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a) O direito de participação das comunidades ribeirinhas e indígena afetadas pelas atividades da empresa é garantido por meio de instrumentos infraconstitucionais que preveem tanto a participação dessas comunidades nas audiências públicas decorrentes do processo de licitação quanto no processo decisório político da exploração dos potenciais hidráulicos. b) Mencionado na situação hipotética em apreço, o estudo de impacto ambiental deve contemplar todas as alternativas tecnológicas, tanto para a implantação quanto para a localização do projeto. c) O princípio do poluidor-pagador permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir mediante o pagamento de indenização pelos possíveis danos ambientais causados à região.A empresa deve buscar incluir nos custos de sua produção os meios de evitar a causação do dano (Internalização das externalidade). d) A competência para fiscalizar a empresa é apenas do órgão ambiental fiscalizador federal, pois o rio é federal.A fiscalização é competência concorrente!
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De acordo com o artigo
225, § 1º, inc. IV, da CF o Poder Público tem o dever de impor, na
forma da lei, o estudo de impacto ambiental, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, não existindo qualquer discricionariedade para a Administração
Pública, quanto a exigência ou não o estudo do impacto ambiental, na
hipótese de pedido de licenciamento de atividade ou obra potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, sempre que o
administrador se encontrar diante de pedido de licença para atividades
ou obras com essas características.
Os mecanismos de participação direta da população da proteção da qualidade ambiental são:
Primeiramente a iniciativa popular nos procedimentos legislativos
(art. 61, caput e § 2º, da CF e arts. 22, inc. IV, e 24, § 3º, I, da
CE), a realização de referendos sobre leis (art. 14, inc. II, da CF e
art. 24, § 3º, inc. II, da CE) e a atuação de representantes da
sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos.
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Justificativa do acerto da letra c):
RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
-
Quanto à questão da fiscalização:
Art. 17 da LC 140/2011. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...).
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Só complementando o comentário do Alexandre Jorge, acima: a competência para fiscalizar é comum. Concorrente é a competência pra legislar sobre Direito Ambiental.
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Alguém poderia explicar o erro da "a"?
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Letra a) Aparentemente não se trata de licitação, mas sim de autorização.
A outorga de direito
de uso de recursos hídricos é o ato administrativo, de autorização[9], mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao
outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado [não
excedente a trinta e cinco anos], nos termos e nas condições expressas no
respectivo ato.[10]Não
implica em alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas o simples
direito de seu uso[11], em razão do princípio constitucional de defesa do
meio ambiente – erigido à categoria de bem de uso comum do povo[12].
Mesmo estabelecendo a obrigatoriedade da outorga
dos direitos de uso dos recursos hídricos, a Lei nº 9.433/97 não especificou o
tipo de ato a ser emitido.Tal situação poderia levar à presunção de que esta se
daria em qualquer uma das formas específicas do Direito Administrativo
(licença, autorização, permissão e concessão), caso as normas posteriores de
regulamentação já não tivessem optado pela autorização, como se depreende da leitura
do artigo 2º, XVI da IN nº 4/2000 e do artigo 4º, IV da Lei 9.984/2000.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/3680/outorga-dos-direitos-de-uso-de-recursos-hidricos#ixzz39KIoTFw0
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Acredito que o erro da letra a) seja afirmar que a garantia de participação das comunidades indígenas esteja em meios infraconstitucionais, haja vista que tal participação guarda amparo na Constituição Federal. Vejamos:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
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Entendo que o erro da letra "a" reside no fato de a população não participar da decisão política, somente em audiências públicas.
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c) O princípio do poluidor-pagador permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir mediante o pagamento de indenização pelos possíveis danos ambientais causados à região.
ERRADO
O Princípio do Poluidor-Pagador é um princípio normativo de caráter econômico, porque imputa ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente. Porém, para a otimização dos resultados positivos na proteção do meio ambiente é preciso uma nova formulação desse princípio, ou seja, ele deve ser considerado “uma regra de bom senso econômico, jurídico e político”
[...] não é um princípio que “autoriza” a poluição ou que permita a “compra do direito de poluir”, porque ele envolve o cálculo dos custos de reparação do dano ambiental (dimensão econômica) a identificação do poluidor para que o mesmo seja responsabilizado (dimensão jurídica), e por fim, é um principio orientador da política ambiental preventiva.
A assertiva peca ao afirmar que o P. do Poluidor-pagador "permite que, por meio de contrapartida financeira, a empresa possa poluir"...esse princípio. como visto acima, não serve para legitimar a poluição.
FONTE: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=932
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
O direito de participação das comunidades afetadas pela exploração dos potenciais hidráulicos, no caso, decorre diretamente da Constituição (art. 231, § 3º, da CF/88) e não depende de previsão de instrumentos infraconstitucionais.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
A Resolução CONAMA n. 1/1986 fixa conteúdo mínimo (art. 6º) e diretrizes (art. 5º) que devem ser observados na elaboração do estudo de impacto ambiental-EIA. Segundo a referida Resolução, o EIA deve contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto.
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais:
I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade ;
III - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
lV - Considerar os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade.
Seguem duas citações doutrinárias para esclarecer o tema.
O estudo de impacto ambiental deve examinar todas as opções tecnológicas para que a finalidade do empreendimento proposta pode ser alcançada. Exemplificativamente, se o projeto a ser implantado tem tem por finalidade a geração de energia elétrica para uma determinada região, é necessário que a equipe técnica examine todas as possibilidades de geração de energia elétrica disponíveis. Assim sendo, deverão ser vistas as consequências da geração hidrelétrica, termelétrica, eólica etc. Nesse ponto, a análise prende-se ao aspecto tecnológico, isto é, se a tecnologia disponível atende, do ponto de vista da qualidade do produto final, à demanda concreta (ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 16ª ed. São Paulo, Atlas, 2014, p. 624).
No que se refere à localização do projeto, que invariavelmente já foi definida pelo empreendedor, impõe a avaliação de outros locais possíveis para receber obra ou atividade. Nesse ponto, indaga-se, por exemplo, a proximidade do projeto com um área de preservação permanente ou uma unidade de conservação. É possível compatibilizar o empreendimento com esses espaços ambientalmente protegidos? Por derradeiro, articula-se a hipótese de não execução do projeto, também chamada de "opção zero" ou "hipótese zero". Essa possibilidade poderá ser adotada quando o projeto implicar impactos ambientais desproporcionais aos benefícios econômicos e sociais (MELO, Fabiano. Manual de Direito Ambiental. São Paulo, Método, 2014, p. 196).
Portanto, a alternativa etá correta.
Alternativa C
O princípio do poluidor-pagador objetiva que o empreendedor internalize os custos de prevenção e reparação ambientais inerentes à sua atividade econômica. A alternativa, na forma como está redigida, admite que o princípio do poluidor-pagador possa eximir o empreendedor, mediante compensação financeira, de qualquer responsabilidade por danos ambientais. Seria a ideia, não admitida pelo direito ambiental, segundo a qual "pago, logo tenho o direito de poluir". Essa é uma visão equivocada do princípio em questão.
Para finalizar esse tópico, é importante que fique claro que o axioma "poluidor/usuário-pagador" não pode ser interpretado ao pé da letra. Jamais pode traduzir a ideia de "pagar para poluir".
O sentido deve ser outro, não só porque o custo ambiental não encontra valoração pecuniária correspondente, mas também porque a ninguém poderia ser dada a possibilidade de comprar o direito de poluir, beneficiando-se do bem ambiental em detrimento da coletividade que dele é titular (RODRIGUES; Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo, Saraiva, 2013, pp. 297-298).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa D
Atualmente, a LC 140/2011 estabelece os critérios de competência para fiscalização ambiental. Inicialmente, a competência para fiscalizar decorre da competência para licenciar ou autorizar (art. 17, caput, da LC 140/2011). No caso em questão, o fato de o rio ser de domínio da União não atrai necessariamente a competência do órgão ambiental federal para o licenciamento (ver art. 7º, inciso XIV, da LC 140/2011).
Além disso, a própria LC 140 esclarece que a competência para fiscalização decorrente do art. 17, caput, não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo, se for o caso, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização (art. 17, caput, da LC 140/2011)
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...)
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
É importante lembrar que o art. 17, § 3º, da LC 140/2011 se coaduna com art 23, inciso VI, da CF/88, que estabelece como competência material comum da União, Estados, Municípios e Distrito Federal a proteção do meio ambiente.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa EEmbora a implementação de políticas que estimulem a produção de energia renovável seja importante em termos ambientais, não existe obrigação explícita na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) nem na CF/88 nesse sentido. Por isso, para efeito de prova, considera-se a alternativa incorreta.
RESPOSTA: B
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Gabarito: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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uanto à questão da fiscalização:
Art. 17 da LC 140/2011. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(...).
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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Alternativa A
O direito de participação das comunidades afetadas pela exploração dos potenciais hidráulicos, no caso, decorre diretamente da Constituição (art. 231, § 3º, da CF/88) e não depende de previsão de instrumentos infraconstitucionais.
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
(...)
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Portanto, a alternativa está incorreta.
FONTE: Qconcursos
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Também não compreendo o erro da letra A, pois, embora a CF assegure a participação das comunidades, a questão não disse que tal direito depende de lei infraconstitucional. Disse apenas que está previsto em norma infraconstitucional, o que está correto.
Quero dizer, como a questão não restringiu (fazendo uso de expressões como "depende", "apenas", "unicamente" etc.), deveria ser considerada correta.
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Comentários do professor bastante elucidativos.
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A – CF Art. 225 § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Erro 1: A garantia de participação é das comunidades indígenas (nada fala de ribeirinhas).
Erro 2: A garantia é constitucional, não infra.
Erro 3: As comunidades indígenas são ouvidas, mas a autorização, ou seja, a decisão final é do CN.
B – CERTA. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001/86
Artigo 5º - O estudo de impacto ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
C – O princípio do poluidor-pagador não dá direito de o empreendedor poluir, mas apenas que, inevitavelmente se poluir, deve restabelecer o meio ambiente e indenizar os prejudicados, incluindo aí a própria sociedade, já que o meio ambiente é bem difuso.
D - Art. 17 da LC 140/2011. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
E – CF Art. 176 § 4º Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Não há nada na Lei 6938/81 (Lei da PNMA) q preveja algo sobre política de energia renovável.
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Quanto a a), não consegui identificar erro. No processo licitatório haverá participação de todos os afetados na elaboração do EIA/RIMA por meio de audiência pública,bem como na decisão política sobre a gestão dos recursos hidricos, coforme abaixo. Ademais, essas garantias decorrem de instrumentos infralegais, a despeito do dispositivo constitucional citado pelos colegas.
Lei 9433- Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Resolução 9/87 CONAMA - Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.
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Letra A: o erro que identifiquei, além do apontado pelo professor no comentário, foi o de que a questão utiliza o termo "processo de licitação" em lugar do "processo de licenciamento". Veja-se que, em momento algum, o enunciado tratou de licitação para a instalação da atividade de aproveitamento hidráulico. Ao contrário, a empresa concessionária tanto já era a executora da atividade que já possuía, inclusive, licença de instalação do empreendimento.
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Encontrei a seguinte explicação para o erro da alternativa "A", num material da Juspodivm disponibilizado na web (https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/bd6d41b0fe32f073114f8d8f626b9252.pdf):
"Alternativa “a”: Está incorreta. O direito de participação das comunidades ribeirinhas e indígena afetadas pelas atividades da empresa é garantido por meio de instrumentos infraconstitucionais que preveem a participação dessas comunidades nas audiências públicas decorrentes do processo de licitação, não havendo, no entanto, previsão de participação no processo decisório político da exploração dos potenciais hidráulicos. Nesse sentido, dispõe o artigo 6º da Convenção n° 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (promulgada pelo Decreto nº 5.051/2004), que ao aplicar as disposições desta Convenção, os governos deverão, dentre outras medidas, “consultar os povos interessados, mediante procedimentos apropriados e, particularmente, através de suas instituições representativas, cada vez que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-Ios diretamente”, devendo essa consulta “ ser efetuada com boa fé e de maneira apropriada às circunstâncias”
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eu acho que es a : b