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ID
1082125
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao regime prisional fechado, é INCORRETO dizê- lo passível de

Alternativas
Comentários
  • errei essa questão! mas a alternativa é D!

    ART. 34 cp - o condenado será submetido, no inicio do cumprimento de pena, a exame criminológico de classificaçao para individualização da execução.


  • como é correto dizer que cumprirá regime fechado (pena maior q 8 anos) quem é condenado por 

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano


  • Acho que o fundamento para a alternativa "a" ser considerada correta, é que no decorrer do cumprimento da pena, o sujeito pode regredir de regime, mas me corrijam se estiver errada, porque fiquei com bastante dúvida.

  • Vou tentar justificar as alternativas, com base no CP comentado do Cleber Masson (2014):

    Alternativa "a" - Correta. Conforme destacou a colega Monalize, apesar de o crime de peculato culposo ser punível com pena de detenção, que não admite o início de cumprimento da pena em regime fechado, nada obsta uma possível regressão a esse regime. Vejam que, diferentemente da alternativa "b", esta alternativa não fala em regime inicial de cumprimento de pena, mas apenas trata da possibilidade de esse réu primário, condenado pelo crime de peculato culposo, cumprir, em algum momento, o sua pena em regime fechado, o que é possível caso haja regressão.

    Alternativa "b" - Correta. Apesar de o réu ser primário e a pena aplicada ao peculato mediante erro de outrem ser punível com reclusão e pena máxima igual a 4 anos, Masson defende ser possível a imposição em relação ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada (Aer. 33, § 3º do CP). Para tanto, o magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha, com base em elementos sólidos e amparados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a símula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.".

    Alternativa "c" - Correta, conforme previsão legal:

    Art. 2º, Lei 8.072/90. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;II - fiança

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Alternativa "d" - ERRADA.

    Regras do regime fechado

    Art. 34, CP - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a EXAME CRIMINOLÓGICO de classificação para individualização da execução.


    Alternativa "e" - Correta.
    Art. 34, CP.

    § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Art. 37, LEP. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Espero ter ajudado! Qualquer erro, por favor, me avisem.

    Bons estudos.




  • Gente, fiquei em dúvida na letra "D", por conta da Súmula 439 STJ! 


    STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


    Ora, considerando o teor da súmula, o exame criminológico seria facultativo, sendo adotado apenas quando exigir o caso concreto, mediante decisão motivada, não é isso??

  • D) "Art. 8º da LEP. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução".


    Há que se diferenciar duas situações. A primeira, diz respeito à obrigatoriedade do exame criminológico para o INÍCIO de cumprimento da pena no regime fechado (art. 8º da LEP e art. 34 do CP) - ele não é dispensável, ou seja, é obrigatório e não se discute. Nele, uma Comissão analisará o perfil psicológico do apenado, como maturidade, grau de agressividade, periculosidade etc.


    Por outro lado, o antigo art. 112, p.ú da LEP dispunha que, para a PROGRESSÃO de regime, o juiz exigiria, se o caso, o exame criminológico. Isso restou afastado pela Lei 10792/03, que não mais tratou do assunto. Então, em razão da divergência sobre a necessidade ou não do referido exame, editou-se a S. 439 do STJ, que dispõe que é admissível o exame criminológico, cf. as peculiaridades do caso, em decisão motivada do juiz (e SV 26).


    Logo, não há que se confundir o exame criminológico para início de cumprimento da pena no regime fechado (obrigatório) com o exame criminológico para a progressão da pena (admitido em decisão judicial motivada).


    Por isso, a alternativa "D" está errada ao dizer que o exame criminológico é admitido apenas quando "concretamente necessário", pois ele sempre é obrigatório (ao menos no regime fechado).

  • E a súmula 439 do STJ e a súmula vinculante 26?

  • Seria discricionário se o regime fosse o semi-aberto.

  • A súmula 439 fala em exame criminológico para outros regimes...no fechado é obrigatório!

  • Questão absurdamente difícil pra quem não se aprofunda em penal. JESUS... nenhuma dava pra excluir de cara. Talvez a C... mas mesmo assim.... PQP!!!! 

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Nas letras A e B, por expressa disposição legal e existindo necessidade, pode ocorrer transferência para o regime fechado.

  • Alternativa Incorreta (D).

    Colegas, a questão é extremamente difícil e exige bastante análise e interpretação.

    Vejamos:

    Alternativa A- ser cumprido por quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato culposo.

    Alternativa B- Ser inicialmente aplicado a quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato mediante erro de outrem

    Pena da alternativa A: *A pena prevista para o crime de peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) é detenção de 3 meses a 1 ano.

    Pena da alternativa B: *A pena prevista para o crime de peculato mediante erro de outrem (art. 313, do CP) é reclusão de 1 a 4 anos.

    Conforme o art. 33 caput, in fine e  § 3º, caso as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o condenado poderá cumprir a pena em regime inicial fechado. Como na alternativa A, a pena seria de detenção, o regime inicial seria semiaberto, e logo haveria a regressão para o regime fechado. Na alternativa B, a pena poderia ser com o regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. Portanto, mesmo com uma pena aparentemente passível de ser cumprida em regime aberto, é possível ser cumprida em regime fechado.

    Alternativa C- Progressão na reincidência específica de crimes hediondos ou assemelhados.

    Conforme o Art. 2º da Lei 11.464/07 -  Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Porém, lembrando que a redação original vedava a progressão de regime prisional (‘regime integralmente fechado’), considerada CONSTITUCIONAL primeiramente pelo STF e quando a Lei de Tortura admite a progressão. O STF acolhe a ideia fundamentada no PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (Lei Especial não revoga Lei Geral) e não no PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SENTIDO AMPLO (pois especialidade é corolário da Isonomia), e entendeu que a progressão do regime apenas ocorreria na Lei de Tortura.

    Alternativa D - comportar exame criminológico somente quanto concretamente necessário, à vista de fundada decisão judicial.

    Nos termos do art. 34, caput, do CP, o Condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    Contudo, se observado a Súmula 439 do STJ, dá por entender que o Juiz não pode requerer de ofício.

    Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Mesmo assim, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E - passível de trabalho externo, salvo no inicio de cumprimento da pena.

    Essa opção é verdadeira, sem ter a necessidade de justificativa, pois está muito óbvia para um estudante de Direito.


  • No regime fechado,  o exame criminológico não é uma opção,  mas uma obrigação.  Nos demais regimes,  a depender do caso concreto, o juiz, fundamentadamente,  PODERÁ exigir o exame criminológico. .

  • Inicialmente, é bom destacar que a questão quer que o candidato aponte em qual hipótese das alternativas não se encaixa no regime prisional fechado.

    A alternativa A não deve ser assinalada, pois mesmo o agente primário, condenado somente por um crime de peculato culposo, pode eventualmente vir a cumprir a pena em regime prisional fechado, por meio da regressão, nos termos do artigo 118 da Lei 7210/84:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.


    A alternativa B não deve ser assinalada, pois mesmo o réu sendo primário e a pena aplicada ao peculato mediante erro de outrem seja punível com reclusão e pena máxima igual a 4 anos (artigo 313 do CP), é possível a imposição de regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada (artigo 33, § 3º do CP), desde que o magistrado motive adequadamente sua decisão, conforme preconiza o enunciado de Súmula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.".

    A alternativa C também não deve ser assinalada, pois, nos termos do §2º do artigo 2º da Lei 8072/90, é possível a progressão do regime inicialmente fechado para o reincidente específico em crimes hediondos ou assemelhados, desde que cumpra 3/5 da pena:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)


    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    A alternativa E também não deve ser assinalada, tendo em vista o que preconizam os artigos 36 e 37 da Lei 7210/84:


    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


    A alternativa D deve ser assinalada, pois o exame criminológico é facultativo apenas no caso de progressão de regime, podendo ser fundamentadamente determinado pela autoridade judiciária. Para início do cumprimento da pena no regime fechado, o exame criminológico é obrigatório para individualização da execução, conforme preconizam o artigo 34 do Código Penal, o artigo 8º da Lei 7210/84 e o enunciado de Súmula Vinculante 26 do STF:


    Regras do regime fechado
    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    SÚMULA VINCULANTE 26    

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D. 


  • SUMULA VINCULANTE 26 STF - R:D

     

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo!

    No excelente comentário da Letícia Borges, consegui entender o que a banca pode ter pensado para justificar a alternativa B como correta. Justificativa essa muito muito traiçoeira e desleal, uma vez que não pontua essa questão como exceção. E se não fala de exceção, tratamos a regra. Assim funciona. Caso contrário, quando questionarem a regra, podemos usar como 'desculpa' a exceção.

    Essa questão foi extramamente desonesta com os candidatos que se preparam para a prova. 

    Para mim, a alternativa B é tão errada quanto a D. 

  • Aaaaaff essa foi dificil. Marquei B. 68% de erros.

  • Álvaro, existem dois tipos de exames criminológicos. Um obrigatório previsto no Art. 8 da LEP, fixado para o início de cumprimento da pena. E outro para a progressão de regime, este último que fica sujeito a decisão motivada do juiz. É no exame criminológico antes da progressão de regime que incide a súmula vinculante 26 e não no exame do início de cumprimento da pena.

  • o exame criminológico é necessario no início do cumprimento da pena em regime fechado. Nos demais regimes é facultado.

    STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Mas o edital não previa LEP...

  • Mas o edital não previa LEP...

  • O edital dessa prova nao previa a LEP ou sequer citava "execuçao da pena"...

    Ai complica.

  • Essa questão não aborda a LEP, ela aborda o art. 34 do CP + a súmula 439 do stj.

  • discordo pq o exame previsto pela LEP no inicio do cumprimento de pena é o de CLASSIFICAÇÃO QUE VISA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELE SERVE PARA SEPARAR QUEM É PRIMÁRIO DO REINCIDETE, QUEM COMETEU CRIMES VIOLENTOS DOS NÃO VIOLENTOS. JÁ O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO SERVE PARA VERIFICAR SE O CONDENADO VOLTARÁ OU NÃO A DELINQUIR. É UM EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA QUE O CONSELHO DE PSICOLOGIA É CONTRA.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Regras do regime fechado

    ARTIGO 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (SERÁ = OBRIGATÓRIO)   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. (SERÁ = OBRIGATÓRIO)

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - STF

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. (PODENDO DETERMINAR = FACULTATIVO)

    CONDENADO x EXAME CRIMINOLÓGICO

    1) INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA: OBRIGATÓRIO EXAME CRIMINOLÓGICO

    2) PARA OBTENÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A UMA ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO E COM VISTAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO: OBRIGATÓRIO EXAME CRIMINOLÓGICO

    3) PROGRESSÃO DE REGIME: FACULTATIVO EXAME CRIMINOLÓGICO