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ID
1082035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Após a invasão do quartel central de uma corporação do corpo de bombeiros de determinado estado por um grupo de bombeiros grevistas, o governador se manifestou, afirmando que a greve é inconstitucional e que os grevistas estariam praticando o crime de motim. Ao participar de um programa de rádio, um ex-bombeiro militar eleito deputado federal pelo referido estado atacou a honra do governador, com o objetivo de defender os bombeiros amotinados.

Nessa situação, o referido deputado federal estaria protegido pela inviolabilidade material e não responderia civil ou penalmente por sua manifestação no programa de rádio.

Alternativas
Comentários
  • Errado, uma vez que tal manifestação não guarda relação com o EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PARLAMENTARES. Denomina-se imunidade parlamentar a prerrogativa que assegura aos membros do parlamento o livre exercício de suas funções,protegendo os contra processos judiciários tendenciosos ou prisão arbitrária."


    Imunidade Material - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.


    "A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – destinada a viabilizar a prática independente, pelo membro do Congresso Nacional, do mandato legislativo de que é titular – não se estende ao congressista quando vem a ofender, moralmente, a honra de terceira pessoa.''

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20708

  • Uma outra questão pode ajudara  responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Câmara dos Deputados; 

    Quando um deputado federal emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. No entanto, se as palavras forem proferidas fora do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade.

    GABARITO: CERTA.

  • Não concordo com o gabarito, haja vista que a questão deixa claro que o deputado PARTICIPAVA do programa, não que era o radialista. Assim, por óbvio, ele só havia sido convidado para tal pelo fato de ser deputado, configurando, assim, clara hipótese de incidencia da imunidade material.

    Como sempre, o Cespe criando a sua própria "jurisprudência".

  • Imunidade Material - Caput do artigo 53 da CF/88: "Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos."

     

    A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88)- sempre no exercício do mandato.

     

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

     

    Fixe isto: Se as manifestações ocorrem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material. No caso de manifestações ocorridas fora do Parlamento, cabe perquirir da conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar.

     

    Imunidade Formal - § 2º do artigo 53 da CF/88: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão."

     

    Como falamos, a imunidade parlamentar quer proteger os detentores deste cargo contra prisões arbitrárias e que colocariam o parlamentar em situação vexatória e desonrosa.

     

    Enquanto a imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto, a imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir.

     

    Importante isto: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.

     

    FONTE: https://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/artigos/321387731/voce-sabe-a-diferenca-entre-imunidade-parlamentar-material-e-formal

  • Comentando a questão:

    É preciso destacar que a inviolabilidade dos parlamentares subdivide-se em: material (art. 53 da CF), a qual é conexa com o direito à liberdade de expressão e de voto ; e formal (art. 53, parágrafo 2º da CF), a qual diz respeito à privação de liberdade. 
    No caso da questão em tela, pergunta-se sobre a imunidade material, que não é absoluta. Essa imunidade só vai se verificar nos casos de conduta em que haja alguma relação com o exercício do mandato, ora ofender a honra do governador, certamente, não tem relação com o exercício da atividade parlamentar. Por tal fato, o deputado federal responderia por crime contra a honra, haja vista que a conduta não tem conexão com o exercício do mandato. 
    Portanto, a assertiva está incorreta. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO






  • LUIZ MENSORIO, Nosso problema, o do concurseiro é sempre imaginar mais do que foi falado na questao.

    ele pode ter sido chamado na radio para falar da receita que ele assistiu na ana maria braga, por exemplo.

    brincadeiras a parte, nao podemos tentar advinhar, apenas responder ao que se pede. ele nao estava no exercicio do mandado, simples.

     

    valeu

  • Único erro da questão: não estar no EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PARLAMENTAR.

  • Espécies de imunidades:

    - Material ou inviolabilidade parlamentar: art. 53, CF Desde a posse. Liberdade da fala, o parlamentar é inviolável por suas palavras, opiniões e voto. Ele não pode sofrer nenhuma penalidade administrativa, civil ou criminal em virtude disso.

    STF: antigamente o parlamentar era abargado pela imunidade material por qualquer coisa que falava desde que esteja dentro do parlamento (imunidade absoluta), já fora do parlamento era imune apenas nas questões relacionadas à função (imunidade relativa). Hoje o STF não adota mais esse posicionamento, pois essa imunidade material é um reforço ao direito fundamental da liberdade de expressão, independente se ela foi dentro ou fora do parlamento, esse direito deve ser exercidos de acordo com os marcos civilizatórios mínimos, e qualquer abuso deve ser prontamente punível. Ex: caso do deputado federal Eduardo Silveira que ameaçou os membros do STF e foi punido pois ele extrapolou no direito e na imunidade. Para que a imunidade material incida é necessário que haja um mínimo de nexo de causalidade entre a manifestação do parlamentar com a função pública.