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Questões de Regimes penitenciários


ID
35749
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por detração penal compreende-se

Alternativas
Comentários
  • A) Remição

    B)Art. 42 CP - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    C) Creio não ser possível...


  • Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada
  • CORRETA A DICÇÃO DA LETRA "b"

    A detração penal conforme prevê o art. 42. do CP, representa o cômputo, na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo da prisão provisória cumprida no Brasil ou no estrangeiro, de prisão administrativa ou de internação em hospital de custódia ou de tratamento psiquiátrico.

  • A atenuação da pena por ato do Poder Executivo é chamada de comutação ou indulto parcial.

  • TEMOS QUE TER CUIDADO NAS PEGADINHAS (REMIÇÃO E REMISSÃO). Instituto da remição já tinha e continuará a ter sentido de pagamento ou contraprestação, ou seja, retribuição do Estado pela atividade laborativa ou educacional exercida pelo preso. Afasta-se, pois, o sentido contido no homófono “remissão”, revestido do significado de perdão, que na execução penal só pode ser concedido por ato privativo do Presidente da República (art. 84, XII da CF/88).

  • REMIÇÃO= área penal= desconto da pena;

    REMISSÃO= área cível = perdão da divida.

     

  • Gabarito: B - o cômputo no prazo da pena privativa de liberdade, do tempo de prisão provisória ou administrativa.

    Conceito detração penal: É o desconto na pena de qualquer prisão antes do TJ da condenação.

     Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Exemplo: Alguém foi preso em flagrante pela prática de estupro e permaneceu 2 anos até o transito em julgado da sentença, que lhe impôs pena de 8 anos. 

    Em face da regra prevista no art. 42, quanto tempo restará para cumprimento de pena? 6 anos...

     

  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

     

     

  • Detração não é remição!

    Abraços

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Remição-

    A possibilidade que tem o preso, em regime fechado ou semi-aberto, de descontar parte da execução da pena pelo trabalho.

    (a cada 3 dias de trabalho ou estudo 1 dia a menos na pena)

    Detração-abatimento na pena

           Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. 

  • DETRAÇÃO x REMIÇÃO

    # DETRAÇÃO = ABATIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA NA PENA (CP, art. 42)

    # REMIÇÃO = ABATIMENTO DO ESTUDO OU TRABALHO NA PENA (LEP, art. 126)


ID
108670
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de regimes prisionais:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a'.Art. 33 CP- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.§ 1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
  • LETRA A

    REGIMES
    CP art 33 § 1º - Considera-se:
    a) FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) SEMI-ABERTO a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabel similar;
    c) ABERTO a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
  • fechado, semi-aberto e aberto = espécies de regimes prisionais

    reclusão, detenção = espécies de penas privativas de liberdade / liberdade assistida = espécie de medida sócio educativa

    liberdade assistida = espécie de medida sócio educativa / liberdade vigiada = medida adotada pelo juízo (ex. monitoração eletrônica) / semiliberdade = espécie de medida sócio educativa

    privação de liberdade e restrição de direitos = espécies de pena do Código Penal

    reclusão, detenção = espécies de penas privativas de liberdade / prisão simples  = espécie de pena na lei de Contavenções Penais

  • PENAS (CP, art. 33, caput)

    RECLUSÃO

    DETENÇÃO

    PRISÃO SIMPLES

    REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA (CP, art. 33, parágrafo primeiro)

    FECHADO

    SEMIABERTO

    ABERTO

    MEDIDAS SOCIEDUCATIVAS (ECA, art.112)

    ADVERTÊNCIA

    OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    LIBERDADE ASSISTIDA

    INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE

    INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMEBTO EDUCACIONAL

    ENCAMINHAMENTI AOS PAIS, MEDIANTE TERMO DE RESPONSABILIDADE

    ORIENTAÇÃO, APOIO E ACOMPANHAMENTO TEMPORÁRIOS

    MATRÍCULA E FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTI OFICIAL DE ENSINO FUNDAMENTAL

    INCLUSÃO EM PROGRAMA COMUNITÁRIO OU OFICIAL DE AUXÍLIO À FAMÍLIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

    INCLUSÃO EM SERVIÇOS E PROGRAMAS OFICIAIS OU COMUNITÁRIOS DE PROTEÇÃO, APOIO E PROMOÇÃO DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


ID
254347
Banca
FCC
Órgão
TRE-TO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre as penas privativas de liberdade previstas no Código Penal brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    CP,Art. 33."A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado"
  • Letra A - Incorreta.
    Art. 34, § 1º - O condenado fica sujeiro a trabalho no período diurno e a isolamento durante o respouso noturno.

    Letra B - Incorreta.
    Art. 33, § 1º Considera-se:
    a) (...)
    b) regime semiaberto a execução da pena em côlonia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Letra C - Correta.
    Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Letra D - Incorreta.
    Art. 34, §3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Letra E - Incorreta.
    Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
  • Reclusão e detenção
     

    Diferenças entre as penas de reclusão e detenção: (Rogério Greco)
     
    1)       REGIME DE CUMPRIMENTO: a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, SALVO se necessário transferência do preso ao regime fechado;

    2)       CONCURSO MATERIAL: aplicando0se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, a de reclusão deve ser executada primeiro;

    3) INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR, TUTELA OU CURATELA: só ocorre como efeito da condenação em crime punido com reclusão contra filho, tutelado ou curatelado;

    4)MEDIDA DE SEGURANÇA: se o fato for punido com detenção, o juiz poderá submeter o agente a tratamento ambulatorial;

    5) PRISÃO PREVENTIVA: na reclusão, pode ser decretada desde que preenchidos os requisitos do 312, do CPP. Na detenção, somente se pode decretar preventiva quando houver apuração de que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou indicar elementos para esclarece-la;

    6) FIANÇA: a autoridade poderá concedê-la nos crimes apenados com detenção;

    7)  INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – nos crimes dolosos contra a vida apenados com reclusão será sempre feita pessoalmente ao réu.
  • Só uma duvida Sirlene, o Rogério do LFG é o Sanches e não o Greco, certo? (;

    Bons estudos!!!!
  • ATENÇÃO! Corrindo o comentário do colega acima, hoje para CONCEDER FIANÇA, pouco importa se o crime é punido com detenção ou reclusão, o que prevalecerá é a pena cominada, NÃO PODE SER > 04 ANOS.
  • A banca misturou, na letra E, circunstâncias do regime semi-aberto (§2º do artigo 35, do CP) e do aberto (§1º do artigo 36 do CP). Caí na armadilha... 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.   

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Vejamos a correção das demais assertivas:

    • a) trabalho diurno e isolamento durante o repouso noturno (cumulativos) (Art. 34,§1º)
    • b) execução da pena em casa albergado/estabelecimento adequado é aberto (Art. 33,§1º,c)
    • d) o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas (Art. 34,§3º)
    • e) trata-se do regime aberto (Art. 36, §1º)

    Gabarito: C


ID
302374
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere os seguintes enunciados, relacionados com o regime das penas privativas da liberdade, aplicadas a autor de crime que não seja hediondo ou a ele equiparado, e assinale a alternativa correta.

I. O condenado a pena igual a 8 anos, ainda que primário, deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

II. O condenado, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, ainda que reincidente.

III. O condenado cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto, salvo se reincidente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

  • Súmula 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Nenhuma das alternativas esta correta

  • meu deus do ceu !!!

    praticamente todas as questões desatualizadas. a cada 10, 11 esta desatualizada.


ID
810508
Banca
COPESE - UFT
Órgão
DPE-TO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, acerca das penas privativas de liberdade, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
    § 1º - Considera-se:
    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso
    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.



  • Progressão de regime (art.112 da LEP)

    É a possibilidade de transferência do condenado para um regime de cumprimento de pena mais brando. Devem ser preenchidos dois requisitos.

    O 1º deles é o objetivo, e consiste no cumprimento de parte da pena privativa de liberdade:

    a) condenado por crime comum: mais de 1/6 da pena;

    b) condenado por crime hediondo e primário: mais de 2/5 da pena;

    c) condenado por crime hediondo e reincidente: mais de 3/5 da pena.

    Já o requisito subjetivo refere-se ao mérito do sentenciado, o qual deverá ser atestado pelo diretor do presídio.



    Após o cálculo da pena privativa de liberdade (art. 68 do CP),  o juiz irá fixar o regime inicial de cumprimento da pena, com base nos critérios abaixo:

    a) quantidade da pena:

    Se a pena for maior que 8 -  REGIME FECHADO, EXCETO NOS CASOS DE DETENÇÃO QUE SERÁ O SEMIABERTO.

    Se a pena for maior que 4 e menor ou igual a 8 - REGIME SEMIABERTO.

    Se a pena for menor ou igual a 8 - REGIME ABERTO.

    b) reincidência

    c) circunstâncias judiciais


    * o condenado por crime hediondo sempre iniciará p cumprimento da pena em refime fechado, cabendo progressão de regime. (Lei 11.464/07)



  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado (...)

     

    Logo, a alternativa B é a incorreta, pois cita que independe do mérito do condenado.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

     

  • Tá, mas e se for condenação superior a 8 anos de detenção? Como o comando da questão não especificou se é reclusão ou detenção, não podemos generalizar ao afirmar que " ... deverá começar a cumpri-la em regime fechado.", pois, como sabemos, a detenção não admite regime inicial fechado, mas apenas como forma de regressão. Assim, o condenado a pena superior a 8 anos de detenção deverá começar a cumpri-la em regime semiaberto.

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 33 – ...

    §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito da banca: B (passível de anulação)

  • a) CORRETA. Amoldando-se perfeitamente ao que prescreve o art. 33, §2º do CP. A finalidade da pena é de natureza eclética ou mista, através da dualidade imposta como retribuição ao condenado do mal causado e também como prevenção. Assim, a pena deve retribuir o mal causado através do cerceamento da liberdade e também preparar o indivíduo para novamente voltar ao convívio social. Um dos institutos utilizados para isso é a progressão do regime, que tem natureza jurídica penal de execução de pena. Assim, a execução da pena que visa trazer de volta o condenado a sociedade deve ser dosada de acordo com seu merecimento. Lembrando que cumprir pena, não necessariamente é progredir na escala da pena, isso dependerá do esforço do condenado, tal como em uma escalada, mais rápida, que prova uma suposta purificação do condenado, em tese.

     

     b) ERRADA. Dependerá do mérito do condenado. Art. 33, §2º do CP. 

     

     c) CORRETA. É o que preceitua a lei penal no art. 33, §2º  a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. 

     

     d) CORRETA. De acordo com o art. 33, § 2º da lei penal, alínea c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

  • A letra C também está incorreta. Não se deve analisar apenas o tempo de pena para determinar o regime inicial. No caso específico da questão, inclusive, se o agente tiver sido condenado a pena de DETENÇÃO em tempo superior a 8 anos, ainda assim, o regime inicial não será o fechado.

  • Atenção para os novos lapsos de progressão de regime:

    1) Crimes comuns

    a) Sem violência ou grave ameaça

    • Primário: 16% (é a antiga regra geral de 1/6)
    • Reincidente: 20%

    b) Com violência ou grave ameaça

    • Primário: 25%
    • Reincidente: 30%

    2) Crimes hediondos e equiparados

    a) Sem resultado morte (aqui segue os antigos lapsos de 2/5 e 3/5)

    • Primário: 40%
    • Reincidente: 60%

    b) Com resultado morte (vedado livramento condicional e saída temporária)

    • Primário: 50%
    • Reincidente: 70%

    3) Casos especiais

    a) Mulher mãe gestante ou responsável por criança ou pessoa com deficiência (atendidos demais requisitos): 1/8

    b) Comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado: 50%.

    c) Milícia: 50%

    OBSERVAÇÕES:

    • O condenado expressamente por integrar org. criminosa ou por crime praticado por meio de org. criminosa não poderá progredir de regime ou obter livramento condicional se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (12.850)
    • O condenado por crime contra a adm. pública terá a progressão de regime condicionada a reparação do dano ou devolução do produto do ilícito praticado.
    • O cometimento de falta grave interrompe o prazo para a progressão, cujo reinício terá como base o tempo de pena remanescente.
    • Em todos os casos o apenado só terá a progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento.

  • § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso.


ID
924274
Banca
VUNESP
Órgão
SEJUS-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto, e da pena de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito do site tmb não coaduna com a previsão legal.

    Lei de execução penal
    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.
  • Resposta: C, conforme artigo 93 da LEP.

    Obs. O gabarito do site ja foi regularizado.


  • a casa do albergado se caracteriza pelo fato de não ter obstáculos para a fuga, devendo ter alojamentos para acomodação do condenado, bem como espaço para cursos e palestras (art 93, LEP)

  • Lei de execução penal
    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

  • Temos duas respostas possíveis para a questão, a letra A e a C.

    Justificativa da C: LEP, Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Justificativa da A: CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


ID
935338
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado;
    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código

  • Importante lembrar que, nos termos da Súmula 269 do STJ:

    "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes  condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias  judiciais."
  • Um macete para não errar a questão: o uso dos verbos PODER (regimes aberto e semiaberto) e DEVER (regime fechado)

    A única vez em que o verbo "dever" é usado no art. 33 do CP é quando trata do regime FECHADO, e para as demais formas de regime de cumprimento de pena utiliza-se o verbo "poder". 
    Assim (art. 33, § 2º):
    condenado a pena superior a 8 anos, deverá começar a cumpri-la em regime fechado (alínea "a");
    condenado não reincidente a pena superior a 4 anos até 8, poderá começar a cumpri-la em regime semiaberto (alínea "b");
    condenado não reincidente a pena igual ou inferior a 4 anos, poderá começar a cumpri-la em regime aberto (alínea "c").
  • Regra para lembrar, o reincidente sempre sobe uma escada.

    Reincidente do aberto, vai para o semi.

    Reincidente do semi, vai para o fechado.

    Abraços.


ID
978289
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, analise as assertivas.

I - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender.

III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. CORRETA - Redação da súmula 723 STF. 

    II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender. ERRADA - Redação da súmula 719 STF. 

    III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. ERRADA - Redação da súm. 715 STF

    IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. ERRADA - redação da sum. 716 STF

    V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado. 

  • Perfeito Polyana

  • Só para organizar o comentário da colega abaixo.

     I- Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano. [CORRETA] -

    REDAÇÃO LITERAL DA SÚMULA 723 DO STF.

     

    II - A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada dá - se de forma automática, sem qualquer outra exigência, se o juiz assim entender. [ERRADA]

    SÚMULA 719 DO STF:

    "A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea."

     

    III - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. [ERRADA]

    SÚMULA 715 DO STF:

    A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

     

    IV - É vedada a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. [ERRADA]

    SÚMULAa 716 do STF

    "Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    V - O fato de o réu se encontrar em prisão especial impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado. [ERRADA]

    SÚMULA 717 DO STF:

    "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial."

  • ALTERAÇÃO PACOTE ANTICRIME

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

    § 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.             


ID
995245
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao crime de tortura, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.


    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86291

  • o gabarito preliminar que achei foi letra b, então o motivo da anulação é porque a letra d também está correta?

    DECISÃO

    Condenado por crime de tortura perde cargo automaticamente, sem necessidade de justificação

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura (Lei n. 9.455/97) para a perda do cargo, função ou emprego público. Outro efeito automático e obrigatório de tal condenação é a interdição para a prática de outra função pública por período duas vezes mais longo do que o tempo da pena privativa de liberdade.

    A questão foi decidida por unanimidade, segundo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que negou o pedido de policial militar que pretendia obter a anulação da perda do cargo e da interdição de exercício sob a alegação de ausência de motivação específica. Em sua defesa, o PM alegou afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ele foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado pela prática do crime de tortura.

    Em seu voto, a relatora explica que a necessidade de motivação para a perda do cargo, função ou emprego público é estabelecida no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação e não depende de fundamentação. O entendimento da ministra reforça a jurisprudência do STJ.

  • Tortura é equiparado a hediondo e então a letra E fica correta tbm

  • Letra E não está correta devido à exceção da tortura por omissão (Art. 1º parágrafo 2º, da Lei), essesnão iniciarão a pena em regime fechado.

  • Gabarito correto é a Letra D
    STF:
    nos crimes de tortura a condenação gera perda da função e tem efeito automático e obrigatório.

  • Segundo o manual de legislação penal do Gabriel Habid, 2016, p. 791, a formas qualificadas da tortura são exclusivamente preterdolosas. Portanto, a b) está correta.

  • ...O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido da inconstitucionalidade da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena com base exclusivamente no artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/1990 (Lei de Crimes Hediondos). A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052700, de relatoria do ministro Edson Fachin, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado pelo Plenário Virtual.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361875

  • a letra E, é considerada inconstitucional.

  • LETRA D É AUTOMÁTICA A PERDA ,SEM NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ

  • Letra B - CORRETA

    "Em caso de tortura qualificada pelo resultado, somente se caracteriza quando for preterdolosa, assim, a tortura qualificada com resultado morte, esta morte será sempre a título de culpa, porque se a morte for desejada pelo agente não teremos tortura qualificada, mas sim homicídio qualificado pela tortura".

    Fonte: Curso Ênfase


ID
1019359
Banca
FUNCAB
Órgão
PM-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange às penas e sua aplicação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CP

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;


    A) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    B) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    D)  Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    E) No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • A) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    B) Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

    Gabarito C (CP)

     Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    D)  Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

    E) No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado        

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto           

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto

    Regime aberto           

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - a reincidência

    II - ter o agente cometido o crime

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Ainda falam que dez anos atrás era mais fácil, isso não é verdade, sempre foi complicado as questões, o que acontece que antes eram menos concorrentes e a nota de corte era bem menor, esse era o motivo real, não porque as questões eram mais fáceis.


ID
1056361
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere a temas relativos à teoria da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a alternativa "e" também deveria ser considerada correta.

    art. 60, p. 2º, CP: " a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 meses (ou seja, até 6 meses), pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44, deste Código." A Doutrina diz que tal benefício é cabível independentemente de o crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.


    Letra "d" -  art. 84, CP: "as penas que correspondem a infrações diversas DEVEM SER SOMADAS para efeito de livramento condicional."

    Letra "c" - art. 44, p. 3º, CP: "se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição (PPL por PRD) desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado pela prática do mesmo crime."

    letra "b" - Se o agente já condenado no Brasil pela prática de crime cuja sentença já tenha transitado em julgado vier a cometer uma contravenção no Brasil, será considerado REINCIDENTE. Diferentemente, se essa contravenção fosse cometida no estrangeiro, hipótese em que o agente seria PRIMÁRIO.

    letra "a": NÃO SEI.

  • Cespe anulou a questão por meio do seguinte argumento:

    Além  da  opção  apontada  como  gabarito,  a  opção  que  afirma  que  o  “réu  reincidente  condenado  à  pena  de  quatro  anos  e  dois  meses  deve, necessariamente, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado” também está correta. 

    da questão.


  • Com relação à alternativa A, apontada como gabarito:


    "A prescrição da pretensão punitiva da pena de multa ocorrerá: a) em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada (artigo 114, inciso I); b) no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Nestas hipóteses são aplicadas as mesmas causas suspensivas e interruptivas da prescrição de pena privativa de liberdade." (FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9460) 

    Desta forma, acredito que sendo a pena de multa ALTERNATIVA ou CUMULATIVAMENTE cominada e/ou aplicada ao delito, a reincidência influenciária no prazo prescricional da pena de multa, haja vista a redação do art. 110 do CP, segundo o qual o prazo prescricional da prescrição da pretensão EXECUTÓRIA deverá ser ampliado em 1/3 nos casos de reincidência.

    Lembrar a redação da Súmula 220 do STJ, segundo o qual a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão PUNITIVA.

  • Alternativa A - Errada. O CESPE considerou correta a seguinte assertiva no concurso de Juiz do TJMA: "A agravação da pena pela reincidência não alcança a prescrição da pretensão punitiva nem o prazo de prescrição da pena de multa.". A respeito dessa assertiva o Prof. Geovane Morais comentou: "Correta. É o entendimento da súmula 220 do STJ 'a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva'. Além disso, a prescrição da pena de multa é regulada pelo art. 114 do CP. Nele, não se faz referência ao aumento pela reincidência" (https://pt-br.facebook.com/permalink.php?story_fbid=600865639965792&id=262471577138535).

    Alternativa B - Errada. Se a pessoa é condenada definitivamente por CRIME (no Brasil ou exterior) e depois da condenação definitiva pratica nova CONTRAVENÇÃO (no Brasil) haverá reincidência (fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/condenacao-por-fato-posterior-ao-crime.html).

    Alternativa C - Correta (também considerada correta para anular a questão). Art. 33, §2º, "b", do CP: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: [...]b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Alternativa D - Errada. Art. 84 do CP: "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento."

  • Alternativa E - Correta (resposta do gabarito preliminar). Confira-se a lição de Capez: "Multa substitutiva ou vicariante – é a pena de multa que pode substituir a pena privativa de liberdade. Estava prevista no art. 60, §2º, CP, mas referido dispositivo está revogado, uma vez que, com a nova redação do art. 44, §2º, CP, tornou-se possível a substituição por multa, isoladamente, quando a pena privativa de liberdade for igual ou inferior a um ano, desde que preenchidos os demais requisitos do referido art. 44 CP. OBS: Parte da doutrina sustenta que o art. 60, §2º, CP não foi revogado – para parte da doutrina, o art. 60, §2º, CP, não foi revogado, pois ainda é possível aplicar a pena de multa nos termos do referido artigo nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, já que o art. 44 exige, na sua aplicação, que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa". O CESPE, pelo visto, entende que o art. 60, §2º, ainda está em vigor.


ID
1082125
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao regime prisional fechado, é INCORRETO dizê- lo passível de

Alternativas
Comentários
  • errei essa questão! mas a alternativa é D!

    ART. 34 cp - o condenado será submetido, no inicio do cumprimento de pena, a exame criminológico de classificaçao para individualização da execução.


  • como é correto dizer que cumprirá regime fechado (pena maior q 8 anos) quem é condenado por 

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano


  • Acho que o fundamento para a alternativa "a" ser considerada correta, é que no decorrer do cumprimento da pena, o sujeito pode regredir de regime, mas me corrijam se estiver errada, porque fiquei com bastante dúvida.

  • Vou tentar justificar as alternativas, com base no CP comentado do Cleber Masson (2014):

    Alternativa "a" - Correta. Conforme destacou a colega Monalize, apesar de o crime de peculato culposo ser punível com pena de detenção, que não admite o início de cumprimento da pena em regime fechado, nada obsta uma possível regressão a esse regime. Vejam que, diferentemente da alternativa "b", esta alternativa não fala em regime inicial de cumprimento de pena, mas apenas trata da possibilidade de esse réu primário, condenado pelo crime de peculato culposo, cumprir, em algum momento, o sua pena em regime fechado, o que é possível caso haja regressão.

    Alternativa "b" - Correta. Apesar de o réu ser primário e a pena aplicada ao peculato mediante erro de outrem ser punível com reclusão e pena máxima igual a 4 anos, Masson defende ser possível a imposição em relação ao condenado primário um regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada (Aer. 33, § 3º do CP). Para tanto, o magistrado necessita fundamentar exaustivamente sua escolha, com base em elementos sólidos e amparados pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, a símula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.".

    Alternativa "c" - Correta, conforme previsão legal:

    Art. 2º, Lei 8.072/90. Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;II - fiança

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

    Alternativa "d" - ERRADA.

    Regras do regime fechado

    Art. 34, CP - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a EXAME CRIMINOLÓGICO de classificação para individualização da execução.


    Alternativa "e" - Correta.
    Art. 34, CP.

    § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Art. 37, LEP. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Espero ter ajudado! Qualquer erro, por favor, me avisem.

    Bons estudos.




  • Gente, fiquei em dúvida na letra "D", por conta da Súmula 439 STJ! 


    STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.


    Ora, considerando o teor da súmula, o exame criminológico seria facultativo, sendo adotado apenas quando exigir o caso concreto, mediante decisão motivada, não é isso??

  • D) "Art. 8º da LEP. O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução".


    Há que se diferenciar duas situações. A primeira, diz respeito à obrigatoriedade do exame criminológico para o INÍCIO de cumprimento da pena no regime fechado (art. 8º da LEP e art. 34 do CP) - ele não é dispensável, ou seja, é obrigatório e não se discute. Nele, uma Comissão analisará o perfil psicológico do apenado, como maturidade, grau de agressividade, periculosidade etc.


    Por outro lado, o antigo art. 112, p.ú da LEP dispunha que, para a PROGRESSÃO de regime, o juiz exigiria, se o caso, o exame criminológico. Isso restou afastado pela Lei 10792/03, que não mais tratou do assunto. Então, em razão da divergência sobre a necessidade ou não do referido exame, editou-se a S. 439 do STJ, que dispõe que é admissível o exame criminológico, cf. as peculiaridades do caso, em decisão motivada do juiz (e SV 26).


    Logo, não há que se confundir o exame criminológico para início de cumprimento da pena no regime fechado (obrigatório) com o exame criminológico para a progressão da pena (admitido em decisão judicial motivada).


    Por isso, a alternativa "D" está errada ao dizer que o exame criminológico é admitido apenas quando "concretamente necessário", pois ele sempre é obrigatório (ao menos no regime fechado).

  • E a súmula 439 do STJ e a súmula vinculante 26?

  • Seria discricionário se o regime fosse o semi-aberto.

  • A súmula 439 fala em exame criminológico para outros regimes...no fechado é obrigatório!

  • Questão absurdamente difícil pra quem não se aprofunda em penal. JESUS... nenhuma dava pra excluir de cara. Talvez a C... mas mesmo assim.... PQP!!!! 

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Nas letras A e B, por expressa disposição legal e existindo necessidade, pode ocorrer transferência para o regime fechado.

  • Alternativa Incorreta (D).

    Colegas, a questão é extremamente difícil e exige bastante análise e interpretação.

    Vejamos:

    Alternativa A- ser cumprido por quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato culposo.

    Alternativa B- Ser inicialmente aplicado a quem, primário, foi condenado somente por um crime de peculato mediante erro de outrem

    Pena da alternativa A: *A pena prevista para o crime de peculato culposo (art. 312, §2º, do CP) é detenção de 3 meses a 1 ano.

    Pena da alternativa B: *A pena prevista para o crime de peculato mediante erro de outrem (art. 313, do CP) é reclusão de 1 a 4 anos.

    Conforme o art. 33 caput, in fine e  § 3º, caso as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis, o condenado poderá cumprir a pena em regime inicial fechado. Como na alternativa A, a pena seria de detenção, o regime inicial seria semiaberto, e logo haveria a regressão para o regime fechado. Na alternativa B, a pena poderia ser com o regime inicial fechado, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao condenado. Portanto, mesmo com uma pena aparentemente passível de ser cumprida em regime aberto, é possível ser cumprida em regime fechado.

    Alternativa C- Progressão na reincidência específica de crimes hediondos ou assemelhados.

    Conforme o Art. 2º da Lei 11.464/07 -  Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. Porém, lembrando que a redação original vedava a progressão de regime prisional (‘regime integralmente fechado’), considerada CONSTITUCIONAL primeiramente pelo STF e quando a Lei de Tortura admite a progressão. O STF acolhe a ideia fundamentada no PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE (Lei Especial não revoga Lei Geral) e não no PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM SENTIDO AMPLO (pois especialidade é corolário da Isonomia), e entendeu que a progressão do regime apenas ocorreria na Lei de Tortura.

    Alternativa D - comportar exame criminológico somente quanto concretamente necessário, à vista de fundada decisão judicial.

    Nos termos do art. 34, caput, do CP, o Condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    Contudo, se observado a Súmula 439 do STJ, dá por entender que o Juiz não pode requerer de ofício.

    Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Mesmo assim, a alternativa está incorreta.

    Alternativa E - passível de trabalho externo, salvo no inicio de cumprimento da pena.

    Essa opção é verdadeira, sem ter a necessidade de justificativa, pois está muito óbvia para um estudante de Direito.


  • No regime fechado,  o exame criminológico não é uma opção,  mas uma obrigação.  Nos demais regimes,  a depender do caso concreto, o juiz, fundamentadamente,  PODERÁ exigir o exame criminológico. .

  • Inicialmente, é bom destacar que a questão quer que o candidato aponte em qual hipótese das alternativas não se encaixa no regime prisional fechado.

    A alternativa A não deve ser assinalada, pois mesmo o agente primário, condenado somente por um crime de peculato culposo, pode eventualmente vir a cumprir a pena em regime prisional fechado, por meio da regressão, nos termos do artigo 118 da Lei 7210/84:

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.


    A alternativa B não deve ser assinalada, pois mesmo o réu sendo primário e a pena aplicada ao peculato mediante erro de outrem seja punível com reclusão e pena máxima igual a 4 anos (artigo 313 do CP), é possível a imposição de regime inicial mais rigoroso do que o permitido exclusivamente pela quantidade da pena aplicada (artigo 33, § 3º do CP), desde que o magistrado motive adequadamente sua decisão, conforme preconiza o enunciado de Súmula 719 do STF: "A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.".

    A alternativa C também não deve ser assinalada, pois, nos termos do §2º do artigo 2º da Lei 8072/90, é possível a progressão do regime inicialmente fechado para o reincidente específico em crimes hediondos ou assemelhados, desde que cumpra 3/5 da pena:

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  (Vide Súmula Vinculante)


    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.      (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.       (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.        (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)


    A alternativa E também não deve ser assinalada, tendo em vista o que preconizam os artigos 36 e 37 da Lei 7210/84:


    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.


    A alternativa D deve ser assinalada, pois o exame criminológico é facultativo apenas no caso de progressão de regime, podendo ser fundamentadamente determinado pela autoridade judiciária. Para início do cumprimento da pena no regime fechado, o exame criminológico é obrigatório para individualização da execução, conforme preconizam o artigo 34 do Código Penal, o artigo 8º da Lei 7210/84 e o enunciado de Súmula Vinculante 26 do STF:


    Regras do regime fechado
    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    SÚMULA VINCULANTE 26    

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D. 


  • SUMULA VINCULANTE 26 STF - R:D

     

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo!

    No excelente comentário da Letícia Borges, consegui entender o que a banca pode ter pensado para justificar a alternativa B como correta. Justificativa essa muito muito traiçoeira e desleal, uma vez que não pontua essa questão como exceção. E se não fala de exceção, tratamos a regra. Assim funciona. Caso contrário, quando questionarem a regra, podemos usar como 'desculpa' a exceção.

    Essa questão foi extramamente desonesta com os candidatos que se preparam para a prova. 

    Para mim, a alternativa B é tão errada quanto a D. 

  • Aaaaaff essa foi dificil. Marquei B. 68% de erros.

  • Álvaro, existem dois tipos de exames criminológicos. Um obrigatório previsto no Art. 8 da LEP, fixado para o início de cumprimento da pena. E outro para a progressão de regime, este último que fica sujeito a decisão motivada do juiz. É no exame criminológico antes da progressão de regime que incide a súmula vinculante 26 e não no exame do início de cumprimento da pena.

  • o exame criminológico é necessario no início do cumprimento da pena em regime fechado. Nos demais regimes é facultado.

    STJ Súmula nº 439 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

    Admissibilidade - Exame Criminológico - Decisão Motivada

     Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • Mas o edital não previa LEP...

  • Mas o edital não previa LEP...

  • O edital dessa prova nao previa a LEP ou sequer citava "execuçao da pena"...

    Ai complica.

  • Essa questão não aborda a LEP, ela aborda o art. 34 do CP + a súmula 439 do stj.

  • discordo pq o exame previsto pela LEP no inicio do cumprimento de pena é o de CLASSIFICAÇÃO QUE VISA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ELE SERVE PARA SEPARAR QUEM É PRIMÁRIO DO REINCIDETE, QUEM COMETEU CRIMES VIOLENTOS DOS NÃO VIOLENTOS. JÁ O EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO SERVE PARA VERIFICAR SE O CONDENADO VOLTARÁ OU NÃO A DELINQUIR. É UM EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA QUE O CONSELHO DE PSICOLOGIA É CONTRA.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Regras do regime fechado

    ARTIGO 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (SERÁ = OBRIGATÓRIO)   

    ======================================================================

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução. (SERÁ = OBRIGATÓRIO)

    ======================================================================

    SÚMULA VINCULANTE Nº 26 - STF

    PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NO CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃO OBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADO PREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDO DETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODO FUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. (PODENDO DETERMINAR = FACULTATIVO)

    CONDENADO x EXAME CRIMINOLÓGICO

    1) INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA: OBRIGATÓRIO EXAME CRIMINOLÓGICO

    2) PARA OBTENÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A UMA ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO E COM VISTAS À INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO: OBRIGATÓRIO EXAME CRIMINOLÓGICO

    3) PROGRESSÃO DE REGIME: FACULTATIVO EXAME CRIMINOLÓGICO


ID
1159081
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.

I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação.

II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada.

III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.

IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta anos de idade.

A partir da análise, conclui-se que estão CORRETAS.

Alternativas
Comentários
  • O colega AL FF cometeu um equívoco em sua justificativa ao ítem II. Fez menção ao art. 81 do CP que trata da revogação do Sursis e não do Livramento Condicional, como mencionado na questão.

    O dispositovo legal que trata da revogação obrigatória do Livramento Condicional é o 86 do CP, in verbis:

      "Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em
    sentença irrecorrível

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código."



     

  • Pessoal,

    se para a revogação do livramento não se exige que o crime seja doloso, qual será o fundamento para o erro da assertiva?

    PS.: Obrigado Andrezza. Portanto, com isso não devemos confundir com a revogação do SURSIS, que o critério se obrigatória ou facultativa é somente quanto ao dolo ou culpa e não quanto à pena.

  • O erro do item II está na parte que diz "qualquer que seja a pena cominada", tendo em vista que, se o crime for anterior e a pena não for privativa de liberdade, a revogação será facultativa.


     Revogação obrigatória do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

      I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

      II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.

      Revogação facultativa

     Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

  • GABARITO "A".


    A - 

    I. A perda da função pública constitui efeito da condenação quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, desde que a sentença forneça a necessária motivação. 


     CORRETA: Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.  

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

    B - ERRADA:

    II. Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada

     Revogação obrigatória:

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

    Revogação facultativa: 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (Código Penal, art. 81)

    C - CORRETA: 

    III. A gravidade abstrata do crime mostra-se insuficiente para determinar o estabelecimento do regime fechado para cumprimento da pena respectiva, já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59. 

    Súmula nº 440 do STJ - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    D - ERRADA: 

    IV. No chamado sursis etário ocorre a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, pelo período de quatro a seis anos, para o condenado que tenha mais de sessenta (60) anos de idade.

    CP, art. 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta (70) anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.


  • Pessoal, o erro no item II, não está na expressão "qualquer que seja a pena", mas na omissão em dizer se a condenação pelo NOVO crime foi de Pena Privativa de Liberdade (caso de revogação obrigatória), ou PRD ou multa (caso de revogação facultativa); 

    Quanto a expressão "crime culposo" cabe ressaltar que o art. 86, I é omisso em mencionar se se trata de crime culposo ou doloso. Fala-se apenas em crime. O art. 145 da LEP também não ressalva se o novo crime deve ser culposo ou doloso. Pela jurisprudência dá a entender que é qualquer crime (culposo ou doloso);  

  • Bernardo, o erro se encontra em dizer que a revogação será obrigatória independentemente da pena cominada. O art. 86 diz que será obrigatoriamente revogado o livramento em caso de condenação a pena privativa de liberdade. Já o art. 87 diz que poderá(facultativo) ser revogado o livramento caso a condenação seja a pena NÃO privativa de liberdade.

    Assim,

    condenação a crime culposo -> se a pena privativa de liberdade, revogação obrigatória

                                                       -> se a pena NÃO privativa de liberdade, revogação facultativa


    Pelo menos foi assim que interpretei os dispositivos. Se eu estiver errada, por favor me corrijam. Abraço!

  • Item II. "Haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o reeducando for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime culposo, qualquer que seja a pena cominada".

    Errado.O erro do item II está na parte "qualquer que seja a pena cominada", visto que o art. 86 prevê que haverá revogação obrigatória do livramento condicional se o liberado vem a ser condenado à pena privativa de liberdade (se for a pena restritiva de direitos, a revogação será facultativa, conforme art. 87 do CP), independentemente da natureza do crime, se doloso ou culposo.

  • Não vejo erro na afirmativa IV, uma vez que a sursis etário se refere aos condenados maiores de 70 anos de idade. A parte do §2º que diz "...ou razões de saúde que justifiquem a suspensão", é referente ao sursis humanitário. Assim ensina Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, p. 474, 4º edição.

  • Michelli o enunciado fala em 60 anos. O erro é justamente esse.

  • Pessoal, simplificando o erro da assertiva II:

    Seu erro está, sim, no "qualquer que seja a pena". Isso porque apenas haverá revogação OBRIGATÓRIA se a pena for PRIVATIVA DE LIBERDADE. Se o crime é culposo, doloso, anterior, contemporâneo...não importa, a questão colocou para jogar areia nos olhos e confundir com o sursis! A única coisa que importa para verificar se haverá revogação obrigatória ou facultativa é se a pena é privativa de liberdade. Sendo, é caso de revogação obrigatória; não sendo, é caso de revogação facultativa.
  • alguem sabe me exlicar como o final da III - (... já que a eleição do regime prisional inicial deve observar os mesmos critérios elencados no Artigo 59.)pode estarcerto, já q o regime prisional inicial deve observar a quantidade de pena)

  • Item (I) - a afirmação contida neste item encontra-se explicitamente prevista no artigo 92, I, "a", c/c o parágrafo único do referido dispositivo. Desta feita, esta assertiva está correta.

    Item (II) - A revogação do livramento condicional somente é obrigatória quando "o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível" , nos termos do caput do artigo 86 do Código Penal. Se a condenação não for à pena privativa da liberdade a revogação do livramento condicional não é obrigatória. A afirmação contida nesta alternativa está equivocada.

    Item (III) - A assertiva contida neste item está correta. De acordo com entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ na Súmula nº 440 "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Esse entendimento também é adotado pelo STF que "ao julgar o HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP." , conforme se verifica da leitura do REsp 1.299.787-PR, Quinta Turma, DJe 3/2/2014.HC286.925/R, Rel Min. Laurita Vaz, julgado em 13/05/2014.
    Item (IV) - Esta assertiva está incorreta. O denominado sursis etário não é cabível para quem ainda não tenha completado 70 (setenta) anos de idade, nos termos do parágrafo segundo do art. 77 do CP. Na afirmação contida neste item, fala-se em concessão do benefício penal ao condenado com idade superior a 60 (sessenta) anos.
    Gabarito do Professor: (A)
  • Obrigada Lionel Hutz.

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 da pena se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • CAPÍTULO IV

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Requisitos da suspensão condicional da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:   

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.   

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Suspensão condicional da pena etário ou especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana. 

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. 

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.   


ID
1212436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da pena, dos regimes prisionais, dos tipos de penas e dos efeitos da condenação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • D) Errada. Efeito secundário não automático. Deve ser declarado na sentença.


      Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

     b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

      Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    e) Errada. Reincidência tem peso na fixação do regime inicial da pena, conforme art. 33, CP e influência também na fixação da pena, sem bis in idem.


  • A) ERRADA. Os requisitos básicos da substituição falam em não reincidente em crime doloso.

      Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

      II – o réu não for reincidente em crime doloso;

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    B) Errada. A reincidência não pode ser usada para agravar a pena em abstrato e na segunda fase (agravante), sob pena de bis in idem.

    C) CORRETA.
     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    STJ Súmula nº 231 . A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


  • LETRA C - discordância do gabarito. Não acompanhei se a questão foi anulada, mas não há como concordar com o gabarito. Para quem estuda técnica de sentença é certo que a menção ao "reconheço a atenuante, mas na forma do entendimento sumulado do STJ, deixo de reduzir a pena, uma vez que já foi fixada no mínimo legal" é INDISPENSÁVEL. Mesmo porque o recurso poderia, em tese, alterar algum elemento na primeira fase da pena, hipótese em que a atenuante teria aplicação. Em outras palavras, ao contrário da assertiva, a CONFISSÃO deve ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante, o que não leva necessariamente à redução do quantum de pena, se na primeira fase a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal.

  • Na verdade, a justificativa da "A" é essa:


    Art. 44, § 3º do CPSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.


    A alternativa fala em reincidente em crime não doloso (ou seja, culposo), logo, é possível a substituição por PRD, observado o art. 44, §3º, CP. Da forma como a colega "Corujinha Gaiata" colocou, estaria correta a alternativa...

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html


  • Concordo com o JGabriel. Respondi o item certo, mas fiquei batendo cabeça na hora de responder, justamente porque achei a redação do item muito ruim. O Juiz não fica impedido de reconhecer a atenuante. O que ele fica impedido é apenas de reduzir a pena abaixo do mínimo, apesar de reconhecida a incidência da atenuante da confissão. Ele reconhece a atenuante, mas mantém a pena-base.

  • Moçada, a assertiva fala em "A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal. ".

    Considerada não é sinônimo de reconhecida, como alguns colegas utilizam para justificar erro da questão. Ainda que reconhecida, NÃO SERÁ CONSIDERADA NA ALICAÇÃO DA PENA.

  • pessoal, pelo enunciado da questão, fico com a B, sendo correta ao entendimento da pergunta, sendo por se tratar de aplicação da pena, dos regimes prisionais, dos tipos de penas e dos efeitos da condenação. 

    baseio-me pelo artigo 61, I do cp. " reincidência "

  • Gabarito C.

    Fundamento: Súmula 231, STJ: A incidência de circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.

  • Nos casos de condenação em crime de Tortura ou crime organizado, os efeitos serão automáticos. 

  •  

    Penso que a questão estava induzindo o candidato a erro, pois seus enunciados foram superficiais:

    Alternativa B) CORRETA. Enunciado da questão: "A reincidência é circunstância agravante, de modo que influencia a segunda fase de aplicação da pena, mesmo que já tenha sido considerada no momento da fixação da pena".

    Entendimento do STJ:

    A Turma, por maioria, entendeu que, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e outra, como agravante genérica, não se falando em bis in idem. O Min. Nilson Naves (vencido) entendia aplicar-se o mesmo princípio que vem adotando quanto às qualificadoras. Precedentes citados: AgRg no REsp 704.741-RS , DJ 27/8/2007, e REsp 952.552-SP , DJ 5/5/2008. AgRg no REsp 1.072.726-RS , Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em 6/11/2008.

    Assim sendo, o bis in idem só existe quando o réu possui somente uma condenação definitiva.

    Alternativa C) ERRADA,, porque a Súmula  231, do STJ diz: "A incidência de circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL" e, por outro lado, a questão expressa:   "A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal". No caso, a circunstância deve ser considerada, reconhecida e não aplicada, pois somente na Terceira Fase é que se poderá reduzir a pena abaixo do mínimo legal".

     

     

  • Gabarito: C

     

    Cuidado para não "pensarem" tanto como Luiz Júnior e fazerem furdunço no gabarito.

     

    Cabra pra falar bribote!

  • Alternativa meio obscura. a confissão é reconhecida na sentença, mas não enseja a diminuição da pena abaixo do mínimo em abstrato.

  • CP. Efeitos da condenação:

           Efeitos genéricos e específicos

           Art. 91 - São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; 

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1 Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. 

    § 2 Na hipótese do § 1, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda. 

           Art. 92 - São também efeitos da condenação:

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: 

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; 

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. 

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

           III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • Em relação a letra "A" de forma resumida, pode haver substituição da PPL por PRD de réu reincidente quando:

    1 - Réu reincidente em crime culposo (art. 44, I, seja reincidente específico ou não).

    2 - Réu reincidente em crime doloso (via de regra não cabe, mas PODE caso o magistrado entenda que a medida é socialmente recomendável, e não seja reincidente específico).

    ps: obviamente se cumpridos os demais requisitos do 44, mas lembrando disso que escrevi acima já mata a maioria das questões que sempre tentam induzir que o reincidente em crime doloso não poderia ter a substituição.

  • Na primeira e segunda fase o juiz está vinculado aos limites da pena abstrata.

    Apenas na terceira fase = diminuição e aumento de pena = é que o juiz não está vinculado aos limites.

    Por isso, o juiz não pode fixar pena-base fora dos limites, tampouco aplicar atenuante ou agravante que implique uma pena fora dos limites.

    RESUMO:

    1ª Fase - Pena-base = tem que respeitar pena máxima e mínima prevista

    2ª Fase - Atenuante e Agravante = tem que respeitar pena máxima e mínima prevista

    3ª Fase - Causas de aumento e diminuição = Juiz "livre" - Pode fixar a pena abaixo do mínimo legal ou acima do mínimo legal.

    Esse resumo sempre funciona pra mim.

    • Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Obs.:Qualquer erro, só falar.

  • C

    A confissão não pode ser considerada pelo juiz como circunstância atenuante se sua consideração ensejar fixação da pena abaixo do mínimo legal.


ID
1215901
Banca
IBFC
Órgão
MPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos regimes de cumprimento de pena e sua disciplina pelo Código Penal, analise as assertivas, a seguir:

I. O regime semiaberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
II. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.
III. O condenado, que cumprir pena em regime semiaberto, fica sujeito a trabalho no período diumo e a isolamento durante o repouso noturno.
IV. O trabalho extemo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Está CORRETO, apenas, o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Correta: B (vide art. 36 LEP).

  • I- de acordo com art. 36 do CP o regime aberto baseia-se em autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    III- de acordo com art. 34, parágrafo 1, do CP, o condenado em regime fechado fica sujeito ao trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    IV- de acordo com art. 35, parágrafo 2, do CP, no regime semiaberto, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. Alternativa correta Letra B.

    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • correta: B. 

    A resposta é a literalidade do art. 34, §3º do Código Penal e não da LEP como comentário abaixo. 

  • correta : b (no CP art. 34, paragrafo 3º, o trabalho externo é admissivel, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, já na LEP no caput do art. 36, ele se estende para entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em da disciplina, mas o que  foi pedido na questão, é em vista somente ao CP) 

  • A afirmação contida no item I está errada. Nos termos do artigo 114, I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), é o regime aberto que se fundamenta no princípio da auto-disciplina e na responsabilidade pessoal do apenado.

    A assertiva do item II está correta, nos termos do artigo 36 da Lei nº 7.210/84. Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: “O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina."

    O item III contém um equívoco no final da assertiva porque no regime semi-aberto é permitido ao condenado trabalhar no período diurno, tendo que se recolher à prisão no período noturno. O isolamento é punição prevista no inciso IV do artigo 54 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução penal).

    O item IV está errado na medida em que o trabalho externo também é admitido no regime fechado, nos termos do artigo 36 da Lei de Execução Penal. Por outro lado, nos termos do artigo 123 e do parágrafo segundo do artigo 124, que trata da saída temporária do preso, também aos condenados que cumprem pena no regime semi-aberto é permitida a frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, desde que pelo tempo necessário para o cumprimento das atividades discentes.

    RESPOSTA: LETRA B

  • Antes de fazer qualquer questão logo após acabar de acordar, lave o rosto, respire fundo e mãos à obra, para não fazer como eu e ler regime semiaberto como aberto e errar a questão tolamente.


  • O principal erro da IV e que não foi comentado pelo professor na questão é que o trabalho externo é o único possível no regime aberto, já que na casa do albergado possui apenas aposentos para acomodações e locais para cursos. O trabalho externo neste regime é condição e não uma possibilidade como diz o enunciado.
  • GABARITO B

    I. O regime semiaberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
    NÃO É O SEMIABERTO É O ABERTO


    II. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 
    CORRETO


    III. O condenado, que cumprir pena em regime semiaberto, fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 
    NÃO É SEMIABERTO É FECHADO


    IV. O trabalho externo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
    NÃO É ABERTO É SEMIABERTO
    NO R.ABERTO O TRABALHO É REQUISITO DO REGIME

  • Show de bola essa questão.

  • ohhhhhhhhh Goiás

  • Caros colegas, me corrijam se estiver errado !!!!!!!!!!!!!!

    IV. O trabalho extemo é admissível no regime aberto, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.


    R:Questão polemica, quem pode mais , pode menos, seria semi aberto a resposta "correta", porém se no semi aberto há possibilidade de cursar qualquer tipo de curso, tais como profissionalizante, segundo grau e faculdade, porque não no Regime Aberto?

  • Quem leu extremo ?! affffffff

  • Sidney Guimarães, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CURSAR PORQUE é simplesmente uma OBRIGAÇÃO do preso e não mera admissão já que ele está em regime aberto sua remissão deverá exclusivamente ser pelo estudo.

  • Trabalho no REGIME ABERTO é condição, por isso não causa remição do condenado.

    PARAMENTE-SE!

  • Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

  • SEMI-ABERTO

    Nesse tipo de cumprimento de pena, a pessoa tem o direito de trabalhar e fazer cursos fora da prisão durante o dia, mas deve retornar à unidade penitenciária à noite.

    ABERTO

    o detento deve trabalhar, frequentar cursos ou exercer qualquer outra atividade autorizada durante o dia e recolher-se à noite em casa de albergado ou na própria casa.

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Somente a assertiva II está correta. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • I) regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (Art. 36);
    • III) trabalho diurno e isolamento no período de repouso noturno no regime fechado (Art. 34, §1);
    • IV) o trabalho externo admissível, freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior no regime semiaberto (Art. 35, §2º).

    Gabarito: B


ID
1219324
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Indique o estabelecimento prisional destinado à execução da pena privativa de liberdade em regime aberto:

Alternativas
Comentários
  • Reclusão e Detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.



    Regras do Regime Semi-Aberto

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 


    Acredito que o gabarito seja letra B

  • O gabarito está equivocado. A questão pediu o estabelecimento prisional para o preso em regime aberto e foi indicado como alternativa correta a assertiva C (colônia agrícola e a colônia industrial). Vejamos o CP e a LEP:


    Art. 91 da LEP. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto

    Art. 93 da LEP. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.


    Art. 33, §1º, do CP: Considera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.


  • Pessoal, fiz esse concurso, fui aprovado, estou aguardando para o teste, físico, a questão foi alterada para a letra C. Foi justamente o caderno que fiz, e também entrei com recurso, podem entrar na banca do IBFC e veja concurso http://www.ibfc.org.br/, Agente Segurança Penitenciário. Lembrando que esse questão e do caderno versão D e questão de numero 42,  Abraços dúvidas ramon.niz@hotmail.com


    O preso em regime aberto, não esta preso, sofre restrição da limitação de fim de semana, frequentando palestras ou cursos que visam reprimir o crime, ou dormir em casa de albergado, porém, opinião pessoal, não concordo com essas casa de albergado pois so criam mais criminosos, elas não educam ninguém, pois não tem qualquer pessoa do Poder Público fiscalizando essas casas.

     

  • Código Penal : c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • ENTÃO A CORRETA É A

    B?


  •       Correto letra b.

      Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Gabarito letra (B)

    Lei 7.210 (Lei de Execuções Penais)

                                                                                                                 CAPÍTULO IV

                                                                                                           Da Casa do Albergado

    Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

    Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

    Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

    Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.


  • GABARITO - LETRA B

     

    Código Penal

     

    Art. 33, § 1º - Considera-se:

     

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • casa da mãe Joana... rs

  • Letra B)

    Art. 91 da LEPA Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto

    Art. 93 da LEPA Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

     

    Art. 33, §1º, do CPConsidera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. A penitenciária destina-se a cumprimento de pena em regime fechado, conforme art. 87 da LEP.

    B) CORRETA. Conforme art. 33, §1º, c do CP, a casa de albergado destina-se para execução de pena em regime aberto.

    C) INCORRETA. Colônia agrícola e a colônia industrial destinam-se para a execução de pena em regime semi-aberto (art. 33, §1º, b do CP)

    D) INCORRETA. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios, conforme art. 102 da LEP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Gab B

     

    Regime Fechado --- Penitenciária

     

    Regime Semiaberto --> Colônia agrícola

     

    Regime aberto --> casa de albergado

  • Regime Aberto -Albergado


    Me ajuda a memorização

  • não existe casa de albergado no brasil, isso e pura letra de lei morta

  • quando eu estudei pra agepen go estava alinhado nessa materia de execução penal

  • Regime ABERto = Casa de "ABERgado"

  • Segundo a LEP:

    Penitenciária (art. 87 a 90) - Regime Fechado

    Colônia Agrícola, Industrial ou Similar (art. 91 e 92) - Regime Semiaberto

    Casa de Albergado (art. 93 a 95) - Regime aberto

    Cadeia Pública (art. 102 a 104) - Presos Provisórios


ID
1231675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do regime jurídico das penas, assinale a opção correta com base na jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada. Súmula 443 do STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    b) Errada. Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    c) Essa foi capciosa. A questão perguntou a posição do STJ, então a afirmativa está errada, mas, se perguntasse o entendimento do STF, ela estaria correta.

    STJ - EREsp 1.154.752: "... devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes."

    STF - HC 96.061: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

    d) Errada. Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    e) Correta. REsp 788.130: CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO DELITO DE ROUBO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ANALOGIA INVIÁVEL. A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (art. 157, § 2º, II, do CP).

  • O STJ diverge! 


    5ª Turma assim entende:


    "A reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, é circunstância preponderante, que prevalece sobre a confissão espontânea no momento da fixação da pena. Precedentes" (HC 170.324, 5ª T., j. 10.04.12).


    6ª Turma assim entende:


    "A Sexta Turma desta Corte orienta-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois as duas diretrizes envolvem diretamente a personalidade do agente. Precedentes" (AgRg no REsp 1.235.155,6ª T., j. 26.09.11).


    Ao meu ver, questão anulável... E lembrar que o STF entende que a reincidência prepondera, como o colega já disse.

  • Acerca da alternativa "c", realmente havia divergência no STJ acerca do assunto. Entretanto, em sede de julgamento de recurso repetitivo, em 2013 a Terceira Seção do STJ pacificou o entendimento de que é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. O acórdão é o REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013.


    Ainda relacionado a essa questão, e sem contrariar o decidido no recurso repetitivo, a Sexta Turma do STJ tem diversos julgados afirmando que não é possível realizar a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, quando se tratar de reincidência específica. Já a Quinta Turma tem julgados permitindo a compensação, se a reincidência específica não for múltipla (ou seja, se houver apenas uma condenação anterior transitada em julgado).


    Tem-se portanto, duas posições distintas: se a reincidência não for específica, é possível sua compensação com a confissão espontânea (posição pacificada no STJ em julgamento de recurso repetitivo); se a reincidência for específica, ela pode prevalecer sobre a confissão espontânea, a depender do caso concreto (posição ainda não pacificada no STJ, há divergência entre as turmas).

  • STF


    Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade 1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, “a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada” (RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.

    (HC 105543, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)


    STJ


    INCIDÊNCIA DA ATENUANTE E COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. PACIENTE REINCIDENTE. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Por envolver a personalidade do agente, a atenuante da confissão espontânea é igualmente preponderante e deve ser compensada com a agravante da reincidência.

    (...)

    3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a reprimenda corporal do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,  mantido o regime inicial fechado.

    (HC 339.223/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)

  • A alternativa E é CORRETA. Conforme Súmula STJ 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • ATENÇÃO REDOBRADA

    STJ - EREsp 1.154.752: "... devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes."

    STF - HC 96.061: A teor do disposto no art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, prevalece sobre a confissão.

  • A questão não tem nada de anulável. Cobrou a literalidade da súmula 442 do STJ.

    Gab: E


ID
1236598
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido, durante a mesma noite ingressou em uma farmácia e, quando iniciava a subtração do numerário existente na caixa registradora, assustado com a aproximação de clientes, deixou o local às pressas sem levar qualquer importância. Logo em seguida, repetiu o gesto e quando estava com dinheiro do caixa, ainda dentro da segunda farmácia, foi surpreendido por policiais que o prendeu em flagrante. Considerando que o juiz aplicou a Tício a pena base equivalente ao mínimo legal cominado; aplicou a(s) causa(s) de aumento de pena também no mínimo e a(s) de diminuição de pena no máximo, é correto afirmar quanto à pena imposta que o réu teria direito

Alternativas
Comentários
  • Pena de furto (art. 155, CP) = 1 a 4 anos

    1. Juiz aplicou pena base no mínimo legal, logo: 1 ano.

    2. Juiz aplicou causa de aumento de pena no mínimo (1/3), logo: 1 ano + 1/3 = 1 ano e 4 meses.

    3. Juiz aplicou a diminuição de pena no máximo (2/3), logo: 1 ano e 4 meses - 2/3 = 10 meses e 10 dias.

    4. Assim, conclui-se que a pena em concreto foi de 10 meses e 10 dias, oque configura regime aberto  nos termos do art.33, €2, "c", CP.

  • Cara armado, entra na farmácia apresentando a arma e é furto? 

    Ainda que fosse furto...ele teria que usar algum meio pra entrar na farmácia: rompimento de obstáculo, escalada, chave falsa ou destreza. Ou a farmácia estava aberta e sem ninguem tomando conta do caixa?

    Sendo assim seria, no minimo, furto qualificado. 

    Ainda tem a questão de que pra reduzir a pena teria que ser de pequeno valor a coisa.  

    ME POUPE!!!

  • Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido (se foi exibido, foi exibido à alguém)...  Logo em seguida, repetiu o gesto e quando estava com dinheiro do caixa...

     Não entendi não, pra mim tentativa de roubo circunstanciado ou no mínimo também teria que ser valorado o porte ilegal de arma. 

  • Acredito que o calculo correto seria este:

     1: Pena Base do roubo: 4 anos (48 meses)


      2: Causa de aumento por ser crime continuado: 1/6 (56 meses)


      3: Causa de aumento pelo emprego de armas: 1/3 (75 meses ) Aproximadamente

     

      4: diminuição pela tentativa: 2/3 (25 meses)


     Ou seja seria uma pena aproximadade de 2 anos e um mes

  • O sujeito entrou na farmácia munido de uma arma e a EXIBIU, ou seja, ele não furtou, mas ROUBOU. Com isso, temos:


    - Pena-base: 4 anos (48 meses)

    - Emprego de arma: + 1/3 (16 meses)

    - Continuidade: + 1/6 (8 meses)

    - Tentativa: - 2/3 (32 meses)


    TOTAL: 48 meses + 16 meses + 8 meses - 32 meses: 40 meses:3 anos e 4 meses de reclusão = REGIME ABERTO.

  • Vale lembrar que a dosimetria não é feita como o colega de baixo falou.

    Por se tratar de crime continuado, primeiro se chega à pena final de cada um crime, e depois essa pena é aumentada em decorrência da continuação.


    Assim, seria mais ou menos assim a dosimetria:


    PENA BASE = 4 ANOS

    CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO = +1/3

    DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA = -2/3


    Em cima da pena final você adiciona 1/6 em decorrência da continuação.

  • Questão praticamente inviável de se fazer sem um vade mecum, q q é isso...

  • Gabarito: E - ao cumprimento inicialmente em regime aberto

  • Sei que tem gente que reclamou que é decoreba.

    Só que o crime de ROUBO é importantíssimo, suas causas de aumento são utilizadas em outros tipos penais. Então olho vivo neste assunto!

    Vamos lá.

    Crime de roubo é de 4-10 anos.
    Primeiro a pena báse, dada pela questão, 4 anos
    Depois vamos as agravantes e atenuantes, que não temos nada, mantem-se.
    Agora vamos causas de aumento, no mínimo para o crime 1/3 e diminuimos no máximo de tentativa 2/3

    Sem fazer muita matemática sabe-se oo resultado maior é menos q 4, logo....

    Não se pode fazer a converçao do art. 44, em restritiva de direitos porque é crime com violência ou grave ameaça.

    Logo vamos ao art. 33, menos q 4 anos... regime inicial aberto.

    Claro que ele, se fizer besteira pode ir para o semi ou fechado (já que o crime é de RECLUSÃO).

    Bom, questaozinha para revisar mesmo. Meio chata, mas é importante. 

  • *Qual o crime praticado? ROUBO (pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa). 

    *O juiz aplicou a pena base pelo mínimo legal: 4 anos. (vamos partir daqui)

    *Qtas causas de aumento de pena temos neste caso concreto? DUAS: A) o "uso de arma" (art. 157, parágrafo 2º, I, CP: aumenta a pena de 1/3 até a metade). Como o juiz aplicou a causa de aumento de pena pelo mínimo, então vamos aumentar 1/3. B) o "crime continuado" (art. 71, CP: aumenta a pena, em qq caso, de 1/6 a 2/3). Como o juiz aplicou pelo mínimo as causas de aumento de pena, então vamos aumentar de 1/6

    *Qtas causas de diminuição de pena temos neste caso concreto? UMA: a "tentativa" (art. 14,parágrafo único, CP: diminui a pena de 1 a 2/3). Como o juiz aplicou a causa de diminuição de pena pelo máximo, então vamos diminuir 2/3.

    *Ao final teremos: 4 +1/3 + 1/6 - 2/3 = 3,83 (não sou bom em matemática, mas dá menos do que 4 anos).

    *Com este resultado, vamos para as alternativas:

    A) ERRADA, pois para que seja substituida por pena restritiva de direitos, a pena deve ser menos do que 4 anos (que realmente foi), e NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. (no caso concreto, houve violência ou grave ameaça).

    B) ERRADA, pois para que a pena seja iniciada em regime semiaberto, deve ser de 4 a 8 anos (e no nosso caso, foi menor do que 4 anos)

    C) ERRADA, pois não existe essa obrigatoriedade. A pena de reclusão poderá ser iniciada em regime aberto, semiaberto ou fechado (desde que não reincidente, que é o caso de Tício).

    D) ERRADA, pois a suspensão condicional da pena se aplica a penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos (e no nosso caso, a pena ficou em 3 anos e alguma coisa). Art. 77, CP. (Só pra registrar que existe uma exceção: qdo o réu tiver mais de 70 anos ou tiver problemas de saúde, a pena privativa de liberdade poderá ser "não superior a 4 anos" - ver parágrafo 2º)

    E) CORRETA, pois a pena privativade liberdade poderá ser cumprida em regime inicial ABERTO qdo for de até 4 anos (lembrandoque a pena de Tício ficou em 3 anos e pouco)

  • O AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUAÇÃO DELITIVA SOMENTE SE APLICA APÓS SE CHEGAR NA PENA DEFINITIVA DE CADA UM DOS CRIMES:

    PENA BASE = 4 ANOS = 48 meses

    CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO = +1/3 (+16 meses) =  64 meses

    DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA = -2/3 ( - 42 meses ) =  22 meses

    AUMENTO DECORRENTE DA CONTINUIDADE = + 1/6 ( + 3 meses e pco) =  TOTAL = 25 meses  ( 2 anos e 1 mês ) -> REGIME ABERTO

  • Tício responderá por duas tentativas (causa de diminuição) de roubo [1ª tentativa = "Tício, não reincidente, munido de um revólver que trazia junto ao bolso da jaqueta e que nessa condição fora exibido (emprego de arma de fogo), durante a mesma noite ingressou em uma farmácia e, quando iniciava a subtração do numerário existente na caixa registradora, assustado com a aproximação de clientes, deixou o local às pressas sem levar qualquer importância"; 2ª tentativa = "Logo em seguida (crime continuado), repetiu o gesto (emprego de arma de fogo) e quando estava com dinheiro do caixa, ainda dentro da segunda farmácia, foi surpreendido por policiais que o prendeu em flagrante"] mediante o emprego de arma de fogo (causa de aumento) com a causa de aumento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).

    O crime de roubo está previsto no artigo 157 do Código Penal:

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

    A causa de aumento de pena consistente no emprego de arma de fogo está prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal (acima transcrito).

    A causa de diminuição de pena consistente na tentativa está prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal:

    Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Por fim, a causa de aumento de pena consistente no crime continuado está prevista no artigo 71 do Código Penal:

    Crime continuado Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Como Tício responderá por duas tentativas de roubo (causa de diminuição) mediante o emprego de arma de fogo (causa de aumento) com a causa de aumento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), façamos os cálculos da sua pena:

    1) Roubo: pena de 4 a 10 anos e multa.

    2) Considerando que o juiz aplicou a Tício a pena base equivalente ao mínimo legal cominado = 4 anos + multa.

    3) aplicou a(s) causa(s) de aumento de pena também no mínimo = 

    3.1) emprego de arma de fogo = aumento de 1/3 até metade (artigo 157, §2º, inciso I, CP). Aumento mínimo = 1/3.

    4 anos + 1/3 = 5 anos e 4 meses + multa

    3.2) crime continuado = aumento de 1/6 a 2/3 (artigo 71 do Código Penal). Aumento mínimo: 1/6

    5 anos e 4 meses + 1/6 = 6 anos, 2 meses e 20 dias + multa

    4) e a(s) de diminuição de pena no máximo =

    4.1) tentativa = diminuição de um a dois terços (artigo 14, parágrafo único, Código Penal). Diminuição de pena no máximo = 2/3

    6 anos, 2 meses e 20 dias - 2/3 = 2 anos e 26 dias + multa

    PENA FINAL: 2 anos e 26 dias + multa
    ___________________________________________________________________________
    Logo, é correto afirmar quanto à pena imposta que o réu teria direito:

    A) à substituição por pena restritiva de direitos.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido por Tício com grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    _____________________________________________________________________________
    B) a cumpri-la, no mínimo, em regime semiaberto em sua fase inicial.

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:

    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    _____________________________________________________________________________
    C) a cumpri-la, obrigatoriamente, em regime inicial fechado.

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:

    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Apenas o roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) consta no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, inciso II, da Lei 8.072/90) o que poderia acarretar a imposição de regime inicialmente fechado (artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90).
    _____________________________________________________________________________
    D) à suspensão condicional da pena.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 77, "caput", do Código Penal, é incabível a suspensão condicional da pena privativa de liberdade superior a dois anos (salvo na hipótese do §2º do mesmo artigo 77 do Código Penal):

    Requisitos da suspensão da pena Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

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    E) ao cumprimento inicialmente em regime aberto.

    A alternativa E está CORRETA, pois, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime aberto:

    Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

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    Resposta: ALTERNATIVA E
  • Poxa vida, essa questão é muito polêmica no meu sentir.

     

    Não há que se falar em tentativa no segundo roubo. O criminoso já estava na posse da res furtiva, o que significa que consumou o crime. Esse é o atual entendimento do STF e STJ.

     

    Desse modo, não há nenhuma causa de diminuição de pena e duas causas de aumento (emprego de arma de fogo + crime continuado).

     

    Pensem comigo, seria proporcional esse nosso amiguinho pegar regime aberto depois de tudo isso? Eu prezo pela Defensoria Pública, mas nem eu consigo sustentar isso.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

     

     

  • policiais que o prendeu em flagrante?

  • A questão esta desatualizada. A lei 13654/18 alterou a causa de aumento por ameaça exercida com arma de fogo para 2/3. Assim, a pena resultante indica o regime semiaberto.

    - Pena-base: 4 anos (48 meses)

    - Emprego de arma de fogo: + 2/3 (32 meses)

    - Tentativa: - 2/3 (32 meses)

    -Continuidade = 1/6 (8 meses)

    TOTAL= 4 ANOS E 8 MESES

    Sendo o condenado não reincidente e com pena superior a 4 anos, o art; 32, §2, "b" do CP determina o cumprimento no regime semiaberto.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    ARTIGO 14 - Diz-se o crime:      

    Crime consumado   

    I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;      

    Tentativa      

    II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.      

    Pena de tentativa    

    Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.  

    ======================================================================

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:    

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    ======================================================================

    Crime continuado

    ARTIGO 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.     

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    ======================================================================

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.


ID
1258744
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa condenada em regime aberto e que exerce atividade em trabalho externo:

Alternativas
Comentários
  • D.

    Art. 126, LEP.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
    O preso do regime aberto não poderá remir porque o trabalho já é pressuposto do próprio regime.

    Art. 114, LEP. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

    [...]


  • Alternativa D - CORRETA

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. REMIÇÃO. ART. 126 DA LEIDE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As Turmas especializadas em direito penal desta Corte possuementendimentos convergentes no sentido de que não é possível aremição da pena pelo trabalho exercido por réu em regime aberto. 2. Não há que se falar em violação ao art. 5º, caput, daConstituição Federal, pois, por opção do legislador, o instituto daremição é um benefício destinado aos apenados em regime carceráriofechado ou semiaberto, somente sendo possível remir a pena cumpridaem regime aberto, nos termos da Lei nº 12.433/2011, pela frequênciado condenado a curso de ensino regular ou de educação profissional,o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1354316 RS 2012/0244913-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 07/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2013)

  • GABARITO "D".


    Conforme o Livro EXECUÇÃO PENAL ESQUEMATIZADO,

    Por meio da remição assegura-se ao condenado o direito de descontar, em função do trabalho ou do estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126, caput, da LEP). Perceba-se que a remição pelo trabalho alcança apenas o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (art. 126, caput, da LEP).

  • Lep ,art  126 ,§

    REGIME ABERTO e liberdade condicional   somente por ESTUDO, simples assim.



  • Gente, é só lembrar que trabalhar é condição obrigatória para entrar no regime aberto. Assim, remição só pelo estudo!

  • O regime aberto é o objetivo do preso. Esse benefício é conquistado através do trabalho e do estudo, porém o trabalho é uma condição obrigatória para obtenção do regime aberto. Após atingido o objetivo, a remição será apenas por estudo.

  • Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. ART. 126 DA LEP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS QUE CUMPREM PENA EM REGIME ABERTO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à inviabilidade de concessão do benefício da remição pelo trabalho aos condenados que cumprem regime aberto (art. 126 da LEP). Precedentes. 2. Recurso improvido.

    (RHC 117075, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 06/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)

  • O trabalho já faz parte da natureza(digamos assim) do regime aberto, pois é requisito para consegui-lo. Assim, a remição só poderá ocorrer por estudo!


    Gabarito: letra D.

  • A) Pode descontar a pena aplicada dos dias de trabalho. 

    A alternativa A está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    __________________________________________________________________________________
    B) Não tem direito à assistência médica. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 14 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que não faz diferença entre o preso que cumpre a pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, prevendo direito à assistência médica a todos eles:

    Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

    § 1º (Vetado).

    § 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

    § 3o  Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.           (Incluído pela Lei nº 11.942, de 2009)

    __________________________________________________________________________________
    C) Tem, depois de seis meses, direito à prisão domiciliar. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar não é um regime de cumprimento de pena, mas apenas substitui a prisão preventiva nas hipóteses lá descritas:

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    __________________________________________________________________________________
    E) Somente será beneficiário do desconto da pena se a jornada ultrapassar oito horas de trabalho externo. 

    A alternativa E está INCORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    __________________________________________________________________________________
    D) Não pode obter a remição da pena pelos dias de trabalho. 

    A alternativa D está CORRETA, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), de acordo com a qual  apenas o condenado que cumpre a pena em regime FECHADO ou SEMIABERTO poderá remir por trabalho parte do tempo de execução da pena:

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    Renato Marcão leciona que a remição é benefício que se destina apenas aos presos que cumprem
    pena nos regimes fechado e semiaberto, não favorecendo os condenados que cumprem pena no regime aberto. 

    Nesse mesmo sentido a jurisprudência:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMISSÃO. REGIME ABERTO. O condenado a cumpir pena em regime aberto não está contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto. Habeas Corpus indeferido.
    (HC 77496, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 20/10/1998, DJ 19-02-1999 PP-00028 EMENT VOL-01939-01 PP-00173)
    __________________________________________________________________________________

    Fonte: MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 9ª edição, 2011.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • pela correlação com o tem:

    Trabalho cumprido em jornada inferior ao mínimo legal pode ser aproveitado para fins de remição caso tenha sido uma determinação da direção do presídio.

    FONTE: Dizer o Direito

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/05/informativo-comentado-860-stf.html

  • no regime aberto a remissão só é possível se houver frequência en curso de ensino regular

  • O trabalho no aberto é uma obrigação.

    Abraços.

  • Uma questão com cara de nível médio p juiz federal? Sei la.....

  • Giovambattista Perillo, toda prova tem questões fáceis. Mas o que define a aprovação é acertar as outras várias difíceis.

  • GABARITO: D

    LEP. Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:

    I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;

  • O condenado em livramento condicional ou preso em regime aberto só pode usufruir de remição-estudo.

  • Rogério Sanches errou essa questão!

  • Gabarito: C

    No regime aberto somente é possível remição pelo ESTUDO.

    "No regime aberto, a remição somente é conferida se há frequência em curso de ensino regular ou de educação profissional, sendo inviável o benefício pelo trabalho." (HC 277885/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado em 15/10/2013, DJE 25/10/2013).

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.  

  • Remição pelo Estudo - Fechado, Semi-aberto e aberto;

    Remição pelo trabalho - Fechado e Semi-aberto.

    Condenado em cumprimento de pena no regime aberto é obrigado a trabalhar como parte do acordo para a progressão do regime.

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. o preso em regime aberto não pode remir por trabalho, somente por estudo. em todos os regimes é possível remição por estudo, já no trabalho só é cabível remição para o regime fechado ou semiaberto.

  • A professora do Alfacon, uma loira, ela trabalha no DEPEN, em uma de suas vídeo aula disse que o preso em regime aberto também está tendo remição por trabalho. O comentário dela foi bem rápido, acredito que isso não seja algo para guardamos para prova objetiva, mas é bom ficarmos esperto em relacão a isso para uma prova de redação.

    Ela dá aula sobre regulamento interno do DEPEN e a vídeo aula está na plataforma do ALFACON

  • Remição

    Estudo

    Condenado em regime fechado, semiaberto, aberto e em livramento condicional.

    Trabalho

    Condenado em regime fechado e semiaberto

  • GABARITO - D

    A Lei de Execucoes Penais (LEP) não autoriza a remição de pena para o preso em regime aberto que trabalhe. A previsão legal de que o condenado diminua um dia da pena a cada três trabalhados vale apenas enquanto estiver em regime fechado ou semiaberto.

  • Sendo o trabalho uma das condições do regime aberto, não será ao apenado autorizado remir sua pena com fundamento no labor

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ID
1369498
Banca
FCC
Órgão
DPE-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de condenação igual ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto seria letra A!

    Sumula 269 STJ

  • A questão teve o gaba alterado p letra A???

  • STJ - Súmula 269


    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.


  • Recordar é viver, então vamos lá:

    Art. 33 do CP: (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas ashipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regimefechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e nãoexceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á comobservância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.



    Não há nada melhor para o homem que comer, beber e gozar o bem-estar no seu trabalho. Mas eu notei que também isso vem da mão de Deus - eclesiastes - BIBLIA

  • Não seria a letra A? Pois a letra B fala em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

  • Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

  • a FCC mudou o gabarito conforme a súmula. resposta correta é a letra A.

  • E se a circunstâncias judiciais fossem desfavoráveis, seria regime fechado? Mesmo no caso de a pena inferior a 04 anos?

  • A questão não especifica se a condenação é de reclusão ou detenção, pois na detenção o regime máximo inicial será sempre o semiaberto, fazendo o item B tbm ficar correto, já que não há possibilidade de se impor inicialmente o regime fechado aos crimes punidos com detenção, cabendo somente em caso de regressão.

    A Súmula 269 do STJ se refere ao crimes punidos com reclusão, pois de outra maneira não faria sentido sua existência, já que nos puníveis com detenção, o máximo possível seria o regime semiaberto.

    “o regime inicial de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto ou semi-aberto, admiti­ndo o regime fechado apenas em caso de regressão”
    (STJ, 6° T. - HC na 422/MT, Rel. Min. Costa Leite - Ementário STJ, 04/258.)“


    Considero a questão mal elaborada nesse sentido

  • Concordo com nosso colega Marcos Renato, pois em uma prova de defensor publico deveria ter uma especifidade sobre a questao, uma vez que Súmula 269 STJ, conforme consta em doutrinas, aplicação de penas de reclusão, deixando assim a questão muito mal elaborada para o tipo de concurso foco.

    Contudo a FCC já é muito conhecida por suas questões ao pé da lei sem um contexto doutrinário, aí fica a cargo de nos concurseiros saber onde estamos pisando ...

    Rumo a luta !!

    o/

  • pessima

  • Sobre a letra C, Súmula 440 do STJ

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito


  • Art. 33 do CP:

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Nesse caso, como o condenado é reincidente, o regime de cumprimento de pena regride para a forma imediatamente mais gravosa: aberto > semiaberto.


  • Tchê, não entendi nada, se alguém puder me ajudar?!?!

    A questão fala : No caso de condenação igual ou inferior a quatro anos, admissível a adoção do regime.

    Art. 33 do CP: (...)

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva,segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Bueno, se ele é reincidente, o regime será o semi-aberto.

    O que importa a “Súmula 269 STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”, se ELE JÁ ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!!

    Favoráveis ou não as circunstâncias judicias, ELE JÁ ESTÁ NO SEMI-ABERTO!!!! Com isto estariam a letra A e B corretas.

    Peço ajuda aos universitários.

  • Fui pesquisar e encontrei a explicação no site Dizer o Direito:

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial,

    para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.


  • Bem. A questão da fixação do regime, aparentemente,  é complicada, mas vou tentar destrinchar a questão. 

    De fato, se a pena aplicada for igual ou inferior a 4 anos, e o réu não for reincidente (atentem para essa agravante), o regime será aberto. Se todavia, ele for reincidente, será,  desde logo, o fechado. Entretanto, muito embora a pena fixada seja igual ou inferior a quatro anos e o condenado seja reincidente, ele terá direito ao regime semiaberto SE as circunstâncias judiciais lhe forem favoraveis, conforme entendimento do stj.

  • Em síntese:


    Réu PRIMÁRIO + PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime ABERTO. (art. 33, § 2º, alínea C, do CP)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS = Regime SEMIABERTO. (idem)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS = fica no Regime SEMIABERTO. 

    (Súm. 269, do STJ)


    Réu REINCIDENTE + PENA DE ATÉ 4 ANOS + CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS = vai para o Regime FECHADO. (art. 33, § 2º, alíneas A, B e C e § 3º, do mesmo artigo do CP)


  • Sintetizando: 


    - Pena de até 4 anos + primário = regime aberto. Verdade absoluta prevista no art. 33, §2º do CP;


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão = regime fechado. Isso gerou certa celeuma nos tribunais, já que o princípio da individualização da pena é desrespeitado (o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais favoráveis é tratado da mesma forma que o reincidente em crime de reclusão com circunstâncias judiciais desfavoráveis). Isso levou à edição da súmula 269 do STJ (a seguir tratada).


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção = regime semi-aberto. 


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com reclusão + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto (súmula 269 STJ). Aqui foi resolvida a individualização da pena: o reincidente em crime de reclusão que possui circunstância judiciais favoráveis, irá cumprir a pena no regime semi-aberto. O reincidente em crime de reclusão que possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, irá cumprir a pena no regime fechado.


    - Pena de até 4 anos + reincidente em crime apenado com detenção + circunstâncias judiciais favoráveis = regime semi-aberto. Crítica: aqui há ofensa quanto à individualização da pena, já que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais favoráveis recebe, infelizmente, o mesmo tratamento que o reincidente em crime de detenção com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Mas é o entendimento atual do STJ (STJ HC 213.929/SP).


    Sobre a questão: há somente uma verdade absoluta, a da alternativa A. Mas a B não está errada, pois o reincidente em crime apenas com detenção também cumpre a pena em regime semi-aberto, só que o problema não diz o crime em que há reincidência. Já as demais alternativas estão absolutamente erradas. Ao meu ver, questão mal formulada, mais uma "casca de banana".

  • Independente do tempo de condenação, se houver reincidência, o regime é fechado. Mas poderá ser o semiaberto se as circunstâncias forem favoráveis

  • Em suma, se o condenado for reincidente, não caberá a fixação de regime aberto na sentença, independente da pena.  

  • Súmula do 269 STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."

    Pois é... acertar a questão não é o problema e sim o que o examinador quer.

  • Se a condenada não é reincidente, a pena fxada é inferior a quatro anos e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fxação do regime prisional aberto, nos termos dos § 2º e 3º do art. 33 do CP. [HC 99.428, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 10-5-2011, 2ª T, DJE de 2-6-2011.]
    Questão ruinzinha, até porque há inúmeros julgados do STF em que se utiliza a expressão "circunstâncias judiciais desfavoráveis" para se justificar a imposição de um regime prisional mais gravoso.

  • Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:

    CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);

    CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;

    CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;

     

    b) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;

    c) fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível;

    d) se favoráveis as circunstâncias judiciais, ainda que reincidente o agente, regime semiaberto;

    e) se reincidente o agente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, regime fechado;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    -------------------

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    Súmula do 269 STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO LETRA A 

    SÚMULA Nº 269 - STJ

    É ADMISSÍVEL A ADOÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO AOS REINCIDENTES CONDENADOS A PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS SE FAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.

  • No caso, o agente, em tese, deveria cumprir a pena inicialmente em regime fechado, por ser reincidente. Ocorre que o STJ possui entendimento sólido, inclusive sumulado, no sentido de que é possível a fixação do regime semiaberto neste caso, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • Então poderíamos ter um agente condenado a pena de 1 ano em regime fechado?

  • Em homenagem ao princípio da separação dos poderes, não sendo o juiz legislador, as circunstâncias agravantes e as atenuantes não podem conduzir ao estabelecimento de pena intermediária acima do máximo cominado pelo legislador, ou inferior ao mínimo previsto em lei.

  • Gabarito: A.

    Súmula 269 STJ

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes

    condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias

    judiciais.

    Bons estudos.


ID
1397902
Banca
FGV
Órgão
TJ-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu. 

    STJ. 6ª Turma. HC 189.385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).

    Letra A) ERRADA
    A confissão qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014 (Info 551).

    Letra B) ERRADA

    Os crimes de roubo e extorsão, embora sejam de mesma natureza, são considerados de espécies diferentes. Por essa razão, não é possível reconhecer continuidade delitiva entre eles, ainda que praticados em conjunto.

    STJ. 6ª Turma. HC 77.467-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/10/2014 (Info 549).

    Letra D) ERRADA
    Ainda que consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime prisional fechado aos não reincidentes condenados por roubo a pena superior a quatro anos e inferior a oito anos se constatada a gravidade concreta da conduta delituosa, aferível, principalmente, pelo uso de arma de fogo. Precedentes citados: HC 274.908-SP

    Letra E) ERRADA
    Sum. 231, STJ: “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


  • Por quê essa questão foi anulada?

  • COMENTÁRIO do PROFESSOR RENAN Araujo

    A) ERRADA: Item errado, pois o STJ entende que se o Juízo utilizou a confissão (ainda que seja a confissão qualificada) para fundamentar sua convicção, deve incidir a atenuante do art. 65, III, d do CP:


    (…) 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, deve sim incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1392005/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014)


    B) ERRADA: Item errado, pois os delitos de roubo e extorsão não são considerados da mesma espécie, embora sejam ambos crimes contra o patrimônio:

    (…) O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de não ser possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, tendo em vista que não são delitos da mesma espécie. Precedentes.

    – A solução do recurso não exigiu reexame do conjunto fático-probatório dos autos – providência vedada pela Súmula n.

    7/STJ -, uma vez que a situação fática é incontroversa nos autos.

    Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1451064/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 30/09/2014)


    C) CORRETA: Item correto, pois este é o entendimento do STJ:

    (…) 3. Não podem as instâncias ordinárias valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social tendo como fundamento condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento e, com isso, agravar a pena-base do paciente. Precedentes.

    Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar do cálculo da pena-base a culpabilidade, a personalidade e a conduta social, redimensionando-se a pena para 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantido, no mais, o acórdão impugnado.

    (HC 189.385/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014)


    D) ERRADA: Item errado, pois o STJ possui entendimento sólido no sentido de que é possível a fixação de regime mais gravoso do que aquele que seria naturalmente imposto ao condenado em razão da quantidade da pena aplicada (no caso, não caberia o regime fechado), desde que haja fundamentação com base na gravidade CONCRETA do delito (não cabendo alegação de gravidade “em abstrato”).

    Além disso, o STF editou o verbete de súmula nº 719 em relação a este ponto:

    SÚMULA 719

    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.


    E) ERRADA: Ainda que se reconheça a confissão espontânea, não poderá a pena-base ficar abaixo do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do STJ:


  • Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    Desse modo, a Súmula 545 do STJ vale tanto para casos de confissão parcial, de confissão qualificada e confissão com retratação posterior. Em suma, se o juiz utilizou a confissão como fundamento (elemento de argumentação) para embasar a condenação, ele, obrigatoriamente, deverá aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP.

    o STF possui julgados em sentido contrário. Veja: (...) A confissão qualificada não é suficiente para justificar a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (...) STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013. Como o último julgado do STF sobre o tema é relativamente antigo (2013), em provas, é mais provável que seja cobrado o entendimento do STJ. Fique atenta(o), contudo, à redação do enunciado. Talvez este seja o motivo da anulação.

    Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 24/04/2019, DJe 29/04/2019.

    O entendimento da súmula 630 do STJ não é aplicável para situações envolvendo roubo e furt.

    Fonte: Dizer o Direito


ID
1430008
Banca
COPS-UEL
Órgão
SEAP-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Colônia Agrícola, Industrial ou Mista destina-se ao condenado ao cumprimento de pena

Alternativas
Comentários
  • PENITENCIÁRIA (SEG MÁX OU MÉDIA) -> REGIME FECHADO

    COLÔNIA AGRÍCOLA -> SEMI ABERTO

    CASA DO ALBERGADO -> ABERTO

  • Essa questão é passível de anulação, pois se a pena de reclusão estiver sendo cumprida em regime semiaberto, também será em estabelecimento agrícola ou industrial. Portanto, a letra "C" também está correta, visto que não faz nenhuma ressalva.

  • GABARITO - LETRA E

     

    Código Penal

     

    Art. 33, § 1º - Considera-se:

     

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Érico Percy,

     

    O item diz que a pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou mista será a de Reclusão, em regime semiaberto... deixando de fora a detenção, também em regime semiaberto. 

    Ou seja, a questão está incompleta, e, portanto, errada, uma vez que não é só a pena de Reclusão que será cumprida nesses tipos de estabelecimento.

     

    Abraços

  • Questão não especificou se era RECLUSÃO ou DETENÇÃO, deixando assim dois itens certos.

    Na minha opinião, passível de anulação.

  • Já vi que essa banca é tipo Cespe não anula seus erros! :(

  • Questão passível de anulação. Letra C também está correta.

  • Gabarito: E

    Porém, a alternativa C, também está correta. O certo, seria essa questão ser anulada, pois trás 2 alternativas certas.

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 33, § 1º, do Código Penal: "Considera-se: (...) b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar".

    Informação complementar:

    Nesse regime, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Além disso, o trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior".

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Vide alternativa E.

    Alternativa B - Incorreta. Vide alternativa E.

    Alternativa C - Incorreta. Vide alternativa E.

    Alternativa D - Incorreta. Vide alternativa E.

    Alternativa E - CORRETA! É o que dispõe o artigo 33, § 1º, "b", do Código Penal.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.


ID
1457773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item seguinte, a respeito de concurso de pessoas, tipicidade, ilicitude, culpabilidade e fixação da pena.

É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).


    Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) do STF. 


    FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor. 

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)

  • GABARITO "CERTO".

    A pena de reclusão deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, semiaberto ou aberto (CP, art. 33, caput, 1.ª parte). Os critérios para a determinação do regime são os seguintes, a teor das alíneas “a”, “b” e “c” do § 2.º do art. 33 do Código Penal:

    a)   o reincidente inicia o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado, independentemente da quantidade da pena aplicada. Para amenizar essa regra o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”;

    b)   o primário, cuja pena seja superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la no regime fechado

    c)   o primário, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; e

    d)   o primário, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    FONTE: CLEBER MASSON.
  • Pequena dúvida.
    Não entendi por que está certo. A súmula 269 do STJ diz "se FAVORÁVEIS às circunstâncias judiciais".

  • Naggell, esta súmula refere-se aos reincidentes. a questão deixa claro que o réu é primário.

  • Art. 33, § 2º, b) do Código Penal - "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito) anos, poderá, desde o princípio, cumprí-la em regime semi-aberto"

  • Em tese, o regime inicial seria o regime aberto, uma vez que a pena é igual a 4 anos. Entretanto, é possível o condenado iniciar o cumprimento da pena em um regime mais severo do que o previsto em abstrato, desde que haja motivação idônea por parte do magisrado

    Súmula 719-STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea

  • A fundamentação de Poliana Lobo está equivocada. 

  • Por que esta certo pela sumula a circunstancia tem que ser  favoráveis e na questão diz desfavoráveis.

  • Tem gente colocando informação equivocada sobre a questão. E para piorar estas respostas estão como as mais curtidas. Tomo a liberdade de copiar e colar a resposta do Klaus com o intuito de facilitar e agilizar o estudo dos demais.

    O montante da pena e a primariedade não são os únicos critérios para fixação do regime inicial, pois o juiz também deve se atentar às circunstâncias judiciais do art. 59 (art. 33, §3º). No caso, ainda que primário, o sujeito tem circunstâncias desfavoráveis, e isso não o impede de iniciar o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso - no caso, o semiaberto (ao invés do aberto).

    Atentar às S. 718 (opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo) e S. 719 (imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz) ambas do STF. 

    FONTE: Rogério Greco, Estefam e Victor.

  • Gente, é simples! O art. 33 § 2 c) traz que o condenado não reincidente, cuja a pena seja IGUAL ou inferior a 4 anos, PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime ABERTO. Como a questão traz que o peba possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, nada impede que ele comece em regime mais gravoso, no caso o SEMIABERTO. 

  • Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? 


    Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. 


    Pode o juiz fixar o regime inicial fechado? 


    Trata-se de tema polêmico.  O STJ possui inúmeros julgados afirmando que “fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e sem antecedentes criminais não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso” (STJ. 5ª Turma. HC 303.247/SP, Rel. Min Jorge Mussi, julgado em 11/11/2014). 


    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 


    No entanto, neste julgado, o STJ decidiu que, ainda que o juiz tenha considerado favoráveis as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), é admissível a fixação do regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada, desde que o magistrado fundamente essa decisão na gravidade concreta da conduta delituosa. STJ. 5ª Turma. HC 294.803-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 18/9/2014 (Info 548). 


    Fonte: dizerodireito.

  • Diz o enunciado da questão:


    É possível que réu primário portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis condenado à pena de quatro anos de reclusão inicie o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.

    Resposta: CERTO.


    Fundamento legal: art. 33, § 2º, alínea C, do CP

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


    Portanto: Réu PRIMÁRIO + PENA DE 4 ANOS = Regime ABERTO.


    Pode então o cumprimento da reprimenda se iniciar em regime SEMIABERTO?

    Sim.


    Fundamento legal: art. 33, § 3º, do CP: A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.


    Art. 59, do CP trata das circunstâncias judiciais, que no caso diz a questão são DESFAVORÁVEIS.


    Ementa:HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIA. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.PENA-BASEESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIADECIRCUNSTÂNCIAJUDICIALDESFAVORÁVEL. 1. Apesar de o quantum da pena ter sido fixado em patamar inferior a anos se não obstante seja a paciente primária e tenha bons antecedentes, estabelecida apena-base acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial negativa devidamente fundamentada -prejuízo financeiro da vítima -, não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. 2. Ordem denegada.

    HC 163148 SP 2010/0030940-1


    O enunciado da questão diz “é possível”, por isso está correto; pois, a depender do caso concreto o réu primário, ainda que com circunstâncias judiciais desfavoráveis não irá para regime prisional mais gravoso. A jurisprudência do STJ caminha nos dois sentidos justamente porque é preciso individualizar a pena observando a gravidade concreta do delito.




  • Já ta muito bem explicado pelo Klaus essa questão não precisava de nenhum outra explicação mas vamos la:

    Por força do art. 33,§2º do CP, como na situação apresentada a pena é igual a 4 anos (E NÃO SUPERIOR A 4 ANOS) E o réu não é reincidente, caberia, PELA LITERALIDADE, o regime aberto.

    Contudo, considerando que o reú possui circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS, É POSSÍVEL a imposição do regime semiaberto, desde que devidamente FUNDAMENTADO PELO JUIZ, em sintonia com o disposto na Súmula 719 STF – A imposição de regime mais severo exige motivação idônea do juiz.

    Sobre o tema: Sum 718 STF – A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata não é suficiente para impor regime mais severo.

  • Gabarito: CERTO.

    Informativo 775 STF

    Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.

    Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.

    STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775).


    Fonte: Dizer o direito.


  • Fundamentos Legais: Art. 33, §2º, c, do CP + Art. 33, §3º, do CP + Art. 59, III, do CP.

  • Regra Geral das PENAS:

     

    + de 8 ANOS: R. FECHADO

    + de 4 a 8 ANOS: R. SEMI-ABERTO

    = ou - 4 ANOS: R. ABERTO

  • CUIDADO!!!!!

    ART. 33, §2º CP: 

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACIMA DE 08 ANOS - REGIME FECHADO 

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO ACMA DE 04 E INFERIOR A 08 ANOS - REGIME SEMI-ABERTO

    RÉU PRIMÁRIO - CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A 04 ANOS - REGIME ABERTO

    Se observarmos a questão somente sob o prisma deste quadro, o correto seria a aplicação de um regime aberto ao réu, já que sua condenação foi de 04 anos.

    Se levarmos em conta somente o art. 33, §2º do código penal a assertiva estará ERRADA,pois como a condenação foi igual a 4 anos, não poderia o réu cumprir regime mais gravoso, como o é o semi-aberto. 

    Por isto, para resolver esta questão é preciso analisar além do 33 do CP, a súmula n.º 719 do STF:

    SÚMULA 719
    A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.

    Assim, assertiva torna-se correta, pois por mais que o regime inicial a ser aplicado ao caso seja o aberto, o magistrado poderá de forma fundamentada com base na súmula 719 STF aplicar regime mais gravoso, pelo fato de deter o réu circunstâncias judiciais desfavoráveis. 

    GABARITO: CORRETO.

  • É preciso fazer uma interpretação inversa da súmula 269/STJ:

     

    S. 269 do STJ. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • GABARITO CORRETO

     

    1.       REGIMES INICIAIS DE CUMPRIR DE PENA

    a.       Crimes apenados com Reclusão

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime fechado;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente fechado, primário semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente, fechado ou semiaberto (se as circunstancias judiciai forem favoráveis), primário, aberto.

    OBS I– mesmo sendo o réu primário, o juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que indica o montante da pena, se as circunstâncias judiciais do artigo 59 forem desfavoráveis (artigo 33, parágrafo terceiro.

    OBS II – Súmula 718 do STF – A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada e Súmula 719 – A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    OBS III – Sumula 269 STJ – É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.

    OBS IV – e admissível a adoção de regime inicial prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis a circunstâncias judiciais

    OBS V – A lei diz que a condenação por crimes hediondos ou equiparados o regime inicial será sempre o fechado. Porém o STF declarou inconstitucional o respectivo dispositivo.

    b.      Crimes apenados com Detenção

                                                                   i.      Pena acima de 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                                 ii.      Pena superior a 4 e não superior a 8 anos – reincidente ou primário, regime semiaberto;

                                                               iii.      Pena igual ou inferior a 4 anos – reincidente semiaberto, primário aberto.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Leiam os comentários do Klaus. Incrível a quantidade de pessoas que não leu direito a questão e já saiu comentando.
  • Uma observação importante:

    Em se tratando de pena de detenção, ainda que seja superior a 8 anos, ela nunca iniciará no fechado.

  • Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais

  • Só eu li "circunstâncias judiciais desfavoráveis"??

  • Gente, aqui não se trata do reincidente com circunstâncias favoráveis, mas do réu primário com curcustâncias desfavoráveis. Portanto, não se aplica a Súmula 269 do STJ, mas a Súmula 719 do STF, qual seja, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada, desde que com motivação idônea. 

    Em suma, em se tratando de condenação à pena de 4 anos de reclusão, temos:

    CASO 1: condenado não reincidente poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto (Art. 33,§2º, alínea a do CP);

    CASO 2: condenado reincidente, portador de circunstâncias favoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 269, STJ).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime fechado;

    CASO 3: condenado não reincidente, portador de circunstâncias desfavoráveis, poderá cumprir em regime semiaberto (S. 719, STF).

    Apenas pelo CP, cumpriria em regime aberto;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Certo

  • GABARITO CERTO

    Necessário observar que o réu foi condenado a pena de quatro anos. O art. 33 do CP dispõe que c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Com efeito, o §3º do mesmo artigo diz: § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. Portanto, o juiz deverá valorar a conduta do réu com observância dos critérios prescritos nas circunstâncias judiciais e poderá defenir regime mais gravoso, no caso regime-semi aberto, a partir das causas de aumento, estabelcidas na 3º fase da dosimetria da pena. 

  • ART. 33 DO CP:

    RÉU PRIMÁRIO:

    + DE 8 ANOS= REGIME FECHADO

    + DE 4 A 8 ANOS= REGIME SEMI ABERTO

    =OU - 4= REGIME ABERTO

  • A questão em tela não se aplica a súmula 269 do STJ, como o colega João escreveu, pois, no caso, não se trata de reincidência.

    O que cabe na questão é a análise das circunstâncias judicias, que poderá sim fazer com que um condenado, que a princípio, poderia cumprir inicialmente a pena em regime aberto, comece no semi-aberto.

    Importante ressalvar que essa decisão, deverá ser fundamentada pelo magistrado de acordo com o caso concreto.

  • A fim de responder à questão, cabe ao candidato analisar a assertiva contida no enunciado e confrontá-la com o ordenamento jurídico-penal e com o entendimento jurisprudencial pertinente. 

    O dispositivo legal que disciplina a situação narrada no enunciado da questão é o § 3º do artigo 33, do Código Penal que assim dispõe: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".(...)

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (...)"

    A esse teor, para esgotar o objeto da questão cabe transcrever trecho o informativo nº 775 do STJ na parte que trata da questão: 

    “A 2ª Turma denegou a ordem em “habeas corpus" no qual se sustentava a existência de ilegalidade em sentença condenatória que teria fixado de forma automática o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena aplicada em patamar inferior a quatro anos, exclusivamente em razão da exasperação da pena-base. No caso, os pacientes foram condenados à pena de dois anos e seis meses de detenção pela suposta prática de crime contra a ordem econômica (Lei 8.176/1991, art. 1º, I), o que, segundo alegado, ensejaria a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. O Colegiado destacou que, na espécie, embora a pena final fixada fosse inferior a quatro anos, duas das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP seriam desfavoráveis aos pacientes — as circunstâncias e as consequências do crime —, o que, nos termos do § 3º do art. 33 do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código") e do Enunciado 719 da Súmula do STF (“A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea"), impediria a aplicação do regime inicial mais brando. Nessa perspectiva, não haveria dúvidas de que, por ocasião da sentença, o magistrado “a quo" cumprira satisfatoriamente a exigência de fundamentação da decisão, tendo em vista que apresentara justificativa plausível, amparada pelo ordenamento jurídico, para determinação do regime inicial semiaberto." (HC 124876/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.2.2015).  

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo



  • CERTO

    Se a pena-base é fixada acima do mínimo legal em virtude de as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP serem desfavoráveis, é possível que o juiz determine regime inicial mais gravoso do que o abstratamente previsto de acordo com a quantidade de pena aplicada.

    Ex.: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 2 anos e 6 meses de detenção. Em regra, o regime inicial seria o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Ocorre que duas circunstâncias judiciais foram desfavoráveis a ele, conforme fundamentação do juiz (circunstâncias e consequências do crime). Nesse caso, o magistrado, fundamentando sua decisão nesses dados, pode impor ao condenado o regime inicial semiaberto.

    STF. 2ª Turma. HC 124876/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/2/2015 (Info 775)

    Fonte: Dizer o Direito.

  • se favoráveis .. e desfavoráveis, sinceramente eu não to entendendo essa parte

    caso alguém entenda, me responda pfvr desde já agradeço

  • RECLUSÃO

    O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e menor 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    • ·     Se desfavoráveis, vai para o fechado.
    • ·     Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • bizus:

    ACIMA DE 8 ANOS: Regime fechado

    DE 4 A 8 ANOS: Semiaberto

    ATÉ 4 ANOS: Aberto


ID
1496215
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

EM TEMA DE SANÇÕES PENAIS ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO STF:

Alternativas
Comentários
  • GAB. 'B".

    Súmula 717 NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL


    A - Súmula 716 ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.  

    C - Súmula 718 A OPINIÃO DO JULGADOR SOBRE A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS SEVERO DO QUE O PERMITIDO SEGUNDO A PENA APLICADA. 

    D - Súmula 719 A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.  

  • A fim de enriquecer os comentários, caso o réu esteja em liberdade, a execução provisória não pode ser realizada, por afrontar a presunção de não culpabilidade. STJ: HC 96.585/RS

  • a) Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória;

    CORRETO. SÚMULA 716. Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    b) Impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisao especial; 

    ERRADA. SÚMULA 717. Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

    c) A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada;

    CORRETO. SÚMULA 718. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    d) A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 

    CORRETO. SÚMULA 719. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

  • GABARITO B

     

    Acredito que um exemplo para a Súmula 719: A IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS SEVERO DO QUE A PENA APLICADA PERMITIR EXIGE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 

    Seria o fato de regressão de regime prisional além do fixado na pena - detenção para reclusão.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • A fim de responder à questão, são necessárias a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens e a verificação de qual delas está incorreta. 
    Item (A) - Nos termos da súmula nº 716 do STF, “Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória". A assertiva constante deste item está em plena consonância com o teor de enunciado transcrito, sendo a presente alternativa correta.
    Item (B) - De acordo com a súmula nº 717 do STF,  "Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial". Com efeito, assertiva contida neste item afronta a inteligência da referida súmula, Portanto, a presente alternativa é falsa.  
    Item (C) - Nos termos da súmula nº 718 do STF, “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada." A proposição constante deste item subsome-se de modo perfeito ao conteúdo da súmula ora transcrita, sendo a presente alternativa verdadeira. 
    Item (D) - Nos termos explícitos da súmula nº 719 do STF, “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". A assertiva contida neste item enquadra-se perfeitamente nos contornos da súmula transcrita, razão pela qual a presente alternativa está correta. 


    Gabarito do professor: (B) 
  • QUANDO A BANCA GRITA COM VOCÊ

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

  • Súmula 717 do STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


ID
1633705
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumulado dos Tribunais Superiores acerca das penas privativas de liberdade,

Alternativas
Comentários
  • Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

    Súmula 441 do STJ:  A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 269 do STJ:  É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • essa questao já caiu na prova magis tjsp feita pela vunesp!

  • O Igor Cunha respondeu a questão apontando a literalidade das Súmulas.


    Irei acrescentar...


    > Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:


    ATRAPALHA

    PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.


    NÃO INTERFERE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). ERRO DA ALTERNATIVA B.

    INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.


    FONTE: DIZER O DIREITO.

    Gabarito: "D" - Súmula 493 do STJ


    Rumo à Posse!


  • C - seria admissível o fechado, semiaberto não.

  • Complementando...


    Súmula 535-STJ:A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.


  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REGIME ABERTO. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ART. 115 DA LEP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, TOMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.107.314/PR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A respeito da fixação da prestação de serviços à comunidade, como condição especial de cumprimento da pena em regime aberto, foi a matéria, em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), apreciada pela Terceira Seção do STJ (REsp 1.107.314/PR, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 04/10/2011), oportunidade em que restou firmado o entendimento no sentido de que, embora seja possível a fixação de condições especiais para o regime aberto, não pode o magistrado adotar quaisquer das penas substitutivas, previstas no art. 44 do Código Penal, sob pena de bis in idem. II. Mantida a decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal. III. Agravo Regimental desprovido.


    (STJ - AgRg no REsp: 1230220 PR 2010/0231200-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2013)

  • O regime inicial pode ser:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi maior que 4 e até 8 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos. Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado. O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·  Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·  Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício.

    - O marco inicial para o cômputo do período necessário para concessão da progressão de regime deverá ser a data do efetivo ingresso do apenado no regime anterior, não sendo considerado o dia em que foi alcançado o requisito objetivo previsto na norma. Ainda, a jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que, para a obtenção da progressão a regime prisional mais brando, o sentenciado deverá, necessariamente, cumprir o lapso temporal estabelecido em lei no regime anterior, sendo inadmissível a progressão per saltum.

    Precedentes.

    - Habeas corpus não conhecido.

    (HC 279.399/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)

  • CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL REVOGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CURSO DO BENEFÍCIO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. QUANTUM DA PENA REMANESCENTE. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA A QUALQUER UM DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

    I. Hipótese na qual o Julgador, considerando o advento de nova condenação transitada em julgado pela prática de novo delito no curso do livramento condicional, tendo sido imposto o regime inicialmente fechado para o desconto da pena correspondente, determinou a regressão do apenado ao regime fechado.

    II. Nos termos do art. 111 da LEP, o restante da pena a ser cumprida referente à primeira execução deve ser somado ao quantum da condenação imposta pelo novo delito, fazendo-se mister a adequação do regime prisional, não havendo que se falar em ilegalidade por suposta regressão de regime per saltum (Precedentes).

    III. Conforme a inteligência do art. 118 da LEP, a regressão de regime pode ocorrer para qualquer um dos regimes mais gravosos, sendo despicienda a observância da forma progressiva prevista no art. 112 do mesmo diploma legal (Precedente).

    IV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

    (HC 210.880/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 14/10/2011)

  • Jorge, valeu pelo esqueminha que vc fez, ajudou bastante. Eu errei a questão porque confundi com a interrupção para a progressão de regime, vacilo total das minha parte.

  • Norberto Avena

    O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação espontânea de seu programa e das condições impostas pelo juiz (art. 113 da LEP). Essas condições podem ser de duas ordens:

    1) Condições gerais ou legais, previstas no art. 115, I a IV, da Lei de Execução Penal, consistentes na permanência do condenado no local em que for designado, durante o repouso e dias de folga; na obediência a horários de saída e retorno do trabalho; na proibição de ausentar-se da cidade em que reside sem autorização judicial; e no comparecimento obrigatório a juízo, para informar e justificar suas atividades, quando isso for determinado; e

    2) Condições especiais ou judiciais, tratadas pelo art. 115, caput, da LEP: são aquelas que o juiz pode estabelecer discricionariamente, de acordo com seu prudente arbítrio, considerando para tanto a natureza do delito e as condições pessoais de seu autor, sendo exemplo a proibição de frequentar determinados lugares ou de trazer consigo instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem. Podem ser impostas, ainda, a título de condições judiciais, as que são fixadas na concessão de benefícios como a suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Questão relevante e muito discutida na jurisprudência refere-se à possibilidade de o juiz fixar, como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto, a prestação de serviços à comunidade. Vértice da controvérsia é o fato de que essa ordem de prestação constitui pena restritiva de direitos, de caráter substitutivo e autônomo. Embora tal possibilidade seja admitida por parte da jurisprudência, é predominante no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ?as penas restritivas de direito constituem sanções autônomas e alternativas, sendo inadmissível sua imposição como condição especial para o cumprimento da pena de regime aberto, porque aí ocorreria a imposição de duas sanções, incorrendo em vedado bis in idem?202. Como se vê, considera a Corte Superior que o objetivo do legislador, ao facultar a estipulação de condições especiais para o cumprimento do regime aberto, abrange circunstâncias pertinentes ao próprio regime. Logo, tal fixação não pode consistir na imposição de outra pena (como o é a prestação de serviços à comunidade), pois, se assim o fosse, receberia o apenado do regime aberto pena em dobro para um mesmo ilícito penal, sem que isso tenha sido imposto na sentença condenatória.

  • Pessoal,

     

    quanto à alternativa "C", não seria possível a adoção do semiaberto em caso de condenação à detenção?

  • Alternativa C. Errada. O regime semiaberto só poderá ser aplicado, neste caso, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.
  • Atualmente, a partir da prolação da Súmula Vinculante nº 54 do STF, pode-se questionar a manutenção da Súmula 493 do STJ.

    SV nº 56: 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320'. 


    Critérios estabelecidos no RE 641.320:

    - os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos penais destinados ao regime semiaberto e aberto a fim de verificar se podem ser enquadrados como colônia penal ou como casa do albergado (flexibilização do que se entende por colônia e casa do albergado, desde que o juiz de execução assim o avalie, deve-se avaliar se as regras de cada regime são respeitadas).

    - havendo déficit de vagas, o juiz deve: 
    a) autorizar a saída antecipada do regime com falta de vagas; 
    b) determinar a liberdade eletronicamente monitorada quando conceder regime albergue domiciliar; 
    c) impor o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto (súmula 493, STJ diz que não se admite a aplicação de penas alternativas como condição especial ao regime aberto - incompatibilidade entre a Súmula 493, STJ e SV 56, STF).

     

    Fonte: aula Damásio, do professor André Estefam.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das Súmulas dos Tribunais Superiores.
    Letra AErrada. Súmula 491 do STJ: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.
    Letra BErrada. Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
    Letra CErrada. Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
    Letra DCorreta. Súmula 493 do STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
    Letra EErrada. Súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    GABARITO: LETRA D
  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Pessoal, não entendi a alternativa "C", tendo em vista que, mesmo que reincidente, em pena de Detenção inferior ou igual a 4 anos, caberia o regime semiaberto...

    Há possibilidade de pena de Detenção em regime inicial fechado? (Perdoem me pela minha ignorância)

    "Detenção, em regime semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado" ART.33, CP

    "O condenado a pena de Detenção e reincidente cumprirá o regime semiaberto" (SINÓPSES JUSPODIVM - ALEXANDRE SALIM , PÁG 377)

    Q35510 - MP/GO- 2010 - QUESTÃO CORRETA

    "Nos crimes apenados com detenção o regime inicial de cumprimento de pena jamais será o fechado. Nas condenações superiores a 8 (oito) anos de reclusão, o réu sempre iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, mesmo sendo primário e de bons antecedentes."

  • ALTERNATIVA C - é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, ainda que desfavoráveis as circunstâncias judiciais.

    A Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos 

    reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro 

    anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Em suma, o enunciado diz DESFAVORÁVEIS, quando a súmula exige FAVORÁVEIS

  • Então ele vai para o fechado? Não tem lógica esta súmula.

  • GABARITO: D

    Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    #PAS

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Embora a redação da Súmula 493 do STJ continue sendo cobrada em provas objetivas, penso que esta deve sofrer uma releitura à luz da SV 56, aprovada em 29/6/2016.

    Súmula Vinculante 56

    A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Muito embora seja pouco comentado entre os juristas e concursandos, me parece que deve ser feita uma releitura da Súmula 493 do STJ a partir da edição da SV 56, aprovada em 29/06/2016, segundo a qual não se autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso no caso de falta de estabelecimento penal adequado, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

    Entre os parâmetros fixados pelo RE nº 641.320/RS se encontra, de maneira expressa, a fixação de penas restritivas de direito como condição especial para a progressão excepcional ao regime aberto.

    DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E PARÂMETROS ADOTADOS NO RE 641.320/RS (PARTE FINAL DA SV)

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo déficit de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    Assim, a Súmula 493 do STJ deve ser lida da seguinte forma: “é inadmissível a fixação de pena restritiva de direito (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto, SALVO NOS CASOS DE DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME ADEQUADO”.

    Dessa forma, parece-me caber a discussão em provas discursivas e orais.

  • A letra "E" alguém pode comenta-la?

  • DICA. PACOTE ANTICRIME:

    LEMBRAR QUE PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUALMENTE

    DEVE HAVER O NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES.

    Art. 83, III /cp

  • Mapa mental explicativo:

  • A S. 441 STJ deve ser revista, diante das alterações do Pacote Anticrime, iinclusive, já comentado abaixo pela colega Fernanda Giotti.

  • Em resposta ao amigo LUCAS TARGINO.

    O exame criminológico devera ter embasamento motivado pelo juiz, caso contrário se torna ilegal..

    #TODODIAEULUTO

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ======================================================================

    SÚMULA Nº 493 - STJ

    É INADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DE PENA SUBSTITUTIVA (ART. 44 DO CP) COMO CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO.

  • TESE STJ 26: APLICAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

    1) O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.

    2) Não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes.

    3) A culpabilidade normativa, que engloba a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do CP), que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada.

    4) A premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base.

    5) O prazo de cinco anos do art. 64, I, do Código Penal, afasta os efeitos da reincidência, mas não impede o reconhecimento de maus antecedentes.

    6) Os atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco para a reincidência.

    7) Os atos infracionais podem ser valorados negativamente na circunstância judicial referente à personalidade do agente.

    8) Os atos infracionais não podem ser considerados como personalidade desajustada ou voltada para a criminalidade para fins de exasperação da pena-base.

    9) A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    10) O registro decorrente da aceitação de transação penal pelo acusado não serve para o incremento da pena-base acima do mínimo legal em razão de maus antecedentes, tampouco para configurar a reincidência.

    11) É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    12) Havendo diversas condenações anteriores com trânsito em julgado, não há bis in idem se uma for considerada como maus antecedentes e a outra como reincidência.

    13) Para valoração da personalidade do agente é dispensável a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria ou da psicologia.

    14) O expressivo prejuízo causado à vítima justifica o aumento da pena-base, em razão das consequências do crime.

    15) O comportamento da vítima em contribuir ou não para a prática do delito não acarreta o aumento da pena-base, pois a circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu.

  • Lembrando que, com o pacote Anticrime, Lei 13.964/2019, é agora requisito do livramento condicional o "NÃO cometimento de FALTA GRAVE nos últimos 12 meses". Artigo 83, inciso III alínea b, do Código Penal.

ID
1764118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com referência à remição, assinale a opção correta segundo a LEP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da letra A, tendo em vista o previsto no par. 6º do art. 126 da LEP, que diz: "o condenado que cumpre a pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular o de educação profissional, parte do tempo da execução da pena ou do período de prova (...). Alguém pode ajudar, por gentileza

  • Mila, acho que é porque no regime aberto já é uma obrigação o acusado trabalhar ou estudar... ou seja, ele não poderia ser beneficiado com a remição já que ele não esta fazendo mais que sua obrigação

  • Sobre a letra C, é importante destacar que até 2011 o tempo remido era contado apenas para a concessão de livramento condicional e induto.

    Assim era a ultrapassada redação do art. 128 da LEP: Art. 128. O tempo remido será computado para a concessão de livramento condicional e indulto.

    Ocorre que a lei 12.433 de 2011 mudou a redação do art. 128. Segue a atual redação do artigo 128 da LEP:  

    "Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos."

  • A) ERRADA. Cobrou o caput do" art. 126 que fala apenas nos condenados em regime fechado e semiaberto. Todavia a questão é passível de anulação, pois no mesmo art. 126,§ 6º fala que o reeducando do regime aberto pode remir por estudo. CUIDADO, porque a questão fala de acordo com a LEP E DE ACORDO COM A JURIS DO STJ. E tem um julgado meio equivocado do Min. Moura Ribeiro que fala textualmente: "A Lei de Execução Penal autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime fechado ou semiaberto, não sendo facultada a concessão do benefício apenas se ela estiver sendo cumprida em regime aberto. (HC 206.313/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, QUINTA TURMA, DJe 11/12/2013).

    B) ERRADA. A remição será computada por dias e não horas.

    C) CORRETA. Art. 128 LEP.

    D) ERRADA. Contraria o caput do art. 126 da LEP. Ver explicação do item A.

    E) ERRADA. Contraria caput e §§ do art. 126 da Lei 7210/1984 (LEP).

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 7210 

    Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
  • Mila Versi, você está correta quanto à remição em regime aberto pelo estudo:

    RECURSO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. ART. 126, § 6º DA LEI 7.210/1984 (LEP). [...] - Nos termos do art. 126, § 6º, da Lei 7.210/1984 (LEP), "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo". Portanto, não se exige a conclusão do curso, salvo para o acréscimo de 1/3 (um terço) do § 5º do referido artigo. - Recurso não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Juízo das Execuções a análise do pedido do benefício da remição da pena, desconsiderando-se a necessidade de conclusão de curso. (RHC 34.455/MG, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013).

    Também acho que a alternativa "a" deveria ser tida como correta, mas acredito que a opção do examinador se deu pelo fato de não ter sido excepcionado que a remição no regime aberto somente é possível pelo estudo, sendo vedada pelo trabalho, por ser uma condição inerente ao regime aberto:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. REMIÇAO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, o condenado que cumpre pena em regime aberto não faz jus à remição pelo trabalho, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal, o qual prevê o benefício, expressamente, apenas àqueles que cumprem a pena em regime fechado ou semiaberto, situação mantida com a entrada em vigor da Lei nº 12.433/11. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 258.029/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 22/03/2013).

    Entretanto, o gabarito da questão é apenas o provisório, alguma mudança  pode advir no gabarito definitivo com os recursos das questões.




  • Justificativa do CESPE para a anulação da questão

    "97 - Deferido c/anulação

    Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que 'a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto' também está correta".

  • 97 C - Deferido c/anulação Além da opção apontada como gabarito, a opção que afirma que “a LEP autoriza a remição do remanescente da pena aos reeducandos em regime aberto” também está correta.


ID
1777465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, ainda que fixada a pena base no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito pode justificar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei em razão da sanção imposta.

Alternativas
Comentários
  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Errado, visto que o STJ ratificou seu entendimento na Súmula 444. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

  • Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 

    SUMULA 718 STF: 

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Errada. Simples: isso feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão em Lei.

  • ERRADO 

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • Aplicação da Súmula 440 STJ, conforme bem o colega abaixo. 

  • Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mas severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs.: fundamentação idônea não se confunde com a mera alusão à gravidade do delito, como já assentado pelo STF.

    Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

  • Cada vez mais jurisrudencias sendo utilizadas

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 304235 SP 2014/0236384-2 (STJ) (...) 3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1438575 SP 2014/0039990-6 (STJ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440 DO STJ. 1. A gravidade abstrata do delito não é circunstância idônea a legitimar a fixação de regime prisional mais rigoroso do que o permitido por lei. 2. Agravo regimento improvido.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Vamos dar um exemplo: um homem comete estelionato contra o INSS. Nesse caso, temos uma pena em abstrato especificada no código penal e com majorante: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Contudo, se a pessoa é primária  e de bom antecentes, quando o juiz foi estabelecer o regime prisional, deve-se levar em consideração as circunstâncias do crime, como por exemplo com a fixação da pena base. É vedado (proibido) ao juiz fixar um regime prisional mais gravoso somente levando em consideração a pena em abstrato especificada no código penal, sem analise do caso em concreto.

     

  • ERRADA.

    Pode não.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • O raciocínio é simples:

    a gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador no momento de fixar os limites máximo e mínino da pena, portanto não cabe ao magistrado fazê-lo novamente.

  • A questão requer conhecimento prévio sobre entendimento sumulado do STJ na matéria da dosimetria da pena. De acordo com a Súmula 440, do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Isto porque sendo a gravidade abstrata do delito elementar do tipo, se houvesse uma modificação do regime com base somente neste argumento, violaria o princípio do No Bis In Idem. Neste sentido, a afirmativa do enunciado está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    Essa questao ,na mesma prova, consolida o entendimento:

    CESPE/TJDFT/2015 - Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

    Veja outra:

    CESPE/MPE-PI/2012 - Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos. ERRADO

  • Só complementando:

     Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Errado, súmula do STJ.

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    LoreDamasceno.

  • Galera tem necessidade de encher de comentário repetido, acho que só pra massagear o ego ao mostrar que sabe o fundamento. Se já viu que alguém colocou o que você colocaria, pra que colocar de novo?

  • SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


ID
1786894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da jurisprudência sumulada do STJ, assinale a opção correta referente à aplicação da pena.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: "D":


    A) ERRADA -  Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


    B) ERRADA - Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    C) ERRADA - Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


    D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 


    E) ERRADA -  Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.




  • Comentario acerca da assertiva b):

    Se a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, é possível a fixação de regime inicial mais severo do que o previsto pela quantidade de pena? Ex: Paulo, réu primário, foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. As circunstâncias judiciais foram favoráveis. Pode o juiz fixar o regime inicial fechado?

    NÃO. Somente se consideradas as circunstâncias judiciais de forma desfavoráveis, com fundamentos idôneos, é que se pode fixar regime prisional mais gravoso. Nesse sentido:

    Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


    Fonte: Dizer o direito

  • A súmula 493 do STJ vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do CP como condição para a concessão de regime aberto ao preso.

    "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", diz o enunciado aprovado pela 3ª seção do STJ.

  • Na minha humilde opinião, a alternativa "E" não está errada. 

    O que diz a alternativa: "O número de majorantes referentes ao delito de roubo circunstanciado pode ser utilizado como critério para a exasperação da fração incidente pela causa de aumento da pena."Quem disse que a quantidade de majorantes de roubo NÃO PODE ser utilizada como critério para aumento da fração? Claro que pode, desde que combinada com outros argumentos.O que a Súmula 443 do STJ proíbe é a utilização desse critério (número de majorantes do roubo) de maneira meramente indicativa, sem fundamentação. Em outras palavras, o que o STJ quis coibir com a súmula é a atividade meramente matemática de juízes mais econômicos nos argumentos.Ou seja, não é SUFICIENTE a mera INDICAÇÃO das majorantes do roubo como argumento para aumentar a fração, o que NÃO QUER DIZER QUE A QUANTIDADE DAS MAJORANTES NÃO POSSA SER UTILIZADA COMO UM DOS ARGUMENTOS PARA ESSA EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO INCIDENTE NA CAUSA DE AUMENTO.Fica a minha crítica porque é por essas e outras questões que tenho raiva do CESPE!
  • D - súmula  493

  • É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 -“é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto”-, que uniformizou sua posição acerca desse assunto.A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Aludida tese que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto. Em que pese o artigo 115 da Lei das Execuções Criminais[3] facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal[4]. Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade e não perde esta característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-la em “mera” condição de cumprimento de pena do regime aberto. A propósito, vejam a lição de Nucci[5]: “Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas”. Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor para o usufruto do regime aberto a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário. Neste sentido se posiciona a doutrina pátria: “O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem”[6]. “Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44 do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”[7]. Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto imp
  • Letra E:  A existência de uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, do Código Penal, é suficiente para ensejar a majoração da pena do crime de roubo, na terceira fase da dosimetria, no patamar mínimo de 1/3;

    porém, a existência de mais de uma causa de aumento de pena não enseja, por si só, a exasperação da pena em patamar acima do mínimo legal, uma vez que “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ).

    A despeito do entendimento sufragado nesse enunciado sumular, a decisão que justifica a majoração da pena acima do patamar mínimo de 1/3 na existência de mais de uma causa de aumento da pena não está carente de fundamentação, uma vez que, quanto mais causa de aumento de pena incidir em determinada hipótese, mais grave será o crime, gravidade que, nem de longe, será abstrata.

    A despeito dessas considerações, não se pode deixar reconhecer que o entendimento consagrado na Súmula nº 443/STJ não é de todo ruim, pois permite a exasperação da pena acima do mínimo de 1/3 mesmo quando houver apenas uma causa de aumento da pena.

    Da mesma forma, interpretação a contrário sensu do enunciado sumular em referência abona a conclusão de que, mesmo nas hipóteses em que a exasperação da pena ocorrer no patamar mínimo de 1/3, deverá o magistrado fundamentar concretamente essa sua opção.

    Também inexiste óbice para que, em se tratando de situação em que há múltiplas causas de aumento de pena, as circunstâncias majorantes excedentes sejam utilizadas como circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).

    Fonte: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14177&revista_caderno=3. Em 02/03/2016.
  •  D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

    em decorrência da súmula acima, pacificou-se o entendimento em relação a proibição fixação de pena substitutiva como condição para regime aberto.

    Entretanto, havia dúvida a respeito da possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos, como: prestação pecuniária ou de serviço à comunidade para a concessão do SURSIS.

    Para que não houvesse mais
    duvidas, o STJ decidiu o tema em sede de recurso especial repetitivo e fixou a
    seguinte tese, que deverá ser adotada em casos semelhantes:


     

    Não há
    óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no
    art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista
    prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a
    prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam
    tão somente como condições para sua incidência.


     

    STJ. 3ª
    Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015
    (recurso repetitivo) (Info 574).

  • Complementando: 


    O art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90 prevê que a pena por crime hediondo ou equiparado deve ser cumprida inicialmente em regime fechado. Esse dispositivo é constitucional?

    NÃO. O Plenário do STF julgou essa previsão inconstitucional (HC 111840/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 27.6.2012).

    O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

    Assim, será possível, por exemplo, que o juiz condene o réu por tráfico de drogas a uma pena de 6 anos de reclusão e fixe o regime inicial semiaberto.

  • INCORRETA. Em decorrência do princípio da individualização da pena, é possível aplicar a majorante do roubo ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, desde que essa ação seja fundamentada nas circunstâncias do caso concreto.(NÃO É POSSÍVEL SEGUNDO O STF E STJ)

    Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Rogério Sanches Cunha[1] destaca que: "questão interessante surge quando se observa a desproporcionalidade criada pelo legislador ao qualificar a pena do crime de furto, no caso de concurso de agentes, de forma mais drástica do que a do roubo, em idêntica situação fática".

    O citado autor recorda que alguns, por questão de equidade, desconsideram a qualificadora do furto, aplicando ao caso o patamar de aumento previsto no roubo, o que não tem sido aceito pelos Tribunais.

    O tema foi discutido pela Sexta Turma do STJ no Recurso Especial n. 730.352 , no julgamento realizado em setembro de 2009: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

    Do voto da relatora destacamos:

    De fato, só seria possível a aplicação analógica, na espécie, da norma do art. 157, § 2º, II, que trata da causa de aumento da pena do crime de roubo em razão do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (CP, art. 155, § 4º, IV), se não houvesse a previsão do preceito secundário na norma incriminadora. (...)

    Ao contrário, como visto, a conduta praticada pelo agente encontra tipificação no Código Penal, o que não justifica a utilização de meios diversos daqueles estabelecidos na lei, sob pena, inclusive, de se estar decidindo em desacordo com a norma incriminadora, criando, inclusive, indesejada desigualdade com as demais causas de qualificação do delito em exame.

    No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).

    Do voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, transcrevemos: "o Supremo Tribunal Federal decidiu não ser possível ao julgador, por analogia, estabelecer sanção que não esteja prevista em lei, mesmo que em benefício do réu, devendo ser aplicado o tipo específico do art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal (...)".

    Entre os argumentos em defesa de sua tese a relatora citou: (a) não há lacuna a respeito do quantum de aumento da pena no crime de furto qualificado, o que inviabiliza o emprego da analogia; (b) há norma legal que estabelece o quantum de aumento da pena em razão da prática do crime de furto com qualificadora, portanto, deve ser observado o princípio da legalidade.

    FONTE:http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100522102213625


  • e) Trata-se de uma súmula do STJ e de posicionamento pacífico do TJDFT:

    "O número de majorantes no crime de roubo, por si só, não autoriza o aumento da pena em fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação concreta para tanto (Súmula 443 do STJ).”

    Acórdãos do TJDFT:

    Acórdão 898885, Unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/10/2015.

    Acórdão 897804, Unânime, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/10/2015;

    Acórdão 889049, Unânime, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 20/08/2015;

    Acórdão 888054, Unânime, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 13/08/2015.

  • A questão baseia-se tão somente pelo conhecimento de súmulas.

  • Concordo com o colega Marcelo Macedo. Todavia, entendo que estando expresso o entendimento de que é necessária a fundamentação, a alternativa e deveria contemplar a fundamentação para estar correta, nos termos da Súmula 443. Conforme menciona Mirabete, atribuir a mesma pena ao crime com um qualificadora e a outro com mais de uma qualificadora, feriria o princípio da proporcionalidade da pena.

  • concordo com Marcelo Macedo

  • D) CORRETA - Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

  • Concordo com o Marcelo macedo

  • A mais óbiva!

  • Com vistas a verificar qual das alternativas está correta, cabe o exame das proposições constantes de cada um dos itens subsequentes.
    Item (A) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 442 do STJ que conta com a seguinte redação: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (B) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 440 do STJ que conta com a seguinte redação: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Sendo assim, a presente alternativa é errada. 
    Item (C) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 444 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Sendo assim, a presente alternativa está errada.
    Item (D) - De acordo com os termos expressos na súmula nº 493 do STJ, que conta com a seguinte redação: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.” Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira". Sendo assim, a assertiva contida neste está correta.
    Item (E) - De acordo com os termos explícitos constantes da súmula nº 443 do STJ, que tem a seguinte redação: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. Com efeito, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • Marquei Letra E, gabarito errei. Mas na prova da PCDF eu acerto, vou ser Policial e ganhar 10k no inicio de carreira.

  • Não se admite pena privativa de liberdade,ao regime semi -aberto.

    GAB> D.

    RUMO A PCDF.

  • Vai direto pro comentário do Felipe L. Pereira. Melhores comentários são iguais a esse

  • A) Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

         

    B) Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

         

    C) Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

         

    D) Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

         

    E) Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

         

    GABARITO: D

  • É vedada a aplicação das penas substitutivas que estão previstas no artigo 44 do CP, como uma condição para se conceder o regime aberto ao apenado.

  • hop

  • hop

  • Condição judicial?


ID
1903696
Banca
FUNCAB
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Por ter praticado um roubo, Ariclenes é condenado ao cumprimento de pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto. Assim, é correto afirmar que o condenado deverá iniciar a execução de sua pena em:

Alternativas
Comentários
  • ✅✅✅
    A
     

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

     

    =========

     

    Participe do GRUPO DE RESOLUÇÃO DE QUESTÕES 

    Para CONCURSOS e para a prova da OAB

     

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  • GABARITO A 

    FECHADO - penitenciária, sozinho;

    SEMI-ABERTO - colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, dependências coletivas;

    ABERTO - casa do albergado, solto com restrição de final de semana e noturna.

  • para complementar o estudo:

    O que fazer se não existem vagas suficientes nos regimes semiaberto ou aberto para todos os detentos? Entenda a decisão do STF sobre o tema

    Veja como o STF resumiu este entendimento em uma tese:

    Os juízes da execução penal podem avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, “b” e “c”, do CP).

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

     

     

    TESE: DÉFICIT DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO ADEQUADO E MEDIDAS QUE DEVERÃO SER TOMADAS

     

    O que fazer em caso de déficit de vagas no estabelecimento adequado?

    Havendo “déficit” de vagas, deve ser determinada:

    1) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;

    2) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;

    3) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progrida ao regime aberto.

    STF. Plenário. RE 641320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016 (repercussão geral) (Info 825).

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/o-que-fazer-se-nao-existem-vagas.html

  • Só na lei mesmo... Porque na prática... Kkk

  • LETRA A CORRETA 

    CP

       Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

  • Gabarito A - lei 7.210/1984 LEP

    Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

    Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

    a) a seleção adequada dos presos;

    b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

  • Obrigada pela presteza Dra. Ercilinhaaa Reis. ;)

  •  Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

  • fomosa LEP !!!

  • Qual a diferença de reclusão para detenção ?

     

  • idamar borges, a diferença é que a fixação do regime inicial no caso de detenção é sempre semiaberto ou aberto, só podendo vir a ser regime fechado no curso da execução da pena. Já a fixação do regime inicial de cumprimento no caso de reclusão pode ser em qualquer um (fechado, semiaberto ou aberto).

  • Gab A

     

    Regime fechado --> Penitenciária de segurança máxima ou média

     

    Regime Semi-Aberto ---> Colônia agrícola, indsutrial ou simlar

     

    Regime aberto ---> Casa de albergado

  • Fechado: Penitenciária de segurança máxima ou média;

    Semiaberto: Colônia agrícola ou industrial;

    Aberto: Casa de albergado.

  • Vamos analisar por partes:

     

    Uma vez condenado ao cumprimento de pena de 6 anos de reclusão, podemos inferir que Ariclenes (coitado!) se enquadra em regime semiaberto, pois em se tratando de reclusão, o regime inicial fechado só é admissível na hipótese de reincidência para condenação inferior a 8 anos. Desse modo, temos que:

     

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 33,§1º – ...

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Há quem acredite na letra B, sabe de nada inocente!

  • A questão tem como tema as regras relativas aos regimes penitenciários, especialmente no que tange aos estabelecimentos prisionais.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) CERTA. Consoante estabelece o artigo 91 da Lei de Execução Penal, bem como a alínea “b" do § 1º, do artigo 33 do Código Penal, a Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Portanto, no caso narrado, Ariclenes deverá iniciar a execução de sua pena no referido estabelecimento penal.


    B) ERRADA. A penitenciária não é o estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto, mas sim para o cumprimento da pena de reclusão em regime fechado, consoante artigo 87 da Lei de Execução Penal, pelo que não é na penitenciária que Ariclenes deverá iniciar a execução de sua pena.


    C) ERRADA. O regime disciplinar diferenciado é uma sanção disciplinar que pode ser aplicada aos presos condenados ou provisórios, nas hipóteses previstas no artigo 52 da Lei de Execução Penal, que não estão relacionadas à gravidade em abstrato do delito, tampouco ao constrangimento da vítima, mas sim ao comportamento adotado pelo condenado ao longo do cumprimento de sua pena.


    D) ERRADA. Consoante estabelece o artigo 93 da Lei de Execução Penal, a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. De fato, o prédio deverá caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga, nos termos do artigo 94 do mesmo diploma legal. Portanto, não é na Casa do Albergado que Ariclenes deverá iniciar a execução de sua pena.


    E) ERRADA. Como já afirmado, não é em casa de albergado que Ariclenes deverá iniciar a execução de sua pena. Ademais, a prisão domiciliar é utilizada em substituição ao regime aberto, por aplicação analógica do artigo 117 da Lei de Execução Penal.


    Gabarito do Professor: Letra A

  • O CONDENADO A PENAS

    A)  MAIOR 8 ANOS à DEVERÁ COMEÇAR A CUMPRI-LA EM REGIME FECHADO;

    B)  NÃO REINCIDENTE MAIOR 4 ANOS ATÉ  8 ANOS à  PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRI-LA EM REGIME SEMI-ABERTO;

    C)   NÃO REINCIDENTE IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS à PODERÁ, DESDE O INÍCIO, CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO;

     

    SIMPLIFICANDO

    > 8ANOS à REGIME FECHADO

    > 4ANOS e ≤ 8ANOS + NÃO REINCIDENTE à REGIME SEMIABERTO

    ≤ 4ANOS + NÃO REINCIDENTE à REGIME ABERTO


ID
2064652
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar o condenado à pena

Alternativas
Comentários
  • Correta: D.

    Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     Art. 35, CP - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

            § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

  • O Código Penal descreve:

     

    a) Regime fechado: a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) Regime semi-aberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    c) Regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

    Como é o cumprimento de cada um deles?

    Fechado – O apenado fica preso durante todo o dia. Sai para banhos de sol e para trabalhos internos (quando for o caso).
    Semi-aberto – Trabalha durante o dia, quer seja em colônias penais ou em outros locais e volta ao recolhimento no período noturno.
    Aberto – Trabalha durante o dia e recolhe-se a noite em casa de albergado ou em sua própria residência (prisão domiciliar) e suas atividades são monitoradas.


    No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de prisão é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.

     

    Fonte: http://ddez.com.br/2013/11/19/qual-diferenca-entre-regimes-fechado-semiaberto-aberto/

     

    Bons estudos!

  • Alternativa correta letra D

     

    Art. 35, CP - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

  • Gabarito Letra(d)

    . Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Fica sujeito a trabalho em comum durante o dia, em colônia (agrícola, industrial ou similar), o condenado ao regime semiaberto, na forma do artigo 35 caput e seu parágrafo 1º do CP.

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Sendo assim, as demais assertivas estão incorretas.

  • A fim de responder a questão, cabe ao candidato analisar a norma que disciplina as regras do regime de cumprimento de pena em cotejo com a proposição contida no seu enunciado. 
    O artigo 33 do Código Penal estabelece as regras acerca da aplicação dos regimes de cumprimento de pena em razão da pena fixada e das formas como o regime deve ser cumprido. Senão vejamos:
    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
    § 1º - Considera-se:
     a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; 
    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
    (...)"

    A assertiva contida no enunciado encontra-se no disposto no § 1º do artigo 35 do Código Penal, que trata da forma de cumprimento do regime semi-aberto.
    "Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
    (...)"
    Com efeito, cotejando a normatização da matéria e os dispositivos legais aplicáveis com a proposição constante do enunciado da questão, verifica-se que a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime semi-aberto

    ARTIGO 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • a) Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;

    b) Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia AgrícolaIndustrial ou Estabelecimento Similar;

    c) Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.


ID
2096479
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o que prevê o Código Penal Brasileiro a respeito dos regimes de cumprimento de pena, enumere a segunda coluna de acordo com a primeira e, ao final, responda o que se pede.
1. Regime fechado
2. Regime semiaberto
3. Regime aberto

( ) A execução da pena em casa de albergado.
( ) A execução da pena em colônia agrícola.
( ) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.
( ) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.
( ) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos.
( ) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado.
( ) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial.
Marque a alternativa que contém a sequência CORRETA de respostas, na ordem de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 7210, de 1984, conhecida como Lei de Execução Penal, traz o que cada regime deve ter. O Código Penal, que está passando por uma reforma atualmente, é o responsável pela tipificação e descrição dos regimes.

    Regime fechado

    A execução da pena deve ser em estabelecimento de segurança máxima ou média. Neste caso, a cela deve ter no mínimo 6 m² e, em caso de penitenciárias femininas, gestantes e mães com recém-nascidos devem ter uma área especial. O condenado fica preso o dia inteiro e só sai para trabalhar em casos específicos.

    Regime semiaberto

    cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Aqui, o condenado poderá ser alojado em locais coletivos, devendo obrigatoriamente dormir na prisão, e sua pena estará atrelada ao seu trabalho. Um exemplo comum nesse tipo de regime é reduzir um dia de pena a cada três dias trabalhados.

    Regime aberto

    O preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado — as limitações, neste caso, são menores. Neste caso, os presos permanecem no local apenas para dormir e aos finais de semana, e exige-se que ele trabalhe ou prove que tem condição de ir para o mercado de trabalho imediatamente após a progressão.

  • concluindo o que foi exposto acima, resposta letra A

  • Os principais dispositivos legais que tratam dos regimes fechado, semiaberto e aberto são os artigos 33 a 36 do Código Penal:



    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Feita essa consideração, analisaremos cada um dos itens:

    (3) A execução da pena em casa de albergado. = REGIME ABERTO, conforme artigo 33, §1º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).

    (2) A execução da pena em colônia agrícola = REGIME SEMIABERTO, conforme artigo 33, §1º, alínea "b", do Código Penal (acima transcrito).

    (3) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos. = REGIME ABERTO, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal (acima transcrito).

    (1) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. = REGIME FECHADO, conforme artigo 33, §1º, alínea "a", do Código Penal (acima transcrito).

    (1) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos. = REGIME FECHADO, conforme artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal (acima transcrito).

    (3) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado. = REGIME ABERTO, conforme artigo 36, "caput", do Código Penal (acima transcrito).

    (2) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial. = REGIME SEMIABERTO, conforme artigo 35, §1º, do Código Penal (acima transcrito).

    A sequência correta, portanto, é 3, 2, 3, 1, 1, 3, 2, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • Resposta: 

    Art. 33 até Art. 48

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  •  Código Penal.

    Reclusão e detenção 

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º , a, condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;       

                    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

            Regras do regime semi-aberto . Art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Regras do regime aberto . Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado

           

  • REGIME FECHADO ----------- >8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA

     

    REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL

     

    REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO

  • Vou esperar o lançamento do filme.

  •      regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

          regime Aberto a execução da pena em casa de Albergado ou estabelecimento adequado.

         semi aberto execução da pena em semi aberto

  • Só bastava saber que  ( ) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial.  Era pelo Regime SemiAberto que matava a questão ;)

  • a) 3, 2, 3, 1, 1, 3, 2. 

     

     

     

    • Regime fechado: execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Fica sujeito a trabalho dentro do estabelecimento no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. Pena superior a 8 anos.

     

     

    • Regime semi-aberto: execução da pena de trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de 2º ou superior. Não reincidente. Pena entre 4 e 8 anos.

     

     

    • Regime aberto: execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.Senso de responsabilidade do condenado. Não reincidente. Pena igual ou inferior 4 anos.

  • Não precisei nem ler com a "Técnica do Chute Consciente". Hehehe!

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto      

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    Regime fechado          

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    Regime semiaberto        

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    Regime aberto           

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.       

  • GABARITO - A

    Art 33 - § 1º - Considera-se:

           a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

           b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

            c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    >>> Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    --------------------------

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • GABARITO- 3 2 3 1 1 3 2

    LETRA A

    ( ) A execução da pena em casa de albergado. REGIME ABERTO

    ( ) A execução da pena em colônia agrícola. REGIME SEMIABERTO

    ( ) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.REGIME SEMIABERTO

    ( ) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. REGIME FECHADO

    ( ) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos. REGIME FECHADO

    ( ) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado. REGIME ABERTO

    ( ) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial REGIME SEMIABERTO

    mentoriapmminas

     @pmminas

  • 1. Regime fechado 2. Regime semiaberto 3. Regime aberto

    (3) A execução da pena em casa de albergado.

    (2) A execução da pena em colônia agrícola.

    (3) Poderá, desde o início, cumpri-la, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.

    (1) A execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    (1) Deverá começar a cumpri-la, o condenado a pena superior a oito anos.

    (3) Baseia-se no senso de responsabilidade do condenado.

    (2) O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia industrial.

  • PMMINAS

    REGIME FECHADO ----------- > 8 ANOS ------------------------------- PENITENCIÁRIA DE SEG. MÁXIMA OU MÉDIA

     

    REGIME SEMIABERTO ------ > 4 / < ou = 8 ANOS ------------------ COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL

     

    REGIME ABERTO -------------- < ou = 4 ANOS ------------------------- CASA DE ALBERGADO OU ESTAB. FECHADO

  • Errei por falta de ler com atençao

  • ( 3 ) Regime Aberto - "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado."

    ( 2 ) Regime Semi-Aberto "Art. 33, §1º b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar"

    (3 ) Regime Aberto - Art. 33, §2º c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    ( 1 ) Regime Fechado- Art. 33, §1º, a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    ( 1 ) Regime Fechado- Art. 33, §2º a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    ( 3 ) Regime aberto - Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    ( 2 ) Regime Semi-Aberto - Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar


ID
2346874
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação às penas previstas no Código Penal Brasileiro, analise as assertivas abaixo:

I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • ALT.: "A".

     

    Código Penal:

     

    I) Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa;

    II) Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    III) Art. 33, §1º, a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    IV) Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     

    Bons estudos, DESISTIR JAMAIS.

  • I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade (art. 33 do CP), privativa de direitos (art. 43 do CP) e multa (art. 49 do CP).

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.

    III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.

    IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A




  • I) CORRETA. São três as penas previstas no CP: privativa de liberdade , privativa de direitos e multa (Art. 32 CP)

     

    Art. 32 - As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - privativas de liberdade;

     

            II - restritivas de direitos;

     

            III - de multa


     

    II) CORRETA. A assertiva é transcrição literal do art. 33 do CP, primeira parte.

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
     

     

    III) CORRETA. Conforme art. 33,§1º, a do CP.

     

    Art. 33, § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

     

     

    IV) CORRETA. É o disposto no art. 35, §1º do CP.

     

    Regras do regime semi-aberto

     

            Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar


     

    GABARITO: LETRA A

     

     

     

     

     

    "A NOITE É MAIS SOMBRIA UM POUCO ANTES DO AMANHECER"

     

     

  • Não considerei a afirmação I correta, pelo fato de prisão simples ser uma espécie de privativa de liberdade também não aplicada no Código Penal Brasileiro, mas sim para as contravenções penais.

  • Art. 32 - As penas são:

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa;

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado;

  • Lucas Paulo Araujo, se você ler o CP, vai ver que a questão cobrou a letra da lei:

    Art. 32 - As penas são:

    - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa;

  • Espécies de pena

    Art. 32 - As penas são: 

    I - privativas de liberdade

    II - restritivas de direitos

    III - de multa.

    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semi-aberto        

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada. 

  • GABARITO - A

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa

    ------------------------------------------------------------------

    Art. 33 - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de DETENÇÃO, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    >>> NÃO é possível pular regimes, portanto, não é permitido sair do regime fechado direto para o aberto, é possível respeitar a progressão. Porém é permitido sair direto do regime aberto para o fechado.

    ------------------------------------------------------------------

    Art 33 - § 1º - Considera-se:

           a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

           b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

            c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

    ---------------------------------------------------------------------

    Art 35 -     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em COMUM durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • #PMMINAS

  • @PMMINAS

  • RUMO À PMMG!!!

    GABARITO A

    I - As penas previstas são: privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa. Art. 32

    II - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Art. 33

    III - Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. Art. 33, §1º, "a"

    IV - No cumprimento da pena em regime semi-aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Art. 35,§1º.


ID
2497144
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • artigo 387 do Código de Processo Penal:

    “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • Sum 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    Então alguém poderia me explicar a letra E, levando-se em consideração que a súmula 269 admite somente para condenados com pena igual ou inferior a 4 anos? Existe jurisprudência?

  • Oi Juliana, tudo bem? O caso dado como correto não se refere à aplicação da súmula, diretamente. Perceba que se o réu for condenado a pena superior a 4 anos anos e for reincidente, ele já deveria ir para o fechado.

    No entanto, se houver a detração (como mencionado na assertiva), sua pena diminuir a menos que 4 anos, a depender do caso concreto ele pode cumprir no semiaberto (mesmo se for reincidente mas suas circunstâncias forem favoráveis).

    Espero ter ajudado.

  • A) INCORRETA:  A Lei dos crimes hediondos 8072/90 em seu art. 2º, §1º previa que a pena dos crimes hediondos deveria ser cumprida integralmente em regime fechado. Contudo, o STF decidiu inconstitucional a imposição legal absoluta de regime inicial fechado para cumprimento de pena privativa de liberdade, por violação ao princípio da individualização da pena. Tal dispositivo legal, posteriormente, teve sua execução suspensa pelo Senado Federal por força da resolução 05/2012. Nos termos do art. 33, §3º, CP, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena deverá levar em consideração os critérios previstos no art. 59, CP:" culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime" - que não faz referencia à hediondez do delito. 

    B) INCORRETA: O Art. 33, §2º, c, CP, dispõe que o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

    C) INCORRETA: Nos termos do art. 59, CP, as consequências do crime devem ser analisadas quando da fixação dos limites da pena, bem como na determinção do regime inicial de cumprimento da pena. 

    "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    D) INCORRETA: A bem da verdade, os crimes de calúnia, difamação e injúria são punidos com pena de detenção, contudo o CP dispõe (art. 33, §2º, b e c) que apenas os condenados não reincidentes podem iniciar o cumprimento da pena em regime aberto ou semi-aberto. Essa disposição é mitigada pela súmula 269 STJ: é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Em suma: se presentes as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, pode ser deteminado o regime fechado. 

    E) CORRETA: De acordo com o art. 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

    Compilei as respostas anteriores e completei as que estavam faltando. Se acharem algum erro, me avisem!! Beijos!

     

     

  • GABARITO E

     

    A Súmula 269 do STJ é para as hipóteses de penas de reclusão e não detenção, visto que esta é comporta apenas o regime semi-aberto, ou aberto:

    É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. 

     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           

    Crimes Apenados com Reclusão:

    Pena acima de 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o fechado;

    Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos – se reincidente o fechado, se primário o semi-aberto;

    Pena igual ou inferior a 4 anos – se reincidente é o fechado ou semi-aberto (se favoráveis as circunstâncias – Súmula 269 do STJ), se primário será o aberto.

    Crimes Apenados com Detenção:

    Pena acima de 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o semi-aberto;

    Pena superior a 4 anos e não superior a 8 anos – se reincidente ou primário o regime será o semi-aberto;

    Pena igual ou inferior a 4 anos – se reincidente o semi-aberto, e se primário será o aberto.

     

    O erro da D:

     

    INJÚRIA RACIAL 

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • Sobre a letra D....

    Creio que o colega se equivocou no comentário sobra a possibilidade de regime inicial fechado aos apenados em Detenção. Conforme oq aprendi, apenado em detenção NUNCA inicia pena no regime fechado, msm os reincidentes. Oq poderá haver com o sentenciado em detenção é sua REGRESSÃO ao regime fechado, mas iniciar nesse, não.

    oq deve estar errado na alternativa é que alguns dos crimes contra honra são punidos com RECLUSÃO.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/quais-sao-as-regras-para-que-o-juiz.html

  • Exatamente, Emerson.

    Art. 140 (...) § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • to com emerson.

  • Fiquei um pouco perdida com a própria redação da letra A.

  • Cuidado com o comentário da Thais Guerra. Em que pese o mais curtido, há um equívoco na justificativa da alternativa "d". Para a correta justificativa, vide comentário do Carlos Vitorio.

  • É muita sacanagem kkkkkkkkk É para ficar esperto  rsrsr

  • Pessoal, me parece que o erro da alternativa A está nos fundamentos da decisão do HC 111840. Discutiu-se a obrigatoriedade do início do cumprimento de pena no regime fechado, que foi declarado incidentalmente inconstitucional pelo STF em diversas oportunidades. Agora, inclusive, é o tema 972 para definição de tese em recurso repetitivo.

     

    É uma questão bem corriqueira para o crime de tráfico no dia a dia dos Tribunais. O pequeno traficante não é reincidente, tem bons antecedentes, confessa, vende para usar porque é pobre, não integra organização criminosa e nem se dedica à vida criminosa, ou seja, preenche os requisitos para receber a causa especial de diminuição do art. 33, §4º, da lei de drogas no máximo, às vezes (2/3). Fica com uma pena de 1 ano e 8 meses. Aí vem o dilema, regime fechado porque o art. 2, §1º, da lei de crimes hediondos, diz que o regime inicial é o fechado? Não, segundo STF no HC mencionado. Pode fixar regime aberto, portanto.

     

    Pode substituir por restritiva de direitos? Sim! Resolução 05/2012 do Senado suspendeu a expressão "vedada a conversão por pena restritiva de direitos" do art. 2, §4, da lei de crimes hediondos.

     

    "Entendo que, se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. Deixo consignado, já de início, que tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33 c/c o art. 59 do Código Penal.A progressão de regime, ademais, quando se cuida de crime hediondo ou equiparado, também se dá em lapso temporal mais dilatado (Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 2º). (...) Feitas essas considerações, penso que deve ser superado o disposto na Lei dos Crimes Hediondos (obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado) para aqueles que preencham todos os demais requisitos previstos no art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do CP, admitindo-se o início do cumprimento de pena em regime diverso do fechado. Nessa conformidade, tendo em vista a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, na parte em que impõe a obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados, concedo a ordem para alterar o regime inicial de cumprimento das reprimenda impostas ao paciente para o semiaberto." (HC 111840, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 27.6.2012, DJe de 17.12.2013)

  • Pessoal, vou fazer um breve comentário... Na minha opinião o erro da alternativa A é submeter o caráter hediondo à aplicação do regime , visto que a aplicação do regime não observa se o crime é hediondo ou não, devendo observar os requisitos que estão na lei penal, e dentre esses requisitos n se fala em caráter hediondo do crime ... mas o inicío do enunciado(alternativa A )se encontra certo.

  • Letra E

     

    Artigo 387 do Código de Processo Penal:

    “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • A título de observação:

    Reincidência na pena de reclusão --> Regime inicial fechado

    Reincidência na pena de detenção --> Regime inicial semiaberto

    Obs1. Apesar de não se adotar o reigime inicial fechado para a pena de detenção, é possível o cumprimento de regime fechado EXCEPCIONALMENTE, nesse caso. Quando?

    Em hipótese de REGRESSÃO DE REGIME, mesmo se for "per saltum"                               

    Obs2. No caso de prisão simples (contravenções penais), o regime fechado NÃO SERÁ ADMITIDO nem se houver hipótese de regressão.  

    Fonte: Anderson A. Medeiros

     

  • C) Art. 33 § 3º CP - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 387. § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

  • ALTERNATIVAS:

    A – ERRADO - O STF consolidou o entendimento que ainda que se trate de crime hediondo e equiparado a hediondo o regime inicial vai ser aplicado de maneira individualizada e não de forma padronizada, não podendo determinar de maneira generica o regime fechado como sendo inicial para o cumprimento de pena. E a hediondez não deve ser observada para o regime inicial fechado, porque a lei dos crimes hediondos não regulamenta parâmetros para a escolha do regime inicial. A propósito, a lei dos crimes hediondos também dizia que tinha que ser integralmente fechado quem cometesse crime hediondo , mas o STF entendeu que seria inconstitucional, pois estaria aviltando o principio da individualização da pena. E como não tem regras especificas na lei dos crimes hediondos, teremos que ir no CP em busca das regras que determinam o regime inicial. Artigo 33 e seus parágrafos, que são: o quantum da pena, a reincidência do agente e as circunstancias judiciais (ex. crimes contra a administração pública interfere, já a hediondez não).

     

    B – ERRADO – Há crimes com violência contra a pessoa com pena pequena. Ex. lesão corporal leve, 03 meses a 01 ano. O que a violência impede, na verdade, é a substituição, que é o beneficio do artigo 44 do CP. Portanto, a escolha do regime não sofre interferência no caso de violência a pessoa.

     

    C – ERRADO – as circunstancias judiciais interferem na fixação da pena base e também na escolha do regime inicial para o cumprimento de pena.

     

    D – ERRADO – Primeiramente, nem todos os crimes contra a honra são punidos com detenção. A injuria racial ou discriminatória, por exemplo, são punidas com reclusão.  De fato a pena de detenção permite só o regime inicial aberto ou semi aberto. Mas, como dito, crimes contra a honra também permitem reclusão.

     

    E – CERTO – O juiz quando elabora a sentença condenatória, de acordo com CPP 387, par. segundo, ele tem que considerar o tempo de prisão provisória para fixar o regime inicial.  Pelo artigo 33 CP, acima de 04 anos o regime, a principio, é o semiaberto.  Se for reincidente, em principio, regime fechado. Contudo, se ela se insere no regime fechado, por ser reincidente, mas já tem um tempo de pena já cumprida provisoriamente,  e, para fins de progressão,  ultrapassa a LEP de um sexto, ou 2/5 no hediondo ser for primário ou 3/5, se reincidente, ele pode fixar o regime semiaberto, no caso em tela.

    Fonte: Prof.Maria Cristina - QC. 

     

     

  • DETRAÇÃO PENAL

    De acordo com o art. 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    ======================================================================

    DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)

    ARTIGO 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:  

    § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.  

  • A alternativa E considerada correta é estranha, porque vincula a possibilidade do regime ser semiaberto ao tempo de eventual prisão provisória cumprida pelo réu, mas ignora que o regime também poderia ser semiaberto caso a condenação fosse para pena privativa de liberdade de detenção, mesmo que o réu não tivesse cumprido nenhum período em prisão provisória. A pena de detenção, haja reincidência ou não, não começa no regime fechado, ainda que a pena seja maior que 8 anos, e independentemente de ter havido ou não prisão provisória.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • Ocorre que nem todos os crimes contra a honra são apenados com detenção. A injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (art. 140, § 3º, do CP) é apenada com reclusão de um a três anos.


ID
2505037
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de penas, julgue os itens a seguir.


I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código Penal

    .

    I: 

    Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

    .

     

    II:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    .

     

    III: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    .

     

    IV: 

    As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    Art. 43: 

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

    Limitação de fim de semana

            Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Em relação ao item II, as penas restritivas de direitos SÃO SEMPRE AUTÔNOMAS, mas, no caso de reincidentes em crimes dolosos não poderão substituir as privativas de liberdade. Seria esse o raciocínio?

    É que se o raciocínio for o de que "no caso de réu reincidente em crime doloso as penas restritivas não podem ser autônomas, aí o item II estaria correto.

  • Saulo Moraes, o erro do item 2 é que pode haver a subistituição no caso de reicidência dolosa, desde que não seja específica e que o juiz considere a medida socialmente recomendável. 

    Art. 44, §3º CP - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Ps: Creio que seja isso.

  • Art. 34  § 3º CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Ora o trabalho externo é permitdo é, mas nas condições do art. 33 § 3º, a I ficou muito vaga, acredito que isso levaria a anulação da questão.

  • GABARITO B

     

    Alguns colegas ficaram com dúvida no item II:

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

     

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

            § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Exceção ao inciso II, ou seja, podem ser autônomas).

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Atenção para o item mal elaborado. A limitação de fim de semana consiste em recolhimento de 5 horas no sábado e no domingo.

  • RESPOSTA: ALTERNATIVA "B"

    I - O trabalho externo é admissível no regime fechado. (Art. 34, § 3° do CP:  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.)

    II - Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. (ERRADO -  Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: II – o réu não for reincidente em crime doloso; § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.)

    III - São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. (ERRADO - Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; II - perda de bens e valores; III - limitação de fim de semana. IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; V - interdição temporária de direitos; VI - limitação de fim de semana.

    A MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA (art. 32, III, CP).

    IV - A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. (Art. 48, caput, CP)

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    CERTO

    LEP Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    FALSO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

    FALSO. Multa não é pena restritiva de direitos.

            Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana.

     

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    CERTO

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

  • ITEM II

     

    O reincidente em crime doloso fará jus à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, preenchidos os requisitos legais, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável. Desse modo, portanto, a pena restritiva de direitos mantém sua autonomia.

  • Letra B 

      I- Lei de Execução Penal. Código Penal

    Art. 34, 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Lei 7.210/84

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    IV- ART. 48 DO CP 

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • Em relação ao item II.

     

    A autonomia como caracteristica da PRD (pena restritiva de direito) revela a impossibilidade de sua cumulação com uma PPL (pena privativa de liberdade) por ocasião de eventual substituição.

     

    Diversamente do que ocorre, porém, com relação aos crimes contra as relações de consumo, em que as penas restritivas de direito podem ser cumuladas com a privativa de liberdade. 

    CDC, Art. 78 . Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente , observado o disposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:

    I - a interdição temporária de direitos;

    II - a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;

    III - a prestação de serviços à comunidade.

     

    Desse modo, ao asseverar que "em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas", a assertiva, erroneamente, apregoa condição inexistente no art. 44 do CP. Isto é, o dispositivo legal em nenhum momento positiva que os reincidentes em crimes dolosos devem cumprir uma PPL cumulada com uma PRD, na mesma condenação.

     

    Pelo contrário, o CP permite que aos reincidente em crimes dolosos, não sendo caso de reincidência específica e desde que socialmente recomendável), seja concedida a substituição da PPL em PRD, observados os demais requisitos.

     

     

  • Ainda sobre a Letra B para ajudar nas dúvidas:

     

    As penas restritivas de direito são autônomas porque não podem ser cumuladas com privativas de liberdade. Existem algumas exceções no CTB, mas isto não vem ao caso. A redação do item parece um pouco confusa, mas o que se está querendo dizer é que não se pode aplicar a pena restritiva como substitutiva (hipótese em que seria autônoma) em caso de reincidência em crime doloso. Isto é FALSO, pois existe exceção em que a restritiva será aplicada neste caso. 

  • Gostaria de fazer uma ressalva sobre essa questão.

    No item abaixo está afimando 5 horas aos finais de semana, no entanto, são 5 horas diárias ( totalizando 10 h aos finais de semana).

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

  • A IV deveria ser considerada incorreta. O art. 48 diz 5 horas diárias aos sábados e domingos. A questão diz 5 horas aos finais de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • respeito de penas, julgue os itens a seguir.

     

    I O trabalho externo é admissível no regime fechado?

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas?

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa

    ERRADO.

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

            I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            II - perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

            III - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

            IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            V - interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

            VI - limitação de fim de semana. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Estão certos apenas os itens

    a) I e III.

    b) I e IV.

    c) II e III.

    d) II e IV.

    e) III e I

  • Oh questão mal feita!

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado. Correto

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas. Errado; as PRD são autônomas.

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa. Errado; a multa não consta nas PRD.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana. Errado; o correto seria 5 horas diárias, durante o final de semana; mas devemos responder, então vamos pela menos errada das alternativas, letra B, mas a questão poderia ser anulada por este erro.

  • Mano, a lV está errada! Art. 43 Inciso Vl: Limitação de fim de semana.

    Fim de semana: nome do período que vai de sexta a domingo;

    Final de semana: últimos dias da semana – sexta e sábado.

  • GAB= B

    PM/SC

    AVANTE DEUS

  • Somente as assertivas I e IV estão corretas:

    • I) Art. 34, §3º do CP;
    • IV) Art. 48 do CP;

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    • II) Uma das características das PRD é a autonomia, ou seja, não podem ser cumuladas com as PPL. São, pois, sempre autônomas;

    • III) O pagamento de multa não é uma modalidade de PRD, mas uma modalidade distinta de pena (Art. 32, inciso III);

    Gabarito: B

  • Para o CESPE questão incompleta não é o mesmo que questão errada. Item I está CORRETO, embora incompleto.

  • I O trabalho externo é admissível no regime fechado.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    II Em se tratando de reincidentes em crimes dolosos, as penas restritivas de direitos não podem ser autônomas.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III São penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos e pagamento de multa.

     Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    IV A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos e consiste em permanecer em casa de albergado por cinco horas aos finais de semana.

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • OBS: quanto ao item III, alguns autores acrescentam a chamada "multa substitutiva" como PRD (artigos 44 § 2º e 60 § 2º CP)

    Fonte: Sinopse Juspodivm - Penal Parte Geral

  • Na verdade no item IV há um erro pois fala: " permanecer em casa de albergado por CINCO HORAS AOS FINAIS DE SEMANA".

    Segundo o CP são 5 HORAS DIÁRIAS (isso quer dizer: 5h Sabado e 5h domingo), assim sendo são 10 horas aos finais de semana.

  • artigo 48 do CP==="A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado".

  • Quanto ao item IV, se atentar para a diferença entre "pena de limitação de fim de semana" e "pena privativa de liberdade em regime aberto:

    Pena de limitação de fim de semana (pena restritiva de direito): o condenado terá que permanecer em casa de albergado ou estabelecimento pelo período de 5 horas aos sábados e domingos.

    Pena privativa de liberdade em regime aberto: o apenado deve se recolher em casa de albergado no período noturno e nos dias de folga.


ID
2590279
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe

Alternativas
Comentários
  • Código Penal. 

    Art. 34. O condenado será submetido, NO INÍCIO do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno

    Resposta: A

     

  • C

    Remissão com "ss"?

    Ficou forçado ein... Seria um erro crasso de português?

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

    III - decidir sobre:

    c) detração e remição da pena;

    Na LEP está com "ç".

    Abraços.

  • Lúcio Weber, talvez por isso a alternativa não tenha sido considerada correta. Pode ter sido pegadinha do examinador, testando justamente se o candidato sabe a diferença entre “remissão” e “remiçao”.

  • E) o trabalho externo pressupõe o cumprimento mínimo de 1/6 da pena (art. 37, p. único, da LEP)

  • Não sei se foi pegadinha da banca, erro de digitação ou de português mesmo, mas de qualquer forma, vamos lá:

    Remição (com cedilha) - significa pagamento e não se confunde com seu homófono, remissão. Se alguém remiu a dívida, quer dizer que pagou ao credor da obrigação, ou seja, houve a remição da dívida. No caso específico do Direito Penal, a remição da pena refere-se ao instituto que estabelece ao condenado a possibilidade de redução da pena pelo trabalho ou estudo, descontando-se 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados e, em caso de estudo, a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo em 3 dias. O juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, em caso de falta grave.

    Remissão (com dois s) - significa perdão. Quando alguém vem a remitir a dívida, quer dizer que essa pessoa perdoou a obrigação, ou seja, operou-se a remissão.

    Remir = pagar. Remitir = perdoar.

     

  • Resposta: O art. 34, caput, do Código Penal dispõe que o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. E o § 1º estabelece a sujeição a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    Note-se que o exame de classificação de que trata o caput do art. 34 não se confunde com o exame criminológico eventualmente realizado antes da concessão de benefícios na execução penal:

    Exame
    de classificação

    1)Amplo e genérico

    2)Orienta o modo de cumprimento da pena., guia seguro visando a ressocialização.

    3)Envolve aspectos relacionados à personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa.

    Exame
    criminológico

    2)Específico

    2)Busca construir um prognóstico de periculosidade – temibilidade – do reeducando, partindo do binômio delito-delinquente.

    3)Envolve a parte psicológica e psiquiátrica, atestando a maturidade do condenado, sua disciplina e capacidade de suportar frustrações (prognóstico criminológico).

    Fonte:< http://meusitejuridico.com.br/2017/11/02/mpsp-comentarios-prova-de-direito-penal/>                                                                                       

     

     

     

  • Alternativa certa LETRA A:

    a) a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno.

    CP - Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

    LEP - Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Súmulas pertinentes:

    Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 439 STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 

  • Caro Lúcio Weber, não se trata de erro crasso de português, mas de uma pegadinha elaborada pelo examinador. RemiSSão significa perdão, o que difere em remiÇão. Em muitas questões, os examinadores trocam os termos para levar o candidato a erro. 

  • Para complementar - Aspectos sobre trabalho externo:

    Trabalho no regime fechado: O preso poderá realizar trabalho externo somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina (art. 36). O limite máximo do número de presos será de 10% do total de empregados na obra (§ 1). Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração do trabalho (§ 2). A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso (§ 3).

    Trabalho no regime semiaberto: É admitido o trabalho externo, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de ensino médio ou superior. O trabalho externo também deve ser efetuado sob vigilância.

  • Em 11/05/2018, às 19:55:33, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 05/05/2018, às 14:59:43, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 25/02/2018, às 15:35:20, você respondeu a opção C.Errada!

  • Escorreguei na casca de banana....Credo!

     

    Força e Honra!

  • Quem estuda pra Defensoria e se depara com essa questão até acerta, mas com raiva! ¬¬

  • O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe

    c) a avaliação imediata de seu comportamento carcerário, por meio de exame criminológico, para a realização de atividade laboral e consequente remissão de pena. (ERRADA)

    Acredito que não dá pra iniciar o cumprimento da ppl em regime fechado com avaliação imediata de seu comportamento carcerário, pois não haveriam subsídios suficientes para tal avaliação.

    Do mais, 112 da lep fala em bom comportamento carcerário, como condição para progressão de regime.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

  • Letra 'a' correta. 

     Regras do regime fechado

            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • "a avaliação imediata de seu comportamento carcerário" - Como assim? Ele acabou de ser condenado, como vai fazer avaliação do comportamento dele dentro do presídio e ele acabou de chegar?!?!?!?! Claro que a resposta é a letra "A".

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito das disposições do Código Penal sobre o cumprimento do regime fechado.
    Trata-se de disposição literal de lei. Vejamos o que dispõe o art. 34 do diploma normativo:
    Assim, temos que o gabarito é a letra A.

    GABARITO: LETRA A
  • Alternativa E (ERRADA).

    Inexiste previsão legal acerca da obrigatoriedade do uso de algemas, durante a realização de trabalho externo, pelo condenado para cumprimento da pena inicialmente no regime fechado.

    Dispõe o art. 34, § 3º, CP, que o trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas, sem qualquer menção quanto à obrigatoriedade do uso de algemas.

    No mesmo sentido, os artigos 36 e 37 da LEP, que tratam do trabalho externo dos presos, não determinam o uso de algemas. Vejamos:

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Ademais, o fato de o art. 36 da LEP exigir a adoção de cautelas contra a fuga não faz pressupor a obrigatoriedade do uso de algemas, ante a existência de outros meios hábeis a fiscalizar o trabalho dos presos e a evitar a fuga.

    Ressalte-se, por fim, que o uso de algemas pelos presos exige decisão fundamentada, conforme preconiza a SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF: Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Avante, rumo à aprovação!

  • Remissao = lembrar de MISSA, onde se pede PERDAO.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - O início do cumprimento de uma pena privativa de liberdade em regime fechado pressupõe a realização de exame criminológico de classificação, a sujeição ao trabalho e o isolamento no período noturno (art. 34, do CP).

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 1° - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    § 2° - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    § 3° - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

  • Art. 34. O condenado será submetido, NO INÍCIO do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    Resposta: A

  • E - a obrigatoriedade do trabalho, com uso de algemas, se externo, em obras públicas

    ERRADÍSSIMO , O PRESO VAI TRABALHAR CISCANDO COM O NARIZ E

  • E - a obrigatoriedade do trabalho, com uso de algemas, se externo, em obras públicas

    ERRADÍSSIMO , O PRESO VAI TRABALHAR CISCANDO COM O NARIZ E

  • Em 11/11/19 às 15:13, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 03/11/19 às 06:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/09/19 às 23:23, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Vc errou em 13/11/19 Não era a C!
  • Sobre a letra C:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.


ID
2599345
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em se tratando de regime aberto, a pena deverá ser cumprida em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se:

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GABARITO ALTERNATITVA ''A''

     

    LEI Nº 7.209
     

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 


     

    OUTRA QUESTÃO AJUDA PARA AJUDAR NA FIXAÇÃO.


     

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-ES

    Prova: Analista Judiciário - Execução Penal

     

    Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
    e à execução da pena privativa de liberdade.
     

    A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado, enquanto que a casa do albergado destina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.CERTO.

  • GABARITO A

     

    Penas são:

    1)      Privativas de Liberdade:

    a.       Reclusão – regime fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média);

    b.      Detenção – semiaberto (colônia agrícola; industrial ou similar) ou aberto (casa de albergado ou estabelecimento adequando).

    2)      Restritivas de Direito:

    a.       Prestação pecuniária;

    b.      Perda de bens e valores;

    c.       Prestação de serviço a comunidade;

    d.      Interdição temporária de direitos;

    e.      Limitação de fim de semana

    3)      Multa.

     

    OBS I: as penas privativas de liberdade podem ser aplicadas de forma isolada, alternativa ou cumulativa com a pena de multa

    OBS II: As penas da Lei das Contravenções penais são: prisão simples e multa, podendo serem aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Pessoal, não esqueçam que o pior não é só o nível das questões, mas atualmente o mais complicado é alcançar a nota de corte, que está nas estrelas.

    De todo modo, sempre vem uma ou outra questão mais tranquila. No entanto, na hora da prova com o cansaço algumas questões relativamente simples, se tornam bem complicadas.

     

    abs.

    Bom estudos

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

            § 1º - Considera-se:

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

            § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

            c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

     

            § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

            § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

  • Fechado - penitenciária

    Semi aberto - colônia agrícola

    Aberto - casa de albergado

     

    GAB: A

     

  • essa foi p ninguém errar...rss

  • A galera ainda insiste em desqualificar certas provas pelo simples fato de aparecer uma questão mais fácil. Acho esse tipo de gente bem amador. Quero ver atingir o ponto de corte, como o colega disse. 

     

    A título de curiosidade, o ponto de corte dessa prova ficou em 83 pontos, de 100 possíveis. 

     

     

  • Questão EASYYY né gente? Prova teta né? Então vai la fazer a Q866720 galabau, quero ver acertar sem olhar os comentários hahaha

  • Tive sorte dessa prova ter coincidido com o pré-carnaval de Olinda, foi um prazer conhecer o povo de Recife e região metropolitana. Tirando por base algumas questões de Penal, parece que a prova foi fácil. Ledo engando, na verdade foi muito difícil e extremamente concorrida (salvo engano foram mais de 12 mil candidatos para 40 vagas).

     

    Enfim... não passei no concurso, mas vou levar experiências e aprendizado para toda a vida!

  • dica memória:

    regime ABerto = casa de AlBergado

    blz!

  • Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado de Lucas, responda aos itens a seguir.

     

    1             Qual o argumento a ser formulado em sede de recurso para alteração do regime prisional de início de cumprimento de pena aplicado, mantida a pena final em 04 anos e 03 meses de reclusão? Justifique.

     

     O argumento a ser apresentado pela defesa de Lucas é que o período de pena provisória cumprido deverá ser computado para aplicação do regime inicial do cumprimento de pena, nos termos do Art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, de modo que o regime a ser fixado é o aberto.

    De início, destaca-se que a questão não apresentava elementos suficientes para justificar um pedido de redução de pena, de modo que a pena final aplicada fosse de até 04 anos e permitisse a aplicação do regime aberto.

     

    Ademais, o próprio enunciado da questão requer que o patrono de Lucas apresente argumento para alteração do regime ainda que mantida a pena de 04 anos e 03 meses de reclusão.

     

    Em princípio, estabelece o Art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, que cabível o regime semiaberto ao condenado não reincidente, quando a pena aplicada for superior a 04 anos ou não exceda a oito, como é a situação de Lucas.

     

    Ao mesmo tempo, estabelece o Art. 42 do Código Penal que será computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, disciplinando, assim, o instituto conhecido como detração. Outrossim, o Art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei nº 12.736/12, prevê expressamente que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    No caso em tela, Lucas ficou preso por período superior a 08 meses, período esse que deve ser computado como pena cumprida, na forma da detração, para determinação do regime Qualquer semelhança nominal e/ou situacional presente nos enunciados das questões é mera coincidência.”

    Assim, considerando os oitos meses apenas para fins de aplicação do regime inicial, seria possível a aplicação do regime aberto.

     

     2             Qual argumento a ser apresentado em sede de recurso em busca da redução do valor do dia-multa aplicado? Justifique.

     Na sentença condenatória, entende o magistrado que os dias-multa deveriam ser fixados no valor de 3 vezes o salário mínimo em razão das circunstâncias do fato. Ocorre que é pacificado o entendimento jurisprudencial, em especial diante da previsão do Art. 60 do Código Penal, que o critério para fixação do VALOR do dia-multa será o da capacidade econômica do réu.

     

    no caso em tela, Lucas era pessoa humilde, que recebia, antes da prisão, remuneração de meio salário mínimo em razão da prestação de serviços informais, logo não se justifica o fundamento apresentado pelo magistrado para fixação do valor do dia-multa.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL

     

    Lucas, jovem de 22 anos, primário, foi denunciado pela prática do crime de extorsão simples, tendo o magistrado, em 05/05/2016, recebido à denúncia e decretado a prisão preventiva do acusado.

     

    Cumprido o mandado de prisão no dia seguinte, Lucas permaneceu acautelado durante toda a instrução de seu processo, vindo a ser condenado, em 24 de janeiro de 2017, à pena de 04 anos e 03 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, sendo certo que o aumento da pena-base foi fundamentado de maneira correta pelo magistrado em razão das circunstâncias do crime.

    Foi, ainda, aplicado o regime semiaberto para início do cumprimento da sanção, exclusivamente diante do quantum de pena aplicada, e o valor do dia-multa foi fixado em 3 vezes o salário mínimo, em razão das circunstâncias do fato.

     

    Apesar de não se opor à condenação, nem à pena aplicada, Lucas, ainda preso, pergunta a seu advogado sobre a possibilidade de recurso para aplicação de regime de cumprimento de pena menos gravoso, ainda que mantido o quantum de pena. Também informa ao patrono que não tem condições de arcar com a multa aplicada, pois mora em comunidade carente e recebia, antes dos fatos, remuneração de meio salário mínimo pela prestação de serviços informais.

  • Gab A

     

    Regime Fechado = Penitenciária máxima ou média

     

    regime Semiaberto = Colônia Agrícola

     

    Regime aberto = Casa de Albergado

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do aluno a respeito dos estabelecimentos penais e sua destinação conforme o regime de cumprimento de pena pelo sentenciado.
    Trata-se de disposição literal do art. 33, §1°, alínea 'c' do Código Penal.
    Desta forma, o regime aberto deve ser cumprido em casa do albergado ou estabelecimento adequado, motivo pelo qual o gabarito é letra A.
    Revisando:
    Regime fechado: Estabelecimento de segurança máxima ou média (art. 33, §1°, alínea 'a', CP)
    Regime semiaberto: Colônia agrícola,industrial ou estabelecimento similar (art. 33, §1°, alínea 'b', CP)

    Outra diferenciação está disposta na Lei de Execuções Penais:
    Penitenciária: Destinado a condenados à pena de reclusão, em regime fechado (art. 87, LEP)
    Cadeia pública: Destinado ao recolhimento de presos provisórios (art. 102, LEP)


    GABARITO: LETRA A
  • GABARITO A

     

    O local destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto é a Casa do Albergado, contudo, o sistema penitenciário de muitos estados não possui esse tipo de estabelecimento. 

     

    Não havendo casa do albergado na localidade, entende o STJ que o preso deverá cumprir a pena em regime domiciliar (em casa). Atualmente é raro encontrar as tais casas do albergado em funcionamento devido à precariedade do sistema penitenciário nacional e nos estados onde têm, com certeza não são locais apropriados para o preso cumprir pena em regime aberto.  

     

    Para o STF, deverá, o preso, aguardar em liberdade a vaga no regime aberto. Parece até piada! Na prática não funciona, vai cumprir em regime domiciliar o restante da pena, claro.

     

    O sistema penitenciário nacional é um caso de grande complexidade, foi feito para dar errado e quem é ou já foi agente penitenciário sabe disso. Não acharão a solução para o sistema penitenciário pessoas que nunca exerceram o cargo de agente penitenciário ou que sequer pisaram num presídio brasileiro ou não estiveram frente a frente com um bandido preso. Isso é fato! 

     

    Está mais que provado que os governos da grande maioria dos estados da federação é formado por pessoas incompetentes, burras, incapazes de enxergar os problemas do sistema, mesmo que haja interesse em tentar resolvê-los. A maioria dos secretários de estado responsáveis pelo sistema penitenciário, em regra, secretários de estado da justiça, não sabem nem onde está o "rabo" deles, que dirá sobre segurança pública ou sistema penitenciário e o caos vivido lá dentro por presos e servidores.

     

    De vez em quando, os governos acertam nas contratações, como foi o caso do agente Mauro, da DPOE/DF, que está como Secretário de Estado da Justiça no RN, após as diversas rebeliões que resultaram na morte de muitos presos e vários outros problemas. Agora, vai lá ver quantos Secretários de Justiça que entendem de segurança pública estão ocupando esses cargos nos outros 25 estados da federação. 

  • GABARITO A

    Art. 33. CP

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  •  regime alberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 

  • Art.33, §1º CP:

    Regime fechado: estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto: colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    Regime aberto: casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • FECHADO: Estabelecimento de segurança máxima ou média

    SEMIABERTO: Colônia agrícola, Industrial ou estabelecimento similar

    ABERTO: Casa de Albergado ou estabelecimento adequado 

    espero ter ajudado, bons estudos

  • GABARITO - A

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • questão pra ninguém zerar a prova

  • O recolhimento dar-se, em regra, no estabelecimento denominado Casa de Albergado, prédio que deverá se situar em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Em cada região, haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras (arts. 94 e 95 da LEP).


ID
2599432
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta, a respeito das regras do regime fechado de cumprimento das penas privativas de liberdade previstas na legislação vigente.

Alternativas
Comentários
  • (LEP) art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

  • GABARITO D

     

    a) Art. 33 § 2º, CP. As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     

    b) Art. 33, CPA pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

     

    c) Art. 33, CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.  

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

     

    d) Art. 34, § 3º, CP - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

     

    e)   Art. 35, § 1º, CP - Regras do regime semi-aberto -  O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Na busca pelo conhecimento e sendo uma possibilidade para provas, me pergunto se a disposição do artigo 36 da LEP que permite o trabalho do preso em obra pública realizada por entidade privada passa pelo controle de convencionalidade, diante da previsão do artigo 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos que prevê: 

    Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.  Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

  • Assinale a opção correta, a respeito das regras do regime fechado de cumprimento das penas privativas de liberdade previstas na legislação vigente.

    a)Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.
    ERRADO - Código Penal - Art. 33, §2º, "a": o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;


    b) A pena de reclusão deve ser cumprida exclusivamente em regime fechado.
    ERRADO - Código Penal - Art. 33, caput: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


    c)A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.
    ERRADO - Código Penal - Art. 33, §1º, "a": regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;


    d)O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas. 
    CERTO - Código Penal - Art. 34, §3º:  O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.


    e)O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
    ERRADO - Código Penal - Art. 35, § 1º,- Regime semi-aberto -  O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • “(E) O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.” 


    Alternativa (E). INCORRETA. De fato, o condenado em regime fechado deve ficar sim isolado durante o repouso noturno e trabalhar durante o dia. Porém, esse trabalho não deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, e sim em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.  

     

    É o que diz o art. 34 e parágrafos, do Código Penal: 

     

    “Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

    § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.“ 
     
    O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar deve ser aplicado a condenados sujeitos ao regime semi-aberto, de acordo com o art. 35, § 1º, do CP: 
     
    “Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.  

     § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.” 

     

    FONTE: DJUS - PROFESSOR DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)

  • “(A) Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.“ 

     Alternativa (A). INCORRETA. Diferentemente do que fora afirmado, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos, desde que não exceda a oito anos, em regra, iniciará o seu cumprimento no regime semi-aberto.  


    Já o cumprimento de pena será no regime fechado se o indivíduo for condenado à pena superior a oito anos.  

     

    É o que afirma o art. 33, § 2º: 
     
    “Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 
     
    § 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:  

     

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;  

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito)poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;  

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” 

     

    “(B) A pena de reclusão deverá ser cumprida exclusivamente em regime fechado.” 

     

    Alternativa (B). INCORRETA. A pena de reclusão pode ser cumprida também em regime semi-aberto e aberto, e não exclusivamente no regime fechado.  

     

    É o que diz o art. 33, caput, do CP: 
     
    “Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” 
     

    “(C) A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.” 

     

    Alternativa (C). INCORRETA. Poderá ocorrer também em estabelecimento de segurança média, de acordo com art. 33, § 1º, a, do CP: 
     
    “Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º – Considera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;“ 

     

    FONTE: DJUS - PROF. DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)

  • “(D) O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas.” 
     
    Alternativa (E). CORRETA. É o que afirma o art. 34, § 3º, do CP: 
     
    Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.  

    § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

     

    FONTE: DJUS - PROF. DOUGLAS SILVA (www.djus.com.br)

  • Adegmar, entendo que não há problema. Não fere a Convenção, já que a LEP, no art. 36, parag. 3º, diz que, em se tratando de entidades privadas, é necessário o consentimento expresso do preso.

  • Para  o candidato responder a questão ele deveria conhecer o Art. 34 do CP e para complementar, o artigo 37 da LEP :

     

    Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.   

     

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Gab D

     

    Art 34°- §3°- O trabalho externo será adminssível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do regramento dado pela legislação vigente ao regime fechado de cumprimento de pena.

    Letra A: Incorreta. A regra prevista no art. 33, §2°, alínea 'b' do CP, é que o condenado não reincidente cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito anos, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
    Letra B: Incorreta. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto na forma do disposto no art. 33, caput do CP. É isso, inclusive, que diferencia a reclusão da detenção, posto que a segunda somente admite regime semiaberto ou aberto como regime inicial de cumprimento de pena. Na detenção só será possível a aplicação do regime fechado na hipótese de regressão do regime prisional.
    Letra C: Incorreta. Conforme dispõe o art. 33, §1°, alínea 'a' do CP,  o regime fechado será cumprido em presídio de segurança máxima ou média.
    Letra D: Correta. A alternativa dispõe a literalidade do art. 34, §3° do CP.
    Letra E: Incorreta. No regime fechado o sentenciado fica sujeito a trabalho no período diurno e de isolamento no período noturno, no entanto, este trabalho deverá ser realizado dentro do estabelecimento prisional, de acordo com suas aptidões, sendo o trabalho externo admissível apenas no caso de obras ou serviços públicos, mediante autorização (art. 34 e parágrafos do CP) . Já no regime semiaberto é que o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme previsão do art. 35, §1° do CP.

    GABARITO: LETRA D

  • Arts. 33, 44 e 77 do CP são bastante cobrados em prova. É bom sempre tê-los na ponta da língua. ; =

  • Gabarito D

    Quanto a assertiva "A" em regra o condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 anos e que não exceda a 8 anos iniciará o seu cumprimento no regime semiaberto.

    Excepcionalmente, o condenado a pena superior a 4 anos iniciará o cumprimento em regime fechado se for reincidente.

    (OBS: com base no artigo 33, §3º, ainda que reincidente, ele pode começar a cumprir em regime semiaberto - analogia iuris a súmula 269, do STJ).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 34 – ...

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

     

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado (Art. 33,§2º, alínea a);

    b) a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (Art. 33);

    c) no regime fechado, a execução da pena se dá em estabelecimento de segurança máxima ou média (Art. 33,§1º, alínea a);

    e) o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno no estabelecimento (Art. 34,§2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • Queria muito poder marcar letra B, mas lembrei que estou no Brasil...

  • A) Em regra, o condenado a pena privativa de liberdade superior a quatro anos iniciará o seu cumprimento no regime fechado.

    CORREÇÃO: O regime fechado será aplicado, em regra, aos condenados a pena privativa de liberdade superior a 8 anos. (ART. 33, § 2o, A, CP)

    B) A pena de reclusão deve ser cumprida exclusivamente em regime fechado.

    CORREÇÃO: A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. (ART, 33, CAPUT, CP)

    C) A execução da pena em regime fechado deverá ocorrer exclusivamente em estabelecimento de segurança máxima.

    CORREÇÃO: Regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. (ART. 33, §1o, A, CP)

    D) O condenado que cumpre pena no regime fechado pode ser autorizado a realizar trabalho externo em serviços ou obras públicas. (ART. 34, §3o, CP)

    E) O condenado que cumpre a pena no regime fechado deve ficar isolado durante o repouso noturno e, durante o dia, deve trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    CORREÇÃO: O trabalho em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, é determinado ao condenado em regime semiaberto. (ART. 35, §1o, CP)

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

  • a) INCORRETA. Art. 33, §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    c) INCORRETA. Art. 33, §1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    d) CORRETA. Regras do regime fechado Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    e) INCORRETA. Trabalhar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar é indicado para regime semi-aberto, e não fechado. Art. 33, §1º, b.

  • Em regra, o preso fica sujeito a trabalho durante o dia e o isolamento à noite (art 34, paragrafo 1,do CP). A labuta se realiza dentro do próprio estabelecimento prisional e de acordo com as aptidões do reeducando. A lei admite, em caráter excepcional, o trabalho externo, desde que autorizado pelo juiz ou diretor do estabelecimento, a ser realizado em obras ou serviços públicos.


ID
2685640
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO PENAL:

     

    TÍTULO III
    DA IMPUTABILIDADE PENAL

            Inimputáveis

            Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Ainda não entendi como a alternativa A pode ser dada como certa.

    SEÇÃO I
    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

            Reclusão e detenção

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

     

    Validade da utilização do RMF no processo penal

     

    Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão passível de anulação, pois i item "A" está incorreto, conforme a descrição do art. 26 do Código Penal.

  • Letra A também está incorreta: "... que ao tempo da ação ou omissão..." e não da prolação da sentença como consta na alternativa.

  • Letra A é incorreta também:

     a) Conforme o Código Penal é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da prolação da sentença penal condenatória (no momento da ação ou omissão), inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

     

    Quanto a letra C, o STJ tem posicionamento diverso do STF sobre o tema

    STJ: Apesar da divergência de posicionamento existente no Superior Tribunal de Justiça acerca da legitimidade da quebra do sigilo bancário requisitado diretamente pelo Fisco, sem prévia autorização judicial para fins de constituição de crédito tributário, deve viger à posição de que tal ato enseja flagrante constrangimento ilegal. 3 - A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu "decisum", nos termos dos artigos 5º, inciso XII e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 

     

    STF:  INFORMATIVO 815 DO STF . DIREITO CONSTITUCIONAL:

     

    É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes sem intervenção do Poder Judiciário

  • Pessoal, corrijam-me se eu estiver errado, mas me parece que a letra B também está incorreta.

    Ela diz que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto:

    "B) Extrai-se do art. 33 do Código Penal que pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado ou semi-aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. "

    Porém, o caput do art. 33 dispõe que também pode ser cumprida em regime aberto:

    "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto."

  • Todos os itens da questão estão incorretos. Basta verificar as justificativas do colegas acima. 

    Assertivas A e B estão contrárias ao texto legal ( Artigo 26 e 33 do Código Penal, respectivamente).
    Assertiva C está incorreto, conforme recente interpretação do STF (informativo 815).

    Questão horrenda.

  •  

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE REDUZ A PENA. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA.
    1. Essa Corte Superior firmou entendimento de que não configura marco interruptivo do curso prescrição da pretensão punitiva a prolação de acórdão que reduz a pena fixada na sentença condenatória.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 503.649/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009)

  • a) ERRADO - no tempo da ação ou omissão, e não no tempo da sentença.

    b) ERRADO - Na reclusão, o regime pode ser fechado, semiaberto ou aberto. A questão esqueceu do último.

    c) ERRADOnão tem nada a ver com sonegação de tributos. A conduta poderia ser tipificada como crime de violação de sigilo bancário (art. 10 da LC 105/2001), mas o STF entende que não é crime o que está descrito na alternativa (Info 815 do STF).

    d) ERRADOo acórdão confirmatório da condenação não constitui novo marco interruptivo.

    QUESTÃO MERECE SER ANULADA.

     

  • A letra D está errada porque apenas o acórdão que confirma a condenação e/ou aumenta a pena interrompe a prescrição. O acórdão que confirma a sentença e/ou reduz a pena não interrompe a prescrição. 

  • Realmente a questão é digna de um recurso para ser anulada.

  • Sobre a letra "D":

    Art. 117, IV: "A publicação da sentença condenatória também é outro marco interruptivo da prescrição, assim como a do acórdão condenatório. Sobre este, conduto, houve alteração legislativa, já que antes a lei penal falava apenas sobre a sentença condenatória.

     Pode se compreender, contudo, que o acórdão condenatório interromperá a prescrição apenas quando vier em reforma a uma sentença absolutória ou quando aplicar pena mais severa, não tendo esse efeito quando, ao confirmar uma condenação, acaba por manter ou reduzir a pena.

     De outro lado, há entendimento no sentido de que basta o acórdão ser condenatório para que a interrupção da prescrição se opere, sendo indiferente se reformou, ou não, a sentença absolutória anterior, tampouco se aumentou, diminuiu ou apenas confirmou a pena."

    FONTE: https://penalemresumo.blogspot.com/2010/06/art-117-causas-interruptivas-da.html

  • A questão pede para marcar a INcorreta. Há mais de de 01(uma) incorreta.

  • Meu deus, que desastre essa questão!

  • Gente, vamos indicar essa questão para comentário!

  • Pensei que eu estava louco achando erro em mais de uma questão.
  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA!

    Verifiquei no site dessa banca.

    Links: http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/provas/A4/6015t1.pdf

    http://www.cartorio.tjam2017.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/gabaritos/6015.pdf

  • Houve mudança de entendimento, hoje, a alternativa D estaria correta.

    O acordão condenatório que confirma, reduz ou aumenta a pena é marco interruptivo da prescrição, pois demonstra que o estado não estava inerte, de modo a afastar a prescrição.

    Veja:

    Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

    STF. Plenário. HC 176473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/04/o-acordao-que-confirma-ou-reduz-pena.html


ID
2781976
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa CORRETA em relação às penas privativas de liberdade previstas no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA "D"

    a) Art. 33 CP - A pena de DETENÇÃO, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    b) Art. 33, §1°, a, CP - regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    c) Art. 33, §1°, b, CP-  regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    d)  Art. 33 CP - A pena de RECLUSÃO deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

  • Letra D

    Art. 33 do CP

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito das penas privativas de liberdade e sua forma de cumprimento. Vamos analisar cada uma delas:
    Letra AIncorreto. A pena de detenção pode ser cumprida em regime aberto e semiaberto, aceitando ainda o regime fechado em caso de regressão, conforme dispõe o art. 33, segunda parte, do CP.
    Letra BIncorreto. Considera-se regime fechado a pena cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, conforme art. 33, §1°, alínea 'a', do CP.
    Letra CIncorreto. Considera-se regime semiaberto aquele cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, conforme art. 33, §1°, alínea 'b' do CP.
    Letra DCorreta. Art.33, caput, primeira parte, do CP.


    GABARITO: LETRA D
  • Se esquecer da letra da lei, deve-se lembrar que o STF veda o fato de necessariamente começar e permanecer em determinado regime, uma vez que deve-se respeitar o principio da individualização da pena.

  • Letra D

    Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Fonte:

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto      

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GABARITO - D

    Art 33   -  § 1º - Considera-se:

    a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

    b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

    c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

    ----------------------------------------------------------

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • Rumo ao CFSD PMMG 2022!

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • RUMO à PMMG!!

    GABARITO D

    A-ERRADA

    A pena de detenção deve ser cumprida exclusivamente em regime semi-aberto

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.(NÃO EXISTE EXCLUSIVIDADE EXPRESSA NA LEI).

    B-ERRADA

    Considera-se regime fechado a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    Regras do regime fechado

    ART. 34 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

           § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

           § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semiaberto:

    art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    C-ERRADA

    Considera-se regime semi-aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 

    Art. 33 § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    No semi aberto:

     b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    D-CORRETA

    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.


ID
2808955
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a assertiva certa:

Alternativas
Comentários
  • É interessantíssimo o seguinte: em regra, os reincidentes começam num regime superior ao normal...

    Se era aberto, vai para o semi; se era semi, vai para o aberto!

    Porém, há uma exceção, se a pena for no aberto e houver reincidência, pode-se deixar no aberto em sendo as circunstâncias e depois requisitos objetivos/sujetivos favoráveis

    Abraços

  • a) 

    “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.” [Súmula 338/STJ]

     

    b) ❌ 

     Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

     

    * O Dizer o Direito explica: válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta.

    Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime aberto e o sentenciado que esteja usufruindo de liberdade condicional também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova. [curso formal]

     

    Além disso, o Dizer o Direito diz que é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros (sem fazer um curso formal). A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. [STJ. 6ª Turma. HC 312486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/6/2015 (Info 564)].

     

    Rogério Sanches diz que a remição por leitura deve ser concedida em analogia in bonam partem em relação à possibilidade de desconto da pena por meio do estudo. No entanto, para que o benefício seja criterioso o tribunal tem decidido que deve haver a instalação de projeto de leitura com a observância das diretrizes estabelecidas na Recomendação nº 44/13 do CNJ [AgRg no REsp 1.616.049/PR, j. 27/09/2016].

     

    O STJ já se pronunciou que o fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários. [STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587)].

     

    c) 

    CP, Art. 114: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I – em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II – no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

     

    d)  (Gabarito)

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. CERTO!

     

    Obs. do Dizer o Direito: a 1ª Turma do STF possui um julgado afirmando que o prazo prescricional no caso do art. 366 do CPP ficaria suspenso de forma indefinida (indeterminada): RE 460.971, Re. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007. Na prática forense e em provas de concurso, contudo, tem prevalecido a Súmula 415-STJ.

     

    e) 

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • O erro da alternativa "B" está na expressão "curso de ensino formal ou não". Isso porque a súmula do STJ menciona somente curso de ensino formal, isto é, não diz nada a respeito de cursos não formais.

    Senão vejamos:


    "B) A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes."


    Súmula 341-STJ: “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto”.


    Vale ressaltar que a remição por estudo é concedido também ao condenado que esteja no regime aberto, como bem explanou a Ana Brewster.

  • Em primeiro, agradeço a colega Ana pelos comentários à questão.


    Apenas destaco ser importante não confundir a possibilidade de remissão pela frequência em ensino regular ao apenado que cumpre a pena em regime aberto, com a possibilidade de remissão pela leitura, feita quando em regime diverso (fechado ou semiaberto). Veja que, no primeiro caso, exige-se que seja ensino regular (o "não formal" é excluído nessa hipótese). No segundo, como bem pontuado, é possível considerar a leitura como atividade para fins de remissão.


    A meu ver, eis o ero da alternativa 'b', em que pese a jurisprudência possa caminhar no sentido de encampar o raciocínio da colega.


    Abraço

  • GABARITO D

     

    a) As medidas socioeducativas estão sujeitas à prescrição.

    b) A frequência deve ser em curso formal de ensino. 

    c) A prescrição da pena de multa se dará em 02 anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

    d) O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

    e) É cabível o regime semi-aberto aos reincidentes quando a pena for igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis. 

  • Bruno Mendes, cuidado, pois é possível, sim, a remição pelo estudo no regime aberto. Não é possível, nessa modalidade de regime, a remição pelo trabalho. Art. 126, § 6º, LEP: "O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ".

  • Resumo da ópera: STJ diz que só pode remir pelo estudo o ensino formal, e pra pena em regime semiaberto ou fechado; LEP diz que pode cumprir no aberto tambem, inclusive se estiver em livramento condicional; dizer o direito diz que nao precisa ser ensino formal e que pode ser nos 3 regimes....


    E NÓIS FICA COMO? PERDIDIN

  • Em primeiro lugar, agradeço, também, a colega Ana Brewster pelos comentários à questão. Sempre mandando bem!

     

    Em segundo lugar, agradeço o colega Concurseiro Metaleiro por traduzir a realidade com tamanha precisão!

  • Cuma? E o que seria ensino "formal", se no âmbito da União é disciplinada até a remição pela leitura (a Portaria se refere ao regime fechado, mas isso não é óbice para que o entendimento se aplique aos que cumprem pena em regime aberto)? Haja paciência para ser concurseiro.

  • Uma colega me indagou sobre essa questão...

    Então, estou aqui novamente, refazendo a opção B (“A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”). 

    Quando a resolvi, há alguns meses, de cara, achei que a B estivesse certa (sendo o gabarito questionável)... mas , ela está errada mesmo. Explico:

    Vamos dividir a assertiva, fazendo indagações:

    1 - A frequência a curso de ensino FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com a Súm. 341/STJ: sim, se regimes fechado ou semiaberto.

      - De acordo com a LEP (Art. 126, §6°): sim, se regime aberto.

    Logo: essa parte da assertiva está correta, já que o enunciado da questão não pergunta “de acordo com...”, apenas se restringe a “assinale a assertiva certa”.

    2 - A frequência a curso de ensino NÃO FORMAL é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes?

      - De acordo com o STJ, é possível computar a remição pelo simples fato de o apenado ficar lendo livros, sem fazer um curso formal. (Aqui, o condenado está em regime fechado ou semiaberto). 

      - E quanto ao condenado em regime aberto? Se ele ficar lendo livro ou se inserir em algum outro curso de ensino NÃO FORMAL, ele terá direito a remição? Não localizei nada que diga que terá direito!

    Logo: essa parte da assertiva está incorreta.

    Portanto, está errado dizer que “A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes”.

    Obs.:

    Ensino formal: é o formal mesmo! (Risos)

    Ensino não formal: é ler livro e fazer a resenha do livro, por exemplo.

    EM TEMPO (ACRESCENTANDO INFORMAÇÕES EM 20/03/20): VALE A PENA LER: https://msj.page.link/110320

  • O pessoal tá comentando muita coisa errada. Quem disse que não pode haver remição de pena pelo estudo no regime aberto? Pelo contrário. A remição no regime aberto só é possível pelo estudo, pois pelo trabalho não se permite, já que para progredir pro aberto é condição necessária estar trabalhando ou comprovar a possibilidade imediata de trabalho.

  • GABARITO: D

    Súmula 415/STJ: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

  • Dois detalhes importantes.

    1 - Embora a frequência a curso formal/regular/de educação profissional acarrete a remição de parte da pena, juntamente com a leitura de livros, a PRÁTICA ESPORTIVA NÃO ACARRETA REMIÇÃO (Errei uma questão assim outro dia).

    2 - A multa, quando for a única cominada ou aplicada, prescreve em 02 anos, mas a pena privativa de liberdade - se seu máximo é INFERIOR a 1 ANO - prescreve em 03 anos.

    **Para diferenciar e não confundir, uma DICA:

    MUL-TA - duas sílabas, logo: 2 anos

  • Quanto à letra E:

    S. 269, STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Obs.! A contrário sensu, admite-se o regime fechado ao reincidente condenado a pena de até 4 anos, se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. STF acampou! Caiu no 187 da Magis!

    "É cabível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos se desfavoráveis as circunstâncias judiciais. Inaplicabilidade do Enunciado n. 269 da Súmula do STJ". (HC 324.787/SC, 2016). 

  • Prescrição para atos infracionais: segundo a jurisprudência, a prescrição para atos infracionais terá os mesmos prazos do art. 109 do CP, visto que a Súmula 338 do STJ estabelece que a prescrição penal é aplicada às medidas socioeducativas. O prazo prescricional é reduzido pela metade, pois o condenado era menor de 21 anos na data do fato. 

  • Embora exista a Súmula 415/STJ, a 1ª Turma do STF já se posicionou de maneira diversa, pela possibilidade de suspensão por prazo indefinido, no RE 460.971/RS. Repercussão Geral foi reconhecida no RE 600.851 RG/DF e o Plenário resolverá definitivamente a questão, portanto a questão foi mal formulada ao não mencionar de onde vem o entendimento tido como correto.

  • Item (A) - O STJ já pacificou o entendimento, assentado, inclusive, na Súmula nº 338, no sentido de que "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", sob o argumento de que, embora tenha natureza pedagógica, também tem natureza punitiva e de que a manutenção da medida será ineficaz nos casos em que houver longo decurso de tempo, o que retira a sua função educativa. Diante do exposto, a presente assertiva está incorreta.
    Item (B) - De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena". A essa definição, deve-se acrescentar que o estudo também é, atualmente, outra forma de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto, de acordo com a redação atual do artigo 126, § 6º, da Lei nº 7.210/1984, Lei de Execução Penal (LEP), conferida pela Lei nº 12.433, de 2011, que conta com o seguinte teor: "o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo". Ademais, de acordo com a súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição, estando a presente assertiva equivocada. 
    Item (C) - Nos termos expressos do artigo 109 e incisos do Código Penal: A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; e II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a presente alternativa está equivocada. 
    Item (D) - De acordo com o entendimento do STJ, assentado na súmula nº 415, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". A alternativa contida neste item é a verdadeira.
    Item (E) - Nos termos da súmula 269 do STJ  "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: (D)

  • 2ª Turma nega pedido de remição a detento que faz curso de capoeira na prisão

    A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, na sessão desta terça-feira (11), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 113769) apresentado pela Defensoria Pública da União em favor de Maurício Sebastião Severo da Silva, que cumpre penas que ultrapassam 15 anos de prisão decorrentes da prática dos crimes de roubo majorado, extorsão e tráfico de drogas. O condenado está recolhido na Penitenciária Esmeraldino Bandeira, em Bangu, no Rio de Janeiro, e pretendia descontar de sua pena o tempo das aulas de capoeira que faz na prisão.

    Somente o juiz da execução permitiu a remição em razão da frequência ao curso de capoeira. Em seguida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público estadual e cassou a decisão do juiz da execução, negando, assim, o benefício ao condenado com o argumento de que o objetivo da norma é permitir que o apenado possa adquirir uma profissão. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão da corte fluminense foi mantida. Segundo essas instâncias, a capoeira como atividade recreativa, embora possa permitir a ressocialização, não se insere no conceito legal de trabalho ou estudo.

    No STF, ao negar provimento ao RHC, a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, afirmou que, além de a interpretação do TJ-RJ e do STJ não poder ser considerada teratológica (fruto de aberração jurídica) nem ilegal, há ainda o impedimento de reexame, pelo Supremo, de provas que, no caso em questão, apontariam se o apenado realmente comparece às aulas e em quais horários.

  • Não entendi ainda o erro da Letra B.

  • Item (B) súmula nº 341 do STJ "a frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto". Com efeito, há a exigência de que o curso de ensino seja formal para fins de remição,

    Item (D) - Súmula nº 415 STJ, "O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada".

  • A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    Errada, pois estudar ou trabalhar já são requisitos do regime aberto, não implicando em remição.

  • art. 126 da LEP

    art. 114 da LEP

    Justificativas para a letra B.

  • Lord Rafa , de forma alguma, a remição pelo estudo no regime aberto é sim possível, conforme o §6º do 126 da LEP

    ainda neste sentido, leitura (como já dito pelos colegas) e até mesmo aprovação no ENEM (como obtenção de ensino médio concluído) e participação em coral são aceitos pelo STJ:

    HC 473343 - 20 posicionamento(s) semelhante(s) - 01/02/2019

    HABEAS CORPUS Nº 473.343 - SP (2018/0265526-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO TADEU JOSE MIGOTO FILHO - PR061564 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : ROBERTO MOREIRA ANDRADE EMENTA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENA. artigo 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44. DO CNJ. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal." (AgRg no AREsp 696.637/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 4/3/2016). Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ. Precedentes.

    III - In casu, uma vez comprovado que o paciente obteve aprovação no ENEM, há que se reconhecer o direito à remição. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Execução Penal proceda aos cálculos para a remição da pena.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de dezembro de 2018(Data do Julgamento) Ministro Felix Fischer Relator

  • Processo ,, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

    Ramo do Direito

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tema

    Execução penal. Remição. Atividade realizada em coral. Interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da LEP. Redação aberta. Finalidade da execução atendida. Incentivo ao aprimoramento cultural e profissional.

    DestaqueO reeducando tem direito à remição de sua pena pela atividade musical realizada em coral.

    Informações do Inteiro TeorO ponto nodal da discussão consiste em analisar se o canto em coral, pode ser considerado como trabalho ou estudo para fins de remição da pena. Inicialmente, consigna-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma prevista no art. 126 da LEP, firmou o entendimento de que é possível remir a pena com base em atividades que não estejam expressas no texto legal. Concluiu-se, portanto, que o rol do art. 126 da Lei de Execução Penal não é taxativo, pois não descreve todas as atividades que poderão auxiliar no abreviamento da reprimenda. Aliás, o caput do citado artigo possui uma redação aberta, referindo-se apenas ao estudo e ao trabalho, ficando a cargo do inciso I do primeiro parágrafo a regulação somente no que se refere ao estudo – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. Na mesma linha, consigna-se que a intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena. Nessa toada, observa-se que o meio musical satisfaz todos esses requisitos, uma vez que além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, ele promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade. No mais, apesar de se encaixar perfeitamente à hipótese de estudo, vê-se, também, que a música já foi regulamentada como profissão pela Lei n. 3.857/1960.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • GABARITO D - SÚMULA 415/STJ

  • A - As medidas socioeducativas não são passíveis de prescrição penal, pois o menor inimputável não pratica crimes.

    ERRADA. Súmula n. 338, do STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas."

    E - Não cabe o regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, mesmo que favoráveis as circunstâncias judiciais.

    ERRADA. Súmula n. 269, do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais"

  • Sumula 415 do STJ==="O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada"

  • Galera o Erro da "B" A frequência a curso de ensino formal ou não, é causa de remição de parte do tempo de execução penal em qualquer dos três regimes.

    OBS.: Para que ocorra a remição a frequência deve-ser FORMAL!

  • Gabarito D

    Resolução resumida

    D é correta, o entendimento que prevalece é que a suspensão regula-se pelo prazo máximo da pena. Erros: A - Claro que há prescrição. B - O curso precisa ser formal. C - Somente quando a pena for apenas de multa é que o prazo é de 2 anos. E - É possível o semiaberto nesses casos.

    Resolução como se fosse na prova

    Item A - Se nos crimes há prescrição, claro que nos atos infracionais também há. Se não fosse assim, em atos infracionais equiparados a crimes com penas pequenas, seria melhor ser imputável do que inimputável, pois o imputável não seria responsabilizado, diante da prescrição, enquanto o inimputável poderia receber medida socioeducativa, em caso semelhante.

    Item B - O curso de ensino precisa ser formal. Se fosse admitido que o diploma de curso não formal fosse válido, provavelmente logo iria chover diplomas ou certificados de cursos desse tipo. Claro que existe a possibilidade de remição pela leitura - mas nesse caso é necessário entregar pelo menos um projeto de leitura e outras formalidades, de mais fácil comprovação do que o mero certificado de curso informal.

    Item C - A pena de multa pode ser a única cominada ou estar junto à pena privativa de liberdade. Somente quando é a única cominada é que sua prescrição ocorre em 2 anos. A lógica é de fácil compreensão - nesse caso entende-se que a prescrição é a menor possível, já que não há pena de prisão. Porém, quando as penas privativas de liberdade estão previstas, a prescrição da multa segue a prescrição destas. Novamente, faz todo sentido - provavelmente as penas de multa prescreveriam na maior parte dos casos nos crimes de mais complexidade e penas maiores, pois o prazo para apuração e processo é maior.

    Item D - O período de suspensão é aquele previsto, por exemplo, quando o réu não comparece e nem constitui advogado. A prescrição nesses casos, regula-se pela pena máxima. Claro que não poderia ser pela pena mínima, pois isso geraria injustiças, principalmente se comparássemos crimes em que as penas mínimas são baixas, mas as penas máximas são altas. Por outro lado, outra possibilidade seria que não houvesse prescrição. Entretanto, prevalece que a prescrição regula-se pela pena máxima cominada no tipo penal.

    Item E - Se o afirmado fosse verdade, todos que cometessem crimes punidos com detenção e fosse reincidentes deveriam começar a cumprir a pena deveriam começar a cumprir a pena no regime fechado, o que é um absurdo. Salvo melhor juízo, a questão nada fala sobre a espécie de pena - se detenção ou reclusão. Logo, somente por aí se vê que o item é errado.

  • CUIDADO PESSOAL. O STF PASSOU A SEGUIR O STJ: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". STF. Plenário. STF. Plenário. RE 600851, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 438) (Info 1001).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Súmula 415 do STJ

    O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


ID
2851090
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que dispõe o Código Penal acerca das penas privativas de liberdade, no regime

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA!! aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (regime SEMIABERTO, seria o correto)



    B) INCORRETA!! semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. (regime ABERTO, seria o correto)



    C) INCORRETA!! semiaberto, o trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. (regime FECHADO, seria o correto)



    D) INCORRETA!! fechado, o trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (regime SEMIABERTO, seria o correto)



    E) CORRETA!! fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas. (ART. 34, §3º, CP)

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA A:

    REGIME SEMIABERTO - Art 35, § 1º, CP: O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.  

    LETRA B:

    REGIME ABERTO - Art. 36, § 1º, CP: O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    LETRA C:

    REGIME FECHADO - Art 34,§2º, CP: O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.  

    LETRA D:

    REGIME SEMIABERTO - Art 35, §2º, CP: O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.  

    LETRA E:

    REGIME FECHADO - Art. 34, §3º, CP: O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.    

  • Regras para o trabalho:

     Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.



    Regras para o estudo:

      Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·    →    Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·      →  Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·      → STJ: admite a remição para resenha de livros.


    Regras gerais de remição:

    Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta g

  •   Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

     § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas

  • RESPOSTA: E

    a) Errada. A alternativa traz regras do regime "semiaberto".

    Art. 35, CP: "Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar".

    b) Errada. A alternativa traz regras do regime "aberto".

     Art. 36,CP: "O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

     §1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga".

    c) Errada. A alternativa traz regras do regime "fechado".

    Regras do regime fechado

    Art. 34,CP: "O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena".

    d) Errada. A alternativa traz regras do regime "semiaberto".

    Art. 35, CP: "Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior".

    e) Correta. Regra do regime "fechado".

    Regras do regime fechado

    Art. 34,CP: "O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    §3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas".

  • CÓDIGO PENAL:    

    Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

           § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

           § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

           Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. 

           Regras do regime aberto

           Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

           § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lembrando que na LEP autoriza o trabalho tbm em entidades privadas

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

     

     Regras do regime fechado


            Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 34 – ...

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas 

    • a) característica do regime semiaberto (Art. 35,§1º);
    • b) característica do regime aberto (Art. 36,§1º);
    • c) característica do regime fechado (Art. 34,§2º);
    • d) característica do regime semiaberto (Art. 35,§2º);

    Gabarito: E

  • POR SER TEMA CORRELACIONADO: Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação. Não se admite a fixação automática do regime fechado ou semiaberto pelo simples fato de ser tráfico de drogas. Não se admite, portanto, que o regime semiaberto tenha sido fixado utilizando-se como único fundamento o fato de ser crime de tráfico, não obstante se tratar de tráfico privilegiado e ser o réu primário, com bons antecedentes. A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso. STF. 1ª Turma. HC 163231/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/6/2019 (Info 945).

  • A questão cobra os regimes prisionais (aberto, semiaberto e fechado).

    Realmente, no regime fechado, o trabalho externo é admitido em serviços/obras públicas, veja:

    Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    LETRA A: Na verdade, esse é o regime semiaberto. No regime aberto, o condenado deverá trabalhar fora do estabelecimento e sem vigilância, permanecendo recolhido durante a noite e nos dias de folga.

    Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    LETRA B: Como falado, essas são as características do regime aberto. No semiaberto, o condenado trabalha em colônia agrícola (ou industrial) ou estabelecimento similar.

    Art. 35, § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    LETRA C: Errado, pois essas características são do regime fechado.

    Art. 34, § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

    LETRA D: Essas características são do regime semiaberto.

    Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Portanto, incorreta a assertiva.

  • comentário do item:

    D) O CP não traz a previsão de frequência de cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior para os presos do regime fechado.

  • a) "O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar." - REGIME SEMIABERTO (cf. art. 35, § 1º, CP);

    b) "O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga." - REGIME ABERTO (cf. art. 36, § 1º, CP)

    c) "O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena." - REGIME FECHADO (cf. art. 34, § 2º, CP)

    d) "O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior." - REGIME SEMIABERTO (cf. art. 35, § 2º, CP)

    e)  "O trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas." - REGIME FECHADO (cf. art. 34, § 3º, CP)

  • Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

         

      § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

           

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

     

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

         

      Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

          

     Regras do regime aberto

           Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

           

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

        

       § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Regras do regime fechado

    ARTIGO 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

  • a) semiaberto

    b) aberto

    c) fechado

    d) semiaberto

    e) fechado

  • Em regra, o preso fica sujeito a trabalho durante o dia e o isolamento à noite (art 34, paragrafo 1,do CP). A labuta se realiza dentro do próprio estabelecimento prisional e de acordo com as aptidões do reeducando. A lei admite, em caráter excepcional, o trabalho externo, desde que autorizado pelo juiz ou diretor do estabelecimento, a ser realizado em obras ou serviços públicos.


ID
2938111
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA em relação às penas previstas no Código Penal:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    CP Art. 33. § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • LETRA A)  e LETRA B)  Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     

     

    LETRA C)  Considera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Art.33 § 1º - Considera-se:


            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

     

     

    LETRA D)  Art.33 § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

            a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

     

     

     

    LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    A) A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    B) A pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    C) Considera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Art. 33, §1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    D) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    Art. 33, §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

  • RECLUSÃO: Aberto - Semiaberto - Fechado [menos benéfico]

    DETENÇÃO: Aberto - Semiaberto [mais benéfico]

    * Aberto - pena igual o inferior a 4 anos / Casa do albergado

    * Semiaberto - pena de superiores a 4 e inferiores a 8 anos / Colônia Agrícola

    * Fechado - pena superior a 8 anos / Presídio de Segurança máxima ou média.

  • Galera, um bizu que as vezes salva na hora da prova:

    Regime semiaberto - Colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    regime aberto - Casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado       

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto      

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    Regime fechado      

    a) o condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado

    Regime semiaberto             

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto

    Regime aberto         

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Rumo ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais! 2022!

  • Regime Semiaberto = Similar -> lembrando deste S você mata questões sobre o regime Semiaberto

  • Regime Semiaberto = Similar -> lembrando deste S você mata questões sobre o regime Semiaberto

  • GABARITO - C

    Art 33 - § 1º - Considera-se:

    a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;

    b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;

    c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.

    --------------------------------------------------------

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

            b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    Ø Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional SEMIABERTO aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    Parabéns! Você acertou!

    #pmminas #abergado #otáviofaztudo

  • CORREÇÃO LETRA C

    "Considera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar."

    REGIME ABERTO

    Art. 36 §1º o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequenta curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    REGIME SEMIABERTO

    Art 35 §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Complemento a LETRA D [IMPORTANTE]

    "O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado."

    Art. 33 §2º as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferencia a regime mais rigoroso:

    a)o condenado a pena superior a 8 anos, deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b)o condenado, não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, poderá, desde o princípio , cumpri-la em regime semiaberto;

    c)o condenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Que ódio de confundir as alternativas achando que é pra marcar a correta kkkk

  • PMMINAS

    RECLUSÃO: FECHADO - SEMIABERTO - ABERTO [menos benéfico]

    DETENÇÃO: SEMIABERTO - ABERTO [mais benéfico], se necessário pode ser transferido para o regime fechado

    Progressão do regime :

    FECHADO -> SEMIABERTO -> ABERTO (não se admite pular do regime fechado para o aberto direto, deve seguir a progressão do regime)

    ABERTO -> FECHADO

    Aberto - pena igual o inferior a 4 anos / Casa de albergado

    Semiaberto - pena de superiores a 4 e inferiores a 8 anos / Colônia Agrícola

    Fechado - pena superior a 8 anos / Presídio de Segurança máxima ou média.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Rumo à PMMG!!

    GABARITO C

    A-CORRETA

    A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto(...).

    B-CORRETA

    A pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    Art. 33 - (...). A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    C-ERRADA

    Considera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semiaberto:

    Art. 35 § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    D-CORRETA

    O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.


ID
2994592
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento que os artigos 34 a 36 do Código Penal dispensam ao regime de penas privativas de liberdade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A)Regime Fechado art.34:O condenado será submetido no inicio do cumprimento da pena,a exame

    criminológico de clasificação para a individualização da pena.CORRETA

    B)Regime Fechado art 34§1: O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C)Regime Aberto art.36 §1:O condenado deverá,fora do estabelecimento e sem vigilância,trabalhar;frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada,permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D)Regime Fechado art34:

    O condenado será submetido,no início do cumprimento da pena,a exame criminológico de classificação para

    individualização da execução.

    E)Regime Semi-aberto art.33 §1 c): Aexecução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Art. 34, CP:

     § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

  • A) Art. 34. § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas; CORRETA

    B) Art.35. §1º No regime semiaberto (REGIME FECHADO), o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C) Art. 36. §1º No regime semiaberto (REGIME ABERTO), o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D) Art.34. No regime aberto, (REGIME FECHADO) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    E) Art.35.§1º No regime aberto (REGIME SEMIABERTO), o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

    § 1º - Considera-se: 

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

    Regime semiaberto       

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime fechado

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. 

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

    § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

    § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

    § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

    § 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada

  • LETRA A

    "No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas."

    Art. 34 §3º o trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    LETRA B

    "No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno."

    REGIME FECHADO

    Art 34 §1º o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    REGIME SEMIABERTO

    Art 35 §1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    LETRA C

    "No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga."

    REGIME ABERTO

    Art. 36 §1º o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequenta curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    LETRA D

    "No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução."

    REGIME ABERTO

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

    REGIME FECHADO

    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    REGIME SEMIABERTO

    Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (exame CRIMINOLÓGICO também)

    LETRA E

    "No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar."

    REGIME SEMIABERTO

  • A) No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.

    B) No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. o CERTO SERIA REGIME FECHADO

    C) No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    o CERTO SERIA REGIME ABERTO

    D) No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    o CERTO SERIA REGIME FECHADO E SEMIABERTO

    E) No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    o CERTO SERIA REGIME SEMIABERTO

    #mentoriapmminas

    @pmminas

  • PMMINAS

    A) Art. 34. § 3º O trabalho externo é admissível no regime fechadoem serviços ou obras públicasGABARITO

    B) Art.35. §1º No regime semiaberto (REGIME FECHADO), o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C) Art. 36. §1º No regime semiaberto (REGIME ABERTO), o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D) Art.34No regime aberto(REGIME FECHADO) o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    E) Art.35.§1º No regime aberto (REGIME SEMIABERTO), o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

  • "Deus capacita os escolhidos"

    #PMMINAS

  • Rumo à gloriosa! PMMG!

    GABARITO A

    A-CORRETA

    No regime fechado, o trabalho externo é admissível em serviços ou obras públicas.

    Art. 34  § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    B-ERRADA

    No regime semiaberto, o condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    Art.35  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime fechado.

    Art.34  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    C-ERRADA

    No regime semiaberto, o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    Isto é aplicado ao regime aberto:

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    D-ERRADA

    No regime aberto, o condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

    A lei não aplica tal exame ao regime aberto, mas apenas aos regimes fechado e semiaberto:

    Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

     Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    E- ERRADA

    No regime aberto, o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

           § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    O que se afirma na alternativa é aplicado ao regime semi-aberto:

    Art. 35  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.


ID
3078160
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O regime semiaberto

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

     Art. 33,CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

        § 1º - Considera-se:

        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • SEMI-ABERTO: Pena de 4 a 8 anos / (desde que não reincidente) / Colônia Agrícola ou Industrial / Sujeito a trabalho comum durante período diurno a Colônia / DETENÇÃO + RECLUSÃO / !!!Pode ser submetido a exame criminológico desde que motivado!!!

    *Exceção aos Reincidentes: É admissível a adoção do regime prisional SEMI-ABERTO aos reincidentes cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos + as circunstâncias judiciais do condenado sejam favoráveis.

  • Penitenciárias: Locais onde se abrigam os condenados ao regime fechado. A LEP determina que os detentos das penitenciárias tenham cela individual, com dormitório e banheiro. As celas devem ser salubres e ter área mínima de seis metros quadrados. A penitenciária deve ficar localizada longe de áreas urbanas – mas, ao mesmo tempo, em um lugar que possibilite as visitas aos presos.

    Colônias agrícolas, industriais e similares: Instalações voltadas para o regime semiaberto. A LEP é sucinta quanto às colônias. Prevê que os condenados podem ser alojados em quartos coletivos. Os presos trabalham nas próprias colônias. Esse trabalho ajuda a diminuir a pena do condenado.

    Casa de albergado: Se destinam aos condenados que cumprem regime aberto, além dos condenados à pena de limitação de fim de semana. Essas unidades devem ficar localizadas em centros urbanos, mas ao mesmo tempo separadas de outros estabelecimentos. Além disso, a casa do albergado não pode ter qualquer obstáculo físico contra fuga. Ou seja, o condenado não é trancafiado atrás de grades. A casa do albergado também deve ter espaços para aulas e palestras.

    Cadeia pública: Unidades específicas para presos em regime provisório (aqueles que ainda aguardam sentença). A lei determina que exista uma cadeia pública por comarca, e que fiquem próximas a centros urbanos, a fim de que os presos provisórios não fiquem muito distantes de seu meio social e familiar. As prisões para recolhimento de presos provisórios são as mais comuns do nosso sistema prisional.

  • O art. 33 do Código Penal responde esse questionamento. Ele inicia esclarecendo que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. No seu § 1º, 'b', considera regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Já no § 2º consta as balizas para cada uma das penas privativas de liberdade. Na alínea b): o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.

    Dessa forma, questionamento simples com espelho na legislação seca.

    Resposta: ITEM E.

  • SEÇÃO I


    DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

     

            Reclusão e detenção

     

            Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

     

            § 1º - Considera-se: 

            a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

            b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

            c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GAB E

    COLONIA AGRÍCOLAS E ETC

  • Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado

  • REGIME INICIAL FECHADO

    # RECLUSÃO 

    # ESTABELECIMENTO = DE SEGURANÇA MÁXIMA OU MÉDIA

    # CONDENAÇÃO = SUPERIOR A 8 ANOS + REINCIDENTE OU NÃO

    REGIME INICIAL SEMI-ABERTO

    # RECLUSÃO OU DETENÇÃO 

    # ESTABELECIMENTO = COLÔNIA AGRÍCOLA / INDUSTRIAL OU SIMILAR

    # CONDENAÇÃO =SUPERIOR A 4 E NÃO EXCEDA 8 ANOS + NÃO REINCIDENTE

    REGIME INICIAL ABERTO

    # RECLUSÃO OU DETENÇÃO 

    # ESTABELECIMENTO = CASA DE ALBERGADO OU ADEQUADO

    # CONDENAÇÃO = IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS + NÃO REINCIDENTE

  • A - ERRADO - O regime semiaberto deve ser cumprido em estabelecimento de segurança média.

    CP, art. 33, § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    _____________________________

    B - ERRADO - O regime semiaberto é destinado a condenações superiores a 8 e inferiores a 12 anos de reclusão.

    CP, art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    _____________________________

    C - ERRADO - O regime semiaberto é destinado ao cumprimento de pena de prestação de serviço à comunidade.

    Os regimes prisionais são fixados em conformidade com as penas privativas de liberdade. Acrecente-se que as penas restritivas de direitos substituem as penas privativas de liberdade. Além disso, as penas restritivas de direitos podem se convertem em penas privativas de liberdade caso não sejam cumpridas.

    CP, art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:[...]

    § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. [...]

    _____________________________

    D - ERRADO - O regime semiaberto deve ser reservado aos presos que tenham direito a indulto.

    O regime semiaberto permite a incidência da saída temporária.

    O indulto, apesar de ser parecido com a saída temporária, não depende do regime prisional para ser concedido, mas sim do Decreto do Presidente da República que indica os requisitos a serem preenchidos, os quais normalmente se referem a doenças.

    Artigo bem esclarecedor: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/execucoes-penais/vep/informacoes/diferenca-entre-saidao-e-indulto

    LEP, art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    _____________________________

    E - CERTO - O regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    CP, art. 33, § 1º - Considera-se:

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

  •  Art. 33,CP - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

        § 1º - Considera-se:

        a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

        b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

        c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado

    § 1º - Considera-se

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • apesar de ter acertado a questão, vejo a possibilidade de recurso, visto que, na redação do CP está PODERÁ E NÃO DEVERÁ.

  • Estou abrindo o app agora e essa questão que aparece pra mim não condiz com o gabarito nem com os comentários. A questão fala de Peculato e o gabarito e comentários sobre Penas. Esse app já foi melhor.
  • regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

  • Cabe acrescentar que o apenado pode ser alojado em compartimento coletivo, desde que atendidas as condições adequadas à existência humana previstas para as celas individuais próprias do regime fechado.


ID
3126919
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o que estabelece o Código Penal, no que tange às penas,

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADO

    Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    ________________________________________

    B - ERRADO

    Regras do regime fechado

    Art. 34 , § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    ________________________________________

    C - ERRADO

    Art. 33 , § 1º - Considera-se:

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    ________________________________________

    D - CERTO

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    ________________________________________

    E - ERRADO

    Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

  • a) a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade. - SUPERIORES A 6 MESES.

    b) o condenado ao regime semiaberto de cumprimento de pena fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. - REGIME FECHADO.

    c) considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. - ABERTO. SEMIABERTO É COLÔNIA AGRÍCOLA OU INDUSTRIAL.

    d) a de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    e) o trabalho externo somente é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, para os condenados ao regime aberto. - TRABALHO EXTERNO TAMBÉM É ADMISSÍVEL, POR EXEMPLO, AOS CONDENADOS A REGIME FECHADO.

  • B) Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. 

     § 1o - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - Nos termos expressos do artigo 46, do Código Penal, “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade". Como a proposição contida neste item fala em “condenações inferiores a seis meses", conclui-se que esta alternativa está errada. 
    Item (B) - A sujeição do preso, descrita neste item, corresponde ao regramento correspondente ao regime fechado, nos termos do disposto no § 1º, do artigo 34, do Código Penal, senão vejamos:
    “Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
    (...)."
    Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado corresponde ao cumprimento da pena no regime aberto, nos termos do disposto no artigo 33, §1º, alínea "c", do Código Penal.  Logo, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (D) - A assertiva contida neste item corresponde aos exatos termos do disposto no caput  do artigo 33 do Código Penal, in verbis: "Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Nessa perspectiva, a presente alternativa é a correta. 
    Item (E) - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas, nos termo do artigo 34, § 3º, do Código Penal. Aos presos que cumprem a pena sob o regime semiaberto é admissível a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, nos termo do artigo 35, § 2º, do Código Penal. Diante dessa considerações acerca da norma que disciplina a forma de cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto e aberto, pode-se concluir que a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (D)
  • a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

             IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas

       Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

            Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

           § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. 

           

    § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. 

         

      § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. 

          

     § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.    

  • o condenado ao regime semiaberto de cumprimento de pena fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

     Regras do regime fechado

           Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

      § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. 

          

     § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

         

      § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. 

  • considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Reclusão e detenção

           Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

      § 1º - Considera-se:

     a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

         

     b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • O trabalho externo somente é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, para os condenados ao regime aberto.

     Regras do regime semi-aberto

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

           § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. 

           § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    b) ERRADO: Regime fechado (Art. 34, § 1º)

    c) ERRADO: Art. 33, § 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    d) CERTO: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    e) ERRADO: Art. 34, § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. Art. 35, § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

  • d) CERTO: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

  • a) Art. 46, CP: A prestação de serviços à comunidade é permitida em condenações superiores a 6 meses.

    b) No regime semiaberto não há isolamento no repouso noturno.

    c) É no regime aberto em que a execução da pena se dá em casa de albergado.

    e) O trabalho externo é obrigatório no regime aberto, é possível no regime semiaberto e até no fechado, se ocorrer em obras ou serviços públicos

  • Só algumas considerações quanto a B, que pelo menos pra mim foi a única que gerou dúvida.

    O arti 35 do CP dispões que:

           Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    O art. 34, § 1º por sua vez dispõe que:

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

    E por fim, o art. 35, §1º, dispõe que:

    § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Assim, se o CP fala nas regras do semiaberto que o réu fica sujeito ao trabalho durante o período diurno e nada dispõe de como será o período noturno, mas o art. 35 fala que se aplica ao semiaberto as regras do fechado, pode-se concluir que devido a omissão durante o período noturno o preso do semiaberto também se submete ao "a isolamento durante o repouso noturno".

    CONCLUSÃO: não vislumbro o erro da 'B"

    Qualquer ponderação ou contradição poderiamos discutir no meu inbox.. OBRIGADO.

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    1) RECLUSÃO: FECHADO, SEMI-ABERTO OU ABERTO

    2) DETENÇÃO: SEMI-ABERTO, OU ABERTO

  • artigo 33 do CP

  • regime alberto: casa de albergado.

  • A - a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações inferiores a seis meses de privação da liberdade. ERRADO.     Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.         § 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.          § 2 A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.         § 3 As tarefas a que se refere o § 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.         § 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    B - o condenado ao regime semiaberto de cumprimento de pena fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. ERRADO. Regras do regime fechado.    Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.      § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.      § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.  

    C - considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. ERRADO. Trata-se do regime aberto.

    D - a de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. CORRETO.

    E - o trabalho externo somente é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior, para os condenados ao regime aberto. ERRADO. Art. 34,     § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. // SEMI-ABERTO Art. 35,     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.     § 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.  // ABERTO Art. 36, § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

  • a) superiores a 6 meses

    b) aplica-se o disposto ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto

    c) em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    d) ok

    e) o trabalho externo também é admissível no regime fechado e semiaberto, assim como realizar cursos é admissível no semiaberto


ID
3181180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativos a pena, sua aplicação e a medidas de segurança.


Condenado a pena de quatro anos de reclusão que não seja reincidente deverá cumpri-la, desde o início, no regime semiaberto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado

    O regime inicial de pena poderá ser o aberto

    Art 33 CP A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    §2 - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso

  • ERRADO

     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

           § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

           a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

           § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

           § 4 O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

  • Existem dois erros na assertiva.

    O primeiro é quanto ao regime inicial. O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos poderá cumpri-la, desde o início, no REGIME ABERTO.

    O segundo erro diz respeito à obrigatoriedade. Conforme o Art 33, § 2º, alínea "c", o condenado não reincidente à pena igual ou inferior a 4 anos PODERÁ cumpri-la.

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o

    princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la

    em regime aberto.

  • Superior a 8 anos --> Regime Fechado;

    (Réu Primário) Superior a 4 anos e não superior a 8 --> Regime Semiaberto;

    (Réu Primário) Igual ou Inferior a 4 anos --> Regime Aberto.

    SM 269: Ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis, poderá iniciar a pena no semiaberto.

  • 4 comentários e os 4 falam a mesma coisa.

    Pra q comentar a mesma coisa q o coleguinha já comentou?

    Comente se for acrescentar algo que nenhum dos comentários tenha.

    'ah mas eu comento pra treinar depois' meu coleguinha, é justamente pra isso que existe a criação de cadernos aqui no QC.

  • Desnecessário falar que os comentários são iguais ou parecidos uma vez que todos tem o direito de postar suas repostas para posteriores revisões de estudo.

  • Poderá ...

  • Conforme dispõe expressamente a alínea "a" do § 2º do artigo 33 do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". A assertiva contida na questão faz menção à imposição ao condenado não reincidente à pena de quatro anos de reclusão, situação que se enquadra ao dispositivo ora transcrito. Portanto, o condenado, nessas circunstâncias, não deverá cumprir a pena desde o início no regime semiaberto e sim no regime aberto. Em vista dessas considerações, a afirmativa constante da questão está errada. 
    Gabarito do professor: Errado
  • Condenado a pena de quatro anos de reclusão que não seja reincidente cumpri-la, desde o início, no regime semi-aberto.

    Art 33 § 2° a) o condenado, não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, PODERÁ desde o início, cumpri-la em REGIME ABERTO. 

    Atenção a Súmula 719 STF : A imposição de regime de cumprimento mais severo do que pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Logo condenado a reclusão, não reincidente, até 4 anos poderá ser aplicado o regime aberto ou semiaberto.

  • Superior a 8 anos --> Regime Fechado;

    (Réu Primário) Superior a 4 anos e não superior a 8 --> Regime Semiaberto;

    (Réu Primário) Igual ou Inferior a 4 anos --> Regime Aberto.

    SM 269: Ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis, poderá iniciar a pena no semiaberto.

  • Fixação do regime prisional:

    * RECLUSÃO:

    FECHADO: se a pena é superior a 8 anos.

    SEMIABERTO: se a pena foi superior a 4 e até 8 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, é o fechado.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial, para esse quantum de pena, será o semiaberto ou o fechado.

    O que irá definir isso vão ser as circunstâncias judiciais:

    ·        Se desfavoráveis, vai para o fechado.

    ·        Se favoráveis, vai para o semiaberto.

    Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    * DETENÇÃO:

    FECHADO: nunca

    SEMIABERTO: se a pena foi superior a 4 anos.

    ABERTO: se a pena foi de até 4 anos.

    Se o condenado for reincidente, o regime inicial é o semiaberto.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 33. § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • RECLUSÃO (Condenação à PPL de reclusão por tempo inferior ou igual a 4 anos)

    REINCIDÊNCIA

    regra: cumprida desde o início em regime fechado;

    exceção: poderá ser cumprida desde o início em regime semiaberto se circunstâncias judiciais favoráveis;

    NÃO REINCIDÊNCIA

    regra: cumprida desde o início em regime aberto;

    exceção: poderá ser cumprida desde o início em regime semiaberto se circunstâncias judiciais desfavoráveis;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  •   a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

           b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

           c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Súmula 269-STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  •  

     CP - ART. 33 [..]  § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

     c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • No caso de pena de 4 anos, não reincidente, a pena será em regime aberto, conforme art. 33 do CP.

  • a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Além de regime aberto, este não seria obrigatório, mas condicional. A lei usa o termo "poderá".

  • Bom dia...padrão o comentário de Jorge Amadeu.

  • Pena maior que 8 anos: Regime fechado.

    Pena maior que 4 anos e menor ou igual a 8 anos:

    Regime fechado se for reincidente

    Semiaberto se for primário.

    Pena igual ou inferior a 4 anos:

    Primário com condições judiciais favoráveis será regime aberto.

    Primário com condições judiciais desfavoráveis será regime semiaberto

    Reincidente com CDF é semiaberto

    Reincidente com CJD é fechado

  • REGIME ABERTO

  • PODERÁ...

    E o regime seria o ABERTO.

  • O comentário da Virgínia Lins é muito pertinente, pois aponta os erros da alternativa e não fica só copiando o que os coleguinhas já copiaram de outros coleguinhas. Parabéns.

  • Quantidade de Pena-------------Réu Primnário---------------Réu Reincidente

    >8 anos------------------------------Fechado----------------------Fechado

    >4 e <8-------------------------------Semi-aberto-----------------Fechado

    <4--------------------------------------Aberto------------------------Semi-aberto ou fechado

  • TIPOS DE REGIME

    Aberto: ≤ 4 anos (+ não reincidente)

    Semiaberto: > 4 e ≤ 8 anos (+ não reincidente)

    Fechado: > 8 anos (limite de 40 anos, de acordo com o novo pacote anticrime)

  • Errado. Na verdade, o condenado poderá ser colocado em regime aberto, conforme art. 33, §2º do Código Penal. Além do tempo de pena (igual ou inferior a 04 anos), cumpre adicionar que somente se aplica a aquele que também não é reincidente.

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

     § 1º - Considera-se:

      a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

          

     b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

          

     c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

          

     § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

     a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

         

      b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

         

      c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • RECLUSÃO

    superior a 8: réu primário e réu reincidente: fechado

    maior que 4 e menor ou igual a 8: réu primário: semiaberto réu reincidente: fechado

    até 4 anos: réu primário aberto. réu reincidente: semiaberto ou fechado (S 269 STJ: Ao condenado reincidente, cuja pena tenha sido igual ou inferior a 4 anos, desde que as circunstâncias sejam favoráveis, poderá iniciar a pena no semiaberto.

    DETENÇÃO

    Maior que 4: primário e reincidente: semiaberto

    até 4: primário aberto, reincidente semiaberto

  • a afirmação atenta contra o princípio da INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
  • RECLUSÃO + NÃO REINCIDENTE

    pena superior a 8 anos: regime FECHADO

    pena superior a 4 anos e menor ou igual a 8 anos: regime SEMIABERTO

    pena igual ou inferior a 4 anos: regime ABERTO

    art. 33, §2º, a, b, c, CP

  • Igual ou Inferior a 4 anos = Regime Aberto

    Superior a 4 anos até 8 anos = Regime Semi-Aberto

    ACIMA de 8 anos = Regime Fechado

  • INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA:

    Regime fechadocondenado a pena superior a 8 anos

    Regime semiaberto: condenado não reincidente, pena superior a 4 anos e não exceda a 8 anos

    Regime aberto: condenado não reincidente, pena seja igual ou inferior a 4 anos

  • Pena de 4 anos de reclusão + condenado não reincidente --> Regime inicial ABERTO, vide art. 33, §2º, c, CP, que fala em "igual ou inferior a quatro";

  • A questão está errada por dois motivos:

    1) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos,

    PODERÁ, desde o início, cumpri-la em regime aberto.;

    2) segundo erro está na palavra "DEVERÁ" dando ideia de vinculação do juiz ao regime inicial de cumprimento da pena, algo que o CP não trouxe, pois foi utilizada a palavra "PODERÁ".


ID
3186451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.

A respeito dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, tendo como referência aspectos legais e jurisprudenciais a ela relacionados.


Se Pierre for condenado por estupro, o regime de cumprimento de pena será integralmente fechado, por se tratar de crime hediondo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    A redação original do dispositivo que tratava do assunto na lei de crimes hediondos previa o cumprimento de pena no regime integralmente fechado, não sendo possível a progressão de regime. O único benefício era o livramento condicional. O STF entendeu que tal previsão era inconstitucional, tendo em vista que violava a individualização da pena, a proporcionalidade, além de ofender o princípio da dignidade humana.

    O STF também declarou a inconstitucionalidade do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado pelo mesmo motivo.

    Fonte: Cadernos Sistematizados.

  • Inconstitucional, viola a individualização da pena.

  • Gabarito: ERRADO.

    A Lei 11.466 de 2007, alterou a redação do art. 2º, § 1º da Lei de crimes hediondos, não mais prevendo o regime integral, mas sim o inicial fechado. Contudo, o STF vem reafirmando o seu posicionamento sobre a inconstitucionalidade de qualquer cláusula legal, que veda, apenas com base na gravidade em abstrato do crime, benefícios penais ou processuais.

    Assim, cabe ao magistrado analisar no caso concreto se estão presentes os requisitos que autorizam a substituição, observando, ainda o princípio da suficiência da pena alternativa diante da gravidade do crime hediondo, evitando a insuficiente intervenção do Estado. (Cunha, Rogério Sanches. MANUAL DO DIREITO PENAL, 2020, pg. 584)

  • ERRADO.

    O erro consiste em afirmar que o regime será integralmente fechado. Isso porque, em que pese a hediondez do crime, o julgador deve se ater aos parâmetros previstos no art. 33 do CP, considerando a nova redação do art. 2º, § 1º da L. 8.072/90, que diz:

    § 1°. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

    Válido citar a SV 26, que diz que o juiz irá avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da progressão de regime.

    Por fim, um dos fundamentos da inconstitucionalidade da antiga redação (que previa ser o regime integralmente fechado) é a inteligência do princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5°, XLVI da CF.

  • Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Em sua redação original, o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, dispunha que o condenado pela prática de crimes hediondos e equiparados deveria cumprir sua pena em regime integralmente fechado. Consequentemente, não era cabível a progressão de regimes (...) essa vedação absoluta à progressão de regimes era incompatível com o princípio da individualização da pena (...) referido princípio tem assento constitucional entre nós (art. 5º, XLVI) (...) garante, em resumo, a todo cidadão, condenado em um processo-crime, uma pena particularizada, pessoal, distinta e, portanto, inextensível a outro cidadão, em situação fática igual ou assemelhada. Trata-se, pois, de verdadeiro direito fundamental do cidadão posicionado frente ao poder repressivo do Estado.

    São três os momentos distintos para se estabelecer a individualização da pena: a) individualização legislativa: processo por meio do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas (...) b) individualização judicial: elaborada pelo juiz na sentença (...) c) individualização executória: ocorre durante o cumprimento da sanção penal, objetivando a ressocialização do sentenciado.

    Ao apreciar o HC nº 82.959/SP, em sede de controle difuso/incidental, o STF acabou por declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, afastando a vedação em abstrato à progressão de regimes, ficando a critério do juízo da Execução Penal a apreciação, no caso concreto, dos requisitos objetivos listados no art. 112 da LEP. O Supremo conferiu à essa decisão efeito erga ornes, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 27 da lei nº 9.868/99, que se refere a julgamento de hipóteses de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, extendendo os efeitos dessa decisão a outras situações fáticas semelhantes.

    Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p.37/38.

  • Se o caso fosse mesmo de conjunção carnal forçada, iria se configurar o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de 8 a 12 anos. Não há que se falar no enquadramento da conduta no artigo 217-A do Código Penal, dado que a vítima não é menor de 14 anos no dia em que completa esta idade. O crime de estupro, em todas as suas modalidades, é hediondo, por determinação do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990. Contudo, não necessariamente o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, dado que o Supremo Tribunal  Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pelo que a escolha do regime prisional deve ser feita a partir das determinações do artigo 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de crime hediondo. 
    Resposta: ERRADO. 
  • É possível a fixação do regime inicial do cumprimento de pena, não integral em razão de ferir o princípio da individualização da pena e o cerne do sistema progressivo adotado pelo Direito Penal Brasileiro.

  • Se o caso fosse mesmo de conjunção carnal forçada, iria se configurar o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de 8 a 12 anos. Não há que se falar no enquadramento da conduta no artigo 217-A do Código Penal, dado que a vítima não é menor de 14 anos no dia em que completa esta idade. O crime de estupro, em todas as suas modalidades, é hediondo, por determinação do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990. Contudo, não necessariamente o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, dado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pelo que a escolha do regime prisional deve ser feita a partir das determinações do artigo 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de crime hediondo. 

    FONTE: QC

  • tava facil essa prova hein

  • fere o princípio da progressão da pena
  • Regime integralmente fechado é inconstitucional.

  • Não existe regime integralmente fechado.

  • O regime inicial fechado nos crimes crimes hediondos não é obrigatório.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Marcar ERRADO se for dito na prova que '' a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime FECHADO''. Pois, pode ser aberto, fechado, ou semiaberto.

  • O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.

  • "integralmente"

  • Errado, A questão diz que deverá ser cumprido em regime fechado por se tratar de crime Hediondo.

    Até o Próprio regime inicial pode ser diverso do fechado.

    Não pode ser fixado regime fechado pelo mero fato de ser Hediondo

  • Não se aplica a SV 26 em virtude do entendimento do STF no sentido de ser necessário averiguar o caso concreto. Assim, a redação da lei de crimes hediondos foi considerada inconstitucional.

  • Questões assim me deixam triste

  • é inconstitucional o cumprimento da pena exclusivo no regime fechado sem possibilidade de progressão.

  • Inicialmente em regime fechado e não integralmente.

     

  • Entendo que independentemente do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) ter sido declarado inconstitucional pelo STF, ainda assim a questão estaria errada, pois o regime de cumprimento da pena não seria necessariamente integralmente fechado em decorrência da possibilidade do livramento condicional ou progressão de regime.

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

    [...]

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. 

    Requisitos da progressão de regime (após Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    [...]

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Inicialmente em regime fechado.

  • Lembrem-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2° pg 1° da lei 8072. Portanto, a questão está incorreta.
  • Integralmente fechado não, essa modalidade de cumprimento de pena não há em nosso ordenamento.

  • Ainda é inconstitucional dizer INICIALMENTE fechado. Pois o legislador ainda está impondo o mesmo regime genericamente para todos, ferindo o princípio da individualização da pena.

  • GABARITO - ERRADA

    A questão diz que deverá ser cumprido em regime fechado por se tratar de crime Hediondo.( Será fechado em virtude da pena prevista no CP.)

    Até o Próprio regime inicial pode ser diverso do fechado.

  • ERRADO.

    O cumprimento da pena, em regime integralmente fechado, viola o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLV, CRFB). Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo precedente:

    "[...] Por exemplo, consolidou-se nesta Corte que a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso carece de motivação em fatos concretos e não somente na gravidade abstrata do delito (súmulas 718 e 719). Além disso, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos que determinavam regime integralmente ou inicialmente fechados para crimes hediondos, em relação ao princípio da individualização da pena".

    (STF, 2ª Turma, AgRg no RE nº 1.036.085/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2021, publicado em 01/09/2021).

    Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!

  • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.

    (ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )


ID
3361837
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne às penas previstas no Código Penal brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E

    Penas restritivas de direitos

    CP Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

    Limitação de fim de semana

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

           Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Assertiva E

    A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • GABARITO: 'E'

    A) Art. 36, LEP: O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina

    Art. 37,LEP A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

       B) Art. 50 ,CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

    C)    Art. 43, CP As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana

    D)  Art. 54,CP - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 ano, ou nos crimes culposos

  • Art. 54 do CP foi revogado tacitamente!

  • Não confundir prestação pecuniária - PRD - com pena de multa.

  • O código penal cita duas vezes a pena restritiva de limitação de final de semana.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. - É ADMISSÍVEL

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. - 10 DIAS

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. - PAGAMENTO DE MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA, NÃO UMA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SE FOSSE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, AÍ SIM PODERIA SER UMA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. - PODEM SER A QUALQUER TEMPO. SE INFERIORES A 1 ANO, SERÃO SUBSTITUÍDAS POR 1 PENA DE MULTA OU 1 PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SE SUPERIOR A ANO, PENA DE MULTA + PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, OU 2 PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.

    e) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

  • Cuidado com a justificativa do erro da letra D:

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em

    substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    Obs.: A Lei no 9.714/98 derrogou o art. 54, pois, dispondo sobre a mesma matéria, agora no art. 44, passou a

    permitir a substituição da pena privativa de liberdade fixada em quantidade igual ou inferior a quatro anos, desde

    que preenchidos os demais requisitos elencados no mesmo dispositivo, acrescentando ainda a necessidade de

    que o crime não seja cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.

  • A menos errada é a Letra E, porém incompleta e deveria ser anulada

    CP Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Ora, não é somente na casa de albergado.

  • LETRA E CORRETA

    CP

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

  • O TRABALHO EXTERNO É ADMISSÍVEL NO REGIME FECHADO SOMENTE EM SERVIÇO OU OBRAS PÚBICAS.

  •   B) Art. 50 ,CP: A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais

  • a. É admissível em obras públicas"

    b. Pagamento de multa deve ser efetuado no prazo de 10 dias.

    c. A multa é outra modalidade de pena

    d. Em até 4 anos o limite de substituição.

    e. GABARITO

  • LEP? SEI Q ACERTEI RS

  • Cuidado com os comentários referentes à alternativa d.

    A justificativa do erro encontra-se no art. 44, que segue:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Sobre a letra A:

    Regras do regime fechado

    Art. 34 do Código Penal - (...)

    § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Sobre a E:

     Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

           § 1  

           § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

           § 3 Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

           § 4 A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. 

           § 5 Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. 

    Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

  • Pena: Espécie de sanção penal, ou seja, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora, consistente na privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente. A aplicação depende da instauração do devido processo legal, por meio do qual constata-se a autoria e materialidade de um comportamento típico, antijurídico e culpável não atingido por causa extintiva de punibilidade.

    Finalidades da pena no Brasil (tríplice finalidade)

    A) retributiva;

    B) preventiva;

    C) reeducativa, cada uma dessas identificadas em momento próprio.

  • A

    Art. 34

    § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.  

    B

    Art. 50. A multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.  

    C

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III -

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    D

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1º

    E

    Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. ERRADO

    REQUISITOS PARA O PRESO EM REGIME FECHADO PRESTAR TRABALHO EXTERNO:

    1- Somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

    2 - Limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra;

    3 - Dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    Art50 CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. ERRADO

    A pena de multa é autônoma, sendo paga ao Fundo Penitenciário, não se admitindo a sua substituição por prestação de outra natureza. Muito se confunde a multa com a Pena de Prestação Pecuniária, que é uma espécie de PRD, consistente no pagamento de determinada quantia à vítima do delito.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. CERTO

     Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

  • Marquei a Letra C ao fazer pequena confusão nas penas de Prestação Pecuniária previstas no art 43 Inc I ou Perda de Bens e Valores inc II com a de Multa, devemos ficar atentos tal distinção:

    Embora as duas penas sejam consistentes no pagamento de certa quantia em dinheiro, estas não se igualam, pois, a lei dispõe que o valor da prestação pecuniária pode ter como destinatário a vítima do delito; enquanto que a multa o valor fixado pelo juiz é destinado ao Fundo Penitenciário, além de não admitir a

    Obs: Cabe destacar que a Pena de Multa não se enquadra numa pena Restritiva de Direitos, previstas no art 43 e seus incisos.

  • a) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado. ERRADO

    REQUISITOS PARA O PRESO EM REGIME FECHADO PRESTAR TRABALHO EXTERNO:

    1- Somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas;

    2 - Limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra;

    3 - Dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    b) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença. ERRADO

    Art50 CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

    c) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa. ERRADO

    A pena de multa é autônoma, sendo paga ao Fundo Penitenciário, não se admitindo a sua substituição por prestação de outra natureza. Muito se confunde a multa com a Pena de Prestação Pecuniária, que é uma espécie de PRD, consistente no pagamento de determinada quantia à vítima do delito.

    d) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. ERRADO

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (...)

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos.

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana. CERTO

     Art. 48 CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado

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  • GABARITO LETRA E

    A - O trabalho externo é admitido para o condenado em regime fechado para serviço ou obra pública.

    B - A multa deve ser paga depois de 10 dias do Transito em Julgado.

    C - Multa é uma das três penas previstas no Código Penal (PPL, PRD e Multa) e não subspécie da PRD.

    D - PRD cuja pena aplicada não seja superior a 4 anos,

    CÓDIGO PENAL

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • A) Art. 34, § 3°, CP. O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

    B) Art. 50, CP - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.     

    C) Art. 32, CP - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Art. 43, CP. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária; 

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos; 

    VI - limitação de fim de semana. 

    D) Art. 44, CP. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:        

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    E) Art. 48, CP - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

  • a.O trabalho externo é admitido em todos os regimes de pena privativa de liberdade.

    b.Art. 50 Código Penal – prazo máximo – em até dez dias. Pode ter parcelamento, mas o prazo não muda.

    c. Interdição temporária de direitos é uma PRD, assim como prestação de serviço à comunidade. Mas a multa é uma pena autônoma. Ela pode ser uma pena alternativa a uma pena privativa de liberdade. Entretanto, ainda quando a multa se transformar numa pena alternativa a uma pena privativa de liberdade, ela não será considerada restritiva de direitos.

    d. .Art. 44 – em até 4 anos

  • Edivan vv, muito bom.

  • Gab. E

  • O erro da alternativa A está em dizer que o condenado cumprindo pena no regime fechado não pode ter trabalho externo, porém ele pode sim em obras e serviços públicos, desde que tenha cumprindo pelo menos 1/6 da pena.

    O erro da alternativa B, esta em A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença, sendo que o PRAZO MÁXIMO PARA O PAGAMENTO DA MULTA É DE 10 DIAS, após sentença transitada em julgado.

    Alternativa C, SÃO ESPÉCIES de penas restritivas de direito: 3PLI:

    Prestação de serviços à comunidade;

    Prestação pecuniária;

    Perda de bens e valores;

    Limitação nos finais de semana;

    Interdição de direitos.

    Vale ressaltar que A prestação de serviços à comunidade será para p.p.l's com mais de 6 meses e ela não pode ser aplicada em igrejas.

    Cabe também ressaltar que a LIMITAÇÃO NOS FINAIS DE SEMANA, dá-se por permanência por 5 horas em casas de albergado.

    Alternativa D, As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos. O CERTO SERIA EM P.P.L'S não SUPERIOR A 4 ANOS. O prazo de 2 anos seria para surcis no caso suspensão condicional da pena.

  • A letra "A" é uma exceção, a regra do regime fechado é que o trabalho será comum dentro do estabelecimento, mas será admitido o trabalho externo em serviços ou obras públicas.

    OBS: esse serviço é feito com escolta e no regime fechado não cabe o "estudo externo"

  •  

    A) O trabalho externo não é admissível para os condenados em regime fechado.

    (Errada) Pois Conforme art. Art. 34 é admissível, porém há exceções, desde que seja em serviços ou obras públicas.

     

    B) A pena de multa deve ser paga no prazo máximo de um mês após o trânsito em julgado da sentença.

    (Errada) De acordo com art. 50 CP não são 30 dias mas sim 10 dias

     

    C) São espécies de penas restritivas de direitos: interdição temporária de direitos, prestação de serviço à comunidade e pagamento de multa.

    (Errada)A multa é outra modalidade de pena que não se confunde com a prestação pecuniária prevista no art. 43

     

    D) As penas restritivas de direitos apenas serão aplicáveis em substituição à pena privativa de liberdade fixada em quantidade inferior a dois anos.

    O art 44 regulamenta o instituto da substituição limita ate 4 anos e não 2 anos.

     

    E) A limitação de final de semana é uma das penas restritivas de direitos, devendo o condenado permanecer em casa de albergado por cinco horas diárias aos finais de semana.

    (Correta) prevista no inciso III do art. 43 CP

  • Acredito que a justificativa da letra D seja o art. 54 do CP, e não o 44.

     Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos

  • Muito boa a explicação da professora!

  • CP :

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            III - limitação de fim de semana. 

    ______________________________________________________

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

    GABARITO: E.

  • FERIADOS E AOS FINAIS DE SEMANA TBM! 5 HORAS DIÁRIAS


ID
3462370
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca de penas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que dispõe o Código Penal:

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • a) ERRADA - Segundo os artigos 28 e 29 da LEP, além da finalidade educativa e produtiva do trabalho exercido pelo condenado, ele será remunerado (remuneração não pode ser inferior a 3/4 do S.M.);

    b) ERRADA - reclusão e detenção são consideradas penas privativas de liberdade;

    c) Gabarito. Vide comentário do colega Murilo Henrique;

    d) ERRADA - de acordo com o art. 33 do CP, a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto;

    e) ERRADA - Vide Art. 33, §2º, alínea c do CP: "(...)  c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

    abraços!

  • Pessoal, compartilho uma síntese de institutos penais que causam confusão pra muita gente.

    Restritivas de direito

    Requisitos:

    A) crime culposo(qualquer pena) ou doloso de até 4 anos, desde que sem violência ou grave ameaça;

    b) não ser reincidente em crime doloso ( regra).

    Exceção: admite-se se a reincidência não for específica e a medida for recomendável.

    c) várias circunstâncias previstas no CP forem favoráveis( culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

    Sursis penal

    Aplica-se aquele que foi condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) PPL igual ou inferior a 2 anos;

    b) não deve ser indicada ou cabível a restritiva de direitos;

    c) não ser reincidente em crime doloso (a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício);

    d) cabe o benefício nas PPL de até 4 anos se o agente é maior de 70 anos ou tiver problemas de saúde que justifiquem.

    e) várias circunstâncias do CP indicarem (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício)

    Livramento condicional

    Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) condenação em PPL;

    b) pena maior ou igual a 2 anos;

    c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;

    d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)

    e) bom comportamento;

    f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);

    g) bom desempenho no trabalho atribuído;

    h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

    condições obrigatórias

    → ocupação lícita;

    → comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

    → não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

    → recolher-se em hora fixa;

    → não frequentar determinados lugares

    Qualquer erro é só avisar, pois às vezes todos nós cometemos equívocos ao digitar.

    Espero ajudar alguém!

  • Pessoal, compartilho uma síntese de institutos penais que causam confusão pra muita gente.

    Restritivas de direito

    Requisitos:

    A) crime culposo(qualquer pena) ou doloso de até 4 anos, desde que sem violência ou grave ameaça;

    b) não ser reincidente em crime doloso ( regra).

    Exceção: admite-se se a reincidência não for específica e a medida for recomendável.

    c) várias circunstâncias previstas no CP forem favoráveis( culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.)

    Sursis penal

    Aplica-se aquele que foi condenado, mas não iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) PPL igual ou inferior a 2 anos;

    b) não deve ser indicada ou cabível a restritiva de direitos;

    c) não ser reincidente em crime doloso (a condenação anterior a pena de multa não impede o benefício);

    d) cabe o benefício nas PPL de até 4 anos se o agente é maior de 70 anos ou tiver problemas de saúde que justifiquem.

    e) várias circunstâncias do CP indicarem (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício)

    Livramento condicional

    Aplica-se aquele que já iniciou o cumprimento da pena.

    Requisitos:

    a) condenação em PPL;

    b) pena maior ou igual a 2 anos;

    c) reparação do dano, salvo impossiblidade de o fazer;

    d) cumprimento de uma parte da pena ( ver no CP)

    e) bom comportamento;

    f) não cometeu falta grave nos ultimos 12 m (inclusão do pacote anticrime);

    g) bom desempenho no trabalho atribuído;

    h) aptidão para subsistência por meio de trabalho honesto.

    condições obrigatórias

    → ocupação lícita;

    → comunicar periodicamente ao juiz as suas obrigações;

    → não mudar da comarca da execução sem autorização do juízo;

    → recolher-se em hora fixa;

    → não frequentar determinados lugares

    Qualquer erro é só avisar, pois às vezes todos nós cometemos equívocos ao digitar.

    Espero ajudar alguém!

  • GAB C

        Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, ...

  • Com o objetivo de responder à questão, faz-se necessária a análise do conteúdo de cada um dos seus itens.
    Item (A) - Além da remição da penal, o trabalho do condenado tem outros escopos, nos termos do artigo 28 da Lei nº 7.210/1984,  "o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - De acordo com o artigo 32 combinado com o artigo 33, ambos do Código Penal, as penas de detenção e de reclusão são consideradas penas privativas de liberdade. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) - Nos termos expressos no artigo 77 do Código Penal, "a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que" atendidas as condições constantes dos seus incisos. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.
    Item (D) - Nos termos expressos do artigo 33 do Código Penal, "pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado". Com toda evidência, portanto, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, apenas o "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Com efeito, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Diante das considerações feitas, depreende-se que a alternativa correta é a contida no item (C).
    Gabarito do professor: (C)
  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art 77- CP- A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos...

  • ALERTA !!

    Tem uma súmula/Jurisprudência que admite MESMO SENDO REINCIDENTE a cumprir no aberto

    = não me recordo qual, se achar eu edito aqui (está nos meus resumos)

    = Se a pergunta for "JURISPRUDÊNCIA" - sim, mesmo reincidente, se for LETRA DE LEI, aí não mesmo!

  • Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

  • o enunciado da alternativa A está errado

    REMIÇÃO (verbo remir): perdão oneroso, por meio de algum esforço, como estudo ou trabalho.

    Ex.: Remição de pena pela leitura alcança mais de 550 presos em Governador Valadares.

     

    REMISSÃO (verbo remitir): perdão por compaixão, por misericórdia, sem nenhum ônus.

    Ex.: A manutenção do tratamento a longo prazo é fundamental para aqueles adolescentes conseguirem a remissão dos sintomas da depressão.

  • No item c temos o que chamamos suspensão condicional da pena em que exigi-se do acusado que o mesmo tenha sido condenado a P.P.L máxima de 2 anos, salvo crimes ambientais que exigi-se p.p.l inferior a 3 anos e praticados por 70 anos ou doentes onde essa suspensão durará por 2 a 4 anos, salvo nos crimes praticados por maiores de 70 anos e pessoas doentes onde essa suspensão durará de 4 a 6 anos.

  • Importante pontuar que REMISSÃO não se confunde com REMIÇÃO. O primeiro está relacionado ao ato de perdoar por compaixão, possuindo, portanto, estreita ligação com o Indulto. Por outro lado, a Remição está associada ao perdão oneroso (mediante contraprestação), a exemplo da pena que é remida em razão do estudo ou trabalho;

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • Meus agradecimentos a quem posta o erro de cada questão , sem vcs a vida seria muito mais difícil . Obrigado de coração
  • Alguém me ajuda, por favor!!!

    "A execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá ser suspensa por dois a quatro anos"

    Como assim poderá ser suspensa por dois a quatro anos??

    DÚVIDA: quer dizer que, diante de um crime, a pessoa pode ter seu direito a liberdade suspenso por até dois anos, mas se "achar melhor" pode "pagar sua pena" ficando com direitos suspensos de 2 a 4 anos??

    nao sou da área e minha confusao ainda é grande em relacao a esses assuntos

  •  CP- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, (...)

    _____________________________________

    Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

    GABARITO: C.

  • privativa 2 anos -- sursis 2 a 4


ID
3557746
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

 É certo afirmar:

I. A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.

II. As penas acessórias previstas no Código Penal são a perda da função pública eletiva ou de nomeação, as interdições de direitos e a publicidade da sentença.

III. No caso da semi-imputabilidade, a periculosidade é presumida a partir da verificação, por meio da realização de exame pericial, do estado de doença ou perturbação mental, bem como de desenvolvimento mental incompleto ou retardado do indivíduo no instante da prática do fato delituoso. Nesse caso, o juiz pode aplicar medida de segurança, devendo fundamentar a sua decisão demonstrando a existência da periculosidade.

IV. O trabalho do preso será remunerado, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo, estando sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
 
Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Muito mal formulada essa questão... Sequer fala em contravenção penal no enunciado, e cobra isso  

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.               

            § 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.

            § 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.

    Abraços

  • Art. 28 LEP. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

  • então pera, na III a periculosidade é presumida, mas deve ser demonstrada? piada.

  • Para os semi-imputáveis há necessidade de averiguação da periculosidade, logo não é presumida. Questão errada.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. 3/4

    MEDIDAS DE SEGURANÇA

    *INIMPUTÁVEIS

    *SEMI-IMPUTÁVEIS

    Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

    II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

    Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

    Imposição da medida de segurança para inimputável

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. 

    Prazo

    § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.   

    Perícia médica

    § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

            Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.
    Gabarito do Professor
    : Não há resposta correta. 
    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

  • Questão passível de anulação.

    Periculosidade presumida ou ficta--> é a dos inimputáveis (ar.t 26 CP)

    Periculosidade real ou concreta--> é a dos semi imputáveis (art. 26, pú CP). Precisa ser provada por perícia (semi imputabilidade + periculosidade).

  • Resposta: C

  • Sinto-me orgulhoso de ter errado essa questão.

    Imagino a raiva do candidato que "errou" na prova e foi prejudicado. Lamentável...

  • OBS sobre a assertiva IV: O STF entendeu que o patamar mínimo de remuneração aos presos previsto no art. 29 da LEP (3/4 do salário-mínimo) NÃO viola a dignidade da pessoa humana e a isonomia, não sendo aplicável a regra constitucional do salário-mínimo aos reclusos. A própria Lei de Execução Penal estabelece que o preso não se submete à CLT, além do que o trabalho que exerce interna ou externamente – a depender do caso concreto – tem caráter educativo e produtivo. Por estar sob a tutela do Estado, o preso não tem os gastos comuns às pessoas que desfrutam do convívio social, tais como educação, saúde, alimentação, higiene e vestuário. Por isso, é legítima a diferenciação feita pela LEP, não havendo qualquer inconstitucionalidade a ser declarada.

    INFO 1007

  • Desconsiderem completamente a assertiva III - particularmente aqueles que gostam de anotar assertivas corretas nos seus cadernos. A periculosidade do semi-imputável não é presumida.

    Aliás, não basta comprovar que a pessoa possuía alguma espécie de impedimento intelectual "no instante da prática do fato delituoso". É preciso comprovar que o agente "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Uma coisa não conduz necessariamente a outra!! Particularmente depois da publicação do Estatuto da PcD, temos que romper com esse estigma de que toda pessoa que possui alguma espécie de impedimento intelectual, automaticamente, deve ser considerada perigosa em razão de suas características especiais.

    Entendimento defasado. Claro, em provas objetivas, sempre defenda do texto da lei. Mas nesse caso, a assertiva "correta" sequer corresponde a letra da lei. Abraços e bons estudos!

  • As assertivas abordam temas distintos que tangenciam a teoria da pena. Como tratam de questões distintas, analisemos cada uma das as assertivas. 

    A assertiva I está correta. As características da prisão simples como espécie de regime prisional são descritas no artigo 6º do decreto-lei 3688/41.

    Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.       

    A assertiva II está incorreta. Não é tecnicamente correto falar em penas acessórias, mas sim efeitos da condenação. Ademais, a publicidade da sentença não é um destes efeitos que estão previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.

    A assertiva III está correta segundo o gabarito, contudo, está evidentemente incorreta. Isso porque a periculosidade não estará presumida a partir do exame pericial que comprova a perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto à época do fato. Aliás, nos casos de semi-imputabilidade, a medida de segurança dependerá das condições pessoais do infrator que só receberá a medida quando seu estado pessoal demonstrar a necessidade de maior tratamento (BITENCOURT, 2020, p. 954). Aliás, não é outra a dicção do artigo 98 do Código Penal. Por fim, percebe-se que a própria assertiva incorre em erro de lógica formal ao afirmar que a periculosidade é presumida e, ao mesmo tempo, que o juiz deve fundamentá-la. 

    Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

           Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.

                A assertiva IV está incorreta, pois, em que pese o fato de que a remuneração do trabalho do preso é estabelecida como obrigatória no artigo 29 da Lei de execução penal, não haverá aplicação da CLT.  

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

                Isto posto, acreditamos que a questão deveria ser anulada uma vez que não existe alternativa correta.

    Gabarito do Professor: Não há resposta correta. 

    REFERÊNCIA:

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 

     

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ID
4907218
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto deve se dar:

Alternativas
Comentários
  • GAB E

    Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87

    A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91

    A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93

    No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96

    O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99

    A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102

  • A questão exige conhecimento das disposições relativas ao cumprimento da pena, de acordo com o Código Penal (CP) e a Lei 7210/84 – Lei de Execuções Penais (LEP).

    Analisando as alternativas.

    Letra A: incorreta. Antigamente, “casa de detenção” era o nome dado aos presídios.

    Letra B: incorreta. “A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102, da LEP).

    Letra C: incorreta. A colônia agrícola, industrial ou similar é destinada àquele que cumpre pena em regime semi-aberto, como determina o art. 33, §1º, “b”, do CP. Da mesma maneira, a LEP, em seu art. 91: “Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.

    Letra D: incorreta. A casa de custódia (ou hospital de custódia) é o local onde deve ser recolhido aquele condenado a quem sobrevém doença mental (superveniência de doença mental), nos termos do art. 41, do CP. A LEP, complementando, dispõe que “o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal” (art. 99).

    Letra E: correta. A casa DE albergado (ou estabelecimento adequado) é destinada àquele condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, como determina o art. 33, §1º, “a”, do CP. A LEP, no mesmo sentido, dispõe que “a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (art. 93).

    Gabarito: Letra E.

  • "casa DO albergado", não há alternativa correta kkk

  • Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;

    Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia AgrícolaIndustrial ou Estabelecimento Similar;

    Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.

  • Gab: E

    - O recolhimento noturno do preso no regime aberto se dá em casa de albergado, que é um prédio urbano, separado dos demais estabelecimentos prisionais e que não deva possuir características de prisão;

    - Se não houver vagas: fica em prisão domiciliar.

  • Resposta  Letra E, com fundamento no Art. 33,§ 1º, alínea c do Código Penal

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

         § 1º - Considera-se:   c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.

  • gaba E

    Casa do albergado é no regime ALberto!

    pertencelemos!

  • coitado do tal Albergado kkk

  • Fechado - penitenciária

    Semi aberto colônia agrícola

    Aberto - casa de albergado

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33, §1º - ...

    • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    • b) regime semi-aberto a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    • c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Gabarito: E


ID
4911808
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Arapongas - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro, julgue os itens a seguir:


I. Considera-se regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

II. Considera-se regime semiaberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

III. Considera-se regime aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    I - CERTO

    Nas outras afirmações inverteram o conceito.

    II - No regime semiaberto, o cumprimento da pena deve ocorrer em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    III - No regime aberto, o preso cumpre a pena em casa de albergado, que é um presídio de segurança mínima, ou estabelecimento adequado.

  • Letra B- Artigo 33 do CP

    Considera-se regime semiaberto: a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    Considera-se regime aberto: a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • Aprende vai:

    a) Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;

    b) Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia Agrícola, Industrial ou Estabelecimento Similar;

    c) Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.

  • A questão exige conhecimento do Código Penal (CP), em especial sobre as penas privativas de liberdade e sua execução.

    Analisando os itens.

    Item I: correto. Exatamente como dispõe o art. 33, §1º, “a”, do CP: “Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. §1º - Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média”.

    Item II: incorreto. O regime semi-aberto é aquele que traz a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, como determina o art. 33, §1º, “b”, do CP: “Art. 33, §1º, b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”. A casa de albergado ou estabelecimento adequado refere-se ao regime aberto (vite item III).

    Item III: incorreto. O regime aberto é aquele que traz a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, como determina o art. 33, §1º, “c”, do CP: “Art. 33, §1º, regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado”. A colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar referem-se ao regime semi-aberto.

    Logo, apenas o Item I está correto.

    Gabarito: Letra B.

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime mais rigoroso.

    § 1º - Considera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Tranca= Fechado

    Colônia =Semiaberto

    Rua= Aberto

    Fonte: Diálogos com os meliantes.

    "Arranja uma rua pá nóis, Dra" =)

  • A questão tem como tema os estabelecimentos prisionais destinados a cada um dos regimes de cumprimento de pena. São apresentados três itens, para a verificação da veracidade de seus conteúdos.


    O item nº I está correto. De fato, conforme estabelece a alínea “a" do § 1º do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade em regime fechado deve ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média.


    O item nº II está incorreto. Conforme estabelece a alínea “b" do § 1º do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade em regime semiaberto deve ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar e não em casa de albergado.


    O item nº III está incorreto. Conforme estabelece a alínea “c" do § 1º do artigo 33 do Código Penal, a pena privativa de liberdade em regime aberto deve ser cumprida em casa de albergado e não em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.


    Com isso, constata-se que está correta apenas a assertiva contida no item I.


    Gabarito do Professor: Letra B

  • nunca nem vi esse segurança média

  • Complementando.

    Pela LEP, quem está em regime fechado fica em penitenciária:

    Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

  • I – Correto. O Regime fechado será cumprido em regime de segurança máxima ou média.

     II – Errado. O Regime Semiaberto será cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

     III – Errado. O regime aberto será cumprido em casa do albergado. 

  • trocou apenas similar, e ja erra-se

  • A assertiva I está correta conforme o art. 33, § 1º, a, do CP.

    Já as assertivas II e III tiveram seus conteúdos trocados. Neste sentido, o semiaberto será executado em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. Já o aberto em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Art. 33, § 1º, b e c, do CP

  • Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime mais rigoroso.

    § 1º - Considera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • A banca trocou os termos tem que ler com atenção

  • A banca trocou os termos tem que ler com atenção

  • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. 

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33, §1º - ...

    • a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
    • b) regime semi-aberto a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
    • c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Como podemos observar, as assertivas II e III estão invertidas. Corrigindo:

    • II) Considera-se regime aberto a execução da pena em casa de albergado [...]
    • III) Considera-se regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial [...]

    Gabarito: B


ID
5029912
Banca
FCC
Órgão
FCRIA-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O cumprimento de pena em regime fechado

Alternativas
Comentários
  •  Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GAB E

    • Penitenciária =(REGIME FECHADO: Média ou máxima) reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
    • A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
    • A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
    • No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
    • O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
    • A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
  • Regimes penitenciários

    1 - regime fechado

    2 - regime semiaberto

    3 - regime aberto

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto.

    A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    Regime fechado      

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Regime semiaberto      

    b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar

    Regime aberto       

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    Regras do regime aberto

    Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Sem vigilância direta)

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reclusão e detenção

    ARTIGO 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    § 1º - Considera-se:

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GAB. E

    deve ocorrer em estabelecimento de segurança máxima ou média.

    Responder

    Porém é Colônia de Férias KKKkkkkkkkk

  • Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

           § 1º - Considera-se: 

           a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

           b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

           c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

  • GABARITO LETRA E- CORRETA

    Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;

    Regime Semiaberto a execução da pena em Colônia AgrícolaIndustrial ou Estabelecimento Similar;

    Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.

  • Gabarito: E

    Regras do regime fechado

    a.        Exame criminológico no início do cumprimento.

    b.        Comissão Técnica de Classificação (chefes de serviço, psiquiatra, psicólogo, assistente social).

    c.        Exame da personalidade e antecedentes.

    d.        A penitenciária masculina deve estar em local afastado do centro urbano.

    e.        Isolamento durante o período noturno.

    f.         Cela individual com dormitório, sanitário, lavatório, 6m2, condições térmicas adequadas.

    g.        Trabalho – incentivado na medida de 3 para 1. ¾ do salário mínimo. Todos os benefícios.

    h.       Educação – 12h para 1 dia.

    i.         Auxílio-reclusão – benefício para a família do preso enquanto ele estiver em regime fechado.

    execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média

    Resumo - Curso de Direito - FMU

  • Fechado - penitenciária

    Semi aberto colônia agrícola

    Aberto - casa de albergado

  • DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 33, §1º - ...

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Vejamos o erro das demais assertivas:

    • a) trata-se do local de cumprimento de pena em regime semiaberto;
    • b) local para pena em regime aberto, porém não há restrição de contato e não é prisão;
    • c) o regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado;
    • d) as penas restritivas são autônomas e alternativas às privativas de liberdade, ou seja, não podem ser aplicadas cumulativamente, ao contrário da multa.

    Gabarito: E


ID
5530636
Banca
ZAMBINI
Órgão
Prefeitura de Itatiba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, as penas são:

I— privativas de liberdade.
II — restritivas de direitos.
III — de multa. 

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32 - As penas são: 

     

    I - privativas de liberdade;

    II - restritivas de direitos;

    III - de multa.

    Gab: D

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre espécies de pena.

    I- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, I: “As penas são: I - privativas de liberdade; (...)”.

    II- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, II: “As penas são: (...) II - restritivas de direitos; (...)”.

    III- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 32, III: “As penas são: (...) III - de multa”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D (todas as assertivas estão corretas).

  • mnemônico: RPM

    DECRETO Nº 2.848/40

    Art. 32 - As penas são: 

    • restritivas de direitos (R);
    • privativas de liberdade(P);
    • multa (M).

    Gabarito: D


ID
5619451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ao indivíduo não reincidente, condenado por tentativa de roubo a uma pena de um ano e quatro meses, será cabível

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    CP

    A) INCORRETA. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

    B) INCORRETA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

    C) INCORRETA. Não pode converter a pena aplicada em multa, visto que o crime de roubo (art. 157, CP) é cometido com violência ou grave ameaça. Assim, não aplicável o art. 44, §2°, CP ao caso:

    “ Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.”

    D) INCORRETA. art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    E) CORRETA. art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:        

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;        

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

     

  • Será aplicado o SURSIS PENAL no art. 77 caput e inciso III do CPP, pois, é incabível a aplicação da PRD visto que se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, Art. 44, I do CPP.

  • SURSIS: SUbsidiário se PRD não indicada/cabível -> pena imposta até 2 anos + art. 59 fav + não reincidente em crime doloso -> período de prova soma 2 mais 2 anos no máximo

  • Sinceramente, embora a E esteja correta, ainda acho que se a alternativa A não tivesse a palavra APENAS, ela também estaria correta, pois também seria CABÍVEL.

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Bons estudos!