTIR DE UM DEBATE ENTRE VÁRIOS INTÉRPRETES. AS NORMAS SE ADEQUAM AOS PROBLEMAS.
III) concretizador ------ TEM UM PRÉ-COMPREENSÃO, MAS PODE SER MODIFICADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
IV) integrativo (científico-espiritual) ------ A REALIDADE E OS VALORES DA COMUNIDADE NORTEIAM A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Em nenhum momento a questão disse se o ponto de partida do intérprete era a norma ou o caso concreto.
[...] sensível às peculiaridades do caso concreto....
Fui nessa lógica e acabei acertando, alguém foi assim pra acertar hehe?
A questão fala em adequação dos balizamentos do texto constitucional com a realidade. Ou seja, parte da norma constitucional para o problema fático.
Portanto, trata-se do método concretizador, o qual parte da norma para o problema.
Não se deve confundir com o método tópico-problemático que, como o nome mesmo diz, parte do problema para a norma constitucional, ou seja, em sentido contrário ao que dispõe a questão.
Da maneira como a questão foi redigida, dá a entender que o ponto de partida é o caso (problema), sendo assim a resposta seria tópico-problema. Discordo do gabarito da banca.
Eu não canso de errar essas questões de diferença entre métodos de interpretação, que ódio, mano, kkkjkkjkjk
Métodos:
I) Jurídico (clássico) ------- NÃO PODE ULTRAPASSAR O TEOR LITERAL DA CONSTITUIÇÃO.
II) Problemático ------- A INTERPRETAÇÃO É FEITA A PARTIR DE UM DEBATE ENTRE VÁRIOS INTÉRPRETES. AS NORMAS SE ADEQUAM AOS PROBLEMAS.
III) concretizador ------ TEM UM PRÉ-COMPREENSÃO, MAS PODE SER MODIFICADA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
IV) integrativo (científico-espiritual) ------ A REALIDADE E OS VALORES DA COMUNIDADE NORTEIAM A INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO.
Vi diversas interpretações errôneas da questão. bora lá:
"sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade."
então raciocinem: " DESTE ÚLTIMO ( BALIZAMENTO DO TEXTO) COM A REALIDADE ( CASO CONCRETO ). enfim, é exatamente o conceito da interpretação MÉTODO CONCRETIZADOR.
ESPERO TER AJUDADO.
Se envolver intérprete e pré-compreensões -> será método hermenêutico concretizador de Konrad Hesse.
MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE (CONCEPÇÃO JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO)
IDEIA GERAL DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Desenvolveu um catálogo de princípios interpretativos (postulados normativos). Deve-se associar:
• Hermenêutica – Interpretação
• Concretizador – Aplicação
Na verdade, hermenêutica e interpretação não são a mesma coisa, a hermenêutica fornece elementos para a interpretação, apontando seus caminhos. Segundo Konrad, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário, são inseparáveis. Afirma, ainda, que só poderá ser aplicado o método hermenêutico concretizador se
houver a interpretação mais a aplicação. Não há como interpretar sem aplicar, nem aplicar sem
interpretar a norma. Assim, interpretação e aplicação constituem um processo unitário.
ELEMENTOS BÁSICOS DO MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR
Norma (não há como interpretar uma lacuna, a norma é indispensável, não tendo norma, então se pode utilizar o tópico-problemático). Lembrando: tópico-problemático parte do caso concreto (problema) para a norma.
Problema a ser resolvido (não pode ser um problema em abstrato, e mais: não deve ter norma clara como solução);
Só é possível utilizar esse método se o intérprete tiver uma compreensão prévia (círculo fechado de intérpretes) tanto da norma quanto do problema. A compreensão está ligada ao círculo de intérpretes, não é qualquer um que irá conseguir interpretar a Constituição, sem uma compreensão prévia. Teoria Geral da interpretação.
Aqui, parte-se da norma para o problema. Concretiza-se a norma para, depois, solucionar o problema.
OBS: os métodos aporéticos também são concretistas
Desenvolvido por Konrad Hesse.
Parte da norma para o problema.
Pela interpretação do enunciado temos:
"...intérprete, que, sensível às peculiaridades do caso concreto e aos balizamentos do texto, promove a interação deste último com a realidade."
Sem firula meu chegado:
Mutação → Teoria Concretista
Metódo hermenêutico - concretização
A FGV e sua paixão pelo método Hermenêutico Concretizador...
Errei pq aprendi que era HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR. Vi só o concretizador e marquei errado kkkk
“A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito. Um advogado que, no interesse de seu constituinte, propõe ao tribunal apenas uma das várias interpretações possíveis da norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que, num comentário, elege a interpretação determinada, dentre as várias interpretações possíveis, como a única ‘acertada’, não realizam uma função jurídico-científica mas uma função jurídico-política (de política jurídica). Eles procuram exercer influência sobre a criação do Direito.”
Esta concepção de hermenêutica, extremamente influente no século XX, é extraída do(a):
Caros colegas, vejam essa frase: "tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito"
Isso é caso típico de positivismo; inclusive, seguindo essa lição, existe apenas uma alternativa/decisão correta para cada situação
Decisionismo (escolher primeiro e justificar depois) é exatamente o contrário dessa visão abstrata e dogmática do Direito
Abraços
Questão meio estranha, porém falou em jurídico-científico é o positivismo de kelsen
mas entendi, ao contrário do colega Djalma, q foi repelida no texto a interpretação jurídico científica.
Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas e perturbadoras, de ordem epistemológica (sociologia, antropologia etc.) e axiológica (moral, ética). Para Kelsen o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista consiste em descrever esse objeto mediante proposições.
Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz.
https://allysonluan.jusbrasil.com.br/artigos/417396384/positivismo-juridico-hans-kelsen
GABARITO: C
O modelo teórico predominante no estudo do direito é o positivismo jurídico ou normativo. Esse modelo concebe a ciência jurídica como ciência dogmática, pois enxerga seu objeto, o direito posto pelo Estado, como um conjunto compacto de normas que compete ao jurista sistematizar, classificar e interpretar, tendo em vista a resolução de conflitos. Assim, no mundo contemporâneo, o direito aparece como um fenômeno burocratizado e a ciência jurídica, como uma tecnologia.
Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza, com o qual pretende reduzir a complexidade do objeto do direito ao afastar da ciência jurídica as ingerências intrusas e perturbadoras, de ordem epistemológica (sociologia, antropologia etc.) e axiológica (moral, ética). Para Kelsen o objeto da ciência jurídica consiste em normas jurídicas, e a tarefa do jurista consiste em descrever esse objeto mediante proposições.
Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz. (p. 140 e 141)."
Fonte: https://allysonluan.jusbrasil.com.br/artigos/417396384/positivismo-juridico-hans-kelsen
"A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito".
Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito. Para isso estabelece um princípio metodológico, o princípio da pureza.
Frases chaves no texto: a interpretação jurídico-científica, a única ‘acertada e deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito.
PERSPECTIVA JURÍDICA:
- Artífice: Hans Kelsen;
- Constituição: mundo do dever ser (fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais);
- No pensamento de José Afonso da Silva a Constituição é considerada norma pura, puro deve ser, não observando as demais perspectivas;
- Sentidos:
1. Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética (norma suposta)
suposta: não editada por nenhum ato de autoridade
2. Jurídico-positivo: norma positiva suprema (norma posta)
- Escalonamento de normas (Normas inferiores: fundadas e normas superiores: fundantes);
- Verticalidade hierárquica – Pirâmide de Kelsen.
Por fim, para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas.
Frases chaves no texto: a interpretação jurídico-científica, a única ‘acertada e deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito.
PERSPECTIVA JURÍDICA:
- Artífice: Hans Kelsen;
- Constituição: mundo do dever ser (fruto da vontade racional do homem e não das leis naturais);
- No pensamento de José Afonso da Silva a Constituição é considerada norma pura, puro deve ser, não observando as demais perspectivas;
- Sentidos:
1. Lógico-jurídico: norma fundamental hipotética (norma suposta)
suposta: não editada por nenhum ato de autoridade
2. Jurídico-positivo: norma positiva suprema (norma posta)
- Escalonamento de normas (Normas inferiores: fundadas e normas superiores: fundantes);
- Verticalidade hierárquica – Pirâmide de Kelsen.
Por fim, para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas.
C) CERTO. Para Kelsen, o conhecimento jurídico deve ser neutro, não cabe ao jurista fazer julgamentos ou avaliações sobre as normas. No exercício da sua atividade o jurista deve afastar tanto as dimensões axiológicas, que implicam proferir juízos de valor a respeito das normas, como as dimensões epistemológicas, que implicam motivações específicas de outras ciências. Essas dimensões comprometeriam a verdade das proposições que o jurista enuncia sobre as normas. Vale dizer, o raciocínio jurídico não deve versar sobre o que é virtuoso ou vicioso, justo ou injusto, conveniente ou inconveniente, mas sim, sobre o lícito e o ilícito, o válido e o inválido, o eficaz e o ineficaz. Desse modo é possível que uma norma, visivelmente injusta, quando submetida ao modelo positivista possa ser considerada válida e eficaz.
D) ERRADO. A teoria geral dos sistemas sociais de Luhmann não trata de métodos de interpretação constitucional, mas do papel da comunicação em regular as relações entre o sistema e o ambiente.
E) ERRADO. O pós-positivismo é o marco filosófico do Neoconstitucionalismo. Supera a dicotomia entre positivismo e jusnaturalismo, indo além da legalidade estrita, confrontando o positivismo, pois a legitimidade do direito não advém apenas de sua legalidade (o direito não é legítimo só porque está escrito). Do ponto de vista de Alexy, os princípios deixaram de ter aplicação secundária, como forma de sanar lacunas, para ter relevância jurídica na realização dos direitos.
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A) ERRADO. A concepção de hemenêutica que se extrai da Escola da Exegese é que a interpretação deveria ser entendida como um trabalho meramente declaratório, tendo como o método mais utilizado o de intepretação gramatical, uma vez que o dever do intérprete seria o de captar o sentido exato da lei, do ponto de vista sintático, uma vez que a lei seria uma realidade morfológica e sintática para que seu significado e alcance não fossem dados pelo arbítrio do intérprete, mas sim pelo exame imparcial do texto.
B) ERRADO. A concepção de hemenêutica que se extrai do Neoconstitucionalismo é que se trata de um novo paradigma de compreensão e aplicação do direito constitucional ocidental após a Segunda Guerra Mundial. Do ponto de vista de Dworkin, juntamente com Alexy, construiu a ideia de normatividade dos princípios frente às regras, concluindo que o Direito inclui não só as regras, como também os princípios. Em havendo uma colisão entre regras, uma delas deve ser declarada como inválida, permitindo assim que a outra produza o seu efeito jurídico. Os princípios, por terem uma estrutura diversa, servem como fundamentos, que devem ser justapostos e acrescidos a outros fundamentos, pelo que o conflito entre eles não necessita da declaração de invalidade de qualquer um. Os princípios possuem uma dimensão de peso (dimension of weight). Dessa forma, se um princípio, à luz do caso concreto, tiver peso maior, esse prevalecerá, sem que com isso tenha que ser declarada a invalidade.
Chutou e é GOL. GOOOOOOOOOOOOOOOOOOL
Sob nome de “Escola da Exegese” entende-se aquele grande movimento nascido na França que, no transcurso do século XIX, sustentou que na lei positiva, e de maneira especial no Código Civil, já se encontra a possibilidade de uma solução para todos os eventuais casos ou ocorrências da vida social.
O elemento central da teoria de Luhmann é a comunicação. Ela tem o papel de regular as relações entre o sistema e o ambiente. Na teoria de Luhmann, a ideia de transferência de informação é deixada de lado. O receptor não recebe uma informação da mesma maneira que é emitida. No processo de comunicação, essa informação é multiplicada. Ele aplica esse erro ao excesso de ontologia, ao supor que a informação propagada é a mesma adquirida.
O termo “neoconstitucionalismo” foi proposto pela Escola de Gênova, mas se consagrou graças a constitucionalistas espanhóis e latino-americanos. Susanna Pozzolo utilizou-se do rótulo, pela primeira vez, na conferência ministrada no XVIII Congresso Mundial de Filosofia Jurídica e Social, em 1997, na cidade de Buenos Aires, para referir-se a um “grupo de iusfilósofos que comparten un peculiar modo de acercarse al derecho”, em particular, “Ronald Dworkin, Robert Alexy, Gustavo Zagrebelsky e Carlos Santiago Nino”.
No pós-positivismo ganha especial relevo o papel dos princípios diante da insuficiência do modelo positivista kelseniano em apresentar respostas satisfatórias pelo método tradicional da subsunção. Por outro lado, as Constituições contemporâneas apresentam cada vez mais normas de textura aberta, cujo conteúdo é preenchido no exercício hermenêutico por uma valoração norteada pelos princípios.
Ao abrigo deste novo paradigma em construção, segundo Luís Roberto Barroso, se encontram: a atribuição de normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre o sustentáculo da dignidade humana [10].
O pós-positivismo jurídico representou, portanto, verdadeira adequação do Direito à pós-modernidade, introduzindo no campo jurídico mudanças profundas de perspectivas que conferiram, de forma evidente, maior poder e autonomia aos órgãos do Poder Judiciário, ao mesmo tempo em que acarretou complexidade bem maior ao ato decisório. Em consequência, a lei deixou de ser entendida como produto de vontade homogênea do Poder Legislativo e o princípio da legalidade adquiriu novo delineamento, mais abrangente, envolvendo uma relação de necessária conformidade com o conjunto sistemático do ordenamento jurídico, aqui considerando regras e princípios.
fonte: site jus, jusbrasil, wikipedia e enciclopédia jurídica
A escola da exegese é uma das primeiras correntes de pensamento do positivismo jurídico, tendo desenvolvido-se, inicialmente, na França após a promulgação do Código Civil francÊs, em 1804. A organização absolutista do Estado visava estabelecer a hegemonia do poder real através da hegemonia do direito do rei. Entretanto, essa hegemonia não impedia a existência e a validade do direito canônico, de um lado, e do direito costumeiro, de outro. Antes, ela representava um acordo entre clero, nobreza e rei estabelecendo a hegemonia deste último, mas um espaço de poder e privilégios daqueles outros.
Banca criativa, recorta um trecho qualquer e pergunta de onde veio. Ô preguiça...
questão dificil mas somos mais espertos.
o enunciado é claro "A interpretação jurídico-científica", "estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica".
desta forma se conclui que o enunciado trata de Hans Kelsen e sua concepção jurídica de constituição.
POSITIVISMO JURÍDICO
Hans Kelsen – Encontra a interpretação da norma dentro daquilo que está na lei. Ele não compara a lei com outros institutos (política, ética, moral). Contudo, o positivismo jurídico NÃO NEGA o construtivismo da norma, não afasta a atividade criativa do intérprete do direito, ele apenas afasta outros institutos que fora a norma/ fora o direito.
MOVIMENTO PÓS POSITIVISTA
Aproximação entre Direito e Moral
Valorização de Princípios.
Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.
Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.
Os princípios, depois que ganhou essa força normativa, houve uma releitura da Constituição, do princípio da supremacia da Constituição, os princípios não são vistos apenas como meios de integração em caso de lacuna, eles são aplicados tanto quanto as normas, por isso há sequer hierarquia entre normas e princípios.
Pós-positivismo na teoria do direito
Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.
chutei, mas chutei consciente :p
Positivismo jurídico de han kelsen consiste na interpretação da norma jurídica de acordo com a lei.
Assertiva C
Hans Kelsen
"Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito".
Positivismo=consiste na interpretação da norma jurídica de acordo com a lei.
– O POSITIVISMO JURÍDICO AFIRMA O CARÁTER CONSTITUTIVO DA INTERPRETAÇAO DO DIREITO.
– O positivismo jurídico, defendido por Hans Kelsen, também encontra a interpretação na norma dentro daquilo que está na lei – não afasta a atividade criativa do interprete do direito, ele afasta outros institutos fora a norma/direito – politica, ética, moral !
POSITIVISMO JURÍDICO
Hans Kelsen – Encontra a interpretação da norma dentro daquilo que está na lei. Ele não compara a lei com outros institutos (política, ética, moral). Contudo, o positivismo jurídico NÃO NEGA o construtivismo da norma, não afasta a atividade criativa do intérprete do direito, ele apenas afasta outros institutos que fora a norma/ fora o direito.
E complementando...para Hans Kelsen, a Constituição seria um "dever-ser", a qual poderia ser compreendida a partir de dois sentidos:
a) Lógico- Jurídico: Em que a Constituição dependeria de uma norma hipotética fundamental, e assim fundamentaria a Constituição posta;
b) Jurídico- Positivo: Onde a Constituição deve ser entendida como a norma fundamental do sistema jurídico, e que portanto, fundamentaria a validade de todo o sistema jurídico.
A questão afirma que a interpretação se presta apenas a estabelecer possíveis significações da norma jurídica. Para o finado Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, o princípio do purismo preconizava que era vedado ao “cientista do direito” utilizar-se de carga político-decisória em sua opção, assim como era vedado ao juiz eventual atividade criativo-interpretativa. Correta a letra “C”.
"(...) elege a interpretação determinada, dentre as várias interpretações possíveis(...)", partindo do trecho, pode-se inferir o sentindo puro de direito exposto por Hans Kelsen. A norma jurídica pura, sem qualquer consideração.
nossa! Coitados desses candidatos a delegados do ES que fizeram essa prova.
Para compreender a questão é preciso saber que, para Hans Kelsen, não existe uma "interpretação correta" de uma norma.
A norma é subjetiva e existem várias interpretações, todas potencialmente corretas. Ao jurista, apenas, cabe se distanciar de categorias que não sejam as jurídicas.
Questão estranha, pois em verdade ela começa falando de INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-CIENTÍFICA e termina com INTERPRETAÇÃO JURÍDICO-POLÍTICA.
É questão de interpretação, é verdade. Mas a pergunta não deixa claro em qual deve ser baseada a resposta.
NÃO IMPORTA AS DIVERSAS OPNIÕES,E CLASSIFICAÇÕES DOUTRINÁRIAS.
> AO FINAL O QUE VAI VALER MESMO É O VEREDICTO DO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO ( A Suprema Corte de um país).
Concepção jurídica da Constituição.
Essa Concepção foi defendida por Hans Kelsen na Constituição Austríaca de 1920 (Österreichische Bundesverfassung)
Dworkin trabalha a diferenciação entre regras e princípios, apesar de entender que ambos se assemelhavam. Para ele, a norma da espécie regra tem um modo de aplicação próprio que a diferencia, qualitativamente, da norma da espécie princípio. Aplica-se a regra segundo o modo do tudo ou nada; de maneira, portanto, disjuntiva Ensina Dworkin que os princípios, de seu lado, não desencadeiam automaticamente as consequências jurídicas previstas no texto normativo pela só ocorrência da situação de fato que o texto descreve. Os princípios têm uma dimensão que as regras não possuem: a dimensão do peso.
Com esta nova concepção, o magistrado, nas suas decisões, pode e deve fundamentar-se não somente em regras pré-estabelecidas, mas também em princípios que agora estão sintetizados na Constituição. Essa nova forma de aplicar o direito baseia-se na teoria da integridade, de Ronald Dworkin, fazendo uma crítica ao positivismo e traz exatamente o espirito do neoconstitucionalismo.
O positivismo jurídico teve seu ápice nas primeiras décadas do século XX, e decadência associada à derrota do fascismo na Itália e Nazismo na Alemanha.
Como vimos, o enunciado encaixa-se perfeitamente nas premissas do Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.Segundo os autores Leo Peixoto e Fabrício Monteiro, em sua obra Niklas Luhmann: a sociedade como sistema. Porto Alegre: Edipucrs, 2012:
Para Luhmann, o elemento básico de reprodução no sistema social é o processo de comunicação. Os sistemas sociais são entendidos como sistemas comunicativos. Somente a comunicação "é uma operação puramente social porque pressupõe o envolvimento de vários sistemas psíquicos sem que se possa atribuí-la exclusivamente a um ou outro destes sistemas: não pode haver comunicação individual". Dessa forma, não é o ser humano quem comunica, mas o sistema social, daí a ideia de uma comunicação e de uma "sociedade sem seres humanos".
Como os autores reforçam, "a comunicação não morre quando alguém morre e não nasce quando alguém nasce, ela perpassa a existência de qualquer um". Enquanto "o sistema social existe e se reproduz como sistema de comunicação [...] os sistemas psíquicos, as consciências, reproduzem os pensamentos".
Assim, tal teoria nada se relaciona ao enunciado.
Toda norma, diz ele, é um princípio ou uma regra, e ambas categorias se diferenciam qualitativamente. Os princípios, na sua visão “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes". Os princípios são comandos de otimização.
As regras, por sua vez, determinam algo. “Se uma regra é válida, então há de se fazer exatamente o que ela exige, sem mais nem menos". Desse modo, enquanto um princípio pode ser cumprido em maior ou menor escala, as regras somente podem ser cumpridas ou não.
O texto é uma critica direta à utilização do texto jurídico positivado como mero instrumento interpretativo com o objetivo de obter um resultado baseado numa concepção politica, pessoal ou de interesses (implícitos). Kelsen sempre defendeu a NORMA JURIDICA PURA, sem influências ou juízo de interesses. Quem defendia a norma baseada no sentido politico, resultado de influências e interesses era Carl Schmitt.
Está parecendo mais uma prova para "Ministro do STF" que para Delegado, coisa braba.
Esse é o tipo de questão que deve ser pensada, Hans kelsen pregava a norma pura, o direito puro, a letra da lei pura, no final da indagação o examinador dar a deixa, eles procuram exercer a influência, no caso os doutrinadores, logo a política jurídica referenciada no texto faz alusão aos doutrinadores, chamados de criadores da ciência função jurídico-científica, que nada mais é, a doutrina que criando significados para a norma pura (lei). Assim, somente a teoria de Hans Kelsen entendia o direito como o deve ser, para ser influenciado. questão complexa.
Questão com elevada carga de interpretação de texto.
O enunciado começa falando do positivismo. Todavia, lá pelas tantas, dá 2 exemplos de "interpretação" realizada por advogados e escritores mas, ao final, pondera que essas interpretação NÃO são jurídico-científicas.
Ou seja, não se está defendendo a possibilidade de interpretação. Pelo contrário! Consoante o texto, não deveria haver essa interpretação jurídico-política.
Finalmente, a questão fala em século XX.
Assim, não poderia ser neoconstitucionalismo pois este é muito mais afeito ao século XXI e ao modelo interpretativo.
Resta-nos o positivismo jurídico.
"Jurídico-científica" "norma jurídica" "ordem jurídica" "jurídico-política" + Século XX = KELSEN!
Método jurídico-científico: Para o positivismo jurídico de Hans Kelsen a interpretação jurídico-científico trabalha com limites da moldura estabelecidas na norma positivada dentro do qual há várias possibilidades interpretativas decorrentes da indeterminação, intencional ou não do texto.
Dessa forma, o Direito a aplicar forma uma moldura dentro do qual existem várias possibilidade de aplicação, pelo qual é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro desse quadro ou moldura, que preencha esse moldura em qualquer sentido jurídico.
Cuida-se de uma interpretação cognoscitiva do Direito a ser aplicado, uma operação de conhecimento.
Assim, a interpretação jurídica-científica não conduziria necessariamente a um único resultado como se houvesse apenas uma leitura correta, e sim, àquela leitura que revelasse hipótese possível dentro da moldura fornecida pelo texto interpretado.
Para Kelsen a interpretação estritamente científica não poderia estabelecer uma única resposta correta senão definir as possíveis significações da norma jurídica interpretada. Não devendo tomar qualquer decisão entre esses possibilidades reveladas, porém cabendo tal decisões aos órgãos pertencentes ao sistema jurídico, que são os responsáveis para aplicar o direito.
POR ISSO QUANDO UM ADVOGADO QUE NO INTERESSE DO SEU CONSTITUINTE, PROPÕES AO TRIBUNAL APENAS UMA DAS VÁRIAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS DA NORMA JURÍDICA AO CASO E UM ESCRITOR QUE NUM COMENTÁRIO ELEGE UMA INTERPRETAÇÃO DETERMINADA DENTRE AS VÁRIAS, COMO A ÚNICA ACERTADA, não realiza uma função jurídico-científica, porém função jurídico-política.
Por esse perspectiva esse atores só influenciam a criação do direito.
Kelsen diz que a interpretação científica tem caráter meramente cognoscitivo, de mera determiniação dos sentidos possíveis do teto objeto de interpretação, já a interpretação promovida pelo PODER JUDICIÁRIO, em sua função jurisdicional, seria o verdadeiro ato de criação jurídica. Ato de vontade criando norma de caráter geral e individual.
É sua característica ser ato de vontade (discricionariedade em escolher a melhor interpretação) , o que diferencia a interpretação jurídico-científica.
Vide Livro de Bruno Pinheiro, Hermenêutica constitucional, página 130, 131, editora D PLÁCIDO, EDIÇÃO 2019.
GABARITO C; COM UM CHUTE DOS DEUSES KKK. #FOCO.
“A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica.
Aqui eu matei, o que não é o legalismo/positivismo, se não essa própria definição de não dar margem de outras interpretações.
POSITIVISMO JURÍDICO
Hans Kelsen – Encontra a interpretação da norma dentro daquilo que está na lei. Ele não compara a lei com outros institutos (política, ética, moral). Contudo, o positivismo jurídico NÃO NEGA o construtivismo da norma, não afasta a atividade criativa do intérprete do direito, ele apenas afasta outros institutos que fora a norma/ fora o direito.
MOVIMENTO PÓS POSITIVISTA
Aproximação entre Direito e Moral
Valorização de Princípios.
Caracteriza-se, entre outros aspectos, pelo reconhecimento da normatividade dos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras.
Caracteriza-se, entre outros aspectos, pela reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica, manifesta, por exemplo, na obra de Robert Alexy.
Os princípios, depois que ganhou essa força normativa, houve uma releitura da Constituição, do princípio da supremacia da Constituição, os princípios não são vistos apenas como meios de integração em caso de lacuna, eles são aplicados tanto quanto as normas, por isso há sequer hierarquia entre normas e princípios.
Pós-positivismo na teoria do direito
Os juristas de alguns países, notadamente da Espanha e do Brasil, apelidam como pós-positivismo uma opção teórica que considera que o direito depende da moral, tanto no momento de reconhecimento de sua validade como no momento de sua aplicação. Nessa visão os princípios constitucionais, tais como a dignidade humana, o bem-estar de todos ou a igualdade, influenciariam a aplicação das leis e demais normas concretas. Essa visão do direito é inspirada em obras de filósofos do direito como Robert Alexy e Ronald Dworkin (apesar de eles não utilizarem o termo pós-positivismo). Alguns preferem denominar essa visão do direito "moralismo" ou neoconstitucionalismo.
FONTE: JÚLIA REBONATO
Complementando....
Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito.
Complementando....
Hans Kelsen é o principal teórico do positivismo jurídico. Em sua obra Teoria Pura do Direito, defende a autonomia da ciência jurídica ao conferir-lhe método e objetivo próprio, capaz de assegurar o conhecimento científico do direito.
GABARITO: Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.
CERTO. Para Kelsen o conteúdo primordial do direito é a norma. A possibilidade de uma norma é, segundo ele, avaliada por um critério metodológico chamado de validade. Validade, então, é a condição de existência de uma norma jurídica, que ocorre quando sua existência é autorizada por outra que lhe é hierarquicamente superior. Acima de todas as normas está a constituição. Para ele a constituição, em sentido jurídico-positivo, é a norma superior que oferece validade a todas as outras e que retira sua validade da norma hipotética pressuposta (constituição em sentido lógico-jurídico) que não é posta (mas suposta). Então, se esse é o único critério de identificação de uma norma, como seriam interpretadas e aplicadas?
Para Kelsen, não há um método para definir ou avaliar as interpretações de uma norma a não ser a validade. Ou seja, no trabalho interpretativo não se deve pontuar uma interpretação única. Mas, sendo a validade o critério determinante, todas interpretações válidas são interpretações possíveis.
Segundo o professor Bernardo Fernandes:
“O cientista do direito é responsável por descrever - com imparcialidade e sem juízo de valor - todas as possíveis interpretações de uma norma, delimitando assim, por meio do critério de validade, um quadro (ou uma moldura) que permita ao aplicador identificar quais interpretações são válidas e quais não são.” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 175)
SOBRE AS DEMAIS ALTERNATIVAS RECOMENDO O COMETÁRIO DO PERFIL DIÁRIO DELTA
O único que conhecia dentre as alternativas era Hans Kelsen. Se errasse erraria feliz!
NAO ACHO QUE O TEXTO TEM LIGAÇAO COM O CONCEITO E KELSEN, MAS... VC ACERTA POR NAO SABER E APENAS ASSOCIAR "JUDICO-CIENTIFICO" A POSITIVISMO DE KELSEN..KKK
PALAVRAS CHAVES:
Hermenêutica;
Interpretação jurídico-científica;
Função jurídico-científica e função jurídico-política;
Hermenêutica;
Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.
O texto do enunciado é retirado de uma das últimas páginas da obra "Teoria Pura do Direito"; basicamente a questão exige a diferença, para Kelsen, de interpretação autêntica pelos órgãos jurídicos e interpretação não autêntica (isto é, que não cria direito e não afirma uma interpretação como correta) realizada pela ciência jurídica. Sabendo isso, é possível identificar que se trata de uma ideia de Kelsen.
Hans Kelsen foi um jurista e filósofo austríaco.
Nascimento: 11 de outubro de 1881, Praga, Tchéquia.
Falecimento: 19 de abril de1973, Berkeley Califórnia, EUA.
Pelo ano de 1940, nos Estados Unidos a reputação de Kelsen já estava estabelecida por conta da Teoria Pura do Direito e por sua defesa da democracia.
Sua contribuição foi extremamente importante e significativa para a Teoria do Controle de Constitucionalidade, a Teoria hierárquica e dinâmica do direito positivo, e da ciência do direito.
Foi principal representante da Escola Normativista do Direito, ramo da Escola Positivista.
Fonte: jus.com.br
@qcdelta
Gab A
Mutação Constitucional não é a mudança do texto, mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.
Temos como exemplo o art. 5º, in verbis:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Quando a surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio.
Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.
O ministro Barroso profere minucioso voto, em que invoca a mutação constitucional da presunção de inocência como elemento norteador. Afirma que o pressuposto da prisão não é o trânsito em julgado, mas a existência de decisão fundamentada da autoridade.
Fonte:
É mutação constitucional, uma vez que o enunciado da questão coloca em pauta o princípio da presunção da inocência. Caso estivesse em jogo o art. 283, do CPP (que também é debatido recorrentemente nesse assunto) aí sim seria interpretação conforme a constituição.
A questão se refere ao voto de Barroso no caso em que o STF julgou pela possibilidade de execução provisória da pena:
"O Ministro Roberto Barroso reiterou que a questão cinge-se à existência ou não de ilegalidade ou abuso de poder no acórdão do STJ. O cumprimento de precedente do STF, por evidente, não se enquadraria nessas hipóteses.
Ao avançar sobre a matéria de fundo, afirmou que ocorreu uma mutação constitucional relativamente ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a justificar a modificação da interpretação do princípio da presunção de inocência pelo STF.
É certo que a mutação constitucional pode ocorrer em três hipóteses: a) mudança relevante na realidade social; b) mudança na compreensão do Direito; e c) ocorrência de impactos negativos decorrentes de determinada interpretação. Nesse contexto, a decisão tomada pelo STF, em 2009, no julgamento do HC 84.078/MG — no qual se vedou a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória — produziu três impactos negativos: a) incentivo à interposição infindável de recursos procrastinatórios; b) incremento à seletividade do sistema punitivo brasileiro; e c) geração de descrédito do sistema de Justiça penal junto à sociedade."
Fonte:
Tema da questão se refere à Hermenêutica Constitucional.
Para alguns talvez o que gere dúvidas seja a "sentença interpretativa de rechaço"
Tal modalidade decisória implica no repúdio a qualquer outra interpretação; apenas será válida a interpretação conferida pela côrte.
Por outro lado, a sentença interpretativa de aceitação A Corte Constitucional anula decisão tomada pela instância ordinária, que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações.
A mutação constitucional é um processo informal de alteração da Constituição. Ao contrário do poder de reforma, que promove alterações no texto da Constituição, a mutação constitucional não produz qualquer alteração textual na Carta Magna. O texto da Constituição permanece intacto, íntegro.
A mutação constitucional decorre da evolução dos costumes e valores da sociedade, permitindo com que as Constituições acompanhem as mudanças sociais e não fiquem incompatíveis com a realidade. Nas palavras de Dirley da Cunha Jr. , “a mutação constitucional é um processo informal de alteração de sentidos, significados e alcance dos enunciados normativos contidos no texto constitucional através de uma interpretação constitucional que se destina a adaptar, atualizar e manter a Constituição em contínua interação com a sua realidade social”.
A mutação constitucional é obra do denominado Poder Constituinte Difuso, que recebe esse nome porque não se sabe bem como e quando iniciou-se o processo de alteração da Constituição por ele promovida. O Poder Constituinte Difuso é um poder derivado e cuja manifestação, conforme já pudemos constatar, se dá de maneira não escrita.
GABARITO LETRA "A"
Lembrando que a interpretação conforme é feita em leis, não em normas da cf
n.d.a.
A resposta correta seria: (...) Essa decisão histórica da Excelsa Corte foi proferida com base na "usurpação do Poder Constituinte Originário".
André Luis de Souza Gobbo, vc está falando bobagens, como pode ser interpretação conforme se a constituiçao é clara em exigir o transito em julgado, seria mais uma interpretação disforme, senão vejamos:
Art. 5º(...)
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(por isso o nome presunção de não culpabilidade é mais certo que presunção de inocência)
Aqui, não estamos defendendo paixões ou ideologias, se foi certo ou errado, estamos estudando, tentando entrar pro proletariado... Por isso o Barroso está certíssimo e vc marque isso na sua provinha... MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL, mais mutação, impossível
Sobre sentenças interpretativas de rechaço, assunto muito denso e pesado, pra quem tiver interesse de aprofundar
O tema está relacionado às chamadas SENTENÇAS INTERMEDIÁRIAS, cuja expressão "compreende uma diversidade de tipologia de decisões utilizadas pelos Tribunais Constitucionais e/ou Cortes Constitucionais em sede de controle de constitucionalidade, com o objetivo de relativizar o padrão binário do direito (constitucionalidade/inconstitucionalidade)". (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.578). As sentenças intermediárias estão alocadas nas chamadas situações constitucionais imperfeitas, que são justamente aquelas situações que medeiam a zona da constitucionalidade plena e a zona da inconstitucionalidade absoluta.
As sentenças intermediárias possuem dois grandes grupos: Sentenças normativas e sentenças transacionais.
As primeiras levam à criação de uma norma geral (abstrata) e vinculante, que, por sua vez, são subdividas em outros grupos:
i) sentenças interpretativas ou de interpretação conforme a Constituição;
ii) sentenças aditivas;
iii) sentenças aditivas de princípio e
iv) sentenças substitutivas.
No que concerne às sentenças interpretativas, temos que, como o sentido de uma norma não é unívoco, mas sim "plúrimo", tais sentenças buscam determinar ou fixar uma determinada interpretação (em virtude da mesma ser compatível com a Constituição) afastando outras e mantendo, com isso, a norma no ordenamento (interpretação conforme a Constituição) ou mesmo buscam excluir uma determinada interpretação em virtude de sua inconstitucionalidade (declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto). (FERNANDES, Bernardo. Curso de Direito Constitucional. 9a. ed. Salvador: Juspodivm. 2017, p. 1.579)
Tendo isso em mente, uma parcela da doutrina sustenta que as decisões interpretativas se dividiriam em (a) sentenças interpretativas de rechaço e (b) sentenças interpretativas de aceitação.
continua no proximo post
O instituto da "Mutação Constitucional" diz respeito sobre mudança de entendimento junto a jurisprudência hodierna, a saber este instituto se dá em três hipóteses:
a) mudança relevante na realidade social;
b) mudança na compreensão do Direito; e
c) ocorrência de impactos negativos decorrentes de determinada interpretação.
Logo, decisun do egrégio STF, datada em 2009, no julgamento do HC 84.078/MG — no qual se vedou a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória — produziu os seguintes spoillers negativos:
a) incentivo à interposição infindável de recursos procrastinatórios;
b) incremento à seletividade do sistema punitivo brasileiro; e
c) geração de descrédito do sistema de Justiça penal junto à sociedade."
Outro exemplo desta normativa constitucional assevera no inciso XI do artigo 5º da Carta Maior onde margeava que o "asilo inviolável do indivíduo" , tratava-se apenas do seu domicílio, contudo, tal conceito foi estendido ao seu domicilio laboral, hospedaria e outros... ou seja, houve ali uma mutação no que tange ao ato conceitual sem subtrair sua essência nominal legal, assim, reconhece-se o termo mutação sem que haja frustração normativa.
complementando...
Mutação Constitucional >>> É a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem qualquer mudança no texto constituinte e sem processo legislativo, ou seja é informal. Na qual há tão-somente alteração do seu sentido, a mudança será entendida como a interpretação a ser extraída do texto.
Interpretação conforme a Constituição >>> Se aplica em normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação. O órgão de controle exclui um ou mais sentidos inconstitucionais da norma, para que esta compatibilize com o texto constitucional.
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto >>> Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
Sentença interpretativa de rechaço >>> A Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam.
para ficar registrado no meu guia de estudo ...
Mutação Constitucional : É a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional, sem qualquer mudança no texto constituinte e sem processo legislativo, ou seja é informal. Na qual há tão-somente alteração do seu sentido, a mudança será entendida como a interpretação a ser extraída do texto.
Interpretação conforme a Constituição: Se aplica em normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação. O órgão de controle exclui um ou mais sentidos inconstitucionais da norma, para que esta compatibilize com o texto constitucional.
Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
Sentença interpretativa de rechaço :A Corte Constitucional adota, dentre as possíveis interpretações da norma, aquela que mais se aproxima da constituição, repudiando todas as demais que a contrariam.
Gab A
Diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se referir a exegese que mais se aproxime da Constituição e,portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina,seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte:
■ prevalência da Constituição: deve-se preferir a interpretação não contrária à Constituição;
■ conservação de normas: percebendo o intérprete que uma lei pode ser interpretada em conformidade com a Constituição, ele deve assim aplica-la para evitar a sua não continuidade;
As mutações, por seu turno, não seriam alterações “físicas ”, “palpáveis”,materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais.
Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.
Qual a lógica de copiar o comentário de outra pessoa e publicar como se fosse seu? Ganhar curtidas?
COMENTÁRIO DE OUTRO COLEGUINHA QC
No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.
A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
Situações constitucionais imperfeitas são as normas se situam em um estágio de trânsito entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. É o caso da inconsitucionalidade progressiva: a alteração do substrato fático faz com que a norma se torne com o tempo inválida.
Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253]
Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
para CESPE: A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. (Q911553)
CONTINUANDO...
FORME.
JULGUE A ASSERTIVA: O STF reconheceu que a interpretação conforme a Constituição Federal,quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. Portanto,o tribunal tem considerado inadmissível a utilização da representação interpretativa,entendendo que, quando for o caso de aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição Federal,deve-se fazê- lo na esfera do controle abstrato de normas.
GABARITO: CORRETO
JUSTIFICATIVA: "No Brasil, o STF, quando adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno.
Da questão acima é possível ainda se perguntar: o que seria essa "representação interpretativa" citada?
Em nota de rodapé, Gilmar Mendes explica que a chamada representação interpretativa foi introduzida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional 07, de 1977, e deveria contribuir (conforme ressaltado na Exposição de Motivos do Governo) para dirimir controvérsias sobre interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. O direito de propositura foi confiado exclusivamente ao Procurador-Geral da República (CF 1967/69, art. 119, I, “l”). A Constituição de 1988 não incorporou esse instituto.
Cita, ainda, a Rp 1.417, Rel. Min. Moreira Alveshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000034270&base=baseAcordaos
MENDES, Gilmar. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2012. Ebook. pg. 1519.
As mutações constitucionais, não constituem modificações intencionadas da . Não há naquelas a vontade de se alterar o texto desta, antes ocorrem informalmente, sendo reflexo das mudanças da sociedade sobre a qual a norma incide. Assim é fácil distingue-las das reformas à , posto que estas se caracterizariam por ser modificações intencionadas e direcionadas a um fim.
Por reforma da Constituição o entendo a modificação dos textos constitucionais produzidos por ações voluntárias e intencionadas. E, por mutação da , entendo a modificação que deixa intacto o seu texto sem alterá-lo formalmente, que se produz por feitos que não tem que se fazer acompanhar pela intenção ou consciência da mutação. (Jellinek, apud Pádua, 2006, p. 32)
STF mudou o entendimento mais uma vez! ¬¬
A questão foi classificada como desatualizada em decorrência do novo entendimento da corte, segue:
No dia 07/11/2019, o STF, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min. Marco Aurélio), retornou para a sua segunda posição e afirmou que o cumprimento da pena somente pode ter início com o esgotamento de todos os recursos. Assim, é proibida a execução provisória da pena.
Vale ressaltar que é possível que o réu seja preso antes do trânsito em julgado (antes do esgotamento de todos os recursos), no entanto, para isso, é necessário que seja proferida uma decisão judicial individualmente fundamentada, na qual o magistrado demonstre que estão presentes os requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Dessa forma, o réu até pode ficar preso antes do trânsito em julgado, mas cautelarmente (preventivamente), e não como execução provisória da pena.
Principais argumentos:
• O art. 283 do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, prevê que “ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”. Esse artigo é plenamente compatível com a Constituição em vigor.
• O inciso LVII do art. 5º da CF/88, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, não deixa margem a dúvidas ou a controvérsias de interpretação.
• É infundada a interpretação de que a defesa do princípio da presunção de inocência pode obstruir as atividades investigatórias e persecutórias do Estado. A repressão a crimes não pode desrespeitar e transgredir a ordem jurídica e os direitos e garantias fundamentais dos investigados.
• A Constituição não pode se submeter à vontade dos poderes constituídos nem o Poder Judiciário embasar suas decisões no clamor público.
Fonte: dizerodireito.
DICAS RÁPIDAS:
- REFORMA: processo formal de mudança da constituição; é gênero. São suas espécies: EMENDA e REVISÃO.
- MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL: processo informal de mudança constitucional; há mudança de contexto, sem mudança de texto.
- FILTRAGEM CONSTITUCIONAL: é ler a norma da legislação anterior à nova constituição de outra forma; conforme a nova constituição.
B) O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada.
O método estrutura de Muller parte-se do direito positivo para se chegar a norma, colhe elementos da realidade social para se chegar a norma. Para Viehweg o método de interpretação é o tópico problemático, do qual estuda a norma através de um problema.
eu sabia que a letra B estava errada.. mas a letra A também não me parece correta (a não ser que espiral seja sinônimo de círculo hermenêutico)
método hermenêutico-concretizador : KONRAD HESSE Parte-se do pressuposto de que, por não haver interpretação constitucional dissociada de problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo único.
Ou seja, parte-se da Constituição para o problema, a partir dos seguintes pressupostos interpretativos :
a) Pressupostos subjetivos – o intérprete vale de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma.
b) Pressupostos objetivos – o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social.
c) Círculo hermenêutico – o motivo do subjetivo para o objetivo, até o interprete alcançar o sentido da norma.
CESPE já cobrou da seguinte forma: Assinale a opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete EFETIVAR A NORMA A PARTIR DE UMA SITUAÇÃO HISTÓRICA para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
GABARITO: hermenêutico-concretizador
Gab B
Método jurídico (Método hermenêutico-clássico)
Ernst Forsthoff: CF possui inúmeras peculiaridades.
não exigiriam métodos específicos de interpretação. Identidade entre constituição e lei.
Tese da identidade (constituição = lei): conjunto de normas como as demais leis, não precisa métodos diferentes para interpretá-la.
Métodos tradicionais desenvolvidos por Savigny.
Elementos tradicionais (Savigny):
• Gramatical/literal: busca o sentido das palavras.
• Sistemático: a norma deve ser interpretada em conjunto com os demais dispositivos do sistema.
• Histórico: busca o contexto histórico da elaboração (anais da Assembleia Nacional Constituinte).
• Lógico: busca a coerência entre os dispositivos.
Método científico-espiritual (Método valorativo, ou integrativo ou sociológico)
Rudolf Smend.
Elemento valorativo: Valores subjacentes a ela. A CF/88 possui uma parte em que são consagrados seus valores supremos: o preâmbulo, nele são encontrados os valores fundamentais da sociedade brasileira – tais valores, cf. o método científico-espiritual, devem orientar a interpretar da constituição.
Método tópico-problemático
Theodor Viehweg: reação ao positivismo jurídico – desenvolvido inicialmente para o direito civil. O autor foi o responsável pela retomada da tópica no campo jurídico.
“Topos”: método de raciocínio/argumentação extraído dos princípios gerais do direito, da jurisprudência dominante, da doutrina, do senso comum. Exemplo de “topos”: normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.
“Problemático”: existência de um problema a ser resolvido.
Método hermenêutico-concretizador
Konrad Hesse. O autor utiliza as contribuições do método tópico-problemático e corrige alguns de seus problemas.
Catálogo de princípios (Viehweg e Luhmann).
Interpretação = concretização. A interpretação da norma e a aplicação da norma consistem em um processo unitário - interpreta-se a norma para aplicá-la.
Primazia da norma sobre o problema: 1º: concretização da norma; 2º: solução do problema. No método tópico-problemático: primazia do problema sobre a norma.
Método normativo-estruturante
Friedrich Müller.
Concretização: parte da ideia que a concretização da norma deve ser feita em etapas – estabelecer uma estrutura de concretização da norma (o resultado é alcançado gradativamente).
Programa normativo + domínio normativo: norma
• Programa normativo: texto da norma.
• Domínio normativo: realidade social conformada pela norma.
Método concretista da constituição aberta
Peter Häberle.
A preocupação do autor não é sobre como a constituição deve ser interpretada (não é em relação aos instrumentos a serem utilizados na interpretação da constituição), mas em relação a quem deve ser considerado um legítimo intérprete constitucional. O autor propõe que a interpretação seja feita não apenas por um círculo fechado de intérpretes oficiais (Poderes Públicos, doutrina...).
Complementando a B
Método normativo-estruturante
Friedrich Müller.
Concretização: parte da ideia que a concretização da norma deve ser feita em etapas – estabelecer uma estrutura de concretização da norma (o resultado é alcançado gradativamente).
Programa normativo + domínio normativo: norma
•Programa normativo: texto da norma.
•Domínio normativo: realidade social conformada pela norma.
Elementos (utilizados para estruturar a norma concreta):
•Metodológicos: elementos clássicos de interpretação (gramatical, sistemático, histórico e lógico; teleológico, genético) e os princípios de interpretação da constituição. Recapitulando: a interpretação é apenas uma das etapas do processo de concretização.
•Dogmáticos: extraídos da doutrina e jurisprudência. Ao concretizar uma norma, ou seja, interpretar um dispositivo para dele extrair seu significado e aplicar a norma ao caso concreto, além dos princípios e
elementos de interpretação, outro elemento a ser considerado nesse processo de estruturação da norma, é o dogmático. Tanto a doutrina como a jurisprudência devem ser levados em consideração no processo de estruturação da norma jurídica.
•Teóricos: são os elementos da teoria da constituição.
•Política constitucional: são elementos de natureza política, mas que também devem ser levados em consideração quando da concretização de uma norma. P. ex.: a reserva do possível (limitações orçamentárias). A Constituição garante o direito à moradia, mas não é possível ignorar as limitações orçamentárias do Estado.
Críticas (Paulo Bonavides): segundo Müller, aqueles elementos que estão mais próximos da norma (metodológicos e dogmáticos) teriam uma prevalência sobre os demais elementos (teóricos e política constitucional). Crítica: o método normativo-estruturante, depois de se abrir para a realidade, acaba tendo sua última postulação assentada em uma estrutura jurídica limitativa – restringe a interpretação do intérprete.
Típica da questão que você olha na prova e já percebe que vai perder 5h da sua vida sentado ali kkkkkkkkkkkk
ô assunto chato viu pqp
João Paulo Pinho, mas letra D está correta, a questão pede a INCORRETA, ou seja sua analise está totalmente condizente com a questão.
A) CORRETA.
Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação concreta.
Valoriza a atividade interpretativa e as circunstâncias nas quais esta se desenvolve, promovendo uma relação entre texto e contexto, transformando a interpretação em "movimento de ir e vir" (círculo hermenêutico).
B) INCORRETA. O erro da questão está em afirmar que esses métodos se confundem.
Método tópico-problemático
Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional. Este método parte das premissas seguintes: a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso, deve-se dar preferência à discussão do problema).
Método Normativo-estruturante
Sendo discípulo de Konrad Hesse, Friedrich Müller também não concebe uma hermenêutica constitucional dissociada do contexto da realidade. Como afirma Marcelo Novelino citando o autor em epígrafe: “Por fornecerem complementarmente os componentes necessários à decisão jurídica, na concretização normativa o operador deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do programa normativo(conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico, ou seja, a diversidade de sentidos semanticamente possíveis do comando linguístico insculpido no texto) quanto os decorrente da investigação do domínio normativo(conjunto reais, fáticos,abrangidos em função do programa normativo, isto é, a realidade social que o texto intenta conformar). O resultado do conjunto formado pelo programa normativo e pelo âmbito normativo é a norma jurídica, que deve ser formulada de maneira genérica e abstrata”.
Müller, portanto, efetua uma clivagem entre texto normativo e norma, considerando o primeiro apenas a “ponta do iceberg”que deve emergir totalmente a partir do processo de concretização da norma.
CONTINUANDO
C) CORRETA.
Método Científico-espiritual (valorativo, sociológico)
De nomenclatura curiosa e sofrendo críticas a respeito de sua tradução para o português, o método científico-espiritual de Rudolf Smend parte da ideia de que a constituição é composta por um sistema cultural e de valores de um povo, ficando a cargo do intérprete, a tarefa de aproximação entre esses valores e a hermenêutica constitucional. No entanto, como afirma Paulo Gustavo Gonet Branco, “esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante”. Em suma, a interpretação constitucional deve se valer do “espírito” reinante em sua determinada realidade histórica.
D) CORRETA.
-A sociedade aberta dos intérpretes da constituição
Demonstrando contrariedade ao monopólio do judiciário como esfera única de interpretação do texto constitucional (sociedade fechada de intérpretes), Peter Häberle entende a hermenêutica constitucional como um processo aberto a todos os sujeitos, levando em conta que qualquer membro de uma comunidade tem sua própria compreensão do direito constitucional. Nesse sentido, o celebrado autor advoga a tese de que em um Estado Democrático de Direito, a realidade dos sujeitos deve ser integrada ao processo de interpretação constitucional (ampliação do círculo de intérpretes), tendo em vista que a esfera pública é quem sofre suas consequências, devendo, portanto, ter participação relevante ao longo da tomada interpretativa de decisões.
E) CORRETA.
Como dito na assertiva B, Friederich Müller foi o idealizador do método normativo-estruturante, o qual considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela é mais ampla que este, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa. Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
Fonte: Estratégia Concursos.
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Na verdade, há uma aproximação entre o método tópico-problemático de Viehweg e o método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse. Em ambos, há a valorização do caso concreto.
Fonte: Aula Cers
Peter Häberle dedicou-se a estudos sobre um direito constitucional comum latino-americano, com obra traduzida e publicada no México sob o título De la soberanía al derecho constitucional común: palabras clave para un diálogo europeo-latinoamericano (2003). No Brasil, o pensamento de Häberle encontrou eco na jurisprudência do STF e na legislação sobre o instituto do AMICUS CURIAE, enquanto na doutrina é adotada por muitos a formulação da "sociedade aberta de intérpretes da constituição", segundo a qual "o círculo de intérpretes da lei fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma ou de outra, vivenciam a realidade constitucional".
fonte: Wikipédia
Obs: O seu nome está associado a um dos métodos clássicos de interpretação, qual seja, "origem", mais especificadamente, doutrinária. De acordo com Haberle, não só os interpretes formais (magistrados,desembargadores, ministros) são responsáveis pela pela atividade de interpretação da constituição, mas qualquer que convive com a norma tem a possibilidade de interpretá-la, pertença ao Estado ou não.
Fonte: aula Cers
Método hermenêutico-concretizador
Tem por base a ideia de que interpretar e aplicar o Direito são uma só tarefa; interpretar é utilizar uma norma geral para resolver um problema específico; é partir do geral e abstrato para o individual e concreto; é, pois, concretizar a norma. Assim, “aplicar o direito significa pensar, conjuntamente, o caso e a lei, de tal maneira que o direito propriamente dito se concretize”.
As duas características básicas desse método são: a) o reconhecimento das pré-compreensões do intérprete, das quais ele parte para concretizar a norma; b) a valorização do caso concreto, atuando o intérprete como um “mediador” entre a norma e o caso concreto, tendo por ambiente os valores sociais.
Cabe, então, ao intérprete-concretizador, elaborar um constante “ir e vir” (círculo ou espiral hermenêutico) da norma ao fato e do fato à norma, para então concretizar a Constituição.
Fonte: site direito constitucional e concursos (explica com muita clareza cada método)
a) CORRETA
O método Hermenêutico-concretizador (ou concretista) é aquele que demanda do intérprete uma pré-compreensão do sentido da norma através uma atividade criativa. Busca-se o sentido do texto com vistas a concretizá-lo para e a partir de uma situação concreta. A intepretação por meio de uma relação do texto e contexto, assemelhando-se ao movimento de ir e vir, daí diga-se "círculo hermenêutico."
B) ERRADA
O Método estruturante é aquele que considera o texto apenas a "PONTA DO ICEBERG", pois a tarefa de interpretar deve considerar não somente os elementos resultantes da interpretação do texto, como também aqueles decorrentes da investigação da realidade. Texto aliado ao contexto. A realidade social não deve ser ignorada pelo intérprete.
Já o método tópico-problemático parte do problema concreto em busca de uma norma, ou seja, tenta adaptar a norma constitucional ao problema concreto.
Conforme elenca Dirley Cunha, "os intérpretes vão se utilizar de vários topoi ou pontos e vista (considerados relevantes para o caso), com o fim de revelar, dentro das várias possibilidades ensejadas pelos múltiplos significados do texto constitucional, a interpretação mais conveniente para o problema.
c) CORRETA
Pelo método científico-espiritual de Rudolf Smend, análise da Constituição deve basear-se na cultura do povo que se encontra sob o seu domínio, fazendo referência aos valores subjacentes que lhe deram origem.
A interpretação constitucional deve ser compreendida como uma ordem de VALORES, desta forma, a Constituição funciona como um instrumento de INTEGRAÇÃO apto a preservar a unidade social.
D) CORRETA
Segundo Peter Häberle, a Constituição deve ser interpretada por aqueles que se encontram sob o seu ordenamento.
Denominada "Sociedade aberta dos intérpretes", a Constituição deve ser interpretada por todos aqueles que a vivenciam,
E) CORRETA
Para Friedrich Muller, texto e norma não se confundem, de modo que é possível interpretar as normas constitucionais partindo-se do caso concreto sem que se corra o risco de encontrar um vazio jurídico ao subsumir o fato à norma.
Muller traz o Método normativo-estruturante, em que considera o texto apenas a "PONTA DO ICEBERG", não devendo intérprete desconsiderar a realidade a ele subjacente.
Não li, não respondi, e fui pra próxima...
Quanto mais eu estudo esse assunto, menos eu sei
Eu consigo errar todas deste tópico PQP
"O método estruturante de Muller confunde-se com a “tópica” pura de Viehweg. Segundo os autores, a interpretação deve partir do problema concreto e, após a análise de todos os pontos de vista acerca do problema (topói), deve-se encontrar no sistema jurídico a norma que melhor o atenderia à solução encontrada." Errada
O erro está em dizer que ambas se confundem, quando não é verdade. Na tópica, de fato, o caminho do intérprete é: problema => norma. Diferentemente, na interpretação normativo-estruturante, parte-se do programa normativo (texto), passando em seguida pelo domínio normativo (realidade social, o contexto) e, ao final, a norma aplicável ao caso concreto é alcançada.
Gabarito B
O examinador trouxe as características do método tópico-problemático. O método estruturante de Muller veda a separação do programa normativo inserido nas constituições da realidade social, ou seja aqui parte-se do direito positivo para se chegar até a norma.
Vamos tentar entender a questão:
Na primeira parte ela afirma que os métodos NORMATIVO-ESTRUTURANTE - Friedrich Müller e TOPICO-PROBLEMATICO - Theodor Viehweg "se confudem", essa afirmação está incorreta, pois eles são diferentes. Já na segunda parte ela apresenta o conceito do metodo Topico-problematico. Acho que é isso. ;)
Sim, as dificuldades podem ser grandes mas Deus é maior. Se você tem Deus do seu lado, nada lhe pode parar! Siga Jesus e obedeça-o e você verá que nenhum obstáculo é demasiado grande para Deus.
Hermenêutica Constitucional é complicado demais, eu diria que é um dos mais difíceis no conteúdo programático de Constitucional, pela abstração dos conceitos, mas, exercitando muito, acredito que chegaremos lá. Vamos analisar as alternativas:
Alternativa A (correta)
De fato, o método "hermenêutico-concretizador" é idealizado por Konrad Hesse. Tal método propõe uma análise de interpretativa que parte da constituição para o caso concreto (primado da constituição). Disso decorre o chamado "ciclo hermenêutico", um movimento "de ir e vir", do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Alternativa B (incorreta)
São métodos absolutamente distintos. Enquanto o método normativo-estruturante (Müller) considera que há uma distinção entre "texto normativo" e "norma jurídica", sendo tarefa do intérprete buscar o real sentido da norma, a tópica, proposta pela Viehweg e Esser, parte de um problema concreto para análise constitucional.
Alternativa C (correta)
A análise da norma deve ir além da sua literalidade, buscando o intérprete o sentido na norma em elementos da realidade social e dos valores subjacentes ao texto para buscar o espírito da constituição (por isso o método se chama "científico-espiritual").
Alternativa D (correta)
Häberle defende a ampliação do "círculo de interpretes" e, nesse sentido, seu método é mais voltado para as pessoas que interpretam a constituição.
Alternativa E (correta)
André Puccinelli Jr. afirma que o método proposto por Müller (método normativo-estruturante) "aponta a diferença entre texto normativo e norma jurídica, afirmando a necessidade de analisar o enunciado literal à luz da sua concretização na realidade social que advém não apenas da atividade do legislador, mas também do julgador, do administrador, do governante, etc.".
Gabarito, portanto, letra B.
Tem como responder apenas pelos enunciados. Comparando o "b" com o "e".
GABARITO: C
A - ERRADO
HERMENÊUTICO-CLÁSSICO: constituição essencialmente é uma lei e, por isso, há de ser interpretada segundo as regras tradicionais da hermenêutica, articulando-se e complementando-se, para revelar o seu sentido, os mesmos elementos ─ genético, filológico, lógico, histórico e teleológico ─ que são levados em conta na interpretação das leis em geral.
B - ERRADO
TÓPICO-PROBLEMÁTICO: partindo-se do pressuposto de que a Constituição é um sistema aberto de regras e de princípios, que permite mais de uma resposta possível, quando não distintas e cambiantes interpretações[19], esse método propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso jurídico concreto.
C - GABARITO
NORMATIVO-ESTRUTURANTE: segundo este, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller). A proposta consiste, basicamente, em conciliar a perspectiva normativa com a sociológica
D - ERRADO
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL: as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação”[29] (Rudolf Smend).
E - ERRADO
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: esse método busca “suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais (...) parte da constituição para o problema, valendo-se da pré-compreensão do intérprete sobre o tema (pressupostos subjetivos), o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto.
Saiba mais em:
https://rafaelbertramello.jusbrasil.com.br/artigos/121943102/metodos-interpretativos-a-luz-do-direito-constitucional
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/119/edicao-1/metodos-de-interpretacao-constitucional
GABARITO LETRA C
Segundo o método NORMATIVO-ESTRUTURANTE, a norma jurídica não se identifica com seu texto, uma vez que a norma é composta pelo texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (domínio normativo).
O texto da norma é o ponto de partida
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
Principais métodos de interpretação constitucional:
Método hermenêutico clássico: A CF deve ser encarada como uma Lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. nesse método, o papel do interprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Método tópico-problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A CF é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da CF para o problema. O fato de se partir das pré-compreensão do interprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
Método cientifico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da CF. Assim, a CF deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Método normativo-estruturante: A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.
Método da comparação constitucional: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre várias Constituições.
Método de interpretação constitucional - Normativo Estruturante
Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma.
Como é que decora esses nomes, meu pai?!
DE FORMA CLARA E FÁCIL PARA TODOS
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:
INTERPRETATIVISTA: JUIZ NÃO PODE IR ALÉM DO QUE DIZ A CF.
NÃO-INTERPRETATIOVISTA: JUIZ TEM MAIOR LIBERDADE E USA VALORES SUBSTANTIVOS COMO LIBERDADE, JUSTIÇA E IGUALDADE.
CIENTÍFICO ESPIRITUAL: BUSCA INTERPRETAR A CF, EM UM CONJUNTO DE VALORES DA SOCIEDADE E CF COM A REALIDADE SOCIAL.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO: PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA.
NORMATIVO ESTRUTURANTE: TEXTO É APLICADO A REALIDADE, ONDE SE PREFERE A CONCRETIZAÇÃO EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO.
1) Método Jurídico (ou método hermenêutico clássico): parte da afirmação de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei e, como tal, deve ser interpretada. Sendo assim, os cânones ou regras tradicionais de interpretação deveriam ser suficientes (lógico-gramatical, sistemático, histórico, teológico, etc.). Aqui, o intérprete assume a perspectiva de desvendar o sentido que o texto encerra, sem ir além e, menos ainda, contra seu teor literal.
2) Método tópico-problemático: assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotado de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se, assim, múltiplas interpretações). Além disso, em razão da natureza aberta das normas constitucionais, há uma preferibilidade pela discussão do problema que não permitiria atingir um dedução substantiva das normas constitucionais.
3) Método hermenêutico-concretizador: tem por ponto de partido o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e partir de uma situação histórica concreta. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (o papel criador do intérprete) quando objetivos (as circunstâncias e o contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico). Esse método se difere do anterior, já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que fica ancorado como objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema).
4) Método técnico-científico (ou método valorativo, sociológico): atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento do processo de integração - não apenas como norma-suporte, como queria Kelsen - mas, ainda, como perspectiva política e sociológica, de modo que a absorver/superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social.
5) Método jurídico normativo-estruturante: trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização . Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas apenas validade.
Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.
GABARITO: C
No método normativo-estruturante a primeira ideia é a de que a norma jurídica não se identifica com seu texto, ela é o resultado de um processo de concretização. A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo). O texto da norma deve ser tomado apenas como ponto inicial do programa normativo, sendo este entendido como “conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico”, sendo imprescindível que se passe pela análise do domínio normativo, vale dizer, o “conjunto de domínios reais fáticos, abrangidos em função do programa normativo, ou seja, a porção da realidade social tomada como estrutura fundamental e que o próprio programa normativo autoriza a recortar”. A norma jurídica, portanto, resulta da união desses dois aspectos. Algo extremamente relevante para a compreensão desse método é que, segundo Müller, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a “ponta do iceberg”.
Toda santa vez que invento de fazer questões sobre esse assunto é uma rasteira atrás da outra!!
GABARITO LETRA C.
Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como:
A) hermenêutico-clássico: COMENTÁRIO: Certo: No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta/CONSTITUIÇÃO considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica. Certo: Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.
B) tópico-problemático. COMENTÁRIO: Certo: O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da (situação concreta/PROBLEMA) para a norma, é denominado método: tópico-problemático.
GABARITO. C) normativo-estruturante. COMMENTÁRIO: Certo: Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como Normativo-estruturante. Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
D) científico-espiritual. COMENTÁRIO: Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.
E) hermenêutico-concretizador. COMENTÁRIO: Certo: O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado.
GABARITO LETRA C.
A) hermenêutico-clássico. COMENTÁRIO: No método jurídico, defende-se a identidade entre lei e constituição, esta/CONSTITUIÇÃO considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica. Conforme o método jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico. O método hermenêutico clássico de interpretação constitucional concebe a interpretação como uma atividade puramente técnica de conhecimento do texto constitucional e preconiza que o intérprete da Constituição deve se restringir a buscar o sentido da norma e por ele se guiar na sua aplicação, sem formular juízos de valor ou desempenhar atividade criativa.
B) tópico-problemático. COMENTÁRIO: O método de interpretação da Constituição que, por considerá-la um sistema aberto de regras e princípios, propõe que se deva encontrar a solução mais razoável para determinado caso jurídico partindo-se da (situação concreta/PROBLEMA) para a norma, é denominado método: tópico-problemático. Tópico-problemático: Cespe/Certo: De acordo com o método tópico-problemático, o texto constitucional é ponto de partida da atividade do intérprete, mas nunca limitador da interpretação. Método tópico - problemático, é o estudo da norma constitucional através do problema. A metódica tópico-problemático parte do problema para o texto. Método tópico-problemático: Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma.
GABARITO / C) normativo-estruturante. COMENTÁRIO: Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
D) científico-espiritual. COMENTÁRIO: A metódica cientifico-espiritual. Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.
E) hermenêutico-concretizador. COMENTÁRIO: O método hermenêutico-concretizador parte do pressuposto de que a interpretação constitucional é concretização, entendida como uma norma preexistente na qual o caso concreto é individualizado. Interpretação Hermenêutico-Concretizador: opção que apresenta o método conforme o qual a leitura do texto constitucional inicia-se pela pré-compreensão do aplicador do direito, a quem compete efetivar a norma a partir de uma situação histórica para que a lide seja resolvida à luz da Constituição, e não de acordo com critérios subjetivos de justiça.
Esse assunto quebra minhas pernas.
GABARITO: C
A - hermenêutico-clássico: A Constituição deve ser encarada como uma lei. Em consequência, deve o intérprete seguir diferentes elementos tradicionalmente usados (genético, gramático ou filológico, lógico, sistemático, histórico, teleológico ou sociológico, popular, doutrinário e evolutivo) para descobrir o verdadeiro significado e sentido da norma, que ainda sim seria insuficiente.
B - tópico-problemático: O intérprete deve partir de um problema concreto para a norma. Procura-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas. Tem por fundamento os aspectos práticos e não o texto em si. É criticado pela doutrina, pois daria margem a diversas interpretações subjetivas, podendo causar insegurança jurídica e falta de limites.
C - normativo-estruturante: O texto literal deve ser analisado de acordo com a realidade social.
D - científico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas leva em conta os verdadeiros valores que estão por trás do texto da Constituição. Nas palavras de Pedro Lenza, “a Constituição deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade”.
E - hermenêutico-concretizador: O intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos. O objetivo desse método é, após a verificação do texto em seu conjunto e, portanto, de uma análise prévia, concretizar a aplicação da norma constitucional ao caso prático.
Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Aragonê Fernandes.
Questao pesada viu?! Mas pelo índice de erros nem vou me desesperar. GABA c
C EREI
ODEIO ESSE ASSUNTO
Sempre faço uma confusãozinha entre os dois...vamos ver se consigo decorar assim:
Normativo estruturante: Iceberg tem uma estrutura. O texto da norma é apenas a ponta, porém, abaixo da ponta está o contexto.
É como o concurseiro quando passa. Todos só conseguem ver ele na ponta do iceberg e dizem: ele é inteligente ele tem "QI" ele isso aquilo, porém, devem enxergar também o contexto: ele estudou madrugadas, ele não tirou férias, ele se isolou do mundo....
Científico espiritual: Científico porque interpreta a norma, espiritual pois a considera mutante, tais como a cultura vigente, o modo de vida das pessoas, o estágio econômico da sociedade.
Lembrar: espíritos são mutantes, podem perambular em São Paulo, e em 1 segundo vão para Vênus.
Só decoro hoje, amanhã esqueço!
C - normativo-estruturante: O texto literal deve ser analisado de acordo com a realidade social.
demônio de questão!!!
"RESOLVIDO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO" = HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PROBLEMA CONCRETO PARA A NORMA = TÓPICO-PROBLEMÁTICO
REPAREM QUE É UM CAMINHO INVERSO, FRISA-SE QUE O TÓPICO-PROBLEMÁTICO PROCURA APLICAR A INTERPRETAÇÃO UM CARÁTER PRÁTICO, FACILITANDO A SOLUÇÃO DE PROBLEMAS.
Métodos de Interpretação Constitucional
Método jurídico (hermenêutico clássico):
Este método considera que a Constituição é uma lei como qualquer outra, devendo ser interpretada usando
as regras da Hermenêutica tradicional, ou seja, os elementos literal (textual), lógico (sistemático), histórico,
teleológico e genético.
Método tópico-problemático:
Criado por Theodor Viehweg, neste método, há prevalência do problema sobre a norma, ou seja, busca-se
solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional.
Método hermenêutico-concretizador:
Este método foi criado por Konrad Hesse, segundo o qual a leitura da Constituição inicia-se pela pré-
compreensão do seu sentido pelo intérprete, a quem cabe aplicar a norma para a resolução de uma situação
concreta. Aqui, transforma-se a interpretação em “movimento de ir e vir” (círculo
hermenêutico).
** O método hermenêutico-concretizador diferencia-se do método tópico-problemático porque enquanto este
pressupõe a primazia do problema sobre a norma, aquele se baseia na prevalência do texto constitucional
sobre o problema.
Método integrativo ou científico-espiritual:
Segundo este método, preconizado por Rudolf Smend, a interpretação da Constituição deve considerar a
ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.
Método normativo-estruturante:
Este método considera que a norma jurídica é diferente do texto normativo: aquela é mais ampla que este,
pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa.
Fonte: Estratégia Concursos.
Método normativo estruturante: tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto, o que inclui o texto constitucional, inicia-se a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica completa. Nesses termos, a interpretação constitucional nada mais é do que um processo de concretização. Com esse método, ganham destaque tanto os pressupostos subjetivos (o papel criador do intérprete) quanto objetivos (as circunstâncias e o contexto nos quais se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico). Esse método se difere do método tópico-problemático, já que é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional que fica ancorado como objeto primordial em face do problema, ou seja, como um limite da concretização da norma constitucional (primazia da norma sobre o problema). Nesses termos, seus defensores alegam que ele não perde de vista a realidade que busca regular.
Fonte: Bernardo Golçalves, P. 201
Método normativo-estruturante: verifica-se que nesse método de interpretação Constitucional há uma necessária relação entre texto (Programa normativo) e realidade (Domínio normativo). A norma é o resultado da soma da interpretação do texto com a realidade que envolve a sociedade que será aplicada.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
Gab: Letra C
Assuntozinho chato. Não sei pra que que cobram isso.
Ah tá!
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA CF:
INTERPRETATIVISTA: JUIZ NÃO PODE IR ALÉM DO QUE DIZ A CF.
NÃO-INTERPRETATIOVISTA: JUIZ TEM MAIOR LIBERDADE E USA VALORES SUBSTANTIVOS COMO LIBERDADE, JUSTIÇA E IGUALDADE.
CIENTÍFICO ESPIRITUAL: BUSCA INTERPRETAR A CF, EM UM CONJUNTO DE VALORES DA SOCIEDADE E CF COM A REALIDADE SOCIAL.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO: PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA.
HERMENEUTICO CLÁSSICO: PREVALÊNCIA DOS MÉTODOS TRADICIONAIS DE INTERPRETAÇÃO, como gramatical etc
NORMATIVO ESTRUTURANTE: TEXTO É APLICADO A REALIDADE, ONDE SE PREFERE A CONCRETIZAÇÃO EM DETRIMENTO DA INTERPRETAÇÃO.
MÉTODO Normativo-estruturante -> Friederich Muller
o texto normativo é só a ponta do iceberg normativo, pois o intérprete deve levar em consideração inúmeros outros fatores além do texto constitucional no momento de interpretar. O texto normativo não se confunde com o âmbito normativo, que é o verdadeiro objeto da intepretação, englobando o texto constitucional e todas as circunstâncias concretas que envolvem a interpretação.
Método hermenêutico clássico: A CF deve ser encarada como uma Lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. nesse método, o papel do interprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
Método tópico-problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A CF é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.
Método hermenêutico-concretizador: Parte da CF para o problema. O fato de se partir das pré-compreensão do interprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
Método cientifico-espiritual: A análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto da CF. Assim, a CF deve ser interpretada como algo dinâmico e que se renova constantemente, no compasso das modificações da vida em sociedade.
Método normativo-estruturante: A doutrina que defende esse método reconhece a inexistência de identidade entre a norma jurídica e o texto normativo. Isso porque o teor da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social. A norma terá de ser concretizada não só pela atividade do legislador, mas também, pela atividade do judiciário, da administração, do governo etc.
Método da comparação constitucional: A interpretação dos institutos se implementa mediante comparação nos vários ordenamentos. Estabelece, assim, uma comunicação entre várias Constituições.
Insuportável esse assunto, pqp!
Pessoal, alguém consegue simplificar porque não poderia usar o metodo cientifico-espiritual ? Não consegui entender.
normativo-estruturante-> realidade social
realidade social não tem a ver com científico-espiritual????
Se, no julgamento de determinado caso concreto, resolvido à luz da ordem constitucional, o magistrado utilizar o método de interpretação que parte do princípio de que a norma constitucional não deve ser entendida apenas como texto normativo, uma vez que ela é composta principalmente pela realidade social sobre a qual incide, o intérprete estará utilizando o método de interpretação denominado pela doutrina como
Método normativo-estruturante --> realidade social
Bendito serás!!
Em meio a embates técnicos, solicitou‐se que um assessor jurídico interpretasse determinadas normas constitucionais. Ele o fez por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o método de interpretação utilizado pelo assessor jurídico foi o método
Gab. E
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE
Alternativa A - Método Jurídico ( hermenêutico clássico )
O método jurídico (hermenêutico clássico) adota a premissa de que a Constituição deve ser encarada como uma lei. Logo, interpretar a Constituição é interpretar uma lei.
Em suma, para a atividade de interpretação da Constituição, atribui-se grande importância ao texto da norma: a função do intérprete é desvendar o sentido do texto, sem ir além do teor literal dos seus preceitos.
Altrnativa C - método Hermenêutico-Concretizador
O método hermenêutico-concretizador também não despreza a importância do caso concreto ao qual aquela norma se aplica; ou seja, também se dirige a um pensamento problematicamente orientado.
Entretanto, o que distingue esse método é que ele reconhece a importância do aspecto subjetivo, da pré-compreensão do intérprete. Assim, a interpretação constitucional dá-se pela conjugação dessapré-compreensão e o caso concreto. Vejamos como isso ocorre…
Ao ler a norma, o intérprete tem sua própria pré-compreensão (juízo abstrato e antecipado sobre aquele texto). Ou seja, o ponto de partida da atividade interpretativa é a pré-compreensão do intérprete sobre a norma. Todavia, essa norma será concretizada a partir de uma dada situação histórica (problema ou situação concreta).
A doutrina denomina essa pré-compreensão da norma de pressuposto subjetivo. E o momento seguinte (o contexto de mediação entre o texto e a situação concreta) de pressuposto objetivo.
A interpretação da norma se dá pela conjugação desses dois elementos (subjetivo e objetivo,) em que a própria pré-compreensão que o intérprete tem passa a ser reformulada a partir da aplicação no caso concreto.
Alternativa D -
Aternativa E - Método Tópico-Problemático: O método tópico-problemático baseia-se na priorização do estudo do caso concreto sobre a norma, já que parte da premissa de que a interpretação tem um caráter prático (procura resolver problemas concretos) e as normas constitucionais têm caráter aberto.
A denominação do método não é ocasional. Esse nome quer dizer que o método é tópico orientado a problema (ou orientado pelo problema concreto a ser resolvido), ou seja, a Constituição será interpretada topicamente, a cada problema. Em outras palavras, haverá uma priorização do problema, uma vez que ele passa a ser o centro do método (e não a própria norma).
Bem, se o foco é o problema concreto (é resolvê-lo), tenta-se adaptar ou adequar a norma constitucional a ele. Dentre os vários sentidos que o texto da norma apresenta, extrai-se aquele que mais se enquadra àquela realidade, a interpretação mais conveniente à resolução do caso concreto. Daí se dizer que, nesse método, o problema prevalece sobre a norma(atribui-se maior importância ao problema).
Método Tópico-problemático (Theodor Viehweg): atua sobre as aporias (aporia: dificuldade de escolher entre duas opiniões contrárias e igualmente racionais sobre um dado problema). A partir do problema expõem-se os argumentos favoráveis e contrários e consagra-se como vencedor aquele capaz de convencer o maior número de interlocutores. Tem aplicabilidade nos casos de difícil solução, denominados por hard cases.
Método Hermenêutico- concretizador (Konrad Hesse): é aquele em que o intérprete se vale de suas pré-compreensões valorativas para obter o sentido da norma e então aplicá-la à resolução de determinado problema. (Guardar bem essa palavra em destaque, mata várias questões só por sabê-la).
O método tópico problemático parte-se do problema (tópica, que é a discussão em torno do problema) para a norma.
utilidade: complementação de lacunas; comprovação de resultados obtidos por outros métodos.
fonte: Dirley da Cunha Junior - Curso de Dir Constitucional
com certeza esse examinador é problemático!
O examinador utilizou a obra do Prof. Pedro Lenza como referência para elaboração da questão:
Enunciado: "Ele o fez por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados."
Livro do Lenza: "Método Tópico-Problemático (ou método da tópica): Por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios." (Esquematizado, 2019)
Principais métodos de interpretação constitucional:
1) Hermenêutico clássico (Ernst Horsthoff): a constituição, por ser espécie de lei, deve ser interpretada à luz dos elementos tradicionais de hermenêutica, como o gramatical, o sistemático, o lógico, o teleológico, etc.
2) Científico-espiritual (Rudolf Smend): por meio da ordem dos valores subjacentes ao texto constitucional, deve-se captar o espírito do conteúdo axiológico da constituição, a qual, por conter valores da sociedade, promove a unidade social.
3) Tópico-problemático (Theodor Viehweg): resolve-se o problema, buscando-se a solução mais justa, e depois se identifica a norma aplicável, que é a que melhor justifica a solução. Esse método depende da abertura semântica das normas constitucionais, haja vista a natureza do topos (no plural, topoi), que é um argumento de validade universal, o qual serve para fundamentar tanto um ponto de vista quanto outro, diametralmente oposto. Exemplo de aplicação do topos: em determinada discussão, a dignidade da pessoa humana serve tanto para justificar o aborto, defendendo a dignidade da mãe, quanto para rejeitá-lo, posicionando-se em favor da dignidade do nascituro. Problema → Norma
4) Hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): compreende-se o sentido da norma constitucional e, depois, parte-se para o problema. A expressão-chave aqui é "círculo hermenêutico", que é o resultado da análise entre texto e contexto (realidade). Norma → Problema
5) Normativo-estruturante (Friedrich Müller): a norma não está inteiramente no texto constitucional, sendo resultado do cotejo deste com a realidade (o texto é a ponta do iceberg).
6) Concretista da constituição aberta (Peter Häberle): sua teoria volta-se mais aos sujeitos que interpretam a constituição, defendendo a ampliação do círculo de intérpretes.
A questão exige conhecimento acerca dos métodos hermenêuticos ou de interpretação constitucional. Por meio de caso hipotético, expõe situação na qual certo assessor jurídico interpreta a Constituição por meio da análise, partindo do problema concreto para a norma e atribuindo à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. Tendo em vista o caso hipotético apresentado e considerando a teoria constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que o método de interpretação utilizado pelo assessor jurídico foi o método tópico‐problemático.
Theodor Viehweg, com sua obra Topik und jurisprudenz/ Tópica e Jurisprudência (1953), foi o grande responsável pela retomada da tópica (a arte da argumentação jurídica) no campo jurídico, como forma de reação ao positivismo jurídico reinante nos meados do século XX. Este método assume as premissas de que a interpretação constitucional é dotada de um caráter prático (voltada para a resolução de um problema concreto, pela aplicação da norma ao caso concreto) e um de caráter aberto ou indeterminado da lei constitucional (permitindo-se assim, múltiplas interpretações). Além disso, em razão da natureza aberta das normas constitucionais, há uma preferibilidade pela discussão do problema que não permitiria atingir uma dedução substantiva das normas constitucionais.
Gabarito do professor: letra e.
Método-tópico-problemático===parte do problema para a norma!
PALAVRAS-CHAVES:
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (anos 50): a interpretação da constituição deve se pautar na realidade da vida ou concretude da existência; apreciação global do texto constitucional.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO (anos 60): a interpretação da constituição ligada à questões concretas; ligado ao caráter prático (pragmático) na interpretação constitucional; polissemia do sentido do texto constitucional.
NORMATIVO-ESTRUTURANTE (anos 70): busca contextualizar o programa normativo (enunciado prescritivo) e o domínio normativo (realidade social); a função do intérprete é a contextualização do enunciado prescritivo com a realidade social.
HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (anos 80): está ligado à distinção entre pré-compreensão e problema concreto; busca-se fazer o juízo abstrato sobre a norma constitucional e a situação de fato; a norma constitucional é tida como produto da atividade hermenêutica.
Gabarito E
Método tópico-problemático
Vou explicar resumidamente e tentar ser o mais didático possível pra vocês nunca mais errarem nenhuma questão envolvendo esse método.
Parte do problema para a norma. Dá primazia ao problema buscando uma solução justa ao caso concreto, para somente depois decidir a norma constitucional que melhor se adeque a solução encontrada. É conhecido como o método da tópica, pois a ponte se dá através do ''topoi'' que são argumentos com validade universal (argumentos que se aplicam a qualquer situação, para tomar qualquer tipo de decisão, em um sentido ou em outro, conferindo aceitabilidade a escolha.
Ex: dignidade da pessoa humana; interesse público; interesse social; etc.
LETRA: E
•método tópico-problemático - propõe a descoberta mais razoável para a solução de
um caso jurídico concreto, considerando a constituição um sistema aberto de regras e
princípios. Parte do caso concreto para a norma (Theodor Viehweg) ;
• método hermenêutico-concretizador - busca suprir deficiências normativas, preenchendo,
se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que
parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico-concretizador parte da constituição
para o problema, valendo-se das pré-compreensões do intérprete sobre o tema (pressupostos
subjetivos) , o qual atua como se fosse um mediador entre a norma e o caso concreto,
que brota da realidade social (pressupostos objetivos). O intérprete, nesse método,
atua num verdadeiro círculo hermenêutico, porque seu pensamento "vaivém'', até encontrar
a saída para o problema (Hans-Georg Gadamer) ;
• método científico-espiritual - as constituições devem ser interpretadas de modo elástico
e flexível, para acompanhar o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual
em constante transformação (Rudolf Smend);
• método normativo-estruturante - o intérprete constitucional não pode separar o programa
normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Müller); e
• método da comparação constitucional - alia os métodos gramatical, lógico, histórico
e sistemático, propostos por Savigny, ao Direito Comparado, de modo a buscar em vários
ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de
um Estado. Assim, ter-se-ia um quinto método de exegese (Peter Haberle) .
RESUMO:
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR- Da norma para o problema.
TÓPICO PROBLEMÁTICO- Do problema para norma.
tópico‐problemático.
Responder
. resolve-se o problema
. buscando-se a solução mais justa
. depois se identifica a norma aplicável
GAB: E
Tópico-problemático (Theodor Viehweg):
É uma técnica do pensamento problemático. Baseia-se nos chamados modelos de argumentos.
Ex. “Normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente” -> Trata-se de um modelo de argumento.
Baseia-se em um problema concreto a ser resolvido para que esse método seja utilizado (não precisa ser real, podendo ser hipotético).
São citados diversos argumentos favoráveis e contrários, vencendo o argumento mais convincente (não se ilude com o argumento verdadeiro).
Ponto de partida: Compreensão prévia do problema e da Constituição.
Utilidades: Complementação de lacunas no ordenamento jurídico. Ou seja, quando há uma ausência de normas, o tópico-problemático é bom a ser usado, pois ele parte do problema para a norma, ao passo que os outros métodos partem da norma para o problema. Além disso, outra utilidade é a comprovação por meio da comparação com outros métodos.
Críticas: Investigação superficial da jurisprudência, sendo apenas mais uma forma de raciocínio e argumentação. Outra crítica é uma insegurança jurídica que há em diferentes resoluções para casos semelhantes. E também esse método parte do caminho inverso do que os doutrinadores julgam ser o correto.
Tópico problemático
- Desenvolvido por Theodor Viehweg
- É uma crítica ao positivismo;
-A interpretação da constituição só pode ser feita se for para aplicar a um caso concreto.
-Parte-se do caso concreto para se encontrar a norma aplicável.
NÃO CONFUNDIR COM O MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR! Sempre cai.
Método hermenêutico concretizador
- desenvolvido por Konrad Hesse;
-De acordo com esta visão, só se interpreta um dispositivo se for para aplicá-lo ao caso concreto. E, ao mesmo tempo, só se aplica uma norma a um caso concreto após interpretá-lo;
-Criado com a intenção de corrigir a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema, ou seja, parte-se da norma para o problema.
Marcelo Novelino.
Tópico problemático: parte-se da primazia do caso concreto em busca da solução interpretativa da norma constitucional (movimento problema - norma).
Sobre a distinção entre interpretação autêntica e não autêntica do direito, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:
( ) Ao interpretar a Constituição, um doutrinador famoso realiza interpretação autêntica.
( ) Ao elaborar uma portaria, um funcionário da administração pública realiza interpretação autêntica.
( ) O livro de direito constitucional mais reconhecido consiste em interpretação autêntica do direito.
( ) Uma instrução normativa do INSS consiste em interpretação autêntica do direito.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
A interpretação jurídica sob a ótica kelseniana deve ser analisada dentro do contexto em que inserida, a saber, o da Teoria Pura do Direito. No desenvolivmento do tema, Kelsen emprega conceitos próprios de interpretação, de interpretação autêntica e não-autêntica, de determinação, entre outros. Para ele, como cético, o ato de interpretar é estritamente criador (interpretação autêntica), a não ser nos casos em que o intérprete é um particular ou um cientista jurídico (interpretação não-autêntica).
FONTE: ambitojuridico.com.br
KELSEN distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.
No meu ponto de vista, para que esse gabarito estivesse correto seria necessário que a questão tivesse delimitado o seu objeto à interpretação em Hans Kelsen.
A interpretação autêntica, no geral, é aquela expedida pelo órgão que editou a norma (e não pelo órgão que tem competência para executá-la). Nesse sentido, uma portaria, como ato administrativo - de caráter infralegal - e submetido ao princípio da reserva legal em sentido estrito, não poderia ser considerado interpretação autêntica da Lei que lhe deu suporte.
Na teoria de Kelsen, os doutrinadores do direito desempenham um papel muito importante: o cientista do direito é o responsável por descrever - com imparcialidade e sem juízo de valor - todas as possíveis interpretações de uma determinada norma, delimitando assim por meio do critério de validade, um quadro (ou moldura) que permita ao aplicador identificar quais interpretações são válidas e quais não são. A isso, Kelsen denomina interpretação não autêntica, ou seja, a interpretação realizada por qualquer pessoa que não possa se considerar um aplicador do direito. A esse grupo especial, os aplicadores do direito, Kelsen os agrupa em um outro grupo de intérpretes e afirma que estabelece, uma interpretação autêntica do direito, unicamente em razão de no ato de aplicação de uma determinada norma dada situação concreta, eles explicitarem a interpretação que escolheram (já que discricionária).
Fonte: Curso de Direito Constitucional do Bernardo Gonçalves Fernandes.
Segundo Kelsen:
Interpretação autêntica: aquela praticada por um órgão burocraticamente incumbido de aplicar o direito.
Interpretação não-autêntica: aquela realizada por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico, e pela ciência jurídica.
Força e Honra!
(F) Ao interpretar a Constituição, um doutrinador famoso realiza interpretação autêntica. DOUTRINÁRIA
(V) Ao elaborar uma portaria, um funcionário da administração pública realiza interpretação autêntica. AUTÊNTICA
(F) O livro de direito constitucional mais reconhecido consiste em interpretação autêntica do direito. DOUTRINÁRIA
(V) Uma instrução normativa do INSS consiste em interpretação autêntica do direito.AUTÊNTICA
Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão responsável pela edição da norma, edita outra, com função meramente interpretativa. [...]
fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=6392
Você só precisa saber disso para responder essa questão.
( ) Ao elaborar uma portaria, um funcionário da administração pública realiza interpretação autêntica.
Não necessariamente.
A portaria pode ser de efeitos concretos, por exemplo.
Pode ser um ato normativo, o qual pode demandar uma nova portaria como interpretação autêntica...
Nós que lutemos para o concurso da PCPR.
Portarias e instruções normativas se originam a partir do Poder Regulamentar (ou Normativo) que tem a Administração Pública. Nesse sentido, a própria Administração cria um novo regulamento para facilitar a aplicação de uma lei no âmbito interno. Realiza, portanto, interpretação autêntica.
O jurista austríaco distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies:autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.
KELSEN distingue a interpretação das normas jurídicas em duas espécies: autêntica, aquela é interpretada pelo órgão com competência para aplicá-la e não autêntica, interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica.
rapaaaaaaaaaaaaz, questão duvidosa
Questão que cobra assunto difícil, mas que se resolve usando lógica. As alternativas B e D tem o mesmo fundamento, ou seja, mesma resposta (f ou v). Daí a única opção que aparece como iguais é no item D.
A interpretação autêntica é feita pelo órgão com competência para aplicar a própria norma que editou; a interpretação não-autêntica é feita pela doutrina e pessoas no geral. Partindo dessas premissas, podemos analisar as afirmações:
Afirmação I (falsa)
O doutrinador, na verdade, realiza uma interpretação não-autêntica.
Afirmação II (verdadeira)
A Administração Pública, ao elaborar uma portaria, de fato, elabora uma interpretação autêntica.
Afirmação III (falsa)
Um livro de direito constitucional é, na verdade, doutrina; doutrina, como sabemos, realiza uma interpretação não-autêntica.
Afirmação IV (verdadeira)
É uma norma administrativa, editada por uma autarquia, destinada normatizar métodos e procedimentos, bem como regulamentar matéria específica anteriormente disciplinada em lei ou outra norma administrativa, realizando, com isso, uma interpretação autêntica.
Portanto, como a sequência é F-V-F-V, o gabarito é a alternativa D.
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre a interpretação autêntica e não autêntica de Hans Kelsen.
2) Base doutrinária (Kelsen)
Kelsen diferencia a interpretação das normas jurídicas em dois grupos: autêntica e não autêntica. A autêntica é quando a interpretação é realizada pelo órgão jurídico com competência para aplicar o direito, ou seja, pelo aplicador do ordenamento jurídico. A não autêntica é realizada por uma pessoa privada, que não seja um órgão jurídico ou ciência jurídica. (KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2006. p. 388).
3) Exame dos itens e identificação da resposta
I. FALSO. Ao interpretar a Constituição, um doutrinador famoso realiza interpretação NÃO autêntica, pois é uma pessoa privada.
II. VERDADEIRO. Ao elaborar uma portaria, um funcionário da administração pública realiza interpretação autêntica, pois foi realizada por um aplicador do ordenamento jurídico.
III. FALSO. O livro de direito constitucional mais reconhecido consiste em interpretação NÃO autêntica do direito.
IV. VERDADEIRO. Uma instrução normativa do INSS consiste em interpretação autêntica do direito.
Resposta: LETRA D. F-V-F-V.
Resumo do tema interpretação da lei penal:
Quanto ao sujeito:
Quanto ao meio empregado:
Quanto ao resultado:
INTERPRETAÇÃO AUTÊNTICA E NÃO AUTÊNTICA DO DIREITO SEGUNDO KELSEN
Autêntica: aquela realizada pelo órgão jurídico, ou seja, pelo aplicador do ordenamento jurídico, destacando-se dessa forma os Tribunais, órgãos legislativos, órgãos administrativos, dentre outros. Ex.: portarias, instruções normativas, etc.
Não autêntica: interpretação realizada por pessoas estranhas ao órgão jurídico, quais sejam as pessoas em geral e a ciência jurídica. Ex.: doutrinas
Gab (C)
lançar mão dessa norma constitucional para interpretar o caso
O assunto é referente a interpretação das constituições:
gramatical/Filológica/ Textual= Análise do Texto
Histórica= Analisa o contexto
Sistemática/ Lógica= Relação da norma com a constituição.
teleológica ou racional= Interpretação da finalidade
Genética= Origens do texto.
semântica: Busca, a partir do texto normativo, atribuir o conteúdo semântico das palavras, ou seja, revela o significado dos enunciados linguísticos.
Fonte de Referência: https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/metodos-de-interpretacao-da-constituicao
e trechos da obra de M. A e Vicente de P.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Difícil saber qual regra hermenêutica será aplicada se não tem o caso em concreto. Em uma hipótese abstrata, todas as regras podem ser aplicadas.
Qual a fonte/referência, Matheus?
Lançar mão está no sentido de "utilizar", ou seja, o tipo de interpretação que "utiliza" os objetivos da República só pode ser a teleológica, que é aquela que leva em consideração a finalidade da norma: construir uma sociedade livre, justa e solidária.
"A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
Teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
Histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.
Gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal "
(LENZA, PEDRO LIVRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIADO-2015)
Gabarito C.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=245
Prefacialmente, partindo do pressuposto de que o termo "lançar mão" está empregado no sentido de servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios, e que a interpretação teleológica busca a finalidade da norma,chegarenos a conclusão que Maria ao interpretar conforme um fim (construir uma sociedade livre, justa e solidária), estaria fazendo uma interpretação teleológica, portanto chegaremos a conclusão de que o gabarito é a letra "C".
Pra mim seria literal ou autêntica
"A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
Teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
Histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.
Gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal "
GABARITO: LETRA C
Método jurídico ou hermenêutico clássico
Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
■ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;
■ elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;
■ elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;
■ elemento sistemático: busca a análise do todo;
■ elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;
■ elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
■ elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;
■ elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;
■ elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.
FONTE: Direito Constitucional Esquematizado (2019) - Pedro Lenza.
TESTE 15 DE JUNHO 2020
O assunto é referente a interpretação das constituições:
gramatical/Filológica/ Textual= Análise do Texto
Histórica= Analisa o contexto
Sistemática/ Lógica= Relação da norma com a constituição.
teleológica ou racional= Interpretação da finalidade
Genética= Origens do texto.
semântica: Busca, a partir do texto normativo, atribuir o conteúdo semântico das palavras, ou seja, revela o significado dos enunciados linguísticos.
Rapaz, a cada questão que respondo, eu tenho mais medo de ser abordado um dia por um Guarda Municipal de Boa Vista... kkkkkkkkkkkk vai chegar na viatura uma guarnição de Magistrados com a farda de GM.
Arrego, SELECON!!!!
Olha o nivel da prova para GCM, aqui em SP é 1+1 e abcd kkk
"Telos" significa finalidade, objetivo, meta a ser alcançada...
Semântica , essa é português ?
guarda municipal ta tendo que saber mais que o presidente
Que questão é essa?!!
me preparei para polícia penal por 5 meses, baseando nas provas passadas, para agora ser tudo em vão
"A Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:
Teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
Histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.
Gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal "
É CONSTITUCIONAL OU PORTUGUES?.............. PQP HEIM BANCA
Essa questão te espera no concurso da PPMG.
se não fosse a matéria de Hermenêutica que tive esse ano... kkkkk
Comentário do professor do QC:
A questão trata de interpretação constitucional.
Maria analisa a Constituição e verifica que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil consiste em construir uma sociedade livre, justa e solidária. Ao decidir uma situação concreta e lançar mão dessa norma constitucional para interpretar o caso, está sendo utilizada a denominada interpretação:
A) histórica
ERRADO. Método que avalia as circunstâncias exteriores às normas criadas pelo legislador. Ou seja, leva em consideração os fatores sociais, econômicos, políticos que motivaram o legislador a criar tal lei, regra, não se atendo somente ao sentido literal da norma.
B) filológica
ERRADO. Também chamada de literal, é uma interpretação voltada ao significado exato do texto legislativo. Literal vem do latim "LITTERA", que significa "LETRA". O intérprete que adota a interpretação literal, não pode fugir do sentido geral e amplo do texto. Esse, é um dos motivos pelos quais essa interpretação não seja tão prestigiada por juristas contemporâneos.
C) teleológica
CERTO. Esse método dá relevante valor à finalidade, ao objetivo que a norma tem. Por exemplo, se uma norma tem como principal objetivo a concessão de um lar de qualidade para as famílias carentes, a interpretação teleológica vai se ater a isso, procurando cumprir este propósito.
D) semântica
ERRADO. Outro nome para a interpretação literal.
GABARITO: Letra C.
Ai é baixaria, só faltou cuspir no chão.
ppmg, vamo pra cima grandão e sem medo
Métodos de Interpretação Constitucional
a. Método Jurídico (hermenêutico clássico): constituição deve ser interpretada como qualquer lei. Elemento literal, interpretação lógica (como um sistema), critério histórico (o que pensaram no momento), critério teleológico (intenção do legislador) e critério genético.
b. Método tópico-problemático: prevalência do problema sobre a norma. Caráter prático.
c. Método hermenêutico concretizado: inverso do anterior. Prevalência da nova sobre o problema. Parte da pré-compreensão da norma. Círculo hermenêutico.
d. Método integrativo ou científico espiritual: a interpretação deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional.
e. Método normativo-estruturante: norma jurídica é muito maior que o texto da norma. Ponta do iceberg. Deve-se pegar texto e contexto.
errrrrrrei!!
No Ancapistão os GCM teriam esse nível de conhecimento jurídico kkkkkkkkk
Interpretação teleológica, finalística ou lógica enquadra-se nas categorias clássicas de hermenêutica* constitucional. Uma vez que a Constituição Federal de 1988 insere como finalidade ou objetivo máximo da Nação a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o juiz ao aplicar o referido objetivo para sustentar, dentre outras normas, a sua decisão, está se valendo da interpretação teleológica. Este método busca destacar a finalidade da lei (mens legis), ou o espírito da norma. É feita uma combinação de todos os termos que compõem a regra de molde a alcançar uma compatibilidade entre eles, por meio do emprego de raciocínios lógicos. É possível ainda ao juiz analisar as justificativas de apresentação do projeto de lei ou de Emenda à Constituição ou mesmo o texto constitucional originário, seja por iniciativa do Poder Legislativo, do Executivo ou mesmo do Judiciário.
Hermenêutica: é a ciência filosófica que possui regras específicas para a interpretação de textos. A interpretação pode transformar textos normativos em normas jurídicas.
Teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma; lançou mão para analisar a finalidade da mesma.
Histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma.= CONTEXTO
Gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal "
histórico = contexto = estudos tecnicos pareceres etc.
filologicos = analisa o texto.
telologicos = sua finalidade e sua melhor utilização. no texto ela lançou mão para melhor
aplicar.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
Há variadas formas e técnicas para se interpretar. Com base nisso, expõe-se algumas características dos métodos destacados pelos constitucionalistas.
1. Elemento genético: busca a origem dos conceitos utilizados pelo legislador na concepção da norma;
2. Elemento gramatical ou filológico: conhecido também por literal ou semântico prega que a análise deve ser feito de modo textual, na forma como foi escrita, literalmente;
3. Elemento lógico: usa-se do raciocínio lógico para harmonizar as normas constitucionais;
4. Elemento sistemático: busca uma visão holística(inteiro) da constituição, observa-se o todo;
5. Elemento histórico: vê-se o projeto de lei, a sua justificativa, as exposições de motivos, pareceres, discussões, cultura e condições psicológicas no momento do nascimento da norma;
6. Elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;
7. Elemento doutrinário: parte da interpretação dada pelos estudiosos do Direito;
8. Elemento evolutivo: observa a mudança de significado das normas com a evolução das relações sociais.
Fonte: Meus Resumos
Gab. C
No teleológico busca-se encontrar as finalidades da lei, quais os objetivos que a lei pretende alcançar.
O "pensamento jurídico do possível " foi tema abordado no Supremo Tribunal Federal (STF), como expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta, em referência a uma "teoria constitucional de alternativas", que abre suas perspectivas para "novas" realidades. Considere os métodos, princípios e limites de interpretação das normas constitucionais e analise as afirmativas abaixo:
I. O método hermenêutico-concretizador trata a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, partindo de um problema concreto para a norma, de modo a atribuir à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.
II. Segundo o método normativo-estruturante, a norma jurídica não se confunde com o texto normativo, sendo que o teor literal da norma deve ser interpretado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
III. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Este princípio de interpretação constitucional é denominado "Princípio da Unidade da Constituição".
IV. Decisões interpretativas em sentido estrito podem originar sentenças interpretativas de rechaço, em que a Corte Constitucional adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
Assinale a alternativa correta
Decisões interpretativas em sentido estrito: podem ser de rechaço ou de aceitação.
Sentença interpretativa DE RECHAÇO: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo pode ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considera-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.
Sentença interpretativa DE ACEITAÇÃO: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Nesse caso, não se anula dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações. Assim, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.
Quanto ao item I, o examinar, em verdade, se referiu ao método Tópico-problemático.
Tópico-problemático
01) Theodor Viehweg
02) parte do PROBLEMA para criar uma norma
03) é em virtude do caráter aberto das normas constitucionais
Há prevalência do problema sobre a norma. busca solucionar determinado problema por meio da interpretação da norma constitucional. A interpretação constitucional tem caráter pratica, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado
Hermeneutico-concretizador
01) Konrad Hesse
02) parte da NORMA(Pré compreensão do intérprete) para o problema
03) através do CIRCULO HERMENEUTICO (movimento de ir e vir)
O método em questão é de cunho subjetivista e a pré-compreensão do intérprete é bastante valorizada de modo que a interpretação da norma se dá num movimento de ir e vir entre o intérprete e o texto ser interpretado: “O método hermenêutico-concretizador reconhece a importância do aspecto subjetivo da interpretação, ou seja, da pré-compreensão que o intérprete possui acerca dos elementos envolvidos no texto a ser por ele interpretado. Essa pré-compreensão faz com que o intérprete, na primeira leitura do texto, extraia dele um determinado conteúdo, que deve ser comparado com a realidade existente. Desse confronto, resulta a reformulação, pelo intérprete, de sua própria pré-compreensão, no intuito de harmonizar os conceitos por ele preconcebidos àquilo que deflui do texto constitucional, com base na observação da realidade social. Essa reformulação da pré-compreensão e consequente releitura do texto, cotejando cada novo conteúdo obtido com a realidade social, deve repetir-se sucessivamente, até que se chegue à solução mais harmoniosa para o problema. Impõe-se, assim, um "movimento de ir e vir", do subjetivo para o objetivo - e, deste, de volta para aquele -, mediante comparação entre os diversos conteúdos que se extraem do texto, decorrentes de sucessivas reformulações da pré-compreensão do intérprete, e o contexto em que a norma deve ser aplicada (realidade social). Esse "movimento de ir e vir" é denominado "círculo hermenêutico".( Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado, edição 2017, página 67
I.
Errada.
O método hermenêutico-concretizador diz que o interprete deve primeiro obter o sentido do texto consitucional, comprendê-lo para poder concretizar a norma. A concretização da norma seria analisar o texto constitucional e aplicá-lo num caso (esse caso nem precisaria ser concreto, poderia ser hipotético). Depois de concretizado o texto constititucional, ele iria partir para a solução de um problema real, Ou seja, a interpretação constitucional partiria da norma para o problema.
II.
Correta.
A Teoria diferencia texto constitucional da norma. Na tarefa de interpretação o interprete deve considerar tanto os elementos resultantes da interpretação do texto, quanto os decorrentes da investigação da realidade.
O texto seria apenas a "ponta do iceberg" , mas a norma não comreende apenas o texto, abrange também a realidade social.
III.
Correta
Para este princípio de interpretação constitucional, a Constituição seria um sistema jurídico de normas que apresenta como uma unidade que reúne, de forma articulada e hamônica em conjunto de normas. Em razão disso, a Constituição deve ser interpretada de maneira a evitar contradições entre as suas normas, cabendo ao interprete considerar a Constituição na sua globalidade, no seu conjunto, no sentido de buscar sempre harmonizar os espaços de tensão entre as normas constitucionais a se concretizar.
IV.
Correta
As sentenças interpretativas de rechaço são "aquelas em que, diante de um dispositivo legal que admite DUAS INTERPRETAÇÕES, uma conforme e outra contrária à constituição, o STF declara infundada a questão de inconstitucionalidade, sob a condição de que se extraia do dispositivo sob exame uma norma compatível com a constituição". Quer dizer, não é declarada a insconstitucionalidade do dispositivo, mas é indicado o caminho interpretativo que DEVE SER SEGUIDO. Dessa maneira, o dispositivo questionado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à constituição, o que significa dizer que, "implicitamente, e sob pena de vir a considerá-la nula, o STF proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação diversa".
I- ERRADO
O conceito trazido pela alternativa se refere ao método TÓPICO PROBLEMÁTICO.
HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR- Da norma para o problema.
TÓPICO PROBLEMÁTICO- Do problema para norma.
GAB: C
Sobre o item IV:
1- Decisões Interpretativas em Sentido Estrito:
a) Sentença interpretativa de rechaço:
Diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo possa ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contraria à Constituição.
b) Sentença interpretativa de aceitação:
A corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Não se anula o dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações, dizendo que esse preceito é inconstitucional se interpretado de modo contrário à Constituição ou na parte em que expressa uma norma inconstitucional. O preceito continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.
I ERRADA
Na verdade, esta é a definição do método tópico problemático que é concretista, ou seja, parte do caso concreto para a identificar a norma aplicável.
O método hermenêutico concretizador é justamente o contrário, pois parte da norma para o caso concreto. Esse método corrige a principal crítica feita ao método tópico-problemático (partir do problema para buscar a norma). No método hermenêutico-concretizador, há uma primazia da norma sobre o problema.
II. CORRETA
Nas palavras de Marcelo Novelino, para este método, texto é a forma de exteriorização do dispositivo. Norma é o produto da interpretação do texto.
O método é denominado de “normativo-estruturante” exatamente por estabelecer uma estrutura para a concretização da norma. Essa estrutura é composta por vários elementos que devem ser utilizados para a concretização da norma.
III. CORRETA
O princípio da unidade da constituição impõe ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e contradições existentes entre as normas da constituição. Diante disso, é função do intérprete fazer com que a constituição se torne um todo unitário. Assim, não pode haver contradições, antagonismos e incoerências entre suas normas. Se houver uma tensão ou conflito entre elas, cabe ao intérprete harmonizá-los.
IV. CORRETA
Eu fiz este item com base na interpretação conforme à constituição, em que o intérprete adota, dentre diversas, a interpretação que mais se conforma ao texto constitucional, desprezando todos os demais.
Q984674 cobrou o mesmo tema:
Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:
Na hermenêutica constitucional, a doutrina sistematizou os princípios e métodos de interpretação que são utilizados pelo intérprete para extrair o verdadeiro significado da norma constitucional, bem como a sua correta aplicação e extensão. Nesse contexto, a interpretação conforme a Constituição ganha destaque como técnica de decisão a ser utilizada pelo STF nos casos concretos. Assim, assinale a alternativa que aponta, corretamente, um tipo de decisão judicial interpretativa pela qual, diante de duas possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota aquela que se conforma à Constituição e repudia qualquer outra que contrarie o texto constitucional.
A) Sentença normativa substitutiva.
B) Sentença interpretativa de aceitação.
C)Sentença manipulativa de efeito aditivo.
D)Sentença interpretativa de rechaço. (GABARITO)
Fonte: anotações de aula do prof. Marcelo Novelino.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL (BÖCKENFÖRDE + M. NOVELINO):
1.Método Jurídico --> é o tradicional, o clássico, tal como a interpretação de uma lei, buscando-se os elementos tradicionais de Savigny (gramatical/literal; lógico; histórico...). Ocorre que a CF é demasiadamente complexa frente aos métodos tradicionais, o que dá ensejo aos métodos abaixo.
2.Método Científico-Espiritual --> Rudolf Smend. É o método valorativo, integrativo, sociológico. A CF não pode ser interpretada sem levar em conta a realidade social (não se contentando, pois, com a literalidade).
3.Método Tópico-Problemático --> Theodor Viehweg. Parte-se "do concreto para a norma"! O raciocínio é no problema concreto ["topus" (esquema de raciocínio) + problemático (no problema em concreto)]. Útil quando há lacunas e de factível utilização pelos juízes (que primeiro decidirão o concreto com o senso de justiça e, depois, buscarão seu fundamento na norma).
4.Método Hermenêutico-Concretizador --> Konrad Hesse. Parte-se do subjetivo (juízos prévios; pré-compreensão) (catálogo de princípios predispostos) ao concreto e, após, faz-se o ciclo hermenêutico. Ou seja, é "da norma ao problema concreto".
5.Método Normativo-Estruturante / Jurídico-Estruturante --> Müller. Deve-se ir além do texto (que é a ponta do iceberg). A norma é o resultado da interpretação desse texto. Assim, a norma se revela em cada caso concreto. Norma Jurídica = Programa Normativo (o texto da norma) + Domínio Normativo (realidade social regulada pela norma).
6.Método Concretista da Constituição Aberta --> Peter Häberle. Aqui o intuito é saber quem deve interpretar a CF. Defende que todos que vivem a CF é um legítimo intérprete (v.g. sindicatos, igrejas, associações...); a interpretação é um processo aberto e público (v.g. audiências públicas e amicus curiae nas ADI)
I. ERRADO. No método hermenêutico-concretizador, o interprete parte da Constituição para o problema.
É no método tópico-problemático, que o interprete parte de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. É no método tópico-problemático, que a Constituição é considerada um sistema aberto de regras e princípios.
Assertivas com a expressão pode(m) geralmente são corretas.
Eu vi essa dica aqui no QC e nunca mais esqueci, espero ajudar vocês como já fui ajudado
Método tópico-problemático: prevalência do problema sobre a norma.
Método hermenêutico concretizador: prevalência da norma sobre o problema.
Lógico-Sistemático: Harmonia lógica das normas constitucionais.
Métodos
01. HERMENÊUTICO-CLÁSSICO/JURÍDICO (Savigny): A CF é considerada uma lei, devendo ser interpretada como esta. Devem, portanto, ser utilizados os métodos tradicionais: gramatical/literal, histórico, sistemático, teleológico.
02.TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor VIehweg): Método da tópica. Aqui, inicialmente, discute-se o problema e após identifica-se a norma aplicável ao caso. Parte-se do problema para a norma, mais preocupado com a solução já pré-determinada, a qual será encaixada com alguma norma.
*Obs: Vem do termo aristotélico topoi (plural de tópos) as verdades aceitas que formam a base dos entendimentos e orientam as escolhas cotidianas
*É um método que parte de uma abertura semântica constitucional, ou seja, a concebe como um sistema aberto de princípios e regras, de modo adequar ao problema a norma. ( STF ama )
03.HERMENÊUTICO NORMATIVO - CONCRETIZADOR (Konrad Hesse): inicialmente compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao método tópico-problemático. ==> Círculo Hermenêutico entre o texto e o contexto.
04. CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (Rudolf Smend): a constituição é um fenômeno social e liga-se aos valores da sociedade, servindo como instrumento integrador político-social. Assim, na interpretação, deve-se pesquisar a ordem dos valores ( espírito) da CF, considerando a realidade social em constante mudança.
05.NORMATIVO-ESTRUTURANTE (Friedrich Muller):. A norma jurídica # texto normativo:, ela é o resultado de um processo de concretização. ⇒ A norma é composta pelo seu texto (conteúdo normativo) e o trecho da realidade social sobre a qual incide (o domínio normativo).
06.COMPARAÇÃO CONSTITUCIONAL (Peter Habeler) : É o tradicional direito comparado. Defende-se que a comparação com outras constituições seja inserida como quinto elemento da interpretação constitucional.
Sobre a alternativa I:
Trata-se Método tópico-problemático: processo aberto de argumentação a fim de adequar a norma ao problema concreto.
a) Caráter prático, resolver problemas concretos.
b) Caráter fragmentário e indeterminado.
c) Normas abertas, a simples subsunção não é suficiente.
d) Discussão da problemática.
PRESSUPÕE O PRIMADO DO PROBLEMA SOBRE A NORMA.
1) Sentença interpretativa de rechaço/rejeição: diante de 2/+ possíveis interpretações que podem ser extraídas de um ato normativo, o STF adota a INTERPRETAÇÃO CONFORME a CF e repudia qualquer outra que contrarie;
2) Sentença interpretativa de aceitação/acolhimento: o STF anula (caráter definitivo e erga omnes) uma decisão de “jurisdição inferior” que adotou interpretação ofensiva à CF e contrária ao que o STF adota como CONFORME.
Palavras-Chaves:
Hermenêutico concretizador: norma sobre o problema.
Intérprete Mediador
''Movimento de ir e vir''
"Círculo Hermenêutico"
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado Vicente Paulo Marcelo Alexandrino
@qcdelta
GAB.: B
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 do CPC reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X, da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade. O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas – dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal – são também inconstitucionais.
[ e , rel. min. Rosa Weber, j. 29-11-2017, P, .]
Questão bem estranha pois na constituição federal diz SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL !
INFORMATIVO 863 STF:
TÍTULO
Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador
... Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada: a) mudança na percepção do direito; b) modificações na realidade fática; e c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento...
Sobre o artigo 52, X, CF
CONCEPÇÃO TRADICIONAL
Eficácia inter partes
Efeitos não vinculantes
CONCEPÇÃO MODERNA
Eficácia erga omnes
Efeitos vinculantes
Para o STF a eficácia vinculante resulta da própria decisão do STF, sendo que o Senado tem o papel de dar publicidade à decisão.
COMPLEMENTANDO:
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.
A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional e de conceitos de hermenêutica constitucional. O caso narrado em tela diz respeito à julgado no STF acerca do amianto e efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade. Na ocasião, o ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional.
Importante ressaltar que, diversamente da emenda, processo formal de alteração da Lei Fundamental (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado da Constituição sem alteração de seu texto. Altera-se o sentido da norma constitucional sem modificar as palavras que a expressam. Esta mudança pode ocorrer com o surgimento de um novo costume constitucional ou pela via interpretativa.
Nesse sentido, conforme Informativo 866:
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas contra a Lei nº 3.579/2001 do Estado do Rio de Janeiro. O referido diploma legal proíbe a extração do asbesto/amianto em todo território daquela unidade da Federação e prevê a substituição progressiva da produção e da comercialização de produtos que o contenham.
A Corte declarou, também por maioria e incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º(1) da Lei federal nº 9.055/1995, com efeito vinculante e “erga omnes". O dispositivo já havia sido declarado inconstitucional, incidentalmente, no julgamento da ADI 3.937/SP (rel. orig. min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. min. Dias Toffoli, julgamento em 24.8.2017).
A partir da manifestação do ministro Gilmar Mendes, o Colegiado entendeu ser necessário, a fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, equalizar a decisão que se toma tanto em sede de controle abstrato quanto em sede de controle incidental. O ministro Gilmar Mendes observou que o art. 535 (2) do Código de Processo Civil reforça esse entendimento. Asseverou se estar fazendo uma releitura do disposto no art. 52, X (3), da CF, no sentido de que a Corte comunica ao Senado a decisão de declaração de inconstitucionalidade, para que ele faça a publicação, intensifique a publicidade.
O ministro Celso de Mello considerou se estar diante de verdadeira mutação constitucional que expande os poderes do STF em tema de jurisdição constitucional. Para ele, o que se propõe é uma interpretação que confira ao Senado Federal a possibilidade de simplesmente, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. Mas a eficácia vinculante resulta da decisão da Corte. Daí se estaria a reconhecer a inconstitucionalidade da própria matéria que foi objeto deste processo de controle abstrato, prevalecendo o entendimento de que a utilização do amianto, tipo crisotila e outro, ofende postulados constitucionais e, por isso, não pode ser objeto de normas autorizativas. A ministra Cármen Lúcia, na mesma linha, afirmou que a Corte está caminhando para uma inovação da jurisprudência no sentido de não ser mais declarado inconstitucional cada ato normativo, mas a própria matéria que nele se contém. O ministro Edson Fachin concluiu que a declaração de inconstitucionalidade, ainda que incidental, opera uma preclusão consumativa da matéria. Isso evita que se caia numa dimensão semicircular progressiva e sem fim. E essa afirmação não incide em contradição no sentido de reconhecer a constitucionalidade da lei estadual que também é proibitiva, o que significa, por uma simetria, que todas as legislações que são permissivas — dada a preclusão consumativa da matéria, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 2º da lei federal — são também inconstitucionais (vide ADI 3406/RJ, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 29.11.2017. (ADI-3406).
Gabarito do professor: letra b.
Resumindo: quem manda é o STF. Se o Supremo declarar inconstitucional, ainda que o Senado não suspenda por meio de resolução, a norma é inconstitucional. A resolução do Senado tem efeito meramente de publicidade.
questão mais ou menos polêmica: maioria da doutrina entende que não houve a referida mutação constitucional.
a reclamação foi "salva" pela edição da SV26. Abstrativização do controle difuso é uma teoria defendida pelo Gilmar Mendes, mas não vingou no plenário. Dá para acertar a questão por eliminação. Mas estudar por ela é um perigo.
A reclamação é de 2014 e naquele ano Gilmar ficou isolado com eros Grau.
A mutação constitucional só foi adotada pelo STF nas ADI 3406 e 3470 julgada em 2017.
Tem havido muito protagonismo indevido do STF em diversos assuntos. Devemos lembrar que essa corte compõe-se de apenas 11 membros, QUE NÃO SÃO ELEITOS PELOS CIDADÃOS.
Nada obsta que o Senado (ou Câmara) apresentem proposta de emenda constitucional modificando o modo de escolha de membros do STF, ou pelo menos que o cargo de Ministro do STF não seja vitalício.
No voto do Gilmar Mendes, defendeu que a Constituição deve ser interpretada conforme as mudanças sociais, exigindo mutação constitucional do art. 52.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
O STF passou a acolher a Teoria da Abstrativização do Controle Difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido. STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Fonte: DoD
Gabarito: Assertiva B
De forma esquematizada:
~>Princípio da interpretação conforme a Constituição - Diante de normas plurissignificativas ou pollisêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional, daí surgirem várias dimensões a serem consideradas, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, destacando-se que a interpretação conforme será implementada pelo Judiciário e, em última instância, de maneira final, pela Suprema Corte (...)
~> Mutação constitucional é o fenômeno que modifica determinada norma da Constituição Federal sem que haja qualquer alteração no seu texto. É considerada alteração informal porque não são cumpridos os requisitos formais necessários à modificação do seu conteúdo textual.
BIZU!!
Mutação Constitucional X Interpretação Conforme:
Mutação Constitucional: incide sobre normas Constitucionais.
Interpretação conforme: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis.
Adotando a premissa segundo a qual a significação de um texto de lei, de um regulamento, de um acórdão ou de um contrato não é dotada de imediata clareza e univocidade, a semiologia jurídica se propõe a somar instrumentos com as tradicionais técnicas de interpretação do Direito. Esta vertente considera indissociáveis os aspectos sintáticos e semânticos da linguagem do Direito e se preocupa em oferecer uma estratégia para a sua investigação ao trabalhar, sobretudo, com uma teoria da narratividade que seja própria ao Direito.
Parte 1
Acredito que o erro da alternativa C está em restringir os planos de sistemas para a semântica e a sintaxe. A explicação pra ambas está correta, entretanto falta um terceiro plano, qual seja a pragmática. Fiz um breve resumo sobre o tema e espero poder ajudar.
A semiologia jurídica parte do pressuposto de que o texto jurídico representa um suporte de significação de um signo que é composto, sendo Charles Pierce, por significante, referente e significado. Importante ressaltar que o signo não é uma entidade isolada, ele faz parte de um processo interpretativo que se desenvolve perenemente, denominado semiose.
Significante (Veículo).
O próprio ordenamento jurídico é visto, sob tal ângulo, como um signo, e ao momento que se faz uma primeira interpretação da leitura dos textos legais individualmente considerados, sem a articulação entre suas partes componentes, estar-se-á construindo o significante. O significante é a primeira interpretação, é a interpretação fonética, é a imagem acústica. O significante é o suporte material do signo e um de seus componentes. Para o direito, o significante é o direito positivo do signo ordenamento.
Referente.
O referente é o objeto real ou imaginário a que o signo faz alusão. Há algumas propostas sobre o que viria a ser referente; há quem entenda ser o próprio homem e também há quem defenda ser a conduta humana. O legislador pode ser percebido como quem emite o direito positivo e, ao fazer isso, enuncia o destinatário da norma, tornando tal destinatário também referente. Poderíamos tecer uma distinção sutil entre referente o conceito de designatum, ainda que ambos se assemelhem: o referente é algo não feito pelo homem e que por este é dado um nome (p.e. uma flor silvestre); já o designatum é uma coisa ou objeto a que o homem dá um nome, mas que também é feito pelo próprio homem (p.e. uma caneta)
Significado. (Interpretante)
O significado é a imagem mental, é expectativa que o signo traz, sendo a extensão possível. No campo jurídico, é o sentido normativo que também é uma forma de se enxergar a própria norma; ou seja, a norma pode ser vista como parte de um diploma positivo, mas também pode ser definido enquanto significado normativo.
Parte 2
Diante de tais premissas conceituais vamos agora à teoria de Charles Morris, também no campo da semiótica.
Pierce entendia que o signo só existe enquanto signo para o homem, pois o fenômeno semiótico é tipicamente humano. Para Morris, contudo, o signo abrange fenômenos com animais e até com entidades cibernéticas. Tal téorico defende que o símbolo não está apenas para os humanos, mas sim para os organismos; continua a acreditar na divisão triádica do símbolo (veículo, designatum e interpretante), mas propõe 3 relações diádicas (de 2) utilizando-se de tais componentes:
a) relação de signos + outros signos (ou veículos de um signo + veículos de outros signos) à SINTAXE: também se refere a regras de combinação que permitem a construção correta de estruturas sígnicas mais complexas ou sintagmas)
b) signos em face dos objetos (ou veículos de um signo + designatum) à SEMÂNTICA: O caráter semântico das normas jurídicas diz respeito às relações entre as normas (signos) e as condutas intersubjetivas ou relações (objetos). A linguagem prescritiva, portanto, é semanticamente aberta, cognoscente, uma vez que o significado dos signos é dialógico. No âmbito semântico, destaca-se quanto ao direito: vigência das normas no tempo e no espaço, princípios gerais de direito, ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. A semântica centra-se na questão da verdade.
c) signos em face aos intérpretes (ou veículos de um signo + utilizadores) à PRAGMÁTICA. Além da dimensão sintática e a semântica, há a contextual, objeto de estudo da pragmática. A abordagem deixa de ser puramente cientificista, técnica, e passa a ser lógica-analítica. É preciso compreender, contudo que o processeo semiótico é interconectado, ou seja, ao estudar os signos, busca-se os valores semânticos como critério para definir as unidades e ao analisar o significado surgem problemas sobre as diferentes formas de, propriamente, “significar”. Em virtude disso, torna-se necessário definir os marcos lógicos ideológicos ou culturais que ocorrem no processo de semiose, dando destaque à pragmática.
LOPES, Edward. Fundamentos da lingüística contemporânea. Editora Cultrix, 1999.
SAMAIN, Etienne (Ed.). Como pensam as imagens. Editora da Unicamp, 2012.
MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Extrafiscalidade: análise semiótica. 2009. Tese de Doutorado. Universidade de São Paulo.
C) página 100 do livro do examinador MANOEL JORGE E SILVA NETO: São TRÊS os sistemas sígnicos de distinção: SINTÁTICO, SEMÂNTICO e PRAGMÁTICO.
Demais alternativas também são descrição literal do livro do referido examinador
MOTIVO DE A ALTERNATIVA A ESTAR CORRETA e, portanto, não ser a resposta:
Ela afirma:
O método tópico de interpretação constitucional parte de consideração essencial: a insuficiência da interpretação semântico-linguística como interpretação jurídica, já que esta se vincula ao movimento de ir e vir do intérprete (círculo hermenêutico).
"já que esta" -> "interpretação semântico-linguística "
A assertiva NÃO diz que O MÉTODO TÓPICO de interpretação é fundado no ciclo hermenêutico, mas sim que o é a INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICO-LINGUÍSTICA que, por sua vez é = Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR. Logo, tal método realmente diz respeito ao processo de ir e vir característico do ciclo hermenêutico.
Explicando no detalhe:
O método de interpretação hermenêutico-concretizador (segundo Canotilho) ou interpretativo de concretização (segundo Paulo Bonavides) teria seu ponto culminante na relação entre: a) o conhecimento do texto com a consequente atribuição de sentidos (programa normativo); e a averiguação e interpretação da componente fática (setor normativo). Esta relação, ou contextualização, abre a norma para a realidade social sem que se perca o elemento jurídico, o que enseja uma leitura não reducionista do Direito e que se abre à interdisciplinaridade.
Assim, a INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICO-LINGUÍSTICA vai ao encontro do método HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR, o que deixa a assertiva correta.
Aprendizado disso tudo: estude o livro do seu examinador.
OBS: alguém consegue imaginar a conversa desse examinador com o trabalhador humilde/empregada doméstica/autônomo na praxe diária...
Gabarito C
Questão chata!
Compilando e tentando entender, item a item:
GABARITO: C
LETRA A - CERTA: "O método tópico constitui técnica do pensamento que se orienta para o problema, entendendo-se como tal toda questão que aparentemente admite mais de uma resposta e requer compreensão prévia". Nas palavras do autor, seria o "pensar por problemas", por meio do "círculo hermenêutico", consistente na relação entre formulações de problemas e respostas, de modo a alcançar uma solução justa.
LETRA B - CERTA: [...] "Consubstanciado na tríade "realidade-possibilidades-necessidades", em que os anteditos fatores produzem relação de concorrência e, concomitantemente, de cooperação, o problema jurídico que se coloca para a pensamento possibilista não é outro senão a de encontrar a "dose correta" de cada um dos componentes da relação triádica, cumprindo ao processo de interpretação da norma constitucional nele baseado buscar a indispensável harmonização."
LETRA C - ERRADA (gabarito): A semiologia promove a distinção dos sistemas sígnicos em dois (três) planos restritos: o sintático (relações entre os diversos signos entre si) e o semântico (relação factual vinculativa do signo com a realidade por ele denotada) e o pragmático (relação dos signos com seus intérpretes ou aquilo que os signos expressam - compreende a motivação da conduta para a realização de certos valores prestigiados pela ordem jurídica vigente).
LETRA D - CERTA
Princípio da correção funcional: é o respeito a forma como o constituinte originário promoveu a divisão das atribuições dos órgãos do Estado. Como exemplo de aplicação do referido princípio no BR, o autor cita a declaração de inconstitucionalidade de lei do DF que versava sobre matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho - Art. 22, I).
Sobre a declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, a doutrina alemã admite sua convivência harmônica com o princípio da correção funcional para evitar que a supressão pura e simples do ato gere um vácuo jurídico com efeitos muito mais danosos ao texto constitucional que a própria manutenção da norma invalidada (é o raciocínio "dos male, o menor"). No BR, é exemplo de modulação dos efeitos da decisão no controle de constitucionalidade.
Fonte: Silva Neto, Manoel Jorge. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
De fato, Alexandre Cabral e Ademar Ribeiro Marques, o método hermenêutico-concretizador trabalha com o círculo hermenêutico. Vide questões Q412517 e Q826749.
Todavia, acredito que, pela leitura do livro do doutrinador cobrado (Manoel Jorge e Silva Neto), depreende-se que ele quis atribuir o uso do círculo hermenêutico à interpretação semântico-linguística, o que é ainda mais destoante:
"Parte necessariamente a fundamentação do método de uma consideração essencial: a insuficiência da interpretação semântico-linguística como interpretação jurídica, já que esta se vincula ao movimento de ir e vir do intérprete (círculo hermenêutico). O 'círculo hermenêutico' consiste na relação entre formulação de problemas e respostas, entendidas como compreensão da norma, e, portanto, no dado de fato que sua linguagem, de forma alguma, pode afirmar o que se está pedindo: uma solução justa (Joseph Esser). Ainda segundo Esser, para a opção interpretativa do juiz, é definitivo seu 'convencimento da exatidão', que excede sempre o conteúdo semântico do objeto normativo interpretado. O método tópico constitui técnica do pensamento que se orienta para o problema, entendendo-se como tal toda questão que aparentemente admite mais de uma resposta e requer compreensão prévia. Para solucionar os problemas concretos postos à sua consideração, o magistrado, lançando mão do método tópico, utiliza pontos de vista ou topoi que irão dirigir a solução".
Considerei a escrita desse autor muito obscura, os sujeitos são mal posicionados, então não entendemos o que ele quer dizer, principalmente em períodos longos, como o citado.
No caso, desde a primeira sentença ele faz uma inversão da ordem do verbo que atrapalha a compreensão. Depois, repete duas vezes a palavra interpretação e ainda usa seu radical em "intérprete". Aí então começa comparando o método tópico com a interpretação semântico-linguística, mas já atribui a esta o uso do círculo hermenêutico, que não vem ao caso. A partir daí começa a falar do círculo hermenêutico a partir da ótica de Joseph Esser, sem concluir quando parou de falar do círculo e começou a falar de outras opiniões desse autor. Nessa oração ainda usa a expressão "no dado de fato", que não existe e torna difícil a compreensão da mensagem. Por fim, fala do método tópico, sem distinguir sua visão da de Joseph Esser.
São muitas ideias em um mesmo parágrafo, sem ordenar, iniciar e concluir. Mas ao copiar trechos do livro, acredito que nem o examinador entendeu as sentenças. O mesmo ocorre em outros trechos do livro e em outras questões que cobram essa doutrina. Complicado a banca selecionar um entendimento motivado no fato de o procurador compor a Comissão do Concurso (art. 98, XXI da LC 75/93).
Que questão difícil... Quanto mais eu lia, mais eu percebia que não sei nada kkk
Gente, era tão óbvio!
kkkkkkkkkkkkk...
Sem palavras!
Aí o examinador se baseia somente no livro dele e os candidatos "que lutem". Nunca vi o método da tópica ter relação com a interpretação do círculo-hermenêutico, mas tudo bem.
Não queria passar nessa prova mesmo... kkkkkk (rindo de nervoso)
E eu deixo minhas homenagens a quem foi aprovado nessa prova. Não tem logica no grau de dificuldade dessa avaliação nao...
Wikipedia: Semiologia ou Propedêutica é a área da saúde (Medicina, Medicina Veterinária, Enfermagem, Biologia, Biomedicina, Farmácia, Fisioterapia, Educação Física, Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia, Odontologia, Nutrição e Terapia Ocupacional), relacionada ao estudo dos sinais e sintomas das doenças humanas e de outros animais ...
Relevante o estudo pessoal... não esqueçam que não tem nada a ver com inseminação artificial em bovinos!
F0d@!
gente?...
Inicialmente, destaca-se que a questão versa sobre temas complexos e que não é possível o exaurimento das matérias neste comentário.
No entanto, serão realizados breves comentários em cada alternativa, a fim de simplificar a ideia central de cada assertiva, e por consectário, o entendimento do candidato.
Passemos as análises das assertivas.
É nesse sentido, a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.289.
Na ocasião, o STF entendeu pela possibilidade em admitir a participação na lista sêxtupla de membros do MP com menos de 10 anos de carreira, na ausência de candidatos do MP que possuíam tal requisito (10 anos de carreira), para concorrer a vaga do quinto constitucional no TRT.
Veja-se, neste caso, a clara aplicação da Teoria Possibilista. É que face a ausência fática (realidade concreta subjacente) de candidatos do MP com 10 anos de carreira, procurou uma possibilidade que mais se aproximava do texto constitucional, preservando o caráter fundamental da norma, qual seja, a pluralidade de composição do tribunal e assegurando a liberdade de escolha do Poder Executivo em lista sêxtupla.
Já tava bom. Diz que ia mudar ainda pra melhor. Já não tava muito bom. Tava meio ruim também. Agora parece que piorou...
Nem queria fazer essa questão mesmo kakakaa
O bacana é você passar nessa prova, reprovar na discursiva, voltar a fazer questões no qc e errar de novo essas questões infelizes de D. Constitucional. Aí desanima :/
Juliana Veloso, se vc passou nessa prova de primeira fase, essa questão não fez diferença. Relaxa!
Questãozinha pro examinador fingir que aquele mestrado que ele fez às custas do dinheiro público valeu de alguma coisa, quando na verdade só demonstra que ele, além de arrogante, não consegue escrever um texto de 4 linhas com o mínimo de coerência.
Gente, mas o CÍRCULO HERMENÊUTICO do JJ Canotilho se coaduna com os conceitos do método HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR e não com o tópico problemático!
Eu eim, achei que saber isso já era super avançado aí vem essa prova e ...
WHAT THAT FUCK?
sei lá
No começo eu nao entendi nada. chegando ao final, parecia que eu tava no começo.
Se ler rápido já marca a alternativa A de cara! Porém, a assertiva NÃO diz que O MÉTODO TÓPICO de interpretação é fundado no ciclo hermenêutico (de ir e vir), mas sim que trata-se de método que carece de INTERPRETAÇÃO SEMÂNTICO-LINGUÍSTICA que, por sua vez é o mesmo que o Método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR.
Logo, esse sim diz respeito ao processo de ir e vir característico do ciclo hermenêutico, e não diz respeito ao método tópico que parte do problema para a norma. Questão correta, portanto não é o gabarito.
obs: Li rápido e já sapequei a A de cara e me estrepei kkk
Esse é o tipo de questão que a gente entrega para Jesus!
Não dá. Simplesmente não dá pra estudar uma kralhada de matéria e ainda saber disso.
C vc acertar, tem problemas sérios...
C vc acertar, tem problemas sérios...
Questão teórica, mas sem grandes problemas para serem solucionadas. Vou só na "ferida" para que possamos ser sucintos:
a) Dentre as várias formas de interpretação, temos a clássica, em que à Constituição se aplica os métodos de interpretação das leis. Assim, podemos fazer uma interpretação gramatical, teleológica e etc.... Afinal, a CF é uma "lei"
também.
Olha essa questão do cespe dada como correta:
No método jurídico (Ernest Forsthoff), defende-se a identidade entre lei e constituição, esta considerada espécie de lei, devendo, portanto, ser interpretada pelas regras tradicionais de hermenêutica.
B) é o nosso gabarito. Li pouco sobre o tema quando estudei Direito Econômico, mas basicamente as decisões judiciais ( na verdade as decisões do Estado como um todo) devem atentar as regras econômicas, a questão dos recursos e etc. Assim, há uma aproximação do Direito com a economia, devendo aquele atentar para as regras deste, antes de tomar uma decisão.
C) A banca colacionou o conceito da corrente doutrinária procedimentalista. Na substancialista confere-se grande protagonismo ao judiciário, permitindo-se o forte ativismo judicial.
D) A banca trouxe o conceito da corrente interpretativista. A não-interpretativista permite decisões amplas e com base em valores e fundamentos mais abstratos.
É isso.
Espero ajudar alguém!!
Quando a D
As correntes não-interpretativistas apregoam que os juízes, ao interpretarem a Constituição, devem se ater ao sentido dos preceitos expressos ou claramente implícitos, em respeito ao princípio democrático de que a decisão judicial não deve fazer as vezes da escolha política legislativa da maioria democrática.
Afirmativa errada pois há contradição, se a corrente é não-interpretativa não pode dizer que aos juízes cabe interpretar a Constituição.
Sobre as letras C e D:
*Interpretativistas – trata-se de corrente que defende uma posição conservadora, segundo a qual o intérprete, em especial os juízes, ao interpretar a constituição, deve se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos ou tidos como claramente implícitos, buscando extrair a intenção do legislador constituinte
* Não interpretativistas – propõe que as soluções constitucionais adequadas para os dilemas e conflitos que surgem na seara jurídica devam ser buscadas nos valores e tradições advindos da própria sociedade, e não na intenção do legislador constituinte
*Substancialistas – permite aos magistrados fazerem escolhas fundamentadas em argumentos de origem moral ou ética.
Os substancialistas valorizam o conteúdo material das constituições, atribuindo-lhes um papel diretivo, cabendo à lei operacionalizar a concretização dos valores axiológicos que contemplam. Com isso, o direito avança em esferas outrora afetas à liberdade política e o Judiciário assume um relevante papel na efetivação de direitos constitucionais.
*Procedimentalistas – defendem o papel instrumental da constituição, voltada primordialmente à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do processo de tomada de decisões, com consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática. Apesar de reconhecerem a penetração de valores substantivos nesse processo, sua importância é secundária. Assim, ao judiciário caberia tão somente assegurar a regularidade desse processo, cabendo a cada geração estabelecer as bases axiológicas sobre as quais se desenvolverá.
A expressão Análise Econômica do Direito (AED) ou Law and Economics (L&E) busca-se referir a um determinado método de estudo jurídico construído após o esforço inicial de alguns economistas e juristas que se valeram de técnicas econômicas neoclássicas para estudar assuntos jurídicos a partir de construtos derivados da teoria dos preços. Alguns temas já estavam bem próximos da preocupação econômica, como o direito concorrencial, regulatório e comercial; outros, contudo, pareciam mais distantes, como a responsabilidade civil, contratos, direito de família e direito processual. A origem desse movimento é identificada com o trabalho de Ronald Coase, a partir do ensaio “The Problem of Social Cost” e pelos estudos de Calabresi, e ganhou projeção com a pesquisa realizada na Universidade de Chicago.
Journal of Law and Economics, III. Chicago: Chicago University, 1960, p. 1-44.
Ver HOVENKAMP, “The First Great Law & Economics Movement”, 994. Robert Cooter, autor de um importante livro sobre Law and Economics, faz um interessante balanço sobre o sucesso dessa teoria. Ver COOTER, Robert D. “Thicker Selves in Law and Economics: towards unified social theory”. In: GROßFELD, Bernhard & SACK, Rolf & MÖLLERS, Thomas M. J. & DREXL, Josef & HEINEMANN, Andreas (coords.). Festschrift für Wolfgang Fikentscher zum 70. Geburtstag. Tübingen: Mohr Siebeck, 2008, p. 43-69.
FONTE: CONJUR. https://www.conjur.com.br/2020-mai-31/importancia-analise-economica-direito.
Se isso é prova de procurador municipal fico imaginando o que é cobrado na prova da AGU.
Não-interpretativismo
As correntes não-interpretativistas defendem a possibilidade e a necessidade de os juízes invocarem e aplicarem ‘valores e princípios substantivos’ – princípios da liberdade e da justiça – contra atos de responsabilidade do legislativo em conformidade com o ‘projecto’ da constituição”
Assim, por meio dessa postura hermenêutica, busca-se o sentido substancial da constituição a fim de permitir uma atuação judicial embasada em valores, como a justiça, a igualdade e a liberdade e não apenas no respeito ao princípio democrático.
Interpretativismo
De acordo com Canotilho, “as corrente interpretativistas consideram que os juízes, ao interpretarem a constituição, devem limitar-se a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, embora não seja um mero literalismo, fixa dois parâmetros básicos a serem levados em conta na aplicação da constituição: “a textura semântica e a vontade do legislador” O magistrado não pode a pretexto de defender a constituição passar por cima da vontade do legislador (escolhido democraticamente)
A questão inverteu os conceitos porque de fato causa estranheza aos ouvidos quando lemos as definições soa invertido mesmo. Porém, para certos juristas americanos, essa corrente é denominada de “não-interpretativista”, justamente porque os resultados obtidos por ela não advêm da interpretação literal e direta do texto constitucional, mas de uma retórica que busca criar a imagem de que, ao se recorrer a certos valores como a justiça a igualdade e a liberdade, está-se realmente aplicando a constituição.
Eu só queria saber pq eu consigo ficar entre a certa e a errada e marcar a errada!!
Parece que só acontece comigo.
Interpretação da Constituição
Savigny
Gramatical
Lógico
Histórico
Sistêmico
Peter Häberle e a ?sociedade aberta? de interpretes: canonização da comparação constitucional como um quinto método de interpretação constitucional, além dos quatro desenvolvidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático).
Interpretação constitucional
Ou
Hermenêuticos conforme Canotilho
Métodos de interpretação da Constituição segundo Canotilho: método jurídico ou hermenêutico-clássico (hermenêutica tradicional da Lei), método tópico-problemático (caso concreto para a norma), método hermenêutico-concretizador (pressupostos subjetivos e objetivos), método científico-espiritual (valores por trás das normas) e o método normativo-estruturante (realidade social).
Clássico, tradicional
Tópico, caso para lei
Concretizador, pressupostos
Científico, valores
Estruturante, realidade
Ou mais Aprofundado
método da comparação constitucional, o princípio da unidade da Constituição, o princípio da força normativa da Constituição, o princípio da máxima efetividade, o princípio da interpretação conforme a Constituição e o princípio da proporcionalidade.
Comparação constitucional
Unidade da Constituição
Força normativa da constituição
Máxima efetividade
Interpretação conforme
Proporcionalidade
Abraços
Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse)
GABARITO: MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (LETRA B)
Referência: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, p. 189 e seguintes, 2018).
Uma a uma:
MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO: Também chamado de método jurídico, parte da afirmação de que a Constituição, apesar de suas particularidades, é uma lei, e como tal deve ser interpretada. Assim, utilizamo-nos das regras tradicionais de interpretação (lógico-gramatical, sistemática, histórica, teleológica etc). O intérprete se põe a desvendar o sentido que o texto encerra, sem ir além de seu teor literal ou contra esse. Uma expressão chave é "descobrir o verdadeiro significado da norma e guiar-se por ele na aplicação."
É insuficiente para resolver os problemas apresentados por uma "ciência jurídica consciente do giro linguístico".
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (KONRAD HESSE): Tem por ponto de partida o fato de que a leitura de qualquer texto - inclusive o constitucional - se inicia a partir de pré-compreensões já presentes no intérprete, a quem cabe a tarefa de concretizar a norma, sempre para e a partir de uma situação histórica concreta. A interpretação constitucional é um processo de concretização, e nada mais.
Ganham destaque os pressupostos subjetivos - o papel criador do intérprete - e os objetivos (as circunstâncias e o contexto no qual se desenvolve tal atividade), de modo que a relação entre texto e contexto percorre circularidade - o famoso círculo hermenêutico. Difere do método tópico-problemático porque é um pensamento problematizante orientado, ou seja, não se perde de vista o texto constitucional, que é o objeto primordial em face do problema, o limite da concretização da norma constitucional - primazia da norma sobre o problema.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL (RUDOLF SMEND): Também chamado de valorativo, ou sociológico. A Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional, bem como o sentido e a realidade que ela possui como elemento do processo de integração - não apenas como norma-suporte, como defendeu Hans Kelsen, mas, ainda, como perspectiva política e sociológica, de modo a absorver ou superar conflitos, no sentido de preservar a unidade social.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE (FRIEDRICH MÜLLER): A norma jurídica não se identifica com seu texto expresso, pois é resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade.
Há diversos postulados da metódica de Müller. Em síntese:
O texto da norma é o ponto inicial do programa normativo, ou "a ponta do iceberg".
A norma não pode ser reduzida ao seu texto, já que abrange um âmbito ou campo normativo - um pedaço de realidade social que o programa normativo contempla apenas parcialmente; (CONTINUA)
CONTINUAÇÃO
A concretização normativa deve levar em conta: a) o conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico (programa normativo); b) o âmbito ou campo normativo, já explicado.
Há implicação necessária entre programa normativo e âmbito normativo - preceitos jurídicos e a realidade a ser regulada.
Norma jurídica é o produto da união entre o programa normativo e o campo normativo.
Deve-se utilizar uma teoria metódica da práxis, que utiliza métodos e cânones como recursos auxiliares para o processo de concretização da norma jurídica.
Forte perspectiva pós-positivista.
Etc.
MÉTODO HERMENÊUTICO-COMPARATIVO (PETER HÄBERLE): Refere-se ao Método de Comparação Constitucional. Defende-se o comparatismo como quinto método de interpretação, segundo a lista clássica de Savigny (métodos gramatical, histórico, lógico e sistemático).
Consiste na comparação de ordenamentos constitucionais, pela busca de pontos comuns ou divergentes entre dois ou mais ordenamentos jurídicos ou textos constitucionais.
Não é independente dos demais métodos de Savigny.
BÔNUS: SOCIEDADE ABERTA DE INTÉRPRETES DA CONSTITUIÇÃO (PETER HÄBERLE): Deve-se ampliar o círculo de intérpretes constitucionais em direção à pluralidade de intérpretes. Tal postulado alinha-se a uma perspectiva do Estado Democrático de Direito - busca-se a abertura e não o fechamento no processo de concretização e densificação das normas constitucionais.
Assunto longo e cansativo, mas útil para quem vai fazer provas que cobrem doutrina aprofundada em Direito Constitucional, como a do MPF.
Bons estudos!
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR: parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:
a) pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;
b) pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como "pano de fundo" a realidade social;
c) círculo hermenêutico: "movimento de ir e vir" do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.
Crítica: O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.
Métodos da nova hermenêutica:
I. Método científico-espiritual (Rudolf Smend): Tem como centro de análise uma constituição que não é apenas o seu texto escrito, reconhecendo todas as circunstâncias e fatores externos que também influenciam a interpretação da constituição;
Para Gilmar Mendes (7ª ed., 2012, p. 103), no que pertine ao método científico-espiritual, "enxerga-se a constituição como um sistema cultural e de valores de um povo, cabendo à interpretação aproximar-se desses valores subjacentes à Constituição. Esses valores, contudo, estão sujeitos a flutuações, tornando a interpretação da Constituição fundamentalmente elástica e flexível, fazendo com que a força de decisões fundamentais submeta-se às vicissitudes da realidade cambiante".
II. Método tópico-problemático (Theodor Viehweg): Analisa primeiro o caso para depois analisar a norma (aplicação);
A doutrina é clara no sentido de que "o método da tópica torna a Constituição como um conjunto aberto de regras e princípios, dos quais o aplicador deve escolher aquele que seja mais adequado para a promoção de uma solução justa ao caso concreto que analisa. O foco, para o método, é o problema, servindo as normas constitucionais de catálogo de múltiplos e variados princípios, onde se busca argumento para o desate adequado de uma questão prática.
III. Método hermenêutico-concretizador (Konrad Hesse): Analisa o arcabouço jurídico para no segundo momento se analisar o caso em si. Temos a primazia da norma sobre o problema;
IV. Método normativo-estruturante (Friedrich Müller): É extraído da diferenciação entre o texto e a norma constitucional. A cada conflito, uma nova norma surgiria, a norma seria o ponto final;
V. Método jurídico ou hermenêutico clássico: Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa. Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.
MÉTODO HERMENÊUTICO - CONCRETIZADOR: O INTERPRETE PARTE DA CONSTITUIÇÃO PARA O PROBLEMA , VALENDO-SE DE DIFERENTES PRESSUPOSTOS INTERPRETATIVOS.
GABARITO: B
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
MÉTODO JURÍDICO / HERMENÊUTICO CLÁSSICO
DEVE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO COMO INTERPRETA UMA LEI
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
PARTIR DO PROBLEMA(CASO CONCRETO) PARA A NORMA CONSTITUCIONAL
PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA
(SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS)
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR
PARTIR DA NORMA CONSTITUCIONAL PARA O PROBLEMA
PREVALÊNCIA DA NORMA SOBRE O PROBLEMA
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
INSTRUMENTO DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE
DIFERENCIAÇÃO ENTRE TEXTO E NORMA CONSTITUCIONAL
MÉTODO COMPARATIVO
COMPARAÇÃO ENTRE VÁRIOS ORDENAMENTOS JURÍDICOS
(DIREITO COMPARADO)
Gab. B
Método hermenêutico-concretizador de Konrad Hesse.
Aduz o autor que não é possível dissociar a interpretação da realidade. Partindo da concepção de Ferdinand Lassalle, Hesse não concebe um texto constitucional desprovido de vínculo com a realidade, pois, converter-se-ia, também, em "mera folha de papel".
A interação entre realidade e norma é feita através de um processo unitário de interpretação/aplicação. Para realizar esta tarefa, o intérprete parte de suas pré-compreensões a respeito da norma e, ao mesmo tempo, encontra limitações na realidade em que que busca inseri-lá. A partir desse movimento (ir e vir entre norma e realidade), o intérprete, na visão de Hesse, conseguiria extrair o melhor sentido do texto normativo sem correr o risco de não torná-lo efetivo (círculo hermenêutico).
Nesta perspectiva, observa-se uma primazia da norma sobre o caso concreto (movimento norma - caso concreto).
Essa interação entre norma e realidade, por sua vez, está profundamente relacionada a outro conceito explorado da doutrina de Hesse, a ideia de "força normativa da constituição".
Resumidamente, Hesse afirma que cabe ao intérprete "concretizar o sentido da proposição normativa" dentro das condições reais e dominantes numa determinada situação.
Fonte: Estratégia Concursos
O método Hermeneutico concretizador é aquele utilizado pelo operador jurídico com base na pré-compreensão da norma. Faz-se uma análise no sentido Constituição-Problema. Este método usa elementos objetivos e subjetivos para realizar a hermenêutica. Texto e contexto.
Trecho chave: "pré-compreensão do aplicador do direito".
Hermenêutico-Concretizador (Hesse): parte-se da Norma -> Problema, ou seja, primazia no texto. Utiliza-se as pré-Compreensões do intérprete para definir o sentido da norma. Círculo hermenêutico norma -> fato -> problema
Será que realmente Juiz fica pensando qual o método tá utilizando pra proferir uma decisão? Ou o promotor fica pensando qual o método o Juiz irá aplicar? Nem lei direito esse povo lê.... assinam os documentos do jeito que os assessores confeccionam...
esses métodos aí, meu Deus, pra quê?
Letra b.
O método hermenêutico-concretizador é o contrário do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma. Em outras palavras, no método hermenêutico-concretizador o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
Com toda sinceridade que me foi dada: NUNCA VOU APRENDER ISSO.
Segue o jogo, pois se ficar chorando é pior.
GAB: B
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR – Konrad Hesse: Diferentemente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema. O intérprete parte de uma pré-compreensão da norma constitucional para fazer um círculo hermenêutico. Por não haver interpretação constitucional independentede problemas concretos, interpretação e aplicação consistem em um processo unitário. Para aplicar uma norma ao caso concreto, você primeiro tem que interpretar essa norma e, ao mesmo tempo, você só interpreta uma norma se for para ela ser aplicada. Os elementos básicos deste método são: a norma a ser concretizada, a compreensão prévia do intérprete e o problema concreto a ser resolvido.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO - Theodor Viehweg: Segundo PEDRO LENZA, “por meio desse método, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados. A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.”
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE – Friedrich Müller: É um método semelhante ao anterior. Concretizar a norma é pegar a norma abstrata e aplicá-la ao caso concreto. Ele é chamado de normativo estruturante porque estabelece etapas, estabelece estruturas, para que essa norma abstrata seja concretizada.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Rudolf Smend: Vamos imaginar que Constituição seja composta de matéria e espírito. A matéria seriam os princípios e as regras. O espírito são os valores que essas normas consagram, os valores que deram origem a essas regras. Deve-se associar o termo “espiritual” ao espírito da Constituição que seriam os valores que ela consagra. Este método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores subjacentes à Constituição (método valorativo), assim como a importância desta no processo de integração comunitária (método integrativo). A Constituição deve ser interpretada como um todo (“visão sistêmica”), sendo levados em consideração fatores extra constitucionais, tais como a realidade social captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico).
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Não sei se estou vivendo ou apenas errando questões sobre Teoria da Constituição
TÓPICO PROBLEMÁTICO: Prevalência do problema sobre a norma.
SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRICÍPIOS.
HEMERNÊUTICO CONCRETIZADOR: Prevalência da norma sobre o problema.
PRÉ- COMPREENSÃO DA NORMA.
TÓPICO PROBLEMÁTICO: Prevalência do problema sobre a norma.
SISTEMA ABERTO DE REGRAS E PRINCÍPIOS.
HEMERNÊUTICO CONCRETIZADOR: Prevalência da norma sobre o problema.
PRÉ- COMPREENSÃO DA NORMA
Acerto aqui para errar no dia da prova. Oh, Deus!
Letra B.
O método hermenêutico-concretizador -> busca realizar uma movimento de "ir e vir" do intérprete, comparando a leitura do texto normativo com a realidade fática, neste constante movimento de verificar as possíveis soluções, é possível que este separe o programa normativo inserido nas constituições da realidade social.
Vi em um comentário.