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CERTA
NOSSA CONSTITUIÇÃO É
PEDRA FORMAL
Promulgada (QUANTO À ORIGEM)
Escrita (QUANTO À FORMA)
Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)
Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE)
Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)
FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO)
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Acredito que a questão não cobra a classificação da CF, mas ao afirmar que ela é fonte formal do direito constitucional, quer dizer que a própria CF serve de parâmetro para a criação e interpretações de leis constitucionais.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
1) ORIGEM:
Outorgas (impostas, sem povo, ato unilateral vontade); 1824, 1937, 1967 e 1969 –
Promulgadas (com povo; representação direta – plebiscito ou referendo – representação indireta – “assembléiaconstituinte”); 1891, 1934, 1946 e 1988;
2) FORMA (reunidas ou esparsas):
Escritas (único documento, dado momento por órgão especial) e
Não-escritas (consuetudinárias ou costumeiras; esparsas em leis, costumes,jurisprudência e convenções);
3) MODO DE ELABORAÇÃO:
Dogmáticas (Escritas – dogmas ou ideais da época; ortodoxas (uma ideologia) ouecléticas (várias) e
Históricas ou Costumeiras (Não escritas – resultam lento evoluir das tradições, síntese histórica dos valores);
4) CONTEÚDO:
Material (Conteúdo – organização UF, direitos fundamentais; Com hierarquia entre normas, podendo estar ou vazada em CF escrita) e
Formal (Processo elaboração – rígida, normas escritas e sem hierarquia);
5) ESTABILIDADE:
Imutáveis (não modificam),
Flexível (modificam por processo comum),
Semi-rígida (2 tipos processos; única 1824) e:
6) Rígida: (escrita, processo laboroso; 2T, 2 casas, Quorum qualificado: 3 /5 membros): i) A rigidez visa dar maior estabilidade e possibilidade de alteração, ii) tem comodecorrência a supremacia formal da constituição, iii) é pressuposto para o controle deconstitucionalidade e iv) não decorre da existência de cláusulas pétreas (pode ser rígida e não ter CP);
7) CORRESPONDÊNCIA REALIDADE (Karl Loewntein):
Normativa (Regula vida política UF; consonância com realidade social), Nominativa (Visa, mas não regula; descompasso com realidade social) e
Semânticas (Não limita poder; formaliza e mantêm pode político);
8) EXTENSÃO:
Analíticas (prolixa, extensa – versa sobre diferentes matérias; Formais, Materiais eProgramáticas) e
Sintéticas (concisa, sumária – organização UF e direitos fundamentais; apenas normas Materiais);
9) FINALIDADE:
CF Garantia (Sintética – Fica GI limitando poder estatal; construtora de liberdade negativa) e
CG Dirigente (Analítica – Existência de Normas Programáticas; programas de açãofutura do estado);
10) A tendência moderna é de CF Analíticas: Visam conferir mais estabilidade a certas matérias e Assegurar maior proteção social aos indivíduos;
11) CLASSIFICAÇÃO DA CF 1988: Escrita, Democrática, Dogmática, Eclética, Rígida, Formal, Analítica, Dirigente, Normativa, Codificada, Social e Expansiva.
12) Estrutura: Preâmbulo (diretrizinterpretativa; fora âmbito direito CF, sem força normativa e não constitui limitação ao poder de reforma), Parte Dogmática (9 capítulos) eADCT (Regras de caráter meramente transitório - eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra; Formalmente CF, observância obrigatória e só alterados por EC);
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Constituição balanço é a nomenclatura utilizada para a constituição que descreve e registra a organização política estabelecida (Lenza, 2009). Recebe este nome pois registra um estágio das relações de poder e, conforme estas relações se modificam ou evoluem, efetua-se um balanço, uma análise da nova situação política para então, com fundamento nesta avaliação, adotar uma nova constituição adaptada à nova realidade. Este tipo de Carta Magna foi adotado pelos países europeus enquanto socialistas. Se contrapõe às constituições Garantia e Dirigente (classificação quanto à finalidade)
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fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos
dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos
e situações que influenciam a criação do direito em determinada
sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões
últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do
próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que
jurídica. A idéia de fonte material liga-se às razões últimas, motivos
lógicos ou morais, que guiaram o legislador, condições lógicas e éticas
do fenômeno jurídico que constituem objeto da sociologia jurídico.
Diferente do sentido de fontes materiais, as fontes formais do
direito servem para identificar o modo como o direito se articula com os
seus destinatários, ou seja, como o direito manifesta-se. Segundo
Dimitri Dimoulis10
, o termo fontes formais indica os lugares nos quais se encontram os
dispositivos jurídicos e onde os destinatários das normas devem
pesquisar sempre que desejam tomar conhecimento de uma norma em vigor,
pois, conforme estabelece o art. 3º da Lei de Introdução as Normas de
Direito Brasileiro, ninguém pode esquivar-se da aplicação da norma
alegando sua falta de conhecimento.
Cada tipo de ordenamento jurídico possui fontes formais distintas,
variando de acordo com a característica do sistema jurídico de cada
sociedade. As fontes formais podem ser objeto de inúmeras
classificações. Como preceitua Vitor Kümpel11 , podem ser classificadas quanto à sua natureza, quanto ao órgão produtor e quanto ao grau de importância.
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"Direito Constitucional - Tomo I", da coleção de sinopses da Editora Juspodivm:
- Fontes formais X fontes informais:
A) Fontes formais: Encontram-se formalmente previstas no catálogo de fontes do Direito Constitucional. Trata-se das fontes expressamente admitidas pelas normas que tratam da produção do Direito Constitucional. Por exemplo: as emendas à Constituição, previstas no inciso I do art. 59 da CF.
B) Fontes informais: Não estão previstas no catálogo de fontes do Direito Constitucional. São as responsáveis pelas modificações tácitas/informais, sem que se possam predeterminar os modos e as pessoas responsáveis pelas "normas" daí oriundas. Exemplo: mutações constitucionais.
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Adorei a dica! A nossa Constituição é pedra FormaL
Promulgada
Escrita
Dogmática
Rígida
Analítica
FORMAL
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GAB. CERTO.
Fontes do direito constitucional
As classificações das fontes do direito são bastante diversificadas, não havendo consenso nem mesmo acerca do sentido no qual devem ser trabalhadas. Utilizando como paradigma a classificação adotada por Norberto BOBBIO, as fontes de juridicidade do direito constitucional podem ser divididas em originárias e derivadas.
No sistema da civil law, a constituição escrita é a fonte originária do direito constitucional.
Na qualidade de fonte principal e suprema, a Constituição pode delegar competências a outros poderes ou reconhecer, ainda que implicitamente, normatividade a outras fontes (fontes derivadas).
Podem ser classificadas como fontes delegadas as resultantes de competências atribuídas pelo legislador constituinte a órgãos inferiores para a produção de normas jurídicas regulamentadoras de dispositivos constitucionais, como no caso das leis ordinárias e complementares, decretos e regulamentos que servem de apoio à Constituição. A jurisprudência criada a partir da interpretação ou integração da Constituição feita pelos Tribunais também pode ser considerada como fonte do direito constitucional, ainda que o Poder Judiciário deva atuar dentro da moldura constitucionalmente estabelecida.
Como fontes reconhecidas pela Constituição podem ser mencionadas as normas jurídicas que, produzidas antes ou durante a sua vigência, são acolhidas por ela. É o caso, por exemplo, das leis recepcionadas e dos costumes constitucionais.
FONTE: MARCELO NOVELINO.
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Comentando a questão:
É preciso elucidar que a expressão fontes do direito, demarca de onde será emanado pensamentos e entendimentos para compor a ciência jurídicas, ou seja, a fonte do direito está ligado com a origem do direito, é de onde será irradiado o ordenamento jurídico.
A fonte formal do direito é aquela por onde o direito se manifesta, ou seja, são os fatos geradores de direito, que é por exemplo, o caso da constituição. No atual século, a grande maioria das constituições são as normas fundamentais, ou seja, todo o ordenamento jurídico deve ser interpretado com base nos ditames das constituições. Portanto, tem-se um movimento de constitucionalização de todo ordenamento jurídico, sendo a constituição a fonte formal de maior sobrelavância.
Portanto a assertiva é correta
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Galera, não precisa complicar pra explicar a diferença:
Formal: é nada mais que a forma, a forma pela qual o objeto advém.
Material: é o conteúdo, o "âmago", o "recheio" de conteúdo em apreço.
Isso vale pra qualquer coisa, podemos colocar aqui, por exemplo, conceito de crime, só pra exemplificar:
Formal: a lei em sentido estrito;
Material: o que a sociedade considera reprovável.
Portanto, podemos dizer que a própria Constituição é uma forma pela qual funciona como fonte do Direito Constitucional? Sim. Aliás, é a principal forma
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Mutação Constitucional
A CF pode ser modificada por processo formal (emenda, também chamada de revisão) ou informal (mutação constitucional).
Procedimento informal:
Mutação Constitucional: é a mudança na interpretação de um dispositivo constitucional, acompanhando a realidade social.
Procedimento Formal (Poder Const. Derivado):
Revisão Constitucional: Art. 3° do ADCT - após 5 anos contados da promulgação da CF.
Reforma Constitucional: Art 60, CF - Emenda.
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GABARITO CERTO:
Fontes do direito const.:
Fontes materiais: Inspiram a criação da norma, podem ser acontecimentos, fatos e etc. P/ Konrad Hesse: “a realidade social dá origem à Constituição normativa, jurídica, que só terá sua força normativa reconhecida se de fato espelhar essa realidade
Fontes formais: A norma propriamente dita. Sua exteriorização. A principal fonte formal do direito const é a própria constituição.