SóProvas


ID
1081549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne às competências dos entes federativos no ordenamento jurídico pátrio, assinale a opção correta à luz da jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • b) Compete privativamente ao município promover o saneamento básico. ERRADO

    CF

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    c) O DF tem competência para editar lei que faculte o pagamento parcelado de multas decorrentes de infração de trânsito.  ERRADO 

    e) Uma lei distrital que venha a estabelecer penalidades para o motorista flagrado em estado de embriaguez durante a condução do veículo será constitucional, pois disporá acerca de segurança pública, matéria inserida no âmbito da competência legislativa concorrente. ERRADO


    CF

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

    XI - trânsito e transporte;

    d) Será constitucional lei distrital que defina as condutas típicas configuradoras de crimes de responsabilidade dos agentes políticos distritais e que discipline o correspondente processo. ERRADO

    Compete à lei ordinária federal

  • LETRA A:

    STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 590697 MG (STF)

    Data de publicação: 05/09/2011

    Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSOLEGISLATIVO. NORMAS SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVACONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO E OS MEMBROS DOLEGISLATIVO. POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA REPERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSOLEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I � A iniciativa de leis que versem sobrematéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo. II � A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributáriapoderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. III � Agravo Regimental improvido.


  • Letra C (Errada)

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 6.555/2004 DO ESTADO DE ALAGOAS. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência desta Casa, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que faculta o pagamento parcelado de multas decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI, da Constituição da República). Precedentes: ADI 3.708/MT, Relator Ministro Dias Toffoli, julgada em 11.4.2013; ADI 3.196/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 06.11.2008; ADI 3.444/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 03.02.2006; ADI 2.432/RN, Relator Ministro Eros Grau, DJ 26.08.2005; ADI 2.814/SC, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 05.12.2003; ADI 2.644/PR, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 29.08.2003. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4734, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO)


    LETRA D (Errada)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ARTS. 10, § 2º, ITEM 1; 48; 49, CAPUT, §§ 1º, 2º E 3º, ITEM 2; E 50. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. 1. Pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada em sua constitucionalidade. Ação julgada prejudicada quanto ao art. 10, § 2º, item 1, da Constituição do Estado de São Paulo. 2. A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República). Precedentes. Ação julgada procedente quanto às normas do art. 48; da expressão “ou nos crimes de responsabilidade, perante Tribunal Especial” do caput do art. 49; dos §§ 1º, 2º e 3º, item 2, do art. 49 e do art. 50, todos da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Ação julgada parcialmente prejudicada e na parte remanescente julgada procedente. (ADI 2220, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO)

  • LETRA E (Errada)

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Condução de veículo automotor. Estado flagrante de embriaguez do condutor. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa. Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor. (ADI 3269, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011)

  • Só acrescentando sobre a letra D.

    SÚMULA 722, STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

  • Desculpem a ignorância, mas não entendi a alternativa "a".

    A competência para legislar sobre matéria tributária é concorrente entre União, Estados e DF, certo?

    Então, por que uma lei municipal que verse sobre Direito Tributário não é inconstitucional? 

    Alguém poderia me esclarecer?

    Obrigada!

  • Qdo fala em lei municipal quis dizer em relação a imposto de competência municipal ex: ISS


  • Lei municipal de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção ou benefício de natureza fiscal não contém vício de iniciativa consistente na invasão da seara privativa do chefe do Poder Executivo, pois a competência para legislar sobre matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, ainda que o diploma legal tenha repercussão na matéria orçamentária.

    A iniciativa do processo legislativo pode ser concorrente, mas a competência para legislar... 

  • Sobre a letra A

    “A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo.” (RE 590.697-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-8-2011, Segunda Turma, DJE de 6-9-2011.) ~> art. 24, I da Constituição


    MAS ATENÇÃO: 

    "Orçamento anual. Competência privativa. Por força de vinculação administrativo-constitucional, a competência para propor orçamento anual é privativa do Chefe do Poder Executivo." (ADI 882, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-2-2004, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 4-12-2009. ~> art. 165, III da constituição

  • Gente essa letra A não ta entrando na minha cabeça, socorro!

  • Eu também não estou entendendo a letra A, não pela questão da iniciativa, pois já entendi, pelos comentários dos colegas, que "A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do poder executivo e os membros do legislativo". Porém, na questão, prega que uma lei municipal legislou acerca de uma matéria de ordem tributária, o que é vedado por ser de iniciativa concorrente, ou seja, somente a União, Estados e DF podem legislar. Estou errado? Alguém poderia me ajudar e demais colegas que estão em dúvida?

  • Pessoal, o Município pode legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a a legislação federal e estadual no que couber (CF, art. 30, I e II). 

    Portanto, Municípios podem tratar de direito financeiro e tributário tranquilamente (o que é muitíssimo comum na prática), mas de forma supletiva, e não concorrente

    Veja-se ementa de julgado do STF a respeito: “A competência legislativa concorrente, de que trata o art. 24 da Constituição, é estabelecida entre a União, os Estados e o Distrito Federal ("Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)". Não há, portanto, competência concorrente entre União e Municípios ou entre Estados (Distrito Federal) e Municípios. Os Municípios têm, em relação às matérias de competência legislativa da União e dos Estados, apenas a competência suplementar de que trata o art. 30, II da Constituição, que, todavia, não se confunde com competência concorrente. (...) Algumas constatações - que interessam ao exame da situação examinada no presente incidente -, são, portanto, inequívocas e inafastáveis, a saber: (a) em matéria de competência concorrente, a União pode legislar, ainda que para editar "normas gerais"; (b) apenas os Estados e o Distrito Federal (no que se equipara a Estados), mas não os Municípios, têm competência concorrente com a União, nos termos do art. 24 da CF; e (c) não existe competência legislativa concorrente da União e/ou dos Estados em relação à competência própria dos Municípios, de “legislar sobre assuntos de interesse local” (CF, art. 30, I).”(RE 242.876/CE, j. 2013).

    A questão não entra nessa seara. Apenas diz que lei municipal tratou de isençoes fiscais, o que é possível na forma supletiva.

  • Se não estiver esclarecido...

    A competência da união em matéria tributária é para editar normas gerais, e no caso da isenção é a mesma coisa. E isso já vem detalhado no CTN, que foi recepcionado como LC. Agora, para INSTITUIR uma isenção, aí trata-se de competência EXCLUSIVA do ente tributante, no caso o Município, pois é vedada a isenção heteronoma. Nessa hipótese, a isenção tem que seguir aquilo disposto no CTN.

    Agora, quem, entre os PODERES MUNICIPAIS, pode dispor sobre questão afeta à matéria tributária (no caso, a instituição de isenção)? Para saber disso, basta ir à CF, já que a matéria de processo legislativo observa o Princípio da Simetria. Nesse caso, o art.61 da CF dispõe que, em regra, a competência é comum, salvo quando dispuser o contrário (fixar competência exclusiva). E a matéria tributária é de competência comum, pois na CF não dispõe expressamente em sentido diverso. Aliás, ela nos dá um norte, dispondo no art.48 que cabe ao congresso legislar sobre matéria de competência da União, a qual engloba a tributária (art,24). Em miúdos, se o congresso pode, provavelmente a Câmara também poderá.

    Espero ter ajudado.

  • Antônio 123, não confundir a competência Administrativa (material) com a competência Legislativa. Aquela se subdivide em EXCLUSIVA e COMUM. Esta em PRIVATIVA e CONCORRENTE. 

    Legislar sobre tributos, por óbvio, é de competência legislativa do ente tributante. A propósito, relembre-se que, nos termos do art. 176, CTN, a isenção é sempre decorrente de LEI. Portanto, sendo o direito tributário matéria de competência concorrente da U, E e DF, e, considerando que isenção é matéria tributária, todos os entes retrocitados podem instituir isenção, limitadamente aos tributos de sua competência. Tecnicamente não é correto afirmar que ISENÇÃO é de competência exclusiva do ente tributante, pois tal classificação é utilizada para definir a competência material (administrativa) do ente federativo.

  • Na questão temos que partir da premissa de que o tributo do caso concreto é de competência do Município. Logo, poderá o Município conceder a isenção por lei. Conceder isenção não é legislar sobre direito tributário. Não cabe, pois, partir para a regra de que na competência legislativa concorrente - Dir. Tributário - somente participam União e Estados.

  • Cf88

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • Letra D:

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Pra mim o problema da A não é o fato de lei ser municipal, pois caso contrário, o Município não poderia dispor dos tributos municipais, mas sim de afirmar de forma leviana que o Executivo tem competência concorrente, sem maiores informações. Ora, é sabido que o Executivo só legisla sobre matéria tributária nos Territórios. Ademais, Medida Provisória pode versar sobre tributo, mas MP não é lei; é ato normativo com força de lei.

    É complicado porque eles retiram direto de um julgado do STF e jogam de forma solta na alternativa, o que complica quando se faz um raciocínio mais profundo.

  • Há jurisprudência que afirma que a concessão de insenção tributária por lei de inicativa parlamentar configura inconstitucionalidade, em razão do vício de legalidade. È necessário que seja elaborada estudo de impacto financeiro, a meu ver a questão seria passível de anulação, e por conhecer essa jurisprudência acabei errando. 

     

     

  • concordo cristiano. Vide info 771 STF. 

    É inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar, que autoriza que os oficiais de justiça do Estado estacionem seus veículos de trabalho nas chamadas “zonas azuis” sem pagamento das tarifas. A lei em questão, de iniciativa parlamentar, interfere em questões da Administração Pública municipal e acarreta redução de receita legalmente estimada para os cofres públicos, o que viola o princípio da harmonia e independência dos Poderes. STF. Plenário. RE 239458/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11/12/2014 (Info 771).

  • Letra A

    COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO: 

    CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO 

    (Legislar sobre Direito) 
    Civil 

    Aeronáutico 

    Penal 

    Agrário 

    Comercial 

    Eleitoral 

    Trabalho 

    Espacial 

    Seguridade social 

    Diretrizes e bases da educação nacional 

    Energia 

    Processual 

    Militar 

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros 

    Atividades nucleares de qualquer natureza 

    Telecomunicações 

    Informática 

    Radiodifusão 

    Aguas 

    TRAnsito 

    TRAnsporte 

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais 

    MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização 

    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação 

    SP - serviço postal

  • O STF entende que na iniciativa de leis de matéria tributária a competência é concorrente entre o legslativo e o chefe do poder executivo (Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de  15.05.92;  RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011;  RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007).

    Discordo do entendimento e o desconhecia, pois pra mim a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, à luz do art. 61, §1º, inciso II, alínea "b", da CF. 

  • Na minh\ opnião a questão deveria ser anulada pois a assertiva A contém um erro impossível de ignorar, no momento em que afirma "pois a competência para legislar sobre matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo". A competência para legislar não é concorrente entre Legislativo e Executivo, apenas a inicitiva legislativa é concorrente. Isso não pode nunca equivaler à uma concorrência da competência para legislar, e o fato da primeira frase se referir à inciativa não afasta o erro da premissa contida na segunda frase.

  • Concorrente do legislativo com Executivo?

    Essa "emenda" do STF ao 61,§1º, II, b  eu desconhecia

  • Alternativa A também está errada, pois afirma que o executivo municipal tem competência para LEGISLAR sobre matéria tributária. Que legisla é o legislativo. A alternativa confundiu "iniciativa de lei" com "criação da lei". Nem mesmo competência para publicar medida provisória o executivo municipal tem.



  • CORRETA LETRA "A"

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário (...)

    LETRA "B" INCORRETA

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

    Art. 200. Ao SUS compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

    LETRA "C" INCORRETA:

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 6.555/2004 DO ESTADO DE ALAGOAS. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. Segundo a jurisprudência desta Casa, é inconstitucional dispositivo de lei estadual que faculta o pagamento parcelado de multas decorrentes de infrações de trânsito, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre a matéria (art. 22, XI, da Constituição da República)(...) (ADI 4734, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO)

    LETRA "D" INCORRETA

    SÚMULA 722, STF: "São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento".

    LETRA "E" INCORRETA

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 2.903/2002, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Condução de veículo automotor. Estado flagrante de embriaguez do condutor. Cominação de penalidades. Apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do veículo e aplicação de multa. Inadmissibilidade. Regras de uso de veículo. Competência legislativa exclusiva da União. Ofensa ao art. 22, inc. XI, da CF. Ação julgada procedente. Precedentes. É inconstitucional a lei distrital ou estadual que comine penalidades a quem seja flagrado em estado de embriaguez na condução de veículo automotor. (ADI 3269, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011)

    Obs.: aproveitei alguns comentários de outros colegas, organizei e acrescentei mais algumas coisas. Espero ter ajudado!

  • Santo Cristo. Agora o Executivo tem competência para legislar em matéria tributária?

  • Questão preguiçosa e mal feita.

  • No que concerne às competências dos entes federativos no ordenamento jurídico pátrio, à luz da jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Lei municipal de iniciativa parlamentar que estabeleça isenção ou benefício de natureza fiscal não contém vício de iniciativa consistente na invasão da seara privativa do chefe do Poder Executivo, pois a competência para legislar sobre matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, ainda que o diploma legal tenha repercussão na matéria orçamentária.

  • O STF possui entendimento pacífico que não há reserva de iniciativa em matéria tributária, inexistindo, portanto, no texto constitucional previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária.

     (STF. Plenário. ARE 743480, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/10/2013 - Repercussão Geral)

    Apenas para complementar, o STF destacou que embora o entendimento acima permaneça válido, não alcança a iniciativa em projetos de lei que versem sobre a isenção de taxa judiciária.

    É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais.

     Isso porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre custas judiciais (artigos 98, § 2º, e 99, caput e § 1º da CF). 

    STF. Plenário. ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/03/2020.

    Fonte: Buscador dizer o direito

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/06/2021