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Correta letra "d".
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
Vamo que vamo!!!
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A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei nº 11.101/05, estabelece que a decisão que decreta a falência é sentença. Entretanto, ao contrário do que normalmente se aplica pela regra geral (CPC), não é o recurso de apelação o cabível.
A lei de regência da falência estabelece em seu art. 100:
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. Portanto, caberá recurso de agravo no prazo de 10 dias. Ao contrário, se declarar a improcedência da falência caberá o recurso de apelação, no prazo do CPC de 15 dias.
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e) da decisão que concede cabe agravo de instrumento, da decisão que julga improcedente é que cabe apelação.
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Letra A - errada
Art. 179, l. 11.101/2005 - Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de
sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato
ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para
todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
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Embora nomeada declaratória, não se pode afirmar com técnica correta que a sentença declara o estado de falência do empresário insolvente. Na verdade, a sentença que acata o pedido de decretação de falência tem natureza constitutiva. Precisamente, leciona Fábio Ulhoa Coelho, acerca da Sentença 'Declaratória' de Falência, que “Com a sua edição pelo juiz, opera-se a dissolução da sociedade empresária falida, ficando seus bens, atos jurídicos, contratos e credores submetidos a um regime jurídico específico, o falimentar, diverso do regime geral do direito das obrigações. É a sentença declaratória de falência que introduz a falida e seus credores nesse outro regime. Ela não se limita, portanto, a declarar fatos ou relações preexistentes, mas modifica a disciplina jurídica destes, daí o seu caráter constitutivo”. (COELHO, 2003, p. 247).
O fato de ser constitutiva resulta que os efeitos da edição do decisium passam a repercutir na esfera jurídica dos interessados a partir da sentença, ou seja, com roupagem ex nunc.
Ao contrário, a sentença que rejeita o pedido de decretação de falência é meramente declaratória.
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A) ERRADA.
Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.
B) ERRADA.
Na execução frustrada, a falência deve ser proposta em novo processo, ante o juízo da falência, que é o do principal estabelecimento do devedor. Esse pedido não será feito nos mesmos autos da execução frustrada, pois o art. 94, § 4º, esclarece que nova
petição deverá ser distribuída com o requerimento de falência, instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processava a execução individual, em que conste o não pagamento do valor devido.
C) ERRADA. A sentença que decreta a falência é CONSTITUTIVA.
D) CORRETA. O artigo da LFRJ fala em "pagamento", mas a questão considerou correta a expressão "rateio".
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
E) ERRADA. Pode ser oposto agravo de instrumento, caso deferido o pedido de falência.
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Dúvida: A alternativa E diz "Contra a sentença declaratória de falência, podem ser opostos embargos de declaração e apelação.", eu pensei que esta alternativa estava correta, pois a situação apresentada é sentença, sendo que o agravo de instrumento caberá diante da DECISÃO que decreta a falência. Essa decisão, então, trata-se de uma sentença também? Obrigada
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Tallyta, a LF tem um regramento próprio. E os recursos a serem interpostos serão os que a própria lei de falência determina. E de acordo com o art. 100, cabe agravo para a sentença que decreta a falência.
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De acordo com os ensinamentos de PONTES DE MIRANDA a sentença declaratória de falência tem caráter predominantemente constitutivo, afinal, a partir da decretação da quebra, incidirá o regime falimentar sobre o empresário ou sociedade empresária, colocando-os em uma situação jurídica diversa da anterior, tendo com efeitos, dentre outros, o afastamento da atividade empresarial, o vencimento antecipado das dívidas, a constituição da massa falida e a nomeação judicial.
sorte a todos!
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Tallyta Drumond, vou te emprestar uma dica!!. ..
Veja a falência como um procedimento. Então, se o juiz decreta a falência se iniciará um procedimento logo o recurso cabível é agravo de instrumento quando da decretação da falência. Porém, se o Juiz julga improcedente o pedido de falência não há mais procedimento, logo, o recurso cabível é apelação.Espero ter ajudado.
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A legislação falimentar anterior e boa parte da doutrina comercialista
se referem à sentença que decreta a falência como sentença declaratória da falência, o que também não corresponde, tecnicamente, à realidade.
De fato, as sentenças declaratórias são aquelas que apenas declaram a
existência de determinada relação jurídica ou apenas atestam a falsidade ou
autenticidade de determinado documento. Seus efeitos, portanto, são
retroativos. Já as sentenças constitutivas são aquelas que criam, modificam ou
extinguem certa relação jurídica. Diante disso, não há como negar que a sentença que decreta a falência possui natureza constitutiva, conforme entendimento majoritário na doutrina, dado que
é ela que constitui o devedor em estado falimentar e instaura o regime de
execução concursal do seu patrimônio.
Ramos, André Luiz Santa Cruz Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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d
As obrigações do devedor empresário em regime de execução concursal serão extintas caso ocorra o rateio de mais de 50% do devido aos quirografários, após a realização de todo o ativo.
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Sei que preciso estudar muito D. Empresarial....haha
Segue trecho de ROSSIGNOLI Coleção Sinopses, juspodivm, 2015, pg 264 ) : "Sentença de falência: Na sentença declaratória de falência o juiz efetivamente irá decretar
a falência. Possui natureza declaratória e constitutiva. Apesar de ser
uma sentença, ela não encerra o procedimento da falência e sim dá
início a outra fase ainda no mesmo processo de falência.
Como esse assunto foi cobrado em concurso?
No exame da banca do CESPE para a Magistratura/ES/2011, a questão
pedia que com base na teoria geral do processo falimentar fosse marcada
a alternativa correta que era: "Para que se instaure o processo de
execução concursai denominado falência, é imprescindível a sentença
declaratória de falência."
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Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação. LF
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Lei de Falência:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;
III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;
IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.
Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.
§ 1º O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido.
§ 3º Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento.
§ 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
§ 5º Da sentença cabe apelação.
§ 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
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Questão desatualizada.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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Questão DESATUALIZADA:
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
Cuidado! Não é mais 50%.
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Questão desatualizada após a lei 14.122/2020, vide artigo 158 da 11.101/05.
Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;