-
Lei 11.079
LETRA A) ERRADA
Art. 1o , Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
LETRA B) ERRADAArt. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(...) III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
LETRA C) ERRADA
Há farta legislação brasileira concernente às parcerias, nos mais diversos setores, como telecomunicações, energia, petróleo e gás, portos, ferrovias, dentre outras. Ex: a Lei 8.630/93 (antiga Lei dos Portos revogada pela lei 12815/13) pode ser considerada uma das pioneiras na legislação pátria acerca das parcerias.
LETRA D) ERRADA
Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
LETRA E) CORRETA
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
(...)
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
-
Complementando o comentário da letra C: Não existem novidades na lei
federal, que reproduziu muito de leis estaduais de PPP.
"O Estado de Minas Gerais foi o pioneiro no país a adotar um marco legal sobre parcerias público-privadas, antecipando-se, em um ano, à iniciativa da União. A Lei Estadual n° 14.868, de 2003, expôs as diretrizes do Programa e do Plano Estadual de PPP, estabeleceu os requisitos e os possíveis objetos desta modalidade de contratação, arrolou os instrumentos de PPP, as obrigações de cada uma das partes envolvidas, os meios de remuneração e os desdobramentos possíveis para os casos de inadimplemento dos parceiros." (http://www.ppp.mg.gov.br/servidor/o-que-e-ppp)
-
Muito embora a letra E esteja correta, segue comentário do livro do Alexandre Mazza:
ATENÇÃO: A previsão de vinculação de receitas de impostos (art. 8o, I, da Lei n. 11.079/2004) como forma de garantia das obrigações assumidas pela Administração Pública nas PPPs é inconstitucional por violar a norma do art. 167, IV, da Constituição Federal (“São vedados: IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8o”).
-
Nada obstante o comentário do colega Rafael Pellizzola, há autores que sustentam a CONSTITUCIONALIDADE do dispositivo legal (art. 8o, I, da Lei n. 11.079/2004).
Basta lembrar que impostos são espécies de receitas derivadas, mas existem também as receitas originárias, provenientes do patrimônio estatal. Nesse sentido, não haveria óbice, por exemplo, à vinculação da receita de royalties (receita originária, segundo o STF) para garantir o pagamento de contrato de PPP, pois não haveria violação ao art. 167, IV, CF.
Bons estudos.
-
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo único. (VETADO).
-
Alteração recente na lei 11.079/2004 o valor minimo contratual agora é 10 milhões.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
-
A) Pode firmar PPP toda a administração pública de todos os entes.
B) Atividades exclusivas do Estado não podem ser delegados, a exemplo da regulação.
C) Essa lei mencionada estabelece normas gerais. Mas antes disso, já havia a existência dessa ferramenta jurídica.
D) O limite mínimo, atualizado, é 10 milhões de Bozos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
somente um adendo ao comentário do colega Guilherme Nunes, no comentário sobre a letra "a":
É que a aplicação da PPP não é tão ampla assim, ela NÃO abrange o Poder Judiciário, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do art. 1º da Lei 11.079/04.
Para complementar, vide a questão Q950040, do CESPE, ano 2018,concurso do TCE-MG, cargo Analista de Controle Externo-Direito.
Grato a todos, pelos comentários que, dia a dia (assim mesmo, de acordo com o Novo Acordo Ortográfico), colaboram com o crescimento dos demais.
-
GABARITO: E
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal; III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
-
Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Podem firmar PPP tanto a administração direta como a indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), além das demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos entes federados (Lei 11.079/2004, art. 1º).
b) ERRADA. As funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e outras atividades exclusivas do Estado são indelegáveis (Lei 11.079/2004, art. 4º, III).
c) ERRADA. Antes da edição da Lei 11.079/2004, alguns estados brasileiros já praticavam PPP. A partir da Lei 11.079/2004, esses estados tiveram que se adequar à nova norma, de caráter nacional.
d) ERRADA. A Lei da 11.079/2004 não restringe o objeto da PPP a obras essenciais e estratégicas, mas há um limite mínimo contratual, que é de R$ 10 milhões (contratações abaixo desse valor não podem ser objeto de PPP).
e) CERTA, nos termos do art. 8º da Lei 11.079/2004:
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.
Gabarito: alternativa “e”
-
A) A administração pública indireta PODE firmar PPP.
Lei n.º 11.079/2004, Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
B) As funções estatais de regulação NÃO são delegáveis por meio de PPP.
Lei n.º 11.079/2004, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
C) O estabelecimento de PPPs entre o Estado e a iniciativa privada é prática ANTIGA, surgida ANTES a edição da Lei n.º 11.079/2004.
No Brasil temos referência de PPP desde a época do imperador Pedro II quando este implantou a maior parte das ferrovias brasileiras no século XIX, através de subsídio com a não cobrança da chamada cláusula ouro.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Parceria_p%C3%BAblico-privada#Hist%C3%B3ria
D) PPPs --- HÁ limite mínimo contratual.
Lei n.º 11.079/2004, Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
E) Lei n.º 11.079/2004, Art. 8º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
II – instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
II – contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV – garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
VI – outros mecanismos admitidos em lei.