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CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
CC, Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
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GAB: a
É lícito a renuncia ao beneficio de ordem feita pelo fiador.
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De acordo com CC o gabarito está correto, mas há jurisprudência que considera o contrato de locação como contrato de adesão quando envolver imobiliárias, o que pode tornar a cláusula anulável.
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A renuncia ao beneficio de ordem é lícita, mas vale destacar " que a renúncia ao benefício de ordem será nula quando inserida em contrato de adesão(Enunciado n. 364 CJF/STJ)."
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Em determinado contrato, o fiador renunciou expressamente ao benefício de
ordem. O credor está executando o contrato em razão da dívida não paga
requerendo a penhora de imóvel de propriedade do fiador, apesar do devedor ser
proprietário de diversos imóveis. Neste caso,
Código Civil:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro
executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O
fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados,
quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício
ao fiador:
I - se ele o
renunciou expressamente;
II - se se obrigou
como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor
for insolvente, ou falido.
A) a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida pelo Código
Civil brasileiro.
Segundo o Código Civil, a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) a renúncia ao benefício de ordem é nula, uma vez que o fiador possui
o direito de exigir, até contestação da lide, que seja executado,
primeiramente, os bens do devedor.
Segundo o Código Civil, a renúncia ao benefício de ordem é lícita e
permitida, de forma que, quando o fiador renuncia ao benefício de ordem, não
pode mais exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor.
Incorreta letra “B".
C) a renúncia ao benefício de ordem é anulável, uma vez que o fiador possui o
direito de exigir, até contestação da lide, que seja executado, primeiramente,
os bens do devedor.
Segundo o Código Civil, a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida, e
quando o fiador renuncia ao benefício de ordem, não pode mais exigir que sejam
executados, primeiramente, os bens do devedor.
Incorreta letra “C".
D) o fiador somente possui o direito de exigir que sejam executados,
primeiramente, os bens do devedor se houver bens sitos no mesmo município em
que tramita a execução, livres e desembargados.
O fiador possui o direito de exigir que sejam executados, primeiramente, os
bens do devedor, devendo nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Incorreta letra “D".
E) o fiador somente possui o direito de exigir que sejam executados,
primeiramente, os bens do devedor se houver bens sitos no mesmo município na
qual foi celebrado o contrato de locação, livres e desembargados.
O fiador possui o direito de exigir que sejam executados, primeiramente, os
bens do devedor, devendo nomear bens do devedor, sitos no mesmo município,
livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Incorreta letra “E".
Gabarito A.
Resposta: A
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CC:
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
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Gabarito: A
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
ARTIGO 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.