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ID
1082110
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em determinado contrato, o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem. O credor está executando o contrato em razão da dívida não paga requerendo a penhora de imóvel de propriedade do fiador, apesar do devedor ser proprietário de diversos imóveis. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    CC, Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • GAB: a

    É lícito a renuncia ao beneficio de ordem feita pelo fiador. 

  • De acordo com CC o gabarito está correto, mas há jurisprudência que considera o contrato de locação  como contrato de adesão quando envolver imobiliárias, o que pode tornar a cláusula anulável. 

  • A renuncia ao beneficio de ordem é lícita, mas vale destacar   " que a renúncia ao benefício de ordem será nula quando inserida em contrato de adesão(Enunciado n. 364 CJF/STJ)."



  • Em determinado contrato, o fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem. O credor está executando o contrato em razão da dívida não paga requerendo a penhora de imóvel de propriedade do fiador, apesar do devedor ser proprietário de diversos imóveis. Neste caso, 




    Código Civil:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    A) a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida pelo Código Civil brasileiro. 

    Segundo o Código Civil, a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.





    B) a renúncia ao benefício de ordem é nula, uma vez que o fiador possui o direito de exigir, até contestação da lide, que seja executado, primeiramente, os bens do devedor. 



    Segundo o Código Civil, a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida, de forma que, quando o fiador renuncia ao benefício de ordem, não pode mais exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor.

    Incorreta letra “B".



    C) a renúncia ao benefício de ordem é anulável, uma vez que o fiador possui o direito de exigir, até contestação da lide, que seja executado, primeiramente, os bens do devedor. 

    Segundo o Código Civil, a renúncia ao benefício de ordem é lícita e permitida, e quando o fiador renuncia ao benefício de ordem, não pode mais exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor.

    Incorreta letra “C".

     

    D) o fiador somente possui o direito de exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor se houver bens sitos no mesmo município em que tramita a execução, livres e desembargados. 

    O fiador possui o direito de exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor, devendo nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Incorreta letra “D".


    E) o fiador somente possui o direito de exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor se houver bens sitos no mesmo município na qual foi celebrado o contrato de locação, livres e desembargados. 

    O fiador possui o direito de exigir que sejam executados, primeiramente, os bens do devedor, devendo nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito A.


    Resposta: A
  • CC: Dos Efeitos da Fiança Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito. Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente;
  • Gabarito: A

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

     

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

    ARTIGO 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

     

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.