SóProvas


ID
1081594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Questão com alteração de gabarito determinada pela banca:

    "89 - De "C" para "E" -  Deferido c/ alteração


    Considerando que o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) não se aplica a créditos tributários, o que implicaria não ter havido suspensão do prazo de prescrição por 6 meses, de modo que, com a propositura da execução fiscal apenas em 1º/10/2011, o prazo de prescrição de 5 anos (artigo 174 do CTN), contado a partir da constituição definitiva do  crédito tributário (4/6/2006), teria transcorrido, acarretando a prescrição do  crédito. Por  isso, o gabarito deve ser alterado para considerar como correta a opção em que consta a afirmativa "ocorreu a prescrição do tributo, levando‐se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previstos no artigo 174, do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário”. Dessa forma, opta‐se pela alteração do gabarito da questão.

  • achei uma excelente explicação dessa questão no site: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/questao-comentada-direito-tributario-prescricao-e-decadencia

  • "

    A princípio, no que tange à decadência do tributo em questão (ICMS), que se sujeita ao lançamento por homologação, tal hipótese de extinção do crédito tributário não se concretizou. No caso, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN para tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e nem pago. Assim, ocorrido o fato gerador em 05/03/01, o prazo quinquenal de decadência principiou-se em 01/01/2002. Como o lançamento se deu em 05/05/06, estava dentro do prazo de 5 anos do caput do art. 173 do CTN.

    Em relação à prescrição, cujo prazo também é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN, mister a incidência das regras desse artigo combinadas com as regras dos artigos 145 e 160, todos do CTN, ou seja, a prescrição só começa a ser contada depois do vencimento do prazo para quitação do tributo. Nesse vértice, como o lançamento se operou em 05/05/06, acrescendo-se os 30 dias para impugnação, temos, basicamente, o dia 05/06/06. Como não temos a data de vencimento do tributo a ser pago, utilizando-se aquela data - 05/06/06 (art. 160 do CTN), quando da propositura da ação de execução fiscal - 01/10/11, a prescrição tributária quinquenal estava configurada!!! A interrupção só acontece com o despacho do juiz ordenando a citação (art. 174, p.ú., I, CTN), muito embora esse despacho retroaja à data da propositura da ação (art. 219, p. 1o., do CPC, consoante recurso repetitivo julgado pelo STJ). De se frisar que o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Enunciado muito mal elaborado. O trecho "créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001" dá a impressão que o crédito tributário já havia sido constituído nesta data, o que ensejaria a fruição do prazo prescricional da cobrança e não o decadencial do lançamento.

  • só uma observação.

    Caro Lytton, data venia, discordo do seu posicionamento.

    durante o prazo legal de 30 dias para impugnação não corre a prescrição, eis que, como afirma Ricardo Alexandre, o crédito está constituído mas não definitivamente constituído. isso posto, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário acrescido dos 30 dias do prazo para impugnação. A saber:

    REsp 1163124 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2009/0098940-8

    Relator(a)

    Ministro CASTRO MEIRA (1125)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    17/12/2009

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 10/02/2010
    RT vol. 896 p. 181


    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA.
    PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1. A constituição definitiva do crédito tributário depende do
    comportamento do contribuinte em razão do lançamento. Caso o
    contribuinte não o impugne, a constituição definitiva ocorrerá ao
    término do prazo previsto na lei. Na esfera administrativa federal,
    o prazo é de trinta dias para que seja protocolizada a impugnação.
    Nesse caso, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro
    dia após a notificação do lançamento.

  • Correto o colega João Augusto.

    O crédito só pode ser considerado "definitivamente constituído" com o fim do prazo para impugnação administrativa, data em que irá se iniciar o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança do crédito tributário.

    No caso concreto, tal prazo se iniciou no dia 5/6/2006 e terminou no dia 5/6/2011, antes, portanto, da propositura da ação fiscal (1/10/2011) que seria o marco interruptivo do prazo prescricional, já que a citação retroagiria a esta data.

    Prescrito o aludido crédito, portanto.


  • Pessoal o cerne dessa questão é de que a inscrição da dívida ativa não suspende e nem interrompe o prazo prescricional, desse modo, resta configurada a prescrição, não fosse isso, não haveria prescrição. (Acredito que nessa questão até quem a elaborou se confundiu, pois o gabarito preliminar foi dado como correta a alternativa "c", e depois alterou-se para a assertiva "e".


    o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (6.830/80 - 180 dias de suspensão do prazo prescricional quando da inscrição na dívida ativa) não se aplica para as dívidas fiscais oriundas de créditos tributários, pois a estes há a necessidade de lei complementar para tratar de matéria concernente a prescrição e decadência (art. 146, III, b, CF), consoante precedente do STJ (RESP 200401101448, 1ª T., Rel. Min. Teori Albino Zavascki ? DJU 09.10.2006, p. 262)."

  • Vencimento do tributo : 5/03/2001

    Lançamento por homologação em que não houve declaração nem pagamento

    Primeiro dia do exercício financeiro ao que deveria ter sido realizado – 1/01/2002 +5 anos = 01/01/2007 – prazo decadencial

    Então em 05/05/2006 – ainda não havia decaído a fazenda do seu direito de lançar – ok

    05/06/2006 – inicia-se prazo prescricional +5 = 05/06/2011 – prescreveu  

  • No âmbito do STJ, contudo, tem-se entendido que a LEF não poderia estipular causa de suspensão do prazo prescricional não prevista no CTN (que tem status de Lei Complementar), de forma que a previsão NÃO PODERIA SER APLICADA PARA AS EXECUÇÕES FISCAIS DA DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.

  • De acordo com enunciado da questão, primeiramente, deve-se verificar se houve a decadência do crédito. Assim, se o fato gerador ocorreu em 2001, o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte (1º de janeiro de 2002) e, portanto, a decadência só ocorreria em 2007. 1ª CONCLUSÃO: NÃO HOUVE A DECADÊNCIA DO CRÉDITO.

    Agora, vamos verificar se houve a prescrição do crédito. Se a notificação do lançamento foi feita em maio de 2006, a constituição definitiva do crédito ocorreu em junho de 2006 (trinta dias após a notificação – Decreto 70.235/72). Dessa forma, se o crédito tributário foi definitivamente constituído em junho de 2006, o prazo prescricional se findou em junho de 2011 e, portanto, HOUVE A PRESCRIÇÃO, pois entre a constituição do crédito tributário (em junho de 2006) e o a proposição de execução fiscal (em outubro de 2011) transcorreram mais de cinco anos.

  • Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes!

    > Em 05/03/2001 o sujeito passivo não paga e não declara tributo lançado por homologação, logo termo inicial do prazo decadencial é o 1º dia do exercício seguinte (01/01/2002).

    > Então o prazo para a fazenda fazer o lançamento e constituir o crédito tributário vai de 01/01/2002 a 01/01/2007.

    > O lançamento é feito dentro do prazo (05/05/2006), porém o contribuinte não paga e nem apresenta impugnação no prazo legal, fazendo com que o crédito fique definitivamente constituído em 05/06/2006 (30 dias após o lançamento).

    > Agora vem o prazo prescricional (5 anos da data da constituição definitiva do crédito tributário) que vai de 05/06/2006 a 05/06/2011.

    > A inscrição em dívida ativa ocorre em 04/05/2011 (dentro do prazo).

    > Em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 01/11/2011, ambas fora do prazo prescricional (ocorreu a prescrição)

    O que pode gerar confusão é que, segundo a LEF, a inscrição em Dívida Ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias, porém o STJ já disse que essa suspensão só é aplicável para créditos de natureza não-tributárias, porque para tratar de suspensão em matéria tributária é necessário Lei Complementar.

  • Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    --> Em 5/5/2006 o contribuinte é intimado para pagar ou apresentar impugnação ao auto de lançamento (Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias;)

    --> Como não pagou nem impugnou o auto de lançamento o crédito foi constituído definitivamente em 05/06/2006, de modo que o despacho que manda citar o devedor (Art. 174 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;) deveria ter ocorrido até 04/06/2011;

    --> Ocorre que em 01/10/2011 foi proposta a execução fiscal. Ocorrendo a prescrição, pois entre a constituição definitiva do crédito e o despacho que manda citar o contribuinte transcorreu lapso temporal superior a 05 anos.

    Obs.: Acredito que a data correta para interromper a prescrição seria o despacho que manda citar o contribuinte e não a data da propositura da demanda, posto que está não é apta a interromper a prescrição, conforme o art. 174, inciso I, do CTN, já transcrito. Assim, se fossemos levar ao pé da letra não teria alternativa correta. A menos errada é a letra "E".

  • A questão ao estabelecer "sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação" não estaria estabelecendo o início contagem do prazo decadencial da data do vencimento e não do exercício seguinte?

    A questão claramente excluí dolo, fraude ou simulação.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

     

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

     

    I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;             

    II - pelo protesto judicial;

    III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

  • Excelente comentário da Gabs.

  • o fato é que ao manejar a execução fiscal com a devida citação do devedor começa a contar o prazo PRESCRICIONAL de 05 anos.art 174 ctn

  • QUESTÃO MARAVILHOSA !

    A - houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, ou seja, após o prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato gerador. ERRADO. Como o contribuinte não declarou, nem pagou, aplica-se a regra do art. 173, I. Logo, o prazo para constituir o crédito se encerrou em 01/01/2007. Foi constituído no prazo (05/05/2006 - notificação), não sendo possível falar em decadência.

    B - ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. ERRADO. Este item tenta confundir decadência e prescrição.

    C - não houve nem decadência nem prescrição. ERRADO. Se se levar em consideração tão somente a redação da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, art. 2º, a inscrição do crédito em DÍVIDA ATIVA implica a suspensão da prescrição por 180 dias. Nesse caso, não teria ocorrido nem decadência, nem prescrição, pois o FISCO teria até 04/NOVEMBRO/2011 para ajuizar a EXECUÇÃO FISCAL. Todavia, o art. 2º da LEF não se aplica aos créditos tributários uma vez que a CF no art. 146, III, b exige LEI COMPLEMENTAR para dispor normas gerais sobre crédito tributário, prescrição e decadência. Assim sendo, a LEF, art. 2º (suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em D.A.) aplica-se aos créditos inscritos em D.A. desde que não seja de natureza tributária.

    D - houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contando a partir do fato gerador. ERRADO. Não se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, CTN.

    E - ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. CORRETO. Levando em consideração que não ocorre a suspensão da prescrição do crédito tributário por 180 dias a contar da inscrição em DÍVIDA ATIVA (regra do art. 2º da LEF aplicável apenas aos créditos de natureza não tributária) por força do art. 146, III, "b" da Constituição Federal, sim, ocorreu a PRESCRIÇÃO em 06/06/2011. Logo, em 01/10/2011 o crédito tributário estava PRESCRITO, devendo ser extinta a execução fiscal.

  • Essa prescrição , pra mim , conta do primeiro dia do exercício posterior e não do lançamento , visto que não foi pago , nem de forma parcial .