SóProvas


ID
1082131
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo a jurisprudência hoje dominante no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos crimes ambientais a máxima societas delinquere non potest seria aplicável à pessoa jurídica

Alternativas
Comentários
  • SIM. É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, desde que em conjunto com uma pessoa física.

    É a posição do STJ.

    O STJ possui o entendimento de que é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício.

    Nesse sentido: EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 20/10/2011)

    Assim, para o STJ, o Ministério Público não poderá formular a denúncia apenas contra a pessoa jurídica, devendo, obrigatoriamente, identificar e apontar as pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, sob pena da exordial não ser recebida (REsp 610.114/RN).

    Este entendimento baseia-se na redação do art. 3º da Lei n.° 9.605/98:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    Veja o que explica Silvio Maciel:

    “Pelo referido dispositivo é possível punir apenas a pessoa física, ou a pessoa física e a pessoa jurídica concomitantemente. Não é possível, entretanto, punir apenas a pessoa jurídica, já que o caput do art. 3º somente permite a responsabilização do ente moral se identificado o ato do representante legal ou contratual ou do órgão colegiado que ensejou a decisão da prática infracional. Assim, conforme já expusemos acima, não é possível denunciar, isoladamente, a pessoa jurídica já que sempre haverá uma pessoa física (ou diversas) co-responsável pela infração. Em relação aos entes morais, os crimes ambientais são, portanto, delitos plurissubjetivos ou de concurso necessário (crimes de encontro).” (ob. cit., p. 702-703).

    Essa é a posição, dentre outros, de Édis Milaré e da jurisprudência do STJ.

    O STF entendeu que é admissível acondenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda queabsolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direçãodo órgão responsável pela prática criminosa.

    1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. RosaWeber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    - retirado do site "Dizer o Direito", em 01.06.2014

  •   É o de que a pessoa jurídica não pode praticar crime, mas pode ser penalmente responsabilizada nas infrações contra o meio ambiente, pois em verdade há responsabilidade penal social. Cabendo observar o princípio da dupla imputação, ou seja, jamais a pessoa jurídica pode aparecer na ação penal de forma isolada. Sempre deve estar junto com a pessoa física responsável pelo ato criminoso.

    É este o entendimento que vem prevalecendo. E a responsabilidade se dá nos termos do que a Lei de Crimes Ambientais (art. 3º) prevê, ou seja, a pessoa jurídica será responsabilizada penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, sendo que a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

    O respeito ao princípio da dupla imputação (imputação à pessoa física e à pessoa jurídica) é uma imperiosidade lógica, visto o surrealismo de só se denunciar a pessoa jurídica, deixando de fora o verdadeiro criminoso. Permitir que somente a pessoa jurídica seja a processada criminalmente seria incrementar a produtividade da nossa fábrica de delinqüentes (que já transita por patamares bastante elevados).



  • RESUMINDO

    princípio societas delinquere non potest = é inadmissível responsabilizar-se penalmente as pessoas jurídicas

    ou seja, 

    segundo a jurisprudência hoje dominante no STJ, no âmbito dos crimes ambientais, esse princípio seria aplicável à pessoa jurídica só quando ela for imputada EM CONJUNTO COM PESSOAS FÍSICAS, caso contrário, não seria possível responsabilizá-las.


  • DÚVIDA:

    Considerando que a máxima "societas delinquere non potest" significa que pessoa jurídica não pode cometer delitos. No meu entendimento a resposta correta deveria ser letra D, por uma questão de desdobramento lógico. Ou seja, pessoa jurídica não pode cometer delitos quando ela for imputada de modo isolado e dissociado de pessoas físicas. Já que quando a P.J. for imputada em conjunto com pessoas físicas (dupla imputação) pode ter responsabilidade penal e, portanto, não seria o caso de aplicação da máxima "pessoa jurídica não pode cometer delitos".

    O que vocês acham? Fiquei em dúvida quanto a interpretação dessa questão.

  • No site da fcc o gabarito correto consta como letra "d". ATENÇÃO!

  • o professor geovane moraes do CERS, comentou na sua fan page que a teoria da dupla imputação obrigatória está superada...

  • Franciele: com o devido respeito ao digníssimo professor, este é o entendimento de um recente julgado isolado do STF. A questão pede explicitamente a orientação consolidada do STJ, que ainda é a da obrigatoriedade da dupla imputação.

  • Explicação clara do LFG http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/11/15/a-pessoa-juridica-comete-crime-ambiental/

  • O STF entendeu que é admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa.

    1ª Turma. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).


  • Muitos colegas estão confundindo os brocardos. 

    Societas delinquere non potest : A Pessoa Jurídica não pratica crime e não poderá ser responsabilizada penalmente, pois isso caracteriza responsabilidade penal objetiva.

    Societas delinquere potest: A pessoa Jurídica pratica crime e, por isso, pode ser responsabilizada. 

    Respondendo a pergunta: Na jurisprudência dominante no STJ, no âmbito dos crimes ambientais, quando se pode utilizar a máxima "Societas delinquere non potest", ou seja, não ser responsabilizada penalmente? Resposta: quando a ela for imputada a prática de crime ambiental de forma isolada e dissociada das Pessoas Físicas, pois a PJ só pratica crime junto com as PF's ocupantes de cargo de direção. Logo, o STJ adotou a teoria da dupla imputação, em que jamais a PJ pode aparecer de forma isolada no polo passivo de uma ação penal.

    Resumindo ainda mais: -PJ aparecendo junto com PF na prática de crime ambiental >>>> Societas delinquere potest (é possível a condenação da PJ)

                                             -PJ aparecendo sozinha no polo passivo de crime ambiental>>>>> Societas delinquere non potest (não é possível condenar a PJ)


  • O que o colega Drumas colocou está ERRADO. Conforme sustentou o colega Suricato, o STF abandonou a teoria da dupla imputação, a qual exigia a presença da PF e da PJ no pólo passivo da demanda. Hoje precalece que a PJ pode responder sozinha a crime ambiental. 


    Quem seguir a teoria da dupla imputação, vai errar as questões. Já respondi inúmeras questões de concurso em que o gabarito mostrava essa mudança de entendimento,  inclusive em discursiva da magistratura.


    Abç a todos!

  • Bruno Santos, o colega Drumas apenas descreveu o posicionamento dominante a época do comentário por ele aqui postado. Naquele momento o posicionamento do STF e STJ era que não haveria dupla imputação e de que haveria, respectivamente, hodiernamente os ditos tribunais pacificaram o entendimento pela não aplicabilidade da teoria da Dupla Imputação.

  • A máxima societas delinquere no potest (sociedade não pode delinquir) é frenquentemente apresentada nos estudo sobre responsabilização penal da pessoa jurídica. A possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica no âmbito dos crimes ambientais encontra previsão no art. 225, § 3º, da CF/88 e no art. 3º da Lei 9.605/1998. Não obstante a previsão normativa, fortes setores doutrinários, sobretudo estudiosos do direito penal, se posicionam contrariamente a tese de que pessoa jurídica pode cometer crimes, ou seja, aderem à máxima societas delinquere no potest. Em síntese, alegam que pessoas jurídicas não são capazes de executar condutas, no sentido técnico, não são suscetíveis à imputação penal, são podem sofrer sanções penais, etc.
    O enunciado da questão, contudo, não se atém a essa discussão doutrinária. O examinador é claro ao indagar sobre a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. O STJ possui precedentes favoráveis à responsabilização penal da pessoa jurídica, a exemplo do REsp 610.114/RN.
    Por outro lado, o STJ se posicionou no sentido de que a responsabilização da pessoa jurídica deve estar acompanhada da responsabilização simultânea da pessoa física ou pessoas físicas responsável(eis) pela decisão e/ou execução do crime (dupla imputação).
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. IMPUTAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA NATURAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO SE MOSTRA AMBÍGUA, OBSCURA, CONTRADITÓRIA OU OMISSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de ser possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício. (...) (EDcl no REsp 865.864/PR, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 01/02/2012)
    Em outras palavras, a pessoa jurídica, na visão do STJ, não pode delinquir sem que haja uma conduta imputável a uma pessoa natural, que age no benefício ou interesse do ente coletivo. Com essa observação, pode-se concluir que a afirmação contida na alternativa D está correta, ou seja, a pessoa jurídica não pode delinquir quando ela for imputada de modo isolado e dissociado de pessoas físicas. Portanto, a afirmativa a ser assinalada é a letra D.
    OBSERVAÇÃO EXTRA. A 1ª Turma do STF, por maioria de votos (3x2), decidiu em agosto de 2013 que é possível a responsabilização da pessoa jurídica de forma isolada, sem vincular uma conduta a uma pessoa física.
    EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
    O julgado não é do STJ, como pede o examinador, e reflete decisão por maioria apertada de apenas da 1ª Turma do STF, não do plenário. De qualquer modo, é importante ficar atento, pois pode ser cobrado em futuros exames.
    RESPOSTA: D
  • Só para esclarecer:

    O STJ possui o entendimento de que é possível a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa natural que atua em seu nome ou em seu benefício (EDcl no REsp 865.864/PR). Essa seria a teoria da dupla imputação e era majoritária até 2013.

    O STF tem entendimento no sentido de que ser admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa. (RE 548181/PR).

    Em suma, o STF considera que a Constituição não faz a exigência de que a pessoa jurídica seja, obrigatoriamente, denunciada em conjunto com pessoas físicas. Ou seja, como disseram os colegas, ele o Supremo abandonou a teoria da dupla imputação.

    O problema é que a questão pede a posição do STJ! A prova é de 2014 e JÁ EXISTIA ESSE JULGADO DO STF. A Banca quer que saibamos as DUAS posições.. :(

  • O STF e o STJ, atualmente, adotam a teoria que preleciona ser possível a responsabilização penal das pessoas jurídicas por delitos ambientais, indepentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Portanto, a teoria da dupla imputação encontra-se superada. Maiores detalhes, vide informativo 566 do STJ.

  • O entendimento agora é esse abaixo descrito:

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html

  • {{CUIDADO}}

    A jurisprudência do STJ evoluiu e atualmente já admite a responsabilização da PJ, independentemente da responsabilização da PF. 

    A teoria da dupla imputação encontra-se superada!

  • É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

    Fonte: dizer o direito

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE À PESSOA FÍSICA E À PESSOA JURÍDICA. 1. Conforme orientação da 1ª Turma do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação." (RE 548181, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acórdão eletrônico DJe-213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014). 2. Tem-se, assim, que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. Precedentes desta Corte. 3. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)

  • desatualizada

  • Questão desatualizada. O STJ segue também o entendimento do STF, afastando a teoria da Dupla Imputação no que se refere aos crimes ambientais praticados por Pessoa Jurídica:

     

    PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.
    1.  A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 548.181/PR, de relatoria da em. Ministra Rosa Weber, decidiu que o art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa.
    2. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no RMS 48.379/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)

     

    Bons estudos!
     

  • Pessoal, notifiquem o erro - pois a questão está desatualizada!