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CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis
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Quanto a alt. C: art. 84, XXV - Competência privativa do Pres da República para prover e extinguir cargos públicos federais. Compet6encia essa que, consoante o par. uni. pode ser delegada aos Ministros de Estado, ao PRG ou ao AGU.
Quanto a alt. e: Quanto aos Prefeitos, não há que falar em imunidade processual nem
penal, tendo direito somente ao foro por prerrogativa de função perante
os Tribunais de Justiça.
art. 86, par 3: Enqnto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito à prisão.
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ITEM D
ESTADOS-MEMBROS: o impedimento simultaneo do Governador e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Assémbleia Legslativa e do Presidente do Tribunal de Justiça local;
DISTRITO FEDERAL: o impedimento simultaneo do Governador e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Câmara Legslativa e do Presidente do Tribunal de Justiça do DFT;
MUNICÍPIOS: o impedimento simultâneo do Prefeito e Vice, ou quando há vacância de ambos os cargos, exigiria o chamamento sucessivo do Presidente da Câmara Municipal. Como este também pode estar impossibilitado, convém que a Lei Orgânica do Município inclua, na sequência, o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
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ITEM E
O presidente não será submetido a nenhuma modalidade de prisão processual (flagrante, preventiva e provisória); só poderá ser PRESO quando sobrevier SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA PELO STF. Foi concedida ao Presidente da República na qualidade de chefe de Estado, o que as torna inaplicável para Governadores e Prefeitos.
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justificativa para o erro da alternativa "d", vejamos:
"A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de Presidente e do Vice-Presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de Governador e Vice-Governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado." (ADI 4.298-MC, voto do Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-10-2009, Plenário, DJE de 27-11-2009.) |
Portanto, compete e cada Estado membro através da sua própria Constituição Estadual, definir a forma de substituição do seu governador em caso de vacância do cargo.
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Sobre a alternativa "c", vejamos a Jurisprudência consolidada do STF:
“Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da competência do governador do Estado de Goiás para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo, tendo em vista o princípio da simetria.” (RE 633.009-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-9-2011, Segunda Turma, DJE de 27-9-2011.) No mesmo sentido: RE 608.848-AgR, rel. min. Teori Zavascki, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 11-2-2014; ARE 748.456-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-12-2013, Segunda Turma, DJE de 7-2-2014; RE 632.894-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-11-2013, Primeira Turma, DJE de 17-12-2013. |
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STJ pode decretar prisão preventiva contra governador
Na sessão que confirmou o decreto de prisão preventiva contra o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, e de outras cinco pessoas, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou uma questão que fixou um relevante precedente envolvendo a possibilidade de o Judiciário autorizar a adoção de medidas cautelares contra governadores dos estados, sem a prévia autorização das assembléias legislativas estaduais.
http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/2085554/stj-pode-decretar-prisao-preventiva-contra-governador
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Alternativa B: correta
Lei 1079/50 dispõe:
Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
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Sobre a letra E:
STF:
"Orientação desta Corte, no que concerne ao
art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, naADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como
prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se
aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem." (ADI
1.634-MC, Rel. Min.Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário,DJde
8-9-2000.)
"O Estado-membro, ainda que em norma
constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar
ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em
flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária,
pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com
exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa
reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma
constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de
Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade
jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente
incompatibilidade com o texto da CF." (ADI
978,
Rel. p/ o ac. Min.Celso de Mello, julgamento em 19-10-1995, Plenário,DJ de 24-11-1995.)No mesmo sentido:HC 102.732, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário,DJEde
7-5-2010
Doutrina:"Cono decorrência da condição institucional de Chefe de Estado, esta prerrogativa constitucional é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida a Governadores e Prefeitos pelas Constituições estaduais. Seu caráter excepcional impõe uma exegese estrita, não podendo admitir sua extensão ao Vice-Presidente".(Marcelo Novelino, pág. 858, 2014).
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- c) Não pode ser objeto de delegação a ministro de Estado a atribuição conferida pela CF ao presidente da República de demitir servidor público federal.
- Falso, Art. 84. Parágrafoúnico. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nosincisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministrosde Estado, ao Procurador-Geral daRepública ou ao Advogado-Geral daUnião, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
- d) No caso de impedimento do governador e do vice-governador do DF, ou de vacância dos referidos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da chefia do Poder Executivo desse ente federativo o presidente da CLDF, o vice-presidente da CLDF e o presidente do TJDFT.
- (Falso, Lei Orgânica do DF. Art. 93. Em caso de impedimento doGovernador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serãosucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidenteda Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federale Territórios. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº57, de 2010.)
- e) De acordo com o disposto na CF, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o chefe do Poder Executivo, nas três esferas da Federação, não estará sujeito a prisão pelo cometimento de infrações penais comuns. (Falso, Em âmbito Municipal e Estadual somente algumas prerrogativas do Presidente da República nem todas deram inerentes a esses! Um exemplo disso é a proteção apenas MATERIAL do chefe do executivo em âmbito municipal);
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ALTERNATIVA B: ART. 52, parágrafo único, da CF.
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A letra "d" está errada pois, de acordo com o texto do art. 93 da Lei Orgânica do DF (com a redação da Emenda 57/2010), "em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do TJDFT.".
E ONDE MAIS TEM ESTA PREVISÃO??? POIS NÃO ME RECORDO DE TER VISTO NO EDITAL QUE COBRARIAM ESTA LODF, AINDA MAIS QUE O TJDFT É DA UNIÃO.
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Olá pessoal (GABARITO LETRA B)
A- ERRADA :
O rol do art. 84 é meramente exemplificativo ( EX: ART. 84 XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII) pois o presidente também pode exercer o outras atribuições constitucionalmente previstas.
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B-CORRETA: LEI 1079/50 art. 35 c/c CF/88 . A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
C- ERRADA: Conforme entendimento do STF pode ser objeto de delegação a atribuição de PROVER e DESPROVER cargo público( inclusive essa questão já foi cobrada na prova da Câmara dos Deputados e também na prova de Analista Administrativo do TJ/CE)---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
D- ERRADA: LODF art.94 Parágrafo único. Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, ou vacância dos respectivos cargos, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados para o seu exercício, em caráter definitivo no caso de vacância, o Presidente da Câmara Legislativa, o Vice-Presidente da Câmara Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 37, de 2002.)
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E- ERRADA: Entendimento do STF : das três imunidades do Presidente da República, só a necessidade de autorização, por dois terços da Câmara dos Deputados, é extensível aos governadores de Estado (isto é, a Constituição Estadual poderá prever que o Governador só responderá por crimes após autorização da Assembleia Legislativa, por dois terços de seus membros); as outras duas imunidades - afastamento das prisões cautelares (CF, art. 86, § 3°) e irresponsabilidade, na vigência do mandato, por atos estranhos ao mandato (CF, art. 86, § 4°) não podem ser outorgadas aos governadores.
Espero ter ajudado..Tudo no tempo de Deus, não no nosso..
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Letra (d): basta ler o artigo 93 da LODF, com a atual redaçao após a Emenda de 2010. Não tem nada a ver com o fato de ter omitido a expressão 'ultimo ano do periodo governamental'
"Em caso de impedimento do Governador e do
Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente
chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Câmara
Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios"
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LEI 1079/50 art. 35 . A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pelos senadores que funcionarem como juízes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.
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o erro da letra E reside no fato de a vedação a prisão cautelar ocorrer apenas no âmbito do presidente da república, não sendo extensível ao governador e prefeito.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA E...
“EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade — Constituição do Estado do Pernambuco — Outorga de prerrogativa de caráter processual penal ao Governador do Estado — Imunidade a prisão cautelar — Inadmissibilidade — Usurpação de competência legislativa da União — Prerrogativa inerente ao Presidente da República enquanto Chefe de Estado (CF/88, art. 86, § 3.º) — Ação direta procedente. Imunidade a prisão cautelar — prerrogativa do Presidente da República — impossibilidade de sua extensão, mediante norma da Constituição estadual, ao Governador do Estado. O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. — A norma constante da Constituição estadual — que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva — não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, §§ 3.º e 4.º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental — por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado — são apenas extensíveis ao Presidente da República. Precedente: ADI 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello” (ADI 1.028, j. 19.10.1995, DJ de 17.11.1995. Cf., ainda, ADI 1.634-MC). (Em idêntico sentido, cf. ADI 1.020, j. 19.10.1995, para a situação particular do DF. Para um amplo debate, cf. HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário, DJE de 07.05.2010).
Em virtude desse entendimento firmado pelo STF, para se ter um exemplo de desdobramento, a Câmara Legislativa do DF, envolta em clima de turbulência política, deflagrada pela investigação e pelos fatos levantados pela Operação Caixa de Pandora, aprovou a Emenda à Lei Orgânica n. 57, de 29.03.2010, revogando os §§ 3.º e 4.º do art. 103, que, “copiando” o art. 86, §§ 3.º e 4.º, da CF/88, conferiam imunidade formal relativa à prisão e instituíam cláusula de irresponsabilidade penal relativa para o Governador do DF, já declaradas inconstitucionais pelo STF na ADI 1.020.”(Grifamos)
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e) De acordo com o disposto na CF, enquanto não sobrevier sentença condenatória, o chefe do Poder Executivo, nas três esferas da Federação, não estará sujeito a prisão pelo cometimento de infrações penais comuns.
LETRA E - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1245 À 1247):
“A imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa podem ser estendidas aos demais chefes do Poder Executivo por leis dos respectivos entes federativos?
Não.
Consoante interpretação do STF, as regras sobre a imunidade formal em relação à prisão (art. 86, § 3.º), bem como aquelas relacionadas à imunidade penal relativa (art. 86, § 4.º), estabelecidas para o Presidente da República, não podem ser estendidas aos Governadores de Estado e, no mesmo sentido, ao Governadordo DF e Prefeitos por atos normativos próprios, na medida em que referidas prerrogativas (que são regras derrogatórias do direito comum) estão reservadas à competência exclusiva da União para disciplinar, nos termos do art. 22, I (direito processual). Nesse sentido:
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d)No caso de impedimento do governador e do vice-governador do DF, ou de vacância dos referidos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da chefia do Poder Executivo desse ente federativo o presidente da CLDF, o vice-presidente da CLDF e o presidente do TJDFT.
LETRA D - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1127 e 1228):
“E como fica no âmbito estadual?
Em caso de impedimento ou de vacância do cargo de Governador de Estado, e diante da não assunção pelo Vice-Governador, serão chamados para governar, seguindo a simetria com o modelo fixado no art. 80:
■ Presidente da Assembleia Legislativa;
■ Presidente do TJ local.
E no Distrito Federal?
Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo:
■ Presidente da Câmara Legislativa;
■ Presidente do TJ do Distrito Federal e Territórios.
Interessante notar que essa regra está prevista expressamente no art. 93 da Lei Orgânica do DF, com a redação dada pela Emenda n. 57/2010, que aprimorou a regra que a Emenda à LODF n. 37/2002 já havia dado ao art. 94. Isso porque a nova regra retira da linha sucessória de substituição o Vice-Presidente da Câmara Legislativa, seguindo simetricamente a regra do art. 80 da CF/88.
E como seria na hipótese de Municípios?
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou de vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício da Prefeitura:
■ Presidente da Câmara Municipal;
■ e, em muitos casos, há a previsão de inclusão, na linha sucessória, do Vice-Presidente da Câmara Municipal (por exemplo, em São Paulo, Rio de Janeiro, Belém, Curitiba etc.).
Não nos parece razoável, na hipótese de impedimento do Chefe do Legislativo local ou na situação de não assunção, que o Presidente do TJ assuma, já que não existe Judiciário municipal.” (Grifamos)
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Continuação da LETRA C...
Conforme anotou o Min. Ayres Britto, “aqui se aplica a regra elementar de que quem tem competência para nomear também tem para ‘desnomear’, chamemos assim, apliquemos o neologismo” (voto no RMS 24.619, p. 58). Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STF:
EMENTA: 1. Demissão: ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal: processo administrativo disciplinar que se desenvolveu validamente, assegurados ao acusado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 2. Presidente da República: competência para prover cargos públicos (CF, art. 84, XXV, primeira parte), que abrange a de desprovê-los, a qual, portanto, é suscetível de delegação a Ministro de Estado (CF, art. 84, parágrafo único): validade da Portaria do Ministro de Estado que — à luz do Decreto 3.035/99, cuja constitucionalidade se declara — demitiu o recorrente” (MS 24.128, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.04.2005, Plenário, DJ de 01.07.2005).
Para se ter um exemplo sobre o tema em análise, destacamos o Decreto n. 3.035/99 pelo qual o Presidente da República delegou competência para a prática dos atos que menciona aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, e dá outras providências.” (Grifamos)
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c) Não pode ser objeto de delegação a ministro de Estado a atribuição conferida pela CF ao presidente da República de demitir servidor público federal.
LETRA C - ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. P.1219 e 1220):
“No tocante à segunda pergunta, devemos respondê-la afirmativamente. No entanto, resta observar que o Presidente da República somente poderá delegar as atribuições previstas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, devendo todos observar os limites traçados nas respectivas delegações (cf. art. 84, parágrafo único), quais sejam, as atribuições de:
■ dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
■ dispor, mediante decreto, sobre a extinção de funções ou de cargos públicos, quando vagos;
■ conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
■ prover os cargos públicos federais, na forma da lei.”
Em relação a esta última atribuição, havendo delegação para prover cargos, a dúvida surge em saber se essa autorização abrangeria, também, a atribuição para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos.
Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público?
Sim.
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O Senado Federal, no julgamento da ex presidente Dilma, fez questão de tornar essa questão desatualizada
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Sentença de Dilma Rousseff no julgamento do impeachment
"O Senado Federal entendeu que a senhora Presidente da República Dilma Vana Rousseff cometeu os crimes de responsabilidade, consistentes em contratar operações de crédito com instituição financeira controlada pela União e editar decretos de crédito suplementar sem autorização do Congresso Nacional, previstos no art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal, bem como no art. 10, itens 4, 6 e 7, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 abril de 1950, por 61 votos, havendo sido registrados 20 votos contrários e nenhuma abstenção, ficando assim a acusada condenada à perda do cargo de Presidente da República Federativa do Brasil.
Em votação subsequente, o Senado Federal decidiu afastar a pena de inabilitação para o exercício de cargo público, em virtude de não se ter obtido nesta votação dois terços dos votos constitucionalmente previstos, tendo-se verificado 42 votos favoráveis à aplicação da pena, 36 contrários e 3 abstenções."
(...)
Faço saber que o Senado Federal julgou, nos termos do art. 86, in fine, da Constituição Federal, e eu, Renan Calheiros, Presidente, promulgo a seguinte resolução: Resolução nº 35, de 2016.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É julgada procedente a denúncia por crime de responsabilidade previsto nos art. 85, inciso VI, e art. 167, inciso V, da Constituição Federal;, art. 10, incisos IV, VI e VII, e art. 11, itens 2 e 3, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;
Art. 2º Em consequência do disposto no artigo anterior, é imposta à Srª Dilma Vana Rousseff, nos termos do art. 52, parágrafo único, da Constituição Federal, a sanção de perda do cargo de Presidente da República, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos da sentença lavrada nos autos da Denúncia nº 1, de 2016, que passa a fazer parte desta Resolução.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 31 de agosto de 2016.
Senador Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal."
Fonte: http://g1.globo.com/politica/processo-de-impeachment-de-dilma/noticia/2016/08/sentenca-de-dilma-rousseff-no-julgamento-do-impeachment.html
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Pra alterar a CR/88 é necessário emenda constitucional...Resolução do Senado não pode alterá-la por nenhuma razão!
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A B) parece bem correta...
Porém, aquele "limitando-se" é bem estranho.
Abraços.
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Quanto à Letra D: Ofende a CF norma estadual que estabeleça, na hipótese de vacância dos cargos de governador e vice-governador do estado, no último ano do período governamental, a convocação sucessiva do presidente da assembleia legislativa e do presidente do TJ, para o exercício do cargo de governador.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional n° 28, que alterou o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Sergipe, estabelecendo que, no caso de vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, no último ano do período governamental, serão sucessivamente chamados o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça, para exercer o cargo de Governador. 3. A norma impugnada suprimiu a eleição indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembléia Legislativa em caso de dupla vacância desses cargos no último biênio do período de governo. 4. Afronta aos parâmetros constitucionais que determinam o preenchimento desses cargos mediante eleição. 5. Ação julgada procedente." (ADI 2708/SE)
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A questão encontra-se DESATUALIZADA, tendo em vista a interpretação estapafúrdia do ministro Ricardo Lewandowski que optou por 'FATIAR' a interpretação do § único do art. 52 da Constituição, ao presidir a sessão de julgamento do impeachment da então presidente Dilma Rousseff.
Texto constitucional: Art. 52 Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveitando-se a is.
Interpretação à la Lewandowski::...limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação [ou não, afinal se cumpre a Constituição quando se quiser], por oito anos,
Em suma, seguindo a jurisprudencia do ínigne ministro, a alternativa B está ERRADA:
'A sentença condenatória do presidente da República pela prática de crime de responsabilidade será materializada mediante resolução do Senado Federal, limitando-se a condenação à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis'.
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"Letra e)"
Apenas para complementar e atualizar:
Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o Governador do Estado
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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Negativo Mestre Yoda, a questão não está desatualizada....quando é julgamento de Crimes se responsabilidade que por sua vez é feito mediante 2/3 da Câmara dos deputados e depois segue para o Senado Federal, este aplicando as penalidades existentes na CF (perda do cargo, inabilitação por 8 anos, etc). Esse rito é POLÍTICO por isso o STF não poder apreciar a decisão do Senado Federal. Caso do julgamento da Dilma, foi uma exceção que o SF não quis Inabilita-lá....mas para Prova CESPE segue a CF/88.
Gabarito B
Bons estudos!
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A respeito do Poder Executivo nas esferas federal, estadual e municipal, é correto afirmar que: A sentença condenatória do presidente da República pela prática de crime de responsabilidade será materializada mediante resolução do Senado Federal, limitando-se a condenação à perda do cargo com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.