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ID
1082134
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Amanda foi presa em flagrante delito pela prática de concussão. A defesa ingressou com pedido de liberdade provisória e de conversão da prisão preventiva em domiciliar, porque Amanda tem filho de sete anos de idade. Ao analisar tais pedidos e diante do que consta dos autos, NÃO poderia ser utilizado, pelo juízo, para indeferi-los, o argumento:

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a letra D: o juiz decidirá em 48 horas acerca do pedido de liberdade provisória quando a pena privativa de liberdade máxima for superior a 4 anos.

    "Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)."

  • A alternativa D está errada porque não existe vedação legal geral à concessão de liberdade provisória para os crimes com pena superior a 4 anos... Na verdade, o que a lei prevê é a POSSIBILIDADE de prisão preventiva para os crimes com estas penas, atendidos alguns requisitos. 

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 

  • Aderindo ao comentário da colega Eloise, a alternativa D seria um argumento a ser utilizado para a autoridade policial indeferir a concessão da liberdade provisória e não para o juiz. Acredito que a questão quis fazer o candidato confundir justamente isso.

    Me corrijam se eu estiver errado, por favor.

  • Somente a fim de acrescentar os comentários dos colegas, a LIBERDADE PROVISÓRIA pode ser concedida COM ou SEM FIANÇA. 

    Para tanto, o fato da PPL ser superior ou inferior a 4 anos irá implicar somente na figura de quem pode concedê-la: 

    PPL < 4 ANOS: Autoridade Policial e Juiz

    PPL > 4 ANOS: Somente o Juiz

  • eu também marquei letra c

  • O fato de ser admitida prisão preventiva para réus cujo crime possui pena superior a 4 anos não significa que ficarão automaticamente presos de forma preventiva. Ao contrário: a finalidade da norma (do resultado da interpretação da lei) é vedar que crimes com penas baixas permitam a decretação da prisão preventiva. Ou seja: é uma norma para proteger a liberdade do réu.

    O art. 315 determina que a decisão que decretar a prisão preventiva deverá ser motivada. E ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, o art. 321 manda que a liberdade provisória seja concedida, podendo ser imposta medida cautelar prevista no rol do art. 319, como por exemplo, a fiança.

    Assim, pode o réu num processo de homicídio privilegiado (ex.; pai que matou o estuprador de sua filha), cuja pena é superior a 4 anos, ter sua liberdade provisória concedida se ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.

    Para concluir, há doutrinadores que entendem pela possibilidade da decretação da prisão preventiva para crimes com pena inferior a 4 anos no caso das medidas cautelares não surtirem o efeito desejado. Ou seja: o art. 313 teria uma finalidade de prima ratio, impondo que uma medida cautelar seja imposta a princípio. Mas que se tais medidas não funcionarem, como medida de ultima ratio, poderia ser decretada a prisão preventiva. É claro que não defenderia uma posição dessa, que é legalista, na prova para Defensor Público.
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELA REITERAÇÃO DELITIVA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. I - ... II - A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto evidenciada a periculosidade do Recorrente devido ao fato de ser reincidente específico, demonstrando fazer do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida. III - Dada tal circunstância, devidamente considerada pelo Tribunal de origem, a qual demonstra a necessidade e adequação da medida, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP, no que se refere à garantia da ordem pública. IV - A presença de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 46887 / SC, 5ª Turma, 18/06/2014).


  • Gabarito correto na minha opinião é a letra C.

    O fato de Amanda ter filho de 7 anos de idade não atende ao requisito da lei...

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

  • Vamos ler a questão direito e parar de tumultuar nos comentários, vamos?

  • Alguem pode explicar essa grave ameaça da letra A??

    Concussão não comporta grave ameaça..no caso seria extorsão

    Questão muito fraca..

  • A questão está correta e o gabarito é letra D mesmo, vejamos:

    A pergunta é qual argumento NÃO poderia ser utilizado para indeferir o pedido.

    a) a prisão é necessária por conveniência da instrução processual, porque Amanda exigia das vítimas vantagem ilícita mediante grave ameaça, havendo, portanto, temor de que a sua liberdade possa intimidar as testemunhas. - ESSE ARGUMENTO PODE SER UTILIZADO

    b) possuir ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para garantir a liberdade provisória.- ESSE ARGUMENTO PODE SER UTILIZADO

    c) incabível o pedido de conversão em prisão domiciliar porque o caso não se enquadra na hipótese prevista em lei.ESSE ARGUMENTO PODE SER UTILIZADO

    d) incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos. ESSE ARGUMENTO NÃO PODE SER UTILIZADO, VISTO QUE A LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO EXIGE COMO REQUISITO PENA MÁXIMA DE INFRAÇÃO PENAL.


  • Um dos pressupostos para aplicação da prisão provisória encontra-se assentado no inciso I do Art.313 do CPP, qual seja, "nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 4 anos (...)".  Por sua vez o Art. 321 do mesmo CPP reza que: " Ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória (...). A pena para o delito de concussão é de 2 a 8 anos, portanto requisito, não suficiente por si só, mas autorizador da aplicação da prisão preventiva. Desta feita o item D não atende a resposta como correta.

  • No caso da letra "a" exigência mediante a grave ameaça não faria parte do tipo penal? De acordo com a jurisprudência, não se pode utilizar a gravidade em abstrato do delito (aquela simplesmente decorrente do tipo penal) sem comprová-la no caso concreto. Por isso entendi que a mera utilização desse fato, sem comprovar a real intimidação contra testemunhas não poderia ser utilizada como argumento apto a fundamentar a preventiva.

    Por outro lado, entendi que o fato de o crime ter pena máxima superior a 04 anos, apesar de não ser apto por si só a fundamentar a preventiva, seria um argumento a ser utilizado, a questão não delimitou que seria o único, fato que não impediria de fazê-lo figurar entre os argumentos da preventiva.

  • Explicando cf. a minha opinião. No caso em tela, o juiz pode justificar a prisão preventiva afirmando:


    A) Que a prisão é necessária por conveniência da instrução processual, porque Amanda exigia das vítimas vantagem ilícita mediante grave ameaça, havendo, portanto, temor de que a sua liberdade possa intimidar as testemunhas.

    ERRADO. Concussão já é, por si só, um crime grave - e a gravidade abstrata não pode ser utilizada como elemento em desfavor do acusado. Além do mais, não há elementos na questão de que havia ameaças a testemunhas.


    B) Possuir ocupação lícita e residência fixa não são suficientes para garantir a liberdade provisória. 

    CORRETO. É entendimentos do STJ que a mera alegação de residência ou ocupação lícita não é motivo para não se decretar a prisão de uma pessoa - ou seja, havendo motivos, prende-se. 


    C) Incabível o pedido de conversão em prisão domiciliar porque o caso não se enquadra na hipótese prevista em lei. 

    ERRADO. Cf. o art. 317, III do CPP, o menor deve ter menos de 6 anos de idade ou ser deficiente. A questão afirma que o filho de Amanda tem 7 anos. Logo, o juiz pode indeferir o pedido afirmando que não é hipótese legal para a prisão domiciliar..


    D) Incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos. 

    ERRADO. Somente é possível, em regra, a preventiva a crimes apenados com PPL superior a 4 anos (art. 313, I) - e a concussão tem pena de 2 a 8 anos de reclusão, ou seja, comporta prisão preventiva. Assim, obviamente, é cabível o pedido de liberdade provisória, justamente por ser instituto ínsito da preventiva.


    E) Incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. 

    CORRETO. Estando presentes os requisitos para preventiva, o juiz pode negar a liberdade provisória/prisão domiciliar.


    O gabarito foi "D", mas, para mim, pode ser A, C ou D.

  • Não entendi nada.


  • O grande problema da questão é sua interpretação. 

    o único argumento que o juiz não poderia utilizar era que "incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos."

    isso não é impeditivo da liberdade provisória, todos os outros argumentos são válidos..

  • + solicitar comentário do professor.

  • Na letra (a) - a ameaça a testemunha configura hipótese para prisão preventiva, baseada na conveniência para instrução criminal, com base no artigo 311 do CPP, portanto o juiz PODE se valer desse argumento para decretar a prisão preventiva;


    Na letra (b) - de fato, possuir ocupação lícita e residência fixa não são, por si sós, suficientes para garantir a liberdade provisória, se presentes pressupostos para decretação da preventiva, nesse sentido "(...) ressalta-se que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar" (RHC 40.388/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 15/10/2014).


    Na letra (c) - a lei prevê a possibilidade de prisão domiciliar se o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III), o que não ocorre no caso, assim, o juiz PODE se valer desse argumento para negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar;


    Na letra (d) - O juiz NÃO poderia se valer desse argumento, uma vez que o fato de a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito de concussão ser superior a 4 anos não é impeditivo para a liberdade provisória. Segundo dita o artigo 321 do CPP, se não estiverem presentes os requisitos para a decretação de prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória (com ou sem fiança), podendo adotar outras medidas cautelares diversas da prisão.


    Na letra (e) - a liberdade provisória somente pode ser concedida se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 321), portanto correta a argumentação.


    Faço ressalva quanto a letra (a), porque do modo como foi redigida pode ser interpretada no sentido de que o simples fato de ter havido grave ameaça no cometimento do delito já se pressuporia que haveria intimidação das testemunhas. Assim, apenas o temor de intimidação das testemunhas, sem nenhum ato concreto nesse sentido, não seria suficiente para decretar a preventiva, o que tornaria a assertiva incorreta.


  • Questão muuuuito polêmica, a meu ver merecia anulação. Explico:

    1 - Quando o verbo for "solicitar" ou "receber", teremos corrupção passiva.

    2 - Em caso de "exigir", teremos a concussão, mas não existe aqui grave ameaça, até porque em caso de grave ameaça, restaria caracterizada a EXTORSÃO.

     

  • A D está errada porque, ainda que haja justa causa (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) não há prisão preventiva obrigatória, e a gravidade do delito, por si só, é insuficiente para fundamentar a prisão, mas deve haver o perigo da liberdade do agente para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia da aplicação da lei penal, garantia da ordem econômica ou pelo descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Em questões assim a gente deve voltar ao nosso material para entender e depois comentar, para evitar a bagunça de comentários como ocorreu aqui. É até simples o fundamento do erro da assertiva.

  • Apenas a pena em abstrato não é suficiente para indeferir a liberdade provisória, assim, por exemplo, uma pessoa que esteja respondendo por latrocínio(pena máxima de 30 anos) apesar de ser a maior pena prevista no CP o juiz não poderá mantê-lo preso com o simples argumento da pena máxima. Deve o juiz observar os requisitos do art. 312 do CPP para mantê-lo preso. Eis o erro da alternativa "D", a simples quantidade de pena máxima não é capaz de impedir a liberdade provisória.

  • Da onde se depreende da questão, o conteúdo da letra A???

  • Creio que a questão se encontra desatualizada (a letra c também seria uma alternativa viável):

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    c. Após a alteração do art. 318 pela Le n° 13.257 de 2016 com a inserção do inciso V ("mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos"), o argumento do juiz não persistiria, uma vez que o filho de Amanda tem 7 anos de idade.

     

    d. A gravidade do delito, por si só, não impede a concessão da liberdade provisória. Para se conceder a liberdade provisória, basta que não estejam presentes os requisitos da preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), independentemente do patamar da pena. O que é mais difícil é o juiz conseguir converter o flagrante em preventiva, ao invés de conceder a provisória, quando a pena estiver abaixo de 4 anos.

  • nossa, professor lento pra explicar, e ainda lança as explicações no ar sem falar qual artigo da lei nem jurisprudencia

  • Pessoal,

     

    Toda vez que houver questões desatualizadas, devemos informar o erro no local "NOTIFICAR ERRO" para que possamos estar sempre atualizados  e repassando as informações corretas para os colegas.  Nesta questão, eu já solicitei que constasse essa informação.

  • A QUESTÃO POSSUI (ATUALMENTE) 02 RESPOSTAS ---> C e D.

     

     

    Essa prova é do ano de 2014, e houve recente alteração em 2016, que VALIDA a alternativa C, vejam:

     

     

    Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.          

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;       

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;          

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

    Assim, como  a filha de Amanda possuía apenas 07 anos de idade, o juiz NÃO LHE PODE NEGAR a prisão domiciliar sob a alegação de que caso não se enquadra na hipótese prevista em lei. Isso porque o caso se enquadra, SIM, na lei.

     

    Especificamente no art. 318, V, do CPP.

     

    Valewwwwwww

  • A LETRA "A" TAMBÉM ESTÁ ERRADA. FALA QUE O JUIZ ARGUMENTA QUE A MULHER USOU GRAVE AMEAÇA NO CRIME DE CONCUSSÃO.

     

  • O inciso V do artigo 318 do CPP foi incluído pela Lei nº 13.257 de 2016 com o texto:

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Dessa forma, concluimos que a alternativa C) também está correta. Logo a questão se encontra desatualizada com 2 alternativas corretas.

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;    

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;        

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;   (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 

     

  • O grande problema da questão é sua interpretação. 

    o único argumento que o juiz não poderia utilizar era que "incabível a concessão judicial de liberdade provisória, porque a pena privativa de liberdade máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos."

    isso não é impeditivo da liberdade provisória, todos os outros argumentos são válidos.

  • O pior de tudo é que os cursinhos, por visarem a tão somente o lucro, utilizam uma questão dessa, em seus materiais, mas não se dão ao trabalho de atualizar seus respectivos gabaritos. Aí, o estudante precisa recorrer aos comentários do site "QC" para encontrar embasamento jurídico sólido.