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ID
1081603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

João instalou, em terreno de sua propriedade, situado na região industrial de Brasília – DF, um depósito de determinado produto químico. Por descuido de um de seus funcionários, um galão do produto foi derramado no solo da propriedade. O funcionário decidiu não relatar o episódio aos seus superiores. Após quatro meses do ocorrido, em razão de dívidas contraídas com o investimento, João decidiu vender a propriedade e contratou uma empresa de auditoria ambiental para analisar se havia algum dano na propriedade. Os auditores afirmaram que havia risco de o produto atingir o lençol freático, o que ainda não ocorrera. O novo comprador, Pedro, por descuido na análise dos documentos referentes ao imóvel, não observou o laudo técnico, que apontava risco de contaminação do lençol freático, e continuou a desenvolver a mesma atividade que João. Após um ano da compra do imóvel, Pedro recebeu a visita de fiscais do órgão ambiental fiscalizador, que analisavam o solo da região. Após análise da qualidade do solo, foi constatado que o lençol freático que abastecia a região havia sido contaminado por derramamento de produto químico no solo.
Pedro foi autuado por contaminação do lençol freático, conforme previsão das normas aplicáveis.

Em face dessa situação hipotética e considerando as normas e a jurisprudência aplicáveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

    Responsabilidade Ambiental

          Em matéria ambiental a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito.Ela ganha novas roupagens, por isso, os operadores do Direito devem ficar atentos a essas mudanças.Assim, de acordo com o artigo 225§3 da CF/ responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva: “As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar o dano causado”.

    Da mesma forma, o artigo 14§1 da Lei 6.938/81(Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil: “Sem obstar a aplicação das penalidades neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

             A legislação reconhece o risco como fundamento da indenização.Tanto que o Novo Código Civil, no artigo 927 prevê expressamente a possibilidade de reparação do dano em face do risco criado (SILVEIRA, 2004): Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado repara-lo.Parágrafo único: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”.


    Site: www.ambitojuridico.com.br (Responsabilidade civil no direito ambiental)


  • A obrigação do atual proprietário pela reparação dos danos ambientais, ainda que não tenha sido ele o responsável pelo desmatamento, é propter rem, ou seja, decorrente da relação existente entre o devedor e a coisa, independente das alterações subjetivas. Dessa forma, é transferida do alienante ao novo proprietário a obrigação de demarcar e averbar no registro de imóvel a reserva legal instituída no artigo 16 do Código Florestal, não resultando disso violação qualquer do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.

  • REsp 1251697 / PR

  •  A questão trata da obrigação propter rem. Nesse caso, as obrigações foram transmitidas por João e assumidas por Pedro, quando da aquisição do depósito. 

  • REsp 1251697 / PR

    Vale a leitura da ementa do acordao
  • GABARITO A.

     

    A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.° 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.° 6.938/1981 define poluidor como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

     

    Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental. (REsp 1251697/PR.)

     

    Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

     

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/

  • Importante destacar que a responsabilidade administrativa, diferentemente da civil (propter rem) tem caráter pessoal, eis o erro da letra E.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA AMBIENTAL DIFERENÇAS

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL – A responsabilidade civil é objetiva de risco integral, ou seja, não aceita qualquer excludente de responsabilidade civil – caso fortuito ou força maior, bem como prescinde da investigação da culpa, sendo irrelevante a licitude da atividade.

    O STJ tem afastado até o nexo de causalidade, pois imputa ao novo proprietário a responsabilidade civil, em virtude de degradação ambiental praticada pelo antigo possuidor ou proprietário.

    Frederico Amaro explica: “Esse regime de responsabilização ambiental do proprietário ou possuidor do bem degradado, independentemente de ter sido o autor do ato lesivo ao ambiente, foi positivado pela Lei 12.651/2012, que aprovou o novo Código Florestal brasileiro. De acordo com o seu artigo 2.º, § 2.º, “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Por conseguinte, o regime de reparação civil dos danos ambientais pela obrigação propter rem passou a ter previsão expressa na legislação florestal brasileira, sendo reproduzida em outras passagens do novo CFlo (artigos 7.º, § 2.º, e 66, § 1.º). (AMADO 229-230) AMADO, Frederico. Resumo Direito Ambiental Esquematizado, 4ª edição. Método, 04/2016. VitalBook file.

     

    RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

    Logo, todos que concorrerem para a consumação de um ilícito administrativo contra o meio ambiente estarão sujeitos as penalidades, apenas admitindo-se a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, forca maior ou fato de terceiro, pois a responsabilidade administrativa é pessoa. Para que uma pessoa natural ou jurídica seja penalizada administrativamente, é curial a demonstração da autoria do ilícito, NÃO se admitindo a aplicação da doutrina da responsabilização propter rem, restrita a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente. (DIREITO AMBIENTAL ESQUEMATIZADO – p. 518-519 – FREDERICO AMADO)

  • As obrigações ambientais têm natureza "propter rem", isto é, acompanham o atual proprietário do imóvel.

    Ademais, a responsabilidade civil é OBJETIVA, independe de demonstração de culpa/dolo do proprietário do imóvel.

    Por fim, adota-se - no direito ambiental - a teoria do risco integral (não sendo possível alegar excludentes da responsabilidade, tais como caso fortuito ou força maior).

  • Propter rem!

    Abraços.

  • A obrigaçao é propter rem

  • Nos termos do Súmula 623/STJ, "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."

    A responsabilidade, portanto, é solidária. O STJ dá uma amplitude grande ao conceito de devedor solidário, ao estabelecer que, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se QUEM FAZ, quem não faz quando DEVERIA FAZER, quem DEIXA FAZER, quem NÃO SE IMPORTA que façam, quem FINANCIA para que façam, e quem se BENEFICIA quando outros fazem”. (STJ - REsp: 650728).

    E perceba que, quando faz menção à direito do credor para escolher os indivíduos que irão integrar o polo passivo da demanda, a súmula faz referência àquilo que a doutrina chama de teoria do BOLSO PROFUNDO., Afinal, diante da amplitude da solidariedade e do litisconsórcio facultativo, o autor da ação pode analisar aquele que possui mais condições de cobrir os custos do dano ambiental. Neste sentido, Frederico Amado:

    Há uma tendência específica no Direito Ambiental em buscar responsabilizar quem tem mais condições de arcar com os prejuízos ambientais, com base na doutrina americana do “bolso profundo”, uma vez que prevalece que todos os poluidores são responsáveis solidariamente pelos danos ambientais, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça. (AMADO, Frederico. Direito ambiental. 5. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2017, p. 285.)