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Errada,
Segundo o Código de Processo Penal, não é necessário ser advogado para impetrar HC ou precisar de um para isso.
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Errada, mas o que não pode é, segundo o § 2º, do art. 142, da CF/88 é: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
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Crime cometido por militar fora do trabalho deve ser julgado pela Justiça comum
Por decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular um processo contra um tenente da Marinha que responde por homicídio perante a Justiça Militar no Rio de Janeiro. De acordo com o entendimento dos ministros, cabe à Justiça comum processar e julgar aqueles que cometem crime fora do âmbito militar e, por isso, o procedimento instaurado na Justiça castrense deve ser extinto a partir da denúncia. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 102380.
Por conta disso, eu diria que o erro está relacionado ao fato do item dizer que o militar não tem direito à impetração de HC, apesar de o item não dar fundamentos suficientes para dizermos se o militar estava em exercício ou não...
Bons estudos!
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Caros companheiros, a banca na questão cobra o entendimento sobre Habeas Corpus, o militar cometeu homicídio? Sim. Pode peticionar liberdade provisória? Sim. Pode ser através de advogado? Para liberdade provisória, deve. Para habeas corpus, tanto faz ou o militar ou o advogado ou qualquer um. Cabe habeas corpus? Claro que sim.... Frederico Rocha foi preciso na resposta.
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Gabarito: ERRADO.
Acredito que muitos estejam fazendo confusão quanto ao cabimento de HC no âmbito dos militares. Há vedação para concessão de HC apenas para os casos de sanções disciplinares, sendo admitido para os crimes. Portanto, mesmo que o militar (federal ou estadual) pratique crime militar, terá direito à HC, desde que atenda aos disposto nos artigos 467 e 468 do CPP. O erro da questão está em afirmar que o bombeiro militar precisa de advogado para impetrar HC, pois tal remédio constitucional pode ser impetrado por qualquer pessoal, em causa própria ou de terceiro, bem como pelo MP.
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cumpre observar a competência para a apuração da infração
competência da justiça comum (estadual ou federal)- cabe habeas corpus
competência da justiça especial militar- não cabe habeas corpus
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A Constituição declarou expressamente o não cabimento de habeas corpus nas punições disciplinares militares:
§ 2º Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.
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Comentando a questão:
Poderá impetrar habeas corpus, que é o remédio que garante o direito de locomoção, conforme art. 5º, LXVIII da CF. Para os militares, só é vedado o habeas corpus para discutir o mérito das punições disciplinares, conforme art. 142, parágrafo 2º da CF.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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CF/88
Art. 142, § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
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Exatamente Welton, além disso a questão não afirma que ele estava em serviço.
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- Não é necessário o uso de advogado para impetrar com habeas corpus. Se o crime se deu na esfera civil será julgado pela justiça comum, logo a proibição para pedido de habeas corpus não se aplica. Entendimento do STF decidiu que a justiça militar não pode julgar nenhuma ação que se tenha dado no ambiente civil, então se ele estiver sendo julgado em ambiente militar e o pedido de habeas corpus for negado baseado em tal regra, não tem validade. A QUESTÃO ESTÁ COBRANDO ENTENDIMENTO SOBRE HABEAS CORPUS, e não sobre se o pedido é feito através de ADVOGADO.
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Denpende do ponto de vista(GAB-Errado)
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Crime comum, qualquer um pode cometer homicídio, julgado na justiça comum, se vale para um civil os remédios constitucionais, tb vale para o militar, no caso de CRIME COMUM!
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Eu marquei pensando que só não cabe HC para o militar nos casos de punição disciplinar. Caso exista outra situação que vede o HC para militar, gostaria que alguém, por gentileza, comentasse.
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Caberá habeas corpus em punição disciplinar, se a punição for aplicada por autoridade incompetente.
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O HC em relação aos militares, não caberá em caso de punições militares, más para crimes o HC serve para todos.
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errado
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§ 2º, do art. 142, da CF/88 é: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares".
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ART; 142, da CF/88 é: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares
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Não cabe HC
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Só uma informação aos senhores: EM REGRA, não cabe HC quando a punição restritiva de liberdade for em decorrência de punições disciplinares.
Ou seja, não cabe HC para analisar o mérito ( o motivo da prisão; será que não extrapolou na punição ).
Por outro lado, caberá HC nas punições militares que gerem pena de restrição de liberdade, quando for para analisar a LEGALIDADE da prisão ( tipo, quem devida prender o tenente era o seu superior, mas na realidade quem prendeu foi o seu subordinado). Nesse caso, o judiciário entendeu que cabe HC sim.
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Ele cometeu um crime e não uma transgressão disciplinar, por isso, pode sim entrar com HC.
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Somente para punições disciplinares militares que não caberá Habeas corpus!
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Militar só pode impetrar HC se houver ilegalidade na prisão relatada
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Gabarito : Errado.