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CERTA
Multa, a ser descontada dagarantia oferecida pelo contratado, ou, se esta for insuficiente, dospagamentos a serem efetuados pela Administração. A ação judicial de cobrança somenteserá necessária se as duas providências anteriores forem insuficientes.Trata-se, portanto, da única situação em que a cobrança litigiosa de multa éautoexecutável. A multa é a única sanção que pode ser aplicada juntamente comas demais. Somente pode ser imposta ao contratado, conforme já decidiu o TCU:“É inadmissível, em princípio, a inclusão, nos contratos administrativos, decláusula que preveja, para o Poder Público, multa ou indenização, em caso derescisão” (Súmula 205).
http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/Contratosadministrativos_AlexandreMagno.pdf
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Art. 87, parágrafo 2, da 8666
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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ITEM=> CORRETO.
somando...
SANÇÕES
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contratoa Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa,na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade
[...]
§ 2. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
FÉ
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CERTA.
Lei 8666:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contratoa Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa,na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade
[...]
§ 2. As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as SEGUINTES SANÇÕES: (MNEUMÔNICO - Ai Meu DEuS)
I – Advertência;
II – Multa (instrumento convocatório ou no contrato);
III -Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
STJ: É possível aplicar cumulativamente a aplicação da pena de multa com outras penalidades.
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Muito legal essa dica Mneumônica: Ai Meu DEuS - Sanções para o contratado.
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SANÇÕES
•Multa → Única penalidade que acumula com as outras.
•Advertência
•Suspensão Temporária
•Declaração de inidoneidade
CERTO
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GABARITO: CERTO
A multa é a única sanção que pode ser aplicada com qualquer outra sanção de natureza administrativa.
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SANÇÕES
•Multa → Única penalidade que acumula com as outras.
•Advertência
•Suspensão Temporária
•Declaração de inidoneidade