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Art. 698 do CC: "Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido." (Negritei).
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b) Os contratos de compra e venda regem-se, em geral, pela regra do art. 481 do Código Civil (CC/02), dispondo que em tal relação “um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Os requisitos essenciais para a formação dos contratos de compra e venda mercantis são o consentimento das partes, a coisa e o preço.
d) § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
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C - Incoterms grupo C - transporte pago pelo exportador. (O vendedor contrata o transporte, sem assumir riscos por perdas ou danos às mercadorias ou custos adicionais decorrentes de eventos ocorridos após o embarque e despacho.)
D - Substabelecimento do Mandato
Substabelecimento do mandato é a transferência dos poderes de representação, pelo mandatário, representando o mandante.
Se houve o consentimento do outorgante, a responsabilidade do outorgado vai até a transferência do mandato.
Silenciando o instrumento do mandato, a responsabilidade será do mandatário.
E - O art. 711 não permite que o agente trate de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo se existir autorização expressa no contrato. Omisso o contrato de agência sobre a exclusividade da representação, presume-se sua existência, diferentemente do previsto na Lei da Representação Comercial.
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Letra a- art 698, CC
Letra b- elementos da compra e venda: coisa, preço, consentimento.
Letra d- art 667, §4º, CC/02
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O grupo C dos Incoterms... what the f***????
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Sobre o grupo C dos Inconterms: :(
Os chamados Incoterms (International Commercial Terms / Termos Internacionais de Comércio) servem para definir, dentro da estrutura de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocos do exportador e do importador, estabelecendo um conjunto-padrão de definições e determinando regras e práticas neutras, como por exemplo: onde o exportador deve entregar a mercadoria, quem paga o frete, quem é o responsável pela contratação do seguro.
Grupo C : CFR, CIF, CPT e CIP.
Este grupo tem como característica principal o frete internacional. Este é pago pelo vendedor antes da mercadoria chegar ao destino final. Entretanto, a Transferência do Risco envolvido na operação (da carga) acontece no país do exportador, ao entregar a mercadoria ao transportador.
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Não entendi nada rs! Acertei exatamente por isso.
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APENAS UM PEQUENO APROFUNDAMENTO:
a) Na comissão mercantil, o comissário poderá responder solidariamente com as pessoas com quem tratar em nome do comitente, se do contrato constar a cláusula del credere.
CORRETO.
Como já apresentado pelo colegas, literalidade do art. 698 do CC ("Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido)
OBSERVAÇÃO! Em contratos de REPRESENTAÇÃO COMERCIAL não é possível incluir cláusula del credere por expressa disposição legal.
Nesse sentido, o art. 43 da Lei nº 4.886/65 prevê expressamente que: “Art. 43. É VEDADO no a no contrato de representação comercialcontrato de representação comercial a inclusão de cláusulas o de cláusulas del crederedel credere. (Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)”
Sobre o tema, tem-se que a cláusula “del credere” corresponde ao instituto ou previsão da parte contratante ou representada descontar os valores de comissões ou vendas do representante comercial na hipótese da venda ou da transação ser cancelada ou desfeita.
Na verdade, pela referida cláusula o representante comercial torna-se co-responsável ou devedor solidário pela transação, e acaba por assumir o risco da atividade, transformando-se assim em avalista ou garantidor de um negócio que independe dele.
Contudo, a responsabilidade do representante comercial deve ser limitada apenas à transação e a intermediação do negócio e nada mais, lembrando que a representação comercial é atividade meio na relação de venda.
Sobre a vedação da cláusula del credere em contratos de representação comercial, essa opção legislativa se justifica pelo fato de o ônus pela finalização da transação, pela comercialização do produto e concretização da venda é da representada e não do representante comercial, uma vez que este é apenas meio para que a representada alcance seu resultado (de comercializar seus produtos).
FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8273/A-clausula-del-credere-na-representacao-comercial
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Para ajudar os colegas de caminhada...
O que é Incoterms?
São padrões internacionais de comércio criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI) que é uma associação privada. A CCI tem por objetivo criar padrões para serem utilizados no comércio internacional.
OS INCOTERMS só são usados nos contratos de compra e venda.
Quando o comprador e o vendedor estão
celebrando o contrato, eles podem, em vez de relacionar todos seus
direitos e obrigações, simplesmente fazer referência a um INCOTERM. Cada
INCOTERM define um conjunto de responsabilidades quanto a custos e
quanto a riscos dentro do contrato de compra e venda.
Como os INCOTERMS são “padrões”, as
definições do INCOTERM escolhido podem ser aceitas integralmente ou
apenas uma parte delas, já que eles servem apenas para facilitar.
São 13 termos divididos em 4 grupos:
GRUPO E (EXW);
GRUPO F (FCA, FAS e FOB);
GRUPO C (CPT, CIP, CFR e CIF) e
GRUPO D (DAF, DES, DEQ, DDU e DDP).
Pelo termo EXW – Ex
Works (Na Origem), a responsabilidade do vendedor é a mínima. Sua única
obrigação é produzir o bem e deixar no chão da fábrica ou em outro local
para que o comprador vá buscar.Neste termo, o exportador nem apresenta a
mercadoria para a Aduana de seu país. É o comprador que apresenta a
mercadoria para despacho no país exportador e no país importador.
Nos FCA, CPT e CIP, a
mercadoria é considerada entregue quando o vendedor a entrega ao
transportador. No FCA, o vendedor só entrega. No CPT (Carriage Paid To
...), o vendedor paga o frete. No CIP (Carriage and Insurance Paid
To...), o vendedor paga o frete e o seguro.
Nos FOB, CFR e CIF, a
mercadoria é considerada entregue a bordo do navio, ou seja, quando a
mercadoria transpõe a amurada do navio. No FOB, o vendedor só coloca a
bordo do navio. No CFR, ele também paga o frete. No CIF, paga o frete e o
seguro.
No FAS, a mercadoria é entregue ao lado (ALONGSIDE) do navio (SHIP), no cais.
No DAF, a mercadoria é
entregue (DELIVERED) na fronteira terrestre, após a Aduana do país
exportador, mas antes da Aduana do país importador.
No DES e no DEQ, a
mercadoria é entregue no porto, mas no DES é considerada entregue no
navio (SHIP). No DEQ, é considerada entregue no cais (QUAY).
No DDU e DDP, a
mercadoria é entregue no estabelecimento do comprador ou outro local
escolhido por este, sendo que no DDU, o os impostos de importação não
são pagos pelo vendedor (UNPAID). No DDP, o vendedor entrega a
mercadoria já tendo pago inclusive os impostos de importação. Nem no DDU
nem no DDP, o vendedor faz o desembarque da mercadoria de seu veículo.
Os termos dos Grupos E, F e C são cumpridos no país de origem. Por isso, são contratos de partida. Os termos do Grupo D são considerados cumpridos no local de destino. Por isso, são contratos de chegada.
Fonte:
http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/115-comercio-internacional/205-o-que-e-incoterms#.Vr1UM0-YHJE
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COMPRA E VENDA MERCANTIL
A compra e venda é mercantil quando comprador e vendedor são empresários. Normalmente convém a dois empresários entabularem negociações de cunho geral com vistas a facilitar e agilizar os negócios. Exemplo típico é o contrato de fornecimento. Constitui-se de uma série de contratos de compra e venda onde as cláusulas foram negociadas em termos gerais, para facilitar a administração dos negócios de cada parte.
A compra e venda mercantil é um contrato consensual quanto à formação. Ou seja, é suficiente o encontro de vontades do comprador e vendedor quanto à coisa e preço.
A execução do contrato pode estar subordinada ao implemento de uma condição (Ex. venda a contento e cláusula de retrovenda).
Em relação a execução pode a compra e venda ser imediata, diferida ou continuada.
Imediata: as partes devem cumprir as obrigações assumidas logo após a conclusão; Diferida: partes estabelecem uma data futura para o cumprimento das obrigações; Continuada: tem-se as chamadas vendas complexas, em que a execução do contrato se desdobra em diversos atos, como, por exemplo, no contrato de fornecimento.
No que diz respeito a responsabilidade pelo transporte da mercadoria transacionada, cabe ao vendedor as despesas com a tradição (art. 490 CC).
Entretanto, as partes podem convencionar de maneira diversa. Assim, nas transações INTL a Câmara de Comércio INTL convencionou alguns termos padrões – INCOTERMS.
De acordo com o Incoterms 2000, a compra e venda foi agrupada em 4 diferentes classes, segundo a distribuição entre as partes das despesas relativas à tradição. Têm-se, então:
-contratos de partida (cláusula EXW);
-de transporte principal não pago (3 cláusulas: FCA, FAZ, FOB);
- transporte principal pago (4 cláusulas: CFR, CIF, CPT, CIP);
-de chegada (5 clausulas: DAF, DES, DEQ, DDU, DDP);
DA ESPECIFICIDADE DA COMPRA E VENDA MERCANTIL:
Está na disciplina para o vendedor das consequências da instauração da execução concursal do patrimônio do comprador. A regra geral aplicada a compra e venda civil é a de que o vendedor pode exigir, na insolvência do comprador, uma caução (art 495 CC).
Entretanto, na compra e venda mercantil, os direitos do vendedor, na falência do comprador, variam segundo o momento da execução do contrato quando da quebra. Em alguns casos o vendedor tem direito a restituição; em outros a à notificação do administrador para que decida se o contrato será resolvido ou cumprido. O art. 495 CC NÃO se aplica a compra e venda mercantil.
Fonte: Fabio Ulhoa, Manual de Dir Comercial, pag 468/476
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Olá amigos !
Vejam :
(...) os riscos do negócio cabem ao comitente, já que o comissário, embora atue em seu próprio nome, o faz no interesse do comitente e à conta dele, seguindo, aliás, as suas instruções. Assim, se os terceiros com quem o comissário contratou não honrarem suas obrigações, o prejuízo deverá ser suportado pelo comitente, e não pelo comissário (art. 697). Regra !
Todavia, havendo a previsão da cláusula del credere, o comissário assumirá a responsabilidade solidária juntamente com os terceiros com quem contratar. Claro que, nesse caso, como o risco de suas operações aumenta, ele será ainda mais diligente, e terá, obviamente, direito a uma comissão maior. A regra está disciplinada no art. 698 do Código: “se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.
André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado.
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e) CC, Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.